DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
CITRA PETITA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM
PARTE. MOTORISTA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
- Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau reconheceu a
especialidade da atividade, no entanto, não analisou o pedido de concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte,
nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir
de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de
direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento
extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão
deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível
a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada, em parte, a especialidade do labor.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza
a concessão do benefício pleiteado.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
CITRA PETITA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM
PARTE. MOTORISTA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
- Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau reconheceu a
especialidade da atividade, no entanto, não analisou o pedido de concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte,
nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir
de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclu...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e
carência, cumpre manter a sentença no ponto.
- A perícia judicial (fls. 226/237), ocorrida em 05/08/2015, afirmou que
a autora é portadora de "artralgia em mãos e punhos direito e esquerdo",
apresentado incapacidade total e temporária. Fixou a data da incapacidade
em 04/05/2009.
- Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que a segurada
faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria
por invalidez. Isto porque a enfermidade do qual é acometida não apresentou
evolução satisfatória, condição associada à sua atividade profissional
(ajudante de limpeza), ao seu baixo grau de escolaridade, à sua idade (59
anos), e à concessão seguida de benefícios de auxílio-doença desde o ano
de 2009, permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O início do benefício de aposentadoria por invalidez deverá ser a data
desta decisão.
- Observo que o restabelecimento do beneficio de auxílio-doença deverá
ser mantido até a sua conversão em aposentadoria por invalidez determinada
nestes autos.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIDA APÓS
OS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. NÃO
RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de
Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo
25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social.
- A legislação pátria não enquadra o trabalho no campo nas atividades
prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial, não
se confundindo, assim, com o trabalho exercido na agropecuária, expressamente
previsto como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964.
- O reconhecimento do tempo de atividade rural só pode ser feito a partir
dos doze anos de idade.
- Reconhecimento de labor rural no período de 06/04/67 a 14/01/1974. Início
de prova material corroborado por prova testemunhal.
- No tocante ao período de 02/05/97 a 05/12/2009, é possível o
reconhecimento da especialidade em razão da exposição a "defensivos
agrícolas". A atividade do autor enquadra-se no item 1.2.6 do Decreto
83.080/79 (aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas,
parasitidas e raticidas).
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após
16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998,
a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço,
independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998,
c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial
de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado
na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I,
"b" da Lei 8.213/91.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações
vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou
improcedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIDA APÓS
OS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. NÃO
RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão d...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de
Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo
25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social.
No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos rurais entre 21/03/1961 a 31/07/1970.
Como comprovação de seu trabalho no campo, a parte juntou aos autos
os seguintes documentos considerados como início de prova material:
- certificado de dispensa de incorporação, com data de dispensa em
31/12/1967, qualificando-o como lavrador (fl. 21); - título eleitoral,
datado de 29/04/1968, qualificando-o como lavrador (fl. 22); - cópia de
sua CTPS (fls. 24/64).
- Destaque-se que sua certidão de casamento, realizado em 21/07/1973
qualifica a parte autora como vigilante (fl. 23).
- O certificado de dispensa de incorporação, bem como o título eleitora
são documentos públicos e caracterizam início de prova material para os
fins pretendidos pela parte autora.
- As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a parte autora exerceu
atividade rural desde criança (fls. 85 e 86). A testemunha Benedito Paulo
Luquesi diz que trabalhou na roça com o autor desde que tinha 13 anos
(Benedito Paulo Luquesi - 1972) nas fazendas Guanabara e Iracema por cinco
ou seis anos. Em seu depoimento, João de Almeida Filho disse que trabalhou
junto com o autor desde que tinham 10 (dez) anos de idade, durante 15 (quinze)
anos, sem registro em carteira, na Fazenda Guanabara.
- Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto
à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício
de atividade rural pela parte autora no seguinte período: 21/03/1961 a
31/07/1970.
- A soma do período ora reconhecido, 09 anos 04 meses e 11 dias, com o
tempo de serviço urbano (fl. 80), totaliza mais de 35 anos de serviço,
o que garante à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição
integral, nos termos do artigo 53 da Lei nº 8.213/91.
- Observo que o autor trouxe aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho
e Previdência Social, documento do qual consta anotação de vínculos
empregatícios. Tais anotações constituem prova do exercício de atividade
urbana comum pelo autor, na condição de empregado, ainda que tais vínculos
não constem do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto
porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente
poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades
no documento.
- A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do
artigo art. 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação
de todas as condições necessárias ao benefício, em 2009, comprovou ter
vertido mais de 168 contribuições à Seguridade Social.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado
na data da citação, nos termos requeridos na inicial pela parte autora
(fl. 09), sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo
de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas
até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente
o pedido.
- Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A
QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Primeiramente, não se conhece do agravo retido, eis que violado o disposto
no art. 523, §1º, do CPC/73.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91, de modo que o demandante faz jus
à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial.
V- O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa (23/9/08), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei
nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela
parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento,
cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto
de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo
exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os
assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por
entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral.
IX- Não merece prosperar o pleito indenizatório decorrente dos dispêndios
com "honorários contratuais", vez que o indeferimento, cancelamento ou
suspensão de benefício previdenciário pelo INSS não constitui, por si
só, ilícito indenizável. No mais, a autarquia federal já arcará com o
pagamento da verba honorária nos termos do Código de Processo Civil, não
havendo que se falar em sua responsabilização pelos valores acordados,
na esfera privada, entre o demandante e seu patrono.
X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação da parte parcialmente provida. Remessa oficial não
conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A
QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Primeiramente, não se conhece do agravo retido, eis que violado o disposto
no art. 523, §1º, do CPC/73.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípi...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM. AUSÊNCIA DE REGISTRO
EM CTPS. COMPROVAÇÃO. GUIAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS (GFIP). ATIVIDADE
ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE. CONVERSÃO EM
COMUM. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁIRA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO
DO AUTOR PROVIDA.
1. No caso, o INSS foi condenado a reconhecer a especialidade do labor nos
períodos de 08/08/1977 a 21/09/1977 e de 18/10/1982 a 22/11/1982. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2. Pretende a parte autora o reconhecimento de labor urbano, sem registro
em CTPS, exercido no período de janeiro/1999 a julho/2003.
3. No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano
exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta
ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição,
tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
4. A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma
citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal
para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício
vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para
a sua comprovação. Precedente desta Corte.
5. O autor, para comprovar o labor, trouxe aos autos, junto com a inicial,
cópias das guias de recolhimento do FGTS (GFIP), mês a mês, do período
de janeiro/1999 a junho/2003, devidamente identificadas. A documentação
é suficiente para comprovar o trabalho realizado pelo autor, no período
de 01/01/1999 a 08/07/2003. Apelação do autor provida para determinar a
averbação, pela autarquia, do período mencionado.
6. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7. Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831/64, e nos Anexos I e II do
Decreto nº 83.080/79, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611/92,
o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a
desnecessidade de laudo técnico da exposição aos agentes agressivos,
exceto para ruído e calor.
8. Ou seja, a Lei nº 9.032/95, deu nova redação ao art. 57 da Lei de
Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
10. Com o advento da Lei nº 6.887/80, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
11. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, sucessivamente
reeditada até a MP nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela
MP nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de
10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A
regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172,
de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que
passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
12. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
13. A partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão
de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva
a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão
fornecido pela empresa. E a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição
aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições
ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo
técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros
ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil
para a avaliação das condições laborais.
14. A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Precedente do STJ.
15. É dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e
permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas
como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia
tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
16. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº
8.213/91. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do
art. 70 do Decreto nº 3.048/99. Precedentes do STJ.
17. Conforme se verifica dos formulários juntados aos autos, a atividade
desenvolvida pelo requerente (torneiro mecânico) é passível de
reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria
profissional. Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.2) e 83.080/79 (código
2.5.1). Precedentes da Turma.
18. Enquadrados, como especiais, os períodos de 08/08/1977 a 21/09/1977,
22/09/1978 a 29/03/1980, 15/04/1980 a 24/04/1981, 04/01/1982 a 28/09/1982,
18/10/1982 a 22/11/1982, 06/04/1983 a 14/10/1986 e 21/08/1987 a 18/05/1989.
19. Comprovado o exercício de labor submetido a condições prejudiciais
à saúde e à integridade física, o fato de ter o autor exercido, em
determinados períodos, atividades concomitantes de natureza comum não
configura impedimento ao reconhecimento pretendido nesta demanda. Precedente
da Turma.
20. Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida
nesta demanda aos demais períodos de atividade comum e especial constantes
do CNIS e do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição",
verifica-se que o autor contava com 35 anos, 4 meses e 15 dias de tempo de
serviço, na data do requerimento administrativo (05/10/2004), o que lhe
assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição.
21. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (05/10/2004), isso porque, conquanto a demanda presente tenha
sido aforada em 01/06/2009 - data notadamente distante daquela do requerimento
junto à Administração - há comprovação inequívoca nos autos acerca da
duradoura batalha administrativa travada pelo autor, ante todas as instâncias
administrativas, com interposição de recurso em julho/2008.
22. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
23 Os Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
24. Quanto aos honorários advocatícios, com a reforma da sentença e
determinação de implantação do benefício, restou sucumbente apenas
a autarquia. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual
a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente -
conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à
época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o
verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25. Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
26. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação do
autor provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM. AUSÊNCIA DE REGISTRO
EM CTPS. COMPROVAÇÃO. GUIAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS (GFIP). ATIVIDADE
ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE. CONVERSÃO EM
COMUM. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁIRA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO
DO AUTOR PROVIDA.
1. No caso, o INSS foi condenado a reconhecer a especialidade do labor nos
período...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. TENSÃO ACIMA DE 250 VOLTS. AGENTES
QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS
INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA,
APELAÇÃO DO AUTOR E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Restam incontroversos os períodos especiais de 06/03/1978 a 19/06/1981,
25/06/1981 a 22/11/1982, 08/03/1983 a 29/12/1983, 23/01/1984 a 30/11/1984,
22/01/1985 a 19/05/1986, 20/05/1986 a 31/07/1986, 21/08/1986 a 07/12/1986,
02/01/1987 a 19/04/1987, 22/08/1988 a 12/01/1991, 11/06/1991 a 24/01/1994 e de
27/03/1995 a 28/04/1995, bem como o labor comum de 22/06/1987 a 08/08/1987,
tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS, conforme
"Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 84/88).
2. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
8. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9. No intuito de obter o reconhecimento do labor rural, no período de
02/01/1954 a 31/12/1961, o autor carreou aos autos os seguintes documentos: a)
certidão de inteiro teor, expedida pelo Ministério do Exército, informando
a data e o local de alistamento do autor, "1961 - São Bernardo do Campo"
e sua profissão "lavrador" (fl. 27); e b) Certidão de Registro de Imóveis
da Comarca de Poções -BA (fl. 25), que trata da transmissão da propriedade
denominada "Riacho dos Amores", na qual o seu genitor consta qualificado como
"lavrador" em 07/02/1958.
10 - Tendo em vista a existência de remansosa jurisprudência no sentido
de ser extensível a condição de rurícola nos casos em que os documentos
apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina exercida
em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador
rural (no caso, o genitor do requerente), afigura-se possível reconhecer que
as alegações do autor baseiam-se em razoável início de prova material,
ratificada por prova testemunhal.
11. Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia
probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o
reconhecimento do labor rural, no período de 02/01/1954 a 31/12/1961,
exceto para fins de carência.
12. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
13 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
14 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
15 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
16 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
17 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
18 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
19 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
20 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
21 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
22 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
23 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
24 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
25. Considerando os períodos especiais já reconhecidos administrativamente
(fls. 84/88), a controvérsia cinge-se aos intervalos de 26/12/1994 a
25/03/1995 e 29/04/1995 a 26/08/1996 como laborados sob condições especiais.
26. No que diz respeito ao interregno de 26/12/1994 a 25/03/1995, laborado na
empresa "Mundi - Mão de obra temporária Ltda.", verifico que o formulário
de fl. 56 comprova que o autor exerceu a atividade de "eletricista", cabendo
reconhecimento da especialidade, pois enquadrado no item 1.1.8 do Quadro
Anexo ao Decreto 53.831/64, haja vista a informação de exposição a
tensões elétricas acima de 250 volts.
27. Quanto ao período de 29/04/1995 a 26/08/1996, laborado na empresa
"Mag - Instalações Industriais Ltda.", o formulário de fl. 55 comprova a
exposição do autor, em caráter habitual e permanente, a agentes químicos -
"fumus metálicos" -, se enquadrando, pois, nas hipóteses dos anexos dos
Decretos 53.831/64 (código 1.1.4) e do Decreto 83.080/79 (código 1.1.3).
28. Portanto, de rigor o reconhecimento da especialidade nos interregnos de
26/12/1994 a 25/03/1995 e 29/04/1995 a 26/08/1996.
29. Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial
reconhecido nesta demanda, àqueles constantes da CTPS (fls. 314/352), "Resumo
de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 84/88) e extrato
do sistema CNIS anexo, constata-se que o autor alcançou 37 anos, 05 meses e
17 dias de serviço, até a data do requerimento administrativo (27/11/1998 -
fl. 29), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de
serviço e contribuição não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal.
30. O requisito carência restou também completado, consoante anotação
em CTPS e extrato do CNIS.
31. O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento
administrativo (27/11/1998 - fl. 29), ocasião em que a entidade autárquica
tomou conhecimento da pretensão.
32. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
33. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
34. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
35. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau
de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do
patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os
papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento,
ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não
considerado lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o
tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação
36. Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
37. Remessa necessária e apelações do INSS e do autor parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. TENSÃO ACIMA DE 250 VOLTS. AGENTES
QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS
INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA,
APELAÇÃO DO AUTOR E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Restam incontroversos os períodos especiais de 0...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO
INSS. PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO E DECLARAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL
E TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA - REDUÇÃO AOS LIMITES DO
PEDIDO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADES ESPECIAIS. PARCIAL
ENQUADRAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar o labor rural no período
de 01/01/1979 a 30/12/1986, reconhecer o caráter insalubre as atividades
urbanas desempenhadas nos interregnos de 10/06/1986 a 27/11/1986, 27/04/1987
a 16/11/1987, 08/06/1989 a 01/07/1992 e de 02/07/1992 a 13/05/2010,
com conversão para tempo comum, e conceder a aposentadoria por tempo
de contribuição, desde a citação (01/09/2010), no valor de 100%
do salário-de-benefício. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, o juiz a quo condenou o INSS a reconhecer e
averbar período de labor rural e períodos de atividades especiais, com
conversão para tempo comum, além de conceder a aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a citação, no valor de 100% do salário-de-benefício,
sem prejuízo do 13º salário.
4 - Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento ultra petita, eis que na
exordial não há pedido de expedição de certidão para fins de contagem
recíproca, restando violado o princípio da congruência insculpido no
art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - É firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença
ultra petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida,
mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido. Precedente do STJ.
6 - Reduzida a sentença aos limites do pedido, para excluir da condenação
a determinação de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
revogando, por conseguinte, a tutela antecipada.
7 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de período de labor rural e
reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho anotados em CTPS.
8 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
9 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
10 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
11 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
12 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
13 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
14 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
15 - Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes
documentos: a) Cópia de título eleitoral, emitido em 21/06/1985, constando
a qualificação do autor como lavrador (fl. 17), e b) cópia da carteira
de trabalho, constando o primeiro vínculo empregatício em atividade rural,
no período de 01/09/1980 a 20/12/1980, quando contava com 13 anos de idade
(fls. 18/21).
16 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas
(fls. 109/110).
17 - A testemunha José Luiz Marega, afirmou que "conheço o autor desde
criança e sei que ele trabalhou na lavoura de 1.979 a 1.986 sem registro
na carteira; naquela época ele trabalhou para o meu pai e também para
outros arrendatários vizinhos, como Armando Tencati, João Pereira, vulgo
Laidão; depois de 1.986 o auto passou a trabalhar na lavoura com registro
na carteira, mas também trabalhava sem registro na entressafra; a partir
de 1.988 o autor começou a trabalhar na usina Benalcool."
18 - A testemunha Carlos Roberto Acre afirmou que "conheço o autor e sei que
ele começou a trabalhar na lavoura em 1.979 e ficou até 1986 sem registro;
depois começou a trabalhar na usina Benalcool com registro; neste período
não trabalhou sem registro."
19 - Inviável o reconhecimento de prestação de serviço rural-informal
"entretempos" - entre contratos anotados em CTPS - na medida em que a
existência de tais contratos afastaria a presunção de que o labor teria
sido ininterrupto.
20 - Entretanto, exsurge nos autos um indício material autônomo, impossível
de ser ignorado: título eleitoral, de 21/06/1985, consignando sua profissão
como "lavrador", corroborado pela prova oral. Certo é que mencionado documento
refere-se ao ano de 1985 - inserido no interstício vindicado pelo autor,
de 1979 a 1986 - sendo plausível, portanto, admitir-se o labor rural no
período de 31/10/1984 a 03/07/1985 (período entre contratos anotados em
CTPS - fl. 19), exceto para fins de carência.
21 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
22 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
23 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
24 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
25 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
26 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
27 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
28 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
29 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
30 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
31 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
32 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
33 - Para comprovar a natureza especial das atividades, a parte autora
apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 22, emitido pela
empresa Benalcool Açúcar e Alcool S/A, informando que exerceu as seguintes
funções e permaneceu exposto a agentes agressivos: Períodos de 10/06/1986
a 27/11/1986, 27/04/1987 a 16/11/1987 e de 08/06/1989 a 01/07/1992, o autor
se ativou na função de "serviço gerais urbano" e permaneceu exposto a
ruído de 87 dB(A) e umidade. Reputo enquadrados como especiais os períodos,
eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao
limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços, sendo
despicienda a análise do demais agente agressivo. Período de 02/07/1992 até
a presente data (PPP datado de 07/11/2007), o autor se ativou na função
de "destilador", com exposição a ruído de 87 dB(A) e agentes químicos:
soda caustica, escama e ciclo hexano; agentes químicos enquadrado no código
1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do
Decreto nº 83.080/79.
34 - Assim, possível o enquadramento como especial dos interregnos de
10/06/1986 a 27/11/1986, 27/04/1987 a 16/11/1987, 08/06/1989 a 01/07/1992
e 02/07/1992 a 07/11/2007.
35 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento da especialidade do labor
no período de 08/11/2007 a 13/05/2010, eis que não há nos autos provas
de sua especialidade.
36 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os
respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do
CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis
que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra
isento.
37 - Remessa necessária, tida por interposta, provida e apelação do INSS
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO
INSS. PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO E DECLARAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL
E TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA - REDUÇÃO AOS LIMITES DO
PEDIDO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADES ESPECIAIS. PARCIAL
ENQUADRAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi conde...
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. IDADE
RELATIVAMENTE AVANÇADA. CARDIOPATIA. AUTOR QUE JÁ HAVIA PASSADO POR
CATETERISMO. RURÍCOLA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO
CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
SUFICIENTE. SÚMULA 149 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE
DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial efetuado em 25 de novembro de 2011
(fls. 61/67), consignou o seguinte: "Autor ao exame clínico apresenta
quadro de arritmia cardíaca importante (120bat/minuto). Fato esse faz com
que a queixa tenha relação, ou seja, com esse quadro apresenta falta de
ar (dispnéia) mesmo aos mínimos esforços. Como não apresenta quadro
coronariano pelo exame apresentado seu quadro de incapacidade se relacionada
a essa arritmia não controlada. Porém deve fazer retorno frequente ao
cardiologista para que possa ser feito tratamento adequado até controle
da arritmia. Deve ser realizado ainda estudo eletrofisiológico do feixe de
Hiss, para adequado controle (...)" (sic). Concluiu pela incapacidade total
e temporária do autor.
10 - Apesar do impedimento temporário constatado, se afigura pouco crível
que, quem sempre trabalhou em serviços braçais no campo, e que já havia
passado por procedimento de "cateterismo", além de que contava, na data da
perícia, com mais de 52 (cinquenta e dois) anos de idade, iria conseguir,
após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional
em outras funções.
11 - Dessa forma, tem-se que o demandante era incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que
lhe garantisse a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto
socioeconômico, histórico laboral e das patologias das quais era portador,
restando configurada, portanto, sua incapacidade absoluta e definitiva para
o trabalho.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9,
Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
15 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do
artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento
anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como
início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por
prova testemunhal idônea.
16 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material.
17 - Realizadas audiências de instrução e julgamento, em 06 de março
de 2012 (fls. 115/116) e 05 de setembro do mesmo ano (fls. 123/126),
foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pelo autor, que
demonstraram tanto o labor campesino por ele exercido durante toda a sua
vida, como confirmaram ter o mesmo interrompido o trabalho em decorrência
das patologias de que era portador.
18 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do
surgimento da incapacidade total e definitiva, de rigor a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
19 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do
E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576). Tendo em vista que o autor
não apresentou requerimento administrativo específico de benefício por
incapacidade, fixada a DIB na data da citação.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
23 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. IDADE
RELATIVAMENTE AVANÇADA. CARDIOPATIA. AUTOR QUE JÁ HAVIA PASSADO POR
CATETERISMO. RURÍCOLA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO
CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
SUFICIENTE. SÚMULA 149 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE
DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CIT...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 24/01/2013,
sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso,
houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados
de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, ocorrida
em 18/01/2012 (fl. 25). Informações extraídas do Sistema Único de
Benefícios/DATAPREV, as quais ora faço anexar aos autos, dão conta que
o benefício foi implantado, em razão do deferimento da tutela antecipada,
com renda mensal inicial de R$654,84 (NB: 602.913.116-1).
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício de
aposentadoria (18/01/2012) até a data da prolação da sentença - 24/01/2013
- passaram-se pouco mais de 12 (doze) meses, totalizando aproximadamente
assim 12 (doze) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente
corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda
se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual
(art. 475, §2º, do CPC/1973).
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado
pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 17 de julho de 2012
(fl. 79), diagnosticou a autora como portadora de "epilepsia", "depressão" e
"transtorno de humor orgânico". Relatou que está "inapta para toda e qualquer
atividade", sendo esta de caráter definitivo. Acresce que a demandante
"não se enquadra no protocolo de reabilitação profissional". Fixou,
por fim, a data do início da incapacidade em 26/05/2010.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Fixada a data do início do impedimento definitivo em maio de 2010,
se mostra inegável que a autora preencheu os requisitos da qualidade
de segurada e carência legal, naquele momento, eis que mantinha vínculo
empregatício junto à ALGODOEIRA MARANGONI LTDA, desde 02/02/2009, conforme
informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, acostadas à fl. 131.
15 - Aliás, o fato de o expert ter expressamente consignado que a incapacidade
surgiu em meados de 2010 afasta a alegação de que esta seria preexistente
ao reingresso da autora no RGPS. E mais: por ser o vínculo de natureza
celetista, não há que se falar, para além da preexistência, de hipótese
de refiliação oportunista.
16 - Assim, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez, nos exatos
termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA
NE...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. LITISPENDÊNCIA. NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR COM A
AÇÃO PARADIGMA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
1 - Agravo retido de fls. 156/159 não provido. A ação paradigma
veicula pretensão revisional visando à conversão do auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez e a modificação do PBC, a fim de computar os
recolhimentos efetuados pelo segurado de julho de 1994 a junho de 2004 no
cálculo do salário-de-benefício, pagando-se as diferenças eventualmente
apuradas a partir de 18 de junho de 2004, data da implantação administrativa
do benefício de auxílio-doença (fl. 21).
2 - Nesta demanda, por sua vez, o autor pretende a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença desde a sua cessação administrativa, em 08/9/2009
(fls. 09/10).
3 - Em decorrência, ausente a identidade entre os elementos da ação,
mormente no que se refere ao pedido e a causa de pedir, não restou configurada
a litispendência.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - A incapacidade para o labor, imprescindível à concessão do benefício,
restou devidamente comprovada. No laudo médico, o perito judicial constatou
ser o autor portador de "alterações neurológicas devido ao distúrbio
epilético-convulsivo" (fl. 181).
13 - Relacionando os impedimentos infligidos pela moléstia com o histórico
laboral, a idade e a escolaridade do autor, o experto do Juízo concluiu
pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho desde
janeiro de 2005, ressaltando que "o(a) Autor(a) é portador de males que o
impede desempenhar atividades laborativas e na desgastante da fase laborativa
não é suscetível de readaptação e/ou reabilitação profissional onde a
remuneração é necessária para sua subsistência, necessitando de tratamento
especializado" (sic) (item 2 do tópico Discussões e Conclusões - fl. 181).
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes,
e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
16 - Caracterizada a incapacidade total e definitiva para o desempenho de
atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus o autor ao benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez.
17 - O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida"
(Súmula 576).
18 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial
do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por
exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito
judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício
ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores
para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do
postulante.
19 - No caso em apreço, o perito judicial informou que a incapacidade
laboral remonta a janeiro de 2005, época em que o autor estava em gozo
do benefício de auxílio-doença (resposta ao quesito n. 3 do INSS -
fl. 182). Nessa senda, em razão da existência de incapacidade laboral na
data da cessação do último benefício de auxílio-doença (08/9/2009),
de rigor a fixação da DIB na referida data.
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
22 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
23 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
24 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente,
a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em
que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
25 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
26 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per
si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora.
27 - Os valores pagos a título de auxílio-doença, no período abrangido
por esta condenação, deverão ser compensados na fase de liquidação,
ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios (artigo 124, da Lei
n. 8.213/91).
28 - Agravo retido e apelação do INSS desprovidos. Apelação do autor
conhecida em parte e, na parte conhecida, provida. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. LITISPENDÊNCIA. NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR COM A
AÇÃO PARADIGMA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
1 - Agravo retido de fls. 156/159 não provido. A ação paradigma
veicula pretensão revisional visan...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO
AOS LIMITES DO PEDIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM
RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODOS
RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA HONORÁRIA. DIREITO
PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE. APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO
NESTA PARTE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC
Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO
NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
PROVIDA EM PARTE.
1. A síntese da pretensão do autor, na presente demanda: a) o reconhecimento
de labor rural desde 01/01/1965 até 30/05/1978 e de 01/08/1985 a 30/11/1991;
b) a homologação de períodos comuns laborativos/contributivos, quais sejam,
de 01/06/1980 a 31/07/1985, 01/09/1990 a 01/11/1991, 29/04/1995 a 04/12/1997,
09/12/1997 a 16/12/1998, 17/12/1998 a 27/10/2000 e 28/10/2000 a 29/07/2003; c)
o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 12/06/1978 a 06/03/1980
e 01/12/1992 a 28/04/1995; d) a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, desde a provocação administrativa, em 11/12/2003.
2. Cumpre destacar o acolhimento, na via administrativa (fls. 230/232),
quanto aos intervalos: * rurais de 01/01/1968 a 31/12/1969 e 01/01/1987 a
31/12/1987, e * especial de 01/12/1992 a 28/04/1995, o que os torna seguramente
incontroversos nestes autos, de modo que a discussão ora gravita sobre os
lapsos: * rurais de 01/01/1965 até 31/12/1967 e 01/01/1970 a 30/05/1978
e de 01/08/1985 a 31/12/1986 e de 01/01/1988 a 30/11/1991, e * especial de
12/06/1978 a 06/03/1980.
3. Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir
além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra
petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
4. O magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido inaugural, ao
considerar como tempo especial o intervalo de 29/04/1995 a 04/12/1997,
enfrentando tema que não integrou a pretensão efetivamente manifesta. É de
ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se tempo
de serviço no interregno não-indicado pelo autor como sendo de atividade
especial.
5. Não se conhece do agravo de instrumento convertido em retido (do autor),
vez que, não tendo sido reiterado expressamente, no bojo de sua apelação,
não restou satisfeita a exigência do art. 523, § 1º, do Código de
Processo Civil/73.
6. Impõe-se o não conhecimento da apelação do autor na parte em que
postula a homologação dos períodos laborados em atividade urbana comum,
eis que a r. sentença, ao julgar procedente o pedido de aposentadoria, já
considerou tais atividades no cálculo do tempo de contribuição do autor,
sendo forçoso concluir que, além de ininteligível, falta interesse recursal
quanto a este pleito.
7. A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para
pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe
trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal. Dito isso, e versando o presente recurso
insurgência referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade
da parte autora no manejo do presente apelo neste ponto.
8. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
9. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
10. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
11. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
12. Para comprovar o labor rural, foram apresentados os seguintes documentos:
a) certidão emitida por órgão subordinado ao Ministério do Exército,
informando a qualificação do autor como "lavrador" à ocasião de seu
recrutamento, em 25/06/1968 (fl. 57); b) certidão expedida por órgão
subordinado à Justiça Eleitoral, informando a qualificação do autor como
"lavrador" à ocasião de seu alistamento eleitoral, em 20/08/1969 (fl. 58);
c) certidão de casamento, datada de 11/01/1975, onde consta a qualificação
do demandante como "tratorista" (fl. 24).
13. Além da documentação trazida como início de prova material hábil para
comprovar o exercício de labor rural, em audiência realizada em 03/02/2009,
foram ouvidas três testemunhas, Pedro Clesio Mariquito (fl. 391), José
Alves Filho (392) e José Felipe Santana (fl. 393).
14. A testemunha Pedro Clesio Mariquito afirmou que "conhece o requerente
há uns quarenta anos (ano de 1969). Ele tinha oito ou nove irmãos e era
adolescente na época. O requerente residia na água córrego Rico, município
de Rancho Alegre. A família toda trabalhava na lavoura e sobrevive até hoje
do trabalho rurícola. Naquela época, trabalhavam com café, trigo, soja,
milho e mamona. Acredita que eles não tinham funcionários. Em determinado
período, que o depoente não sabe precisar, o requerente e seu irmão
trabalhavam com colheitadeira. Acredita que faz uns 20 anos (ano de 1989),
que o requerente mudou para São Paulo. Até esta época, ele trabalhava na
lavoura com a família". O depoente José Alves Filho afirmou que "conhece
o requerente há quarenta anos (ano de 1969). Na época ele residia com a
família, em um sítio localizado em bairro conhecido como Água do Córrego
Rico, Município de Rancho Alegre. O requerente trabalhava na lavoura de
café, soja, trigo e algodão. No ano de 1975 veio a geada e acabou com a
plantação de café. A família então passou a mecanizar a propriedade,
tendo adquirido colheitadeira e trator. Na época, o depoente era vizinho de
sítio do requerente. Até mudar-se para São Paulo, o requerente trabalhou
na propriedade rural da família." A testemunha José Felipe Santana afirmou
que "conhece o requerente há uns trinta anos (ano de 1979) Naquela época
ele residia com a família no Sítio Córrego Rico. O requerente e sua
família trabalhavam no cultivo de algodão e café. Eles também plantavam
soja. Não pode precisar o número de irmãos do requerente, mas era seis
ou oito, sendo que todos trabalhavam na lavoura. A produção de algodão
era vendida para a cooperativa de Cotia. Da mesma forma, a produção de
soja e café. O depoente era vizinho de sítio do requerente e costumava
jogar bola juntos. Faz uns dezoito anos (ano de 1991) que o requerente foi
vizinho do depoente na zona urbana de Rancho Alegre."
15. A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do
labor rural apenas e tão-somente nos períodos de 01/01/1965 até 31/12/1967
e 01/01/1970 a 30/05/1978, exceto para fins de carência.
16. No tocante aos períodos de 01/08/1985 a 31/12/1986 e de 01/01/1988 a
30/11/1991, inexiste prova material relacionada aos intervalos, de modo que
a prova oral colhida perde seu vigor, dado seu insulamento.
17. Não seria possível reconhecer atividade rural posteriormente ao advento
da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições
previdenciárias. Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme
disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de
labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal.
18. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
19. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a
classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição
a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.6. Em outras palavras,
até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo,
por qualquer modalidade de prova.
20. Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
21. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
22. Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
23. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
24. Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
25. A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
26. Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea
não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com
o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das
condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do
permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
27. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
28. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
29. No que diz respeito ao período de 12/06/1978 a 06/03/1980, trabalhado
na empresa "Rhodia Poliamida Ltda.", as "Informações Sobre Atividades
com exposição a agentes agressivos" (fl. 34) e o Laudo Pericial (fl. 35)
apontam que, ao desempenhar a função de "operador de máquina têxtil",
no setor de, "Estiragem", o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído, em
intensidade de 97 dB(A), limite superior àquele determinado pela legislação
que rege a matéria, quando da época da efetiva atividade laborativa.
30. Procedendo ao cômputo do labor rural e especial reconhecidos
nesta demanda, àqueles constantes da CTPS (fls. 30/32) e extrato do
sistema CNIS anexo, constata-se que o autor alcançou 33 anos, 11 meses
e 03 dias de serviço, até a data do requerimento administrativo, em
11/12/2003 (fls. 244/245), tempo insuficiente à aposentação integral,
entretanto, assegura-lhe o direito à aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição, haja vista o cumprimento do pedágio e o implemento do
requisito etário (53 anos, impostos ao sexo masculino), aos 20/09/2003.
31. O termo inicial do benefício deverá ser mantido na data do requerimento
administrativo (11/12/2003), porquanto a recusa expressa do INSS ao pleito
administrativo dera-se, de fato, aos 16/04/2007 (fl. 246).
32. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
33. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
34. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
35. Agravo de instrumento convertido em retido não conhecido.
36. Sentença ultra pedita reduzida aos limites do pedido.
37. Remessa necessária e apelação do INSS providas em parte.
38. Apelo do autor não conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente
provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO
AOS LIMITES DO PEDIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM
RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODOS
RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA HONORÁRIA. DIREITO
PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE. APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO
NESTA PARTE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC
Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
AD...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL RAZOÁVEL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO
NA LEGISLAÇÃO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. TUTELA MANTIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador
rural estão fixados nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado
especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei.
- A carência estatuída no art. 25, II, não tem aplicação integral
imediata, devendo ser escalonada e progressiva, na forma estabelecida
no art. 142, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as
condições necessárias à obtenção do benefício. Trata-se de regra
de transição destinada àqueles que já estavam no sistema antes da
modificação legislativa.
- Embora o art. 2º da Lei 11.718/2008 tenha estabelecido que "para o
trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010",
mesmo a partir de 01.01.2011 é possível a concessão do benefício, contudo,
com base em fundamento legal diverso.
- A aposentadoria por idade continua sendo devida aos rurícolas, não mais
nos termos do art. 143 do PBPS, mas, sim, com fulcro no art. 48 e parágrafos
da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
- Nos casos em que o(a) autor(a) completa a idade para a aposentadoria por
idade rural após 31.12.2010, já não se submete às regras de transição
dos arts. 142 e 143, e deve preencher os requisitos previstos no art. 48,
§§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela
Lei n. 11.718/2008): 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 55 (cinquenta e
cinco) anos de idade, se mulher, tempo de efetiva ativ idade rural , ainda
que de forma descontínua, no período correspondente à carência exigida
para o benefício, isto é, 180 (cento e oitenta) meses, e imediatamente
anterior ao requerimento.
- A inicial sustentou que o autor era trabalhador rural, tendo exercido sua
atividade como bóia-fria/diarista.
- A interpretação sistemática da legislação previdenciária permite
concluir que a exigência de comprovação do exercício da atividade no
período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício só tem
sentido quando ainda não completado o tempo necessário para a concessão,
na forma prevista no art. 142 da Lei 8.213/91. Se a parte deixou as
lides rurais após trabalhar pelo período exigido no art. 143, não tem
sentido negar-lhe o benefício. Aplicando o princípio da uniformidade e
equivalência dos benefícios e serviços para populações urbanas e rurais,
descrito no art. 194, II, da Constituição Federal, é de se entender que,
à semelhança dos urbanos, a posterior perda da condição de segurado não
obsta à concessão do benefício quando já cumprida a carência.
- Comprovado o exercício da atividade rural, não há que se falar em perda
da qualidade de segurado, uma vez este trabalhador deve apenas comprovar os
requisitos idade e tempo de atividade.
- O conceito de carência, para o diarista e para o segurado especial, tem
sentido peculiar, que se satisfaz com o exercício da atividade, dispensando
o pagamento das contribuições previdenciárias.
- O autor completou 60 anos em 23/5/2013, portanto, fará jus ao benefício
se comprovar sua condição de rurícola pelo período de 180 meses.
- O art. 106 da Lei 8.213/1991 enumera os documentos aptos à comprovação
da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma
do entendimento jurisprudencial dominante.
- Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como pescador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige o art. 55, § 3º, da Lei 8213/91, para comprovar
a sua condição, se confirmada por prova testemunhal. É como vem sendo,
reiteradamente, decidido pelo STJ.
- Entendo que a perda da condição de segurado que não impede a concessão do
benefício àquele que cumpriu a carência também se aplica aos trabalhadores
rurais.
- Entretanto, essa norma, como todas as demais, não comporta leitura e
interpretação isoladas. Deve ser analisada dentro do sistema que a alberga
e, no caso, com vistas à proteção previdenciária dada aos trabalhadores
rurais.
- A "mens legis" foi, sem dúvida, proteger aquele trabalhador rural que antes
do novo regime previdenciário não tivera proteção previdenciária, ou seja,
que fizera das lides rurais o seu meio de vida. É verdade que a lei tolera
que a ativ idade rural tenha sido exercida de forma descontínua. Entretanto,
não admite que tenha aquele trabalhador perdido a sua natureza rurícola.
- Se das provas surgir a comprovação de que o trabalho rural não foi
determinante para a sobrevivência do interessado, não se tratará de
trabalhador rural com direito à proteção previdenciária prevista no
art. 143 da Lei 8.213/91.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ. Admitida somente a averbação/reconhecimento da
atividade campesina após os 12 anos de idade.
- A prova material apresentada deve guardar a necessária correlação
lógica e pertinente com a prova oral, devendo considerar, ainda, as
situações peculiares do rurícola diarista, que não possui similaridade
com a do rurícola em regime de economia familiar, pois o primeiro trabalha
de forma avulsa, com vínculo não empregatício com o tomador do serviço,
e mediante remuneração, e o segundo trabalha por conta própria, em regra,
com a cooperação de familiares, sem qualquer vínculo de dependência
financeira com terceiros, visando a subsistência ou o rendimento decorrente
da venda da produção.
- Em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
julgamento em 27/11/2013), o STJ firmou posicionamento de que os períodos
em que o rurícola trabalhou com registro em CTPS na atividade rural devem
ser computados para efeito de carência, para efeitos de outra modalidade de
aposentadoria. Isto porque o responsável pelo recolhimento para o Funrural
era o empregador, não o empregado.
- A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em 19
de agosto de 2015, firmou a tese de que o INSS deve computar, para efeito
de carência, o período trabalhado como empregado rural, registrado por
empresas agroindustriais ou comerciais, no caso da aposentadoria por tempo
de serviço rural (Processo nº 0516170-28.2009.4.05.8300).
- Para comprovar a condição de rurícola autor apresentou cópia de sua
CTPS indicando a existência de vínculos de natureza rural nos períodos
de 7/10/1988 a 7/12/1988 e 1/10/1991 a 31/3/1992 e o Certificado de Dispensa
de Incorporação, datado de 3/4/1972, no qual se declarou lavrador.
- As testemunhas ouvidas na audiência realizada em 14/2/2017 afirmaram que
o autor sempre trabalhou na roça, o que se deu até 2016.
- A prova testemunhal confirmou o trabalho do autor na atividade rural,
inclusive quando completou 60 anos de idade (23/5/2013), nos termos do REsp
1.354.908/SP.
- Comprovados os requisitos necessários para obtenção da aposentadoria
por idade pretendida.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os
respectivos vencimentos.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL RAZOÁVEL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO
NA LEGISLAÇÃO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. TUTELA MANTIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL. LIMITE LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. PRESCRIÇÃO
PARCIAL. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A teor da Súmula 85, do C. Superior Tribunal de Justiça, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação. Considerando o ajuizamento da ação em 13/07/17,
estão prescritas as parcelas anteriores a 13/07/2012.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Restou comprovado o labor rural, cuja soma ao período reconhecido pelo INSS
autoriza a revisão do benefício pleiteado, a partir da data do requerimento
administrativo, observada a prescrição quinquenal.
- O tempo reconhecido não pode ser utilizado para fins de carência pelos
trabalhadores rurais que exerceram sua atividade como diaristas e bóias-fria,
sem vínculo efetivo e permanente, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº
8.213/91.
- Da certidão de tempo de labor rural para fins de aposentadoria, caso o
autor pretenda usar o período reconhecido em regime próprio de previdência
social, deve constar ressalva de que é necessária a prévia indenização
para fins de contagem recíproca.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelações do autor e do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL. LIMITE LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. PRESCRIÇÃO
PARCIAL. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A teor da Súmula 85, do C. Superi...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO EM PARTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Nos termos do artigo 485, §5º, do CPC, o pedido de desistência da ação
pode ser apresentado até a sentença, sendo certo que após a contestação
deve haver anuência do réu para sua homologação.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor em parte do
período indicado.
- Somatória do tempo de serviço que não autoriza a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a
gratuidade da justiça.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO EM PARTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Nos termos do artigo 485, §5º, do CPC, o pedido de desistência da ação
pode ser apresentado até a sentença, sendo certo que após a contestação
deve haver anuência do réu para sua homologação.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
p...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CERTIDÃO
DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - A contagem recíproca constitui direito do segurado, tanto para somá-la
ao tempo de atividade laborativa exercida unicamente na atividade privada,
quanto para acrescentá-la ao tempo em que também trabalhou no setor público,
mediante a compensação entre os regimes, sendo vedada, expressamente, a
utilização do mesmo tempo de serviço em mais de um sistema previdenciário.
VI - A somatória do tempo de serviço autoriza a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, ante o preenchimento
dos requisitos legais e mediante compensação financeira entre os diferente
regimes previdenciários.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
VIII - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo
Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015),
os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
IX - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CERTIDÃO
DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, a...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual a parte autora
faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
V- O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa (4/8/08), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei
nº 8.213/91.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos t...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE COMPROVADA. TEMPO
RECONHECIDO NÃO SERVE COMO CARÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
ESPECIFICADOS DE OFÍCIO.
- Considerando a data do início de benefício (18/06/2013), a data da
sentença (14/04/2016) e o maior valor do salário de benefício possível, bem
como, que o Novo Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença
proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for
inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I,
do CPC/2015), de plano, verifica-se que a hipótese dos autos não demanda
reexame necessário.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser
amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola
do cônjuge, pode estender-se a esposa. A C. 1ª Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP,
representativo de controvérsia, admite o tempo de serviço rural anterior
à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. A
jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos
autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de
carência que se pretende comprovar.
- A norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor,
privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade
rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos
a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade
(ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259,
Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- No caso, as provas documentais são robustas e suficientes, e não deixam
dúvidas que a autora nasceu e foi criada em ambiente rural, trabalhando
ao lado de sua família no campo, como é comum acontecer na zona rural,
continuando a trabalhar na lavoura, ao lado de seu marido, após se casar,
no ano de 1983, até iniciar atividade laborativa urbana. As declarações
das testemunhas foram ao encontro das provas materiais, ratificando-as,
preenchendo suas lacunas, inexistindo quaisquer provas em contrário.
- Ocorre que, a partir da vigência da Lei 8.213/1991, ou seja, 24/07/1991,
não é possível reconhecer o período posterior a esta data exercido como
trabalhadora rural sem registro, mesmo para segurado especial, para fins
de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, se ausente o recolhimento de
contribuições previdenciárias correspondentes, como é o caso.
- A par disso, embora se reconheça que a autora desenvolveu atividade
rural, como segurada especial, no período de 05/03/1974 a 23/07/1991,
independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias,
tal período não pode ser computado para efeito de carência, nos termos
do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
- Somando-se o tempo reconhecido (de 05/03/1974 a 23/07/1991, equivalente a 17
anos, 04 meses e 19 dias) com o período incontroverso de 15 anos, 05 meses
e 28 dias, tem-se que, na data do requerimento administrativo (18/06/2013),
a autora contava com tempo de contribuição (32 anos, 10 meses e 07 dias)
e carência (acima de 180 contribuições) suficientes para concessão do
benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Integral.
- Tendo o INSS decaído da maior parte, as verbas de sucumbência devem ser
mantidas nos termos da sentença.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida. Consectários legais especificados de ofício.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE COMPROVADA. TEMPO
RECONHECIDO NÃO SERVE COMO CARÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
ESPECIFICADOS DE OFÍCIO.
- Considerando a data do início de benefício (18/06/2013), a data da
sentença (14/04/2016) e o maior valor do salário de benefício possível, bem
como, que o Novo Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença
proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for
inferior a 1.00...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM (ART. 485, VI, NOVO
CPC). PRELIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CESSAÇÃO
NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CÔMPUTO DE TEMPO DE COMUM. TERMO INICIAL. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não merecem prosperar os argumentos da parte autora em seu recursivo
adesivo, uma vez que se aplica ao caso o enunciado da Súmula 490 do E. STJ,
que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da
condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários
mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - É rigor reconhecer a ilegitimidade ad causam da autora em relação
ao pleito do pagamento dos valores a que eventualmente teria direito o de
cujus a título do restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição no período de 01.08.2013 a 30.12.2013, impondo-se seja
decretada a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, caput, VI, do Novo Código de Processo Civil.
III - Comprovada a existência da união estável entre a autora e o de cujus,
configura-se a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário
trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que
esta é presumida, nos termos do artigo 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
IV - Acerca da condição de segurado do falecido, cumpre verificar
se, consoante alegado na petição inicial, houve o preenchimento dos
requisitos legais para a manutenção do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, considerando períodos de atividade comum objeto
de controvérsia.
V - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de
trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade
do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação
previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
VI - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade
juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na
carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da
validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas
contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido:
Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 -
Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016.
VII - Relativamente aos períodos de 11.07.1978 a 20.10.1978, 19.06.1979
a 19.03.1981 e de 18.05.1981 a 30.09.1981, deve ser mantida a exclusão
procedida pelo INSS da contagem de tempo de serviço do de cujus, por terem
constado erroneamente no CNIS, uma vez que não há nos autos anotações em
CTPS comprovando a existência de vínculos empregatícios nos mencionados
interregnos.
VIII - Somando-se os períodos objeto da presente ação aos demais comuns, o
de cujus havia totalizado 24 anos, 01 mês e 19 dias de tempo de serviço até
15.12.1998 e 31 anos, 02 meses e 21 dias de tempo de serviço até 18.01.2006,
data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante
da presente decisão. Todavia, embora o falecido tivesse comprido o requisito
etário na data da DER, não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98,
no caso em tela correspondente a 02 anos, 04 meses e 04 dias, não fazendo jus,
portanto, à concessão do benefício, inclusive na modalidade proporcional.
IX - Somado o tempo de serviço do falecido até a data do término do seu
último vínculo empregatício, haja vista que na esfera administrativa o
INSS admite a reafirmação da DIB, o de cujus havia completado 32 anos,
09 meses e 18 dias de tempo de serviço até 15.08.2007. Tendo o de cujus
nascido em 08.03.1951, contando com 56 anos de idade em 15.08.2007 e cumprido o
pedágio preconizado pela E.C. 20/98, fazia jus à aposentadoria proporcional
por tempo contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91,
na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos
necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
X - Apesar de o falecido não ter preenchido os requisitos necessários à
jubilação na data do requerimento administrativo formulado em 18.01.2006,
fazia jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde
15.08.2007, ante a possibilidade de reafirmação da DIB.
XI - De fato, houve o recebimento indevido do benefício pelo falecido
no período de 18.01.2006 a 14.08.2007, porém, tendo o INSS efetuado a
cobrança apenas em 24.06.2013, as parcelas compreendidas nesse intervalo
foram atingidas pela prescrição quinquenal.
XII - Resta evidenciado o direito da autora (Terezinha da Graça Primo) ao
benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de seu companheiro
Manuel José do Nascimento, a teor do art. 102, §2º, parte final, da Lei
nº 8.213/91, já que este havia preenchido os requisitos necessários
à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição.
XIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
XIV - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, caput, VI, do Novo Código de Processo Civil, quanto ao recebimento
dos valores a que teria direito o de cujus a título de restabelecimento da
aposentadoria por tempo de contribuição. Recurso adesivo da parte autora
improvido. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM (ART. 485, VI, NOVO
CPC). PRELIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CESSAÇÃO
NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CÔMPUTO DE TEMPO DE COMUM. TERMO INICIAL. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não merecem prosperar os argumentos da parte autora em seu recursivo
adesivo, uma vez que se aplica ao caso o enunciado da Súmula 490 do E. STJ,
que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da
condenação ou do direito controverti...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEMPO
RURAL COMPROVADO. CÔMPUTO DOS PERÍODOS SEM CONTRIBUIÇÃO SOMENTE
ATÉ 24/07/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora de fato não exista prova de prévio requerimento administrativo,
houve contestação de mérito pelo INSS, restando caracterizado o interesse
de agir, uma vez que a ação foi ajuizada em 17/09/2010.
- O artigo 39 da Lei nº 8.213/91 garante ao trabalhador rural, segurado
especial - isto é, aquele que trabalha em regime de economia familiar -,
aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, desde que comprove
efetivo exercício de atividade rural pelo período legal de carência do
benefício.
- O artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, isentou o segurado especial
- produtor rural em regime de economia familiar - do recolhimento de
contribuições, fazendo jus ao benefício, pois, independentemente de
contribuição, desde que comprove exercício de atividade rural pelo número
de meses correspondentes à carência do benefício pretendido.
- Têm-se, por definição, como início razoável de prova material,
documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g.,
assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse
sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u.,
DJ de 15.04.2002, p. 248.
- No que concerne à alegação de restrição do período rural reconhecido
ao período posterior aos 14 anos de idade, tenho que deve ser considerada
a idade de 12 anos como mínima para o início de atividade laborativa.
- Os depoimentos mencionados corroboram a prova documental apresentada aos
autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência
de efetivo exercício de atividade rural pelo apelado.
- Todavia, o reconhecimento de atividade rural sem o pagamento de
contribuições deve se limitar a data de 24/07/1991, quando entrou em
vigência a Lei 8.213/91, nos termos do seu art. 55, §2º.
- Relativamente aos períodos de atividade rural posteriores a 24.07.1991 -
data da entrada em vigência da Lei nº 8.213/91 -, consigno que, apesar
de ora reconhecidos, poderão ser considerados somente para efeito de
concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, daquela mesma
Lei - de aposentadoria por idade (rural ou híbrida) ou por invalidez,
de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente -, independentemente de
contribuição.
- Contudo, para fins de obtenção dos demais benefícios, especialmente,
da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ressalto a
imprescindibilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
- Cumprida a carência, implementado tempo de trinta anos de serviço, após
16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998,
bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio previsto na
alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, o apelado faz
jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento
naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 94% do salário
de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
mantido na data da citação, quando já estavam preenchidos os requisitos
para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei
8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo
de juros e correção monetária.
- Considerando que inexistem parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação,
não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Preliminar afastada. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEMPO
RURAL COMPROVADO. CÔMPUTO DOS PERÍODOS SEM CONTRIBUIÇÃO SOMENTE
ATÉ 24/07/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora de fato não exista prova de prévio requerimento administrativo,
houve contestação de mérito pelo INSS, restando caracterizado o interesse
de agir, uma vez que a ação foi ajuizada em 17/09/2010.
- O artigo 39 da Lei nº 8.213/91 garante ao trabalhador rural, segu...