ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. CUMULAÇÃO DE CARGOS. SERVIDOR PÚBLICO. ENFERMAGEM. AGRAVO RETIDO. NÃO
CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EFICÁCIA PREJUDICIAL DA COISA JULGADA
VERIFICADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
ATACADA. 1. Autor, ora Apelado, que - após ter reconhecida a relação jurídica
que autoriza a cumulação de dois cargos de Enfermagem, no Hospital Central do
Exército e no Hospital Geral do Andaraí, em mandado de segurança anteriormente
impetrado (processo nº 2005.51.01.024938-9) - postula o desbloqueio do sistema
SIAPE, com o pagamento das verbas relativas aos dois cargos cumulados. 2. Não
se conhece de agravo retido que não teve pedido de julgamento reiterado na peça
recursal, por desatendimento ao disposto no Artigo 523, § 1º, do CPC/1973,
vigente à época em que interposto o referido recurso, não previsto no atual
CPC (Lei nº 13.105/2015). 3. Inocorre a prescrição do fundo de direito do
Autor, já que o ora Apelado pleiteia verbas relativas a proventos auferidos
em 2011 e a presente ação foi ajuizada em 28.09.2011. Apenas estariam
prescritas eventuais parcelas relativas a períodos anteriores ao quinquênio
que precedeu o ajuizamento da presente ação - ou seja, parcelas anteriores
a 28.09.2006. 4. Apelado que obteve, por força do mandamus supramencionado,
provimento jurisdicional para compelir a União Federal a abster-se "de exigir
do Impetrante a redução de sua carga horária, com redução dos vencimentos,
garantindo ao Impetrante a acumulação dos dois cargos exercidos no Hospital
Central do Exército e no Hospital Geral do Andaraí, reconhecendo a existência
de relação jurídica que propicia a acumulação", em atendimento a pedido
expresso formulado na inicial do processo nº 2005.51.01.024938- 9. Nesse
passo, o efeito vinculativo prejudicial da coisa julgada formada nos autos
do mandado de segurança em comento irradia-se para o presente processo, em
virtude do pedido e do provimento específico de reconhecimento de relação
jurídica, entre a União Federal e o ora Apelado, que autoriza a cumulação dos
dois cargos da área da Saúde mencionados. 5. Embora não se mostre possível a
reapreciação da matéria relativa à possibilidade de cumulação dos dois cargos
de Enfermagem do Autor/Apelado nos presentes autos, haja vista ter sido
formulado - e julgado procedente -, na primeira demanda, pedido específico
de reconhecimento de relação jurídica que reconhecesse tal direito (o que
acarreta a vinculação a efeito prejudicial da coisa julgada que se formou,
a este respeito, nos autos da ação mandamental), cabe apreciar o mérito dos
pedidos de desbloqueio do SIAPE em relação ao ora Apelado, com o consequente
pagamento das verbas relativas aos dois cargos cumulados. 6. Reconhecida a
licitude da acumulação de cargos, imperiosa se verifica a regularização da
situação funcional do demandante junto ao sistema SIAPE, para que o mesmo
possa receber integralmente seus vencimentos e gozar de seus direitos e
garantias funcionais, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração
Pública. 1 7. Remessa necessária e apelação da União Federal desprovidas,
mantida a sentença atacada.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. CUMULAÇÃO DE CARGOS. SERVIDOR PÚBLICO. ENFERMAGEM. AGRAVO RETIDO. NÃO
CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EFICÁCIA PREJUDICIAL DA COISA JULGADA
VERIFICADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
ATACADA. 1. Autor, ora Apelado, que - após ter reconhecida a relação jurídica
que autoriza a cumulação de dois cargos de Enfermagem, no Hospital Central do
Exército e no Hospital Geral do Andaraí, em mandado de segurança anteriormente
impetrado (processo nº 2005.51.01.024938-9) - postula o desbloqueio do...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos
de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer,
completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir
distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. Em Recurso
Especial representativo de controvérsia, a 1ª Seção do E. STJ consignou que
nas demandas em que restar vencida a Fazenda Pública "a fixação dos honorários
não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado
como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do
art. 20, §4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo critério da equidade"
(REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 6.4.2010). Considerando tratar-se
de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos
fatos e direitos alegados, sopesando o tempo transcorrido (4 anos), a instrução
dos autos e a existência de impugnações, razoável a fixação dos honorários
em R$ 800,00, atualizados a partir da data do presente voto 3. A divergência
subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não
justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a
parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC
2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 4. A
simples afirmação do recorrente de se tratar de aclaratórios com propósito
de prequestionamento não é suficiente, sendo necessário se subsuma a
inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC e
não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 5. Embargos de Declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos
de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer,
completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir
distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. Em Recurso
Especial representativo de controvérsia, a 1ª Seção do E. STJ consignou que
nas demandas em que restar vencida a Fazenda Pública "a fixação dos honorários
não e...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/73. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO
PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. CRITÉRIO
DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. 1. A
decisão agravada, do Juízo da 1ª VF do Rio de Janeiro/RJ, determinou o
processamento de Execução Individual de acórdão da 7ª Turma Especializada no
Mandado de Segurança nº 2009.51.01.002254-6 pelo Juízo da 24ª VF do Rio de
Janeiro/RJ, prolator da sentença. 2. As execuções individuais de sentença
coletiva regem-se pelo CDC, arts. 98, § 2º, I e 101, I, à ausência de lei
específica para discipliná-las; e mesmo garantida a prerrogativa processual
da execução individualizada no foro do domicílio dos exequentes, não se
pode obrigá-los a liquidar e executar ali a sentença coletiva, pena de
inviabilizar a tutela dos direitos individuais, podendo a parte optar entre
o foro da ação coletiva e o foro do seu domicílio. Precedentes. 3. Optando a
parte autora pelo foro prolator da sentença coletiva, o critério adotado é o
da livre distribuição, visto a peculiaridade das execuções individualizadas
e em prol da efetividade da ação coletiva, que restaria comprometida pela
sobrecarga do juízo sentenciante, com a avalanche de execuções, embargos e
liquidações que resultariam do julgado. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/73. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO
PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. CRITÉRIO
DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. 1. A
decisão agravada, do Juízo da 1ª VF do Rio de Janeiro/RJ, determinou o
processamento de Execução Individual de acórdão da 7ª Turma Especializada no
Mandado de Segurança nº 2009.51.01.002254-6 pelo Juízo da 24ª VF do Rio de
Janeiro/RJ, prolator da sentença. 2. As execuções individuais de se...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DIREITO MINERÁRIO. JAZIDA. IMISSÃO NA POSSE. REQUERIMENTO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DECISÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBSERVÂNCIA
DE PRAZO. LACUNA DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO (DECRETO-LEI Nº 227/1967). LEI Nº
9.784/1999. INCIDÊNCIA. DIREITO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE,
PROPORCIONALIDADE, EFICIÊNCIA, CELERIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO. IMPROVIDAS. 1. Discute-se sobre a possibilidade de imposição de
prazo, para que, diante de inércia da Administração Pública, decida esta,
em prazo razoável, sobre requerimento formulado por administrado, no bojo de
processo administrativo. 2. Ao direito subjetivo de petição do administrado,
disposto no art. 5º, inciso XXXIV, alínea a, da CF, corresponde o dever
jurídico da Administração Pública de conferir efetiva resposta a requerimentos,
elaborados por administrados, em prol de seus legítimos interesses, em prazo
razoável e sem dilações indevidas, de modo que se atenda aos princípios da
razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, celeridade e da duração razoável
do processo (também aplicável aos processos administrativos), todos de extração
constitucional, imperativos jurídico-obrigacionais esses, aos quais se encontra
jungida a Administração Pública, que constituem o que na doutrina italiana
se convencionou cognominar de "dever de boa administração" e no Brasil se
conhece por "Estado Gerencial", fundado na administração de resultados,
tendo o administrado a condição de consumidor de serviço público. 3. Em
caso de manifesta omissão indébita da Administração Pública, em situação
tal como se sucede na hipótese vertente, é lícito ao Poder Judiciário, no
exercício de sua especial competência típica de tutelar direitos fundamentais,
impor prazo razoável para que se outorgue ao administrado efetiva resposta
a pleito administrativo, cuja inércia estatal atinja ilicitamente sua esfera
jurídica. 4. O Código de Mineração, regente da relação jurídico-subjacente de
que trata os autos, substanciado no Decreto-Lei no 227/1967, não estabelece
prazo para que o DNPM conclua procedimentos administrativos, decorrentes de
requerimentos formulados dentro do seu plexo de atribuições legais, donde,
diante de evidente lacuna do precitado diploma legal, tem pertinência a
aplicação ao caso da Lei nº 9.784/99, especialmente seus artigos 2º e 48 a 50,
por ser lei geral e supletiva na espécie. 5. No caso concreto, verifica-se
que o requerimento formulado pela impetrante, referente à imissão na posse
da jazida da área delimitada pela Portaria de Lavra nº 152/2010, referente
ao processo administrativo nº 892.161/81, de que cuidam os autos, perante
o DNPM, deu-se em julho de 2010, o que conduz à ilação de que, mesmo que o
processo administrativo daí resultante deva obedecer aos trâmites legais e às
1 formalidades necessárias, inclusive como garantia do administrado, não se
pode desconsiderar o relevante fato de que quase 6 (seis) anos se configura
um prazo mais do que razoável, para a tomada de decisão conclusiva, pela
Administração Pública, quanto ao pleito em discussão. 6. Conquanto o art. 49,
da Lei nº 9.784/99 assine o prazo de 30 dias, prorrogável, motivadamente,
por igual período, para fins de decisão da Administração Pública, somente
após finda a instrução processual do procedimento administrativo, segundo
alegado pelo DNPM, essa tese recursal perde consistência jurídica diante
de sua inércia em tão dilargado tempo de 6 anos, para definir a situação
jurídica do impetrante, tal como postulada, pelo que a indevida omissão
estatal no caso revela manifesto vilipêndio aos princípios da eficiência,
da razoabilidade, proporcionalidade, da razoável duração do processo e
da celeridade. 7. Tampouco se justifica o argumento do apelante de que
a demora em por termo ao requerimento do impetrante se sucedeu em razão
de problemas estruturais de que padece o DNMP, no que diz com problemas
técnicos e relativos a insuficiência de pessoal, porquanto, como parece
evidente, cumpre à Administração Pública se aparelhar adequadamente, com
vistas a atender com eficiência o interesse público que lhe foi cometido, o
que significa dizer que não se deve submeter o administrado, destinatário do
serviço público, a uma indefinição, de forma irrazoável e imprevisível, de sua
situação jurídica. 8. Da omissão administrativa não decorre automaticamente
o direito subjetivo da impetrante de ver o seu requerimento de imissão na
posse da jazida, objeto da demanda, deferida pela via judicial na espécie
ou assinar um específico prazo improrrogável para finalizar o seu exame,
pois o Poder Judiciário não se substitui à Administração Pública, sob pena de
ofensa ao princípio da independência dos poderes. Cumpre, assim, tal tarefa
ao DNPM, cabendo ao Poder Judiciário tão somente fixar prazo para tanto, como
acertadamente averbou a sentença vergastada. 9. Mantém-se o descabimento de
condenar a apelante em honorários advocatícios, por força do art. 25, da Lei
nº 12.016/09, bem como a condenação ao pagamento das custas processuais, tal
como como consignada na sentença. 10. Remessa necessária e apelação improvidas.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DIREITO MINERÁRIO. JAZIDA. IMISSÃO NA POSSE. REQUERIMENTO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DECISÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBSERVÂNCIA
DE PRAZO. LACUNA DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO (DECRETO-LEI Nº 227/1967). LEI Nº
9.784/1999. INCIDÊNCIA. DIREITO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE,
PROPORCIONALIDADE, EFICIÊNCIA, CELERIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO. IMPROVIDAS. 1. Discute-se sobre a possibilidade de imposição de
prazo, para que, diante de inércia da Administração Pública, decida esta,
em prazo razoável, sob...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI
8.212/91. ART. 195 DA CRFB/88. 1.O acórdão embargado definiu o alcance
dos dispositivos constitucionais e legais que se referem à "folha de
salários","rendimentos do trabalho" e "remunerações" (arts. 195, I, da CRFB/88
e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a incidência de contribuição
previdenciária sobre verbas pagas pela empresa a seus empregados que não se
destinem a retribuir os serviços por estes prestados. Com isso, delimitou o
fato gerador da contribuição previdenciária patronal, o que torna impertinente
a manifestação sobre o art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla rol não
exaustivo de verbas não sujeitas à respectiva incidência. 2. Desnecessária
a manifestação sobre o art. 201, §11, da CRFB/88; o dispositivo apenas
impede que determinadas verbas deixem de ser consideradas salário por
terem nomenclatura própria e serem pagas como adicionais. 3. Não houve
omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois
foi desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma
legal, tendo havido apenas a interpretação das normas infraconstitucionais
aplicáveis ao caso, notadamente as da Lei nº 8.212/91. 4. É impertinente
para o caso a invocação de dispositivos da Lei nº 8.213/91 que apenas tratam
de direitos assegurados ao trabalhador, sem nada dispor sobre a incidência
de contribuição previdenciária. 5. O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15)
positivou as orientações de que (i) a simples oposição de embargos de
declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e
legal suscitada pelo embargante; (ii) mas, mesmo quando opostos com essa
finalidade, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão
embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso o
embargante sequer aponte qualquer um desse vícios, os embargos de declaração
não deverão ser conhecidos; caso aponte vícios inexistentes, os embargos
deverão ser desprovidos. 6. Embargos de declaração da União Federal a que
se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI
8.212/91. ART. 195 DA CRFB/88. 1.O acórdão embargado definiu o alcance
dos dispositivos constitucionais e legais que se referem à "folha de
salários","rendimentos do trabalho" e "remunerações" (arts. 195, I, da CRFB/88
e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a incidência de contribuição
previdenciária sobre verbas pagas pela empresa a seus empregados que não se
destinem a re...
Data do Julgamento:17/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
SFH. QUITAÇÃO DO MÚTUO. FCVS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AFASTADA. 1. Apelação
interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando os réus
(CEF, Gestora de Recebíveis Tetto Habitação S/A e Banco Bradesco BERJ S/A),
de forma solidária, a fornecer à autora ofício de quitação do financiamento
referente ao imóvel objeto da lide, com a consequente desconstituição do ônus
real hipotecário. A CEF e o Banco Bradesco BERJ S/A também foram condenados ao
pagamento de custas e honorários advocatícios, de forma solidária, fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. 2. De acordo com o STJ, no
tocante à legitimidade para figurar no pólo passivo das relações processuais,
em que se discutem aspectos concernentes ao SFH, a CEF é parte legítima para
figurar no pólo passivo nas demandas referentes aos contratos de financiamento,
porquanto sucessora dos direitos e obrigações do BNH, em contratos que possuem
cláusula de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais
(Súmula nº 327/STJ: "Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação,
a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional
da Habitação"). A matéria já foi apreciada pelo STJ, inclusive, em sede
de recurso repetitivo no julgamento do Resp nº 1.133.769. 3. In casu, a
CEF não é o agente financeiro do contrato de mútuo em questão, não podendo
ser condenada, por não ser a credora, a expedir o ofício de quitação. Por
outro lado, cabe à CEF proceder à cobertura do saldo devedor residual com
recursos do FCVS após o pedido de habilitação do agente financeiro, nos
termos da Lei nº 10.150/2000. Deve a CEF observar, ainda, que a negativa
de cobertura do FCVS foi feita com base na duplicidade de financiamentos,
tese que foi rejeitada pela sentença e não impugnada neste apelo. Não há que
se falar, portanto, em criação de precedente em favor do agente financeiro,
e sim no direito do mutuário de cobertura do saldo devedor residual pelo
FCVS. 4. Sentença reformada, para especificar as obrigações de cada réu de
acordo com sua responsabilidade. Verba honorária fixada pro rata, descabendo
a condenação solidária. 5. Apelo da CEF conhecido e parcialmente provido. 1
Ementa
SFH. QUITAÇÃO DO MÚTUO. FCVS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AFASTADA. 1. Apelação
interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando os réus
(CEF, Gestora de Recebíveis Tetto Habitação S/A e Banco Bradesco BERJ S/A),
de forma solidária, a fornecer à autora ofício de quitação do financiamento
referente ao imóvel objeto da lide, com a consequente desconstituição do ônus
real hipotecário. A CEF e o Banco Bradesco BERJ S/A também foram condenados ao
pagamento de custas e honorários advocatícios, de forma solidária, fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. 2. De aco...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEI Nº 8.186/91. LEI Nº
10.478/2002. RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL DOS PROVENTOS. PERCENTUAL
DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA P ENSÃO. IRRELEVÂNCIA. REDUÇÃO DE
HONORÁRIOS. 1. Remessa necessária e apelação interposta em face de sentença
que julga procedente pedido de revisão de complementação de pensão de
ex-ferroviário, bem como de pagamento dos valores atrasados, respeitada
a p rescrição quinquenal. 2. A União e o INSS são partes legítimas para
figurarem no polo passivo de ações em que se postula a correta aplicação
da Lei nº 8.186/91, já que a primeira arca com os ônus financeiros da
complementação e o segundo é o responsável pelo pagamento do benefício (TRF2,
5ª Turma Especializada, ApelReex 201251020049031, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO M ENDES, E-DJF2R 15.3.2016). 3. Prestações de trato
sucessivo. Prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal da
propositura da ação. Inteligência da Súmula 85 do STJ e do Decreto nº
20.910/32. 4. O art. 5º da Lei nº 8.186/91 assegura o direito à complementação
da pensão, na medida em que determina a observância das disposições do
parágrafo único do art. 2º da citada norma, que garante a permanente
igualdade de valores entre ativos e inativos. (1ª Seção, REsp 1.211.676,
Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 17.8.2012) 5. O percentual do coeficiente
de cálculo da pensão é irrelevante para o recebimento da complementação,
já que, de todo modo, o valor final a ser pago com a complementação deve
corresponder à remuneração do pessoal em atividade na RFFSA, com a respectiva
gratificação adicional por tempo de serviço. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
200751010210240, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 7.6.2016) 6. Com
relação à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais
dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude
da recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. 7. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor
da Lei n° 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial,
REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJE 1 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE
10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014;
TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R
24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2 ("É inconstitucional
a expressão ‘haverá a incidência uma única vez’, constante
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei
nº 11.960/2009"). 8. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$
1.500,00), a serem divididos igualmente entre os sucumbentes, por se tratar
de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos
fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do presente voto. 9
. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEI Nº 8.186/91. LEI Nº
10.478/2002. RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL DOS PROVENTOS. PERCENTUAL
DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA P ENSÃO. IRRELEVÂNCIA. REDUÇÃO DE
HONORÁRIOS. 1. Remessa necessária e apelação interposta em face de sentença
que julga procedente pedido de revisão de complementação de pensão de
ex-ferroviário, bem como de pagamento dos valores atrasados, respeitada
a p rescrição quinquenal. 2. A União e o INSS são partes legítimas para
figurarem no polo passivo de ações em que se postula a cor...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
HABEAS CORPUS - ART. 337-A - PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTES DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PENA RESTRITIVA
DE DIREITOS - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. I - Ausência de
elementos nos autos que autorizem a suspensão da execução, devendo o paciente
promover, junto ao juízo de 1º grau, a comprovação adequada de sua inclusão
no parcelamento; II - Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - ART. 337-A - PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTES DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PENA RESTRITIVA
DE DIREITOS - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. I - Ausência de
elementos nos autos que autorizem a suspensão da execução, devendo o paciente
promover, junto ao juízo de 1º grau, a comprovação adequada de sua inclusão
no parcelamento; II - Ordem denegada.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - CONVERSÃO EM
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA REPRIMENDA
- PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - ART. 181 DA LEI Nº 7.210/84 -
MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FIXADO NA SENTENÇA. I - Ante a ausência de
comprovação do cumprimento das penas restritivas de direito ou da existência
de justificativa razoável para tal descumprimento, a determinação de conversão
da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade encontra-se de
acordo com os ditames do art. 181 da Lei 7.210/84; II - Executado o mando de
prisão que determina a conversão mantendo o regime inicial aberto fixado na
sentença, cabe à defesa pleitear junto à Vara de Execuções Penais do Estado,
a quem cumpre a execução da pena, a manutenção do apenado no regime prisional
adequado; III - Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - CONVERSÃO EM
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA REPRIMENDA
- PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - ART. 181 DA LEI Nº 7.210/84 -
MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FIXADO NA SENTENÇA. I - Ante a ausência de
comprovação do cumprimento das penas restritivas de direito ou da existência
de justificativa razoável para tal descumprimento, a determinação de conversão
da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade encontra-se de
acordo com os ditames do art. 181 da Lei 7.210/84; II - Executado o mando...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMETO DOS REQUISITOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E
RECURSO DO INSS E REMESSA PROVIDOS EM PARTE. - Através também dos documentos
juntados aos autos e da perícia judicial, é possível concluir que a autora
encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho em
virtude das mesmas patologias que ensejaram a concessão original do benefício,
sendo, portanto, ilegal o ato administrativo que, além de não ter concedido a
aposentadoria por invalidez, suspendeu o auxílio-doença. - Quanto ao acréscimo
de 25% da aposentadoria por invalidez, dispõem os artigos e 45 da Lei 8.213/90
e 45 do Decreto nº 3.048/99 que este é devido ao segurado que necessitar da
assistência permanente de outra pessoa. E o laudo pericial é taxativo quanto à
necessidade de assistência permanente para os atos da vida diária da autora. -
No tocante ao termo inicial do benefício, verifica-se que o laudo pericial é
categórico ao afirmar que, na data da alta programada em 07/08/2008, a autora
estava acometida das mesmas enfermidades que a incapacitam de forma total e
permanente, razão pela qual deve ser concedido o benefício de aposentadoria
por invalidez desde a data da cessação do auxílio- doença (07/08/2008),
conforme a jurisprudência do STJ, a contrario senso: "Na hipótese de
inexistência de requerimento administrativo ou de concessão anterior de
auxílio-doença, considera-se a citação como termo a quo do benefício de
aposentadoria por invalidez, haja vista que o "laudo pericial norteia somente
o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes", mas,
não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
17/04/2012, DJe 09/05/2012). - Não merece prosperar o requerimento da autora
de que o benefício retroaja a 23/04/2007, uma vez que o pedido inicial se
restringe à concessão do benefício desde a data da cessação do NB 560.641.368.6
(07/08/2008). - Devem ser compensadas eventuais parcelas recebidas pela autora,
a título de benefício, durante este período. - Determinação de aplicação da
correção monetária na forma da Lei 11.960/09. - Fixação dos honorários em
10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 o STJ. - Recurso da
parte autora provido e recurso do INSS e remessa providos em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMETO DOS REQUISITOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E
RECURSO DO INSS E REMESSA PROVIDOS EM PARTE. - Através também dos documentos
juntados aos autos e da perícia judicial, é possível concluir que a autora
encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho em
virtude das mesmas patologias que ensejaram a concessão original do benefício,
sendo, portanto, ilegal o ato administrativo que, além de não ter concedido a
aposentadoria por invalidez, suspendeu o auxílio-doença. - Qu...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRAS DA ÁREA
DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. CNEN. PRETENSÕES DE MODIFICAÇÃO DA JORNADA NORMAL
DE TRABALHO DE 40 HORAS PARA 24 HORAS SEMANAIS E PAGAMENTO DE ADICIONAL
POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA. REGRAS DE PRESCRIÇÃO. - Com a instituição do
atual regime jurídico comum do servidor público civil federal, o art. 1º,
"a", da Lei nº 1.234/1950, veio a ter sua vigência claramente ressalvada no
art. 19 da Lei n.º 8.112/1990 (tanto o caput, com redação original anterior
à nova redação dada por meio do art. 22 da Lei nº 8.270/1991, quanto o §
2º, incluído por meio deste artigo), com razoável fundamento no critério
da especialidade, sem que o art. 253 desta Lei tenha acarretado a revogação
expressa daquele diploma. - Tratando-se de cargo lotado no quadro de pessoal
da CNEN e componente (dentre outros) do Plano de Carreiras da Área de Ciência e
Tecnologia estruturado por meio da Lei nº 8.691/1993, infere-se que é possível
a adoção da jornada normal de trabalho de 24 horas semanas com tempo parcial
e, simultaneamente, a percepção da GDACT - Gratificação de Desempenho de
Atividade de Ciência e Tecnologia, pois, apesar de ter inicialmente imposta a
adoção da jornada de 40 horas semanais como requisito (dentre outros) para sua
percepção, foi sempre expressamente ressalvada a adoção de jornada de trabalho
distinta, com fundamento no critério da especialidade, conforme o período de
aplicabilidade, nos termos do art. 15, in fine, do regulamentador Decreto
nº 3.762/2001 (substituído, sem equivalente, pelo Decreto nº 7.133/2010),
e dos arts. 5º, in fine, c/c 1º, X, XI ou XII, da MPv nº 2.229-43/2001, c/c
os arts. 18 c/c 19, caput, ou 19-A, da Lei nº 11.344/2006. - É possível a
modificação da jornada normal de trabalho do servidor, de 40 horas semanais
com dedicação exclusiva para 24 horas semanais com tempo parcial, quando é
suficientemente cumprido o ônus que lhe é imposto ao servidor de comprovar
a prestação de serviço público, de modo habitual e permanente, em atividades
insalubres sob a exposição direta de raios X ou material radioativo, próximo
a fonte de radiação ionizante. - Para tanto, não é bastante a comprovação
da percepção do adicional de irradiação ionizante instituído por meio do
art. 11 do Decreto-Lei nº 1.445/1976, c/c o art. 1º, § ún., do Decreto-Lei
nº 1.873/1981, c/c os arts. 61, IV, c/c 68 e ss., da Lei nº 8.112/1990, c/c
o art. 12, § 1º, da Lei nº 8.270/1991 (regulamentado por meio do Decreto nº
877/1993); porém o é a comprovação da percepção da gratificação por atividades
com raios X ou material radioativo, instituída por meio do art. 1º, "c", da
Lei nº 1.234/1950 (regulamentado por meio do Decreto nº 81.384/1978), c/c o
art. 2º, § 5º, V, da Lei nº 7.923/1989, bem como da fruição de férias pelo
1 período de 20 dias por semestre, estabelecidas por meio do art. 1º, "b",
da Lei nº 1.234/1950, c/c o art. 79 da Lei nº 8.112/1990, por serem direitos
positivados sobre a mesma causa que justifica o direito de adoção de jornada
normal de trabalho de 24 horas semanais com tempo parcial, instituído por
meio do art. 1º, "a", da Lei nº 1.234/1950. - Conseqüentemente, é possível
o pagamento do que deixou de ser pago ao servidor a título de adicional
por jornada extraordinária de trabalho, quando é suficientemente cumprido o
ônus que lhe é imposto de comprovar a prestação de serviço público, de modo
habitual e permanente, em atividades insalubres sob a exposição direta de
raios X ou material radioativo, próximo a fonte de radiação ionizante —
sendo que tal pagamento deve se dar por jornada extraordinária de trabalho,
não por todas as demais 16 horas semanais, mas sim apenas por mais 10 horas
semanais, conforme o art. 74, in fine, da Lei nº 8.112/1990. - Tratando-se
de pretensão com substrato em relação jurídica com "trato sucessivo", sem
enfoque no próprio "fundo do direito", é aplicável, quanto a prescrição,
o art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, reiterado nos termos do Enunciado nº
85 da Súmula do STJ. - Por outro lado, é impossível, em função da adoção de
jornada normal de trabalho de 24 horas semanais com tempo parcial, a adoção,
a priori, de jornada extraordinária de trabalho pelas demais horas semanais,
com a concessão, igualmente a priori, do respectivo adicional de hora extra,
pois a jornada extraordinária de trabalho é sempre excepcional e temporária,
e somente sob esta óptica deverá ser ativada, mediante prévia autorização
pelo dirigente de recursos humanos da instituição interessada com atribução
para tal, podendo e devendo ser desativada tão logo se torne possível. -
Remessa necessária e recurso parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRAS DA ÁREA
DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. CNEN. PRETENSÕES DE MODIFICAÇÃO DA JORNADA NORMAL
DE TRABALHO DE 40 HORAS PARA 24 HORAS SEMANAIS E PAGAMENTO DE ADICIONAL
POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA. REGRAS DE PRESCRIÇÃO. - Com a instituição do
atual regime jurídico comum do servidor público civil federal, o art. 1º,
"a", da Lei nº 1.234/1950, veio a ter sua vigência claramente ressalvada no
art. 19 da Lei n.º 8.112/1990 (tanto o caput, com redação original anterior
à nova redação dada por meio do art. 22 da Lei nº 8.270/1991, quanto o §
2º...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. "CONTRATO
DE GAVETA". INOBSERVÂNCIA À CERTIDÃO VINTENÁRIA JUNTO AO R EGISTRO GERAL DE
IMÓVEIS. BEM 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes
os pedidos de condenação da CEF a pagar ao autor o valor do imóvel objeto da
lide, além de indenização por danos morais, acrescido dos lucros cessantes,
e do reembolso dos valores despendidos para locação do bem imóvel, sob o
fundamento da suposta "duplicidade da venda" do imóvel objeto d a lide. 2. In
casu, o imóvel objeto da lide foi adquirido pelo apelante mediante contrato
de gaveta celebrado com o mutuário originário, inexistindo prova nos autos
da anuência do agente financeiro à cessão de direitos e obrigações, conforme
exigência legal (Lei n. 8.004/90, art. 1º, p arágrafo único). 3. Ademais,
segundo informação da certidão de ônus reais do imóvel, anteriormente ao
contrato de gaveta, estava averba uma "PROMESSA DE VENDA" da Construtora,
na condição de proprietária do imóvel, para terceiros, que obtiveram êxito
em Ação Reivindicatória e foram imitidos na posse, por serem os detentores
da titularidade do direito e ação do imóvel objeto d aquela matrícula. 4. O
apelante não se cercou da principal garantia antes de celebrar o "contrato de
gaveta" com o mutuário originário, pois teria que ter averiguado a certidão
vintenária do imóvel junto ao Registro Geral de Imóveis, observando-se a
existência, ou não, de pendências, como hipoteca e a ções judiciais, entre
outras, nos últimos 20 anos. 5. O apelante arriscou-se em ver o imóvel
ser retomado por seus verdadeiros proprietários, o que de fato aconteceu,
não pode imputar à CEF a responsabilidade pela "venda em d uplicidade"
do imóvel, pois não era a proprietária do bem, mas, apenas, a credora
hipotecária. 6. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. "CONTRATO
DE GAVETA". INOBSERVÂNCIA À CERTIDÃO VINTENÁRIA JUNTO AO R EGISTRO GERAL DE
IMÓVEIS. BEM 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes
os pedidos de condenação da CEF a pagar ao autor o valor do imóvel objeto da
lide, além de indenização por danos morais, acrescido dos lucros cessantes,
e do reembolso dos valores despendidos para locação do bem imóvel, sob o
fundamento da suposta "duplicidade da venda" do imóvel objeto d a lide. 2. In
casu, o imóvel objeto da lide foi adquirido pelo apelante mediante...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:11/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. SAQUE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POR
INTERMÉDIO DE PROCURADOR. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA REPRESENTAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LEI 7.998/90. 1. Trata-se de remessa
necessária determinada em sentença que concedeu a segurança no sentido
de autorizar o saque das parcelas devidas e não sacadas pelo impetrante
do seguro-desemprego. 2. Com efeito, a Lei nº 7.998/90 não veda o saque
do seguro-desemprego, através de procurador regularmente constituído
como é o caso dos autos. 3. O artigo 6º da Lei nº 7.998/90 dispõe que
"o seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador,
podendo ser requerido a partir do sétimo dia subsequente à rescisão do
contrato de trabalho". 4. A pessoalidade e a intransferibilidade desse
benefício tem por efetividade a proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário, promovendo assistência financeira temporária ao
trabalhador e à sua família, nos termos do que dispõe o artigo 201, III, da
Constituição Federal e o artigo 2º, I, da Lei nº 7.998/90. 5. No entanto,
"a pessoalidade, intransferibilidade e a conseguinte indisponibilidade
desse direito material não se confunde com a representação para o seu
exercício. 6. Assim, onde a lei não restringiu, não cabe ao intérprete fazer
essa restrição. No mesmo sentido, a jurisprudência dos nossos Tribunais,
entende que o recebimento do benefício, através de procurador, não ofende
o caráter pessoal e intransferível do seguro-desemprego, na medida em que
o mandato não transfere direitos, apenas confere ao representante legal a
possibilidade de realizar atos em nome da outorgante. 7. Remessa necessária
conhecida e improvida. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e n egar provimento
à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 09 /
03 / 2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Rel ator 1
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REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. SAQUE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POR
INTERMÉDIO DE PROCURADOR. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA REPRESENTAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LEI 7.998/90. 1. Trata-se de remessa
necessária determinada em sentença que concedeu a segurança no sentido
de autorizar o saque das parcelas devidas e não sacadas pelo impetrante
do seguro-desemprego. 2. Com efeito, a Lei nº 7.998/90 não veda o saque
do seguro-desemprego, através de procurador regularmente constituído
como é o caso dos autos. 3. O artigo 6º da Lei nº 7.9...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR
ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ROL DOS ASSOCIADOS. RE 573.232. EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022
do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O
voto foi claro ao adotar o entendimento proferido no julgamento do RE
573.232/SC, sob o regime da repercussão geral (CPC/1973, art. 543-B),
ou seja, a necessidade das associações instruir a petição inicial com a
relação nominal de seus associados, logo, não há que se falar em violação
ao art. 97 da CRF e à súmula Vinculante nº 10/STF. 3. "Esta Corte entendeu
que a legitimidade das associações é diversa da legitimidade dos sindicatos,
porquanto para esses últimos há substituição processual propriamente dita,
razão pela qual é desnecessário autorização expressa dos substituídos. De
modo diverso, as associações regulam-se pela representação, exigindo a
Constituição a existência de autorização para defesa em juízo dos interesses
dos associados. Da tese firmada no Tema 82 da repercussão geral, constam as
seguintes premissas: I - A previsão estatutária genérica não é suficiente
para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na 1 defesa de direitos
dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada
em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal;
II - As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta
por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento,
limitada a execução aos associados apontados na inicial. Interpretando
o que é a tal "autorização expressa" de que fala o art. 5º, XXI, o STF
disse, portanto, que se trata de uma autorização não só expressa, como
também individual e específica. O voto condutor da maioria, do min. Marco
Aurélio, usou dois argumentos principais. O primeiro é que o caso seria de
"substituição processual" e ela seria inviável com mera autorização genérica
de representação em estatuto social. O segundo é que o título executivo
judicial não poderia ser "alterado" em desfavor da entidade pública condenada,
para incluir como credor um associado que não constara de início. Assim,
verifico que os julgados colacionados pela agravada nas razões do recurso
extraordinário tratam de sindicatos, o que, não é o caso dos autos." (Agravo
Regimental nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 971.444/RS;
Rel. Min. Luís Roberto Barroso; DJE nº 248, divulgado em 21/11/2016) 4. Ao
conjugar o art. 22 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 2-A da Lei nº 9.494/97,
o alcance da sentença proferida no mandado de segurança coletivo abrangerá
somente os associados filiados até a data do ajuizamento da ação. 5. A
jurisprudência é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 6. O
Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, em Questão de Ordem suscitada
pelo Ministro Gilmar Mendes no AI 791292 QO-RG, julgada em 23.06.2010 (Dje-
149 - 12.08.2010), após reconhecer a repercussão geral do tema (CPC, artigo
543-B, §3º), reafirmou a jurisprudência, no sentido de que "o art. 93, IX,
da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão". Precedentes citados: MS 26.163, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje
5.9.2008; RE 418.416, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.12.2006. 7. O
recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância
ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa,
conforme pretende o embargante. 8. Efeitos modificativos aos embargos de
declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer
uso do recurso próprio. 2 9. Embargos de declaração parcialmente providos
sem efeito infringente.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR
ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ROL DOS ASSOCIADOS. RE 573.232. EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022
do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O
voto foi cla...
Data do Julgamento:04/08/2017
Data da Publicação:15/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, CONTRIBUIÇÃO
AO SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. NATUREZA. BASE DE
CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE
RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA
CRFB/88. ART. 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE
A UNIÃO E AS ENTIDADES DO SISTEMA S. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO SANADA. 1. No que
diz respeito às contribuições destinadas a terceiros, o acórdão embargado
consignou que embora a jurisprudência do STJ tenha se desenvolvido em relação
às contribuições previdenciárias (cota patronal), o mesmo raciocínio se
aplica para as demais contribuições que tenham base de cálculo semelhantes,
pois não é possível a coexistência de duas interpretações distintas,
para fins tributários, em relação aos mesmos termos, isto é, salário e
remuneração. 2. O acórdão não se manifestou quanto à suposta existência de
litisconsórcio entre a União Federal e as entidades do Sistema S. Contudo,
o litisconsórcio não existe. O interesse das entidades às quais se destinam os
recursos arrecadados é meramente econômico, e não jurídico, o que afasta a sua
legitimidade para figurar no pólo passivo de ações em que as contribuições
sejam questionadas. Jurisprudência do STJ. 3. O acórdão embargado definiu
o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que se referem à
"folha de salários","rendimentos do trabalho" e "remunerações" (arts. 195,
I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a incidência de
contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa a seus empregados
que não se destinem a retribuir os serviços por estes prestados. Com isso,
delimitou o fato gerador da contribuição previdenciária patronal, o que torna
impertinente a manifestação sobre o art. 111 do CTN e sobre o art. 28 da Lei nº
8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não sujeitas à respectiva
incidência. 4. É impertinente para o caso a invocação de dispositivos da Lei
nº 8.213/91 que apenas tratam de direitos assegurados ao trabalhador, sem
nada dispor sobre a incidência de contribuição previdenciária. 5. Não houve
omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi
desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal,
tendo havido apenas a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis
ao caso, notadamente as da Lei nº 8.212/91. 6. Embargos de declaração da
União Federal parcialmente providos, sem atribuição de efeitos infringentes.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, CONTRIBUIÇÃO
AO SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. NATUREZA. BASE DE
CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE
RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA
CRFB/88. ART. 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE
A UNIÃO E AS ENTIDADES DO SISTEMA S. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO SANADA. 1. No que
diz respeito às contribuições destinadas a terceiros, o acórdão embargado
consignou que embora a jurisprudência do STJ tenha se desenvolvido em relação
às contribu...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. MANDANDO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. OFENSA À GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PENDÊNCIA
DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. - A suspensão ou
cassação de benefícios somente é cabível quando comprovada a existência de
irregularidade apurada em regular processo administrativo, que observe à
garantia constitucional do devido processo legal, assegurando ao segurado
o exercício os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório
(artigo 5º, LV, da CRFB). - No caso em apreço, infere-se que o processo
administrativo de revisão do benefício do impetrante não foi concluído antes
da suspensão perpetrada, havendo ainda a pendência na análise do recurso
regularmente interposto, o que contraria os princípios constitucionais suso
mencionados. - Nesse sentido, os artigos 305 e 308 do Decreto nº 3.048/99
estabelecem que os recursos administrativos interpostos perante as Juntas
de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social possuem efeito
suspensivo. - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
consigna que, para que sejam respeitados os consectários do contraditório
e da ampla defesa não basta a concessão de prazo para a defesa, mas
também que seja garantido ao segurado a resposta sobre eventual recurso
interposto, exigindo-se o esgotamento da via administrativa. Precedentes:
RESP. 1.323.209/MG, REL. P/ACÓRDÃO, MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 15.4.2014,
AGRG NO ARESP 42.574/RR, 2T, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 13.11.2013, AGRG
NO ARESP 92.215/AL, 5T, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 29.5.2013. -
De fato, com o advento da decisão final ocorrida no respectivo processo
administrativo, proferida por meio do Acórdão nº 3154/0016, de 06/04/2016,
restou constatado na esfera administrativa que o beneficio ora concedido
embasou-se em informações irregulares, o que o torna ilegal e indevido, sendo,
portanto, acertada a sua suspensão a contar da data em que a decisão final
foi proferida. - Contudo, verifica-se que a suspensão ocorreu em setembro
de 2015, isto é, sete meses antes da decisão final administrativa proferida
em 06/04/2016, o que traduz conduz entendida como arbitrária e ilegal pela
jurisprudência. - A teor das Súmulas nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal,
é sabido que o mandado de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação
ao período anterior à data da sua 1 impetração, não sendo, portanto, meio
processual adequado para se efetuar a cobrança de valores atrasados, por
não ser substituto à ação de cobrança.Deste modo, os valores que não foram
pagos ao impetrante de 09/2015 até a data do ajuizamento da presente ação,
que se deu 17/12/2015, não podem ser reavidos através desta ação, mas sim
por via ordinária de cobrança. Todavia, os valores entre o ajuizamento da
presente ação e a prolação do acórdão administrativo, que ocorreu somente em
06/04/2016, chancelando a suspensão do benefício concedido, são efetivamente
devidos ao impetrante, caindo por terra a alegação do INSS de perda de objeto
do mandamus. - Cumpre salientar, outrossim, que a sentença deixa claro que
a segurança concedida se estenderia até que fosse proferida a última decisão
no curso do processo administrativo, o que restringe os efeitos patrimoniais
entre a data da impetração do mandado de segurança (17/12/15) até a data
da decisão final proferida no processo administrativo (06/04/2015). - As
alegações do INSS concernentes à comprovação da irregularidade do benefício não
há como serem analisadas, visto que necessitam de maior dilação probatória,
incompatível com a via eleita, que visa discutir apenas o direito líquido e
certo do impetrante de não ter o seu benefício suspenso antes do esgotamento
de todas as vias recursais no âmbito administrativo. - Tendo ocorrido a
suspensão do pagamento do benefício de aposentadoria sem que tenha sido
assegurado ao Impetrante os devidos contraditório e ampla defesa, há clara
violação ao direito do impetrante de receber seus proventos até o final do
processo administrativo, devendo, portanto, ser mantida a sentença. - Nestes
termos, se manifestou o Parquet Federal no lapidar parecer de fls. 373/379. -
Recurso e remessa não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDANDO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. OFENSA À GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PENDÊNCIA
DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. - A suspensão ou
cassação de benefícios somente é cabível quando comprovada a existência de
irregularidade apurada em regular processo administrativo, que observe à
garantia constitucional do devido processo legal, assegurando ao segurado
o exercício os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório
(artigo 5º, LV, da CRFB). - No caso em apreço, infere-se que o processo
administrativo d...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFRAÇÃO
DE TRÂNSITO. RODOVIA FEDERAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DANO
MORAL. EXISTÊNCIA. ABORRECIMENTOS CAUSADOS QUE ULTRAPAM O LIMITE DO
RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando o cancelamento
do auto de infração (multa de trânsito aplicada por policial rodoviário
federal), do Termo de Apreensão do CRLV de veículo de sua propriedade,
bem como a exclusão da restrição de circulação do aludido veículo, além da
condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2. A questão
a ser enfrentada nos autos dos presentes embargos infringentes limita-se
a definir, se a imposição indevida por infração de trânsito justifica a
cominação de indenização por danos morais. 3. O juízo de piso reconheceu
a nulidade do auto de infração, do termo de apreensão do CRLV do veículo
e de todos os efeitos deles decorrentes, sob o fundamento de que a conduta
descrita (irregularidade dos faróis) não subsistiria, afastando, no entanto,
o pedido de compensação por danos morais. Em grau de apelação, por maioria,
conclui-se pela existência de dano moral a ser reparado. 4. Configurada
a ilegalidade da atuação administrativa do policial rodoviário federal que
depois de abordar o ora embargado e afirmar que estava transitando com faróis
irregulares, apreendeu o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo,
aplicando-lhe multas e inserindo restrição à circulação no registro do carro,
de modo que dos fatos narrados compreende-se que a situação tenha causado
ao autor aborrecimentos que ultrapassam o limite do razoável. 5. Por se
tratar de um dano in re ipsa, decorrente da gravidade do ato ilícito em si,
cabe a apreciação da efetiva repercussão do fato na esfera personalíssima
do demandante. 6. O caráter punitivo pedagógico da indenização, no caso
dos autos, está diretamente relacionado a essa conduta ilegal e que deve
ser efetivamente reprimida, haja vista a facilidade com que são aplicadas
multas e retenções de veículos de forma indevida a cidadãos de bem, sem a
mínima checagem prévia acerca dos fatos. 7. Sem uma fiscalização efetiva e
mais rigorosa e enquanto o poder público não punir adequada e exemplarmente,
num país onde vigora a impunidade, condutas como a dos 1 autos dificilmente
serão extirpadas de dentro da administração, de modo que uma correta aplicação
de multas e sanções ao agente público que praticar ato em desacordo com a
lei será exemplar para todos os outros. 8. Os atos praticados no âmbito do
serviço público devem ser controlados pelos próprios servidores, de modo que
haja uma fiscalização entre os próprios pares. Caso contrário, dificilmente
teremos uma prestação de serviço público com qualidade e respeito à cidadania
e aos direitos individuais. 9. A nulidade da multa de trânsito declarada
em sentença é apta a gerar indenização por dano moral, não se tratando,
no caso específico, em mero aborrecimento natural, de modo que prevalece
o argumento de que o esforço despendido pelo apelante para demonstrar a
licitude de sua conduta, que apenas em razão da propositura da presente
demanda restou reconhecida seria motivo a ensejar a aludida reparação. 10. A
condenação da UNIÃO em danos morais na presente hipótese só tem sentido se
sua atuação perante seus agentes públicos for mais firme e rigorosa de modo
a coibir com mais afinco as condutas praticadas por servidores descumpridores
da lei. 11. Embargos infringentes improvidos.
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EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFRAÇÃO
DE TRÂNSITO. RODOVIA FEDERAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DANO
MORAL. EXISTÊNCIA. ABORRECIMENTOS CAUSADOS QUE ULTRAPAM O LIMITE DO
RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando o cancelamento
do auto de infração (multa de trânsito aplicada por policial rodoviário
federal), do Termo de Apreensão do CRLV de veículo de sua propriedade,
bem como a exclusão da restrição de circulação do aludido veículo, além da
condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2. A questão
a ser enfrentada nos auto...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS
8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O acórdão
embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que
se referem à folha de salários,rendimentos do trabalho e remunerações
(arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a
incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa
a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços por estes
prestados. Com isso, delimitou o fato gerador das contribuição previdenciária
patronal, o que torna impertinente a manifestação sobre o art. 28 da Lei
nº 8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não sujeitas à
respectiva incidência. 2. Desnecessária a manifestação sobre o art. 201,
§11, da CRFB/88; que apenas impede que determinadas verbas deixem de ser
consideradas salário por terem nomenclatura própria e serem pagas como
adicionais. 3. É impertinente para o caso a invocação do art. 60, § 3º da
Lei nº 8.213/91 que apenas tratam de direitos assegurados ao trabalhador,
sem nada dispor sobre a incidência de contribuição previdenciária. 4. Não
houve omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88),
pois foi desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma
legal, tendo havido apenas a interpretação das normas infraconstitucionais
aplicáveis ao caso, notadamente as da Lei nº 8.212/91. 5. Embargos de
declaração da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS
8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O acórdão
embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que
se referem à folha de salários,rendimentos do trabalho e remunerações
(arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a
incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa
a seus empregad...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os
embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir
omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição ou erro
material, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015. 2. No presente
recurso a autora esclarece qual seria, sob o seu ponto de vista, a questão
na qual o Decreto nº 7.922/2013 teria inovado de forma indevida, já que
nas razões de apelação limitou-se a afirmar, genericamente, que o referido
ato regulamentar teria disposto sobre matéria disciplinável apenas por lei,
reduzindo os direitos previstos na legislação de regência da matéria. 3. As
questões que deixam de ser alegadas oportunamente não podem ser arguidas em
sede de embargos de declaração, justamente porque, se não o foram, não há
que se falar em omissão por parte do órgão jurisdicional, pois representam
indevida inovação recursal, em razão de não ter sido suscitada no momento
adequado. 4. De outro lado, o acórdão embargado foi expresso em adotar o
entendimento segundo o qual os parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 56 da Medida
Provisória nº 441/2008, em sua redação original ou nas que lhes foram dadas
pelas Lei nº 11.907/2009 e 12.778/2002, não são autoaplicáveis, ao passo
que o Decreto nº 7.922/2013 não apresenta qualquer vício (de ilegalidade ou
inconstitucionalidade). 5. A embargante, em verdade, objetiva a modificação
do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de
declaração tem por escopo reabrir discussão sobre o tema, uma vez que demonstra
seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada. 6. O
Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos
limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de
Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos
infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg
no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
DJe 08/09/2016). Seguindo mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no
AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 13/09/2016. 1 7. De acordo com o Novo Código de Processo
Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente
para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão
pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os
dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais
Superiores. 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os
embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir
omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição ou erro
material, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015. 2. No presente
recurso a autora esclarece qual seria, sob o seu ponto de vista, a questão
na qual o Decreto nº 7.922/2013 teria inovado de forma indevida, já que
nas razões de apelação limitou-se a afirmar, genericamente, que o referido
ato regulamentar teria dispost...
Data do Julgamento:18/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - PENHORA - SOLDO. I - As Cortes superiores
têm-se manifestado predominantemente no sentido de inadmitir a penhora
sobre verba salarial, mormente quando o exequente persegue, por meio de
execução de título executivo extrajudicial, crédito por ele titulado em
face de devedor que não possua bens bastantes à satisfação do crédito. II -
A redação do caput art. 649, do CPC de 1973, prescrevia serem absolutamente
impenhoráveis bens e direitos elencados em seus incisos, dentre os quais,
os soldos (inciso IV), deixando induvidoso que a penhora não poderia recair
sobre estes. III - Em casos nos quais persiste a inexistência de bens passíveis
de penhora, determinava a redação do inc. III, do art. 791, do CPC de 1973
(hoje disciplinado no inc. III, do art. 921, do novo CPC), que o processo
deveria ser suspenso, o que não interditaria ao exequente diligencia no
sentido de encontrar bens bastantes à satisfação de seu crédito, ou mesmo o
pagamento espontâneo pelo devedor, a despeito de o art. 793 daquele diploma
obstar a prática de quaisquer atos processuais que não sejam providências
cautelares. IV - Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - PENHORA - SOLDO. I - As Cortes superiores
têm-se manifestado predominantemente no sentido de inadmitir a penhora
sobre verba salarial, mormente quando o exequente persegue, por meio de
execução de título executivo extrajudicial, crédito por ele titulado em
face de devedor que não possua bens bastantes à satisfação do crédito. II -
A redação do caput art. 649, do CPC de 1973, prescrevia serem absolutamente
impenhoráveis bens e direitos elencados em seus incisos, dentre os quais,
os soldos (inciso IV), deixando induvidoso que a penhora não poderia recair
sobre estes...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho