SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N° 2014.3.005349-1 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA CAPITAL RELATORA: J.C. NADJA NARA COBRA MEDA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. R. H. 1) 1) Considerando o entendimento pacificado nesta Egrégia Corte de Justiça a partir da edição do enunciado da súmula de nº. 13 do TJE-PA publicado no Diário da Justiça de 22/04/2014 através da Resolução de nº. 009/2017-TJ-PA com a seguinte redação A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada, DECLARO COMO COMPETENTE o juízo de direito da 10ª Vara Penal Comum da Capital, determinando o retorno dos autos para o seu devido processamento e julgamento; 2) 2) Cumpra-se. Belém/PA, 17 de julho de 2014. 1) NADJA NARA COBRA MEDA 1 JUÍZA CONVOCADA Relatora
(2014.04577092-08, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-21, Publicado em 2014-07-21)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N° 2014.3.005349-1 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA CAPITAL RELATORA: J.C. NADJA NARA COBRA MEDA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. R. H. 1) 1) Considerando o entendimento pacificado nesta Egrégia Corte de Justiça a partir da edição do enunciado da súmula de nº. 13 do TJE-PA publicado no Diário da Justiça de 22/04/2014 através da Resolução de nº. 009/2017-TJ-PA com a seguinte redação A Vara de Crimes contra...
SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N° 2014.3.001225-7 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA CAPITAL RELATORA: J.C. NADJA NARA COBRA MEDA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. R. H. 1) 1) Considerando o entendimento pacificado nesta Egrégia Corte de Justiça a partir da edição do enunciado da súmula de nº. 13 do TJE-PA publicado no Diário da Justiça de 22/04/2014 através da Resolução de nº. 009/2017-TJ-PA com a seguinte redação A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada, DECLARO COMO COMPETENTE o juízo de direito da 8ª Vara Penal Comum da Capital, determinando o retorno dos autos para o seu devido processamento e julgamento; 2) 2) Cumpra-se. Belém/PA, 17 de julho de 2014. 1) NADJA NARA COBRA MEDA 1 JUÍZA CONVOCADA Relatora
(2014.04577084-32, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-21, Publicado em 2014-07-21)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N° 2014.3.001225-7 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA CAPITAL RELATORA: J.C. NADJA NARA COBRA MEDA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. R. H. 1) 1) Considerando o entendimento pacificado nesta Egrégia Corte de Justiça a partir da edição do enunciado da súmula de nº. 13 do TJE-PA publicado no Diário da Justiça de 22/04/2014 através da Resolução de nº. 009/2017-TJ-PA com a seguinte redação A Vara de Crimes contra...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE ICOARACI E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DA COMARCA DA CAPITAL. PROVIMENTO Nº 006/2012-CJRMB. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. ARGUIÇÃO TEMPESTIVA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. UNANIMIDADE. 1. É fato que o Provimento nº 006/2012-CJRMB excluiu da jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci o bairro da Pratinha onde ocorreu o delito. Todavia, também é sabido que a doutrina e jurisprudência pátria apontam no sentido de que a incompetência territorial configura nulidade relativa, devendo ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão. 2. No presente caso, a defesa do réu opôs a exceção de incompetência territorial do Juízo em tempo oportuno, antes de aberto o prazo para o oferecimento da resposta à acusação, de modo que não restou preclusa a eventual nulidade, devendo ser declarada a competência da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. 3. CONFLITO CONHECIDO, à unanimidade, para FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL para processar e julgar o feito, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(2014.04565431-71, 135.417, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-02, Publicado em 2014-07-03)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE ICOARACI E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DA COMARCA DA CAPITAL. PROVIMENTO Nº 006/2012-CJRMB. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. ARGUIÇÃO TEMPESTIVA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. UNANIMIDADE. 1. É fato que o Provimento nº 006/2012-CJRMB excluiu da jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci o bairro da Pratinha onde ocorreu o delito. Todavia, também é sabido que a doutrina e jurisprudência pátria apontam no sentido de que a incompetência territori...
1 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - PACIENTE QUE RESPONDEU À AÇÃO PENAL SOLTO - INEXISTÊNCIA DE SUFICIENTE MOTIVAÇÃO PARA A CUSTÓDIA PROCESSUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - ORDEM CONCEDIDA. 1 I- Deve ser concedido ao réu que permaneceu solto durante toda a instrução criminal, o direito de apelar em liberdade, salvo quando demonstrada a presença dos motivos autorizadores da custódia cautelar; II Não havendo, no édito condenatório, qualquer elemento a justificar a prisão processual do paciente, torna-se ilegal a sua permanência no cárcere, enquanto aguarda o julgamento do recurso de apelação. 2 III - Ordem concedida.
(2014.04594310-55, 136.882, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-18, Publicado em 2014-08-20)
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1 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - PACIENTE QUE RESPONDEU À AÇÃO PENAL SOLTO - INEXISTÊNCIA DE SUFICIENTE MOTIVAÇÃO PARA A CUSTÓDIA PROCESSUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - ORDEM CONCEDIDA. 1 I- Deve ser concedido ao réu que permaneceu solto durante toda a instrução criminal, o direito de apelar em liberdade, salvo quando demonstrada a presença dos motivos autorizadores da custódia cautelar; II Não havendo, no édito condenatório, qualquer elemento a justificar a prisão processual d...
SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N° 2014.3.010267-8 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA CAPITAL RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. R. H. 1) Considerando o entendimento pacificado nesta Egrégia Corte de Justiça a partir da edição do enunciado da súmula de nº. 13 do TJE-PA publicado no Diário da Justiça de 22/04/2014 através da Resolução de nº. 009/2017-TJ-PA com a seguinte redação A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada, DECLARO COMO COMPETENTE o juízo de direito da 10ª Vara Penal Comum da Capital, determinando o retorno dos autos para o seu devido processamento e julgamento; 2) Cumpra-se. Belém/PA, 19 de agosto de 2014. VERA ARAÚJO DE SOUZA Desembargadora Relatora
(2014.04593935-16, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-08-19, Publicado em 2014-08-19)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N° 2014.3.010267-8 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA CAPITAL RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. R. H. 1) Considerando o entendimento pacificado nesta Egrégia Corte de Justiça a partir da edição do enunciado da súmula de nº. 13 do TJE-PA publicado no Diário da Justiça de 22/04/2014 através da Resolução de nº. 009/2017-TJ-PA com a seguinte redação A Vara de Crimes c...
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, instaurado pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Belém, em face do Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Comarca da Capital, por entender ser deste último a competência para processar e julgar o feito, em face das regras gerais de definição de competência. Consta dos autos que foi oferecida denuncia acusatória em face de Noel da Conceição Nascimento, por ter praticado, em tese, o crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro, em que teve como vítima Aniselma do Socorro Fonseca Alcooforado, adolescente de 15 anos de idade à época do fato (26/09/2008), tendo sido subtraído seu aparelho celular, da bolsa que portava. O Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes declinou da competência para processar e julgar o feito (fls. 64/70), por entender que o crime não foi cometido em razão da vulnerabilidade da vítima ser menor. Distribuído o feito ao MM. Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Belém, esse, após ouvir o representante do Ministério Público (fls. 73/83), suscitou o presente conflito (fls. 85/87), por entender, em suma, diante dos termos da Lei Estadual n.º 6.709/2005, que a competência é do Juízo Especializado. Distribuídos os autos neste Eg. Tribunal de Justiça, vieram à minha relatoria, tendo dado entrada em meu gabinete no dia 07/03/2014. No mesmo dia, determinei vista ao Procurador Geral de Justiça, para análise e parecer, tendo o eminente Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, Procurador Geral de Justiça, às fls. 95/99, manifestado-se pela improcedência do Conflito, e declarar como competente o Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital, para processar e julgar o feito. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado contra adolescente nesta Capital: se da Vara Penal Comum ou da Vara Especializada. A Lei n.º 6.709/2005 criou Vara Especializada na Comarca de Belém, para processar e julgar os crimes praticados contra crianças e adolescentes, sem distinção de sua natureza, a qual em seu art. 1º dispõe: Art. 1º Fica criada, na Comarca de Belém, Estado do Pará, uma Vara Criminal Privativa para o processamento dos Crimes contra Crianças e Adolescentes. Ocorre que no dia 22 de abril de 2014, foi publicada, no Diário de Justiça do Estado, a Resolução nº 009/2014-GP, que criou a Súmula nº 13 que possui a seguinte redação: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Com base nisso, entendo que, no presente caso, a idade da vítima e sua vulnerabilidade não foram levadas em consideração para o cometimento do crime, a justificar a competência da Vara Especializada para julgar o feito, posto que conforme a situação fática apresentada, a menor, acompanhada de sua avó, maior de idade, encontravam-se em um ônibus coletivo quando o denunciado, aproveitando-se de um momento de descuido da vítima, subtraiu o aparelho celular que se encontrava na bolsa da ofendida, tendo sido logo preso por um policial, não se podendo, neste caso, vislumbrar que o réu tenha aproveitado da vulnerabilidade da vítima, adolescente, para efetuar o furto, pois nesse caso, poderia ter sido vítima qualquer pessoa que se encontrava no coletivo, haja vista que o acusado aproveitou-se de um momento de descuido da ofendida, e não de sua vulnerabilidade para efetuar o crime, razão pela qual entendo que deve ser o feito processado e julgado pela Vara Comum, e não pela Especializada. Por todo o exposto, corroborando o ilustre Parecer Ministerial, conheço do conflito e julgo improcedente, mantendo a competência da 10ª Vara Criminal da Comarca da Capital, ora Suscitante, para processar e julgar o feito. P. R. I. Após, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo competente. Belém, 18 de agosto de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04593130-06, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-08-18, Publicado em 2014-08-18)
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Trata-se de Conflito Negativo de Competência, instaurado pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Belém, em face do Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Comarca da Capital, por entender ser deste último a competência para processar e julgar o feito, em face das regras gerais de definição de competência. Consta dos autos que foi oferecida denuncia acusatória em face de Noel da Conceição Nascimento, por ter praticado, em tese, o crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro, em que teve como vítima Aniselma do Socorro Fonseca Al...
SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N° 2014.3.010227-2. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA CAPITAL RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. R. H. 1) Considerando o entendimento pacificado nesta Egrégia Corte de Justiça a partir da edição do enunciado da súmula de nº. 13 do TJE-PA publicado no Diário da Justiça de 22/04/2014 através da Resolução de nº. 009/2017-TJ-PA com a seguinte redação A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada, DECLARO COMO COMPETENTE o juízo de direito da 8ª Vara Penal Comum da Capital, determinando o retorno dos autos para o seu devido processamento e julgamento; 2) Cumpra-se. Belém/PA, 11 de agosto de 2014. VERA ARAÚJO DE SOUZA Desembargadora Relatora
(2014.04588926-08, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-08-11, Publicado em 2014-08-11)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N° 2014.3.010227-2. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA CAPITAL RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. R. H. 1) Considerando o entendimento pacificado nesta Egrégia Corte de Justiça a partir da edição do enunciado da súmula de nº. 13 do TJE-PA publicado no Diário da Justiça de 22/04/2014 através da Resolução de nº. 009/2017-TJ-PA com a seguinte redação A Vara de Crimes co...
SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N° 2014.3.005422-5. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA CAPITAL RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. R. H. 1) Considerando o entendimento pacificado nesta Egrégia Corte de Justiça a partir da edição do enunciado da súmula de nº. 13 do TJE-PA publicado no Diário da Justiça de 22/04/2014 através da Resolução de nº. 009/2017-TJ-PA com a seguinte redação A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada, DECLARO COMO COMPETENTE o juízo de direito da 7ª Vara Penal Comum da Capital, determinando o retorno dos autos para o seu devido processamento e julgamento; 2) Cumpra-se. Belém/PA, 11 de agosto de 2014. VERA ARAÚJO DE SOUZA Desembargadora Relatora
(2014.04589028-90, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-08-11, Publicado em 2014-08-11)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N° 2014.3.005422-5. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA CAPITAL RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. R. H. 1) Considerando o entendimento pacificado nesta Egrégia Corte de Justiça a partir da edição do enunciado da súmula de nº. 13 do TJE-PA publicado no Diário da Justiça de 22/04/2014 através da Resolução de nº. 009/2017-TJ-PA com a seguinte redação A Vara de Crimes co...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Versam os autos acerca do Conflito Negativo deCompetência em que figura como suscitante o Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital e como suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Belém, com vista a dirimir a quem incumbe apreciar e julgar o processo n.º 0011540-77.2006.814.0401 a ocorrência, em tese, do crime descrito no art. 303,parágrafo único e art. 304, parágrafo único da Lei 9.503/97 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e omissão de socorro). Consta da peça acusatória que, no dia 29/06/2005, por volta das 18:00hrs, o acusado Ocivaldo Gomes de Araújo, após atravessar semáforo fechado na contra mão, atingiu a vítima, Aline Lobato de Farias de nove anos de idade, que estava na garupa da bicicleta que passava naquele local. O processo foi originariamente distribuído ao Juízo da 4ª Vara Penal da Capital, que declinou da competência para apreciar e julgar o feito, por entender ser competente a Vara Privativa de Crimes Contra Criança e Adolescente, em razão da matéria (ratione materiae), nos termos do art. 74 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual, determinou que os autos fossem redistribuídos ao juízo suscitado. (fls. 49). Redistribuídos os autos ao Juízo Suscitante, este chamou o processo à ordem e declinou da competência para processar e julgar a ação penal, por se tratar de crime comum, e não crime próprio contra criança e adolescente, por essa razão e, com base no artigo 114, CPP, suscitou o presente conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos a este Tribunal para dirimi-lo. (fls. 60/67). O feito foi distribuído a minha relatoria, oportunidade em que proferi despacho determinando que fosse remetido o exame e parecer do Procurador Geral de Justiça, uma vez já existir nos autos as manifestações do juízo suscitante suscitado. (fls. 71). O Procurador Geral de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves se manifestou pela procedência do presente conflito de jurisdição, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Penal de Belém para processar e julgar o feito. (fls.73/77). É o breve relatório. Decido. Conforme esposado ao norte, o que se busca nestes autos é decidir sobre a competência para dar prosseguimento ao processo que originou o presente conflito. Todavia, entendo que nada há mais que ser discutido quanto ao referido questionamento, como passo demonstrar. Com efeito, matéria já foi analisada e decidida por este Tribunal, que firmou entendimento sumulado no sentido de que a competência do juízo suscitado da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes não pode ser definida com base tão somente na idade da vítima, sendo indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. Destarte, segundo a denúncia o acusado após atravessar semáforo fechado na contra mão, atingiu a vítima, Aline Lobato de Farias de nove anos de idade, que estava na garupa da bicicleta que passava naquele local. Contata-se, assim que, embora a prática delitiva tenha por vítima uma criança, essa circunstância não foi determinante para a ação do acusado, capaz de justificar a atuação da Vara Especializada, no caso, o Juízo suscitante da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital. Nesse passo, não obstante o feito versar sobre crime cometido em desfavor de vítima menor de 18 (dezoito) anos, a competência da Vara Especializada não deve prevalecer pelo critério rationae personae, pois resultaria em um esgotamento das disposições jurídicas relativas à proteção da criança e do adolescente ECA e a legislação que se afigura cabível. Nesse passo, afasta-se a competência da Vara Especializada, por não se tratar de crime específico praticado contra criança ou adolescente nos termos do art. 225, ECA, devendo o processo em questão ser remetido para o Juízo Singular comum, conforme entendimento esposado na Súmula nº 13, deste Tribunal, in verbis: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Desse modo, com base no entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça, declaro competente para processar e julgar o presente feito o Juízo suscitado da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital, para onde devem ser remetidos os autos com a máxima urgência. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 23 de outubro de 2014. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2014.04633559-66, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-23, Publicado em 2014-10-23)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Versam os autos acerca do Conflito Negativo deCompetência em que figura como suscitante o Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital e como suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Belém, com vista a dirimir a quem incumbe apreciar e julgar o processo n.º 0011540-77.2006.814.0401 a ocorrência, em tese, do crime descrito no art. 303,parágrafo único e art. 304, parágrafo único da Lei 9.503/97 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e omissão de socorro). Consta da peça...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Versa o feito, sobre Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante o Juízo de Direito da 9ª Vara Penal da Comarca de Belém e como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, com vista a dirimir a quem incumbe julgar o processo n.º 0000742-04.2009.814.0401, no bojo do qual se apura a ocorrência, em tese, do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal. Conta dos autos que, no dia 04/01/2009, por volta das 16:40 horas e quarenta minutos a vítima, Rafael de Souza Vieira de 15 anos de idade, ao caminhar as proximidades de sua residência foi abordada pelo denunciado Júnior da Costa Silva que mediante grave ameaça, subtraiu sua mochila a qual continha algumas peças de roupa em seu interior. Após o fato, o indivíduo empreendeu fuga e a vítima comunicou o ocorrido a policia, que após diligências prenderam o acusado. O feito foi distribuído ao Juízo Suscitado da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital que, após o recebimento da denúncia, chamou o processo a ordem e declinou da competência para processar e julgar a ação penal, por se tratar de crime comum, e não crime próprio contra criança e adolescente, por essa razão determinou a redistribuição dos autos a uma das varas do juízo singular. (fls. 77/83). Redistribuído o processo ao Juízo da 9ª Vara Penal da Capital, a magistrada titular reconheceu a incompetência absoluta daquele juízo para apreciar e julgar o feito em questão, por essa razão e, com base nos artigos 115, III e 116, §1º do CPP, suscitou o presente conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos a este Tribunal para dirimi-lo. (fls. 98/99). O feito foi distribuído a minha relatoria, oportunidade em que proferi despacho determinando que fosse remetido o exame e parecer do Procurador Geral de Justiça, uma vez já existir nos autos as manifestações do juízo suscitante suscitado. (fls. 102). O Procurador Geral de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves se manifestou pela improcedência do presente conflito de negativo de jurisdição, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 9ª Vara Penal de Belém (suscitante) para processar e julgar o feito. (fls. 104/107). É o necessário a relatar. Decido. Conforme esposado ao norte, o que se busca nestes autos é decidir sobre a competência para dar prosseguimento ao processo que originou o presente conflito. Todavia, entendo que nada há mais que ser discutido quanto ao referido questionamento, como passo demonstrar. Com efeito, matéria já foi analisada e decidida por este Tribunal, que firmou entendimento sumulado no sentido de que a competência do juízo suscitado da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes não pode ser definida com base tão somente na idade da vítima, sendo indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. Destarte, segundo relatado a vítima Rafael de Souza Vieira de 15 anos de idade, quando caminhava próximo a sua residência foi abordada pelo denunciado Júnior da Costa Silva que mediante grave ameaça, subtraiu sua mochila a qual continha algumas peças de roupa em seu interior. Após o fato, o indivíduo empreendeu fuga e a vítima comunicou o ocorrido a policia, que após diligências prenderam o acusado. Contata-se, assim que, embora a prática delitiva tenha por vítima um menor, essa circunstância não foi determinante para a ação do criminoso, nem o roubo é delito tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em outras leis expressamente protetivas de vulneráveis, capaz de justificar a atuação da Vara Especializada, no caso, o Juízo suscitado da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital. Nesse passo, não obstante o feito versar sobre crime cometido em desfavor de vítima menor de 18 (dezoito) anos, a competência da Vara Especializada não deve prevalecer pelo critério rationae personae, pois resultaria em um esgotamento das disposições jurídicas relativas à proteção da criança e do adolescente ECA e a legislação que se afigura cabível. Nesse passo, afasta-se a competência da Vara Especializada, por não se tratar de crime específico praticado contra criança ou adolescente nos termos do art. 225, ECA, devendo o processo em questão ser remetido para o Juízo Singular comum, conforme entendimento esposado na Súmula nº 13, deste Tribunal, in verbis: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Desse modo, com base no entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça, declaro competente para processar e julgar o presente feito o Juízo suscitante da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital, para onde devem ser remetidos os autos com a máxima urgência. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 22 de outubro de 2014. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2014.04633376-33, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-23, Publicado em 2014-10-23)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Versa o feito, sobre Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante o Juízo de Direito da 9ª Vara Penal da Comarca de Belém e como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, com vista a dirimir a quem incumbe julgar o processo n.º 0000742-04.2009.814.0401, no bojo do qual se apura a ocorrência, em tese, do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal. Conta dos autos que, no dia 04/01/2009, por volta das 16:40 horas e quarenta minutos a vítima, Rafael de Souza Vieira...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Versam os autos acerca do Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante o Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital e como suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Belém, com vista a dirimir a quem incumbe julgar o processo n.º 0007604-03.2003.814.0401, no qual se apura a ocorrência, do delito capitulado no art.129, §1º, II do Código Penal. Narram os autos que, no dia 24/07/2003, após um jogo de futebol no estádio do mangueirão, várias pessoas estavam dentro de um veículo, tipo kombi, dentre elas o acusado Warlei Alves dos Santos, quando o veículo foi apedrejado por outros torcedores. Na ocasião, o acusado que portava um revólver calibre 38, efetuou disparo no meio da multidão, vindo atingir a vítima Abrão Botelho Borges de 08 (oito) anos de idade. Após o fato, o indivíduo empreendeu fuga e após perseguição policial foi preso. O processo foi originariamente distribuído ao Juízo da 4ª Vara Penal da Capital, que declinou da competência para apreciar e julgar o feito, por entender ser competente a Vara Privativa de Crimes Contra Criança e Adolescente, em razão da matéria (ratione materiae), nos termos do art. 74 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual, determinou que os autos fossem redistribuídos ao juízo suscitado. (fls. 76). O Juízo Suscitante, após o recebimento da denúncia, chamou o processo à ordem e declinou da competência para processar e julgar a ação penal, por se tratar de crime comum, e não crime próprio contra criança e adolescente, por essa razão e, com base no artigo 114, CPP, suscitou o presente conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos a este Tribunal para dirimi-lo. (fls. 235/241). O feito foi distribuído a minha relatoria, oportunidade em que proferi despacho determinando que fosse remetido o exame e parecer do Procurador Geral de Justiça, uma vez já existir nos autos as manifestações do juízo suscitante suscitado. (fls. 245). O Procurador Geral de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves se manifesta procedência do presente conflito de jurisdição, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Penal de Belém para processar e julgar o feito (fls. 247/250). É o breve relatório. Decido. Conforme esposado ao norte, o que se busca nestes autos é decidir sobre a competência para dar prosseguimento ao processo que originou o presente conflito. Todavia, entendo que nada há mais que ser discutido quanto ao referido questionamento, como passo demonstrar. Com efeito, matéria já foi analisada e decidida por este Tribunal, que firmou entendimento sumulado no sentido de que a competência do juízo suscitado da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes não pode ser definida com base tão somente na idade da vítima, sendo indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. Destarte, segundo relatado a denúncia o acusado atirou a esmo vindo a atingir a vítima no meio da multidão, após uma confusão envolvendo torcedores. Contata-se, assim que, embora a prática delitiva tenha por vítima um menor, essa circunstância não foi determinante para a ação do criminoso, capaz de justificar a atuação da Vara Especializada, no caso, o Juízo suscitante da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital. Nesse passo, não obstante o feito versar sobre crime cometido em desfavor de vítima menor de 18 (dezoito) anos, a competência da Vara Especializada não deve prevalecer pelo critério rationae personae, pois resultaria em um esgotamento das disposições jurídicas relativas à proteção da criança e do adolescente ECA e a legislação que se afigura cabível. Nesse passo, afasta-se a competência da Vara Especializada, por não se tratar de crime específico praticado contra criança ou adolescente nos termos do art. 225, ECA, devendo o processo em questão ser remetido para o Juízo Singular comum, conforme entendimento esposado na Súmula nº 13, deste Tribunal, in verbis: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Desse modo, com base no entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça, declaro competente para processar e julgar o presente feito o Juízo suscitado da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital, para onde devem ser remetidos os autos com a máxima urgência. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 22 de outubro de 2014. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2014.04633378-27, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-23, Publicado em 2014-10-23)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Versam os autos acerca do Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante o Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital e como suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Belém, com vista a dirimir a quem incumbe julgar o processo n.º 0007604-03.2003.814.0401, no qual se apura a ocorrência, do delito capitulado no art.129, §1º, II do Código Penal. Narram os autos que, no dia 24/07/2003, após um jogo de futebol no estádio do mangueirão, várias pessoas estavam dentro de um veí...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito negativo de Competência em que figura como suscitante o Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital e como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Capital, com vista a dirimir a quem incumbe julgar o processo nº 0004665-05.2013.814.0401, onde se apura a ocorrência, em tese, dos crimes descritos no art. 157, §2º, I e art. 148, caput c/c art. 71, todos do Código Penal. Consta dos autos que, no dia 27/02/2013, por volta das 19:30 horas de hrs a vítima, menor de idade, caminhava por via pública quando foi abordada por um indivíduo que mediante arma de fogo, anunciou o assalto subtraindo sua bolsa a qual continha seu aparelho celular marca Nokia, cor preta, no valor aproximado de R$ 250,00 e sua identidade. Após o fato, o acusado evadiu-se do local. Minutos depois, a vítima soube que o acusado estava mantendo um cidadão como refém e, após negociação com a polícia o ele se entregou e foi conduzido ao cárcere. O feito foi distribuído ao Juízo Suscitado da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital que, após o recebimento da denúncia, chamou o processo a ordem e declinou da competência para processar e julgar a ação penal, por se tratar de crime comum, e não crime próprio contra criança e adolescente, por essa razão determinou a redistribuição dos autos a uma das varas do juízo singular. (fls. 60/66). O feito foi redistribuído ao Juízo da 9ª Vara Penal da Capital (suscitante) e este, acolhendo manifestação exarada pelo dominus litis, reconheceu a incompetência desta para apreciar e julgar a ação penal, aduzindo, ser competente a Vara Especializada, pois criada com a finalidade de processar e julgar os feitos envolvendo crimes cometidos contra crianças e adolescentes, em razão da pessoa da vítima e não em razão da matéria. Com base nesses argumentos e, com supedâneo no art. 114, I e art. 115, III do Código de Processo Penal, suscitou o presente conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos a este Tribunal para dirimi-lo. (fls. 82/84). O feito foi distribuído a minha relatoria, oportunidade em que proferi despacho determinando que fosse remetido o exame e parecer do Procurador Geral de Justiça, uma vez já existir nos autos as manifestações do juízo suscitante suscitado. (fls. 88). O Procurador de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves manifestou-se pela improcedência do conflito para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital para processar e julgar o feito (fls. 90/93). É o breve relatório. Decido. Conforme esposado ao norte, o que se busca nestes autos é decidir sobre a competência para dar prosseguimento ao processo que originou o presente conflito. Todavia, entendo que nada há mais que ser discutido quanto ao referido questionamento, como passo demonstrar. Com efeito, matéria já foi analisada e decidida por este Tribunal, que firmou entendimento sumulado no sentido de que a competência do juízo suscitado da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes não pode ser definida com base tão somente na idade da vítima, sendo indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. Destarte, segundo relatado a vítima Rafael de Souza Vieira de 15 anos de idade, quando caminhava próximo a sua residência foi abordada pelo denunciado Júnior da Costa Silva que mediante grave ameaça, subtraiu sua mochila a qual continha algumas peças de roupa em seu interior. Após o fato, o indivíduo empreendeu fuga e a vítima comunicou o ocorrido a policia, que após diligências prenderam o acusado. Contata-se, assim que, embora a prática delitiva tenha por vítima um menor, essa circunstância não foi determinante para a ação do criminoso, nem o roubo é delito tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em outras leis expressamente protetivas de vulneráveis, capaz de justificar a atuação da Vara Especializada, no caso, o Juízo suscitado da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital. Nesse passo, não obstante o feito versar sobre crime cometido em desfavor de vítima menor de 18 (dezoito) anos, a competência da Vara Especializada não deve prevalecer pelo critério rationae personae, pois resultaria em um esgotamento das disposições jurídicas relativas à proteção da criança e do adolescente ECA e a legislação que se afigura cabível. Assim, afasta-se a competência da Vara Especializada, por não se tratar de crime específico praticado contra criança ou adolescente nos termos do art. 225, ECA, devendo o processo em questão ser remetido para o Juízo Singular comum, conforme entendimento esposado na Súmula nº 13, deste Tribunal, in verbis: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Desse modo, com base no entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça, declaro competente para processar e julgar o presente feito o Juízo suscitante da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital, para onde devem ser remetidos os autos com a máxima urgência. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 22 de outubro de 2014. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2014.04633379-24, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-23, Publicado em 2014-10-23)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito negativo de Competência em que figura como suscitante o Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital e como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Capital, com vista a dirimir a quem incumbe julgar o processo nº 0004665-05.2013.814.0401, onde se apura a ocorrência, em tese, dos crimes descritos no art. 157, §2º, I e art. 148, caput c/c art. 71, todos do Código Penal. Consta dos autos que, no dia 27/02/2013, por volta das 19:30 horas de hrs a vítima, menor de idade, cami...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Negativo de Competência tendo por suscitante o Juízo de Direito da 12ª Vara Penal da Comarca de Belém e como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, visando dirimir a quem incumbe apreciar e julgar o processo n.º 0011852-98.2012.814.0401, no bojo do qual se apura a ocorrência, em tese, do crime previsto no art. 157, caput do Código Penal. Segundo a peça acusatória, no dia 05/07/2012, por volta das 14:00 horas o acusado Adriano Ferreira Amorim abordou a vítima, a adolescente E. C. D., e sob ameaça obrigou-a a lhe entregar o celular, em seguida se evadiu do local, todavia foi preso minutos após uma guarnição da Polícia Militar que passava pelo local e foi acionada pela vítima. O feito foi distribuído ao Juízo Suscitado da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital que, após o recebimento da denúncia, chamou o processo a ordem e declinou da competência para processar e julgar a ação penal, por se tratar de crime comum, e não crime próprio contra criança e adolescente, por essa razão determinou a redistribuição dos autos a uma das varas do juízo singular. (fls. 29/35). Redistribuído o processo ao Juízo da 12ª Vara Penal da Capital, a magistrada titular reconheceu a incompetência absoluta daquele juízo para apreciar e julgar o feito em questão, por essa razão e, com base nos artigos 114, I e 115, III, todos do CPP, suscitou o presente conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos a este Tribunal para dirimi-lo. (fls. 36/38). O feito foi distribuído a minha relatoria, oportunidade em que proferi despacho determinando que fosse remetido o exame e parecer do Procurador Geral de Justiça, pois instruídos com as manifestações dos juízos suscitante suscitado. (fls. 89). O Procurador de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves manifestou-se pela improcedência do conflito para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Capital para processar e julgar o feito (fls. 44/48). É o breve relatório. Decido. Conforme esposado ao norte, o que se busca nestes autos é decidir sobre a competência para dar prosseguimento ao processo que originou o presente conflito. Todavia, entendo que nada há mais que ser discutido quanto ao referido questionamento, como passo demonstrar. Com efeito, matéria já foi analisada e decidida por este Tribunal, que firmou entendimento sumulado no sentido de que a competência do juízo suscitado da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes não pode ser definida com base tão somente na idade da vítima, sendo indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. In casu, segundo relatado o acusado abordou vítima, a adolescente E. C. D., e sob ameaça obrigou-a a lhe entregar o celular, em seguida se evadiu do local, todavia foi preso minutos após uma guarnição da Polícia Militar que passava pelo local. Contata-se, assim que, embora a prática delitiva tenha por vítima uma adolescente, essa circunstância não foi determinante para a ação do criminoso, nem o furto é delito tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em outras leis expressamente protetivas de vulneráveis, capaz de justificar a atuação da Vara Especializada, no caso, o Juízo suscitado da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital. Nesse passo, não obstante o feito versar sobre crime cometido em desfavor de vítima menor de 18 (dezoito) anos, a competência da Vara Especializada não deve prevalecer pelo critério rationae personae, pois resultaria em um esgotamento das disposições jurídicas relativas à proteção da criança e do adolescente ECA e a legislação que se afigura cabível. Assim, afasta-se a competência da Vara Especializada, por não se tratar de crime específico praticado contra criança ou adolescente nos termos do art. 225, ECA, devendo o processo em questão ser remetido para o Juízo Singular comum, conforme entendimento esposado na Súmula nº 13, deste Tribunal, in verbis: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Desse modo, com base no entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça, declaro competente para processar e julgar o presente feito o Juízo suscitante da 12ª Vara Criminal da Comarca da Capital, para onde devem ser remetidos os autos com a máxima urgência. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 23 de outubro de 2014. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2014.04633585-85, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-23, Publicado em 2014-10-23)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Negativo de Competência tendo por suscitante o Juízo de Direito da 12ª Vara Penal da Comarca de Belém e como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, visando dirimir a quem incumbe apreciar e julgar o processo n.º 0011852-98.2012.814.0401, no bojo do qual se apura a ocorrência, em tese, do crime previsto no art. 157, caput do Código Penal. Segundo a peça acusatória, no dia 05/07/2012, por volta das 14:00 horas o acusado Adriano Ferreira Amorim abordou a vítima, a...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL APELAÇÃO Nº. 2014.3.010692-7 APELANTE: ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ADVOGADO(A): CHRISTIANNE SHERRING RIBEIRO PROC.DO ESTADO APELADO: LOJA DA FOTOGRAFIA LTDA ADVOGADO: NÃO IDENTIFICADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO NOS TERMOS DO ART. 219, § 5°, DO CPC. OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE LEGAL PRESCRITA NO ART. 174, DO CTN. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM ESPEQUE NO ART. 269, IV, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O ESTADO DO PARÁ interpôs RECURSO DE APELAÇÃO em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Fazenda da Capital, que declarou a prescrição do crédito fiscal originário de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em desfavor de LOJA DA FOTOGRAFIA LTDA. Em síntese, o r. Juízo singular, de ofício, decretou a prescrição da pretensão executiva fiscal, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, alegando que a exequente não diligenciou em tempo hábil à citação pessoal do devedor, ocorrendo portanto, a prescrição originária. Inconformada, a Fazenda Pública Estadual interpôs o presente recurso de Apelação, alegando que não deixou de proceder com as diligencias que lhe cabiam, atribuindo culpa pela paralisação do processo por aproximadamente 6(seis anos) aos mecanismos inerentes ao judiciário, sustentando ser aplicável a súmula 106 do STJ. Ademais, a apelante faz alegações no sentido de que a determinação da citação por Oficial de Justiça e por Edital é dever de ofício do magistrado. Pelo que requer seja dado total provimento ao recurso e consequentemente reformada a r. Sentença recorrida, afastando a prescrição. O recurso foi recebido em seu duplo efeito e remetidos os autos ao 2ª grau de justiça. Neste E. Tribunal de Justiça, os autos foram distribuídos inicialmente para Relatoria do Exmo. Sr. Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior, e em virtude da sua relotação na Seção Criminal deste E. TJPA, por redistribuição, coube-me a relatoria, em maio de 2014. Os autos foram encaminhados à Procuradoria do Ministério Público, que deixou de apresentar manifestação por se tratar de causa que dispensa sua intervenção. É o relatório necessário. D E C I D O. A apelação preenche os requisitosintrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pelo que conheçodo recurso. Com fulcro no art. 557, caput, do CPC, realizo o julgamento monocrático do recurso em apreço. Em suma, a controvérsia diz respeito a ocorrência ou não da prescrição do crédito tributário, em razão do transcurso do quinquênio prescricional previsto no art. 174, do CTN, sem que se efetivasse a citação da parte executada, ora Apelada, ou qualquer outra causa de interrupção da prescrição. No âmbito do Direito Tributário, a prescrição é causa de extinção do crédito tributário, bem comofulmina a própria pretensão de ação executiva, à luz do Art. 156, V, do CTN, tratando-se de penalidade atribuída à Fazenda Pública em razão de não haver propostoou diligenciado em tempo hábil a cobrança judicial de seu crédito fiscal constituído. A teor do art. 174, do CTN, a cobrança judicial do crédito fiscal prescreve em 5(cinco) anos contados de sua constituição definitiva, sendo possívela interrupção desse lustro temporalpela citação válida do Executado, nos termos do art. 174, I, do CTN, na sua redação original, ou pelo despacho que ordenar a citação, a teorda nova redação do art. 174, I, inserida pela LC 118/05. Nesse contexto, destaca-se que o crédito tributário representa o exato momento de exigibilidade da relação jurídico-tributária, constituindo-se pelo lançamento (art. 142, do CTN). No caso em voga, a constituição do crédito tributárioocorreu conforme a Certidão de Dívida Ativa - CDA, em 16.02.1999(fls. 04), tendo a ação de Execução Fiscalsido proposta em 28.06.1999e o processo paralisado até o ano de 2005. Destarte, ajuizada a ação antes da vigência da LC118/2005, o marco interruptivo da prescrição só se aperfeiçoaria com a citação válida do Executado/apelado, o que não ocorreu no caso em tela, sendo inevitável o reconhecimento da prescrição, porquetranscorridos aproximadamente 6 (anos) anos desde a constituição do crédito até o pleito de suspensão do processo, ocorrido no ano de 2005. Com efeito, conclui-se que a sentença vergastada deve ser mantida, haja vista a inconteste ocorrência da prescrição, que pode ser decretada de ofício, independente de oitiva da apelante/exequente, nos termos do art. 219, §5º. Sobre o tema a jurisprudência deste E. Tribunal: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX-OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 Desnecessária a intimação da Fazenda Pública para decretação da prescrição originária. 3 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 4. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, in casu ICMS, o crédito tributário constitui-se quando da notificação do lançamento, ou seja, da expedição do auto de infração. 5 Cabe à exequente a providência de dar impulso ao processo. Assim, deveria a Fazenda providenciar o regular andamento do feito, evitando a paralisação por mais de cinco anos. Precedente do STJ. 6 - Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula do STJ nº. 106, tendo em vista que o Fisco não poderá ficar indefinidamente sem diligenciar para o andamento do processo executivo. 7 À unanimidade, recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do relator. (TJE/PA, APELAÇÃO Nº.201330084778, 1ªCCI, DES. RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, ACÓRDÃO Nº.123684, JULGAMENTO:19.08.2013, PUBLICAÇÃO: 30.08.2013). EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. SENTENÇA QUERECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. EXECUÇÕESANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 118/2005. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIACONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJE/PA, AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 20133016872-0, 3ªCCI, DESA. RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, ACÓRDÃO Nº.137431, JULGAMENTO:04.09.2014, PUBLICAÇÃO: 09.09.2014) Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ: AGRAVOREGIMENTALEMAGRAVODE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.PARALISAÇÃODOFEITOPORMAISDESETEANOS.PRESCRIÇÃO. -AParalisaçãodofeitopormaisdecincoanossemqueaFazendaPúblicaApresentefatos impeditivos do transcurso do lapso prescricional, autoriza a decretação da prescrição. Agravo Regimental improvido." (AgRg no Ag1.424.904/GO, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, Julgado em 6/3/2012, DJe14/3/2012. Sem embargo, salienta-se que a ausência de citação não é atribuível exclusivamente ao judiciário, visto que a parte credora, interessada no percebimento do crédito, quedou-se inerte por todo o lustro prescricional, permitindo que a sua pretensão fosse fulminada pela prescrição. Ademais, não pode o fisco cobrar seu crédito indefinidamente. Por essas razões, resta afastada a aplicação da súmula 106 do STJ. Ante o exposto, com espeque no art. 557, caput, conheço da Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, visto que a decisão apelada está em consonância com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, pelo que mantenho integralmente a sentença vergastada. P.R. Intime-se a quem couber. Belém, (Pa), 08 de outubro de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04631227-78, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-20, Publicado em 2014-10-20)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL APELAÇÃO Nº. 2014.3.010692-7 APELANTE: ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ADVOGADO(A): CHRISTIANNE SHERRING RIBEIRO PROC.DO ESTADO APELADO: LOJA DA FOTOGRAFIA LTDA ADVOGADO: NÃO IDENTIFICADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO NOS TERMOS DO ART. 219, § 5°, DO CPC. OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE LEGAL PRESCRITA NO ART. 174, DO CTN. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM ESPEQUE NO ART. 269, IV, CPC. RECURSO CONHECIDO E...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL APELAÇÃO Nº. 2012.3.023261-7 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA PROC.DO ESTADO APELADO: LOJAS DE CALÇADOS GAUCHA LTDA ADVOGADO: CARLA REGINA SANTOS CONSTANTE CURADORA ESPECIAL RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO NOS TERMOS DO ART. 219, § 5°, DO CPC. OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE LEGAL PRESCRITA NO ART. 174, DO CTN. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM ESPEQUE NO ART. 269, IV, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O ESTADO DO PARÁ interpôs RECURSO DE APELAÇÃO em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Fazenda da Capital, que declarou a prescrição do crédito fiscal originário de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em desfavor de LOJAS DE CALÇADOS GAUCHA LTDA. O r. Juízo singular, de ofício, decretou a prescrição da pretensão executiva fiscal, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, alegando que a exequente não diligenciou em tempo hábil à citação válida, ocorrendo portanto, a prescrição originária. Inconformada, a Fazenda Pública Estadual interpôs o presenterecurso de Apelação,alegando que o juízo de piso está ignorando as causas interruptivas da prescrição, sustentando que inúmeras causas podem interromper ou suspender o curso do prazo prescricional e que no caso, poderia ter ocorrido o parcelamento do débito. Ademais, a apelante faz alegações no sentido de que não é possível ao juízo reconhecer a prescrição só com a análise da CDA, somente sendo possível quando verificado o processo administrativo completo, por ser o bojo do processo administrativo. Pelo que requer seja dado total provimento ao recurso e consequentemente reformada a r. Sentença recorrida, afastando a prescrição. O recurso foi recebido em seu duplo efeito e remetidos os autos ao 2ª grau de justiça. Neste E. Tribunal de Justiça, os autos foram distribuídos inicialmente para Relatoria do Exmo. Sr. Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior, e em virtude da sua relotação na Seção Criminal deste E. TJPA, por redistribuição, coube-me a relatoria, em maio de 2014. Os autos foram encaminhados à Procuradoria do Ministério Público, que deixou de apresentar manifestação por se tratar de causa que dispensa sua intervenção. É o relatório, síntese do necessário. D E C I D O. A apelação preenche os requisitosintrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pelo que conheçodo recurso. Com fulcro no art. 557, caput, do CPC, realizo o julgamento monocrático do recurso em apreço. Em suma, a controvérsia diz respeito a ocorrência ou não da prescrição docrédito tributário, em razãodo transcurso do quinquênio prescricional previsto no art. 174, do CTN, sem que se efetivasse a citação da parte executada, ora Apelada, ou qualquer outra causa de interrupção da prescrição. No âmbito do Direito Tributário, a prescrição é causa de extinção do crédito tributário, bem como fulmina a própria pretensão de ação executiva, à luz do Art. 156, V, do CTN, tratando-se de penalidade atribuída à Fazenda Pública em razão de não haver propostoou diligenciado em tempo hábil a cobrança judicial de seu crédito fiscal constituído. A teor do art. 174, do CTN, a cobrança judicial do crédito fiscal prescreve em 5(cinco) anos contados de sua constituição definitiva, sendo possívela interrupção desse lustro temporalpela citação válida do Executado, nos termos do art. 174, I, do CTN, na sua redação original, ou pelo despacho que ordenar a citação, a teorda nova redação do art. 174, I, inserida pela LC 118/05. Nesse contexto, destaca-se que o crédito tributário representa o exato momento de exigibilidade da relação jurídico-tributária, constituindo-se pelo lançamento (art. 142, do CTN). No caso em voga,a constituição do crédito tributárioocorreu conforme a Certidão de Dívida Ativa - CDA, em 31.07.1992(fls. 03), tendo a ação de Execução Fiscalsido proposta em 09.10.1992, ocorrendo a citação válida (por Edital), somente em 30.10.2006, ou seja, 14 (quatorze anos) depois. Destarte, ajuizada a ação antes da vigência da LC118/2005, o marco interruptivo da prescrição só se aperfeiçoaria com a citação válida do Executado/apelado, o que não ocorreu no caso em tela, sendo inevitável o reconhecimento da prescrição, porque transcorridos aproximadamente 14 (quatorze) anos desde a constituição do crédito até a citação válida, sem haver qualquer ato ou fato que a lei atribua como efeito impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição. Com efeito, conclui-se que a sentença vergastada deve ser mantida, haja vista a inconteste ocorrência da prescrição, que pode ser decretada de ofício, independente de oitiva da apelante/exequente, nos termos do art. 219, §5º. Sobre o tema a jurisprudência deste E. Tribunal: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. SENTENÇA QUERECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. EXECUÇÕESANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 118/2005. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIACONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJE/PA, AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 20133016872-0, 3ªCCI, DESA. RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, ACÓRDÃO Nº.137431, JULGAMENTO:04.09.2014, PUBLICAÇÃO: 09.09.2014) Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ: AGRAVOREGIMENTALEMAGRAVODE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.PARALISAÇÃODOFEITOPORMAISDESETEANOS.PRESCRIÇÃO. -AParalisaçãodofeitopormaisdecincoanossemqueaFazendaPúblicaApresentefatos impeditivos do transcurso do lapso prescricional, autoriza a decretação da prescrição. Agravo Regimental improvido." (AgRg no Ag1.424.904/GO, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, Julgado em 6/3/2012, DJe14/3/2012. Sem embargo, salienta-se que a ausência de citação não é atribuível exclusivamente ao judiciário, visto que a parte credora, interessada no percebimento do crédito, quedou-se inerte por todo o lustro prescricional, permitindo que a sua pretensão fosse fulminada pela prescrição. Ademais, não pode o fisco cobrar seu crédito indefinidamente. Por essas razões, resta afastada a aplicação da súmula 106 do STJ. Ante o exposto, com espeque no art. 557, caput, conheço da Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, visto que a decisão apelada está em consonância com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, pelo que mantenho integralmente a sentença vergastada. P.R. Intime-se a quem couber. Belém, (PA,08 de outubro de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04631230-69, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-20, Publicado em 2014-10-20)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL APELAÇÃO Nº. 2012.3.023261-7 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA PROC.DO ESTADO APELADO: LOJAS DE CALÇADOS GAUCHA LTDA ADVOGADO: CARLA REGINA SANTOS CONSTANTE CURADORA ESPECIAL RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO NOS TERMOS DO ART. 219, § 5°, DO CPC. OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE LEGAL PRESCRITA NO ART. 174, DO CTN. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM ESPEQUE NO ART. 269, IV, CPC. RECURSO CO...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL APELAÇÃO Nº. 2014.3.011649-7 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO(A): VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA PROC.DO ESTADO APELADO: NORTEC NORTE EQUIP. CIENTÍFICOS LTDA ADVOGADO: NÃO IDENTIFICADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO NOS TERMOS DO ART. 219, § 5°, DO CPC. OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE LEGAL PRESCRITA NO ART. 174, DO CTN. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM ESPEQUE NO ART. 269, IV, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O ESTADO DO PARÁ interpôs RECURSO DE APELAÇÃO em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Fazenda da Capital, que declarou a prescrição do crédito fiscal originário de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em desfavor de NORTEC NORTE EQUIP. CIENTÍFICOS LTDA. O r. Juízo singular, de ofício, decretou a prescrição da pretensão executiva fiscal, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, alegando que a exequente não diligenciou em tempo hábil à citação pessoal ou ficta, somente havendo tentativa por meio de oficial de justiça (cf, Certidão de fl.09), cabendo ao interessado movimentar o processo e não ao Judiciário, ocorrendo portanto, a prescrição originária. Inconformada, a Fazenda Pública Estadual interpôs o presenterecurso de Apelação,alegando que o juízo de piso está ignorando as causas interruptivas da prescrição, sustentando que inúmeras causas podem interromper ou suspender o curso do prazo prescricional e que no caso, poderia ter ocorrido o parcelamento do débito. Ademais, a apelante faz alegações no sentido de que não é possível ao juízo reconhecer a prescrição só com a análise da CDA, somente sendo possível quando verificado o processo administrativo completo, por ser o bojo do processo administrativo. Por fim, dipõe que não deixou de proceder com as diligencias que lhe cabiam, atribuindo culpa aos mecanismos inerentes ao judiciário. Pelo que requer seja dado total provimento ao recurso e consequentemente reformada a r. Sentença recorrida, afastando a prescrição. O recurso foi recebido em seu duplo efeito e remetidos os autos ao 2ª grau de justiça. Neste E. Tribunal de Justiça, os autos foram distribuídos inicialmente para Relatoria do Exmo. Sr. Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior, e em virtude da sua relotação na Seção Criminal deste E. TJPA, por redistribuição, coube-me a relatoria, em maio de 2014. Os autos foram encaminhados à Procuradoria do Ministério Público, que deixou de apresentar manifestação por se tratar de causa que dispensa sua intervenção. É o relatório, síntese do necessário. D E C I D O. A apelação preenche os requisitosintrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pelo que conheçodo recurso. Com fulcro no art. 557, caput, do CPC, realizo o julgamento monocrático do recurso em apreço. Em suma, a controvérsia diz respeito a ocorrência ou não da prescrição docrédito tributário, em razãodo transcurso do quinquênio prescricional previsto no art. 174, do CTN, sem que se efetivasse a citação da parte executada, ora Apelada, ou qualquer outra causa de interrupção da prescrição. No âmbito do Direito Tributário, a prescrição é causa de extinção do crédito tributário, bem comofulmina a própria pretensão de ação executiva, à luz do Art. 156, V, do CTN, tratando-se de penalidade atribuída à Fazenda Pública em razão de não haver propostoou diligenciado em tempo hábil a cobrança judicial de seu crédito fiscal constituído. A teor do art. 174, do CTN, a cobrança judicial do crédito fiscal prescreve em 5(cinco) anos contados de sua constituição definitiva, sendo possívela interrupção desse lustro temporalpela citação válida do Executado, nos termos do art. 174, I, do CTN, na sua redação original, ou pelo despacho que ordenar a citação, a teorda nova redação do art. 174, I, inserida pela LC 118/05. Nesse contexto, destaca-se que o crédito tributário representa o exato momento de exigibilidade da relação jurídico-tributária, constituindo-se pelo lançamento (art. 142, do CTN). No caso em voga,a constituição do crédito tributárioocorreu conforme a Certidão de Dívida Ativa - CDA, em 23.08.1996(fls. 04), tendo a ação de Execução Fiscalsido proposta em 30.06.1999, restando a diligência frustrada pela não localização da executada. Importante destacar que quando a Fazenda Pública requereu a citação por via editalícia em 24.08.2001, seu crédito já se encontrava prescrito, visto que ocorreu o lapso temporal de 5 (cinco anos). Destarte, ajuizada a ação antes da vigência da LC118/2005, o marco interruptivo da prescrição só se aperfeiçoaria com a citação válida do Executado/apelado, o que não ocorreu no caso em tela, sendo inevitável o reconhecimento da prescrição, porquetranscorridos aproximadamente 17 (dezessete) anos desde a constituição do crédito até a prolação da sentença, não havendo em nenhum momento citação pessoal ou ficta. Vale ressaltar que quando a Fazenda Publica pleiteou a suspensão do feito em 10.06.2003, o mesmo já se encontrava prescrito. Com efeito, conclui-se que a sentença vergastada deve ser mantida, haja vista a inconteste ocorrência da prescrição, que pode ser decretada de ofício, independente de oitiva da apelante/exequente, nos termos do art. 219, §5º. Sobre o tema a jurisprudência deste E. Tribunal: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. SENTENÇA QUERECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. EXECUÇÕESANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 118/2005. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIACONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJE/PA, AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 20133016872-0, 3ªCCI, DESA. RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, ACÓRDÃO Nº.137431, JULGAMENTO:04.09.2014, PUBLICAÇÃO: 09.09.2014) Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ: AGRAVOREGIMENTALEMAGRAVODE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.PARALISAÇÃODOFEITOPORMAISDESETEANOS.PRESCRIÇÃO. -AParalisaçãodofeitopormaisdecincoanossemqueaFazendaPúblicaApresentefatos impeditivos do transcurso do lapso prescricional, autoriza a decretação da prescrição. Agravo Regimental improvido." (AgRg no Ag1.424.904/GO, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, Julgado em 6/3/2012, DJe14/3/2012. Sem embargo, salienta-se que a ausência de citação não é atribuível exclusivamente ao judiciário, visto que a parte credora, interessada no percebimento do crédito, quedou-se inerte por todo o lustro prescricional, permitindo que a sua pretensão fosse fulminada pela prescrição. Ademais, não pode o fisco cobrar seu crédito indefinidamente. Por essas razões, resta afastada a aplicação da súmula 106 do STJ. Ante o exposto, com espeque no art. 557, caput, conheço da Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, visto que a decisão apelada está em consonância com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, pelo que mantenho integralmente a sentença vergastada. P.R. Intime-se a quem couber. Belém, (PA), 08 de outubro de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04631232-63, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-20, Publicado em 2014-10-20)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL APELAÇÃO Nº. 2014.3.011649-7 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO(A): VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA PROC.DO ESTADO APELADO: NORTEC NORTE EQUIP. CIENTÍFICOS LTDA ADVOGADO: NÃO IDENTIFICADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO NOS TERMOS DO ART. 219, § 5°, DO CPC. OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE LEGAL PRESCRITA NO ART. 174, DO CTN. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM ESPEQUE NO ART. 269, IV, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO....
1 Conflito Negativo de Jurisdição. Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Criança e Adolescente de Belém. Juízo de direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém. Agressão moral e física contra vítima adolescente e hipossuficiente, sendo o agressor ex-namorado da vítima. Relação afetiva. Situação de vulnerabilidade. Incidência da lei nº 11.340/06. Conflito julgado procedente, para reconhecer como competente para processar e julgar os feitos relatados o juízo de direito da 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Capital. Decisão Unanime.
(2014.04626640-65, 138.994, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-08, Publicado em 2014-10-10)
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1 Conflito Negativo de Jurisdição. Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Criança e Adolescente de Belém. Juízo de direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém. Agressão moral e física contra vítima adolescente e hipossuficiente, sendo o agressor ex-namorado da vítima. Relação afetiva. Situação de vulnerabilidade. Incidência da lei nº 11.340/06. Conflito julgado procedente, para reconhecer como competente para processar e julgar os feitos relatados o juízo de direito da 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Capital. Decisão Unan...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO. REJEITADA. MÉRITO. INTERNAÇÃO EM UTI. HEMORRAGIA CEREBRAL (ANEURISMA). PESSOA IDOSA. DIREITO INDISPONÍVEL. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. SEGURANÇA DEFERIDA. I Preliminar: Levando em consideração que a existência de interesse processual consiste na utilidade potencial da jurisdição, vale dizer, a jurisdição deve ser apta a conferir alguma vantagem ou benefício jurídico, entendo que à parte ainda há interesse no julgamento do mérito do mandamus, assim como assiste utilidade a mesma, haja vista que a resolução do mérito no mandamus é necessário para a garantia da segurança pleiteada. Até porque o cumprimento do requerido na peça exordial, se deu, tão somente, em razão da concessão da liminar que culminou multa diária em caso de descumprimento. II - Mérito: A impetrante demonstra ser pessoa idosa e que necessita do tratamento indicado na peça inaugural, isto é, restam caracterizados o seu direito líquido e certo à obtenção da internação em UTI e tratamento referido nos autos, não sendo empecilho para tanto a adoção do denominado princípio da reserva do possível ou eventuais limites orçamentários do Estado. III- Segurança concedia.
(2014.04658674-90, 142.239, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-12-02, Publicado em 2015-01-21)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO. REJEITADA. MÉRITO. INTERNAÇÃO EM UTI. HEMORRAGIA CEREBRAL (ANEURISMA). PESSOA IDOSA. DIREITO INDISPONÍVEL. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. SEGURANÇA DEFERIDA. I Preliminar: Levando em consideração que a existência de interesse processual consiste na utilidade potencial da jurisdição, vale dizer, a jurisdição deve ser apta a conferir alguma vantagem ou benefício jurídico, entendo que à parte ainda há interesse no julgamento do mérito do mandamus, assim como assiste utilidade a mesma, haja...
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ARTIGO 121, §2°, III C/C 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL TENTATIVA DE HOMÍCIDIO OCORRIDA NA CIRCUNSCRIÇÃO DO TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BREVES SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DO TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE. O artigo 70, caput, do CPP estabelece que no caso de crimes tentados, a competência será fixada pelo local da prática do último ato executório, o qual ocorreu na circunscrição do Termo Judiciário de Bagre, outrossim, o artigo 141 do Código Judiciário do Pará dispõe que os Tribunais do Júri funcionarão em todos os Termo Judiciários, com as organizações e competências definidas em Lei. Precedentes do Pleno deste Egrégio Tribunal. COMPETÊNCIA DECLARADA AO JUÍZO DE DIREITO DO TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE PARA PROCESSAR E PRESIDIR O TRIBUNAL DO JÚRI, OBEDECENDOS OS PARÂMETROS PROCESSUAIS PENAIS IMPOSTOS NA LEI, JULGANDO OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PERPERTADOS EM SUA CIRCUNSCRIÇÃO.
(2014.04654775-50, 141.163, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-11-26, Publicado em 2014-12-01)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ARTIGO 121, §2°, III C/C 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL TENTATIVA DE HOMÍCIDIO OCORRIDA NA CIRCUNSCRIÇÃO DO TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BREVES SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DO TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE. O artigo 70, caput, do CPP estabelece que no caso de crimes tentados, a competência será fixada pelo local da prática do último ato executório, o qual ocorreu na circunscrição do Termo Judiciário de Bagre, outrossim, o artigo 141 do Código Judiciário do Pará dispõe que os Tribunais do Júri funcionarão em to...
Data do Julgamento:26/11/2014
Data da Publicação:01/12/2014
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PROCESSO 2013.3.001980-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: KENIA DE FREITAS FERREIRA BARRETO RECORRIDOS: VALDEMAR PEDRO DOS SANTOS E OUTROS Trata-se de Recurso Especial, fls. 686/700, interposto por KENIA DE FREITAS FERREIRA BARRETO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos n.º 124.720 e 129.041, assim ementados: Acórdão 124.720 (fls. 635/636): ¿APELAÇÃO CÍVEL DIREITO AGRÁRIO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS E TUTELA INIBITÓRIA POSITIVA AÇÃO PROCESSUAL CIVIL - ASSENTAMENTO CÔNJUGE JÁ ASSENTADO RECURSO IMPROVIDO. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. O julgamento antecipado da lide não caracteriza Cerceamento de Defesa, se os documentos oficiais constantes nos autos bastam para a solução da lide, dispensando a produção de outras provas. Comprovado através de prova documental encaminhada pelo INCRA dando conta de que o cônjuge da autora/apelante já fora beneficiário de programas da reforma agrária, em face de seu assentamento em projeto fundiário, inclusive com crédito para a aquisição de material de construção, fica afastada a pretensão recursal diante da impossibilidade de autora vir a ser beneficiada pelo programa de Reforma Agrária em face do assentamento de seu cônjuge em oportunidade pretérita. Nesse contexto, não se justifica o inconformismo vertido com a decisão singular combatida, diante da inexistência dos requisitos previstos na legislação de regência, Lei 8.629/1993, que em seu art. 2º, § 7º e art. 20, determina a exclusão do Programa de Reforma Agrária do Governo Federal quem, já foi beneficiado com lote em Projeto de Assentamento. À maioria de votos, nos termo do voto do Desembargador Relator, acompanhado pelo voto vista, sentença a quo mantida em sua integralidade Recurso de Apelação improvido¿. (201330019808, 124720, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 30/08/2013, Publicado em 25/09/2013). Acórdão 129.041 (fls. 675): ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FINALIDADE - EFEITOS MODIFICATIVOS INADMISIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Nada existindo para ser esclarecido ou corrigido, descabida a pretensão, a matéria litigada foi devidamente apreciada na decisão atacada, com fundamentos claros e precisos, enfrentando os temas suscitados ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação em vigor e da jurisprudência consolidada. No caso dos autos, o trabalho desenvolvido pelo patrono dos autores/recorridos, foi de fundamental importância ao desfecho da lide, que ora se encontra em via recursal justificando os honorários fixados no decisum pela Togada Singular. Ausentes os requisitos legais do art. 535, I e II, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. II - À unanimidade, Embargos de Declaração conhecidos e improvidos, nos termos do voto do Des. Relator¿. (201330019808, 129041, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 30/08/2013, Publicado em 04/02/2014). Alega, além de divergência jurisprudencial, que a decisão recorrida teria violado os arts. 926/CPC e 1210/CC-02, na medida em que lhe negou a proteção possessória, com base no domínio. Preparo recursal às fls. 702/703. Sem contrarrazões, conforme a certidão de fl. 725. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fls. 524 e 701), preparo, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O especial apelo, todavia, não merece ascensão, pelos fundamentos seguintes: Da cogitada violação aos arts. 926 do CPC e 1210 do Código Civil de 2002: A recorrente sustenta que o Colegiado violou os dispositivos em comento, ao manter intacta a sentença de primeiro grau e, em consequência, deixou de lhe conceder a proteção possessória demandada, com base no domínio. Sob esse fundamento, o recurso desmerece ascensão. ¿É assente o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, ao julgador, cabe analisar a controvérsia de acordo com o que entender pertinente à solução da lide, não estando obrigado a apreciá-la conforme o requerido pelas partes, mas com o seu livre convencimento, utilizando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso¿ (REsp 705.320/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014). Sobreleva registrar que o Colegiado lavrou o decisório impugnado com base no material fático-probatório existente nos autos, como se denota especialmente da ementa do julgado n.º 124.720, litteris: ¿(...) Comprovado através de prova documental encaminhada pelo INCRA dando conta de que o cônjuge da autora/apelante já fora beneficiário de programas da reforma agrária, em face de seu assentamento em projeto fundiário, inclusive com crédito para a aquisição de material de construção, fica afastada a pretensão recursal diante da impossibilidade de autora vir a ser beneficiada pelo programa de Reforma Agrária em face do assentamento de seu cônjuge em oportunidade pretérita. Nesse contexto, não se justifica o inconformismo vertido com a decisão singular combatida, diante da inexistência dos requisitos previstos na legislação de regência, Lei 8.629/1993, que em seu art. 2º, § 7º e art. 20, determina a exclusão do Programa de Reforma Agrária do Governo Federal quem, já foi beneficiado com lote em Projeto de Assentamento. (...)¿. (fls. 635). Observa-se do excerto supramencionado, que o juízo entendeu que a recorrente não se desincumbiu do mister de provar a sua posse, pelo que não teria direito aos efeitos consectários. Desse modo, para análise de eventual acerto ou desacerto da impugnação, inevitável o revolvimento a fatos e provas, o que é vedado à instância especial, como preleciona a Súmula 7/STJ. Ilustrativamente, colaciono os precedentes: ¿... 2. O exame e delineamento das circunstâncias fáticas da causa devem ser exauridos no âmbito das instâncias ordinárias, pois sua revisão em recurso especial encontra óbice sumular. Assim, pode e deve a parte apontar omissão do julgado da Corte de origem sobre elemento fático que se mostre relevante para o deslinde da controvérsia, não ficando o Tribunal, ao suprir a omissão, impedido de reconhecer eventual erro de premissa adotado pela conclusão anterior. (...) 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. (...) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido¿. (REsp 1493068/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015). ¿...AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA DA LIDE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. (...) 2. O Tribunal de origem entendeu, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos autos, que o contrato deveria ser resolvido. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência dos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento¿ (AgRg no AREsp 653.749/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015). Da alegação de divergência jurisprudencial: Tenho-a por incomprovada, posto que nas razões recursais a insurgente limita-se a afirmar que a decisão impugnada diverge do entendimento da Corte Superior e, com o fito de corroborar a sua tese, transcreve, à fl. 699, ementa de julgado. Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015). Destarte, restam desatendidos os requisitos específicos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 22/05/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01835527-24, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-29, Publicado em 2015-05-29)
Ementa
PROCESSO 2013.3.001980-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: KENIA DE FREITAS FERREIRA BARRETO RECORRIDOS: VALDEMAR PEDRO DOS SANTOS E OUTROS Trata-se de Recurso Especial, fls. 686/700, interposto por KENIA DE FREITAS FERREIRA BARRETO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos n.º 124.720 e 129.041, assim ementados: Acórdão 124.720 (fls. 635/636): ¿APELAÇÃO CÍVEL DIREITO AGRÁRIO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS E TUTELA INIBITÓRIA POSITIVA AÇÃO PROCESSUAL...
Data do Julgamento:29/05/2015
Data da Publicação:29/05/2015
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE