TJPA 0000708-35.2013.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0000708-35.2013.8.14.0000 (2013.3.022659-4). SECRETARIA DA SESSÃO DE DIREITO PÚBLICO. SESSÃO DE DIREITO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: ALEXANDRE AUGUSTO LOBATO BELLO - OAB/PA 8.160 E OUTROS. IMPUGNADO: WELLINGTON SOUZA CARDOSO. ADVOGADO: EDUARDO CARDOSO - OAB/PA 9.083. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os autos sobre IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Pará, alegando a ocorrência de fatores favoráveis ao exequente (reflexos de adicional por tempo de serviço e 13º salário que não foram incluídos) e desfavoráveis. Assevera que a data inicial dos cálculos deve ser a mesma da impetração, que ocorreu em 27/08/2013, e que, em razão do pagamento ter começado a ser realizado em fevereiro de 2014, deve ser considerado como devido apenas 25 (vinte e cinco) dias do mês de dezembro de 2013. Por fim, a correção monetária está em descompasso com a jurisprudência das cortes superiores. Segundo o Estado o cálculo apresenta um excesso de execução contra o Estado, no valor de R$1.040,84 (mil e quarenta reais e oitenta e quatro centavos). Em resposta, o exequente não questionou a data inicial e nem a final dos cálculos, bem como aceitou a que se some aos seus cálculos o reflexo no adicional de tempo de serviço e 13º salário, dedicando-se apenas a questionar a metodologia de cálculos dos juros e correção monetária propostas pelo Estado. Em decisão de fls. 186/187, determinei o processamento de requisição de pequeno valor no importe de R$2.969,58 (dois mil, novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), na forma do art. 535, §4º do CPC/2015 c/c art. 100, §3º da CF/88 e o sobrestamento do feito até o julgamento dos temas relacionados a juros e correção monetária pelas cortes superiores. Em informações prestadas às fls. 195/196, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais indicou como julgados os temas pertinentes ao caso. É o relatório. DECIDO. Conheço da impugnação porque presentes todos os requisitos de admissibilidade. De início, cabe frisar que os fatos alegados pelo Estado do Pará acerca: a) da inclusão dos reflexos de adicional por tempo de serviço e 13º salário e; b) a revisitação da data inicial e final dos cálculos, aplicando a proporção em dias, não foram alvo de qualquer questionamento pelo exequente, razão em que os tenho por aceitos. No que se refere à correção e juros de mora, verifico que a questão já foi devidamente julgada pelas cortes superiores. O STF, no tema 810, entendeu por declarar inconstitucional a correção monetária com base na caderneta de poupança e quanto aos juros de mora nas relações jurídicas não tributárias, entendeu por bem ser constitucional a utilização do índice da caderneta de poupança. Por seu turno, o STJ esclareceu ainda mais a questão a quando do julgamento do RESP 1.495.146/MG, afetado ao TEMA 905 dos recursos repetitivos, vejamos a ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. * TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. * SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compesação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. Portanto, aplicando-se o comando da Corte Superior, por se tratar o caso de condenação judicial de natureza administrativa, e em razão das parcelas a serem pagas decorrem a partir da impetração, o que ocorreu em 27/08/2013, que os juros de mora devem ser calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E. Intimem-se as partes, para que no prazo legal, querendo, apresentem os recursos pertinentes. Após, remeta-se o feito para a Contadoria do Juízo, a fim de proceder o cálculo do valor devido, conforme a metodologia aqui determinada e com a inclusão das parcelas apontadas pelo Estado. Apresentado os cálculos, intimem-se novamente as partes para manifestação, no prazo legal. Após, conclusos. Belém, 2 de maio de 2018. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2018.02177500-24, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-29)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0000708-35.2013.8.14.0000 (2013.3.022659-4). SECRETARIA DA SESSÃO DE DIREITO PÚBLICO. SESSÃO DE DIREITO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: ALEXANDRE AUGUSTO LOBATO BELLO - OAB/PA 8.160 E OUTROS. IMPUGNADO: WELLINGTON SOUZA CARDOSO. ADVOGADO: EDUARDO CARDOSO - OAB/PA 9.083. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os autos sobre IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sente...
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
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