RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, que tem como suscitante o MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente de Belém. Inicialmente, cumpre fazer um breve resumo do que se sucedeu nos autos, a fim de permitir ao jurisdicionado a compreensão dos fatos e solução dada ao conflito de jurisdição. Pois bem. O processo em questão foi devidamente instruído e sentenciado (fls. 108/112) em 07/08/2012, tendo o réu sido condenado a quatro anos de reclusão, em regime semi-aberto, pela prática do delito de roubo. Inconformado, interpôs tempestivamente recurso de apelação (fls. 114/119) que foi devidamente contrarrazoado pelo órgão ministerial (fls. 123/125). Assim, recebido o recurso e a respectiva peça de resistência, foi determinada pelo juízo a quo a remessa dos autos a esta Egrégia Corte (fl. 128). Todavia, em despacho posterior (fls. 129/134), o mesmo juízo sentenciante, para a minha surpresa, declinou a competência para processar e julgar o feito, que já havia sido julgado, entendendo-se incompetente para tanto. Assim, o processo foi redistribuído a 8ª Vara Criminal da Capital que, por sua vez, não constatou o fato e suscitou o conflito. Instado a se manifestar em segundo grau, o parquet nada disse a respeito em seu parecer, opinando pela improcedência do conflito de jurisdição em análise. Em 28 de abril de 2014, proferi decisão determinando a devolução dos autos à Vice-Presidência para o processamento da apelação inserida dentro do processo, entendendo inexistir o conflito de jurisdição na espécie, já que a jurisdição já havia sido prestada, com a prolação do édito condenatório não transitado em julgado. Posteriormente, os autos voltaram ao meu gabinete para reapreciação desta decisão. É a suma dos fatos. EXAMINO Na decisão anterior me manifestei da seguinte forma: Trata-se de caso emblemático, no qual ocorreu lamentável equivoco que prejudicou o bom andamento do feito, causando a paralisação desnecessária do processo, fruto de odioso imbróglio jurídico.. De fato, há inegável prejuízo causado pela paralização do feito. Logo, há que se reparar definitivamente referido erro, a fim de que o processo possa seguir sua marcha normalmente. Inicialmente, caberia uma indagação: é possível suscitar conflito de jurisdição depois de proferida a sentença penal condenatória? Isto é, depois de prestada a jurisdição com a análise do mérito da ação penal? Em que pese o meu entendimento pessoal, exposto na decisão anterior, vejo que a resposta a esta indagação vem insculpida na súmula n.º 59 do STJ, aprovada no distante ano de 1992. Diz ela: não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.. Assim, de acordo com essa súmula o juízo a quo poderia suscitar o conflito enquanto não transitada em julgado a sentença, hipótese essa não verificada no caso em apreço. A propósito, o professor Noberto Avena, afirma em sua obra que: [...] Sendo hipótese, porém, de incompetência absoluta (em razão da matéria ou da pessoa), pode o conflito ser suscitado em qualquer tempo, já que tal ordem de incompetência não está sujeita a prazos preclusivos. A despeito destas considerações, não se pode esquecer o teor da Súmula 59 do STJ, dispondo que 'não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes'. [...] Sendo assim, chamo o feito a ordem, torno sem efeito a decisão de fls. 148/150 e conheço do conflito de jurisdição. Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se o simples fato da vítima ser pessoa menor de idade é motivo suficiente para, por si só, atrair a competência da Vara Especializada de Crimes contra a Criança e Adolescente, a fim de julgar a ação penal que tem o menor como ofendido. Trata-se de matéria já pacificada por meio da SÚMULA 13 DO TJ/PA, que esclarece que: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada." No caso em apreço, o delito de roubo simples poderia ter sido cometido contra qualquer pessoa, não guardando relação com a situação de vulnerabilidade do menor. Assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital, o qual deverá tomar as providências processuais necessárias. Cumpra-se com urgência. Belém, 08 de maio de 2014. Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04532577-81, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-12, Publicado em 2014-05-12)
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RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, que tem como suscitante o MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente de Belém. Inicialmente, cumpre fazer um breve resumo do que se sucedeu nos autos, a fim de permitir ao jurisdicionado a compreensão dos fatos e solução dada ao conflito de jurisdição. Pois bem. O processo em questão foi devidamente instruído e sentenciado (fls. 108/112) em 07/08/2012, tendo o réu sido condenado a quatro anos de reclusão, em regime semi-aberto, p...
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, instaurado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Belém, em face do Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Comarca da Capital, por entender ser deste último a competência para processar e julgar o feito, em face das regras gerais de definição de competência. Consta dos autos que foi oferecida denuncia acusatória em face de Hildebrando Roberto Moura Macedo, por ter praticado o crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro, em que foi vítima o adolescente A. J. C. F., que teve sua bicicleta furtada pelo acusado, fato este ocorrido em 26/01/2012. O Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes declinou da competência para processar e julgar o feito (fls. 45/51), por entender que o crime não foi cometido em razão da vulnerabilidade da vítima ser menor. Distribuído o feito ao MM. Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Belém, esse suscitou o presente conflito (fls. 56/57), por entender, em suma, diante dos termos da Lei Estadual n.º 6.709/2005, que a competência é do Juízo Especializado. Distribuídos os autos neste Eg. Tribunal de Justiça, vieram à minha relatoria, tendo dado entrada em meu gabinete no dia 26/02/2014. Na mesma data determinei vista ao Procurador Geral de Justiça, para análise e parecer, tendo o eminente Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, Procurador Geral de Justiça, às fls. 192/196, manifestado-se pela improcedência do Conflito, e declarar como competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital, para processar e julgar o feito. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado contra adolescente nesta Capital: se da Vara Penal Comum ou da Vara Especializada. A Lei n.º 6.709/2005 criou Vara Especializada na Comarca de Belém, para processar e julgar os crimes praticados contra crianças e adolescentes, sem distinção de sua natureza, a qual em seu art. 1º dispõe: Art. 1º Fica criada, na Comarca de Belém, Estado do Pará, uma Vara Criminal Privativa para o processamento dos Crimes contra Crianças e Adolescentes. Ocorre que no dia 22 de abril de 2014, foi publicada, no Diário de Justiça do Estado, a Resolução nº 009/2014-GP, que criou a Súmula nº 13 que possui a seguinte redação: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Com base nisso, entendo que, no presente caso, a idade da vítima e sua vulnerabilidade não foram levadas em consideração para o cometimento do crime, a justificar a competência da Vara Especializada para julgar o feito, posto que conforme a situação fática apresentada, o menor, vítima, deixou sua bicicleta presa por uma corrente com um cadeado em um poste e o acusado, ao perceber que a res não estava mais sendo vigiada, arrombou o cadeado e subtraiu o bem, vindo após a vítima a persegui-lo gritando pega ladrão, momento em que o denunciado foi interceptado por populares. Ora, na situação apresentada, em momento algum verifico que o acusado aproveitou-se de uma possível vulnerabilidade da parte ofendida, e sim, aproveitou-se que o bem não estava mais sendo vigiado, pois estava preso por uma corrente com cadeado, e subtraiu o mesmo após arrombar o cadeado, situação esta que poderia acontecer com qualquer pessoa, menor ou não, diferente de uma situação hipotética onde o larápio, aproveitando que uma criança encontra-se sozinha, retira o bem de suas mãos, pois sabe que nenhuma reação esse menor poderia esboçar, existindo nesse caso hipotético, vulnerabilidade da vítima, o que não é o caso dos autos, razão pela qual deve ser o feito processado e julgado pela Vara Comum, e não pela Especializada. Por todo o exposto, corroborando o ilustre Parecer Ministerial, conheço do conflito e julgo improcedente, mantendo a competência da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital, ora Suscitante, para processar e julgar o feito. P. R. I. Após, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo competente. Belém, 09 de maio de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04532646-68, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-12, Publicado em 2014-05-12)
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Trata-se de Conflito Negativo de Competência, instaurado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Belém, em face do Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Comarca da Capital, por entender ser deste último a competência para processar e julgar o feito, em face das regras gerais de definição de competência. Consta dos autos que foi oferecida denuncia acusatória em face de Hildebrando Roberto Moura Macedo, por ter praticado o crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro, em que foi vítima o adolescente A. J. C. F., que teve sua bic...
SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N° 2014.3.008237-5. SUSCITANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA CAPITAL RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. R. H. Considerando o entendimento pacificado nesta Egrégia Corte de Justiça a partir da edição do enunciado da súmula de nº. 13 do TJE-PA publicado no Diário da Justiça de 22/04/2014 através da Resolução de nº. 009/2017-TJ-PA com a seguinte redação A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada, DECLARO COMO COMPETENTE o juízo de direito da 9ª Vara Penal Comum da Capital, determinando o retorno dos autos para o seu devido processamento e julgamento; Cumpra-se. Belém/PA, 09 de maio de 2014. VERA ARAÚJO DE SOUZA Desembargadora Relatora
(2014.04531901-72, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-09, Publicado em 2014-05-09)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N° 2014.3.008237-5. SUSCITANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA CAPITAL RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. R. H. Considerando o entendimento pacificado nesta Egrégia Corte de Justiça a partir da edição do enunciado da súmula de nº. 13 do TJE-PA publicado no Diário da Justiça de 22/04/2014 através da Resolução de nº. 009/2017-TJ-PA com...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência, instaurado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Belém, em face do Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Comarca da Capital, por entender ser deste último a competência para processar e julgar o feito, em face das regras gerais de definição de competência. Consta dos autos que foi oferecida denuncia acusatória em face de Rodrigo Ferreira Mescouto, por ter praticado o crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal Brasileiro, em que foram vítimas a nacional Selma Maria do Socorro Mota Paes e sua sobrinha, menor de idade, L. M. S., que tiveram seus pertences e documentos roubados, fato este ocorrido em 24/02/2010. O Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes declinou da competência para processar e julgar o feito (fls. 170/176), por entender que o crime não foi cometido em razão da vulnerabilidade da vítima ser menor. Distribuído o feito ao MM. Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Belém, esse suscitou o presente conflito (fls. 185/186), por entender, em suma, diante dos termos da Lei Estadual n.º 6.709/2005, que a competência é do Juízo Especializado. Distribuídos os autos neste Eg. Tribunal de Justiça, vieram à minha relatoria, tendo dado entrada em meu gabinete no dia 27/02/2014. No dia 28/02/2014, determinei vista ao Procurador Geral de Justiça, para análise e parecer, tendo o eminente Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, Procurador Geral de Justiça, às fls. 192/196, manifestado-se pela improcedência do Conflito, e declarar como competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital, para processar e julgar o feito. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado contra adolescente nesta Capital: se da Vara Penal Comum ou da Vara Especializada. A Lei n.º 6.709/2005 criou Vara Especializada na Comarca de Belém, para processar e julgar os crimes praticados contra crianças e adolescentes, sem distinção de sua natureza, a qual em seu art. 1º dispõe: Art. 1º Fica criada, na Comarca de Belém, Estado do Pará, uma Vara Criminal Privativa para o processamento dos Crimes contra Crianças e Adolescentes. Ocorre que no dia 22 de abril de 2014, foi publicada, no Diário de Justiça do Estado, a Resolução nº 009/2014-GP, que criou a Súmula nº 13 que possui a seguinte redação: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Com base nisso, entendo que, no presente caso, a idade da vítima e sua vulnerabilidade não foram levadas em consideração para o cometimento do crime, a justificar a competência da Vara Especializada para julgar o feito, posto que conforme a situação fática apresentada, a menor, acompanhada de sua tia, maior de idade, foram ambas vítimas da conduta delitiva perpetrada pelo denunciado, onde, neste caso, não se pode vislumbrar que o réu tenha aproveitado da vulnerabilidade da vítima para efetuar o assalto, pois não foi somente a menor que teve seus bens subtraídos e sim ela juntamente com sua tia, maior de idade, diferente de uma situação hipotética em que a menor encontra-se sozinha, ou acompanhada de outra menor que, aproveitando dessa situação, o meliante rouba as mesmas, pois nesse caso hipotético, existe vulnerabilidade das duas vítimas, o que não é o caso dos autos, razão pela qual deve ser o feito processado e julgado pela Vara Comum, e não pela Especializada. Por todo o exposto, corroborando o ilustre Parecer Ministerial, conheço do conflito e julgo improcedente, mantendo a competência da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital, ora Suscitante, para processar e julgar o feito. P. R. I. Após, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo competente. Belém, 08 de maio de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04532045-28, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-09, Publicado em 2014-05-09)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência, instaurado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Belém, em face do Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Comarca da Capital, por entender ser deste último a competência para processar e julgar o feito, em face das regras gerais de definição de competência. Consta dos autos que foi oferecida denuncia acusatória em face de Rodrigo Ferreira Mescouto, por ter praticado o crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal Brasileiro, em que foram vítimas a nacional Selma Mar...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. PROCESSO Nº. 2014.3.00.8543-6. IMPETRANTE: PAULO ROBERTO SILVA AVELAR (DEF. PÚB.) IMPETRANTE: FERNANDO FLAVIO LOPES DA SILVA JUNIOR ACADEMICO DE DIREITO PACIENTE: FLAVIO LIRA BARBOSA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 04ª VARA PENAL DA COMARCA DE BELÉM PA. PROCURADORIA DE JUSTIÇA: LUIZ CESAR TAVARES BIBAS. RELATORA: DES. VERA ARAÚJO DE SOUZA. R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, impetrado em 03/04/2014 pelo defensor público PAULO ROBERTO SILVA AVELAR em favor de FLÁVIO LIRA BARBOSA, sob o fundamento de falta de justa causa na prisão preventiva. Os autos foram inicialmente distribuídos à Exma. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA, a qual, no dia 07/04/2014, indeferiu o pedido de liminar, solicitando a prestação de informações pelo juízo apontado como coator (fl. 48). Prestadas as informações às fls. 57-58, o juízo a quo informou que o ora paciente foi preso em flagrante delito no dia 03/03/14, em situação que se amolda, segundo capitulação penal provisória, ao tipo penal previsto no art. 129 do CP (LESÕES CORPORAIS). Mencionou que o paciente não é primário (Proc n.º 0001486-17.2002.814.0401), bem como não demonstrou residência fixa e trabalho lícito, sendo que a denúncia não foi oferecida, encontrando-se o processo ainda na fase de inquérito policial aguardando a juntada de documentos para os devidos fins e manifestação do MP. Por fim, esclareceu que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 03/03/2014, tendo o paciente ingressado com pedido de liberdade provisória em 04/03/2014, o qual foi deferido, concedendo-se liberdade provisória em 28/03/2014, sendo expedido o respectivo alvará em 02/04/2014 Nesta superior instância, o Procurador de Justiça LUIZ CESAR TAVARES BIBAS manifestou-se, em 28/04/2014, pela perda do objeto do mandamus. Em razão do afastamento da Relatora, Desa. Vânia Lúcia Silveira, os autos foram redistribuídos, vindo conclusos a esta Desembargadora em 07/05/2014 (fl. 52). Em consulta ao sistema LIBRA verifiquei que em 28/03/2014 o juízo de piso revogara a prisão preventiva do ora paciente, expedindo seu alvará de soltura em 02/04/2014 (em anexo). É o relatório. Passo a proferir decisão monocrática. DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve restituído os seus direitos de ir e vir, através da revogação da prisão preventiva, por parte do Juízo a quo, nota-se que o presente pedido encontra-se prejudicado em face da perda de objeto. No mesmo sentido, decisão deste Egrégio Tribunal: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. POSTO EM LIBERDADE. SANADO O MOTIVO QUE ENSEJOU A PRESENTE WRIT. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO PELA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. JULGAMENTO PREJUDICADO. (TJE/PA. CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS J.C. - NADJA NARA COBRA MEDA. 30/05/2011). EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA DURANTE O PROCESSAMENTO DO HC - ALVARÁ DE SOLTURA - PERDA DE OBJETO. 1. TENDO SIDO CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE E EXPEDIDO O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA, RESTOU SEM OBJETO O PRESENTE WRIT. (TJE/PA. CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. RELATOR: JUIZ CONVOCADO RONALDO VALLE. 05/11/2007). Ante o exposto, tendo em vista que o paciente foi posto em liberdade durante o processamento do presente feito, verifico que restou esvaziado, inequivocamente, o objeto do presente writ, RAZÃO PELA QUAL CONSIDERO PREJUDICADO O EXAME MERITÓRIO, DETERMINANDO, EM CONSEQUÊNCIA, O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. É como decido. Belém-Pa, 07 de maio de 2014. Relatora Des.ª VERA ARAÚJO DE SOUZA Desembargadora
(2014.04531136-39, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-08, Publicado em 2014-05-08)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. PROCESSO Nº. 2014.3.00.8543-6. IMPETRANTE: PAULO ROBERTO SILVA AVELAR (DEF. PÚB.) IMPETRANTE: FERNANDO FLAVIO LOPES DA SILVA JUNIOR ACADEMICO DE DIREITO PACIENTE: FLAVIO LIRA BARBOSA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 04ª VARA PENAL DA COMARCA DE BELÉM PA. PROCURADORIA DE JUSTIÇA: LUIZ CESAR TAVARES BIBAS. RELATORA: DES. VERA ARAÚJO DE SOUZA. R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, impetrado em 03/04/2014 pelo defensor público PAULO ROBERTO SILVA AVELAR em favor de FLÁVIO LIRA BARBOSA, sob...
SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N° 2014.3.001161-3. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA CAPITAL RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. R. H. 1) Considerando o entendimento pacificado nesta Egrégia Corte de Justiça a partir da edição do enunciado da súmula de nº. 13 do TJE-PA publicado no Diário da Justiça de 22/04/2014 através da Resolução de nº. 009/2017-TJ-PA com a seguinte redação A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada, DECLARO COMO COMPETENTE o juízo de direito da 6ª Vara Penal Comum da Capital, determinando o retorno dos autos para o seu devido processamento e julgamento; 2) Cumpra-se. Belém/PA,088 de maio de 2014. VERA ARAÚJO DE SOUZA Desembargadora Relatora
(2014.04531284-80, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-08, Publicado em 2014-05-08)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N° 2014.3.001161-3. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA CAPITAL RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. R. H. 1) Considerando o entendimento pacificado nesta Egrégia Corte de Justiça a partir da edição do enunciado da súmula de nº. 13 do TJE-PA publicado no Diário da Justiça de 22/04/2014 através da Resolução de nº. 009/2017-TJ-PA com a seguinte redação A Vara de Crimes c...
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, instaurado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/Pa, por entender ser do Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/Pa, a competência para proceder diligências no Inquérito Policial que apura um homicídio ocorrido em 17.01.2010, nesta cidade, em face do disposto na Resolução nº 017/2008/-GP. Consta do Relatório do Inquérito Policial de fls. 19/21, que a autoria e a materialidade do crime não restam comprovadas. O Juízo de Inquérito (fl. 24), prorrogou o prazo para conclusão do IPL (fl. 24), e à fl. 31, determinou o encaminhamento dos autos à distribuição, por entender que o mesmo já foi concluído. Distribuído à 1ª Vara do Tribunal do Júri, o Parquet opinou no sentido de devolver o Inquérito para cumprimento de diligências (fl. 33; fls. 47/48 e 60), tendo o Juiz Titular da 1ª Vara (fl. 103), com base em precedentes do TJE/PA, determinado o retorno dos autos à Vara de Inquéritos, competente para a conclusão das diligências. O Juízo da 1ª Vara do de Inquéritos, discordando do posicionamento sobredito, suscitou o presente conflito negativo de competência (fls. 104/106). A Procuradoria Geral de Justiça opinou, em 10.04.2014, opinou pela competência do Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri para atuar no presente feito (fls. 113/116). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR: O Tribunal Pleno desta E. Corte, em 26.06.2013, por unanimidade de votos, no AC. n.º 121.321 DJ 27/06/2013, julgou improcedente um Conflito de Jurisdição, cujo debate referia-se à mesma matéria do presente, firmando o entendimento prevalecente no sentido de que, é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. No presente caso, o inquérito policial, apesar de relatado, não foi dado por concluído pela autoridade policial (fls. 19/21), uma vez que ausentes a autoria e materialidade. Distribuído à Vara do Tribunal do Júri e colocado à apreciação do representante do Ministério Público, este requereu a devolução dos autos à Delegacia de Polícia, para cumprimento de diligências que entendeu necessárias ao oferecimento ou não da peça acusatória, vindo o referido Juízo determinado a remessa dos autos à Vara de Inquéritos para a conclusão das investigações, porém este, suscitou o incidente. Ocorre que, recentemente o Tribunal Pleno do TJE/PA, após debater a matéria em sessão, na qual este Relator não participou, decidiu pela criação de uma nova Súmula, através da Resolução nº 002/2014-GP, com publicação na data de 30/01/2014, no DJ nº 5431/2014, que teve atribuída a ela a numeração 12, possuindo o seguinte teor: SÚMULA Nº 12. Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial. Apesar deste Relator entender que os casos de conflitos de jurisdição similares a este devem ser julgados de acordo com suas singularidades, vejo que a decisão tomada pelo Pleno, quando da criação da Súmula nº 12, deve ser respeitada, razão pela qual a competência para processamento do feito original, até o cumprimento das diligências, deverá ser atribuída ao Juízo da Vara de Inquéritos Policiais. POR TODO O EXPOSTO, CONHEÇO DO CONFLITO, PORÉM, DECLARO, POR FORÇA DO CONSTANTE NA SÚMULA Nº 12, A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS E MEDIDAS CAUTELARES DE BELÉM, ORA SUSCITANTE, PARA PROCESSAR A CONCLUSÃO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PROCESSO. P. R. I. Belém, 02 de maio de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04528014-93, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-05, Publicado em 2014-05-05)
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Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, instaurado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/Pa, por entender ser do Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/Pa, a competência para proceder diligências no Inquérito Policial que apura um homicídio ocorrido em 17.01.2010, nesta cidade, em face do disposto na Resolução nº 017/2008/-GP. Consta do Relatório do Inquérito Policial de fls. 19/21, que a autoria e a materialidade do crime não restam comprovadas. O Juízo de Inquérito (fl. 24), prorrogou o prazo para conclusão do IPL (fl....
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE ICOARACI E JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA PENAL DA COMARCA DA CAPITAL. PROVIMENTO Nº 006/2012-CJRMB. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. ARGUIÇÃO TEMPESTIVA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. UNANIMIDADE. 1. É fato que o Provimento nº 006/2012-CJRMB excluiu da jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci o bairro do Tapanã onde ocorreu o delito. Todavia, também é sabido que a doutrina e jurisprudência pátria apontam no sentido de que a incompetência territorial configura nulidade relativa, devendo ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão. 2. No presente caso, a defesa do réu opôs a exceção de incompetência territorial do Juízo em tempo oportuno, antes de aberto o prazo para o oferecimento da resposta à acusação, de modo que não restou preclusa a eventual nulidade, devendo ser declarada a competência da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital. 3. CONFLITO CONHECIDO, à unanimidade, para FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL para processar e julgar o feito, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(2014.04554458-10, 134.726, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-06-04, Publicado em 2014-06-17)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE ICOARACI E JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA PENAL DA COMARCA DA CAPITAL. PROVIMENTO Nº 006/2012-CJRMB. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. ARGUIÇÃO TEMPESTIVA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. UNANIMIDADE. 1. É fato que o Provimento nº 006/2012-CJRMB excluiu da jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci o bairro do Tapanã onde ocorreu o delito. Todavia, também é sabido que a doutrina e jurisprudência pátria apontam no sentido de que a incompetência territorial...
Trata-se de Apelação Penal interposta por RAIMUNDO VALDECY MOREIRA SARDINHA, através de advogada constituída, objetivando reformar a r. sentença do MM. Juiz de Direito da Justiça Militar do Estado do Pará, que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, convertidas em duas penas restritivas direito de prestação pecuniária, no valor de dois salários mínimos cada uma, tudo pela prática da conduta delitiva constante no 209, § 1º, do Código Penal Militar. Narra a denúncia que no dia 16/05/2004, por volta das 19:00 horas, a vítima Adailson subiu no muro da delegacia de polícia do município de Curralinho para entregar cigarros a um preso, momento este que apareceu o acusado, sem farda, e armado com uma pistola calibre 45, de origem espanhola, determinou que a vítima descesse do muro, apontando a arma para o mesmo e desferiu o tiro acertando a artéria femural esquerda da vítima, que caiu ao solo e foi socorrida por populares. Ocorre que em ofício encaminhado pelo Juízo da Comarca de Curralinho, a este Relator, conforme fl. 240, com documentação juntada às fls. 241/264, fui informado da existência de outra ação, com o mesmo objeto e causa de pedir, que foi ajuizada naquela comarca, junto ao Juízo Criminal, a qual já se encontra com trânsito em julgado. Em Parecer Ministerial de fls. 270/274, o Douto Procurador de Justiça reconhece a ocorrência da litispendência, no entanto, entende que a competência seja da Justiça Militar, pelo simples motivo do ilícito ter sido cometido por um policial militar, independentemente de estar o mesmo usando farda ou arma da corporação, devendo ser declarado nulo o processo nº 20123015138-8, com origem no Juízo penal da comarca de Curralinho. Ora, em que pese a argumentação trazida no Parecer Ministerial, verifico que a competência pertence a Justiça Comum, pois o denunciado estava sem farda e não se encontrava de serviço e, além do mais, a arma que o mesmo efetuou o disparo sequer pertencia a Polícia Militar. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO, A QUAL, INCLUSIVE, RESTOU CONFIRMADA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE PRATICADO POR POLICIAL MILITAR DE FOLGA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. O decreto prisional demonstrou, de forma devidamente fundamentada, a necessidade da custódia preventiva como forma de garantir a ordem pública, em face da periculosidade do Paciente e da sua personalidade voltada para a pratica de crimes, evidenciada pelo modus operandi dos delitos. 2. Embora não tenha havido, ainda, o exaurimento das instâncias ordinárias - em face da oposição de embargos declaratórios -, a superveniência de prolação de sentença condenatória, seguida de interposição e julgamento do recurso de apelação, além de afastar o excesso de prazo, torna temerário desconstituir a custódia cautelar do Paciente preso desde o início da instrução, por decreto prisional devidamente fundamentado. 3. O simples fato de os agentes do delito serem policiais militares não atrai a competência da justiça castrense, pois, como restou evidenciado nas instâncias ordinárias, perpetraram o crime de tentativa de latrocínio fora do serviço. Ausência dos requisitos do art. 9.º, do Código Penal Militar. 4. Ordem denegada. (STJ - HC: 44737 BA 2005/0094765-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/02/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.03.2008 p. 1). (Grifei) Além do que, a ação de nº 0000622-48.2009.814.0083, pertencente ao Juízo Criminal da Comarca de Curralinho, já se encontra com trânsito em julgado, não existindo razão alguma para dar continuação ao processo que encontra-se com este Relator quando existente litispendência com outro processo já findo. Pelo exposto, deixo de conhecer o presente recurso de apelação, haja vista a existência de litispendência com o processo de nº 0000622-48.2009.814.0083, da Comarca de Curralinho. Dê-se ciência à D. Procuradoria de Justiça e a devida baixa na distribuição, enviando, após, à Justiça Militar para que proceda ao arquivamento do presente feito. P. R. I. Belém/PA, 16 de junho de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator
(2014.04555372-81, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-17, Publicado em 2014-06-17)
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Trata-se de Apelação Penal interposta por RAIMUNDO VALDECY MOREIRA SARDINHA, através de advogada constituída, objetivando reformar a r. sentença do MM. Juiz de Direito da Justiça Militar do Estado do Pará, que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, convertidas em duas penas restritivas direito de prestação pecuniária, no valor de dois salários mínimos cada uma, tudo pela prática da conduta delitiva constante no 209, § 1º, do Código Penal Militar. Narra a denúncia que no dia 16/05/2004, por volta das 19:00 horas, a vítima Adailson subiu no muro da delegacia de políci...
SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N° 2014.3.004940-8. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA CAPITAL RELATORA: JUÍZA CONVOCADA NADJA NARA COBRA MEDA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. R. H. 1) 1) Considerando o entendimento pacificado nesta Egrégia Corte de Justiça a partir da edição do enunciado da súmula de nº. 13 do TJE-PA publicado no Diário da Justiça de 22/04/2014 através da Resolução de nº. 009/2017-TJ-PA com a seguinte redação A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada, DECLARO COMO COMPETENTE o juízo de direito da 4ª Vara Penal Comum da Capital, determinando o retorno dos autos para o seu devido processamento e julgamento; 2) 2) Cumpra-se. Belém/PA, 05 de junho de 2014. 1) NADJA NARA COBRA MEDA. 1 JUÍZA CONVOCADA Relatora
(2014.04553112-71, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-06-13, Publicado em 2014-06-13)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N° 2014.3.004940-8. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA CAPITAL RELATORA: JUÍZA CONVOCADA NADJA NARA COBRA MEDA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. R. H. 1) 1) Considerando o entendimento pacificado nesta Egrégia Corte de Justiça a partir da edição do enunciado da súmula de nº. 13 do TJE-PA publicado no Diário da Justiça de 22/04/2014 através da Resolução de nº. 009/2017-TJ-PA com a seguinte redação A Vara de Cri...
SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N° 2014.3.005872-2. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA CAPITAL RELATORA: JUÍZA CONVOCADA NADJA NARA COBRA MEDA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. R. H. 1) 1) Considerando o entendimento pacificado nesta Egrégia Corte de Justiça a partir da edição do enunciado da súmula de nº. 13 do TJE-PA publicado no Diário da Justiça de 22/04/2014 através da Resolução de nº. 009/2017-TJ-PA com a seguinte redação A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada, DECLARO COMO COMPETENTE o juízo de direito da 4ª Vara Penal Comum da Capital, determinando o retorno dos autos para o seu devido processamento e julgamento; 1) 1) Cumpra-se. Belém/PA, 11 de junho de 2014. 1) NADJA NARA COBRA MEDA. 1 JUÍZA CONVOCADA Relatora
(2014.04553120-47, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-06-13, Publicado em 2014-06-13)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N° 2014.3.005872-2. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA CAPITAL RELATORA: JUÍZA CONVOCADA NADJA NARA COBRA MEDA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. R. H. 1) 1) Considerando o entendimento pacificado nesta Egrégia Corte de Justiça a partir da edição do enunciado da súmula de nº. 13 do TJE-PA publicado no Diário da Justiça de 22/04/2014 através da Resolução de nº. 009/2017-TJ-PA com a seguinte redação A Vara de Cr...
EMANTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI E SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. PROVIMENTO Nº 006/2012-CJRMB. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. ARGUIÇÃO A DESTEMPO. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI. DECISÃO UNÂNIME. 1. É fato que o Provimento nº 006/2012-CJRMB excluiu da jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci o bairro da Pratinha, local onde ocorreu o delito. Todavia, também é sabido que a doutrina e jurisprudência pátria apontam no sentido de que a incompetência territorial configura nulidade relativa, devendo ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão, o que ocorreu no presente caso, no qual a defesa do réu opôs a exceção de incompetência territorial do Juízo a destempo, ou seja, quase quatro anos depois do oferecimento da defesa preliminar, após o douto magistrado já tê-la recebido, ratificando a denúncia, o seu recebimento e afastando as hipóteses de absolvição sumária. Desta forma, preclusa a eventual nulidade, resta prorrogada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci para processar e julgar o presente feito.
(2014.04551117-42, 134.476, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-06-04, Publicado em 2014-06-11)
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EMANTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI E SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. PROVIMENTO Nº 006/2012-CJRMB. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. ARGUIÇÃO A DESTEMPO. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI. DECISÃO UNÂNIME. 1. É fato que o Provimento nº 006/2012-CJRMB excluiu da jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci o bairro da Pratinha, local onde ocorreu o delito. Todavia, também é sabido que a doutrina e jurisprudência pátria apontam no sentido de que a...
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ARTIGO 129, §1°, I DO CPB JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA CAPITAL E JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO, POR NÃO SE TRATAR DE PROCESSO JUDICIAL, MAS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM. 1. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA Houve manifestação expressa de ambos os Juízos conflitantes, por esta razão, fora formalizado o Conflito Judicial, encampando-se em ambos, as teses arguidas pelos Promotores de Justiça vinculados às respectivas Varas. Prevalece o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, embora ainda não haja oferecimento da denúncia, a partir do momento em que autoridade judicial encampa a tese ministerial e suscita o conflito, forma-se uma divergência jurisdicional e não mais apenas de atribuição, adequando-se perfeitamente a preliminar arguida, portanto, a rejeito, para conhecer do presente e julgar o mérito. 2. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO EM VIRTUDE DA NATUREZA DA INFRAÇÃO DE LESÃO CORPORAL O indiciado praticou o crime disposto no artigo 129, §1°, I, CP, comprovado através do Laudo de Exame de Corpo de Delito, que atestou que da ofensa à integridade corporal ou a saúde, resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, pelo que a competência para processar e julgar o feito é do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Belém. 3. Conheço do conflito para declarar a competência do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Belém.
(2014.04550131-90, 134.410, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-28, Publicado em 2014-06-10)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ARTIGO 129, §1°, I DO CPB JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA CAPITAL E JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO, POR NÃO SE TRATAR DE PROCESSO JUDICIAL, MAS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM. 1. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA Houve manifestação expressa de ambos os Juízos conflitantes, por esta razão, fora formalizado o Conflito Judicial, encampando-se em ambos, as teses argui...
Data do Julgamento:28/04/2014
Data da Publicação:10/06/2014
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N° 2014.3.010115-9. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA CAPITAL RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. R. H. 1) Considerando o entendimento pacificado nesta Egrégia Corte de Justiça a partir da edição do enunciado da súmula de nº. 13 do TJE-PA publicado no Diário da Justiça de 22/04/2014 através da Resolução de nº. 009/2017-TJ-PA com a seguinte redação A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada, DECLARO COMO COMPETENTE o juízo de direito da 8ª Vara Penal Comum da Capital, determinando o retorno dos autos para o seu devido processamento e julgamento; 2) Cumpra-se. Belém/PA, 30 de julho de 2014. 3) VERA ARAÚJO DE SOUZA Desembargadora Relatora
(2014.04582344-63, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-30, Publicado em 2014-07-30)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N° 2014.3.010115-9. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA CAPITAL RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. R. H. 1) Considerando o entendimento pacificado nesta Egrégia Corte de Justiça a partir da edição do enunciado da súmula de nº. 13 do TJE-PA publicado no Diário da Justiça de 22/04/2014 através da Resolução de nº. 009/2017-TJ-PA com a seguinte redação A Vara de Crimes c...
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO IDOSO DE BELÉM e JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM. ESTELIONATO E DESVIO DE PROVENTOS. CRIMES COM PENAS MÁXIMAS SUPERIORES A DOIS ANOS DE RECLUSÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.099/95 SOMENTE QUANTO AO RITO SUMARÍSSIMO POR SE TRATAR DE IDOSO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. 1. Embora se aplique o rito sumaríssimo da Lei dos Juizados Especiais na apuração dos crimes contra idosos, na forma do art. 94 do Estatuto do Idoso, não significa que se tratam de crimes de menor potencial ofensivo, de tal sorte a alterar a competência do Juízo, a qual, nesse caso, recai sobre o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Belém, ora Suscitado. 2. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente. Decisão unânime.
(2014.04580382-32, 136.221, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-23, Publicado em 2014-07-28)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO IDOSO DE BELÉM e JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM. ESTELIONATO E DESVIO DE PROVENTOS. CRIMES COM PENAS MÁXIMAS SUPERIORES A DOIS ANOS DE RECLUSÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.099/95 SOMENTE QUANTO AO RITO SUMARÍSSIMO POR SE TRATAR DE IDOSO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. 1. Embora se aplique o rito sumaríssimo da Lei dos Juizados Especiais na apuração dos crimes contra idosos, na forma do art. 94 do Estatuto do Idoso, não significa que se tratam de crimes de me...
SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N° 2014.3.009307-5 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA CAPITAL RELATORA: J.C. NADJA NARA COBRA MEDA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. R. H. 1) 1) Considerando o entendimento pacificado nesta Egrégia Corte de Justiça a partir da edição do enunciado da súmula de nº. 13 do TJE-PA publicado no Diário da Justiça de 22/04/2014 através da Resolução de nº. 009/2017-TJ-PA com a seguinte redação A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada, DECLARO COMO COMPETENTE o juízo de direito da 10ª Vara Penal Comum da Capital, determinando o retorno dos autos para o seu devido processamento e julgamento; 2) 2) Cumpra-se. Belém/PA, 17 de julho de 2014. 1) NADJA NARA COBRA MEDA 1 JUÍZA CONVOCADA Relatora
(2014.04577087-23, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-21, Publicado em 2014-07-21)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N° 2014.3.009307-5 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA CAPITAL RELATORA: J.C. NADJA NARA COBRA MEDA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. R. H. 1) 1) Considerando o entendimento pacificado nesta Egrégia Corte de Justiça a partir da edição do enunciado da súmula de nº. 13 do TJE-PA publicado no Diário da Justiça de 22/04/2014 através da Resolução de nº. 009/2017-TJ-PA com a seguinte redação A Vara de Crimes contra...
SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N° 2014.3.010465-8. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA CAPITAL RELATORA: DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. R. H. 1) 1) Considerando o entendimento pacificado nesta Egrégia Corte de Justiça a partir da edição do enunciado da súmula de nº. 13 do TJE-PA publicado no Diário da Justiça de 22/04/2014 através da Resolução de nº. 009/2017-TJ-PA com a seguinte redação A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada, DECLARO COMO COMPETENTE o juízo de direito da 8ª Vara Penal Comum da Capital, determinando o retorno dos autos para o seu devido processamento e julgamento; 2) 2) Cumpra-se. Belém/PA, 17 de julho de 2014. 1) NADJA NARA COBRA MEDA 1 JUÍZA CONVOCADA Relatora
(2014.04577076-56, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-21, Publicado em 2014-07-21)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N° 2014.3.010465-8. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA CAPITAL RELATORA: DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. R. H. 1) 1) Considerando o entendimento pacificado nesta Egrégia Corte de Justiça a partir da edição do enunciado da súmula de nº. 13 do TJE-PA publicado no Diário da Justiça de 22/04/2014 através da Resolução de nº. 009/2017-TJ-PA com a seguinte redação A Vara de Crim...
SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N° 2014.3.010867-6 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA CAPITAL RELATORA: DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. R. H. 1) 1) Considerando o entendimento pacificado nesta Egrégia Corte de Justiça a partir da edição do enunciado da súmula de nº. 13 do TJE-PA publicado no Diário da Justiça de 22/04/2014 através da Resolução de nº. 009/2017-TJ-PA com a seguinte redação A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada, DECLARO COMO COMPETENTE o juízo de direito da 4ª Vara Penal Comum da Capital, determinando o retorno dos autos para o seu devido processamento e julgamento; 2) 2) Cumpra-se. Belém/PA, 17 de julho de 2014. 1) NADJA NARA COBRA MEDA 1 JUÍZA CONVOCADA Relatora
(2014.04577079-47, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-21, Publicado em 2014-07-21)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N° 2014.3.010867-6 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA CAPITAL RELATORA: DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. R. H. 1) 1) Considerando o entendimento pacificado nesta Egrégia Corte de Justiça a partir da edição do enunciado da súmula de nº. 13 do TJE-PA publicado no Diário da Justiça de 22/04/2014 através da Resolução de nº. 009/2017-TJ-PA com a seguinte redação A Vara de Crime...
SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N° 2014.3.003299-0 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA CAPITAL RELATORA: J.C. NADJA NARA COBRA MEDA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. R. H. 1) 1) Considerando o entendimento pacificado nesta Egrégia Corte de Justiça a partir da edição do enunciado da súmula de nº. 13 do TJE-PA publicado no Diário da Justiça de 22/04/2014 através da Resolução de nº. 009/2017-TJ-PA com a seguinte redação A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada, DECLARO COMO COMPETENTE o juízo de direito da 10ª Vara Penal Comum da Capital, determinando o retorno dos autos para o seu devido processamento e julgamento; 2) 2) Cumpra-se. Belém/PA, 17 de julho de 2014. 1) NADJA NARA COBRA MEDA 1 JUÍZA CONVOCADA Relatora
(2014.04577097-90, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-21, Publicado em 2014-07-21)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N° 2014.3.003299-0 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA CAPITAL RELATORA: J.C. NADJA NARA COBRA MEDA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. R. H. 1) 1) Considerando o entendimento pacificado nesta Egrégia Corte de Justiça a partir da edição do enunciado da súmula de nº. 13 do TJE-PA publicado no Diário da Justiça de 22/04/2014 através da Resolução de nº. 009/2017-TJ-PA com a seguinte redação A Vara de Crimes contra...
SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N° 2014.3.005429-1 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA CAPITAL RELATORA: J.C. NADJA NARA COBRA MEDA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. R. H. 1) 1) Considerando o entendimento pacificado nesta Egrégia Corte de Justiça a partir da edição do enunciado da súmula de nº. 13 do TJE-PA publicado no Diário da Justiça de 22/04/2014 através da Resolução de nº. 009/2017-TJ-PA com a seguinte redação A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada, DECLARO COMO COMPETENTE o juízo de direito da 7ª Vara Penal Comum da Capital, determinando o retorno dos autos para o seu devido processamento e julgamento; 2) 2) Cumpra-se. Belém/PA, 17 de julho de 2014. 1) NADJA NARA COBRA MEDA 1 JUÍZA CONVOCADA Relatora
(2014.04577090-14, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-21, Publicado em 2014-07-21)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N° 2014.3.005429-1 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA CAPITAL RELATORA: J.C. NADJA NARA COBRA MEDA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. R. H. 1) 1) Considerando o entendimento pacificado nesta Egrégia Corte de Justiça a partir da edição do enunciado da súmula de nº. 13 do TJE-PA publicado no Diário da Justiça de 22/04/2014 através da Resolução de nº. 009/2017-TJ-PA com a seguinte redação A Vara de Crimes contra...