ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEI
COMPLEMENTAR 110/2001. TERMO DE ADESÃO FIRMADO PELO AUTOR JUNTADO AOS
AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Apelação interposta em face de
sentença que julgou improcedentes os pedidos de aplicação de índices de
correção monetária sobre os depósitos efetuados em conta vinculada ao FGTS,
relativos a junho/87 (18,02%), janeiro/89 (42,72%), fevereiro/89 (10,14%),
44,80% (abril/90), 5,38% (maio/90) e 7% (fevereiro/91). 2. Com exceção dos
índices relativos a janeiro/89 e abril/90, os demais foram integralmente
aplicados à conta fundiária, encontrando-se tal matéria pacificada na Súmula
nº 252 do Egrégio STJ e pelo Colendo STF através do julgamento do Recurso
Extraordinário 226.855/RS. 3. Também esta E. Corte consolidou o entendimento
de que a CEF já creditou corretamente os índices de 18,02% (06/87), 5,38%
(05/90), 13,69% (01/91) e 7% (02/91), circunstância que torna a condenação
à aplicação destes percentuais inócua diante da ausência de valores a serem
executados a este título. 4. A Lei Complementar nº 110/01 criou a possibilidade
de ser celebrado acordo entre o titular da conta vinculada do FGTS e a CEF
(Termo de Adesão) para o recebimento da complementação da correção monetária,
incidente sobre o saldo da conta em questão, referente aos planos econômicos
denominados Verão e Collor I, no qual o titular deve concordar com a redução
do valor que lhe é devido, além de ter que se submeter à forma e ao prazo
legalmente estabelecidos para o cumprimento da obrigação. 5. Da análise dos
autos verifica-se que o autor pactuou com a Ré um acordo para recebimento, na
via administrativa, dos valores que ora pleiteados, tendo firmado o termo de
adesão previsto no art. 6º da Lei Complementar n.º 110/2001, em 29.12.2003,
aceitando, de conseguinte, todas as disposições pertinentes, dispostas de
forma clara, inclusive no que tange aos percentuais de deságio e ao pagamento
parcelado dos valores apurados e devidos, constando no próprio termo de
adesão assinado pelo autor, de forma expressa, que "Realizados os créditos
da importância de que trata o item 4, dou plena quitação dos complementos de
atualização monetária a que se refere a Lei Complementar nº 110, reconhecendo
satisfeitos todos os meus direitos a eles relativos, renunciando, de forma
irretratável, a pleitos de quaisquer outros ajustes de atualização monetária
referente à conta vinculada, em meu nome, relativamente ao período de junho
de 1987 a fevereiro de 1991". 6. O direito brasileiro adota o princípio da
causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo
deve arcar com as despesas dele decorrentes, quais sejam, as custas judiciais
e os honorários advocatícios. Com efeito, a imposição da sucumbência não é
afastada pela concessão de gratuidade de justiça, ficando sobrestada, contudo,
a execução da condenação enquanto perdurar a situação de miserabilidade,
ou até que se consume a prescrição de cinco anos (ex vi do §3º, do art. 98,
NCPC). 7. Apelação do Autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEI
COMPLEMENTAR 110/2001. TERMO DE ADESÃO FIRMADO PELO AUTOR JUNTADO AOS
AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Apelação interposta em face de
sentença que julgou improcedentes os pedidos de aplicação de índices de
correção monetária sobre os depósitos efetuados em conta vinculada ao FGTS,
relativos a junho/87 (18,02%), janeiro/89 (42,72%), fevereiro/89 (10,14%),
44,80% (abril/90), 5,38% (maio/90) e 7% (fevereiro/91). 2. Com exceção dos
índices relativos a j...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - EXPOSIÇÃO
À RADIAÇÃO - REDUÇÃO DA JORNADA DE 40 (QUARENTA) PARA 24 (VINTE E QUATRO)
- LEI Nº 1.234/50 - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 E NÃO R EVOGAÇÃO
PELA LEI Nº 8.112/90 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 - A hipótese é de
agravo de instrumento interposto pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR -
CNEN em face de decisão proferida nos autos da ação ordinária nº 0029255-
09.2015.4.02.5101, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela, para reduzir a carga horária do Agravado de 40 (quarenta) para 24
(vinte e quatro) horas semanais, em virtude de realizar suas a tividades
junto a materiais radioativos. 2 - A Lei nº 1.234/50, em seu art. 1º,
‘a’, dispõe expressamente sobre a carga horária dos servidores
públicos que realizam suas atividades junto a materiais radioativos,
estipulando-a em, no máximo, 24 ( vinte e quatro) horas semanais. 3 - Não há
que se falar em não recepção da Lei nº 1.234/50 pela Constituição Federal/88,
tampouco em sua revogação pela Lei nº 8.112/90. A Constituição Federal/88,
ao emprestar contornos gerais às atribuições e carga horária dos servidores
públicos federais, não afastou a incidência de legislação especial. Assim,
não há como utilizar regra geral aplicada a todos os servidores públicos à
categoria que realize suas a tribuições em locais perigosos ou insalubres,
como na hipótese. 4 - A jornada de trabalho do servidor público federal
é de 40 (quarenta) horas semanais, mas a Lei nº 8.112/90, em seu art. 19,
ressalva a duração de trabalho estabelecida em leis especiais, como a da
Lei nº 1.234/50, que confere direitos e vantagens a servidores que operam
com Raio X e substâncias radioativas, nomeadamente a jornada laboral de 24
(vinte e quatro) horas semanais, férias semestrais de vinte dias c onsecutivos
e gratificação. 5 - Depreende-se da documentação acostada aos autos que o
Agravado percebe o "Adicional de Irradiação Ionizante" (fichas financeiras
às fls. 42/56), razão pela qual verifica-se a presença dos requisitos a
utorizadores do provimento de urgência, não merecendo reforma a decisão
agravada. 6 - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - EXPOSIÇÃO
À RADIAÇÃO - REDUÇÃO DA JORNADA DE 40 (QUARENTA) PARA 24 (VINTE E QUATRO)
- LEI Nº 1.234/50 - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 E NÃO R EVOGAÇÃO
PELA LEI Nº 8.112/90 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 - A hipótese é de
agravo de instrumento interposto pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR -
CNEN em face de decisão proferida nos autos da ação ordinária nº 0029255-
09.2015.4.02.5101, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela, para reduzir a carga horária do Agravado de 40 (quarenta) para 24
(...
Data do Julgamento:08/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 3º, LEI Nº 7.853/1989. VISÃO
MONOCULAR. CONCEITO DE DEFICIÊNCIA VISUAL/SENSORIAL. ARTIGO 37, VIII,
CRFB/1988. LEI Nº 7.853/1989. ARTIGO 4º, III, DECRETO Nº 3.298/1999. DECRETO
Nº 6.949/2009. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO (ARTIGO
485, IV, NCPC). AGRAVO RETIDO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. ANÁLISE DE MÉRITO DOS
RECURSOS PREJUDICADA. 1. Autor (IBDD - Instituto Brasileiro dos Direitos da
Pessoa com deficiência) e Assistente Litisconsorcial (ADVERJ - Associação dos
Deficientes Visuais do Estado do Rio de Janeiro), ora Apelantes, que postulam
que os Réus/Apelados (União Federal, Estado do Rio de Janeiro e Município do
Rio de Janeiro) se abstenham de dar posse, em cargos e empregos públicos, a
portadores de visão monocular em vagas destinadas a pessoas com deficiência,
sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por cada descumprimento,
bem como que seja declarada "a inconstitucionalidade, por via difusa, da
Súmula 377, do Superior Tribunal de Justiça, pela violação dos princípios
constitucionais da reserva de lei e da separação de poderes". 2. Não se conhece
de agravo retido que não teve pedido de julgamento reiterado na peça recursal,
por desatendimento ao disposto no Artigo 523, § 1º, do CPC/1973, vigente à
época em que interposto o referido recurso, não previsto no atual CPC (Lei
nº 13.105/2015). 3. Ilegitimidade ativa que se rejeita, diante do disposto no
Artigo 3º, da Lei nº 7.853/1989, que autoriza as associações constituídas há
mais de um ano (caso do Autor/Apelante) a ajuizar ação civil pública destinada
à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de
deficiência, em consonância com suas atividades institucionais, o que também
se verificou in casu. 4. No que diz respeito à única questão controvertida
em sede recursal - possibilidade ou impossibilidade de caracterização dos
portadores de visão monocular como deficientes físicos, hábeis a concorrer,
em certames públicos, às vagas destinadas aos portadores de deficiência -
o comando constitucional inserto no inciso VIII, do Artigo 37, CRFB/1988,
é concretizado pela Lei nº 7.853/1989 e regulamentado, especificamente, no
Artigo 4º, inciso III, Decreto nº 3.298/1999, que dispõe, na redação que lhe
conferiu o Decreto nº 5.296/2004, que a deficiência visual resta configurada
apenas quando "a acuidade visual pe igual ou menor que 0,05 no melhor olho,
com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual
entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos
nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual
ou menor do que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições
anteriores; (...)". 5. Nessa perspectiva, não basta a existência de visão
monocular; é necessário que seja comprovado que, no "melhor olho", ou seja,
naquele com o qual se tem alguma visão, o grau de acuidade é de no máximo 30%
"com a melhor correção óptica" ou, e nos termos da última parte do inciso
III, do Artigo 4º, do Decreto nº 1 3.298/1999, que a somatória da medida do
campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor a 60º, sendo certo que no
caso da visão monocular apenas será considerado o campo visual do olho n]ao
afetado, destacando-se, ainda, que, em todas as hipóteses, é necessário que
a deficiência possa ser corrigida com o uso de lentes. 6. Dada a necessidade
de avaliação da efetiva existência de deficiência em cada caso concreto,
não há como empregar-se a via processual eleita para obter provimento de
caráter genérico e extremamente abrangente, que acarretaria a imediata
inviabilização de todos os portadores de visão monocular concorrerem,
em concursos públicos, às vagas reservadas para pessoas com deficiência e,
ainda, em oposição à jurisprudência amplamente dominante, a impor a extinção
do feito, sem resolução de mérito, na forma do Artigo 485, inciso IV, NCPC
(Lei nº 13.105/2015). 7. Agravo retido do Autor não conhecido. Apelações
do Autor e do Assistente Litisconsorcial conhecidas, apenas extinguir o
feito sem resolução de mérito, com fulcro no Artigo 485, IV, NCPC (Lei nº
13.105/2015), diante da inadequação da via eleita que ora se constata, nos
termos da fundamentação, restando prejudicada a análise do mérito dos recursos.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 3º, LEI Nº 7.853/1989. VISÃO
MONOCULAR. CONCEITO DE DEFICIÊNCIA VISUAL/SENSORIAL. ARTIGO 37, VIII,
CRFB/1988. LEI Nº 7.853/1989. ARTIGO 4º, III, DECRETO Nº 3.298/1999. DECRETO
Nº 6.949/2009. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO (ARTIGO
485, IV, NCPC). AGRAVO RETIDO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. ANÁLISE DE MÉRITO DOS
RECURSOS PREJUDICADA. 1. Autor (IBDD - Instituto Brasileiro dos Direitos da
Pessoa com deficiência) e Ass...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM FAVOR DE
CANDIDATOS HIPOSSUFICIENTES. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. ISENÇÃO
DE TAXA DE INSCRIÇÃO. DILAÇÃO DE PRAZO DE INSCRIÇÃO. CONCURSOS PÚBLICOS
PARA CARGOS DAS CARREIRAS DE MAGISTÉRIO DO ENSINO SUPERIOR DA MARINHA E DA
ESCOLA DE GUERRA NAVAL. ISONOMIA E AMPLO ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. I -
Comprovado o interesse da Defensoria Pública da União em ajuizar demanda
coletiva objetivando garantir a isonomia constitucionalmente prevista entre
candidatos que se submeteram aos concursos públicos para cargos das carreiras
de Magistério do Ensino Superior da Marinha e da Escola de Guerra Naval, objeto
dos Editais 1/13 e 2/13, assegurando aos hipossuficientes que requereram e
tiveram indeferida a isenção da taxa de inscrição o mesmo prazo de inscrição
assegurado aos que não requereram o benefício, na qual se constata que dos
05 (cinco) candidatos beneficiados pela concessão da medida liminar, 03
(três) deles lograram chegar à etapa final do certame. II - Ao candidato
hipossuficiente deve ser dada ciência do indeferimento de seu requerimento
de isenção antes do término do prazo geral de inscrição, na forma do art. 2º
do Decreto 6.593/08, que regulamentou o art. 11 da Lei 8.112/90, quando for
o caso, para que o mesmo tenha a oportunidade de se inscrever como pagante,
o que não significa dizer, por óbvio, que lhe devam ser suprimidos alguns
(ou vários) dias do prazo para pagamento concedido aos demais candidatos
pagantes, sob pena de se criar um sistema do tipo "Robin Hood às avessas",
no qual se privilegiam os grupos com maior poder aquisitivo concedendo-lhes
mais direitos do que aos menos abastados. III - Remessa necessária e apelação
da UNIÃO desprovidas. Sentença de primeiro grau mantida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM FAVOR DE
CANDIDATOS HIPOSSUFICIENTES. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. ISENÇÃO
DE TAXA DE INSCRIÇÃO. DILAÇÃO DE PRAZO DE INSCRIÇÃO. CONCURSOS PÚBLICOS
PARA CARGOS DAS CARREIRAS DE MAGISTÉRIO DO ENSINO SUPERIOR DA MARINHA E DA
ESCOLA DE GUERRA NAVAL. ISONOMIA E AMPLO ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. I -
Comprovado o interesse da Defensoria Pública da União em ajuizar demanda
coletiva objetivando garantir a isonomia constitucionalmente prevista entre
candidatos que se submeteram aos concursos públicos para cargos das carreiras
de...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO VERIFICADA. ATENUANTE
DE CONFISSÃO RECONHECIDA. REDUÇÃO DA PENA RECLUSIVA E DE MULTA. REDUÇÃO DA
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA
DEFERIDA. 1 - Tratando-se o tráfico de drogas crime de perigo abstrato, que
se consuma com a mera prática da conduta, sendo irrelevante a demonstração
de lesão efetiva ao bem jurídico no caso concreto, não há falar em aplicação
do princípio da insignificância, cuja incidência requer prévia valoração
acerca da relevância do prejuízo causado pelo agente. 2. Materialidade
delitiva incontroversa, bem delineada nos autos através do auto de prisão em
flagrante, do auto de apresentação e apreensão de substância entorpecente,
do laudo preliminar de constatação e do laudo pericial em substância que
constataram que a substância apreendida envolta nas pernas do réu era o
alcalóide cocaína. 3. Autoria igualmente demonstrada, eis que o réu foi preso
em flagrante flagrante no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, quando
tentava embarcar com destino a Luanda/Angola, transportando, dissimulados
em seu próprio corpo cerca de 1.265 g de cocaína. 4. Restou comprovado que o
réu, de forma livre e consciente, aceitou transportar a cocaína apreendida,
em circunstâncias que evidenciam a transnacionalidade do delito. 5. A causa
supralegal de exclusão da culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa
só se configura em situações excepcionalíssimas. No caso em apreço, não se
verifica esta situação de anormalidade capaz de dar ensejo à exclusão da
culpabilidade, tendo em vista que o acusado não produziu qualquer prova de
sua miserabilidade ou da situação de penúria alegada. Não obstante, dentre as
opções das quais dispõe o homem para prover o sustento de sua família, devem
prevalecer as atividades lícitas e moralmente aceitáveis sobre quaisquer
ações criminosas, mormente quando se trata de tráfico de entorpecentes,
atividade que, além de contribuir para a dependência química e degradação
da saúde dos usuários de drogas, é o principal foco gerador de violência
em grandes metrópoles como o Rio de Janeiro. 6. Na esteira de entendimento
firme do c. STJ, a atenuante de confissão deve incidir, sendo irrelevante
que a confissão tenha se dado de forma espontânea ou não, total ou parcial,
ou mesmo que tenha ocorrido posterior retratação. 7. A prisão em flagrante,
por si só, não constitui fundamento para afastar a atenuante de confissão
espontânea. Pena-base privativa de liberdade reduzida na segunda fase da 1
dosimetria da pena. 8. Pena de multa reduzida por força da redução da pena
reclusiva, mantendo-se a proporcionalidade entre ambas e o valor unitário
fixado em patamar mínimo. 9. A pena de multa está expressamente prevista no
preceito secundário da norma penal contida no art. 33 da Lei nº 11.343-2006
e, por isso, como cediço, não pode julgador deixar de aplicá-la, ainda
que comprovada possível hipossuficiência do réu. 10. Dentre os parâmetros
estabelecidos pelo artigo 45, § 1º do Estatuto Repressivo, deve-se considerar
certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta
a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar
o cumprimento. Reduzido o valor da prestação pecuniária, eis que o valor
fixado na sentença se revelou excessivo, indo de encontro às possibilidades
do réu. 11. Uma vez que o apelante encontra-se assistido pela Defensoria
Pública da União, presume- se a sua hipossuficiência. Deferido o pedido de
gratuidade de justiça, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, ficando suspensa
a exigibilidade das custas, até que o réu possa pagá-las sem prejuízo seu
ou de sua família, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, momento em que se
considerará prescrita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. 12. Parcial
provimento do recurso do réu.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO VERIFICADA. ATENUANTE
DE CONFISSÃO RECONHECIDA. REDUÇÃO DA PENA RECLUSIVA E DE MULTA. REDUÇÃO DA
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA
DEFERIDA. 1 - Tratando-se o tráfico de drogas crime de perigo abstrato, que
se consuma com a mera prática da conduta, sendo irrelevante a demonstração
de lesão efetiva ao bem jurídico no caso concreto, não há falar em aplicação
do princípio da...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196
DA CRFB/88. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PERDA DE OBJETO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. -Não há que se falar,
no caso, em ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que o Município de São
Gonçalo, o Estado do Rio de Janeiro, a União, assim como a UFF, são partes
legítimas para figurar na demanda, tendo em vista que todos compõem o Sistema
Único de Saúde (SUS), no caso da Universidade, por meio do HUAP. O artigo
196 da Constituição Federal, ao prever que a saúde é dever do Estado, não
especificou sobre qual ente da Federação recairia essa incumbência, de modo
que é dever de todos, solidariamente, o desempenho da atribuição. O fato
de haver divisões de atribuições no âmbito interno do SUS de forma alguma
afasta a legitimidade de qualquer dos entes integrantes do sistema. -Afastada
a preliminar de perda de objeto, na medida em que, consoante se depreende do
art. 273, § 5º, do Código de Processo Civil - o cumprimento do determinado em
sede de antecipação de tutela de forma alguma implica na extinção do processo
sem resolução de mérito. Isto porque a decisão antecipatória, ainda que
signifique a entrega de forma integral do bem jurídico pretendido pelo autor
da ação, tem caráter provisório, estando sujeita a modificação e até mesmo a
revogação por decisão posterior. - A jurisprudência pátria, diante do comando
constitucional previsto no artigo 196 - segundo o qual "a saúde é direito de
todos e dever do Estado" -, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos
à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, o qual deve abranger,
quando necessário à cura dos pacientes hipossuficientes, o fornecimento
gratuito da medicação e tratamento essenciais ao combate às doenças ou à
manutenção da saúde, de modo a preservar uma condição de existência, ao 1
menos, minimamente condigna, em absoluto respeito ao princípio da dignidade
da pessoa humana, fundamento de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º,
III, CRFB/88). -Na hipótese dos autos, restou comprovada a necessidade de
tratamento médico postulado pelo autor, que é uma pessoa idosa, com mais
de setenta e oito anos, o qual sofre de hipertensão e é portador de lesão
ulcerada e infiltrante de retossigmóide - Borman III -, com adenocarcinoma
moderadamente diferenciado ulcerado e que, por causa do avanço da doença,
encontra-se em iminente risco de vida. -Observa-se, na espécie, que a tutela
antecipada vem sendo devidamente cumprida, com o fornecimento do tratamento
médico ao autor naquela instituição, devendo ser ressaltado que eventual
necessidade de realização de procedimento cirúrgico deverá ser, por óbvio,
matéria de análise clínica pelo corpo médico do INCA, caso entenda que seja
necessário ou adequado ao estado de saúde apresentado pelo autor. No caso, o
Autor, conforme registra o ofício de fls.249, foi atendido pelo corpo médico do
INCA e orientado sobre o tratamento da patologia, inclusive com a realização
dos exames preliminares para a cirurgia. -No caso, considerando que restou
comprovada nos autos a necessidade da realização do tratamento médico, como
condição essencial à preservação da saúde do demandante, elemento integrante
do mínimo existencial, em observância do Princípio da Dignidade da Pessoa
Humana, impõe-se a manutenção da sentença. - Remessa necessária desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196
DA CRFB/88. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PERDA DE OBJETO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. -Não há que se falar,
no caso, em ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que o Município de São
Gonçalo, o Estado do Rio de Janeiro, a União, assim como a UFF, são partes
legítimas para figurar na demanda, tendo em vista que todos compõem o Sistema
Único de Saúde (SUS), no caso da Universidade, por meio do HUAP. O artigo
196 da Constituição Federal, ao prever que a saúde é dever do Estado, não
especificou sobre qual...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSO CIVIL
E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. REGISTRO DE
IMÓVEIS. PRESCRIÇÃO. EC Nº 46/2005. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO
RAZOÁVEL. IMPROVIMENTO 1. A questão em debate no presente recurso cinge-se
a perquirir acerca da ocorrência ou não da prescrição do direito de buscar
o cancelamento da inscrição de imóvel como de marinha, além do fato de a
EC nº 46/2005 ter ou afastado a condição de terreno de marinha dos imóveis
situados em ilhas costeiras sede de município. Discute-se, ainda, a condenação
em honorários de sucumbência. 2. Os direitos de ocupação do imóvel foram
transferidos ao autor na escritura pública datada de 07/11/2002. Vê-se, assim,
que era do seu conhecimento que o imóvel estava inserido em área de terreno de
marinha, não havendo registro de insurgência quanto ao fato. O termo inicial
do prazo prescricional é a data na qual os ocupantes passaram a usufruir o
direito de ocupação sobre a gleba de terreno de marinha, conforme os termos
da escritura pública que assinaram, uma vez que a partir deste momento é
possível imputar a eles o conhecimento a respeito da natureza do bem que
adquiriam. 3. Ainda que se tratasse de ação declaratória - o que não é o caso -
como argumenta o apelante em suas razões recursais, o Eg. STJ já decidiu que
"a ação na qual se busca a declaração de nulidade dos atos administrativos
que culminaram na inscrição do imóvel do autor como terreno de marinha não
tem natureza de direito real, o que toma plenamente aplicável a norma contida
no art. 1º do Decreto 20.910/32, a qual dispõe que todo e qualquer direito
ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua
natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se
originarem" (REsp 1147589/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010) 4. Noutro viés, apenas por amor ao
debate, no tocante à aplicabilidade do disposto na Emenda Constitucional nº
46/2005 , sua melhor exegese é a de que, ao extirpar as ilhas costeiras sedes
de município do patrimônio da União, o novo texto constitucional não operou
qualquer modificação quanto aos demais bens federais. Não se pretendeu tornar
as ilhas costeiras com sede de município infensas aos demais dispositivos
constitucionais relativos aos bens públicos. 5. No tocante aos honorários
advocatícios, a sentença monocrática não merece reforma, eis que foram
fixados em percentual de apenas cinco por cento sobre o valor atriuído à
causa, com fulcro no art. 20, §4º do CPC. 1 6. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSO CIVIL
E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. REGISTRO DE
IMÓVEIS. PRESCRIÇÃO. EC Nº 46/2005. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO
RAZOÁVEL. IMPROVIMENTO 1. A questão em debate no presente recurso cinge-se
a perquirir acerca da ocorrência ou não da prescrição do direito de buscar
o cancelamento da inscrição de imóvel como de marinha, além do fato de a
EC nº 46/2005 ter ou afastado a condição de terreno de marinha dos imóveis
situados em ilhas costeiras sede de município. Discute-se, ainda, a condenação
em honorários de sucumbência...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE
SALÁRIO. PARCELA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO
À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E
8.213/91. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O acórdão embargado definiu o alcance dos
dispositivos constitucionais e legais que se referem à "folha de salários",
"rendimentos do trabalho" e "remunerações" (arts. 195, I, da CRFB/88 e
art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a incidência de contribuição
previdenciária sobre verbas pagas pela empresa a seus empregados que
não se destinem a retribuir os serviços por estes prestados. Com isso,
delimitou o fato gerador da contribuição previdenciária patronal, o que
torna impertinente a manifestação sobre o art. 28 da Lei nº 8.212/91,
que contempla rol não exaustivo de verbas não sujeitas à respectiva
incidência. 2. Desnecessária a manifestação sobre o art. 201, §11, da
CRFB/88, que apenas impede que determinadas verbas deixem de ser consideradas
salário por terem nomenclatura própria e serem pagas como adicionais. 3. É
impertinente para o caso a invocação de dispositivos da Lei nº 8.213/91 que
apenas tratam de direitos assegurados ao trabalhador, sem nada dispor sobre
a incidência de contribuição previdenciária. 4. Não houve omissão quanto à
cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi desnecessária
a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal, tendo havido
apenas a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso,
notadamente as da Lei nº 8.212/91. 5. Não houve omissão quanto à questão
relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela do
décimo terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado, pois a
questão foi expressamente enfrentada no voto condutor acórdão embargado, que
concluiu que a verba em questão é verba acessória ao aviso prévio indenizado,
que, como se sabe, possui natureza indenizatória. 6. Embargos de declaração
da União Federal a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE
SALÁRIO. PARCELA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO
À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E
8.213/91. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O acórdão embargado definiu o alcance dos
dispositivos constitucionais e legais que se referem à "folha de salários",
"rendimentos do trabalho" e "remunerações" (arts. 195, I, da CRFB/88 e
art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a incidência de contribuição
previdenciária sobre verba...
Data do Julgamento:08/02/2018
Data da Publicação:23/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DE
ZUMBA. MODALIDADE DE DANÇA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CONSELHO
REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária
e apelação cível cujo objeto cinge-se à obrigatoriedade de inscrição dos
professores de "zumba" junto aos Conselhos Regionais de Educação Física,
avaliando se referida atividade consitui modalidade de dança ou atividade
fitness exercida pelos profissionais de Educação Física 2. A Lei nº
9.696/1998, que disciplina o exercício da profissão de educador físico,
não estabelece dentre as atividades atribuídas a tais profissionais
ministrar aulas de dança. Desta forma, não há comando normativo que
obrigue a inscrição dos professores de dança e atividades como "zumba" nos
Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o art. 3º da
Lei n. 9.696/1998, essas atividades não são próprias dos profissionais de
educação física. 3. A Resolução nº 046/2002 do Confef extrapolou os limites
inerentes à regulamentação da lei de regência, eis que não poderia modificar
o rol dos profissionais a serem inscritos no Conselho, pois a Constituição
Federal estabelece em seu 5º, XIII, que "é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que
a lei estabelecer". 4. Com efeito, o ato normativo regulamentador não pode
contrariar a lei nem criar direitos ou impor obrigações e proibições nela não
previstos, pena de ofensa ao princípio da legalidade, art. 5º, II, sobretudo
no âmbito da Administração Pública, art. 37, caput, da Constituição. 5. O
simples fato de a aula estar sendo ministrada em academia e voltada ao fitness,
não desvirtua sua natureza, como qualquer outro estilo de dança. 6. Apelação
e remessa necessária conhecidas e improvidas.
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APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DE
ZUMBA. MODALIDADE DE DANÇA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CONSELHO
REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária
e apelação cível cujo objeto cinge-se à obrigatoriedade de inscrição dos
professores de "zumba" junto aos Conselhos Regionais de Educação Física,
avaliando se referida atividade consitui modalidade de dança ou atividade
fitness exercida pelos profissionais de Educação Física 2. A Lei nº
9.696/1998, que disciplina o exercício da profissão de educador físico,
não estabelece dentre a...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 93 A 95 DO CP. ARTS. 743
A 750 DO CPP. RECURSO DE OFÍCIO. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA DE CONCESSÃO
MANTIDA. 1 - a reabilitação criminal consiste em declaração judicial cujo
objetivo é a restituição ao sentenciado de determinados direitos que foram
atingidos pela condenação, assegurando-lhe sigilo dos registros relativos
ao processo e aos efeitos da sentença penal condenatória - art. 93, do CP;
2 - os requisitos encontram-se enumerados nos arts. 94, do CP; e 743 e 744,
do CPP; 3- o requerente cumpriu com todos os requisitos legalmente previstos
para a concessão da reabilitação criminal pleiteada; 4 - sentença de concessão
da reabilitação criminal mantida; 5 - recurso de ofício improvido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 93 A 95 DO CP. ARTS. 743
A 750 DO CPP. RECURSO DE OFÍCIO. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA DE CONCESSÃO
MANTIDA. 1 - a reabilitação criminal consiste em declaração judicial cujo
objetivo é a restituição ao sentenciado de determinados direitos que foram
atingidos pela condenação, assegurando-lhe sigilo dos registros relativos
ao processo e aos efeitos da sentença penal condenatória - art. 93, do CP;
2 - os requisitos encontram-se enumerados nos arts. 94, do CP; e 743 e 744,
do CPP; 3- o requerente cumpriu com todos os requisitos legalmente previ...
Data do Julgamento:27/01/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:ReeNec - Reexame Necessário - Recursos - Processo Criminal
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO DE
USUFRUTO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. FRUTOS PENHORÁVEIS INEXISTENTES. 1. A
decisão agravada, na fase executiva de ação monitória ajuizada em 7/1/2011
pela CAIXA, em face do agravante e de Barraup Comércio de Roupas Ltda.,
para satisfazer crédito de R$ 38.435,85, decorrente de empréstimo contraído
pela sociedade em 2009, autorizou, em 5/10/2015, a penhora dos direitos
de usufruto do imóvel outrora pertencente ao executado, mas doado em
2001 aos filhos. 2. O STJ já decidiu que o direito de usufruto não pode
ser penhorado, mas apenas os rendimentos advindos de seu exercício. "Os
frutos são penhoráveis; o usufruto não" (REsp 242.031/SP, 3ª Turma,
Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 29.3.2014). Na hipótese, o Oficial de
Justiça certificou em 9/12/2015, que "não obteve parâmetros para realizar a
avaliação adequada", restando positiva apenas a penhora, nomeando como fiel
depositário o executado/agravante. 3. Tratando-se de direito de usufruto, que
não produz quaisquer rendimentos para o agravante, nada há a penhorar; sendo
certo que não se cogita nos autos de fraude à execução. 4. Não se verifica
qualquer expressão econômica imediata da penhora do usufruto, e nada indica
a possibilidade de o executado, em fraude à execução, ter blindado o bem,
visto que o direito real foi instituído em 2001 e a dívida executada é de
2009. Além disso, na primeira diligência de penhora do oficial de justiça,
constatou-se que o filho do executado reside permanentemente no local e seu
pai apenas eventualmente, pois, na maior parte do tempo, mora em São Paulo,
em apartamento alugado. 5. Agravo de instrumento provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO DE
USUFRUTO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. FRUTOS PENHORÁVEIS INEXISTENTES. 1. A
decisão agravada, na fase executiva de ação monitória ajuizada em 7/1/2011
pela CAIXA, em face do agravante e de Barraup Comércio de Roupas Ltda.,
para satisfazer crédito de R$ 38.435,85, decorrente de empréstimo contraído
pela sociedade em 2009, autorizou, em 5/10/2015, a penhora dos direitos
de usufruto do imóvel outrora pertencente ao executado, mas doado em
2001 aos filhos. 2. O STJ já decidiu que o direito de usufruto não pode
ser penhorado, mas apena...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
LEGITIMIDADE ATIVA - INTERESSE DE AGIR - SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITARIA
- COMPETÊNCIA DA UNIÃO. I - A inconstitucionalidade de determinada lei pode
ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir - e
não de pedido -, como no caso em análise, pois, nessa hipótese, o controle de
constitucionalidade terá caráter incidental. Precedentes do STJ e do STF. II -
A Lei nº 9.612/98, ao conceituar como "Serviço de Radiodifusão Comunitária
a radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência
e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias,
sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço" -
art. 1º -, reforça a compreensão de estar o MPF agindo, às espécie, em
defesa de "direitos transindividuais de natureza indivisível", mormente
considerando que a Lei municipal 276/97 em questão autoriza o prefeito
"a conceder funcionamento de serviço de radiodifusão sonora comunitária no
Município". III - Em nenhum dos seus dispositivos a Lei municipal 276/97 aduz
expressa menção ou, ao menos, supõe qualquer empenho legislativo em regular
a prática discricionária concessiva de alvará de funcionamento dos serviços
de radiodifusão, atribuindo, em verdade, autorização ao chefe do executivo
local para instituir concessões de serviço de radiodifusão sonora comunitária,
de competência constitucional da União Federal - CF, o art. 22, IV e art. 223,
caput -. IV - Apelação e Remessa Necessária conhecidas e não providas.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
LEGITIMIDADE ATIVA - INTERESSE DE AGIR - SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITARIA
- COMPETÊNCIA DA UNIÃO. I - A inconstitucionalidade de determinada lei pode
ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir - e
não de pedido -, como no caso em análise, pois, nessa hipótese, o controle de
constitucionalidade terá caráter incidental. Precedentes do STJ e do STF. II -
A Lei nº 9.612/98, ao conceituar como "Serviço de Radiodifusão Comunitária
a radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa po...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
E JUÍZO FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA. RESCISÃO DE CONTRATO. ART. 292, II,
DA LEI Nº 13.105/2015. VALOR DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL
COMUM. I. Cuida-se de ação de rito ordinário, pela qual o demandante,
desistente de um consórcio imobiliário no valor de R$ 50.000,00, pleiteia a
rescisão do referido contrato, com a restituição da quantia paga até então,
devidamente corrigida monetariamente, assim como indenização por dano moral
alegadamente sofrido e a regularização de seu nome perante os cadastros
de restrição ao crédito, em que entendeu por bem o Magistrado Suscitado
declinar da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro, considerando que, a teor do art. 3º
da Lei 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar,
conciliar e julgar causa até o valor de 60 salários mínimos. II. Por sua vez, o
MM. Juízo do Juizado Especial Federal, recebendo os autos, suscitou o presente
conflito, por entender que o valor atribuído à causa deveria corresponder
ao valor do contrato de consórcio imobiliário que se pretende rescindir,
em observância à regra insculpida no art. 259, V do CPC, estando, assim, em
desacordo com a regra de competência para tramitação de feitos nos Juizados
Especiais Federais, considerando que o teto, à época da propositura da ação,
não poderia ultrapassar o limite de alçada de R$ 47.280,00. III. Na dicção
do antigo art. 259, inciso V, do Código de Processo Civil, atual artigo 292,
inciso II, do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015), "o valor da causa constará da
petição inicial ou da reconvenção e será: I - (...); II - na ação que tiver por
objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução,
a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte
controvertida; (...)". IV. Demais disso, como já decidido por este Relator,
quando o autor propõe ação perante o Juizado Especial está concordando em
renunciar ao montante que exceder a sessenta salários mínimos, ciente das
limitações claramente existentes, em especial no que tange à produção de
provas, em prol da celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que a
competência absoluta foi instituída em favor do interessado e não como forma
de prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo
que lhe for mais conveniente. V. Ao revés, quando o autor ajuíza a demanda
perante o Juízo Comum, como no caso em exame, deve-se entender que pretende,
através de extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente
de que tal escolha implica a delonga desta prestação, mas que, contudo,
permite ampla produção de provas, o que não se coaduna com o rito célere
dos Juizados Especiais, e, bem assim, assegura, ao final, que o demandante,
sagrando-se vencedor, fará jus ao montante total da condenação. VI. No caso
dos autos, além de a ação ter sido preferencialmente ajuizada perante uma
Vara Federal, o conteúdo econômico pretendido ultrapassa o valor de alçada
previsto no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, considerando que, nos termos
do disposto no antigo art. 259, inciso V, do Código de Processo Civil, atual
art. 292, inciso II, do Novo CPC, quando o autor objetiva a rescisão de
contrato, o valor da causa deve corresponder ao valor do próprio contrato,
remanescendo, apenas, a necessidade de se alterar o valor dado à causa para
montante superior a sessenta salários mínimos, medida a ser implementada,
de ofício, pelo Magistrado competente, seguindo-se determinação dirigida ao
1 recolhimento de custas, salvo hipótese de beneficiário de gratuidade de
justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.257 do
CPC. VII. Conflito que se conhece para declarar competente o MM. Juízo da
12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ora suscitado.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
E JUÍZO FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA. RESCISÃO DE CONTRATO. ART. 292, II,
DA LEI Nº 13.105/2015. VALOR DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL
COMUM. I. Cuida-se de ação de rito ordinário, pela qual o demandante,
desistente de um consórcio imobiliário no valor de R$ 50.000,00, pleiteia a
rescisão do referido contrato, com a restituição da quantia paga até então,
devidamente corrigida monetariamente, assim como indenização por dano moral
alegadamente sofrido e a regularização de seu nome perante os cadastros
de rest...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. CONTRATO DE GAVETA. CESSÃO POSTERIOR A 25/10/1996. AUSÊNCIA DE
COBERTURA DO FCVS. AUSÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE
ATIVA DA CESSIONÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.150.429/CE, sob o
rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o cessionário só
possui legitimidade ativa para pleitear a revisão de cláusulas contratuais
quando o contrato originário possuir a cobertura do FCVS e a cessão tiver
sido firmada até 25/10/1996. II. Em relação à cessão de direitos relativa a
imóvel financiado no âmbito do SFH e firmada após 25/10/1996, a concordância
da instituição financeira é indispensável para que o cessionário adquira
legitimidade ativa para ajuizar ação revisional de cláusulas, tanto para
os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do
mencionado Fundo. Precedentes do STJ e deste Tribunal. III. Recurso de
apelação não conhecido.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. CONTRATO DE GAVETA. CESSÃO POSTERIOR A 25/10/1996. AUSÊNCIA DE
COBERTURA DO FCVS. AUSÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE
ATIVA DA CESSIONÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.150.429/CE, sob o
rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o cessionário só
possui legitimidade ativa para pleitear a revisão de cláusulas contratuais
quando o contrato originário possuir a cobertura do FCVS e a cessão ti...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA DO
FCVS. CESSÃO DE DIREITOS ANTERIOR A 25/10/96. ILEGITIMIDADE A TIVA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Trata-se de processo que retornou da Vice-Presidência para juízo
de retratação, na forma prevista no art. 543-C, § 7o, II, do CPC. A presente
ação foi ajuizada objetivando a revisão de contrato de financiamento de imóvel
pelo Sistema Financeiro de Habitação. Pela sentença o processo foi extinto,
considerando a ilegitimidade ativa ad causam dos autores. Interposta apelação,
a sentença foi mantida na í ntegra. 2. A matéria debatida nos presentes
autos obedeceu ao entendimento veiculado no Recurso Especial Repetitivo
nº 1.150.429/CE do STJ, entendendo que se contrato originário de mútuo foi
celebrado sem cobertura do FCVS, até 25/10/96 e transferido posteriormente
sem a anuência do agente financiador, fora das condições estabelecidas pela
Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação
postulando a revisão do contrato alheio. Sendo assim, não é possível exercer
o juízo de retratação previsto no art. 543-C, § 7o, II, do CPC. 3. Decisão
mantida. Determinação de remessa dos autos à Vice-Presidência.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA DO
FCVS. CESSÃO DE DIREITOS ANTERIOR A 25/10/96. ILEGITIMIDADE A TIVA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Trata-se de processo que retornou da Vice-Presidência para juízo
de retratação, na forma prevista no art. 543-C, § 7o, II, do CPC. A presente
ação foi ajuizada objetivando a revisão de contrato de financiamento de imóvel
pelo Sistema Financeiro de Habitação. Pela sentença o processo foi extinto,
considerando a ilegitimidade ativa ad causam dos autores. Interposta apelação,
a sentença foi mantida na í ntegra. 2. A matéria debatida nos...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. ART. 185-A do CTN. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. COMUNICAÇÃO. REGISTRO. ATUAÇÃO DA EXEQUENTE. MAIOR CELERIDADE E
EFICÁCIA. Segundo o art igo 185-A, CTN, compete ao juiz que determina a
indisponibilidade de bens e direitos do devedor comunicar a sua decisão
aos órgãos e entidades que promovem registros de transferências de
bens. Entretanto, nada impede que seja conferida ao credor a incumbência de
indicar os bens sobre os quais recairá a medida e os respectivos órgãos de
registro de bens, para a operacionalização da indisponibilidade. Trata-se de
medida que serve para dar mais eficácia à decretação da indisponibilidade
dos bens da executada, porque a própria interessada na medida, no caso a
exeqüente, é quem certamente tomará mais rapidamente as providências para
indicar os bens e comunicar aos órgãos oficiais a indisponibilidade dos bens
do executado. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. ART. 185-A do CTN. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. COMUNICAÇÃO. REGISTRO. ATUAÇÃO DA EXEQUENTE. MAIOR CELERIDADE E
EFICÁCIA. Segundo o art igo 185-A, CTN, compete ao juiz que determina a
indisponibilidade de bens e direitos do devedor comunicar a sua decisão
aos órgãos e entidades que promovem registros de transferências de
bens. Entretanto, nada impede que seja conferida ao credor a incumbência de
indicar os bens sobre os quais recairá a medida e os respectivos órgãos de
registro de bens, para a operacionalização da indisponibil...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DEMOLIÇÃO
DOS IMÓVEIS. RODOVIA. FAIXA DE DOMÍNIO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. PRIMAZIA
AO DIREITO À MORADIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de
declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento
interposto pela ora embargante, onde pretendia a reforma da decisão de primeiro
grau, proferida nos autos de ação civil pública, que deferiu parcialmente o
requerimento de antecipação de tutela formulado pela DPU, para determinar que
os réus se abstenham de promover a desocupação ou a demolição total ou parcial
dos imóveis localizados na comunidade da Praia do Casenú, até o trânsito em
julgado ou decisão judicial em contrário. 2. O acórdão embargado é claro,
coerente e sem sombra de omissão, no seu entendimento de que em havendo perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo, consistente na possibilidade
de demolição dos imóveis, configuram-se presentes os requisitos para a
concessão da tutela vindicada, a fim de que se resguarde o direito à moradia,
que deve ter primazia na ponderação dos conflitos de interesse em tela, e se
evite a ocorrência de dano de difícil reparação, durante o lapso temporal
necessário para melhor avaliação e elucidação da situação das ocupações no
curso da lide, inclusive de eventuais direitos à indenização. 3. A decisão
agravada justifica-se face ao conjunto fático-probatório constante dos autos,
haja vista que o contrato de cessão, na sua cláusula segunda, consigna que
a área cedida encontra-se fora da faixa de domínio de 35 metros contados a
partir o eixo da rodovia BR-101. 4. Verifica-se irresignação da embargante,
pretendendo que esta Turma reexamine o mérito. É sabido que o recurso de
embargos de declaração serve apenas e tão somente para sanar os vícios de
omissão, contradição e obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC de 2015,
devendo a embargante valer-se do meio processual hábil para veicular sua
irresignação. 5. Impende salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC/15,
para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da
matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha
sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam
inadmitidos ou rejeitados. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DEMOLIÇÃO
DOS IMÓVEIS. RODOVIA. FAIXA DE DOMÍNIO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. PRIMAZIA
AO DIREITO À MORADIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de
declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento
interposto pela ora embargante, onde pretendia a reforma da decisão de primeiro
grau, proferida nos autos de ação civil pública, que deferiu parcialmente o
requerimento de antecipação de tutela formulado pela DPU, para determin...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINTA FUNDAÇÃO ROQUETTE
PINTO. ASCENSÃO FUNCIONAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 37,
II, CRFB/88. LEI 8.270/91. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DESRESPEITO AOS
CRITÉRIOS DE ESCOLARIDADE, HABILITAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO. ARTIGO 54 DA LEI
9.784/99. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. É assente em jurisprudência a
inconstitucionalidade das formas derivadas de investidura em cargos públicos,
por contrariedade aos princípios do concurso público e da legalidade. A
pacificação do tema levou, inclusive, à edição da Súmula n. 685 pelo eg. STF,
tendo-lhe sido conferido efeito vinculante com a Súmula Vinculante n. 43,
pela qual se afirma "inconstitucional toda modalidade de provimento que
propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público
destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual
anteriormente investido" (DJe 17.4.2015). 2. Em respeito ao princípio da
irretroatividade da lei, fixou-se o advento da Lei 9.784/1999 como termo
inicial para a contagem do prazo quinquenal em relação aos atos administrativos
praticados antes de sua vigência. Já o prazo decadencial previsto no art. 54
refere-se a atos passíveis de anulação, não alcançando os atos nulos,
porquanto destes não se originam direitos (Enunciados 346 e 473 de Súmulas
do STF). O administrador tem o poder-dever de confrontar a situação fática
com o que vige no ordenamento jurídico, cancelando-a, se ilegal, de modo que
a restrição temporal ao exercício da autotutela deve ser afastada quando o
ato administrativo afronte diretamente a Constituição da República. 3. No
caso em tela, com a publicação da Medida Provisória nº 1.591, de 09/10/1997,
reeditada sucessivas vezes e posteriormente convertida na Lei 9.637/98,
a Fundação Roquette Pinto - FRP foi extinta, passando seus servidores a
integrar quadro em extinção no então Ministério da Administração Federal
e Reforma do Estado - MARE, ficando sob a administração da Subsecretaria
de Assuntos Administrativos da Secretaria-Executiva do Ministério da
Fazenda. 4. Em virtude de sua extinção e em processo de inventariança, a FRP
foi submetida à auditoria de sua folha de pagamento, resultando no Relatório
de Auditoria Operacional nº 11/98, que, dentre outras constatações, apontou a
existência de 312 servidores com vencimentos de nível superior, decorrentes
de enquadramentos funcionais irregulares, por estarem ocupando cargos de
nível superior sem a correspondente habilitação para tanto, situação que vai
flagrantemente de encontro à vedação de ascensão funcional, proibida desde o
advento da CRFB/88 (art. 37, II). Recomendou-se, então, que se procedesse à
revisão dos enquadramentos efetuados, em observância do disposto no art. 4º,
§1º da Lei 8.270/91. 1 5. A redistribuição dos servidores para o Ministério
do Planejamento Orçamento e Gestão (MPOG) formalizou-se com a Portaria nº
483, de 1º de janeiro de 2000. No intuito de atender à recomendação contida
naquele Relatório de Auditoria de 1998, foi constituído Grupo de Trabalho
para a apuração dos enquadramentos (Portaria n. 28, de 02/04/2008), que
realizou a revisão de enquadramento dos servidores. 6. Como se depreende da
Nota Informativa n. 16/2013 CGGES/DEPEX/SE/MP, a Controladoria Geral da União
verificou, por meio de processo administrativo, irregularidades relativas
ao enquadramento de servidores da extinta FRP, que tiveram alteração de
nível do cargo sem a prévia aprovação em concurso público, caracterizando
flagrante ascensão funcional, vedada pelo ordenamento. 7. O art. 4º da Lei
8.270/91 dispõe sobre o enquadramento de servidores, que deve respeitar as
tabelas de vencimentos e critérios estabelecidos em planos de classificação e
retribuição de cargos ou em níveis, classes e padrões, enquanto o art. 7º, com
o mesmo intuito, disciplina o caso de servidores redistribuídos. Perceptível
a preocupação da lei que o enquadramento dos servidores ocorra com respeito
aos critérios de escolaridade, especialização e habilitação profissional
exigidas a determinada classe ou categoria de vencimentos. No caso em tela,
uma vez ocorrida exatamente a situação de ilegalidade a que se visa coibir -
enquadramento dos servidores da extinta FRP no cargo de nível superior e não
intermediário, como seria o correto -, não se vislumbra a possibilidade de
perpetuação no tempo, ante a nulidade do ato. 8. Por outro lado, ressalte-se
que a própria Coordenação-Geral de Gestão de Estatutários do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, em sua Nota Informativa n. 16/2013
CGGES/DEPEX/SE/MP, salientou que a revisão de enquadramento dos servidores
vinha sendo realizada mediante análise da situação individual, ante sua
garantia a um procedimento pautado no contraditório e na ampla defesa,
pelo que não fora ainda adotada nenhuma providência quanto à alteração de
cargos. 9. Independentemente de não restar caracterizada a decadência do
direito de a Administração rever o ato de enquadramento, o não atendimento
aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal representam elementos suficientes para manter em parte, por
fundamento diverso, a sentença de procedência do juízo a quo, que determinou
que a União deixasse de proceder à revisão do enquadramento dos servidores
representados pelo SINTRASEF, até que seja dada tal oportunidade. 10. Remessa
necessária e recurso de apelação parcialmente providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINTA FUNDAÇÃO ROQUETTE
PINTO. ASCENSÃO FUNCIONAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 37,
II, CRFB/88. LEI 8.270/91. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DESRESPEITO AOS
CRITÉRIOS DE ESCOLARIDADE, HABILITAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO. ARTIGO 54 DA LEI
9.784/99. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. É assente em jurisprudência a
inconstitucionalidade das formas derivadas de investidura em cargos públicos,
por contrariedade aos princípios do concurso público e da legalidade. A
pacificação do tema levou, inclusive, à edição da Súmula n. 685 pelo eg. STF,
tendo-lhe sido conferido efeito vin...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE
MARINHA. DEMARCAÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEIS. EC Nº 46/2005. I MPROVIMENTO
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou
improcedente o pedido dos autores, ora apelantes; qual seja, a anulação da
inscrição do imóvel como terreno de marinha, tornando sem efeito qualquer
cobrança a título de taxa de ocupação, laudêmio, taxas de transferências,
taxas administrativas da Secretaria de Patrimônio da União (SPU), dentre outras
relacionadas com o imóvel em q uestão. 2. Os direitos de ocupação do imóvel
foram transferidos ao autor na escritura pública datada de 26/12/2012. Vê-se,
inclusive, que era do seu conhecimento que o imóvel estava inserido em
área de terreno de marinha, não havendo registro de insurgência quanto ao
fato - a partir daquele momento é p ossível imputar a eles o conhecimento a
respeito da natureza do bem que adquiriam. 3. Tendo em vista, portanto, que
o imóvel objeto da presente demanda encontra-se cadastrado como terreno de
marinha, reputa-se válida a cobrança de taxa de ocupação, foro ou laudêmio,
ainda que e steja localizado em ilha costeira com sede de Município. 4. No
tocante à aplicabilidade do disposto na Emenda Constitucional nº 46/2005,
sua melhor exegese é a de que, ao extirpar as ilhas costeiras sedes de
município do patrimônio da União, o novo texto constitucional não operou
qualquer modificação quanto aos demais bens federais. Não se pretendeu tornar
as ilhas costeiras com sede de município infensas aos demais dispositivos
constitucionais relativos aos b ens públicos. 5. Apelação conhecida e
improvida. A CÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à a
pelação, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 13/04/2016 (data do
julgamento). GUILHERME CAL MON NOGUEIRA DA GAMA Relator 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE
MARINHA. DEMARCAÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEIS. EC Nº 46/2005. I MPROVIMENTO
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou
improcedente o pedido dos autores, ora apelantes; qual seja, a anulação da
inscrição do imóvel como terreno de marinha, tornando sem efeito qualquer
cobrança a título de taxa de ocupação, laudêmio, taxas de transferências,
taxas administrativas da Secretaria de Patrimônio da União (SPU), dentre outras
relacionadas com o imóvel em q uestão. 2. Os direitos de ocupação do imóvel
foram tr...
Data do Julgamento:21/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. ACUMULAÇÃO DE CARGOS
PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. ARTIGO 37, INCISO XVI, ALÍNEA "C",
CRFB/88. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO
DE DANO. PROVIMENTO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 273 do
Código de Processo Civil/1973 (art. 294 do CPC/2015) impõe, como requisitos
para a concessão da tutela antecipada, a existência de prova inequívoca da
alegação, cumulado com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, ou, ainda, abuso de direito de defesa pelo Réu e, ademais,
como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida. 3. No
caso dos autos, como fundamentado em decisão de concessão da antecipação
da tutela recursal, ora adotada como razões de decidir, a acumulação de
cargos públicos de profissional da saúde, constitucionalmente assegurada
em determinadas hipóteses (artigo 37, inciso XVI, alínea "c", da CRFB/88),
depende da observância do teto remuneratório previsto no art. 37, XI e XII da
Carta Magna, e da compatibilidade de horários enquanto requisito essencial, a
ser aferido no caso concreto, conforme entendimento do eg. STF e desta Quinta
Turma Especializada. 4. Tendo em vista que a temática apresentada reveste-se
de cunho constitucional, por estar contida expressamente no texto da CRFB/88,
depreende-se que cabe ao eg. Supremo Tribunal Federal o entendimento final
sobre o deslinde da controvérsia. 5. No RE 351.905/RJ (Segunda Turma,
DJ. 01.07.2005), de que foi relatora a Min. ELLEN GRACIE, e de cujo voto
extrai-se o seguinte trecho: "O Tribunal a quo, ao afastar o limite de horas
semanais estabelecido no citado decreto, não ofendeu qualquer dispositivo
constitucional...", o eg. STF já entendia pelo critério da compatibilidade
de horários como condicionante à acumulação de cargos, de modo que, restando
comprovada a ausência de choque ou simultaneidade de horários em ambas as
ocupações do servidor, descaberia à Administração, sob pretexto de regulamentar
dispositivo constitucional, criar regra não prevista, na pretensão de regular
abstratamente tema de nítido cunho casuístico. Precedentes. 6. Apesar de
recente manifestação do eg. STJ em sentido contrário ao do eg. STF (STJ, MS nº
22002/DF, 1ª Seção - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJe de 17/12/2015,
reforçando 1 posição já anteriormente adotada por unanimidade no MS nº
19300/DF, 1ª Seção - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJe 18/12/2014),
necessário frisar que cabe a observância do entendimento do eg. STF, ante a
constitucionalidade do tema, mormente quando o eg. STJ limitou-se a ratificar
sua posição valendo-se da mesma ratio decidendi anterior, com respaldo no
Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da carga horária semanal
a sessenta horas nas hipóteses de acumulação de cargos públicos. 7. Como
analisado em decisão liminar, que deve ser ratificada por seus próprios
fundamentos, verifica-se que o servidor teve a movimentação de seu sistema
SIAPE bloqueado por determinação do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, calcada no Parecer n. 145/98 da AGU, que traz como limite laborativo
sessenta horas semanais, uma vez que o Agravante, em exercício concomitante
de dois cargos de provimento efetivo e cargo em comissão, teria superado
referido somatório. 8. Referido critério objetivo de verificação da acumulação
de cargos mostra-se insuficiente, uma vez que somente será auferida de forma
lícita se demonstrada compatibilidade de horários e, para tanto, ausência de
prejuízo às atividades desenvolvidas. 9. Além de patente a plausibilidade
jurídica do direito do servidor, que, inclusive, ocupa ambos os cargos há
mais de 30 anos, resta também evidenciado o perigo de dano, tendo em vista
a paralisação de sua vida funcional no sistema integrado que o permitiria
gozar de seus direitos laborais. 10. Agravo de instrumento provido.
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. ACUMULAÇÃO DE CARGOS
PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. ARTIGO 37, INCISO XVI, ALÍNEA "C",
CRFB/88. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO
DE DANO. PROVIMENTO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justif...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:18/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho