APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE COBRANÇA- COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA-. RECURSO IMPROVIDO.1- . RECURSO IMPROVIDO. 1- Todos os aprovados dentro do número de vagas e que impetraram Mandado de Segurança, tiveram suas nomeações declaradas válidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tendo direito a receber os proventos que receberiam do serviço público municipal se não tivessem sido exonerados ilegalmente. 2-A decisão que declara a nulidade do ato e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece exatamente o status quo ante, de modo a garantir ao servidor o pagamento integral das vantagens pecuniárias do cargo anteriormente ocupado.RECUSO IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006488-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
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APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE COBRANÇA- COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA-. RECURSO IMPROVIDO.1- . RECURSO IMPROVIDO. 1- Todos os aprovados dentro do número de vagas e que impetraram Mandado de Segurança, tiveram suas nomeações declaradas válidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tendo direito a receber os proventos que receberiam do serviço público municipal se não tivessem sido exonerados ilegalmente. 2-A decisão que declara a nulidade do ato e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece exatamente o status quo ante...
Processo Civil. Administrativo e Constitucional. Reexame Necessário em Mandado de Segurança. Segurança Concedida. Servidor Público. Exoneração. Inobservância ao Devido Processo Administrativo e/ou Judicial. Necessidade da Ampla Defesa e Contraditório. Precedentes.
1. Acertada foi a decisão do juízo primevo isso porque o ato de exoneração não observou o que estabelece o estatuto dos servidores públicos municipais de Batalha-PI (Lei nº 497/99) que prevê em seu art. 45 elenca as situações de exoneração do cargo
2. In casu, não se vislumbra nenhum procedimento administrativo ou judicial, portanto, tenho que o ato de exoneração é ilegal, pois não observou o princípio do devido processo lega e como consequência, ampla defesa e contraditório.
3. Nessa tessitura, impõe-se a anulação do ato por meio do qual a autoridade impetrada procedeu a exoneração da impetrante, por contrariar os princípios constitucionais e administrativos que orientam a Administração Pública, configurando a atividade ilegítima do Poder Público, ferindo, em razão disso, o seu direito líquido e certo, o que autoriza a impetração do mandamus.
4. Isto posto, ante o acima consignado, conheço da remessa necessária e voto pela manutenção da sentença em todos os seus termos, de acordo com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.002119-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
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Processo Civil. Administrativo e Constitucional. Reexame Necessário em Mandado de Segurança. Segurança Concedida. Servidor Público. Exoneração. Inobservância ao Devido Processo Administrativo e/ou Judicial. Necessidade da Ampla Defesa e Contraditório. Precedentes.
1. Acertada foi a decisão do juízo primevo isso porque o ato de exoneração não observou o que estabelece o estatuto dos servidores públicos municipais de Batalha-PI (Lei nº 497/99) que prevê em seu art. 45 elenca as situações de exoneração do cargo
2. In casu, não se vislumbra nenhum procedimento administrativo ou judicial, portanto...
APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE COBRANÇA- COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA-. RECURSO IMPROVIDO.1- RECURSO IMPROVIDO. 1- Todos os aprovados dentro do número de vagas e que impetraram Mandado de Segurança, tiveram suas nomeações declaradas válidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tendo direito a receber os proventos que receberiam do serviço público municipal se não tivessem sido exonerados ilegalmente. 2-A decisão que declara a nulidade do ato e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece exatamente o status quo ante, de modo a garantir ao servidor o pagamento integral das vantagens pecuniárias do cargo anteriormente ocupado.RECUSO IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006514-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
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APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE COBRANÇA- COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA-. RECURSO IMPROVIDO.1- RECURSO IMPROVIDO. 1- Todos os aprovados dentro do número de vagas e que impetraram Mandado de Segurança, tiveram suas nomeações declaradas válidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tendo direito a receber os proventos que receberiam do serviço público municipal se não tivessem sido exonerados ilegalmente. 2-A decisão que declara a nulidade do ato e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece exatamente o status quo ante, d...
APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIZAÇÃO DE VEÍCULO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE DO MOTOR NÃO COMPROVADOS. CONCLUSÃO OBTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Ação de Obrigação de Fazer em questão foi ajuizada visando a transferência da propriedade do veículo Ford Pampa, ano 1987, placa HOR 6253, que atualmente está em nome de Aldemar Silva Morais. Segundo verifica-se no feito, o Sr. Aldemar vendeu o veículo ao Sr. SEGISNANDO MESSIAS RAMOS DE ALENCAR, ora apelado. Ocorre que o réu/apelante negou-se a realizar a aludida transferência, ante a impossibilidade da leitura do chassi do veículo, estando o local danificado. 2 De fato, não fora comprovada, nos autos, adulteração da numeração do chassi do veículo em litígio. Aliás, constatou-se no Laudo de Exame em Veículo automotor, realizado pelo Instituto de Criminalística do Estado (folhas 16/17), o qual teve por finalidade, além da descrição das características do veículo, emitir um pronunciamento acerca do estado atual da numeração identificadora do chassi e demais agregados do referido veículo, a inexistência de sinais ou vestígios de adulteração, estando a “numeração de identificação NIV (assoalho dianteiro direito) parcialmente danificado pela oxidação e reparo de solda, impossibilitando assim sua leitura”. 3 Pelo explanado, considerando que, in casu, não há provas no sentido de que o apelado tenha contribuído diretamente para o desgaste na numeração do veículo descrito nos autos, nem tampouco se ventila a possibilidade de adulteração criminosa, a transferência da propriedade pleitada no feito é medida que se impõe.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007261-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIZAÇÃO DE VEÍCULO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE DO MOTOR NÃO COMPROVADOS. CONCLUSÃO OBTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Ação de Obrigação de Fazer em questão foi ajuizada visando a transferência da propriedade do veículo Ford Pampa, ano 1987, placa HOR 6253, que atualmente está em nome de Aldemar Silva Morais. Segundo verifica-se no feito, o Sr. Aldemar vendeu o veículo ao Sr. SEGISNANDO MESSIAS RAMOS DE ALENCAR, ora apelado. Ocorre que o réu/apelante negou-se a realizar a aludida transferência, ante a impossibilida...
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 4a VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA E 4a VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENAI. ÁGUAS DE TERESINA. CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA.
O SENAI, parte requerente na referida ação, é entidade paraestatal, cuja natureza jurídica é de pessoa jurídica de direito privado. Portanto, ainda que desempenhe atividade de interesse público, está desvinculada do Estado e não possui foro especial a fim de que a ação tramite perante o Juízo da Fazenda Pública. Art. 41, Lei de Organização Judiciária do Piauí. Precedentes.
Conflito procedente para fixar o Juízo suscitado, da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, como o competente para julgamento da ação n. 0000232-95.2006.8.18.0140.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2016.0001.003097-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 4a VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA E 4a VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENAI. ÁGUAS DE TERESINA. CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA.
O SENAI, parte requerente na referida ação, é entidade paraestatal, cuja natureza jurídica é de pessoa jurídica de direito privado. Portanto, ainda que desempenhe atividade de interesse público, está desvinculada do Estado e não possui foro especial a fim de que a ação tramite perante o Juízo da Fazenda Pública. Art. 41, Lei de Organização Judiciária do Piauí. Prece...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SINDICADO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. INCORPORAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 595/2011. ART. 136, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 13/94, ART. 56, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 23/99 E ART. 254, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PCA N. 1538/2010-11, CNMP. EC N 20. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ART. 54, LEI 9.784/1999
O fundamento da manutenção da citada vantagem no Proc. n. 0.00.000.001538/2011-1, bem como nos procedimentos administrativos individuais, deu-se em razão do preenchimento de seus requisitos legais quando da incorporação e do respeito ao princípio da segurança jurídica. Se houve, também, fundamento quanto à irredutibilidade de vencimentos, este foi apenas mais um argumento para manutenção, mas não o único. Ademais, o Estado ou a autoridade coatora não demonstraram a existência desta justificativa que poderia vincular uma decisão de absorção da VPNI pelo reajuste do subsídio. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça sustenta que quando o assunto é acumulação de vantagens com o subsídio, é indispensável a análise de caso a caso, como se deu em julgado que se discutia, no âmbito do Ministério Público Federal, a acumulação de vantagens com os rendimentos de aposentadoria. O STJ manteve o pagamento com o limite do teto constitucional.
O caso sob análise apresenta decisões administrativas garantindo aos pacientes o pagamento da VPNI, tendo em vista a declaração de sua legalidade. Há documentos nos autos demonstrando isso, além das próprias decisões administrativas no âmbito do Ministério Público Estadual e do Conselho Nacional do Ministério Público. E a legalidade é o que deve ser apurada no caso concreto, já que a questão de acumulação de VPNI com o subsídio, por diversas vezes o STF decidiu que é matéria infraconstitucional.
Não há dúvidas que os servidores em questão preencheram os requisitos legais até o ano fixado por meio de jurisprudência para reconhecimento da incorporação da VPNI, nos termos do entendimento do STJ (REsp 1261020/ Resp 12670439). Assim, a legalidade da incorporação está demonstrada.
Porém, além de tudo isso, é imprescindível destacar que se aplicam ao caso, os princípios constitucionais da segurança jurídica e confiança. Nos termos do artigo 54, da Lei 9.784/1999, salvo comprovada má-fé, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários sujeita-se a prazo decadencial de 5 anos, contados da data em que foram praticados.
No caso concreto, vê-se uma situação já consolidada, gerando efeitos favoráveis aos servidores que, a despeito da EC n. 20, de 1998, foi mantida nos exatos termos anteriores. Aliás, cada servidor teve um processo administrativo próprio assegurando a legalidade da incorporação, tramitados entre os anos de 1999 a 2009 no Ministério Público Estadual. A última decisão concessiva teria ocorrido em junho de 2009. Mas a notificação para se manifestar sobre procedimento administrativo que tem por fim declarar a ilegalidade da vantagem de cada servidor é de outubro de 2014, sendo que o próprio STF entende que a interrupção do prazo somente se daria com a conclusão do procedimento, e não seu início.
Ordem concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.009028-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SINDICADO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. INCORPORAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 595/2011. ART. 136, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 13/94, ART. 56, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 23/99 E ART. 254, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PCA N. 1538/2010-11, CNMP. EC N 20. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ART. 54, LEI 9.784/1999
O fundamento da manutenção da citada vantagem no Proc. n. 0.00.000.001538/2011-1, bem como nos procedimentos administrativos individuais, deu-se em...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE DANO INFECTO. MAU USO DE PROPRIEDADE. GUARDA DE GRANDE NÚMERO DE ANIMAIS. MUNICÍPIO. PARNAÍBA – PI. GERAÇÃO DE EXCESSIVO MAU CHEIRO E INCÔMODOS DESPROPORCIONAIS AOS VIZINHOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005388-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE DANO INFECTO. MAU USO DE PROPRIEDADE. GUARDA DE GRANDE NÚMERO DE ANIMAIS. MUNICÍPIO. PARNAÍBA – PI. GERAÇÃO DE EXCESSIVO MAU CHEIRO E INCÔMODOS DESPROPORCIONAIS AOS VIZINHOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005388-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL E SEM OBSERVAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 54 DA LEI Nº9.784/99. AGRAVO INTERNO APENSO. PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO DE MÉRITO DO MANDAMUS.
1. O processo de transferência do segurado, já falecido, para a Reserva Remunerada se deu em 1979, constando nos autos que desde 1987 o mesmo já recebia seus proventos de inatividade como 2º Tenente. Dessa forma, tem-se que decaiu o direito da Administração de rever seus atos, em atenção ao art. 54, §1º da Lei nº 9.784/99.
2. “Em se tratando de ato administrativo cujos efeitos concretos já haviam repercutido na esfera patrimonial da servidora pública, sua invalidação deveria ter sido precedida de procedimento administrativo, com as garantias constitucionais inerentes, o que não ocorreu.” (TJDFT - 1ª Câmara Especializada Cível. Relator Designado Álvaro Ciarlini. Processo nº 20150020266684. Julgado em 05/12/2016. Publicado em 06/02/2017)”.
3. Segurança concedida. Liminar mantida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.000842-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL E SEM OBSERVAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 54 DA LEI Nº9.784/99. AGRAVO INTERNO APENSO. PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO DE MÉRITO DO MANDAMUS.
1. O processo de transferência do segurado, já falecido, para a Reserva Remunerada se deu em 1979, constando nos autos que desde 1987 o mesmo já recebia seus proventos de inatividade como 2º Tenente. Dessa forma, tem-se que decaiu o direito da Administração de rever seus atos, em atenção ao art. 54, §1º da Lei nº 9.784/99.
2. “Em se tratand...
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – RECURSO IMPROVIDO.1- A autora foi classificada em 1º lugar no concurso para o cargo de professor de Educação Infantil na cidade de Olho D\'Água do Piauí, em que o edital previa duas vagas. 2- a impetrante possui direito líquido e certo ao ser aprovada no certame como comprova a fl. 24, juntada aos autos. 3-A Instituição elaboradora do certame não conseguiu demonstrar os motivos que levaram à diminuição da pontuação da prova objetiva da impetrante e a aprovação da outra candidata que no primeiro momento não tinha sequer obtido a classificação diante do primeiro resultado anteriormente divulgado. RECURSO IMPROVIDO.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.008387-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – RECURSO IMPROVIDO.1- A autora foi classificada em 1º lugar no concurso para o cargo de professor de Educação Infantil na cidade de Olho D\'Água do Piauí, em que o edital previa duas vagas. 2- a impetrante possui direito líquido e certo ao ser aprovada no certame como comprova a fl. 24, juntada aos autos. 3-A Instituição elaboradora do certame não conseguiu demonstrar os motivos que levaram à diminuição da pontuação da prova objetiva da impetrante e a aprovação da outra candidata que no primeiro momento não tinha sequer obtido a classificação diante d...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. IASPI SAÚDE/PLAMTA. AUTORIZAÇÃO DE VIDEO-LAPAROSCOPIA. NEGATIVA DE COBERTURA. LIMINAR DEFERIDA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. RECURSO IMPROVIDO COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. 1. Conforme Súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Confirma-se a liminar deferida que autorizou o procedimento cirúrgico que foi realizado, relação jurídica estabilizada diante de sua não impugnação, bem como se mostra irreversível diante da realização do procedimento autorizado. 3. A autarquia estadual tem direito à isenção das custas processuais, todavia sendo vencida, deve reembolsar ou restituir ao seu adversário, que é a parte vencedora, o quantum por ele gasto com as custas e emolumentos judiciais. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009318-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. IASPI SAÚDE/PLAMTA. AUTORIZAÇÃO DE VIDEO-LAPAROSCOPIA. NEGATIVA DE COBERTURA. LIMINAR DEFERIDA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. RECURSO IMPROVIDO COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. 1. Conforme Súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Confirma-se a liminar deferida que autorizou o procedimento cirúrgico que foi realizado, relação jurídica estabilizada diante de sua não impugnação, bem como se mostra irreversível diante da realização do p...
Processual civil apelação/REMESSA NECESSÁRIA. Mandado de segurança. expedição de certificado de conclusão de ensino médio e histórico escolar. Aluno cursando o 3.º ano do ensino médio. Lei n.º 9394/96. concessão de liminar. Sentença concedendo a segurança em definitivo. Reexame necessário e apelação. Recursos conhecidos e não providos. 1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos. 2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação. 3. Alunos que estão cursando o terceiro ano do ensino médio, deste modo, atendem aos requisitos legais, tornando devida a expedição de certificação de conclusão do ensino médio. 4. Recursos conhecidos e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.010776-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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Processual civil apelação/REMESSA NECESSÁRIA. Mandado de segurança. expedição de certificado de conclusão de ensino médio e histórico escolar. Aluno cursando o 3.º ano do ensino médio. Lei n.º 9394/96. concessão de liminar. Sentença concedendo a segurança em definitivo. Reexame necessário e apelação. Recursos conhecidos e não providos. 1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos. 2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. RECURSO ORDINÁRIO RECEBIDO COMO APELAÇÃO CÍVEL. FUNGIBILIDADE. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. ÔNUS DA PROVA CABE AO RECORRENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONFORME ART. 85, CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ART. 1.º – F, LEI 9494/97. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O mero erro no título do recurso – como o ocorrido no presente caso, em que o recurso de apelação foi nominado como recurso ordinário – não justifica o juízo negativo de admissibilidade, já que não se trata propriamente de erro grosseiro na interposição do recurso, mas de simples erro material na elaboração da peça recursal, que admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente do TJPI. 2. As questões que não foram oportunamente suscitadas e discutidas em primeira instância não podem ser apreciadas pelo tribunal, diante da vedação de inovação recursal extraída do ordenamento jurídico pátrio, obstando, pois, o conhecimento do recurso adesivo. 3. Dispõe o inciso II, do art. 373, do Código de Processo Civil, que cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.Condenação do município réu na ação de cobrança no pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, percentual que contempla a inversão do ônus da sucumbência e a majoração em sede recursal (art. 85, §11, CPC/2015). 5.Nos termos da decisão proferida pelo STF no RE nº 870947/SE, para atualização dos valores de condenações impostas à Fazenda Pública, devem ser aplicados juros na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, e Lei nº 11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011382-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. RECURSO ORDINÁRIO RECEBIDO COMO APELAÇÃO CÍVEL. FUNGIBILIDADE. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. ÔNUS DA PROVA CABE AO RECORRENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONFORME ART. 85, CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ART. 1.º – F, LEI 9494/97. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O mero erro no título do recurso – como o ocorrido no presente caso, em que o recurso de apelação foi nominado como recurso ordinário – não justifica o juízo negativo de admissibilidade, já que não se trata propriamente de erro grosseiro...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DOS CANDIDATOS. ART. 47 DO CPC. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO. RECURSO VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, a apelada intenta a sua nomeação no cargo de enfermeira, em face de aprovação em concurso realizado pela Secretária de Saúde do Estado do Piauí – SESAPI. É consabido que os litisconsortes não foram chamados para compor a lide, assim não há como acolher a preliminar suscitada pelo Estado do Piauí, afasto a arguição de nulidade no tocante à ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários, uma vez que a apelada fez juntar aos autos toda a documentação necessária à análise do caso. 2. Apesar do prazo de validade do concurso expirar em 12/03/2014, tem-se que, havendo comprovação de contratação precária de servidores ou de terceiros para desempenho das atribuições inerentes ao cargo em disputa, a nomeação dos aprovados no certame deve ocorrer de forma imediata. De ressaltar que, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no Edital tem direito à nomeação, que deve ocorrer no prazo de validade do certame. 3. Recurso Conhecido e desprovido, sentença mantida, à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.009050-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DOS CANDIDATOS. ART. 47 DO CPC. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO. RECURSO VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, a apelada intenta a sua nomeação no cargo de enfermeira, em face de aprovação em concurso realizado pela Secretária de Saúde do Estado do Piauí – SESAPI. É consabido que os litisconsortes não foram chamados para compor a lide, assim não há como acolher a preliminar suscitada pelo Estado do Piauí, afas...
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - AUMENTO DA CARGA HORÁRIA - FALTA DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. Embora a Fundação Municipal de Saúde seja dotada de autonomia administrativa e financeira, detendo capacidade para estar em juízo, o Município de Teresina possui responsabilidade subsidiária por seus atos, devendo então ser mantido no polo passivo da demanda. Preliminar rejeitada.
2. As Apeladas foram aprovadas em concurso público para o cargo de Nutricionista da Fundação Municipal de Saúde, cujo edital estabelecia carga horária de 20 (vinte) horas semanais. Porém, alegam exercer jornada de 30 (trinta) horas semanais, sem que percebam o valor respectivo.
3. Contudo, o writ não veio instruído com prova do direito líquido e certo das impetrantes.
4. Impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança. Incidência das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
5. Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006849-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - AUMENTO DA CARGA HORÁRIA - FALTA DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. Embora a Fundação Municipal de Saúde seja dotada de autonomia administrativa e financeira, detendo capacidade para estar em juízo, o Município de Teresina possui responsabilidade subsidiária por seus atos, devendo então ser mantido no polo passivo da demanda. Preliminar rejeitada.
2. As Apeladas foram aprovadas em concurso público para o cargo de Nu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DO REQUISITO AUTORIZADOR DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART.300 DO NCPC) – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO – AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007896-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DO REQUISITO AUTORIZADOR DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART.300 DO NCPC) – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO – AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007896-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ÓRDINÁRIA. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO DOS APELANTES NO CARGO DE PERITO PAPILOSCOPISTA POLICIAL NOS TERMOS DO ART. 7º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 37/04. ARTIGO VETADO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO EM CARGO DE MESMA ATRIBUIÇÃO DO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 685 DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Os apelantes não fazem jus a ser enquadrados no cargo que pretendem, qual seja, de Perito Papiloscopista Policial, posto que tal medida irá de encontro aos preceitos previstos no art. 37, II, da Constituição Federal, que exige prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público.
2. O fato de os apelantes possuírem curso profissionalizante, de capacitação ou de aperfeiçoamento, em papiloscopia, não lhes conferem direito à transposição para o cargo de Perito Papiloscopista Policial.
3. A aprovação em concurso público é condição sine qua non à investidura em cargo ou emprego público, sendo certo que a redistribuição entre cargos e funções não pode ser utilizada como forma de provimento derivado, que venha a caracterizar a transposição do cargo, de modo que os servidores redistribuidos não fazem jus ao enquadramento pretendido, e poderão ser reenquadrados a outros cargos que possuam a mesma atribuição que os cargos para os quais prestaram concurso público, sob pena de infringir o dispositivo da Súmula 685 do Supremo Tribunal Federal.
4. Apelação conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001901-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ÓRDINÁRIA. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO DOS APELANTES NO CARGO DE PERITO PAPILOSCOPISTA POLICIAL NOS TERMOS DO ART. 7º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 37/04. ARTIGO VETADO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO EM CARGO DE MESMA ATRIBUIÇÃO DO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 685 DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Os apelantes não fazem jus a ser enquadrados no cargo que pretendem, qual seja, de Perito Papiloscopista Policial, posto que tal medida irá de encontro aos preceitos previstos no art. 37, II, da Constituição...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. GENITORA. DEPENDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. LEI COMPLEMENTAR Nº 40/04. IRRETROATIVIDADE.
1. O magistrado de primeiro grau reconheceu que a genitora do apelante preenchia os requisitos necessários para ser enquadrada como dependente, nos termos da Lei Estadual 4.051/86, tendo inclusive sua inscrição prevista de acordo com o artigo 12, II, do referido diploma legal.
2. O ato jurídico perfeito se aperfeiçoa, se integraliza, se faz inteiro, se consolida, se completa, se perfaz, debaixo de uma ordem normativa vigente, de uma legislação aplicável naquele instante.
3. No caso em comento, a genitora já era enquadrada como dependente, nos termos da lei anterior. O requerente prova a condição de servidor público segurado junto ao IAPEP, tendo a senhora Francisca das Chagas Ferreira Soares como sua dependente (fls. 09 e 11).
4. Apelação e reexame conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.002043-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. GENITORA. DEPENDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. LEI COMPLEMENTAR Nº 40/04. IRRETROATIVIDADE.
1. O magistrado de primeiro grau reconheceu que a genitora do apelante preenchia os requisitos necessários para ser enquadrada como dependente, nos termos da Lei Estadual 4.051/86, tendo inclusive sua inscrição prevista de acordo com o artigo 12, II, do referido diploma legal.
2. O ato jurídico perfeito se aperfeiçoa, se integraliza, se faz inteiro, se consolida, se completa, se perfaz, debaixo de uma ordem norm...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. EX-SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO DO MUNICÍPIO. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. DIREITO DO SERVIDOR AO RECEBIMENTO DO SALÁRIO ATRASADO, DAS FÉRIAS, COM ADICIONAL DE 1/3 E 13º SALÁRIO, NOS TERMOS QUE LHE ASSEGURA O ART.39, §3º DA CF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Apelante não se desincumbiu de provar o pagamento das verbas reclamadas na petição inicial, sendo, portanto, devidas ao Autor as verbas deferidas na sentença.
2. Nesse sentido, os ocupantes de cargo em comissão fazem jus ao recebimento das férias e do 13º salário, nos termos preconizados pelo art. 39, §3º da CF/88.
3. Quanto à prescrição quinquenal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003133-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. EX-SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO DO MUNICÍPIO. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. DIREITO DO SERVIDOR AO RECEBIMENTO DO SALÁRIO ATRASADO, DAS FÉRIAS, COM ADICIONAL DE 1/3 E 13º SALÁRIO, NOS TERMOS QUE LHE ASSEGURA O ART.39, §3º DA CF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Apelante não se desincumbiu de provar o pagamento das verbas reclamadas na petição inicial, sendo, portanto, devidas ao Autor as verbas deferidas na sentença.
2. Nesse sentido, os ocupantes de cargo em comissão fazem jus ao recebimento das férias e do 13º salário,...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. Extrai-se dos autos, que o apelante era Prefeito do Município de São Miguel da Baixa Grande do Piauí-PI, manejando a presente ação com o fito de anular o processo administrativo intentado pela Câmara Municipal/Apelada, que por decisão legislativa foi afastado de suas funções, sendo julgada a lide parcialmente procedente com o consequente retorno do autor às atividades, tendo o juiz a quo declarado hígido o recebimento da denúncia, garantindo o direito de fiscalização pela Apelada, em reiniciar o procedimento, desde que sejam observadas as determinações da decisão de piso. 2. Alegou que não foi intimado com antecedência para a sessão que deliberou pelo recebimento da denúncia. O caso tem como escopo desconstituir o capítulo atacado na sentença, para anular, em sua totalidade, o processo de cassação, não sendo observadas as garantias constitucionais ao devido processo legal. 3. Ora, os detentores de mandatos eletivos, do Poder Executivo, podem ser submetidos a processos de cassação de seus respectivos mandatos perante a Câmara Municipal, em decorrência da prática de violações político-administrativo. Contudo, a denúncia deve preencher os requisitos legais e conter o mínimo de elementos probatórios, para ser recebida. 4. Todavia, não obstante ao que dispõe o art. 5º, IV e VI, do Decreto-Lei nº 201/67, o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas. Assim, considerando-se afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia, fato que não ocorreu. 5. Recurso conhecido e provido, sentença reformada em sua parte final, decisão unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.006995-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. Extrai-se dos autos, que o apelante era Prefeito do Município de São Miguel da Baixa Grande do Piauí-PI, manejando a presente ação com o fito de anular o processo administrativo intentado pela Câmara Municipal/Apelada, que por decisão legislativa foi afastado de suas funções, sendo julgada a lide parcialmente procedente com o consequente retorno do autor às atividades, tendo o juiz a quo declarado hígido o recebimento da denúncia, garantindo o direito de fiscalização pela Apelada, em reiniciar o procedimento, desde que sejam observada...
REDUÇÃO DE JORNADA COM REDUÇÃO DE SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE.
I – Não existe direito adquirido a regime jurídico remuneratório. No entanto, a redução de jornada de trabalho do servidor público não pode implicar em redução do vencimento, sob pena de ofensa à norma do artigo 39, XV da Constituição Federal.
II- Recurso de Apelação improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.009722-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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REDUÇÃO DE JORNADA COM REDUÇÃO DE SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE.
I – Não existe direito adquirido a regime jurídico remuneratório. No entanto, a redução de jornada de trabalho do servidor público não pode implicar em redução do vencimento, sob pena de ofensa à norma do artigo 39, XV da Constituição Federal.
II- Recurso de Apelação improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.009722-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )