Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Fase de cumprimento de sentença. Impugnação apresentada pela empresa de telefonia. Sentença que acolheu em parte o incidente e, diante da satisfação da dívida, julgou extinto o processo. Apelo do autor. Pedido de justiça gratuita. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Insurgência relacionada à impugnação ao cumprimento de sentença. Razões recursais dissociadas dos fundamentos expostos no decisum combatido. Recurso não conhecido nesse aspecto. Contrato de participação financeira. Necessidade de juntada alegada. Exibição determinada na fase de conhecimento. Inércia da ré. Ausência de dados que não obsta a elaboração do cálculo. Ajuste firmado na modalidade "Planta Comunitária de Telefonia (PCT)". "Valor integralizado" que não corresponde ao número de ações devidas. Quantia destinada à remuneração do intermediário responsável pela implantação do sistema de comunicação que deve ser deduzida da importância desembolsada pelo consumidor no momento da contratação. Adoção, portanto, do "valor máximo nacional" estabelecido pelo Departamento Nacional de Serviços Públicos definido na Portaria n. 307 de 7.12.1995, por ser mais benéfico ao consumidor. Perdas e danos. Pretendida indenização consoante a maior cotação das ações na Bolsa de Valores. Laudo pericial que apenas mencionou seguir os ditames do provimento judicial final. Dúvida acerca da utilização desse fator de conversão pelo expert. Necessidade de observância do aludido critério. Pretensão ao recebimento dos dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Laudo pericial que inseriu somente os dividendos. Inclusão das bonificações devida, em decorrência da decisão condenatória. Juros sobre capital próprio. Imprescindibilidade de condenação expressa no título executivo. Situação não observada na espécie. Pedido de inclusão dos valores relativos à dobra acionária e seus proventos. Ausência de condenação expressa no título executivo judicial. Impossibilidade de alteração, sob pena de afronta à coisa julgada. Pagamento dos demais eventos corporativos (transformações acionárias). Viabilidade. Decorrência lógica da procedência do pedido. Controvérsia relacionada ao resultado do laudo pericial evidenciada. Sentença, que o acolheu, desconstituída. Encaminhamento dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo e neste julgado, mediante a utilização da ferramenta eletrônica disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça, consistente na planilha elaborada pela sua Assessoria de Custas. Artigo 475-B, § 3º, do CPC. Precedente. Argumentos relacionados aos honorários advocatícios prejudicados, diante do prosseguimento do feito na origem. Pedido de aplicação da multa do art. 475-J do Código de Processo Civil. Matéria tratada em decisão interlocutória pretérita. Inércia da empresa de telefonia no momento processual oportuno. Preclusão evidenciada. Artigo 473 do Código de Processo Civil. Reclamo também não conhecido nesse ponto. Recurso provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065478-6, de Trombudo Central, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Fase de cumprimento de sentença. Impugnação apresentada pela empresa de telefonia. Sentença que acolheu em parte o incidente e, diante da satisfação da dívida, julgou extinto o processo. Apelo do autor. Pedido de justiça gratuita. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Insurgência relacionada à impugnação ao cumprimento de sentença. Razões recurs...
Data do Julgamento:04/12/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Agravo de instrumento. Julgamento do feito na comarca de origem. Sentença terminativa relacionada à casa bancária. Perda do objeto. Procedimento recursal extinto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.050546-2, de Braço do Norte, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-02-2015).
Ementa
Agravo de instrumento. Julgamento do feito na comarca de origem. Sentença terminativa relacionada à casa bancária. Perda do objeto. Procedimento recursal extinto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.050546-2, de Braço do Norte, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-02-2015).
Data do Julgamento:19/02/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Fase de cumprimento de sentença. Impugnação apresentada pela empresa de telefonia. Sentença que julgou extinto o processo por inexistência de crédito. Apelo do autor. Insurgência relacionada à impugnação ao cumprimento de sentença. Razões recursais dissociadas dos fundamentos expostos no decisum combatido. Recurso não conhecido nesse aspecto. Contrato de participação financeira. Necessidade de exibição alegada. Ajuste firmado na modalidade "Planta Comunitária de Telefonia (PCT)". "Valor integralizado" que não corresponde ao número de ações devidas. Quantia destinada à remuneração do intermediário responsável pela implantação do sistema de comunicação que deve ser deduzida da importância desembolsada pelo consumidor no momento da contratação. Documento hábil a esclarecer o efetivo montante utilizado na capitalização não apresentado pela ré. Adoção do "valor máximo nacional" estabelecido pelo Departamento Nacional de Serviços Públicos definido na Portaria n. 307 de 7.12.1995. Perdas e danos. Pretendida indenização consoante a maior cotação das ações na Bolsa de Valores. Laudo pericial que apenas mencionou seguir os ditames do provimento judicial final. Dúvida acerca da utilização desse fator de conversão pelo expert. Necessidade de observância do aludido critério. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Juros sobre capital próprio e dividendos. Imprescindibilidade de condenação expressa no título executivo. Demais eventos corporativos. Viabilidade. Decorrência lógica da procedência do pedido, com exceção da cisão da da Telesc S/A em Telesc Celular S/A. Decisão condenatória que contemplou somente o pagamento dos dividendos. Inexistência, todavia, de inserção dessas verbas pelo perito judicial. Apelo acolhido, no ponto, para incluir também no quantum debeatur os dividendos e os demais os consectários legais. Pedido de inclusão dos valores relativos à dobra acionária e seus proventos. Ausência de condenação expressa no título executivo judicial. Impossibilidade de alteração, sob pena de afronta à coisa julgada. Controvérsia relacionada ao resultado do laudo pericial evidenciada. Sentença, que o acolheu, desconstituída. Encaminhamento dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo e neste julgado, mediante a utilização da ferramenta eletrônica disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça, consistente na planilha elaborada pela sua Assessoria de Custas. Artigo 475-B, § 3º, do CPC. Precedente. Argumentos relacionados aos honorários advocatícios prejudicados, diante do prosseguimento do feito na origem. Pedido de aplicação da multa do art. 475-J do Código de Processo Civil. Matéria tratada em decisão interlocutória pretérita. Inércia da empresa de telefonia no momento processual oportuno. Preclusão evidenciada. Artigo 473 do Código de Processo Civil. Reclamo também não conhecido nesse ponto. Recurso provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042982-2, de Trombudo Central, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-11-2014).
Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Fase de cumprimento de sentença. Impugnação apresentada pela empresa de telefonia. Sentença que julgou extinto o processo por inexistência de crédito. Apelo do autor. Insurgência relacionada à impugnação ao cumprimento de sentença. Razões recursais dissociadas dos fundamentos expostos no decisum combatido. Recurso não conhecido nesse aspecto. Contrato de participação financeira. Necessidade de exibiçã...
Data do Julgamento:27/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Fase de cumprimento de sentença. Impugnação apresentada pela empresa de telefonia. Sentença que acolheu em parte o incidente e, diante da satisfação da dívida, julgou extinto o processo. Apelo do autor. Insurgência contra a impugnação apresentada pela ré. Razões recursais dissociadas dos fundamentos expostos no decisum combatido. Recurso não conhecido nesse aspecto. Pretensão ao recebimento dos dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Laudo pericial que inseriu somente os dividendos. Inclusão das bonificações devida, em decorrência da decisão condenatória. Juros sobre capital próprio. Imprescindibilidade de condenação expressa no título executivo. Situação não observada na espécie. Pleito de inclusão dos valores relativos à dobra acionária e seus proventos. Ausência de condenação expressa no título executivo judicial. Impossibilidade de alteração, sob pena de afronta à coisa julgada. Pagamento dos demais eventos corporativos (transformações acionárias). Viabilidade. Decorrência lógica da procedência do pedido. Controvérsia relacionada ao resultado do laudo pericial evidenciada. Sentença, que o acolheu, desconstituída. Encaminhamento dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo e neste julgado, mediante a utilização da ferramenta eletrônica disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça, consistente na planilha elaborada pela sua Assessoria de Custas. Artigo 475-B, § 3º, do CPC. Precedente. Pedido de aplicação da multa do art. 475-J do Código de Processo Civil. Pagamento da dívida realizado no prazo quinzenal. Impugnação, por outro lado, ofertada pela executada, com o intuito de discutir o quantum apontado como devido pelo credor. Situação que não enseja a cobrança da penalidade, ainda que rejeitado o incidente de defesa. Princípios do contraditório e da ampla defesa observados. Sanção indevida. Recurso provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067415-9, de Trombudo Central, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Fase de cumprimento de sentença. Impugnação apresentada pela empresa de telefonia. Sentença que acolheu em parte o incidente e, diante da satisfação da dívida, julgou extinto o processo. Apelo do autor. Insurgência contra a impugnação apresentada pela ré. Razões recursais dissociadas dos fundamentos expostos no decisum combatido. Recurso não conhecido nesse aspecto. Pretensão ao recebimento dos div...
Data do Julgamento:04/12/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. TELEFONIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NOS AUTOS POR MEIO DOS QUAIS É POSSÍVEL COMPROVAR A SUPOSTA CESSÃO. ÔNUS DA RÉ (ART. 333, II, DO CPC). PREFACIAL AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. BRASIL TELECOM QUE É SUCESSORA DA TELESC. FATO INCONTROVERSO, PÚBLICO E NOTÓRIO. APELO DESPROVIDO NO PONTO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO DECORRENTE DA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS E POR FIGURAR COMO ACIONISTA CONTROLADOR. PERDAS E DANOS. CÁLCULO COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO NESSE ASPECTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE INVERSÃO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DISPOSTA NA SENTENÇA (ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM ADEQUADO. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.080607-2, de Rio do Sul, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. TELEFONIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NOS AUTOS POR MEIO DOS QUAIS É POSSÍVEL COMPROVAR A SUPOSTA CESSÃO. ÔNUS DA RÉ (ART. 333, II, DO CPC). PREFACIAL AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. BRASIL TELECOM QUE É...
Data do Julgamento:19/02/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. DEMOLITÓRIA. AFASTAMENTO MÍNIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO JUNTO À PREFEITURA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 89/09, DE BOMBINHAS. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE EXTEMPORANEAMENTE. CPC, ARTS. 396 E 397. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA QUANTO AO CERTIFICADO DE REGULARIZAÇÃO DE OBRA, DOCUMENTO EMITIDO PELO PODER PÚBLICO AO FINAL DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE RESPEITAR O AFASTAMENTO MÍNIMO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. DESFAZIMENTO DA EDIFICAÇÃO MANTIDO. NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS EM RAZÃO DO TÉRMINO DA EMPREITADA. ARGUMENTO AFASTADO. CUMPRIMENTO IN NATURA DA ORDEM PLENAMENTE POSSÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DA VERBA ENTRE 10% E 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INVIABILIDADE. SENTENÇA QUE NÃO POSSUI CUNHO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ADSTRIÇÃO A TAIS LIMITES. PRECEDENTES DO STJ. IMPORTE ARBITRADO, ADEMAIS, QUE BEM OBSERVA OS PRECEITOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.061923-6, de Porto Belo, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DEMOLITÓRIA. AFASTAMENTO MÍNIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO JUNTO À PREFEITURA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 89/09, DE BOMBINHAS. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE EXTEMPORANEAMENTE. CPC, ARTS. 396 E 397. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA QUANTO AO CERTIFICADO DE REGULARIZAÇÃO DE OBRA, DOCUMENTO EMITIDO PELO PODER PÚBLICO AO FINAL DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE RESPEITAR O AFASTAMENTO MÍNIMO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. DESFAZIMENTO DA EDIFICAÇÃO MANTIDO. NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS EM RAZÃO DO TÉRMINO...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL NO REGISTRO IMOBILIÁRIO, BEM COMO DE COMUNICAÇÃO AO CONDOMÍNIO ACERCA DO NOVO PROPRIETÁRIO. ISENÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. APELO DO RÉU. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. REGRA GERAL. ART. 206, § 5º, I, QUE NÃO INCIDE NA HIPÓTESE. ADEMAIS, LEI 4.561/64 SILENTE QUANTO AO ASSUNTO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO RÉU DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038234-5, da Capital - Continente, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-02-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL NO REGISTRO IMOBILIÁRIO, BEM COMO DE COMUNICAÇÃO AO CONDOMÍNIO ACERCA DO NOVO PROPRIETÁRIO. ISENÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. APELO DO RÉU. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. REGRA GERAL. ART. 206, § 5º, I, QUE NÃO INCIDE NA HIPÓTESE. ADEMAIS, LEI...
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PROMESSA DE PERMUTA DE IMÓVEIS MEDIANTE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DERIVADOS DE OUTRO CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO PARA RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 130 DO CPC. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE SE REVELAM SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DO DECISUM. SENTENÇA EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO DE PEDIDO CONTRAPOSTO. INVIABILIDADE. DEMANDA QUE, CONQUANTO TENHA SIDO AUTUADA PELO RITO SUMÁRIO, TRAMITOU PELO RITO ORDINÁRIO. DECISÃO DECOTADA NO PONTO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES. MÉRITO. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ENVOLVENDO FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO QUE PRESSUPÕE A CORRETA INDIVIDUAÇÃO DO BEM NO ÁLBUM IMOBILIÁRIO, PARA VIABILIZAR A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO DESMEMBRAMENTO DA ÁREA. CONTRATO DE PERMUTA, ADEMAIS, QUE CONTA COM CLÁUSULA SUSPENSIVA. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO NÃO DEMONSTRADO. DIREITO NÃO ADQUIRIDO. INTELECÇÃO DO ART. 125 DO DIPLOMA CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE DISPOSITIVA, PARA JULGAR EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (ART. 267, INC. VI, CPC), E NÃO IMPROCEDENTE (ART. 269, INC. I, CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO QUE DEVE SER FEITO EM VALOR FIXO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §4º, DO CPC. ALTERAÇÃO DO DECISUM NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.010600-6, de São José, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2014).
Ementa
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PROMESSA DE PERMUTA DE IMÓVEIS MEDIANTE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DERIVADOS DE OUTRO CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO PARA RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 130 DO CPC. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE SE REVELAM SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DO DECISUM. SENTENÇA EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO DE PEDI...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITEADA MAJORAÇÃO DO ESTIPÊNDIO FIXADO EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS). QUANTUM DEMARCADO NA ORIGEM QUE SE MOSTRA MÓDICO. NUMERÁRIO QUE NÃO PODE AVILTAR A PROFISSÃO. MAJORAÇÃO PARA R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091193-3, de Lages, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITEADA MAJORAÇÃO DO ESTIPÊNDIO FIXADO EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS). QUANTUM DEMARCADO NA ORIGEM QUE SE MOSTRA MÓDICO. NUMERÁRIO QUE NÃO PODE AVILTAR A PROFISSÃO. MAJORAÇÃO PARA R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091193-3, de Lages, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-02-2015).
Data do Julgamento:19/02/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DESPROVIDO. "Nos termos do art. 229, § 5º, da Lei das Sociedades Anônimas - LSA (Lei n. 6.404, de 15-12-1976), "as ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam". À ocasião da cisão, o acionista da Telesc S/A passou a possuir o mesmo número de títulos (e da mesma espécie) da empresa então criada, ou seja, da Telesc Celular S/A. Na medida em que Brasil Telecom S/A é sucessora da Telesc S/A, é conseqüência lógica e inarredável que deve responder pelos importes oriundos da criação da nova companhia, já que, retroagindo-se ao momento da cisão, o valor patrimonial das ações sofrerá alteração. A indenização justifica-se, com efeito, diante da impossibilidade de a ré subscrever ações de outra empresa" (Apelação Cível n. 2008.047662-9, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes). RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N. 6.404/76, EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DECORRENTES DA CISÃO DA COMPANHIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA CISÃO EM 31.01.1998. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária (REsp nº 1.112.474/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJ 11/5/2010). Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha). RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. RECURSO DA PARTE AUTORA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. RECURSO DA PARTE AUTORA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). RECURSO DA PARTE AUTORA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ADMITIDA A PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NOS ARTS. 219 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO CONTADO A PARTIR DO DESEMBOLSO DO VALOR PARA COMPRA DAS AÇÕES. Em conformidade com o menciona no arts. 219 do CPC, o termo incial para exigência dos juros de mora, incidentes sobre o capital e os acessórios, é o da citação. Já para a incidência da correção monetária, a data do desembolso do valor à época da compra das ações. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA E PAGAMENTO DE RESERVA DE ÁGIO. SENTENÇA OMISSA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. MATÉRIAS SUSCETÍVEIS DE JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Incompleta a análise das questões levantadas na inicial, possível a complementação da sentença neste grau de jurisdição, pois "o § 1º do art. 515 preserva a validade da sentença no caso de omissão somente quanto a um ou alguns dos fundamentos, ao estabelecer que, em apelação, todas as questões de fato e de direito suscitadas em primeiro grau reputam-se devolvidas à instância superior; a conseqüência prática é que, em vez de anular a sentença, nesses casos o tribunal apreciará a questão não examinada pelo juiz e dará à causa, pelo mérito, a solução que merecer (salvo quando o exame desse fundamento depender de prova não realizada em primeiro grau apesar de regularmente requerida: caso de anulação da sentença)" (Cândido Rangel Dinamarco). JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. PEDIDO PROCEDENTE NA DEMANDA QUE RECONHECEU O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. PRETENSÃO INACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO. Considerando o trânsito em julgado de decisão que resolveu a ação de adimplemento contratual referente à telefonia fixa julgando procedente o pedido referente ao pagamento dos juros sobre o capital próprio, é defeso a formulação de pedido idêntico em nova demanda ante à incidência da coisa julgada. RESERVA DE ÁGIO. PAGAMENTO DA RESERVA DE ÁGIO. OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA EM ARCAR COM AQUELAS REFERENTES ÀS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. PRETENSÃO ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do aumento do capital advindo da incorporação da companhia Riograndense (CRT) com a Brasil Telecom, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição da reserva de ágio, de acordo com seus respectivos direitos. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSOS DESPROVIDOS. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado manter a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.071779-9, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimpl...
Data do Julgamento:06/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DA DEVEDORA PARA, QUERENDO, PURGAR A MORA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, CONTADOS DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. INSURGÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA QUE SE INICIA DA DATA DA JUNTADA NOS AUTOS DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDO EXEGESE DO ART. 3º, §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969 E DO ARTIGO 241, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.068058-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-02-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DA DEVEDORA PARA, QUERENDO, PURGAR A MORA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, CONTADOS DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. INSURGÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA QUE SE INICIA DA DATA DA JUNTADA NOS AUTOS DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDO EXEGESE DO ART. 3º, §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969 E DO ARTIGO 241, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo d...
Data do Julgamento:19/02/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUÍZO A QUO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. FUNDO DE INVESTIMENTO 157, QUE ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO 1023 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, TRANSFORMOU-SE EM FUNDO MÚTUOS DE AÇÕES NEGOCIADOS NA BOLSA DE VALORES. TOGADO DE ORIGEM QUE PERFILHOU A POSIÇÃO DE QUE SERIA NECESSÁRIA A PRÉVIA COMUNICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS BANCOS PARA LEVANTAMENTO DA RESPECTIVA QUANTIA. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO QUE NÃO POSSUI PREVISÃO LEGAL. INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR QUE SE ENCONTRA ESTAMPADO, INCLUSIVE EM RAZÃO DA PROVA DO DEMANDANTE TER REALIZADO O INVESTIMENTO NO REFERIDO FUNDO. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PLEITOS INICIAIS. PROCESSO QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE INSTRUMENTALIZADO. ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO BUZAID. DIREITO DO REQUERENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO. AUTOR QUE EXIBIU ELEMENTOS NA LIDE ATESTANDO O EFETIVO INVESTIMENTO NO FUNDO 157. BANCOS QUE NÃO COMPROVARAM QUALQUER RESGATE REALIZADO PELO CONSUMIDOR. DIMENSIONAMENTO DA CONDENAÇÃO A SER REALIZADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO. DEMANDADOS QUE DEVEM CUSTEAR A TOTALIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS. VERBA HONORÁRIA. ART. 20, § 3º, ALÍNEAS "A", "B", E "C", DO CÓDIGO BUZAID. ESTIPULAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.074667-4, de Araranguá, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUÍZO A QUO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. FUNDO DE INVESTIMENTO 157, QUE ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO 1023 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, TRANSFORMOU-SE EM FUNDO MÚTUOS DE AÇÕES NEGOCIADOS NA BOLSA DE VALORES. TOGADO DE ORIGEM QUE PERFILHOU A POSIÇÃO DE QUE SERIA NECESSÁRIA A PRÉVIA COMUNICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS BANCOS PARA LEVANTAMENTO DA RESPECTIVA QUANTIA. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO QUE NÃO POSSUI PREVISÃO LEGAL. INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR QUE SE ENCONTRA ESTAMPADO, INCLU...
Data do Julgamento:27/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Agravo de instrumento. Julgamento do feito na comarca de origem. Sentença terminativa. Perda do objeto. Procedimento recursal extinto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.000515-1, de Sombrio, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-02-2015).
Ementa
Agravo de instrumento. Julgamento do feito na comarca de origem. Sentença terminativa. Perda do objeto. Procedimento recursal extinto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.000515-1, de Sombrio, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-02-2015).
Data do Julgamento:19/02/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação revisional. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Recolhimento do preparo realizado extemporaneamente. Requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Deserção manifesta. Artigo 511 do Código de Processo Civil. Apelo não conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088091-3, de Itaiópolis, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-02-2015).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Recolhimento do preparo realizado extemporaneamente. Requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Deserção manifesta. Artigo 511 do Código de Processo Civil. Apelo não conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088091-3, de Itaiópolis, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-02-2015).
Data do Julgamento:19/02/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Fase de cumprimento de sentença. Impugnação apresentada pela empresa de telefonia. Sentença que julgou extinto o processo por inexistência de crédito. Apelo do autor. Pedido de justiça gratuita. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Insurgência contra a impugnação apresentada pela ré. Razões recursais dissociadas dos fundamentos expostos no decisum combatido. Recurso não conhecido nesse aspecto. Contrato de participação financeira. Necessidade de exibição alegada. Ajuste firmado na modalidade "Planta Comunitária de Telefonia (PCT)". "Valor integralizado" que não corresponde ao número de ações devidas. Quantia destinada à remuneração do intermediário responsável pela implantação do sistema de comunicação que deve ser deduzida da importância desembolsada pelo consumidor no momento da contratação. Documento hábil a esclarecer o efetivo montante utilizado na capitalização não apresentado pela ré. Adoção do "valor máximo nacional" estabelecido pelo Departamento Nacional de Serviços Públicos definido na Portaria n. 307 de 7.12.1995. Perdas e danos. Pretendida indenização consoante a maior cotação das ações na Bolsa de Valores. Laudo pericial que apenas mencionou seguir os ditames do provimento judicial final. Dúvida acerca da utilização desse fator de conversão pelo expert. Necessidade de observância do aludido critério. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Juros sobre capital próprio e dividendos. Imprescindibilidade de condenação expressa no título executivo. Demais eventos corporativos. Viabilidade. Decorrência lógica da procedência do pedido, com exceção da cisão da da Telesc S/A em Telesc Celular S/A. Decisão condenatória que previu somente o pagamento dos dividendos e bonificações. Inexistência, todavia, de inserção dessas verbas pelo perito judicial. Apelo acolhido, no ponto, para incluir também no quantum debeatur os dividendos e os demais consectários legais. Pedido de inclusão dos valores relativos à dobra acionária e seus proventos. Ausência de condenação expressa no título executivo judicial. Impossibilidade de alteração, sob pena de afronta à coisa julgada. Controvérsia relacionada ao resultado do laudo pericial evidenciada. Sentença, que o acolheu, desconstituída. Encaminhamento dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo e neste julgado, mediante a utilização da ferramenta eletrônica disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça, consistente na planilha elaborada pela sua Assessoria de Custas. Artigo 475-B, § 3º, do CPC. Precedente. Pedido de aplicação da multa do art. 475-J do Código de Processo Civil. Matéria tratada em decisão interlocutória pretérita. Inércia da empresa de telefonia no momento processual oportuno. Preclusão evidenciada. Artigo 473 do Código de Processo Civil. Reclamo também não conhecido nesse ponto. Recurso provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061376-6, de Trombudo Central, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-11-2014).
Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Fase de cumprimento de sentença. Impugnação apresentada pela empresa de telefonia. Sentença que julgou extinto o processo por inexistência de crédito. Apelo do autor. Pedido de justiça gratuita. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Insurgência contra a impugnação apresentada pela ré. Razões recursais dissociadas dos fundamentos expostos no d...
Data do Julgamento:27/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENDIDA A ENTREGA DE CONTRATO SUPOSTAMENTE INEXISTENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITEADA MAJORAÇÃO DO ESTIPÊNDIO FIXADO EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) PARA VALOR NÃO INFERIOR A 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. QUANTUM DEMARCADO NA ORIGEM QUE SE MOSTRA MÓDICO QUANDO OBSERVADO O ZELO DO SERVIÇO PRESTADO PELO PROFISSIONAL, O TEMPO EXIGIDO PARA REALIZAÇÃO DE SEU LABOR, O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA DEMANDA E O TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NAS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º, DO ART. 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ELEVAÇÃO DEVIDA. VERBA ESTABELECIDA EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088983-2, de São Francisco do Sul, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENDIDA A ENTREGA DE CONTRATO SUPOSTAMENTE INEXISTENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITEADA MAJORAÇÃO DO ESTIPÊNDIO FIXADO EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) PARA VALOR NÃO INFERIOR A 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. QUANTUM DEMARCADO NA ORIGEM QUE SE MOSTRA MÓDICO QUANDO OBSERVADO O ZELO DO SERVIÇO PRESTADO PELO PROFISSIONAL, O TEMPO EXIGIDO PARA REALIZAÇÃO DE SEU LABOR, O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA DEMANDA E O TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS...
Data do Julgamento:19/02/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DESPROVIDO. "Nos termos do art. 229, § 5º, da Lei das Sociedades Anônimas - LSA (Lei n. 6.404, de 15-12-1976), "as ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam". À ocasião da cisão, o acionista da Telesc S/A passou a possuir o mesmo número de títulos (e da mesma espécie) da empresa então criada, ou seja, da Telesc Celular S/A. Na medida em que Brasil Telecom S/A é sucessora da Telesc S/A, é conseqüência lógica e inarredável que deve responder pelos importes oriundos da criação da nova companhia, já que, retroagindo-se ao momento da cisão, o valor patrimonial das ações sofrerá alteração. A indenização justifica-se, com efeito, diante da impossibilidade de a ré subscrever ações de outra empresa" (Apelação Cível n. 2008.047662-9, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes). RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N. 6.404/76, EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DECORRENTES DA CISÃO DA COMPANHIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA CISÃO EM 31.01.1998. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária (REsp nº 1.112.474/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJ 11/5/2010). Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha). RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. RECUSO DE AMBAS AS PARTES. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSOS DESPROVIDOS. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado manter a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.071659-1, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimpl...
Data do Julgamento:20/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO. ESTADO-JUIZ QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NOS ARTS. 284 E 267, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DO BANCO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO BANCO ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO EM DECORRÊNCIA DO INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXEGESE DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA QUE É IMPRESCINDÍVEL SOMENTE NAS SITUAÇÕES EM QUE O COMANDO EXTINTIVO DERIVAR DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 267, INCISOS II E III, DO CÓDIGO BUZAID. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PORQUANTO SE TRATA DE SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA ABANDONO DE CAUSA, MAS, SIM, INDEFERIMENTO DA INICIAL, ALÉM DE NÃO TER HAVIDO CITAÇÃO NO FEITO, O QUE INVIABILIZA EVENTUAL REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.092481-3, de São José, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO. ESTADO-JUIZ QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NOS ARTS. 284 E 267, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DO BANCO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO BANCO ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO EM DECORRÊNCIA DO INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXEGESE DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA QUE É IMPRESCINDÍVEL SOMENTE NAS SITUAÇÕES EM QUE O COMANDO EXTINTIVO DERIVAR DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 267, INCI...
Data do Julgamento:19/02/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO. ESTADO-JUIZ QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO OU PROTESTO POR SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL OU PROSSEGUIMENTO DO FEITO. VÍCIO INSANÁVEL. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969, BEM COMO DO ART. 283 COMBINADO COM O ART. 267, IV, AMBOS DO CÓDIGO BUZAID. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086672-4, de Canoinhas, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO. ESTADO-JUIZ QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO OU PROTESTO POR SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL OU PROSSEGUIMENTO DO FEITO. VÍCIO INSANÁVEL. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969, BEM COMO D...
Data do Julgamento:11/12/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. TELEFONIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. BRASIL TELECOM QUE É SUCESSORA DA TELESC. FATO INCONTROVERSO, PÚBLICO E NOTÓRIO. APELO DESPROVIDO NO PONTO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO DECORRENTE DA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS E POR FIGURAR COMO ACIONISTA CONTROLADOR. PERDAS E DANOS. CÁLCULO COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO NESSE ASPECTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE INVERSÃO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DISPOSTA NA SENTENÇA (ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NO § 3° DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANTUM ADEQUADO. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. REJEIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086264-7, de Blumenau, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. TELEFONIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. BRASIL TELECOM QUE É SUCESSORA DA TELESC. FATO INCONTROVERSO, PÚBLICO E NOTÓRIO. APELO DESPROVIDO NO PONTO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 200...
Data do Julgamento:19/02/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial