PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS
VALORES EFETIVAMENTE RECOLHIDOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição,
para o segurado filiado à Previdência Social antes do advento da Lei
9.876/99, consiste na média aritmética simples dos maiores salários de
contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo
o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994,
multiplicada pelo fator previdenciário, a teor do Art. 29, I, da Lei 8.213/91,
c/c Art. 3º, da Lei 9.876/99.
2. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de
veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário. Ademais, a
ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições
nele constantes não podem ser imputadas ao trabalhador, pois é do empregador
o ônus de efetuá-las e comunicar o recolhimento, cabendo aos órgãos
competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido.
3. Havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de
contribuições ou tempo de trabalho no período básico de cálculo, de
rigor a revisão da renda mensal inicial benefício com base nos valores
efetivamente recolhidos.
4. A atividade de professor, de início, era considerada especial, a teor
do Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4), tendo sido assim considerada até a
publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em 09.07.1981, que criou
a aposentadoria especial do professor.
5. Portanto, a partir de 10/07/1981, tal atividade deixou de ser considerada
especial, não havendo cabimento para a pretensão de equiparar a aposentadoria
prevista no Art. 56, da Lei 8.213/91, com a aposentadoria especial, regida
pelos Arts. 57 e 58 da mesma Lei.
6. Não é possível à autora aproveitar-se da fórmula de cálculo contida
no Art. 29, II, da Lei 8.213/91, a fim de afastar a incidência do fator
previdenciário, porquanto ela se aplica somente à aposentadoria especial
e aos benefícios por incapacidade, a menos que tivesse completado tempo
suficiente à concessão do benefício antes da edição da Lei 9.876/99,
que instituiu o redutor legal.
7. Cabe esclarecer que a constitucionalidade do fator previdenciário já
foi reconhecida pelo e. STF (ADI nº 2.111/DF-MC, Rel. Min. Sydney Sanches),
ademais, aquela Corte tem salientado que sua aplicação sobre o cálculo da
aposentadoria de professor não implica em violação ao texto constitucional.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS
VALORES EFETIVAMENTE RECOLHIDOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição,
para o segurado filiado à Previdência Social antes do advento da Lei
9.876/99, consiste na média aritmética simples dos maiores salários de
contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo
o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994,
multiplicada pelo fator pr...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. INTEGRAÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DE BENEFÍCIO
DE PENSÃO POR MORTE.
- Historicamente, é certo que, segundo a redação da Lei nº 6.367/76,
o auxílio-acidente poderia ser recebido cumulativamente com o benefício da
aposentadoria, entretanto, aquele não integrava o salário-de-contribuição,
para fins de cálculo do salário-de-benefício, uma vez que se caracterizava
como benefício autônomo e vitalício.
- Todavia, após a edição da Lei nº 9.528/97, que por sua vez, deu nova
redação ao artigo 31 e ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o valor mensal
do auxílio-acidente passou a integrar o salário-de-contribuição, para
fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, sendo
vedada a percepção cumulativa de auxílio-acidente e aposentadoria.
- A partir da vigência da Lei nº 9.528/97, não é mais permitida a
cumulação de auxílio-acidente com a aposentadoria, surgindo, porém,
a possibilidade de incluí-lo no cálculo de outros benefícios.
- No presente caso, a autora percebia o auxílio-acidente desde 05/08/2009, e
a aposentadoria foi concedida em 06/01/2011, sendo nesta hipótese impossível
a acumulação dos benefícios. Em relação ao pedido de cobrança de valores
em atraso, verifica-se que a requerente interpôs recurso em face da decisão
que indeferiu o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição cumulado com auxílio-acidente (fls. 53/58). Em 22/09/2011
(fl. 70/71), O CRPS deu provimento ao recurso da autora, reconhecendo a
satisfação das exigências legais para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, frisando a possibilidade da cumulação com
auxílio-acidente, desde que o fato gerador fosse anterior a 10/11/1997.
- Nessa linha de raciocínio, em respeito ao princípio do tempus regit
actum, a parte autora não faz jus a incorporação do auxílio-acidente,
uma vez que foi concedido após a alteração do §4º e da revogação do
§5º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, ou seja, quando tal mecanismo já
havia sido suprimido.
- Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. INTEGRAÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DE BENEFÍCIO
DE PENSÃO POR MORTE.
- Historicamente, é certo que, segundo a redação da Lei nº 6.367/76,
o auxílio-acidente poderia ser recebido cumulativamente com o benefício da
aposentadoria, entretanto, aquele não integrava o salário-de-contribuição,
para fins de cálculo do salário-de-benefício, uma vez que se caracterizava
como benefício autônomo e vitalício.
- Todavia, após a edição da Lei nº 9.528/97, que por sua vez, deu nova
redação ao artigo 31 e ao artigo 86 da...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser
amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola
do cônjuge, pode estender-se a esposa. A C. 1ª Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP,
representativo de controvérsia, admite o tempo de serviço rural anterior
à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. A
jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos
autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de
carência que se pretende comprovar.
- No caso, as provas documentais são robustas e vão ao encontro do afirmado
pelas testemunhas ouvidas, estando plenamente comprovado que o autor era
trabalhador rural, segurado especial, no período requerido na inicial.
- Com essas considerações, é fácil notar que se somarmos o período
reconhecido, com o período incontroverso, o autor faz jus ao benefício
previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral,
uma vez que possui mais de 35 anos de tempo de contribuição e a carência
necessária de 180 contribuições.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
- Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério
de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode
subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o
índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral,
impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim,
para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Recurso da parte provido para condenar o INSS à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo
em 30/07/2012 (fl.63), com a incidência e juros de mora e correção
monetária e pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor
das prestações vencidas, nos termos expendidos neste julgamento.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuiçã...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
MEDIANTE RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS, CONTRATOS E GUIAS
DE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESISTÊNCIA DE RECURSO
HOMOLOGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO RÉU. PARCIAL
PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil
de 1973 (NCPC/1973), consigno que as situações jurídicas consolidadas
e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as
normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- Nesse passo, tendo em vista que o artigo 501 do CPC/1973 permite que o
recorrente pode, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido, desistir de
seu recurso, homologa-se o pedido manejado pela parte autora de desistência
do recurso de apelação interposto, e, consequentemente, deixa-se de conhecer
do recurso adesivo interposto pelo réu, nos termos do artigo 500, inciso III,
do CPC/1973.
- Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98
(EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada
aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma
proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino,
restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado
todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91,
art. 52).
- Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos
proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado
ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade,
se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e
25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre
o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
- De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria
na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o
requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes
estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
- No entanto, a par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também,
o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos
já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu
art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação
das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um
número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra
permanente do citado art. 25, II.
- Vale ressaltar, que as anotações de vínculos empregatícios constantes
da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS
o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de
prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS.
- A parte autora, nascida aos 11/09/1959, pleiteia Aposentadoria por Tempo de
Contribuição, mediante reconhecimento de sua atividade laborativa comprovada
pelos vínculos anotados em sua CTPS, pagamentos realizados como contribuinte
individual e os períodos laborados como jogador profissional de futebol,
comprovados por contratos anexos à inicial.
- Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou suas CTPS's,
contratos de trabalho de atleta profissional de futebol, os quais guardam
relação com as anotações das CTPS's, e inscrições como autônomo,
acompanhadas das respectivas guias de recolhimento de contribuição
previdenciária.
- Da somatória de todos os vínculos anotados nas CTPS's e correspondentes
contratos de trabalho como atleta profissional e termos de rescisão de
contrato de trabalho, bem como os valores recolhidos como contribuinte
individual, excluídos os períodos concomitantes, chega-se a um total superior
a 35 anos de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo.
- Vale registrar que se tratando de segurado- empregado, a responsabilidade
pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme acima
fundamentado, é do empregador, e a responsabilidade pela fiscalização
é da própria Autarquia Previdenciária, não podendo o empregado ser
responsabilizado pela ausência de tais recolhimentos.
- Sobre a veracidade das atividades laborativas desempenhadas, observa-se
que o INSS não demonstrou mínimo indício de eventual irregularidade
nos vínculos empregatícios anotados e comprovados por meio das CTPS´s
e contratos de trabalho, tampouco nas guias de recolhimento efetuadas como
contribuinte individual, o que leva a crer que tais anotações e recolhimentos
são válidos para fins previdenciários.
- Dessa forma, considerando que a somatória dos períodos de trabalho
doravante comprovados perfazem tempo de contribuição maior de 35 anos e
carência maior de 180 meses, deve ser mantida a concessão de Aposentadoria
por Tempo de Contribuição Integral ao autor, desde a data do requerimento
administrativo (07/06/2013), conforme constou da sentença.
- Vencido o INSS, mantenho os honorários nos termos da sentença, tendo em
vista a moderada dificuldade da questão.
- Com relação aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal
Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária
introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir o critério adotado
pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável
pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a
modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos
juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho
da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática
de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção
monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Desistência de recurso e apelação homologada. Recurso adesivo não
conhecido. Reexame necessário parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
MEDIANTE RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS, CONTRATOS E GUIAS
DE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESISTÊNCIA DE RECURSO
HOMOLOGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO RÉU. PARCIAL
PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil
de 1973 (NCPC/1973), consigno que as situações jurídicas consolidadas
e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as
normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. OSCILAÇÃO DE NÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
5. Para a caracterização da natureza especial da atividade sujeita ao
ruído, deve restar comprovada a exposição do segurado ao referido agente
nocivo de forma habitual e permanente, e não ocasional nem intermitente,
em patamares superiores aos definidos pelo REsp nº 1.398.260/PR. De acordo
com o PPP, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, a parte autora permaneceu
exposta a ruído que oscilou entre 89,2 dB e 93,9 dB, restando inviabilizado
o acolhimento desse interregno como de natureza especial, vez que o nível de
ruído apto a caracterizar a especialidade teria que ser superior a 90,0 dB,
de forma permanente. Precedente da Colenda 7ª Turma desta Egrégia Corte.
6. Também de acordo com o PPP, a parte autora ficou exposta no período
de 06/03/1997 a 18/11/2003 a ruído que oscilou entre 89,2 dB e 90,3 dB,
ou seja, sempre acima do limite de tolerância de 85,0 dB, definido pela
jurisprudência, viabilizando o reconhecimento do período como de natureza
especial.
7. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade. Assim,
considerando que, com a conversão para comum do período especial reconhecido
na presente lide, o autor soma 33 anos, 10 meses e 11 dias de contribuição
até a DER (02/03/2011), conclui-se que o autor não faz jus à aposentadoria
por tempo de contribuição deferida na origem, a qual fica cassada.
8. Revogada a tutela de urgência. Obrigação de a parte autora restituir,
nesses autos, os valores recebidos indevidamente em razão da tutela de
urgência concedida pela decisão apelada e ora revogada.
9. Sucumbência recíproca.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. OSCILAÇÃO DE NÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a cond...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. AIDS (HIV). CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. ESTIGMA SOCIAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. DEFICIÊNCIA AUDITIVA. PRECEDENTE. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO
DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA
CONCEDIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, resta incontroverso a qualidade de segurado da parte autora e
o cumprimento da carência legal, eis que a ação visa o restabelecimento
de auxílio-doença, e, por consequência, na data de sua interrupção,
a autora estava em gozo de benefício, enquadrando-se na hipótese do já
mencionado art. 15, I, da Lei 8.213/91.
10 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado
pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 02 de dezembro de 2009
(fls. 124/129), consignou: "Periciando portador de HIV (soropositivo), com
complicações de sua doença acima descritas: surdez, neurocriptococose,
crises tipo epileptiformes, dificuldade para deambular, cefaleia e sequela
de fratura de vértebra torácica (T12). Não consegue se comunicar devido a
surdez, fala com dificuldade. Na presença de todos esses fatores e aliado ao
exame físico concluo que periciando não reúne condições para atividade
laborativa de qualquer espécie" (sic).
11 - A despeito de anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa,
tem-se que referida prova técnica ainda permanece válida, eis que a nulidade
decorreu da não intimação pessoal do INSS para se manifestar acerca do
laudo e não da prova em si. Aliás, bastava, após o retorno dos autos ao
Juízo de origem, que o representante do ente autárquico fosse intimado
por oficial de justiça para contraditar o laudo supra, a fim de expurgar
a nulidade aventada, sendo totalmente despicienda a realização de nova
perícia por outro médico. Entretanto, assim não se sucedeu.
12 - O segundo profissional médico, com base em perícia realizada em 24
de julho de 2015 (fls. 188/190), relatou: "Ao avaliar o autor foi constatado
que possui AIDS decorrente da qual já teve, no início do quadro, faz mais
de 6 (seis) anos episódios de infecções oportunistas que resultaram em
surdez total do autor. Da coluna não foi constatada perda da função da
mesma. Do HIV e suas complicações não apresentam nexo causal laboral. Da
coluna não foi apresentado documento nesta perícia que comprove o acidente
narrado no processo. Considerando os dados apresentados e o exame físico,
concluo que trata-se de pessoa deficiente auditiva, tal mal causa incapacidade
laboral parcial e permanente sem nexo causal laboral para qualquer tipo de
atividade laboral, deve o autor ser enquadrado como pessoa deficiente. Das
outras alegações não estão causando incapacidade do autor" (sic).
13 - Saliente-se, no entanto, com relação a este último parecer técnico,
que a análise da incapacidade para o labor, no caso da imunodeficiência
adquirida, deve se dar à luz das ocupações funcionais habituais do seu
portador, do seu grau de escolaridade, do potencial exibido para recolocação
profissional e reabilitação e, por fim, do ambiente profissional de
convivência, eis que muitos dos portadores do vírus HIV, ainda que
assintomáticos, não têm oportunidades de trabalho e são marginalizados
pela sociedade, sofrendo com os constrangimentos, preconceitos e estigmas que
giram em torno da doença; apresentam debilidades físicas e psicológicas;
e, em razão do coquetel que são submetidos, passam por diversos efeitos
colaterais, com náuseas e fadigas que dificultam o exercício de atividade
laboral.
14 - No caso em apreço, verifica-se que o demandante sempre desempenhou
atividades braçais ("empregado doméstico" - CTPS de fls. 15/16) e,
provavelmente, vive em um ambiente social hostil a referida patologia,
no qual a AIDS é estigmatizada, sobretudo, em razão do desconhecimento
acerca de sua forma de transmissão, decorrente da própria condição
socioeconômica das pessoas que fazem parte do seu convívio.
15 - O CNIS do autor, que ora segue anexa aos autos, revela que o trabalho
para prover a subsistência sempre integrou o seu cotidiano e o afastamento
profissional coincide com o diagnóstico "anti-HIV positivo", ocorrido em
meados de 2007.
16 - Alie-se, como elemento de convicção, o fato de que o requerente é
ainda portador de deficiência auditiva total, decorrente de episódios de
infecções oportunistas.
17 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, seja qual for o
profissional que o elaborou, nos termos do art. 436 do CPC/1973 (atual
art. 479 do CPC/2015). Existem, no entanto, elementos robustos nos autos
infirmando o segundo exame pericial e corroborando o primeiro.
18 - Dessa forma, pelo diagnóstico apresentado, a falta de qualificação
profissional, as últimas atividades remuneradas exercidas, o histórico
laborativo indicativo da busca do autossustento por meio de sua força
de trabalho e o ambiente profissional de convívio, tem-se por presente
a incapacidade absoluta e definitiva para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, fazendo jus o requerente à aposentadoria por
invalidez. Precedente.
19 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação
de benefício precedente de auxílio-doença (NB: 560.671.181-4), a DIB
da aposentadoria por invalidez, deve ser fixada no momento do cancelamento
indevido daquele (31/10/2008 - CNIS anexo), já que desde a data de entrada
do requerimento (DER) até a cessação, o autor efetivamente estava protegido
pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício por incapacidade.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
23 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente. Tutela específica concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. AIDS (HIV). CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. ESTIGMA SOCIAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. DEFICIÊNCIA AUDITIVA. PRECEDENTE. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO
DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO AJUIZAMENTO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido
nos períodos de 03/04/1974 a 11/03/1977 e de 03/05/1977 a 29/01/1990.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Para comprovar que a atividade exercida na empresa "Fichet S/A", no
período de 03/04/1974 a 11/03/1977, ocorreu em condições prejudiciais à
saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o formulário
DSS8030 de fl. 35 e a declaração de fl. 36. O formulário atesta que
o requerente exerceu as funções de "Ajudante" e "Serrador", e esteve
exposto a ruído habitual e permanente de 102 dB(A). Consta do formulário
e da declaração que o laudo pericial está arquivado no INSS de Santo
André. Reputo enquadrado como especial o período, eis que desempenhado
com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância
vigente à época da prestação dos serviços.
15 - Quanto ao período de 03/05/1977 a 29/01/1990, laborado na empresa
"Black & Decker Brasil Ltda", há nos autos os formulários DSS8030 de
fls. 37/38 e o laudo pericial de fls. 39/52. Referidos formulários atestam
que exerceu as funções de "Auxiliar de Almoxarifado" e "Almoxarife",
no setor "Almoxarifado", com exposição habitual e permanente a ruído
de 86 dB(A). Ocorre que no laudo pericial não consta que tenha havido
avaliação pericial no setor almoxarife. Conforme consta expressamente da
fl. 40 dos autos, os trabalhos periciais foram para as seções: Estamparia,
Baquelite-prensas, Furadeiras, Tornos, Bobinadeiras, Ferramentaria,
Manutenção e Micro. A atividade não pode ser enquadrada como especial,
dada a ausência de laudo pericial para o setor e atividade da parte autora.
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo
enquadrado como especial o interregno de 03/04/1974 a 11/03/1977.
17 - Somando-se a atividade especial (03/04/1974 a 11/03/1977), reconhecida
nesta demanda, aos períodos incontroversos constantes da CTPS (fls. 18/26),
do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 111/114)
e do extrato do CNIS, ora anexado, verifica-se que na data do requerimento
administrativo, em 30/06/1999, a parte autora contava com 25 anos, 04 meses
e 14 dias, tempo insuficiente para aposentação integral ou proporcional.
18 - Na data do ajuizamento da ação, em 11/09/2007, o autor contava com 32
anos, 01 mês e 25 dias de contribuição, insuficientes para a concessão de
aposentadoria integral. Entretanto, tal lapso de tempo de labor/contribuição
mostra-se favorável à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de
serviço/contribuição, cumpridos também, a contento, o pedágio e o quesito
etário (53 anos, para o sexo masculino) - este último, cumprido em 04/03/2006
(eis que nascido em 04/03/1953 - fl. 32), anteriormente ao ajuizamento.
19 - O requisito da carência restou também completado, consoante anotações
em CTPS e extrato do CNIS.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(23/11/2007 - fl. 136), pois na data do requerimento administrativo a parte
autora não preenchia os requisitos para se aposentar.
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida
para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - A tutela antecipada concedida na sentença deverá ser adequada a esta
decisão.
25 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO AJUIZAMENTO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido
nos períodos de 03/04/1974 a 11/03/1977 e de 03/05/19...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seus vínculos empregatícios
supostamente especiais como sendo de 11/01/1983 a 19/06/1986, 26/07/1995 a
05/08/1996, 19/05/1997 a 25/11/1998, 10/07/2003 a 23/09/2003, 24/09/2003
a 31/07/2005, 18/08/2005 a 31/03/2006, e de 30/09/1987 aos dias atuais,
para os quais espera reconhecimento, tudo em prol da concessão, a si,
de "aposentadoria especial" (sem incidência do fator previdenciário),
desde a data do requerimento administrativo formulado em 14/12/2009 (sob NB
152.430.309-4). Destaque-se, pois, o acolhimento, já então administrativo,
quanto aos intervalos especiais de 30/09/1987 a 31/03/1994, 01/04/1994
a 05/03/1997 e 26/07/1995 a 05/08/1996, o que os torna evidentemente
incontroversos nos autos.
2 - Não se conhece do agravo retido interposto pela autora, uma vez que,
não tendo sido reiterado expressamente, no bojo de suas contrarrazões
recursais, não restou satisfeita a exigência do art. 523, § 1º, do
Código de Processo Civil/73.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - Carreadas cópias de CTPS, da íntegra do procedimento administrativo
de benefício, além de documentação específica, cuja finalidade seria
demonstrar a sujeição da parte autora a agentes nocivos durante sua prática
laboral. E do exame acurado de todos os documentos, a conclusão a que se
chega é a de que a parte autora estivera sob o manto da especialidade,
como segue: * de 11/01/1983 a 19/06/1986, na função de serviçal (de
copa e lavanderia), junto à empresa Associação Protetora da Infância -
Hospital Álvaro Ribeiro: conforme PPP descrevendo a exposição a agentes
biológicos - bactérias e vírus, possibilitando o acolhimento como labor de
natureza especial, consoante itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do
Decreto nº 83.080/79; * de 30/09/1987 a 04/11/2004, 29/11/2004 a 30/07/2006,
25/10/2006 a 13/12/2009, ora como copeira hospitalar, ora como auxiliar de
enfermagem, ora como técnico de enfermagem, junto à empresa Universidade
Estadual de Campinas: conforme PPP descrevendo a exposição a agentes
biológicos - bactérias, fungos e vírus, possibilitando o acolhimento como
labor de natureza especial, consoante itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64,
1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1 do
Decreto nº 3.048/99. Impende ressaltar, aqui, que os intervalos relativos à
percepção de "auxílio-doença" pela autora - de 05/11/2004 a 28/11/2004
(sob NB 118.889.925-0) e 31/07/2006 a 24/10/2006 (sob NB 128.536.383-0) -
refogem do reconhecimento de prestação laborativa especial, haja vista a
falta de sujeição a agente agressivo.
15 - Conforme planilha anexa, computando-se todos os intervalos laborativos da
autora, de índole unicamente especial, (conferíveis, inclusive, de tabelas
confeccionadas, pelo INSS e pelo d. Juízo), constata-se que, na data do
pleito administrativo, aos 14/12/2009, totalizava 25 anos, 07 meses e 05
dias de tempo de serviço exclusivamente especial, superada, assim, a marca
dos exigidos 25 anos de dedicação exclusiva a tarefas de ordem especial,
de modo que a r. sentença não merece reparo no tocante à concessão da
"aposentadoria especial".
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Agravo retido não conhecido.
19 - Remessa necessária e apelação do INSS providas em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seus vínculos empregatícios
supostamente especiais como sendo de 11/01/1983 a 19/06/1986, 26/07/1995 a
05/08/1996, 19/05/1997 a 25/11/1998, 10/07/2003 a 23/09/2003, 24/09/2003
a 31/07/2005, 18/08/2005 a 31/03/2006, e de 30/09/1987 aos dias atuais,
para os quais espera reconhecim...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA. ART. 37
DA LEI 3.807/60. REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão da pensão por morte deve obedecer a legislação vigente na
data do óbito, sendo assim, no caso dos autos, a pensão por morte apurada
em 26/11/74 foi concedida com base na Lei 3.807/60 (LOPS).
2. De acordo com o art. 37 da mencionada lei: "A importância da pensão
devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituída de uma
parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria
que o segurado percebia ou daquela a que teria direito se na data do seu
falecimento fôsse aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10%
(dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes
do segurado, até o máximo de 5 (cinco)."
3. Considerando que o segurado instituidor da pensão por morte percebeu
aposentadoria a partir de 11/11/1911, a pensão por morte foi calculada
como mero desdobramento da aposentadoria originária, assim tendo em vista
que a aposentadoria originária e a pensão por morte foram concedidas
anteriormente à Lei 6.423/77, não há que se falar na correção dos
salários de contribuição, que integraram o cálculo da aposentadoria,
pelos índices nela previstos, quais sejam, OTN/ORTN/BTN.
4. Anteriormente à Lei nº 8.213/91, os benefícios em manutenção eram
reajustados de acordo com os mesmos índices do reajustamento da política
salarial estabelecida no artigo 1º do Decreto-lei nº 15, de 29 de julho
de 1966 (Decreto nº 77.077/76, de 24/01/76, artigo 30).
5. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA. ART. 37
DA LEI 3.807/60. REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão da pensão por morte deve obedecer a legislação vigente na
data do óbito, sendo assim, no caso dos autos, a pensão por morte apurada
em 26/11/74 foi concedida com base na Lei 3.807/60 (LOPS).
2. De acordo com o art. 37 da mencionada lei: "A importância da pensão
devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituída de uma
parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria
que o segurado percebia ou daquela a que teria dire...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI
8.213/91. LEI 11.718/08. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE
RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no
artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da
Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta)
anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante a
comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número
de meses exigidos nos art. 25, inciso II, ou o número de meses exigidos
no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de implemento do requisito
etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das
contribuições mensais nesse período.
2. A regra contida nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não implicou
na fixação de prazo decadencial para a obtenção de aposentadoria por
idade rural por aqueles que implementaram a idade após 31/12/2010, apenas
foram fixados novos critérios para a comprovação do tempo de atividade
rural após referida data.
3. Os segurados especiais, após 31/12/2010, continuarão a fazer jus à
aposentadoria por idade rural, em virtude do disposto nos artigos 26, inciso
III, 39, inciso I, e 48, §2º, da Lei de Benefícios.
4. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Não restou demonstrado que a parte autora tenha exercido atividade
rural pelo período mencionado. Ainda que exista início de prova material
da atividade rural, este resta afastado, ante o exercício de atividade
urbana até o implemento do requisito etário. As testemunhas ofereceram
testemunhos vagos e insuficientes para confirmar o período de carência no
exercício de atividade rural que se pretende comprovar.
6. O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento
exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso
dos autos, eis que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o
trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
7. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão
de julgamento realizada em 09/09/2015, em sede de recurso representativo da
controvérsia (Recurso Especial repetitivo 1.354.2908/SP, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques), firmou orientação no sentido de que o segurado especial
deve estar trabalhando no campo quando do preenchimento do requisito etário,
momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese em que,
"embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera
de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade".
8. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente
à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício
de aposentadoria pleiteado é indevido.
9. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI
8.213/91. LEI 11.718/08. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE
RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no
artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da
Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta)
anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante a
comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anter...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTADA SENTENÇA TERMINATIVA. INTERESSE PROCESSUAL
PRESENTE. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PROCEDÊNCIA. DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA
DA REVISÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1 - De plano, cumpre observar a necessidade de reforma da sentença terminativa
proferida. Isto porque se demonstra plenamente possível a conversão do
tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade
especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da
Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. O caso, entretanto,
não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes
as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II,
do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura
para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e
que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação
válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal.
8- A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos
documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino
no ano de 1972 e de 01/01/1978 a 31/07/1979, nos termos requeridos na inicial.
9 - Atividade especial. Resta incontroversa a especialidade no período de
06/03/1997 a 23/05/1998, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo
pelo INSS (fls. 64 e 116).
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
11 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
12 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
13 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
14 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
15 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
16 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
17 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
18 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
19 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
20 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
21 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
22 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
23 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
24 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
25 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, juntado às fls. 55/57,
assinado por engenheiro de segurança do trabalho, demonstra que no período
de 24/05/1998 a 14/07/2000, o autor estava exposto a ruído superior a 90dB.
26 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrado como especial o período de 24/05/1998 a 14/07/2000, eis que
desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite
de tolerância vigente à época da prestação dos serviços (90dB).
27 - Portanto, considerado o período rural e especial reconhecidos nesta
demanda (01/01/1972 a 31/12/1972, 01/01/1978 a 31/07/1979 e 24/05/1998
a 14/07/2000), tem a parte autora, nos termos do artigo 53, II, da Lei
nº 8.213/1991, direito à revisão mensal inicial de sua aposentadoria,
calculada de acordo com a legislação vigente à época.
28 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da
benesse em sede administrativa (DIB 14/07/2000 - fl. 83), uma vez que se trata
de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão
do reconhecimento dos períodos laborados em atividade rural e especial.
29 - Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da
data do pedido de revisão administrativa (07/04/2006 - fl. 101), tendo em
vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura
desidiosa do administrado que levou mais de 5 (cinco) anos para formular o seu
pleito de revisão extrajudicial, após a concessão de sua aposentadoria. O
decurso de tempo significativo para a busca de seu direito apaga os efeitos
interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento
seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e
de controvérsia judicial, salvo na existência de prévio pleito de revisão
administrativa antecessor do ajuizamento, como ocorre no caso em apreço.
30 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
31 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
32 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
33 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
34 - Apelação da parte autora provida. Pedido julgado procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTADA SENTENÇA TERMINATIVA. INTERESSE PROCESSUAL
PRESENTE. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PROCEDÊNCIA. DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA
DA REVISÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1 - De plano, cump...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS
POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
DA NORMA PELO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA
CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício
de auxílio-doença (NB 523.908.994-5), concedido em 17/12/2007, mediante
a inclusão das verbas salariais reconhecidas em Reclamação Trabalhista
(Processo 01378-2008-058-15-00-1). Sustenta que tais parcelas, "reconhecidas
após a concessão do benefício previdenciário, devem integrar os
salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo, com
vista a apuração de nova renda mensal inicial".
2 - Para comprovar suas alegações, apresentou cópia da Ata de Audiência
da Reclamação Trabalhista que tramitou perante a Vara do Trabalho de
Bebedouro/SP. O documento em questão revela que a Digna Juíza do Trabalho
homologou a transação entre as partes, na qual ficou estabelecido que
a reclamada procederia às seguintes anotações na CTPS do reclamante:
"retificação da função exercida pelo reclamante, para fazer constar
que desde junho de 2005, exerce a função de tratorista; retificação
da remuneração para 2 salários mínimos vigentes, a partir do mês de
dezembro de 2004 até novembro de 2007". Na mesma ocasião, obrigou-se,
ainda, a reclamada a "efetuar o recolhimento previdenciário das diferenças
apuradas entre o valor pago e o ora reconhecido", tendo sido, ao final,
determinada a intimação do INSS da decisão proferida.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova
material para fins previdenciários; contudo, o título judicial só pode
ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os
períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei
nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da
revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de
provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
4 - O caso em apreço guarda, entretanto, certa peculiaridade, na medida
em que, não obstante se tratar de sentença homologatória de acordo,
determinou-se expressamente a intimação da Autarquia Securitária,
de modo que não resta dúvida quanto ao fato de que tomou ciência dos
acréscimos salariais ali estabelecidos e da obrigatoriedade de recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias por parte da empregadora.
5 - Verifica-se em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS que as parcelas salariais acrescidas foram devidamente registradas no
sistema mantido pelo ente previdenciário, devendo ser afastada qualquer
alegação no sentido de os efeitos da sentença proferida no processo
trabalhista restringem-se àquela demanda, por não ter a Autarquia integrado
a lide.
6 - Eventual omissão, portanto, quanto ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não
deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando
de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador,
devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Precedentes do C. STJ.
7 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão
do benefício do autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas
na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como base
de cálculo do auxílio-doença previdenciário, com o respectivo recálculo
da RMI do segurado.
8 - Consigne-se que o termo inicial do auxílio-doença resta mantido na data
da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 17/12/2007), uma vez que
se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento
de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição
do autor.
9 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
10 - No caso em apreço, a expert consignou que a incapacidade total
e permanente para o labor do de cujus surgiu entre outubro e dezembro
2007. Para que a DIB da aposentadoria por invalidez fosse fixada quando da
apresentação do requerimento de auxílio-doença, de NB: 523.908.994-5, em
17/12/2007, deveria a parte autora, de pronto, ter impugnado judicialmente
tal decisão administrativa, que lhe concedeu tão só auxílio-doença,
quando o correto seria a aposentadoria por invalidez. Não o fez.
11 - Desta feita, tendo em vista o acima exposto e também o entendimento
consolidado na Súmula 576 do STJ, de rigor a fixação do termo inicial
da aposentadoria por invalidez na data da citação do ente autárquico
(25/05/2009), prosperando, em parte, suas alegações.
12 - Frise-se que, neste momento, já estavam presentes os requisitos
autorizadores para a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos
do art. 42 da Lei 8.213/91. Para além da incapacidade, a carência legal e
a qualidade de segurado eram incontroversas, consoante o disposto no art. 15,
I, do mesmo diploma legislativo.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
15 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
16 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS
POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
DA NORMA PELO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA
CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício
de auxílio-doença (NB 523.908....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO EM PARTE. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA,
E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seus vínculos empregatícios
supostamente especiais como sendo de 29/11/1979 a 05/08/1981, 03/05/1982
a 05/10/1989, 16/10/1989 até hoje, e de 13/10/1992 aos dias atuais,
para os quais espera reconhecimento, tudo em prol da concessão, a si,
de "aposentadoria especial", desde a data do requerimento administrativo
formulado em 05/12/2006 (sob NB 143.933.136-4).
2 - Destaque-se o acolhimento, já então administrativo, quanto aos intervalos
especiais de 29/11/1979 a 05/08/1981, 16/10/1989 a 05/03/1997, e de 13/10/1992
a 05/03/1997, o que os torna evidentemente incontroversos nos autos. Paira,
pois, o debate sobre os interregnos de 03/05/1982 a 05/10/1989 e 06/03/1997
a 05/12/2006.
3 - A r. sentença condenou o INSS à averbação de tempo de serviço
especial do autor. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado,
e da Súmula 490 do STJ.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
7 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - Carreadas cópias de CTPS e da íntegra do procedimento administrativo
de benefício, além de documentação específica, cuja finalidade seria
demonstrar a sujeição da parte autora a agentes nocivos durante sua prática
laboral. E do exame acurado de todos os documentos, a conclusão a que se
chega é a de que a parte autora estivera sob o manto da especialidade,
como segue: * de 03/05/1982 a 05/10/1989, na condição de enfermeiro,
junto à empresa Associação Barbarense das Damas de Caridade: conforme
formulário DSS-8030, possibilitando o enquadramento profissional consoante
itens 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79; *
de 06/03/1997 a 05/12/2006 (data de emissão do documento), na condição
de enfermeiro, junto ao empregador Fundação de Saúde do Município de
Americana: conforme PPP, descrevendo a exposição a agentes biológicos -
fungos, vírus e bactérias, possibilitando o acolhimento como labor de
natureza especial, consoante itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4
do Decreto nº 83.080/79; * de 06/03/1997 a 05/12/2006, na condição de
enfermeiro, junto ao empregador Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP -
Hospital das Clínicas: conforme PPP, descrevendo tarefas de realização
de curativos; coleta de materiais biológicos para exames (sangue, fezes,
urina, secreção, escarro); auxílio em procedimentos médicos invasivos -
contato com pacientes e materiais com riscos biológicos, possibilitando o
acolhimento como labor de natureza especial, consoante itens 1.3.2 do Decreto
nº 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97
e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
16 - Quanto aos dois últimos lapsos, impende ressaltar que o intervalo
relativo à percepção de "auxílio-doença" pela parte autora - de 09/10/2002
a 16/03/2003 (sob NB 300.147.164-8) - refoge do reconhecimento de prestação
laborativa especial, haja vista a falta de sujeição a agente agressivo.
17 - Conforme planilha anexa, computando-se todos os intervalos laborativos
da parte autora, de índole unicamente especial (observados os dados contidos
nas tabelas confeccionadas, pelo INSS e pelo d. Juízo), constata-se que,
na data do pleito administrativo, aos 05/12/2006, totalizava 25 anos, 09
meses e 22 dias de tempo de serviço exclusivamente especial, superada,
assim, a marca dos exigidos 25 anos de dedicação exclusiva a tarefas de
ordem especial, fazendo jus à concessão da "aposentadoria especial".
18 - Marco inicial do benefício estabelecido na data da postulação
administrativa (05/12/2006), momento da resistência inicial do INSS à
pretensão do segurado.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Honorários advocatícios fixados moderadamente em percentual de 10%
(dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Isenta-se a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais,
em se tratando de autos que tramitam sob os auspícios da assistência
judiciária gratuita.
23 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS
desprovidas. Apelo da parte autora provido em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO EM PARTE. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA,
E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seus vínculos empregatícios
supostamente especiais como sendo de 29/11/1979 a 05/08/1981, 03/05/1982
a 05/10/1989, 16/10/1989 até hoje, e de 13/10/1992 aos dias atuais,
para os quais espera reconhecimento, tudo em prol...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 15/04/1967
a 01/12/1975, além do reconhecimento do labor especial, nos períodos de
02/02/1978 a 30/09/1984, de 01/10/1984 a 31/05/1987, 01/06/1987 a 05/03/1997;
com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - Para comprovar o suposto labor rural foram apresentados os seguintes
documentos: a) certificado de dispensa de incorporação, emitido em
20/09/1975, qualificando o autor como lavrador; b) título de eleitor, emitido
em 18/10/1975, qualificando o autor com o autor como lavrador; c) Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Brejo Santo, emitida em 15/09/1998, informando
que o autor exerceu atividade rural no período de 15/04/1967 a 01/12/1975, na
propriedade pertencente a José de Brito de Monte; e d) certidão de matrícula
de imóvel rural, datada de 26/10/1972, de propriedade denominada sítio
"São Bento", pertencente a José de Brito de Monte. Além dos documentos
trazidos como início de prova material hábil para comprovar o exercício
de labor rural, em 15/05/2007, foram ouvidas duas testemunhas, Francisco
Antônio da Silva (fls. 132) e Francisco José dos Santos (fls. 133).
8 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do
labor rural, no período de 15/04/1969 (quando o autor completou doze anos
de idade) a 01/12/1975, exceto para fins de carência.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
16 - Nos períodos de 02/02/1978 a 30/09/1984, de 01/10/1984 a 31/05/1987,
01/06/1987 a 05/03/1997, o autor juntou formulários de fls. 12/14 e laudos
técnicos de fls. 36/37 e 78/79, informando que esteve exposto a ruído de
90 e 88 dB(A), no exercício da função de ajudante geral e operador de
empilhadeira, junto à empresa Spal - Indústria Brasileira de Bebidas.
17 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 02/02/1978 a 30/09/1984, de 01/10/1984 a 31/05/1987, 01/06/1987
a 05/03/1997, conforme pedido inicial.21 - Ressalte-se que os períodos de
11/04/1984 a 21/03/1985 e de 26/04/1985 a 28/05/1998 já foram reconhecidos
administrativamente como tempo de labor especial (fls. 132/133).
18 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Somando-se a atividade rural e especial ora reconhecida aos períodos
que se referem às atividades comuns, constantes da CTPS (fls. 149/237),
verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 1 mês e 16 dias de serviço na
data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 30/08/1999, o que
lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
20 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
na CTPS e extrato do CNIS.
21 - O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento
administrativo (30/08/1999 - fl. 28), não havendo que se falar em desídia do
autor, na medida em que noticiada a interposição de recurso administrativo
em 26/06/2001, o qual ainda não havia sido julgado por ocasião do ajuizamento
da ação em 08/11/2004.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
25 - Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
26 - Remessa necessária desprovida. Apelação do INSS desprovida. Apelação
do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 15/04/1967
a 01/12/1975, além do reconhecimento do labor especial, nos períodos de
02/02/1978 a 30/09/1984, de 01/10/1984 a 31/05...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APELO DO
INSS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL. ECONOMIA
FAMILIAR. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. 12 ANOS DE
IDADE. RECOLHIMENTOS INDIVIDUAIS. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. BENEFÍCIO
INDEVIDO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS NÃO
CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de "aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição", mediante reconhecimento de atividade rural
exercitada em regime de mesmo núcleo familiar, nas propriedades Chácara São
Paulo (sua, própria) e Sítio Santo Antônio (pertencente a seu genitor,
Sr. Horácio Conde), ambas localizadas no Bairro União, no Município de
Junqueirópolis/SP.
2 - O INSS foi condenado a conceder à parte autora "aposentadoria por tempo
de contribuição", a partir da data da citação, com incidência de juros
e correção sobre as prestações vencidas. E não havendo como se apurar,
nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Conquanto o INSS tenha sido devidamente intimado, em 30/06/2009,
sobre as data e hora designadas acerca da Audiência de Instrução,
Debates e Julgamento a ser realizada em 23/09/2009, de acordo com o Termo de
Audiência, somente compareceu ao referido ato a parte autora, acompanhada
de seu procurador, além das testemunhas por ela arroladas.
4 - O prazo para interposição de recurso contar-se-á da data da leitura
da sentença em audiência, à luz do art. 506, I, do CPC/73, vigente àquela
época, sendo que a ausência do d. Procurador do INSS não possui o condão
de afastar a aplicabilidade do referido dispositivo legal, sobretudo porque,
como dito alhures, houvera a regular intimação da data destacada para a
audiência.
5 - Considerando o disposto nos artigos 188, 242 e 508 do Código de Processo
Civil/1973, procedida a leitura da sentença em audiência, em 23/09/2009,
o início do prazo recursal corresponde a 24/09/2009, tendo se encerrado,
para interposição de apelo, pelo ente previdenciário, em 23/10/2009. E
como a apelação do INSS foi protocolizada apenas em 04/11/2009, dela não
conheço, visto que a interposição dera-se fora do prazo legal.
6 - Impossibilitada a apreciação do apelo, passa-se ao exame das questões
sub judice por força da remessa atribuída.
7 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
9 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
10 - Dentre os documentos acostados aos autos, aqueles que verdadeiramente
interessam à comprovação da faina campesina são os seguintes (aqui, em
ordem necessariamente cronológica, para melhor apreciação): 1) Em nome
do Sr. Horácio Conde e da Sra. Maria Bordignon Conde, genitores do autor:
* documentação referente a imóvel rural Sítio Santo Antônio, situado
no Bairro União, em Junqueirópolis/SP, classificado como minifúndio, com
enquadramento sindical, ora de trabalhador rural, ora de empregador rural
II-B (todavia, sem constar assalariados) - certificados de cadastro de ITR e
notificações/comprovantes de pagamento de ITR (Imposto Territorial Rural);
certificados de cadastro junto ao INCRA (Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária) - dos anos de 1978, 1979, 1981 a 1985, 1987 e 1989 a 1993;
2) Em nome próprio do autor: * título eleitoral emitido em 05/04/1972,
indicando as profissão de lavrador e residência no Bairro União, em
Junqueirópolis/SP, valendo destacar que a certidão fornecida por órgão
subordinado à "Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo" reafirma o teor
inserto naquele documento eleitoral; * documentação datada de 23/12/1973,
referente à solicitação de "licença de aprendizagem" para habilitação
na condução de veículos, com a qualificação profissional de lavrador;
* documentação referente a imóvel rural Chácara São Paulo, situado
no Bairro União, em Junqueirópolis/SP, classificado como minifúndio,
com enquadramento sindical de trabalhador rural - notificação/comprovante
de pagamento de ITR (Imposto Territorial Rural) e taxa de cadastro junto ao
INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) - dos anos
de 1992 e 1994; * notas fiscais de comercialização de produção rural -
animais para abate - extraída da Chácara São Paulo, situada no Bairro
União, em Junqueirópolis/SP, nos anos de 2001 e 2003 a 2008.
11 - Conjugando-se o elemento indiciário suprarreferido aos depoimentos
testemunhais produzidos em audiência, permite-se admitir o duradouro
labor campesino do autor. A propósito dos testigos: afirmou o Sr. Florindo
Salvador Sabio, em síntese, conhecer o autor desde 1957/1958 ...do meio
rural, com sua família, em propriedade própria, cultivando arroz, mamona,
etc ...também produzindo algumas cabeças de gado para comercializar e
também para produção de leite ...possuiriam 02 pequenas propriedades,
com 04 ou 05 hectares cada uma. A outra testemunha, Sr. Legeoni Xavier,
confirmou conhecer o autor há mais de 30 anos ...desenvolvendo atividades
rurais em propriedade de sua família, onde cultivavam acerola, cana,
etc ...havendo algumas cabeças de gado, para comercializar ... teriam 02
propriedades de 04 ou 05 hectares ...sendo que o autor trabalharia nestas
atividades até dias atuais.
12 - É de curial sabença não ser possível reconhecer atividade rural
posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento
das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de tais
recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91,
aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado
diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que
o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva
contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo
como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria.
13 - Considera-se etapa rural plausível de reconhecimento de 25/01/1965
(completados 12 anos de idade pelo autor, eis que nascido em 25/01/1953),
até 23/07/1991.
14 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor,
registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento
da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os
menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as
Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período
anterior aos 14 anos.
15 - Há prova nos autos de recolhimentos previdenciários individuais
correspondentes a novembro/79, junho/82, junho/83, março/89, dezembro/90,
dezembro/91, abril/92, abril/93, setembro/96, fevereiro/97 e janeiro/98,
além de lauda de pesquisa ao sistema informatizado CNIS demonstrando
contribuições vertidas de fevereiro a dezembro/97, janeiro a março e
junho a setembro/98 e junho/99.
16 - Ao se considerar, para fins de totalização da carência, o tempo
retro descrito, perfaz-se apenas 28 contribuições previdenciárias,
número muitíssimo aquém do necessário para propiciar a concessão
da aposentadoria vindicada na exordial (mínimo de 180 contribuições,
conforme tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91).
17 - Ante a ausência de cumprimento do requisito carência, improcede o pedido
de concessão de aposentadoria, tornando imperiosa a reforma da r. sentença,
neste ponto.
18 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de
compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo
rural correspondente a 25/01/1965 até 23/07/1991.
19 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em
custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por
ser o INSS delas isento.
20 - Apelação do INSS não conhecida, e remessa necessária, tida por
interposta, parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APELO DO
INSS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL. ECONOMIA
FAMILIAR. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. 12 ANOS DE
IDADE. RECOLHIMENTOS INDIVIDUAIS. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. BENEFÍCIO
INDEVIDO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS NÃO
CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de "aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição", mediante reconhecimento de atividade rural
exer...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
OU APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA REJEITADA. ATIVIDADES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. ISENÇÃO DE CUSTAS. PRELIMINAR REJEITADA, APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a averbar o labor especial nos períodos de 04/12/1976
a 22/04/1977, 01/08/1985 a 12/08/1985, 18/11/1985 a 04/11/1988, 08/11/1988 a
13/04/1992 e de 01/09/1993 a 29/04/1995. Assim, não havendo como se apurar
o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula
490 do STJ.
2 - Rechaçada a preliminar de nulidade da sentença, por não vislumbrar a
ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Ressalta-se que é do autor o
ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73,
e art. 373, I, do CPC/2015). Ademais, não houve demonstração de que as
empresas se recusaram a fornecer a documentação necessária.
3 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho
desempenhado nos períodos de 04/12/1976 a 22/04/1977, 07/11/1980 a 22/09/1982,
28/10/1982 a 15/12/1982, 11/01/1983 a 06/04/1984, 28/09/1984 a 01/06/1985,
01/08/1985 a 12/08/1985, 08/11/1985 a 04/11/1988, 08/11/1988 a 13/04/1992,
01/09/1993 a 31/08/1995, 09/08/1995 a 03/09/1999 e de 04/09/1999 a 12/04/2005.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Apenas uma imprescindível digressão, quanto ao intervalo adotado como
especial na sentença, de 19/11/2003 a 24/04/2008: há notícia, nos autos,
acerca da concessão de "auxílio-doença previdenciário" à parte autora,
desde 27/03/2006 até 24/08/2006 (sob NB 140.562.615-9 - fl. 26), o que
notadamente impede seja aplicada a conversão - de especial para comum - ao
aludido interstício, à falta de sujeição a agente agressivo, no período.
17 - Para comprovar a natureza especial das atividades, a parte autora
apresentou a seguinte documentação: Período de 04/12/1976 a 22/04/1977,
cópia da CTPS (fls. 120/148), com registro de vínculo empregatício na
empresa de transporte coletivo "Expresso Maringá S/A", na função de
"cobrador". Reputo enquadrado como especial o período em questão, nos
termos do item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64.
18 - Período de 07/11/1980 a 22/09/1982, cópia da CTPS (fls. 120/148),
com registro de vínculo empregatício na empresa de ramo da construção
civil "Egelte Engenharia Ltda", na função de "apontador", e formulário
(fls. 87/88), indicando exposição habitual e não permanente a calor
e poeira, sem quantificação ou especificação. A atividade não é
enquadrada como especial, pois a função de apontador não está prevista
na legislação especial, bem como, os agentes agressivos calor e poeira
não possuem quantificação e/ou especificação e a exposição se deu de
maneira intermitente.
19 - Período de 28/10/1982 a 15/12/1982, cópia da CTPS (fls. 120/148),
com registro de vínculo empregatício na empresa de ramo da construção
civil "Egelte Engenharia Ltda", na função de "apontador", e formulário
(fls. 89/90), indicando exposição habitual e não permanente a calor
e poeira, sem quantificação ou especificação. A atividade não é
enquadrada como especial, pois a função de apontador não está prevista
na legislação especial, bem como, os agentes agressivos calor e poeira
não possuem quantificação e/ou especificação e a exposição se deu de
maneira intermitente.
20 - Período de 11/01/1983 a 06/04/1984, cópia da CTPS (fls. 120/148),
com registro de vínculo empregatício na empresa "Braswey S/A Indústria
e Comércio", na função de "Operário". A atividade não é considerada
especial, pois a função de operário, sem a descrição e especificação
do trabalho ou ramo da empresa, não está prevista na legislação especial.
21 - Período de 28/09/1984 a 01/06/1985, cópia da CTPS (fls. 120/148),
com registro de vínculo empregatício na empresa de ramo da construção
civil "Egelte Engenharia Ltda", na função de "apontador", e formulário
(fls. 91/92), indicando exposição habitual e não permanente a calor
e poeira, sem quantificação ou especificação. A atividade não é
enquadrada como especial, pois a função de apontador não está prevista
na legislação especial, bem como, os agentes agressivos calor e poeira
não possuem quantificação e/ou especificação e a exposição se deu de
maneira intermitente.
22 - Período de 01/08/1985 a 12/08/1985, cópia da CTPS (fls. 120/148), com
registro de vínculo empregatício na empresa de ramo da construção civil
"Egelte Engenharia Ltda", na função de "motorista", CBO 9-85, e formulário
(fls. 93/94), indicando a mesma função, com exposição a ruído, calor e
poeira, sem quantificação ou especificação. A atividade não é enquadrada
como especial, eis que a legislação especial contempla a atividade de
motorista de ônibus e de caminhão de carga (item 2.4.4 do Decreto 53.831/64
e item 2.4.2 do Decreto 83.080/1979), não havendo tal especificação na
CTPS e no formulário. O CBO 9-85 também se refere a motorista de maneira
genérica, conforme tabela em anexo. Ademais, ruído, calor e poeira demandam
apresentação de laudo pericial com as especificações e quantificações.
23 - Período de 18/11/1985 a 04/11/1988, cópia da CTPS (fls. 120/148),
com registro de vínculo empregatício na empresa de ramo comercial
"Aurora Serviços Sociedade Civil", na função de "motorista leve", e
Perfil Profissiográfico Previdenciário expedido pelo "Banco Bamerindus do
Brasil S/A" (fls. 28/30), constando a mesma função e CBO 98535, relativo a
"motorista de carro de passeio", sem indicação de agentes agressivos. A
atividade não é enquadrada como especial, pois, conforme já exarado,
somente as atividades de motorista de ônibus ou de caminhão de carga são
contempladas como especiais pela legislação.
24 - Período de 08/11/1988 a 13/04/1992, cópia da CTPS (fls. 120/148),
com registro de vínculo empregatício na empresa do ramo bancário
"Banco Bamerindus do Brasil S/A", na função de "motorista leve", e Perfil
Profissiográfico Previdenciário (fls. 28/30), constando a mesma função
e CBO 98535, relativo a "motorista de carro de passeio", sem indicação
de agentes agressivos. A atividade não é enquadrada como especial, pois,
conforme já exarado, somente as atividades de motorista de ônibus ou de
caminhão de carga são contempladas como especiais pela legislação.
25 - Período de 01/09/1993 a 31/08/1995, cópia de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (fls. 43/44), dando conta de que trabalhou na "Prefeitura do
Município de Dourados", na função de motorista, CBO 7823, não constando
fatores de risco. Destaque-se, conforme extratos anexos, que o aludido
CBO não trata de motorista de ônibus ou caminhão. A atividade não é
enquadrada como especial.
26 - Período de 09/08/1995 a 03/09/1999, cópia da CTPS (fls. 120/148),
com registro de vínculo empregatício na empresa de transporte coletivo
de passageiros "Viação Dourados S/A", na função de "motorista", CBO
98540 - motorista de ônibus urbano. Há, ainda, cópia de dois Perfis
Profissiográficos Previdenciários, emitidos em 28/09/2005 e 10/04/2006
(fls. 150/151 e 166/167), os quais não podem ser considerados, eis que
contraditórios entre si, pois o primeiro atesta ausência de fatores de risco
e o segundo indica exposição a ruído de 89 dB(A). Ademais, não consta em
nenhum dos formulários o carimbo com o "CNPJ" da empresa. Assim, a atividade
não pode ser considerada como especial, porquanto a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual
e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa.
27 - Período de 04/09/1999 a 12/04/2005, cópia da CTPS (fls. 120/148),
com registro de vínculo empregatício na empresa de transporte coletivo
"Expresso Maringá Ltda", na função de motorista, e Perfil Profissiográfico
Previdenciário datado de 23/11/2004 (fl. 83), constando a mesma função,
com exposição a ruídos de 83,67 dB(A) e 78,96 dB(A). Reputo não enquadrado
como especial o período em questão, eis que desempenhado com sujeição
a nível de pressão sonora inferior ao limite de tolerância vigente à
época da prestação dos serviços.
28 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo
enquadrado como especial somente o período de 04/12/1976 a 22/04/1977.
29 - Somando-se a atividade especial (04/12/1976 a 22/041/1977) reconhecida
nesta demanda, aos períodos incontroversos constantes da CTPS (fls. 120/148)
e dos extratos do CNIS, ora anexados, verifica-se que, até 16/12/1998, data
de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 19 anos,
08 meses e 06 dias; por outro lado, na data do requerimento administrativo
(12/04/2005), alcançou 26 anos e 03 dias de contribuição, e na data do
ajuizamento contava com 28 anos e 23 dias, não fazendo jus à concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nem aposentadoria
por tempo de contribuição proporcional, pois não cumpriu o pedágio,
nos termos das tabelas anexas, e não possuía mais de 30 anos de tempo de
contribuição em 16/12/1998.
30 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido parte do período
rural vindicado. Por outro lado, no momento do ajuizamento, não fazia jus à
aposentadoria pleiteada, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta
feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes,
ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar
qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a
parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
31 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
32 - Preliminar rejeitada, apelação da parte autora improvida e remessa
necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
OU APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA REJEITADA. ATIVIDADES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. ISENÇÃO DE CUSTAS. PRELIMINAR REJEITADA, APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVID...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar o labor especial nos
períodos de 19/11/2003 a 12/12/2003 e de 01/09/2004 a 17/11/2009. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 26/05/1977 a 02/08/1977 (sapateiro), 13/09/1977 a 16/10/1977 (frizador),
01/11/1977 a 03/08/1979 (acabador), 15/08/1979 a 08/11/1980 (lixador),
08/12/1980 a 24/11/1982 (acabador), 03/01/1983 a 29/10/1983 (acabador),
01/11/1983 a 05/04/1984 (sapateiro), 02/05/1984 a 14/08/1984 (frizador),
03/09/1984 a 29/02/1988 (frizador), 01/08/1988 a 25/03/1990 (frizador),
01/08/1990 a 31/08/1990 (frizador), 01/10/1990 a 30/04/1992 (frizador),
01/07/1992 a 30/08/1995 (chefe), 01/10/1996 a 04/03/1997 (auxiliar de
montagem), 01/04/1997 a 26/12/1997 (frizador), 12/01/2000 a 20/12/2000
(lixador), 01/08/2001 a 10/09/2001 (acabador), 01/10/2001 a 07/04/2002
(frizador), 13/05/2002 a 20/12/2002 (lixador de planta), 02/05/2003 a
12/12/2003 (lixador de planta) e 01/09/2004 a 17/11/2009 (rebaixador planta),
e a consequente concessão de aposentadoria especial, a partir da data do
requerimento administrativo; além de indenização por danos morais.
13 - Conforme laudo técnico pericial (fls. 201/220), nos referidos períodos,
o autor esteve exposto a ruído, além do agente químico cola de sapateiro,
composta por tolueno e xileno; enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do
Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 26/05/1977 a 02/08/1977, 13/09/1977 a 16/10/1977, 01/11/1977
a 03/08/1979, 15/08/1979 a 08/11/1980, 08/12/1980 a 24/11/1982, 03/01/1983
a 29/10/1983, 01/11/1983 a 05/04/1984, 02/05/1984 a 14/08/1984, 03/09/1984
a 29/02/1988, 01/08/1988 a 25/03/1990, 01/08/1990 a 31/08/1990, 01/10/1990
a 30/04/1992, 01/07/1992 a 30/08/1995, 01/10/1996 a 04/03/1997, 01/04/1997
a 26/12/1997, 12/01/2000 a 20/12/2000, 01/08/2001 a 10/09/2001, 01/10/2001
a 07/04/2002, 13/05/2002 a 20/12/2002, 02/05/2003 a 12/12/2003 e 01/09/2004
a 17/11/2009.
15 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta
demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (17/11/2009 -
fl. 43), o autor alcançou 25 anos, 11 meses e 4 dias de tempo total especial;
fazendo jus à concessão de aposentadoria especial, a partir desta data.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, mantenho a ocorrência
de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
19 - Remessa necessária desprovida. Apelação do INSS desprovida. Apelação
do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar o labor especial nos
períodos de 19/11/2003 a 12/12/2003 e de 01/09/2004 a 17/11/2009. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor especial e a implantar
em favor do autor o benefício de aposentadoria especial, a partir da data
do requerimento administrativo. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Apelação do INSS conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença
não determinou o pagamento de custas processuais, razão pela qual inexiste
interesse recursal neste aspecto.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 04/01/1978 a 29/04/1996, de 17/03/1998 a 20/08/2004 e de 09/08/2005 a
03/04/2007, com a consequente concessão de aposentadoria especial, a partir
da data do requerimento administrativo.
14 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs:
no período de 01/07/1985 a 29/04/1996, laborado no Ministério dos
Transportes - Inventariança da extinta Rede Ferroviária Federal S/A -
RFFSA, o autor esteve exposto a líquidos inflamáveis e amônia; agentes
químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64
e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - PPP de fl. 34;
no período de 17/03/1998 a 20/08/2004, laborado na SM Engarrafadora de
Gás, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A) - PPP de fls. 37/38; e no
período de 09/08/2005 a 08/03/2007, laborado na Companhia de Bebidas Ipiranga,
o autor esteve exposto a ruído acima de 85,6 dB(A) - PPP de fls. 38/39.
15 - No tocante ao período de 04/01/1978 a 30/06/1985, em que o autor exerceu
a função de "escriturário/auxiliar administrativo", conforme laudo pericial
de fls. 230/239, "ficava em situação de risco pois quando desempenhava suas
funções no escritório da empresa a linha férrea ficava a menos de 15,00
m e por ali passava e passa trens do tipo tanque carregados com combustível
(gasolina, óleo diesel, álcool e outros)".
16 - E, no período de 09/03/2007 a 03/04/2007, laborado na Companhia de
Bebidas Ipiranga, de acordo com laudo pericial de fls. 230/239, o autor
esteve exposto a ruído de 87,3 dB(A).
17 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 04/01/1978 a 29/04/1996, de 17/03/1998 a 20/08/2004 e de 09/08/2005 a
03/04/2007; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
18 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta
demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (03/04/2007 -
fl. 31), o autor alcançou 26 anos, 4 meses e 25 dias de tempo total especial;
fazendo jus à concessão de aposentadoria especial, a partir desta data,
conforme determinado em sentença.
19 - Rejeita-se a tese do INSS acerca da prescrição quinquenal, eis que,
tendo sido a ação proposta pelo autor em 14/02/2008 (fl. 02) e o início
do benefício fixado na data do requerimento administrativo, em 03/04/2007,
não existem parcelas prescritas.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
23 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida
em parte e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor especial e a implantar
em favor do autor o benefício de aposentadoria especial, a partir da data
do requerimento administrativo. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA
ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, após
reconhecimento de atividades especiais vindicadas.
- Inicialmente, de ofício, corrijo os erros materiais verificados no
dispositivo da sentença, para informar: (i) ao invés de 16/2/2008, a data
final correta de um dos períodos enquadrados como especial na empresa "Porto
e Filhos Ltda." é 16/7/2008; (ii) ao invés de 28/10/2012, a correta data
do requerimento administrativo é 19/4/2013.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído , sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação aos interstícios arrolados na inicial, a parte autora logrou
demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário, exposição habitual
e permanentemente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na
norma em comento.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que,
na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do
agente.
- Destarte, deve ser reconhecida a natureza especial do labor desempenhado
pelo autor de 10/2/2005 a 16/7/2008, 2/2/2009 a 26/2/2011 e de 1º/9/2011
a 5/4/2013.
Dessa forma, a parte autora conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em
atividade especial e, desse modo, faz jus ao benefício de aposentadoria
especial.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(19/4/2013).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA -E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- No que tange às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo
percentual fixo em 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se
as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso,
na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação
ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA
ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, após
reconhecimento de atividades especiais vindicadas.
- Inicialmente, de ofício, corrijo os erros materiais verificados no
dispositivo da sentença, para informar: (i) ao invés de 16/2/2008, a d...
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.ENQUADRAMENTO PARCIAL.REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos
do artigo 373, I, do Novo CPC. À míngua de prova documental descritiva das
condições insalubres no ambiente laboral do obreiro, despicienda revela-se
a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se configurando
cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- Quanto ao pedido de cessação da justiça gratuita, o INSS não comprovou
ter havido mudança no patrimônio ou condições financeiras do autor -
requisito essencial à revogação da benesse concedida, que somente pode
ser elidida diante da existência de prova em contrário, que não ocorreu
no caso.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento
do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação à parcela do período pleiteado, o requerente logrou
demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário, exposição habitual
e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma
em comento.
- Para o enquadramento da totalidade do lapso pleiteado, o autor deveria
demonstrar exposição, com habitualidade, aos agentes nocivos, via
formulários padrão ou laudo técnico individualizado, ônus do qual não
se desincumbiu quando instruiu a peça inicial.
- A parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade
especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
- No mesmo sentido, não obstante o reconhecimento de parte dos períodos
requeridos, o autor não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição, porquanto ausentes os requisitos dos artigos 52 da
Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo
vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a
proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS
a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3%
(três por cento) sobre o valor atualizado da causa, a incidir sobre as
prestações vencidas até a data da sentença, e também condeno a parte
autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento)
sobre a mesma base de cálculo.
- Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra
do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária
da justiça gratuita.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo
vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a
proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS
a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3%
(três por cento) sobre o valor atualizado da causa, a incidir sobre as
prestações vencidas até a data da sentença, e também condeno a parte
autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento)
sobre a mesma base de cálculo.
- Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra
do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária
da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.ENQUADRAMENTO PARCIAL.REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos
do artigo 373, I, do Novo CPC. À míngua de prova documental descritiva das
condições insalubres no ambiente laboral do obreiro, despicienda revela-se
a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se configurando
c...