PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO CAUTELAR – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – DEMANDA CAUTELAR COM CARÁTER SATISFATIVO – VIABILIDADE SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL ULTRAPASSADA – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SUSPENSÃO DO PRAZO – PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA – PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RATEIO ENTRE MÃE E FILHO – POSSIBILIDADE - UNIÃO ESTÁVEL COM O “DE CUJUS” COMPROVADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, eram viáveis as demandas cautelares com caráter satisfativo, não padecendo de interesse de agir, por inadequação da via eleita, quem as intentou, portanto, sob a égide da legislação processual civil ultrapassada.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o requerimento administrativo suspende o curso do prazo prescricional do direito perseguido na lide, o qual volta a fluir após a decisão administrativa.
3. É viável o rateio de benefício previdenciário já concedido ao filho, quando a mãe também comprova a sua legítima condição de dependente do segurado falecido.
4. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005898-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/12/2017 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO CAUTELAR – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – DEMANDA CAUTELAR COM CARÁTER SATISFATIVO – VIABILIDADE SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL ULTRAPASSADA – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SUSPENSÃO DO PRAZO – PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA – PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RATEIO ENTRE MÃE E FILHO – POSSIBILIDADE - UNIÃO ESTÁVEL COM O “DE CUJUS” COMPROVADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, eram viáveis as demandas cautelares com caráter satisfativo, não padecendo de int...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Compulsando os autos, constato que as alegações do impetrante carecem de provas. Os documentos retirados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos em Saúde (CNES), folhas 106/133, colacionados para demonstrar o exercício irregular de outros profissionais no cargo de Médico PSF da Fundação Municipal de Saúde – FMS são praticamente ilegíveis, não identificam o estabelecimento de saúde, o período a que se referem as informações e nem qual o ente público contratante.
2. A publicação de edital para a contratação de servidores com o fim de suprir demanda temporária de excepcional interesse público, como exposto nas considerações do edital FMS nº 001/2015 (fls. 177), sem a comprovação de desvio de finalidade do ato administrativo, não é suficiente para caracterizar a probabilidade do direito capaz de autorizar o deferimento da tutela antecipada. Precedentes. (Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.000891-6 TJ-PI).
3. Com efeito, não demonstrada especificamente a preterição alegada, bem como, estando o agravante classificado fora do número de vagas previstas no edital (fato incontroverso fls. 14), não há razões para modificar a decisão a quo.
4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.011248-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/12/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Compulsando os autos, constato que as alegações do impetrante carecem de provas. Os documentos retirados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos em Saúde (CNES), folhas 106/133, colacionados para demonstrar o exercício irregular de outros profissionais no cargo de Médico PSF da Fundação Municipal de Saúde – FMS são praticamente ilegíveis, não identificam o estabelecimento de saúde, o período a que se referem as informações e nem qual o ente públi...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – ação de indenização por DANOS MORAIS – pessoa jurídica – ente público – uso de marca – súmula n. 227 do superior tribunal de justiça – ausência de presunção - dano não comprovado - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. O enunciado de Súmula n. 227, do Superior Tribunal de Justiça, estatui que “[a] pessoa jurídica pode sofrer dano moral.”
2. Contudo, para que efetivamente se concretize o direito à indenização, é mandatório que sejam comprovados os elementos que autorizam tal medida, quais sejam, conduta, dano, nexo causal e culpa.
3. Em não havendo suficientes provas nos autos quanto à imputação da conduta indicada, não se forma a obrigação de indenizar.
4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000346-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/12/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – ação de indenização por DANOS MORAIS – pessoa jurídica – ente público – uso de marca – súmula n. 227 do superior tribunal de justiça – ausência de presunção - dano não comprovado - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. O enunciado de Súmula n. 227, do Superior Tribunal de Justiça, estatui que “[a] pessoa jurídica pode sofrer dano moral.”
2. Contudo, para que efetivamente se concretize o direito à indenização, é mandatório que sejam comprovados os elementos que autorizam tal medida, quais sejam, conduta, dano, nexo causal e culpa.
3. Em não havendo suficientes provas...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – mandado de segurança – modificação de normas editalícias – administração pública - poder de autotutela – correção de ato ilegal – súmula n. 473 do supremo tribunal federal – observância à lei n. 9.396/1996 – lei de diretrizes e bases da educação nacional – ausência de direito líquido e certo - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. A Súmula n. 473, do Supremo Tribunal Federal, determina que a Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
2. Mostra-se adequada a revogação de ato ilegal, no caso norma editalícia, por se mostrar em desacordo com a Lei n. 9.396/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com a redação dada pela Lei n. 12.014/2009.
3. Atentaria contra o princípio da razoabilidade criarem-se vagas em turma de curso superior apenas para atender dois alunos, em decorrência de erro já corrigido pela Administração Pública.
4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009260-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/12/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – mandado de segurança – modificação de normas editalícias – administração pública - poder de autotutela – correção de ato ilegal – súmula n. 473 do supremo tribunal federal – observância à lei n. 9.396/1996 – lei de diretrizes e bases da educação nacional – ausência de direito líquido e certo - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. A Súmula n. 473, do Supremo Tribunal Federal, determina que a Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conven...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA O MESMO CARGO EM QUE OS IMPETRANTES FORAM CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS, ANTES DE EXPIRAR O PRAZO DO CONCURSO ANTERIOR. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS EM NÚMERO QUE ALCANÇA A COLOCAÇÃO DOS IMPETRANTES. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Os impetrantes foram classificados do no Concurso Público realizado pela Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí - SEDUC, através do Edital nº 003/2014, para o cargo de Professor, dentro do número de vagas ofertadas no Edital. Contudo, a Administração Pública nomeou os candidatos que lograram até a 6ª (colocação), lançando Processo Seletivo Simplificado para contratação de Professor Temporário, contratando candidatos aprovados no teste seletivo para professor temporário, em detrimento dos candidatos aprovados dentro do número de vagas no concurso anterior, razão pela qual, fazem jus à segurança pleiteada.
2. A Administração Pública possui a discricionariedade de dispor acerca do momento em que proverá os cargos públicos vagos, essa discricionariedade, no entanto, resta afastada quando ocorrer a preterição através da contratação de candidatos aprovados através de processo seletivo lançado posterior ao concurso que ainda se encontra dentro do prazo de validade.
3. Não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes do STJ.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.002351-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/12/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA O MESMO CARGO EM QUE OS IMPETRANTES FORAM CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS, ANTES DE EXPIRAR O PRAZO DO CONCURSO ANTERIOR. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS EM NÚMERO QUE ALCANÇA A COLOCAÇÃO DOS IMPETRANTES. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Os impetrantes foram classificados do no Concurso Público realizado pela Secretaria de Educação...
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO APENSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PLEITO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, NO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DO DEFENSOR PÚBLICO. PLEITO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA JUSTIFICADA PELO DEFENSOR PÚBLICO, EM MOMENTO OPORTUNO, QUAL SEJA, ATÉ A ABERTURA DA AUDIÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 453, § 1º, DO CPC/73. CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art.453, do CPC/1973, estabelece que a “audiência poderá ser adiada: (…) II- se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.”
2. Assim, verifica-se que o ato de adiamento da audiência de instrução e julgamento depende do preenchimento de duas condições: a) justificativa da ausência comprovada; b) que a referida comprovação ocorra antes do início da audiência.
3. In casu, constata-se que a Defensoria Pública protocolou a petição, na qual requeria o adiamento da audiência, em 18.05.2010, ou seja, 01(um) dia antes da realização da audiência, conforme protocolo de fl.78.
4. Com efeito, entende-se que a ausência do referido Defensor Público foi devidamente comprovada, tendo em vista a existência da Portaria nº 073/2010, do Defensor Público Geral do Estado do Piauí, de fl.67, que dispensava todos os Defensores Públicos das suas atividades, nos dias 19 e 20 de maio de 2010, a fim de participarem das atividades alusivas ao dia do Defensor Público.
5. O juízo a quo motivou a sua decisão de indeferimento do pleito de adiamento da audiência no fato de que a referida petição, somente, “chegou ao recinto” da realização da audiência, após ter inciado a audiência. No entanto, a decisão se encontra equivocada, tendo em vista, conforme segunda via de protocolo de fl.78, a petição foi protocolada em 18.05.2010, logo, no dia anterior a realização da audiência.
6. Não se pode atribuir a demora do conhecimento da petição, pelo magistrado, ao autor, ora apelante, uma vez que esse peticionou, em tempo oportuno, bem como apresentou justificativa plausível para sua ausência na referida audiência.
7. Assim, o autor, ora apelante, não pode ser prejudicado, em razão de falhas de comunicação entre o magistrado e sua secretaria, razão pela qual acolho a preliminar de nulidade da audiência de instrução e julgamento, bem como todas as decisões posteriores a ela, por violar diretamente dispositivo de lei, assim como os princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que não possibilitou ao apelante, por meio do seu Defensor, fazer parte da oitiva das testemunhas, na questionada audiência, o que, de fato, tolheu o direito de defesa do autor, com a real configuração de cerceamento de defesa.
8. Apelação conhecida e preliminar acolhida, a fim de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo retido, para reconhecer a nulidade da audiência de instrução e julgamento de fls.60/64, dos autos nº 0002412-86.2007.8.18.0031, bem como de todos os atos decisórios posteriores, com inclusão da sentença de fls.101/104.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004987-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO APENSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PLEITO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, NO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DO DEFENSOR PÚBLICO. PLEITO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA JUSTIFICADA PELO DEFENSOR PÚBLICO, EM MOMENTO OPORTUNO, QUAL SEJA, ATÉ A ABERTURA DA AUDIÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 453, § 1º, DO CPC/73. CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JU...
Data do Julgamento:12/12/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA UTILIZAÇÃO NA OBRAS CONTRATADAS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Extrai-se dos autos que a autora dedica-se à prestação de serviços de Engenharia Civil, tendo como código e descrição da atividade principal a construção de edifícios, necessitando, para proceder às edificações de suas obras, adquirir insumos de outros Estados da Federação. 2. Porém, o Estado do Piauí resiste em reconhecer os créditos pelo ICMS suportado na aquisição de produtos originários de outros Estados, necessários para a prestação de serviços de construção civil. Conforme entendimento do STJ, as empresas do ramo da construção civil, quando adquirem de outro estado da federação, materiais necessários à prestação do serviço, não estão sujeitas ao pagamento da diferença de alíquota interestadual do ICMS, para o estado destinatário. 3. No caso das construtoras não haverá a incidência dessa exação haja vista que as empresas de construção civil não praticam atos de mercancia, mas sim, de prestação de serviços. 4. Recurso conhecido e provido, sentença reformada, decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004693-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )
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DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA UTILIZAÇÃO NA OBRAS CONTRATADAS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Extrai-se dos autos que a autora dedica-se à prestação de serviços de Engenharia Civil, tendo como código e descrição da atividade principal a construção de edifícios, necessitando, para proceder às edificações de suas obras, adquirir insumos de outros Estados da Federação. 2. Porém, o Estado do Piau...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. CANDIDATO APROVADO dentro DO NÚMERO DE VAGAS. Primeiro colocado no Cargo de ENFERMEIRO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE ENFERMEIROS. PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. 1) No caso dos autos, o impetrante comprova que foi aprovado na 1ª (primeira) colocação, dentro do número de vagas, para o cargo de ENFERMEIRO, além da peculiaridade de que a administração pública ao disponibilizar vagas a serem preenchidas e em ato posterior retardar a nomeação e investidura dos candidatos aprovados viola o princípio da finalidade, dentre outros de natureza constitucional. 2) Observamos ainda, que a Administração Pública contratou 12 (doze) Enfermeiros irregularmente – doc. fl. 93, fortalecendo, assim, o entendimento de que a Administração estaria vinculada a nomear e empossar o impetrante (1º COLOCADO DENTRO DAS VAGAS). 3) Por fim, temos que a nomeação pretendida pelo autor não provoca violação ao princípio da separação dos poderes, nem tampouco ao art. 61§1º, II “a”, da CF/88, pois ao Judiciário cabe, também, fiscalizar, do ponto de vista técnico-jurídico, o Executivo, para que este obedeça aos princípios constitucionais insertos no artigo 37 da Carta Magna de 1988, notadamente os da legalidade, razoabilidade, moralidade e eficiência”¹, sem falar que não há risco de grave lesão à ordem pública na decisão judicial que determina seja observada a ordem classificatória em concurso público, a fim de evitar preterição de concursados pela contratação de temporários, quando comprovada a necessidade do serviço.” 4) Ante os motivos e fundamentos expostos e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo Conhecimento e Improvimento dos Recursos oficial e voluntário, para manter a sentença vergastada em seus próprios termos e fundamentos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.001587-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. CANDIDATO APROVADO dentro DO NÚMERO DE VAGAS. Primeiro colocado no Cargo de ENFERMEIRO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE ENFERMEIROS. PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. 1) No caso dos autos, o impetrante comprova que foi aprovado na 1ª (primeira) colocação, dentro do número de vagas, para o cargo de ENFERMEIRO, além da peculiaridade de que a administração pública ao disponibilizar vagas a serem preenchidas e em ato posterior retardar a nomeação e investidura dos candidatos aprovados viola o princípio da finalidade, dentre out...
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - REEXAME NECESSÁRIO - MATRÍCULA ENSINO INFANTIL - - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. Consoante determina a CF/88, é dever do Estado criar condições objetivas que garantam o acesso à educação básica obrigatória e gratuita. Com efeito, pela legislação vigente, tem direito à educação infantil toda e qualquer criança, o qual deve ser garantido com eficiência, sem que haja limitação administrativa;
2. Na hipótese, considerando que a situação já foi consolidada pelo decurso do tempo, impõe-se a observância da teoria do fato consumado;
3. Remessa Necessária conhecida, porém, improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.009903-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - REEXAME NECESSÁRIO - MATRÍCULA ENSINO INFANTIL - - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. Consoante determina a CF/88, é dever do Estado criar condições objetivas que garantam o acesso à educação básica obrigatória e gratuita. Com efeito, pela legislação vigente, tem direito à educação infantil toda e qualquer criança, o qual deve ser garantido com eficiência, sem que haja limitação administrativa;
2. Na hipótese, considerando que a situação já foi consolid...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DO ASSISTENTE SOCIAL. ATIVIDADE RELACIONADA Á SAÚDE PÚBLICA.
1.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo reputado ilegal e abusivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ e do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. Alega a impetrante que é servidora pública estadual (Assistente Social, Agente Superior de Serviço, código 069) desde julho de 2006, percebendo R$ 1.751,67 (um mil, setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos) mensais. Assevera que em 30.03.2012 foi publicada a Lei Estadual nº 6.201/12, a qual dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Piauí, prevendo o enquadramento dos assistentes sociais no Grupo Operacional de Nível Superior como profissionais da saúde, desde que preenchidos os seguintes requisitos: efetivo desempenho de atividade de saúde pública e observância de dispositivos legais e de normas de Conselhos de Classe da profissão. No entanto, afirma que, após a edição da Lei, apresentou requerimento de enquadramento e, apesar de preencher os requisitos legais, não obteve resposta até a data da impetração.
2.A impetrante reputa ilegal a omissão da administração em promover seu enquadramento, apesar do requerimento formalizado, e da clareza das leis em que se funda. Assim, deve-se analisar o prazo decadencial levando-se em conta que se objetiva retirar a Administração Pública da inércia, sendo, na prática, mandamus preventivo, cujo prazo de impetração ainda não se iniciou. A jurisprudência considera lei de efeitos concretos aquela que determina supressão de direitos ou garantia, não subsistindo o ato administrativo posterior que o concedera, por ilicitude superveniente. Todavia, o enquadramento de cargos e salários de quadro funcional, que implique em melhoria salarial, não se revela situação jurídica supressora de vantagens, mas, ao contrário, confere acréscimo patrimonial. Afastada a prejudicial ao mérito de decadência.
3.A tese de inconstitucionalidade arguida pelo Ministério Público não merece prosperar, eis que a Lei nº 6.600/14 apenas adequou o piso salarial mínimo dos profissionais graduados em Serviço Social, tendo em vista, tais profissionais restarem qualificados como de profissional de saúde. Se o Cargo de Assistente Social foi caracterizado como de profissional de saúde, nada mais salutar que o piso salarial mínimo destes profissionais seja correspondente ao dos profissionais da mesma área do quadro da Secretaria de Saúde, não havendo em se falar em equiparação salarial, mas a igualdade de piso salarial entre os cargos de profissionais de saúde. Precedentes do Tribunal Pleno.
4.É possível, no âmbito da administração pública estadual, considerar o Cargo de Assistente Social como profissional da saúde, desde que haja previsão legal. In casu, como a lei estadual não define “atividade de saúde”, parte-se da Constituição Federal, segundo a qual “a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social” (art. 194). A interpretação sistemática do texto constitucional permite correlacionar a assistência social com a saúde pública, diretriz, a partir da qual, todo o ordenamento jurídico nacional há de se permear.
5.Em qualquer cargo ou função pública, seja na esfera federal, estadual ou municipal, ao assistente social atribuir-se-ão as competências acima, as quais coadunam-se perfeitamente às necessidades da saúde pública e as atividades dos cargos que as satisfaçam, seja o servidor lotado na Secretaria de Saúde, seja ele lotado na Secretaria de Planejamento.
6.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.007012-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/07/2017 )
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DO ASSISTENTE SOCIAL. ATIVIDADE RELACIONADA Á SAÚDE PÚBLICA.
1.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo reputado ilegal e abusivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ e do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. Alega a impetrante que é servidora pública estadual (Assistente Social, Agente Superior de Serviço, código 069) desde julho de 2006, percebendo R$ 1.751,67 (um mil, setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos) mensais. Assevera que em...
APELAÇÕES CÍVEIS – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – COBRANÇA DE VERBAS REFERENTES À PERÍODO REGIDO PELA CLT – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO – COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - EXERCÍCIO DO CARGO EM CARÁTER EFETIVO – DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA PREVISTA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.
1. A situação dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias contratados anteriormente, sem prévio processo seletivo público, somente foi regularizada pela Emenda Constitucional n. 51, publicada no Diário Oficial da União de 15/02/2006.
2. Assim, antes da promulgação da referida Emenda, que se deu em 15/02/2006, os agentes comunitários de saúde eram regidos pelas disposições da CLT, não se submetendo, portanto, aos ditames do regime estatuário.
3. O parágrafo único, do art. 2º, da supracitada alteração constitucional, estabelece que o agente comunitário admitido mediante seleção realizada antes de sua promulgação fica dispensado de se submeter a um novo certame.
4. Restando comprovada a regularidade da contratação do agente comunitário de saúde, bem como o exercício do cargo em caráter efetivo, faz ele jus à percepção do adicional por tempo de serviço previsto em Lei Municipal.
5. Recursos não providos, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010215-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2017 )
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APELAÇÕES CÍVEIS – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – COBRANÇA DE VERBAS REFERENTES À PERÍODO REGIDO PELA CLT – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO – COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - EXERCÍCIO DO CARGO EM CARÁTER EFETIVO – DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA PREVISTA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.
1. A situação dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias contratados anteriormente, sem prévio processo seletivo público, somente foi regularizada pela E...
PROCESSUAL CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA SUSTAR OS EFEITOS DA 1.031 ª SESSÃO LEGISLATIVA POR INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO REGIMENTO INTERNO 1. É possível a concessão de liminar contra a Fazenda Pública em hipóteses em que o seu indeferimento possa resultar em dano de difícil reparação, como é o caso dos autos. 2. Analisando a decisão vergastada (fls.20/22), vê-se que o juiz a quo acolheu a pretensão do agravado liminarmente, demonstrando a existência da probabilidade do direito e do perigo de dano. 3. A Constituição Federal (art.31), ao conferir ao Poder Legislativo Municipal o poder de fiscalizar o Município, espera que esse controle seja feito na forma da lei, em obediência às regras previamente estabelecidas. 4. No caso, a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí foi rejeitada pela Câmara Municipal de Cajazeiras sem a observância ao disposto em seu Regimento Interno (fls.82/125). 5. Da leitura dos autos, percebe-se que não foram distribuídas cópias do parecer prévio do Tribunal de Contas aos Vereadores, de modo a oportunizar a apresentação de parecer pela Comissão de Finanças e Orçamento, nem foram indicados os motivos de discordância, havendo uma fuga às regras estabelecidas no Regimento. 6. Portanto, correta a decisão do Juiz de primeiro Grau quando determinou a sustação dos efeitos da 1.031ª (milésima trigésima primeira) sessão legislativa da Câmara Municipal de Cajazeiras.7. Agravo conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.006203-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/12/2017 )
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PROCESSUAL CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA SUSTAR OS EFEITOS DA 1.031 ª SESSÃO LEGISLATIVA POR INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO REGIMENTO INTERNO 1. É possível a concessão de liminar contra a Fazenda Pública em hipóteses em que o seu indeferimento possa resultar em dano de difícil reparação, como é o caso dos autos. 2. Analisando a decisão vergastada (fls.20/22), vê-se que o juiz a quo acolheu a pretensão do agravado liminarmente, demonstrando a existência da probabilidade do direito e do perigo de dano. 3. A Constituição Federal (art.31), ao...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HORA EXTRA. ADICIONAL NOTURNO.AUSENCIA DE PROVA.APELO IMPROVIDO.1. O apelante busca a reforma da sentença a quo, que improcedente o pedido, ante a ausência de comprovação dos fatos alegado pelo apelante. 2 No caso em tela, o apelante relata que não percebeu as horas extras laboradas, assim como o acréscimo de 50% sobre a hora normal de remuneração de adicional de hora noturna. 3. Contudo, o autor não fez prova do seu direito alegado, juntando aos autos apenas contracheques do ano de 2014, não comprovando as suas horas extras ou ter laborado no período da noite.4. Desta feita, de acordo com entendimento jurisprudencial é ônus do autor provar os fatos alegados na inicial, de acordo com o art. Art. 373 do NCPC(art. 333, do antigo CPC).5. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002410-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/08/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HORA EXTRA. ADICIONAL NOTURNO.AUSENCIA DE PROVA.APELO IMPROVIDO.1. O apelante busca a reforma da sentença a quo, que improcedente o pedido, ante a ausência de comprovação dos fatos alegado pelo apelante. 2 No caso em tela, o apelante relata que não percebeu as horas extras laboradas, assim como o acréscimo de 50% sobre a hora normal de remuneração de adicional de hora noturna. 3. Contudo, o autor não fez prova do seu direito alegado, juntando aos autos apenas contracheques do ano de 2014, não comprovando as suas horas extras ou ter laborado no...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINARIA. PRELIMINAR DE INEPCIA DA INlCiAL REJEITADA, PRESCRICAO RECONHECIDA PARCIALMENTE‘ EXERCICIO DA FUNQAO DE DELEGADO POR POLICIAL CIVIL. DESVIO DE FiNALIDADE, RESSARCIMENTO DA DIFERENCA SALARIAL PELO EXERCiCIO DE CARGO DIVERSO. COMPENSACAO DO MONTANTE CONDENATORIO COM 0 VALOR DA GRATIFICAQAO RECEBIDA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que, ao compulsar as autos, verifico que o proprio Estado do Piaui, através de sua Secretaria de Seguranoa Publica (fls. 11), expediu certidão informando os períodos e as localidades em que o desvio de função ocorreu. Além disso, o ora apelado também juntou a Identidade Militar (fl, 09), a Certidão de tempo de serviço, uma vez que o pagamenlo das vantagens financeiras recebida pelo requerente era realizado a cada mês. Em situações come essa, a prescrição atinge apenas as prestações que venceram nos 05 anos que antecederam a proposilura da ação. Assim, tendo a ação side interposta em 21/05/12, a prescrição alcançou os direitos anteriores a 21/05/2007, ficando resguardados os direitos relativos ao período de 06/03/2008 a 25/04/2011. Desta forma, cenhego parcialmente da preliminar para, em concordancia com a sentenga hostilizada, reconhecer a prescrição dos direitos do autor/apelado, relativos aos periodos de 03/04/2006 a 01/01/2007 8 09/02/2007 3 21/03/2007, 3. Tra1a- se a inicial de aeae erdina’ria na qual e requerente/apelade aduz que fei designado para responder pele cargo de Delegado Civil, mesme sendo Pelicial Militar, nae tendo recebido a remuneracao equivaleme aquele cargo. 4. Penanto, a ocupacao de cargo publico deu-se em nitido desvie de funoéo, centrariando e an, 37, ll, da CF/88 que impee a realizaeao de concurso publico para o preenchimento da vaga, Assim, deve ser concedide ae servidor e direito a percepeao da dlferenca salarial emre um cargo e eutro, para que nao se configure, ainda, o enriquecimenlo sem causa da administragao pdblica, situagée vedada em nosso erdenamente juridico. Este, alias, é o exerceu funcéo estranha ao seu cargo efetivo, néo havendo que se falar em provimento derivado do cargo de Delegado de Policia, sendo devido, apenas o pagamento da diferenga salarial. 6, Ressalre-se que nao merece prosperar a alegacéo da separagéo dos poderes tendo em vista que néo ha\' analise do mérito admlnistrativo, e sim analise da legalidade do desvio de função e a diferença salarial correspondente. 7. Quanto os honorários advocaticios, a teor do que dispoe o art.20, §4° do CPC vigente é época, sua fixaqao deve levar em conta a alividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado. Desta feita, mantenho o valor fixado em 10% do valor da condenação. 9. Diante do exposto, conheço do recurso para dar—Ihe parcial provimento, somente para determinar a compensação do montante condenatorio com a gratificação recebida pelo apelado, decorrente do desempenho da função de Delegado de Policia. mantendo a sentença hostilizada em seus demais termos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.000457-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/12/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINARIA. PRELIMINAR DE INEPCIA DA INlCiAL REJEITADA, PRESCRICAO RECONHECIDA PARCIALMENTE‘ EXERCICIO DA FUNQAO DE DELEGADO POR POLICIAL CIVIL. DESVIO DE FiNALIDADE, RESSARCIMENTO DA DIFERENCA SALARIAL PELO EXERCiCIO DE CARGO DIVERSO. COMPENSACAO DO MONTANTE CONDENATORIO COM 0 VALOR DA GRATIFICAQAO RECEBIDA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que, ao compulsar as autos, verifico que o proprio Estado do Piaui, através de sua Secretaria de Seguranoa Publica (fls. 11), expediu certidão informando os períodos e as loc...
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADA. AUSENCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Na ação de origem a apelada aduziu que foi aprovada para o cargo de professora da rede pública municipal, tendo sido nomeada em 2008, investida no cargo cuja carga horária era 20(vinte) horas semanais, entretanto afirma que sempre trabalhou o equivalente a 40 horas. Contudo, o valor que a mesma percebia foi diminuído drasticamente, reduzindo de R$1.194,91 para R$505,39. Requerendo desta feita, a suspensão da alteração da jornada, restabelecendo o turno e a remuneração de 40 horas. 2. Da preliminar de nulidade por ausência de intimação do ministério público. O Apelante aduz preliminarmente a nulidade processual por ausência de intimação do Ministério Público. Contudo tal preliminar não merece prosperar tendo em vista que o próprio Ministério Público Superior aduziu a ausência de interesse público na causa. 3 Ademais deve ser enfatizado que avaliando a inexistência de atuação do Ministério Público em primeiro grau, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que não há nulidade se não demonstrado o prejuízo sofrido, mesmo diante de causas em que sua atuação é obrigatória. 4. A apelante se insurge contra a sentença que indeferiu de plano a liminar, e a inicial da segurança pleiteada, ante a ausência de direito liquido e certo. 5. De acordo com a legislação, o regime de trabalho dos profissionais do magistério será de 40 (quarenta) horas semanais, mas é feita a ressalva que será permitido a nomeação para regime de 20 (vinte) horas semanais desde que cumulados os seguintes requisitos: i) a existência de situação especial e ii) previsão em edital do concurso público. 6. Em fls. 37/41 o Município de Campo Grande/PI afirma que a mesma percebia o salário referente aos dois turnos, até que fosse realizado novo concurso e que houve convocação expressa e justificada em portaria emitida pela Secretaria Municipal de Educação, desta feita está comprovado que houve a redução da carga horária da apelante, servindo assim as informações prestadas como meio de prova. Desta feita , resta superada a ausência de prova pré constituída e a necessidade de dilação probatória. E passo à análise do mérito do mandado de segurança, que não foi julgado. 7. Apesar disto, o ato de redução de carga horária ser um ato discricionário este deve ser motivado sob pena de nulidade, posto que atinge a esfera patrimonial da apelante. E não consta tal ato motivando a redução, apenas a alegação de que foi realizado concurso e que as vagas foram preenchidas, não sendo mais necessário o segundo turno. 8. Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento à Apelação, no sentido de determinar o restabelecimento da jornada de 40 horas, ante a ausência de motivação da redução da carga horária.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001513-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/12/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADA. AUSENCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Na ação de origem a apelada aduziu que foi aprovada para o cargo de professora da rede pública municipal, tendo sido nomeada em 2008, investida no cargo cuja carga horária era 20(vinte) horas semanais, entretanto afirma que sempre trabalhou o equivalente a 40 horas. Contudo, o valor que a mesma percebia foi diminuído drasticamente, reduzindo de R$1.194,91 para R$505,39. Requerendo desta feita, a suspensão da alteração da jornada,...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO DE LICITANTE POR NÃO APRESENTAR DOCUMENTO REGISTADO NA JUNTA COMERCIAL, CONFORME EXIGÊNCIA DO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RECURSO NÂO PROVIDO.1. No caso, verifica-se que constava do edital a exigência de balanço patrimonial devidamente registrado na junta comercial, condição essa que não foi atendida pelo agravante. Portanto não há que se falar em excesso de formalismo ou em exigências desproporcionais da pregoeira, como quer fazer acreditar o agravante. Trata-se apenas de observância às regras do edital. 2. Assim, considerando a inexistência de fundamento relevante a justificar a suspensão do certame, deve ser mantida a decisão que indeferiu a liminar pleiteada pelo agravante. 3. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006112-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/12/2017 )
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO DE LICITANTE POR NÃO APRESENTAR DOCUMENTO REGISTADO NA JUNTA COMERCIAL, CONFORME EXIGÊNCIA DO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RECURSO NÂO PROVIDO.1. No caso, verifica-se que constava do edital a exigência de balanço patrimonial devidamente registrado na junta comercial, condição essa que não foi atendida pelo agravante. Portanto não há que se falar em excesso de formalismo ou em exigências desproporcionais da pregoeira, como quer fazer acreditar o agravante. Trata-se apenas...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO. BEM MÓVEL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 6º,III, DO CPC. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O Juízo a quo explicita que o contrato de alienação fiduciária que instrui o ingresso da demanda não corresponde com os termos ofertados na “Proposta de Adesão a Grupo de Consórcio”, celebrado entre as partes para aquisição do mesmo bem móvel que foi apreendido, com data anterior ao aludido contrato de alienação, razão pela qual entendeu que se mostrava inviável a utilização do procedimento de busca e apreensão para o caso em espeque.
II- Infere-se que, de fato, o Apelado havia assinado contrato de participação em consórcio para aquisição do bem, na data de 30/10/2014, conforme documentação de fls. 59/64 e 96/98, que apontam 28 (vinte e oito) parcelas de R$ 640,90 (seiscentos e quarenta reais e noventa centavos).
III- Noutro ponto, constata-se que, em 24/11/2014, o Apelado ofertou lance no percentual de 20% (vinte por cento) e obteve a contemplação do bem, conforme documentos de fls. 97, sendo o bem faturado em 12/12/2014.
IV- Nessa pauta, evidencia-se que o que era um típico contrato de participação em consórcio para aquisição de um bem transformou-se em um contrato de alienação fiduciária, cujo objeto seria o financiamento do valor de R$ 13.171,26 (treze mil, cento e setenta e um reais e vinte seis centavos), em 50 parcelas de R$ 522,54 (quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos).
V- Ressalte-se que o contrato de alienação fiduciária data de 12/12/2014, mesma data do dia do faturamento do bem contemplado no consórcio, assim, data posterior a assinatura do contrato de consórcio.
VI- Sobre essa mudança, frise-se que o Apelado vem, desde a sua contestação, indagando que não entende como ocorreu essa transmutação, declarando, inclusive, que tentou de todas as formas negociar junto ao Apelante o equívoco ocorrido.
VII- E sobre as indagações e questionamentos do Apelado, a Apelante em nenhum momento explica a operação que transmutou o Consórcio de 28 (vinte e oito) parcelas de R$ 640,90 (seiscentos e quarenta reais e noventa centavos) em financiamento de Alienação Fiduciária, totalizando 50 (cinquenta) prestações de R$ 522,54 (quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
VIII- Nessa urbe, como bem explicitou o Magistrado a quo, infere-se que houve uma operação confusa que não dá subsídios necessários para a propositura da busca e apreensão, tendo em vista que os contratos de consórcio são regidos pela Lei nº 11.795/2008, tendo a administradora do consórcio direito, apenas, a uma taxa de administração.
IX- Ademais, o Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu art. 48, que as declarações de vontades constantes em escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos à relação de consumo vinculam o fornecedor.
X- Não há como se sustentar a transmutação de um consórcio, que, em regra, é meio mais benéfico ao consumidor para uma espécie de empréstimo pessoal para o financiamento do objeto em questão sem a devida informação das consequências.
XI- Destaque-se que, nem mesmo em juízo, a Apelante conseguiu explicar a mutação contratual, o que demonstra ausência de transparência no feito, vez que é direito do consumidor, nos termos do artigo 6º, III, do CDC, o acesso à informação clara e precisa, ou seja, com inequívoco destaque, o que não se verifica nos autos e que poderia, inclusive, ocasionar a resolução do contrato, conforme entendimento jurisprudencial.
XII- Não bastasse isso, o Apelado vem depositando em juízo todas as parcelas apontadas como atrasadas mostrando-se inviável a utilização dessa espécie de procedimento para o caso, já que não ficou claro toda a evolução negocial que originou o débito alegado.
XIII- Recurso conhecido e improvido.
XIV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006067-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO. BEM MÓVEL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 6º,III, DO CPC. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O Juízo a quo explicita que o contrato de alienação fiduciária que instrui o ingresso da demanda não corresponde com os termos ofertados na “Proposta de Adesão a Grupo de Consórcio”, celebrado entre as partes para aquisição do mesmo bem móvel que foi apreendido, com data anterior ao aludido contrato de alienação, razão pela qual entendeu que se mostr...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSIÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS PELO SECRETÁRIO DE TRANSPORTE. PODER DE POLÍCIA DO ESTADO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO VAGO E INDEFINIDO. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO PODER EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO. INVIABILIDADE.
1. Não compete ao Judiciário dizer como e quando deve a Administração atuar no exercício do poder de polícia, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Improvimento do recurso, tendo em vista que, um dos atributos do poder de polícia consiste na discricionariedade conferida à Administração, quanto à oportunidade e conveniência de exercê-lo, desde que observados os limites legais
2. O efetivo exercício do poder de polícia do Estado para fiscalizar o transporte de passageiros clandestinos, é ato de natureza discricionária em cuja competência não é permitida a interferência do poder judiciário.
3. Não cabe mandado de segurança para determinar ao Estado que, de modo genérico, coíba o transporte irregular de passageiros.
4. Ordem denegada. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.006432-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/04/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSIÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS PELO SECRETÁRIO DE TRANSPORTE. PODER DE POLÍCIA DO ESTADO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO VAGO E INDEFINIDO. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO PODER EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO. INVIABILIDADE.
1. Não compete ao Judiciário dizer como e quando deve a Administração atuar no exercício do poder de polícia, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Improvimento do recurso, tendo em vista que, um dos atributos...
MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MAGISTRADO. REVERSAO DA QUOTA PARTE. TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.SEGURANÇA DENEGADA.1 O caso em comento discute acerca da possibilidade da reversão da quota parte da genitora em favor da impetrante ante o falecimento daquela.2. De acordo com o art. 191 da Lei 3.716/79, em sua redação original, permitia a concessão de pensão vitalícia às filhas inuptas dos magistrados falecidos e às viúvas.3. Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum), que, in casu, corresponde ao art. 191 da Lei 3.716/1979.4. Desta feita, a Lei Complementar n. 54, de 26/10/2005, não pode retroagir para alcançar situação pretérita, regida pela norma concessora do benefício, haja vista, como restou claro no entendimento jurisprudencial, que a lei aplicável em matéria previdenciária é a vigente à época do óbito do instituidor da pensão.5 .Contudo, no tocante à possibilidade de reversão da quota parte da genitora,viúva do magistrado, em favor da impetrante, entendo não ser possível.6. A Lei Estadual nº 2824/67(Lei orgânica da Justiça do Estado do Piauí) previa em seu art.297, que “falecendo a beneficiária ou contraindo novas núpcias, a pensão reverterá, em partes iguais, em favor dos filhos menores do casal, enquanto perdurar a menoridade, e das filhas, enquanto solteiras.”7. Assim como a Resolução nº 01/1971, que dispunha sobre a organização Judiciária do Estado do Piauí, no art.288, parágrafo 2º, estabelecia que a “viúva do magistrado, ativo ou inativo, que ao tempo de seu falecimento esteja dele separada, de fato ou de direito, ou venha a contrair novas núpcias, perderá, em favor dos filhos do magistrado falecido, a pensão prevista nesta Resolução. Igualmente reverterá, referida pensão, em favor dos filhos do falecido, se a beneficiária falecer.”8.Contudo tais dispositivos foram revogados, e não foram repetidos ou contemplados na Lei 3716/79(dispõe sobre a organização judiciária do Piauí) demonstrou-se, assim, a intenção do legislador em não prever a possibilidade de reversão.9. Ante o exposto, com base em todos os fundamentos jurídicos invocados, voto pela denegação da segurança pleiteada, ante a ausência de previsão legal na lei vigente à época do óbito,posto que não é possível a concessão de direito não previsto na legislação.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.006732-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/02/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MAGISTRADO. REVERSAO DA QUOTA PARTE. TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.SEGURANÇA DENEGADA.1 O caso em comento discute acerca da possibilidade da reversão da quota parte da genitora em favor da impetrante ante o falecimento daquela.2. De acordo com o art. 191 da Lei 3.716/79, em sua redação original, permitia a concessão de pensão vitalícia às filhas inuptas dos magistrados falecidos e às viúvas.3. Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que a lei de regência é a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. LIMINAR CONCEDIDA. ABANDONO DA CAUSA PELO IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O entendimento sedimentado pelo STJ é o de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
2. Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado.
3. No caso em apreço, o processo foi extinto em razão do abandono da causa pela parte autora, por não adotar as providências que lhe cabiam, com fundamentação no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
4. A parte responsável pela extinção do processo sem julgamento do mérito foi o Impetrante, ora Apelado, e por expressa previsão legal (art. 485, §2º do CPC), cabe a ele arcar com as custas processuais.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010763-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/11/2017 )
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. LIMINAR CONCEDIDA. ABANDONO DA CAUSA PELO IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O entendimento sedimentado pelo STJ é o de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo...