SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N° 2014.3.000569-0. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA CAPITAL RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. R. H. 1) Considerando o entendimento pacificado nesta Egrégia Corte de Justiça a partir da edição do enunciado da súmula de nº. 13 do TJE-PA publicado no Diário da Justiça de 22/04/2014 através da Resolução de nº. 009/2017-TJ-PA com a seguinte redação A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada, DECLARO COMO COMPETENTE o juízo de direito da 8ª Vara Penal Comum da Capital, determinando o retorno dos autos para o seu devido processamento e julgamento; 2) Cumpra-se. Belém/PA, 23 de abril de 2014. VERA ARAÚJO DE SOUZA Desembargadora Relatora
(2014.04522564-50, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-23, Publicado em 2014-04-23)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N° 2014.3.000569-0. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA CAPITAL RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. R. H. 1) Considerando o entendimento pacificado nesta Egrégia Corte de Justiça a partir da edição do enunciado da súmula de nº. 13 do TJE-PA publicado no Diário da Justiça de 22/04/2014 através da Resolução de nº. 009/2017-TJ-PA com a seguinte redação A Vara de Crimes c...
SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N° 2014.3.000599-7. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA CAPITAL RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. R. H. 1) Considerando o entendimento pacificado nesta Egrégia Corte de Justiça a partir da edição do enunciado da súmula de nº. 13 do TJE-PA publicado no Diário da Justiça de 22/04/2014 através da Resolução de nº. 009/2017-TJ-PA com a seguinte redação A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada, DECLARO COMO COMPETENTE o juízo de direito da 7ª Vara Penal Comum da Capital, determinando o retorno dos autos para o seu devido processamento e julgamento; 2) Cumpra-se. Belém/PA, 23 de abril de 2014. VERA ARAÚJO DE SOUZA Desembargadora Relatora
(2014.04522602-33, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-23, Publicado em 2014-04-23)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N° 2014.3.000599-7. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA CAPITAL RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. R. H. 1) Considerando o entendimento pacificado nesta Egrégia Corte de Justiça a partir da edição do enunciado da súmula de nº. 13 do TJE-PA publicado no Diário da Justiça de 22/04/2014 através da Resolução de nº. 009/2017-TJ-PA com a seguinte redação A Vara de Crimes c...
SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N° 2014.3.005101-5. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA CAPITAL RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. R. H. 1) Considerando o entendimento pacificado nesta Egrégia Corte de Justiça a partir da edição do enunciado da súmula de nº. 13 do TJE-PA publicado no Diário da Justiça de 22/04/2014 através da Resolução de nº. 009/2017-TJ-PA com a seguinte redação A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada, DECLARO COMO COMPETENTE o juízo de direito da 4ª Vara Penal Comum da Capital, determinando o retorno dos autos para o seu devido processamento e julgamento; 2) Cumpra-se. Belém/PA, 23 de abril de 2014. VERA ARAÚJO DE SOUZA Desembargadora Relatora
(2014.04521985-41, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-23, Publicado em 2014-04-23)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N° 2014.3.005101-5. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA CAPITAL RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. R. H. 1) Considerando o entendimento pacificado nesta Egrégia Corte de Justiça a partir da edição do enunciado da súmula de nº. 13 do TJE-PA publicado no Diário da Justiça de 22/04/2014 através da Resolução de nº. 009/2017-TJ-PA com a seguinte redação A Vara de Crimes c...
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital. O suscitante afirma que, uma vez concluído o inquérito policial, encerrada está a sua competência para apreciar o feito, nos termos do § 3º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, pois sua competência perduraria enquanto não relatado o inquérito. O Juízo suscitado alegou que a resolução nº 017/2008 estabelece que é competente à Vara de Inquéritos Policiais para o julgamento de todos os atos relativos a inquérito, mencionando expressamente os pedidos de diligência formulados antes do recebimento da denúncia. Esclareceu que o inquérito, apesar de relatado, não está pronto para o oferecimento da denúncia, uma vez que as investigações não cessaram. Conclui afirmando que o inquérito só se encerra quando o Promotor de Justiça ficar satisfeito com o resultado das investigações, tornando viável, assim, o oferecimento de denúncia ou o arquivamento do feito. Citou precedentes desta Egrégia Corte de Justiça. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer, o qual se posicionou pela procedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 7ª Vara Criminal da Capital/PA. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se os pedidos de diligência feitos pelo órgão ministerial nos autos do inquérito policial já relatado, mas sem denúncia oferecida, devem ser apreciados pela Vara Especializada de Inquéritos Policiais da Capital ou se pelo juízo competente que vier a receber os autos por regular redistribuição. Trata-se de matéria já pacificada por meio da SÚMULA 12 DO TJ/PA, que esclarece que: PERDURA A COMPETÊNCIA DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL PARA PROCESSAR INQUÉRITO QUE, EMBORA JÁ TENHA SIDO RELATADO, AINDA AGUARDA O CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL." Sendo assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia do parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 16 de abril de 2014. Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04520085-18, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-16, Publicado em 2014-04-16)
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RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital. O suscitante afirma que, uma vez concluído o inquérito policial, encerrada está a sua competência para apreciar o feito, nos termos do § 3º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, pois sua competência perduraria enquanto não relatado o inquérito. O Juízo suscitado alegou que a resolução nº 017/2008 estabelece que é competente à Vara de I...
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. O suscitante afirma que, uma vez concluído o inquérito policial, encerrada está a sua competência para apreciar o feito, nos termos do § 3º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, pois sua competência perduraria enquanto não relatado o inquérito. O Juízo suscitado alegou que o Tribunal Pleno já pacificou a questão em enfoque, no sentido de que é competente a 1ª Vara de Inquéritos Policiais de Belém para decidir pedidos de diligência em inquéritos, apresentados pelo Ministério Público, a despeito de os autos correspondentes já haverem sido distribuídos à vara competente para a ação penal. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer, o qual se posicionou pela procedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se os pedidos de diligência feitos pelo órgão ministerial nos autos do inquérito policial já relatado, mas sem denúncia oferecida, devem ser apreciados pela Vara Especializada de Inquéritos Policiais da Capital ou se pelo juízo competente que vier a receber os autos por regular redistribuição. Trata-se de matéria já pacificada por meio da SÚMULA 12 DO TJ/PA, que esclarece que: PERDURA A COMPETÊNCIA DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL PARA PROCESSAR INQUÉRITO QUE, EMBORA JÁ TENHA SIDO RELATADO, AINDA AGUARDA O CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL." Sendo assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia do parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 16 de abril de 2014. Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04520062-87, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-16, Publicado em 2014-04-16)
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RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. O suscitante afirma que, uma vez concluído o inquérito policial, encerrada está a sua competência para apreciar o feito, nos termos do § 3º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, pois sua competência perduraria enquanto não relatado o inquérito. O Juízo suscitado alegou que o Tribunal Pleno já pacificou a questão em enfoque, no sentido de...
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. O suscitante afirma que, uma vez concluído o inquérito policial, encerrada está a sua competência para apreciar o feito, nos termos do § 3º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, pois sua competência perduraria enquanto não relatado o inquérito. O Juízo suscitado alegou que o Tribunal Pleno já pacificou a questão em enfoque, no sentido de que é competente a 1ª Vara de Inquéritos Policiais de Belém para decidir pedidos de diligência em inquéritos, apresentados pelo Ministério Público, a despeito de os autos correspondentes já haverem sido distribuídos à vara competente para a ação penal. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer, o qual se posicionou pela procedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se os pedidos de diligência feitos pelo órgão ministerial nos autos do inquérito policial já relatado, mas sem denúncia oferecida, devem ser apreciados pela Vara Especializada de Inquéritos Policiais da Capital ou se pelo juízo competente que vier a receber os autos por regular redistribuição. Trata-se de matéria já pacificada por meio da SÚMULA 12 DO TJ/PA, que esclarece que: PERDURA A COMPETÊNCIA DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL PARA PROCESSAR INQUÉRITO QUE, EMBORA JÁ TENHA SIDO RELATADO, AINDA AGUARDA O CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL." Sendo assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia do parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 16 de abril de 2014. Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04520077-42, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-16, Publicado em 2014-04-16)
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RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. O suscitante afirma que, uma vez concluído o inquérito policial, encerrada está a sua competência para apreciar o feito, nos termos do § 3º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, pois sua competência perduraria enquanto não relatado o inquérito. O Juízo suscitado alegou que o Tribunal Pleno já pacificou a questão em enfoque, no sentido de...
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. O suscitante afirma que, uma vez concluído o inquérito policial, encerrada está a sua competência para apreciar o feito, nos termos do § 3º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, pois sua competência perduraria enquanto não relatado o inquérito. O Juízo suscitado alegou que o Tribunal Pleno já pacificou a questão em enfoque, no sentido de que é competente a 1ª Vara de Inquéritos Policiais de Belém para decidir pedidos de diligência em inquéritos, apresentados pelo Ministério Público, a despeito de os autos correspondentes já haverem sido distribuídos à vara competente para a ação penal. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer, o qual se posicionou pela procedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se os pedidos de diligência feitos pelo órgão ministerial nos autos do inquérito policial já relatado, mas sem denúncia oferecida, devem ser apreciados pela Vara Especializada de Inquéritos Policiais da Capital ou se pelo juízo competente que vier a receber os autos por regular redistribuição. Trata-se de matéria já pacificada por meio da SÚMULA 12 DO TJ/PA, que esclarece que: PERDURA A COMPETÊNCIA DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL PARA PROCESSAR INQUÉRITO QUE, EMBORA JÁ TENHA SIDO RELATADO, AINDA AGUARDA O CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL." Sendo assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia do parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 16 de abril de 2014. Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04520109-43, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-16, Publicado em 2014-04-16)
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RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. O suscitante afirma que, uma vez concluído o inquérito policial, encerrada está a sua competência para apreciar o feito, nos termos do § 3º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, pois sua competência perduraria enquanto não relatado o inquérito. O Juízo suscitado alegou que o Tribunal Pleno já pacificou a questão em enfoque, no sentido de...
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. O suscitante afirma que, uma vez concluído o inquérito policial, encerrada está a sua competência para apreciar o feito, nos termos do § 3º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, pois sua competência perduraria enquanto não relatado o inquérito. O Juízo suscitado alegou que o Tribunal Pleno já pacificou a questão em enfoque, no sentido de que é competente a 1ª Vara de Inquéritos Policiais de Belém para decidir pedidos de diligência em inquéritos, apresentados pelo Ministério Público, a despeito de os autos correspondentes já haverem sido distribuídos à vara competente para a ação penal. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer, o qual se posicionou pela procedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se os pedidos de diligência feitos pelo órgão ministerial nos autos do inquérito policial já relatado, mas sem denúncia oferecida, devem ser apreciados pela Vara Especializada de Inquéritos Policiais da Capital ou se pelo juízo competente que vier a receber os autos por regular redistribuição. Trata-se de matéria já pacificada por meio da SÚMULA 12 DO TJ/PA, que esclarece que: PERDURA A COMPETÊNCIA DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL PARA PROCESSAR INQUÉRITO QUE, EMBORA JÁ TENHA SIDO RELATADO, AINDA AGUARDA O CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL." Sendo assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia do parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 16 de abril de 2014. Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04520123-98, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-16, Publicado em 2014-04-16)
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RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. O suscitante afirma que, uma vez concluído o inquérito policial, encerrada está a sua competência para apreciar o feito, nos termos do § 3º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, pois sua competência perduraria enquanto não relatado o inquérito. O Juízo suscitado alegou que o Tribunal Pleno já pacificou a questão em enfoque, no sentido de...
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. O suscitante afirma que, uma vez concluído o inquérito policial, encerrada está a sua competência para apreciar o feito, nos termos do § 3º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, pois sua competência perduraria enquanto não relatado o inquérito. O Juízo suscitado alegou que o Tribunal Pleno já pacificou a questão em enfoque, no sentido de que é competente a 1ª Vara de Inquéritos Policiais de Belém para decidir pedidos de diligência em inquéritos, apresentados pelo Ministério Público, a despeito de os autos correspondentes já haverem sido distribuídos à vara competente para a ação penal. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer, o qual se posicionou pela procedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se os pedidos de diligência feitos pelo órgão ministerial nos autos do inquérito policial já relatado, mas sem denúncia oferecida, devem ser apreciados pela Vara Especializada de Inquéritos Policiais da Capital ou se pelo juízo competente que vier a receber os autos por regular redistribuição. Trata-se de matéria já pacificada por meio da SÚMULA 12 DO TJ/PA, que esclarece que: PERDURA A COMPETÊNCIA DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL PARA PROCESSAR INQUÉRITO QUE, EMBORA JÁ TENHA SIDO RELATADO, AINDA AGUARDA O CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL." Sendo assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia do parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 16 de abril de 2014. Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04520129-80, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-16, Publicado em 2014-04-16)
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RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. O suscitante afirma que, uma vez concluído o inquérito policial, encerrada está a sua competência para apreciar o feito, nos termos do § 3º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, pois sua competência perduraria enquanto não relatado o inquérito. O Juízo suscitado alegou que o Tribunal Pleno já pacificou a questão em enfoque, no sentido de...
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. O suscitante afirma que, uma vez concluído o inquérito policial, encerrada está a sua competência para apreciar o feito, nos termos do § 3º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, pois sua competência perduraria enquanto não relatado o inquérito. O Juízo suscitado alegou que o Tribunal Pleno já pacificou a questão em enfoque, no sentido de que é competente a 1ª Vara de Inquéritos Policiais de Belém para decidir pedidos de diligência em inquéritos, apresentados pelo Ministério Público, a despeito de os autos correspondentes já haverem sido distribuídos à vara competente para a ação penal. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer, o qual se posicionou pela procedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se os pedidos de diligência feitos pelo órgão ministerial nos autos do inquérito policial já relatado, mas sem denúncia oferecida, devem ser apreciados pela Vara Especializada de Inquéritos Policiais da Capital ou se pelo juízo competente que vier a receber os autos por regular redistribuição. Trata-se de matéria já pacificada por meio da SÚMULA 12 DO TJ/PA, que esclarece que: PERDURA A COMPETÊNCIA DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL PARA PROCESSAR INQUÉRITO QUE, EMBORA JÁ TENHA SIDO RELATADO, AINDA AGUARDA O CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL." Sendo assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia do parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 16 de abril de 2014. Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04520066-75, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-16, Publicado em 2014-04-16)
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RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. O suscitante afirma que, uma vez concluído o inquérito policial, encerrada está a sua competência para apreciar o feito, nos termos do § 3º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, pois sua competência perduraria enquanto não relatado o inquérito. O Juízo suscitado alegou que o Tribunal Pleno já pacificou a questão em enfoque, no sentido de...
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital. O suscitante afirma que é competente a Vara Especializada para deliberar acerca do pedido de diligência feito em inquérito policial, devendo determinar a redistribuição do processo apenas quando concluído o feito. Citou precedentes da Corte. O Juízo suscitado alegou que uma vez concluído o inquérito policial, encerrada está a sua competência para apreciar o feito, nos termos do § 3º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, pois sua competência perduraria enquanto não relatado o inquérito. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer, o qual se posicionou pela improcedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 1ª Vara Criminal da Capital/PA. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se os pedidos de diligência feitos pelo órgão ministerial nos autos do inquérito policial já relatado, mas sem denúncia oferecida, devem ser apreciados pela Vara Especializada de Inquéritos Policiais da Capital ou se pelo juízo competente que vier a receber os autos por regular redistribuição. Trata-se de matéria já pacificada por meio da SÚMULA 12 DO TJ/PA, que esclarece que: PERDURA A COMPETÊNCIA DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL PARA PROCESSAR INQUÉRITO QUE, EMBORA JÁ TENHA SIDO RELATADO, AINDA AGUARDA O CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL." Sendo assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia do parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 16 de abril de 2014. Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04520106-52, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-16, Publicado em 2014-04-16)
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RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital. O suscitante afirma que é competente a Vara Especializada para deliberar acerca do pedido de diligência feito em inquérito policial, devendo determinar a redistribuição do processo apenas quando concluído o feito. Citou precedentes da Corte. O Juízo suscitado alegou que uma vez concluído o inquérito policial, encerrada está a sua competên...
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. O suscitante afirma que, uma vez concluído o inquérito policial, encerrada está a sua competência para apreciar o feito, nos termos do § 3º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, pois sua competência perduraria enquanto não relatado o inquérito. O Juízo suscitado alegou que a resolução n.º 17/2008 estabelece que é competente a Vara Especializada para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligência formulados antes do recebimento da denúncia. Insiste dizendo que antes de distribuído o inquérito policial, deve o magistrado oportunizar ao Ministério Público vista dos autos a fim de que solicite ou não as diligências que entender necessárias. Concluiu afirmando que apesar de relatado o inquérito policial, este só deve ser considerado encerrado quando o promotor de justiça ficar satisfeito com o resultado, tornando viável o oferecimento da exordial. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer, o qual se posicionou pela procedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se os pedidos de diligência feitos pelo órgão ministerial nos autos do inquérito policial já relatado, mas sem denúncia oferecida, devem ser apreciados pela Vara Especializada de Inquéritos Policiais da Capital ou se pelo juízo competente que vier a receber os autos por regular redistribuição. Trata-se de matéria já pacificada por meio da SÚMULA 12 DO TJ/PA, que esclarece que: PERDURA A COMPETÊNCIA DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL PARA PROCESSAR INQUÉRITO QUE, EMBORA JÁ TENHA SIDO RELATADO, AINDA AGUARDA O CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL." Sendo assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia do parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 16 de abril de 2014. Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04520082-27, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-16, Publicado em 2014-04-16)
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RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. O suscitante afirma que, uma vez concluído o inquérito policial, encerrada está a sua competência para apreciar o feito, nos termos do § 3º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, pois sua competência perduraria enquanto não relatado o inquérito. O Juízo suscitado alegou que a resolução n.º 17/2008 estabelece que é competente a Vara Especia...
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. O suscitante afirma que, uma vez concluído o inquérito policial, encerrada está a sua competência para apreciar o feito, nos termos do § 3º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, pois sua competência perduraria enquanto não relatado o inquérito. O Juízo suscitado alegou que o Tribunal Pleno já pacificou a questão em enfoque, no sentido de que é competente a 1ª Vara de Inquéritos Policiais de Belém para decidir pedidos de diligência em inquéritos, apresentados pelo Ministério Público, a despeito de os autos correspondentes já haverem sido distribuídos à vara competente para a ação penal. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer, o qual se posicionou pela procedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se os pedidos de diligência feitos pelo órgão ministerial nos autos do inquérito policial já relatado, mas sem denúncia oferecida, devem ser apreciados pela Vara Especializada de Inquéritos Policiais da Capital ou se pelo juízo competente que vier a receber os autos por regular redistribuição. Trata-se de matéria já pacificada por meio da SÚMULA 12 DO TJ/PA, que esclarece que: PERDURA A COMPETÊNCIA DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL PARA PROCESSAR INQUÉRITO QUE, EMBORA JÁ TENHA SIDO RELATADO, AINDA AGUARDA O CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL." Sendo assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia do parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 16 de abril de 2014. Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04520125-92, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-16, Publicado em 2014-04-16)
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RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. O suscitante afirma que, uma vez concluído o inquérito policial, encerrada está a sua competência para apreciar o feito, nos termos do § 3º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, pois sua competência perduraria enquanto não relatado o inquérito. O Juízo suscitado alegou que o Tribunal Pleno já pacificou a questão em enfoque, no sentido de...
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. O suscitante afirma que, uma vez concluído o inquérito policial, encerrada está a sua competência para apreciar o feito, nos termos do § 3º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, pois sua competência perduraria enquanto não relatado o inquérito. O Juízo suscitado alegou que o Tribunal Pleno já pacificou a questão em enfoque, no sentido de que é competente a 1ª Vara de Inquéritos Policiais de Belém para decidir pedidos de diligência em inquéritos, apresentados pelo Ministério Público, a despeito de os autos correspondentes já haverem sido distribuídos à vara competente para a ação penal. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer, o qual se posicionou pela procedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se os pedidos de diligência feitos pelo órgão ministerial nos autos do inquérito policial já relatado, mas sem denúncia oferecida, devem ser apreciados pela Vara Especializada de Inquéritos Policiais da Capital ou se pelo juízo competente que vier a receber os autos por regular redistribuição. Trata-se de matéria já pacificada por meio da SÚMULA 12 DO TJ/PA, que esclarece que: PERDURA A COMPETÊNCIA DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL PARA PROCESSAR INQUÉRITO QUE, EMBORA JÁ TENHA SIDO RELATADO, AINDA AGUARDA O CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL." Sendo assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia do parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 16 de abril de 2014. Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04520132-71, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-16, Publicado em 2014-04-16)
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RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. O suscitante afirma que, uma vez concluído o inquérito policial, encerrada está a sua competência para apreciar o feito, nos termos do § 3º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, pois sua competência perduraria enquanto não relatado o inquérito. O Juízo suscitado alegou que o Tribunal Pleno já pacificou a questão em enfoque, no sentido de...
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, instaurado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial do Idoso da Capital, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital, por entender ser deste último a competência para processar e julgar o feito, em face das regras gerais de definição de competência. Consta dos autos que foi oferecida denuncia acusatória em face de Alexandre Esaú Paixão de Carvalho Rezende, por ter praticado o crime tipificado no art. 158, caput, do Código Penal, com as circunstâncias agravantes genéricas previstas no art. 61, inciso II, alíneas f e h, do Código Penal, em decorrência da violência doméstica contra a mulher e da idade da vítima, que é avó materna do denunciado, ser superior a 60 anos. O Juízo da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher declinou da competência para processar e julgar o feito (fls. 73/75-v), por entender que a conduta do acusado não ocorreu embasada na violência de gênero, e sim na condição etária das vítimas. Após receber os autos, o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial do Idoso desta Capital suscitou o presente conflito negativo de jurisdição (fls. 77/78). Distribuídos os autos neste Eg. Tribunal de Justiça, vieram à minha relatoria, tendo dado entrada em meu gabinete no dia 11/02/2014. Em data de 11/02/2014, determinei vista ao Procurador Geral de Justiça para análise e parecer, tendo o eminente Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, Procurador Geral de Justiça, manifestado-se no sentido de ser declarada a competência do Juízo da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital para atuar no presente feito. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado contra mulher, idosa de 73 anos de idade, nesta Capital: se da Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher ou da Vara do Juizado Especial do Idoso. Apesar das várias controvérsias existentes sobre a definição da competência de juízo em casos análogos a este, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará pacificou a questão quando da criação da Súmula nº 10, que definiu que quando houver conflito de competência, em matéria penal, envolvendo Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e a Vara do Juizado Especial do Idoso, prevalecerá àquela em detrimento desta, em razão de sua amplitude, qualidade e quantidade das medidas protetivas das vítimas. SÚMULA Nº 10 (Res.004/2013 DJ.nº 5242/2013, 11/04/2013) Os Conflitos de Competência, em matéria penal, entre as Varas dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e a Vara do Juizado Especial do Idoso, decorrentes de superposição de regras de regência aplicáveis ao caso em hipótese de qualquer outra dúvida, dirime-se pela afirmação da vis atractiva da competência das primeiras, em razão da amplitude, qualidade e quantidade das medidas protetivas das vítimas Em sendo assim, vejo que a Decisão tomada pelo Pleno deste Tribunal, quando da criação da Súmula nº 10, deve ser respeitada, razão pela qual a competência para julgamento do feito original deverá ser atribuída ao Juízo da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital. Desta forma, e por todo o exposto, conheço do conflito e julgo-o procedente, para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belém, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. P. R. I. Belém, 07 de abril de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04517206-22, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-11, Publicado em 2014-04-11)
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Trata-se de Conflito Negativo de Competência, instaurado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial do Idoso da Capital, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital, por entender ser deste último a competência para processar e julgar o feito, em face das regras gerais de definição de competência. Consta dos autos que foi oferecida denuncia acusatória em face de Alexandre Esaú Paixão de Carvalho Rezende, por ter praticado o crime tipificado no art. 158, caput, do Código Penal, com as circunstâncias agravantes genéricas...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível de Marabá em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Marabá, nos autos da Ação Civil Pública (Proc. nº. 2011.814.0028), proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de José Pereira de Almeida. Consta dos autos, que a ação em epígrafe foi ajuizada perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Marabá, momento em que a Magistrada Maria Aldecy de Souza Pissolati declinou de sua competência em razão de ter firmado sua suspeição nos feitos em que atuam os promotores que ajuizaram referida ação civil pública. Remetido os autos ao Juízo da 2ª Vara Cível de Marabá, o Magistrado declinou da sua competência, sob o fundamento de que a suspeição arguida pela Juíza Titular da Vara não tem o condão de ensejar a redistribuição do feito, pelo que os autos deveriam ser remetidos ao Juiz Substituto. Distribuídos os autos (fl. 31), coube a mim a relatoria do feito em 22/11/2013. O juiz suscitado prestou informação às fl. 37/38 e às fls. 85/88o representante do Ministério Público, nesta instância, através de seu Procurador-Geral, em parecer manifesta-se no sentido de que seja declarada a competência do Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá. É o relatório. Passo a decidir. Ressalto, inicialmente, que a questão de que trata os presentes autos já foi julgado pelo Pleno deste TJ/PA, de modo que pertinente decisão monocrática a respeito, considerando-se que será adotada a mesma linha de entendimento. A controvérsia restringe-se em definir se a declaração de suspeição do magistrado implica deslocamento de competência de juízo, autorizando a redistribuição do feito. Ab initio, cumpre ressaltar que a suspeição consiste em situação fática que não modifica a competência do órgão jurisdicional, eis que se relaciona apenas com a capacidade subjetiva da pessoa física do magistrado, não havendo que se falar, portanto, em redistribuição do feito, procedimento excepcional adotado somente em caso de incompetência do Juízo. Com efeito, firmada a suspeição do Juizo titular da vara, o procedimento adequado será a remessa do feito a outro magistrado, mais especificamente seu substituto legal, em obediência ao princípio da perpetutatio jurisditionis, que preceitua que continuará competente o Juízo para o qual a ação foi originariamente distribuída. Assim, no caso concreto, inexiste conflito negativo de competência, mas tão somente arguição de suspeição. Sobre o tema colho os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA QUESTÃO DE ORDEM INEXISTÊNCIA DE CONFLITO SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO DESIGNAÇÃO DE JUIZ SUBSTITUTO PARA ATUAR NO FEITO. 1 Inexistência de conflito negativo de competência ante a suspeição arguida pelo magistrado para atuar no feito. 2- A suspeição atinge a pessoa do Magistrado e não o juízo para o qual foi distribuído o feito, devendo ser designado, pela Corregedoria, um juiz substituto, sem o deslocamento da competência. 3- Unânime (TJ-PA, processo nº 20133027917-1, Relator LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, publicado em 07/02/2014. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO POR FORO INTIMO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. SUBSTITUIÇÃO POR JUIZ DESIGNADO. 1 - Quando existir questão de ordem pessoal, isto é, aquela que atinge a pessoa do magistrado, como ocorre na suspeição, não teremos a modificação do juízo natural, mas apenas do julgador. 2 - O art. 87 do Código de Processo Civil Pátrio consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual, com fincas a se evitar freqüentes mudanças de competência, esta se fixa quando do ajuizamento da ação, não se alterando por modificações de fato ou de direito supervenientes. 3 - Declarando-se suspeito o juiz originário da causa, compete à Corregedoria Geral de Justiça designar substituto para atuar especificadamente no feito, sem deslocamento da competência. 4 - Conflito de Competência conhecido e julgado procedente. (TJ-MA - CC: 51832008 MA , Relator: RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, Data de Julgamento: 28/01/2009, SAO LUIS) Diante do exposto, resulta, de fato que a suspeição está diretamente ligada à pessoa do magistrado e não ao Juízo do qual é titular. Por esse prisma, dá-se que a providência mais consentânea com a hipótese tratada seja a designação de outro magistrado para atuar no feito, evitando-se, assim, o deslocamento da competência, com a continuação dos autos na mesma Vara de Origem. Certo disso, ante o precedente citado, declaro competente para processar e julgar o feito o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, para onde os autos devem ser remetidos, certo de que aquele juízo deverá solicitar à Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior as providências visando a designação de um juiz substituto para atuar no feito, acaso aquele órgão não tenha ainda disciplinado a questão, conforme o comando do Pleno deste TJPA. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Belém, 04 de abril de 2014. DESA. ELENA FARAG Relatora
(2014.04513125-43, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-04, Publicado em 2014-04-04)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível de Marabá em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Marabá, nos autos da Ação Civil Pública (Proc. nº. 2011.814.0028), proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de José Pereira de Almeida. Consta dos autos, que a ação em epígrafe foi ajuizada perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Marabá, momento em que a Magistrada Maria Aldecy de Souza Pissolati declinou de sua competência em razão de ter firmado sua suspeição nos feitos em que atuam os promotor...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível de Marabá em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Marabá, nos autos da Ação Civil Pública (Proc. nº. 2011.814.0028), proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de José Pereira de Almeida. Consta dos autos, que a ação em epígrafe foi ajuizada perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Marabá, momento em que a Magistrada Maria Aldecy de Souza Pissolati declinou de sua competência em razão de ter firmado sua suspeição nos feitos em que atuam os promotores que ajuizaram referida ação civil pública. Remetido os autos ao Juízo da 2ª Vara Cível de Marabá, o Magistrado declinou da sua competência, sob o fundamento de que a suspeição arguida pela Juíza Titular da Vara não tem o condão de ensejar a redistribuição do feito, pelo que os autos deveriam ser remetidos ao Juiz Substituto. Distribuídos os autos (fl. 31), coube a mim a relatoria do feito em 22/11/2013. O juiz suscitado prestou informação às fl. 37/38 e às fls. 85/88o representante do Ministério Público, nesta instância, através de seu Procurador-Geral, em parecer manifesta-se no sentido de que seja declarada a competência do Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá. É o relatório. Passo a decidir. Ressalto, inicialmente, que a questão de que trata os presentes autos já foi julgado pelo Pleno deste TJ/PA, de modo que pertinente decisão monocrática a respeito, considerando-se que será adotada a mesma linha de entendimento. A controvérsia restringe-se em definir se a declaração de suspeição do magistrado implica deslocamento de competência de juízo, autorizando a redistribuição do feito. Ab initio, cumpre ressaltar que a suspeição consiste em situação fática que não modifica a competência do órgão jurisdicional, eis que se relaciona apenas com a capacidade subjetiva da pessoa física do magistrado, não havendo que se falar, portanto, em redistribuição do feito, procedimento excepcional adotado somente em caso de incompetência do Juízo. Com efeito, firmada a suspeição do Juizo titular da vara, o procedimento adequado será a remessa do feito a outro magistrado, mais especificamente seu substituto legal, em obediência ao princípio da perpetutatio jurisditionis, que preceitua que continuará competente o Juízo para o qual a ação foi originariamente distribuída. Assim, no caso concreto, inexiste conflito negativo de competência, mas tão somente arguição de suspeição. Sobre o tema colho os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA QUESTÃO DE ORDEM INEXISTÊNCIA DE CONFLITO SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO DESIGNAÇÃO DE JUIZ SUBSTITUTO PARA ATUAR NO FEITO. 1 Inexistência de conflito negativo de competência ante a suspeição arguida pelo magistrado para atuar no feito. 2- A suspeição atinge a pessoa do Magistrado e não o juízo para o qual foi distribuído o feito, devendo ser designado, pela Corregedoria, um juiz substituto, sem o deslocamento da competência. 3- Unânime (TJ-PA, processo nº 20133027917-1, Relator LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, publicado em 07/02/2014. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO POR FORO INTIMO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. SUBSTITUIÇÃO POR JUIZ DESIGNADO. 1 - Quando existir questão de ordem pessoal, isto é, aquela que atinge a pessoa do magistrado, como ocorre na suspeição, não teremos a modificação do juízo natural, mas apenas do julgador. 2 - O art. 87 do Código de Processo Civil Pátrio consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual, com fincas a se evitar freqüentes mudanças de competência, esta se fixa quando do ajuizamento da ação, não se alterando por modificações de fato ou de direito supervenientes. 3 - Declarando-se suspeito o juiz originário da causa, compete à Corregedoria Geral de Justiça designar substituto para atuar especificadamente no feito, sem deslocamento da competência. 4 - Conflito de Competência conhecido e julgado procedente. (TJ-MA - CC: 51832008 MA , Relator: RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, Data de Julgamento: 28/01/2009, SAO LUIS) Diante do exposto, resulta, de fato que a suspeição está diretamente ligada à pessoa do magistrado e não ao Juízo do qual é titular. Por esse prisma, dá-se que a providência mais consentânea com a hipótese tratada seja a designação de outro magistrado para atuar no feito, evitando-se, assim, o deslocamento da competência, com a continuação dos autos na mesma Vara de Origem. Certo disso, ante o precedente citado, declaro competente para processar e julgar o feito o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, para onde os autos devem ser remetidos, certo de que aquele juízo deverá solicitar à Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior as providências visando a designação de um juiz substituto para atuar no feito, acaso aquele órgão não tenha ainda disciplinado a questão, conforme o comando do Pleno deste TJPA. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Belém, 04 de abril de 2014. DESA. ELENA FARAG Relatora
(2014.04513129-31, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-04, Publicado em 2014-04-04)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível de Marabá em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Marabá, nos autos da Ação Civil Pública (Proc. nº. 2011.814.0028), proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de José Pereira de Almeida. Consta dos autos, que a ação em epígrafe foi ajuizada perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Marabá, momento em que a Magistrada Maria Aldecy de Souza Pissolati declinou de sua competência em razão de ter firmado sua suspeição nos feitos em que atuam os promotore...
Direito Processual Civil Agravo de Instrumento Conversão em Agravo Retido DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ CASTRO FONTES , contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca da capital, nos autos da AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL (Proc. n.º: 0003998-91.2014.8.14.0301), movida contra BANCO ITAUCARD. Narra nos autos o agravante que ajuizou Ação Revisional Contratual em face do Banco HSBC, alegando em síntese que adquiriu um automóvel mediante financiamento concedido pela instituição financeira recorrida, obtendo empréstimos de totalidade de R$ 23.000,00 (Vinte e Três mil reais), para pagamento em 60 parcelas mensais e consecutivas de R$ 733,30 (Setecentos e Trinta e Três Reais e Trinta Centavos). Aduz que em que pese diversas ilegalidades e cobranças indevidas existentes no contrato a autora, cansada de tentar obter copia do instrumento discutido, bem como a informação sobre taxas e tarifas incluídas em seu financiamento, entrou com a Ação revisional, onde o Juízo a quo analisando o pedido inicial, decidiu nos seguintes termos: (...) Assim sendo, nos termos do art. 284 do CPC, determino ao autor que Emende a inicial com cópia do contrato de financiamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 267 e 295, ambos do CPC. Intime-se (...). Irresignado o agravante interpôs o presente recurso, requerendo o provimento do recurso para que seja reformada a decisão do Juízo de 1º grau, deferindo a medida liminar requerida e a acumulação dos pedidos na Ação Revisional. Coube-me a relatoria em 14/02/2014. É o breve relatório Decido. A partir da Lei nº 11.187/05, que alterou os critérios de adequação do recurso de agravo previsto no diploma processual civil, com a finalidade de conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, não é suficiente ao agravante apenas o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 524 e 525 do CPC para que o seu agravo de instrumento seja recebido e julgado como tal. O agravante deverá, também, demonstrar a presença de lesão grave e de difícil reparação em decorrência de decisão interlocutória desfavorável, e não somente o seu inconformismo sobre a questão debatida. Analisando os autos, verifico que o Juízo a quo, através da decisão, entendeu por determinar a emenda da inicial sob pena de indeferimento da ação, sob o fundamento de que não se faz possível a cumulação da ação revisional e ação de consignação, indeferindo o pedido de justiça gratuita e requerendo a apresentação do contrato. Em analise constatei que a decisão agravada, potencialmente não causará dano irreparável ou de difícil e incerta reparação ao agravante, o que se denota é que se trata de despacho de mero expediente, irrecorrível por agravo de instrumento. Diante do exposto, com base nos artigos 522 e 527, inciso II, do CPC, a partir da nova redação dada pela Lei nº 11.187/2005, determino a conversão do agravo interposto em retido, e a remessa dos autos ao Juízo da causa, para que o mesmo analise, os pedidos do agravante. Belém, 27 de março de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2014.04509604-33, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-04-02, Publicado em 2014-04-02)
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Direito Processual Civil Agravo de Instrumento Conversão em Agravo Retido DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ CASTRO FONTES , contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca da capital, nos autos da AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL (Proc. n.º: 0003998-91.2014.8.14.0301), movida contra BANCO ITAUCARD. Narra nos autos o agravante que ajuizou Ação Revisional Contratual em face do Banco HSBC, alegando em síntese que adquiriu um automóvel mediante financiamento concedido pela instituição financeira recorrida...
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, instaurado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Belém, em face do Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Comarca da Capital, por entender ser deste último a competência para processar e julgar o feito, em face das regras gerais de definição de competência. Consta dos autos que foi oferecida denuncia acusatória em face de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR e PAULO SOARES DE OLIVEIRA, por terem praticado o crime tipificado no art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro, em que foi vítima o adolescente F. C. C. N., de dezessete anos de idade, fato este ocorrido em 04/12/2010. O Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes declinou da competência para processar e julgar o feito (fls. 102/108), por entender que o crime não foi cometido em razão da vulnerabilidade da vítima ser menor. Distribuído o feito ao MM. Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Belém, esse suscitou o presente conflito (fls. 109/112), por entender, em suma, diante dos termos da Lei Estadual n.º 6.709/2005, que a competência é do Juízo Especializado. Distribuídos os autos neste Eg. Tribunal de Justiça, vieram à minha relatoria, tendo dado entrada em meu gabinete no dia 11/03/2014. Na data de 14/03/2014 determinei vista ao Procurador Geral de Justiça, para análise e parecer, tendo o eminente Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, Procurador Geral de Justiça, às fls. 118/122, manifestado-se pela improcedência do Conflito, e declarar como competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital, para processar e julgar o feito. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado contra adolescente nesta Capital: se da Vara Penal Comum ou da Vara Especializada. A Lei n.º 6.709/2005 criou Vara Especializada na Comarca de Belém, para processar e julgar os crimes praticados contra crianças e adolescentes, sem distinção de sua natureza, a qual em seu art. 1º dispõe: Art. 1º Fica criada, na Comarca de Belém, Estado do Pará, uma Vara Criminal Privativa para o processamento dos Crimes contra Crianças e Adolescentes. Após diversos conflitos envolvendo a matéria, no dia 22 de abril de 2014, foi publicada, no Diário de Justiça do Estado, a Resolução nº 009/2014-GP, que criou a Súmula nº 13 que possui a seguinte redação: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Com base nisso, foram vários os julgados em casos semelhantes, sempre levando em consideração a vulnerabilidade da vítima, diante de sua menoridade, independentemente da natureza do crime cometido. No entanto, em 07.05.2014, o Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, definiu que a competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes restringe-se aos crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e aos crimes constantes do Código Penal em que a vulnerabilidade do menor seja intrínseca, veja-se a ementa: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL E VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE DA CAPITAL. O presente conflito se funda em verificar o Juízo competente para processar e julgar delitos de roubo em que figura como vítima menor de idade. Trata-se de delito patrimonial, onde o agente objetivara garantir proveito econômico, não havendo ligação no sentido de que a escolha pelo delito se deu em razão do sujeito passivo ser uma adolescente. O critério de competência adotado é em razão da matéria e não intuito personae, para atrair a Vara de Crimes contra a Criança e Adolescente seria necessário que o tipo penal praticado ocorra razão da condição de vulnerabilidade do menor, estando este disciplinado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou mesmo Código Penal. Enunciado da recém-editada sumula 13 do TJPA. Conflito julgado improcedente. (Acórdão n.º 133.280 DJ 14.05.2014). Em sendo assim, excluiu-se da competência da Vara Especializada os crimes contra o patrimônio. Desta forma, como a situação fática apresentada nestes autos envolve menor como vítima de crime de tentativa de roubo qualificado, o feito deve ser processado e julgado pela Vara Comum. Por todo o exposto, conheço do conflito e julgo-o improcedente, declarando competente o Juízo da 5ª Vara Penal da Comarca de Belém, ora Suscitante, para processar e julgar o feito. P. R. I. Após, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo competente. Belém, 20 de maio de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04538471-53, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-20, Publicado em 2014-05-20)
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Trata-se de Conflito Negativo de Competência, instaurado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Belém, em face do Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Comarca da Capital, por entender ser deste último a competência para processar e julgar o feito, em face das regras gerais de definição de competência. Consta dos autos que foi oferecida denuncia acusatória em face de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR e PAULO SOARES DE OLIVEIRA, por terem praticado o crime tipificado no art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro, em...
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, instaurado pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Belém, em face do Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Comarca da Capital, por entender ser deste último a competência para processar e julgar o feito, em face das regras gerais de definição de competência. Consta dos autos que foi oferecida denuncia acusatória em face de LIÉRCIO GOMES DA SILVA JÚNIOR, por ter praticado o crime tipificado no art. 157, § 2º, I, do Código Penal Brasileiro, em que foi vítima o adolescente A. J. L. D., que teve seu telefone celular roubado pelo acusado, fato este ocorrido em 29/10/2011. O Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes declinou da competência para processar e julgar o feito (fls. 16/22), por entender que o crime não foi cometido em razão da vulnerabilidade da vítima ser menor. Distribuído o feito ao MM. Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Belém, esse suscitou o presente conflito (fls. 36/38), após parecer ministerial nesse mesmo sentido, por entender, em suma, diante dos termos da Lei Estadual n.º 6.709/2005, que a competência é do Juízo Especializado. Distribuídos os autos neste Eg. Tribunal de Justiça, vieram à minha relatoria, tendo dado entrada em meu gabinete no dia 31/03/2014. Na data de 07/04/2014 determinei vista ao Procurador Geral de Justiça, para análise e parecer, tendo o eminente Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, Procurador Geral de Justiça, às fls. 44/48, manifestado-se pela improcedência do Conflito, e declarar como competente o Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital, para processar e julgar o feito. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado contra adolescente nesta Capital: se da Vara Penal Comum ou da Vara Especializada. A Lei n.º 6.709/2005 criou Vara Especializada na Comarca de Belém, para processar e julgar os crimes praticados contra crianças e adolescentes, sem distinção de sua natureza, a qual em seu art. 1º dispõe: Art. 1º Fica criada, na Comarca de Belém, Estado do Pará, uma Vara Criminal Privativa para o processamento dos Crimes contra Crianças e Adolescentes. Após diversos conflitos envolvendo a matéria, no dia 22 de abril de 2014, foi publicada, no Diário de Justiça do Estado, a Resolução nº 009/2014-GP, que criou a Súmula nº 13 que possui a seguinte redação: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Com base nisso, foram vários os julgados em casos semelhantes, sempre levando em consideração a vulnerabilidade da vítima, diante de sua menoridade, independentemente da natureza do crime cometido. No entanto, em 07.05.2014, o Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, definiu que a competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes restringe-se aos crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e aos crimes constantes do Código Penal em que a vulnerabilidade do menor seja intrínseca, veja-se a ementa: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL E VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE DA CAPITAL. O presente conflito se funda em verificar o Juízo competente para processar e julgar delitos de roubo em que figura como vítima menor de idade. Trata-se de delito patrimonial, onde o agente objetivara garantir proveito econômico, não havendo ligação no sentido de que a escolha pelo delito se deu em razão do sujeito passivo ser uma adolescente. O critério de competência adotado é em razão da matéria e não intuito personae, para atrair a Vara de Crimes contra a Criança e Adolescente seria necessário que o tipo penal praticado ocorra razão da condição de vulnerabilidade do menor, estando este disciplinado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou mesmo Código Penal. Enunciado da recém-editada sumula 13 do TJPA. Conflito julgado improcedente. (Acórdão n.º 133.280 DJ 14.05.2014). Em sendo assim, excluiu-se da competência da Vara Especializada os crimes contra o patrimônio. Desta forma, como a situação fática apresentada nestes autos envolve menor como vítima de crime de roubo qualificado, o feito deve ser processado e julgado pela Vara Comum. Por todo o exposto, conheço do conflito e julgo-o improcedente, declarando competente o Juízo da 9ª Vara Penal da Comarca de Belém, ora Suscitante, para processar e julgar o feito. P. R. I. Após, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo competente. Belém, 20 de maio de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04538472-50, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-20, Publicado em 2014-05-20)
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Trata-se de Conflito Negativo de Competência, instaurado pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Belém, em face do Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Comarca da Capital, por entender ser deste último a competência para processar e julgar o feito, em face das regras gerais de definição de competência. Consta dos autos que foi oferecida denuncia acusatória em face de LIÉRCIO GOMES DA SILVA JÚNIOR, por ter praticado o crime tipificado no art. 157, § 2º, I, do Código Penal Brasileiro, em que foi vítima o adolescente A. J. L. D., que teve seu tele...