ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXÉRCITO. INCAPACITADO PARA O SERVIÇO
MILITAR. AGREGADO. MAIS DE DOIS ANOS. REFORMA. MESMO GRAU HIERÁRQUICO.DANOS
MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REMESSA E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE
PROVIDOS E RECURSO DO A UTOR PREJUDICADO. -Cinge-se a controvérsia à
verificação da manutenção da sentença que julgou parcialmente procedentes os
pedidos, condenando a ré a "reformar o autor no serviço militar do Exercito,
com efeitos retroativos à data do acidente (20/02/2001), com proventos
equivalentes à graduação de Terceiro-Sargento, bem como a pagar os valores
atrasados desde a data da reforma, com juros e correção monetária, a partir
da citação. Condeno ainda a ré a indenizar a parte autora a título de danos
morais, a quantia correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados
a partir desta data, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal", fixando, ao final, os honorários em 10% s obre o valor da causa. -De
início, cumpre registrar que, conquanto haja posicionamentos em contrário, no
sentido de que a incapacidade decorrente de acidente em serviço militar, para
fins de reforma, deve impossibilitar a vítima de exercer qualquer trabalho
(militar e civil), essa não é a melhor interpretação dos dispositivos em
comento. Com efeito, o grau de incapacidade para as atividades militares e
civis, como expressa a lei, serve apenas de critério para aferição do soldo a
ser recebido após a reforma. A egrégia 3ª Seção desta Corte, nos autos da AR
20130201002373-4, E-DJF2R 1 10.07.2014, por unanimidade, firmou entendimento
no sentido de que se a incapacidade definitiva decorrer de acidente em serviço
que o torne incapaz apenas para o serviço militar, será reformado com qualquer
tempo de serviço e com a remuneração do posto que ocupava na ativa, ex vi
do artigo 1 08, inciso III, c/c artigo 109, ambos da Lei 6.880/80. -Muito
embora a UNIÃO FEDERAL, em razões recursais, alegue que a incapacidade do
autor decorre do acidente ocorrido em 2003 e não o de 2001, os documentos
carreados aos autos são suficientes para configurar que, após o acidente em
serviço de 2001, o autor permaneceu incapacitado, temporariamente, para o
serviço castrense, tendo sido agregado, a partir de 11 de junho/2002, ou seja,
antes mesmo do acidente em 2003, razão por que faz jus à reforma. Artigos
82, I; 84 e 106, I II, do Estatuto dos Militares. -Reconhecida, portanto,
a incapacidade do militar para o serviço do Exército e sua situação de
agregado há mais de dois anos, como na espécie, há que lhe ser reconhecido,
apenas, o direito à reforma no mesmo posto que ocupava na ativa, devidas
as diferenças desde 11 de junho de 2004, inexistindo elementos inequívocos
de estar incapacitado para t odo e qualquer trabalho. -Por outro lado,
não está configurada hipótese de indenização por danos morais, caso em
que a reparação devida se restringe à concessão da reforma. -Com efeito,
inexistem elementos para caracterizar danos morais, os quais dependem, como
se sabe, de transtornos anormais capazes de atentar contra os direitos da
personalidade, como a honra, privacidade, valores éticos e a vida social. A
documentação colacionada aos presentes autos, ao revés, demonstra que o
Exército propiciou ao autor tratamentos, prescrições médicas e exames, desde
2001, c onforme se vê às fls. 60/116. -Desta forma, inexiste demonstração
de ato ilícito e/ou violação de direito praticado pela Administração,
circunstância que recomenda a improcedência do pedido, neste t ocante. -A
correção monetária desde quando devidas as parcelas, ou 2 seja, a partir de
11 de junho de 2004, a ser fixada pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da Lei 11.960/09, quando
deverá incidir o disposto em seu artigo 5º, ou seja, pelos índices oficiais
de remuneração básica da caderneta de poupança e os juros de mora a partir
da citação, de acordo c om a referida Lei 11960/2009. -Condenação da ré em
honorários advocatícios, cuja definição do percentual deverá ocorrer quando
da liquidação do julgado, n a forma do artigo 85, §§ 3º e 4º, do NCPC. -Por
outro lado, a condenação do autor em honorários será em 10% (dez por cento)
do valor da causa, com base no artigo 85, § § 2º e 6º, do NCPC. -Despesas
processuais proporcionalmente suportadas pelas partes, a teor do artigo
86 do NCPC, devendo ser respeitado o prazo prescricional previsto no §
3º, do artigo 98, do NCPC, a o beneficiário da gratuidade de Justiça de
fl. 220. -Remessa e recurso da UNIÃO FEDERAL parcialmente providos para,
reformando parcialmente a sentença, manter a concessão da reforma militar
do autor, porém no mesmo grau hierárquico que possuía, sendo devidas as
diferenças desde quando deveria ter sido reformado e excluir da condenação
a indenização por d anos morais e julgar prejudicado o recurso do autor.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXÉRCITO. INCAPACITADO PARA O SERVIÇO
MILITAR. AGREGADO. MAIS DE DOIS ANOS. REFORMA. MESMO GRAU HIERÁRQUICO.DANOS
MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REMESSA E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE
PROVIDOS E RECURSO DO A UTOR PREJUDICADO. -Cinge-se a controvérsia à
verificação da manutenção da sentença que julgou parcialmente procedentes os
pedidos, condenando a ré a "reformar o autor no serviço militar do Exercito,
com efeitos retroativos à data do acidente (20/02/2001), com proventos
equivalentes à graduação de Terceiro-Sargento, bem como a pagar os valores
atrasados desde a...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL-PRF. LICENÇA-
PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS. ABONO
DE PERMANÊNCIA. 1. A insurgência dos apelantes volta-se à sentença de
improcedência, que deixou de reconhecer-lhes o alegado direito à conversão
em pecúnia de períodos de licença-prêmio conquistados. 2. A licença-prêmio
estava prevista no artigo 87 da Lei nº 8.112/90. Contudo, a Lei nº 9.527/97
modificou a redação do aludido dispositivo e instituiu a Licença para
Capacitação, disciplinando, ainda, em seu artigo 7º, a fruição dos períodos
de licença-prêmio adquiridos nos termos da Lei nº 8.112/90. 3. A legislação
resguardou o direito do servidor público que adquiriu os períodos de licenças-
prêmio até 15/10/1996 sem fruí-los, sendo possível sua contagem em dobro para
fins de aposentadoria ou sua conversão em pecúnia no caso de falecimento
do servidor. 4. O STJ firmou entendimento de ser cabível a conversão em
pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da
aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte
da Administração Pública (AgInt no REsp 1.570.813 / PR, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2016; REsp 1.588.856/PB, Rel. Min. REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/05/2016, e AgRg no AREsp 707.027/DF,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/11/2015). 5. Consignou
o STF que "As licenças-prêmio, bem como outros direitos de natureza
remuneratória, não gozadas por aqueles que não mais podem delas usufruir,
seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela
inatividade, deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em
vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração, conforme
reafirmação da jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário Virtual nos
autos do ARE 721.001-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe de
7/3/2013 [...]" (ARE 833.590 AgR/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
DJe 07/11/2014). 6. O abono de permanência é um incentivo criado pela EC
nº 41/2003, devido ao servidor que já preencheu todos os requisitos para se
aposentar voluntariamente, contudo opta por permanecer na atividade. Dessa
forma, o servidor recebe abono de valor igual ao da contribuição previdenciária
recolhida, sendo que aqueles com direito a aposentadorias especiais somente
farão jus a tal incentivo se preenchidos os mesmos requisitos contidos
na aludida EC nº 41/2003. 7. In casu, conclui-se, em relação ao primeiro
apelante, a existência de 3 meses de licença- prêmio disponíveis (adquiridos
antes de 15/10/96), o que lhe confere o direito ao pagamento de indenização
pelo período sem fruição e não computado para fins de aposentadoria,
calculada 1 com base na remuneração recebida à época da aposentadoria, sem
a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, em razão
do caráter indenizatório da verba. Quanto aos demais apelantes, inexistem
meses disponíveis para fruição. 8. Juros moratórios a contar da citação,
consoante os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da Lei
nº 11.960/2009, e atualização monetária desde a data da aposentadoria do
recorrente, na forma da referida lei. 9. A Suprema Corte reconheceu, por
maioria, a repercussão geral (ainda não julgada) da questão constitucional
suscitada no RE 870.947/SE (public. 27/4/2015) pelo Relator, Ministro Luiz
Fux, que afirmou a plena vigência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, na parte em que rege
os juros moratórios e a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão por arrastamento nas ADIs
nºs 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária do precatório, tendo em
vista a pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da CRFB/88, e o aludido
dispositivo infraconstitucional. 10. Procedente o recurso relativamente
ao primeiro apelante, deve a União suportar o pagamento dos honorários
advocatícios no valor de R$ 330,00, correspondentes a 1/3 da quantia total
fixada em primeiro grau (R$ 1.000,00 pro rata), restando mantida a condenação
quanto aos outros dois apelantes sucumbentes. 11. Apelação conhecida e
provida apenas quanto ao primeiro apelante.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL-PRF. LICENÇA-
PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS. ABONO
DE PERMANÊNCIA. 1. A insurgência dos apelantes volta-se à sentença de
improcedência, que deixou de reconhecer-lhes o alegado direito à conversão
em pecúnia de períodos de licença-prêmio conquistados. 2. A licença-prêmio
estava prevista no artigo 87 da Lei nº 8.112/90. Contudo, a Lei nº 9.527/97
modificou a redação do aludido dispositivo e instituiu a Licença para
Capacitação, disciplinando, ainda, em seu artigo 7º, a fruição dos períodos
de licença-...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. DEFESA PRÉVIA. IMPROVIMENTO. 1. A
sentença concedeu a segurança para declarar nulo o processo administrativo
que objetiva aplicar penalidade à impetrante por descumprimento de contrato
(no. 25384.00561/2014-86), a partir da notificação da empresa, de forma que
seja oportunizado o oferecimento de defesa prévia, ao fundamento de que: (1)
malgrado a parte impetrada sustente que a notificação endereçada à impetrante
tenha se referido apenas a uma intenção de aplicação de penalidade, a tese
não pode ser acolhida, porquanto basta uma leitura daquele documento para
perceber que a empresa foi notificada acerca da aplicação de uma penalidade e
para apresentar recurso; (2) houve 2. Processo administrativo sem oportunidade
de ampla defesa ou com defesa cerceada é nulo, tudo em homenagem ao interesse
público, à ordem e aos direitos individuais, sendo certo que a jurisprudência
do Supremo Tribunal de Federal é pacífica no sentido de que, ao instaurar
processo administrativo, a administração pública não pode se abster de
cientificar o interessado para acompanhar seu trâmite e produzir provas,
sob pena de nulidade. 3. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. DEFESA PRÉVIA. IMPROVIMENTO. 1. A
sentença concedeu a segurança para declarar nulo o processo administrativo
que objetiva aplicar penalidade à impetrante por descumprimento de contrato
(no. 25384.00561/2014-86), a partir da notificação da empresa, de forma que
seja oportunizado o oferecimento de defesa prévia, ao fundamento de que: (1)
malgrado a parte impetrada sustente que a notificação endereçada à impetrante
tenha se referido apenas a uma intenção de aplicação de penalidade, a tese
não pode...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA/RJ. MÉDICO
FILIADO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO PROFISSIONAL E
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. I. O Apelante requer
o provimento do recurso de apelação para que sejam julgados procedentes os
pedidos deduzidos na inicial da demanda, os quais consistem na anulação do
ato de cassação de seu registro profissional; na reabilitação do mesmo; e,
na condenação dos Réus ao pagamento de indenização por dano moral equivalente
a 200 salários mínimos nacionais. II. Tendo sido os pedidos de anulação do
ato de cassação do registro profissional e reabilitação do mesmo, deduzidos
pelo Apelante em ação anterior (Processo nº 0037680- 53.2011.4.01.3400),
que tramita no Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito
Federal, cumpre ratificar os termos da sentença de primeiro grau, no que tange
à extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do
CPC/73. Apresentando-se, assim, idênticas as partes, pedido e causa de pedir,
resta caracterizada a repetição parcial da demanda, a ensejar o reconhecimento
de litispendência in casu. III. Subsiste como objeto do presente recurso,
tão somente, a análise do pedido de condenação dos Réus, ora Apelados,
ao pagamento, à título de dano moral, de quantia equivalente a 200 salários
mínimos nacionais, vez que o mesmo não restou deduzido no supracitado processo
nº 0037680-53.2011.4.01.3400. Portanto, o limite objetivo da presente demanda
circunscreve-se à análise da procedência do pedido de condenação pecuniária à
título de dano moral. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA/RJ. SUPOSTO
ENVOLVIMENTO DE MÉDICO EM PRÁTICA DELITUOSA. PROCESSO ADMINISTRATIVO ÉTICO
DISCIPLINAR. ART. 15, DA LEI Nº 3.268/57. LEGITIMIDADE. ART. 114, DO CÓDIGO
DE ÉTICA MÉDICA C/C ART. 22, DA LEI Nº 3.268/57. INCIDÊNCIA. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE PENAL PELA PRESCRIÇÃO (ART. 107, IV, DO CP). REFLEXO NA
ESFERA ADMINISTRATIVA. TEMÁTICA QUE NÃO INFIRMA O JUÍZO ACERCA DO PEDIDO
INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. I. Os documentos colacionados
aos autos demonstram que no ano de 2006 foi veiculado em jornal de grande
circulação a notícia de um escândalo criminoso que ocorrera na cidade do
Rio de Janeiro, denominado "Máfia das Funerárias", cuja engenhoca criminosa
prestava-se ao recebimento ilícito de benefícios previdenciários, seguros
e heranças de pessoas 1 desaparecidas. O nome do ora Apelante exsurgiu sob
a acusação de que sua assinatura constava em diversas certidões de óbito
emitidas ilicitamente e, com base nessas informações, mormente em denúncia
encaminhada pelo IML, o Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro/RJ
instaurou a Sindicância nº 6.395/2006, para apuração dos fatos narrados,
que, posteriormente, deu ensejo ao Processo Ético Profissional - PEP nº
1.725/2007. II. Os fatos investigados no PEP nº 1.725/2007 estão expressamente
descritos no art. 114, do Código de Ética Médica, como prática terminantemente
vedada aos médicos, passível de ser apenada com a sanção disciplinar prevista
no art. 22, da Lei nº 3.268/57, que por tamanha gravidade e potencialidade
lesiva, consistem também em infração penal, no presente caso, objeto do
Processo Criminal nº 0057095 - 73.2006.8.19.0001. III. A Lei nº 3.268/57,
a qual dispõe sobre os Conselhos de Medicina, prescreve em seu art. 15,
dentre outras atribuições, que compete aos Conselhos Regionais de Medicina
fiscalizar o exercício da profissão de médico; conhecer, apreciar e decidir
os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que
couberem. Portanto, os Conselhos Regionais de Medicina podem e devem, mediante
indícios de cometimento de infração, in casu, de natureza criminal, por médico
membro filiado, instaurar procedimento administrativo de apuração, em legítimo
exercício de suas atribuições legais. IV. Não se constata, da análise detida
do referido Processo Administrativo, quaisquer atos lesivos às garantias
constitucionais a que faz jus o Apelante, potencial e efetivamente ofensivos
a impor reparação por danos causados. Não se verifica in casu má-fé, propósito
de prejucar, ou mesmo instauração infundada de procedimento investigatório. A
apuração de falta funcional não gera direito à indenização por danos morais,
se fundada em elementos que afastam a possibilidade de ação temerária ou
sem justa causa, porquanto se trata de ato lícito, dever da Administração
Pública. Nem mesmo eventual nulidade no procedimento, por si só, implica ofensa
aos direitos da personalidade, a exigir reparação à título de danos morais,
por meio de indenização. V. Não há que se falar, assim, em arbitrariedade ou
excesso por parte do CREMERJ, pela instauração do Processo Ético Disciplinar -
PEP nº 1.725/2007 -, que culminou em legítima aplicação da sanção disciplinar
expressa na alínea "e", do art. 22, da Lei nº 3.268/57, a saber, a cassação
de registro profissional. O que se constata, indubitavelmente, é o exercício
regular do direito por parte do CREMERJ. VI. Outrossim, não procede a alegação
de que as provas constantes dos autos do Processo Administrativo Disciplinar
autorizam, tão somente, a suspensão do registro profissional do Apelante,
com base no art. 141, do Código de Ética Médica. VII. O presente recurso
tem por objeto tão somente a análise do pedido de condenação dos Réus, ora
Apelados, ao pagamento de indenização à título de dano moral, e a análise da
alegada temática dos efeitos da sentença que reconhece a prescrição penal,
na esfera administrativa, não infirma o juízo que ora se conclui acerca do
pedido indenizatório. VIII. Recurso de apelação não provido. .
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA/RJ. MÉDICO
FILIADO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO PROFISSIONAL E
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. I. O Apelante requer
o provimento do recurso de apelação para que sejam julgados procedentes os
pedidos deduzidos na inicial da demanda, os quais consistem na anulação do
ato de cassação de seu registro profissional; na reabilitação do mesmo; e,
na condenação dos Réus ao pagamento de indenização por dano moral equivalente
a 200 salários mínimos nacionais. II. Tendo sido os pedidos de anulação do...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. 1. No que toca à verificação do órgão jurisdicional
competente para a liquidação e execução da "sentença coletiva condenatória
genérica" concernente a interesses e direitos individuais homogêneos,
competentes são: (a) o foro/juízo do domicílio do beneficiário, no caso de
liquidação e execução a título estritamente individual (art. 98, § 2º, I,
c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990); (b) o juízo prolator
da sentença coletiva, no caso de liquidação e execução a título coletivo
promovida pelo ente exponencial legitimado mediante "representação processual"
dos beneficiários (art. 98, § 2º, II, c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078,
de 11.09.1990); subsidiariamente competente é, ainda, (c) o juízo prolator
da sentença coletiva, no caso específico de liquidação e execução residual a
título de "reparação fluida" (art. 100 c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078,
de 11.09.1990). 2. Optando o beneficiário por ajuizar a execução perante
o Juízo prolator da sentença exequenda, não pode o MM. Juízo ao qual foi
distribuída a execução, declinar da competência, sem que tenha sido oposta
exceção de competência pelo legítimo interessado, em razão do entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 33. 3. Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. 1. No que toca à verificação do órgão jurisdicional
competente para a liquidação e execução da "sentença coletiva condenatória
genérica" concernente a interesses e direitos individuais homogêneos,
competentes são: (a) o foro/juízo do domicílio do beneficiário, no caso de
liquidação e execução a título estritamente individual (art. 98, § 2º, I,
c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990); (b) o juízo prolator
da sentença coletiva, no caso de liquidação e execução a título coletivo
promovida p...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICO: INOPONIBILIDADE DOS
EFEITOS DA REVELIA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. PROVA TÉCNICA INDISPENSÁVEL PARA O JULGAMENTO DA LIDE. ARTIGO 437
NCPC. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO I- A despeito do que prevê o art. 341 do Novo Código de
Processo Civil (com correspondência ao art. 302 do Código de Processo Civil
de 1973), a presunção de veracidade dos fatos decorrentes da não impugnação
específica de todas as alegações expostas na petição inicial não é aplicável
em desfavor da Fazenda Pública. II- Sobre isso, observamos o art. 392 do
Novo Código de Processo Civil (com correspondência ao art. 351 do Código de
Processo Civil de 1973), segundo o qual cuidando-se de interesse público (e
portanto, indisponível), não será admissível a confissão relativamente a fatos
essenciais a elucidação da causa. III- Por outro lado, os efeitos da revelia
não implicam a automática procedência do pedido, uma vez que deveriam ser
analisadas as questões de direito e de fato que envolviam a questão posta em
exame. IV- Ademais, versando a lide sobre o restabelecimento de auxílio doença,
a realização de perícia médica judicial é imprescindível para a verificação
da incapacidade laborativa do demandante. V- São requisitos para a concessão
dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a qualidade
de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência
de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,
II, da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de
atividade que garanta a subsistência (art. 42, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91),
devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez,
e temporária, no caso do auxílio-doença. VI- Observa-se o que o autor trouxe
aos autos início de prova documental, tendo acostado aos autos declarações
médicas atestando sua impossibilidade momentânea de trabalhar, bem como
documentação que comprova que o autor, inclusive recebia auxílio doença
até 30/07/2009, conforme documento de fl. 17. VII- A despeito de ter sido
requerida pela parte autora (fl. 09), não houve produção de prova pericial,
de modo que não foi possível aferir se existe efetivamente incapacidade do
autor, conforme informação contida na exordial. VIII- Com efeito, dispõe o
artigo 370 do NCPC: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. IX- A realização da
prova pericial, portanto, na hipótese vertente, é procedimento indispensável
para se comprovar a situação de incapacidade alegada pelo autor e a falta
dessa prova inviabiliza o julgamento da lide. X- Sentença anulada. Mantida
a antecipação de tutela. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICO: INOPONIBILIDADE DOS
EFEITOS DA REVELIA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. PROVA TÉCNICA INDISPENSÁVEL PARA O JULGAMENTO DA LIDE. ARTIGO 437
NCPC. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO I- A despeito do que prevê o art. 341 do Novo Código de
Processo Civil (com correspondência ao art. 302 do Código de Processo Civil
de 1973), a presunção de veracidade dos fatos decorrentes da não impugnação
espe...
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - CONTRATO DE
GAVETA - INVALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO - ART. 20 DA LEI Nº
10.150/00 - CESSÃO OCORRIDA APÓS OUTUBRO DE 1996 - CONTRATO SEM PREVISÃO DE
COBERTURA DO SALDO RESIDUAL PELO FCVS. I - O regramento atinente ao Sistema
Financeiro da Habitação consagrou, tradicionalmente, a impossibilidade de
cessão dos direitos e obrigações assumidos pelo mutuário, sem a interveniência
do agente financeiro. Nesse sentido são as disposições contidas nas Leis nºs
6.015/73 e 8.004/90. II - A Lei nº 10.150/00, entretanto, operou considerável
modificação nesse panorama, permitindo a regularização das transferências
realizadas sem interveniência do agente financeiro, desde que ocorridas até
25/10/96 e que o contrato originário contenha previsão de cobertura do saldo
devedor residual pelo FCVS; o tema, inclusive, já foi julgado pelo Eg. STJ
observando-se o rito do art. 543-C do CPC/73 (REsp 1150429/CE). III - Na
hipótese vertente, além de se constatar a inexistência de qualquer indicativo
no sentido de que o demandante tenha procurado a CEF a fim de regularizar a
situação, verifica-se não só que a transferência foi realizada em 29/04/1999,
como também o contrato de mútuo habitacional originário não possui previsão
de cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS, razão pela qual se mostra
inadmissível reconhecer a validade da transferência do financiamento e,
conseqüentemente, a legitimidade ativa do cessionário para postular a revisão
do instrumento contratual e a suspensão da execução extrajudicial do imóvel
em razão de suposto descumprimento contratual pelo agente financeiro. IV -
Recurso da Caixa Econômica Federal provido. V - Recurso de Erika Cruz Vilela
e outros não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - CONTRATO DE
GAVETA - INVALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO - ART. 20 DA LEI Nº
10.150/00 - CESSÃO OCORRIDA APÓS OUTUBRO DE 1996 - CONTRATO SEM PREVISÃO DE
COBERTURA DO SALDO RESIDUAL PELO FCVS. I - O regramento atinente ao Sistema
Financeiro da Habitação consagrou, tradicionalmente, a impossibilidade de
cessão dos direitos e obrigações assumidos pelo mutuário, sem a interveniência
do agente financeiro. Nesse sentido são as disposições contidas nas Leis nºs
6.015/73 e 8.004/90. II - A Lei nº 10.150/00, entretanto, operou con...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCLUSÃO DO
ISSQN. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A questão nos autos diz respeito
à inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. SDC/QUATRO
COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA - EPP ajuizou a presente ação declaratória
em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a declaração do direito de recolher o
PIS e a COFINS sem que sejam incluídos em suas bases de cálculo os valores
correspondentes ao Imposto Sobre Serviços (ISS). Requer que seja declarado o
direito de compensar administrativamente os valores recolhidos indevidamente,
pagos a título de PIS e COFINS incidentes sobre o ISS, nos últimos cinco
anos, contados do ajuizamento desta ação, com qualquer tributo arrecadado
pela Secretaria da Receita Federal, sem qualquer restrição, tudo atualizado
monetariamente pela taxa SELIC, desde o efetivo recolhimento, nos termos
determinados pelo artigo 89, caput e § 3º, da Lei nº 8.212/1991 alterada pela
Lei nº 11.941/2009, e pelo artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. Pede que
a demandada se abstenha de impedir o exercício dos direitos da demandante,
aqui pleiteados, bem como promover quaisquer cobranças; lançamentos de
débitos; negar emissão de certidões negativas de débitos; impor restrições;
inscrições em cadastros de devedores como o CADIN, sob pena de pagamento
de multa diária de R$ 1.000,00. 3. Para deslinde da questão é necessário
fazer a distinção entre o conceito de lucro e de receita. De uma maneira
geral, tem-se que a receita compreende os ingressos de recursos na empresa,
contrapondo-se, como conceito, à definição de despesa, que abrange os custos
envolvidos na realização das atividades da empresa. Já o conceito de lucro
pressupõe, justamente, que sejam deduzidos, da quantia que adentrou a empresa
como receita, os valores gastos a título de despesas e custos. 4. A base de
cálculo do PIS e da COFINS consiste no faturamento da empresa, no sentido de
receita que ingressa no patrimônio da pessoa jurídica. Ora, sendo receita,
não é imprescindível a dedução, para efeito da composição da base de cálculo,
das despesas ocorridas (ressalvadas as exceções previstas em lei) sob pena
de se chegar a uma base de cálculo que equivalha ao conceito de lucro e não
ao de receita, conforme prescrito no artigo 195, I, "b", da Constituição
Federal. 5. Portanto, o ISSQN integra a receita bruta e o faturamento da
empresa, vez que seus valores são incluídos no preço do serviço. Em sendo
assim, não pode ser excluído do cálculo do PIS/COFINS, que têm, justamente,
o faturamento como sua base de cálculo. Com efeito, as Leis nos 10.637/2002
e 10.833/2003 (que regulamentam respectivamente o PIS e a COFINS) preveem
como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas
auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou
classificação 1 contábil. 6. Ressalta-se que inexiste violação ao conceito de
faturamento previsto no artigo 195, I, da Constituição ou desconformidade com
o artigo 110 do CTN, eis que não houve modificação da definição, do conteúdo
nem do alcance do referido instituto; que não há ofensa aos artigos 145,
§ 1º, e 5º, LIV, da Constituição da República, dado que o ISSQN é repassado
no preço final do serviço prestado ao consumidor, de modo que a empresa tem,
efetivamente, capacidade contributiva para o pagamento do PIS e da COFINS
sobre aquele valor, que acaba integrando o seu faturamento e, por fim,
que ao julgamento do RE nº 240.785 (Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento
em 08-10-2014) não foi dado efeito vinculante. 6. Invertidos os honorários
fixados na sentença em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 7. Remessa
necessária e recurso providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCLUSÃO DO
ISSQN. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A questão nos autos diz respeito
à inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. SDC/QUATRO
COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA - EPP ajuizou a presente ação declaratória
em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a declaração do direito de recolher o
PIS e a COFINS sem que sejam incluídos em suas bases de cálculo os valores
correspondentes ao Imposto Sobre Serviços (ISS). Requer que seja declarado o
direito de compensar administrativamente os valores recolhidos indevidamente,
pagos a título...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO - CONSTITUCIONAL - REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - EXTINÇÃO
- SUCESSÃO PELA UNIÃO FEDERAL - COBRANÇA DE IPTU - IMUNIDADE RECÍPROCA
- INAPLICÁVEL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF - REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. 1 - Por força da Medida Provisória nº 353,
convertida na Lei nº 11.483/07, a Rede Ferroviária Federal S.A. foi extinta,
e a União sucedeu-lhe nos direitos, obrigações e ações judiciais. 2 - O
imóvel sobre o qual incidiu o IPTU passou a ser de propriedade da União,
que assumiu a responsabilidade pelo pagamento do imposto em questão,
face à aquisição da propriedade, nos termos do art. 130, do CTN. 3 - O
tema da responsabilidade da União, como sucessora da RFFSA foi objeto de
apreciação pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento do RE nº 599.176/PR,
com repercussão geral reconhecida, assentando entendimento no sentido de que
não se aplica a imunidade tributária recíproca a débito de IPTU devido pela
extinta RFFSA (RE nº 599.176/PR - Tribunal Pleno - Rel. Ministro JOAQUIM
BARBOSA - Acórdão eletrônico repercussão geral - julgado em 05-06-2014
- DJe 30-10-2014). 4 - Com a liquidação da RFFSA, seu patrimônio e suas
responsabilidades foram transferidas para a União, que deve responder pelos
créditos por ela inadimplidos, vedada a aplicação da imunidade prevista
no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, que não abrange os débitos
originariamente constituídos em face da aludida Sociedade de Economia
Mista. 5 - Precedentes desta Corte Regional: AC nº 0000681-24.2012.4.02.5101
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - e-DJF2R
16-12-2015; AC nº 0101882-07.2012.4.02.5104 - Quarta Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES - e-DJF2R 09-10-2015. 6 - Recurso provido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO - CONSTITUCIONAL - REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - EXTINÇÃO
- SUCESSÃO PELA UNIÃO FEDERAL - COBRANÇA DE IPTU - IMUNIDADE RECÍPROCA
- INAPLICÁVEL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF - REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. 1 - Por força da Medida Provisória nº 353,
convertida na Lei nº 11.483/07, a Rede Ferroviária Federal S.A. foi extinta,
e a União sucedeu-lhe nos direitos, obrigações e ações judiciais. 2 - O
imóvel sobre o qual incidiu o IPTU passou a ser de propriedade da União,
que assumiu a responsabilidade pelo pagamento do imposto em questão,
face à aquisição da pro...
Data do Julgamento:29/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CORE/RJ. CITAÇÃO POR EDITAL DA
EXECUTADA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES
DE CITAÇÃO. LEI 6830/80, ART. 8º. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
nº 1.103.050/BA, de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (DJe de
06/04/2009), submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil/1973, firmou entendimento de que, nos termos do artigo 8º da Lei nº
6.830/80, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando
esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas. 2. A citação por
edital é prevista como meio de comunicação da existência de uma execução ao
devedor, todavia, se trata de meio oneroso, porque envolve custos na máquina
judiciária, e, o mais importante, meio de baixa eficácia, devendo, pois,
ser utilizado como último recurso, sob pena de esvaziamento do princípio
da ampla defesa e do contraditório, ambos de estatura constitucional. 3. A
Fazenda Pública dispõe de meios e está devidamente aparelhada para realização
de investigação de natureza fiscal de seu interesse. Logo, na defesa de
seus direitos de crédito, deve tomar a iniciativa de empreender esforços,
extra-autos, para localizar o devedor e seus bens. 4. Deve-se analisar,
no caso concreto, e sob a ótica da razoabilidade, se houve um mínimo de
diligências no sentido de localizar as informações do devedor. 5. Não tendo
o exequente realizado quaisquer diligências para encontrar informações
adicionais da devedora que permitiriam a realização da citação por outro
meio antes da citação por edital, inviável se torna a pretensão. 6. Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CORE/RJ. CITAÇÃO POR EDITAL DA
EXECUTADA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES
DE CITAÇÃO. LEI 6830/80, ART. 8º. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
nº 1.103.050/BA, de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (DJe de
06/04/2009), submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil/1973, firmou entendimento de que, nos termos do artigo 8º da Lei nº
6.830/80, a citação por edital, na execu...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. 1. No que toca à verificação do órgão jurisdicional competente
para a liquidação e execução da "sentença coletiva condenatória genérica"
concernente a interesses e direitos individuais homogêneos, competentes são:
(a) o foro/juízo do domicílio do beneficiário, no caso de liquidação e execução
a título estritamente individual (art. 98, § 2º, I, c/c o art. 101, I, da Lei
n.º 8.078, de 11.09.1990); (b) o juízo prolator da sentença coletiva, no caso
de liquidação e execução a título coletivo promovida pelo ente exponencial
legitimado mediante "representação processual" dos beneficiários (art. 98, §
2º, II, c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990); subsidiariamente
competente é, ainda, (c) o juízo prolator da sentença coletiva, no caso
específico de liquidação e execução residual a título de "reparação fluida"
(art. 100 c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990). 2. Assim,
optando o beneficiário por ajuizar a execução perante o Juízo prolator da
sentença exequenda, não pode o MM. Juízo ao qual foi distribuída a execução,
declinar da competência, sem que tenha sido oposta exceção de competência
pelo legítimo interessado, em razão do entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça na Súmula 33. 3. Conflito de competência conhecido para
declarar a competência do MM. Juízo da 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. 1. No que toca à verificação do órgão jurisdicional competente
para a liquidação e execução da "sentença coletiva condenatória genérica"
concernente a interesses e direitos individuais homogêneos, competentes são:
(a) o foro/juízo do domicílio do beneficiário, no caso de liquidação e execução
a título estritamente individual (art. 98, § 2º, I, c/c o art. 101, I, da Lei
n.º 8.078, de 11.09.1990); (b) o juízo prolator da sentença coletiva, no caso
de liquidação e execução a título coletivo promovida pelo ente ex...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:05/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. 1. No que toca à verificação do órgão jurisdicional competente
para a liquidação e execução da "sentença coletiva condenatória genérica"
concernente a interesses e direitos individuais homogêneos, competentes são:
(a) o foro/juízo do domicílio do beneficiário, no caso de liquidação e execução
a título estritamente individual (art. 98, § 2º, I, c/c o art. 101, I, da Lei
n.º 8.078, de 11.09.1990); (b) o juízo prolator da sentença coletiva, no caso
de liquidação e execução a título coletivo promovida pelo ente exponencial
legitimado mediante "representação processual" dos beneficiários (art. 98, §
2º, II, c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990); subsidiariamente
competente é, ainda, (c) o juízo prolator da sentença coletiva, no caso
específico de liquidação e execução residual a título de "reparação fluida"
(art. 100 c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990). 2. Assim,
optando o beneficiário por ajuizar a execução perante o Juízo prolator da
sentença exequenda, não pode o MM. Juízo ao qual foi distribuída a execução,
declinar da competência, sem que tenha sido oposta exceção de competência
pelo legítimo interessado, em razão do entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça na Súmula 33. 3. Conflito de competência conhecido para
declarar a competência do MM. Juízo da 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. 1. No que toca à verificação do órgão jurisdicional competente
para a liquidação e execução da "sentença coletiva condenatória genérica"
concernente a interesses e direitos individuais homogêneos, competentes são:
(a) o foro/juízo do domicílio do beneficiário, no caso de liquidação e execução
a título estritamente individual (art. 98, § 2º, I, c/c o art. 101, I, da Lei
n.º 8.078, de 11.09.1990); (b) o juízo prolator da sentença coletiva, no caso
de liquidação e execução a título coletivo promovida pelo ente ex...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:05/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. AMFETADF - ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES
FEDERAIS DOS EX-TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DO BRASIL. EXTENSÃO
DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL-VPE E DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE
FUNÇÃO MILITAR-GCEF. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DIREITO À SUSPENSÃO DA
AÇÃO INDIVIDUAL. ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS E DE PROVA DA FILIAÇÃO
DESCABIDA. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAÇÃO DE TODA CATEGORIA. ALCANCE DA
COISA JULGADA A TODA A CATEGORIA. PRECEDENTES STJ. RECURSO DESPROVIDO. I
- Nos termos do artigo 104, do Código de Defesa do Consumidor, cabível
a suspensão da Ação Ordinária Individual, até o julgamento do Mandado
de Segurança Coletivo, com o mesmo objeto, impetrado pela Associação
dos Militares Federais dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal
do Brasil - AMFETADF, com o objetivo de extensão da Vantagem Pecuniária
Especial-VPE e da Gratificação de Condição de Condição Especial de Função
Militar-GCEF. II - Legítima a atuação das associações e sindicatos, na
qualidade de substitutos processuais, em defesa dos direitos e interesses
coletivos de toda a categoria/classe que representam, e não apenas de seus
filiados. Desnecessária a apresentação da relação nominal e da autorização
expressa dos titulares do direito subjetivo. Extensão da coisa julgada a
todos os servidores da categoria. Precedentes STJ. III - Agravo Interno
conhecido e desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. AMFETADF - ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES
FEDERAIS DOS EX-TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DO BRASIL. EXTENSÃO
DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL-VPE E DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE
FUNÇÃO MILITAR-GCEF. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DIREITO À SUSPENSÃO DA
AÇÃO INDIVIDUAL. ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS E DE PROVA DA FILIAÇÃO
DESCABIDA. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAÇÃO DE TODA CATEGORIA. ALCANCE DA
COIS...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. QUESTÃO DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E CONFIRMADA EM
SEDE RECURSAL. ALEGAÇÃO QUE NÃO TEM LUGAR NESTA VIA ESTREITA. PARCELAMENTO
DO DÉBITO NÃO COMPROVADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. NOVO
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ESPOSADO NO HABEAS CORPUS Nº
126.292/SP. CONTRANGIMENTO ILEGAL QUE NÃO SE CONFIRMA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I-
A materialidade delitiva e, em consequência, a constituição definitiva do
crédito tributário, já foi decidida por esta C. Corte Regional quando do
julgamento do recurso de apelação interposto pelo paciente nos autos da ação
penal nº 2002.51.02.005522-0, não sendo esta via estreita a adequada para a
rediscussão, sobretudo porque há Recurso Especial pendente de julgamento. II-
Os documentos colacionados para comprovar suposta pendência de julgamento
na esfera administrativa não têm correlação com a ação penal principal,
no bojo da qual o paciente foi condenado por ter procedido à venda de
automóvel, objeto de isenção de IPI, a terceira pessoa por preço de mercado,
violando a restrição legal de revenda pelo período de 03 anos e lucrando com
a sonegação do referido imposto. III- Existe clara incompatibilidade entre as
teses de aplicação da Súmula Vinculante 24, do STF e a alegação de suspensão
da punibilidade em função do parcelamento. Tudo porque a adesão a qualquer
parcelamento constitui conduta incompatível com a manutenção de impugnação na
via administrativa, sendo tal incompatibilidade, no caso do PAES, expressa
no art. 4º, da Lei nº 10.684/036. IV- O Supremo Tribunal Federal decidiu,
nos autos do HC nº 126.292/SP, que a condenação confirmada em segundo grau
de jurisdição pode ser executada independentemente de existirem recursos
especial e/ou extraordinário pendentes de julgamento. O fato de a decisão não
ter sido proferida no âmbito do controle abstrato não retira nem mesmo diminui
a legitimidade da manifestação da Corte guardiã da Constituição. V- Execução
provisória da pena restritiva de direitos respaldada no novo entendimento do
Pretório Excelso. Inexistência de constrangimento ilegal. VI- Ordem denegada.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. QUESTÃO DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E CONFIRMADA EM
SEDE RECURSAL. ALEGAÇÃO QUE NÃO TEM LUGAR NESTA VIA ESTREITA. PARCELAMENTO
DO DÉBITO NÃO COMPROVADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. NOVO
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ESPOSADO NO HABEAS CORPUS Nº
126.292/SP. CONTRANGIMENTO ILEGAL QUE NÃO SE CONFIRMA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I-
A materialidade delitiva e, em consequência, a constituição definitiva do
crédito tributário, já foi decidida por esta C. Corte Regional quando do
jul...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO. SERVIÇO EXCEPCIONAL
DE INTERESSE PÚBLICO. RECENSEADOR. LEI 8.745/93. 477 E 467 DA
CLT. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE PROVA. 1 -
O autor, contratado para o exercício do CENSO 2010, no município de Niterói, no
período de 29/03/2010 a 08/11/2010, objetiva diferenças de verbas rescisórias;
multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais. 2 - É
da justiça comum a competência para processar e julgar as ações cujo objeto
é a relação jurídica estabelecida entre o poder público e seus servidores
contratados por prazo determinado, em face de necessidade temporária de
excepcional interesse público. As prorrogações do prazo de vigência do
contrato temporário não alteram a natureza do vínculo jurídico-administrativo
originalmente estabelecido entre as partes. Precedente do STF. 3 - O servidor
contratado temporariamente faz jus aos direitos sociais previstos no artigo
7º da Constituição Federal. Precedente do STF. Os contratados, nos moldes do
art. 37, inciso IX , da Constituição Federal, têm direito a férias, acrescidas
de no mínimo um terço (art. 7 , inc. XVII , da CF ) e à a gratificação natalina
(art. 7º , inc. VIII , da CF ). O último contracheque do autor demonstra o
pagamento dessas verbas. 4 - As verbas rescisórias previstas nos artigos 467 e
477 da CLT são típicas da legislação trabalhista. O vínculo em questão não está
abrangido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 5 - O art. 5º, XXXV da
Constituição Federal prevê que, sempre que houver lesão ou ameaça a direito,
o Judiciário poderá ser acionado. A fim de preservar a efetivação da justiça,
caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias à instrução do processo. Art. 130 do CPC/1973. O destinatário
da prova é o juiz, que solucionará a lide conforme o alegado e provado nos
autos. 6 - O autor possuía mais de 60 anos quando foi contratado pelo IBGE e,
de acordo com o Estatuto do Idoso, lhe é assegurado todas as oportunidades
e facilidades para preservação de sua saúde física e mental. Na inicial,
o autor alega que sua integridade física e mental foram violadas, pois foi
designado para regiões mais difíceis (longínquas e de difícil acesso), o que
lhe provocou uma lesão no joelho; e foi submetido a destratos cometidos pela
Chefia direta. Embora improcedentes os demais pedidos autorais, os autos
devem prosseguir para análise do pedido de indenização por dano moral. 7 -
Apelação a que se dá parcial provimento para determinar o retorno nos autos
à vara de origem para produção de provas tão-somente para analisar o alegado
dano moral. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO. SERVIÇO EXCEPCIONAL
DE INTERESSE PÚBLICO. RECENSEADOR. LEI 8.745/93. 477 E 467 DA
CLT. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE PROVA. 1 -
O autor, contratado para o exercício do CENSO 2010, no município de Niterói, no
período de 29/03/2010 a 08/11/2010, objetiva diferenças de verbas rescisórias;
multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais. 2 - É
da justiça comum a competência para processar e julgar as ações cujo objeto
é a relação jurídica estabelecida entre o poder público e seus servidores
contratados...
Data do Julgamento:14/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. AÇÃO
MONITÓRIA. BACENJUD. ENDEREÇO DOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO
DOS MEIOS PARA LOCALIZAR OS EXECUTADOS. DESNECESSIDADE. 1. A decisão
agravada negou realizar pesquisa de endereço dos requeridos pelo BACENJUD,
convencido o juízo de que o objetivo do convênio é diligenciar a busca
de bens penhoráveis e não obter informações cadastrais. 2. As ferramentas
eletrônicas para localizar o devedor e seus bens para futura penhora e/ou
restrição de uso, nos limites da legalidade, são medidas de moralização
das execuções em geral e atendem aos princípios constitucionais da
duração razoável do processo, e da efetividade dos direitos postulados em
juízo. 3. Os sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD destinam-se "a adequar
o Poder Judiciário à realidade do processo de informatização, aumentando
a efetividade das execuções e contribuindo de maneira mais célere para
a localização de bens dos executados" (REsp 1.347.222, Terceira Turma,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. 25/8/2015). 4. Apresentadas
certidões do 5º e 6º Distribuidores e realizadas consultas, a pedido da
autora/agravante, aos convênios da Receita Federal e CEG, após 5 anos de
tramitação do processo originário e 7 diligências citatórias frustradas,
não se justifica negar acesso ao BACENJUD para obter o endereço do 1º e 3º
réus, pena de afronta aos princípios da economia processual e da duração
razoável do processo. Precedentes: TRF2, AI 0013452-60.2015.4.02.0000, 6ª
Turma, Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, julg. 17/2/2016; TRF4,
AI 5053461- 22.2015.404.0000, 3ª Turma, Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle
Pereira, julg. 24/2/2016; e TRF4, AI 0002685-06.2015.404.0000, 4ª Turma,
Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, julg. 29/2/2016. 5. O réu somente
será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas
de sua localização, inclusive mediante requisição judicial de informações
sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de
serviços públicos. Aplicação do art. 256, II e § 3º, do CPC/2015. 6. Tendo
em conta a necessidade de colaboração judicial (art. 6º, CPC), o novo Código
refere que o juiz tem o dever de auxiliar o autor na localização do réu,
inclusive oficiando aos órgãos públicos e às concessionárias de serviços
públicos (art. 256, §3º, CPC). Até que isso ocorra não se pode considerar o
réu em local ignorado ou incerto. Citação por edital realizada sem 1 precedida
de semelhante providência é nula. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio
Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2015, pág. 280). 7. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. AÇÃO
MONITÓRIA. BACENJUD. ENDEREÇO DOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO
DOS MEIOS PARA LOCALIZAR OS EXECUTADOS. DESNECESSIDADE. 1. A decisão
agravada negou realizar pesquisa de endereço dos requeridos pelo BACENJUD,
convencido o juízo de que o objetivo do convênio é diligenciar a busca
de bens penhoráveis e não obter informações cadastrais. 2. As ferramentas
eletrônicas para localizar o devedor e seus bens para futura penhora e/ou
restrição de uso, nos limites da legalidade, são medidas de moralização
das execuções em geral e atendem aos pr...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS
8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O acórdão
embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que se
referem à folha de salários,rendimentos do trabalho e remunerações (arts. 195,
I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a incidência de
contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa a seus empregados
que não se destinem a retribuir os serviços por estes prestados. Com isso,
delimitou o fato gerador da contribuição previdenciária patronal, o que
torna impertinente a manifestação sobre o art. 111 do CTN e sobre o art. 28
da Lei nº 8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não sujeitas
à respectiva incidência. 2. Desnecessária a manifestação sobre o art. 201,
§11, da CRFB/88; o dispositivo apenas impede que determinadas verbas deixem
de ser consideradas salário por terem nomenclatura própria e serem pagas
como adicionais. 3. É impertinente para o caso a invocação de dispositivos
da Lei n 8.213/91 que apenas tratam de direitos assegurados ao trabalhador,
sem nada dispor sobre a incidência de contribuição previdenciária. 4. Não
houve omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88),
pois foi desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma
legal, tendo havido apenas a interpretação das normas infraconstitucionais
aplicáveis ao caso, notadamente as da Lei nº 8.212/91. 5. O art. 1025
do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que (i) a simples
oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da
matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante; (ii) mas mesmo
quando opostos com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis
quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição
ou obscuridade. Caso o embargante sequer aponte qualquer um desse vícios,
os embargos de declaração não deverão ser conhecidos; caso aponte vícios
inexistentes, os embargos deverão ser desprovidos. 6. Embargos de declaração
da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS
8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O acórdão
embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que se
referem à folha de salários,rendimentos do trabalho e remunerações (arts. 195,
I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a incidência de
contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa a seus empregad...
Nº CNJ : 0005194-89.2012.4.02.5101 (2012.51.01.005194-6) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIAO
FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS APELADO :
ERLY DE ASSIS ALMEIDA DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00051948920124025101)
EMENTA: apelação cível. tratamento de saúde. TROMBOELISMO PULMONAR
HIPERTENSIVO CRÔNICO. MEDICAMENTO. BOSENTANA. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA
NECESSIDADE. HONORÁRIOS EXCESSIVOS. RAZOABILIDADE. 1. Afastada a alegação
de ilegitimidade dos réus, uma vez sendo solidária a responsabilidade dos
entes federados no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados
à população, os mesmos detêm competência e legitimidade para integrarem
o polo passivo das demandas de fornecimento de medicamentos, bem como dos
tratamentos devidos. 2. Na hipótese em que a parte autora idosa e portadora
de tromboelismo pulmonar hipertensivo crônico, doença grave, necessita dos
medicamentos indicados (BOSENTANA e SILDENAFILA), conforme laudo emitido por
médico integrante do SUS (fls.12 e 16 - Centro de Referência de Hipertensão
Arterial Pulmonar do Hospital dos Servidores do Estado), o que restou
comprovado através de perícia judicial, a qual ressaltou que tais substâncias
atuam "em sinergismo (...), reduzindo os efeitos colaterais como taquicardia,
vasodilatação", não cabendo a substituição de um pelo outro, o não atendimento
do pedido viola direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal,
mormente levando-se em conta a demonstração do risco de agravamento do estado
de saúde da parte autora. 3. A Portaria SAS/MS Nº 35, de 16.01.2014, que
dispõe sobre o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Hipertensão
Arterial Pulmonar, ao definir os critérios para a disponibilização/utilização
do medicamento, inclui o uso de BOSENTANA, de modo que a alegação da União de
que o "tratamento com Bosentana requer critérios objetivos de falha terapêutica
ao uso de sildenafila ou de iloprosta.", pois a associação terapêutica dos
medicamentos "não é reconhecida neste Protocolo" (item 8.4 deste) deve ser
afastada, mormente porque, "nesse contexto, torna-se injustificável a negativa
dos Réus em promover a assistência médica necessária à patologia apresentada,
uma vez que o direito à vida e à assistência médica sobrepõe-se a qualquer
outro interesse de cunho material, especialmente no caso ora apresentado,
que trata-se de paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição
dos medicamentos de que necessita, conforme inclusive já decidiu o E.STF
(AG. REG no Agravo de Instrumento de n° 604949/RS)". 4. Considerando-se que a
fixação da verba sucumbencial no patamar de R$ 10.200,00 se mostra excessiva,
observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deve
ser determinada, sua redução a montante não superior a R$ 4.000,00 (quatro
mil reais), pro rata . 5. Negar provimento à remessa necessária e ao apelo
da União, porém dar provimento aos recursos do Estado do Rio de Janeiro e
do Município do Rio de Janeiro, para determinar a redução dos honorários
sucumbenciais.
Ementa
Nº CNJ : 0005194-89.2012.4.02.5101 (2012.51.01.005194-6) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIAO
FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS APELADO :
ERLY DE ASSIS ALMEIDA DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00051948920124025101)
apelação cível. tratamento de saúde. TROMBOELISMO PULMONAR
HIPERTENSIVO CRÔNICO. MEDICAMENTO. BOSENTANA. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA
NECESSIDADE. HONORÁRIOS EXCESSIVOS. RAZOABILIDADE. 1. Afastada a alegação
de ilegitimidade dos réus, uma vez sendo solidária a re...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº
8.112/90. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DOENÇA PREEXISTENTE À DATA DO ÓBITO DO
INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ABSOLUTAMENTE
INCAPAZ. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS DESDE O ÓBITO DO DE CUJUS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS EM VALOR FIXO. 1. Apelação cível e remessa necessária
em face de sentença que julga procedente pedido de concessão de pensão por
morte em favor de filha maior inválida, na proporção de 100% (cem por cento),
bem como do p agamento das parcelas pretéritas desde o óbito do instituidor,
com juros e correção monetária. 2. O art. 217, II, "a", da Lei nº 8.112/90 não
exige do filho maior inválido a comprovação de dependência econômica, sendo
esta presumida. A presunção de dependência é relativa, cabendo à demandada
trazer aos autos provas de que a recorrida, já inválida à data do óbito, não
dependia economicamente do instituidor do benefício. Precedentes: STJ, 2ª Turma
Especializada, REsp 1.440.855, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 14.4.2014;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201251010070576, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 30.11.2015. 3. Tratando-se de incapaz,
contra o qual não corre a prescrição, inaplicável a regra do parágrafo único
do art. 219 da Lei nº 8.112/90. Precedentes do TRF2: 5ª Turma Especializada,
REO 200651010059027, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 24.2.201; 6ª Turma Especializada, ApelReex 201151680017399,
Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 24.2.2014; 7ª
Turma Especializada, ApelReex 200951018019901, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA
SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R 28.8.2013. 4. Com relação à correção monetária,
a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do
E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer
a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento
final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização
monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno
vigor. 5. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$ 1.500,00)
por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade
em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do
presente voto. 6. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº
8.112/90. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DOENÇA PREEXISTENTE À DATA DO ÓBITO DO
INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ABSOLUTAMENTE
INCAPAZ. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS DESDE O ÓBITO DO DE CUJUS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS EM VALOR FIXO. 1. Apelação cível e remessa necessária
em face de sentença que julga procedente pedido de concessão de pensão por
morte em favor de filha maior inválida, na proporção de 100% (cem por cento),
bem como do p agamento das parcelas pretéritas desde o óbito do instituidor,
com juros e co...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CORE/RJ. CITAÇÃO POR EDITAL DA
EXECUTADA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES
DE CITAÇÃO. LEI 6830/80, ART. 8º. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
nº 1.103.050/BA, de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (DJe de
06/04/2009), submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil/1973, firmou entendimento de que, nos termos do artigo 8º da Lei nº
6.830/80, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando
esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas. 2. A citação por
edital é prevista como meio de comunicação da existência de uma execução ao
devedor, todavia, se trata de meio oneroso, porque envolve custos na máquina
judiciária, e, o mais importante, meio de baixa eficácia, devendo, pois,
ser utilizado como último recurso, sob pena de esvaziamento do princípio
da ampla defesa e do contraditório, ambos de estatura constitucional. 3. A
Fazenda Pública dispõe de meios e está devidamente aparelhada para realização
de investigação de natureza fiscal de seu interesse. Logo, na defesa de
seus direitos de crédito, deve tomar a iniciativa de empreender esforços,
extra-autos, para localizar o devedor e seus bens. 4. Deve-se analisar, no caso
concreto, e sob a ótica da razoabilidade, se houve um mínimo de diligências
no sentido de localizar as informações do devedor. 5. Não tendo o exequente
realizado quaisquer diligências para encontrar informações adicionais do
devedor que permitiriam a realização da citação por outro meio antes da citação
por edital, inviável se torna a pretensão. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CORE/RJ. CITAÇÃO POR EDITAL DA
EXECUTADA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES
DE CITAÇÃO. LEI 6830/80, ART. 8º. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
nº 1.103.050/BA, de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (DJe de
06/04/2009), submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil/1973, firmou entendimento de que, nos termos do artigo 8º da Lei nº
6.830/80, a citação por edital, na execu...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho