APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUENCIAS DO CRIME. NÃO RESTITUIÇÃO DOS BENS. PREJUÍZO DA VÍTIMA. INTEGRANTE DO TIPO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 231 DO STJ. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO EXCLUÍDA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PEDIDO FORMAL. RECURSO PROVIDO.I - Nos crimes contra o patrimônio, o prejuízo da vítima é elemento intrínseco ao tipo penal e, por isso, somente pode justificar valoração negativa das conseqüências do crime se considerado excessivo.II - A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, sedimentado no Enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. III - A pena pecuniária deverá ser coerente e proporcional com a pena corporal cominada, com o artigo 49, § 1º, do Código Penal e com a situação econômica do réu. IV - É necessário o pedido formal e expresso de ressarcimento por parte do Ministério Público ou da vítima, para que seja deferida a indenização prevista no art. 387, incido IV, do Código de Processo Penal, porque os princípios do contraditório e da ampla defesa são atendidos com maior eficiência, com instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano.V - Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUENCIAS DO CRIME. NÃO RESTITUIÇÃO DOS BENS. PREJUÍZO DA VÍTIMA. INTEGRANTE DO TIPO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 231 DO STJ. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO EXCLUÍDA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PEDIDO FORMAL. RECURSO PROVIDO.I - Nos crimes contra o patrimônio, o prejuízo da vítima é elemento intrínseco ao tipo penal e, por isso, somente pode justificar valoração negativa das...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA MUTATIO LIBELLI. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. MÉRITO. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA VÍTIMA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.1. O instituto da mutatio libelli refere-se à alteração da acusação, em que há modificação na descrição fática constante na inicial acusatória, pressupondo-se o surgimento ou a descoberta de fato novo, não constante na peça inaugural da ação penal. O Código de Processo Penal, com vistas a assegurar a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, estabelece a necessidade de o aditamento à denúncia ser realizado pelo órgão acusatório, além de se oportunizar a manifestação da Defesa. Na espécie, realizado todo o procedimento previsto pelo ordenamento jurídico para a nova definição do fato típico, resguardando-se o contraditório e a ampla defesa, não há falar em violação ao devido processo legal, uma vez que o processo penal também deve se pautar nos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo.2. A exasperação da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias judiciais deve resguardar o princípio da proporcionalidade da pena, não sendo razoável fixar, na primeira fase, a sanção no dobro do patamar mínimo legal previsto para o crime em face da avaliação desfavorável de uma única circunstância judicial.3. Garantido o contraditório e a ampla defesa e considerando que a obrigação de reparar o dano é efeito automático da condenação, com previsão legal no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, especialmente diante do pedido expresso do Ministério Público e da demonstração de prejuízo pela vítima, é de rigor a fixação do valor mínimo indenizatório na sentença penal condenatória.4. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, reduzir as sanções aplicadas em 2 (dois) anos de reclusão, no regime semiaberto, e 120 (cento e vinte) dias-multa, à razão de R$ 20,00 (vinte reais) por dia-multa, para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor legal mínimo, preservando-se a condenação ao pagamento de valor mínimo indenizatório.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA MUTATIO LIBELLI. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. MÉRITO. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA VÍTIMA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITAD...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA EM CONCRETO. UM ANO E OITO MESES DE RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. QUATRO ANOS. ARTIGO 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. RÉU MENOR DE VINTE E UM ANOS AO TEMPO DO CRIME. ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO PELA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL. DOIS ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CRIME PRATICADO EM DATA ANTERIOR À LEI 12.234/2010. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Aplicada a pena definitiva pelo Juízo a quo em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a prescrição opera-se pelo decurso do prazo prescricional de 4 (quatro) anos (art. 109, inciso V, do Código Penal).2. Constatando-se que o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, impõe-se a redução do prazo prescricional de metade, perfazendo 02 (dois) anos, conforme preceitua o artigo 115 do Código Penal.3. Dessa forma, se entre a data do evento delituoso e o recebimento da denúncia ocorreu um interregno superior a 02 (dois) anos, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, com base na pena em concreto cominada.4. Em que pese a Lei nº 12.234/2010 ter revogado o § 2º do artigo 110 do Código Penal, passando a vedar que a prescrição tenha por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, tal alteração só pode atingir os casos referentes a crimes cometidos após sua entrada em vigor, o que não é o caso dos autos.5. Recurso conhecido e provido para declarar extinta a punibilidade do crime descrito no artigo 155, caput, do Código Penal, atribuído ao réu, em face da prescrição retroativa, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 110, §§ 1º e 2º (com a redação anterior à Lei nº 12.234/2010), combinado com artigos 109, inciso V, e 115, todos do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA EM CONCRETO. UM ANO E OITO MESES DE RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. QUATRO ANOS. ARTIGO 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. RÉU MENOR DE VINTE E UM ANOS AO TEMPO DO CRIME. ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO PELA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL. DOIS ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CRIME PRATICADO EM DATA ANTERIOR À LEI 12.234/2010. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Aplicada a pena definitiva pelo Juízo a quo em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a prescrição opera-se pelo decurso do prazo p...
APELAÇÃO CRIMINAL CONTRA DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE PRONÚNCIA PELOS CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PROVIMENTO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. QUALIFICADORA. RECONHECIMENTO. APOIO NA PROVA DOS AUTOS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DELITO CONEXO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença de pronúncia limita-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, tratando-se de mero juízo de admissibilidade, pois não compete ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados. Assim, conquanto seja pacífico que a sentença condenatória não pode se embasar exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, tal entendimento não se aplica de forma peremptória à decisão de pronúncia. A pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade, pode ser fundamentada nos elementos colhidos na fase inquisitorial, desde que não sejam rechaçados na instrução probatória colhida sob o crivo do contraditório.2. In casu, os elementos colhidos na fase inquisitorial, a saber, os depoimentos da vítima, do condutor do veículo e de outra testemunha próxima aos fatos, além dos termos de reconhecimento do réu, apontam a existência de elementos indicativos da autoria do delito, restando comprovada a materialidade do crime de tentativa de homicídio.3. As qualificadoras, nessa fase processual, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no acervo probatório, cabendo ao Júri decidir se, no caso concreto, ficaram ou não configuradas. Na espécie, existindo nos autos elementos que corroboram a versão da acusação, no sentido que o ofendido foi surpreendido com a ação imputada ao réu, que teria se aproximado em um veículo e desferido disparos de arma de fogo de forma repentina, a qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal deve ser levada à apreciação do Tribunal do Júri.4. A apreensão da arma não é elemento imprescindível para se pronunciar o réu pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, pois a materialidade de tal delito pode ser demonstrada por outros elementos probatórios, como ocorreu in casu.5. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão impugnada e pronunciar o réu como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, e do artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Planaltina-DF.
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APELAÇÃO CRIMINAL CONTRA DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE PRONÚNCIA PELOS CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PROVIMENTO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. QUALIFICADORA. RECONHECIMENTO. APOIO NA PROVA DOS AUTOS....
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAMPANA POLICIAL. APREENSÃO DE SETE PORÇÕES DE CRACK COM MASSA LÍQUIDA DE 29,77G (VINTE NOVE GRAMAS E SETENTA E SETE CENTIGRAMAS). CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS HARMÔNICOS. APREENSÃO DE DROGA. VERSÃO DA DEFESA NÃO COMPROVADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO PARA O REGIME INICIAL ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável o pleito absolutório, porquanto o conjunto probatório não deixa dúvidas quanto à autoria e à materialidade do crime de tráfico de drogas. Na espécie, os policiais realizavam diligências com a finalidade de combater o tráfico de drogas na região central de Brasília e, ao notarem os atos de traficância praticados pelo apelante, seguiram-no e visualizaram o momento em que o réu escondeu a droga sob uma árvore. Após, realizaram a prisão em flagrante do réu e localizaram sete porções da substância conhecida como crack, perfazendo a quantidade de 29,77 (vinte e nove gramas e setenta e sete centigramas) de massa líquida.2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. Na espécie, considerando o quantum da pena aplicada (inferior a 4 anos) e a primariedade do réu, é de rigor o estabelecimento do regime inicial aberto para cumprimento da pena, com fulcro no disposto no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas penas do artigo 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor legal mínimo, alterar o regime para o inicial aberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAMPANA POLICIAL. APREENSÃO DE SETE PORÇÕES DE CRACK COM MASSA LÍQUIDA DE 29,77G (VINTE NOVE GRAMAS E SETENTA E SETE CENTIGRAMAS). CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS HARMÔNICOS. APREENSÃO DE DROGA. VERSÃO DA DEFESA NÃO COMPROVADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO PARA O REGIME INICIAL ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável o pleito absolutório, por...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO. FALSA IDENTIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. FATO TÍPICO. CONDUTA NÃO ACOBERTADA PELO DIREITO DE AUTODEFESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nada obstante a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema, prevalece o entendimento de que caracteriza o crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo a conduta daquele que, visando subtrair bens existentes no interior de veículo automotor, quebra um dos vidros do automóvel, não havendo falar-se em violação ao princípio da proporcionalidade. 2. Todavia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora do rompimento de obstáculo somente incide se o arrombamento for comprovado mediante prova pericial, não servindo para tal mister outro tipo de prova, como a testemunhal.3. O preso tem o direito de permanecer em silêncio perante a autoridade policial (artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição da República de 1988). Entretanto, a garantia constitucional de autodefesa não abarca a conduta daquele que, ao ser preso, atribui-se falsa identidade perante autoridade policial, com o fito de acobertar os antecedentes criminais, configurando o crime de falsa identidade. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 4. Na espécie, o réu, ao ser preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia, identificou-se com nome e data de nascimento falsos, provocando o oferecimento de representação, perante a Vara da Infância e Juventude, e a instauração de Procedimento Administrativo para apuração de Ato Infracional, sendo que somente após a comprovação da real identidade do réu houve oferecimento de denúncia e instauração de Ação Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 307 do Código Penal (falsa identidade), à pena de 03 (três) meses de detenção, excluir a qualificadora do rompimento de obstáculo em relação ao crime de furto, desclassificando-o para a modalidade simples (artigo 155, caput, do Código Penal), reduzindo a pena quanto a esse delito para 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal, substituídas as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos estabelecidos na sentença de primeiro grau.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO. FALSA IDENTIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. FATO TÍPICO. CONDUTA NÃO ACOBERTADA PELO DIREITO DE AUTODEFESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nada obstante a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema, prevalece o entendimento de que caracteriza o crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo a conduta daqu...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO PARA O REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O acervo probatório dos autos é suficiente para justificar a condenação do recorrente pelo crime de estupro, haja vista que além de o réu ter confessado a prática do delito em seu interrogatório extrajudicial, a vítima o reconheceu, pessoalmente, tanto na Delegacia quanto em Juízo, como sendo o autor dos fatos. Além disso, os Laudos de Exame de Corpo de Delito atestaram a violência sexual narrada pela vítima.2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. 3. Na espécie, o quantum da pena aplicado, aliado à primariedade do réu e ao fato de que apenas uma circunstância judicial lhe é desfavorável, impõem a alteração do regime de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 213 do Código Penal à pena de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, alterar o regime inicial de cumprimento da pena, do fechado para o semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO PARA O REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O acervo probatório dos autos é suficiente para justificar a condenação do recorrente pelo crime de estupro, haja vista que além de o...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA RÉ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO §2º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. INVIABILIDADE. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou condenação baseada em testemunhos inquisitoriais quando a confissão extrajudicial da acusada é confirmada pelo conjunto probatório judicial, mormente pelos depoimentos policiais em juízo, como no presente caso.2. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao caso dos autos, tendo em vista que o valor da res furtiva não se mostra irrisório e a acusada pratica reiteradamente crimes de pequena monta contra o patrimônio, na certeza de sua impunidade.3. Tratando-se de ré primária e tendo em vista que o valor da res furtiva é cerca de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, faz jus a apelante ao benefício previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, aplicando-se a redução na fração de 1/2 (metade).4. A ré vem cometendo seguidos furtos de pequena monta, sob a justificativa de estar muito necessitada, de forma que, observada a situação econômica da apelante, a substituição da pena restritiva de direitos unicamente por multa não se mostra a mais adequada ao caso, além de implicar no esvaziamento da dupla função da pena - de reprovação e prevenção do crime.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da ré nas sanções do artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de furto), reduzir a pena de 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa para 02 (dois) meses de reclusão e 01 (um) dia-multa, calculado à razão mínima, mantidos o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA RÉ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO §2º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. INVIABILIDADE. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou condenação baseada em testemunhos inquisitoriais quando a confissão extrajudicial da acusada é confirmada pelo conjunto probatór...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO REALIZADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DO FURTO. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PROVA IDÔNEA. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. TESE NÃO ACOLHIDA. JULGADO DE REPERCUSSÃO GERAL. STF. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. FUNDAMENTO SUFICIENTE. UNIFICAÇÃO DOS REGIMES DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DIVERSA DAS PENAS. NÃO CUMULAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não se justifica a absolvição do acusado por insuficiência de provas, quando o conjunto probatório deixa evidente que este foi o autor do furto.2. O depoimento do policial, responsável pelo flagrante, reveste-se de eficácia probatória e é idôneo a embasar o decreto condenatório quando inexistentes circunstâncias capazes de desaboná-lo, pois, tratando-se de agente público no exercício de sua função, é dotado de presunção de veracidade. Não subsiste a negativa de autoria dissociada dos demais elementos de prova carreados aos autos, restando evidenciadas a materialidade e a autoria do crime de furto.3. Segundo o julgado do c. Supremo Tribunal Federal de repercussão geral, O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. (RE 640139RG/DF, Min. Dias Toffoli).4. Desnecessária a existência de laudo ou exame realizado por profissional habilitado para se valorar negativamente a personalidade do acusado, quando resta evidente, pela folha de antecedentes, inclusive, com oito condenações transitadas em julgado, que o réu demonstra persistência na prática de ilícitos.5. Ante a impossibilidade de unificação das penas de reclusão (furto) e de detenção (ameaça), por ostentarem natureza distinta, impõe-se ao magistrado a fixação de um regime de cumprimento de pena para cada um dos crimes.6. O fato de o acusado ser reincidente, aliado às circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e personalidade), é suficiente para justificar a fixação do regime inicial fechado para o crime de furto e semiaberto para o delito de falsa identidade. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO REALIZADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DO FURTO. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PROVA IDÔNEA. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. TESE NÃO ACOLHIDA. JULGADO DE REPERCUSSÃO GERAL. STF. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. FUNDAMENTO SUFICIENTE. UNIFICAÇÃO DOS REGIMES DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DIVERSA DAS PENAS. NÃO CUMULAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. N...
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL CONTRA COMPANHEIRA - AMEAÇA -VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - NULIDADE - FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.I.Não há nulidade de falta de intimação da defesa para audiência de instrução e julgamento e para expedição de carta precatória quando documento dos autos atesta a ciência.II.É suficiente a intimação da defesa somente quanto à expedição da carta precatória. Súmula 273/STJ.III.As testemunhas foram ouvidas com observância do devido processo legal. Inexistência de prejuízo (art. 563 do CPP).IV.Inviável a absolvição quando provado o delito pela palavra da vítima, que merece especial valor, e por outros elementos.V.Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL CONTRA COMPANHEIRA - AMEAÇA -VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - NULIDADE - FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.I.Não há nulidade de falta de intimação da defesa para audiência de instrução e julgamento e para expedição de carta precatória quando documento dos autos atesta a ciência.II.É suficiente a intimação da defesa somente quanto à expedição da carta precatória. Súmula 273/STJ.III.As testemunhas foram ouvidas com observância do devido processo legal. Inexistência de prejuízo (art. 563 do CPP).IV.Inviável a absolvição qu...
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA MENORIDADE. DOCUMENTO CIVIL DE INDENTIFICAÇÃO. CÓPIA. PRESCINDIBILIDADE. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. VÁRIAS AÇÕES. CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. CONTINUIDADE DELITIVA. SOMA. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS DA CUSTÓDIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO.I - A cópia da certidão de nascimento ou da identidade é desnecessária para comprovar a menoridade do agente que praticou o fato junto com o imputável, quando há nos autos outros meios de prova que atestem a data de seu nascimento.II - É incabível a aplicação da regra do concurso formal de crimes, quando o agente pratica mais de um delito mediante mais de uma ação, mesmo que o intervalo de tempo gasto para a consumação seja curto e que os delitos sejam praticados em lugares próximos, pois nesse caso, tem-se por caracterizado o crime continuado.III - A regra do artigo 72 do Código Penal é inaplicável no caso de crime continuado, tendo em vista tratar-se de crime único.IV - Persistindo os requisitos da custódia cautelar, fumus boni iuris e periculum in mora, não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção do réu na prisão pela sentença condenatória.V - Não incide a regra do artigo 72, do Código Penal no cálculo da pena de multa nos casos de crime continuado, por se tratar de crime único.VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA MENORIDADE. DOCUMENTO CIVIL DE INDENTIFICAÇÃO. CÓPIA. PRESCINDIBILIDADE. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. VÁRIAS AÇÕES. CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. CONTINUIDADE DELITIVA. SOMA. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS DA CUSTÓDIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO.I - A cópia da certidão de nascimento ou da identidade é desnecessária para comprovar a menoridade do agente que praticou o fato junto com o imputável, quando há nos autos outros meios de prova que atestem a data de seu nascimento.II - É incabível a aplicação da regra do concurso formal de crimes, quando o...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO REDUZIDO PELA METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Apesar de o tema ter sofrido importantes alterações introduzidas pela Lei N. 12.234/2010, em vigor desde a data de sua publicação (6-5-2010), conferindo nova redação ao § 1º e, por consequência, revogando o § 2º do artigo 110 do Código Penal, inviabilizando a possibilidade de reconhecimento da prescrição tendo como marco inicial a data do fato, por ser a prescrição instituto de direito material, esta Corte de Justiça alcançou o entendimento de que a norma atual mais gravosa não poderá retroagir para alcançar fatos cometidos antes de sua entrada em vigor.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO REDUZIDO PELA METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Apesar de o tema ter sofrido importantes alterações introduzidas pela Lei N. 12.234/2010, em vigor desde a data de sua publicação (6-5-2010), conferindo nova redação ao § 1º e, por consequência, revogando o § 2º do artigo 110 do Código Penal, inviabilizando a possibilidade de reconhecimento da prescrição tendo como marco inicial a data do fato, por ser...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 STJ. CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO / RS.2. No crime de roubo, caracteriza-se o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação, subtrai bens de vítimas diversas. 3. O critério de exasperação de pena pelo concurso formal, previsto no caput do artigo 70 do Código Penal, variável de um sexto até metade da pena, deve ser sopesado de acordo com o número de infrações cometidas.4. Recurso do Ministério Público parcialmente provido, e concedido Habeas Corpus, de ofício, para diminuir a pena do recorrido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 STJ. CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REPAROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em absolvição se nos autos restou provada a consciência do acusado da ilicitude dos seus atos, uma vez que evidentemente sabia, no momento do furto, não se tratar de coisa abandonada.2. Não há que falar em furto se a coisa foi abandonada por seu proprietário, pois tal crime se caracteriza quando há um atentado contra o patrimônio alheio, todavia o abandono da coisa pelo seu proprietário não deve ser presumido, pois, dependendo do caso concreto, não se mostra evidente que tenha sido abandonada, ainda que não tenha sido identificado o seu dono.3. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REPAROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em absolvição se nos autos restou provada a consciência do acusado da ilicitude dos seus atos, uma vez que evidentemente sabia, no momento do furto, não se tratar de coisa abandonada.2. Não há que falar em furto se a coisa foi abandonada por seu proprietário, pois tal crime se caracteriza quando há um atentado contra o patrimônio alheio, todavia o abandono da coisa pelo seu proprietário não deve ser presumido, pois, dependendo do caso concreto, não se mostra evidente que ten...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CONFISSÃO PARCIAL. ABSOLVIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Não há falar em absolvição dos réus diante de insuficiência probatória, pois as provas acostadas aos autos, notadamente os depoimentos das vítimas são firmes e coesos em confirmar seus envolvimentos na prática delitiva.2. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade à palavra da vítima que, de forma coerente e harmônica, narra o fato e aponta a autoria, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.3. A participação de menor importância, descrita no § 1º do artigo 29 do Código Penal ocorre quando esta corresponder à instigação e cumplicidade, não se aplicando aos casos de coautoria, como é o caso dos autos. 4. Recursos desprovidos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CONFISSÃO PARCIAL. ABSOLVIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Não há falar em absolvição dos réus diante de insuficiência probatória, pois as provas acostadas aos autos, notadamente os depoimentos das vítimas são firmes e coesos em confirmar seus envolvimentos na prática delitiva.2. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade à palavra da vítima que, de forma coerente e harmônica, narra o fato e aponta a autoria, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.3. A partic...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Considerando-se o mínimo e o máximo de pena cominado ao delito (art. 155, § 4º, inc. I, do CP - 2 a 8 anos), o aumento de apenas quatro meses, diante de várias condenações com trânsito em julgado, mostra-se razoável e proporcional, não acarretando qualquer prejuízo ao apelante.2. Em que pese o legislador não tenha previsto fração mínima e máxima para reduzir ou aumentar de pena, em virtude das circunstâncias judiciais, atenuantes e agravantes de pena, cabe ao magistrado, ao analisar o caso concreto, observado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, sopesar o quantum a ser reduzido ou aumentado.3. O julgador não está obrigado a indicar em sua decisão todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, bastando apreciar as questões que forem impugnadas, justificando seu convencimento.4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Considerando-se o mínimo e o máximo de pena cominado ao delito (art. 155, § 4º, inc. I, do CP - 2 a 8 anos), o aumento de apenas quatro meses, diante de várias condenações com trânsito em julgado, mostra-se razoável e proporcional, não acarretando qualquer prejuízo ao apelante.2. Em que pese o legislador não tenha previsto fração mínima e máxima para reduzir ou aumentar de pena, em virtude das circunstâncias judiciais, atenuantes e agravantes de pena, cab...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ERRO NA EXECUÇÃO. ABERRATIO ICTUS. ERRO COM UNIDADE SIMPLES E RESULTADO MÚLTIPLO. CONCURSO FORMAL. INAPLICABILIDADE, HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. LESÕES NAS VÍTIMAS EFETIVAS AGRAVAM AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. REPAROS. REGIME. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.1. O recurso de apelação, interposto no Tribunal do Júri, possui uma peculiaridade com relação aos apelos referentes a crimes não dolosos contra a vida: seu efeito se circunscreve às alíneas do inciso III, do artigo 593, do Código de Processo Penal, descritos no termo ou petição de apelação, não havendo devolução ampla, como ocorre nos apelos em geral. Súmula 713, STF. 1.1. Não é possível conhecer a matéria veiculada nas razões defensivas, que não guarda correspondência com o dispositivo processual indicado no termo, e quando as razões não foram apresentadas no quinquídio legal do apelo.2. A culpabilidade deve ser entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, averiguando se atingiu um maior grau de reprovabilidade - que pode ostentar diversos níveis. Para a valoração negativa da culpabilidade, é preciso que haja nos autos elementos aptos a demonstrar que a reprovabilidade da conduta refoge àquela comum aos delitos criminosos.3. Embora a vítima virtual não tenha sido atingida, foram alvejados dois transeuntes (vítimas efetivas), o que configura fundamento apto a valorar negativamente as consequências do crime. 4. Os meios de execução delitiva foram exauridos, eis que o réu descarregou toda munição da arma de fogo, percorrendo integralmente o iter criminis, portanto, mostra-se inviável reduzir a pena na razão legal máxima (2/3). Lado outro, a vítima virtual não foi ferida pelos disparos e os dois transeuntes alvejados (vítimas efetivas) foram atingidos na perna, sem riscos de morte, não se justificando, pois, a redução na fração mínima (1/3). Revela-se proporcional ao caso reduzir a pena à metade (1/2).5. A conduta de portar consigo arma de fogo é elementar do delito de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, Lei nº 10.826/2003), mas não do crime de posse (art. 12, Lei nº 10.826/2003), portanto, é fundamento razoável para elevar o grau de censurabilidade da conduta que configurou este último delito.6. Se, por erro na execução, a vítima virtual não foi atingida, mas foram atingidas duas vítimas efetivas, trata-se de cenário que se amolda ao art. 73, primeira parte, do Código Penal, eis que se trata de erro na execução em unidade simples, embora com resultado múltiplo. Destarte, não é possível a aplicação do concurso formal de crimes (art. 70, CP) porque não há previsão neste sentido no dispositivo legal que rege a situação concreta (art. 73, primeira parte, CP). O concurso formal é previsto tão somente para a hipótese do art. 73, parte final, do Código Penal.7. O colendo STF, ao julgar o Habeas Corpus n. 11.1840, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, portanto, para a fixação do regime de cumprimento de pena devem ser observados os parâmetros insculpidos no art. 33 do Código Penal. 8. Esta decisão, em razão de versar sobre direitos individuais e da liberdade do cidadão, embora não proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade, apresenta eficácia que transcende o caso concreto, não devendo se limitar às partes da decisão, mas expandir os seus efeitos para gerar efeito erga omnes.9. Embora a quantidade de pena autorize a fixação do regime inicial semiaberto, se circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu, é possível a estipulação de regime mais severo, (fechado). Precedentes STJ.10. Recurso da Defesa parcialmente provido para reduzir a pena definitiva aplicada ao réu para 7 (sete) anos de reclusão no regime inicial fechado, 1 (um) ano de detenção no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no padrão unitário no mínimo legal. Recurso do Ministério Público desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ERRO NA EXECUÇÃO. ABERRATIO ICTUS. ERRO COM UNIDADE SIMPLES E RESULTADO MÚLTIPLO. CONCURSO FORMAL. INAPLICABILIDADE, HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. LESÕES NAS VÍTIMAS EFETIVAS AGRAVAM AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. REPAROS. REGIME. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.1. O recurso de apelação, interposto no Tribunal do Júri, possui uma peculiaridade com relação aos apelos referentes a crimes não dolosos contra a vida: seu ef...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COMPENSADA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. NOVA ORIENTAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO INSTITUTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSOS PROVIDOS.1. A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, em observância ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da 3ª Seção que, por maioria, acolheu os embargos de divergência - EResp n. 1.154.752/DF.2. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o agente, sendo necessária para o seu reconhecimento a presença dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivos (unidade de desígnios), de modo que o segundo delito cometido seja um desdobramento do primeiro.3. Os crimes praticados pelo réu guardam condições objetivas parecidas, como o modo de execução e a prática na mesma Cidade Satélite, todavia, o lugar não é o mesmo, não há unidade de desígnios entre os crimes, eles não decorreram de uma ação comum, e o lapso temporal entre eles não é razoável.4. Havendo contumácia na prática de crimes, não há falar em continuidade delitiva para unificação das penas impostas, mas em reiteração criminosa.5. Recursos providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COMPENSADA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. NOVA ORIENTAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO INSTITUTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSOS PROVIDOS.1. A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, em observância ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da 3ª Seção que, por maioria, acolheu os embargos de divergência - EResp n. 1.154.752/DF.2. A continuidade delitiva é uma ficção...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. Art. 157, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SEGUNDA FASE. ATENUANTES AGRAVANTES. DUPLA REINCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. 1. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie.2. Para que as consequências do crime sejam valoradas de forma desfavorável ao agente, necessário que se retrate maior danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou maior alarma social provocado, isto é, maior irradiação de resultados, não necessariamente típicos do crime. 3. Na fixação da pena-base, em que pese inexistir critério lógico ou matemático a ser seguido na dosagem do quantum na segunda fase, deve o magistrado, além de se pautar na lei e nas circunstâncias judiciais, observar o princípio da proporcionalidade, a fim de que a atuação do Estado-juiz se mostre justa e suficiente a cumprir seu fim precípuo, qual seja, a reprovação e prevenção dos delitos. 4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. Art. 157, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SEGUNDA FASE. ATENUANTES AGRAVANTES. DUPLA REINCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. 1. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie.2....
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONTEXTO FÁTICO DISTINTO. CRIMES AUTÔNOMOS. PROVAS ROBUSTAS PRESTADAS NA FASE POLICIAL E RATIFICADAS EM JUÍZO. CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os depoimentos de policiais que participaram do flagrante merecem total credibilidade, mormente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório, restando aptos a embasar decreto condenatório, quando confortados entre si e pelas demais provas dos autos. Precedentes.2. Comprovadas de maneira inconteste tanto a materialidade como a autoria, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, o que inviabiliza a aplicação do brocardo in dubio pro reo, e, consequentemente, a absolvição pretendida sob este fundamento.3. O princípio da consunção é aplicado quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, respondendo o agente por este, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas, o que não se verificou no caso de que se cuida.4. A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, em observância ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da 3ª Seção, que por maioria, acolheu os embargos de divergência - EResp n. 1.154.752/DF.5. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONTEXTO FÁTICO DISTINTO. CRIMES AUTÔNOMOS. PROVAS ROBUSTAS PRESTADAS NA FASE POLICIAL E RATIFICADAS EM JUÍZO. CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os depoimentos de policiais que participaram do flagrante merecem total credibilidade, mormente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório, restando aptos a embasar decreto condenatório, quando confortados entre si e pelas demais provas dos autos. Prec...