PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. 1. Extinta a punibilidade da ré, nos termos dos
arts. 107, IV c/c 109, V c/c 110, §1º (redação anterior à Lei nº 12.234/2010),
todos do Código Penal, relativamente ao delito tipificado no art. 305, também
do Código Penal, eis que transcorrido lapso superior a 4 (quatro) anos entre
os fatos e a data do recebimento da denúncia. 2. O delito do art. 168-A
é absorvido pelo delito do artigo 337-A, § 1º, inciso I, ambos do Código
Penal, quando a apropriação indébita, dentro do conjunto de irregularidades,
revela-se um meio necessário à consumação de um objetivo final, qual seja,
auferir lucro com supressão das contribuições devidas na GFIP. 3. Aumento da
continuidade delitiva reduzido para 1/3 (um terço), na medida em que a conduta
criminosa foi praticada por 25 (vinte e cinco) meses seguidos. 4. Quantum
de exasperação decorrente do concurso formal entre os crimes do art. 337-A
do Código Penal e art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 reduzido para o
mínimo de 1/6 (um sexto). 5. Pena privativa de liberdade substituída por
duas restritivas de direitos. 6. Apelação criminal parcialmente provida.
Ementa
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. 1. Extinta a punibilidade da ré, nos termos dos
arts. 107, IV c/c 109, V c/c 110, §1º (redação anterior à Lei nº 12.234/2010),
todos do Código Penal, relativamente ao delito tipificado no art. 305, também
do Código Penal, eis que transcorrido lapso superior a 4 (quatro) anos entre
os fatos e a data do recebimento da denúncia. 2. O delito do art. 168-A
é absorvido pelo delito do artigo 337-A, § 1º, inciso I, ambos do Código
Penal, quando a apropriaç...
ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. CURSO DA FINAC
EM PROCESSO DE RECONHECIMENTO PELO MEC. ATRIBUIÇÕES DA UFES. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS EXIGIDOS. 1. A pretensão da parte autora cinge-se à expedição e ao
registro de diploma de graduação em curso cujo processo de reconhecimento pelo
MEC encontra-se pendente, e condenação das rés por danos morais, em virtude
da demora na expedição e registro do diploma, além de reembolso de quantia
despendida a título de despesas com honorários contratuais. 2. O curso de
Arquitetura e Urbanismo ministrado pela FINAC teve seu funcionamento autorizado
pela Portaria MEC nº 562, de 22/03/2001 (DOU de 26/03/2001), encontrando-se em
processo de reconhecimento pelo Ministério da Educação. 3. Cabe às Instituições
de Ensino Superior, no caso, à FINAC, a atribuição de expedir os diplomas
de graduação e a efetivação do requerimento do respectivo registro pelas
universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação, na hipótese,
a UFES (artigo 48, §1º, da Lei nº 9.394/96). 4. Escapa à razoabilidade que
a demora no processo de reconhecimento pelo MEC do curso de Arquitetura e
Urbanismo da FINAC, cujo funcionamento foi autorizado, impeça a confecção
e o registro do diploma do estudante que conclua a respectiva graduação,
penalizando-o por procedimentos burocráticos que aguardam o cumprimento pela
instituição de ensino particular. Cumpridos os requisitos para expedição
do diploma e respectivo registro, devem as entidades responsáveis por tais
atribuições realizá-las. 5. Descabe a condenação das rés por danos morais,
pois ausente demonstração concreta de eventuais prejuízos que pudessem ter
sido causados à parte autora pela demora na expedição e registro do diploma,
evidenciando-se insuficientes apenas meras alegações quanto ao ponto. Na
hipótese, sem comprovação de existir omissão da FINAC quanto à pendência
do processo de reconhecimento do aludido curso. 6. Decidiu o STJ, quanto
ao ressarcimento a título de despesas com honorários contratuais, que a
"contratação de advogado para defesa judicial de interesses da parte não
enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao
exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa
e acesso à Justiça", descabendo à parte adversa da demanda, sem relação com o
advogado da outra parte, o dever de arcar com os honorários 1 convencionados
(AgRg no REsp 1.539.014/ SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, DJe 17/09/2015). 7. Sobre o tema, entendimentos jurisprudenciais
desta Corte (REO 2012.5001.012544-7, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO
DA SILVA ARAUJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 18.9.2013; REO
2012.5001.007172-4, Rel. Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 17/05/2013, e REO 2009.50.01.014462-5,
SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 25/11/2010). 8. Remessa necessária
conhecida e desprovida.
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ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. CURSO DA FINAC
EM PROCESSO DE RECONHECIMENTO PELO MEC. ATRIBUIÇÕES DA UFES. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS EXIGIDOS. 1. A pretensão da parte autora cinge-se à expedição e ao
registro de diploma de graduação em curso cujo processo de reconhecimento pelo
MEC encontra-se pendente, e condenação das rés por danos morais, em virtude
da demora na expedição e registro do diploma, além de reembolso de quantia
despendida a título de despesas com honorários contratuais. 2. O curso de
Arquitetura e Urbanismo ministrado pela FINAC teve seu funciona...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE RAIOS X. LEI
1.234/50. DECRETO 81.384/78. NECESSIDADE DE PERMANENTE EXPOSIÇÃO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECEBIMENTO DA
VANTAGEM. 1. A autora, servidora do Instituto Nacional de Traumatologia e
Ortopedia - INTO, pretende a implantação em seus proventos da Gratificação
de Raios X; o reconhecimento do direito de ter 20 dias de férias a cada
6 meses e jornada de trabalho de 24 horas semanais; a incorporação da
referida vantagem à sua aposentadoria, por ter recebido a mesma durante
mais de dez anos corridos; o pagamento de todos os valores em atraso,
inclusive os decorrentes das férias não gozadas; o estabelecimento de um
valor a título de danos morais e perdas e danos. 2. A Lei 1.234/50 instituiu
a Gratificação de Raios X, devida aos servidores que operam diretamente
com Raios X e substâncias radioativas, excluindo de sua abrangência, em seu
art. 4º, os servidores que, no exercício de tarefas acessórias ou auxiliares,
ficassem expostos à irradiação em caráter esporádico e ocasional, assim como
aqueles afastados por quaisquer motivos do exercício de suas atribuições,
salvo nas casos de licença para tratamento de saúde e licença a gestante,
ou comprovada a existência de moléstia adquirida no anterior exercício das
funções elencadas no diploma legal. 3. O Decreto 81.384/78, ao regulamentar
a Lei 1.234/50, estipulou em seu art. 4º que a Gratificação de Raios X só
poderia ser deferida aos servidores que tivessem sido designados por Portaria
para operar direta e habitualmente com Raios X ou substâncias radioativas, que
fossem portadores de conhecimentos especializados de radiologia diagnóstica
ou terapêutica, e que operassem direta, obrigatória e habitualmente com
Raios X ou substâncias radioativas por um período mínimo de 12 (doze) horas
semanais. 4. A Lei 4.345/64, em seu art. 34, § 1º, com a redação dada pela Lei
6.786/80, estabeleceu que o funcionário que se sujeitasse aos riscos daquelas
atividades por um período mínimo de 10 (dez) anos, faria jus, ao aposentar-se,
à incorporação da gratificação na razão 1/10 (um décimo) por ano de exercício
das referidas atividades. 5. A Lei nº 8.270/91 promoveu a redução do percentual
da gratificação, que era de 40%, de modo que "a gratificação por trabalhos com
Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez
por cento" (art. 12, § 2º). 6. Verifica-se, da leitura dos autos, que a autora,
servidora do INTO desde 1978, ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem,
recebia a Gratificação de Raios X até ser cedida, em 05/06/2009, à Defensoria
Pública da União, quando deixou de receber a vantagem. Por sua 1 vez, após
o seu retorno ao INTO, na data de 01/07/2010 (fl. 106), voltou a exercer as
mesmas funções antes desempenhadas no Centro Cirúrgico. Ocorre, entretanto,
que a Administração não restabeleceu para a autora a Gratificação de Raios
X, assim como as demais vantagens previstas para os operadores de Raios X,
por entender que ela não atendia, de fato, aos requisitos estabelecidos na
Lei 1.234/50 e no Decreto 81.384/78. 7. Em relação à pretensão da autora de
receber a Gratificação de Raios X no período em que esteve cedida à Defensoria
Pública da União, o art. 4º da Lei 1.234/50 é claro ao excluir a vantagem dos
servidores afastados do exercício de suas atribuições. Não haveria sentido,
inclusive, que a servidora, desempenhando função diversa em outro órgão,
sem qualquer contato com Raios X ou substâncias radiativas, continuasse a
ter direito à referida gratificação. 8. Quanto ao direito à percepção da
gratificação após o retorno da autora ao INTO, observa-se, da leitura do
art. 1º da Lei 1.234/50, que a vantagem é devida aos servidores que operam
diretamente e de forma habitual com Raios X ou substâncias radioativas, não
estando abrangidos pela lei aqueles que, no exercício de tarefas acessórias
ou auxiliares, ficam expostos às radiações apenas em caráter esporádico e
ocasional. Ou seja, seria necessário, para o recebimento da Gratificação de
Raios X, que o operador do aparelho de Raios X tivesse nesta atividade sua
ocupação principal, o que exigiria, inclusive, conhecimento especializado. Em
razão disso, o Decreto 81.384/78 estipulou requisitos para a concessão da
gratificação, a fim de assegurar que ela não seria estendida ao servidor que
somente se expusesse de forma eventual à radiação. 9. A autora, que participa,
como auxiliar de enfermagem, de procedimentos cirúrgicos realizados no INTO,
apesar de ter concluído dois cursos de radioproteção, não comprovou, em nenhum
momento, possuir especialização em radiologia diagnóstica ou terapêutica, ou
que opera diretamente com Raios X ou substâncias radioativas, de modo a fazer
jus à gratificação. Da mesma forma, não houve designação específica, através,
de Portaria, para o exercício desta função, após o seu retorno ao órgão de
origem, assim como inexiste, nos autos, qualquer documento indicando que a
autora, ao menos, esteja exposta à radiação de forma habitual e permanente,
por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais, como prescreve o Decreto
81.384/78, ou mesmo por um tempo aproximado. 10. Observa-se, a respeito,
que não requereu a autora a produção de prova pericial ou testemunhal, a fim
de demonstrar que a função por ela exercida exigiria, de forma direta e em
caráter permanente, exposição à radiação, a fim de justificar o recebimento da
Gratificação de Raios X. 11. Finalmente, o processo administrativo instaurado
a partir do requerimento da autora, assim como de outros servidores na mesma
situação, indica que a Administração efetuou consulta a diversos órgãos,
especialistas na área de engenharia de segurança e entidades médicas,
antes de sua decisão definitiva. O restabelecimento da gratificação da
autora não foi efetuado, portanto, após o seu retorno à função de origem,
em razão de ter havido por parte do INTO uma observância mais estrita das
exigências previstas na Lei 1.234/50 e no Decreto 81.384/78. 12. Sendo
assim, na medida em que a atividade da autora é de caráter auxiliar, que
não consiste em operar diretamente com Raios X ou substâncias radioativas,
de forma habitual e permanente, inexiste amparo legal para o recebimento
da gratificação. Em conseqüência, não estando enquadrada a autora no âmbito
de proteção da Lei 1.234/50, não há direito às outras vantagens estipuladas
por este diploma legal, relativas ao regime máximo de vinte e quatro horas
semanais de trabalho e à concessão de férias de vinte dias consecutivos, por
semestre de 2 atividade profissional. 13. Havendo a Administração procedido
de acordo com a previsão legal, ao não conceder a gratificação pretendida,
e inexistindo nos autos indicação de que tenha havido ofensa aos direitos
de personalidade da autora, não procede o pedido de indenização a título de
danos morais. 14. Tendo em vista que a Administração já reconheceu o direito
da autora à incorporação da Gratificação de Raios X em sua aposentadoria,
por ter recebido a vantagem por um período superior a 10 (dez) anos,
na forma do disposto no art. 34, § 1º, da Lei 4.345/64, como demonstra o
documento de fl. 359, inexiste interesse processual quanto a este pedido,
como bem decidiu a sentença recorrida. 15. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE RAIOS X. LEI
1.234/50. DECRETO 81.384/78. NECESSIDADE DE PERMANENTE EXPOSIÇÃO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECEBIMENTO DA
VANTAGEM. 1. A autora, servidora do Instituto Nacional de Traumatologia e
Ortopedia - INTO, pretende a implantação em seus proventos da Gratificação
de Raios X; o reconhecimento do direito de ter 20 dias de férias a cada
6 meses e jornada de trabalho de 24 horas semanais; a incorporação da
referida vantagem à sua aposentadoria, por ter recebido a mesma durante
mais de dez anos corrid...
Data do Julgamento:30/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
agravo interno em agravo de instrumento. UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. recurso DESprovido. 1. Insurge-se o agravante, contra decisão que
manteve o decisum que declarou a competência da justiça Federal para processar
e julgar a ação principal, tendo em vista a condição de assistente ré da
União Federal e determinou, por solicitação desta, a juntada de documentos
relativos ao processo 0007734-42.2014.4.02.5101, bem como o recolhimento de
custas processuais. 2. Consoante o disposto no artigo 5º, parágrafo único,
da Lei 9.469/67, "as pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas
cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica,
intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para
esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais
reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em
que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes",
o que demanda o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 3. Em
relação a PORTUS, nesta 6ª Turma, julgamos um processo antigo, nº 0008490
07.2007.4.02.5001, firmando a competência desta Justiça em caso semelhante,
razão pela qual não posso agora entender que, inexistindo interesso jurídico,
o feito irá para a Justiça Estadual. Diante de tal dispositivo, dúvidas
não há de que o interesse jurídico da União Federal na demanda remanesce,
eis que legítima sucessora da empresa instituidora da agravante (PORTUS)
e, consequentemente, de seus direitos e obrigações, o que poderá ensejar
aportes financeiros do referido ente em favor da CODESP. 4. No agravo
interno, o Recorrente não traz novos nem fundados argumentos destinados a
infirmar as razões de decidir esposadas na decisão monocrática. 5. Agravo
interno desprovido.
Ementa
agravo interno em agravo de instrumento. UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. recurso DESprovido. 1. Insurge-se o agravante, contra decisão que
manteve o decisum que declarou a competência da justiça Federal para processar
e julgar a ação principal, tendo em vista a condição de assistente ré da
União Federal e determinou, por solicitação desta, a juntada de documentos
relativos ao processo 0007734-42.2014.4.02.5101, bem como o recolhimento de
custas processuais. 2. Consoante o disposto no artigo 5º, parágrafo único,
da Lei 9.469/67, "as pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causa...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. VALOR CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. CANCELAMENTO DO CADASTRO DE IMÓVEL RURAL. PROTOCOLO ADMINISTRATIVO
SEM RESPOSTA DA AUTARQUIA. 1 - Se o valor da condenação não ultrapassa o
patamar de 60 salários mínimos, em face ao disposto no artigo 475 , § 2º
do CPC, a remessa oficial não deve ser conhecida. 2 - Todo cidadão possui
o direito de obter resposta a seus requerimentos administrativos em prazo
razoável, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 3 - A
parte autora foi possuidora de imóvel rural desde 1992 até 2005. O imóvel
em questão foi objeto de promessa de cessão de direitos hereditários a
uma terceira pessoa, que, em 2005, reclamou a posse do imóvel. Em 2006,
data do protocolo administrativo no INCRA, a autora alega ter requerido o
cancelamento do cadastro do imóvel rural em seu nome. Aberto prazo para o INCRA
apresentar procedimento administrativo/resposta ao protocolo apresentado pela
autora, nada foi juntado aos autos. 4 - O contribuinte do ITR é o titular do
domínio útil ou possuidor do imóvel rural. Se a Administração não produziu
a diligência necessária, pois não se tem notícia do cancelamento e baixa do
cadastro em nome da autora, a autora tem direito, a partir de setembro de
2006, data do protocolo administrativo, a não ser tida como contribuinte do
ITR e ter o direito à devolução dos valores que pagou a partir dessa data,
a esse título. 5 - Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. VALOR CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. CANCELAMENTO DO CADASTRO DE IMÓVEL RURAL. PROTOCOLO ADMINISTRATIVO
SEM RESPOSTA DA AUTARQUIA. 1 - Se o valor da condenação não ultrapassa o
patamar de 60 salários mínimos, em face ao disposto no artigo 475 , § 2º
do CPC, a remessa oficial não deve ser conhecida. 2 - Todo cidadão possui
o direito de obter resposta a seus requerimentos administrativos em prazo
razoável, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 3 - A
parte autora foi possuidora de imóvel rural desde 1992 até 2005. O imóvel
em questão...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0001288-63.2015.4.02.0000 (2015.00.00.001288-4) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ AGRAVANTE : PORTUS INSTITUTO DE
SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO : SERGIO BERMUDES E OUTROS AGRAVADO : COMPANHIA
DOCAS DO ES - CODESA E OUTRO ADVOGADO : SERGIUS DE CARVALHO FURTADO E OUTROS
ORIGEM : 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00077344220144025101) E M E N
TA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INSTITUTO DE SEGURIDADE
SOCIAL - PORTUS. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO FEDERAL. LEI 9.469/97. NÃO
CABIMENTO DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A recorrente, sob alegação de omissão no
acórdão, busca reformar o julgado que firmou entendimento no sentido de que
resta evidente interesse jurídico da União Federal para atuar no presente
processo. 2. As razões do recurso não merecem prosperar, vez que a decisão
apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para
a composição da lide e não se omitiu sobre qualquer ponto que, impugnado,
tivesse elementos convincentes para alcançar efeitos infringentes. 3. O
acórdão foi claro ao evocar o artigo 5º da Lei 9.469/97 e ainda, elucidou
que a Portus foi "instituída com recursos da Portobrás - Empresa de Portos do
Brasil, extinta pela Lei 8.029/1990", cuja redação previu em caso de extinção
da entidade de previdência complementar que a União Federal a sucederia nos
seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo
ou contrato e demais obrigações pecuniárias. 4. Reconhece-se a gravidade da
situação econômica do Instituto de Seguridade Social Portus e a necessidade
de celeridade, como bem firmou o acórdão, porém tais premissas não afastam o
interesse jurídico da União Federal na demanda, "eis que legítima sucessora da
empresa instituidora da agravante" 5. Os embargos de declaração não constituem
via recursal adequada a suscitar revisão jurídica esposada no decisum. 6. Se
opostos com a finalidade de interposição de recursos aos Tribunais Superiores,
não logrou êxito o embargante, pois mesmo para efeito de prequestionamento
só poderão ser acolhidos se presente um dos vícios previstos no art. 1.022
do NCPC. 7. Embargos de declaração não providos. 1
Ementa
Nº CNJ : 0001288-63.2015.4.02.0000 (2015.00.00.001288-4) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ AGRAVANTE : PORTUS INSTITUTO DE
SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO : SERGIO BERMUDES E OUTROS AGRAVADO : COMPANHIA
DOCAS DO ES - CODESA E OUTRO ADVOGADO : SERGIUS DE CARVALHO FURTADO E OUTROS
ORIGEM : 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00077344220144025101) E M E N
TA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INSTITUTO DE SEGURIDADE
SOCIAL - PORTUS. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO FEDERAL. LEI 9.469/97. NÃO
CABIMENTO DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A recorrente, sob alegação de omissão no
acórdão, bu...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS
8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O acórdão
embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que
se referem à folha de salários,rendimentos do trabalho e remunerações
(arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a
incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa
a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços por estes
prestados. Com isso, delimitou o fato gerador da contribuição previdenciária
patronal, o que torna impertinente a manifestação sobre o art. 28 da Lei nº
8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não sujeitas à respectiva
incidência. 2. Desnecessária a manifestação sobre o art. 201, § 11, da
CRFB/88, que apenas impede que determinadas verbas deixem de ser consideradas
salário por terem nomenclatura própria e serem pagas como adicionais. 3. É
impertinente para o caso a invocação de dispositivos da Lei nº 8.213/91 que
apenas trata de direitos assegurados ao trabalhador, sem nada dispor sobre
a incidência de contribuição previdenciária. 4. Não houve omissão quanto à
cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi desnecessária
a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal, tendo havido
apenas a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso,
notadamente as da Lei nº 8.212/91. 5. Embargos de declaração da União Federal
a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS
8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O acórdão
embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que
se referem à folha de salários,rendimentos do trabalho e remunerações
(arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a
incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa
a seus emprega...
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PLANOS PRIVADOS
DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. CONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 32 DA LEI N. 9.656/98. PRINCÍPIOS CONSTITUICIONAIS
PRESERVADOS. TUNEP. IVR. RESSARCIMENTO MESMO QUANTO A ATENDIMENTOS FORA DA
ÁREA DE ABRANGÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. A matéria versada nos presentes autos
cinge-se em verificar a real natureza jurídica do ressarcimento efetivado
pelas operadoras de saúde privadas ao SUS, nos termos do art. 32 da Lei nº
9.656/98. 2. Embora tenham natureza ressarcitória, tais verbas não possuem
natureza privada e não constituem receita da ANS, mas visam a recompor
as despesas do Estado com o atendimento de beneficiários de planos de
saúde sob pena de locupletamento das operadoras que recebem sem prestar
o serviço para o qual são pagas. Assim, não se aplica no caso o prazo
prescricional previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil (03 anos),
mas o disposto no Decreto nº 20.910/32 que prescreve o prazo prescricional
quinquenal. 3. O Supremo Tribunal Federal, em decisão colegiada, assentou o
posicionamento no sentido de não haver violação aos artigos 195, §4º; 196;
150, §7º, da Constituição da República, sendo a norma contida no art. 32,
da Lei nº 9.656/98, constitucional. Enunciado nº 51 da Súmula do TRF/2ª
Região. 4. A relação jurídica criada pela lei em comento opera-se entre
Estado e pessoa jurídica de direito privado, não alcançando a esfera jurídica
da pessoa física beneficiária do plano contratado, que continua exercendo
seu direito ao atendimento publico no âmbito do SUS. 5. A expedição de
Resoluções, pela ANS, é corolário do poder regulamentar (normativo) que
lhe é inerente (artigos 3o e 174 da Constituição da República e positivado
nas Leis nº 9.656/98 e 9.961/00). Princípio da legalidade preservado. 6. A
aprovação da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos -
TUNEP é resultado de um processo participativo, discutida no âmbito do
Conselho de Saúde Complementar, de que participam os gestores responsáveis
pelo processamento do ressarcimento, os representantes das operadoras e
das unidades prestadoras de serviço integrantes do Sistema Único de Saúde
(Resolução CONSU nº 23/1999), restando desarrazoada, dessa forma, a alegação
de que a tabela contem "valores completamente irreais", e de que não fora
cumprido o disposto no §8º, do art. 32, da Lei nº 9.656/98. Note-se que há
presunção de que os valores estabelecidos pela ANS incluem todas as ações
necessárias para o pronto atendimento e recuperação do paciente, subsistindo,
portanto, dúvida razoável que milita em favor da Agência, no sentido da
regularidade dos valores discriminados na TUNEP. 7. Com relação ao IVR -
Índice de Valoração do Ressarcimento, incluído na Resolução nº 185/2008
pela Resolução Normativa nº 251/2011, o mesmo foi criado com finalidade de
descomplicar o cálculo do 1 valor a ser ressarcido, ante a consideração de que
o custo do atendimento pelo SUS envolve mais do que o próprio atendimento,
tendo em vista as diversas formas de financiamento da saúde que vão além do
pagamento dos procedimentos. Ademais, as metodologias foram regularmente
implementadas pela ANS, em atenção ao seu poder regulador, na forma dos
§§ 1º e 8º do art. 32 da Lei nº 9.656/1998. 8. Quanto à inscrição do nome
da agravante no CADIN, não há que se falar em perigo iminente de dano,
pois tal procedimento não causa qualquer repercussão sobre seus direitos ou
interesses, até porque não existe o caráter sancionatório da medida. 9. Com
relação aos aspectos contratuais, o fato de se tratar de contrato de adesão
não desonera a recorrente de demonstrar, de forma inequívoca, a veracidade
de suas alegações, com a comprovação, de plano, de que as regras contratuais
relativas ao beneficiário foram descumpridas, seja com um procedimento não
coberto, seja com atendimento realizado fora da abrangência contratual ou,
até mesmo, por não está o beneficiário coberto pela seguradora. 10. A lei não
faz qualquer ressalva no sentido de que o serviço prestado ao beneficiário
do plano de saúde ocorra na área geográfica de abrangência da cobertura
contratada com a operadora, de modo que o atendimento efetuado por quaisquer
unidades hospitalares integrantes do SUS, situadas em território nacional,
gera a obrigação legal do ressarcimento. Precedentes desta Corte. 11. Apelação
conhecida e improvida. a c ó r d ã o Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e
negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro,
15/06/2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Relator 2
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PLANOS PRIVADOS
DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. CONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 32 DA LEI N. 9.656/98. PRINCÍPIOS CONSTITUICIONAIS
PRESERVADOS. TUNEP. IVR. RESSARCIMENTO MESMO QUANTO A ATENDIMENTOS FORA DA
ÁREA DE ABRANGÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. A matéria versada nos presentes autos
cinge-se em verificar a real natureza jurídica do ressarcimento efetivado
pelas operadoras de saúde privadas ao SUS, nos termos do art. 32 da Lei nº
9.656/98. 2. Embora tenham natureza ressarcitória, tais verbas não possuem
natureza privada e não constituem...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA
SENTENÇA. LIMITES. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ARTIGO 5º,
XXI, CRFB/88. RE 572.232/SC. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Conquanto
a jurisprudência do C. STF tenha firmado o entendimento no sentido de que a
legitimidade dos SINDICATOS para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses
individuais ou coletivos de seus filiados prescinde de autorização dos
sindicalizados e aplica-se à fase de liquidação e execução da sentença, quanto
às ASSOCIAÇÕES, o Tribunal Pleno da Suprema Corte, julgando o RE 573.232/SC
(Relator para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 19/09/2014), sob o regime
da repercussão geral (CPC, art. 543-B), concluiu que os limites subjetivos
do título judicial transitado em julgado, em ação proposta por associação,
são definidos pela representação no processo de conhecimento, "presente a
autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". 2. Em
seu voto condutor, consignou o il. Ministro relator para acórdão: "Em relação
a essas [associações], o legislador foi explícito ao exigir mais do que a
previsão de defesa dos interesses dos filiados no estatuto, ao exigir que
tenham - e isso pode decorrer de deliberação em assembléia - autorização
expressa, que diria específica, para representar - e não substituir,
propriamente dito - os integrantes da categoria profissional. (...) Na fase
subsequente de realização desse título [execução], não se pode incluir quem
não autorizou inicialmente a Associação a agir e quem também não foi indicado
como beneficiário, sob pena de, em relação a esses, não ter sido implementada
pela ré, a União, a defesa respectiva. (...) não vejo como se possa, na
fase que é de realização do título executivo judicial, alterar esse título,
para incluir pessoas que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias
na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a Associação a atuar
como exigido no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal." 3. Na linha do
entendimento firmado pelo STF, decidiu esta eg. Quarta Turma Especializada: AC
0009664- 95.2014.4.02.5101, e-DJF2R 19/06/2015; AC 0050033-34.2014.4.02.5101,
e-DJF2R 07/08/2015. 4. Apelação provida. Ônus sucumbenciais invertidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA
SENTENÇA. LIMITES. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ARTIGO 5º,
XXI, CRFB/88. RE 572.232/SC. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Conquanto
a jurisprudência do C. STF tenha firmado o entendimento no sentido de que a
legitimidade dos SINDICATOS para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses
individuais ou coletivos de seus filiados prescinde de autorização dos
sindicalizados e aplica-se à fase de liquidação e execução da sentença, quanto
às ASSOCIAÇÕES, o Tribunal Pleno da Supre...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. LITISPENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCONGRUÊNCIA ENTRE ACUSAÇÃO
E DEFESA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º DA LEI Nº 7.492/86. REJEIÇÃO
DAS PRELIMINARES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ARTS. 4º E 5º DA
LEI N. 7.492/86. I - Quanto à alegada incompetência da Justiça Federal
no tocante ao crime de apropriação indébita de recursos da Secretaria
Estadual de Educação do Estado do Espírito Santo, friso que a COOPETFES
é instituição financeira, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.492/86, e a
conta a partir da qual haveria ocorrido a apropriação indébita era daquela
instituição, gerida pelos acusados. Portanto, a conduta imputada amolda-se
à Lei nº 7.492/86 por especialidade, atraindo a competência para a Justiça
Federal. II - Ainda que assim não fosse, há nestes autos imputação do crime
de gestão fraudulenta da COOPETFES. No caso de crime conexo da competência
da Justiça do Estado com outro da competência da Justiça Federal, esta
última atrai a competência para o processamento e julgamento de ambos,
consoante decorre do entendimento sumulado no verbete n. 122 do Superior
Tribunal de Justiça. III - A única consequência em razão do descumprimento
dos 15 (quinze) dias de prazo previstos no art. 46 do CPP é possibilitar à
vítima o ingresso em juízo com a ação penal privada subsidiária da pública
(art. 29 do CPP). A decadência, no processo penal, somente ocorre face
aos direitos de apresentação de queixa ou representação (arts. 38 do
CPP e 103 do Código Penal) não em relação ao ius puniendi estatal. IV -
Inépcia da denúncia e ausência de justa causa não caracterizadas. Descrição
suficiente dos fatos que permitiu plena compreensão da acusação, com farto
substrato probatório. V - Muito embora possam ter sido praticados crimes
por um mesmo grupo de pessoas, em um contexto nos quais tenham, em tese,
utilizado os cargos que ostentavam nas sociedades envolvidas, ambas as
denúncias tratam de fatos delituosos diversos: a oferecida perante a Justiça
Estadual narra o desvio de verbas públicas estaduais e a presente denúncia
imputa aos acusados crimes contra o sistema financeiro nacional na condução
da COOPETFES. Inexiste identidade de causa de pedir e pedido, razão pela qual
também não há litispendência a ser reconhecida. VI - A juntada dos documentos
pleiteados pela defesa em diligências não demandava provimento jurisdicional
e, mesmo com a possibilidade de juntada de documentos a qualquer tempo, nos
termos do art. 231 do CPP, a defesa não efetuou a juntada dos documentos
e nem mencionou qualquer dificuldade na sua obtenção. A ausência da prova
pleiteada, destarte, circunscreve-se ao ônus probatório que incumbia à própria
defesa especificamente nesse caso, no momento em que pretendia desconstituir
a acusação. Além disso, a prova pleiteada seria absolutamente impertinente,
pois não confrontaria nada do que foi imputado na denúncia ao acusado. VII -
O princípio da correlação determina que a sentença deve amoldar-se aos fatos
descritos na denúncia. Todavia, tal princípio não é impeditivo da emendatio
libelli, através da qual o juiz dá nova definição jurídica aos fatos já
narrados pelo Ministério Público na inicial acusatória, a qual se encontra
amparada no art. 383 do CPP. A emendatio libelli é corolário do princípio
da consubstanciação, pelo qual o acusado defende-se dos fatos narrados na
denúncia e não da capitulação dada pela acusação. No caso, o magistrado não
acresceu circunstâncias fáticas àquilo que já havia sido objeto de defesa e
estava delimitado pela narrativa da denúncia. Limitou-se o juízo a quo a dar
nova definição jurídica aos fatos, empreendendo verdadeira emendatio libelli
com espeque no art. 383 do CPP, não havendo, portanto, violação ao princípio
da correlação. VIII - Embora seja indene de dúvidas que ao legislador sempre
é recomendável retratar de forma bem delineada os preceitos constitutivos de
um tipo penal, principalmente, em atenção à função garantista do princípio da
reserva legal, os tipos abertos são realidade presente em nossa codificação
e retratam uma sistemática essencial para tutela de bens jurídicos complexos
de intrincada proteção em razão da multiplicidade incontável de métodos que
possam importar lesividade, pois é impossível ao legislador, especialmente
diante da evolução tecnológica e social, promover proteção a contento
senão valendo-se de expressões que permitam interpretação dinâmica que
acompanhem essa mesma evolução. As cortes superiores jamais reconheceram
a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal e, pelo contrário,
vêm aplicando-o ao manter diversas imputações e condenações pelo crime de
gestão fraudulenta. Reafirmada a constitucionalidade do art. 4º da Lei nº
7.492/86. IX - Transcorridos 9 (nove) anos entre os marcos interruptivos da
prescrição, há lapso suficiente ao reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva pela pena em concreto tão somente com relação ao crime de apropriação
indébita de valores da Fundação Augusto Ruschi, pelos quais houve condenação
à pena de 4 (quatro) anos de reclusão. Arts. 107, IV c/c 110, §1º e 109, IV,
todos do Código Penal. X - Materialidade e autoria amparadas no relatório
de fiscalização do BACEN e em provas orais. XI - Ficou constatada a gestão
fraudulenta, na medida em que a cooperativa de crédito servia para repasse
de verbas a particulares que nem mesmo eram associados à instituição, sem
cadastro, nem garantias, nem pagamento, levando à insolvência da instituição
financeira. XII - Não se concretizando a transferência bancária dos valores, o
crime de apropriação deve ser considerado como tentado. XIII - Dosimetria. Pena
privativa de liberdade majorada, haja vista a ocorrência de efetivo prejuízo,
as altas somas envolvidas no injusto, a insolvência à qual a conduta levou a
instituição financeira; a prática do crime ao longo de vários anos, certos
os acusados de que a impunidade de suas condutas resultaria da proximidade
que mantinham com o primeiro escalão do governo estadual. XIV - Recursos
parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. LITISPENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCONGRUÊNCIA ENTRE ACUSAÇÃO
E DEFESA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º DA LEI Nº 7.492/86. REJEIÇÃO
DAS PRELIMINARES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ARTS. 4º E 5º DA
LEI N. 7.492/86. I - Quanto à alegada incompetência da Justiça Federal
no tocante ao crime de apropriação indébita de recursos da Secretaria
Estadual de Educação do Estado do Espírito Santo, friso que a COOPETFES
é instituição...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLAÚSULA CONTRATUAL QUE
IMPOSSIBILITA A QUITAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
EM ATRASO COM UTILIZAÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA DE FGTS. 1. Agravo de
instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Macaé/RJ que indeferiu o pedido de antecipação de tutela requerida
nos autos da demanda originária, na qual se pretende a revisão do contrato de
financiamento imobiliário e a utilização do saldo da conta vinculada de FGTS
na amortização da dívida decorrente de prestações em atraso. 2. Considerando
a data de interposição do presente agravo, a antecipação de tutela somente
poderá ser concedida, de acordo com as regras do art. 273 do CPC/73, quando,
existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança da alegação
do autor e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e
que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito
protelatório do réu. 3. Embora haja incidência do Código de Defesa do
Consumidor (CDC) nos contratos do SFH, em decorrência da relação de consumo
existente entre o mutuário e o agente financeiro, a aplicação pura e simples
dessa norma não elide a manifestação de vontade das partes. O simples fato de
tratar-se de regramento contratual pela forma adesiva, o que não é vedado pelo
CDC, não restringe a garantia à liberdade de aderir ou não às estipulações
padronizadas. Assim sendo, o encargo de comprovação de lesão aos direitos
básicos como consumidor cabe ao demandante, não se mostrando hábil a mera
afirmação genérica sem a comprovação mínima da existência da abusividade
da cláusula contratual. 4. Caso em que o magistrado a quo não vislumbrou
a existência de probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de
urgência e a comprovação de dano irreparável ou de difícil reparação a que
estaria sujeita a parte autora. 5. Esta Corte tem deliberado que apenas em
casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o
ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria
a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. E, nesse contexto,
a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário,
tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado
pelo Tribunal competente, em grau de recurso. O Juízo a quo apreciou a
questão com razoabilidade suficiente, não podendo ser caracterizada como
teratológica, irrazoável, ilegal ou abusiva, pelo que não resta cabível sua
reforma. 6. Agravo de instrumento não provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLAÚSULA CONTRATUAL QUE
IMPOSSIBILITA A QUITAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
EM ATRASO COM UTILIZAÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA DE FGTS. 1. Agravo de
instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Macaé/RJ que indeferiu o pedido de antecipação de tutela requerida
nos autos da demanda originária, na qual se pretende a revisão do contrato de
financiamento imobiliário e a utilização do saldo da conta vinculada d...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$
66.167,66. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 18.05.2007. A citação foi
determinada em 18.10.2007, não se localizando a devedora (certidão à folha
11). A exequente apresentou em 20.06.2008 novo endereço da executada,
requerendo a citação. Em despacho exarado em 01.07.2008 foi deferida a
petição. No ensejo foi determinada a intimação da Fazenda Nacional, caso a
citação fosse negativa, bem como a suspensão da ação, na forma do artigo
40 da LEF. Não se localizou a executada (certidão à folha 19). A Fazenda
Nacional requereu em 14.11.2008 a citação por edital. A referida petição
foi indeferida (25.05.2009) com fundamento no fato de que a exequente não
comprovou o exaurimento das diligências ordinárias para localização da ré
(decisão à folha 29). Em 22.01.2013 foi reconsiderada a decisão à folha 29,
determinando-se a citação fictícia (publicação do edital - 29.01.2013). Em
06.04.2013 foi requerida a penhora por meio do sistema "BACENJUD", foram
localizados apenas valores insignificantes em contas bancárias (folhas
47/49). Em 21.01.2014 foi solicitada a indisponibilidade de bens e direitos
(artigo 185 - A do CTN). O pedido foi indeferido, em razão da credora
não ter comprovado o esgotamento dos meios primários para constrição de
bens. Em 19.02.2014 a Fazenda Nacional pediu vista dos autos, devolvendo-os
ao Cartório em 22.07.2014, com requerimento para suspensão da ação por cento
e oitenta dias, para diligências. A autora tornou a se manifestar nos autos
em 10.03.2015 solicitando a penhora via "BANCENJUD" e a intimação da devedora
para indicar bens penhoráveis. Consta no despacho exarado em 15.04.2015 que a
penhora eletrônica foi indeferida, visto que tal expediente já fora realizado
com resultado infrutífero. Deferida a citação, mais uma vez não se localizou
a devedora (certidão à folha 94). Ao considerar que a execução fiscal teve
o seu processamento suspenso em junho de 2008 (artigo 40 da LEF) e que bem
algum foi constrito, não obstante tenham sido realisadas diligências para
tal finalidade, o douto magistrado determinou a intimação da exequente para
apontar, no prazo de trinta dias, a ocorrência de eventuais causas de suspensão
ou de interrupção da prescrição. Em resposta, a Fazenda Nacional alegou que
a prescrição fora interrompida pela citação por edital em 30.01.2013. Em
22.07.2015 foi prolatada a sentença que extinguiu a execução fiscal. 3. Nos
termos do inciso I do artigo 174 do CTN (redação dada pela Lei Complementar
nº 118, de 2005), a citação do devedor, em execução, interrompe a prescrição,
que projeta seus efeitos em relação aos responsáveis solidários nos termos
do artigo 125, III, c/c artigo 135, III, ambos do CTN. Considerando este
imperativo legal, desnecessário que a exequente utilize outros meios, no
caso citação por edital, para interromper a prescrição, visto que já fora
interrompida com a citação inicial. Ora, não se pode admitir um estado de
perenizarão das 1 ações executivas, desconsiderando a fluência de lapso
prescricional, principalmente quando subsequentemente à interrupção da
prescrição a exequente, por um período considerável de tempo, suficiente ao
reconhecimento da prescrição intercorrente, não se desincumbe de seu objetivo
capital, que é localizar o devedor ou apreender bens exequíveis. Para
solucionar o problema da eternizarão dos executivos fiscais foi que o
legislador instituiu o artigo 40 da LEF, que dispõe sobre a prescrição
intercorrente, cujo pressuposto é precisamente que em determinado momento
tenha havido interrupção da prescrição, que, repita-se, por coerência somente
ocorre uma única vez no curso do processo executivo. 4. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que requerimentos para
realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor
ou seus bens não têm o condão de suspender o prazo de prescrição intercorrente
indefinidamente. Precedente: (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 5. O
artigo 40, caput, da LEF delineia um critério objetivo nas execuções fiscais,
que é a suspensão da ação pelo período de um ano, enquanto não for localizado o
devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Trata-se,
em verdade, de um privilégio das Fazendas Públicas. Com efeito, ainda
que tenha havido diligências infrutíferas ou inócuas na constrição de bens
exequíveis da devedora, há de se observar a norma cogente da Lei nº 6.830/80,
que determina que após um ano da paralisação inicia-se o prazo prescricional,
de modo que o crédito não se torne imprescritível. 6. Destarte, considerando
que a ação foi suspensa em 01.07.2008 (folha 16) e que transcorreram mais de
seis anos, a partir da paralisação, sem que a credora tenha obtido êxito na
localização de bens exequíveis da devedora ou apontado causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 7. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$
66.167,66. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 18.05.2007. A citação foi
determinada em 18.10.2007, não se localizando a devedora (certidão à folha
11). A exequente apresentou em 20.06.2008 novo endereço da executada,
requerendo a citação. Em despacho exarado em 01.07.2008 foi deferida a
petição. No ensejo foi determinada a intimação da Fazenda Nacional, caso a
citação fosse negativa, bem como a suspensão da ação, na forma do artigo
40 da LEF. Não se localizou a ex...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA
INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: HORAS- EXTRAS; ADICIONAL
NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL
DE TRANSFERENCIA; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de Remessa Necessária e de
apelações interpostas em face de sentença que deferiu parcialmente o pedido
da Impetrante, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I, do CPC/73
(atual artigo 487, I, do CPC/2015), determinando que a autoridade impetrada
se abstenha de recolher a contribuição previdenciária a cargo da Impetrante
sobre os pagamentos feitos aos seus empregados a título de aviso prévio
indenizado e respectiva parcela proporcional ao 13º salário, declarando
o direito da Impetrante em efetuar a compensação dos referidos valores
recolhidos indevidamente, observando a prescrição quinquenal, contada do
ajuizamento da ação, com a aplicação da taxa Selic, respeitando o disposto
no artigo 170-A do CTN. 2. A hipótese é de Mandado de Segurança impetrado
pela Tuper Comercial S.A. em face do Sr. Delegado da Receita Federal em
Vitória/ES objetivando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários
referentes à contribuição social previdenciária patronal incidente sobre
as verbas relativas à HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNOS, de INSALUBRIDADE,
de PERICULOSIDADE, de TRANSFERÊNCIA; ao AVISO PRÉVIO INDENIZADO; e ao 13º
SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, bem como o reconhecimento ao
direito da Impetrante à compensação dos valores recolhidos indevidamente,
sem as limitações do §3º do artigo 89 da lei 8.212/91 e restrições de
outras normas legais ou infra-legais, bem como que a autoridade impetrada se
abstenha de obstar o exercício dos direitos em tela e promover a cobrança da
contribuição objeto da presente ação, afastando qualquer restrição, autuação
fiscal, negativa de 1 expedição de CND, imposições de multas e penalidades
e inscrições do nome da Impetrante em órgãos de proteção ao crédito. 3. O
Eg. STJ firmou entendimento de que deve ser considerado o regime vigente à
época do ajuizamento da demanda, que não pode ser julgada à luz do direito
superveniente. Precedente do STJ: AARESP 200702870530. AARESP - AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1012172 LUIZ FUX STJ
- PRIMEIRA TURMA- DJE DATA:11/05/2010. 4. No entanto, a Impetrante não tem
direito à compensação administrativa com quaisquer tributos e contribuições
administrados pela Receita Federal do Brasil, uma vez que a compensação das
contribuições previdenciárias incidentes sobre remuneração paga ou creditada
aos empregados e terceiros que lhe prestem serviços somente poderá ocorrer com
outras contribuições previdenciárias, nos termos do parágrafo único do art. 26
da Lei nº 11.457/2007.Nesse sentido: REsp 1266798/CE, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012. 5. A
presente demanda foi ajuizada em 10/05/2012, portanto, quando já vigia
a Lei 11.457/07, que expressamente vedou a compensação das contribuições
sociais com tributos de outra natureza, conforme definido nas alíneas "a",
"b" e "c", do parágrafo único, de seu art. 11. 6. A compensação permitida
deve, contudo, respeitar o trânsito em julgado da presente ação, na forma do
disposto no art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05. 7. Nos termos
do art. 195, I, "a", da Constituição Federal e do art. 22 da Lei nº 8.212/91,
a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador é
a remuneração integral paga ao empregado, em razão do vínculo trabalhista,
ainda que não correspondam a serviço efetivamente prestado. Assim, valores
recebidos a título de 13º salário, seja integral, proporcional a dias
trabalhados ou proporcional ao aviso prévio indenizado, compõem a base de
cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido: REsp 1531412/PE,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015,
DJe 17/12/2015; RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016; e TRF2, APELREEX
0138302-89.2014.4.02.5120, 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora
Federal CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R 17/12/2015. 8. Merece parcial reforma a
r. sentença, quanto a questão afeta à verba paga a título de 2 décimo
terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, em vista de sua
natureza salarial, devendo ser mantida incólume quanto às demais questões,
quais sejam: o reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária
sobre as verbas pagas a título de hora-extra; adicional de periculosidade,
adicional de insalubridade e adicional de transferência; a não incidência da
aludida contribuição sobre os valores pagos sobre o aviso prévio indenizado,
podendo a Impetrante, além de deixar de recolher a contribuição previdenciária
sobre tal verba, efetivar a compensação ou requerer a devolução dos valores
recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, contados retroativamente a partir
da data do ajuizamento da presente demanda, com a aplicação da taxa Selic,
observando o disposto no artigo 170-A do CTN. Precedentes: REsp 1230957/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014,
DJe 18/03/2014; AARESP 200702870530. AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1012172 LUIZ FUX STJ - PRIMEIRA TURMA-
DJE DATA:11/05/2010; TRF-2 - REEX: 201050010060754, Relator: Desembargador
Federal Claudia Maria Bastos Neiva, Data de Julgamento: 01/07/2014, Terceira
Turma Especializada, Data de Publicação: 17/07/2014; APELRE 200851010200833,
Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, TRF2 - Quarta Turma Especializada,
E-DJF2R - Data:10/12/2014; APELRE 0004757-60.2008.4.02.5110, Relatora:
Desembargadora Federal Lana Regueira, TRF2 - Terceira Turma Especializada -
Data:19/01/2016; e TRF-2 00010810620104025120 RJ 0001081-06.2010.4.02.5120,
Relator: Letícia de Santis Mello, Quarta Turma Especializada, Data
de Julgamento: 16/02/2016. 9. Remessa Necessária e apelação da União
Federal/Fazenda Nacional parcialmente providos e recurso da Impetrante não
provido. 3
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA
INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: HORAS- EXTRAS; ADICIONAL
NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL
DE TRANSFERENCIA; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de Remessa Necessária e de
apelações interpostas em face de sentença que deferiu parcialmente o pedido
da Impetrante, resolve...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE RUBRICAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O acórdão embargado
definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que se referem à
"folha de salários","rendimentos do trabalho" e "remunerações" (arts. 195,
I, "a", e II, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91), para afastar a
incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa
a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços por estes
prestados. Com isso, delimitou o fato gerador da contribuição previdenciária
patronal, o que torna impertinente a manifestação sobre o art. 28 da Lei
nº 8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não sujeitas à
respectiva incidência. 2. Desnecessária a manifestação sobre o art. 201,
§11, da CRFB/88, que apenas impede que determinadas verbas deixem de ser
consideradas salário por terem nomenclatura própria e serem pagas como
adicionais. 3. É impertinente para o caso a invocação de dispositivos da Lei
nº 8.213/91 que apenas tratam de direitos assegurados ao trabalhador, sem
nada dispor sobre a incidência de contribuição previdenciária. 4. A União
tenta apenas a simples rediscussão da matéria, o que não tem cabimento na
presente via recursal restrita. 5. Embargos de declaração da União a que se
nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE RUBRICAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O acórdão embargado
definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que se referem à
"folha de salários","rendimentos do trabalho" e "remunerações" (arts. 195,
I, "a", e II, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91), para afastar a
incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa
a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços por estes
prestados. Com isso, delimitou o fato gerador da contribuição previdenciária
patro...
Data do Julgamento:08/02/2019
Data da Publicação:13/02/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBICA. DIREITOS À MORADIA E À SEGURANÇA
EFETIVADOS EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR MORADORES DE EMPREENDIMENTO
CONSTRUÍDO COM RECURSOS DO "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA". AUDIÊNCIAS
JUDICIAIS E IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES A ENTES PÚBLICOS E PRIVADOS NO ÂMBITO DA
AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. NÃO P ROVIMENTO. 1. Agravo
de instrumento, interposto pelo Ministério Público Federal, contra decisão
interlocutória que indeferiu seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela
em ação civil pública que pretende a imposição de obrigações a entes públicos
e privados, em favor de moradores de empreendimento construído com recursos
do "Programa Minha Casa, Minha Vida". Pleiteia a reforma da decisão para:
condenar a CEF a propor a rescisão do contrato de financiamento firmado com
os moradores, com a devolução de todos os valores pagos, ou a suspensão dos
instrumentos contratuais até a solução da causa, garantindo a segurança dos
imóveis e dos moradores e celebrando contratos nas mesmas condições em relação
a outros imóveis; impor ao Município que arque, por tempo indeterminado,
com os valores referentes ao aluguel social em montante equivalente ao
pago na ação ordinária conexa, e para que a Construtora complemente,
por tempo i ndeterminado, o quantum suportado pelo Município a título de
aluguel social. 2. Os autos eletrônicos da ação ordinária, ajuizada pelos
moradores do empreendimento e conexa à ação civil pública, demonstram que vêm
sendo realizadas sucessivas audiências judiciais com a presença das partes
envolvidas em ambas as demandas. Por meio delas, estão sendo ajustadas as
obrigações concernentes a cada agravado para efetivar o direito à moradia e
a integridade dos moradores até o deslinde da controvérsia, com a previsão
de penalidades em caso de descumprimento. Compromisso da CEF de suspender a
cobrança dos contratos de financiamento de todos os moradores pelo prazo de
6 meses, renováveis a partir da declaração de desocupação da residência, e de
não enviar os boletos de cobrança. Assunção, pelo Município, da obrigação de
efetuar o pagamento do aluguel social a cada um dos 7 moradores, no valor
de R$ 550,00 por mês. Incidência de multa pessoal e de sanções cíveis,
administrativas e criminais em caso de descumprimento. Realização de novas
audiências e de extensão dos p razos fixados. Comprovação do cumprimento
das obrigações. 3. O deferimento da tutela de urgência requer prova de
verossimilhança das alegações, risco de dano irreparável e ausência de
perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos
do art. 300, do CPC/2015. Efetivação da segurança, da integridade e do
direito à moradia dos autores da ação ordinária por sucessivas determinações
judiciais e acordos realizados em audiências. Ausência de p ericulum in
mora e de risco ao resultado útil do processo. 4. Agravo de instrumento
não provido. ACÓR DÃO 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que
passam a integrar o presente j ulgado. Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2016
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBICA. DIREITOS À MORADIA E À SEGURANÇA
EFETIVADOS EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR MORADORES DE EMPREENDIMENTO
CONSTRUÍDO COM RECURSOS DO "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA". AUDIÊNCIAS
JUDICIAIS E IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES A ENTES PÚBLICOS E PRIVADOS NO ÂMBITO DA
AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. NÃO P ROVIMENTO. 1. Agravo
de instrumento, interposto pelo Ministério Público Federal, contra decisão
interlocutória que indeferiu seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela
em ação civil pública que pretende a imposição de obrigações a entes públicos
e...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. INDICAÇÃO DO DEVEDOR SEM A MENÇÃO "MASSA
FALIDA". VÍCIO SANÁVEL. RESP 1372243/SE. SOB REGIME DO ART. 543-C. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. A mera decretação da falência não implica extinção da personalidade
jurídica da empresa. Por meio da ação falimentar, instaura-se processo
judicial de concurso de credores, onde será realizado o ativo e liquidado o
passivo, para, ao final, em sendo o caso, promover-se a dissolução da pessoa
jurídica, com a extinção da respectiva personalidade. 2. A massa falida não
detém personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária - isto é,
atributo que permite a participação nos processos instaurados pela empresa,
ou contra ela, no Poder Judiciário. Trata-se de universalidade que sucede,
em todos os direitos e obrigações, a pessoa jurídica. Portanto, não se
trata de alteração do sujeito passivo. Na realidade, a hipótese mais se
aproxima da retificação do sujeito passivo apontado como réu, requerido ou
executado, de modo que é plenamente aplicável a regra do art. 284 do CPC.Em
outras palavras, há simples irregularidade na petição inicial, de modo que é
vedada a decretação da extinção do feito sem que a parte seja intimada para
providenciar a retificação. 3. A retificação da CDA não encontra óbice na
orientação firmada na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça ("A Fazenda
Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação
da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou
formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução"), pois com a
falência não há modificação do sujeito passivo da execução. 4. A extinção
do processo sem resolução de mérito, no caso dos autos, sem que a Fazenda
Pública fosse intimada para exercer a faculdade prevista no art. 2º, § 8º,
da Lei n. 6.830/80 não só viola o disposto no art. 267, incs. IV e VI, do CPC,
1 assim também os princípios da celeridade e economia processual. Precedente da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1372243/SE, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe 21/03/2014) 5. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. INDICAÇÃO DO DEVEDOR SEM A MENÇÃO "MASSA
FALIDA". VÍCIO SANÁVEL. RESP 1372243/SE. SOB REGIME DO ART. 543-C. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. A mera decretação da falência não implica extinção da personalidade
jurídica da empresa. Por meio da ação falimentar, instaura-se processo
judicial de concurso de credores, onde será realizado o ativo e liquidado o
passivo, para, ao final, em sendo o caso, promover-se a dissolução da pessoa
jurídica, com a extinção da respectiva personalidade. 2. A massa falida não
detém personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciári...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CPC/1973. INSTITUTO
DO AÇUCAR E DO ÁLCOOL. SUCESSÃO. UNIÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. 1. A decisão agravada
rejeitou a exceção de pré-executividade, convencido o juízo a quo do decurso do
prazo prescricional vintenário para executar dívida de R$ 3,2milhões oriunda
do contrato de abertura de Crédito com Garantia Hipotecária e de Alienação
Fiduciária, firmado em fevereiro/1973, e rerratificado por aditivos em
outubro/1973, janeiro/1975, março/1976 e fevereiro/1978, contraído no Banco
do Brasil, com recursos do programa FURAISUL - Fundo de Racionalização da
Agroindústria Canavieira do Centro-sul, administrado pelo extinto Instituto
do Açúcar e do Álcool. 2. Com a extinção do IAA, Decreto nº 99.240/1990,
os direitos e obrigações foram transferidos para a UNIÃO, art. 23 da Lei
nº 8.029/1990, ficando os créditos sujeitos à cobrança em execução fiscal,
após a inscrição em dívida ativa. A alteração da titularidade do crédito,
outrora do IAA, hoje da UNIÃO, não lhe desvirtua a natureza, que permanece
contratual, não real, sujeita, assim, ao prazo vintenário da lei civil,
nos termos do art. 177, primeira parte, c/c 179. Inteligência do art. 39,
§ 2º, da Lei nº 4.320/1964 e art. 2º, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. 3. Vencida
a dívida em maio/1985, conforme Termo Aditivo de fevereiro/1978, não houve
prescrição, visto o ajuizamento da execução fiscal em maio/1995 e a citação
em agosto/1996, considerado o prazo de vinte anos. Aplicação dos arts. 177
e 179 do Cciv. Precedentes do TRF2 (AC 2005.51.03.000449-0, 5ª T. Esp.,
AC 2004.51.03.002001-6, 6ª T. Esp.) e do STJ (AGREsp 1531532). 4. Agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CPC/1973. INSTITUTO
DO AÇUCAR E DO ÁLCOOL. SUCESSÃO. UNIÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. 1. A decisão agravada
rejeitou a exceção de pré-executividade, convencido o juízo a quo do decurso do
prazo prescricional vintenário para executar dívida de R$ 3,2milhões oriunda
do contrato de abertura de Crédito com Garantia Hipotecária e de Alienação
Fiduciária, firmado em fevereiro/1973, e rerratificado por aditivos em
outubro/1973, janeiro/1975, março/1976 e fevereiro/...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE VERBAS. PRECLUSÃO. PREVISÃO
NO TÍTULO EXECUTIVO DAS VERBAS QUESTIONADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. No caso, a UNIÃO FEDERAL
requer a reforma da decisão agravada que determinou o imediato envio dos
requisitórios de fls. 327/330 do processo originário ao TRF2, e, ainda,
o bloqueio imediato dos precatórios de fls.327 e 330, para posterior
liberação apenas por alvará do juízo, acaso seja definitivamente mantida
(com trânsito em julgado) a decisão do STJ, acostada às fls. 455/460 do
processo originário. Argumenta, para tanto, que as verbas remuneratórias
correspondentes ao período em que o exequente esteve demitido não devem ser
inseridas no valor da indenização a título de danos materiais, alegando que
inexiste no título judicial condenação expressa quanto ao pagamento destes
valores. 2. A UNIÃO FEDERAL, ao deixar de suscitar, nos embargos à execução
por ela opostos, a alegação de que as verbas questionadas não deveriam ser
inseridas no valor da indenização a título de danos materiais, sujeitou-se
à regra prevista pelo artigo 507 do Código de Processo Civil, eis que se
manteve inerte, quando deveria agir, para evitar a preclusão da matéria
referente ao suposto excesso de execução baseado na alegação anteriormente
referida. 3. Além de não ter trazido a matéria acima referenciada em embargos
à execução, a UNIÃO FEDERAL concordou, de forma expressa, com a emissão
dos requisitórios/precatórios dos valores incontroversos, que incluíam as
verbas remuneratórias na indenização a título de danos materiais (fl.326 do
processo originário). 4. Importante mencionar, também, que não se vislumbra
verossimilhança na alegação da UNIÃO FEDERAL no sentido de que os cálculos
apresentados pelo exequente estariam em desacordo com o título judicial,
inexistindo ofensa ao disposto pelo art.5º, XXXVI, da Constituição Federal
de 1988 e artigo 502 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, da
leitura do título executivo judicial, proveniente do inteiro teor do acórdão
proferido por este Tribunal, transitado em julgado em 09/01/2012 (fl.31 do
processo originário), verifica-se que restou assentada a reintegração do
exequente aos quadros da Polícia Federal, com o restabelecimento de todos
os direitos perdidos (fls.68/84). 5. O pagamento das verbas questionadas
pela UNIÃO FEDERAL decorre da própria 1 reintegração do exequente deferida,
de forma ex tunc, pelo julgado criminal transitado em julgado, em consonância
com o estabelecido pelo art. 28 da Lei nº 8.112/90. 6. Para a configuração da
litigância de má-fé, revela-se necessária a demonstração de dolo da parte,
ou seja, da adoção de uma conduta intencionalmente maliciosa e temerária,
em desconformidade com o dever de lealdade, o que não ocorrera no caso em
análise. 7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE VERBAS. PRECLUSÃO. PREVISÃO
NO TÍTULO EXECUTIVO DAS VERBAS QUESTIONADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. No caso, a UNIÃO FEDERAL
requer a reforma da decisão agravada que determinou o imediato envio dos
requisitórios de fls. 327/330 do processo originário ao TRF2, e, ainda,
o bloqueio imediato dos precatórios de fls.327 e 330, para posterior
liberação apenas por alvará do juízo, acaso seja definitivamente mantida
(com trânsito em julgado) a decisão do STJ, acostada às fls. 455/460 do
processo originário. Argume...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORES MUNICIPAIS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE
RECURSOS PÚBLICOS. CONVÊNIO CELEBRADO COM A FUNASA. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO
DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ATOS ÍMPROBOS CONFIGURADOS. 1. Ação de
improbidade administrativa ajuizada pelo MPF em face de servidores públicos
vinculados à Fundação de Saúde de São Gonçalo/RJ. Utilização irregular de
recursos transferidos à municipalidade em virtude de convênio celebrado com
a Funasa. Verbas vinculadas às ações de combate epidemiológico e controle de
doenças. 2. Réus que, na qualidade de presidente e chefe de controladoria
da Fundação de Saúde de São Gonçalo/RJ, utilizaram os recursos advindos da
União Federal em despesas não justificadas, não comprovando sua destinação
aos misteres estipulados pelo convênio. 3. Auditoria da Funasa que constatou
a existência de diversas contratações irregulares realizadas com créditos
transferidos por força do Convênio. Indícios, ainda, de superfaturamento e
indevida dispensa de procedimentos licitatórios. Prejuízo aos cofres públicos
estipulado em R$ R$ 285.313,74. 4. Competências municipais na execução do
Convênio definidas pela Portaria nº 1399/1999 do Ministério de Saúde. Definição
expressa, no art. 3º da mencionada portaria, das ações nas quais os recursos
transferidos deveriam aplicados. 5. Atos ímprobos configurados. Reiterada
jurisprudência do STJ no sentido de que "a improbidade é ilegalidade tipificada
e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, sendo indispensável
à sua caracterização a existência de dolo para as condutas descritas nos
artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos de culpa grave nas do artigo
10" (STJ, Corte Especial, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
DJe 28.09.2011; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.397.590, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES, DJe 05.03.2015). Presença de elemento anímico doloso dos agentes,
uma vez que, a despeito da ciência das normas orientadoras do convênio,
direcionaram sua conduta para atingir finalidades alheias ao que estipulado
na respectiva regulamentação. 6. Condutas que se amoldam aos arst. 10,
IX e XI da Lei 8.429/92 "ordenar ou permitir a realização de despesas não
autorizadas em lei ou regulamento" e "liberar verbas públicas sem observância
das formalidades pertinentes ou aplica-las irregularmente", bem como ao
art. 11, I da referida lei "prática de ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência". Inexistência,
contudo, de provas de locupletamento ilícito dos réus. 7. Necessidade de,
concomitantemente à recomposição do prejuízo patrimonial, sancionar os
réus com ao menos mais uma das penalidades previstas no art. 12, II da Lei
8.429/92. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.315.528, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
09.05.2013; STJ, 2ª Turma, REsp 1.185.114, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJE 04.10.2010. 8. Incidência das sanções de ressarcimento integral do dano,
perda da função pública, pagamento de multa civil em valor equivalente ao dano
causado e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo
de cinco anos, consoante, nos termos da dosimetria estipulada pelo art. 12,
II da Lei 8.429/92. Afastada a penalidade de suspensão de direitos por não
possuir correlação necessária com os atos ímprobos em apreço. 9. Recursos
de apelação providos, estendendo seus efeitos às medidas cautelares de
busca e apreensão (processo nº 20035102002879-8) e sequestro (processo nº
20055102004646-3), apensas à ação principal.
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORES MUNICIPAIS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE
RECURSOS PÚBLICOS. CONVÊNIO CELEBRADO COM A FUNASA. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO
DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ATOS ÍMPROBOS CONFIGURADOS. 1. Ação de
improbidade administrativa ajuizada pelo MPF em face de servidores públicos
vinculados à Fundação de Saúde de São Gonçalo/RJ. Utilização irregular de
recursos transferidos à municipalidade em virtude de convênio celebrado com
a Funasa. Verbas vinculadas às ações de combate epidemiológico e controle de
doenças. 2. Réus que, na qualidade de presidente e chefe de controladoria
da...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO
DE AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98, §2º, inciso I, e 101, inciso I,
da Lei nº 8.078/90. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE O FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU
A SENTENÇA COLETIVA E O FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. 1 - Trata-se de agravo
de instrumento objetivando a reforma da decisão que declarou a incompetência
absoluta do Juízo para processamento e julgamento da execução individual
de título executivo judicial em demanda coletiva e declinou da competência
para uma das Varas Cíveis da Capital da Seção Judiciária do Amazonas, local
onde a parte autora é domiciliada. 2 - Este Tribunal Regional Federal possui
orientação no sentido de que "mesmo garantida a prerrogativa processual do
ajuizamento da execução individualizada no foro do domicílio dos exequentes,
não se pode obrigá-los a liquidar e executar ali a ação coletiva, pena de
inviabilizar a tutela dos direitos individuais, cabendo ao exequente optar
entre o foro do trâmite da ação coletiva e o foro do seu domicílio." (TRF/2ª
Região, Sexta Turma Especializada, Processo nº 201451010074992, Relatora
Desembargadora Federal NIZETE ANTONIA LOBATO RODRIGUES, publicado em
28/10/2014) 3 - Desta forma, tratando-se de competência concorrente e havendo
a parte exequente optado pelo foro prolator da sentença coletiva, não cabe
declinar-se da competência do Juízo escolhido pela parte, razão pela qual
deve ser declarada a competência da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Rio de Janeiro para o processamento e julgamento do feito. 4 - Agravo de
instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO
DE AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98, §2º, inciso I, e 101, inciso I,
da Lei nº 8.078/90. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE O FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU
A SENTENÇA COLETIVA E O FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. 1 - Trata-se de agravo
de instrumento objetivando a reforma da decisão que declarou a incompetência
absoluta do Juízo para processamento e julgamento da execução individual
de título executivo judicial em demanda coletiva e declinou da competência
para uma das Varas Cíveis da Capital da Seção Judiciária do A...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho