PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento,
interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de efeito suspensivo,
alvejando decisão que, nos autos de ação monitória, indeferiu o requerimento
formulado pela ora agravante no sentido de que "seja deferida a requisição
à Secretaria da Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, das 03 (três)
últimas declarações de bens e direitos dos executados, a fim de verificar a
existência de bens passíveis de constrição judicial". - Esta Egrégia Corte
já se manifestou no sentido de que a utilização do sistema INFOJUD deve ser
permitida apenas em caráter excepcional, quando esgotados os meios disponíveis
para localização de bens do devedor. - Na hipótese, a parte agravante não
parece ter demonstrado o esgotamento das diligências cabíveis para localização
de bens do devedor, circunstância esta que recomenda a manutenção da decisão
prolatada pelo Magistrado de primeiro grau. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento,
interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de efeito suspensivo,
alvejando decisão que, nos autos de ação monitória, indeferiu o requerimento
formulado pela ora agravante no sentido de que "seja deferida a requisição
à Secretaria da Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, das 03 (três)
últimas declarações de bens e direitos dos executados, a fim de verificar a
existência de bens passíveis de constrição judicial". - Esta Egrégia Cort...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA. RECURSO PROVIDO. - Reanalisando os
posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários e melhor refletindo a respeito
do instituto da desaposentação, passo a alinhar-me ao entendimento de que
é cristalino o caráter irrenunciável e irreversível do ato de concessão
do benefício de aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, evidenciando seus efeitos ofensivos à ordem constitucional
vigente. - À luz dos artigos 11, §3º e 18, §2º, da Lei 8.213/91 e 3, I, 40,
194 e 195 da CRFB, verifica-se que o instituto da desaposentação possui
vedação legal expressa que se compatibiliza com o caráter solidário do
sistema previdenciário, não sendo, portanto, permitida a utilização das
contribuições dos trabalhadores em gozo de aposentadoria para a obtenção de
nova aposentadoria ou elevação da já auferida, sob pena de subversão para
um sistema individualista/patrimonialista que não se compatibiliza com os
fundamentos da Seguridade Social. Assim, o aposentado que retorna à atividade
somente faz jus ao salário-família e à reabilitação profissional, quando
empregado (artigo 18, §2º, da Lei 8.213/91). - A aposentadoria é considerada
um ato jurídico perfeito, cuja proteção mereceu respaldo constitucional
(artigo 5º, XXXVI, da CRFB), sendo uma garantia ao direito fundamental da
segurança jurídica. Ato jurídico perfeito é aquele já concretizado segundo
a lei vigente ao tempo em que se aperfeiçoou, pois já satisfez todos os
requisitos para gerar a plenitude dos seus efeitos e a aposentadoria, como
tal, deve ser respeitada pelos envolvidos na relação jurídica, estando ainda
imune às alterações legislativas em virtude do já consagrado princípio tempus
regit actum. Por derradeiro, não há que se falar em modificação unilateral,
diga-se, renúncia unilateral a este ato jurídico, dependendo a desaposentação
necessariamente de requerimento e concordância da Administração Pública (órgão
pagador e gestor do benefício), sob o pálio da lei. - A aposentadoria é também
considerada um ato administrativo, cujo desfazimento volitivo se dá por meio
da anulação ou revogação, cujos pressupostos lhes são próprios e inaplicáveis
à desaposentação (aplicável, por exemplo, nas hipóteses de erro ou fraude na
concessão do benefício). E como qualquer outro ato administrativo, é regido
pelo princípio da legalidade (artigo 37, caput, da CRFB), que conduz toda
a conduta dos agentes da Administração Pública, no sentido de que qualquer
atividade administrativa deve ser autorizada por lei, sendo que não há lei
permitindo a concessão da desaposentação. - Sob qualquer ótica, a renúncia ao
benefício da aposentadoria não é juridicamente aceitável. A uma, sob pena de
afrontar o princípio da segurança jurídica, consistente no respeito ao ato
jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da CRFB) e ao princípio da legalidade
(artigo 37, caput, da CRFB c/c artigo 18, §3º, da Lei 8.213/91). Isso sem
falar no princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, caput, da CRFB),
uma vez que a desaposentação confere tratamento mais benéfico ao segurado
que se aposenta com proventos proporcionais e continua trabalhando para,
posteriormente, obter nova aposentadoria em melhores condições, em detrimento
daquele que continuou trabalhando até possuir um período contributivo
maior para se aposentar com proventos integrais. - A duas, porque se
extrai a natureza alimentar da aposentadoria, que lhe confere o caráter de
irrenunciável. Assim como a pensão alimentícia, no âmbito do direito civil,
é possível a renúncia às prestações mensais, mas não ao benefício em si,
que é intocável, intangível. A aposentadoria não é um direito patrimonial e,
portanto, disponível, possuindo, outrossim, um caráter institucional, isto
é, os direitos e obrigações não decorrem de ato de vontade, porém da lei. -
E a três porque a pretensão de desaposentação não é livre e desembaraçada,
gerando ônus a pessoa jurídica de direito público diretamente envolvida
na constituição do ato, no caso, ao INSS, sendo claro que o desfazimento
da aposentadoria repercute em ônus no sistema previdenciário, uma vez que
o mesmo período e salários-de-contribuição seriam somados duas vezes, com
o objetivo de majorar a renda mensal da nova aposentadoria, o que repercute
diretamente no equilíbrio financeiro e atuarial do sistema (artigo 201, caput,
da CRFB). - Ainda que se pretenda devolver os valores recebidos a título
da aposentadoria que se pretende renunciar a desaposentação, mesmo assim,
esbarra em obstáculos de ordem legal e constitucional. - Mutatis mutandis,
no que se refere à desaposentação, aplicam-se os mesmos fundamentos citados
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 416827 - que concluiu a
respeito da impossibilidade de aplicação da Lei nº 9.032/95 em benefícios de
pensão por morte concedidos em momento anterior à sua vigência. Assim, ainda
que o segurado pretenda renunciar à aposentadoria anterior para fins de obter
outra mais benéfica, ainda que se trate de benefício de caráter alimentar,
deve prevalecer o respeito ao ato jurídico perfeito (artigo 5, XXXVI,
da CRFB) e ao princípio tempus regit actum e a preservação do equilíbrio
financeiro e atuarial. - A discussão concernente à necessidade ou não de
devolução dos valores já recebidos a título da aposentadoria anterior não
impede a apreciação do próprio mérito do cabimento da desaposentação em si,
já que está umbilicalmente a ela ligada. Mister salientar que ‘o órgão
julgador não fica adstrito à motivação do voto ensejador do recurso’
(RSTJ 46/343), ou seja, ‘a amplitude dos embargos prende-se à
conclusão do voto vencido, não a seus fundamentos’ (RSTJ 106/241)
(Embargos Infringentes nº 201151170017936, Rel. Juíza Federal Convocada
CLÁUDIA NEIVA, DJe de 02/04/2013). - Recurso provido.
Ementa
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA. RECURSO PROVIDO. - Reanalisando os
posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários e melhor refletindo a respeito
do instituto da desaposentação, passo a alinhar-me ao entendimento de que
é cristalino o caráter irrenunciável e irreversível do ato de concessão
do benefício de aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, evidenciando seus efeitos ofensivos à ordem constitucional
vigente. - À luz...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a execução fiscal foi proposta pela União Federal
/Fazenda Nacional contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da ação,
em 24/07/2013. O executado falecera em 23/03/2010 (fs. 10/11), conforme
informação do óbito nos autos do Oficial de Justiça, e o crédito tributário
somente foi notificado em 30 de maio de 2011(fs. 04/05). 2. Com efeito,
a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que, após o ajuizamento da execução fiscal, não é possível a substituição
da Certidão de Dívida Ativa para alterar o sujeito passivo da ação e nem o
redirecionamento da execução fiscal para o espólio ou herdeiros, quando a ação
foi proposta contra pessoa falecida na data do ajuizamento da ação. 3. Esse
entendimento está consolidado no Verbete nº 392, da Súmula do eg. STJ,
verbis: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa
(CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da
execução." 4. Registre-se, por oportuno, que a sentença recorrida nada mais
fez do que prestigiar os direitos constitucionais do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV do artigo
5º da Constituição da República, em nada ofendendo o disposto nos artigos 131
e 135 do Código Tributário Nacional e os princípios da instrumentalidade,
celeridade e economia processual. Desse modo, verificado nos autos que
o executado faleceu antes do ajuizamento da execução fiscal, não se pode
permitir o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou seus
sucessores, eis que já deveria ter sido ajuizada contra estes. 5. Valor da
execução fiscal: R$ 49.277,06 (em 24/07/2013). 6. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a execução fiscal foi proposta pela União Federal
/Fazenda Nacional contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da ação,
em 24/07/2013. O executado falecera em 23/03/2010 (fs. 10/11), conforme
informação do óbito nos autos do Oficial de Justiça, e o crédito tributário
somente foi notificado em 30 de maio de 2011(fs. 04/05). 2. Com efeito,
a jurisprudênc...
Data do Julgamento:08/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO S TJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a execução fiscal foi proposta pela União Federal
/Fazenda Nacional contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da ação,
em 21/09/2009. O executado falecera em 13/05/2007 (fs. 20 e 22), conforme
certidão do óbito nos autos do Oficial de Justiça, e o crédito t ributário
somente foi notificado em 07 de julho de 2007(fs. 02/10). 2. Com efeito,
a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que, após o ajuizamento da execução fiscal, não é possível a substituição
da Certidão de Dívida Ativa para alterar o sujeito passivo da ação e nem
o redirecionamento da execução fiscal para o espólio ou herdeiros, quando
a ação foi proposta contra pessoa falecida na data do ajuizamento d a
ação. 3. Esse entendimento está consolidado no Verbete nº 392, da Súmula do
eg. STJ, verbis: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa
(CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
de erro material ou formal, vedada a modificação do s ujeito passivo da
execução." 4. Registre-se, por oportuno, que a sentença recorrida nada mais
fez do que prestigiar os direitos constitucionais do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV do artigo
5º da Constituição da República, em nada ofendendo o disposto nos artigos 131
e 135 do Código Tributário Nacional e os princípios da instrumentalidade,
celeridade e economia processual. Desse modo, verificado nos autos que
o executado faleceu antes do ajuizamento da execução fiscal, não se pode
permitir o redirecionamento da execução fiscal contra o e spólio ou seus
sucessores, eis que já deveria ter sido ajuizada contra estes. 5 . Valor da
execução fiscal: R$ 57.765,42 (em 21/09/2009). 6 . Recurso desprovido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO S TJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a execução fiscal foi proposta pela União Federal
/Fazenda Nacional contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da ação,
em 21/09/2009. O executado falecera em 13/05/2007 (fs. 20 e 22), conforme
certidão do óbito nos autos do Oficial de Justiça, e o crédito t ributário
somente foi notificado em 07 de julho de 2007(fs. 02/10). 2. Com efeito,
a jurisprud...
Data do Julgamento:08/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR
ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ROL DOS ASSOCIADOS. RE 573.232. EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022
do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O
voto foi claro ao adotar o entendimento proferido no julgamento do RE
573.232/SC, sob o regime da repercussão geral (CPC/1973, art. 543-B),
ou seja, a necessidade das associações instruir a petição inicial com a
relação nominal de seus associados, logo, não há que se falar em violação
ao art. 97 da CRF e à súmula Vinculante nº 10/STF. 3. "Esta Corte entendeu
que a legitimidade das associações é diversa da legitimidade dos sindicatos,
porquanto para esses últimos há substituição processual propriamente dita,
razão pela qual é desnecessário autorização expressa dos substituídos. De
modo diverso, as associações regulam-se pela representação, exigindo a
Constituição a existência de autorização para defesa em juízo dos interesses
dos associados. Da tese firmada no Tema 82 da repercussão geral, constam as
seguintes premissas: I - A previsão estatutária genérica não é suficiente
para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos
filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda 1 que deliberada em
assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II -
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por
associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento,
limitada a execução aos associados apontados na inicial. Interpretando
o que é a tal "autorização expressa" de que fala o art. 5º, XXI, o STF
disse, portanto, que se trata de uma autorização não só expressa, como
também individual e específica. O voto condutor da maioria, do min. Marco
Aurélio, usou dois argumentos principais. O primeiro é que o caso seria de
"substituição processual" e ela seria inviável com mera autorização genérica
de representação em estatuto social. O segundo é que o título executivo
judicial não poderia ser "alterado" em desfavor da entidade pública condenada,
para incluir como credor um associado que não constara de início. Assim,
verifico que os julgados colacionados pela agravada nas razões do recurso
extraordinário tratam de sindicatos, o que, não é o caso dos autos." (Agravo
Regimental nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 971.444/RS;
Rel. Min. Luís Roberto Barroso; DJE nº 248, divulgado em 21/11/2016) 4. Ao
conjugar o art. 22 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 2-A da Lei nº 9.494/97,
o alcance da sentença proferida no mandado de segurança coletivo abrangerá
somente os associados filiados até a data do ajuizamento da ação. 5. A
jurisprudência é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 6. O
Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, em Questão de Ordem suscitada
pelo Ministro Gilmar Mendes no AI 791292 QO-RG, julgada em 23.06.2010 (Dje-
149 - 12.08.2010), após reconhecer a repercussão geral do tema (CPC, artigo
543-B, §3º), reafirmou a jurisprudência, no sentido de que "o art. 93, IX,
da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão". Precedentes citados: MS 26.163, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje
5.9.2008; RE 418.416, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.12.2006. 7. O
recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância
ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa,
conforme pretende o embargante. 8. Efeitos modificativos aos embargos de
declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer
uso do recurso próprio. 2 9. Embargos de declaração parcialmente providos
sem efeito infringente.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR
ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ROL DOS ASSOCIADOS. RE 573.232. EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022
do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O
voto foi cla...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40, DA LEI Nº
6.830/80. DESCABIMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. RECURSO
PROVIDO. 1. A verificação de qualquer modalidade prescricional extintiva,
mesmo a intercorrente, pressupõe a inércia da parte a quem compete
a iniciativa do exercício do direito no prazo legal. Noutro dizer, a
exequente somente estará sujeita à decretação da prescrição intercorrente
caso não promova as diligências necessárias no sentido de ter o seu crédito
satisfeito. Precedentes do STJ. 2. A prescrição intercorrente, prevista no
art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), deve ser reconhecida, inclusive de ofício,
quando, após o ajuizamento da ação e a suspensão do seu curso por 01 (um)
ano, o processo permanecer parado pelo prazo superior a 05 (cinco) anos, nos
termos do art. 174 do CTN, contados do arquivamento provisório ou suspensão,
por inércia exclusiva do exequente. 3. O eg. STJ também considera possível
a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública,
mesmo em hipótese diversa daquela regulada pela Lei de Execução Fiscal, vez
que o procedimento estabelecido no art. 40 apenas disciplina as hipóteses
em que não seja localizado o devedor ou bens passíveis de penhora (AgRg
no AREsp 224.014/RS, DJe 11/10/2013). 4. No caso, não há que se falar em
inércia da Fazenda Pública na busca da satisfação do crédito tributário, eis
que foi diligente na persecução de seu direito. 5. Incumbe ao contribuinte
ou responsável tributário o dever de manter o Fisco atualizado quanto a seus
dados cadastrais, não lhe sendo lícito, inclusive, valer-se de sua própria
omissão para se subtrair aos efeitos da citação, tais como a indisponibilidade
de bens e direitos, previstos no art. 185-A do CTN. 6. Nnão há que se falar
em prescrição intercorrente, que somente se opera quando o credor der causa à
paralisação do feito, o que não é o caso. A execução teve seu processamento
regular, com o desempenho diligente da Fazenda Nacional que atuou de forma
positiva no sentido de localizar a sociedade executada e, assim, na busca
da satisfação de seu crédito, não havendo paralisação por inércia sua em
tempo hábil a configurar a prescrição. 7. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40, DA LEI Nº
6.830/80. DESCABIMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. RECURSO
PROVIDO. 1. A verificação de qualquer modalidade prescricional extintiva,
mesmo a intercorrente, pressupõe a inércia da parte a quem compete
a iniciativa do exercício do direito no prazo legal. Noutro dizer, a
exequente somente estará sujeita à decretação da prescrição intercorrente
caso não promova as diligências necessárias no sentido de ter o seu crédito
satisfeito. Precedentes do STJ. 2. A prescrição intercorrente, prevista no
art. 40 da Lei...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.. CONCEITO DE
SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA
DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195
DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O acórdão embargado definiu o alcance
dos dispositivos constitucionais e legais que se referem à folha de
salários,rendimentos do trabalho e remunerações (arts. 195, I, da CRFB/88
e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a incidência de contribuição
previdenciária sobre verbas pagas pela empresa a seus empregados que
não se destinem a retribuir os serviços por estes prestados. Com isso,
delimitou o fato gerador das contribuição previdenciária patronal, o que
torna impertinente a manifestação sobre os arts. 111 do CTN e sobre o
art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não
sujeitas à respectiva incidência. 2. Desnecessária a manifestação sobre
o art. 201, § 11, da CRFB/88; que apenas impede que determinadas verbas
deixem de ser consideradas salário por terem nomenclatura própria e serem
pagas como adicionais. 3. Também não merece prosperar qualquer alegação de
violação ao artigo 150,§6º, da CRFB, que apenas traz a previsão relativa à
necessidade de lei específica para concessão de subsídio, isenção, redução
de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão,
relativos a impostos, taxas ou contribuições, o que não é o caso dos autos,
visto que o que se analisa é a não incidência da contribuição previdenciária
sobre algumas rubricas que, por sua natureza, não são consideradas verbas
remuneratórias e, por isso, não integram a base de cálculo da referida
contribuição. 4. É impertinente para o caso a invocação de dispositivos da
Lei nº 8.213/91 que apenas tratam de direitos assegurados ao trabalhador,
sem nada dispor sobre a incidência de contribuição previdenciária. 5. Não
houve omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88),
que não se aplica em relação a decisões de natureza provisória. Precedentes
do STF. 6. Como as medidas liminares podem ser revogadas a qualquer tempo
(art. 296 do CPC/15, que reproduz o art. 807 do CPC/73), diante da decisão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por maioria, rejeitou o incidente
de inconstitucionalidade suscitado quanto à incidência da contribuição
previdenciária sobre o salário-maternidade (DJe de 02/03/2015) -, de
ofício, revoga-se a suspensão de exigibilidade deferida no que se refere
a ponto. Ressalva do entendimento pessoal da Relatora quanto ao mérito da
questão. 7. O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações
de que (i) a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao
prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante;
(ii) mas mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos somente
serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Caso o embargante sequer aponte qualquer um desse
vícios, os embargos de declaração não deverão ser conhecidos; caso aponte
vícios inexistentes, os embargos deverão ser desprovidos. 8. Embargos de
declaração da União Federal a que se nega provimento. Antecipação da tutela
quanto à suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária incidente
sobre o salário-maternidade revogada de ofício.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.. CONCEITO DE
SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA
DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195
DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O acórdão embargado definiu o alcance
dos dispositivos constitucionais e legais que se referem à folha de
salários,rendimentos do trabalho e remunerações (arts. 195, I, da CRFB/88
e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a incidência de contribuição
previdenciária sobre verbas pagas pela empresa a seus empregados que
não se destinem a re...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALISTAMENTO ELEITORAL
E EXPEDIÇÃO DE TÍTULO ELEITORAL EM FAVOR DE EX-DETENTOS. INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. 1- Trata-se de sentença que, por não identificar a
existência de interesse de agir, julgou extinta a Ação Civil Pública ajuizada
pela Defensoria Pública da União com vistas à condenação da União Federal na
"imediata emissão do título de eleitor a todos os réus condenados criminalmente
(em livramento condicional, em regime aberto ou em regime semi-aberto),
mesmo que estejam com os direitos políticos suspensos, independentemente das
condições de elegibilidade passiva ou ativa, documento este que não poderá,
sob pena de discriminar os seus titulares, conter qualquer diferenciação
com os documentos dos demais cidadãos". 2- Compete à Justiça Eleitoral
Especializada, e não à Justiça Federal, o processamento e julgamento de
Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública da União com vistas ao
alistamento eleitoral e expedição de título eleitoral em favor de ex-detentos
cuja punibilidade ainda não foi julgada extinta. 3- A pretensão deduzida,
ainda que a Defensoria Pública tenha procurado lhe imprimir ares também de
violação ao sustentado direito de ressocialização dos ex-condenados, dirige-se
em última análise ao alistamento eleitoral de tais assistidos, competência que,
a teor do inciso VIII do art. 35 do Código Eleitoral, é dos Juízes Eleitorais
("art.35. Compete aos juízes: (...) VIII- dirigir os processos eleitorais e
determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;"). 4-Embora não se desconheça
que a condição da Justiça Eleitoral, organizada como ramo do Poder Judiciário
da União, torne até defensável a tese adotada pelo Magistrado a quo, que
firmou a competência da Justiça Federal pelo fato de a União Federal integrar
o pólo passivo da relação processual, a verdade é que o próprio inciso I do
art. 109 da Constituição da República excepciona de tal regra as causas da
competência da Justiça Eleitoral, como é o caso. 5.Declarada, de ofício, a
incompetência da Justiça Federal, prejudicada a análise da remessa e do apelo.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALISTAMENTO ELEITORAL
E EXPEDIÇÃO DE TÍTULO ELEITORAL EM FAVOR DE EX-DETENTOS. INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. 1- Trata-se de sentença que, por não identificar a
existência de interesse de agir, julgou extinta a Ação Civil Pública ajuizada
pela Defensoria Pública da União com vistas à condenação da União Federal na
"imediata emissão do título de eleitor a todos os réus condenados criminalmente
(em livramento condicional, em regime aberto ou em regime semi-aberto),
mesmo que estejam com os direitos políticos suspensos, independentemente das...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PROVA
TESTEMUNHAL. DISPENSA. AMPLA DEFESA. OFENSA. INOCORRÊNCIA. UNIÃO
E MUNICÍPIO. CONVÊNIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA O SUS. PLANO DE
TRABALHO. INOBSERVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE VAN POR MICROÔNIBUS. PREJUÍZO AO
ERÁRIO E IMPROBIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A sentença condenou ex-prefeito de
São Pedro D’Aldeia-RJ por improbidade administrativa, lesão ao erário
público, art. 10, XI, da Lei nº 8.492/1992, aplicando, com base no art. 12,
II, as sanções de (i) ressarcimento ao erário, R$ 108.120,00, corrigidos
pelo IPCA e juros de 1% ao mês a partir de 24/4/2008, (ii) suspensão dos
direitos políticos e (iii) proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de cinco
anos; negando, ao ensejo, a multa civil de duas vezes o valor do dano. 2. A
farta documentação dos autos, incluindo cópias do convênio firmado entre
a União e o Município, comprovantes de aquisição dos veículos, despachos
das autoridades administrativas etc., permite completa análise dos fatos
e do direito aplicável, dispensando a prova testemunhal. Cabe ao juiz,
no sistema da persuasão racional, avaliar a conveniência da produção da
prova. Precedentes da Turma e do STJ. 3. O plano de trabalho do Convênio
nº 292/2005, firmado em 30/12/2005, previu a aquisição, no âmbito do SUS,
de duas vans de 15 (quinze) e um automóvel de 5 (cinco) lugares, pelo
preço global estimado de R$ 240.000,00, dos quais R$ 200.000,00 a cargo
do Fundo Nacional de Saúde e R$ 40.000,00 de contrapartida da Prefeitura
Municipal. 4. Alegando aumento da necessidade de transporte de pacientes,
o Prefeito pediu ao Ministério da Saúde a substituição de uma das vans,
orçada em R$ 108.120,00, por um microônibus de 25 lugares e, antes mesmo da
negativa do pedido, o adquiriu por R$ 135.150,00, sacando os R$ 108.120,00
disponibilizados pelo FNS e assumindo, à conta do Município, a diferença
de R$ 27.030,00. 5. A despeito da aplicação irregular da verba pública,
compra de veículo diferente do especificado no convênio, não houve prejuízo
ao erário. O microônibus, com 10 lugares a mais, foi adquirido e utilizado
para a mesma finalidade (transporte de pacientes do SUS). 6. A diferença de
preço para mais, R$ 27.030,00, compatível com a previsão de contrapartida do
Município, R$ 40 mil, não extrapolou os valores disponibilizados pela União:
a sobra, R$ 1.384,61, foi devolvida ao ente federal em 29/10/2008. 7. Com a
substituição irregular, a União foi ressarcida pelo Município do valor que
despendeu na aquisição do microônibus, em 30 parcelas, restringindo-se o
pagamento do ente federal a uma van e um automóvel de cinco lugares. 8. Sem
notícia de desvio de finalidade, perda ou dilapidação do patrimônio público,
a despeito da inobservância do plano de trabalho original, e tampouco acusado o
réu de qualquer irregularidade nos pregões eletrônicos de aquisição dos bens,
a única mácula que 1 objetivamente sobejou foi a substituição de um veículo
de 15 lugares por outro de 25, para atender o mesmo grupo de administrados:
pacientes do SUS. 9. Sem lesão concreta ao patrimônio público, tudo convence
de ter havido vantagem econômica na aquisição de veículo com 60% a mais de
lugares, por preço unitário apenas 25% maior, compatível com a contrapartida
municipal. 10. Nas circunstâncias dos autos não se cogita de improbidade,
art. 10 da LIA; nem de ato doloso violador dos deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade ou lealdade às instituições, punível pelo
art. 11 do mesmo diploma legal. 11. A Lei nº 8.429/1992, instrumento legal
de combate à corrupção e a má gestão pública, tem por objeto atos de grave
ineficiência funcional, não a ofensa a normas legais ou constitucionais
que não atinge patamar de especial gravidade, que qualifica a conduta
ímproba. Precedentes. 12. Equipara-se a hipótese do art. 11 da LIA à de
dano moral contra pessoas jurídicas de direito público, reprimindo conduta
com desvio de poder e aptidão para atingir a moralidade administrativa e os
direitos da personalidade da Administração Pública, praticada intencional
e dolosamente, desonesta e desleal, visando a interesses pessoais. Sob tal
enfoque, a conduta do réu não desbordou da violação de dever funcional para
cometimento de ato de improbidade. 13. Apelação do Réu provida, para julgar
improcedente o pedido; apelo do MPF, pretendendo a condenação do ex-prefeito
também em multa civil, desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PROVA
TESTEMUNHAL. DISPENSA. AMPLA DEFESA. OFENSA. INOCORRÊNCIA. UNIÃO
E MUNICÍPIO. CONVÊNIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA O SUS. PLANO DE
TRABALHO. INOBSERVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE VAN POR MICROÔNIBUS. PREJUÍZO AO
ERÁRIO E IMPROBIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A sentença condenou ex-prefeito de
São Pedro D’Aldeia-RJ por improbidade administrativa, lesão ao erário
público, art. 10, XI, da Lei nº 8.492/1992, aplicando, com base no art. 12,
II, as sanções de (i) ressarcimento ao erário, R$ 108.120,00, corrigidos
pelo IPCA e juros de 1%...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. LEIS NS. 5.517/68 E
6.839/80. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DESCABIMENTO. 1. O exercício dessas atividades
passa pelo registro do profissional, mediante o preenchimento de certo
requisitos, notadamente a habilitação profissional, adquirida via formação
superior ou universitária. 2. A Lei nº 6.839/80, que trata do registro das
empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe que é
a atividade básica ou em relação àquela pela qual a empresa presta serviços a
terceiros que estabelece a obrigatoriedade de seu registro junto ao respectivo
conselho profissional. 3. In casu, conforme de pode depreender da leitura
do ato constitutivo da sociedade, em sua cláusula terceira, a empresa tem
por objeto social "o comércio varejista de produtos diversos para animais
de estimação e prestação de serviço de tosa e banho". 4. A parte impetrante,
portanto, não presta serviços de medicina veterinária a terceiros, bem como
sua atividade preponderante não se enquadra naquelas descritas nos artigos
5º e 6º da Lei nº 5.517/68, razão pela qual não lhe poderia ser exigida a
manutenção de um médico veterinário em suas dependências, nem obrigada ao
registro, como se extrai do disposto no art. 1º da Lei 6.839/80. 5. Não se
admite que um ato normativo possa contrariar a lei nem criar direitos ou
impor obrigações e proibições que nela não estejam previstos, sob pena de
flagrante ofensa ao princípio da legalidade em sentido estrito, consagrado
pelo art. 5º, inciso II, assim como ao art. 37, caput, da Constituição Federal
de 1988, que consagra o princípio da legalidade no âmbito da Administração
Pública. 6. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. LEIS NS. 5.517/68 E
6.839/80. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DESCABIMENTO. 1. O exercício dessas atividades
passa pelo registro do profissional, mediante o preenchimento de certo
requisitos, notadamente a habilitação profissional, adquirida via formação
superior ou universitária. 2. A Lei nº 6.839/80, que trata do registro das
empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe que é
a atividade básica ou em relação àquela pela qual a empresa presta serviços a
terceiros que estabelece a obrigatoriedade de seu registro junto...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/73. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO
PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. CRITÉRIO
DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. 1. A
decisão agravada, do Juízo da 1ª VF/RJ, determinou o processamento de
execução individual de acórdão proferido da 7ª Turma Especializada no Mandado
de Segurança nº 2009.51.01.002254- 6 pelo Juízo da 24ª VF/RJ, prolator da
sentença. 2. As execuções individuais de sentença coletiva regem-se pelo CDC,
arts. 98, § 2º, I e 101, I, à ausência de lei específica para discipliná-las;
e mesmo garantida a prerrogativa processual da execução individualizada
no foro do domicílio dos exequentes, não se pode obrigá-los a liquidar e
executar ali a sentença coletiva, pena de inviabilizar a tutela dos direitos
individuais, podendo a parte optar entre o foro da ação coletiva e o foro
do seu domicílio. Precedentes. 3. Optando a parte autora pelo foro prolator
da sentença coletiva, o critério adotado é o da livre distribuição, visto a
peculiaridade das execuções individualizadas e em prol da efetividade da ação
coletiva, que restaria comprometida pela sobrecarga do juízo sentenciante,
com a avalanche de execuções, embargos e liquidações que resultariam do
julgado. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/73. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO
PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. CRITÉRIO
DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. 1. A
decisão agravada, do Juízo da 1ª VF/RJ, determinou o processamento de
execução individual de acórdão proferido da 7ª Turma Especializada no Mandado
de Segurança nº 2009.51.01.002254- 6 pelo Juízo da 24ª VF/RJ, prolator da
sentença. 2. As execuções individuais de sentença coletiva regem-se...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. RE 566.621 SUBMETIDO
AO REGIME DO ART. 543-B DO CPC. AUSÊNCIA DE ANÁLISE SOBRE A POSSIBILIDADE DA
JURISPRUDÊNCIA VIR A SER ALTERADA EM FUTURO PRÓXIMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O
acórdão ora embargado não incorreu em omissão, tendo sido debatida e decidida
de forma clara, coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo
pela prescrição quinquenal da pretensão à repetição do indébito, nos termos
do RE 566.621, submetido ao rito do art. 543-B do CPC. 2. O Excelso Pretório
entendeu que, o art. 4º da LC 118/05 cumpriu a função determinada pelo art. 8º
da LC 95/98, na parte em que estabeleceu a vacatio legis alargada de 120 dias,
uma vez que concedeu prazo suficiente para que os contribuintes tomassem
conhecimento do novo prazo, bem como para que pudessem agir, ajuizando as
ações necessárias à tutela de seus direitos. 3. E concluiu que, vencida a
vacatio legis de 120 dias, é válida a aplicação do prazo de cinco anos às ações
ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional apenas sua aplicação às
ações ajuizadas anteriormente a esta data, considerando válida a aplicação do
novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio
legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 4. Considerando
que a ação foi ajuizada em 08 de junho de 2010, ou seja, já na vigência da
LC nº 118/05, restam prescritos os valores recolhidos anteriormente a 08 de
junho de 2005. 5. Pleiteia-se, in casu, a restituição dos valores recolhidos
a título de contribuição previdenciária no período de 2001 e 2002. Em face
do exposto linhas atrás, operou-se a prescrição no que tange a todas as
parcelas que integram o pedido. 6. O julgador não está circunscrito aos
argumentos das partes, pois julga de acordo com seu livre convencimento,
apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que
entender pertinentes à matéria (art. 131, do CPC). 7. Pretende o embargante,
na realidade, que se decida novamente sobre questões já solucionadas, o que
não se admite em sede de embargos declaratórios, como é cediço. 8. Pacífica
a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 9. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 10. Embargos de declaração
desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. RE 566.621 SUBMETIDO
AO REGIME DO ART. 543-B DO CPC. AUSÊNCIA DE ANÁLISE SOBRE A POSSIBILIDADE DA
JURISPRUDÊNCIA VIR A SER ALTERADA EM FUTURO PRÓXIMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O
acórdão ora embargado não incorreu em omissão, tendo sido debatida e decidida
de forma clara, coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo
pela prescrição quinquenal da pretensão à repetição do indébito, nos termos
do RE 566.621, submetido ao rito do art. 543-B do CPC. 2. O Excelso Pretório
entendeu que, o art. 4º da LC 118/05 cumpriu a função deter...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a execução fiscal foi proposta pela União Federal
/Fazenda Nacional contra pessoa já falecida na data do ajuizamento
da ação, em 15/05/2013. O executado falecera em 05/10/2011 (f. 24),
conforme informação acostada nos autos extraída do sistema de controle de
óbito DATAPREV, e o crédito tributário somente foi notificado em 30 de
janeiro de 2012(fs. 03/04). Além disso, a inscrição em dívida ativa foi
em 22/04/2013. 2. Com efeito, a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que, após o ajuizamento da execução fiscal, não
é possível a substituição da Certidão de Dívida Ativa para alterar o sujeito
passivo da ação e nem o redirecionamento da execução fiscal para o espólio
ou herdeiros, quando a ação foi proposta contra pessoa falecida na data do
ajuizamento da ação. 3. Esse entendimento está consolidado no Verbete nº 392,
da Súmula do eg. STJ, verbis: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de
dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de
correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo
da execução." 4. Registre-se, por oportuno, que a sentença recorrida nada mais
fez do que prestigiar os direitos constitucionais do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV do artigo
5º da Constituição da República, em nada ofendendo o disposto nos artigos 131
e 135 do Código Tributário Nacional e os princípios da instrumentalidade,
celeridade e economia processual. Desse modo, verificado nos autos que
o executado faleceu antes do ajuizamento da execução fiscal, não se pode
permitir o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou seus
sucessores, eis que já deveria ter sido ajuizada contra estes. 5. Valor da
execução fiscal: R$ 21.869,97 (em 15/05/2013). 6. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a execução fiscal foi proposta pela União Federal
/Fazenda Nacional contra pessoa já falecida na data do ajuizamento
da ação, em 15/05/2013. O executado falecera em 05/10/2011 (f. 24),
conforme informação acostada nos autos extraída do sistema de controle de
óbito DATAPREV, e o crédito tributário somente foi notificado em 30 de
janeiro de 2012(fs. 03/04). Al...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. ATO DISCRICIONÁRIO, REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE DECENAL NÃO
COMPROVADA. CONTAGEM TEMPO CONFERIDO EM DECISÃO PRECÁRIA ULTERIORMENTE
REFORMADA. 1. Não se afigura razoável, para fins de aquisição de estabilidade
na carreira militar, o cômputo do tempo decorrente de cumprimento de ordem
liminar, ulteriormente revogada, porquanto não se cogita que uma decisão
precária, sob condição resolutória não concretizada, que em juízo definitivo
se verificou indevida, gere direitos e obrigações que antes não vinculavam
as partes. 2. Conquanto a ordem liminar tenha assegurado a participação do
Praça da Aeronáutica em Curso de Formação de Sargentos, possibilitando não
só a prorrogação do tempo de serviço, como à respectiva promoção ao posto de
Sargento, uma vez denegada a segurança, com a reforma definitiva da sentença
em sede recursal, a Administração militar, que até então dava cumprimento
à ordem judicial, optou por licenciar o demandante do serviço ativo, não
se cogitando em " perquirir a razoabilidade da conduta do administrador
militar", por tratar-se de militar temporário. 3. O ato de licenciamento ex
officio do militar na condição de temporário é discricionário, assim como o
ato de reengajamento, conforme critérios de conveniência e oportunidade da
Administração Pública, não estando a mesma obrigada a manter em seus quadros
militares não estabilizados. 4. Os militares só fazem jus à estabilidade
após 10 (dez) anos de serviços prestados (art. 50, inciso IV, "a", da
Lei nº 6880/80), pelo que, antes de completado o decênio, é possível seu
licenciamento ex officio, na forma do art. 121, da Lei nº 6880/80. Em nada
altera sua condição transitória o fato de ter prestado concurso para ingresso
nas Forças Armadas, nem, tampouco, de ter concluído com êxito o Curso de
Formação. Precedentes desta Corte. 5.Apelação do Autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. ATO DISCRICIONÁRIO, REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE DECENAL NÃO
COMPROVADA. CONTAGEM TEMPO CONFERIDO EM DECISÃO PRECÁRIA ULTERIORMENTE
REFORMADA. 1. Não se afigura razoável, para fins de aquisição de estabilidade
na carreira militar, o cômputo do tempo decorrente de cumprimento de ordem
liminar, ulteriormente revogada, porquanto não se cogita que uma decisão
precária, sob condição resolutória não concretizada, que em juízo definitivo
se verificou indevida, gere direitos e obrigações que antes não vinculavam
as partes. 2....
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR
RISCO DE VIDA. LEI Nº 10.486/02. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. 1. Pleiteia a autora,
pensionista de militar do antigo Distrito Federal, a imediata extensão da
Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, incorporada
à estrutura remuneratória dos policiais militares e bombeiros do Distrito
Federal, nos termos da Lei nº 11.134/2005, bem como da Gratificação por Risco
de Vida - GRV, instituída pela Lei nº 12.086/2009. 2. A Lei n. 10.486/2002,
que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, revogou
expressamente a Lei n. 5.959/73, assegurando, entretanto, até 30 de setembro
de 2001, aos militares inativos, reformados e pensionistas do antigo Distrito
Federal, as parcelas remuneratórias pagas em conformidade com as leis que
as instituíram, estendendo, outrossim, a contar de sua vigência, todas as
vantagens remuneratórias, instituídas pela mesma, aos militares da ativa,
inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de
Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. 3. Não há como
se equiparar a remuneração dos militares e pensionistas da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal com os direitos
remuneratórios dos integrantes das Forças Armadas, uma vez que se trata de
regimes jurídicos que não se confundem. Nos termos da Súmula nº 339 do Supremo
Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores
públicos sob o fundamento de isonomia. 4. O Parecer AGU/WM-4/2002 (emanado
no Processo nº 00001.002474/2002-56) ateve-se a adequar o entendimento da
Administração à Lei 10.486/2002. 5. Os militares do antigo Distrito Federal
recebem outras vantagens em caráter privativo, como a Gratificação Especial
de Função Militar - GEFM (instituída pela Medida Provisória 302/2006,
convertida na Lei 11.356/2006 - art. 24) e a Gratificação de Incentivo à
Função Militar - GFM (instituída pela Medida Provisória 441/2008, convertida
na Lei 11.907/2007 - art. 71), que compõem a remuneração do instituidor da
pensão, o que também caracteriza a ausência de vínculo com os militares do
atual Distrito Federal. 6. Os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal gozam apenas das vantagens que,
expressamente, estão dispostas na Lei 10.486/02 e elastecer quaisquer verbas
remuneratórias previstas em outros diplomas legais, com base no princípio
da isonomia, encontra obstáculo na Súmula 339 do STF. Precedentes do STJ:
MS 13833/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe de
03/02/2014; AgRg no 1 REsp 1422942/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 19/08/2014.6. Precedentes do STJ e desta
Corte. 7. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR
RISCO DE VIDA. LEI Nº 10.486/02. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. 1. Pleiteia a autora,
pensionista de militar do antigo Distrito Federal, a imediata extensão da
Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, incorporada
à estrutura remuneratória dos policiais militares e bombeiros do Distrito
Federal, nos termos da Lei nº 11.134/2005, bem como da Gratificação por Risco
de Vida - GRV, instituída pela Lei nº 12.086/2009. 2. A Lei n. 10.486/2002,
q...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE EM PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRA- ESTRUTURA
DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS (GDIBGE). NATUREZA PROPTER
LABORE FACIENDO. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO VARIÁVEL. EXTENSÃO A SERVIDORES
INATIVOS NO MESMO PERCENTUAL DOS ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS EM
VALOR FIXO. 1. Apelação cível e remessa necessária em face de decisão que
julga parcialmente procedente pedido para condenar o IBGE ao pagamento de
Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise,
Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE),
no mesmo percentual/pontuação pago aos servidores ativos, no período de
setembro de 2006 até dezembro de 2009, com juros e correção monetária. Não
houve condenação em honorários em face da sucumbência recíproca. 2. A GDIBGE
possui caráter pro labore faciendo não sendo conferida, indistintamente, a
todos os servidores ativos, já que está atrelada à avaliação de desempenho
dos servidores e aos resultados alcançados. Precedentes do TRF2: 5ª Turma
Especializada, AC 200851010287999, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
10.9.2013; 7ª Turma Especializada, AC 201151010058018, Rel. Des. Fed. JOSÉ
ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 3.12.2015; 8ª Turma Especializada, AC 201051010055359,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 2.3.2016. 3. Honorários
advocatícios arbitrados em valor fixo por se tratar de causa de pouca
complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos
alegados, atualizados a partir da data do presente voto, devendo ser observado
o art. 12 da Lei n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, em razão de o demandante
ser beneficiário da gratuidade de justiça. 4. Apelação e remessa necessária
providas. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e
à remessa necessária, na forma do relatório e do voto, constantes dos autos,
que passam a i ntegrar o presente julgado. Retifique-se a autuação para que
passe a constar a remessa necessária. Rio de Janeiro, 10 de maio de 2016
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE EM PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRA- ESTRUTURA
DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS (GDIBGE). NATUREZA PROPTER
LABORE FACIENDO. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO VARIÁVEL. EXTENSÃO A SERVIDORES
INATIVOS NO MESMO PERCENTUAL DOS ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS EM
VALOR FIXO. 1. Apelação cível e remessa necessária em face de decisão que
julga parcialmente procedente pedido para condenar o IBGE ao pagamento de
Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise,
Gestão e Infra-Estrutur...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PODER
DE POLÍCIA. MULTA. DESCABIMENTO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Os conselhos se
justificam como entidades de categoria para aquelas profissões de exercício
técnico, ético e de risco para a segurança e saúde dos clientes, por isto
o Conselho Nacional de Medicina, como primeiro exemplo. Regulamentar,
fiscalizar e disciplinar (três poderes típicos da autoridade estatal)
tem por finalidade garantir, para a sociedade, uma prática profissional
correta, técnica e ética, baixo responsabilidade funcional, sem afastar as
responsabilidades civil e penal, em outras esferas judiciais. 2. Em virtude
da natureza jurídica autárquica dos conselhos profissionais estes podem, em
complemento à legislação fundadora, disciplinar, regulamentar e fiscalizar o
exercício da profissão onde ela se der. 3. O poder de fiscalizar e regulamentar
dos Conselhos deve se dar nos moldes da lei reguladora, como forma lógica de
seu desdobramento, sem haver exorbitância dos limites por meio de imposição
de restrição a direitos. 4. De acordo com o disposto no art. 15 da Lei
nº 4.769/65, serão, obrigatoriamente, registrados no Conselho Regional de
Administração, as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem,
sob qualquer forma, atividades do técnico de administração, atualmente
denominado administrador. 5. A Lei nº 6.839/80, que trata do registro das
empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe
em seu art. 1º, que é a atividade básica ou em relação àquela pela qual a
empresa presta serviços a terceiros que estabelece a obrigatoriedade de seu
registro junto ao respectivo conselho profissional. 6. É a atividade básica
ou em relação àquela pela qual a empresa presta serviços a terceiros que
estabelece a obrigatoriedade de seu registro junto ao respectivo conselho
profissional. 7. O contrato social da apelada elenca como objeto da pessoa
jurídica, em sua cláusula terceira, a seguintes atividades: a. a exploração
industrial de meios de telecomunicações; b. a exploração de satélites de
telecomunicação; c. a prestação de serviços técnicos, consultoria, manutenção,
treinamento e suporte relacionados aos objetos descritos nos itens "a" e "b",
acima; e d. a participação em outras sociedades como sócio ou acionista". 8. O
objetivo preponderante da sociedade não configura atividade privativa de
profissional da administração. 9. A autarquia só tem jurisdição sobre as
pessoas inscritas nos seus quadros e aquelas que, eventualmente, e após o
devido processo legal, enquadrar no exercício irregular da profissão. 1
10. Ilícita a imposição de penalidades administrativas pela ausência de
registro no CRA. 11. Remessa necessária e recurso da UNIÃO improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PODER
DE POLÍCIA. MULTA. DESCABIMENTO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Os conselhos se
justificam como entidades de categoria para aquelas profissões de exercício
técnico, ético e de risco para a segurança e saúde dos clientes, por isto
o Conselho Nacional de Medicina, como primeiro exemplo. Regulamentar,
fiscalizar e disciplinar (três poderes típicos da autoridade estatal)
tem por finalidade garantir, para a sociedade, uma prática profissional
correta, técnica e ética, baixo responsabilidade funcional, sem afastar as
respon...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 314
DO STJ. 1 - No caso concreto, depreende-se que os autos foram suspensos por
um ano, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e que, decorrido esse prazo,
já transcorreu período superior a cinco anos desde então. Súmula 314 do
STJ. 2 - É orientação do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe unificar
a interpretação de lei federal (CF art. 105, III, c), que não há nulidade
a ser declarada quando não demonstrado prejuízo pela Fazenda Pública na
hipótese em que deixa de ser intimada previamente, para os fins do art. 40,
§4º da Lei nº 6.830/80, como forma de se compatibilizar a literalidade do
dispositivo legal em questão com o princípio processual pas de nullitè
sans grief. Precedente: AgRg no AREsp 202.392/SC, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2012. 3 - O efeito prescricional
é verificado inclusive no tocante à eficácia e exigibilidade de direitos
subjetivos, pela inércia da parte em face de alegada violação por outrem,
visando à preservação, acima de tudo, da garantia das relações jurídicas e
da segurança e paz social, pela não perpetuação do direito de acionar. 4 -
Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 314
DO STJ. 1 - No caso concreto, depreende-se que os autos foram suspensos por
um ano, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e que, decorrido esse prazo,
já transcorreu período superior a cinco anos desde então. Súmula 314 do
STJ. 2 - É orientação do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe unificar
a interpretação de lei federal (CF art. 105, III, c), que não há nulidade
a ser declarada quando não demonstrado prejuízo pela Fazenda Pública na
hipótese em que deixa de ser intimada previamente, para os fins do art. 40,...
APELAÇÃO. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. COPROPRIEDADE. POSSIBILIDADE
DE PENHORA APENAS DA FRAÇÃO IDEAL DO DEVEDOR. RECURSO D ESPROVIDO. 1. A
controvérsia cinge-se em perquirir se poderia ser determinado que a penhora
realizada nos bens imóveis de copropriedade do apelante recaísse sobre
as áreas produtivas com divisão e quânime. 2. Com relação à alegação de
nulidade da sentença, sob o argumento de que repetiu os argumentos utilizados
pelo embargado em sua defesa, esta não merece acolhida, uma vez que não
foi desatendida a regra constitucional prevista no artigo 93, inciso IX,
da Constituição Federal de 1988, na medida em que o magistrado de primeiro
grau empregou suficiente fundamentação para dirimir a controvérsia, tendo em
vista que houve a indicação dos motivos que subsidiaram o ato decisório. 3. O
ordenamento jurídico brasileiro permite a adoção da técnica per relationem,
que consiste na motivação das decisões por meio da qual se faz remissão
ou referência às alegações de u ma das partes, a precedente ou a decisão
anterior nos autos do mesmo processo. 3. Cabe salientar que, em atenção ao
princípio da efetividade processual, é plenamente possível a penhora de
fração de imóvel pertencente ao devedor, respeitando-se os direitos dos
demais p roprietários. 4. No caso em apreço, a irresignação do apelante
não merece acolhimento, pois o fato dos imóveis sobre os quais incidiu a
constrição também ser de propriedade de terceiros não impede a realização
da penhora, tendo em vista que o gravame recairá tão somente na quota-parte
p ertencente aos devedores. 5. Conforme asseverou o magistrado sentenciante,
pretendeu o ora apelante utilizar dos embargos de terceiro a fim de se aferir
a conveniência de fracionamento dos imóveis de modo a respeitar a quota-parte
dos condôminos. Contudo, essa é a via inadequada para tanto, não merecendo
guarida a pretensão do embargante. 6 . Recurso de apelação desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. COPROPRIEDADE. POSSIBILIDADE
DE PENHORA APENAS DA FRAÇÃO IDEAL DO DEVEDOR. RECURSO D ESPROVIDO. 1. A
controvérsia cinge-se em perquirir se poderia ser determinado que a penhora
realizada nos bens imóveis de copropriedade do apelante recaísse sobre
as áreas produtivas com divisão e quânime. 2. Com relação à alegação de
nulidade da sentença, sob o argumento de que repetiu os argumentos utilizados
pelo embargado em sua defesa, esta não merece acolhida, uma vez que não
foi desatendida a regra constitucional prevista no artigo 93, inciso IX,
da Con...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE PESSOA
JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO - INDICAÇÃO ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO
DA RELAÇÃO PROCESSUAL - EMENDA OU TROCA DA CDA - SUBSTITUIÇÃO DA EXECUTADA
PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE. 1 - Hipótese de execução
fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro em face da COOPERATIVA
HABITACIONAL DA GUANABARA LTDA para cobrança de débitos referentes à
TCDL dos exercícios de 2001, 2002 e 2003. 2 - A COOPERATIVA HABITACIONAL
DA GUANABARA LTDA, criada em 1962 durante o Governo de Carlos Lacerda,
foi extinta e sucedida pelo BNH, que, por sua vez, foi incorporado à Caixa
Econômica Federal. 3 - Considerando que as dívidas foram inscritas em 2003,
2004 e 2005 e a extinção da COHAB ocorreu em 1962, de fato, houve indicação
errônea do sujeito passivo na CDA. É bem verdade que a Caixa Econômica Federal
é sucessora da executada nos direitos e obrigações judiciais. Entretanto,
quem deveria figurar no polo passivo da CDA é a CEF, uma vez que é sucessora
da executada, e não a COHAB que à época da inscrição em dívida ativa já havia
sido extinta há muito tempo. 4 - A indicação errônea da COHAB como sujeito
passivo macula inexoravelmente o crédito tributário. Seria indispensável a
indicação da Caixa Econômica Federal no termo de inscrição da dívida e, por
conseguinte, na Certidão de Dívida Ativa que lhe corresponde e que deve ter
os mesmos elementos indispensáveis, dentre os quais, a correta indicação do
devedor. 5 - Tanto o Código Tributário Nacional (art. 202, I), quanto a Lei
nº 6.830/80 (art. 2º, § § 5º, I, e 6º) exigem, para regularidade do termo
de inscrição da dívida ativa, e correspondente certidão, o nome do devedor,
exigência que não é de ser entendida sob o aspecto formalista, mas, sim,
substancial. 6 - O vício, no caso, não é daqueles que seriam passíveis de
tangenciamento pela 1 substituição da CDA. Consoante a Súmula nº 392/STJ:
"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a
prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção material
ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". 7 -
Precedentes: TRF2 - AC nº 0001331-42.2014.4.02.5106 - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - Quarta Turma Especializada - e-DJF2R 25-02-2016; TRF2 - AC
nº 2010.50.01.003354-4 - Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SÍLVIA LIMA DE ARRUDA -
Sexta Turma Especializada - e-DJF2R 07-08-2014. 8 - Recurso desprovido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE PESSOA
JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO - INDICAÇÃO ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO
DA RELAÇÃO PROCESSUAL - EMENDA OU TROCA DA CDA - SUBSTITUIÇÃO DA EXECUTADA
PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE. 1 - Hipótese de execução
fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro em face da COOPERATIVA
HABITACIONAL DA GUANABARA LTDA para cobrança de débitos referentes à
TCDL dos exercícios de 2001, 2002 e 2003. 2 - A COOPERATIVA HABITACIONAL
DA GUANABARA LTDA, criada em 1962 durante o Governo de Carlos Lacerda,
foi extinta e s...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho