ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DO PSS NA FONTE. MATÉRIA A SER AFERIDA NO MOMENTO
DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO/REQUISITÓRIO. GDPGTAS E GDPGPE. SERVIDORA PÚBLICA
INATIVA. RECEBIMENTO DO PERCENTUAL PAGO AOS ATIVOS. CABIMENTO. 1. Prestações
de trato sucessivo. Prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal
da propositura da ação. Inteligência da Súmula 85 do STJ e do Decreto nº
20.910/32. 2. O fato gerador da contribuição a título de PSS sobre verba
devida em decorrência de decisão judicial é o momento a partir do qual se tem
a disponibilidade sobre a referida verba, ou seja, no ato do pagamento. (TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201151010182003, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 20.6.2014) 3. O pagamento da GDPGTAS e da GDPGPE aos servidores
inativos e pensionistas deve ser realizado no mesmo percentual percebido
pelos servidores ativos, até a implementação efetiva das avaliações de
desempenho individual e institucional. Aplicação da Súmula Vinculante nº
20. Em semelhante sentido: STF, Plenário, RE 631.389 RG, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, DJE 3.6.2014; STF, Plenário, RE 633.933, Rel. Min. CEZAR PELUSO,
DJE 1.9.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 200751010196953,
Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 23.5.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 200951010167081, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 14.5.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, ApelReex 200751010196953, Rel. Des. Fed. ALUISIO
MENDES, E- DJF2R 23.5.2014; ApelReex 201251010407972, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, DJF2R 19.6.2015. 4. Com relação à correção monetária, a partir de
30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF,
no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a
existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento
final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização
monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno
vigor. 5. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n°
11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmo índices oficiais
de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp
Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE
2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com
a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 6. Honorários advocatícios arbitrados
em valor fixo por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da
data do 1 presente voto. 7. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação
da demandante provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DO PSS NA FONTE. MATÉRIA A SER AFERIDA NO MOMENTO
DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO/REQUISITÓRIO. GDPGTAS E GDPGPE. SERVIDORA PÚBLICA
INATIVA. RECEBIMENTO DO PERCENTUAL PAGO AOS ATIVOS. CABIMENTO. 1. Prestações
de trato sucessivo. Prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal
da propositura da ação. Inteligência da Súmula 85 do STJ e do Decreto nº
20.910/32. 2. O fato gerador da contribuição a título de PSS sobre verba
devida em decorrência de decisão judicial é o momento a partir do qual se tem
a disponibilidade sobre a referida verba, ou seja, no ato do pagamento....
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
processual civil. agravo de instrumento. ação civil pública. ACESSIBILIDADE
DE DEFICIENTES FÍSICOS E PORTADORES DE MOBILIDADE REDUZIDA. PRÉDIO AFETADO
A SERVIÇO PÚBLICO JUDICIÁRIO. PRAZOS PARA A APRESENTação de INDICATIVOS
DE IMPLEMENTAÇÃO DO ACESSO. 1. Agravo de instrumento visando à reforma
da decisão que deferiu os efeitos da tutela pretendida na ação civil
pública e determinou a apresentação de providências para a implementação de
condições de acessibilidade em prédio afetado a serviço público judiciário,
bem como o esclarecimento das datas para início e término da efetivação das
medidas. 2. Tentativa extrajudicial de solução da questão e inércia justificam
a imposição de prazos. Ausência de dano e de perigo de irreversibilidade da
decisão antecipatória, pois apenas determina a apresentação de indicativos
para a tomada de providências, sem impor nenhuma condenação. 3. Incorporação
da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) ao ordenamento jurídico
brasileiro com força de norma constitucional (procedimento previsto no art. 5º,
§3º, da Constituição Federal), tendo por base a Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. A acessibilidade é
direito humano fundamental a ser observado por todos, sobretudo pelos entes
públicos. 4. Presença de fumus boni iuris e periculum in mora a demandarem a
manutenção da decisão agravada, tendo em vista a ofensa a direito fundamental
dos portadores de deficiência e a comprovada inércia doente público em
solucionar a irregularidade. 5. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
processual civil. agravo de instrumento. ação civil pública. ACESSIBILIDADE
DE DEFICIENTES FÍSICOS E PORTADORES DE MOBILIDADE REDUZIDA. PRÉDIO AFETADO
A SERVIÇO PÚBLICO JUDICIÁRIO. PRAZOS PARA A APRESENTação de INDICATIVOS
DE IMPLEMENTAÇÃO DO ACESSO. 1. Agravo de instrumento visando à reforma
da decisão que deferiu os efeitos da tutela pretendida na ação civil
pública e determinou a apresentação de providências para a implementação de
condições de acessibilidade em prédio afetado a serviço público judiciário,
bem como o esclarecimento das datas para início e término da efetivação das
medidas....
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRAZO
PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA
DO EXEQUENTE. ART. 174 DO CTN. 1 - Até a edição da Emenda Constitucional
n. 08/77, o prazo prescricional era de 05 anos, por ser considerado
de natureza tributária, conforme disposto no art. 173 do CTN; e, após
a edição da Emenda Constitucional nº 08/77, que lhe retirou a natureza
tributária, vigorou o prazo prescricional de 30 anos, nos termos da Lei
nº 3.807/60. Após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988,
o prazo prescricional de débitos desta natureza voltou a ser quinquenal,
nos termos do art. 174 do CTN, atribuindo-se novamente natureza tributária
às contribuições previdenciárias. 2 - No caso em tela, os fatos geradores
das contribuições previdenciárias ocorreram entre a vigência da EC nº 08/77
e a Constituição Federal de 1988, razão pela qual a partir da vigência da
nova ordem constitucional, conta-se o novo prazo de cinco anos ou aguarda-se
o término do prazo anterior (30 anos), o que vier a acontecer primeiro. 3
- Em relação ao Processo nº 00.0413962-3, o despacho citatório foi feito
antes da vigência da atual redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN,
Depreende-se, portanto, que somente a citação válida seria capaz de produzir
o efeito interruptivo da prescrição; que, todavia, restou frustrada, desde a
data da propositura da ação executiva (1981), sendo que a partir da vigência
da Constituição Federal de 1988 iniciou-se o cômputo do período de cinco anos,
já decorridos. 4 - No tocante ao Processo nº 00.0260339-0, configura-se a
prescrição intercorrente quando o processo executivo fica parado por mais
que cinco anos, em virtude da inércia da Fazenda Pública em promover as
diligências cabíveis para a adequada satisfação do crédito. Período decorrido
de outubro de 1983, quando requerido que os autos aguardassem em Secretaria o
pronunciamento da Exequente, até maio de 1994, ocasião em que foi requerida
a expedição de ofício ao 9º Registro de Imóveis. 6 - O efeito prescricional
é verificado inclusive no tocante à eficácia e exigibilidade de direitos
subjetivos, pela inércia da parte em face de alegada violação por outrem,
visando à preservação, acima de tudo, da garantia das relações jurídicas e
da segurança e paz social, pela não perpetuação do direito de acionar. 7 -
Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRAZO
PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA
DO EXEQUENTE. ART. 174 DO CTN. 1 - Até a edição da Emenda Constitucional
n. 08/77, o prazo prescricional era de 05 anos, por ser considerado
de natureza tributária, conforme disposto no art. 173 do CTN; e, após
a edição da Emenda Constitucional nº 08/77, que lhe retirou a natureza
tributária, vigorou o prazo prescricional de 30 anos, nos termos da Lei
nº 3.807/60. Após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988,
o prazo prescricional...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO
RETIDO. APELAÇÃO. CPC/1973. SFH. MÚTUO. PES/CP. ANATOCISMO. CES. ATUALIZAÇÃO
DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR. TAXAS NOMINAL E EFETIVA DE
JUROS. SEGURO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE ASSISTÊNCIA HABITACIONAL. MULTA
MORATÓRIA. 1. Mantém-se a sentença que determinou a revisão das prestações e
saldo devedor, com aplicação correta do PES e exclusão do anatocismo. 2. Não
se conhece de agravo retido que objetiva, genericamente, acautelar a
eventualidade de sua interposição, sem atender às formalidades do artigo
523 do CPC/1973. 3. O Contrato de Compra e Venda com Transferência de Dívida
Hipotecária, Retificação e Ratificação de Cláusulas, sem cobertura pelo FCVS,
ratificador de contrato de 24/5/88, data de 28/5/1999; estabelece o PES/CP;
prazo de 72 meses, prorrogável por 96 meses; CES de 1,05; juros nominais de 9%
ao ano e efetivos de 9,38% ao ano; Sistema Francês de Amortização (tabela
Price) e atualização do saldo devedor pelos índices da poupança. 4. O
perito judicial esclareceu o anatocismo e a inobservância do PES/CP em
alguns meses, destacando que até a perícia, em 31/5/2007, foram pagos R$
4.391,00 a maior. 5. O CES, previsto na Resolução RC - 36/69 do extinto
BNH, então competente para "orientar, disciplinar e controlar o Sistema
Financeiro de Habitação" tem amparo no art. 17, I, da Lei n. 4.380/64,
e em contratos habitacionais, fontes autônomas de direitos e obrigações,
e só pode ser exigido quando contratualmente estabelecido. 6. O sistema
de prévia atualização da dívida para posterior amortização não vulnera a
comutatividade das prestações ajustadas, porquanto de um lado o capital
mutuado é remunerado pelo tempo em que ficou na fruição do mutuário e,
de outro, a primeira prestação é devida no mês seguinte ao da concessão
do financiamento, conforme previsão contratual. Aplicação da Súmula nº 450
do STJ. 7. As taxas de juros nominal e efetiva estão previstas no contrato
e derivam da própria sistemática do SFH. Precedentes deste Tribunal. 8. A
intervenção de seguradora indicada pela CAIXA decorre de imposição legal,
para garantia do próprio SFH, a benefício das partes contratantes, na
eventualidade da ocorrência dos riscos cobertos. 9. A taxa de seguro, com
valores e critérios de reajuste fixados pela Superintendência de Seguros
Privados (SUSEP), não está atrelada ao plano pactuado para o reajuste das
prestações. 10. O saldo devedor dos contratos imobiliários firmados sob as
normas do Sistema Financeiro da 1 Habitação deve ser corrigido, em abril de
1990, pelo IPC de março, no percentual de 84,32%. 11. O Superior Tribunal de
Justiça pacificou o entendimento no sentido da legalidade da cobrança relativa
ao Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB. 12. Não há abusividade na
cobrança de multa de 10% pelo atraso no pagamento da prestação em contrato
anterior ao CDC. 13. Agravo retido não conhecido e apelações desprovidas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO
RETIDO. APELAÇÃO. CPC/1973. SFH. MÚTUO. PES/CP. ANATOCISMO. CES. ATUALIZAÇÃO
DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR. TAXAS NOMINAL E EFETIVA DE
JUROS. SEGURO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE ASSISTÊNCIA HABITACIONAL. MULTA
MORATÓRIA. 1. Mantém-se a sentença que determinou a revisão das prestações e
saldo devedor, com aplicação correta do PES e exclusão do anatocismo. 2. Não
se conhece de agravo retido que objetiva, genericamente, acautelar a
eventualidade de sua interposição, sem atender às formalidades do artigo
523 do CPC/1973. 3. O Contrato de Compra e Venda com Trans...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO
PARA A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. 3,17%. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Trata-se
de execução individual de título judicial obtido em ação coletiva (processo
nº 99.0063635-0 - 30ª Vara Federal) que condenou a executada no pagamento o
reajuste de 3.17% (três vírgula dezessete por cento), acrescidos de honorários
de sucumbência sobre o valor da condenação. Pretende o apelante a reforma
da sentença que, acolhendo a alegação de litispendência, julgou extinta a
ação executiva, com fulcro no art. 267, V, do CPC. 2. É ampla a legitimação
conferida aos sindicatos para representá-los, independentemente de filiação ou
não dos trabalhadores à entidade, cabendo às entidades/organizações sindicais
a defesa dos direitos e dos interesses, sejam coletivos ou individuais,
de toda a categoria de trabalhadores, inclusive em questões judiciais ou em
questões administrativas. Legitimidade extraordinária persiste, também, na fase
executiva. Precedente do STF. 3. A sentença proferida em ação coletiva torna
certa a obrigação em relação a cada um dos substituídos, estando pacificado
na jurisprudência pátria o entendimento de que a execução deverá ser ajuizada
individualmente ou em pequenos grupos. 4. Não se configura litispendência
quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a
sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que
encabeçara a ação. Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil
e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ. 5. Desse
modo, não se mostra razoável impedir o prosseguimento da ação de execução
individual sob o argumento da litispendência. Precedentes do STJ e desta
Corte. 6. Apelação conhecida e provida. Reforma da sentença.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO
PARA A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. 3,17%. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Trata-se
de execução individual de título judicial obtido em ação coletiva (processo
nº 99.0063635-0 - 30ª Vara Federal) que condenou a executada no pagamento o
reajuste de 3.17% (três vírgula dezessete por cento), acrescidos de honorários
de sucumbência sobre o valor da condenação. Pretende o apelante a reforma
da sentença que, acolhendo a alegação de litispendência, julgou extinta a
ação exec...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. HIPOTECA. EMBARGOS DE TERCEIROS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação de Ana Cristina Gonzaga da Silva, que
objetiva a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel sito à rua
Oliveiro Rodrigues Alves, 522. 2. A apelante alega estar na posse do imóvel
em questão há mais de 20 anos, sem qualquer oposição, de maneira ininterrupta
com animus domini. Todavia, não apresentou contrato de promessa de compra e
venda do imóvel. Conforme decidido na sentença, trata-se de mera ocupação,
que não goza de proteção possessória, não tem direito a interpor embargos
de terceiro. 3. O imóveis do Sistema Financeiro de Habitação não podem
sofrer usucapião, pois violaria os princípios constitucionais garantidores
dos direitos à moradia e à dignidade da pessoa humana, tendo em vista que
a propriedade é para recuperar os recursos indispensáveis à manutenção do
Sistema Financeiro de habitação e de políticas públicas no setor. 4. Apelação
desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. HIPOTECA. EMBARGOS DE TERCEIROS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação de Ana Cristina Gonzaga da Silva, que
objetiva a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel sito à rua
Oliveiro Rodrigues Alves, 522. 2. A apelante alega estar na posse do imóvel
em questão há mais de 20 anos, sem qualquer oposição, de maneira ininterrupta
com animus domini. Todavia, não apresentou contrato de promessa de compra e
venda do imóvel. Conforme decidido na sentença, trata-se de mera ocupação,
que não goza de proteção possessória, não tem direito a interpor embargos
de terceiro. 3...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO
PÚBLICO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS. ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI 10.259-2001. COMPETÊNCIA DO
JEF. I. Cuida-se de ação de rito ordinário, pela qual a parte autora pleiteia
sua nomeação e posse para o cargo de Técnico Bancário Novo, decorrente
de aprovação em concurso público realizado pela Caixa Econômica Federal
e regulado pelo Edital nº 01- CEF de 22.01.2014, além de indenização por
danos morais alegadamente sofridos, à qual atribuiu o valor de R$ 1.000,00,
que ensejou o declínio da competência para um dos Juizados Especiais Federais
instalados na Subseção Judiciária de Niterói, e resultou no presente conflito
de competência, suscitado pelo MM. Juízo do 1º Juizado Especial Federal daquela
Subseção, por entender que o julgamento do pedido implica, necessariamente,
em análise acerca da legalidade das contratações temporárias efetuadas pela
ré, e diz respeito à anulação ou cancelamento de ato administrativo, e, dessa
forma, colide com a norma contida no artigo 3º, § 1º, inciso III da lei nº
10.259/2001. II. Como já decidido por este Relator, quando o autor propõe
ação perante o Juizado Especial está concordando em renunciar ao montante
que exceder a sessenta salários mínimos, ciente das limitações claramente
existentes, em especial no que tange à produção de provas, em prol da
celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que a competência absoluta
foi instituída em favor do interessado e não como forma de prejudicar os
seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo que lhe for mais
conveniente. III. Ao revés, quando o autor ajuíza a demanda perante o Juízo
Comum deve-se entender que pretende, através de extensa dilação probatória,
comprovar o seu alegado direito, ciente de que tal escolha implica a delonga
desta prestação, mas que, contudo, permite ampla produção de provas, o que não
se coaduna com o rito célere dos Juizados Especiais, e, bem assim, assegura,
ao final, que o demandante, sagrando-se vencedor, fará jus ao montante total
da condenação. IV. No caso dos autos, não há dúvidas acerca da competência
do Juízo Suscitante para processar e julgar o presente feito, haja vista
que o valor da causa foi fixado em valor compatível com o limite do Juizado
Especial Federal, e dos fatos não se constata a possibilidade de anulação ou
cancelamento de ato administrativo, vez que o autor não objetiva questionar
correção de provas ou alteração de sua classificação no certame, mas pura e
simplesmente almeja sua nomeação e posse no cargo público, ao argumento de que
foi preterido em razão da contratação de terceirizados, o que não implicará,
necessariamente, em caso de procedência do pedido, de modificação de dados
funcionais e, consequentemente, em anulação de ato administrativo, a afastar,
nos termos do disposto no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/11,
a competência dos Juizados Especiais Federais. V. Conflito que se conhece
para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, o MM. Juízo do 1º
Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Niterói/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO
PÚBLICO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS. ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI 10.259-2001. COMPETÊNCIA DO
JEF. I. Cuida-se de ação de rito ordinário, pela qual a parte autora pleiteia
sua nomeação e posse para o cargo de Técnico Bancário Novo, decorrente
de aprovação em concurso público realizado pela Caixa Econômica Federal
e regulado pelo Edital nº 01- CEF de 22.01.2014, além de indenização por
danos mor...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATVO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. INCA. DIREITO
À SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. - Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da
obrigação da impetrada de providenciar a internação do impetrante no
HOSPITAL NAVAL MARCÍLIO DIAS - HNMD, para realização do tratamento médico
adequado, com todos os procedimentos necessários à sua recuperação, ante
a sua condição de portador de doença grave, qual seja, "etilista crônico
com disfunção hepática e hemorragia digestiva". - A jurisprudência pátria,
diante do comando constitucional previsto no artigo 196 - segundo o qual
"a saúde é direito de todos e dever do Estado" -, é assente em reconhecer o
direito dos cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, de
modo a preservar uma condição de existência, ao menos, minimamente condigna,
em absoluto respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento
de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88). -Tratando-se,
in casu, de pretensão que tem por escopo a transferência do impetrante para
a Unidade de Tratamento Intensiva -UTI do Hospital Marcílio Dias (formulário
de transferência), deve ser mantida a sentença que determinou a remoção do
impetrante para unidade hospitalar que tenha condições de lhe garantir uma
adequada assistência, tendo em vista a gravidade de sua doença, sob pena de
agravamento do seu quadro de saúde ou até mesmo do seu falecimento. -Remessa
desprovida. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes
as acima indicadas: Decide a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por 1 maioria, negar provimento à remessa necessária,
nos termos do voto da Relatora. Vencido o Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler
que lhe dava provimento. Determinou-se a juntada das notas fonográficas
como razão de decidir e voto vencido. Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2016
(data do julgamento) Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA Relatora 2
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATVO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. INCA. DIREITO
À SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. - Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da
obrigação da impetrada de providenciar a internação do impetrante no
HOSPITAL NAVAL MARCÍLIO DIAS - HNMD, para realização do tratamento médico
adequado, com todos os procedimentos necessários à sua recuperação, ante
a sua condição de portador de doença grave, qual seja, "etilista crônico
com disfunção hepática e hemorragia digestiva". - A jurisprudência pátria,
diante do...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA
PELO INSS CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. SEGURO DE ACIDENTE
DO TRABALHO - SAT. ART. 22 DA LEI 8.212/91. CULPA CONCORRENTE. RECURSO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA EMPRESA DESPROVIDO. I - A ação
regressiva acidentária nada mais é do que uma ação de natureza civil, movida
pelo Instituto Nacional de Seguro Social contra o responsável pelo acidente
de trabalho que gerou o pagamento de benefícios ao segurado acidentado ou
seus dependentes. Não se está diante de uma ação em que se postule direitos
decorrentes de relação de trabalho, tampouco a indenização postulada deriva
de uma relação de trabalho entre a Autarquia e réu. Ao contrário, o liame
jurídico que estabelece o dever de indenizar está amparado na Lei nº 8.213/91
e no Código Civil, cuidando-se, assim, de uma questão puramente civil. Cabendo
à Justiça Federal a competência material para processar as ações regressivas
acidentárias, tendo em vista a regra geral expressa no artigo 109, inciso I,
da Constituição Federal. Dessa forma, o acidente de trabalho constitui apenas
a causa de pedir, eis que serve de fundamento fático para o acolhimento do
pedido. A responsabilidade da apelante, entretanto, decorre de sua relação
com a previdência social, formada a partir do evento danoso. Trata-se
de responsabilidade civil decorrente de culpa, que não guarda qualquer
relação com o vínculo empregatício mantido entre a apelante e a vítima do
acidente. II - Da leitura conjunta dos arts. 22 da Lei 8.212/91 e 120 da Lei
8.213/91 conclui-se que o recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho -
SAT não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente do trabalho
decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do
trabalho. III - Caracterizada a culpa concorrente das vítimas, a empresa-ré
deve arcar com apenas metade dos valores despendidos, ficando o restante
por conta do próprio INSS, já que se a culpa fosse exclusiva dos falecidos,
estes deveriam ser atendidos pela seguridade social para a qual contribuíam,
pois a autarquia é uma entidade de seguros e o risco é da sua natureza,
tendo recebido continuamente os valores da contribuição previdenciária para
atender a estes riscos. IV - Quanto à CORREÇÃO MONETÁRIA assiste razão ao
INSS no que tange ao índice de correção, uma vez que a responsabilidade
da empresa ré perante o INSS é eminentemente civil, e não previdenciária,
as parcelas vencidas deverão sofrer incidência exclusiva da Taxa SELIC,
nos termos do art. 406 do Código Civil, que remete a fixação dos juros
"à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos
à Fazenda Nacional". V - Apelações conhecidas e parcialmente provida a do
INSS e desprovida a da Empresa STONE MINERAÇÃO LTDA.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA
PELO INSS CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. SEGURO DE ACIDENTE
DO TRABALHO - SAT. ART. 22 DA LEI 8.212/91. CULPA CONCORRENTE. RECURSO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA EMPRESA DESPROVIDO. I - A ação
regressiva acidentária nada mais é do que uma ação de natureza civil, movida
pelo Instituto Nacional de Seguro Social contra o responsável pelo acidente
de trabalho que gerou o pagamento de benefícios ao segurado acidentado ou
seus dependentes. Não se está diante de uma ação em que se postule direitos
d...
Data do Julgamento:23/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATVO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. INCA. DIREITO
À SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. - Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da
obrigação do réu de providenciar a internação do autor no INSTITUTO NACIONAL
DO CÂNCER - INCA, para realização do tratamento médico, ante a sua condição de
portador de doença grave, qual seja, "carcinoma epidermóide infiltrando tecido
fibroso". - A jurisprudência pátria, diante do comando constitucional previsto
no artigo 196 - segundo o qual "a saúde é direito de todos e dever do Estado"
-, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento
médico eficaz e gratuito, de modo a preservar uma condição de existência, ao
menos, minimamente condigna, em absoluto respeito ao princípio da dignidade
da pessoa humana, fundamento de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º,
III, CRFB/88). - No caso, em cumprimento ao pedido de antecipação de tutela
parcialmente deferida, a União Federal noticiou o agendamento de consulta,
bem como o encaminhamento do autor ao INCA para iniciar seu tratamento
médico, encontrando-se internado naquele Instituto. - Nesta esteira, não
merece qualquer reforma a decisão recorrida. Com efeito, trata-se, in casu,
de pretensão que tem por escopo o tratamento de tumor maligno, doença que,
sabidamente, desenvolve-se rapidamente e cujo tratamento depende de técnicas
e equipamentos especializados os quais são encontrados na instituição em foco
e, comprovada nos autos a necessidade do tratamento postulado, como condição
essencial à preservação da saúde do demandante, elemento integrante do mínimo
essencial, em observância ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, impõe-se,
à toda evidência, a continuidade de seu tratamento. - Como observado no parecer
ministerial, "não se está a proceder a nenhuma 1 alteração na ordem de fila de
atendimento, e sim, a determinar o início do tratamento oncológico a paciente
acometido por neoplasia maligna, adequando o início do tratamento ao prazo
máximo fixado em lei - artigo 2º da Lei nº 12.732/12 - ,afastando aquele -
cinco meses após o diagnóstico - que poderia ensejar a total ineficácia
do tratamento, potencializando a letalidade da doença e representando um
desperdício de recursos públicos por ocasião do tratamento tardio". -Remessa
desprovida. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes
as acima indicadas: Decide a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por maioria, negar provimento à remessa necessária,
nos termos do voto da Relatora. Vencido o Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler
que lhe dava provimento. Determinou-se a juntada das notas fonográficas
como razão de decidir e voto vencido. Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2016
(data do julgamento) Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA Relatora 2
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATVO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. INCA. DIREITO
À SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. - Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da
obrigação do réu de providenciar a internação do autor no INSTITUTO NACIONAL
DO CÂNCER - INCA, para realização do tratamento médico, ante a sua condição de
portador de doença grave, qual seja, "carcinoma epidermóide infiltrando tecido
fibroso". - A jurisprudência pátria, diante do comando constitucional previsto
no artigo 196 - segundo o qual "a saúde é direito de todos...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. ACP. REPARAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS
E DANOS MORAIS COLETIVOS. BARRAGEM DE FUNDÃO. PROIBIÇÃO DE PESCA NA REGIÃO
AFETADA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. 1. A SAMARCO MINERAÇÃO S/A se insurge
contra a decisão proferida pelo Juízo a quo, que, nos autos da Ação Civil
Pública proposta pelo Ministério Público Federal em face da ora agravante,
da União, do IBAMA, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
(ICMBIO), do Estado do Espírito Santo e do Instituto Estadual de Meio Ambiente
e Recursos Hídricos (IEMA), determinou, entre outras medidas, a proibição
da pesca de qualquer natureza, ressalvada aquela destinada à pesquisa
científica, a partir do dia 22 de fevereiro de 2016, na área compreendida
entre a região de Barra do Riacho, em Aracruz/ES, até Degredo/Ipiranguinha,
em Linhares/ES, dentro de coordenadas preestabelecidas, com a divulgação
de tal determinação pela agravante. 2. O Meio Ambiente, desde a primeira
Conferência Internacional de Meio Ambiente, realizada no ano de 1972 em
Estocolmo, passou a ser reconhecido como um direito fundamental de natureza
difusa, com titularidade estendida, abrangendo não apenas a presente geração,
como as futuras. 3. No direito brasileiro, a Constituição Federal de 1988 foi
pioneira na questão ambiental, reconhecendo o meio-ambiente como um direito
fundamental de terceira geração. 4. Dentro desta sistemática progressista
no âmbito do direito ambiental, a Constituição, em seus arts. 170 e 225,
abraçou o conceito de desenvolvimento sustentável previsto na Lei nº 6.938/81,
dispondo ainda, no art. 23, incisos VI e XI, ser de competência comum da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente
e fiscalizar a concessão de direitos de pesquisa e exploração de recursos
hídricos e minerais. 5. O princípio da precaução foi acolhido no enunciado
de número quinze da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente
realizada no Rio de Janeiro em 1992, constituindo um dos principais vetores
do regime jurídico da responsabilidade civil ambiental. 6. No presente caso,
o carreamento de sedimentos e de substâncias metálicas oriundas da barragem
da Samarco indubitavelmente alterou as condições normais do ecossistema do
Rio Doce, e, diante da divergência de pareceres e da inexistência de laudos
conclusivos no tocante à contaminação da fauna, impõe-se, por aplicação
do princípio da precaução, a adoção da medida mais drástica, qual seja,
a proibição liminar da pesca na região afetada a fim de eliminar/minimizar
os riscos à população. 7. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. ACP. REPARAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS
E DANOS MORAIS COLETIVOS. BARRAGEM DE FUNDÃO. PROIBIÇÃO DE PESCA NA REGIÃO
AFETADA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. 1. A SAMARCO MINERAÇÃO S/A se insurge
contra a decisão proferida pelo Juízo a quo, que, nos autos da Ação Civil
Pública proposta pelo Ministério Público Federal em face da ora agravante,
da União, do IBAMA, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
(ICMBIO), do Estado do Espírito Santo e do Instituto Estadual de Meio Ambiente
e Recursos Hídricos (IEMA), determinou, entre outras medidas, a proibiç...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO
DE PENHORA ON LINE PELO SISTEMA BACENJUD. RECURSO OBJETIVANDO EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIOS À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL PARA OBTENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE BENS
E DIREITOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA DECISÃO AGRAVADA. INDEVIDA SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento,
interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, alvejando decisão que,
nos autos de ação monitória, indeferiu o requerimento formulado pela ora
agravante no sentido de que "sejam solicitadas informações ao Banco Central
do Brasil - BACEN sobre a existência de contas em nome da parte devedora,
conforme disposto no artigo 655-A do Código de Processo Civil", bem como
"requer a penhora online no site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br)
do valor correspondente a dívida cobrada nestes autos, incluída a multa de
10%, os honorários, custas e acessórios eventuais". - Na hipótese, segundo se
depreende dos autos, a parte autora formulou pedido, através da petição de
fl. 51 (fl. 46 dos autos originários), no sentido de que "sejam solicitadas
informações ao Banco Central do Brasil - BACEN sobre a existência de contas em
nome da parte devedora, conforme disposto no artigo 655-A do Código de Processo
Civil", bem como "requer a penhora online no site do Banco Central do Brasil
(www.bcb.gov.br) do valor correspondente a dívida cobrada nestes autos,
incluída a multa de 10%, os honorários, custas e acessórios eventuais". -
Ocorre que, conforme se afere da leitura das razões recursais, a parte
agravante postula o provimento do presente recurso de agravo de instrumento
"a fim de que seja reformada 1 a decisão recorrida, com relação ao pedido
de pesquisa ou expedição de ofícios para Receita Federal para obtenção
das últimas cinco declarações de bens e renda da Agravada".- Destarte,
tendo em vista que a temática referente à "pesquisa ou expedição de ofícios
para Receita Federal para obtenção das últimas cinco declarações de bens e
renda da Agravada" não foi objeto de apreciação pela decisão ora agravada, a
análise da referida matéria, nesta sede recursal, ao que tudo indica, poderia
acarretar indevida supressão de instância, circunstância esta que recomenda
o não conhecimento do presente agravo de instrumento. - Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO
DE PENHORA ON LINE PELO SISTEMA BACENJUD. RECURSO OBJETIVANDO EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIOS À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL PARA OBTENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE BENS
E DIREITOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA DECISÃO AGRAVADA. INDEVIDA SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento,
interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, alvejando decisão que,
nos autos de ação monitória, indeferiu o requerimento formulado pela ora
agravante no sentido de que "sejam solicitadas informações ao Banco Central
do...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.112/90. UNIÃO
ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DESIGNAÇÃO PRESCINDÍVEL. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. SEPARAÇÃO
DE FATO DA EX-ESPOSA. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS A CONTAR DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS EM VALOR
FIXO. 1. Remessa necessária em face de decisão que julga procedente pedido
de pensão por morte do companheiro da demandante, bem como do pagamento dos
valores atrasados a contar do requerimento administrativo. 2. Conforme
entendimento jurisprudencial, a exigência de designação expressa do
companheiro como beneficiário da pensão vitalícia se torna prescindível
diante da comprovação da união estável por outros meios idôneos de prova
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.307.576, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
25.4.2012). Desse modo, a ausência de registro de designação nos assentamentos
funcionais da instituidora da pensão não impede o reconhecimento da qualidade
de dependente, caso reste demonstrada a união estável. 3. A dependência
econômica do companheiro é presumida, não sendo necessária sua prova material
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010122360, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 9.7.2013). 4. Em relação à concessão de
pensão por óbito de servidor púbico civil da União, a Lei 8.112/90, em seus
artigos 215 e 219, dispõe que o dependente teria direito ao recebimento da
pensão a partir da data do óbito do servidor, estando prescritas somente as
prestações exigíveis há mais de cinco anos da data de seu requerimento, salvo
na hipótese de habilitação tardia, após já haver sido concedida a pensão a
outro beneficiário, caso em que a nova pensão seria devida somente a partir
de sua solicitação (TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 200751010196953,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 23.5.2014). 5. Com
relação à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais
dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude
da recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. 6. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora devem ser 1 fixados nos mesmos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial,
REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE
10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014;
TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R
24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2 ("É inconstitucional a
expressão ‘haverá a incidência uma única vez’, constante do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº
11.960/2009"). 7. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$
1.500,00) por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir
da data do presente voto. 8. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.112/90. UNIÃO
ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DESIGNAÇÃO PRESCINDÍVEL. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. SEPARAÇÃO
DE FATO DA EX-ESPOSA. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS A CONTAR DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS EM VALOR
FIXO. 1. Remessa necessária em face de decisão que julga procedente pedido
de pensão por morte do companheiro da demandante, bem como do pagamento dos
valores atrasados a contar do requerimento administrativo. 2. Conforme
entendimento jurisprudencial, a exigência de designação expressa do
companhe...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado não
incorreu nas omissões apontadas, pois a Turma pronunciou-se expressamente
sobre a quem incumbe a responsabilidade de comunicar o conteúdo da decisão
que decreta a indisponibilidade dos bens e direitos do executado aos órgãos
de registro de bens. 2. Porém, o entendimento adotado foi o de que, apesar
de a literalidade do art. 185-A do CTN dar a entender de que seria do
Juízo a incumbência de comunicar o teor da decisão aos órgão de registro,
uma interpretação sistemática dessa norma com outros dispositivos legais
posteriores que regem a execução leva à conclusão de que cabe ao credor
tomar as medidas necessárias para efetivas a ordem de indisponibilidade,
averbando a decisão judicial perante os órgãos que registram as transferências
de bens. 3. A fundamentação do acórdão embargado não pode ser infirmada pela
invocação dos arts. 9º da Lei nº 6.830/80 e 600, IV, do CPC/73, nem tampouco
pelo art. 143, I, deste último diploma legal, pois nenhum referidos dos
dispositivos trata da hipótese de indisponibilização. Os dois primeiros
referem-se apenas à fase de execução e terceiro trata da realização e
penhoras, arrestos e outras diligências in loco, e não junto aos órgãos
de registros de bens. 4. O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou
as orientações de que (i) a simples oposição de embargos de declaração é
suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada
pelo embargante; (ii) mas mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos
somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material,
omissão, contradição ou obscuridade. Caso o embargante sequer aponte qualquer
um desse vícios, os embargos de declaração não deverão ser conhecidos; caso
aponte vícios inexistentes, os embargos deverão ser desprovidos. 5. Embargos
de declaração da União a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado não
incorreu nas omissões apontadas, pois a Turma pronunciou-se expressamente
sobre a quem incumbe a responsabilidade de comunicar o conteúdo da decisão
que decreta a indisponibilidade dos bens e direitos do executado aos órgãos
de registro de bens. 2. Porém, o entendimento adotado foi o de que, apesar
de a literalidade do art. 185-A do CTN dar a entender de que seria do
Juízo a incumbência de comunicar o teor da decisão aos órgão de registro,
uma interpretação sist...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento,
interposto por DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, com pedido
de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos
autos de execução fiscal, indeferiu, o requerimento feito pela ora agravante
no sentido da realização de "consulta através do sistema INFOJUD, a fim de
que sejam trazidas a estes autos as 03 (três) últimas declarações de bens
e direitos da parte executada (pessoa física)". - Esta Egrégia Corte já se
manifestou no sentido de que a utilização do sistema INFOJUD deve ser permitida
apenas em caráter excepcional, quando esgotados os meios disponíveis para
localização de bens do devedor. - Na hipótese, a parte agravante não parece
ter demonstrado o esgotamento das diligências cabíveis para localização de
bens do devedor, circunstância esta que recomenda a manutenção da decisão
prolatada pelo Magistrado de primeiro grau. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento,
interposto por DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, com pedido
de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos
autos de execução fiscal, indeferiu, o requerimento feito pela ora agravante
no sentido da realização de "consulta através do sistema INFOJUD, a fim de
que sejam trazidas a estes autos as 03 (três) últimas declarações de bens
e direitos da parte executada (pessoa física)". - Esta Egrégia Corte já se...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE SERVIDOR
PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE ENTRE O FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E O FORO ONDE TRAMITOU A
AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO § 2º, INCISO II, DO ART. 98 C/C
ART. 101, I, DO CDC, E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 475-P, II, DO CPC/1973. PROVA
DA FIALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO D ESPROVIDA. 1. Trata-se de embargos à
execução ajuizada com lastro em sentença proferida em sede de Ação Coletiva,
que tramitou perante a 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
na qual foi o IBGE condenado a implementar o índice de 3,17% (três vírgula
dezessete) sobre os vencimentos/proventos dos substituídos processuais e
demais parcelas, excluindo-se os valores pagos administrativamente. 2. Alega
o embargante ser inexigível o título judicial em relação aos autores com
domicílio fora da competência territorial do órgão prolator, bem como em
razão da falta de comprovação da filiação dos servidores à ASSIBGE na
data da propositura da ação e do t rânsito em julgado do acórdão. 3. A
competência para as execuções individuais de sentença proferida em ação
coletiva deve ser definida pelo critério da livre distribuição, a fim de
impedir o congestionamento do juízo sentenciante, para não violar a boa
administração da Justiça e para não inviabilizar a s execuções individuais
e a própria efetividade das ações coletivas. 4. Incidem as normas do Código
de Defesa do Consumidor. Na hipótese, embora a aplicação do CDC (arts. 98, §
2°, I e 101, I) garanta a prerrogativa processual do ajuizamento da execução
individualizada no foro do domicílio do exequente, certo é que não se pode
obrigá-lo a liquidar e executar a ação coletiva no local em que domiciliado,
sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos individuais. Cabe ao exequente,
e não ao executado ( IBGE), escolher entre o foro em que a ação coletiva
tramitou e o foro de seu domicílio. 5. Rechaçada a alegação do apelante de
que a parte exequente não comprovou sua filiação ao Sindicato à época da
propositura da ação e do trânsito em julgado da sentença 1 e xequenda, o que
também tornaria inexigível o título. 6. Nos casos em que atua na condição de
substituto processual, segundo faculdade conferida pelo disposto no art. 8º,
III, da CRFB/88, e no art. 3º da Lei nº 8.073/907, o Sindicato defende os
interesses de toda a categoria, e não somente dos associados, visando o bter
sentença condenatória de caráter genérico, nos termos do art. 95 do CDC. 7
. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE SERVIDOR
PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE ENTRE O FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E O FORO ONDE TRAMITOU A
AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO § 2º, INCISO II, DO ART. 98 C/C
ART. 101, I, DO CDC, E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 475-P, II, DO CPC/1973. PROVA
DA FIALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO D ESPROVIDA. 1. Trata-se de embargos à
execução ajuizada com lastro em sentença proferida em sede de Ação Coletiva,
que tramitou perante a 28ª Vara Federal da Seção Judiciária...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO FORO DO DOMICÍLIO DA EXEQUENTE
OU NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO § 2º,
INCISO II, DO ART. 98 C/C ART. 101, I, DO CDC, E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 516, II, DO CPC. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. OPÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO
PROVIDO. 1. Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor na espécie,
eis que as regras da Lei 8.078/90 devem ser aplicadas a todo microssistema
processual coletivo, como é o caso dos autos, eis que a ação coletiva foi
proposta com fulcro no inciso LXX do art. 5º da Constituição Federal. Na
hipótese, embora a aplicação do CDC (arts. 98, § 2°, I e 101, I) garanta a
prerrogativa processual do ajuizamento da execução individualizada no foro
do domicílio dos exequentes, certo é que não se pode obrigá-los a liquidar e
executar a ação coletiva no local em que domiciliados, sob pena de inviabilizar
a tutela dos direitos individuais. Cabe à parte exequente, e não ao executado
(IBGE), escolher entre o foro em que a ação coletiva tramitou e o foro
de domicílio. 2. Diante das peculiaridades do processo coletivo e em uma
interpretação conjunta do § 2º, inciso II, do art. 98 c/c art. 101, I, do CDC
e o parágrafo único do art. 516, II, do CPC, verifica-se que a competência
para a liquidação e a execução de título individual decorrente de sentença
coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do credor e o foro onde
prolatada a sentença coletiva. 3. Dessa forma, considerando que o mandado
de segurança coletivo em que foi formado o título executivo judicial foi
processado e julgado, em primeira instância, pelo Juízo da 24ª Vara Federal
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (processo nº 2009.51.01.002254-6),
impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo prolator da r. decisão
ora agravada para processar e julgar a Execução de Título Judicial nº
2016.51.01.095009-0 em relação aos ora recorrentes, em razão da opção em
promover a execução na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual foi
proferida a sentença coletiva, não havendo que se falar em incompetência
absoluta do juízo. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO FORO DO DOMICÍLIO DA EXEQUENTE
OU NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO § 2º,
INCISO II, DO ART. 98 C/C ART. 101, I, DO CDC, E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 516, II, DO CPC. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. OPÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO
PROVIDO. 1. Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor na espécie,
eis que as regras da Lei 8.078/90 devem ser aplicadas a todo microssistema
processual coletivo, como é o caso dos autos, eis que a ação coletiva foi
pro...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE
DE LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ART. 50 E ART. 121, DA LEI N°
6.880/80. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Ao militar não estável, sujeito a reengajamentos por tempo
limitado segundo critérios de conveniência e oportunidade da administração
militar, aplica-se a Lei n° 4.375/64 (lei do serviço militar), regulamentada
pelo Decreto n° 57.654/66, e, subsidiariamente, as disposições da Lei
n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares). 2. O militar temporário pode ser
licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;
por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, desde que não seja
alcançada a estabilidade advinda da sua permanência nas forças armadas por
10 anos ou mais, nos moldes dos arts. 50, IV, "a" e 121, I e §3º, da Lei
n° 6.880/80. 3. Os atos de licenciamento dos militares, como também os de
prorrogação do tempo de serviço, são atos discricionários da Administração
Militar, editados de acordo com o interesse de cada Força, não cabendo ao
Judiciário analisar o seu mérito a pretexto de verificar a conveniência
e oportunidade. Cabe apenas apreciar a sua legalidade (TRF2, 5ª Turma
Especializada, ApelReex 200351020060426 , Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 9.4.2014). 4. Caso em que o demandante foi incorporado à Marinha,
como militar temporário, em 16.7.1997 e foi licenciado em 10.1.2001, por
conclusão de tempo de serviço, conforme o art. 94, V e art. 121, II, § 3º,
"a" e § 4º, todos da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares). O fato do ex-
militar ter sofrido acidente em serviço em nada altera a sua situação, pois
seu desligamento das forças armadas foi precedido de laudo médico, que atestou
sua plena recuperação e aptidão para o exercício das atividades castrenses,
cumprindo todas as exigências legais. 5. Desta forma, considerando ser ato
sujeito à discricionariedade da Administração Castrense, não há nenhuma
irregularidade no licenciamento do ex-militar. 6. Na relação de Direito
Administrativo peculiar dos integrantes das forças armadas, em caso de
acidente, o infortúnio será assumido pelo Estado com a concessão da reforma
remunerada, que irá recompor a situação de dificuldade financeira suportada
pelo militar. (TRF2, 6ª Turma Especializada, ApelReex 201051010014930,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON 1 NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 15.1.2016; TRF2,
3ª Seção Especializada, EmbInf 200151090003174, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE,
E-DJF2R 15.1.2016) 7. Portanto, o demandante não faz jus à indenização por
danos morais, pois mesmo tendo ficado comprovada a ocorrência de acidente
em serviço, deve-se destacar que a Marinha ofereceu todos os tratamentos
necessários à cura da lesão sofrida pelo ex-militar, somente o licenciando
após estar completamente apto para o serviço castrense e demais atividades da
vida civil. 8. Não tendo sido demonstrada nos autos nenhuma irregularidade
no ato de licenciamento do ex-militar, descabe o pedido de indenização por
danos morais, pois não pode ser imputado qualquer ato ilícito à administração
castrense. 9. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo por se tratar
de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação
aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do presente
voto. 10. Apelação da União e remessa necessária providas e apelação do
demandante não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE
DE LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ART. 50 E ART. 121, DA LEI N°
6.880/80. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Ao militar não estável, sujeito a reengajamentos por tempo
limitado segundo critérios de conveniência e oportunidade da administração
militar, aplica-se a Lei n° 4.375/64 (lei do serviço militar), regulamentada
pelo Decreto n° 57.654/66, e, subsidiariamente, as disposições da Lei
n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares). 2. O militar temporário pode ser
licenciado ex offic...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÕES - DIREITO AUTORAL - PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PEÇA TEATRAL -
IMPOSSIBILIDADE - APRESENTAÇÃO PARA FINS DIDATÍCOS E NÃO LUCRATIVOS -
APLICAÇÃO DO ART. 46, VI DA LEI 9.610/98 - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA - RECUROS IMPROVIDOS I- Se a exibição do espetáculo não tem
qualquer finalidade lucrativa, a atuação da Apelada não pode ser considerada
como violadora de direitos autorais da Apelante, porquanto protegido pela
exceção prevista no artigo 46, inciso VI da Lei 9.619/96. II - A tranquila
jurisprudência do STJ é no sentido de que evento promovido com fins didáticos,
pedagógicos ou de integração pelos estabelecimentos de ensino, sem intuito de
lucro, configura hipótese não violadora de direito autoral. III - Quanto ao
segundo recurso, sem razão a Apelante, não havendo em seus fundamentos nada que
justifique a majoração do percentual de honorários fixados pelo Magistrado,
que me parecem razoáveis quando se leva em consideração o trabalho realizado
pelo advogado, seu grau de zelo, a natureza e importância da causa, o lugar
e o tempo exigido para prestação de seus serviços IV - Recursos conhecidos
e não providos.
Ementa
APELAÇÕES - DIREITO AUTORAL - PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PEÇA TEATRAL -
IMPOSSIBILIDADE - APRESENTAÇÃO PARA FINS DIDATÍCOS E NÃO LUCRATIVOS -
APLICAÇÃO DO ART. 46, VI DA LEI 9.610/98 - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA - RECUROS IMPROVIDOS I- Se a exibição do espetáculo não tem
qualquer finalidade lucrativa, a atuação da Apelada não pode ser considerada
como violadora de direitos autorais da Apelante, porquanto protegido pela
exceção prevista no artigo 46, inciso VI da Lei 9.619/96. II - A tranquila
jurisprudência do STJ é no sentido de que evento promovido com fins didáticos,
pedag...
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR
INDETERMINADO EM CASO DE VITÓRIA. POSSIBILIDADE DE DEMANDAR PERANTE O
JUÍZO COMUM. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento alvejando
decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, declinou "a competência
para processar o feito em favor de um dos Juizados Especiais Federais". -
Na espécie, os agravantes alegaram na inicial que "não se pode precisar
o valor da diferença postulada pelos autores sequer até a presente data,
em razão da falta de informação do saldo nas contas fundiárias dos mesmos
em janeiro de 1999. Para que possam ser feitos os cálculos é imperioso que
a requerida traga aos autos, informação concreta do valor que os autores
tinham em depósito nas contas do FGTS no mês de janeiro de 1999", tendo
optado pelo ajuizamento da respectiva ação judicial perante uma das Varas
Federais, e não no Juizado Especial Federal. - Sobre o tema, impende observar
que "esta Corte já deliberou que a previsão de competência absoluta é para
favorecer o interessado e não para prejudicar os seus direitos, razão pela
qual cabe a ele a opção pelo Juízo que lhe for mais proveitoso, podendo o
valor atribuído à causa ser corrigido para adequar-se a escolha feita pelo
autor, seja de ofício, pelo Magistrado competente, seja através de intimação
do interessado para que ratifique ou não sua opção" (AG nº 201500000007074,
Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, Oitava Turma Especializada, Data de
Decisão: 23/05/2016, Data de Disponibilização: 25/05/2016). 1 - O pedido de
gratuidade justiça não foi examinado na decisão agravada, razão pela qual
não se revela adequada sua análise nesse momento processual, sob pena de
provocar indevida supressão de instância. - Recurso provido para determinar
o prosseguimento do feito principal perante a 4ª Vara Federal de Vitória/ES,
ajustado o valor da causa.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR
INDETERMINADO EM CASO DE VITÓRIA. POSSIBILIDADE DE DEMANDAR PERANTE O
JUÍZO COMUM. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento alvejando
decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, declinou "a competência
para processar o feito em favor de um dos Juizados Especiais Federais". -
Na espécie, os agravantes alegaram na inicial que "não se pode precisar
o valor da diferença postulada pelos autores sequer até a presente data,
em razão da falta de informação do saldo nas contas fundiárias dos mesmos
em janeiro de 19...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho