APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS ROBUSTOS. VALOR PROBATORIO. LAUDO DE EXAME PAPILOSCOPICO NEGATIVO. NÃO ENSEJA ABSOLVIÇÃO. QUALIFICADORA. ARROMBAMENTO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME PERICIAL. DISPARO DO ALARME. BEM SUBTRAIDO DO INTERIOR DO VEICULO. QUALIFICAÇÃO DO FURTO. FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTENCIA DE QUALIFICADORA.DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO. POSSE DO BEM. SENTENÇA MANTIDA.I - Há que ser mantida a condenação a qual encontra lastro na palavra da vítima e da testemunha, referendadas pelo depoimento de policial prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.II - Deve incidir a qualificadora do rompimento de obstáculo nos furtos praticados no interior de veículos, pois tal delito deve ser punido com maior rigor, em razão do maior desvalor da ação do agente que vence obstáculo à subtração da coisa.III - A aplicação do privilegio previsto no §2º do artigo 155 do Código Penal é incompatível com a prática do furto qualificado, em razão da natureza dos institutos.IV- O furto se consuma com a simples inversão da posse do bem, não se exigindo seja ela mansa e pacífica, restando incabível a desclassificação para o crime tentado se a consumação restou provada.V - O juízo das execuções é o competente para decidir eventual pedido de isenção do pagamento de custas processuais.VI - Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS ROBUSTOS. VALOR PROBATORIO. LAUDO DE EXAME PAPILOSCOPICO NEGATIVO. NÃO ENSEJA ABSOLVIÇÃO. QUALIFICADORA. ARROMBAMENTO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME PERICIAL. DISPARO DO ALARME. BEM SUBTRAIDO DO INTERIOR DO VEICULO. QUALIFICAÇÃO DO FURTO. FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTENCIA DE QUALIFICADORA.DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO. POSSE DO BEM. SENTENÇA MANTIDA.I - Há que ser mantida a condenação a qual encontra lastro na palavra da vítima e da testemunha, referendadas pelo depoimen...
APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCABÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS PENAIS. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. REGIME ABERTO. INCABÍVEL. NEGADO PROVIMENTO.I - Nos crimes de coação no curso do processo, praticados de maneira que o ofensor sabe que não será presenciado por testemunhas, a palavra da vítima assume relevância desde que verossímil e não confrontada com outra prova que a desmereça, e ainda que prestado somente em fase inquisitorial, é suficiente para embasar a condenação se corroborado pelas demais provas dos autos.II - Demonstrado que o réu coagiu a vítima, por meio de ameaça de morte e uso de violência física, para que deixasse de prestar depoimento nos autos da outra ação penal, verifica-se consumado o crime do art. 344 do Código Penal.III - Comprovada a materialidade do delito, bem como a autoria, impõe-se a manutenção da sentença condenatória, não havendo falar-se em absolvição.IV - Possuindo o acusado várias condenações relativas a fatos anteriores, já transitadas em julgado, que foram consideradas para a análise dos maus antecedentes e da reincidência, incabível a fixação da pena no patamar mínimo.V - Sendo o réu reincidente e portador de maus antecedentes, necessária se faz a fixação de regime mais gravoso para o cumprimento de pena.VI - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCABÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS PENAIS. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. REGIME ABERTO. INCABÍVEL. NEGADO PROVIMENTO.I - Nos crimes de coação no curso do processo, praticados de maneira que o ofensor sabe que não será presenciado por testemunhas, a palavra da vítima assume relevância desde que verossímil e não confrontada com outra prova que a desmereça, e ainda que prestado somente em fase inquisitorial, é suficiente para embasar a conden...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA. ART. 16 DA LEI N. 10.826/03. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS SUFICIENTES. PENA. REDUÇÃO. CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE.I - Incabível o pleito de absolvição quando as provas dos autos não deixam dúvida de que o acusado portava arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. II - Conforme a literalidade do art. 67 do Código Penal e o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não pode haver compensação entre a confissão espontânea e a reincidência, devendo a pena ser agravada em maior proporção do que atenuada a fim de aproximá-la da circunstância preponderante, a reincidência.III - Verificada a reincidência do réu, mantém-se o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.IV - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA. ART. 16 DA LEI N. 10.826/03. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS SUFICIENTES. PENA. REDUÇÃO. CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE.I - Incabível o pleito de absolvição quando as provas dos autos não deixam dúvida de que o acusado portava arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. II - Conforme a literalidade do art. 67 do Código Penal e o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não pode haver compensação entre a confis...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ILICITUDE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. REGIME DE CUMPRIMENTO. I - Não se acolhe pedido de desconsideração de prova, se a parte não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada falsidade das afirmações lançadas por autoridades públicas.II - Eventual ilicitude de interceptação telefônica não tem o condão de contaminar a prova da autoria se o seu esclarecimento se deu em razão do reconhecimento firme e seguro realizado pela vítima. III - Não há que se falar em absolvição pela aplicação do princípio do in dubio pro reo quando as provas dos autos não deixam dúvida quanto à autoria delitiva.IV - A palavra da vítima, que narrou os fatos de forma detalhada tanto em juízo como na fase extrajudicial, reconhecendo, de forma segura os réus como sendo os autores do fato, são suficientes para manter a condenação destes como incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos I, II e V do Código Penal.V - A culpabilidade como elemento limitador da pena reflete o índice de reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, não mais se discutindo a imputabilidade do agente, consciência potencial da ilicitude ou exigibilidade de conduta diversa, anteriormente examinadas a fim de condená-lo. VI - A personalidade do réu não pode ser valorada de forma negativa em razão do cometimento de delitos em data posterior ao crime sob apuração e tampouco em face da existência de inquéritos policiais e ações penais em curso, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência (Súmula 444/STJ).VII - A jurisprudência vem admitindo que, presentes duas causas especiais de aumento de pena, uma seja considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial, e a outra, na terceira fase.VIII - Em se tratando de réu primário e de bons antecedentes, cuja pena é inferior a oito anos de reclusão, impõe-se a fixação de regime semiaberto para cumprimento de pena.IX - Tendo sido fixada pena superior a quatro anos e sendo o réu reincidente, deve ser mantido o regime fechado para cumprimento de pena.X - Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ILICITUDE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. REGIME DE CUMPRIMENTO. I - Não se acolhe pedido de desconsideração de prova, se a parte não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada falsidade das afirmações lançadas por autoridades públicas.II - Eventual ilicitude de interceptação telefônica não tem o condão de contaminar a pro...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO. NULIDADE DO ARESTO POR FALTA DE OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA 2ª TURMA CRIMINAL PARA UMA DAS TURMAS CÍVEIS. REJEIÇÃO. MÉRITO: ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Não se há de falar em nulidade do acórdão embargado por ausência de fundamentação se as questões suscitadas pelas partes foram todas apreciadas e se os motivos do voto condutor estão apresentados de forma clara e objetiva. 2. Evidenciado que, durante o processamento do recurso, foi assegurada a ampla defesa e o contraditório, bem como a inexistência de vícios na marcha processual, não prospera a preliminar de nulidade do processo fundamentada em alegações de cerceamento de defesa e de violação ao devido processo legal. 3. A ausência de remessa dos autos para nova oitiva do Ministério Público, após a declinação de competência da 2ª Turma Criminal para uma das Turmas Cíveis, não implica nulidade do aresto embargado. 4. O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.5. Consoante pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção.6. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 7. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO. NULIDADE DO ARESTO POR FALTA DE OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA 2ª TURMA CRIMINAL PARA UMA DAS TURMAS CÍVEIS. REJEIÇÃO. MÉRITO: ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Não se há de falar em nulidade do acórdão embargado por ausência de fundamentação se as questões suscitadas pelas partes foram todas apreciadas e se os motivos do voto condutor...
DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CC. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 200, DO CC. 1. Em observância à regra de transição prevista no art. 2.028, do CC, havendo transcorrido menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916 para a dedução de pretensão de reparação civil, aplica-se o prazo de três anos, previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do CC, contado a partir da data em que iniciada a vigência do novo diploma legal.2. Se entre a data do início da vigência do Código Civil de 2002 e a data do ajuizamento da ação transcorreram mais que três anos, a teor do art. 206, § 3º, inciso V, do CC, acertado o reconhecimento da prescrição. 3. A existência de processo em trâmite perante a justiça criminal não impede o curso do prazo prescricional da pretensão de reparação de danos, nas hipóteses em que não é aplicável o art. 200, do CC. 4. Apelo improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CC. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 200, DO CC. 1. Em observância à regra de transição prevista no art. 2.028, do CC, havendo transcorrido menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916 para a dedução de pretensão de reparação civil, aplica-se o prazo de três anos, previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do CC, contado a partir da data em que iniciada a vigência do novo diploma legal.2. Se entre a data do início da...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CASSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. O Código Penal não estabeleceu percentual ou critério lógico matemático para o aumento da pena-base em caso de valoração negativa das circunstâncias judiciais do seu art. 59. Detém o julgador discricionariedade para o ato, devendo observas os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para a adequada individualização da pena. Na valoração da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e, de modo especial, o contido no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.Altera-se o regime prisional inicialmente fechado para aberto, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da Lei n. 8.072/1990 pelo Pleno do STF, observando-se os critérios do art. 33, § 2º, alínea c, do CP.Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos contidos no art. 44 do CP, bem como observado o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e sendo reduzida a quantidade de drogas a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é medida que se impõe.Apelação do MP desprovida. De ofício, modificado o regime de cumprimento de pena do inicial fechado para o aberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CASSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. O Código Penal não estabeleceu percentual ou critério lógico matemático para o aumento da pena-base em caso de valoração negativa das circunstâncias judiciais do seu art. 59. Detém o julgador discricionariedade para o ato, devendo observas os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para a adequa...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRIVILÉGIO. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PENA. ATENUAÇÃO. ADEQUAÇÃO. Se a denúncia descreve pormenorizadamente os fatos, identifica o acusado e oferta a capitulação legal, não há que se falar em inépcia, máxime quando a conduta atribuída ao réu subsume-se perfeitamente ao preceito incriminador. Preliminar rejeitada.A conduta daquele que, com ardil, premedita e prepara com antecedência fraude para ludibriar incauto, entabulando com ele negócio fraudulento, reveste-se de elevado grau de reprovabilidade, razão pela qual é descabido falar-se em aplicação do princípio da insignificância, muito menos quando o prejuízo da vítima supera o do salário mínimo vigente ao tempo do fato.Por idêntica razão, não há que se falar em privilégio, sendo certo que o prejuízo deve ser aferido no momento da consumação do delito.A confissão espontânea na fase inquisitorial, caso tenha sido levada em conta para formar a convicção do julgador, deve ser considerada para fins de atenuação da pena na segunda fase da dosimetria.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRIVILÉGIO. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PENA. ATENUAÇÃO. ADEQUAÇÃO. Se a denúncia descreve pormenorizadamente os fatos, identifica o acusado e oferta a capitulação legal, não há que se falar em inépcia, máxime quando a conduta atribuída ao réu subsume-se perfeitamente ao preceito incriminador. Preliminar rejeitada.A conduta daquele que, com ardil, premedita e prepara com antecedência fraude para ludibriar incauto, entabulando com ele negócio fraudulento, reveste-se de elevado grau...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. TERMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. CONHECIMENTO AMPLO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO INCIDÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. NOVA DOSIMETRIA. Deixando a defesa de indicar em quais alíneas do inc. III do art. 593 do CPP fundamenta o seu recurso, este deve ser conhecido de forma ampla, em respeito ao direito de ampla defesa garantido aos acusados em Juízo. Não se acolhe nulidade posterior à pronúncia, quando não se verifica a existência de algum vício insanável, que fundamente a anulação do julgamento.A decisão dos jurados somente é manifestamente contrária à prova dos autos quando é arbitrária, totalmente divorciada do acervo probatório. No caso, mostra-se correta a condenação do acusado como incurso na pena do art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP.Verificando-se que a fixação da pena não observou os ditames dos artigos 59 e 68 do CP, por avaliar indevidamente a circunstância judicial da culpabilidade, impõe-se o seu redimensionamento para o mínimo legal. Em consequência o regime prisional foi alterado.A culpabilidade não fundamenta a exasperação da pena, quando não há circunstância que exceda a reprovabilidade social do crime praticado.Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. TERMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. CONHECIMENTO AMPLO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO INCIDÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. NOVA DOSIMETRIA. Deixando a defesa de indicar em quais alíneas do inc. III do art. 593 do CPP fundamenta o seu recurso, este deve ser conhecido de forma ampla, em respeito ao direito de ampla defesa garantido aos acusados em Juízo. Não se acolhe nulidade posterior à pronúncia, quando não se verifica a existência de...
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA DA MISERABILIDADE DA VÍTIMA. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CRIME CONTINUADO. QUANTIDADE DE INFRAÇÕES. FRAÇÃO MÁXIMA. MANUTENÇÃO.Na doutrina e jurisprudência, prevalece o entendimento de que a representação prescinde de rigor formal, bastando a demonstração cabal do interesse do ofendido ou de seu representante legal em ver responsabilizado criminalmente o autor do fato.A declaração expressa de hipossuficiência configura o estado de miserabilidade da vítima e/ou de seu representante legal. Na falta deste elemento, outros elementos dos autos também podem indicá-lo.Os crimes contra a dignidade sexual são normalmente cometidos as ocultas, de modo que as declarações da vítima, quando harmônicas e coesas com outras provas, são suficientes para fundamentar a condenação.Para a fixação do aumento de pena em casos de crime continuado, doutrina e jurisprudência são uníssonas em consagrar como critério a quantidade de infrações cometidas.Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA DA MISERABILIDADE DA VÍTIMA. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CRIME CONTINUADO. QUANTIDADE DE INFRAÇÕES. FRAÇÃO MÁXIMA. MANUTENÇÃO.Na doutrina e jurisprudência, prevalece o entendimento de que a representação prescinde de rigor formal, bastando a demonstração cabal do interesse do ofendido ou de seu representante legal em ver responsabilizado criminalmente o autor do fato.A declaração expressa de hipossuficiência configura o estado de m...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVA ORAL. DESCLASSIFICAÇÃO LESÃO CORPORAL LEVE. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PEDIDO PREJUDICADO. PENA ADEQUADA.Devidamente comprovado que os apelantes subtraíram bens da vítima sob violência configurada por chutes e socos, é de se manter a condenação pelo crime de roubo cometido em concurso de pessoas.A palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio possui especial relevo, máxime quando ela narra de forma harmônica os fatos e reconhece os apelantes como os autores do roubo, tanto na fase inquisitorial, quando na judicial.Mantida a condenação pelo crime de roubo, inviável a desclassificação para o delito de lesão corporal leve.Nada a reparar quando a dosimetria da pena observa os parâmetros legais dos arts. 59 e 68 do CP.Incabível a tese de desclassificação fica prejudicado o pedido de concessão da suspensão condicional da pena, porquanto o benefício não é aplicado para os crimes com pena superior a dois anos.Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVA ORAL. DESCLASSIFICAÇÃO LESÃO CORPORAL LEVE. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PEDIDO PREJUDICADO. PENA ADEQUADA.Devidamente comprovado que os apelantes subtraíram bens da vítima sob violência configurada por chutes e socos, é de se manter a condenação pelo crime de roubo cometido em concurso de pessoas.A palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio possui especial relevo, máxime quando ela narra de forma harmônica os fat...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. AFASTAMENTO.Somente poderá ser considerada manifestamente contrária às provas dos autos a decisão arbitrária e totalmente dissociada do acervo probatório. A existência de duas versões para os fatos, com a escolha pelo Conselho de Sentença de uma delas diante das provas coligidas, inviabiliza o acolhimento do pedido para considerar sua decisão contrária à prova dos autos. Mantém-se a qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inc. IV, CP), quando há provas suficientes da surpresa na tentativa de homicídio. Afasta-se a avaliação negativa da culpabilidade e da personalidade, se a fundamentação não é idônea para justificar a exasperação da pena-base.Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. AFASTAMENTO.Somente poderá ser considerada manifestamente contrária às provas dos autos a decisão arbitrária e totalmente dissociada do acervo probatório. A existência de duas versões para os fatos, com a escolha pelo Conselho de Sentença de uma delas diante das provas coligidas, inviabiliza o acolhimento do pedido para considerar sua deci...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. MOTIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. DECOTE. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. APLICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. QUANTUM DA PENA. REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. Inviável pedido de absolvição, quando não há nos autos elementos suficientes para comprovar que a ré fora coagida moralmente por terceiro a traficar droga para dentro do presídio.O Juiz sentenciante não pode utilizar o mesmo fundamento para valoração negativa de três circunstâncias judiciais a fim de aumentar a pena-base, sob pena de incorrer em bis in idem.Conforme recente entendimento pacificado pelas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça, a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea na fixação da pena.O benefício contido no §4º, do art. 33, da Lei Anti-Drogas não é aplicável no caso de réu reincidente.O c. STF, por maioria de votos, no julgamento do HC 111840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, com redação dada pela Lei nº 11.464/2007. Para a fixação do regime de cumprimento da pena, deverão ser observados os critérios estabelecidos no art. 33 do CP.Sendo a ré reincidente e portadora de maus antecedentes, deve cumprir a pena em regime inicial fechado, ainda que fixado quantum inferior a oito anos (art. 33, § 2º, b e § 3º, do CP). Para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, devem ser preenchidos os parâmetros objetivos e subjetivos contidos no art. 44 do CP, bem como observado o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Inviável a substituição de pena corporal fixada acima de 6 (seis) anos para ré reincidente e portadora de maus antecedentes.A prisão domiciliar prevista no art. 317 do CPP é medida excepcional, que somente será aplicada quando comprovada alguma das situações elencadas no art. 318 do mesmo diploma legal.Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. MOTIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. DECOTE. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. APLICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. QUANTUM DA PENA. REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. Inviável pedido de absolvição, quando não...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. PROVA ROBUSTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA PECUNIÁRIA. REDIMENSIONAMENTO. PROPORCIONALIDADE PENA CORPORAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO.Nos crimes contra o patrimônio, praticados em sua maioria sem deixar testemunhas, confere-se especial relevância e credibilidade à palavra das vítimas, sobretudo, se estas, de forma coerente e harmônica, narram o fato e reconhecem, com segurança, o autor do crime.Mostrando-se os depoimentos das vítimas coerentes tanto na fase inquisitorial quanto judicial, não há que se falar em absolvição apenas em razão da negativa de autoria.Na fixação da pena de multa, deve o Juiz atentar para que esta guarde proporcionalidade com a reprimenda corporal.O regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado conforme o disposto no artigo 33 do Código Penal, observado o quantum aplicado.Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. PROVA ROBUSTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA PECUNIÁRIA. REDIMENSIONAMENTO. PROPORCIONALIDADE PENA CORPORAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO.Nos crimes contra o patrimônio, praticados em sua maioria sem deixar testemunhas, confere-se especial relevância e credibilidade à palavra das vítimas, sobretudo, se estas, de forma coerente e harmônica, narram o fato e reconhecem, com segurança, o autor do crime.Mostrand...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA. LIAME SUBJETIVO. PROVA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL. ADEQUAÇÃO. SÚM. 269/STJ. INAPLICABILIDADE.Confirmada a autoria do crime de furto por meio da palavra segura da vítima, que sem qualquer dúvida reconheceu o apelante como o autor, não há que se falar em absolvição.Não se mostrando idônea a análise desfavorável das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime, o aumento da pena-base por tal razão deve ser decotado.A despeito da Súmula 269/STJ, o réu reincidente não faz jus ao regime semiaberto quando as circunstâncias judiciais não o favorecerem.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA. LIAME SUBJETIVO. PROVA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL. ADEQUAÇÃO. SÚM. 269/STJ. INAPLICABILIDADE.Confirmada a autoria do crime de furto por meio da palavra segura da vítima, que sem qualquer dúvida reconheceu o apelante como o autor, não há que se falar em absolvição.Não se mostrando idônea a análise desfavorável das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime, o aumento da pena-base por tal razão deve ser decotado.A despeito da Súm...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. DOLO CONFIGURADO. PROVA DA LICITUDE. ÔNUS DA DEFESA. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE. IMPOSSIBILIDADE. DIRIGIR VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. DIREÇÃO PERIGOSA. PERIGO DE DANO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO. AFASTADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. IMPOSIÇÃO LEGAL. Se o conjunto probatório não deixa dúvida de que o apelante tinha consciência da origem ilícita do bem, comprovando-se o dolo na conduta, confirma-se a condenação pelo crime previsto no art. 180, caput, do CP.A apreensão do bem produto de crime em poder do apelante gera para ele o ônus de comprovar que desconhecia sua origem ilícita.O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei nº 10.826/2003) é de mera conduta ou de perigo abstrato, configurando-se com a simples adequação do fato a um dos núcleos do tipo penal incriminador. Comprovando-se que o réu portou a arma de fogo em via pública, dentro do veículo que dirigia e inclusive a lançou para fora quando era perseguido por policiais, não há que se falar em desclassificação para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.Incorre no tipo penal previsto no art. 309 do CTB, aquele que dirige veículo automotor em via pública sem a devida permissão ou, se cassado o direito, gerando perigo de dano.Restando comprovado nos autos que o apelante não tinha habilitação para dirigir e, mais, quando avistou os policiais passou a empreender fuga dirigindo em alta velocidade, vindo a colidir em grade pública próxima ao Metrô, colocando em risco a incolumidade física de quem ali se encontrava, é de se manter a condenação pelo crime do art. 309 do CTB.A sentença condenatória com trânsito em julgado anterior à do fato sob exame configura antecedente desabonador e justifica incremento na pena-base.Conforme recente entendimento pacificado pelas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça, a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea na fixação da pena. O regime de cumprimento fechado, inobstante o quantum da pena, se justifica quando forem reconhecidos a reincidência e os antecedentes penais (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP).Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. DOLO CONFIGURADO. PROVA DA LICITUDE. ÔNUS DA DEFESA. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE. IMPOSSIBILIDADE. DIRIGIR VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. DIREÇÃO PERIGOSA. PERIGO DE DANO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO. AFASTADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. IMPOSIÇÃO LEGAL. Se o conjunto probatório não deixa dúvida de que o apelante tinha consciência da...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. PROVA ORAL. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO APLICAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO.Mantém-se a condenação, quando o acervo probatório constituído de provas pericial e oral, é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática dos crimes descritos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando estão em consonância com as demais provas. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o Juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.Se o conjunto probatório não deixa dúvida de que o fato praticado pelo réu constitui situação de tráfico de drogas e não de consumo pessoal, não há que se falar em desclassificação.Constatado que o réu é reincidente e possuidor de maus antecedentes, não se aplica a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.Indefere-se o pedido para recorrer em liberdade, se o acusado permaneceu preso durante todo o processo, e ainda persistem os motivos autorizadores da custódia cautelar, sobretudo o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. PROVA ORAL. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO APLICAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO.Mantém-se a condenação, quando o acervo probatório constituído de provas pericial e oral, é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática dos crimes descritos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, caput, da Lei...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.Fixada a pena de 2 (dois) anos de detenção, ocorre a prescrição pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos, consoante o disposto no art. 109, inc. V, do CP.Se entre a data do fato e a do recebimento da denúncia transcorreu o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa para declarar extinta a punibilidade do réu.A alteração introduzida pela Lei n.º 12.234, de 5 de maio de 2010, que impede o cômputo de qualquer período anterior ao recebimento da denúncia ou queixa no cálculo da prescrição, por constituir lei penal mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar situações anteriores, sob pena de violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.Fixada a pena de 2 (dois) anos de detenção, ocorre a prescrição pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos, consoante o disposto no art. 109, inc. V, do CP.Se entre a data do fato e a do recebimento da denúncia transcorreu o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa para declarar extinta a punibilidade do réu.A alteração introduzida pela Lei n.º 12.234, de 5 de maio de 2010, que impede o cômputo de qualquer período anterior ao recebime...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. TERMO. CONHECIMENTO AMPLO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CONFIGURAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. DOSIMETRIA. QUANTUM DE REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO. Ainda que a defesa tenha reduzido o fundamento do seu inconformismo nas razões, este deve ser conhecido de forma ampla, pois, nas apelações interpostas em processos de competência do Tribunal do Júri é o termo que delimita os fundamentos do recurso, segundo o disposto na Súmula nº 713 do STF.Não há que se falar em decisão contrária à prova dos autos nas hipóteses em que o Conselho de Sentença acata a tese acusatória, a qual encontra fundamento nas provas coligidas durante a instrução processual. Somente é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão arbitrária, totalmente divorciada do acervo probatório. Verificando-se que a fixação da pena não observou os ditames dos artigos 59 e 68, do Código Penal, por avaliar indevidamente as consequências do crime, impõe-se o seu redimensionamento. No crime de homicídio, as tristes consequências advindas da perda de um ente querido para a família e para a sociedade, constitui sequela inevitável, que integra a própria definição do tipo penal.Na fixação da pena, a Lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático a ser seguido na dosagem do quantum de aumento ou de diminuição, devendo o Magistrado observar, tão somente, os princípios da proporcionalidade e da individualização. Observado que houve desproporção entre o aumento de pena correspondente a cada circunstância judicial - 1 (um) ano e 8 (oito) meses - e a redução atribuída à atenuante - 1 (um) ano, impõe-se a redução da pena assim como a modificação do regime inicial para cumprimento de pena. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. TERMO. CONHECIMENTO AMPLO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CONFIGURAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. DOSIMETRIA. QUANTUM DE REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO. Ainda que a defesa tenha reduzido o fundamento do seu inconformismo nas razões, este deve ser conhecido de forma ampla, pois, nas apelações interpostas em processos de competência do Tribunal do Júri é o termo que delimita os fundamentos do recurso, segundo o disposto na Súmula nº 713 do STF.Não há que se f...
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL ANTERIOR À LEI 12.015/2009. VIOLAÇÃO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE RECONHECIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.Conforme reiterada jurisprudência da Câmara Criminal deste Tribunal, que segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juiz que colheu a prova em audiência, caso se afaste do juízo por motivo legal (nova designação para juízo diverso, férias, licença, remoção, convocação etc.), desvincula-se, devendo a sentença ser proferida pelo juiz (titular ou substituto) que o suceda temporalmente no juízo, podendo repetir ou não as provas produzidas, tudo de acordo com o art. 132 do Código de Processo Civil, analogicamente aplicável. O marco para se saber da desvinculação ou não é a data da conclusão dos autos para sentença. Se o juiz que concluiu a instrução se encontra em exercício no juízo na data da conclusão dos autos para sentença, caso dos autos, é ele competente; caso contrário, não.Apelação provida para anular a sentença.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL ANTERIOR À LEI 12.015/2009. VIOLAÇÃO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE RECONHECIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.Conforme reiterada jurisprudência da Câmara Criminal deste Tribunal, que segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juiz que colheu a prova em audiência, caso se afaste do juízo por motivo legal (nova designação para juízo diverso, férias, licença, remoção, convocação etc.), desvincula-se, devendo a sentença ser proferida pelo juiz (titular ou substituto) que o suceda temporalmente no juízo, podendo repetir ou não as provas p...