ADMINISTRATIVO. ANP. MULTA. COMÉRCIO COM REVENDEDORA VINCULADA À DISTRIBUIDORA
DE OUTRA BANDEIRA. RESOLUÇÃO ANP Nº 29/1999. LEI Nº 9.847/99. PUNIÇÃO
ADEQUADA. 1. Pretende a apelante a reforma da sentença que julgou improcedente
o pedido de declaração de nulidade do auto de infração lavrado pela Agência
Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP nos termos do
art. 269, I, do CPC/1973. 2. As alegações da apelante são: a nulidade do auto
de infração por vício formal e flagrante cerceamento de defesa, eis que caberia
ao agente autuante o dever de apontar expressamente em qual dos 18 incisos
do art. 3º da Lei nº 9.847/1999 se subsume a conduta imputada à parte autora;
a dificuldade em identificar se o revendedor ostenta regularmente a bandeira
da empresa distribuidora; a fixação do valor de multa com base somente na
capacidade econômica, sendo essa uma violação frontal ao que dispõe o caput
do art. 5º da CRFB. 3. A apelante foi autuada por comercializar combustíveis
com revendedor varejista que optou por exibir a marca comercial de outro
distribuidor, violando o artigo 3º, II, da Lei nº 9.847/1999 e o artigo §
1º do art. 16-A da Portaria ANP nº 29/1999. A apelante não nega a conduta,
nem afirma o desconhecimento da infração, limitando-se a atribuir a culpa
da inobservância à falha técnica do site da ANP. 4. O auto de infração
goza de uma presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao autuado a
demonstração de sua irregularidade. 5. O Poder de Polícia conferido à ANP para
a fiscalização das atividades econômicas ligadas à indústria do petróleo não
afasta a responsabilidade do distribuidor de derivados de petróleo a quem
cabe verificar a regularidade da empresa com a qual está comercializando,
uma vez que deve assumir solidariamente os riscos inerentes ao negócio,
sujeitando-se à fiscalização e às sanções eventualmente aplicadas. 6. Inexiste
violação aos direitos constitucionais ou qualquer intenção em dificultar a
administração da empresa. A vinculação da revendedora varejista com a marca
da distribuidora é exigida de todos que atuam nesse campo e deve retratar
a responsabilidade solidária de todas as pessoas da cadeia econômica, por
ser medida de proteção da coletividade que adquire os combustíveis. 7. A
condição econômica indicada no Contrato Social da empresa, com o capital
social estimado em um milhão de reais no ano de 2004, autoriza o aumento da
pena em 100% de seu 1 patamar mínimo (R$ 20.000,00). A majoração não ofende o
princípio da legalidade, uma vez que o valor majorado está dentro dos limites
legais da multa estabelecida no art. 3º, II, da Lei nº 9.847/99. A distinção
feita entre as empresas com diferentes capitais sociais que cometeram a mesma
violação também não representa tratamento anti-isonômico, eis que iguala os
infratores com a mesma capacidade econômica. 8. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANP. MULTA. COMÉRCIO COM REVENDEDORA VINCULADA À DISTRIBUIDORA
DE OUTRA BANDEIRA. RESOLUÇÃO ANP Nº 29/1999. LEI Nº 9.847/99. PUNIÇÃO
ADEQUADA. 1. Pretende a apelante a reforma da sentença que julgou improcedente
o pedido de declaração de nulidade do auto de infração lavrado pela Agência
Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP nos termos do
art. 269, I, do CPC/1973. 2. As alegações da apelante são: a nulidade do auto
de infração por vício formal e flagrante cerceamento de defesa, eis que caberia
ao agente autuante o dever de apontar expressamente em qual dos 18...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Sentença
que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de
comprovação do direito alegado pela Impetrante. 2. A Impetrante alegou os
valores quitados não foram considerados e que o débito remanescente do PAES
não teria sido incluído no novo parcelamento. A Autoridade Coatora informou
nos autos que foram efetivamente amortizados os valores quitados. 3. A
documentação trazida aos autos, não se afigura suficiente para demonstrar que
a Impetrante teve efetivamente seus direitos lesados, sendo imprescindível,
no caso, a instauração de dilação probatória para que se possa aferir se
todos os valores recolhidos no regime do PAES foram devidamente abatidos,
segundo a sistemática imposta pela Lei 11.941/2009 e se, o valor remanescente
daquele parcelamento foi incluído no novo. Até porque, a Autoridade Impetrada
juntou aos autos documentação que vai em sentido diverso às alegações da
Contribuinte Impetrante. 4. Tendo em vista que a questão apresentada em juízo
necessita de dilação probatória, nada há o que reformar na r. sentença. O
caso é de inadequação da via eleita. 5. O mandado de segurança pressupõe
que a liquidez e certeza do direito postulado esteja amparada em prova
pré-constituída, mostrando-se, no presente caso, via inadequada para o
deslinde do feito, na medida em que o direito pleiteado não se apresenta
líquido e certo, dependendo de dilação probatória e comprovação dos fatos
alegados. 6. As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito
supostamente violado devem acompanhar a inicial, uma vez que se trata de ação
cujo procedimento não comporta instrução probatória. 7. Precedentes: STJ:
AgRg no AgRg no AREsp 614.091/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda
Turma, julgado em 24/02/2015, DJe 23/03/2015; AgRg no AREsp 826.971/MT,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 1 15/03/2016,
DJe 22/03/2016; AgRg no RMS 32.069/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em
18/02/2016, DJe 25/02/2016. 8. Apelação desprovida.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Sentença
que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de
comprovação do direito alegado pela Impetrante. 2. A Impetrante alegou os
valores quitados não foram considerados e que o débito remanescente do PAES
não teria sido incluído no novo parcelamento. A Autoridade Coatora informou
nos autos que foram efetivamente amortizados os valores quitados. 3. A
documentação trazida aos autos, não se afigura suficiente para demonstrar que
a Impetrante teve efetiva...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. CESSÃO DE PRECATÓRIO. FATO
GERADOR. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. 1. O ganho de capital ocorre sempre que uma
pessoa tem acréscimo patrimonial sem o dispêndio correspondente, em virtude
de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como
ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e
o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente. 2. Com a cessão
dos créditos dos precatórios, os cedentes efetivamente auferiram ganho de
capital, na medida em que tiveram acréscimo patrimonial sem qualquer custo, ou
seja, aumentaram seus patrimônios sem despenderem qualquer valor, já que não
houve a disponibilização dos valores atinentes aos precatórios. 3. A cessão
onerosa de crédito é um negócio jurídico em que o cedente, com o intuito de
receber antecipadamente o seu crédito, o transfere a terceiros com deságio do
valor nominal do título, enquanto o cessionário busca um ganho financeiro ao
aguardar o pagamento do crédito pelo valor nominal do título. 4. Não há como
acolher a tese de perda de capital e inexistência de ganho a ser tributado,
uma vez que os cedentes, por opção, transmitiram onerosamente seus créditos
para o cessionário mediante a celebração de negócio jurídico, fato que,
por si só, afasta a pretensa ofensa ao princípio da isonomia, visto que os
impetrantes se colocaram em situação distinta daqueles servidores contemplados
pelo resultado da decisão judicial, e que não optaram pela cessão de seus
créditos e obtenção antecipada de valores, estando sujeitos, portanto,
à tributação pelo ganho de capital, por se tratarem de fatos geradores
distintos. 5. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. CESSÃO DE PRECATÓRIO. FATO
GERADOR. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. 1. O ganho de capital ocorre sempre que uma
pessoa tem acréscimo patrimonial sem o dispêndio correspondente, em virtude
de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como
ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e
o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente. 2. Com a cessão
dos créditos dos precatórios, os cedentes efetivamente auferiram ganho de
capital, na medida em que tiveram acréscimo patrimonial sem qualquer cust...
Data do Julgamento:29/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A
sentença rejeitou os embargos à execução individual de título concessivo do
reajuste de 28,86%, em ação coletiva proposta pelo SINFA/RJ (nº 99.0004714-1),
afastando a preliminar de incompetência do Juízo e a prescrição. 2. As
execuções individuais de sentença coletiva são regidas pelo CDC, arts. 98,
§ 2º, I e 101, I, à ausência de legislação específica para discipliná-las;
e mesmo garantida a prerrogativa processual da execução individualizada no
foro do domicílio do exequente/apelado, não se pode obrigá-lo a liquidar e
executar ali a sentença coletiva, pena de inviabilizar a tutela dos direitos
individuais, podendo o exequente optar entre o foro da ação coletiva e o foro
do seu domicílio. Precedentes. 3. O prazo quinquenal para a propositura da
execução individual interrompe-se com a citação na execução coletiva, voltando
a correr pela metade, após o último ato do processo executório coletivo
extinto sem julgamento do mérito. 4. O acórdão exequendo transitou em julgado
em 13/4/2005, interrompendo-se a prescrição da pretensão executiva entre
13/11/2007 - data do despacho que angularizou o processo - e 16/5/2012, quando
extinta a execução coletiva, já na segunda metade do quinquênio, e a partir
daí o prazo voltou a correr pela metade, findando em 16/11/2014. Ajuizada
a execução em 4/12/2013, não se consumou a prescrição. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A
sentença rejeitou os embargos à execução individual de título concessivo do
reajuste de 28,86%, em ação coletiva proposta pelo SINFA/RJ (nº 99.0004714-1),
afastando a preliminar de incompetência do Juízo e a prescrição. 2. As
execuções individuais de sentença coletiva são regidas pelo CDC, arts. 98,
§ 2º, I e 101, I, à ausência de legislação específica para discipliná-las;
e mesmo garantida a prerrogativa processual da execução individualizada...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPOSTO RECONHECIMENTO DE ASSINATURA
FALSA. TABELIONATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART.22, DA LEI Nº 8.935/94. RECURSO
DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. É incontroversa, no ordenamento jurídico pátrio,
a inexistência de personalidade jurídica dos tabelionatos, havendo
cizânia, todavia, acerca da possibilidade destes figurarem como parte no
processo. 2. Há, desta forma, decisões que admitem que os tabelionatos, mesmo
sem personalidade jurídica, figurem como parte processual, equiparando-os às
pessoas formais, previstas no art.75 do Novo Código de Processo Civil (art.12,
do Código de Processo Civil de 1973). 3. Por outro lado, com a devida vênia,
o melhor entendimento sobre o tema parece ser aquele que, interpretando
o disposto pelos artigos 21 e 22, da Lei nº 8.935/94, estabelece que a
legitimidade passiva para responder pela má prestação de serviços notariais
é apenas do tabelião responsável à época do registro. 4. As pessoas formais,
indicadas pelo art.75 do Novo Código de Processo Civil constituem, no mínimo,
uma universalidade de bens e direitos, a exemplo do espólio e das heranças
jacente e vacante, o que não ocorre com os tabelionatos que representam,
apenas, o espaço físico onde é exercida a função pública delegada consistente
na atividade notarial ou registral e que, portanto, não titularizam qualquer
direito, dever ou bem a ensejar a personalidade judiciária. 5. A legitimidade
para responder por suposta má prestação de serviços notariais é do tabelião
responsável à época do registro, sendo de rigor reconhecer, portanto, a
ilegitimidade do tabelionato apelante para figurar no polo passivo do presente
feito. (PRECEDENTES: STJ, AgRg no AREsp 846.180/GO, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016;
STJ, AgRg no REsp 1360111/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015; STJ, AgRg no REsp 1462169/RS,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe
04/12/2014; STJ, REsp 1177372/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, 1 julgado em 28/06/2011,
DJe 01/02/2012; STJ, REsp 911.151/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 06/08/2010). 6. Recurso de apelação provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPOSTO RECONHECIMENTO DE ASSINATURA
FALSA. TABELIONATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART.22, DA LEI Nº 8.935/94. RECURSO
DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. É incontroversa, no ordenamento jurídico pátrio,
a inexistência de personalidade jurídica dos tabelionatos, havendo
cizânia, todavia, acerca da possibilidade destes figurarem como parte no
processo. 2. Há, desta forma, decisões que admitem que os tabelionatos, mesmo
sem personalidade jurídica, figurem como parte processual, equiparando-os às
pessoas formais, previstas no art.75 do Novo Código de Processo Civil (art.1...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SUCESSÃO
TRIBUTÁRIA. CARACTERIZADA A TENTATIVA DE ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL PARA FRAUDAR
A EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. 1 -
O caso trazido à colação se resume a análise dos seguintes pontos abordados
pela apelante: a) a alegação de ilegitimidade passiva para figurar no polo
passivo da execução fiscal, interposta originariamente em face de Jornal do
Brasil S/A, uma vez que a demanda encontra- se garantida por bens imóveis de
titularidade da legitimada passiva - CBM; b) a não responsabilização pela
dívida fiscal contraída por Jornal do Brasil S/A, visto que os débitos são
posteriores ao ato de sucessão; c) a ocorrência da prescrição, haja vista
o lapso temporal de mais de 10 anos para o redirecionamento da demanda em
seu desfavor; e d) as multas punitivas possuem caráter personalíssimo,
não podendo ser transpassadas para a responsabilidade da apelante. 2 -
Registre-se que sobre este tema, esta Turma especializada, em recurso de
apelação distribuído a esta relatoria (processo n.º 0055167-13.2012.4.02.5101),
já havia se pronunciado quanto ao assunto ora em discussão, o qual se encontra
em fase de análise de recurso especial, razão pela qual a fundamentação
utilizada naqueles autos servirá para fundamentar o presente decisum. 3 -
O contrato de licenciamento de marca foi a maneira encontrada para que fosse
transferida para o grupo econômico liderado por Nelson Tanure a totalidade
dos ativos do JORNAL DO BRASIL S/A de real conteúdo econômico, ficando a
empresa devedora, basicamente, com o seu patrimônio composto por dívidas,
em claro propósito de fraudar credores. 2 - Ora, afinal, restou demonstrada
a identidade de negócios, pois as apelantes operam no mesmo ramo econômico e
sob a mesma marca, com os meios de produção do JORNAL DO BRASIL S/A (direito
de exploração econômica e usufruto dos textos, imagens, arquivos), tendo
sido transferidos também a carteira de assinantes, a receita decorrente da
venda dos jornais, a venda de anúncios classificados e espaços publicitários,
a utilização dos domínios de internet etc, por 60 anos. 3 - A existência de
confusão patrimonial e esvaziamento do patrimônio do JB S/A para fraudar a
execução foi inclusive reconhecida pelo TJRJ, em acórdão mantido pelo STJ,
não havendo que se falar, portanto, em ilegitimidade das apelantes para
figurar no polo passivo da execução fiscal. 4 - Importante registrar que a
Editora JB S/A é controlada pela COMAPNHIA BRASILEIRA DE MULTIMÍDIA - CBM,
a qual, por sua vez, é controlada pela empresa DOCAS INVESTIMENTOS 1 S/A,
cujo controlador é o Sr. NELSON TANURE. 5 - Assim, não há dúvidas quanto
à legitimidade passiva da ora recorrente para figurar no polo passivo da
execução fiscal, sucessora universal dos direitos e obrigações do JORNAL DO
BRASIL S/A, devendo responder pelas dívidas tributárias de suas controladas,
nos moldes do artigo 133 do CTN. 6 - Por sua vez, em se tratando de execução
fiscal para a cobrança de débitos de IRPJ retido na fonte de 2000 e 2001 e
estando caracterizada a sucessão empresarial, as empresas sucessoras devem
responder solidariamente por todos os débitos da sucedida, anteriores ou
posteriores ao contrato firmado em 2001, inclusive no caso de multa decorrente
de tais fatos geradores, ainda que aplicadas posteriormente. 7 - A sucessão
de empresas, como no caso em apreço, entre a executada originária, JORNAL
DO BRASIL S/A, e a recorrente, DOCAS INVESTIMENTOS S/A, denota que esta se
beneficiará com assunção da marca e dos meios de produção por períodos de 25
a 60 anos entre suas controladas, de modo que não se pode pretender afastar
a sua responsabilidade por débitos posteriores ao contrato de licenciamento
que vigorará por várias décadas. 8 - Também não há que falar em prescrição,
pois os débitos relativos ao período 200/2001 foram incluídos em dívida
ativa em 27/03/03, a execução fiscal ajuizada em 31/03/04 e o pedido de
redirecionamento da execução, após o reconhecimento da sucessão, ocorreu em
maio de 2014, tendo sido deferido em dezembro do mesmo ano. 9 - Ainda que,
em um primeiro momento, poderia se cogitar da ocorrência da prescrição em
virtude do lapso temporal, não houve paralisação do feito pela Fazenda durante
todo o período, cuja demora na prestação jurisdicional não pode ser a ela
imputada, de acordo com a súmula 106 do STJ. 10 - Por fim, no que tange a
sua não responsabilização pelas multas punitivas de caráter personalíssimo,
conforme artigo 133 do CTN, já restou aqui expresso que houve assunção pela
embargante das atividades, dos meios de produção - textos, imagens, arquivos -
da marca, e, principalmente, dos ativos decorrentes desse uso, elementos do
fundo de comércio da empresa JORNAL DO BRASIL S/A. 11 - Irrelevante, assim,
a data do contrato de uso de marca - antes ou após a ocorrência dos fatos
geradores, pois a lei tributária em momento algum impõe limites temporais à
sucessão tributária. 12 - Ao revés, ao ocorrer a sucessão, a embargante assumiu
todas as dívidas da sucedida, sem limite temporal para a sua responsabilização
tributária, que abrange TODOS OS TRIBUTOS EM ABERTO QUE ERAM DEVIDOS PELA
SUCEDIDA, Jornal do Brasil S/A, inclusive as multas punitivas em questão,
acessórias à exação fiscal. 13 - Recurso de apelação a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SUCESSÃO
TRIBUTÁRIA. CARACTERIZADA A TENTATIVA DE ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL PARA FRAUDAR
A EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. 1 -
O caso trazido à colação se resume a análise dos seguintes pontos abordados
pela apelante: a) a alegação de ilegitimidade passiva para figurar no polo
passivo da execução fiscal, interposta originariamente em face de Jornal do
Brasil S/A, uma vez que a demanda encontra- se garantida por bens imóveis de
titularidade da legitimada passiva - CBM; b) a não responsabiliza...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a Fazenda Nacional propôs, em 30/03/2015, a
presente ação de Execução Fiscal em razão de débito oriundo de Imposto de
Renda, inscrito em dívida ativa sob o nº 70.1.14.032617-36, no valor de R$
280.454,80.A execução fiscal foi proposta pela União Federal /Fazenda Nacional
contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da ação. Determinada a citação
em 13/04/2015 (f. 09), que restou negativa, conforme certidão do Oficial
de Justiça, a qual informava o falecimento da executada em 07/02/2011. Ato
contínuo, a própria exequente confirmou em documento acostado à f. 16, o óbito
ocorrido em 2011. 2. Com efeito, a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que, após o ajuizamento da execução fiscal, não
é possível a substituição da Certidão de Dívida Ativa para alterar o sujeito
passivo da ação e nem o redirecionamento da execução fiscal para o espólio
ou herdeiros, quando a ação foi proposta contra pessoa falecida na data do
ajuizamento da ação. 3. Esse entendimento está consolidado no Verbete nº 392,
da Súmula do eg. STJ, verbis: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de
dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de
correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo
da execução." 4. Registre-se, por oportuno, que a sentença recorrida nada mais
fez do que prestigiar os direitos constitucionais do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV do artigo
5º da Constituição da República, em nada ofendendo o disposto nos artigos 131
e 135 do Código Tributário Nacional e os princípios da instrumentalidade,
celeridade e economia processual. Desse modo, verificado nos autos que
o executado faleceu antes do ajuizamento da execução fiscal, não se pode
permitir o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou seus
sucessores, eis que já deveria ter sido ajuizada contra estes. 5. Valor da
Execução Fiscal: R$ 280.454,80 (em 30/03/2015). 6. Recurso desprovido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a Fazenda Nacional propôs, em 30/03/2015, a
presente ação de Execução Fiscal em razão de débito oriundo de Imposto de
Renda, inscrito em dívida ativa sob o nº 70.1.14.032617-36, no valor de R$
280.454,80.A execução fiscal foi proposta pela União Federal /Fazenda Nacional
contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da ação. Determinada a citação
em 13/04...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO. MULTA POR AUSÊNCIA DE REGISTRO. ATIVIDADES PRIVATIVAS DO
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. PENALIDADE INÁPLICÁVEL. DÉBITO
INEXIGÍVEL. 1. A empresa A P Cred Promotora de Vendas Ltda opôs à execução
fiscal nº 0136180- 63.2014.4.02.5101, promovida pelo Conselho Regional de
Administração do Estado do Rio de Janeiro - CRA/RJ, relativa à multa por
exercer atividade de administração financeira sem registro na entidade. 2. As
anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias
profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é tributária. Sua
cobrança realiza-se por meio de execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80,
pelo Código Tributário Nacional e, subsidiariamente, pelas normas do Código
de Processo Civil (art. 1º da LEF). 3. O registro é a habilitação para o
exercício da profissão, sem ele, mesmo com o diploma universitário, a pessoa
não pode exercer o ofício, ficando sujeita às penalidades administrativas
dessa autarquia e à penalidade criminal específica, pelo exercício irregular
de uma profissão regulamentada. 4. O poder de fiscalizar e regulamentar dos
Conselhos deve se dar nos moldes da lei reguladora, como forma lógica de
seu desdobramento, sem haver exorbitância dos limites por meio de imposição
de restrição a direitos. 5. De acordo com o disposto no art. 15 da Lei
nº 4.769/65, serão, obrigatoriamente, registrados no Conselho Regional de
Administração, as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem,
sob qualquer forma, atividades do técnico de administração, atualmente
denominado administrador. 6. A Lei nº 6.839/80, que trata do registro das
empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe
em seu art. 1º, que é a atividade básica ou em relação àquela pela qual a
empresa presta serviços a terceiros que estabelece a obrigatoriedade de seu
registro junto ao respectivo conselho profissional. 7. Consoante ata da 5ª
Alteração Contratual, de 22/03/2012 (fls. 11/ 16), o objeto econômico da
embargante é "a prestação de serviços de promotora de vendas de recepção
e encaminhamento de pedidos de empréstimos". 8. Não há que se considerar
obrigatória a submissão da embargante ao regramento e 1 fiscalização do
Conselho de Administração, visto que a atividade básica e a prestação de
serviços a terceiros não estão ligadas a qualquer atividade privativa de
administrador, tendo-se como inaplicável a penalidade imposta e inexigível
o débito em questão. 9. Apelo improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO. MULTA POR AUSÊNCIA DE REGISTRO. ATIVIDADES PRIVATIVAS DO
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. PENALIDADE INÁPLICÁVEL. DÉBITO
INEXIGÍVEL. 1. A empresa A P Cred Promotora de Vendas Ltda opôs à execução
fiscal nº 0136180- 63.2014.4.02.5101, promovida pelo Conselho Regional de
Administração do Estado do Rio de Janeiro - CRA/RJ, relativa à multa por
exercer atividade de administração financeira sem registro na entidade. 2. As
anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias
profissionais...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:18/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍODOS RECONHECIDOS PELA
UFRRJ. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. INEXISTÊNCIA DE
RECURSO. SENTENÇA MANTIDA SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO
IN PEJUS. 1. Nesta ação objetiva a autora, medica servidora pública vinculada
à UFRRJ, o pagamento do adicional de insalubridade entregue até outubro de
2011, e reativado em 25/01/2015, época do retorno da servidora à Divisão de
Saúde. Inteligência do art. 12, da Lei n 2. º8.270/1991 e Decreto 97458-89
e da NR-15 TEM e Portaria nº 3.214/1978. 3. A sentença reconheceu direito ao
pagamento do adicional a partir de 29/12/2015, data do laudo de adicional de
insalubridade, mas, quanto ao período entre 09/09/2011 e 06/11/2014, quando a
médica servidora pública federal estava lotada fora da Divisão de Saúde, este
foi excluído, ante à ausência de provas da existência de situação de exposição
de risco pela autora. 4. O adicional de insalubridade não é gratificação,
embora leve esse nome em certas atividades médica de natureza pública. Ele é
um pagamento obrigatório sempre que verificadas condições adversas à saúde do
trabalhador, em graus mínimo, médio e máximo e, por ser compulsório, enquanto
o trabalhador estiver no exercício de cargo e/ou funções com esse prejudicial
tem o direito a receber a "gratificação", com reflexos nos outros direitos,
inclusive a fixação de sua aposentadoria. 5. Muito embora haja documento à
fl. 104, o Ofício nº 0193/DP/PROAD/UFRRJ demonstrando a existência de risco
de saúde anterior à data de 29/12/2015, e que em razão disso que estaria
sendo providenciada a Portaria de concessão de insalubridade retroativa a
07/11/2014, fato é que no tocante ao período a partir do qual retornou à
Divisão de Saúde em 07/11/2014 até 29/12/2015 também excluído da sentença,
não recorreu a parte autora de tanto, razão pela qual sob pensa de violação ao
princípio da non reformatio in pejus, mantém-se a sentença por seus próprios
fundamentos. 6. Face à inércia autoral quanto à iniciativa probatória no
curso do processo quanto aos períodos em que lhe foi negado o direito ao
adicional de insalubridade no grau médio, assim como sua anuência diante dos
fundamentos esposados pela sentença, não há razões para modificar o julgado,
sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus consagrado na
processualística brasileira, como sucedâneo da segurança jurídica, princípio
norteador do ordenamento jurídico pátrio. 7. Remessa necessária desprovida. 1
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REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍODOS RECONHECIDOS PELA
UFRRJ. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. INEXISTÊNCIA DE
RECURSO. SENTENÇA MANTIDA SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO
IN PEJUS. 1. Nesta ação objetiva a autora, medica servidora pública vinculada
à UFRRJ, o pagamento do adicional de insalubridade entregue até outubro de
2011, e reativado em 25/01/2015, época do retorno da servidora à Divisão de
Saúde. Inteligência do art. 12, da Lei n 2. º8.270/1991 e Decreto 97458-89
e da NR-15 TEM e Portaria nº 3.214/1978. 3. A sentença reconheceu dir...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:18/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE. ARTRITE PSORIÁSICA. MEDICAMENTO
NECESSÁRIO. GRAVIDADE DO QUADRO. 1- Afastada a alegação de ilegitimidade
passiva ad causam da União, uma vez que, sendo solidária a responsabilidade
dos entes federados no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados
à população, os mesmos detêm competência e legitimidade para integrarem
o polo passivo das demandas de fornecimento de medicamentos, bem como dos
tratamentos devidos. 2- Diante do grave quadro de saúde da parte autora,
portadora de psoríase vulgar e artrite psoriática de longa data CID L40.0,
conforme laudo subscrito por médico integrante do Hospital Federal dos
Servidores do Estado, prescrevendo a necessidade de utilização de USTEQUINUMABE
45mg, considera-se que o fato de tal medicamento não constar da listagem de
remédios padronizados não pode servir de empecilho para seu fornecimento,
considerando-se a indicação médica feita pelos próprios médicos integrantes
do SUS, como necessário ao tratamento médico ao qual vem sendo submetido,
razão pela qual não deve haver óbice à concessão do provimento postulado
na demanda, pois tal argumento viola direitos fundamentais assegurados pela
Constituição Federal, conforme amplo entendimento jurisprudencial. 3- Agravo
de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE. ARTRITE PSORIÁSICA. MEDICAMENTO
NECESSÁRIO. GRAVIDADE DO QUADRO. 1- Afastada a alegação de ilegitimidade
passiva ad causam da União, uma vez que, sendo solidária a responsabilidade
dos entes federados no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados
à população, os mesmos detêm competência e legitimidade para integrarem
o polo passivo das demandas de fornecimento de medicamentos, bem como dos
tratamentos devidos. 2- Diante do grave quadro de saúde da parte autora,
portadora de psoríase vulgar e artrite psoriática de longa data CID L40.0,
confo...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. TRATAMENTO DE SAÚDE. CÂNCER. TROMBOSE. CIRURGIA
NECESSÁRIA. GRAVIDADE DO QUADRO. 1.Diante do quadro de saúde da parte autora,
a qual, após ter sido submetida a cirurgia para retirada de um tumor cerebral,
em seu pós-operatório, acabou tendo um quadro que evoluiu para uma trombose
venosa profunda em membro inferior esquerdo, fazendo com que ela necessitasse
urgentemente de um filtro de veia cava temporário, o qual, contudo, o
Hospital Federal do Andaraí NÃO dispunha, sendo que, sem tal equipamento a
paciente "corre risco de vida", conforme laudo emitido por médico daquele,
o não realização do procedimento necessário, previsto na Portaria nº 454, de
10/07/2002 do Ministério da Saúde que regulamenta a realização de procedimentos
incluídos na tabela do sistema de informações hospitalares do SUS -SIH/SUS
por meio da Portaria GM/MS nº 1.258/2002, bem como a utilização de próteses,
incluídos na tabela de órteses, próteses e materiais especiais do SIH/SUS
as guias e filtros para veia cava, viola direitos fundamentais assegurados
pela Constituição Federal, conforme amplo entendimento jurisprudencial,
mormente levando-se em conta o risco de agravamento do estado de saúde da
parte autora. 2. Agravo de instrumento convertido em retido não conhecido
(art. 523, §1º do CPC). Remessa desprovida.
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REMESSA NECESSÁRIA. TRATAMENTO DE SAÚDE. CÂNCER. TROMBOSE. CIRURGIA
NECESSÁRIA. GRAVIDADE DO QUADRO. 1.Diante do quadro de saúde da parte autora,
a qual, após ter sido submetida a cirurgia para retirada de um tumor cerebral,
em seu pós-operatório, acabou tendo um quadro que evoluiu para uma trombose
venosa profunda em membro inferior esquerdo, fazendo com que ela necessitasse
urgentemente de um filtro de veia cava temporário, o qual, contudo, o
Hospital Federal do Andaraí NÃO dispunha, sendo que, sem tal equipamento a
paciente "corre risco de vida", conforme laudo emitido por médico daquele,
o...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. CNEN. SERVIDOR. EXPOSTOS
À RADIAÇÃO. REDUÇÃO DE JORNADA DE 40 PARA 24 HORAS SEMANAIS. HORAS
EXTRAS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. JUROS DE MORA. LEI Nº
11.960/2009. 1. A sentença negou a redução da jornada semanal de trabalho de
Tecnologista da CNEN, de 40 para 24 horas, e o pagamento de horas efetivamente
trabalhadas que excedam a jornada semanal de 24 horas, como adicional por
serviço extraordinário, nos termos do art. 73 da Lei 8.112/90, limitado a duas
horas diárias, com honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa. 2. A
jornada de trabalho de servidor público federal é de 40 horas semanais,
mas a Lei nº 8.112/1990, art. 19, ressalva a duração estabelecida em leis
especiais, como a da Lei nº 1.234/1950, que confere àqueles que operam com
raio-X e substâncias radioativas, direitos e vantagens, nomeadamente, jornada
laboral de 24 horas semanais, férias semestrais de 20 dias ininterruptos e
gratificação. 3. O autor trabalha habitualmente exposto à radiação, e seus
contracheques atestam o recebimento de "adicional de irradiação ionizante",
justificando-se a redução das jornadas semanais de trabalho para 24h,
para evitar riscos à saúde; e o pagamento de horas extras no período em
que laboraram em 40 horas semanais, observada a prescrição quinquenal, nos
termos dos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112/90, com acréscimo de 50% em relação
à hora normal de trabalho, nela computado o adicional de radiação ionizante
e/ou gratificação de Raio X e respeitado o limite máximo de duas horas por
jornada, tudo com repercussão nas férias, repouso semanal remunerado e 13º
salário. Precedentes desta Turma. 4. Na atualização dos débitos em execução
observa-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a Lei
nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí a TR,
até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E, e
persistirá até o pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças
da data de cada parcela devida. O cálculo dos juros de mora, a partir da
citação, deve também observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da
Lei nº 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes. 5. O
percentual dos honorários sucumbenciais deve ser definido apenas quando
liquidado o julgado. A Fazenda Pública é parte e o acórdão ilíquido quanto
à condenação da CNEN a pagar ao autor as horas efetivamente trabalhadas que
excederam a jornada de 24 horas semanais. Inteligência do art. 85, §4º, II do
CPC/2015. 1 6. Apelação provida, para reduzir a jornada semanal de trabalho
do servidor-apelante de 40 para 24 horas, nos termos do art. 1º da Lei nº
1.234/50 e a pagar-lhe horas efetivamente trabalhadas que excederam a jornada
de 24 horas semanais, remuneradas com adicional por serviço extraordinário,
nos termos do art. 73 da Lei 8.112/90, a partir de maio/2010, corrigidas
monetariamente pela TR, além de juros de mora, desde a citação, nos termos da
Lei nº 11.960/2009. Além disso, os honorários devem ser fixados apenas quando
liquidado o julgado, observando a norma do art. 85, §4º, II, do CPC/2015.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. CNEN. SERVIDOR. EXPOSTOS
À RADIAÇÃO. REDUÇÃO DE JORNADA DE 40 PARA 24 HORAS SEMANAIS. HORAS
EXTRAS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. JUROS DE MORA. LEI Nº
11.960/2009. 1. A sentença negou a redução da jornada semanal de trabalho de
Tecnologista da CNEN, de 40 para 24 horas, e o pagamento de horas efetivamente
trabalhadas que excedam a jornada semanal de 24 horas, como adicional por
serviço extraordinário, nos termos do art. 73 da Lei 8.112/90, limitado a duas
horas diárias, com honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa. 2. A
jornada de...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FINANCIADO. SFH. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Não
há como reconhecer a posse mansa e pacífica, sem clandestinidade, bem como
o animus domini, necessários à aquisição por usucapião. O imóvel em 1988
foi objeto de financiamento realizado com a Caixa Econômica Federal - CEF,
garantido por hipoteca registrada no RGI. Em 1990, os adquirentes originários
transferiram o imóvel a terceiros, que, por sua vez, transferiram, em 1991,
aos autores que, se comprometeram, através de Instrumento Particular de
Promessa de Cessão de Direitos, a pagar as prestações mensais à Credora
Hipotecária nos seus vencimentos e de acordo com as cláusulas e condições
estabelecidas no contrato de financiamento. Por razão de inadimplência desde
dezembro/1994, o imóvel foi adjudicado pela CEF e alienado a terceiro. 2 -
Não são usucapíveis (art. 183, § 3º, da CF) os imóveis vinculados ao Sistema
Financeiro da Habitação, por ser manifesta a precariedade da posse e em razão
do caráter público de que se reveste o bem em questão, em função da origem dos
recursos utilizados na sua constituição. 3 - Apelação a que se nega provimento.
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ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FINANCIADO. SFH. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Não
há como reconhecer a posse mansa e pacífica, sem clandestinidade, bem como
o animus domini, necessários à aquisição por usucapião. O imóvel em 1988
foi objeto de financiamento realizado com a Caixa Econômica Federal - CEF,
garantido por hipoteca registrada no RGI. Em 1990, os adquirentes originários
transferiram o imóvel a terceiros, que, por sua vez, transferiram, em 1991,
aos autores que, se comprometeram, através de Instrumento Particular de
Promessa de Cessão de Direitos, a pagar as prestações mensais à Credora
Hip...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000758-59.2015.4.02.0000 (2015.00.00.000758-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO AGRAVANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
AGRAVADO : ELCIO FAGUNDES CABRAL ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara
Federal de Campos (00001842420134025103) EME NTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A
DO CTN. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. OMISSÃO CONFIGURADA. REQUISITOS
COMPROVADOS. COMUNICAÇÃO DA DECISÃO. INCUMBÊNCIA DO E XEQUENTE. 1. O
entendimento adotado no acórdão embargado foi o de que a decretação da
indisponibilidade de bens do executado de que trata o art. 185-A do CTN tem
sua aplicação condicionada à observância dos seguintes pressupostos: (i)
citação do devedor; (ii) inexistência de pagamento ou indicação de bens à p
enhora; e (iii) não localização de bens penhoráveis, após o esgotamento das
diligências pela Fazenda. 2. No caso, ao contrário do que restou consignado
no acórdão embargado, que foi omisso quanto aos documentos juntados aos
autos, verifico que, de fato, a Embargante esgotou as possibilidades de
localização de bens do Embargado, pois houve tentativa de localização de
veículos e ativos financeiros via sistemas RENAJUD e BACENJUD e, ainda,
a expedição de ofícios a registros públicos em busca de imóveis registrados
em nome do Embargado. Assim, a indisponibilização de bens do Embargado deve
ser d eferida. 3. Por outro lado, o art. 185-A do CTN deve ser interpretado
de forma sistemática, em conjunto com os arts. 844 e 828, ambos do NCPC, de
modo a atribuir ao exequente a incumbência de comunicar aos órgãos de registro
de transferência de bens o teor da decisão que decretou a indisponibilidade,
tendo em vista o seu interesse direto na efetividade da ordem. Precedentes
desta Turma. 4. No caso em exame, a Embargante não apresentou qualquer
razão concreta comprovando a necessidade de que a comunicação acerca da
decisão seja feita pelo Juízo a quo, razão pela qual cabe a ela própria
informar os órgãos de registros de transferência o teor da decretação de
indisponibilidade dos bens do A gravado. 5. Embargos de declaração a que se
dá provimento, com a atribuição de efeitos infringentes, para, dando parcial
provimento ao agravo de instrumento, decretar a indisponibilidade de todos
os bens e direitos do Embargado, cabendo, contudo, à Embargante providenciar
a respectiva comunicação aos órgãos de r egistro competentes. 1
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Nº CNJ : 0000758-59.2015.4.02.0000 (2015.00.00.000758-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO AGRAVANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
AGRAVADO : ELCIO FAGUNDES CABRAL ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara
Federal de Campos (00001842420134025103) EME NTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A
DO CTN. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. OMISSÃO CONFIGURADA. REQUISITOS
COMPROVADOS. COMUNICAÇÃO DA DECISÃO. INCUMBÊNCIA DO E XEQUENTE. 1. O
entendimento adotado no acórdão e...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO DE
SAÚDE. CANCER. GRAVIDADE DO QUADRO. HONORÁRIOS.. SÚMULA 421 DO
STJ. UNIÃO. DESCABIMENTO.MULTA. RAZOABILIDADE. 1 - Na hipótese em que
a parte autora necessita de tratamento de alta complexidade, em razão
de apresentar diagnóstico de tumor na próstata, enfermidade que, se não
tratada adequadamente, pode levar ao óbito, com indicação de tratamento
urgente por médico integrante do SUS,e diante da existência de política
pública direcionada ao tratamento da referida doença (Lei nº 12.732/2012),
o não fornecimento ou a interrupção do tratamento em questão viola direitos
fundamentais assegurados pela Constituição Federal, conforme amplo entendimento
jurisprudencial, mormente levando-se em conta o risco de agravamento do estado
de saúde da parte autora. 2 - Quanto à condenação ao pagamento de honorários,
descabida a condenação da União em honorários sucumbenciais quando o Autor
encontra-se representado pela Defensoria Pública da União (Súmula 421 do
STJ). 3 - Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça,
"o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, fixar as astreintes contra
a Fazenda Pública, com o propósito de assegurar o adimplemento da obrigação
de fazer no prazo determinado" (STJ, Recurso Especial 898260, Segunda Turma,
Rel. Min. Castro Meira, DJ data: 25/05/2007, pg. 400). In casu, tendo sido
determinado que o cumprimento da sentença ocorresse "no prazo de 15 (quinze)
dias contados da respectiva intimação, desde já fixada a astreinte em R$
200,00 (duzentos reais), com fulcro no art. 461, § 4º, do CPC", não há que
se falar em irrazoabilidade na fixação. 4- Remessa desprovida. Apelos da
parte autora, da União e do Município desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO DE
SAÚDE. CANCER. GRAVIDADE DO QUADRO. HONORÁRIOS.. SÚMULA 421 DO
STJ. UNIÃO. DESCABIMENTO.MULTA. RAZOABILIDADE. 1 - Na hipótese em que
a parte autora necessita de tratamento de alta complexidade, em razão
de apresentar diagnóstico de tumor na próstata, enfermidade que, se não
tratada adequadamente, pode levar ao óbito, com indicação de tratamento
urgente por médico integrante do SUS,e diante da existência de política
pública direcionada ao tratamento da referida doença (Lei nº 12.732/2012),
o não fornecimento ou a interrupção do tratamento em questão...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CAIXA. CONTA POUPANÇA. BLOQUEIO
INDEVIDO. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. 1. A sentença condenou a Caixa a pagar
indenização de R$ 5.000,00 por danos morais, fundada no bloqueio indevido da
conta-poupança do autor/apelado. 2. As instituições financeiras sujeitam-se
às normas consumeristas, respondendo por qualquer defeito na prestação do
serviço independente de culpa. Precedentes da Turma e do STJ. Aplicação
do CDC, art. 14, § 3°, da Súmula 297/STJ e do CPC, art. 375. 3. O bloqueio
indevido, por cerca de um ano, de valores depositados na conta poupança do
autor/apelado, num momento em que o relatório médico indicava a gravidade
de seu quadro de saúde, seguramente causou-lhe forte abalo psicológico,
claramente exorbitante do mero aborrecimento. Os danos extrapatrimoniais
referem-se tanto às lesões de direitos não patrimoniais como aos severos
abalos psicológicos resultantes de todas as lesões sofridas, de cunho
patrimonial ou não. 4. O valor da indenização deve ser razoável e moderado,
proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico do réu, sopesando-se as
peculiaridades de cada caso, de forma que a condenação cumpra a sua função
punitiva e pedagógica, compensando-se o sofrimento do indivíduo sem, contudo,
permitir favorecimentos e quebra de isonomias, diante do padrão assentado pelos
Tribunais. 5. A vítima é advogado aposentado, 80 anos, e nas circunstâncias
do fato, sob o enfoque dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
a conduta ilícita deve ser reprimida, sem gerar enriquecimento sem causa. Por
isso, mantenho o quantum (R$ 5.000,00) fixado na sentença, que atende a sua
função punitiva e pedagógicae. 6. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CAIXA. CONTA POUPANÇA. BLOQUEIO
INDEVIDO. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. 1. A sentença condenou a Caixa a pagar
indenização de R$ 5.000,00 por danos morais, fundada no bloqueio indevido da
conta-poupança do autor/apelado. 2. As instituições financeiras sujeitam-se
às normas consumeristas, respondendo por qualquer defeito na prestação do
serviço independente de culpa. Precedentes da Turma e do STJ. Aplicação
do CDC, art. 14, § 3°, da Súmula 297/STJ e do CPC, art. 375. 3. O bloqueio
indevido, por cerca de um ano, de valores depositados na conta poupança do
a...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA
PARCIALMENTE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ARTIGO 185-A DO CTN. LC 118/05. 1 -
A Lei Complementar n.º 118/05, ao autorizar a decretação de indisponibilidade
de bens, preferencialmente por meio eletrônico, pretendeu tão-somente oferecer
um instrumento mais célere e eficaz para realização de atos de constrição
judicial, não tendo, no entanto, criado um novo instituto. A penhora consiste
no ato executivo que afeta determinado bem à execução, permitindo sua ulterior
expropriação, e torna os atos de disposição do seu proprietário ineficazes
em face do processo. Dessa forma, seu efeito é ocasionar a constrição do bem
do devedor, independentemente da forma (do meio) com que seja efetivado. 2 -
Pela análise do caput do artigo 185-A do CTN, pode-se constatar que o mesmo
é claro ao atribuir ao Juiz a competência tanto para se decretar a medida
quanto para providenciar sua comunicação aos órgãos de registro. Noutro dizer,
segundo o artigo em análise, compete ao juiz que determina a indisponibilidade
de bens e direitos do devedor comunicar a sua decisão aos órgãos e entidades
que promovem registros de transferências de bens. 3 - Entretanto, nada
impede que seja conferida ao credor a incumbência de indicar os bens sobre
os quais recairá a medida e os respectivos órgãos de registro de bens para a
operacionalização da indisponibilidade. 4 - Trata-se, aliás, de medida que
serve para dar mais eficácia à decretação da indisponibilidade dos bens da
executada, porque a própria interessada na medida, no caso, a exequente, é
quem certamente tomará mais rapidamente as providências para indicar os bens
e comunicar aos órgãos oficiais a indisponibilidade dos bens do executado. 5 -
Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA
PARCIALMENTE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ARTIGO 185-A DO CTN. LC 118/05. 1 -
A Lei Complementar n.º 118/05, ao autorizar a decretação de indisponibilidade
de bens, preferencialmente por meio eletrônico, pretendeu tão-somente oferecer
um instrumento mais célere e eficaz para realização de atos de constrição
judicial, não tendo, no entanto, criado um novo instituto. A penhora consiste
no ato executivo que afeta determinado bem à execução, permitindo sua ulterior
expropriação, e torna os atos de disposição do seu proprietário ineficazes
em face...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. GDATA E GDATEM. RECEBIMENTO
DO PERCENTUAL PAGO AOS ATIVOS. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. EC Nº
41/2003. EC Nº 47/2005. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. Apelação cível e remessa necessária em face
da sentença que julga parcialmente procedente o pedido para condenar
a União ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da
Gratificação de Desempenho de Atividades Técnico-Administrativas (GDATA) e
da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-operacional em Tecnologia
Militar (GDATEM) que deveriam ter sido auferidas na mesma proporção paga
aos servidores ativos, observada a prescrição quinquenal. 2. O pagamento
da GDATA aos servidores inativos e pensionistas deve ser realizado no
mesmo percentual percebido pelos servidores ativos, até a implementação
efetiva das avaliações de desempenho individual e institucional. Aplicação
da Súmula Vinculante nº 20. Em semelhante sentido: STF, Plenário, 476.279,
Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJE 19.4.2007; TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelReex 200751010196953, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 23.5.2014;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010167081, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 14.5.2014. 3. O pagamento da GDATEM aos servidores inativos e
pensionistas deve ser realizado no mesmo percentual percebido pelos servidores
ativos até a implementação efetiva das avaliações de desempenho individual
e institucional. Precedentes do STF: ARE 805.611, Rel. Min. GILMAR MENDES,
DJE 17.12.2014; ARE 786.465, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJE 14.10.2014; RE
791.701, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 1.8.2014; AI 811.049-AgR, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, 1ª Turma, DJE 24.3.2011. 4. Enquanto não regulamentados os critérios
e procedimentos da avaliação de desempenho e processado o primeiro ciclo
de avaliação, a GDATEM tem natureza genérica e, nessas condições, deve
ser estendida aos inativos e pensionistas com direito constitucionalmente
garantido à paridade com os servidores da ativa. Precedentes da 5ª Turma
Especializada do TRF2: ApelReex 200751010269993, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES,
E-DJF2R 19.3.2014; AC 201051100049634, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
24.1.2014. 5. Inexiste direito à paridade remuneratória quando a pensão for
instituída após a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003 e não restar
comprovado que o benefício se enquadra nas exceções previstas pelo artigo
3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. (STF, Tribunal Pleno, RE 603.580,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 20.5.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelReex 1 200851010211259, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R
27.11.2013) 6. Inversão do ônus da sucumbência. 7. Honorários advocatícios
arbitrados em valor fixo por se tratar de causa de pouca complexidade e não
apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados
a partir da data do presente voto. 8. Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. GDATA E GDATEM. RECEBIMENTO
DO PERCENTUAL PAGO AOS ATIVOS. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. EC Nº
41/2003. EC Nº 47/2005. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. Apelação cível e remessa necessária em face
da sentença que julga parcialmente procedente o pedido para condenar
a União ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da
Gratificação de Desempenho de Atividades Técnico-Administrativas (GDATA) e
da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-operacional em Tecnologia
Militar (GDATE...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO INCIDENTAL ANULATÓRIA DE ATO
ADMINISTRATIVO, POR DEPENDÊNCIA À AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE. PRESTAÇÃO
DE CONTAS. APRECIAÇÃO NO BOJO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. -Trata-se
recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que,
em sede de ação incidental anulatória de ato administrativo, distribuída por
dependência à ação civil pública de improbidade nº 0000368-49.2010.4.02.5114,
"em face da auditoria n.º 7335 do DENASUS", alterou, de ofício, o valor
atribuído à causa, indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça, determinou o
recolhimento das custas acrescidas, e julgou extinto o processo, sem resolução
de mérito, ante a ausência de interesse de agir, condenando a parte autora a
pagar 1% sobre o valor da causa, tendo em vista o reconhecimento da litigância
de má-fé (art. 17, III, V e VI, do CPC). -O benefício da gratuidade Justiça
não é amplo e absoluto. Nos termos da jurisprudência que emana do Superior
Tribunal de Justiça, embora se admita a presunção de veracidade da mera
alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, é certo que tal
presunção afigura- se relativa, não sendo, portanto, defeso ao juízo indeferir
o pedido de gratuidade de Justiça após analisar o conjunto fático-probatório
constante dos autos (cf. AgRg no AREsp 387.107/MT, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 25/10/2013). -Na
hipótese vertente, inexiste prova apta a demonstrar a impossibilidade de a
autora arcar com as custas e demais despesas processuais, na medida em que
os documentos acostados aos autos não comprovam a sua hipossuficiência,
sendo tais fatos constatados pelo Juízo singular, nos autos da ação de
execução fiscal 2011.51.14.000505-1 e na ação de improbidade administrativa nº
2009.51.14.000658-9. -Diante de tal quadro, afigura-se razoável concluir que,
apesar da afirmação inicialmente produzida pela autora, há nos autos elementos
de prova que atestam a existência de patrimônio suficiente para suportar as
despesas do processo, sem comprometer o próprio sustento e de sua família. -A
autora carece de interesse de agir, na medida que toda a análise das provas
referentes a depósitos, transferências e/ou operações de valores federais
repassados ao Município de Magé, para emprego na área de saúde pública,
que são objeto da prestação de contas que prestou ao DENASUS, no período em
que a apelante ocupava o cargo de Prefeita, poderá ser efetivada no bojo da
ação de improbidade, onde lhe é garantido o direito constitucional de ampla
defesa, circunstância que impõe a manutenção da sentença, neste aspecto,
pois, como ressaltado pelo 1 Juízo singular, cabe à autora demonstrar na ação
de improbidade o eventual desacerto da auditoria administrativa. -Segundo
interpretação dada pelo Eg. STJ, "A exegese do art. 17 do CPC pressupõe o dolo
da parte em impedir o natural trâmite processual. Essa conduta é manifestada de
forma intencional e temerária, sem observância ao dever de lealdade processual"
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 414484 / SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
DJ de 28/05/2014) e "...A utilização dos recursos previstos em lei não se
caracteriza como litigância de má-fé, hipótese em que deverá ser demonstrado
o dolo da parte recorrente em obstar o normal trâmite ddo processo e o
prejuízo que a parte contrária houver suportado em decorrência do ato doloso"
(REsp 1204918/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 01/10/2010). -No
caso dos autos, em que pesem os fundamentos adotados pelo Juízo singular,
não vislumbra-se que a conduta da parte autora deva ser caracterizada como
prática incompatível com o postulado ético-jurídico de lealdade processual,
pois revela, simplesmente, a concretização do direito de a parte se utilizar
os mecanismos processuais e de tese jurídica que entender adequados à defesa
de seus direitos. -Ademais, não restou demonstrado o dolo da parte autora
em obstar o trâmite do processo, tampouco o prejuízo suportado pela parte
contrária. -Recurso parcialmente provido apenas para afastar a litigância
de má-fé e, por conseguinte, a imposição de multa aplicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO INCIDENTAL ANULATÓRIA DE ATO
ADMINISTRATIVO, POR DEPENDÊNCIA À AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE. PRESTAÇÃO
DE CONTAS. APRECIAÇÃO NO BOJO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. -Trata-se
recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que,
em sede de ação incidental anulatória de ato administrativo, distribuída por
dependência à ação civil pública de improbidade nº 0000368-49.2010.4.02.5114,
"em face da auditoria n.º 7335 do DENASUS", alterou, de ofíc...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO INCIDENTAL ANULATÓRIA DE ATO
ADMINISTRATIVO, POR DEPENDÊNCIA À AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE. PRESTAÇÃO
DE CONTAS. APRECIAÇÃO NO BOJO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. -Trata-se
recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que,
em sede de ação incidental anulatória de ato administrativo, distribuída por
dependência à ação civil pública de improbidade nº 0000368-49.2010.4.02.5114,
"em face da auditoria n.º 7335 do DENASUS", alterou, de ofício, o valor
atribuído à causa, indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça, determinou o
recolhimento das custas acrescidas, e julgou extinto o processo, sem resolução
de mérito, ante a ausência de interesse de agir, condenando a parte autora a
pagar 1% sobre o valor da causa, tendo em vista o reconhecimento da litigância
de má-fé (art. 17, III, V e VI, do CPC). -O benefício da gratuidade Justiça
não é amplo e absoluto. Nos termos da jurisprudência que emana do Superior
Tribunal de Justiça, embora se admita a presunção de veracidade da mera
alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, é certo que tal
presunção afigura- se relativa, não sendo, portanto, defeso ao juízo indeferir
o pedido de gratuidade de Justiça após analisar o conjunto fático-probatório
constante dos autos (cf. AgRg no AREsp 387.107/MT, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 25/10/2013). -Na
hipótese vertente, inexiste prova apta a demonstrar a impossibilidade de a
autora arcar com as custas e demais despesas processuais, na medida em que
os documentos acostados aos autos não comprovam a sua hipossuficiência,
sendo tais fatos constatados pelo Juízo singular, nos autos da ação de
execução fiscal 2011.51.14.000505-1 e na ação de improbidade administrativa nº
2009.51.14.000658-9. -Diante de tal quadro, afigura-se razoável concluir que,
apesar da afirmação inicialmente produzida pela autora, há nos autos elementos
de prova que atestam a existência de patrimônio suficiente para suportar as
despesas do processo, sem comprometer o próprio sustento e de sua família. -A
autora carece de interesse de agir, na medida que toda a análise das provas
referentes a depósitos, transferências e/ou operações de valores federais
repassados ao Município de Magé, para emprego na área de saúde pública,
que são objeto da prestação de contas que prestou ao DENASUS, no período em
que a apelante ocupava o cargo de Prefeita, poderá ser efetivada no bojo da
ação de improbidade, onde lhe é garantido o direito constitucional de ampla
defesa, circunstância que impõe a manutenção da sentença, neste aspecto,
pois, como ressaltado pelo 1 Juízo singular, cabe à autora demonstrar na ação
de improbidade o eventual desacerto da auditoria administrativa. -Segundo
interpretação dada pelo Eg. STJ, "A exegese do art. 17 do CPC pressupõe o dolo
da parte em impedir o natural trâmite processual. Essa conduta é manifestada de
forma intencional e temerária, sem observância ao dever de lealdade processual"
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 414484 / SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
DJ de 28/05/2014) e "...A utilização dos recursos previstos em lei não se
caracteriza como litigância de má-fé, hipótese em que deverá ser demonstrado
o dolo da parte recorrente em obstar o normal trâmite ddo processo e o
prejuízo que a parte contrária houver suportado em decorrência do ato doloso"
(REsp 1204918/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 01/10/2010). -No
caso dos autos, em que pesem os fundamentos adotados pelo Juízo singular,
não vislumbra-se que a conduta da parte autora deva ser caracterizada como
prática incompatível com o postulado ético-jurídico de lealdade processual,
pois revela, simplesmente, a concretização do direito de a parte se utilizar
os mecanismos processuais e de tese jurídica que entender adequados à defesa
de seus direitos. -Ademais, não restou demonstrado o dolo da parte autora
em obstar o trâmite do processo, tampouco o prejuízo suportado pela parte
contrária. -Recurso parcialmente provido apenas para afastar a litigância
de má-fé e, por conseguinte, a imposição de multa aplicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO INCIDENTAL ANULATÓRIA DE ATO
ADMINISTRATIVO, POR DEPENDÊNCIA À AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE. PRESTAÇÃO
DE CONTAS. APRECIAÇÃO NO BOJO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. -Trata-se
recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que,
em sede de ação incidental anulatória de ato administrativo, distribuída por
dependência à ação civil pública de improbidade nº 0000368-49.2010.4.02.5114,
"em face da auditoria n.º 7335 do DENASUS", alterou, de ofíc...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho