APELAÇÃO CÍVEL. tratamento de saúde. MEDICAMENTO. SÍNDROME DE GLEIG. RETARDO
MENTAL. EPILEPSIA. Gravidade do quadro. MEDICAMENTO. SUPLEMENTO
ALIMENTAR. DESCABE. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. 1-
Afastada a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que,
sendo solidária a responsabilidade dos entes federados no cumprimento
dos serviços públicos de saúde prestados à população, os mesmos detêm
competência e legitimidade para integrarem o polo passivo das demandas de
fornecimento de medicamentos, bem como dos tratamentos devidos. 2- Diante
do grave quadro de saúde da parte autora, portadora de síndrome de Gleig
que evoluiu com retardo mental (CID 10 F.72) e epilepsia (CID 10 G.40),
bem como do fato de que o tratamento necessário demandava, inicialmente,
o uso contínuo de NEULEPTIL, solução de 1%, duas vezes ao dia , o qual,
posteriormente foi substituído por RISPERIDONA 1 MG, conforme laudo subscrito
por médico do Instituto de Puericultura e Pediatria Martagão Gesteira -
UFRJ, considera-se que o fato de tais medicamentos não constarem da listagem
de remédios padronizados não pode servir de empecilho para o fornecimento,
considerando-se a indicação médica feita pelos próprios médicos integrantes
do SUS, como necessários ao tratamento médico ao qual vem sendo submetido,
razão pela qual não deve haver óbice à concessão do provimento postulado na
demanda, pois tal argumento viola direitos fundamentais assegurados pela
Constituição Federal, conforme amplo entendimento jurisprudencial. 3- No
entanto, o fornecimento gratuito de suplemento alimentar, que não se encontra
descrito na lista oficial do SUS (Sistema Único de Saúde), só seria cabível
se o tratamento convencional colocasse a vida do paciente em risco, de forma
que fosse indispensável sua administração, o que, na presente hipótese, não
restou provado nos autos. 4.Descabida a condenação da União em honorários
sucumbenciais quando o Autor encontra-se representado pela Defensoria Pública
da União (Súmula 421 do STJ). 5-A jurisprudência sedimentada no âmbito do STJ
encontra-se no sentido de que, em se tratando de hipótese de aplicação do §4º
do art.20, do CPC, os honorários deverão ser fixados consoante a apreciação
eqüitativa do Juiz, pautada nos critérios previstos nas alíneas a, b e c do
§3º do mesmo artigo, sendo dispensável a obediência ao limite mínimo de 10%
e máximo de 20%, devendo haver razoabilidade. 6- Apelos do Estado do Rio de
Janeiro e do Município do Rio de Janeiro desprovidos. Remessa necessária e
apelo da União parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. tratamento de saúde. MEDICAMENTO. SÍNDROME DE GLEIG. RETARDO
MENTAL. EPILEPSIA. Gravidade do quadro. MEDICAMENTO. SUPLEMENTO
ALIMENTAR. DESCABE. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. 1-
Afastada a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que,
sendo solidária a responsabilidade dos entes federados no cumprimento
dos serviços públicos de saúde prestados à população, os mesmos detêm
competência e legitimidade para integrarem o polo passivo das demandas de
fornecimento de medicamentos, bem como dos tratamentos devidos. 2- Diante
do grave quadro de saúde da parte...
Data do Julgamento:24/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. OBRA
FINANCIADA COM RECURSOS DO SFH, HIPOTECADOS À CEF. OCUPAÇÃO DA EMBARGANTE SEM
CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OCUPAÇÃO. 1. Trata-se de embargos de terceiro,
por dependência à execução por título judicial nº 2008.51.01.000338-9, movida
pela EMGEA em face da Cooperativa Habitacional dos Servidores do IBC, a fim
de ver reconhecida incidentalmente, a aquisição da propriedade imobiliária
por usucapião, requerendo a desconstituição das penhoras levadas a efeito pelo
juízo, com relação ao imóvel em questão. 2. A jurisprudência, inclusive deste
Tribunal tem se direcionado no sentido de que os bens financiados pelo SFH e
administrados pela Caixa Econômica Federal são bens públicos; a Constituição
Federal/88, assim como o Código Civil estabelecem que os bens públicos não
estão sujeitos à usucapião , sobre eles incidindo a Súmula nº 340/STF que
assevera que: "Desde a vigência do código civil, os bens dominicais, como os
demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". 3. A Cooperativa
Habitacional dos Servidores do Instituto Brasileiro de Café celebrou contrato
com o BNH e a Caixa Econômica Federal, sendo-lhe concedido o valor de Cr$
627.260.222,06, em 1981, com o objetivo de que fossem construídas 45.000
unidades habitacionais, por meio do Programa de Cooperativas Habitacionais,
PROSINDI E PROHASP. 4. Nos termos da Cláusula 6ª do referido contrato, o
empréstimo é liquidado com a celebração de contratos de financiamento com os
terceiros, os beneficiários finais, que assumiriam o pagamento das parcelas
relativas ao seu imóvel, quitando a dívida do agente promotor (a cooperativa)
com a CEF, sendo que este assumiria o compromisso de realizar as promessas
de compra e venda. 5. In casu, a autora não apresentou contrato de promessa
de compra e venda do imóvel, não demonstrando tratar-se de posse legítima,
mas mera ocupação, que não goza de proteção possessória, concluindo-se
que vem ocupando bem público de forma irregular e clandestina, como mera
detentora, sem efeitos possessórios. 6. Os imóveis do Sistema Financeiro de
Habitação não podem sofrer usucapião, tendo em vista a violação dos princípios
constitucionais garantidores dos direitos à moradia e à dignidade da pessoa
humana. A CEF "enquanto responsável pelo Sistema Financeiro da Habitação é o
órgão condutor da política habitacional, que tem por finalidade estimular a
construção e o financiamento de 1 habitações de interesse social. Permitir,
portanto, a aquisição de imóvel vinculado ao SFH, por usucapião, implica em
privilegiar interesse particular em detrimento da sociedade e do interesse
público, com evidente burla do ordenamento jurídico". 7. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. OBRA
FINANCIADA COM RECURSOS DO SFH, HIPOTECADOS À CEF. OCUPAÇÃO DA EMBARGANTE SEM
CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OCUPAÇÃO. 1. Trata-se de embargos de terceiro,
por dependência à execução por título judicial nº 2008.51.01.000338-9, movida
pela EMGEA em face da Cooperativa Habitacional dos Servidores do IBC, a fim
de ver reconhecida incidentalmente, a aquisição da propriedade imobiliária
por usucapião, requerendo a desconstituição das penhoras levadas a efeito pelo
juízo, com relação ao imóvel em questão. 2. A jurisprudência,...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SUS. TRATAMENTO
MÉDICO. DIREITO A SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E
DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. POLÍTICAS
PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa oficial
e apelação cível interposta contra sentença proferida em ação comum de
rito ordinário, objetivando compelir os réus a lhe fornecer o medicamento
Vectibix 100mg (Panitumumabe 100mg), em razão de ter sido diagnosticada com
adenocarcinoma de cólon, em metástase hepática e pulmonar. 2. Com efeito, não
há como estabelecer um ente público específico em detrimento de outro para
efetivamente cumprir a obrigação prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto
o sistema é todo articulado, com ações coordenadas, ainda que a execução das
ações e serviços de saúde seja de forma regionalizada e hierarquizada. 3. A
legitimidade passiva da União, Estado e Municípios confere a qualquer um
deles, isoladamente ou não, a responsabilidade pela prestação do serviço de
saúde, os quais, entre si, estabelecerão a melhor forma de atender ao comando
previsto no art. 196 da CF/88, assim como ao art. 2º da Lei 8.080/90. 4. É
verdade, por um lado, que, de fato, não cabe ao Poder Público atender ao
interesse no fornecimento de medicamento específico em favor de uns poucos
em detrimento de outras pessoas que apresentam doenças graves e que, desse
modo, poderiam ser prejudicadas caso acolhida a pretensão autoral. Todavia,
há que se ter em mente que determinados tipos de doenças, especialmente
aquelas já reconhecidas cientificamente quanto à sua existência e tratamento,
devem ser incluídas no rol daquelas que merecem a implementação de políticas
públicas. 5. De mais a mais, o parágrafo único do artigo 198 da Constituição
Federal determina que o sistema único de saúde será financiado com recursos do
orçamento da seguridade social, nos termos do artigo 195, pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios. Desta feita, a condenação da administração
pública no tratamento médico necessário à manutenção da vida do autor não
representa um ônus imprevisto quando da elaboração do orçamento, vez que se
procura apenas fazer valer o direito de um dos segurados, que é financiado
por toda a sociedade, nos termos do referido artigo 195, da CF/88, sendo
este apenas administrado por entes estatais. 6. A despeito dos arts. 19-M,
19-P, 19-Q e 19-R, da Lei nº 8.080/90, na redação da Lei nº 12.401/2011,
estabelecerem que a assistência farmacêutica estatal deve ser prestada com a
entrega de medicamentos e insumos prescritos em conformidade com os Protocolos
Clínicos do SUS ou, à sua falta, com as listas editadas pelos entes públicos,
a falta de tais medicamentos no protocolo do SUS não pode servir de empecilho
ao seu fornecimento pelo Estado, sob pena de violação aos direitos à saúde
e à vida, constitucionalmente assegurados. 1 7. As listas de medicamentos,
como a de dispensação do SUS, servem apenas como orientação da prescrição e
abastecimento, não se constituindo norma legal capaz de impor aos médicos
a prescrição deste ou daquele medicamento, mesmo porque qualquer lista
engessaria a forma de tratamento, quando se vê a cada dia nova descoberta,
nova forma de tratamento das doenças. 8. Apelação e remessa necessária
conhecidas e improvidas.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SUS. TRATAMENTO
MÉDICO. DIREITO A SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E
DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. POLÍTICAS
PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa oficial
e apelação cível interposta contra sentença proferida em ação comum de
rito ordinário, objetivando compelir os réus a lhe fornecer o medicamento
Vectibix 100mg (Panitumumabe 100mg), em razão de ter sido diagnosticada com
adenocarcinoma de cólon, em metástase hepática e pulmonar. 2. Com efeito, não
há como estabelecer um ente p...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. CAIXA. ATRASO NO PAGAMENTO
DE PENSÃO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A sentença condenou a Caixa a pagar
a atualização monetária referente ao período em que a pensão do autor foi
retida indevidamente, mas negou-lhe indenização por danos morais, fundada
na ocorrência de mero aborrecimento e não ter o autor ficado sem saldo na
conta ou realizado algum gasto extraordinário durante o período no qual
sua pensão estava em atraso. 2. As instituições financeiras sujeitam-se
às normas consumeristas, respondendo por qualquer defeito na prestação do
serviço independente de culpa. Precedentes da Turma e do STJ. Aplicação do
CDC, art. 14, § 3°, da Súmula 297/STJ e do CPC, art. 335. 3. Os atrasos
de pagamento reclamados pelo autor somente ocorreram em relação à pensão
dos meses de novembro/2012 (paga em 7/12 - 5º dia útil do mês seguinte)
e dezembro/2012 (paga em 4/2/2013 - um mês após o terceiro dia útil do
mês seguinte), mas, nesse período, sua conta estava com saldo positivo, de
elevado montante, e sequer foi comprovada a realização de despesa excepcional
que não pudesse ser paga com os valores disponíveis. 4. O contratempo,
apesar de indesejável, não causou abalo significativo na vítima, com força
para alterar aspectos importantes da sua normalidade psicofísica, isto é,
algum tipo sério de aflição ou padecimento ínsitos nos chamados direitos
da personalidade. Precedente. 5. Afastada a sistemática do art. 85, §11º do
CPC/2015, por não vigorar na data do recurso. Aplicação do CPC/2015, arts. 14
e 1.046, e o Enunciado Administrativo nº 7/STJ. 6. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. CAIXA. ATRASO NO PAGAMENTO
DE PENSÃO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A sentença condenou a Caixa a pagar
a atualização monetária referente ao período em que a pensão do autor foi
retida indevidamente, mas negou-lhe indenização por danos morais, fundada
na ocorrência de mero aborrecimento e não ter o autor ficado sem saldo na
conta ou realizado algum gasto extraordinário durante o período no qual
sua pensão estava em atraso. 2. As instituições financeiras sujeitam-se
às normas consumeristas, respondendo por qualquer defeito na prestação do
ser...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE PARA NETO. COMPROVAÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 217, II, "B" DA LEI Nº 8.112/90. CONFIANÇA
LEGÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. 1. Na forma do art. 217,
II, "b" e "d", da Lei nº 8.112/90, a pensão será deferida ao menor sob guarda,
tutela ou à pessoa designada que viva sob a dependência econômica do servidor,
em todos os casos até 21 anos de idade. Caso em que restou demonstrado que o
demandante era dependente econômico da instituidora da pensão. 2. O art. 5º,
da Lei nº 9.717/98 veda a criação de benefícios distintos dos previstos no
regime geral de previdência, não estabelecendo a necessidade de igualdade
na designação do rol de beneficiários e não revogando, portanto, o disposto
no art. 217, II, "d", da Lei nº 8.112/90 (STF, 2ª Turma, MS 31927 AgR,
Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE 30.3.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
201251130003440, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 15.6.2015; TRF2, 7ª
Turma Especializada, AC 201351010226891, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R
25.3.2015). 3. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo por se tratar
de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos
fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do presente voto. 4. É
possível o deferimento de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nos casos
de pensão estatutária, por ser verba previdenciária e de caráter alimentar,
nos moldes da Súmula 729 do STF, tratando-se de hipótese excluída da vedação
prevista no art. 1º da Lei n° 9.494/97 (STF, Tribunal Pleno, AgR na Rcl
2408, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJE 5.8.2005; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AG 201402010035777, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 2.12.2014). 5. Tutela de urgência antecipada deferida por estarem
presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, ou seja, a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma
vez que se trata do pagamento de verba de natureza alimentar. 6. Apelação
provida e tutela de urgência antecipada concedida em favor do demandante. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE PARA NETO. COMPROVAÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 217, II, "B" DA LEI Nº 8.112/90. CONFIANÇA
LEGÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. 1. Na forma do art. 217,
II, "b" e "d", da Lei nº 8.112/90, a pensão será deferida ao menor sob guarda,
tutela ou à pessoa designada que viva sob a dependência econômica do servidor,
em todos os casos até 21 anos de idade. Caso em que restou demonstrado que o
demandante era dependente econômico da instituidora da pensão. 2. O art. 5º,
da Lei nº 9.717/98 veda a criação de benefícios distintos dos previst...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO. NEXO
DE CAUSALIDADE. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. INOCORRÊNCIA DE
INVALIDEZ PARA A VIDA CIVIL. REFORMA E AUXÍLIO-VALIDEZ CONCEDIDOS NO
CURSO DO PROCESSO. NESTA PARTE, PEDIDO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I MPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. 1. Trata o presente recurso apenas da possibilidade de pagamento
de indenização, ao apelante, por danos morais. Objetivava, o autor, reforma
militar com proventos do posto imediatamente superior ao que possuía na
ativa, e indenização por danos morais. A sentença extinguiu o processo sem
resolução do mérito, quanto ao pedido de reforma do autor, em razão da sua
carência de interesse de agir, uma vez que, no curso do processo, o autor
foi reformado e, ainda, passou a perceber auxílio-invalidez. 2. Junta
médica do Exército realizou inspeção de saúde, para fins de reforma "ex
officio", e concluiu com o seguinte parecer: "incapaz definitivamente para
o Serviço do Exército. É inválido(a). Não necessita de cuidados permanentes
de enfermagem e/ou hospitalização. Há relação de causa e efeito entre o
acidente em serviço e as condições mórbidas atuais expressas pelos seguintes
diagnósticos: H54.1 Cegueira em um olho OE, e visão sub normal n o outro
OD: H47.2 Atrofia óptica OE: H47.7 (...)". 3. Laudo pericial, a cargo do
Juízo, na especialidade oftalmologia, no qual a sra. perita, respondendo
aos quesitos que lhe foram apresentados, manifestou-se no seguinte sentido:
que o autor possui cegueira irreversível no olho esquerdo por atrofia do
nervo óptico; atualmente, apresenta incapacidade laboral para o exercício
das atividades que necessitem da visão binocular, podendo exercer as suas
atividades laborais com restrições; e o exame de retinografia fluorescente
datado de 01/08/08, quando já apresentava atrofia óptica no olho esquerdo;
o acidente relatado foi em 08/07/08. Afirmou que não há como uma pessoa
desenvolver quadro de atrofia de um nervo em um espaço tão curto de tempo,
portanto, c oncluiu que não há relação da cegueira esquerda com o acidente
relatado. 4. Não pode prosperar o alegado direito a indenização por dano
moral, porquanto não restou comprovado nos autos qualquer tipo de negligência
da parte ré que viesse a provocar o acidente sofrido pelo autor e o dever
de indenizar. 1 5. O autor recebeu toda a assistência médica da força e
seus direitos, como militar, decorrentes do acidente sofrido em serviço,
foram preservados à luz da legislação de regência, Lei 6.880/80, que prevê
a reforma como meio de indenização do dano acarretado, n ão havendo que se
falar em reparação civil. 6 . Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO. NEXO
DE CAUSALIDADE. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. INOCORRÊNCIA DE
INVALIDEZ PARA A VIDA CIVIL. REFORMA E AUXÍLIO-VALIDEZ CONCEDIDOS NO
CURSO DO PROCESSO. NESTA PARTE, PEDIDO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I MPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. 1. Trata o presente recurso apenas da possibilidade de pagamento
de indenização, ao apelante, por danos morais. Objetivava, o autor, reforma
militar com proventos do posto imediatamente superior ao que possuía na
ativa, e indenizaç...
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA
"CITRA PETITA" NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. NOVO
CPC ART. 1013,§ 3º. inc. I. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO
INTEGRAL DE ATRASADOS. MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE D
OTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. - Na espécie, verifica-se
que a sentença recorrida não apreciou integralmente o pedido formulado na
exordial, circunstância que enseja a declaração de sua nulidade, por violação
do princípio da congruência. - O sistema processual é regido pelo princípio da
adstrição ou da congruência, segundo o qual deve haver necessária correlação
entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial. - A teor dos artigos 128
e 460 do Código de Processo Civil, vigentes à época da prolação do decisum,
o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo- lhe defeso
conhecer de questões não suscitadas pelas partes, bem como proferir, a favor
do autor, decisão aquém (citra petita), fora (extra petita) ou além (ultra p
etita) do que foi pedido. - Hipótese em que, embora a demanda contenha dois
pedidos distintos, o primeiro,relativo ao pagamento de valores atrasados,
devidos a titulo de pensão militar, e, o segundo, consistente em indenização
por danos morais. Entretanto, o Juízo a quo, ao proferir a sentença,
somente apreciou o pedido de pagamento dos valores atrasados, incorrendo,
assim, em julgamento citra petita, na medida em que não se manifestou sobre
a pretendida indenização por danos morais. - Desse modo, por evidente afronta
aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil, vigentes à época da prolação
do decisum, impõe-se o reconhecimento da nulidade processual v erificada nos
presentes autos. - Apesar da nulidade do decisum em face do aludido vício,
não vislumbro motivos que justifiquem o retorno dos autos ao Juízo a quo,
para prolação de nova sentença, na medida 1 em que se afigura possível, in
casu, o enfrentamento da matéria de fundo pelo Tribunal, porquanto, embora
não se trate de questão exclusivamente de direito, constata-se a ocorrência
do exaurimento da fase instrutória na primeira instância, circunstância que
evidencia a necessidade de se adentrar ao mérito da causa, em prol da economia,
celeridade e efetividade processual. Ressalte-se, outrossim, que conforme
previsão inserta no art. 1013, § 3º. inc. I, do Novo CPC, o Tribunal poderá
decidir desde logo o mérito da causa na hipótese em que a sentença venha a
ser anulada pelo Tribunal, por incongruência com os limites do pedido, como
ocorre no caso dos autos, em que a sentença se a presenta citra petita. -
Tendo a União Federal reconhecido administrativamente o débito, alegando tão
somente a impossibilidade de realizar o pagamento sem dotação orçamentária,
impõe-se o acolhimento do pedido no tocante ao pagamento dos valores e
m atraso - Em se tratando de direito reconhecido na via administrativa,
não pode a Administração impor ao administrado, de forma unilateral, o
pagamento condicionado à disponibilidade orçamentária, o que importaria
em violação ao direito adquirido e à garantia de acesso ao Judiciário e,
ademais, a alegada inexistência de prévia dotação orçamentária não constitui
óbice ao direito autoral, não havendo que se falar em ofensa ao art. 167,
II da Constituição, pois eventual pagamento dos valores apurados em fase de
liquidação deverá ser efetivado na forma de precatórios, conforme p revisão
estabelecida no artigo 100 da CF/88. - O fato de não ter sido efetivado,
de imediato, o pagamento dos valores em atraso, não se revela, por si s
ó , s u f i c i e n t e p a r a c a r a c t e r i z a r d a n o s morais
indenizáveis, os quais dependem, como se sabe, de transtornos anormais
capazes de atentar contra os direitos da personalidade, como a honra,
privacidade, valores éticos, a vida social. Os aborrecimentos causados a
Autora não tiveram repercussão fora da esfera individual, e os prejuízos
ocasionados se resolvem com a r eparação material. - Remessa necessária
parcialmente provida para anular a sentença e, com fulcro no art. 1013,
§ 3º. inc. I, do Novo CPC, julgar parcialmente procedentes os pedidos para
condenar a União Federal ao pagamento das diferenças relativas à pensão por
morte percebida pela autora, relativamente às prestações de novembro de 2009
a dezembro de 2010, acrescida de correção monetária, a partir do momento em
que cada parcela se tornou devida, e 2 juros de mora a contar da citação,
na forma da Lei n. 11.960/2009, restando, por conseguinte, prejudicados os
recursos interpostos. - Parte Ré condenada em honorários advocatícios, cuja
definição do percentual deverá ocorrer quando da liquidação do julgado, na
forma do art. 85, §§ 3º e 4, inciso II, do Novo CPC. - Parte Autora também
condenada em honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) do valor da
causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, do Novo CPC. - Despesas processuais
proporcionalmente suportadas pelas p artes, na forma do art. 86 do Novo CPC.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA
"CITRA PETITA" NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. NOVO
CPC ART. 1013,§ 3º. inc. I. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO
INTEGRAL DE ATRASADOS. MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE D
OTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. - Na espécie, verifica-se
que a sentença recorrida não apreciou integralmente o pedido formulado na
exordial, circunstância que enseja a declaração de sua nulidade, por violação
do princípio da congruência. - O sistema processual é regido pelo princípio da
adstrição ou...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE
JURÍDICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MANTIDA A DECISÃO D O JUÍZO QUE
DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Após a extinção
do BNH, somente a CEF ostenta legitimidade para ocupar o polo passivo
das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto
sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula
de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS,
não havendo que s e falar em litisconsórcio necessário com a União. 2. O STJ
delimitou que, nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009, período
compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/88 e da Medida Provisória
478/09, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento
que provar documentalmente seu interesse jurídico, mediante demonstração
não apenas de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com
risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização
de Sinistralidade da Apólice - FESA. (Precedente: STJ, EDcl nos Edcl no
REsp n. 1091363/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Relatora para
Acórdão Ministra Nancy A ndrighi, Segunda Seção, DJe 14/12/2012, submetido
ao regime dos recursos repetitivos) 3. In casu, da análise perfunctória das
declarações prestadas pela empresa Delphos Serviços Técnicos S/A, que atua no
mercado securitário do SFH, constata-se que os contratos apontados pela CEF,
como de seu interesse, foram firmados fora do período delimitado pelo STJ,
ou, embora firmados dentro do referido período, não possuem indícios de
comprometimento do FCVS, ou, ainda que firmados dentro ou fora do período
delimitado e a verbado como apólice pública (ramo 66), foram excluídos do
referido ramo. 4. Ademais, não restou comprovado o risco ou impacto jurídico
ou econômico ao FCVS, p elo exaurimento de recursos da conta do FESA. 5. A
inovação legislativa introduzida pela Medida Provisória 633/2013, transformada
na Lei n. 13.000/2014, que introduziu o art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011,
não trouxe nenhuma repercussão prática quanto ao que já foi decidido pela
Segunda Seção no REsp 1.091.363/SC, em relação à ausência de prova de risco
ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS. (Precedente: AgRgCC 133.731/RS,
Relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJE 2 0/08/2014). 6. Agravo
de Instrumento desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE
JURÍDICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MANTIDA A DECISÃO D O JUÍZO QUE
DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Após a extinção
do BNH, somente a CEF ostenta legitimidade para ocupar o polo passivo
das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto
sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula
de comprom...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. As alegações deduzidas pela
embargante não prosperam, pois o julgado apreciou suficientemente toda a
matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se
omitindo sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão
de modificar o entendimento nele esposado. 2. No presente feito, o acórdão
foi claro no sentido de que o serviço de simulação de tempo de contribuição
deve ser disponibilizado e prestado de forma a atender os interesses dos
beneficiários, devendo atentar para a realidade e necessidades de seus
usuários. Ao disponibilizar o acesso a um serviço, apenas, através de sítio
eletrônico, não oferecido em suas agências com o auxilio de um funcionário,
está impedindo o acesso a serviço constitucionalmente garantido, considerando
que boa parcela não consegue acessar os serviços oferecidos em plataformas
informatizadas. 3. Restou salientado que a busca problemas na organização
ou a falta de pessoal não podem servir de entraves na prestação do serviço
nem justificam a tentativa de repasse de tal ônus aos cidadãos. 4. A
prática excludente perpetrada pela autarquia federal, na pretensão de
concretizar o princípio da eficiência, acaba por violá-lo, eis que não
está se empenhando de forma eficaz e adequada no fornecimento de serviços
que atendam satisfatoriamente as demandas dos segurados, ferindo, ainda,
o princípio da igualdade em sua vertente material, ao deixar de prestar
atendimento preferencial imediato e individualizado aos idosos, grupo cada
vez mais numeroso no país e que se encontra, muitas vezes, em situação de
vulnerabilidade social, g arantindo a efetivação dos direitos da seguridade
social. 5. Eventual discordância acerca do posicionamento do Órgão Judicante
não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos
declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas
na l ei. 6. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem
como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica
decidida no acórdão. 7. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos
de declaração só poderão ser acolhidos se presente qualquer um dos vícios
elencados no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, o que não se constata
na situação vertente. 8. Embargos de declaração improvidos. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. As alegações deduzidas pela
embargante não prosperam, pois o julgado apreciou suficientemente toda a
matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se
omitindo sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão
de modificar o entendimento nele esposado. 2. No presente feito, o acórdão
foi claro no sentido de que o serviço de simulação de tempo de contribuição
deve ser disponibilizado e prestado de forma a atender os interesses dos
beneficiár...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO NÃO
PADRONIZADO. DEFERIMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO
PELO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300
DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se na origem de ação proposta por Antonio
Carlos de Oliveira Ferreira, com pedido de tutela antecipada, em face da União
Federal, do Estado e do Município do Rio de Janeiro, pleiteando fornecimento
do medicamento Riociguat, por ser portador de Hipertensão Arterial Pulmonar
(HAP), por tromboembolismo pulmonar crônico. 2. A decisão deferiu a medida de
urgência por estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão,
com base nos exames comprobatórios do quadro clínico do agravado. O laudo
médico foi subscrito por médico professor da UFRJ, atestando a necessidade da
medicação como única capaz de garantir sobrevida ao paciente. 3. Sem cabimento
a alegação da União Federal de que seu papel na gestão do SUS, segundo o
art. 16 da Lei 8.080/90, é de entidade coordenadora e financiadora. Simples
retórica, conquanto a CRFB, nos arts. 196 e 198, preconiza responsabilidade
solidária dos entes federativos na gestão da saúde pública. Ao Estado não
cabe também alegar dano ao erário e violação ao princípio da isonomia para
omitir-se na consecução de uma de suas primordiais tarefas, que é garantir
os direitos fundamentais da pessoa humana. 4. Ficou consignado, com aval do
médico professor da UFRJ, que "o riociguat é o único tratamento aprovado nos
EUA para utilização em dois tipos de hipertensão pulmonar e o único fármaco
aprovado pela FDA para HPTEC inoperável ou persistente/recorrente após
cirurgia. No mês passado, o riociguat foi aprovado no Canadá na indicação de
HPTEC." 5. Tendo em vista os reiterados descumprimentos de decisões judiciais,
numa clara afronta ao Estado democrático de direito e à dignidade da justiça,
a fixação de multa é medida necessária e razoável, mormente em sede de tutela
de urgência, conforme o caso em tela, quesito em que o ente recorrente também
não trouxe elementos a ensejar reforma do julgado. 6. Pelas razões expendidas
e ainda de acordo com a jurisprudência predominante de que somente é possível
a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou
em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu, in
casu, o recurso não merece prosperar. 1. Agravo de Instrumento não provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO NÃO
PADRONIZADO. DEFERIMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO
PELO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300
DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se na origem de ação proposta por Antonio
Carlos de Oliveira Ferreira, com pedido de tutela antecipada, em face da União
Federal, do Estado e do Município do Rio de Janeiro, pleiteando fornecimento
do medicamento Riociguat, por ser portador de Hipertensão Arterial Pulmonar
(HAP), por tromboembolismo pulmonar crônico. 2. A decisão...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. NÃO
CONFIGURADA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POR NOTIFICAÇÃO. INICIO DA CONTAGEM
DO PRAZO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO EM
DOBRO E PARCELAMENTO. SÚMULA 393 STJ. REVELIA. NÃO CONFIGURADA. DIREITO
INDISPONÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
exequendo referente ao período de apuração ano base/exercício 2001 e 2003/2004,
para as inscrições nº: 70107043790-70, constituída por notificação pessoal
em 30/12/2005, e nº: 70110002241-66, constituída por notificação pessoal em
24/09/2008. A ação foi ajuizada em 10/11/2010 e o despacho citatório proferido
em 06/12/2010. 2. No caso em exame, os créditos tributários referem-se aos
períodos de apuração relativos aos anos de 2001, de 2003 e de 2004. Desse
modo, verifica-se que, a partir de 1º de janeiro de 2002, de 2004 e de 2005,
respectivamente, iniciou-se a contagem do prazo decadencial para constituição
dos créditos, que foram devidamente constituídos em 30/12/2005 e em 24/09/2008,
não restando configurada a decadência. 3. No tocante à arguição de prescrição
da ação executiva, os argumentos do recorrente também não merecem melhor sorte,
pois, após o ajuizamento da execução fiscal, a prescrição foi interrompida pelo
despacho que ordenou a citação do executado, em 06/12/2010, conforme disposto
no Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I,
com redação dada pela LC nº 118/2005, retroagindo à data do ajuizamento da
ação, em 10/11/2010 (CPC, art. 219, § 1º). 4. O Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP), firmou
entendimento no sentido de que, em execução fiscal, o despacho citatório
ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa
interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte,
se houver a inércia da exequente entre a data do ajuizamento e a efetiva
citação (AgRg no REsp nº 1321771/PR). 5. Quanto à capitalização em dobro,
como bem ressaltou o Juízo a quo ao fundamentar sua decisão, "o executado não
logrou comprovar que a conversão da dívida em UFIR para o Real foi feita em
desacordo com a tabela de conversão prevista por ato normativo, não merecendo
amparo a alegação de que o valor cobrado em Reais está incorreto." 6. Sobre
o suposto parcelamento, também não há provas nos autos de documentação capaz
de corroborar tal afirmação de plano e como é cediço, não se admite dilação
probatória em sede de exceção de pré-executividade. Inteligência da Súmula
393 do STJ. 7. Por fim, não cabe a aplicação dos efeitos da revelia à Fazenda
Pública em execução fiscal por se tratar de direitos indisponíveis, nos termos
dos artigos 319 e 320 II do CPC/1973. 8. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. NÃO
CONFIGURADA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POR NOTIFICAÇÃO. INICIO DA CONTAGEM
DO PRAZO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO EM
DOBRO E PARCELAMENTO. SÚMULA 393 STJ. REVELIA. NÃO CONFIGURADA. DIREITO
INDISPONÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
exequendo referente ao período de apuração ano base/exercício 2001 e 2003/2004,
para as inscrições nº: 70107043790-70, constituída por notificação pessoal
em 30/12/2005, e nº: 70110002241-66, constituída por notificação pessoal em
24/09/2008. A ação...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS
8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O acórdão
embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que se
referem à folha de salários, rendimentos do trabalho e remunerações (arts. 195,
I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a incidência de
contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa a seus empregados
que não se destinem a retribuir os serviços por estes prestados. Com isso,
delimitou o fato gerador das contribuição previdenciária patronal, o que
torna impertinente a manifestação sobre os arts. 111 e 114 do CTN e sobre o
art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não
sujeitas à respectiva incidência. 2. Desnecessária a manifestação sobre o
art. 201, §§ 2º e 11, da CRFB/88; o primeiro dispositivo não trata do custeio
da Seguridade Social, mas dos benefícios pagos aos segurados e o segundo
apenas impede que determinadas verbas deixem de ser consideradas salário por
terem nomenclatura própria e serem pagas como adicionais. 3. É impertinente
para o caso a invocação de dispositivos da CLT e da Lei nº 8.213/91 que
apenas tratam de direitos assegurados ao trabalhador, sem nada dispor sobre
a incidência de contribuição previdenciária. 4. Não houve omissão quanto à
cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi desnecessária
a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal, tendo havido
apenas a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso,
notadamente as da Lei nº 8.212/91. 5. Embargos de declaração da União Federal
a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS
8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O acórdão
embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que se
referem à folha de salários, rendimentos do trabalho e remunerações (arts. 195,
I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a incidência de
contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa a seus empreg...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. ASSOCIAÇÃO. LIMITES. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. SEM EFEITO
MODIFICATIVO. 1. O decisum acolheu a tese da recorrente, para declarar
a prescrição da pretensão executória. 2. Com relação ao precedente da
Suprema Corte (RE 573.232/SC), anote-se que, ao contrário do que afirmado
pelo exequente, restou decidido que a previsão estatutária genérica
não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na
defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa,
ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI,
da Constituição Federal. 3. Não há que se falar em violação à coisa julgada,
ao argumento de que decisão transitada em julgado alcançou todos os filiados
da autora, pois não é isto que prescreve o dispositivo da sentença. Tampouco
o acórdão desta Corte Regional. 4. Efeitos modificativos aos embargos de
declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar mão do recurso
próprio. 5. Embargos de declaração providos, sem efeito modificativo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. ASSOCIAÇÃO. LIMITES. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. SEM EFEITO
MODIFICATIVO. 1. O decisum acolheu a tese da recorrente, para declarar
a prescrição da pretensão executória. 2. Com relação ao precedente da
Suprema Corte (RE 573.232/SC), anote-se que, ao contrário do que afirmado
pelo exequente, restou decidido que a previsão estatutária genérica
não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na
defesa de direitos dos filiados, sendo ind...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA
Nº 85 DO STJ. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA
MÉDICA PREVIDENCIÁRIA (GDAPMP). RECEBIMENTO DO MESMO PERCENTUAL PAGO
AOS ATIVOS. CABIMENTO. TERMO FINAL PARA O PAGAMENTO DOS INATIVOS EM
PARIDADE COM OS ATIVOS. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE
AVALIAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. Apelação
cível em face de sentença que julga improcedente pedido de pagamento de
diferenças da GDAPMP, que deveria ter sido auferida no mesmo percentual
pago aos ativos (80 pontos), com juros e correção monetária. 2. Prestações
de trato sucessivo. Prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal
da propositura da ação. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ e do Decreto
nº 20.910/32. 3. A falta de regulamentação das avaliações de desempenho
individual e institucional retirou o caráter pro labore faciendo da GDAPMP,
transformando-a em gratificação de natureza genérica, devendo ser estendida
aos servidores inativos no mesmo percentual pago aos ativos até a efetiva
implementação das referidas avaliações. Precedentes deste TRF2: 5ª Turma
Especializada, ApelReex 201451021334763, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 16.6.2015; 6ª Turma Especializada, ApelReex 201451011334158,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 29.3.2016. 4. A
data da homologação do primeiro ciclo de avaliação representa o termo final
para o pagamento das gratificações de desempenho aos servidores inativos
em paridade com os da ativa (STF, Plenário, RE 662.406, Rel. Min. TEORI
ZAVASCKI, DJE 18.2.2015). 5. Com relação à correção monetária, a partir de
30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF,
no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a
existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento
final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização
monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno
vigor. 6. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei nº
11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices oficiais
de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp
Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE 1 MAGALHÃES, DJE
10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014;
TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R
24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2 ("É inconstitucional a
expressão ‘haverá a incidência uma única vez’, constante do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº
11.960/2009"). 7. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$
5.000,00) por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir
da data do presente voto. 8. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA
Nº 85 DO STJ. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA
MÉDICA PREVIDENCIÁRIA (GDAPMP). RECEBIMENTO DO MESMO PERCENTUAL PAGO
AOS ATIVOS. CABIMENTO. TERMO FINAL PARA O PAGAMENTO DOS INATIVOS EM
PARIDADE COM OS ATIVOS. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE
AVALIAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. Apelação
cível em face de sentença que julga improcedente pedido de pagamento de
diferenças da GDAPMP, que deveria ter sido auferida no mesmo percentual
pago aos ativos (80 pontos), com juros...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. JUÍZO COMPETENTE. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO NO MOMENTO
DO AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO
DA LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS
ASSOCIAÇÕES. ART. 5º, XXI e LXX, CRFB/88. ART. 21, CAPUT, LEI Nº 12.016/09. NÃO
CONFIGURADA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. CUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA MATERIAL. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA. 1. O título executivo judicial é originário do mandado de
segurança coletivo 2009.51.01.002254-6, proposto pela Associação Nacional
dos Aposentados e Pensionistas do IBGE - DAIBGE, o qual concedeu a segurança
pleiteada para determinar que o IBGE promova o pagamento aos substituídos
da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores
em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/2006. Decisão judicial que
julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, determinando
que o executado/embargante cumpra a obrigação de fazer denominada GDIBGE,
na mesma proporção que essa é paga aos servidores em atividade, nos termos da
decisão proferida no mandado de segurança nº 2009.51.01.002254-6. 2. Preliminar
de incompetência do juízo afastada. A competência para as execuções individuais
de sentença proferida em demanda coletiva deve ser definida pelo critério da
livre distribuição, para impedir o congestionamento do Juízo sentenciante. A
jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal tem se posicionado
no sentido de que a competência para a liquidação e a execução de título
individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro do
domicílio do exequente/credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva
(art. 98, § 2º, II, c/c art. 101, I, da Lei 8.078/90, e o parágrafo único do
art. 475-P, II, do CPC). Conquanto o Código de Defesa do Consumidor garanta
a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individualizada no foro
do domicílio do exequente, certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar
e executar a sentença coletiva no local em que domiciliado, sob pena de
inviabilizar a tutela dos direitos individuais. Precedente: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 200751060015474, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 18.7.2016. 3. Ilegitimidade ativa afastada. Não é exigível a prova
da condição de filiado/associado à Associação na data do ajuizamento do
mandado de segurança coletivo, uma vez que, com fulcro no art. 5º, XXI e
LXX, da CRFB/88 e no ar. 21, caput, da Lei nº 12.016/09 (Lei de Mandado de
Segurança), nas hipóteses de impetração de mandado de segurança coletivo,
as associações não necessitam de autorização expressa e específica dos
filiados para o ajuizamento de demandas em sua defesa. Trata-se, portanto,
de hipótese de 1 legitimação extraordinária, afinal a associação defende o
direito alheio (dos seus filiados) em nome próprio. Nesse sentido deliberou o
Supremo Tribunal Federal, em 14.5.2014, em Sessão Plenária, sob a sistemática
da repercussão geral, no julgamento do RE nº 573.232/SC, em que fez distinção
entre os institutos processuais de representação, contida no art. 5°, XXI,
da CRFB/88, e da substituição processual, previsto nos arts. 5°, LXX, "b", e
8°, III, da Carta Maior, consignando que a exigência de autorização expressa
se daria apenas na primeira hipótese, de representar, sendo dispensável na
substituição processual, ocasião em que se destacou que "a teor do inciso
LXX do artigo 5º, a associação só é substituta processual para o mandado de
segurança coletivo". No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, REsp 1374678/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 4.8.2015; STJ,
1ª Turma, AgRg no REsp 1537629/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 27.8.2015;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2013.51.01.0117676, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 15.4.2014. 4. Afastada a alegação de inépcia da inicial
por falta de planilha de cálculo. A execução iniciada nos autos principais
se refere apenas à obrigação de fazer no sentido de implementar o pagamento
da parcela denominada GDIBGE, nos mesmos patamares pagos aos servidores da
ativa. Portanto, não há se falar em inépcia da inicial. 5. Rejeitada a alegação
de inexigível do título executivo judicial. Coisa julgada material. Afigura-se
inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável
pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional
da coisa julgada. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no RESP 1435.543- PR,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe: 15.05.2014. 6. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. JUÍZO COMPETENTE. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO NO MOMENTO
DO AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO
DA LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS
ASSOCIAÇÕES. ART. 5º, XXI e LXX, CRFB/88. ART. 21, CAPUT, LEI Nº 12.016/09. NÃO
CONFIGURADA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. CUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO
EXECUT...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. VOTO
CLARO E COESO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS CONHECIDOS
E IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Banco
embargante contra o v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento
interposto pelo ora embargante contra decisão interlocutória proferida pelo
Juízo da 29ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, proferida
no bojo de ação de procedimento ordinário pomovida pelos embargados, em
face do ora apelante, da ASM Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
- Carteira Imobiliária, TETTO - Gestora de Recebíveis Teto Habitação S/A e
da Caixa Econômica Federal - CEF, cujo objeto litigioso circunda o contrato
de mútuo habitacional firmado entre as partes. 2. No caso em tela, a parte
embargante alega que o acórdão está contraditório, pois não se coaduna com
as provas anexadas a estes autos. Entretanto, incorre em equívoco, vez que,
em matéria de embargos de declaração, a contradição a qual se presta sanar é
aquela existente dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação
do julgado e a conclusão, o que não se configura no presente caso. 3. Existe,
na realidade, irresignação da parte embargante, pretendendo que o Tribunal
reexamine o mérito. Entretanto, é sabido que o presente recurso serve apenas e
tão somente para sanar vícios como os de omissão, contradição e obscuridade
previstos no art. 535 do CPC/1973, além das hipóteses de erro material,
por construção pretoriana. 4. Embargos conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. VOTO
CLARO E COESO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS CONHECIDOS
E IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Banco
embargante contra o v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento
interposto pelo ora embargante contra decisão interlocutória proferida pelo
Juízo da 29ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, proferida
no bojo de ação de procedimento ordinário pomovida pelos embargados, em
face do ora apelante, da ASM Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
- Carteir...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MARINHA DO BRASIL. PARTICIPAÇÃO EM
CURSO MILITAR. EXCLUSÃO EX-OFFICIO. MEDIDA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. PEDIDO
DE REFORMA. NÃO PROVIMENTO. 1. Cuida-se na origem de ação proposta pela União
Federal objetivando reforma da decisão que, após ouvir a parte contrária,
deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o autor,
ora agravado, participasse do Curso de Especialização em Guerra Anfíbia,
iniciado em fevereiro do corrente ano. 2. A decisão afastou os argumentos
da União Federal de que os critérios que definem a ascensão na carreira
militar são regulados pelo Comandante da Marinha com base na Lei Complementar
97/99, pois não constatou nos autos informação de que esta determinação
teria emanado do Comandante da Marinha. 3. Não pode a agravante refutar o
direito do agravado sob a alegação de que o curso deve ser realizado no 1º
ano do posto de 2º Tenente e a aprovação deve ser alcançada em uma única
oportunidade, conforme Currículo C-Espc-Ganf. Não cabe norma infralegal,
mormente quando essa mesma norma dispõe que é possível a recuperação em até
três disciplinas e se exclui um participante ex-officio, sem ciência da nota
e chance de recuperação. 4. Para restringir direitos exige-se lei em sentido
formal. Acresce-se a isto o fato de que neste momento processual, após oitiva
das testemunhas, já existirem nos autos elementos suficientes para confirmar
os efeitos da tutela antecipadamente concedida. 5. Pelas razões expendidas e
ainda de acordo com a jurisprudência predominante de que somente é possível
a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica,
ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu,
in casu, o recurso não merece prosperar. 6. Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MARINHA DO BRASIL. PARTICIPAÇÃO EM
CURSO MILITAR. EXCLUSÃO EX-OFFICIO. MEDIDA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. PEDIDO
DE REFORMA. NÃO PROVIMENTO. 1. Cuida-se na origem de ação proposta pela União
Federal objetivando reforma da decisão que, após ouvir a parte contrária,
deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o autor,
ora agravado, participasse do Curso de Especialização em Guerra Anfíbia,
iniciado em fevereiro do corrente ano. 2. A decisão afastou os argumentos
da União Federal de que os critérios que definem a ascensão na carreira
milita...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
agravo interno em agravo de instrumento. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. UNIÃO
FEDERAL. LISTAGEM ESPECIAL DE CORREÇÃO DE PROVA. CONCORRENTES PORTADORES
DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O MPF ajuizou uma medida cautelar
incidental a fim de que fosse determinado à UNIÃO FEDERAL e à FUNCAB a
formação para cada cargo do edital de "lista especial de candidatos inscritos
como pessoas com deficiência, independentemente da reserva atual de vagas
para deficientes, e a correção das provas subjetivas no quantitativo mínimo
para 1 vaga, fixado no edital em 6 provas da respectiva lista", a fim de
garantir a eficácia do provimento final. 2. Desse modo, a formulação da
listagem especial nada mais é do que um pressuposto lógico da efetivação
dos direitos dos deficientes em serem tratados dentro da legalidade, pois
a reserva de vagas prevista no §2º do artigo 5º da Lei 8.112/90 teve por
escopo corroborar com a política de inclusão que se busca concretizar em
nosso ordenamento. 3. Indeferir o pedido liminar constante da medida cautelar
incidental significaria uma violação ao princípio da isonomia, o qual deve ser
interpretado como uma ferramenta para a concretização da justiça, norteando os
aplicadores do direito a tratarem os iguais de maneira igual e os desiguais
de maneira desigual, na medida de suas desigualdades. Significa dizer que,
por ocasião da correção das provas subjetivas, os candidatos portadores de
deficiência seriam, automaticamente, transferidos para uma lista única da
ampla concorrência, violando frontalmente a política de reserva de vagas e,
consequentemente, o disposto no artigo 5º, §2º, da Lei 8.112/90. 4. Portanto,
não há que se falar em inovação do pedido, vez que a elaboração da listagem
especial que pretende o MPF é de fundamental importância para a concretização
da política de reserva de vagas que se busca garantir por meio da ação civil
pública. 5. Ademais, ao existir previsão editalícia nesse sentido, há que ser
obrigatoriamente observada, pois o edital vincula os participantes, inclusive,
a própria administração pública. 6. No agravo interno, a Recorrente não traz
novos nem fundados argumentos destinados a infirmar as razões de decidir
esposadas na decisão monocrática. 7. Agravo interno desprovido. 1
Ementa
agravo interno em agravo de instrumento. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. UNIÃO
FEDERAL. LISTAGEM ESPECIAL DE CORREÇÃO DE PROVA. CONCORRENTES PORTADORES
DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O MPF ajuizou uma medida cautelar
incidental a fim de que fosse determinado à UNIÃO FEDERAL e à FUNCAB a
formação para cada cargo do edital de "lista especial de candidatos inscritos
como pessoas com deficiência, independentemente da reserva atual de vagas
para deficientes, e a correção das provas subjetivas no quantitativo mínimo
para 1 vaga, fixado no edital em 6 provas da respectiva lista", a fim de
garanti...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO. AVISO DE CONVOCAÇÃO
PARA CADASTRAMENTO EM BANCO DE DADOS PARA SERVIÇO TÉCNICO TEMPORÁRIO
(SvTT) - ESTÁGIO DE SERVIÇO TÉCNICO OFICIAIS - NÍVEL SUPERIOR -
2014/2015. EXÉRCITO. LIMITE DE IDADE NÃO PREVISTO EM LEI. AFASTAMENTO DO
REQUISITO PREVISTO NO EDITAL. POSSIBILIDADE. 1. Quanto ao limite de idade para
ingresso nas forças armadas, constata-se que, no julgamento do RE 600.885,
sob o regime da Repercussão Geral, após diversas considerações dos Ministros
votantes, firmaram-se os seguintes entendimentos: (i) "Não foi recepcionada
pela Constituição da República de 1988 a expressão ‘nos regulamentos da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica’ do art. 10 da Lei n. 6.880/1980";
(ii) "O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos
de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados
se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não-recepção:
manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos
fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011" [prazo
posteriormente prorrogado para 31 de dezembro de 2012] e que deveriam
ser preservados os direitos "daqueles que já tenham ajuizado ação com o
mesmo objeto da que ora se examina" (RE 600885, Relator(a): Min. CÁRMEN
LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-03 PP-00398),
entendimentos estes que foram melhor esclarecidos em sede de embargos de
declaração (RE 600885 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno,
julgado em 29/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 11-12-2012 PUBLIC
12-12-2012). 2. Na hipótese dos autos, a Autora pretende participar de
cadastramento para prestar Serviço Técnico Temporário (SvTT), na modalidade
Estágio de Serviço Técnico - Oficiais, ou seja, para nível Superior, sendo
certo que, nesta espécie de serviço militar temporário é expressamente vedada
a aquisição de estabilidade, tanto pelo art. 57 da Portaria 046/2012 que trata
das Normas Técnicas para a Prestação do Serviço Militar Temporário, quanto
pelo item 6.3 do Edital que dispõe expressamente que "os oficiais técnicos
temporários são militares cuja permanência não é definitiva e, portanto, não
podem adquirir estabilidade através do Serviço Técnico Temporário". Assim,
não se aplica ao caso concreto a Lei 12.705/2012, que dispõe sobre os
requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do
Exército, a qual, inclusive, traz requisitos distintos daqueles previstos no
Edital. Corroborando a transitoriedade desta modalidade de serviço militar
e a vedação à aquisição de estabilidade, o item 6.4 do Edital dispõe que
"a convocação para o Estágio de Serviço Técnico é feita para um período de
12 (doze) meses, podendo o Oficial Técnico Temporário obter prorrogações
sucessivas, caso 1 solicite via requerimento, e possua parecer favorável de
seu Comandante e reúna as demais condicionantes da legislação em vigor, por
períodos anuais consecutivos até, no máximo, 08 (oito) anos, incluindo-se
nessa contagem todo tempo de serviço público anterior [...]". 3. Em vista
do que restou decidido no julgamento do RE 600.885 e considerando que (i)
não existe lei prevendo o limite máximo para ingresso no Serviço Técnico
Temporário (SvTT), na modalidade Estágio de Serviço Técnico (Oficiais),
que (ii) o limite previsto no edital era de 37 anos, em 31 de dezembro de
2014, data em que a Autora contava com 39 anos, que (iii) todas as áreas de
interesse para inscrição são de cunho intelectual, não se esperando a demanda
de excessivo esforço físico e que (iv) o processo seletivo é para ocupação
de posto em caráter transitório, sendo expressamente vedada a aquisição de
estabilidade, revela-se possível, na hipótese dos autos, afastar o limite
de idade imposto no edital, de forma que o mesmo não seja óbice à inscrição
da Autora no processo seletivo. 4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO. AVISO DE CONVOCAÇÃO
PARA CADASTRAMENTO EM BANCO DE DADOS PARA SERVIÇO TÉCNICO TEMPORÁRIO
(SvTT) - ESTÁGIO DE SERVIÇO TÉCNICO OFICIAIS - NÍVEL SUPERIOR -
2014/2015. EXÉRCITO. LIMITE DE IDADE NÃO PREVISTO EM LEI. AFASTAMENTO DO
REQUISITO PREVISTO NO EDITAL. POSSIBILIDADE. 1. Quanto ao limite de idade para
ingresso nas forças armadas, constata-se que, no julgamento do RE 600.885,
sob o regime da Repercussão Geral, após diversas considerações dos Ministros
votantes, firmaram-se os seguintes entendimentos: (i) "Não foi recepcionada
pela Constituiçã...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MIL ITAR TEMPORÁRIO. MARINHA. L
ICENCIAMENTO. DISCRICIONARIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia
à manutenção ou não da sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor
de reintegração ao serviço ativo da Marinha, garantindo-lhe a oportunidade
de fazer o curso de especialização que fazia, devolvendo-lhes os direitos
militar e financeiro, ate a sua efetivação no serviço ativo, sob o fundamento
de inexistência de qualquer vício ou ilegalidade no ato que o licenciou do
serviço ativo da Marinha. -Conforme constatado nos autos e informado pela ré,
"o procedimento criminal foi suspenso por 2 anos e, decorrido esse prazo,
o processo foi extinto sem que tenha sido apurada a culpabilidade do acusado
(Apêndice IX). Portanto, durante esse período, completara os dois anos de
sua matrícula no curso de especialização, cujos efeitos foram cancelados,
de acordo com o disposto no inciso 2.12.2, alínea "b", subalínea VI do
Plano de Carreira de Praças - 3ª Revisão (Apêndice X), vigente à época"
(fl. 22). -Ademais, os dispositivos que serviram de base ao licenciamento
do autor (o artigo 121, inciso II e § 3º, alínea "b", da Lei 6880/80 c/c
o inciso 2.15.3, alínea "c", do PCPM) não violam o direito à estabilidade,
que só é conferida aos militares com mais de dez anos de efetivo serviço,
"nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação
específicas" (artigo 50, IV, "a", a Lei 6880/80) e tal lapso temporal não
foi por ele alcançado. -Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MIL ITAR TEMPORÁRIO. MARINHA. L
ICENCIAMENTO. DISCRICIONARIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia
à manutenção ou não da sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor
de reintegração ao serviço ativo da Marinha, garantindo-lhe a oportunidade
de fazer o curso de especialização que fazia, devolvendo-lhes os direitos
militar e financeiro, ate a sua efetivação no serviço ativo, sob o fundamento
de inexistência de qualquer vício ou ilegalidade no ato que o licenciou do
serviço ativo da Marinha. -Conforme constatado nos autos e informado pela ré,
"o procedimento...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho