APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DE ATENUANTE. NÃO ACOLHIMENTO. SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. As circunstâncias atenuantes não têm o condão de levar à redução da pena, na segunda fase da dosimetria, para aquém do mínimo legal. Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.2. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, e do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 23 (vinte e três) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DE ATENUANTE. NÃO ACOLHIMENTO. SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. As circunstâncias atenuantes não têm o condão de levar à redução da pena, na segunda fase da dosimetria, para aquém do mínimo legal. Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.2. Recurso conhecido e não pro...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO DE INTERPOSIÇÃO INDICANDO TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA HARMÔNICA COM A LEGISLAÇÃO E COM A DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. IDÊNTICA PREPONDERÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que, nos processo do Tribunal do Júri, é o termo de apelação que delimita os fundamentos do apelo e não as razões recursais, reputa-se necessário conhecer do recurso abordando todas as matérias elencadas nas alíneas referidas no termo recursal2. Inexistindo nulidade posterior à pronúncia, apresentando-se a sentença de acordo com a legislação e com as respostas dadas aos quesitos, e estando a decisão dos Jurados em conformidade com a prova dos autos, deve ser mantida a condenação do réu.3. Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, devendo ser compensadas.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, reconhecer que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, e reduzir a pena do réu de 17 (dezessete) anos e 03 (três) meses de reclusão para 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO DE INTERPOSIÇÃO INDICANDO TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA HARMÔNICA COM A LEGISLAÇÃO E COM A DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. IDÊNTICA PREPONDERÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que, nos processo do Tribunal d...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DO BEM E CESSAÇÃO DA CLANDESTINIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Invertida a posse do bem e cessada a clandestinidade, como ocorreu no caso em tela, configura-se a consumação do crime de furto, sendo impossível a sua desclassificação para a modalidade tentada.2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora do rompimento de obstáculo somente incide se for comprovada mediante prova pericial, não servindo para tal propósito outro tipo de prova, como a testemunhal.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo e desclassificar o delito para o previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, reduzindo a pena de 02 (dois) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DO BEM E CESSAÇÃO DA CLANDESTINIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Invertida a posse do bem e cessada a clandestinidade, como ocorreu no caso em tela, configura-se a consumação do crime de furto, sendo impossível a sua desclassificação para a modalidade tentada.2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora do rompimento...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INVIABILIDADE. CRIME DE NATUREZA FORMAL. ROUBO. QUANTUM DE AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DAS MAJORANTES. CRITÉRIO ARITMÉTICO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, ou seja, consuma-se diante da conduta do agente, maior de idade, ao praticar o crime na companhia de pessoa com idade inferior a 18 (dezoito) anos, sendo prescindível a comprovação da idoneidade moral do inimputável ou de sua efetiva corrupção. 2. Ainda que devidamente caracterizada a existência das causas de aumento de pena relativas ao emprego de arma e ao concurso de agentes, a majoração da reprimenda acima do mínimo legal exige fundamentação adequada. Tendo em vista que, na espécie, o Juiz elevou a pena em 3/8 (três oitavos) com base exclusivamente no número de causas de aumento do § 2º do artigo 157 do Código Penal, sem apresentar fundamentação idônea para tanto, impõe-se a reforma da sentença, para reduzir o aumento para o mínimo de 1/3 (um terço).3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções dos artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Penal (por quatro vezes), e 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 70 do Código Penal, reduzir o quantum de aumento da pena, em razão das majorantes do emprego de arma e concurso de agentes, de 3/8 (três oitavos) para 1/3 (um terço), estabilizando a reprimenda em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa, fixados no mínimo legal.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INVIABILIDADE. CRIME DE NATUREZA FORMAL. ROUBO. QUANTUM DE AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DAS MAJORANTES. CRITÉRIO ARITMÉTICO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, ou seja, consuma-se diante da conduta do agente, maior de idade, ao praticar o crime na companhia de pessoa com i...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO REAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE CONCORREU DE FORMA RELEVANTE PARA A AÇÃO CRIMINOSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Deve-se manter a condenação quando as provas dos autos comprovam que o réu obteve vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante meio fraudulento. De fato, as provas dos autos confirmam que o réu recebia depósitos em sua conta feitos pelo comparsa, que trabalhava na área de controle de pagamentos da mesma empresa na qual o recorrente trabalhava, se apropriando de uma parte dos valores indevidos e repassando o restante ao seu comparsa.2. Demonstrada a existência de liame subjetivo entre o apelante e seu comparsa para a prática do crime de estelionato, inviável o pleito desclassificatório para o crime de favorecimento real. 3. A participação de menor importância não se aplica àquele cuja participação é determinante para a prática do crime.4. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 171, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos. Ante a omissão da sentença, fixa-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO REAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE CONCORREU DE FORMA RELEVANTE PARA A AÇÃO CRIMINOSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Deve-se manter a condenação quando as provas dos autos comprovam que o réu obteve vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante meio fraudulento. De fato, as prov...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÕES CORPORAIS CONTRA IRMÃ. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. REJEIÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. CRIME MOTIVADO PELO GÊNERO DA VÍTIMA E OBJETIVANDO SUA SUBJUGAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.1. Havendo sujeição física e psíquica da ofendida em relação ao apelante - seu irmão -, e havendo o crime sido cometido por motivação de gênero, aplica-se ao caso a Lei Maria da Penha, de forma que não há que se falar em incompetência do Juízo sentenciante. Preliminar rejeitada. 2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares. Na espécie, as agressões sofridas pela vítima foram ainda comprovadas pelo depoimento de sua genitora, que presenciou os fatos, e por laudo pericial, de modo que não há que se falar em insuficiência probatória.3. Recurso conhecido, preliminar de incompetência do Juízo sentenciante rejeitada e, no mérito, não provido para manter incólume a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 03 (três) meses de detenção, no regime aberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÕES CORPORAIS CONTRA IRMÃ. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. REJEIÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. CRIME MOTIVADO PELO GÊNERO DA VÍTIMA E OBJETIVANDO SUA SUBJUGAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.1. Havendo sujeição física e psíquica da ofendida em relação ao apelante - seu irmão -, e havendo o cri...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINARES. NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE. REDUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. CASSAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O comparecimento do acusado aos autos, com a constituição de defensor, como ocorreu no caso em tela, demonstra sua inequívoca ciência da acusação e sana eventual vício decorrente de ausência de citação.2. A Defesa do réu em Audiência de Instrução e Julgamento foi exercida por causídico constituído para o ato, que não requereu diligências na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, de modo que não há falar-se em cerceamento de defesa.3. O conjunto probatório, material e testemunhal, encontra-se firme e coeso no sentido de demonstrar a materialidade e autoria do crime de estelionato, uma vez que o autor, que vendia passagens aéreas a preços baratos e depois as cancelava, ficando com o dinheiro do reembolso, foi reconhecido seguramente pelas vítimas, mesmo se utilizando de nome e documentos falsos, como restou comprovado nos autos.4. Apesar da culpabilidade e das circunstâncias do crime se mostrarem acima das inerentes ao tipo penal, o aumento em 01 (um) ano e 06 (seis) meses sobre a pena mínima do crime de estelionato mostra-se exacerbado, de modo que a majoração em 10 (meses) se aplica de forma mais justa e adequada à espécie.5. As ações praticadas pelo apelante preencheram os requisitos previstos no artigo 71, caput, do Código Penal, ocorrendo em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, configurando o crime continuado, de modo que, considerado o número de delitos (dois), aplica-se a pena de um só dos crimes aumentada de 1/6 (um sexto).6. A prisão preventiva foi decretada atendendo ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, não existindo fatos novos que justifiquem o afastamento da custódia cautelar. Confirmada a condenação do réu, não há como falar-se em revogação da prisão.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do acusado nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, reduzir o aumento aplicado na pena-base em virtude da avaliação negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime de 01 (um) ano e (seis) meses para 10 (dez) meses, além de reconhecer a continuidade delitiva, resultando em uma redução da pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa para 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor mínimo legal, mantidos os demais termos da sentença.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINARES. NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE. REDUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. CASSAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O comparecimento do acusado aos autos, com a constituição de defensor, como ocorreu no caso em tela, demonstra sua inequívoca ciência da acusação e sana eventual vício decorrente de au...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. APELO MINISTERIAL. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO EFETIVO PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Deve-se manter a condenação quando as provas dos autos comprovam que o réu obteve vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo em erro Pastores de uma Igreja de Taguatinga - DF, mediante meio fraudulento. De fato, as provas dos autos confirmam que o réu emitia cheques da Igreja, aos quais tinha acesso em razão da confiança que lhe era depositada pelas vítimas, falsificando as assinaturas destas.2. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser analisada em relação ao caso concreto, observando-se o nível de reprovação da conduta do réu. No caso dos autos, a culpabilidade ultrapassou a reprovação inerente à conduta típica, pois o apelado se valeu de sua condição de Pastor de uma Igreja Presbiteriana para desviar dinheiro da referida Igreja em benefício próprio.3. No crime de estelionato, o prejuízo sofrido pela vítima se exaure na própria elementar do tipo, estando nele previsto e, assim, não pode ser valorado negativamente quando da análise da circunstância judicial das consequências do crime, na primeira fase da dosagem penalógica, sob pena de incorrer em bis in idem.4. Não sendo possível comprovar o prejuízo sofrido pela Igreja vítima dos crimes, incabível a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos.5. Recursos conhecidos, apelo defensivo não provido e apelo ministerial parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 171, por mais de cinquenta vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, exasperar a pena para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. APELO MINISTERIAL. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO EFETIVO PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Deve-se manter a condenação quando as provas dos autos comprovam que o réu obteve vantagem il...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE AMEAÇA CONTRA COMPANHEIRA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DECLARAÇÕES HARMÔNICAS DA VÍTIMA E DE SUA FILHA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA DO ACUSADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO RELATIVAMENTE AO SEGUNDO FATO DESCRITO NA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Assim, diante da consonância das declarações prestadas pela ofendida (companheira do réu) com o depoimento prestado por sua filha, no sentido de que o acusado proferiu ameaças contra a vítima, com vistas a desestimulá-la a registrar boletim de ocorrência policial, é de rigor a condenação do réu pelo delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, c/c o artigo 5º, incisos I e III, e o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 11.340/2006. Ademais, as declarações da vítima e de sua filha encontram-se harmônicas entre si e consonantes com as declarações prestadas na fase inquisitorial. Por outro lado, não há elementos probatórios a corroborar a versão acusatória de que o acusado teria proferido nova ameaça contra a vítima, após ela ter ido ao posto policial.2. O crime de ameaça é delito formal que se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, sendo irrelevante a real intimidação ou o intuito de concretizar o mal prometido.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o apelado nas sanções do artigo 147, caput, c/c o artigo 5º, incisos I e III, e o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 11.340/2006, aplicando-lhe a pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direito, nos moldes e condições a serem fixados pelo Juízo das Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA, sendo mantida a absolvição da segunda imputação descrita na exordial, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE AMEAÇA CONTRA COMPANHEIRA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DECLARAÇÕES HARMÔNICAS DA VÍTIMA E DE SUA FILHA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA DO ACUSADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO RELATIVAMENTE AO SEGUNDO FATO DESCRITO NA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Assim, diante da con...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O porte de arma de fogo ou de munição de uso permitido, sem a devida autorização, é suficiente para configurar o delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato, não sendo necessária a existência de lesão concreta à sociedade para a tipificação do delito. Assim, a ausência de laudo para atestar a potencialidade lesiva do artefato não desnatura o ato infracional análogo ao crime de porte ilegal de arma de fogo.2. Mostra-se adequada a medida socioeducativa de internação, porque o apelante registra diversas passagens pela Vara da Infância e da Juventude, demonstrando a reiteração na prática de atos infracionais e a situação de vulnerabilidade do agente.3. O fato de as medidas socioeducativas anteriormente impostas ao adolescente não terem sido totalmente executadas não obsta a aplicação de medida socioeducativa mais gravosa, pois aquelas deveriam incutir, ao menos, a vontade de o adolescente se distanciar da senda infracional. De fato, a reiteração de atos infracionais demonstra a fragilidade do senso de responsabilidade do adolescente, que não aproveitou a oportunidade de cumprir medida mais branda, e, por conseguinte, evidenciando a necessidade de o Estado intervir, de forma mais enérgica, com o intuito de ressocializá-lo, reintegrando-o à vida em sociedade.4. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se inalterada a sentença que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, não superior a três anos.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O porte de arma de fogo ou de munição de uso permitido, sem a devida autorização, é suficiente para configurar o delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de mera conduta e de peri...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. UTILIZAÇÃO DA ARMA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. NÃO ACOLHIMENTO. MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. DIVERSAS PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. NECESSIDADE DE RESPOSTA MAIS ENÉRGICA POR PARTE DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Deve ser recebida a apelação da Defesa apenas no seu efeito devolutivo, com fundamento no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na doutrina da proteção integral, tendo em vista que o menor reclama pronta atuação do Estado.2. A apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena, bastando que seu emprego tenha sido confirmado por outros elementos de prova, como ocorreu in casu. Ademais, não há que se falar em abrandamento da medida socioeducativa imposta em razão do afastamento da circunstância prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, pois é notório ser a medida socioeducativa totalmente distinta da pena corporal estabelecida no Código Penal, não havendo falar-se, inclusive, em método trifásico de aplicação da pena.3. Mostra-se adequada a medida socioeducativa de internação aplicada, pois o apelante registra outras 03 (três) passagens pela Vara da Infância e da Juventude, em razão do cometimento de atos infracionais equiparados aos crimes de tentativa de latrocínio, roubo e ameaça, já lhe tendo sido aplicada a medida socioeducativa de prestação de liberdade assistida. Ademais, a situação em que o adolescente se encontra - usuário de drogas e afastado do ensino escolar - demonstram que uma atuação mais enérgica do Estado é necessária para sua ressocialização.4. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se inalterada a sentença que aplicou ao apelante a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, prevista no artigo 112, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. UTILIZAÇÃO DA ARMA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. NÃO ACOLHIMENTO. MENOR EM SITU...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Presentes duas qualificadoras, é possível utilizar uma para qualificar o crime e a outra como circunstância judicial desfavorável para majorar a pena-base. No entanto, no caso dos autos, não tendo sido fundamentado o deslocamento da qualificadora para exasperar a pena-base, uma vez que não houve o seu enquadramento em nenhuma das oito circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, impõe-se o decote do aumento correspondente, por ausência de fundamentação.2. Recurso conhecido e provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, reduzir a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, calculados à razão mínima, mantidos o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Presentes duas qualificadoras, é possível utilizar uma para qualificar o crime e a outra como circunstância judicial desfavorável para majorar a pena-base. No entanto, no caso dos autos, não tendo sido fundamentado o deslocamento da qualificadora para exasperar a pena-base, uma vez que não houve o seu enquadramento em nenhuma das oito circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, impõe-se o d...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TENTATIVA DE FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, por força de circunstância atenuante (enunciado nº 231 da súmula do Superior Tribunal de Justiça).2. A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade fixada, devendo ser reduzida quando estabelecida em número excessivo de dias-multa. In casu, fixada a pena-base no mínimo legal e aumentada, na terceira fase, em 1/3 (um terço) pela prática do crime durante o repouso noturno e diminuída no mesmo patamar, pela tentativa, utiliza-se o mesmo critério para estabelecer o quantum de sanção pecuniária.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 155, § 1º, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos, a ser estabelecida pela Vara de Execuções Penais, reduzir a pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa para 08 (oito) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TENTATIVA DE FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, por força de circunstância atenuante (enunciado nº 231 da súmula do Superior Tribunal de Justiça).2. A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberd...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DA DEFESA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora do artigo 155, § 4, inciso I, do Código Penal, só pode ser reconhecida se o rompimento de obstáculo for comprovado mediante prova pericial, uma vez que o artigo 158 do Código de Processo Penal exige exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios. Somente será admitida a sua substituição pela prova testemunhal se os vestígios tiverem desaparecido. Na espécie, apesar de o rompimento de obstáculo ter deixado vestígios, não foi realizada a necessária prova pericial.2. Tratando-se de delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, com pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, portanto, inferior a 04 (quatro) anos, e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. 3. Recurso conhecido e provido para excluir a qualificadora do rompimento de obstáculo (inciso I do § 4º do artigo 155 do Código Penal), desclassificando a conduta do réu para os crimes de furto simples e tentativa de furto simples, em continuidade delitiva (artigos 155, caput, e 155, caput, c/c 14, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal), reduzindo-se a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor legal mínimo, e substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem estabelecidas pela Vara de Execuções Penais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DA DEFESA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora do artigo 155, § 4, inciso I, do Código Penal, só pode ser reconhecida se o rompimento de obstáculo for comprovado mediante prova pericial, uma vez que o artigo 158 do Código de Processo Penal ex...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE VALORES NA POSSE DE COBRADOR DO ÔNIBUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NO CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. COMPROVADA A GRAVE AMEAÇA. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. NÃO ACOLHIMENTO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. REDUÇÃO DA PENA. MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DA PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inaplicável o princípio da insignificância no crime de roubo, em razão da violência ou grave ameaça a ele inerente, e por ser tutelada, além do patrimônio, a integridade física e moral da vítima.2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui inegável alcance, sendo o conjunto probatório coerente e harmônico, suficiente para comprovar a autoria do delito e, por conseguinte, manter a condenação.3. Inviável atender ao pleito absolutório, diante da confissão dos corréus que descrevem a dinâmica dos fatos, bem como os depoimentos das vítimas, que comprovam, de forma estreme de dúvidas, o roubo cometido pelos réus, mediante de concurso de agentes.4. O crime de roubo se consuma quando ocorre a inversão da posse da posse do bem subtraído, mesmo que haja perseguição imediata e recuperação da res furtiva. Basta, portanto, que o agente exerça a posse do bem, ainda que por um breve período, não se exigindo que seja mansa e pacífica, nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima ou de terceiros.5. É inviável a desclassificação do crime de roubo para o de furto, uma vez que a grave ameaça restou caracterizada em razão da utilização de simulacro de arma de fogo.6. Nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, não é possível reduzir a pena, por força de atenuante, aquém do mínimo legal.7. Como a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos correta a eleição do regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.8. A pena de multa é uma sanção de caráter penal, de aplicação cogente, e a possibilidade de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. Entretanto, caso haja insolvência absoluta do réu, a pena pecuniária pode não ser executada até que a sua situação econômica permita a execução, sendo que a competência para análise de tal possibilidade é do Juízo da Execução Penal.9. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou os réus nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 87 (oitenta e sete) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE VALORES NA POSSE DE COBRADOR DO ÔNIBUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NO CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. COMPROVADA A GRAVE AMEAÇA. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. NÃO ACOLHIMENTO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. REDUÇÃO DA PENA. MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DA...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO RECURSAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE DUAS QUALIFICADORAS PELOS JURADOS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E OUTRA NA PRIMEIRA FASE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, é necessário conhecer do recurso abordando as matérias relativas a todas as alíneas indicadas no termo recursal (a, b, c e d), ainda que o recorrente tenha apresentado as razões de seu inconformismo em relação a somente duas delas (c e d).2. Ausente impugnação na Ata da Sessão de Julgamento, além de não ter ocorrido qualquer prejuízo à Defesa, não há nulidade a ser declarada.3. Se a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados, nada há a reparar.4. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. No caso dos autos, existem provas que sustentam a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, de que o réu praticou o crime de homicídio por motivo torpe e mediante a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima. Assim, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.5. Havendo mais de uma circunstância qualificadora reconhecida pelos jurados, apenas uma deve formar o tipo qualificado, enquanto que a outra deve ser considerada circunstância agravante ou para a exacerbação da pena-base.6. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO RECURSAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE DUAS QUALIFICADORAS PELOS JURADOS. UTILIZAÇÃO DE UMA P...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LOCALIZAÇÃO DA RES EM PODER DO APELANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DEMONSTRAM A CONSCIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM FURTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No crime de receptação dolosa, a apreensão do produto de crime em poder do réu enseja a inversão no ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da res.2. Na espécie, o automóvel furtado foi localizado na residência do recorrente, o qual se encontrava em local de difícil visualização, somente sendo possível verificar o seu paradeiro em face do uso do rastreador. Ainda, apesar de alegar que o automóvel estava em sua residência para fins de conserto, o apelante não soube, ao menos, declinar o nome ou as características da suposta pessoa que teria lhe entregado o veículo. 3. Comprovado que o recorrente tinha a ciência da origem ilícita do bem, é inviável o pleito desclassificatório para o crime de receptação culposa.4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do recorrente nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, assim como a pena de 1 (um) ano de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínino.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LOCALIZAÇÃO DA RES EM PODER DO APELANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DEMONSTRAM A CONSCIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM FURTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No crime de receptação dolosa, a apreensão do produto de crime em poder do réu enseja a inversão no ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da res.2. Na espécie, o automóvel furtado foi locali...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 47,52G (QUARENTA E SETE GRAMAS E CINQUENTA E DOIS CENTIGRAMAS) DE CRACK. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO A CONDENAÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas.2. Na espécie, conquanto tenha sido apreendida a droga nas imediações do local onde se encontrava a ré, os elementos colhidos não foram suficientes para comprovar a propriedade dos entorpecentes e a sua destinação ao tráfico. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que absolveu a ré das sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 47,52G (QUARENTA E SETE GRAMAS E CINQUENTA E DOIS CENTIGRAMAS) DE CRACK. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO A CONDENAÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas.2. Na espécie, conquanto tenha sido apreendida a droga nas imediações do local onde se encontrava a ré, os elementos colhidos não foram suficientes para comprovar a proprieda...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO PESSOAL. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. AGENTE INIMPUTÁVEL. IRRELVÂNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. COAUTORIA. DIVISÃO DE TAREFAS. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Quando o conjunto probatório apresenta autoria e materialidade incontroversas, convergindo os elementos de convicção coligidos aos autos no sentido de ser o réu o autor do crime, não se mostra plausível o pleito absolutório. 2. Nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento prestado pela vítima, uma vez que geralmente são praticados às obscuras, longe de testemunhas.3. O inciso II do artigo 226 do Código de Processo Penal dispõe que a pessoa cujo reconhecimento se pretender somente será colocada ao lado de outras pessoas que com ela tiverem semelhança se isso for possível. 4. A causa de aumento referente ao concurso de agentes tem caráter objetivo, não havendo que se perquirir sobre a imputabilidade ou a identificação do coautor.5. Não se pode falar que apenas o comparsa do recorrente tenha praticado o crime de roubo, uma vez que ambos tinham domínio funcional do fato, cumprindo cada qual com a tarefa que lhe foi designada e contribuindo ambos para o sucesso da empreitada criminosa.6. Restando a pena fixada em patamar superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos, correta a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto. 7. Recurso conhecido e não provido, ficando mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, impondo-lhe as penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, fixados no mínimo legal.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO PESSOAL. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. AGENTE INIMPUTÁVEL. IRRELVÂNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. COAUTORIA. DIVISÃO DE TAREFAS. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Quando o conjunto proba...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO CONDENATÓRIO. EMBARGOS DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE ALTERAR O RESULTADO DESFAVORÁVEL DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado, mas consubstanciam instrumento processual destinado ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade, nos precisos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.2. Havendo o acórdão embargado analisado com percuciência toda a matéria recursal, apresentando as justificativas para concluir que o embargante, valendo-se de terceiros, realizou supressão de tributo devido aos cofres do Distrito Federal, ante a omissão de informações relativas às vendas de mercadorias realizadas em documento exigido pela lei fiscal (artigo 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/90), não devem ser providos os embargos declaratórios que visam apenas à rediscussão de matéria já julgada.3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO CONDENATÓRIO. EMBARGOS DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE ALTERAR O RESULTADO DESFAVORÁVEL DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado, mas consubstanciam instrumento processual destinado ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade, nos precisos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.2. Hav...