REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. TRATAMENTO DE SAÚDE. PROBLEMA CARDÍACO. RISCO DE
AGRAVAMENTO. DANO MORAL. 1- Afastada a alegação de ilegitimidade passiva ad
causam, uma vez que, sendo solidária a responsabilidade dos entes federados no
cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população, os mesmos
detêm competência e legitimidade para integrarem o polo passivo das demandas
de fornecimento de medicamentos, bem como dos tratamentos devidos. 2- Na
hipótese em que os laudos médicos apontaram, de forma clara, que o autor sofria
de patologia grave no coração, a qual, de forma reincidente o debilitava e
ensejava sua internação, bem como indicaram o risco de agravamento que poderia
culminar em uma enfermidade maior, sendo, indicada, portanto, a necessidade do
tratamento médico cardíaco específico, pelo que a não concessão viola direitos
fundamentais assegurados pela Constituição Federal, conforme amplo entendimento
jurisprudencial. 3- Descabida a concessão do tratamento postulado perante à
rede privada, uma vez que o tratamento já é disponibilizado na rede pública
de saúde. 4- Não se pode olvidar que, apesar de algumas complicações clínicas
e nas dificuldades de transferência do autor para uma unidade hospitalar que
oferecesse tratamento mais adequado, inexiste no caso em tela demonstração
de que o sofrimento narrado pelo apelante não decorreu exclusivamente de
seu quadro clínico, diante da enfermidade que o acometeu, não havendo nos
autos elementos que indiquem que tal quadro tenha piorado devido a alguma
conduta da Administração Pública, capaz de ensejar a reparação por danos
morais postulada. 5- Agravo retido do Estado não conhecido (art. 523§1º do
CPC). Apelo da parte autora desprovido. Remessa parcialmente provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. TRATAMENTO DE SAÚDE. PROBLEMA CARDÍACO. RISCO DE
AGRAVAMENTO. DANO MORAL. 1- Afastada a alegação de ilegitimidade passiva ad
causam, uma vez que, sendo solidária a responsabilidade dos entes federados no
cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população, os mesmos
detêm competência e legitimidade para integrarem o polo passivo das demandas
de fornecimento de medicamentos, bem como dos tratamentos devidos. 2- Na
hipótese em que os laudos médicos apontaram, de forma clara, que o autor sofria
de patologia grave no coração, a qual, de forma reincidente...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AÇÃO POPULAR. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL. ANULAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. DOMICÍLIO DO AUTOR, LOCAL DO
ATO OU FATO, SITUAÇÃO DO BEM OU DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO
JURISDICIONIS. ART. 5º DA LEI Nº 4.717/65. APLICAÇÃO DO ART. 99, I, DO
CPC E § 2º, DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. Dispõe
o inciso LXXIII, do art. 5º, de nossa Carta Magna, que "qualquer cidadão
é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural,
ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus
da sucumbência". 2. Vê-se, portanto, que a prerrogativa de promover ação
popular constitui direito político fundamental, garantindo à coletividade
fiscalizar atos de governantes, e impugnar quaisquer medidas danosas
à sociedade, para proteger direitos transindividuais. O seu exercício
não deve encontrar restrições, nem empecilhos. 3. O art. 5º da Lei nº
4.717/65, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, determina que a
competência para processamento e julgamento da ação popular será aferida
considerando-se a origem do ato impugnado. Logo, caberá à Justiça Federal
apreciar a controvérsia se houver interesse da União, e à Justiça Estadual
se o interesse for dos Estados ou dos Municípios. 4. Importa ressaltar,
que a referida norma em nenhum momento fixa o foro em que a ação popular
deve ser proposta, dispondo, tão-somente, em seu art. 22, serem aplicáveis
as regras do CPC, naquilo em que não contrariem os dispositivos da lei, nem
a natureza específica da ação. 5. Destarte, visando assegurar o cumprimento
do preceito constitucional que garante a qualquer cidadão promover a defesa
de interesses coletivos (art. 5º, LXXIII, CF/88), devem ser empregadas as
regras de competência constantes do CPC - cuja aplicação subsidiária está
prevista no art. 22 da Lei 4.717/65. 6. Conforme o inciso I, do art. 99 do
CPC, para as causas em que a União for ré, é competente o foro da Capital
do Estado. Ocorre que, no caso vertente, é necessário que esse dispositivo
seja interpretado em conformidade com o § 2º, do art. 109 da Constituição
Federal, de modo que, in casu, "poderá o autor propor a ação no foro de seu
domicílio, no foro do local do ato ou fato, no foro da situação do bem ou no
foro do Distrito Federal". 1 Trata-se, portanto, de competência concorrente,
ou seja, a ação pode ser ajuizada em quaisquer desses foros. 7. Assim, na
hipótese dos autos, em que a ação popular foi proposta contra a União Federal,
o conflito encontra solução no princípio da perpetuatio jurisdicionis, ou
seja, não há que se falar em incompetência do Juízo Federal de Niterói/RJ,
local do domicílio do autor, seja relativa, seja absoluta. A corroborar o
entendimento acima, a jurisprudência do Colendo STJ: STJ - CC 107109/RJ -
Relator Ministro CASTRO MEIRA - PRIMEIRA SEÇÃO - Julgado em 24/02/2010 - DJe
18/03/2010; STJ - CC 47950/DF - Relatora Ministra DENISE ARRUDA - PRIMEIRA
SEÇÃO - Julgado em 11/04/2007 - DJ 07/05/2007 p. 252. 8. Apelação provida.
Ementa
AÇÃO POPULAR. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL. ANULAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. DOMICÍLIO DO AUTOR, LOCAL DO
ATO OU FATO, SITUAÇÃO DO BEM OU DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO
JURISDICIONIS. ART. 5º DA LEI Nº 4.717/65. APLICAÇÃO DO ART. 99, I, DO
CPC E § 2º, DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. Dispõe
o inciso LXXIII, do art. 5º, de nossa Carta Magna, que "qualquer cidadão
é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
LIMINAR. PIS/PASEP E COFINS. LEI Nº 9.718/98. SEGURADORAS E ENTIDADE
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONCEITOS DE FATURAMENTO. NECESSIDADE DO
CONTRADITÓRIO. ANÁLISE DA QUESTÃO DE FORMA RAZOÁVEL. DECISÃO NÃO
TERATOLÓGICA. PRECEDENTES. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido
de efeito suspensivo, interposto por FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO
ESPÍRITO SANTO - PREVES, em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos do processo de n.º
0006554-29.2016.4.02.5001, que indeferiu a liminar pleiteada. 2. Esclarece a
agravante que é entidade fechada de previdência complementar, que foi criada
através do Decreto nº 3395-R de 25 de setembro de 2013, tendo como finalidade
administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, nos
termos das Leis Complementares Federais nº. 108 e 109, ambas de 29 de maio
de 2001. Informa que a tributação referente a Contribuição do PIS/PASEP
e da COFINS para as entidades fechadas de previdência complementar é
disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.285 de 13 de agosto de
2012, sendo que a base de cálculo dos referidos tributos incide sobre o
faturamento, que corresponde à receita bruta da pessoa jurídica definida nos
termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 (art.1º,
inciso VI c/c art. 3º, parágrafo único da IN RFB nº 1.285/2012). Aduz que as
entidades fechadas de previdência complementar são organizadas sob a forma
de fundação ou sociedades civis sem fins lucrativos, conforme elucida o
art.31, §1º da Lei Complementar nº 109 de 2001, contudo, a Fazenda Pública
considera que os rendimentos financeiros superavitários das EFPC, sem fins
lucrativos, são passíveis de tributação pelo PIS e COFINS, enxergando-as
como se fossem entidades exploradoras de atividade econômica, voltada à
obtenção de lucro. Assevera que a cobrança das contribuições sociais do PIS
e COFINS pela agravada configura-se ato manifestamente ilegal, haja vista
que a agravante é entidade sem fins lucrativos, não possuindo faturamento ou
receita bruta. Salienta que, quando os planos de benefícios são administrados
por entidades fechadas de previdência complementar, pelas mesmas não terem
como objetivo final à índole lucrativa, a proteção previdenciária será o
objetivo fim a ser perquirido, através do desempenho de todas operações que
incluem a atividade da administração dos planos de benefícios. Consigna que a
Lei Federal nº 9.718/1998, informa que a contribuição de PIS/PASEP e COFINS,
devidas as pessoas jurídicas de direito privado serão calculadas com base
em seu faturamento, sendo que o mesmo compreende a receita bruta na forma
disposta no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1997, 1 recentemente alterado pela
Lei 12.973/2014, conforme artigos 2º e 3. Afirma que é através da gestão dos
recursos financeiros coletados junto aos participantes e patrocinadores que a
agravante viabiliza a formação de uma massa de bens e direitos que permitirão
o pagamento dos benefícios previdenciários de caráter privado, complementar e
independente ao regime oficial de previdência social. Destaca que, como não
existe patrimônio sem titular e os planos previdenciários não se constituem
como pessoas jurídicas de forma a titularizá-los, são os participantes dos
planos de previdência os verdadeiros titulares, em comunhão (condomínio), dos
recursos que proporcionarão o pagamento futuro de seus benefícios. Conclui
que os valores pagos à título de tributação de PIS e da COFINS, na verdade
são retirados dos próprios participantes, valores esses que poderiam ser
utilizados para compor os seus futuros benefícios previdenciários, de natureza
complementar, haja vista que a tributação sobre essas contribuições para
as entidades fechadas de previdência complementar, na verdade, não incide
sobre o patrimônio da entidade, mas sim, de terceiros. Sustenta que os
ingressos que apenas registrados na contabilidade de uma entidade fechada de
previdência complementar e não se incorporam ao seu patrimônio, não revelam
capacidade contributiva, por não manifestarem riqueza própria, mas de terceiros
(participantes do plano de benefícios), percebe-se claramente que o Fisco está
confundindo os conceitos de receita e de mera entrada. Alega que a agravante
não cobra pelos serviços de administração e gestão dos planos previdenciários
de seus participantes, o que ocorre é que dessas contribuições são retirados
um percentual referente à taxa de carregamento/administração somente para que
a Fundação possa continuar exercendo suas atividades. Se assim o fizesse,
estaria contrariando a própria legislação que disciplina a estruturação
das entidades de previdência, qual seja, LC nº 109/2001. Acrescenta que os
rendimentos financeiros superavitários das EFPC são destinados ao pagamento de
benefícios previdenciários, mesmo que esses recursos apareçam contabilmente
registrados como superavitários, sua natureza requer que sejam excluídos
dos cálculos. Argumenta que as reservas que dão suporte ao pagamento dos
benefícios, contudo, não integram o patrimônio das EFPC, constituindo-se,
em verdade, em provisões dos próprios participantes, as quais a eles próprios
retornarão, no futuro, sob a forma de benefícios, ou seja, todos esses recursos
estão comprometidos com o equilíbrio atuarial do plano previdenciário, não
havendo se cogitar, assim, receita própria, tampouco faturamento por parte das
entidades fechadas de previdência complementar. Conta que administra atualmente
dois Planos de Benefícios, o chamado PREVES SE, destinado à administração
e gestão da previdência complementar para os servidores públicos efetivos
estaduais do Estado do Espírito Santo e o Plano de Benefícios PREVES CDT,
destinado a servidores comissionados e em designação temporária. Explica
que possui atualmente dois planos de Benefícios, PREVES SE e o PREVES CDT,
e um Plano para o custeio de sua gestão administrativa, PGA e os recursos
administrados pela Fundação estão em aplicações financeiras, sendo que os
rendimentos que cabem ao plano de gestão administrativa são para custear
as despesas de funcionamento da própria entidade fechada de previdência
complementar; já a parcela dos rendimentos pertencente ao Plano de Benefício
soma à reserva acumulada do participante para garantir-lhe capitalização para
custear benefícios futuros. Acrescenta que, em caso de eventual superávit
no Fundo Administrativo, esse será revertido para o Plano de Benefícios e
incrementará a reserva acumulada do participante. Pontua que, para que possa
ser exigido o pagamento das contribuições de PIS e COFINS, é imprescindível
que sua incidência recaia sobre às atividades de índole econômicas, sob pena
de afronta ao principio da capacidade contributiva e, conforme demonstrado
alhures, a 2 agravante não possui faturamento, sendo assim está desconfigurado
o pressuposto imprescindível à incidência de exação. Relata que a agravada,
está impingindo a agravante ao pagamento das contribuições de PIS e COFINS,
incidentes sobre o faturamento, no caso das entidades fechadas recai sobre os
rendimentos dos investimentos administrativos. Tal comportamento é arbitrário
e ilegal, haja vista que a Agravante é uma fundação sem fins lucrativos,
logo não está voltada à obtenção de lucro. Defende que o entendimento
do Fisco viola os princípios da capacidade contributiva e da vedação ao
confisco. Requer que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento,
para sustação imediata, até o julgamento final da presente Ação Ordinária da
cobrança de PIS e COFINS, intimando a agravada, a fim de que providencie,
sem delongas, o seu cumprimento, sob pena de multa diária a ser arbitrada
por esses n. julgadores. 3. Por mais que se reconheça a importante celeuma
doutrinária, especialmente, em torno do conceito de receita bruta, não
se vê qualquer diferença significativa entre o conceito de receita bruta
constantes da antiga e atual redação do art. 3º da Lei nº 9.718/98, sendo
inegável que as entidades fechadas de previdência complementar, diferente
do que sustenta a impetrante, na busca de alcançar de suas finalidades,
praticam inúmeros atos de gestão financeira que importam verificação de
receita bruta, tanto é verdade que o próprio inciso III do § 6º do já citado
art. 3º da Lei 9.718/98 cuidou de prever a exclusão da base de cálculo
das contribuições para nestes casos, ao estabelecer o direito de deduzir:
"(...) III - no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas,
os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de
benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates." 4. Nos termos do
art. 69 da LC nº 109/01, não incidem tributação ou contribuições de qualquer
natureza sobre as contribuições vertidas para as entidades de previdência
complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza
previdenciária. Portanto, a lei não isentou todas as contribuições vertidas
para as entidades de previdência complementar da incidência de tributos,
como quer fazer crer a autora, mas apenas as contribuições destinadas ao
custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária. 5. Não há que
falar, portanto, em ausência de faturamento na atividade desempenhada pela
autora, sendo certo que, justamente em razão da existência de faturamento,
foram introduzidas exclusões e deduções da base de cálculo do PIS e da
COFINS pela MP nº 2.158-35, de 27 de agosto de 2001, no art. 3º da Lei nº
9.718/98. 6. As demais receitas financeiras decorrentes da atividade fim
da impetrante compõem sim, a base de cálculo da contribuição da COFINS,
uma vez que tais valores resultam de operações desenvolvidas no desempenho
de atividade empresarial típica, é dizer, integram o seu faturamento. 7. As
disposições da Lei nº 12.973/2014 ampliaram a base de cálculo do PIS e da
COFINS para incluir praticamente toda a receita obtida com a exploração das
atividades descritas no contrato social ou estatuto da empresa na base de
cálculo das exações, observadas as exceções legais. Outrossim, o art. 52 da
Lei n. 12.973/2014 também alterou o art. 3º da Lei nº. 9.718/91, que trata
da base de cálculo do PIS e da COFINS, ao dispor que o faturamento a que
se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº
12.973, de 2014). Entretanto, não considero essas inovações aptas a alterar o
entendimento formado anteriormente, no sentido de que as entidades fechadas
de previdência complementar, excetuando as parcelas isentas por lei, são
contribuintes das contribuições PIS e COFINS sobre a receita/faturamento. 3
8. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei
ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal
justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo
certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas
exceções. Precedentes. 9. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
LIMINAR. PIS/PASEP E COFINS. LEI Nº 9.718/98. SEGURADORAS E ENTIDADE
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONCEITOS DE FATURAMENTO. NECESSIDADE DO
CONTRADITÓRIO. ANÁLISE DA QUESTÃO DE FORMA RAZOÁVEL. DECISÃO NÃO
TERATOLÓGICA. PRECEDENTES. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido
de efeito suspensivo, interposto por FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO
ESPÍRITO SANTO - PREVES, em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos do processo de n.º
0006554-29.2016.4.02.5001, qu...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE
SALÁRIO.VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS
8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. 1.Ocorrência da prescrição da
pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes de 01/02/2006, por se
tratar de ação ajuizada em 01/02/2011, depois, portanto, da entrada em vigor
da LC 118/2005. 2.O acórdão embargado definiu o alcance dos dispositivos
constitucionais e legais que se referem à folha de salários, rendimentos do
trabalho e remunerações (arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91,
para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas
pela empresa a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços
por estes prestados. Com isso, delimitou o fato gerador das contribuição
previdenciária patronal, o que torna impertinente a manifestação sobre o
art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não
sujeitas à respectiva incidência. 3. Desnecessária a manifestação sobre o
art. 201, §11, da CRFB/88, que apenas impede que determinadas verbas deixem
de ser consideradas salário por terem nomenclatura própria e serem pagas como
adicionais. 4. É impertinente para o caso a invocação de dispositivos da Lei
nº 8.213/91, que apenas tratam de direitos assegurados ao trabalhador, sem
nada dispor sobre a incidência de contribuição previdenciária. 5. Não houve
omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi
desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal,
tendo havido apenas a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis
ao caso, notadamente as da Lei nº 8.212/91. 6. Não há qualquer diferença no
que se refere à natureza da verba percebida por servidores e por celetistas,
sendo irrelevante a diferenciação sustentada pela União Federal. 7. Embargos
de declaração parcialmente providos, sem atribuição de efeitos modificativos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE
SALÁRIO.VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS
8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. 1.Ocorrência da prescrição da
pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes de 01/02/2006, por se
tratar de ação ajuizada em 01/02/2011, depois, portanto, da entrada em vigor
da LC 118/2005. 2.O acórdão embargado definiu o alcance dos dispositivos
constitucionais e legais que se referem à folha de salários, rendimentos do
trabalho e remunerações (arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91,
par...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. CONTRADIÇÃO PRESENTE. INCIDE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS. LEIS 8.212/91 E
8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. 1. O acórdão embargado definiu o alcance
dos dispositivos constitucionais e legais que se referem à folha de
salários,rendimentos do trabalho e remunerações (arts. 195, I, da CRFB/88
e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a incidência de contribuição
previdenciária sobre verbas pagas pela empresa a seus empregados que não se
destinem a retribuir os serviços por estes prestados. Com isso, delimitou o
fato gerador da contribuição previdenciária patronal, o que torna impertinente
a manifestação o art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla rol não exaustivo de
verbas não sujeitas à respectiva incidência. 2. Desnecessária a manifestação
sobre o art. 201, §11, da CRFB/88, que apenas impede que determinadas verbas
deixem de ser consideradas salário por terem nomenclatura própria e serem pagas
como adicionais. 3. É impertinente para o caso a invocação de dispositivos da
Lei nº 8.213/91, que apenas tratam de direitos assegurados ao trabalhador,
sem nada dispor sobre a incidência de contribuição previdenciária. 4. Não
houve omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88),
pois foi desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma
legal, tendo havido apenas a interpretação das normas infraconstitucionais
aplicáveis ao caso, notadamente as da Lei nº 8.212/91. 5. O voto condutor
trata expressamente a (i) compensação dos valores indevidamente recolhidos;
(ii) o que prevê o art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, que trata
das verbas sobre as quais deve incidir a contribuição previdenciária,
inclusive o salário-maternidade; e (iii) a regra de prescrição instituída
após a entrada em vigor da LC nº 118/2005. 6. Não houve omissão quanto à
cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi desnecessária
a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal, tendo havido
apenas a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso,
notadamente as da Lei nº 8.212/91. 7. Em relação às férias gozadas, segue-se
o entendimento pacifico do STJ a respeito, segundo o qual as referidas verbas
sujeitam-se à incidência de contribuição previdenciária (por todos, AgRg no
AREsp 90.530/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em
27/03/2014, DJe 04/04/2014). 8. Embargos de declaração da Impetrante a que se
nega provimento e embargos de declaração da União Federal a que se dá parcial
provimento, para sanar a contradição e reconhecer a incidência de contribuição
previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. CONTRADIÇÃO PRESENTE. INCIDE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS. LEIS 8.212/91 E
8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. 1. O acórdão embargado definiu o alcance
dos dispositivos constitucionais e legais que se referem à folha de
salários,rendimentos do trabalho e remunerações (arts. 195, I, da CRFB/88
e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a incidência de contribuição
previdenciária sobre verbas pagas pela e...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a Fazenda Nacional propôs, em 18/05/2007, a
presente ação de Execução Fiscal em razão de débito oriundo de Imposto de
Renda, inscrito em dívida ativa sob o nº 70.1.07.004176-00, no valor de R$
14.956,48. A execução fiscal foi proposta pela União Federal /Fazenda Nacional
contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da ação. Determinada a citação
em 31/01/2008 (f. 14), que restou negativa. Ato contínuo, efetuada pesquisa
no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro constatou-se que
a executada falecera no ano de 1995, e que tramitava na 2ª Vara de Órfãos e
Sucessões, na comarca da capital, a ação de número 1995.001.138416-9, conforme
consulta anexada à f. 28. 2. Com efeito, a jurisprudência do eg. Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, após o ajuizamento da execução
fiscal, não é possível a substituição da Certidão de Dívida Ativa para alterar
o sujeito passivo da ação e nem o redirecionamento da execução fiscal para
o espólio ou herdeiros, quando a ação foi proposta contra pessoa falecida na
data do ajuizamento da ação. 3. Esse entendimento está consolidado no Verbete
nº 392, da Súmula do eg. STJ, verbis: "A Fazenda Pública pode substituir a
certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando
se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do
sujeito passivo da execução." 4. Registre-se, por oportuno, que a sentença
recorrida nada mais fez do que prestigiar os direitos constitucionais do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos nos
incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República, em nada ofendendo
o disposto nos artigos 131 e 135 do Código Tributário Nacional e os princípios
da instrumentalidade, celeridade e economia processual. Desse modo, verificado
nos autos que o executado faleceu antes do ajuizamento da execução fiscal,
não se pode permitir o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou
seus sucessores, eis que já deveria ter sido ajuizada contra estes. 5. Valor
da Execução Fiscal: R$ 14.956,48 (em 18/05/2007). 6. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a Fazenda Nacional propôs, em 18/05/2007, a
presente ação de Execução Fiscal em razão de débito oriundo de Imposto de
Renda, inscrito em dívida ativa sob o nº 70.1.07.004176-00, no valor de R$
14.956,48. A execução fiscal foi proposta pela União Federal /Fazenda Nacional
contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da ação. Determinada a citação
em 31/01...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE
EXORBITANTE DÉBITO DO AUTOR. CANCELAMENTO DA DÍVIDA. INCLUSÃO EM CADASTRO
RESTRITIVO. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. A
relação jurídica travada entre correntista e instituição financeira é típica
relação de consumo (artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90). A referida lei
cuidou de dar proteção eficaz ao consumidor, e, nesse passo, adotou, como
regra, no campo da prestação de serviços, a responsabilidade objetiva do
fornecedor (art. 14), e facilitou a defesa de seus direitos, admitindo a
inversão do ônus da prova em seu favor, quando for verossímil a alegação ou
for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90). 2. Em sede de
contestação, a ré alegou que o débito do autor teria surgido de supostos
cheques sem fundo, cuja dívida corrigida teria atingido os exorbitantes
valores tratados na presente hipótese. No entanto, a instituição financeira
não juntou quaisquer documentos aos autos, deixando de comprovar a origem
da vultosa dívida, sendo certo que possui todos os meios para tanto, o que
torna necessária a inversão do ônus probatório no caso concreto. 3. Indevida
inclusão do autor em cadastro restritivo de crédito. 4. Os danos morais
restam configurados não apenas pela existência de um exorbitante e indevido
débito, capaz de causar grave preocupação a qualquer cidadão, bem como
pela inclusão em cadastro confessada pela ré. 5. O valor da indenização
por danos morais deve ser reduzido de R$50.000,00 (cinquenta mil reais)
para R$10.000,00 (dez mil reais), mais adequado aos patamares arbitrados
por esta Corte. 6. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento)
do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73. 7. Apelação
conhecida e parcialmente provida. 1
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE
EXORBITANTE DÉBITO DO AUTOR. CANCELAMENTO DA DÍVIDA. INCLUSÃO EM CADASTRO
RESTRITIVO. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. A
relação jurídica travada entre correntista e instituição financeira é típica
relação de consumo (artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90). A referida lei
cuidou de dar proteção eficaz ao consumidor, e, nesse passo, adotou, como
regra, no campo da prestação de serviços, a responsabilidade objetiva do
fornecedor (art. 14), e facilitou a defesa de seus direitos, admitindo a
inversão do ônus...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. DEVER DO
ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA UNIÃO E DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. APLICAÇÃO
DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SÚMULA 421 STJ EM RELAÇÃO À UNIÃO. P
REQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração
possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 535, incisos I e II, do
Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença
dos vícios ali elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou o bscuridade
ou, ainda, para sanar erro material. -Todos os fundamentos que se apresentaram
nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados, inexistindo
o missões capazes de comprometer a integridade do julgado. -Na hipótese,
inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao
alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada,
o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a
via estreita do presente recurso. -O Magistrado não está obrigado a rebater
um a um, bastando decidir a causa com a observância das questões relevantes
e imprescindíveis à solução do conflito. Nesse sentido: REsp 927.216/RS,
Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp
855.073/SC, Primeira Turma, Relator 1 M inistro Teori Albino Zavascki, DJ
de 28.6.2007. -Mesmo quando opostos com a finalidade de prequestionamento,
afigura-se necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no
art. 535 do CPC, para conhecimento dos embargos d e declaração. - Embargos
declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. DEVER DO
ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA UNIÃO E DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. APLICAÇÃO
DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SÚMULA 421 STJ EM RELAÇÃO À UNIÃO. P
REQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLA...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMPRESTIMO COMPULSÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ART.543-C, DO
CPC (LEI 11.672/08). I - Aos pedidos de correção monetária dos valores pagos em
função do empréstimo compulsório sobre consumo de energia elétrica, o STJ, ao
julgar, pela 1a Seção, o RESP 1003955, segundo a sistemática vinculativa ditada
pelo art.543-C, do CPC, adotou os seguintes posicionamentos: (a) conversão
dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado;
(b) correção plena dos valores pertinentes ao principal, incluindo o período
decorrido entre a data do recolhimento e o primeiro dia do ano subseqüente,
bem como os expurgos inflacionários; (c) descabimento da correção entre 31.12
do ano anterior e a data da assembléia de conversão; (d) direito à correção
monetária sobre os juros remuneratórios pagos anualmente, entre 31.12 do ano
anterior e o efetivo pagamento em julho subseqüente; (e) incidência de juros
remuneratórios de 6% a.a. sobre a diferença de correção monetária, em dinheiro
ou ações preferenciais nominativas, a critério da ELETROBRÁS; (f) termo a quo
da correção monetária judicial a partir da data da assembléia de conversão
(pedido de diferença de correção sobre o principal e respectivos juros) ou
a partir de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos (pedido
de diferença de correção sobre os juros pagos anualmente), considerados,
em ambos os casos, os expurgos inflacionários e o Manual de Cálculos da
Justiça Federal; (g) juros moratórios a partir da citação, de 6% a.a. até
11.01.2003 e pela SELIC a partir de então, sem cumulação com outros índices
de juros e correção. II - Relativamente ao prazo extintivo do direito, ficou
assentado no mesmo julgado: (a) o prazo é de decadência em relação às ações
referentes ao direito de resgate das obrigações ao portador (Lei 4156/62),
sendo de prescrição nas ações referentes aos direitos decorrentes do DL 1512/76
(conversão em ações); (b) prazo quinquenal, nos termos do Dec. 20.910/32;
(c) termo inicial em julho de cada ano vencido, no caso do pleito de correção
sobre os juros remuneratórios; (d) termo inicial nas Assembléias de conversão
para pleitos de correção sobre o principal e juros remuneratórios decorrentes,
a saber: 1a Assembléia - 20.04.88 (pagamentos de 1977 a 1984); 2a Assembléia -
26.04.1990 (pagamentos de 1985 e 1986); 3a Assembléia - 30.06.2005 (pagamentos
de 1987 a 1993). III - Os requerimentos lastreiam-se nas duas primeiras
Assembléias, de 20.04.88 e 26.04.1990, já prescritas. IV - Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMPRESTIMO COMPULSÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ART.543-C, DO
CPC (LEI 11.672/08). I - Aos pedidos de correção monetária dos valores pagos em
função do empréstimo compulsório sobre consumo de energia elétrica, o STJ, ao
julgar, pela 1a Seção, o RESP 1003955, segundo a sistemática vinculativa ditada
pelo art.543-C, do CPC, adotou os seguintes posicionamentos: (a) conversão
dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado;
(b) correção plena dos valores pertinentes ao principa...
processo civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. INFOJUD. EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR BENS DOS
EXECUTADOS. DESNECESSIDADE. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. 1. A decisão agravada
negou a pesquisa patrimonial sobre os executados através do Infojud, pois o
afastamento do sigilo fiscal é medida excepcional. 2. O respeito ao sigilo,
em princípio, não deveria ceder à discricionariedade dos juízes, pena de
afronta à norma constitucional que interdita legislador e magistrados, nas
relações civis, a violar correspondência, dados e comunicações telegráfica
e telefônica, tal como dispõe o artigo 5º, XII, da Constituição. 3. Nada
obstante, a Superior Corte de Justiça permite a quebra, fundado em que
o sistema Infojud, tal como o Bacenjud e Renajud, destina-se "a adequar
o Poder Judiciário à realidade do processo de informatização, aumentando
a efetividade das execuções e contribuindo de maneira mais célere para
a localização de bens dos executados" (REsp 1.347.222, Terceira Turma,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. 25/8/2015); e, monocraticamente,
seus ministros vêm proclamando a desnecessidade de se exaurir diligências para
acesso ao sistema da Receita Federal, ampliando o alcance da orientação da
Primeira Seção, de 15/9/2010, no REsp. 1.112.943/MA, submetido à sistemática
do art. 543-C do CPC/1973, sob a relatoria da Min. Nancy Andrighi, de que,
"após a vigência da Lei 11.382/2006, não se faz necessário o esgotamento
das vias extrajudiciais dirigidas à localização de bens do devedor para o
deferimento da penhora on line" (REsp 1548676, Min. Regina Helena Costa, DJe
23/2/2016; AREsp 770173, Min. Napoleão Nunes Maia, DJe 15/2/2016; REsp 1562485,
Min. Herman Benjamin, DJe 10/12/2015; REsp 1395824, Min. Maria Isabel Gallotti,
DJe 19/11/2015; REsp 1347222, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 02/09/2015;
AREsp 800328/RJ, Min. Assusete Magalhães, DJe 05/112015; e AREsp 748160,
Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/08/2015). 4. As ferramentas eletrônicas para
localizar o devedor e seus bens, para futura penhora e/ou restrição de uso,
nos limites da legalidade, são medidas de moralização das execuções em geral
e atendem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo, e da
efetividade dos direitos postulados em juízo. Desnecessário o esgotamento das
diligências para localizar bens para acesso ao Infojud. Precedentes do STJ,
decisões monocráticas; TRF2, 7ª Turma; TRF4 e TRF5. 5. Agravo de instrumento
provido. 1
Ementa
processo civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. INFOJUD. EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR BENS DOS
EXECUTADOS. DESNECESSIDADE. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. 1. A decisão agravada
negou a pesquisa patrimonial sobre os executados através do Infojud, pois o
afastamento do sigilo fiscal é medida excepcional. 2. O respeito ao sigilo,
em princípio, não deveria ceder à discricionariedade dos juízes, pena de
afronta à norma constitucional que interdita legislador e magistrados, nas
relações civis, a violar correspondência, dados e comunicações telegráfica
e telefônica, tal como...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO. ASSOCIAÇÃO
CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RECUSA
À JUNTADA DO ROL DOS ASSOCIADOS BENEFICIÁRIOS DE EVENTUAL PROVIMENTO
JUDICIAL FAVORÁVEL. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE
ATIVA. PRECEDENTE DO STF. RE 573.232/SC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração interpostos pela
ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS - ANCT, em face do acórdão,
às fls. 305/310, que negou provimento à apelação de mandado de segurança
coletivo, mantendo sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito
ante a ilegitimidade ativa da associação, que não trouxe aos autos cópia da
assembleia ou as autorizações individuais dos representados. 2- O Supremo
Tribunal Federal, conforme demonstrado no acórdão, já pacificou o tema em
sede de repercussão geral, decidindo que quando se tratar de associação é
necessário trazer aos autos a ata da assembleia em que houve a autorização
expressa dos associados para o ajuizamento da ação (não valendo para tanto a
autorização genérica em estatuto) ou, na falta desta, a autorização expressa
de cada um dos associados (aqueles que pretenderem ser representados pela
associação). 3- Os embargos de declaração apenas reiteram os argumentos
postos na apelação no sentido de que seria caso de substituição e, portanto
sem necessidade de autorização expressa dos associados. Destaca-se que foi
oferecida a impetrante no juízo a quo a oportunidade de trazer aos autos a
ata da assembleia ou autorizações individuais dos associados, o que não fora
feito. Insiste-se na tentativa de prosseguir o feito sem o preenchimento
dos requisitos formais necessários. 4- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO. ASSOCIAÇÃO
CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RECUSA
À JUNTADA DO ROL DOS ASSOCIADOS BENEFICIÁRIOS DE EVENTUAL PROVIMENTO
JUDICIAL FAVORÁVEL. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE
ATIVA. PRECEDENTE DO STF. RE 573.232/SC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração interpostos pela
ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS - ANCT, em face do acórdão,
às fls. 305/310, que negou provimento à apelação de mandado de segurança
coletivo, mant...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATUAÇÃO INDEVIDA DO
CONSELHO PROFISSIONAL. LIBERDADE DE PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO
GREVISTA. COAÇÃO. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS. 1. A r. sentença julgou extinto
o feito quanto ao réu SINMED/RJ, sem apreciação do mérito, na forma dos
arts. 267, IV, do CPC/1973. Julgou improcedente o pedido de indenização por
danos morais em face do CREMERJ. 2. Tratando-se de sentença proferida em
29/01/2014, descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por
extensão do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 3. Ainda que
exista relação fática entre os pedidos formulados em face do Sindicato e
do Conselho, tal circunstância não é hábil a deslocar a competência, quanto
ao SINMED, para a Justiça Federal, já que se trata de competência em razão
da pessoa, de cunho constitucional (CRFB/88, art. 109, I), e, como tal,
inderrogável. Também não se enquadra a hipótese nos casos de litisconsórcio
passivo necessário ou comunhão de obrigações ou direitos relativamente à lide
(CPC, art. 46, I) com um dos entes relacionados no referido dispositivo,
situação em que a competência seria deslocada para a Justiça Federal. 4. As
apelantes afirmam que a abertura de inquérito disciplinar no Conselho
de Ética, motivado por denúncias infundadas do Sindicato, gerou reflexos
negativos passíveis de indenização. 5. A denúncia formulada pelo Sindicato
gerou as sindicâncias nº 7730/12 e nº 7731/12 (uma para cada autora) em
maio de 2012, que foram arquivadas por decisão proferida na 424ª Sessão
Plenária, realizada em 05/12/2012, posteriormente ao ajuizamento da presente
ação. 6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que
não é permitido ao Judiciário adentrar no exame do mérito administrativo, mas
exclusivamente controlar a regularidade, a legalidade e a constitucionalidade
do processo administrativo disciplinar (STF - 1 MS 24803, REl. Min. JOAQUIM
BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe 05/06/2009). 7. O Sindicato teria enviado a
documentação referente aos médicos que não atenderam a convocação grevista ao
CREMERJ para fazer cumprir o Código de Ética, que veda aos médicos assumirem
condutas contrárias a movimento legítimos da categoria (arts. 49 e 50 do
Código de Ética Médica), bem como em clara afronta ao Princípio Fundamental da
Solidariedade. 8. O CREMERJ sempre afirmou ter apoiado o movimento sindical
e sua estratégia de atuação, quanto ao não preenchimento do documento
administrativo de valor estratégico para a rede pública de saúde. Contudo,
ao mesmo tempo, declarou que a conduta, positiva ou omissiva dos médicos, não
conflitava com o Código de Ética da categoria. 9. Nessa peculiar circunstância,
conquanto a primeira vista não configure qualquer irregularidade a mera
abertura de procedimento administrativo disciplinar, a instauração de
sindicância descabida, inflamada pelo movimento paredista, constitui
constrangimento aos profissionais que tem legítimo direito de não participar
da greve. 10. O argumento de defesa do Conselho, no sentido da obrigação legal
de abrir inquérito disciplinar para toda e qualquer a denúncia que receber
não tem razoabilidade. Ficou evidente que a movimentação da máquina pública
regulatória em demanda sem qualquer indício de ofensa ética ou disciplinar
é abusiva e configura ilegalidade que se deve rechaçar. 11. "Apesar de a
adesão à greve não constituir falta grave (Súmula nº 316/STF) tal direito não
é absoluto, encontrando limites no sistema jurídico, como no direito à vida,
à segurança, à livre expressão e difusão do pensamento, à livre circulação,
à propriedade privada e à liberdade de trabalho, limitadores do direito, o
qual deve conviver harmonicamente no caso de colisão com as demais garantias
no ordenamento jurídico" (STJ-REsp 207.555/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 13/12/2012 12. O alegado dano se verifica
entre o profissional e o Conselho que o fiscaliza, a responsabilidade se
definirá pelas regras estatutárias e não pelo risco administrativo. No
caso incide a responsabilidade subjetiva, que pressupõe a demonstração de
culpa, circunstância que se extrai abundantemente dos autos. 13. "É devida
a indenização por dano moral quando a persecução estatal ultrapassa o mero
dissabor, obrigando o indivíduo que não é parte legítima na ação a se defender
reiteradamente, em diversas instâncias judiciais, como no caso vertente" (STJ -
AgRg no AREsp 426.631/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
17/02/2014). 14. A conduta irregular da Autarquia, que instaurou procedimento
disciplinar como nítida forma de coação à participação em movimento grevista,
gera direito à indenização por danos morais, fixados no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) para cada autora. Sentença reformada. Invertidos os ônus
da sucumbência. 15. Recurso conhecido e provido. 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATUAÇÃO INDEVIDA DO
CONSELHO PROFISSIONAL. LIBERDADE DE PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO
GREVISTA. COAÇÃO. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS. 1. A r. sentença julgou extinto
o feito quanto ao réu SINMED/RJ, sem apreciação do mérito, na forma dos
arts. 267, IV, do CPC/1973. Julgou improcedente o pedido de indenização por
danos morais em face do CREMERJ. 2. Tratando-se de sentença proferida em
29/01/2014, descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por
extensão do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça:
"Aos recursos interpostos com fund...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. AÇÃO
MONITÓRIA. INFOJUD. EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR BENS DO
EXECUTADO. DESNECESSIDADE. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. 1. A decisão agravada negou
a pesquisa patrimonial sobre os executados através do Infojud, convencido
o juízo a quo de que a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional. 2. A
Superior Corte de Justiça permite a quebra, fundada em que o sistema Infojud,
tal como o Bacenjud e Renajud, destina-se "a adequar o Poder Judiciário
à realidade do processo de informatização, aumentando a efetividade das
execuções e contribuindo de maneira mais célere para a localização de
bens dos executados" (REsp 1.347.222). 3. As ferramentas eletrônicas para
localizar o devedor e seus bens para futura penhora e/ou restrição de uso,
nos limites da legalidade, são medidas de moralização das execuções em geral
e atendem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo, e da
efetividade dos direitos postulados em juízo. Desnecessário o esgotamento das
diligências para localizar bens para acesso ao Infojud. Precedentes do STJ,
decisões monocráticas; TRF2, 7ª Turma; TRF4 e TRF5. 4. Não deve a justiça
negar ao credor o mais rápido acesso ao sistema INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD,
de comprovada eficácia na recuperação dos créditos judicias em cobrança,
inclusive por ser o mais prático e menos oneroso também para os mecanismos
da própria justiça. 5. Forçar o credor ao prévio exaurimento de outras
pesquisas com expedição de diversos ofícios, ao Detran, ANAC, Capitania dos
Portos, registros imobiliário, de títulos e documentos e civil das pessoas
jurídicas, juntas comerciais, dentre outros, expõe a autoridade da justiça
ao aprofundamento de atos procrastinatórios dos devedores, vulnerando,
nessa medida, o princípio da igualdade de tratamento das partes no processo,
além de induzir a sociedade a pensar que a justiça mais atua como um cinturão
protetivo dos interesses dos devedores, como se ignorasse as normas cogentes,
e imperativas, de que o processo se desenvolve por impulso do juiz, e a
execução se faz no interesse do credor. Inteligência dos arts. 2º e 797 do
CPC/2015. 6. Ainda que delegada, aos próprios exequentes, a possibilidade de
oficiar a diversos órgãos de registro de bens, atribuição tradicionalmente
realizada pela secretaria do Juízo, exigir do credor diligenciar a localização
de aeronaves, embarcações e participações societárias, por exemplo, a pretexto
de exaurir medidas a cargo do exequente, evidentemente só faz sobrecarregar
o Juízo, com juntada de diversas respostas dos órgãos consultados, de regra
infrutíferas, no final de um prazo não razoável - diga-se de passagem - ,
ainda se terá de cumprir a lei e atos normativos que obrigam a utilização
do Infojud, Bacenjud e Renajud, de caráter mais amplo e efetivo. 7. Agravo
de instrumento provido. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. AÇÃO
MONITÓRIA. INFOJUD. EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR BENS DO
EXECUTADO. DESNECESSIDADE. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. 1. A decisão agravada negou
a pesquisa patrimonial sobre os executados através do Infojud, convencido
o juízo a quo de que a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional. 2. A
Superior Corte de Justiça permite a quebra, fundada em que o sistema Infojud,
tal como o Bacenjud e Renajud, destina-se "a adequar o Poder Judiciário
à realidade do processo de informatização, aumentando a efetividade das
execuções e contribuindo de man...
Data do Julgamento:09/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA
DE ACORDO COM A LEI Nº 9.847/99. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto pelo Posto de Combustível Staff da Rio Magé Ltda, contra decisão
de fls. 183/186, nos autos da execução fiscal nº 0067283-92.2015.4.02.5118,
rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento
da ação. 2. A ora agravante se insurge contra a decisão que não acatou
suas alegações sobre a ilegitimidade do auto de infração, lavrado pela
ANP, apurada no processo administrativo nº 486100070541377, o qual apura
responsabilidade da agravante na comercialização de combustível fora dos
parâmetros estabelecidos. Sustenta questões de ordem pública como decadência e
prescrição para justificar a oposição de exceção de pré-executividade e afirma
não ter tido oportunidade de se defender administrativamente, o que configura
cerceamento de defesa e do contraditório. 3. A Constituição Federal em seu
art. 170, IV, garante a livre concorrência e o livre exercício de qualquer
atividade econômica, independentemente de autorização, sujeitando-os,
no entanto, à fiscalização. A Portaria da ANP nº 248/2000, no art. 3º,
estabelece a obrigação dirigida ao revendedor varejista de combustível
realização de testes especificados no Regulamento Técnico ANP 03/2000. 4. A
ANP realizou diligências junto à autora, ocasião em que colheu amostras de
combustível diretamente da bomba de abastecimento da agravante e constatou
ser imprópria ao consumo. O procedimento administrativo teve respaldo na lei,
restando comprovado nos autos que foi dada à parte oportunidade de defesa,
produção de prova e alegações finais. Prevalece, no caso em tela, a presunção
de legitimidade. 5. A exceção de pré-executividade como defesa é cabível para
matéria de ordem pública que não exija dilação probatória. Afastada de plano a
alegação de decadência e comprovado o contraditório na seara administrativa,
não existem nos autos elementos aptos a ensejarem a reforma da decisão. 6. A
estreita via do agravo de instrumento não permite adentrar questões que
exigem dilação probatória. Além do que, sendo este um recurso que busca
resguardar as partes de lesões a direitos, cabe reforma somente quando o
juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica,
ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo,
o que não é o caso. 1 7. Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA
DE ACORDO COM A LEI Nº 9.847/99. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto pelo Posto de Combustível Staff da Rio Magé Ltda, contra decisão
de fls. 183/186, nos autos da execução fiscal nº 0067283-92.2015.4.02.5118,
rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento
da ação. 2. A ora agravante se insurge contra a decisão que não acatou
suas alegações sobre a ilegitimidade do auto de infração, lavrado pela
ANP, apur...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORES MUNICIPAIS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE
RECURSOS PÚBLICOS. CONVÊNIO CELEBRADO COM A FUNASA. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO
DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ATOS ÍMPROBOS CONFIGURADOS. 1. Ação de
improbidade administrativa ajuizada pelo MPF em face de servidores públicos
vinculados à Fundação de Saúde de São Gonçalo/RJ. Utilização irregular de
recursos transferidos à municipalidade em virtude de convênio celebrado com
a Funasa. Verbas vinculadas às ações de combate epidemiológico e controle de
doenças. 2. Réus que, na qualidade de presidente e chefe de controladoria
da Fundação de Saúde de São Gonçalo/RJ, utilizaram os recursos advindos da
União Federal em despesas não justificadas, não comprovando sua destinação
aos misteres estipulados pelo convênio. 3. Auditoria da Funasa que constatou
a existência de diversas contratações irregulares realizadas com créditos
transferidos por força do Convênio. Indícios, ainda, de superfaturamento e
indevida dispensa de procedimentos licitatórios. Prejuízo aos cofres públicos
estipulado em R$ R$ 285.313,74. 4. Competências municipais na execução do
Convênio definidas pela Portaria nº 1399/1999 do Ministério de Saúde. Definição
expressa, no art. 3º da mencionada portaria, das ações nas quais os recursos
transferidos deveriam aplicados. 5. Atos ímprobos configurados. Reiterada
jurisprudência do STJ no sentido de que "a improbidade é ilegalidade tipificada
e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, sendo indispensável
à sua caracterização a existência de dolo para as condutas descritas nos
artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos de culpa grave nas do artigo
10" (STJ, Corte Especial, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
DJe 28.09.2011; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.397.590, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES, DJe 05.03.2015). Presença de elemento anímico doloso dos agentes,
uma vez que, a despeito da ciência das normas orientadoras do convênio,
direcionaram sua conduta para atingir finalidades alheias ao que estipulado
na respectiva regulamentação. 6. Condutas que se amoldam aos arst. 10,
IX e XI da Lei 8.429/92 "ordenar ou permitir a realização de despesas não
autorizadas em lei ou regulamento" e "liberar verbas públicas sem observância
das formalidades pertinentes ou aplica-las irregularmente", bem como ao
art. 11, I da referida lei "prática de ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência". Inexistência,
contudo, de provas de locupletamento ilícito dos réus. 7. Necessidade de,
concomitantemente à recomposição do prejuízo patrimonial, sancionar os
réus com ao menos mais uma das penalidades previstas no art. 12, II da Lei
8.429/92. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.315.528, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
09.05.2013; STJ, 2ª Turma, REsp 1.185.114, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJE 04.10.2010. 8. Incidência das sanções de ressarcimento integral do dano,
perda da função pública, pagamento de multa civil em valor equivalente ao dano
causado e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo
de cinco anos, consoante, nos termos da dosimetria estipulada pelo art. 12,
II da Lei 8.429/92. Afastada a penalidade de suspensão de direitos por não
possuir correlação necessária com os atos ímprobos em apreço. 9. Recursos
de apelação providos, estendendo seus efeitos às medidas cautelares de
busca e apreensão (processo nº 20035102002879-8) e sequestro (processo nº
20055102004646-3), apensas à ação principal.
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORES MUNICIPAIS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE
RECURSOS PÚBLICOS. CONVÊNIO CELEBRADO COM A FUNASA. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO
DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ATOS ÍMPROBOS CONFIGURADOS. 1. Ação de
improbidade administrativa ajuizada pelo MPF em face de servidores públicos
vinculados à Fundação de Saúde de São Gonçalo/RJ. Utilização irregular de
recursos transferidos à municipalidade em virtude de convênio celebrado com
a Funasa. Verbas vinculadas às ações de combate epidemiológico e controle de
doenças. 2. Réus que, na qualidade de presidente e chefe de controladoria
da...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO S TJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a execução fiscal foi proposta pela União Federal
/Fazenda Nacional contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da
ação, em 24/04/2013. O executado falecera, conforme certidão nos autos do
Oficial de Justiça (f. 35), e do banco de dados do INSS à f. 39, quando foi
verificada a data do óbito em 08/04/2009. E o crédito tributário somente
foi notificado em 05 de s etembro de 2011(fs. 03/04). 2. Com efeito, a
jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que, após o ajuizamento da execução fiscal, não é possível a substituição
da Certidão de Dívida Ativa para alterar o sujeito passivo da ação e nem
o redirecionamento da execução fiscal para o espólio ou herdeiros, quando
a ação foi proposta contra pessoa falecida na data do ajuizamento d a
ação. 3. Esse entendimento está consolidado no Verbete nº 392, da Súmula do
eg. STJ, verbis: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa
(CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
de erro material ou formal, vedada a modificação do s ujeito passivo da
execução." 4. Registre-se, por oportuno, que a sentença recorrida nada mais
fez do que prestigiar os direitos constitucionais do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV do artigo
5º da Constituição da República, em nada ofendendo o disposto nos artigos 131
e 135 do Código Tributário Nacional e os princípios da instrumentalidade,
celeridade e economia processual. Desse modo, verificado nos autos que
o executado faleceu antes do ajuizamento da execução fiscal, não se pode
permitir o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou seus
sucessores, eis que já deveria ter sido ajuizada contra estes. 5. Valor da
execução fiscal: R$ 47.763,48 (em 24/04/2013). 6 . Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO S TJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a execução fiscal foi proposta pela União Federal
/Fazenda Nacional contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da
ação, em 24/04/2013. O executado falecera, conforme certidão nos autos do
Oficial de Justiça (f. 35), e do banco de dados do INSS à f. 39, quando foi
verificada a data do óbito em 08/04/2009. E o crédito tributário somente
foi notificado e...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO S TJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a execução fiscal foi proposta pela União Federal
/Fazenda Nacional contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da
ação, em 03/12/2014. O executado falecera em 06/08/2011 (f. 19), conforme
certidão do óbito nos autos acostada pelo Oficial de Justiça, e o c rédito
tributário somente foi notificado pelos Correios, em 27 de maio de 2013
(fs. 03/06). 2. Com efeito, a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que, após o ajuizamento da execução fiscal, não
é possível a substituição da Certidão de Dívida Ativa para alterar o sujeito
passivo da ação e nem o redirecionamento da execução fiscal para o espólio
ou herdeiros, quando a ação foi proposta contra pessoa falecida na data do
ajuizamento d a ação. 3. Esse entendimento está consolidado no Verbete nº 392,
da Súmula do eg. STJ, verbis: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de
dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de
correção de erro material ou formal, vedada a modificação do s ujeito passivo
da execução." 4. Registre-se, por oportuno, que a sentença recorrida nada mais
fez do que prestigiar os direitos constitucionais do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV do artigo
5º da Constituição da República, em nada ofendendo o disposto nos artigos 131
e 135 do Código Tributário Nacional e os princípios da instrumentalidade,
celeridade e economia processual. Desse modo, verificado nos autos que
o executado faleceu antes do ajuizamento da execução fiscal, não se pode
permitir o redirecionamento da execução f iscal contra o espólio ou seus
sucessores, eis que já deveria ter sido ajuizada contra estes. 5 . Valor da
Execução Fiscal: R$ 30.440,06 (em 03/12/2014). 6 . Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO S TJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a execução fiscal foi proposta pela União Federal
/Fazenda Nacional contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da
ação, em 03/12/2014. O executado falecera em 06/08/2011 (f. 19), conforme
certidão do óbito nos autos acostada pelo Oficial de Justiça, e o c rédito
tributário somente foi notificado pelos Correios, em 27 de maio de 2013
(fs. 03/06). 2. Co...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CPMF. ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TRANSFERÊNCIA
DE RECURSOS. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. CARACTERIZAÇÃO. TRIBUTAÇÃO DEVIDA. 1 -
A CPMF, instituída pela Lei nº 9.311/96 e destinada ao custeio da Seguridade
Social, considerava como movimentação ou transmissão financeiras ensejadoras
de tributação qualquer operação liquidada ou lançamento realizado por
instituições financeiras, que representasse circulação escritural ou
física de moeda, quer resultasse ou não em transferência da titularidade
dos valores, créditos ou direitos (artigo 1º, parágrafo único), enquanto
que o artigo 2º, da Lei 9.311/96, enumerava as hipóteses de incidência. 2 -
Não se fazia necessária a exteriorização de movimentação de valores para que
se configurasse o fato gerador da CPMF, donde concluir que a transferência
de carteiras de previdência complementar entre entidades caracterizava
movimentação financeira, pela transmissão de valores de uma conta corrente
para a outra, devido à transferência de titularidade. 3 - Ademais, na ausência
de norma isentiva da cobrança de CPMF, especificamente para as operações
realizadas, não se pode concluir pela exoneração do tributo devido. 4 -
Recursos conhecidos e improvidos. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CPMF. ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TRANSFERÊNCIA
DE RECURSOS. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. CARACTERIZAÇÃO. TRIBUTAÇÃO DEVIDA. 1 -
A CPMF, instituída pela Lei nº 9.311/96 e destinada ao custeio da Seguridade
Social, considerava como movimentação ou transmissão financeiras ensejadoras
de tributação qualquer operação liquidada ou lançamento realizado por
instituições financeiras, que representasse circulação escritural ou
física de moeda, quer resultasse ou não em transferência da titularidade
dos valores, créditos ou direitos (artigo 1º, parágrafo único), enquanto
que o...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. SERVIDOR. INEXIGIBILIDADE DO
TÍTULO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. PSS E
IMPOSTO DE RENDA. QUESTÕES ESTRANHAS AOS EMBARGOS DO D EVEDOR. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1 - Não prospera a alegação de inexigibilidade do título
executivo. Ao promover a ação de conhecimento, o Sindicato não age como
representante apenas das pessoas cujos nomes constam no rol de substituídos
ou que são filiadas, mas como substituto processual de toda a categoria,
em observância à sua função constitucional. De acordo com a orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Recursos
Extraordinários 193.503/SP e 210.029/RS (RE 193503, Relator(a): Min. CARLOS
VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, ambos
julgados em 12/06/2006), o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal,
estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em
juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes
da categoria que representam. A referida legitimidade extraordinária é
ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos
trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual,
é desnecessária qualquer autorização dos substituídos, sendo certo que
as vantagens obtidas em juízo pelo sindicato aproveitam a toda categoria
funcional que ele representa, não se restringindo apenas aos seus associados,
consoante, inclusive, dispõe o artigo 3º da Lei nº 8.073/90. Portanto, não há
óbice para que os integrantes da categoria beneficiada por sentença coletiva
executem individualmente o referido título judicial, ainda que não sejam
sindicalizados e mesmo que não tenham autorizado expressamente o sindicato
a defender seus interesses em juízo. Precedentes do STF. ARE 751500 ED,
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014; RE 696845
AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 226 DIVULG 16-11-2012 PUBLIC 19-11-2012. Precedentes
do TRF da 2a. Região. AC 200851010125197, Desembargador Federal RICARDO
PERLINGEIRO, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::07/01/2015;
APELRE 201151010195939, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO
FILHO, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::05/12/2014;
AC 201451010000546, Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO
MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data : :22 /10 /2014;
AC 200951010261723, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA
TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::15/07/2013. 2 - No que se refere à
questão da competência, cabe ao credor a opção entre 1 ajuizar a execução no
seu domicílio ou na do juízo prolator da sentença exequenda. Precedentes
da 5ª Turma Especializada. AG 2015.00.00.003948-8, Rel. Desembargador
Federal MARCELLO GRANADO, julg. 26 de julho de 2016. AC 2007.51.06.001547-4,
Rel. Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julg. 12 de julho de 2016. AG
2015.00.00.011502-8, Rel. J.F.C. FIRLY NASCIMENTO FILHO, julg. 14 de junho
de 2016. 3 - Com relação ao prazo prescricional, o mesmo é quinquenal, não
sendo aplicável ao caso presente o disposto no parágrafo segundo do artigo
206 do Código Civil (artigo 206, Prescreve: "§ 2º - Em dois anos, a pretensão
para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem."),
conforme argumentado nas razões recursais. Por outro lado, a decisão que
inadmitiu a execução na forma coletiva interrompeu o curso da prescrição,
e o IBGE não trouxe aos autos elementos que comprovem a sua ocorrência,
não se sabendo a data exata em que houve o ajuizamento da execução coletiva
em questão. Os autos da AO 2000.51.01.003299-8 são físicos, encontrando-se
no juízo de origem. 4 - A questão veiculada no item "7" é estranha aos
presentes embargos do devedor, uma vez que o PSS e o imposto de renda devem
ser avaliados somente no momento da disponibilização do crédito aos credores
(apelados). 5 - Apelação desprovida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. SERVIDOR. INEXIGIBILIDADE DO
TÍTULO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. PSS E
IMPOSTO DE RENDA. QUESTÕES ESTRANHAS AOS EMBARGOS DO D EVEDOR. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1 - Não prospera a alegação de inexigibilidade do título
executivo. Ao promover a ação de conhecimento, o Sindicato não age como
representante apenas das pessoas cujos nomes constam no rol de substituídos
ou que são filiadas, mas como substituto processual de toda a categoria,
em observância à sua função constitucional. De acordo com a orientação
jurisprudencial do Supremo...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO REPARAÇÃO CIVIL. PRISÃO DURANTE REGIME MILITAR. FILHA MENOR À
ÉPOCA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REFLEXO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. LEI 10.559/02. IMPRESCRITIBILIDADE
RECHAÇADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. Ação de reparação civil
ajuizada objetivando a condenação da União ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 500.000,00, pelo fato de seu falecido pai
ter sido retirado à noite da residência por militares e forçado a produzir
laudos médicos falsos. Tal situação causou enorme sofrimento agravado pela
perseguição e taxação de torturador pela sociedade. 2. A questão a ser
enfrentada diz respeito à ocorrência de prescrição do direito à reparação
civil, indenização, por dano moral reflexo, indireto ou em ricochete. 3. A
jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em um primeiro momento,
orientou-se no sentido de reconhecer a incidência da prescrição quinquenal
do fundo de direito de tais ações, iniciando o prazo com a vigência do
art. 8º do ADCT/88. 4. Com a edição da Lei 10.559/2002, que regulamentou
o disposto no art. 8º do ADCT/88, tal entendimento foi modificado passando
o STJ a entender que tal diploma legal constituía uma espécie de renúncia
tácita à prescrição. 5. Assim, mesmo que se considere que através nos termos
da Lei 10.559/2002, a administração renunciou tacitamente à prescrição, uma
vez interrompida, recomeça a correr pela metade do prazo, contado da data do
ato que a interrompeu (art. 9º do Decreto 20.910/32). 6. No caso dos autos,
não houve requerimento administrativo de concessão de anistia, de forma que o
prazo prescricional não foi suspenso (art. 4º do Decreto 20.910/32). Aliás,
como salientado pela douta sentença, não há comprovação nos autos de que o
genitor da autora sofreu perseguição. Portanto, tendo a Lei 10.559, ingressado
no mundo jurídico em 14/11/2002, a ocorrência da prescrição se consumaria em
14/05/2005. 7. Na presente hipótese, verifica-se que o próprio fundo de direito
está prescrito, uma vez que a ação foi ajuizada em 07/02/2014. 8. Rechaçada
a alegação de imprescritibilidade da pretensão autoral, pois a previsão do
inciso XLIII, do art. 5º, da Constituição Federal, diz respeito apenas à
imprescritibilidade do crime de tortura, mas não os efeitos patrimoniais
no campo da responsabilidade civil, decorrentes da violação a direito
fundamental. Os direitos indenizatórios daí advindos não estão abarcados
pela imprescritibilidade. 1 9. Recurso de apelação não provido. a c ó r d
ã o Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos
termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento)
SALETE Maria Polita MACCALÓZ Relatora 2
Ementa
AÇÃO REPARAÇÃO CIVIL. PRISÃO DURANTE REGIME MILITAR. FILHA MENOR À
ÉPOCA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REFLEXO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. LEI 10.559/02. IMPRESCRITIBILIDADE
RECHAÇADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. Ação de reparação civil
ajuizada objetivando a condenação da União ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 500.000,00, pelo fato de seu falecido pai
ter sido retirado à noite da residência por militares e forçado a produzir
laudos médicos falsos. Tal situação causou enorme sofrimento agravado pela
perseguição e taxação...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho