APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO - EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Da análise percuciente dos argumentos é solar que a apelada se encontra em condições de ingressar em Instituição de Ensino Superior, por restar comprovada sua inquestionável aprovação em exame vestibular, bem como o cumprimento da carga horária de 2.610 horas/aula, superior ao mínimo exigido para conclusão do ensino médio que é de 2.400 horas/aula, segundo prevê o art. 24, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n. 9.394/96. 2. Ademais, vê-se dos autos que a recorrida, quando da impetração do mandamus, apresentou a declaração emitida pelo Instituto Dom Barreto, demonstrando o cumprimento da carga horária supramencionada (fls. 21), bem como a lista de aprovados no vestibular, na qual consta seu nome (fls. 23/24). 3. De sorte, tem-se que ao cumprir esta carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, a recorrida demonstrou, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências. Nessas circunstâncias, a apelada ostenta mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente tenha se dado ao longo de dois anos e meio, e não em três anos completos. 4. Em outro vértice, como bem registrou o magistrado a quo, quando da prolação da sentença atacada, está-se diante de situação que comporta a aplicação da chamada “Teoria do Fato Consumado”, uma vez que com o provimento liminar favorável à apelada (fls. 30/35), em 05 de março de 2015, neste momento processual, seria temerário enveredar por entendimento que confrontasse a situação de fato já consolidada e sobre a qual não caberia modificação sem importar desarrazoado prejuízo aos interesses da parte. 5. Apelação conhecida para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.010190-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO - EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Da análise percuciente dos argumentos é solar que a apelada se encontra em condições de ingressar em Instituição de Ensino Superior, por restar comprovada sua inquestionável aprovação em exame vestibular, bem como o cumprimento da carga horária de 2.610 horas/aula, superior ao mínimo exigido para conclusão do ensino médio que é de 2.400 horas/aula, segundo prevê o art. 24, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Naci...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A toda evidência, se o prestador junta provas que possuem o condão de formar o convencimento do Juízo no sentido da exequibilidade do acordo celebrado, incumbe à parte requerida, nos termos do art.333,II, do CPC/73 (art. 372, II, do CPC/15), oferecer fatos que impeçam, modifiquem, ou extingam o direito do autor.
II- Não se desincumbindo desse ônus, deve o Apelante/Municipalidade suportar aquele encargo, vez que não é lícito que a Administração Pública, na condição de beneficiária do objeto acordado, se furte ao pagamento do valor devido, sob pena de locupletar-se ilicitamente, em injusto empobrecimento do Contratado/ Apelado.
III- Conforme já explanado acima, se, não obstante a falta de contrato escrito, restar demonstrado nos autos que houve solicitação de compras por parte da Administração, bem como a entrega das mercadorias pelo particular, deve ser assegurado a ele o pagamento pelas obrigações contratadas, sob pena de enriquecimento ilícito da Municipalidade/Apelante.
IV- Além disso, as declarações de fls.13, 15, 17, 19, 21, 24 e 26 confirmam a devida prestação de serviços pelos setores competentes das Escolas municipais, os quais não foram impugnados pelo Apelante, demonstrando a contratação havida entre as partes, assim como a efetiva prestação de serviços reparadores.
V- Não obstante eventual irregularidade na aquisição de peças e contratação dos serviços de mecânica, seja pela ausência de licitação, seja pela forma eleita, ainda que possa repercutir na esfera interna de responsabilidade da própria Administração, com as consequências previstas em lei, não é oponível ao particular, que não tem o dever de fiscalizar os atos administrativos preparatórios para o ajuste com ele firmado.
VI- Dessa forma, ainda que possa gerar responsabilidade administrativa, a ausência de formalização da contratação administrativa não justifica a ausência de pagamento, quando demonstrada a entrega da mercadoria ou prestação de serviços, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
VII- Logo, não é lícito que a Administração Pública, na condição de beneficiária da prestação de serviço acordada, se furtar ao pagamento dos valores devidos, motivo pelo qual a manutenção da sentença a quo é medida que se impõe.
VIII- Recurso conhecido e improvido.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002812-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A toda evidência, se o prestador junta provas que possuem o condão de formar o convencimento do Juízo no sentido da exequibilidade do acordo celebrado, incumbe à parte requerida, nos termos do art.333,II, do CPC/73 (art. 372, II, do CPC/15), oferecer fatos que impeçam, modifiquem, ou extingam o direito do autor.
II- Não se desincumbindo desse ônus, deve o Ape...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE. PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. QUESTÃO PREJUDICIAL PARCIAL DE MÉRITO RECONHECIDA. SALDO DE SALÁRIO DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”. (RE 765320 STF)
2. A demandante, ora apelada, fora admitida no serviço público sem aprovação em concurso público para exercer funções em nada se harmonizam com a excepcionalidade ínsita aos contratos de natureza temporária, de modo que não há que cogitar a caracterização da relação como trabalho temporário.
3. Como consectário lógico, impõe-se o entendimento firmado no âmbito do STF, para reconhecer serem devidas as parcelas relativas ao FGTS.
4. No entanto, deve ser acolhida a questão prejudicial parcial de mérito da apelante, para determinar a observância do prazo prescricional quinquenal relativo ao FGTS, nos termos do Decreto 20.910/32. (REsp 1.107.970/PE)
5.Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006234-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE. PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. QUESTÃO PREJUDICIAL PARCIAL DE MÉRITO RECONHECIDA. SALDO DE SALÁRIO DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal nã...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. aluno cursando 2º ano do ensino médio. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. LEI N. 9.394/96. LIMINAR CONCEDIDA em agravo. direito líquido e CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. Conclusão do curso superior e colação de grau. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. Decisão mantida.
1. O apelado comprovou ter cursado mais que as 2.400 horas-aula necessárias para a conclusão do Ensino Médio, exigência estabelecida no art. 24, I, da Lei 9.394/96. Foi aprovado em vestibular, mostrou-se apto a ingressar no ensino superior.
2. Impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, já esteja cursando o curso superior, por tempo razoável, evitando-se a desconstituição de situação fática já consolidada.
3. In casu, o apelado está cursando o 7º (sétimo) período do curso de Arquitetura e Urbanismo.
4. Recurso improvido.
5. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.010774-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. aluno cursando 2º ano do ensino médio. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. LEI N. 9.394/96. LIMINAR CONCEDIDA em agravo. direito líquido e CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. Conclusão do curso superior e colação de grau. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. Decisão mantida.
1. O apelado comprovou ter cursado mais que as 2.400 horas-aula necessárias para a conclusão do Ensino Médio, exigência es...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DO PODER LEGISLATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REJEIÇÃO DAS CONTAS. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. A Súmula Vinculante n° 03, do Supremo Tribunal Federal afirma: \"Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão que puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação do ato de concessão especial de aposentadoria, reforma e pensão\". Voto pelo conhecimento e provimento do recurso, mantendo a liminar pleiteada, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008892-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DO PODER LEGISLATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REJEIÇÃO DAS CONTAS. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. A Súmula Vinculante n° 03, do Supremo Tribunal Federal afirma: \"Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão que puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação do ato de concessão especial de aposentadoria, reforma e pensão\". Voto pelo conhecimento e provimento do recurso,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. INSCRIÇÃO DE MENOR SOB GUARDA PARA FINS PREVIDENCIÁRIO. ART. 33,§3, DO ECA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Atual posicionamento do STJ, notadamente com a alteração regimental que passou a atribuir a 1ª Seção do STJ, a competência sobre a matéria debatida nos autos é no sentido de que a melhor solução a ser dada à controvérsia é a prevalência do art. 33, §3º, do ECA, sobre a modificação da legislação promovida pela Lei nº. 8.213/91, porquanto, nos termos do art. 227, da CF, o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente é norma fundamental.
II- Por conseguinte, ao menor sob guarda deve ser assegurado os benefícios previdenciários, mesmo se o falecimento tenha ocorrido após a modificação legislativa promovida pela Lei nº. 9.528/97 na Lei nº. 8.213/90, razão pela qual o Apelante não pode negar o pedido formulado pela Apelada no feito de origem.
III- Noutro viés, sobre a entrada em vigor da Lei Federal nº. 9.717/98, que, em seu art. 5º, proíbe os regimes próprios da previdência a não concederem benefícios distintos do RGPS, também o STJ já pacificou o entendimento de que sua interpretação deve ser em conformidade com o princípio constitucional da proteção integral à criança e adolescente (art .227, da CF), como consectário do princípio da dignidade da pessoa humana e base do Estado Democrático de Direito, bem assim com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
IV-Desse modo, não atende ao princípio constitucional da proteção integral da criança e do adolescente a seleção discricionária pelo Apelante dos fins para os quais vai autorizar a inscrição de menores sob a guarda dos seus segurados.
V- Recurso conhecido e improvido.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013346-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. INSCRIÇÃO DE MENOR SOB GUARDA PARA FINS PREVIDENCIÁRIO. ART. 33,§3, DO ECA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Atual posicionamento do STJ, notadamente com a alteração regimental que passou a atribuir a 1ª Seção do STJ, a competência sobre a matéria debatida nos autos é no sentido de que a melhor solução a ser dada à controvérsia é a prevalência do art. 33, §3º, do ECA, sobre a modificação da legislação promovida pela Lei nº. 8.213/91, porquanto, nos termos do art. 227, da CF, o princípio da proteção integral e prefe...
REMESSA NECESSÁRIA – DIREITO PÚBLICO – SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO – SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Na situação em tela, foi determinada medida liminar, na data de 23/09/2014 (fls. 19/23), que permitiu que a impetrante, ora requerente, participasse da colação de grau simbólica do curso de Bacharelado em Administração da UESPI, realizada em 16/10/2014. De sorte, ao tempo da sentença, datada de 04/03/2016, a estudante já havia participado da referida solenidade, tendo, inclusive, já concluído o curso superior em deslinde. 2. Tem-se, portanto, que a reversão do quadro fático consolidado pelo decurso do tempo, além de representar danos incomensuráveis à requerente, é medida excepcional que justifica a aplicação da teoria do fato consumado ao caso. 3. Conhecimento da remessa necessária para confirmar a sentença a quo.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.009873-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
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REMESSA NECESSÁRIA – DIREITO PÚBLICO – SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO – SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Na situação em tela, foi determinada medida liminar, na data de 23/09/2014 (fls. 19/23), que permitiu que a impetrante, ora requerente, participasse da colação de grau simbólica do curso de Bacharelado em Administração da UESPI, realizada em 16/10/2014. De sorte, ao tempo da sentença, datada de 04/03/2016, a estudante já havia participado da referida solenidade, tendo, inclusive, já concluído o curso superior em deslinde. 2...
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A jurisprudência hodierna, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob os auspícios da Teoria do Fato Consumado, em excepcionalíssimas situações, em que o decurso do tempo consolida uma situação fática que, se desfeita, gerará grande prejuízo à parte, admite maior plasticidade à estrita legalidade, dado o extenso lapso temporal percorrido.
II- No caso sub examen, os autos registram que o decurso do tempo, como dito alhures, consolidou a situação fática do Apelado, que, por meio de decisão liminar, teve concedido o direito de efetuar matrícula em Instituição de Ensino Superior, razão pela qual a aplicação da Teoria do Fato Consumado é medida que se impõe.
III- Como se vê, a reforma da sentença, que levaria a desconstituição da situação fática, ocasionaria violação à segurança das relações jurídicas, causando ao Apelado prejuízos desnecessários e de difícil reparação.
IV-Dessa forma, evidencia-se a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo, consoante fundamentação supra.
V- Recurso conhecido e improvido.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.006212-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
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REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A jurisprudência hodierna, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob os auspícios da Teoria do Fato Consumado, em excepcionalíssimas situações, em que o decurso do tempo consolida uma situação fática que, se desfeita, gerará grande prejuízo à parte, admite maior plasticidade à estrita legalidade, dado o extenso lapso temporal percorrido.
II- No caso sub examen, os autos registram que o decurso do te...
Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Servidor Público. Remoção. Ausência de Motivação que Justifique o Interesse Público. Ato Nulo.
1. O legislador constituinte estabeleceu, no art. 37, caput da CF, princípios que norteiam a Administração Pública, dentre eles, o da legalidade dos atos praticados pelos entes públicos admitindo o controle judicial dos atos administrativos ligado à ideia do Estado de direito, no qual não se excluem da apreciação jurisdicional os embates sustentados juridicamente, oriundos de atos que tenham gerado efeitos jurídicos, regra prevista no art. 5º, XXXV da CF (inafastabilidade da jurisdição).
2. Além disso, os atos administrativos devem esboçar a devida motivação, dando os fundamentos ensejadores da transferência efetivada, porquanto dita transferência, dada a sua natureza, afeta sobremaneira a vida político-jurídica do servidor transferido. Assim, a decisão deve vir com a devida fundamentação, mostrando a finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público, em respeito ao contraditório e a ampla defesa.
3. A meu ver, o que houve no presente caso, não está ligado ao interesse público, mas simplesmente numa forma de punição arbitrária, o que não é permitido, em hipótese alguma, no nosso ordenamento jurídico vigente.
4. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, no sentido de determinar a manutenção da apelante no posto de trabalho em sua total carga horária (40 horas) onde foi lotada nos termos da portaria 007/2000, e anular o ato ilegal praticado pelo apelado, qual seja, a remoção de um turno correspondente a 20h, para a mesma lecionar no interior do Município, há uma distancia de 15 km, da sede, onde leciona o outro turno.
5. Recurso Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001327-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
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Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Servidor Público. Remoção. Ausência de Motivação que Justifique o Interesse Público. Ato Nulo.
1. O legislador constituinte estabeleceu, no art. 37, caput da CF, princípios que norteiam a Administração Pública, dentre eles, o da legalidade dos atos praticados pelos entes públicos admitindo o controle judicial dos atos administrativos ligado à ideia do Estado de direito, no qual não se excluem da apreciação jurisdicional os embates sustentados juridicamente, oriundos de atos que tenham gerado efeitos jurídicos, regra previ...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. NULIDADE DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 363 DO TST. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação iniciada para recebimento de salários devidos pelo Município a servidor público municipal, devidamente corrigidos.
2. A contratação efetuada no caso em pauta (sem concurso público) é nula de pleno direito.
3. Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento dotado de repercussão geral de que para os casos de nulidade de contratação devido à ausência de realização de concurso, somente são devidos FGTS e saldo de salário.
4. Por consequente, não são devidos, pelo Estado, valores referentes a 13º salário e férias.
5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011818-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. NULIDADE DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 363 DO TST. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação iniciada para recebimento de salários devidos pelo Município a servidor público municipal, devidamente corrigidos.
2. A contratação efetuada no caso em pauta (sem concurso público) é nula de pleno direito.
3. Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento dotado de repercussão geral de que para os casos de nulidade de contratação devido à ausência de real...
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME: ART. 155, §4º, I, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL (TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO) – QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – NÃO OCORRÊNCIA – EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – NOVA DOSIMETRIA – APELAÇÃO CONHECIDA PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARA DIMINUIR A PENA E DETERMINAR A SUA CONVERSÃO EM RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Tanto a destruição quanto o rompimento de uma barreira protetora do bem representam, pois, qualificadoras que, em regra, deixam vestígios, o que torna imprescindível o exame pericial técnico, seja direto, caracterizado por meio de inspeção de profissional abalizado, seja indireto, com demonstração de imagens fotográficas, gravação de vídeo ou outro meio idôneo e capaz de demonstrar a comprovação da materialidade. 2. Afere-se que o aludido exame não fora realizado, conforme se observa das provas anexadas aos autos bem como da própria fundamentação expedida pelo magistrado de piso. Por conseguindo, o desrespeito à norma de regência não pode conduzir a um prejuízo para o réu, donde o crime somente lhe pode ser imputado na forma simples. 3. Demais disso, há de se observar que a sentença ainda foi falha em apresentar motivos para a própria imposição da pena-base, inexistindo fundamentação real e concreta que justificasse o recrudescimento da pena acima do mínimo legal. 4. A isenção de pena requerida pela defesa somente é aplicada para o caso de entorpecimento proveniente de caso fortuito ou força maior, situações que não ficaram comprovadas nos autos, uma vez que o próprio acusado é cediço em dizer que a ingestão de bebida deu-se por sua própria iniciativa. A ação foi livre na sua causa, devendo o agente, por essa razão, ser responsabilizado, dada a teoria do \"actio libera in causa”. 5. Apelação conhecida para dar-lhe provimento para diminuir a pena e determinar a sua conversão em restritiva de direitos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009388-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/11/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME: ART. 155, §4º, I, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL (TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO) – QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – NÃO OCORRÊNCIA – EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – NOVA DOSIMETRIA – APELAÇÃO CONHECIDA PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARA DIMINUIR A PENA E DETERMINAR A SUA CONVERSÃO EM RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Tanto a destruição quanto o rompimento de uma barreira protetora do bem representam, pois, qualificadoras que, em regra, deixam vestígios, o que torna imprescindível o exame pericial técnico, seja direto, caracterizado por meio de inspeção...
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. NÃO OBSERVADO. MÉDICO VINCULADO À REDE PRIVADA. INOBSERVÂNCIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ. CARACTERIZADA. MEDICAMENTOS ESTRANHOS A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Da análise dos autos, constato que há vínculo hierárquico entre a autoridade a qual se atribui o ato impugnado e a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí. A Diretoria de Unidade de Assistência Farmacêutica não é dotada de personalidade jurídica, nem mesmo de capacidade processual/postulatória, sendo apenas um órgão da Secretaria de Saúde. Desta feita, como a peça vestibular aponta o Secretário de Saúde como autoridade coatora, não há falar-se em ilegitimidade passiva. Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
2. O medicamente fora prescrito por médica vinculada ao Serviço Único de Saúde, a saber, Tatiana Santos Malheiros Nunes, CRM nº 2759-PI (fls. 08/09). Ademais, ressalte-se que, ainda que o medicamento fosse prescrito por profissional da rede privada, não há, na legislação pátria, dispositivo que impeça o fornecimento deste fármaco pelo SUS em razão da vinculação do médico ao sistema particular. O art. 196 da CF assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado, independente da condição financeira do necessitado.
3. Outrossim, resta indiscutível, na espécie, a legitimidade passiva do ESTADO DO PIAUÍ, porquanto o usuário pode acionar em conjunto ou separadamente qualquer dos entes gestores do SUS (União, Estado, DF ou Município), fixando-se a competência de acordo com a opção da requerente.
4. Por fim, destaque-se que a ausência do medicamente na lista contemplada pelo RENAME não impede a concessão do fármaco pelo poder público. Precedentes TJ-PI.
5. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.008892-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/11/2017 )
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AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. NÃO OBSERVADO. MÉDICO VINCULADO À REDE PRIVADA. INOBSERVÂNCIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ. CARACTERIZADA. MEDICAMENTOS ESTRANHOS A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Da análise dos autos, constato que há vínculo hierárquico entre a autoridade a qual se atribui o ato impugnado e a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí. A Diretoria de Unidade de Assistência Farmacêutica não é dotada de personalidade jurídica, nem mesmo de capacidade proces...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ÀS GRÁVIDAS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VERBA ALIMENTAR. EFEITOS FINANCEIROS REFLEXOS. IMPROVIMENTO.
1. Na decisão monocrática atacada deferi o pedido liminar e determinei ao Exmo. Sr. Governador do Estado do Piauí que, no prazo de 10 (dez) dias efetue o pagamento de quantia correspondente a todos os direitos e vantagens indevidamente não pagos desde a data da exoneração da impetrante até a data do cumprimento desta decisão. Determinei que sejam pagos, mensalmente, referidos direitos e vantagens até o quinto mês (inclusive) após o parto.
2. Não se aplicam ao caso o disposto nas Súmulas nº 269 e nº 271 do STF. Isso porque o caso versa acerca de verba de natureza alimentar – vencimentos de servidor público – o que impõe a mitigação dos enunciados sumulares mencionados
3. Não há violação à sistemática dos precatórios, pois os efeitos financeiros em comento representam apenas consequência do reconhecimento do direito pleiteado no mandamus, efeitos tais que foram obstados por força do ato coator impugnado
4. O STF entende que servidoras públicas, em estado gestacional, ainda que detentoras apenas de cargo em comissão, têm direto à licença- maternidade e à estabilidade provisória, nos termos do art. 7º, inciso XVIII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT. Na data da exoneração \'a impetrante já se encontrava grávida, como demonstra o laudo do exame ultrassonográfico. Portanto, mostra-se aplicável ao caso a estabilidade provisória pretendida.
5. Recurso não provido.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.003895-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/11/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ÀS GRÁVIDAS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VERBA ALIMENTAR. EFEITOS FINANCEIROS REFLEXOS. IMPROVIMENTO.
1. Na decisão monocrática atacada deferi o pedido liminar e determinei ao Exmo. Sr. Governador do Estado do Piauí que, no prazo de 10 (dez) dias efetue o pagamento de quantia correspondente a todos os direitos e vantagens indevidamente não pagos desde a data da exoneração da impetrante até a data do cumprimento desta decisão. Determinei que sejam pagos, mensalmente, referidos direitos...
AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AFASTADA. CAUSA COM REPERCUSSÃO PATRIMONIAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA CONTRÁRIA À FAZENDA PÚBLICA. EMPENHO DE DESPESAS. LEI Nº 4.320/64. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. JURISPRUDÊNCIA DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006169-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/11/2017 )
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AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AFASTADA. CAUSA COM REPERCUSSÃO PATRIMONIAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA CONTRÁRIA À FAZENDA PÚBLICA. EMPENHO DE DESPESAS. LEI Nº 4.320/64. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. JURISPRUDÊNCIA DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006169-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/11/2017 )
Data do Julgamento:21/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 114/2008. ENQUADRAMENTO SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR AUTÁRQUICO. AUSÊNCIA REQUISITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. Quanto ao pedido de declaração de Inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 114/2008, temos que a referida matéria já foi objeto de apreciação pelo pleno deste Tribunal de Justiça, que rejeitou a declaração de inconstitucionalidade da referida Lei, no julgamento do MS 2008.0001.004065-3 e MS 2009.0001.000718-6, restando pacificado o entendimento de que a norma Estadual é constitucional. 2. O art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 114/2008 determina as seguintes condições cumulativas para o enquadramento do servidor público no cargo de “Procurador Autárquico”: 1 - pertencer ao quadro funcional da Administração Autárquica ou Fundacional; 2 - deter o cargo de Assessor ou Assistente Jurídico e de Procurador de Autarquia; e 3 - admissão nos referidos cargos anteriormente a 05 de outubro de 1988. 3. Neste sentido, conforme consta nos autos, o apelante não preenche todos os requisitos. Isso porque, apesar de pertencer ao quadro funcional da Administração Autárquica, não detém o cargo de Assessor, Assistente Jurídico ou Procurador de Autarquia, mas sim de Técnico Sênior. 4. A apelante junta vários documentos que entende comprovar sua atividade como assessora jurídica, contudo todas são após 1988, não preenchendo o requisito temporal requerido na lei, alem de a apelante não estar no cargos exigidos par ao enquadramento.5. Alem disso, o documento de fls. 93, em que a apelante afirma que confirma que a mesma era advogada, consta como o cargo de técnico sênior C, tendo como formação Advogada, datado de 2009, não sendo documento hábil à adequação nas referidas leis.6 Isso porque, conforme relatado pelo próprio apelante, o mesmo foi admitido junto à Fundação Cultural do Piauí em 1978, no cargo de Técnico Senior, sob o regime celetista, tendo exercido tal função ate os dias atuais, restando claro o não preenchimento do requisito constante na Lei Complementar Estadual nº 114/2008. 6. Precedente STJ. 7. As teses da segurança jurídica e do direito adquirido só têm consequencia jurídica quando levantadas para fazer valer uma situação fático-jurídica consolidada pela ação do tempo em relação à legislação, não se aplicando ao caso em exame. 8. Pelo exposto, com a devida vênia, conheço do recurso, para no mérito dar-lhe parcial provimento, declarando a constitucionalidade da LC 114/2008 mantendo a sentença a quo nos demais termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004774-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/11/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 114/2008. ENQUADRAMENTO SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR AUTÁRQUICO. AUSÊNCIA REQUISITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. Quanto ao pedido de declaração de Inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 114/2008, temos que a referida matéria já foi objeto de apreciação pelo pleno deste Tribunal de Justiça, que rejeitou a declaração de inconstitucionalidade da referida Lei, no julgamento do MS 2008.0001.004065-3 e MS 2009.0001.000718-6, restando pacificado o entendimento de que a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO – INSINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Trata-se o caso, de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo com pedido de tutela antecipada contra decisão do MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública. 2 – A jurisprudência do STF, em sede de repercussão geral, é firme no entendimento de que, os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Recurso Desprovido. Decisão unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004572-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/11/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO – INSINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Trata-se o caso, de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo com pedido de tutela antecipada contra decisão do MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública. 2 – A jurisprudência do STF, em sede de repercussão geral, é firme no entendimento de que, os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. R...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO
DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL.
PRESCRIÇÃO BIENAL FGTS. 1. Embora os créditos relativos ao
FGTS prescrevam em trinta anos, o prazo prescricional a se
observar para a propositura da ação de cobrança é o bienal, a
contar do término do contrato de trabalho, ou da mudança do
regime jurídico instituído, uma vez que o que houve continuidade
labora. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008097-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO
DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL.
PRESCRIÇÃO BIENAL FGTS. 1. Embora os créditos relativos ao
FGTS prescrevam em trinta anos, o prazo prescricional a se
observar para a propositura da ação de cobrança é o bienal, a
contar do término do contrato de trabalho, ou da mudança do
regime jurídico instituído, uma vez que o que houve continuidade
labora. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008097-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/11/2017 )
APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO ATRASADO. 13º SALÁRIO NO ANO DE 2010.CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO IMPROVIDO.1. O apelante busca a reforma da sentença a quo, que condenou o município ao pagamento de honorários advocatícios.2. No tocante a possibilidade de condenação em custas processuais quando vencida a Fazenda Pública, é entendimento que as leis estaduais que dispõem sobre o Regime de custas passaram a estabelecer que são isentos de pagamento das taxas a União, Estado, Município e demais pessoas jurídicas de direito público interno, porém, esta regra somente tem aplicação quando litigam no pólo ativo, já que nas causas em que a Fazenda Pública for vencida terá a obrigação de reembolsar as despesas feitas pela parte vencedora.3 A teor do que dispõe o art.85, §2° e §3º do CPC , sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado. E nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos.4. Contudo o art. 85 do CPC, §11, dispõe que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.5. Desta feita, majoro o valor fixado para 15% do valor da condenação, em consonância com o art85 do NCPC.5 Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento mantendo a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários para o valor de 15%.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002473-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO ATRASADO. 13º SALÁRIO NO ANO DE 2010.CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO IMPROVIDO.1. O apelante busca a reforma da sentença a quo, que condenou o município ao pagamento de honorários advocatícios.2. No tocante a possibilidade de condenação em custas processuais quando vencida a Fazenda Pública, é entendimento que as leis estaduais que dispõem sobre o Regime de custas passaram a estabelecer que são isentos de pagamento das taxas a União, Estado, Município e demais pessoas jurídicas de direito público interno, porém, esta regra somente tem aplicação quando lit...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO MERCADORIAS COBRANÇA DE TRIBUTO.APELO IMPROVIDO. 1É cediço o direito do Estado de apreender mercadorias e veículos em trânsito, quando flagrados em violação à legislação em vigor, contudo a retenção não pode passar dos limites necessários à materialização da infração, assim, uma vez lançado o imposto, não mais se justifica a manutenção da apreensão das mercadorias, conforme já assentado pelo STJ.2 Cumpre destacar que o STF assentou que a imposição ao contribuinte inadimplente da obrigação de recolhimento antecipado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS importa em forma oblíqua de cobrança do tributo e em contrariedade aos princípios da livre concorrência e da liberdade de trabalho e comércio. 4 Os atos praticados pelos agentes fiscais da Fazenda estadual demonstram o cometimento de excessos das autoridades fiscais do Estado do Piauí, com práticas que consistem em meio indireto para cobrança de tributos, em flagrante violação à garantida constitucional do devido processo legal e do princípio da isonomia. 5 A apreensão com a finalidade de coagir o contribuinte ao pagamento de tributo viola inúmeros dispositivos da Constituição Federal. É desrespeitada a propriedade, da qual o cidadão somente será privado mediante justa indenização, e com obediência ao devido processo legal.6. Apelo Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001856-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO MERCADORIAS COBRANÇA DE TRIBUTO.APELO IMPROVIDO. 1É cediço o direito do Estado de apreender mercadorias e veículos em trânsito, quando flagrados em violação à legislação em vigor, contudo a retenção não pode passar dos limites necessários à materialização da infração, assim, uma vez lançado o imposto, não mais se justifica a manutenção da apreensão das mercadorias, conforme já assentado pelo STJ.2 Cumpre destacar que o STF assentou que a imposição ao contribuinte inadimplente da obrigação de recolhimento antecipado do Imposto sobre Circulação de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA. REMESSA COMARCA TERESINA. AGRAVO PROVIDO. 1. Pretende o agravante afastar a decisão que rejeitou a exceção de incompetência, tendo em vista que a ação deve ser deslocada para Teresina, ante a presença da cláusula de eleição de foro constante na cláusula nona do convênio de fls. 49/52. 2 Por se tratar de contrato administrativo regido pela Lei de licitações nº 8666/93 em seu artigo 55, § 2º , consta como cláusula necessária em todo contrato administrativo, a fixação do foro da sede da Administração como competente para dirimir qualquer questão contratual. 3. Assim a cláusula nona do Convenio nº 504/09, fica eleito o foro da comarca de Teresina/PI para dirimir questões acerca do convênio, em conformidade com a Lei de licitações.4. Ademais a jurisprudência já se manifestou no sentido de que é possível acordo quanto ao foro competente para dirimir questões relacionadas a contratos administrativos de direito público, assim foi decidido no seguinte julgado do STJ (REsp 1153028 / MG). 4Desta feita, conheço e dou provimento ao presente recurso,para, no mérito, conceder-lhe provimento, confirmando a liminar concedida em 68/72, devendo o processo ser remetido à comarca de Teresina
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.001632-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/11/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA. REMESSA COMARCA TERESINA. AGRAVO PROVIDO. 1. Pretende o agravante afastar a decisão que rejeitou a exceção de incompetência, tendo em vista que a ação deve ser deslocada para Teresina, ante a presença da cláusula de eleição de foro constante na cláusula nona do convênio de fls. 49/52. 2 Por se tratar de contrato administrativo regido pela Lei de licitações nº 8666/93 em seu artigo 55, § 2º , consta como cláusula necessária em todo contrato administrativo, a fixação do foro da sede da Administração como competente para dirimir qualquer questão co...