REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR NULIDADE CITAÇÃO MUNICIPIO. REJEITADA.NULIDADE REMOÇÃO .REEXAME IMPROVIDO.1O Prefeito do Município de Flores aduz a necessidade de Citação do Município de Flores. Contudo tal preliminar não merece prosperar, senão vejamos.2. No caso em apreço, em que o prefeito municipal figura como autoridade coatora a doutrina entende desnecessária a ciência daquela, senão vejamos a lição de Leonardo Carneiro Cunha em sua festejada obra A Fazenda Pública em Juízo3. Dessa forma, uma vez que a impetrante indicou acertadamente o gestor público como a autoridade coatora. Ademais, o próprio Juiz de piso, ao intimar o Prefeito, entendeu pela desnecessidade de citação do Município pelo fato de seu representante legal já estar sendo intimado.4. Preliminar rejeitada.5. O cerne da lide gira em torno da legalidade ou não do ato de remoção da requerente.6 Compulsando os autos verifica-se que em fls. 18 Oficio nº 24/2013, aduzindo a grande necessidade de atendente na unidade Mista de saúde Enf. Maria de Fátima Gonzaga Ferreira”.7Registre-se que o Principio da obrigatória motivação impõe a Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a pratica do ato, senão vejamos o disposto no art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei nº. 9.784/99.8 Caberia ao Município de Flores a apresentação de provas ou ao menos justificação do ato, não sendo possível a simples alegação de interesse público, por se tratarem de justificativas genéricas, da remoção para localidade diversa.9. Ademais, mesmo que fosse considerada como suficiente a justificativa para a remoção, de acordo com a Lei Municipal 18/2001 em seu art. 50, a remoção é sempre da competência do Prefeito Municipal, tendo sido o ato proferido pelo Secretário Municipal de administração não sendo válida tal remoção.10. Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento ao reexame necessário.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.005477-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/11/2017 )
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR NULIDADE CITAÇÃO MUNICIPIO. REJEITADA.NULIDADE REMOÇÃO .REEXAME IMPROVIDO.1O Prefeito do Município de Flores aduz a necessidade de Citação do Município de Flores. Contudo tal preliminar não merece prosperar, senão vejamos.2. No caso em apreço, em que o prefeito municipal figura como autoridade coatora a doutrina entende desnecessária a ciência daquela, senão vejamos a lição de Leonardo Carneiro Cunha em sua festejada obra A Fazenda Pública em Juízo3. Dessa forma, uma vez que a impetrante indicou acertadamente o gestor público como a autorida...
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINARES. AFASTADAS. CRIME DE HOMICÍDIO. MONTANTE FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. 1. A controversa discutida na ação diz respeito à Indenização por dano moral, em decorrência da prática de crime de homicídio cometido pelo recorrente contra o filho da Apelada. 2. Conforme demonstrado nos autos, a prescrição do direito de ação não se encontra prescrita, haja vista que a decisão do STJ às fls. 205/207, transitou em julgado em 24/09/2015, ou seja, posterior ao ajuizamento da demanda. Logo, não houve a prescrição, nos termos do art. 200, do Código Civil, que assim se reporta: Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá a prescrição antes da sentença definitiva. 3. A prescrição da ação indenizatória ex delicto só rompe a partir do trânsito da condenação criminal. 4. O apelante alegou em suas razões recursais a legítima defesa e exagero a título de danos morais. A prática da legitima defesa é imprescindível à existência de provas incontroversas e inequívocas dessa ocorrência, o que não há nos autos. Com efeito, a materialidade e autoria comprovada, desvela-se incabível a tese da excludente de ilicitude da legítima defesa, visto que o agente utilizou-se para repelir a injusta agressão atual ou iminente, incidente sobre direito seu ou de outrem, não é o que está nos autos, o acusado, usou uma arma de fogo para tirar a vida da vítima. 5. Como se depreende do conjunto probatório, a reação do acusado foi praticada em momento de violência. No caso em liça, o dano corporal sofrido ocasionou a morte do filho da requerente, tendo como causa determinante a ação do apelante, ao utilizar-se de armar de fogo que almejou um tiro fatal atingindo a vítima na cabeça. 6. Dessa forma, as lesões ocasionadas por ação do recorrente, justifica a imposição da obrigação de reparar os danos. O quantum arbitrado a título de dano moral, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciada, a fixação do valor da indenização a título de danos morais, é admissível para adequá-lo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e provido em parte, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005068-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2017 )
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APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINARES. AFASTADAS. CRIME DE HOMICÍDIO. MONTANTE FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. 1. A controversa discutida na ação diz respeito à Indenização por dano moral, em decorrência da prática de crime de homicídio cometido pelo recorrente contra o filho da Apelada. 2. Conforme demonstrado nos autos, a prescrição do direito de ação não se encontra prescrita, haja vista que a decisão do STJ às fls. 205/207, transitou em julgado em 24/09/2015, ou seja, posterior ao ajuizamento da demanda. Logo, não houve a prescrição...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. alunO cursando, À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO, O 3º ano do ensino médio. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. LEI N. 9.394/96. LIMINAR CONCEDIDA. direito líquido e CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. RECURSO IMPROVIDO. Decisão mantida.
1. O apelado comprovou ter cursado número superior às 2.400 horas-aula necessárias para a conclusão do Ensino Médio, exigência estabelecida no art. 24, I, da Lei 9.394/96. Foi aprovado em vestibular, mostrando-se apto a ingressar no ensino superior.
2. Impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, já esteja cursando o curso superior, por tempo razoável, evitando-se a desconstituição de situação fática já consolidada. Súmula nº 05 do TJPI.
3.Recurso Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010299-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. alunO cursando, À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO, O 3º ano do ensino médio. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. LEI N. 9.394/96. LIMINAR CONCEDIDA. direito líquido e CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. RECURSO IMPROVIDO. Decisão mantida.
1. O apelado comprovou ter cursado número superior às 2.400 horas-aula necessárias para a conclusão do Ensino Médio, exigência estabelecida no art. 24, I, da Lei 9.394/96. Foi...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENTE QUÍMICO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Preliminar suscitada pela Defensoria Pública sobre a nulidade da sentença por ausência de realização de perícia e configuração de cerceamento de defesa.
2. Na exordial, verifica-se que a parte autora requer a produção de prova pericial, qual seja, a perícia com médico psiquiatra, para aferição dos fatos alegados. A questão controvertida requer a produção da prova pleiteada, sendo imprescindível a instrução processual, previamente requerida, e essencial à lide, não podendo ter sido dispensada, incorrendo, de forma cristalina, no cerceamento do direito do autor de produzir provas.
3. Merece ser anulada a sentença vergastada, regressando os autos à 1ª instância a fim de que possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial, a saber, determinar o seu regular processamento e julgamento, em observância ao devido processo legal.
4. Preliminar acolhida para retorno dos autos ao juízo de origem.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008447-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENTE QUÍMICO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Preliminar suscitada pela Defensoria Pública sobre a nulidade da sentença por ausência de realização de perícia e configuração de cerceamento de defesa.
2. Na exordial, verifica-se que a parte autora requer a produção de prova pericial, qual seja, a perícia com médico psiquiatra, para aferição dos fatos alegados. A questão controvertida requer a produçã...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENTE QUÍMICO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Preliminar suscitada pela Defensoria Pública sobre a nulidade da sentença por ausência de realização de perícia e configuração de cerceamento de defesa.
2. Na exordial, verifica-se que a parte autora requer a produção de prova pericial, qual seja, a perícia com médico psiquiatra, para aferição dos fatos alegados. A questão controvertida requer a produção da prova pleiteada, sendo imprescindível a instrução processual, previamente requerida, e essencial à lide, não podendo ter sido dispensada, incorrendo, de forma cristalina, no cerceamento do direito da autora de produzir provas.
3. Merece ser anulada a sentença vergastada, regressando os autos à 1ª instância a fim de que possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial, a saber, determinar o seu regular processamento e julgamento, em observância ao devido processo legal.
4. Preliminar acolhida para retorno dos autos ao juízo de origem.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009063-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENTE QUÍMICO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Preliminar suscitada pela Defensoria Pública sobre a nulidade da sentença por ausência de realização de perícia e configuração de cerceamento de defesa.
2. Na exordial, verifica-se que a parte autora requer a produção de prova pericial, qual seja, a perícia com médico psiquiatra, para aferição dos fatos alegados. A questão controvertida requer a produçã...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENTE QUÍMICO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Preliminar suscitada pela Defensoria Pública sobre a nulidade da sentença por ausência de realização de perícia e configuração de cerceamento de defesa.
2. Na exordial, verifica-se que a parte autora requer a produção de prova pericial, qual seja, a perícia com médico psiquiatra, para aferição dos fatos alegados. A questão controvertida requer a produção da prova pleiteada, sendo imprescindível a instrução processual, previamente requerida, e essencial à lide, não podendo ter sido dispensada, incorrendo, de forma cristalina, no cerceamento do direito da autora de produzir provas.
3. Merece ser anulada a sentença vergastada, regressando os autos à 1ª instância a fim de que possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial, a saber, determinar o seu regular processamento e julgamento, em observância ao devido processo legal.
4. Preliminar acolhida para retorno dos autos ao juízo de origem.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008357-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENTE QUÍMICO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Preliminar suscitada pela Defensoria Pública sobre a nulidade da sentença por ausência de realização de perícia e configuração de cerceamento de defesa.
2. Na exordial, verifica-se que a parte autora requer a produção de prova pericial, qual seja, a perícia com médico psiquiatra, para aferição dos fatos alegados. A questão controvertida requer a produçã...
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESSARCIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS EM DECORRÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES IRREGULARES.
1. A condenação em honorários de sucumbência decorrem da aplicação do princípio da causalidade. Ou seja, deve arcar com honorários e custas a parte que deu causa à demanda, mesmo que a sucumbência seja parcial. No caso em comento, a sucumbência decorreu da procedência em parte do pedido, para declarar nulo os atos de nomeação, admissão e contratação de beneficiários elencados na sentença.
2. De fato, mostram-se incompatíveis os pedidos iniciais quanto à aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº. 8.429/92), pois, a ação de improbidade administrativa tem natureza de ação civil pública que possui objeto, procedimento e legitimado distintos da ação popular.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (RE 705140) com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 4. No que tange à necessidade de restituição dos valores pagos pelos serviços prestados pelos beneficiários contratados de forma irregular, deve-se seguir a orientação da jurisprudência majoritária no sentido de que não é devida a restituição da remuneração paga se o servidor estiver de boa-fé.
5. Apelação/Reexame conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.001234-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESSARCIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS EM DECORRÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES IRREGULARES.
1. A condenação em honorários de sucumbência decorrem da aplicação do princípio da causalidade. Ou seja, deve arcar com honorários e custas a parte que deu causa à demanda, mesmo que a sucumbência seja parcial. No caso em comento, a sucumbência decorreu da procedência em parte do pedido, para declarar nulo os atos de nomeação, admissão e contratação de beneficiários elencados na sentença.
2. De fato...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI ESTADUAL N. 5.309/03. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Segundo o disposto no art. 6º, III, da Lei Estadual nº 8.745/93, é proibida a contratação temporária no âmbito da Administração Pública do Estado do Piauí de candidato que tenha celebrado contrato anterior há menos de 24 (vinte e quatro) meses.
2. Nos autos do RE 635.648 o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que \"é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contatado\".
3. No caso, o impetrante foi classificado em segundo lugar no processo seletivo e não comprovou o direito à contratação para o cargo em que foi selecionado pois o edital previu somente uma vaga para Educador de Qualificação Profissional – Alimentação.
4 – Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000072-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/11/2017 )
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI ESTADUAL N. 5.309/03. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Segundo o disposto no art. 6º, III, da Lei Estadual nº 8.745/93, é proibida a contratação temporária no âmbito da Administração Pública do Estado do Piauí de candidato que tenha celebrado contrato anterior há menos de 24 (vinte e quatro) meses.
2. Nos autos do RE 635.648 o Sup...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSÓRTE PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Sempre que os efeitos da sentença possam atingir terceiros, devem estes integrarem a lide na condição de litisconsortes necessários, a teor do art. 41 do CPC/73 (correspondente ao art. 114 do CPC/2015). No caso, é evidente que a pretensão da impetrante tem efetivo potencial de gerar efeitos na esfera jurídica do apelante (como o fez efetivamente), o que torna imperiosa a sua participação no processo, com direito a contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV da Constituição Federal).
2. A citação é indispensável para a validade do processo e a sua ausência torna nulo processo (art. 214 do CPC/79, correspondente ao art. 239 do CPC/2015). No caso, como não houve citação do recorrente na origem, é de se reconhecer a nulidade da sentença por ausência de validade do processo.
3. Não se aplica a teoria da causa madura aos casos em que o réu sequer foi citado, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).
4. Incorreu, portanto, o d. juízo em error in procedendo, devendo a sentença em apreço ser anulada e os autos retornarem ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
5. Apelação provida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.005681-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSÓRTE PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Sempre que os efeitos da sentença possam atingir terceiros, devem estes integrarem a lide na condição de litisconsortes necessários, a teor do art. 41 do CPC/73 (correspondente ao art. 114 do CPC/2015). No caso, é evidente que a pretensão da impetrante tem efetivo potencial de gerar efeitos na esfera jurídica do apelante (como o fez efetivamente), o que torna imperiosa a sua participação no proces...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINSTRATIVO COM ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POR CADASTRAMENTO TARDIO NO PROGRAMA PASEP. NÃO DEVIDA. NÃO FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FATO NEGATIVO (“NÃO FATO”). DEVER DO MUNICÍPIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Versando a discussão sobre obrigação de trato sucessivo, representada pelo pagamento de parcelas remuneratórias, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito.
2. Configurado e provado o vínculo jurídico-administrativo entre a servidor e o município , cabe a este demonstrar o fornecimento dos equipamentos de proteção individual, nos termos do art. 333, II do CPC.
3 . Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010346-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/11/2017 )
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINSTRATIVO COM ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POR CADASTRAMENTO TARDIO NO PROGRAMA PASEP. NÃO DEVIDA. NÃO FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FATO NEGATIVO (“NÃO FATO”). DEVER DO MUNICÍPIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Versando a discussão sobre obrigação de trato sucessivo, representada pelo pagamento de parcelas remuneratórias, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio...
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ATO ILEGAL. COBRANÇA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA.
1 – O direito líquido e certo em mandado de segurança tem natureza processual, e se liga à demonstração dos fatos em que se fundamenta o pedido através de prova documental pré-constituída.– Na espécie, a impetrante juntou cópia do Oficio n.° 64/2014/GGE/SEMEC , que dispõe sobre a alteração de sua lotação no exercício do cargo de Professor(a) na Rede Municipal de Ensino de Teresina, sem qualquer justificativa (fls.21).
2 – O ato de remoção é o deslocamento do servidor a pedido (a critério da Administração) ou de ofício (no interesse da Administração), no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Sabe-se, também, que a remoção ex officio do servidor público tem natureza discricionária, cabendo à Administração a liberdade de escolha sobre a conveniência e a oportunidade de sua prática. Contudo, como qualquer outro ato administrativo, a remoção de ofício de servidor público deve obedecer ao princípio da motivação, aspecto contido no requisito de forma do ato. Tal princípio tem respaldo na própria constituição, ao exigir, explicitamente, que sejam motivadas as decisões administrativas dos tribunais (art. 93, X, CRFB/881), bem assim na legislação infraconstitucional (artigos 2º e 50 da Lei nº 9.784/992).
3 – Em relação ao pedido de devolução dos valores descontados do contracheque da impetrante, referentes ao mês de março de 2014, totalizando R$ 1.104,97 (um mil cento e quatro reais e noventa e sete centavos) (fls.19)), este se revela indevido pois o mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança, não podendo determinar o pagamento de salários atrasados, vencidos antes do ajuizamento do \"writ\" (Súmula 269, do STF)
4 - Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.009762-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/11/2017 )
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PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ATO ILEGAL. COBRANÇA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA.
1 – O direito líquido e certo em mandado de segurança tem natureza processual, e se liga à demonstração dos fatos em que se fundamenta o pedido através de prova documental pré-constituída.– Na espécie, a impetrante juntou cópia do Oficio n.° 64/2014/GGE/SEMEC , que dispõe sobre a alteração de sua lotação no exercício do cargo de Professor(a) na Rede Municipal de Ensino de Teresina, sem qualquer justifica...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - DESCONSTITUIÇÃO DE ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – REJEIÇÃO DE CONTAS – OBSERVÂNCIA DA DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Reclama o agravante que não fora devidamente intimado das datas das sessões de julgamento relativas aos respectivos acórdãos. Sustenta, ainda, que não fora intimado pessoalmente do resultado dos julgamentos.
2. Entretanto, verifico que inexiste documento que comprove ou sequer indique não ter sido o recorrente intimado das datas das sessões de julgamento relativas aos acórdãos 425/2013 e 2.031/2013 – TCE-PI.
3. Resta destacar, ainda, que a intimação pessoal do ora recorrente acerca do resultado dos referidos julgamentos não é necessária, bastando a publicação oficial das respectivas decisões pela via eletrônica, constando o nome da parte e de seu procurador. Frise-se, ademais, que não há previsão no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí de intimação pessoal relativa a seus julgamentos. Transcrevo, para tanto, o teor dos arts. 266, 275 e 277 da RESOLUÇÃO TCE n.º 13/11, de 26 de agosto de 2011, que aprova o novo Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
4. Recurso improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008067-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/11/2017 )
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - DESCONSTITUIÇÃO DE ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – REJEIÇÃO DE CONTAS – OBSERVÂNCIA DA DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Reclama o agravante que não fora devidamente intimado das datas das sessões de julgamento relativas aos respectivos acórdãos. Sustenta, ainda, que não fora intimado pessoalmente do resultado dos julgamentos.
2. Entretanto, verifico que inexiste documento que comprove ou sequer indique não ter sido o recorrente intimado das datas das sessões de julga...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. MÉRITO. COBRANÇA EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE. PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO JUSTIFICA O INADIMPLEMENTO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Comprovada a relação jurídico-administrativa entre as partes e deixando o município apelante de comprovar fato extintivo do direito dos autores/apelados (o pagamento das verbas vindicadas), ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC/2015, deve o ente estatal ser condenado a quitar a dívida arguida na inicial. Precedentes.
2 - Não há que se falar, ademais, em ofensa ao princípio da legalidade pelo adimplemento das parcelas remuneratórias em comento, haja vista que a lei de responsabilidade fiscal não constitui óbice à pretensão da autora/apelada. Precedentes.
3 - Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001577-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/11/2017 )
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. MÉRITO. COBRANÇA EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE. PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO JUSTIFICA O INADIMPLEMENTO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Comprovada a relação jurídico-administrativa entre as partes e deixando o município apelante de comprovar fato extintivo do direito dos autores/apelados (o pagamento das verbas vindicadas), ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC/2015, deve o ente estatal ser condenado a quitar a dívida arguida na inicial. Precedentes.
2 - Não há que se...
: CONSTITUCIONAL PROCESSO CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SOLIDÁRIA ENTRE ENTES
ESTATAIS. SAÚDE DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. 1.
Súmula 02, TJPI. Os Estados e os Municípios respondem solidariamente
pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das
pessoas necessitadas, na forma da Lei, podendo ser acionadas em Juízo
em conjunto ou isoladamente. Súmula 06, TJPI. A Justiça Estadual é
competente para processar e julgar ação contra o Estado e os Municípios
piauienses que tenha por objeío o fornecimento de remédio indispensável
à promoção, proteção e recuperação da saúde das pessoas necessitadas.
2, A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e económicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Súmula 01, TJPI. Os
Direitos Fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de
remédios pelo poder público, compreendidos dentro dos direitos
constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às
pessoas necessitadas, na forma da Lei, prescindem de previsão
orçamentaria para terem eficácia jurídica. 4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005099-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017 )
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: CONSTITUCIONAL PROCESSO CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SOLIDÁRIA ENTRE ENTES
ESTATAIS. SAÚDE DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. 1.
Súmula 02, TJPI. Os Estados e os Municípios respondem solidariamente
pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das
pessoas necessitadas, na forma da Lei, podendo ser acionadas em Juízo
em conjunto ou isoladamente. Súmula 06, TJPI. A Justiça Estadual é
competente para processar e julgar ação contra o Estado e os Municípios
piauienses que tenha por objeío o fornecimento de reméd...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZO DE DIREITO DA 1a VARA E JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O ESTADO DO PIAUÍ. ABONO DE PERMANÊNCIA. COMPETÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO N. 14, TJPI, DE 17 DE JUNHO DE 2010. Nos termos da mencionada Resolução, as Primeiras Varas das Comarcas citadas no documento legal tem a atribuição de julgar as causas de competência da Vara da Fazenda Pública, independentemente da atribuição atual ser referente à matéria chiei ou criminal. Desta feita, o presente processo deve ser processado e julgado pelo juizo suscitante, qual seja, a 1a Vara da Comarca de São Raimundo Nonato. Conflito Procedente.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2017.0001.001253-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/11/2017 )
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZO DE DIREITO DA 1a VARA E JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O ESTADO DO PIAUÍ. ABONO DE PERMANÊNCIA. COMPETÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO N. 14, TJPI, DE 17 DE JUNHO DE 2010. Nos termos da mencionada Resolução, as Primeiras Varas das Comarcas citadas no documento legal tem a atribuição de julgar as causas de competência da Vara da Fazenda Pública, independentemente da atribuição atual ser referente à matéria chiei ou criminal. Desta feita, o presente processo deve ser processado e julgado pelo juizo suscitan...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE PARALISAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – INC. VII, DO ART. 37, DA CF/88 – AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 7.783/89 – TENTATIVA DE NEGOCIAÇÃO FRUSTRADA E IMPOSSIBILIDADE DE RECURSOS PELA VIA ARBITRAL NÃO DEMONSTRADAS – ART. 3º, LEI N. 7.783/89 – IMPLEMENTAÇÃO DE GARANTIAS PREVISTAS EM LEI ESTADUAL NA ESFERA MUNICIPAL – IMPOSSIBILIDADE – INC. I, DO ART. 30, DA CF/88 – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Mandado de Injução n. 708, originário do Distrito Federal, determinou que a Lei n. 7.783/89, seja aplicada analogicamente até que o Poder Legislativo discipline o direito de greve no âmbito da Administração Pública.
2. Encontra óbice no art. 3º, da Lei n. 7.783/89, a pretensa cessação coletiva de trabalho, quando antes não restar demonstrada tentativa de negociação frustrada ou impossibilidade de recursos pela via arbitral.
3. Não é possível implementar no âmbito municipal, determinadas garantias conferidas por lei estadual a certa categoria, em virtude do regramento contido no inc. I, do art. 30, da CF/88.
4. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004354-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2017 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE PARALISAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – INC. VII, DO ART. 37, DA CF/88 – AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 7.783/89 – TENTATIVA DE NEGOCIAÇÃO FRUSTRADA E IMPOSSIBILIDADE DE RECURSOS PELA VIA ARBITRAL NÃO DEMONSTRADAS – ART. 3º, LEI N. 7.783/89 – IMPLEMENTAÇÃO DE GARANTIAS PREVISTAS EM LEI ESTADUAL NA ESFERA MUNICIPAL – IMPOSSIBILIDADE – INC. I, DO ART. 30, DA CF/88 – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Mandado de Injução n. 708, originário do Distrito...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PLEITO DE RELOTAÇÃO INDEFERIDO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE DO ATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Na hipótese em exame, a Universidade estadual do Piauí – UESPI, através de sua Procuradoria Jurídica, fora cientificada do feito, em cumprimento ao disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº. 12.016/09, não havendo, pois, que se falar em nulidade processual.
2 - Embora a sentença recorrida tenha sido fundamentada de modo conciso e objetivo, restaram presentes os elementos necessários para sua conclusão, tendo o magistrado do primeiro grau explicitado, satisfatoriamente, os motivos que o levaram a denegar a segurança pleiteada na ação mandamental, inexistindo afronta ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, não havendo, pois, razão para ser nulificada.
3 – No caso em comento, a apelante celebrou acordo extrajudicial com a Universidade Estadual do Piauí, representada pelo Pró-Reitor de Administração e Recursos Humanos, tendo aceitado exercer o cargo de Professora no Campus Professor Antônio Geovanne de Sousa – Piripiri-PI
4 - Desta forma, no momento em que a apelante firmou acordo com a Universidade Estadual do Piauí aceitando ser lotada no Campus Antonio Geovanne de Sousa, em Piripiri-PI, renunciou à lotação de origem (Campus Poeta Torquato Neto), não havendo que se falar em direito líquido e certo à relotação.
5 - Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003697-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PLEITO DE RELOTAÇÃO INDEFERIDO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE DO ATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Na hipótese em exame, a Universidade estadual do Piauí – UESPI, através de sua Procuradoria Jurídica, fora cientificada do feito, em cumprimento ao disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº. 12.016/09, não havendo, pois, qu...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PENA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIDA PELO JUÍZO DA ORIGEM. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA REGIME MAIS GRAVOSO. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. EXCLUSÃO DA MULTA E PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE.
1- O magistrado de primeiro grau por ocasião da primeira fase da dosimetria da pena fixou a pena em patamar mínimo. Dessa forma, a valoração negativa de circunstâncias judiciais não se refletiu na dosimetria da pena, porque não foi agravada a situação do apelante.
2- Na segunda fase da dosimetria da pena a confissão espontânea foi reconhecida, não implicando em redução da pena conforme o teor da Súmula 231 do STJ. O reconhecimento de circunstância atenuante não pode implicar na fixação de pena intermediária abaixo do mínimo legal.
3- O magistrado de primeiro grau fixou regime mais severo do que o quantum de pena recomenda alicerçado em circunstâncias judiciais negativas. Entretanto, inexistem circunstâncias judiciais negativas posto que processos em andamento não podem ser utilizados para agravar a situação do réu na dosimetria da pena. Regime aberto que se impõe e por via se consequência é necessária a expedição de alvará de soltura para assegurar ao apelante o direito ao recurso em liberdade.
4- O pagamento de custas e a pena de multa são legalmente previstos e inexiste previsão legal para o seu pagamento em virtude da hipossuficiência do réu. Eventual pedido de suspensão deve ser formulado perante o juízo da execução penal.
5- Apelo conhecido e parcialmente provido apenas para fixar regime inicial aberto e assegurar eventual recurso em liberdade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.006569-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/11/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PENA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIDA PELO JUÍZO DA ORIGEM. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA REGIME MAIS GRAVOSO. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. EXCLUSÃO DA MULTA E PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE.
1- O magistrado de primeiro grau por ocasião da primeira fase da dosimetria da pena fixou a pena em patamar mínimo. Dessa forma, a valoração negativa de circunstâncias judiciais não se refletiu na dosimetria da pena, porque não foi agravada a situação do apelante.
2- N...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE BENS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS EM MUNICÍPIOS DIVERSOS, SEM CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS. REALIZAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA POR LEI (ART.10,IX, DA LEI Nº 8.429/92). DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART.11, I, DA LEI Nº 8.429/92). LEGALIDADE E MORALIDADE. EXISTÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. CONDUTA VOLITIVA, CONSCIENTE E LIVRE. FATOS CONFESSADOS (ART.374,II, DO CPC/15).PENALIDADE DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO CAUSADO E APLICAÇÃO DE MULTA NO VALOR DE 02 (DUAS) VEZES O VALOR DO DANO (ART.12,II, DA LEI Nº 8.429/92). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.No que tange à acusação de utilização de veículos de propriedade do município de Picos-PI, bem como de servidores do referido município, por parte do Apelante, na época Prefeito do mencionado município, para realização de obras na estrada que dá acesso à localidade Samambaia dos Marques, localizada no município de Geminiano-PI, sem celebração de convênio, constatou-se a configuração de conduta ímproba do apelante.
2.As provas testemunhais e materiais, fotografias, comprovam plenamente a autoria e a materialidade da conduta ímproba do apelante, qual seja, utilizar-se da máquina pública para interesses particulares.
3. Em outras palavras, o apelante se utilizou de bens públicos municipais, para promover obras em outra localidade, qual seja, Samambaia dos Marques, localizado no município de Geminiano, sem qualquer convênio firmado entre os dois municípios, em total inobservância do princípio da legalidade.
4.No que se refere à alegação de que o apelante se utilizou de bens e servidores municipais de Picos-PI, para a realização de obras na rodovia PI-143, entre os municípios de Oeiras e Colônia do Piauí, constata-se pela sua ocorrência, diante das análises das provas colacionadas nos autos, bem como pela confissão do apelante, em sua contestação (fls.128/130) e apelação (fls.150/152).
5.O apelante alega que as obras realizadas na rodovia PI-143 foram promovidas, pelo município de Picos-PI, em convênio com o Estado do Piauí, no entanto, durante todo o trâmite da ação civil de improbidade, bem como do andamento processual dessa apelação, não fez juntada desse suposto convênio, firmado entres os entes federativos, de modo que, somente, apresentou alegações, mas não afastou, por meio de provas, a imputação da conduta a ele atribuída.
6.Ademais disso, as provas fotográficas de fls.11/17 confirmam a gravação de vídeo, juntada aos autos na fl.23, na qual se verifica a presença de veículos de propriedade do município de Picos-PI, de servidores do referido município e da presença do próprio apelante, então prefeito do município de Picos-PI (fl.14), nas obras de restauração da rodovia PI-143, entre os municípios de Oeiras e Colônia do Piauí.
7.Além do mais, constata-se, por intermédio das provas de fls.07/08 e pela gravação de vídeo (fl.23), que o apelante, então prefeito do município de Picos-PI, possuía propriedade rural (fazenda) na referida região, o que, de fato, agrava a conduta do apelante, uma vez que, além de violar o princípio da legalidade, fere, também, os princípios da moralidade, honestidade e lealdade, nos termos do art.11, I, da Lei nº 8.429/92.
8.Assim, por restar configurada a autoria e materialidade dos fatos imputados ao apelante, ademais, por constatar a existência, por parte do apelante, de vontade consciente (dolo) em aderir a conduta imputada, verifica-se, notadamente, a violação dos deveres de moralidade, honestidade, lealdade e legalidade, por parte do gestor público, ora apelante, razão pela qual a referida conduta ímproba se enquadra no disposto nos art.10, IX e art.11,I, da Lei nº 8.429/92.
9.importa mencionar também que, quando se trata de ato de improbidade decorrente de violação a princípios administrativos, não se exige a demonstração de dolo específico do agente, mas, ao contrário, basta a ocorrência de dolo genérico, consubstanciado na “simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica – ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria”.
10.No presente caso, o próprio réu, ora Apelante, reconheceu que, no exercício do cargo de Prefeito do Município de Picos-PI, utilizou-se de bens públicos municipais, bem como de servidores municipais, para realização de obras em municípios diversos e na rodovia PI-143, entre os municípios de Oeiras-PI e Colônia do Piauí-PI, sem qualquer celebração de convênios.
11.Portanto, resta evidente a caracterização do dolo genérico nas condutas do apelante, tendo em vista a configuração de uma conduta volitiva, livre e consciente do réu, ora apelante, com a consequente violação dos princípios da legalidade, moralidade, lealdade e honestidade.
12.No caso em julgamento, configura-se demonstrada a ocorrência de dano patrimonial decorrente da utilização de veículos e servidores públicos municipais, no que tange aos gastos existentes com o uso e manutenção dos veículos, bem como com a utilização de mão de obra dos servidores municipais.
13.Dessa forma, não há como alterar a sentença para excluir a condenação de ressarcimento ao erário, que, em conformidade com esta decisão, deverá ser apurado em liquidação de sentença.
14.Em relação à aplicação do pagamento de multa em 02 (duas) vezes o valor do dano causado, a ser apurado em liquidação, entende-se pela proporcionalidade e razoabilidade da referida penalidade, sem constatação de qualquer excesso, por parte do juízo de primeiro grau, pelo contrário, em total consonância com o previsto no art. 12,II, da Lei nº 8.429/92, motivo pelo qual, também, não merece alteração.
15.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007896-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/10/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE BENS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS EM MUNICÍPIOS DIVERSOS, SEM CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS. REALIZAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA POR LEI (ART.10,IX, DA LEI Nº 8.429/92). DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART.11, I, DA LEI Nº 8.429/92). LEGALIDADE E MORALIDADE. EXISTÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. CONDUTA VOLITIVA, CONSCIENTE E LIVRE. FATOS CONFESSADOS (ART.374,II, DO CPC/15).PENALIDADE DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO CAUSADO E APLICAÇÃO DE MULTA NO VALOR DE 02 (DUAS) VEZES O VAL...
Data do Julgamento:31/10/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CESSÃO GRATUITA DE BEM PÚBLICO ESTADUAL, OBJETO DE CONTRATO DE COMODATO, E DE SERVIDOR MUNICIPAL, PARA FINS PARTICULARES DE EMPRESA PRIVADA, DURANTE REALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA, SEM OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS (ART.10,II e XIII, DA LEI Nº 8.429/92). DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART.11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92). LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. EXISTÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. CONDUTA VOLITIVA, CONSCIENTE E LIVRE. FATOS CONFESSADOS (ART.374,II, DO CPC/15).EXCLUSÃO DAS PENALIDADES DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. MANUTENÇÃO DAS PENALIDADES DESDE RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO CAUSADO, PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E APLICAÇÃO DE MULTA NO VALOR DE 02 (DUAS) VEZES O VALOR DO DANO (ART.12,II, DA LEI Nº 8.429/92). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em análise dos autos, por meio do auto de busca e de apreensão de fl.37, da ação cautelar de busca e apreensão, apensa a esses autos, constata-se que o maquinário utilizado pela Construtora Catanhede na obra de pavimentação asfáltica da rodovia PI-120, trecho entre o município de Barra D’ Alcântra- PI e o entrocamento da PI-224, no município de Várzea Grande-PI, é, exatamente, o mesmo que é objeto do contrato de comodato, celebrado entre o Estado do Piauí e o Município de Barra D’ Alcântra- PI, conforme cópia do diário oficial dos municípios de fls.46/47, o que, de fato, comprova-se pelo número do chassi, qual seja, M 100251703.
2. Ademais disso, verifica-se, também, pelo auto de busca e de apreensão de fl.37, da ação cautelar de busca e apreensão, apensa a esses autos, que, no momento da operação, no dia 05.08.2010, o operador do referido trator era o Sr. Airton Paulo Alves dos Santos, que, na gestão do apelante, como prefeito do município de Barra D’ Alcântra - PI, foi nomeado, em 01.03.2010, como chefe da Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos do citado município, conforme cópia da Portaria nº 061/2010-GP (fl.29).
3. Em fls. 285/289, diante da apreciação dos depoimentos testemunhais, também, certificou-se que o ex-Prefeito do Município de Barra D’ Alcântra-PI, ora apelante, permitiu a cessão de bem público estadual, objeto de contrato de comodato, entre o Estado do Piauí e o referido município, bem como de servidor público do citado município, para empresa privada, que realizava obra de pavimentação asfáltica da rodovia PI-120, sem observas os preceitos legais.
4. Além do mais, em interrogatório de fl.290, o apelante confessou que, diante de solicitação da Construtora Catanhede, “cedeu o trator em empréstimo para que a obra não sofresse solução de continuidade”, aplicação do art. 374, II, do CPC/15.
5. Assim, por restar configurada a autoria e materialidade dos fatos imputados ao apelante, ademais, por constatar a existência, por parte do apelante, de vontade consciente (dolo) em aderir a conduta imputada, verifica-se, notadamente, a violação dos deveres de legalidade, moralidade e impessoalidade, por parte do gestor público, ora apelante, razão pela qual a referida conduta ímproba se enquadra no disposto nos art.10,II e XIII, e art.11,caput, da Lei nº 8.429/92.
6. A jurisprudência do STJ já consolidou que “para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 (...)” (STJ - REsp 1602794/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017).
7. Importa mencionar também que, quando se trata de ato de improbidade decorrente de violação a princípios administrativos, não se exige a demonstração de dolo específico do agente, mas, ao contrário, basta a ocorrência de dolo genérico, consubstanciado na “simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica – ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria”,
8. Resta evidente a caracterização do dolo genérico nas condutas do apelante, tendo em vista a configuração de uma conduta volitiva, livre e consciente do réu, ora apelante, com a consequente violação dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.
9. No que se refere à aplicação das penalidades por improbidade administrativa, previstas na Lei nº 8.429/92, o STJ tem entendido que, uma vez reconhecido o ato ímprobo, não há como se cogitar de dispensar o agente de promover o ressarcimento ao erário, na medida em que este nada mais é do que uma consequência natural do dano causado, e sequer pode ser compreendido como uma sanção propriamente dita, capaz de, sozinha, reprimir suficientemente o ato de improbidade.
10. No caso em julgamento, configura-se demonstrada a ocorrência de dano patrimonial decorrente da utilização de bem público estadual, qual seja, Trator e grade aradora hidráulica, e servidor público municipal, no que tange aos gastos existentes com o uso e manutenção do maquinário, bem como com a utilização de mão de obra do servidor municipal.
11. Dessa forma, não há como alterar a sentença para excluir a condenação de ressarcimento ao erário.
12. Contudo, quanto às demais penalidades, a própria Lei nº 8.429/92 dispõe que elas podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e devem observar a gravidade dos fatos, o que, para o STJ, caracteriza uma exigência de observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
13. Ao confrontar os atos ímprobos praticados pelo recorrente e as penalidades fixadas pelo juiz de primeiro grau, na sentença, é claro que não foi obedecida a devida proporcionalidade e razoabilidade na aplicação delas, o que certamente justifica a redução pelo tribunal.
14. Diante disso, entende-se razoável a exclusão da aplicação das penalidades de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos, por entender que são suficientes para reprimir os atos de improbidade em questão, além do ressarcimento ao erário, as penas de proibição de contratar com o poder público, bem como ao pagamento de multa civil, correspondente a duas vezes o valor do dano causado.
15. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008917-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/10/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CESSÃO GRATUITA DE BEM PÚBLICO ESTADUAL, OBJETO DE CONTRATO DE COMODATO, E DE SERVIDOR MUNICIPAL, PARA FINS PARTICULARES DE EMPRESA PRIVADA, DURANTE REALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA, SEM OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS (ART.10,II e XIII, DA LEI Nº 8.429/92). DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART.11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92). LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. EXISTÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. CONDUTA VOLITIVA, CONSCIENTE E LIVRE. FATOS CONFESSADOS (ART.374,II, DO CPC/15).EXCLUSÃO DAS PENALIDADES DE PERDA DA FUNÇÃ...
Data do Julgamento:31/10/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho