PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS IMPUTADOS
- REQUISITOS - ART. 7º, DA LEI Nº 8.429/1992 - FUMUS BONI IURIS EVIDENTE E
PERICULUM IN MORA PRESUMIDO (OU IMPLÍCITO) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ
A INSTRUÇÃO FINAL DO PROCESSO - CALAMIDADE PÚBLICA - CATÁSTROFE CLIMÁTICA
OCORRIDA EM 2011 NA REGIÃO SERRANA DO RIO DE JANEIRO - REFORMAS EMERGENCIAIS
DE UNIDADES DE ENSINO - DISPENSA DE LICITAÇÃO - PRESSUPOSTOS E FORMALIDADES -
APARENTE IRREGULARIDADE NA CELEBRAÇÃO E NA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS - ALEGAÇÃO,
NÃO COMPROVADA, DE EXCESSO DE CAUTELA, A COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL
DO IMPUTADO. - Enquanto os atos de improbidade administrativa que importem
enriquecimento ilícito (art. 9º) e que impliquem violação aos princípios
da Administração Pública (art. 11) exigem e dependem da comprovação do
dolo na conduta do agente, os atos de improbidade administrativa que causem
prejuízo ao erário (art. 10) podem ser os praticados mediante dolo, ou seja,
com ciência da ilicitude do ato, ou mediante culpa grave, ou seja, quando não
observadas pelo agente, por exemplo, cautelas e procedimentos necessários. -
Se, por um lado, o fumus boni iuris constitui, reiteradamente, requisito de
verificação positiva indispensável para a decretação de indisponibilidade de
bens, pela via acautelatória, em ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, por outro lado, o periculum in mora reputa- se como requisito
"implícito" ou "presumido" do próprio comando normativo do art. 7º, da Lei
nº 8.429/1992, que, ademais, cuida de atender à determinação (literal) do
preceito do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, para o qual "os atos de
improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos,
a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento
ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível". Nesse sentido: STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.366.721-BA
(julgado conforme o procedimento previsto para os Recursos Repetitivos). -
A decretação da indisponibilidade dos bens do réu em ação de improbidade
administrativa revela-se medida de viável adoção no processo, inclusive
independentemente da implementação de condição de demonstração efetiva,
in limine, do risco de dano, concreto ou iminente, decorrente, por exemplo,
da prática de atos implicativos de dilapidação ou ocultação do patrimônio do
imputado. Nesse sentido: STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.366.721-BA (julgado
conforme o procedimento previsto para os Recursos Repetitivos). - No curso
do processo da ação civil pública por ato de improbidade administrativa
- vale dizer, até a prolação de sentença de mérito onde reste definida,
delimitada e especificada, 1 individuadamente, a parcela de responsabilidade
de cada imputado -, há responsabilidade solidária dos imputados, razão
por que a constrição cautelar de bens, judicialmente determinada, deve
ser realizada de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento do
prejuízo ao erário, o desfazimento do enriquecimento ilícito e, ainda, a
satisfação da eventual "sanção autônoma" (multa civil), restando, contudo,
vedado o excesso de cautela, que se verificaria, por exemplo, em hipótese
de cada um dos imputados ter bens de sua propriedade indisponibilizados
em valor equivalente ao total da execução pretendida ou ao total do valor
objeto do requerimento cautelar concretamente formulado pelo titular da
ação. - Ainda que reconhecendo o contexto de excepcionalidade e urgência
próprio aos casos de calamidade pública, o ordenamento jurídico prescreve
atos, pressupostos e formalidades de observância cogente a fim de que se
dê sob estrita regularidade jurídica a contratação das obras e serviços
necessários para o premente atendimento do interesse, dos bens e dos serviços
públicos afetados, justamente, pela situação de anormalidade e urgência
experimentada. Assim, toda contratação deve ser precedida, obrigatoriamente,
de um procedimento formal de licitação ou de exceção ao dever de licitar
(dispensa ou inexigibilidade de licitação). - À luz dos preceitos dos
arts. 24, IV, e 26, da Lei nº 8.666/1993, e à vista dos documentos e elementos
probatórios constantes dos presentes autos, na perspectiva referente à própria
regularidade jurídica das contratações questionadas na ação civil subjacente,
exsurgem relevantes indícios de irregularidades no plano dos pressupostos e
formalidades necessários à dispensa de licitação, ainda não suficientemente
ilididos ou elididos pelo imputado, ora agravado. - Em juízo de delimitada
cognição, próprio à presente sede recursal, não se vislumbram evidentes razões
para o reconhecimento liminar da plena regularidade dos atos e procedimentos
praticados na contratação questionada, nem razões evidentes para a exclusão
liminar da responsabilidade do ora agravante pelos fatos da contratação com
indícios de irregularidades, nem, ainda, para revogação da indisponibilidade
acautelatória de bens decretada pelo Juízo Federal da causa. - De igual modo,
no plano da execução dos contratos celebrados, subsistem variados indícios de
irregularidades, divisando-se, assim, casos (a) de serviços não-executados e
pagos integralmente, (b) de executados parcialmente e pagos integralmente e
(c) de executados com qualidade inferior à contratada e pagos integralmente. -
Ainda que observada a independência das instâncias, o teor conclusivo do
Processo da Tomada de Conta Especial TCE 012.879/2013-4 - instaurado por
determinação do Acórdão 1104/2013-TCU-Plenário, proferido no Monitoramento
do Processo TC 000.438/2012-0 (decorrente do Processo TC 000.919/2011-0) -
carreia, só por si, elementos de evidência mínima aptos a indicar diversas e
relevantes irregularidades praticadas na execução dos serviços relativos às
obras e reformas emergenciais realizadas nas unidades de ensino E.E. MONSELHOR
IVO SANTE DONIN e CIEP BRIZOLÃO 283 MARIA AMÉLIA PACHECO, situadas no
município de Sumidouro, neste Estado do Rio de Janeiro, com utilização de
recursos financeiros do FNDE. - Os fatos e as circunstâncias excludentes
e dirimentes da responsabilidade em tal contexto amplo encontrarão arena
probatória adequada no curso da tramitação da ação civil pública perante
o Juízo Natural, sendo de todo precipitado e indevido, no atual quadrante
procedimental recursal, a construção e a exteriorização de qualquer juízo
de afirmação, delimitação, restrição 2 ou exoneração da responsabilidade do
imputado, ora agravante. - A jurisprudência do E. STJ firma-se no sentido de
que, visando a medida cautelar prevista na Lei de Improbidade Administrativa
(art. 7º) a garantir a eficácia de eventual condenação a ressarcimento, a
constrição não deve atingir indistintamente todo o patrimônio do imputado,
mas, sim, apenas recair sobre bens em valor suficiente para o integral
ressarcimento, na medida do dano alegadamente suportado pelo erário, ou sobre
o acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. Precedente: STJ,
Primeira Seção, REsp 1.319.515/ES. - No caso, não subsiste qualquer evidência
probatória mínima a respeito de eventual excesso de cautela decorrente da
decisão de indisponibilidade de bens proferida pelo Juízo Federal, razão
por que não se vislumbra violação do teor do art. 7º, parágrafo único,
da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 02.06.1992), por
suposto comprometimento do mínimo existencial do imputado, ora agravante. -
Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS IMPUTADOS
- REQUISITOS - ART. 7º, DA LEI Nº 8.429/1992 - FUMUS BONI IURIS EVIDENTE E
PERICULUM IN MORA PRESUMIDO (OU IMPLÍCITO) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ
A INSTRUÇÃO FINAL DO PROCESSO - CALAMIDADE PÚBLICA - CATÁSTROFE CLIMÁTICA
OCORRIDA EM 2011 NA REGIÃO SERRANA DO RIO DE JANEIRO - REFORMAS EMERGENCIAIS
DE UNIDADES DE ENSINO - DISPENSA DE LICITAÇÃO - PRESSUPOSTOS E FORMALIDADES -
APARENTE IRREGULARIDADE NA CELEBRAÇÃO E NA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS -...
Data do Julgamento:29/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA
RURAL. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA DESEMPENHO DE
ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. TERMO A QUO. DATA
DA CITAÇÃO. I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é
devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91
prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência
exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nessa situação. III- No caso em apreço, considerando que a
parte autora é efetivamente segurada da Previdência Social uma vez que a
Autarquia previdenciária sequer questionou tal assertiva, resta examinar se
realmente encontra-se incapacitada para o trabalho. IV- O laudo apresentado
pelo perito judicial de fls. 126/128, atestou que a autora apresenta quadro
de polineuropatia sensitivo-motora simétrica com acometimento axonal crônico
severo (Neuropatia hereditária Charcot-Marie-Tooth - CMT). Declarou o expert
tratar-se de patologia incapacitante e progressiva, sendo a mesma total
e definitiva. V- Restando comprovada a incapacidade total e permanente da
autora para o trabalho, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez. Inclusive o próprio INSS, nas razões recursais, não impugnou tal
questão. VI- No que se refere ao termo inicial da aposentadoria por invalidez,
este deve, em regra, ser fixado à data do requerimento administrativo ou
da indevida cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 43, da Lei nº
8.213/91. VII- Na hipótese de inexistência de requerimento administrativo
ou de concessão anterior de auxílio-doença, considera-se a citação como
termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, "haja vista que
o "laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos
fatos alegados pelas partes", mas, não serve como parâmetro para fixar termo
inicial de aquisição de direitos" (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 95.471/MG,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 09/05/2012). VIII- No caso em análise, o
termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser considerado como sendo
o dia da citação (24/03/2011), tendo em vista a ausência de requerimento 1
administrativo. IX- Dado provimento à remessa necessária e à apelação. A C O R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016
(data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA
RURAL. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA DESEMPENHO DE
ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. TERMO A QUO. DATA
DA CITAÇÃO. I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é
devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
in...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS
PASSÍVEIS DE PENHORA NO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 174 DO CTN. 1-A execução
fiscal foi promovida pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face de PHON
TELEFONIA E ELETRÔNICA LTDA, para cobrança de IRPJ no valor de R$ 31.747,88,
lançada por declaração entre 31.10.95 e 31.01.96. A ação foi proposta em
10.02.99, dentro do prazo estabelecido no art. 174 do CTN. Devido ao resultado
negativo da diligência citatória realizada por mandado, a União Federal
requereu a expedição de ordem de citação na pessoa do responsável tributário,
que se manifestou em 20.03.00, alegando o parcelamento da dívida. 2-Intimada
para que regularizasse a representação processual, a executada quedou-se
inerte. Em 11.09.00 foi decretada a nulidade da citação, pois realizada em
face de quem não era parte no processo. A diligência foi repetida em 18.01.01,
mas resultou negativa, diante da inexistência de bens penhoráveis. A União
Federal requereu a expedição de ofício ao DETRAN com a finalidade de tornar
indisponível veículo automotor registrado em nome do executado, o que foi
deferido em 26.08.04. 3-A devedora não foi mais localizada em seu domicílio
tributário, motivo pelo qual o magistrado determinou, em 16.02.06, a suspensão
da execução e, decorrido o prazo legal, o arquivamento. Em 05.07.06 a União
Federal requereu o redirecionamento da execução em face de seus sócios,
o que foi deferido em 16.10.06, expedindo-se ordem de citação e penhora. A
sócia Suely Guimarães da Silva foi citada em 14.03.07 e alegou não possuir
bem penhorável. Em 27.09.07 a União Federal requereu a expedição de ordem
de penhora eletrônica. Em 18.09.09 a exeqüente requereu a inclusão dos
sócios Alberto Guimarães da Silva e José Roberto Haje no pólo passivo da
execução, mas o pedido foi indeferido, pois não constavam as mesmas dos atos
constitutivos da pessoa jurídica. 4-Devido ao cancelamento da restrição
efetuada sob veículo automotor, a União Federal requereu a expedição de
ordem de penhora sobre os direitos e créditos do executado decorrentes do
contrato de alienação fiduciária. Intimada para que se manifestasse sobre
o referido pedido e sobre a situação do bem, a União Federal requereu, em
05.06.14, a expedição de ordem de penhora on line, o que foi deferido em
17.03.15, mas a diligência resultou negativa por inexistência de saldo nas
contas de titularidades do devedor. Intimada para que se manifestasse sobre
a ocorrência da prescrição, a União Federal não informou a ocorrência de
causa suspensiva ou interruptiva do curso do referido prazo. Em 09.07.15
foi proferida a sentença extintiva. 5-Apesar do caput e parágrafos 1º,
2º e 4º do art. 40 da LEF estabelecer que o curso do prazo prescricional
somente começa a ser contado após a suspensão e arquivamento da execução,
admite-se o acolhimento da prescrição intercorrente em outras hipóteses, quais
sejam, quando 1 decorridos mais de cinco anos da paralisação do processo
em decorrência da inércia da exeqüente ou quando não sejam localizados o
devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do
CTN. 6-Segundo a jurisprudência, o art. 40 da LEF deve ser interpretado em
harmonia com o princípio geral da prescrição inserto no art. 174 do CTN,
evitando tornar imprescritível a dívida tributária. Logo, o acolhimento
da prescrição intercorrente deve ser mantido, pois não foram localizados o
devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do
CTN, não tendo sido comprovada, outrossim, a ocorrência de qualquer causa
suspensiva ou interruptiva do curso do referido prazo. 7-Apelação não provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS
PASSÍVEIS DE PENHORA NO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 174 DO CTN. 1-A execução
fiscal foi promovida pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face de PHON
TELEFONIA E ELETRÔNICA LTDA, para cobrança de IRPJ no valor de R$ 31.747,88,
lançada por declaração entre 31.10.95 e 31.01.96. A ação foi proposta em
10.02.99, dentro do prazo estabelecido no art. 174 do CTN. Devido ao resultado
negativo da diligência citatória realizada por mandado, a União Federal
requereu a expedição de ordem de citação na pessoa do responsável tribu...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA. FILA DE ESPERA. PRINCÍPIO DISPOSITIVO
E PRECLUSÃO. 1. Trata-se de remessa necessáris relativa à sentença que,
em mandado de segurança, julga procedente o pedido inicial, condenando
a autoridade impetrada a proceder ao adequado tratamento do impetrante
no Instituto Nacional do Câncer, pelo prazo necessário à manutenção de
sua saúde. 2. O mandado de segurança é via correta para pleitear direitos
subjetivos dotados de liquidez e certeza, tal qual o direito fundamental à
saúde. 3. A Lei nº 12.732/2012 estabelece que o paciente com neoplasia maligna
tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde
(SUS) no prazo de até 60 dias, contados desde o registro do diagnóstico no
prontuário do paciente, consoante art. 3º da Portaria nº 876/13 do Ministério
da Saúde. 4. Para assegurar tratamento oncológico em determinada unidade
pública hospitalar, é preciso demonstrar que o estado de saúde do demandante
reclama prioridade em relação a todos os que se encontram na sua frente, na
fila de espera. Fora esse aspecto, duas alternativas seriam possíveis: ou se
questiona a organização da própria fila ou se buscam meios orçamentários e
recursos materiais e humanos. 5. Não existindo impugnação específica pelos
entes públicos no âmbito de seus recursos ou contestações, considera-se
preclusa e incontroversa a necessidade de internação para diagnóstico
e tratamento, a ser executada de forma justa e sem prejuízo de outros
pacientes, através de hospital da rede pública - desde que não subverta os
critérios da fila de espera - ou, sendo suas disponibilidades insuficientes,
mediante terceiros, às expensas do poder público. 6. Necessidade de aplicação
do princípio dispositivo às causas de direito administrativo, sendo vedado ao
juiz apreciar questões fáticas e jurídicas aquém das apresentadas pelas partes,
as quais delimitarão o mérito da causa nos limites do art. 373 do CPC/2015,
sob risco de operar-se a preclusão. 7. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA. FILA DE ESPERA. PRINCÍPIO DISPOSITIVO
E PRECLUSÃO. 1. Trata-se de remessa necessáris relativa à sentença que,
em mandado de segurança, julga procedente o pedido inicial, condenando
a autoridade impetrada a proceder ao adequado tratamento do impetrante
no Instituto Nacional do Câncer, pelo prazo necessário à manutenção de
sua saúde. 2. O mandado de segurança é via correta para pleitear direitos
subjetivos dotados de liquidez e certeza, tal qual o direito fundamental à
saúde. 3. A Lei nº 1...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. A BEM DA
DISCIPLINA. EXPULSÃO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. 1. Cuida-se de remessa
necessária e apelação onde se pretende a reforma da sentença, que julgou
a ação procedente, para condenar a União Federal a reformar o autor com
remuneração integral e baseada no soldo do grau hierárquico superior, a
contar do ato de licenciamento, bem como pagar-lhe as parcelas desde então
devidas. 2. O autor foi licenciado do serviço ativo da Marinha a bem da
disciplina, de acordo com o § 5º, § 4º, alínea "c" do § 3º e inciso II do
artigo 121, todos da Lei nº 6.880/80. 3. A lei que dispõe sobre a carreira
castrense, o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), é expressa em regular
as obrigações, direitos e deveres, além das prerrogativas dos membros das
Forças Armadas, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob
a autoridade suprema do Presidente da República, e dentro dos limites da
lei. 4. O autor era militar temporário sofreu várias punições, o que culminou
com seu licenciamento a bem da disciplina (expulsão), tendo em vista que
o autor tem registrado na sua carreira, diversas faltas ao serviço (dados
extraídos do Sistema Integrado de Gestão de Pessoal (SIGeP) e, quando do seu
licenciamento não se encontrava baixado em hospital, nem foi julgado incapaz
e tão pouco considerado inválido. 5. A decisão proferida pela administração
militar atendeu os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ante
a infração cometida, aplicando a punição que melhor se adequava ao caso,
ou seja, ou seja, licenciamento a bem da disciplina. 6. Ao Poder Judiciário
cabe apenas examinar a regularidade, legalidade e a constitucionalidade dos
atos praticados pela administração, bem como apreciar a proporcionalidade
e/ou a razoabilidade entre a infração cometida e punição aplicada, sem,
entretanto, embrenhar-se no juízo de oportunidade e conveniência, de
maneira que se mantenha preservada a autonomia administrativa de órgãos
públicos. 7. Em decorrência do atributo de presunção iuris tantum de
idoneidade dos atos administrativos, os fatos alegados pela administração,
constantes nos assentamentos funcionais do autor presumem-se verdadeiros,
porque dotados de fé pública. 8. Remessa necessária não conhecida. Apelação
da União provida. Liminar revogada. 9. Deixo de condenar o autor em custas
e honorários advocatícios por ser o mesmo beneficiário da gratuidade de
justiça. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. A BEM DA
DISCIPLINA. EXPULSÃO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. 1. Cuida-se de remessa
necessária e apelação onde se pretende a reforma da sentença, que julgou
a ação procedente, para condenar a União Federal a reformar o autor com
remuneração integral e baseada no soldo do grau hierárquico superior, a
contar do ato de licenciamento, bem como pagar-lhe as parcelas desde então
devidas. 2. O autor foi licenciado do serviço ativo da Marinha a bem da
disciplina, de acord...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO NOVO
CPC. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. AMFETADF - ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS
DOS EX- TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DO BRASIL. EXTENSÃO DA
VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL-VPE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DIREITO
À SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. ENTIDADE SINDICAL E ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA
DE RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS E DE PROVA DA FILIAÇÃO DESCABIDA. SÚMULA
629/STF. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAÇÃO DE TODA CATEGORIA. ALCANCE DA COISA
JULGADA A TODA A CATEGORIA. PRECEDENTES STJ. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECONHECIDA DE
OFÍCIO. EFEITO INFRINGENTE. RECURSO PROVIDO. I - Omissão reconhecida, conforme
artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. II - Nos termos do artigo 104,
do Código de Defesa do Consumidor, cabível a suspensão da Ação Ordinária
Individual, até o julgamento do Mandado de Segurança Coletivo, com o mesmo
objeto, impetrado pela Associação dos Militares Federais dos Ex-Territórios e
do Antigo Distrito Federal do Brasil - AMFETADF, com o objetivo de extensão da
Vantagem Pecuniária Especial-VPE. III - Legítima a atuação das associações e
sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, em defesa dos direitos
e interesses coletivos de toda a categoria/classe que representam, e não
apenas de seus filiados. Desnecessária a apresentação da relação nominal
e da autorização expressa dos titulares do direito subjetivo. Extensão da
coisa julgada a todos os servidores da categoria. Precedentes STJ/ AgRg
no REsp 1423791. Súmula 629/STF. IV - Nulidade do Acórdão reconhecida, de
ofício. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO NOVO
CPC. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. AMFETADF - ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS
DOS EX- TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DO BRASIL. EXTENSÃO DA
VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL-VPE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DIREITO
À SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. ENTIDADE SINDICAL E ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA
DE RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS E DE PROVA DA FILIAÇÃO DESCABIDA. SÚMULA
629/STF. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAÇÃO DE TODA CATEGORIA. ALCANCE DA COISA
JU...
Data do Julgamento:30/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO INSS. AUXÍLIO-TRANSPORTE. VEÍCULO
PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. DESCONTO DE 6% DOS VENCIMENTOS DO
SERVIDOR. OMISSÃO. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração
autoriza a sua interposição contra acórdão omisso, que não aprecia a pretensão
ou parte dela. 2. O acórdão embargado determinou a redução da quantia de
R$ 250,00 pelo uso de veículo próprio, para R$ 186,84, previstos para o
transporte intermunicipal, de modo a compatibilizar os direitos do servidor
à indenização pelos gastos com deslocamento ao trabalho e o escopo da lei,
que visou resguardar um teto indenizatório, sem mencionar o desconto de seis
por cento previsto no art. 2º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001. 3. O
valor correto do auxílio-transporte é a diferença entre a tarifa do transporte
coletivo que realiza o trajeto correspondente, R$ 186,84, e seis por cento dos
vencimentos do servidor. 4. Nos demais aspectos, o embargante não convence de
omissão, pois é desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos,
teses e teorias das partes, e o mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada
para considerar novamente a pretensão. 5. O recurso declaratório, concebido
ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés,
para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado ofício
judicante. 6. Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO INSS. AUXÍLIO-TRANSPORTE. VEÍCULO
PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. DESCONTO DE 6% DOS VENCIMENTOS DO
SERVIDOR. OMISSÃO. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração
autoriza a sua interposição contra acórdão omisso, que não aprecia a pretensão
ou parte dela. 2. O acórdão embargado determinou a redução da quantia de
R$ 250,00 pelo uso de veículo próprio, para R$ 186,84, previstos para o
transporte intermunicipal, de modo a compatibilizar os direitos do servidor
à indenização pelos gastos com deslocamento a...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO PROLATOR
DA SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. CRITÉRIO DA LIVRE
DISTRIBUIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. 1. Conflito de
competência suscitado pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ
em face do Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que remeteu os
autos àquela vara, convencido de que as execuções, ainda que possam tramitar
separadamente, devem ser processadas no juízo prolator da sentença coletiva,
a teor da interpretação conjunta do art. 98, § 2º, II, do CDC, e parágrafo
único do art. 475-P do CPC/73. 2. As execuções individuais de sentença
coletiva regem-se pelo CDC, arts. 98, § 2º, I e 101, I, à ausência de lei
específica para discipliná-las; e mesmo garantida a prerrogativa processual
da execução individualizada no foro do domicílio dos exequentes, não se pode
obrigá-los a liquidar e executar ali a sentença coletiva, pena de inviabilizar
a tutela dos direitos individuais, podendo a parte optar entre o foro da ação
coletiva e o foro do seu domicílio. Precedentes. 3. Optando a parte autora
pelo foro do juízo prolator da sentença coletiva, o critério adotado é o da
livre distribuição, visto a peculiaridade das execuções individualizadas
e em prol da efetividade da ação coletiva, que restaria comprometida pela
sobrecarga do juízo sentenciante, com a avalanche de execuções, embargos e
liquidações que resultariam do julgado. 4. Conflito conhecido para declarar
competente o juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, suscitado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO PROLATOR
DA SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. CRITÉRIO DA LIVRE
DISTRIBUIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. 1. Conflito de
competência suscitado pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ
em face do Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que remeteu os
autos àquela vara, convencido de que as execuções, ainda que possam tramitar
separadamente, devem ser processadas no juízo prolator da sentença colet...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. I- O princípio da congruência
no Direito Previdenciário deve ser mitigado, uma vez que os direitos envolvidos
possuem relevante valor social e dizem respeito não só às figuras do segurado
e do INSS, mas a toda a sociedade; razão por que a concessão da modalidade
correta de benefício não se submete de maneira peremptória à limitação
formal contida na norma processual civil, mas amoldando-se de acordo com os
fatos. II- O conjunto probatório serve à comprovação de atividade rural no
período entre 2002 e 2005, insuficiente para a concessão de aposentadoria
por idade na condição de segurada especial. III- Quanto ao reconhecimento
do trabalho rurícola para fim de aposentadoria por tempo de contribuição,
independentemente de contribuições, não assiste à autora melhor sorte, já
que o período abrangido pela lei deve ser anterior a sua vigência (artigo
55 da Lei nº 8.213-91). IV- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. I- O princípio da congruência
no Direito Previdenciário deve ser mitigado, uma vez que os direitos envolvidos
possuem relevante valor social e dizem respeito não só às figuras do segurado
e do INSS, mas a toda a sociedade; razão por que a concessão da modalidade
correta de benefício não se submete de maneira peremptória à limitação
formal contida na norma processual civil, mas amoldando-se de acordo com os
fatos. II- O conjunto probatório serve à comprovação de atividade...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. I - Por possuírem âmbito restrito de cognição, os embargos de
declaração destinam-se, tão-somente, a sanar ambiguidade, contradição,
omissão e obscuridade, sendo vedada a rediscussão da causa, muito embora
admitida a excepcional atribuição a esse recurso de efeito substitutivo,
modificador ou infringente do julgado. II - Se a contradição é aparente,
uma vez que a substituição da pena privativa de liberdade, por restritivas
de direitos não afasta o efeito da condenação - a perda do cargo público -
prevista no art. 92, I, "a" do Código Penal, de rigor é o desprovimento do
recurso. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. I - Por possuírem âmbito restrito de cognição, os embargos de
declaração destinam-se, tão-somente, a sanar ambiguidade, contradição,
omissão e obscuridade, sendo vedada a rediscussão da causa, muito embora
admitida a excepcional atribuição a esse recurso de efeito substitutivo,
modificador ou infringente do julgado. II - Se a contradição é aparente,
uma vez que a substituição da pena privativa de liberdade, por restritivas
de direitos não afasta o efeito da condenação - a perda do cargo público -
prevista no art. 9...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL FEDERAL. GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ
III. MP 441/2008, CONVERTIDA NA LEI 11.907/2009. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO
DE REQUISITOS A SEREM ESTABELECIDOS EM REGULAMENTO. NORMA DE EFICÁCIA
LIMITADA. REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR. DECRETO 7.876/2012. IMPOSSIBILIDADE
DE PAGAMENTO RETROATIVO. RECONHECIMENTO D E DÍVIDA DE EXERCÍCIOS
ANTERIORES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Gratificação por Qualificação -
GQ postulada nesta ação foi instituída pela Medida Provisória nº 411, de
29/08/08, convertida na Lei nº 11.907/2009, a qual foi posteriormente a
lterada pela Lei 12.778/2012. 2. O art. 56 tanto na sua redação original (§
5º), como na redação dada pela Lei 12.778/2012 (§ 4º), previu o pagamento
da Gratificação de Qualificação (GQ), nos níveis I, II ou III, para os
integrantes de nível intermediário da Carreira de Ciência e Tecnologia, na
forma disposta em regulamento, o qual deveria dispor sobre as modalidades de
cursos a serem c onsideradas (§ 6º). 3. Apenas a partir da edição do Decreto
7.876/2012, posteriormente substituído pelo Decreto 7.922/2013, é que houve a
regulamentação de tais dispositivos, restando expressamente estabelecido que os
efeitos financeiros das aludidas gratificações davam-se a partir da vigência do
Decreto - 1º de janeiro de 2013, não admitindo retroatividade ao ano de 2008
(MP 441). Precedente da 8ª Turma Especializada (AC 201051010224078, Rel. D
esembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, E-DJF2R 23/07/2014, unânime). 4. É
certo que, pelo Princípio da Autotutela, a Administração Pública pode e deve
rever seus atos, invalidando-os, quando eivados de ilegalidade, pois deles
não se originam direitos, não fazendo, portanto, surgir o direito adquirido
ao pagamento de valores, anteriormente, reconhecidos pela Administração como
devidos, mas que contrariam determinação de lei. S úmula nº 473 do STF e
art. 53 da Lei 9.784/99. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL FEDERAL. GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ
III. MP 441/2008, CONVERTIDA NA LEI 11.907/2009. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO
DE REQUISITOS A SEREM ESTABELECIDOS EM REGULAMENTO. NORMA DE EFICÁCIA
LIMITADA. REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR. DECRETO 7.876/2012. IMPOSSIBILIDADE
DE PAGAMENTO RETROATIVO. RECONHECIMENTO D E DÍVIDA DE EXERCÍCIOS
ANTERIORES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Gratificação por Qualificação -
GQ postulada nesta ação foi instituída pela Medida Provisória nº 411, de
29/08/08, convertida na Lei nº 11.907/2009, a qual foi posteriormente a
lterada pela Lei 12.778/2...
Data do Julgamento:11/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1. O acórdão foi
claro no sentido de que o Banco HSBC e o Banco Bamerindus são parte ilegítima
na ação, tendo em vista que a negativa da quitação do financiamento pelo FCVS
decorreu exclusivamente da CEF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que a CEF, após a extinção do Banco Nacional
da Habitação - BNH, ostenta legitimidade para figurar no polo passivo das
demandas referentes aos contratos de financiamento com cobertura do Fundo de
Compensação de Variações Salariais (FCVS) e que, como sucessora dos direitos e
obrigações do extinto BNH, passou a gerir o aludido fundo. 3. Como se verifica,
o acórdão enfrentou a matéria questionada, expressando de forma clara o
entendimento firmado. 4. Eventual discordância acerca do posicionamento do
órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição
dos embargos declaratórios. 5. Embargos declaratórios improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1. O acórdão foi
claro no sentido de que o Banco HSBC e o Banco Bamerindus são parte ilegítima
na ação, tendo em vista que a negativa da quitação do financiamento pelo FCVS
decorreu exclusivamente da CEF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que a CEF, após a extinção do Banco Nacional
da Habitação - BNH, ostenta legitimidade para figurar no polo passivo das
demandas referentes aos contratos de financiamento com cobertura do Fundo de
Compensação...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE C I V I L . E M P R E S A
P Ú B L I C A R E S P O N S Á V E L P E L A ADMINISTRAÇÃO DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA. INFRAERO. ACESSO DE TAXISTAS NÃO AUTORIZADOS NO SAGUÃO DO
AEROPORTO INTERNACIONAL. CONFUSÃO COM PASSAGEIROS. 1. Trata-se de apelação
interposta pelos autores contra sentença que extinguiu o processo sem
resolução de mérito, por entender existir coisa julgada, reconhecendo
a Infraero como ilegítima para figurar no polo passivo. 2. Rejeição da
preliminar de coisa julgada, em razão de a carência de legitimidade não
produzir coisa julgada material, mas apenas coisa julgada formal. A atividade
jurisdicional deve nortear-se pela efetividade dos direitos discutidos
em juízo, bem com pela solução meritória da lide (artigo 4º da Lei nº
13.105/2015). 3. Responsabilidade da autoridade aeronáutica pela área do
entorno dos aeródromos (art. 25, parágrafo 1º, da Lei nº 7.565/86). O acervo
de provas evidencia que a abordagem foi realizada por taxistas não credenciados
no saguão do aeroporto internacional do Rio de Janeiro, estendendo-se até área
no entorno do aeroporto, sob a responsabilidade da Infraero. 4. A Infraero
responde objetivamente pelos riscos gerados a partir do não atendimento das
expectativas legítimas dos usuários dos espaços do aeroporto, consumidores
ou consumidores por equiparação (art. 14 e 17 da Lei nº 8.078/90). Caberia
à Infraero, à época dos fatos, manter agentes de segurança na área de
desembarque, a fim de proibir o acesso de taxistas não autorizados, bem como
garantir a segurança dos passageiros ao desembarcarem. 5. Presentes todos os
elementos da responsabilidade civil é devida a obrigação de indenizar. Com
o fito de efetivamente conciliar a pretensão compensatória às vicissitudes
do caso concreto e com o princípio do não enriquecimento sem causa fixa-se a
compensação pelo dano moral aos apelantes. 6. Apelação integralmente provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE C I V I L . E M P R E S A
P Ú B L I C A R E S P O N S Á V E L P E L A ADMINISTRAÇÃO DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA. INFRAERO. ACESSO DE TAXISTAS NÃO AUTORIZADOS NO SAGUÃO DO
AEROPORTO INTERNACIONAL. CONFUSÃO COM PASSAGEIROS. 1. Trata-se de apelação
interposta pelos autores contra sentença que extinguiu o processo sem
resolução de mérito, por entender existir coisa julgada, reconhecendo
a Infraero como ilegítima para figurar no polo passivo. 2. Rejeição da
preliminar de coisa julgada, em razão de a carência de legitimidade não
produzir coisa...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA
SENTENÇA. LIMITES. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ARTIGO
5º, XXI, CRFB/88. RE 572.232/SC. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Conquanto a jurisprudência do C. STF tenha firmado o
entendimento no sentido de que a legitimidade dos SINDICATOS para a defesa,
em juízo, dos direitos e interesses individuais ou coletivos de seus
filiados prescinde de autorização dos sindicalizados e aplica-se à fase
de liquidação e execução da sentença, quanto às ASSOCIAÇÕES, o Tribunal
Pleno da Suprema Corte, julgando o RE 573.232/SC (Relator para acórdão
Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 19/09/2014), sob o regime da repercussão geral
(CPC, art. 543-B), concluiu que os limites subjetivos do título judicial
transitado em julgado, em ação proposta por associação, são definidos
pela representação no processo de conhecimento, " presente a autorização
expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". 2. Em seu voto
condutor, consignou o il. Ministro relator para acórdão: "Em relação a essas
[associações], o legislador foi explícito ao exigir mais do que a previsão
de defesa dos interesses dos filiados no estatuto, ao exigir que tenham -
e isso pode decorrer de deliberação em assembléia - autorização expressa, que
diria específica, para representar - e não substituir, propriamente dito - os
integrantes da categoria profissional. (...) Na fase subsequente de realização
desse título [execução], não se pode incluir quem não autorizou inicialmente
a Associação a agir e quem também não foi indicado como beneficiário, sob
pena de, em relação a esses, não ter sido implementada pela ré, a União, a
defesa respectiva. (...) não vejo como se possa, na fase que é de realização
do título executivo judicial, alterar esse título, para incluir pessoas que
não foram inicialmente apontadas como beneficiárias na inicial da ação de
conhecimento e que não autorizaram a Associação a atuar como exigido no
artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal.". Precedentes da Quarta
Turma desta Corte Regional: 3. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA
SENTENÇA. LIMITES. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ARTIGO
5º, XXI, CRFB/88. RE 572.232/SC. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Conquanto a jurisprudência do C. STF tenha firmado o
entendimento no sentido de que a legitimidade dos SINDICATOS para a defesa,
em juízo, dos direitos e interesses individuais ou coletivos de seus
filiados prescinde de autorização dos sindicalizados e aplica-se à fase
de liquidação e execução da sentença, quanto às ASSOCIAÇÕES, o Tribunal
Pleno da Su...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (GQ). MP Nº 441/2008. LEI Nº
11.907/2009. RECEBIMENTO DO NÍVEL II OU III DA GRATIFICAÇÃO. REQUISITOS A SEREM
ESTABELECIDOS EM REGULAMENTO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. REGULAMENTAÇÃO
POSTERIOR. DECRETOS Nº 7.876/2012 E Nº 7.922/2013. IMPOSSIBILIDADE DE
PAGAMENTO RETROATIVO A 2008. HONORÁRIOS. 1. Apelação cível interposta em face
de sentença que julga improcedente pedido de pagamento da GQ nível II ou III,
desde 1º de julho de 2008, data em que entrou em vigor a Medida Provisória
nº 441, de 29 de agosto de 2008, convertida na Lei 11.907, de 2 de fevereiro
de 2009, bem como dos valores em atraso. 2. Mesmo que a servidora já tivesse
preenchido os requisitos para o recebimento da GQ nível II ou III no momento
de sua instituição, de acordo com os critérios posteriormente definidos, não
seria possível a obtenção de efeitos retroativos dos Decretos nº 7.876/2012
e nº 7.922/2013, já que a norma instituidora da gratificação (art. 56 da
Lei nº 11.907/2009) era de eficácia limitada, a depender de regulamentação
futura. Precedentes do TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 201451010013050,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 17.2.2016; 6ª Turma
Especializada, AC 201351010319248, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO,
E-DJF2R 20.2.2015. 3. Só tem direito ao valor da GQ no nível II ou III,
a partir de 29 de agosto de 2008 (início da vigência da MP nº 441/2008),
o servidor que se enquadrasse no art. 57 da Lei nº 11.907/2009, ou seja,
que comprovasse que a essa data já havia concluído o mestrado ou doutorado,
o que não ocorreu no caso aqui tratado. 4. Honorários advocatícios arbitrados
em valor fixo (R$ 5.000,00) por se tratar de causa de pouca complexidade e não
apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados
a partir da data do presente voto. 5. Apelação parcialmente provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (GQ). MP Nº 441/2008. LEI Nº
11.907/2009. RECEBIMENTO DO NÍVEL II OU III DA GRATIFICAÇÃO. REQUISITOS A SEREM
ESTABELECIDOS EM REGULAMENTO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. REGULAMENTAÇÃO
POSTERIOR. DECRETOS Nº 7.876/2012 E Nº 7.922/2013. IMPOSSIBILIDADE DE
PAGAMENTO RETROATIVO A 2008. HONORÁRIOS. 1. Apelação cível interposta em face
de sentença que julga improcedente pedido de pagamento da GQ nível II ou III,
desde 1º de julho de 2008, data em que entrou em vigor a Medida Provisória
nº 441, de 29 de agosto de 2008, convertida na Lei 11.907, de 2 de fever...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. PRAÇA. COMPROMISSO
DE PERMANECER NO SERVIÇO À MARINHA POR DOIS ANOS. LICENCIAMENTO A
PEDIDO. POSSIBILIDADE. LIBERDADE DE PROFISSÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. I - O
agravo de instrumento não se presta ao esgotamento do mérito da ação principal,
sob pena de indevido prejulgamento da causa pelo tribunal. Dentro da restrita
cognição do recurso, entretanto, é possível constatar a não pertinência da
solução dada pelo MM. Juízo a quo. II - Observe-se que não cuida a hipótese
de prestação de serviço militar obrigatório, nos termos da lei, por força do
disposto no art. 143 da Constituição Federal; até porque, tratando de mulher,
o mesmo dispositivo constitucional, em seu § 2º, reza que as mulheres, em tempo
de paz, ficam isentas do serviço militar obrigatório; disposição esta que se
repete no art. 2º, § 2º, da Lei 4.375/64, a Lei do Serviço Militar. III -
O Decreto 57.654/66, regulamentando a Lei do Serviço Militar, deixa claro
que as praças matriculadas, voluntariamente, em curso para o qual se exija,
daqueles que o concluírem com aproveitamento, a obrigação de permanecerem no
serviço ativo, por prazo determinado, continuarão, após o curso, consideradas
como engajadas, durante o citado prazo; definindo que engajamento é prorrogação
voluntária do tempo de serviço do incorporado. IV - Decerto, a Lei 6880/80
(Estatuto dos Militares) prevê que, nas condições ou nas limitações impostas na
legislação e regulamentação específicas, o licenciamento voluntário se inclui
dentre os direitos dos militares; consignando que o licenciamento a pedido
do serviço ativo poderá ser concedido à praça engajada, desde que conte, no
mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou e desde que não haja
prejuízo para o serviço. Certo, também, que o pré-falado Decreto 57.654/66
prescreve que será facultado o licenciamento às praças engajadas com mais de
metade do tempo de serviço, a que se tiverem obrigado, desde que o requeiram
e não haja prejuízo para o Serviço Militar; excluindo dessa possibilidade,
porém, aquelas praças que concluírem cursos com aproveitamento e das quais
se exigiu, previamente, o compromisso de permanecerem no serviço ativo
por determinado tempo. V - Em verdade, ditas restrições normativas devem
ser vistas com temperamento, na medida em que não há negar que condicionar
o licenciamento da praça engajada, em prorrogação voluntária do tempo de
serviço, ao cumprimento de qualquer tempo de serviço e/ou ao interesse do
Serviço Militar, configura violação à garantia constitucional da liberdade
de profissão prevista no art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988. VI
- Sem falar que o próprio "Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM)"
assenta que as praças recém-cursadas cumprem estágios, destacando que o
Estágio Inicial (EI) destina-se à 1 avaliação do desempenho das praças ao
longo do primeiro ano de serviço, com o propósito de manter no Serviço Ativo
da Marinha apenas aquelas praças perfeitamente adaptadas à carreira naval; o
que não é o caso da Autora, ora Agravante, que não se adaptou à vida militar,
apresentando, inclusive, diversos problemas de saúde, por conta da obrigação
de concluir o compromisso de tempo assumido. VII - Logo, cabível o direito
ao licenciamento voluntário da Autora, ora Agravante, do Serviço Ativo da
Marinha. VIII - Agravo de Instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. PRAÇA. COMPROMISSO
DE PERMANECER NO SERVIÇO À MARINHA POR DOIS ANOS. LICENCIAMENTO A
PEDIDO. POSSIBILIDADE. LIBERDADE DE PROFISSÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. I - O
agravo de instrumento não se presta ao esgotamento do mérito da ação principal,
sob pena de indevido prejulgamento da causa pelo tribunal. Dentro da restrita
cognição do recurso, entretanto, é possível constatar a não pertinência da
solução dada pelo MM. Juízo a quo. II - Observe-se que não cuida a hipótese
de prestação de serviço militar obrigatório, nos termos da lei, por força do
d...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. 1. No que toca à verificação do órgão jurisdicional
competente para a liquidação e execução da "sentença coletiva condenatória
genérica" concernente a interesses e direitos individuais homogêneos,
competentes são: (a) o foro/juízo do domicílio do beneficiário, no caso de
liquidação e execução a título estritamente individual (art. 98, § 2º, I,
c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990); (b) o juízo prolator
da sentença coletiva, no caso de liquidação e execução a título coletivo
promovida pelo ente exponencial legitimado mediante "representação processual"
dos beneficiários (art. 98, § 2º, II, c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078,
de 11.09.1990); subsidiariamente competente é, ainda, (c) o juízo prolator
da sentença coletiva, no caso específico de liquidação e execução residual a
título de "reparação fluida" (art. 100 c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078,
de 11.09.1990). 2. Optando o beneficiário por ajuizar a execução perante
o Juízo prolator da sentença exequenda, não pode o MM. Juízo ao qual foi
distribuída a execução, declinar da competência, sem que tenha sido oposta
exceção de competência pelo legítimo interessado, em razão do entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 33. 3. Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. 1. No que toca à verificação do órgão jurisdicional
competente para a liquidação e execução da "sentença coletiva condenatória
genérica" concernente a interesses e direitos individuais homogêneos,
competentes são: (a) o foro/juízo do domicílio do beneficiário, no caso de
liquidação e execução a título estritamente individual (art. 98, § 2º, I,
c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990); (b) o juízo prolator
da sentença coletiva, no caso de liquidação e execução a título coletivo
promovida p...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. - Embargos de declaração opostos pela parte
autora no qual alega que o v. acórdão foi omisso, eis que não observou que há
nos autos prova da alegada união estável mantida com o potencial instituidor
do benefício vindicado nos autos, até o momento de seu falecimento. - O
decisum proferido na ação de justificação nº 0005986- 48.2007.8.19.0045,
ajuizada pela autora em face dos herdeiros do ex-segurado, com o fito de
justificar a convivência marital vivenciada, a fim de que pudesse usufruir
dos direitos dela advindos, não basta, por si só, para comprovar o seu
direito à concessão da pensão por morte em comento, e deveria a autora
ter trazido ao feito outros documentos que pudessem comprovar uma suposta
relação marital de aproximadamente 20 (vinte) anos, conforme alegado na
petição inicial, o que não se verificou. - Ademais, a prova testemunhal,
única por ela produzida no bojo da ação judicial de reconhecimento de união
estável tenha sido no sentido da comprovação do seu suposto relacionamento
com o falecido segurado, tanto a irmã quanto o filho do de cujus negaram
esse fato, consoante se extrai do relatório da sentença judicial do processo
nº. 0005986- 48.2007.8.19.0045. - A matéria questionada foi detalhadamente
apreciada, com base em fundamentos conclusivos, denunciando a ausência de
omissão e contradição, tornando incabível a atribuição de efeito modificativo
ao presente recurso. - Embargos de declaração a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. - Embargos de declaração opostos pela parte
autora no qual alega que o v. acórdão foi omisso, eis que não observou que há
nos autos prova da alegada união estável mantida com o potencial instituidor
do benefício vindicado nos autos, até o momento de seu falecimento. - O
decisum proferido na ação de justificação nº 0005986- 48.2007.8.19.0045,
ajuizada pela autora em face dos herdeiros do ex-segurado, com o fito de
justificar a convivência marital vivenciada, a fim de que pudesse usuf...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSS IB IL IDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASS IVO OU R EDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a execução fiscal foi proposta pela União Federal
/Fazenda Nacional contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da ação,
em 10/11/2011. Aliás, antes mesmo da inscrição do débito em dívida ativa. O
executado falecera em 26/09/2010 conforme certidão acostada pelo Oficial de
Justiça ( fls. 60 e 61). Os dois créditos tributários foram notificados com
vencimentos entre 30/04/2004 a 1 6/01/2008 (fls. 03/04), e em 04/10/2010
( fls. 06/07). 2. Com efeito, a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que, após o ajuizamento da execução fiscal, não
é possível a substituição da Certidão de Dívida Ativa para alterar o sujeito
passivo da ação e nem o redirecionamento da execução fiscal para o espólio
ou herdeiros, quando a ação foi proposta contra pessoa falecida na data do
ajuizamento da ação. 3. Esse entendimento está consolidado no Verbete nº 392,
da Súmula do eg. STJ, verbis: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de
dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de
correção de erro material o u formal, vedada a modificação do sujeito passivo
da execução." 4. Registre-se, por oportuno, que a sentença recorrida nada mais
fez do que prestigiar os direitos constitucionais do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV do artigo
5º da Constituição da República, em nada ofendendo o disposto nos artigos
131 e 135 do Código Tributário Nacional e os princípios da instrumentalidade,
celeridade e economia p rocessual. 5 . Valor da execução fiscal: R$ 24.214,42
( em 10/11/2011). 6 . Recurso desprovido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSS IB IL IDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASS IVO OU R EDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a execução fiscal foi proposta pela União Federal
/Fazenda Nacional contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da ação,
em 10/11/2011. Aliás, antes mesmo da inscrição do débito em dívida ativa. O
executado falecera em 26/09/2010 conforme certidão acostada pelo Oficial de
Justiça ( fls. 60 e 61). Os dois créditos tributários foram notificados com
v...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO
ACIDENTÁRIO. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA STF E PRECEDENTES DO STJ. REMESSA PARA
TRIBUNAL COMPETENTE. NCPC. 1. A competência da Justiça Federal é firmada em
razão da pessoa ou da matéria, conforme se extrai do art. 109 da CF/88. No
caso das ações previdenciárias relacionadas ao RGPS, a atuação do INSS,
autarquia federal, em um dos polos da demanda atrai para a Justiça Federal
a competência para processamento e julgamento. 2. Excepcionalmente, o §3º,
do mesmo art. 109, estabelece a competência da Justiça Estadual nas causas
em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a
comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição,
a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas
pela justiça estadual. Trata- se da chamada jurisdição delegada. 3. Em se
tratando de causa previdenciária, a competência para processamento é, via de
regra, da Justiça Federal e, excepcionalmente, da Justiça Estadual. Todavia,
compete ao TRF da área de jurisdição do juiz originário apreciar as
demandas recursais. 4. A redação do inciso I, do art. 109, estabelece que
se excepcionam da competência ratione personae ali prevista, as causas de
falência, as de acidente de trabalho e aquelas sujeitas à Justiça Eleitoral
e à Justiça do Trabalho. Os tribunais superiores passaram a entender que
as causas que envolvam a discussão - concessão/revisão - de benefício
previdenciário decorrente de acidente do trabalho são de competência da
Justiça Comum Estadual. Súmula nº 501 do STF e Precedente do STJ (AgRg no
CC 134819, 1ª Seção, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 05.10.2015). 5. A
competência absoluta visa, sobretudo, proteger a ordem pública, i.e., o
interesse público pela perfeita atuação da jurisdição, daí a sua natureza
cogente e sua improrrogabilidade. É cediço que as competências em razão da
matéria, da pessoa e a funcional são exemplos de competência absoluta (NCPC,
art. 62) e podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição (NCPC,
art. 64, §1º). 6. Não se tratando de ações de competência da justiça federal
ou decorrentes da jurisdição delegada, a competência recursal do TRF fica
afastada. 7. O NCPC privilegiou o chamado constitucionalismo processual
ao trazer para a prática forense a aplicação dos direitos fundamentais
conferidos ao jurisdicionado. À luz desta interpretação, o 1 legislador
passou a entender que o acolhimento de alegação de incompetência absoluta
não deveria mais dar ensejo à inadmissão do recurso, mas sim sua remessa
para o tribunal competente (NCPC, art. 64, §3º). 8. Embargos de declaração
de fls 61/64 não recebidos (incidente 2015.6000.059437-3) e Embargos de
declaração de fls. 65/66 providos. Determinada a remessa ao Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO
ACIDENTÁRIO. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA STF E PRECEDENTES DO STJ. REMESSA PARA
TRIBUNAL COMPETENTE. NCPC. 1. A competência da Justiça Federal é firmada em
razão da pessoa ou da matéria, conforme se extrai do art. 109 da CF/88. No
caso das ações previdenciárias relacionadas ao RGPS, a atuação do INSS,
autarquia federal, em um dos polos da demanda atrai para a Justiça Federal
a competência para processamento e julgamento. 2. Excepcionalmente, o §3º,
do mesmo art. 109, estabelece a competência da Justiça Estadual nas causas
em que for...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho