ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO DA ANCINE. RESERVA
DE VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. PROVA DE TÍTULO. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO EDITAL. 1. Trata-se
de candidata portadora de deficiência inscrita e aprovada na Etapa I do
certame para o cargo de Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica
e Audiovisual/E51, que não obteve pontuação de títulos, na Etapa II, nem
foi relacionada entre os convocados para o Curso de Formação. 2. O cargo
de Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual foi
criado pela Lei 10.871/2004, que estabeleceu atribuições comuns e específicas
para o cargo. 3. A Constituição Federal garantiu a reserva de percentual
dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência
(art. 37, inciso VIII). 4. O Edital nº 001/2008 dividiu as vagas destinadas
para o cargo de Especialista em Regulação, em 05 "áreas de opção" (E51, E52,
E53, E54 e E55) constituídas por especialização em conteúdo programático
específico para determinado grupo de disciplinas, com vistas a maior
competitividade, nos termos do art. 14, § 4º, da citada Lei 10.871/2004,
destinando-se, expressamente, duas vagas para o último Grupo "E55", na
forma determinada no Decreto 3.298/1999, que regulamenta a Lei 7.853/1989,
a qual estabelece normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos
individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva
integração social. 5. Consignou-se na sentença recorrida, que o ato impugnado
não introduziu fator de instabilidade e de incerteza no certame, especialmente
na relação da Administração com a parte autora, de modo a frustrar de maneira
indevida legítimas expectativas, tendo em vista a clareza da norma contida
no edital que não estabeleceu reserva de vaga para portador de necessidade
especial na concorrência para a especialidade do cargo escolhido pela autora,
cumprindo-lhe, ao tomar ciência do edital, adotar providências imediatas,
como forma de corrigir suposta distorção mediante a retificação do edital,
não sendo cabível a modificação das regras do concurso para beneficiá-la de
forma exclusiva, sob pena de caracterizar violação à regra da previsibilidade
do edital e da isonomia entre os potenciais participantes. 6. A apelante,
que deixou de apresentar fotocópia da CTPS, contrato de trabalho/prestação de
serviços e declaração de tempo de serviço, conforme disposto no item 11.11 do
referido Edital, alega que a restrição documental lhe causou prejuízo na medida
em que existe uma série de documentos capazes de cumprir o objetivo desta
regra editalícia. 7. Não pode o Judiciário tomar a frente da Administração,
que, na esfera própria, avaliou e agiu 1 conforme os limites de sua atuação. O
Judiciário só pode se imiscuir nas decisões proferidas pelo Administrador
Público quando ocorre a ilegalidade, o que não restou caracterizado. 8. Acolher
a pretensão da recorrente acarretaria não apenas a violação ao princípio da
isonomia, uma vez que os demais candidatos se submeteram às mesmas regras
no processo seletivo, mas, também, ao princípio da vinculação ao edital,
que obriga tanto a Administração quanto os candidatos à estrita observância
das normas previstas no edital. 9. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO DA ANCINE. RESERVA
DE VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. PROVA DE TÍTULO. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO EDITAL. 1. Trata-se
de candidata portadora de deficiência inscrita e aprovada na Etapa I do
certame para o cargo de Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica
e Audiovisual/E51, que não obteve pontuação de títulos, na Etapa II, nem
foi relacionada entre os convocados para o Curso de Formação. 2. O cargo
de Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0005205-21.2012.4.02.5101 (2012.51.01.005205-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO PARTE AUTORA : JEDSON
FIGUEIRA SILVA ADVOGADO : ALEX KLYEMANN BEZERRA PORTO DE FARIAS E
OUTROS PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM
: 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00052052120124025101) EME NTA
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO DA APOSENTADORIA
PELO TCU. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO
GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. HONORÁRIOS EM VALOR FIXO. 1. Remessa
necessária em face de sentença que julga procedente pedido de conversão em
pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem contada em dobro para aposentadoria,
com juros e correção monetária. 2. O direito à conversão em pecúnia das
licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de
serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o
prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal
de Contas. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1522366, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJE 30.6.2015) 3. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não
gozada e não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena
de enriquecimento ilícito da Administração. (STJ, 2ª Turma Especializada,
AgRg no AREsp 434.816, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.2.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, REO 201151010173403, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 1.7.2015) 4. Com relação à correção monetária,
a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do
E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer
a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento
final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização
monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno
vigor. 5. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n°
11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmo índices oficiais
de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp
Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE
2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com
a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 6. Honorários advocatícios arbitrados
em valor fixo por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir
da data do presente voto. 7. Remessa necessária parcialmente provida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0005205-21.2012.4.02.5101 (2012.51.01.005205-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO PARTE AUTORA : JEDSON
FIGUEIRA SILVA ADVOGADO : ALEX KLYEMANN BEZERRA PORTO DE FARIAS E
OUTROS PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM
: 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00052052120124025101) EME NTA
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO DA APOSENTADORIA
PELO TCU. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO
GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. HONORÁRIOS EM VALOR FIXO. 1. Remessa
necessária em face de sentença que jul...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REPARAÇÃO DE DANO AO
CONSUMIDOR - GASOLINA ADULTERADA - FISCALIZAÇÃO DA ANP - PRESCRIÇÃO - NEXO
DE CAUSALIDADE. I - O STJ "tem decidido que a Ação Civil Pública, a Ação
Popular e o Código de Defesa do Consumidor compõem um microssistema de tutela
dos direitos difusos, motivo pelo qual a supressão das lacunas legais deve
ser buscada, inicialmente, dentro do próprio microssistema", razão pela qual
"deve-se aplicar o prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular
(Lei 4.717/65)", "em face do lapso existente na Lei da Ação Civil Pública"
(AEREsp 995.995, Rel. Min. Raul Araujo, 2ª Seção, DJE de 09/04/2015). II -
O art. 27 da Lei nº 8.078/90, aplicável à espécie por força do princípio da
especialidade, dispõe iniciar-se o prazo para a pretensão à reparação pelos
danos causados por fato do produto ou do serviço a partir do conhecimento
do dano e de sua autoria, o que, no caso, só se deu com a lavratura do
auto de infração nº 172394, em 24/01/2005, restando afastada a hipótese de
prescrição, considerando ter sido esta ACP ajuizada em 18/12/2008. III - O
princípio da boa-fé não afasta o dever de indenizar previsto no art. 18 do CDC,
responsabilidade essa de natureza objetiva, sendo suficiente, em tais casos,
a demonstração do dano e do nexo de causalidade, os quais restaram sobejamente
demonstrados nos autos. IV - A aplicação de qualquer das penalidades previstas
na Lei nº 9.847/99 não faz parte da controvérsia estabelecida nestes autos,
tendo sido mencionada na petição inicial somente para justificar a atuação
do MPF em defesa dos consumidores de combustíveis, a teor do seu art. 17. V -
A existência de inquérito civil no âmbito do Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro não prejudica a causa de pedir - tampouco os pedidos - deste
processo, posto ter sido instaurado para apurar possível ilícito coletivo
contra os consumidores, da parte da apelante, decorrente de fato diverso do
que originou esta ação. VI - Apelação conhecida e não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REPARAÇÃO DE DANO AO
CONSUMIDOR - GASOLINA ADULTERADA - FISCALIZAÇÃO DA ANP - PRESCRIÇÃO - NEXO
DE CAUSALIDADE. I - O STJ "tem decidido que a Ação Civil Pública, a Ação
Popular e o Código de Defesa do Consumidor compõem um microssistema de tutela
dos direitos difusos, motivo pelo qual a supressão das lacunas legais deve
ser buscada, inicialmente, dentro do próprio microssistema", razão pela qual
"deve-se aplicar o prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular
(Lei 4.717/65)", "em face do lapso existente na Lei da Ação Civil Pú...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. CARREIRA DA
PREVIDÊNCIA DA SAÚDE E TRABALHO. SINDICATO. LEGITIMIDADE
ATIVA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. GDPST. PARIDADE. REQUSITOS PREVISTOS NAS ECs Nºs 41/2003
E 47/2005. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do
CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que nas
aposentadorias e pensões com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
a regra de proporcionalidade aplica-se também sobre as gratificações de
desempenho genéricas, como a GDPST. Conquanto a lei que a instituiu não a tenha
vinculado à espécie de aposentadoria concedida a cada servidor, mas estipulado
a pontuação num percentual fixo, independente do tempo de serviço, seu valor
deve ser calculado proporcionalmente nas aposentadorias proporcionais, como
ocorre com todas as demais rubricas originárias dos vencimentos da ativa,
pena de comprometer a proporcionalidade em si, cuja base é a remuneração da
ativa como um todo. 4. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova
dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o já sobrecarregado ofício judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. CARREIRA DA
PREVIDÊNCIA DA SAÚDE E TRABALHO. SINDICATO. LEGITIMIDADE
ATIVA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. GDPST. PARIDADE. REQUSITOS PREVISTOS NAS ECs Nºs 41/2003
E 47/2005. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classi...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE SERVIDOR
PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE ENTRE O FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E O FORO ONDE TRAMITOU
A AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO § 2º, INCISO II, DO
ART. 98 C/C ART. 101, I, DO CDC, E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 475-P, II,
DO CPC/1973. PROVA DA FILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. S UCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. 1. Trata-se de embargos à execução ajuizada com lastro em sentença
proferida em sede de Ação Coletiva, que tramitou perante a 28ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual foi o IBGE condenado a implementar
o índice de 3,17% (três vírgula dezessete) sobre os vencimentos/proventos
dos substituídos processuais e demais parcelas, excluindo-se os valores
pagos administrativamente. 2. Alega o embargante ser inexigível o título
judicial em relação aos autores com domicílio fora da competência territorial
do órgão prolator, bem como em razão da falta de comprovação da filiação
dos servidores à ASSIBGE na data da propositura da ação e do t rânsito
em julgado do acórdão. 3. A competência para as execuções individuais de
sentença proferida em ação coletiva deve ser definida pelo critério da livre
distribuição, a fim de impedir o congestionamento do juízo sentenciante,
para não violar a boa administração da Justiça e para não inviabilizar a s
execuções individuais e a própria efetividade das ações coletivas. 4. Incidem
as normas do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese, embora a aplicação
do CDC (arts. 98, § 2°, I e 101, I) garanta a prerrogativa processual do
ajuizamento da execução individualizada no foro do domicílio do exequente,
certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a ação coletiva no
local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos
individuais. Cabe ao exequente, e não ao executado (IBGE), escolher entre o
foro em que a ação coletiva tramitou e o foro de seu domicílio. 5. Rechaçada
a alegação do apelante de que a parte exequente não comprovou sua filiação
ao Sindicato à época da propositura da ação e do trânsito em julgado da
sentença 1 e xequenda, o que também tornaria inexigível o título. 6. Nos
casos em que atua na condição de substituto processual, segundo faculdade
conferida pelo disposto no art. 8º, III, da CRFB/88, e no art. 3º da Lei
nº 8.073/907, o Sindicato defende os interesses de toda a categoria, e não
somente dos associados, visando o bter sentença condenatória de caráter
genérico, nos termos do art. 95 do CDC. 7. Alega, também, o embargante que,
embora seu pleito tenha sido parcialmente acolhido, a sentença recorrida
condenou o IBGE ao pagamento de honorários advocatícios no total de 5 %
(cinco por cento) sobre o valor devido a título principal. 8. Descabida
a condenação do embargante em honorários sucumbenciais ante o deferimento
parcial do seu pleito, razão pela qual ambas as partes devem suportar o ônus
da s ucumbência. 9 . Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE SERVIDOR
PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE ENTRE O FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E O FORO ONDE TRAMITOU
A AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO § 2º, INCISO II, DO
ART. 98 C/C ART. 101, I, DO CDC, E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 475-P, II,
DO CPC/1973. PROVA DA FILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. S UCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. 1. Trata-se de embargos à execução ajuizada com lastro em sentença
proferida em sede de Ação Coletiva, que tramitou perante a 28ª Vara Federal da
Seçã...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DESBLOQUEIO DE
PRECATÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO AO QUANTUM OBJETO DO REQUISITÓRIO. 1- Trata-se de
agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu o desbloqueio
do precatório referente aos honorários sucumbenciais. 2- Não há que se falar
em preclusão, uma vez que o juízo a quo reconsiderou a decisão que indeferiu o
desbloqueio do precatório, mediante o exercício do juízo de retratação que a
lei lhe faculta diante da interposição do agravo de instrumento. Além disso,
o bloqueio do precatório fundava-se em matéria de ordem pública que não se
sujeita a tal instituto. 3- O precatório expedido teve por objeto apenas
os valores apontados pela União Federal como devidos a título de honorários
advocatícios. 4- O valor total da verba executada, inclusive aquela objeto
de precatório, só foi considerada controversa diante da posterior alegação de
ilegitimidade da parte agravada em pleitear os honorários sucumbenciais. 5- No
entanto, o fato do vencedor da demanda ter cedido os direitos creditícios dela
decorrentes em favor de terceiro não tem o condão de afastar a legitimidade
dos advogados do cedente em pleitear a verba sucumbencial, apenas porque
estes não representam o cessionário. 6- Os honorários sucumbenciais são um
direito autônomo do advogado que participou do processo de conhecimento, não
podendo ser modificado por acordo feito pela parte vencedora com terceiros,
já que os honorários não são seus para dele dispor. Inteligência do art. 23
da Lei n° 8.906/94. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1100139 RS, Quinta Turma,
Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 11/10/2013; TRF1, AG 200901000474970,
Quinta Turma, Rel. Des. Fed. JOÃO BATISTA MOREIRA, e-DJF1 11/06/2014; TRF3,
AC 00080107220094039999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, e-DJF3
29/09/2016. 7- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DESBLOQUEIO DE
PRECATÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO AO QUANTUM OBJETO DO REQUISITÓRIO. 1- Trata-se de
agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu o desbloqueio
do precatório referente aos honorários sucumbenciais. 2- Não há que se falar
em preclusão, uma vez que o juízo a quo reconsiderou a decisão que indeferiu o
desbloqueio do precatório, mediante o exercício do juízo de retratação que a
lei lhe faculta diante da interposição do agravo de instrumento. Além disso...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONTRATO DE CONCESSÃO RODOVIÁRIO. DANO DE ABRANGÊNCIA
REGIONAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO AGRAVADA. DECLÍNIO
PARA VARA FEDERAL DA CAPITAL DO ESTADO. APLICAÇÃO DO ART. 64 § 4º
DO NOVO CPC. APARELHAMENTO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL COM VERBA
PROVENIENTE DE PEDÁGIO. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS EM ATIVIDADE TÍPICA
ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento em face de decisão
que deferiu em parte a liminar requerida pelo Ministério Público Federal,
determinando a (i) suspensão do cômputo dos custos, atuais e futuros, do
aparelhamento da Polícia Rodoviária Federal da tarifa básica de pedágio, com
imediatos efeitos financeiros no valor cobrado; (ii) suspensão da eficácia
do capítulo XIII do contrato de concessão relativo ao edital nº 004/2007,
suspendendo, por decorrência, os termos dos convênios celebrados em cumprimento
ao disposto no referido capítulo e (iii) imposição de multa diária de R$
10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. 2. O art. 2º da Lei nº
7.347/85 dispõe que as ações civis públicas serão propostas no foro do local
onde ocorrer o dano, cujo Juízo terá competência funcional para processar
e julgar a causa. Tal fato objetiva uma maior eficiência na prestação
jurisdicional, uma vez que a proximidade dos fatos facilita a verificação
da ocorrência dos atos lesivos. 3. Nos casos que o dano repercute em âmbito
regional, abrangendo uma região significativa, ou seja, diversas subseções
judiciárias, o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor estabelece
o foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal como competente para
processar e julgar a ação. Embora tal previsão esteja disposta no código
consumerista, aplica-se às ações civil públicas. Precedentes: STJ, 3ª Turma,
REsp 1.101.057, Rel. Min. NANCY ANDRIGUI, DJe 15.04.2011; TRF2, 5ª Turma
Especializada, CC 0012392-23.2013.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 28.07.2014. 4. A verificação de incompetência absoluta do Juízo que
prolatou a decisão combatida não retira a validade e a eficácia da decisão
de antecipação de tutela agravada, subsistindo o interesse no recurso. Isso
porque o novo Código de Processo Civil, em seu art. 64, § 4º ("Art. 64. A
incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar
de contestação. (...)§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário,
conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que
outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente."), estabelece que
tanto nos casos de incompetência relativa quanto absoluta os atos decisórios
existentes permanecem válidos, diferente do disposto no antigo código que
estabelecia q ue tais atos, em se tratando de incompetência absoluta, seriam
nulos. 5. Preliminar de inadequação da via eleita afastada, uma vez que o
objeto da demanda está inserido no rol dos direitos tutelados através da
ação civil pública, conforme se depreende do art. 1º da Lei nº 7.347/85,
ressaltando que o interesse transindividual que se quer atingir na ação
principal não encontra obstáculo q uanto ao seu processamento nas disposições
do microssistema de tutelas coletivas. 6. A controvérsia apresentada cinge ao
exame da legalidade na cobrança dos usuários da rodovia, por meio de pedágio
decorrente do contrato de concessão que abrange trecho da BR-101/RJ (divisa dos
Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo - Ponte Presidente Costa e Silva),
de valores para promover o aparelhamento da Polícia Rodoviária Federal. 1
7. As tarifas cobradas pelas concessionárias constituem contraprestação pelos
serviços prestados e que são objeto do contrato de concessão celebrado com
o poder concedente, não podendo o usuário ser onerado em q uantia superior,
sob pena de afronta ao princípio da modicidade tarifária. 8. Não existindo
utilização pela concessionária dos bens e serviços que esta fornece para
o aparelhamento da Polícia Rodoviária Federal não poderá haver cobrança aos
usuários da via concedida, já que são empregados para o exercício da atividade
típica do ente público federal mencionado, ou seja, a fiscalização d a rodovia
federal. 9. Os serviços de segurança pública são indelegáveis, constituindo
encargo da União promover os meios necessários para o seu desenvolvimento,
possuindo a Polícia Rodoviária Federal orçamento próprio, oriundo de
arrecadação tributária da referida entidade federativa, o que lhe permitiria
a realização dos i nvestimentos para seu aparelhamento. 10. O pedágio possui
natureza jurídica de preço público (STF, Plenário, ADI 800, Rel. Min. TEORI
ZAVASCKI, DJe 01.07.2014), não sendo caso de ser utilizado para subsidiar
o serviço de segurança pública, que é uma atividade geral e indivisível
financiada pela receita oriunda dos impostos (TRF2, 8ª Turma Especializada,
APELREEX 2008.51.02.001757-9, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, E-DJF2R
19.03.2014). 11. Inexistência de ameaça ao equilíbrio econômico-financeiro do
contrato de concessão, uma vez que ao mesmo tempo em que haveria redução da
tarifa básica do pedágio cobrada aos usuários, também ocorreria a suspensão
do fornecimento de bens e serviços para aparelhamento da Polícia Rodoviária
Federal. 12. Ausência de irreversibilidade da tutela antecipada concedida,
pois os valores referentes ao aparelhamento da Polícia Rodoviária Federal podem
ser reincorporados à tarifa em momento posterior. Ademais, o não deferimento
da tutela antecipada, caso seja proferida sentença de procedência do pedido,
acarretaria difícil ressarcimento para os usuários da rodovia no que tange
ao valor pago a maior. 13. Quanto à impossibilidade do caráter satisfativo
da tutela antecipada, prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, vale
destacar que a constitucionalidade das normas restritivas de liminares decorre
do confronto de dois princípios fundamentais: de um lado, o da preservação
da efetividade da jurisdição (inafastabilidade de jurisdição/direito de
ação); e, de outro, o do resguardo da segurança jurídica (ampla defesa e
contraditório). O equilíbrio entre ambos é o que o legislador deve buscar. A
aplicação da norma restritiva não deve ocorrer de forma automática, pois
a lei não pode inviabilizar a plenitude da jurisdição. É preciso realizar
um exame judicial em cada caso concreto da constitucionalidade, incluída
a razoabilidade, da aplicação da norma proibitiva da liminar. 14. A tutela
antecipatória não esgotou o objeto da ação, fato que ocorreria apenas se fossem
adotadas medidas definitivas e irreversíveis. Frise-se que no caso vertente,
não existe óbice para que a concessionária restabeleça a quantia referente
ao aparelhamento da Polícia Rodoviária Federal no valor da tarifa básica do
pedágio cobrada aos usuários da rodovia em questão. 15. Agravo de instrumento
parcialmente provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em
que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que passam a integrar o p resente julgado. Rio de Janeiro, 24 de maio de 2016
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONTRATO DE CONCESSÃO RODOVIÁRIO. DANO DE ABRANGÊNCIA
REGIONAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO AGRAVADA. DECLÍNIO
PARA VARA FEDERAL DA CAPITAL DO ESTADO. APLICAÇÃO DO ART. 64 § 4º
DO NOVO CPC. APARELHAMENTO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL COM VERBA
PROVENIENTE DE PEDÁGIO. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS EM ATIVIDADE TÍPICA
ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento em face de decisão
que deferiu em parte a liminar requerida pelo Ministério Público Federal,
determinando a (i) suspensão do cômputo dos custos,...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE
FORMAÇÃO DE SOLDADOS FUZILEIROS NAVAIS. EX-MARINHEIRO-RECRUTA ANTERIORMENTE
LICENCIADO EX OFFICIO, A BEM DA DISCIPLINA, E CONSIDERADO ISENTO DO SERVIÇO
MILITAR. REINGRESSO. DESCABIMENTO. I - A Constituição Federal, em seu art. 142,
§ 3º, X, traz expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas,
os direitos, a estabilidade e outras situações especiais dos militares,
consideradas as peculiaridades de suas atividades. A criação do Ministério
da Defesa, unificando os ministérios militares, ressalvou as atribuições das
três Forças Armadas, como se depreende da Lei Complementar 97/99, que, ao
deliberar sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego
das Forças Armadas, estabelece que estas são subordinadas ao Ministro de
Estado da Defesa, contando com estrutura próprias; que a Marinha, o Exército
e a Aeronáutica dispõem, singularmente, de um Comandante, o qual exercerá a
direção e a gestão da respectiva Força; cada uma com seus efetivos de pessoal
militar e civil fixados em lei; e com dotações orçamentárias próprias. II -
A Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), recepcionada pela mesma Constituição
Federal, instrui que "o ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante
incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e
da Aeronáutica"; que é necessária a condição relativa à "idoneidade moral" do
candidato, para matrícula nos estabelecimentos de ensino militar destinados
à formação de graduados; e que compete a cada um dos Ministros das Forças
Armadas o planejamento da carreira de seus oficiais e de praças. Sinaliza,
ademais, que o licenciamento ex officio será feito na forma da legislação
que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força
Armada e pode se efetivar "a bem da disciplina"; registrando que "o licenciado
ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço
militar, previsto na legislação que trata do serviço militar". Cabe, portanto,
a cada Força planejar a carreira dos integrantes dos seus quadros. III -
Nessa direção, a Lei 11.279/06 (alterada pela Lei 12.704/12), ao discorrer
sobre o ensino na Marinha, divulga que a matrícula nos cursos que permitem
o ingresso nas Carreiras da Marinha depende de aprovação prévia em concurso
público, atendidos, dentre outros, os requisitos de: (a) idoneidade moral, a
ser apurada por meio de averiguação da vida pregressa do candidato, na forma
expressa no edital do concurso público"; e (b) "se ex-integrante de qualquer
uma das Forças Armadas ou de Força Auxiliar, não ter sido [...] excluído ou
licenciado a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação". Publica,
também, que os editais dos concursos deverão detalhar os requisitos nela
constantes. 1 IV - Em estrita consonância com tais ditames, o Edital de
convocação para o Concurso de Admissão às Turmas I e II/2015 do Curso de
Formação de Soldados Fuzileiros Navais expõe que o Concurso de Admissão ao
C-FSD-FN será realizado em seis etapas, aí inserida a etapa de "Verificação de
Dados Biográficos"; cujo propósito é "analisar a vida pregressa do candidato
quanto às infrações penais, [...] bem como avaliar sua conduta moral e social,
visando aferir o seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos
aos ocupantes de cargo público da carreira militar, de acordo com o art. 11 da
Lei nº 6.880/80"; assentando que a etapa de " Verificação de Dados Biográficos"
tem "caráter eliminatório". Além disso, o mesmo Edital de convocação, dentre os
requisitos para inscrição do candidato e posterior matrícula, se for aprovado,
inclui o requisito de "não ser isento do serviço militar"; o de "não ter sido
desligado do Serviço Ativo, a bem da disciplina, por qualquer Força Armada
ou Auxiliar, bem como, não ter sido desligado de curso de formação militar
por excesso de falta ou má conduta"; e o de "ter idoneidade moral e bons
antecedentes para integrar o Corpo de Praças de Fuzileiros Navais (art. 11
da Lei nº 6.880/80 - Estatuto dos Militares)". V - No caso, o Comando do
Pessoal do Corpo de Fuzileiros Navais informou que o Autor estava inscrito
no certame e participou de todas as etapas do Concurso de Admissão ao C-FSD-
FN/2015. Sucede, contudo, que a Administração Naval, durante a etapa de
"Verificação de Dados Biográficos", ao realizar consulta no Sistema do Pessoal
Militar da Marinha (SISPES), constatou que o candidato fora incorporado ao
Serviço Ativo da Marinha em 2013, na condição de Marinheiro-Recruta, para
prestar o Serviço Militar Inicial, e havia sido licenciado ex officio do SAM,
a bem da disciplina, e considerado isento do Serviço Militar, através de
Portaria do Comando do 2º Distrito Naval, em 05/03/14. VI - Não se vislumbra,
portanto, qualquer ilegalidade por parte da Administração Militar, haja vista
que a causa de eliminação do candidato no certame se deu segundo as regras
do Edital do Concurso, elaborado em estrita consonância com a Lei 11.279/06
(com a redação dada pela Lei 12.704/12), justamente por ostentar o Autor a
condição de ex-Marinheiro-Recruta anteriormente licenciado ex officio do SAM,
a bem da disciplina, e considerado isento do Serviço Militar. VII - Logo,
constatada a inexistência do direito líquido e certo reclamado, impõe-se a
denegação do mandamus. VIII - Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE
FORMAÇÃO DE SOLDADOS FUZILEIROS NAVAIS. EX-MARINHEIRO-RECRUTA ANTERIORMENTE
LICENCIADO EX OFFICIO, A BEM DA DISCIPLINA, E CONSIDERADO ISENTO DO SERVIÇO
MILITAR. REINGRESSO. DESCABIMENTO. I - A Constituição Federal, em seu art. 142,
§ 3º, X, traz expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas,
os direitos, a estabilidade e outras situações especiais dos militares,
consideradas as peculiaridades de suas atividades. A criação do Ministério
da Defesa, unificando os ministérios militares, ressalvou as atribuições da...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. PREGÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE
FOI NEGADO SEGUIMENTO. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU EM SEDE ADMINISTRATIVA. LEI
Nº 10.520/2002. DECRETO Nº 5.450/2005. 1. O direito de recurso é
inerente aos direitos de petição e de defesa e, por este motivo, o
estabelecimento de quaisquer condições que inviabilizem o seu exercício
será inconstitucional. Especificamente a respeito do pregão, a legislação
pertinente esclarece que é assegurado a qualquer participante do certame
o direito de recorrer, garantido o prazo de 3 dias para apresentar suas
razões. 2. É atribuição do pregoeiro verificar a admissibilidade do recurso
administrativo, notadamente quanto aos seus requisitos formais (extrínsecos),
devendo também verificar se a irresignação possui caráter protelatório,
sem, contudo, adentrar na análise do mérito recursal (TCU, Plenário, Acórdão
600/2011, Rel. Min. JOSÉ JORGE, DOU 21.3.2011). 3. O pregoeiro que rejeita
a intenção de recurso, afirmando apenas que a empresa vencedora está em
conformidade com o edital, usurpa a atribuição da instância superior e impede
o acesso da licitante ao duplo grau. 4. Remessa necessária não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. PREGÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE
FOI NEGADO SEGUIMENTO. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU EM SEDE ADMINISTRATIVA. LEI
Nº 10.520/2002. DECRETO Nº 5.450/2005. 1. O direito de recurso é
inerente aos direitos de petição e de defesa e, por este motivo, o
estabelecimento de quaisquer condições que inviabilizem o seu exercício
será inconstitucional. Especificamente a respeito do pregão, a legislação
pertinente esclarece que é assegurado a qualquer participante do certame
o direito de recorrer, garantido o prazo de 3 dias para apresentar suas
razões. 2. É atribuição do pre...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de
instrumento interposto contra decisão que manteve medida de indisponibilidade
de bens de réus em ação de improbidade administrativa. 2. Preliminar
de não conhecimento do recurso afastada. Providência determinada pelo
art. 526 CPC/73 (vigente à época em que proferida a decisão impugnada)
devidamente cumprida pelos agravantes. 3. Caso dos autos que versa sobre
supostas fraudes relacionadas ao pagamento indevido de R$ 2.105.133,80 pelo
Comando da Aeronáutica à empresa CEFAZ3 - Comércio e Prestação de Serviços
(ora agravante), bem como a falsificação de informações apostas em Termo
de Recebimento Definitivo de Material de Intendência. Suposta adjudicação
fictícia à referida empresa dos objetos licitados nos pregões 03/DCI/2007 e
10/BASC/2007, realizados para aquisição de materiais de informática. Sociedade
empresária que, tendo sido declarada vencedora dos respectivos certames e
recebido a remuneração decorrente do contrato, não teria realizado a entrega
dos equipamentos adquiridos pela Administração. 4. Militares responsáveis
que, a despeito de tais fatos, teriam atestado em Termo de Recebimento
Definitivo de Material de Intendência o cumprimento pela empresa da obrigação
estipulada. Indícios, em consequência, de conluio entre os militares em
questão e os administradores da pessoa jurídica para o desvio do referido
material. 5. Condutas apuradas no Inquérito Policial Militar nº 001/2010,
a partir do qual fora ajuizada a Ação Penal Militar nº 43.22.2011.7.01.0101,
ainda em tramitação. 6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), "o comando do art. 7º da Lei 8.429/1992 determina que a
indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes
fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que
cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido
dispositivo. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade,
representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta
Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de
indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao
erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei
n. 8.429/92". (STJ, 1ª Seção, REsp 1.319.515, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJE 21.09.2012). 7. Presença de fumus boni iuris para a manutenção do
bloqueio liminar dos bens dos agravantes. Extensão do dano causado aos cofres
públicos e a gravidade das supostas condutas ímprobas praticadas pelos réus que
fazem presumir o periculum in mora necessário para tanto. 8. Impossibilidade,
entretanto, de bloqueio de bem em posse do agravante que constitua objeto de
contrato de alienação fiduciária em garantia, eis que não integrante de seu
patrimônio. Inexistência de óbice, por 1 outro lado, de penhora dos direitos
atinentes a tal contrato, a exemplo da percepção de saldo apurado em eventual
venda do bem pelo credor fiduciário e da possibilidade de futura aquisição
da propriedade plena do bem (STJ, 5ª Turma, REsp 260.880, Rel. Min. FELIX
FISCHER, DJ 12.02.2001; TRF5, 3ª Turma, AG 142.571, Rel. Des. Fed. CARLOS
REBÊLO JÚNIOR, DJE 02.02.2016). 9. Ausência de violação ao art. 93, IX da
Constituição pela decisão agravada. Juízo a quo que encampou como parte de
sua decisão a manifestação do MPF acerca da impossibilidade de revogação
da medida de bloqueio de bens já decretada. Possibilidade de utilização
da técnica de fundamentação per relationem que vem sendo admitida pela
jurisprudência dos tribunais superiores (STF, 2ª Turma, AI 825520 AgR-ED,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJE 12.09.2011; STJ, 2ª Turma, REsp 1263045/PR,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 05/03/2012). 10. Agravo de instrumento não
provido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que
ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 01 de Junho de 2016
(data do julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de
instrumento interposto contra decisão que manteve medida de indisponibilidade
de bens de réus em ação de improbidade administrativa. 2. Preliminar
de não conhecimento do recurso afastada. Providência determinada pelo
art. 526 CPC/73 (vigente à época em que proferida a decisão impugnada)
devidamente cumprida pelos agravantes. 3. Caso dos autos que versa sobre
supostas fraudes relacionadas ao pagamento indevido de R$ 2.105.133,80 pelo
Comando da Aeronáutica à empresa CEFA...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIREITO À PENSÃO. FILHA MAIOR E
CAPAZ. CONCORRÊNCIA COM A MÃE VIÚVA. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA: ART. 7º,
9º E 23 DA LEI Nº 3.765/60. IMPOSSIBILIDADE. 1. A autora, filha solteira
maior de 21 (vinte e um) anos de idade do ex-militar, Primeiro-Sargento da
Marinha, e da viúva do militar, postula a concessão, em seu favor, de metade
do valor da pensão militar instituída por seu genitor, sob o argumento de
que não haveria ordem de preferência entre mãe e filhos. 2. Muito embora o
óbito do militar tenha ocorrido em 03/08/2012, o artigo 31 da MP nº 2.215-
10/2001assegurou aos militares, à época da sua entrada em vigor, e nas
condições ali expressas, os mesmos direitos constantes da Lei nº 3.765/60,
a qual considerava a filha de qualquer condição como beneficiária da pensão
militar, desde que o militar contribuísse com a parcela de 1,5% (um e meio
por cento) incidente sobre os proventos, de forma que a discordância deveria
ser manifestada expressamente até o dia 31/08/2001. 3. O direito à pensão
no presente caso deve ser regulado pela Lei nº 3.765/60, sem as alterações
introduzidas pela MP nº 2.215-10/2001, já que o militar instituidor do
benefício optou por contribuir com o percentual de 1,5% (um vírgula cinco
por cento) previsto no artigo 31 da MP nº 2.215-10/2001. 4. Constata-se
que a redação originária do artigo 7º da Lei nº 3.765/60 não impôs nenhuma
restrição quanto à percepção da pensão pelas filhas de qualquer condição
do militar instituidor do benefício. Por outro lado, a filha do militar
encontra-se na segunda ordem de preferência inexistindo, portanto, direito
à divisão da pensão entre a autora e sua mãe. 5. A cota-parte relativa à
autora foi incorporada à de sua genitora, por força do disposto contido no
artigo 9º, §3º, da Lei nº 3.765/60. Com isso, a autora somente fará jus ao
percebimento da pensão militara após o falecimento de sua mãe ou no caso
desta renunciar expressamente a cota-parte da pensão que cabe à autora,
conforme se deduz pela simples leitura dos artigos 23, inciso III, e 24
da Lei nº 3.765/60 (Precedentes: TRF2 - AC 200251100006535. Desembargador
Federal Paulo Espírito Santo. Órgão julgador: 5ª Turma Especializada, DJU
15/09/2006; AC 200951010284395. desembargador Federal Luiz Paulo da Silva
Araújo Filho. Órgão julgador: 7ª Turma Especializada, DJ 16/12/2013). 6. Negado
provimento à apelação da parte autora. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIREITO À PENSÃO. FILHA MAIOR E
CAPAZ. CONCORRÊNCIA COM A MÃE VIÚVA. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA: ART. 7º,
9º E 23 DA LEI Nº 3.765/60. IMPOSSIBILIDADE. 1. A autora, filha solteira
maior de 21 (vinte e um) anos de idade do ex-militar, Primeiro-Sargento da
Marinha, e da viúva do militar, postula a concessão, em seu favor, de metade
do valor da pensão militar instituída por seu genitor, sob o argumento de
que não haveria ordem de preferência entre mãe e filhos. 2. Muito embora o
óbito do militar tenha ocorrido em 03/08/2012, o artigo 31 da MP nº 2.215-
10/2001assegur...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA
(ART. 217, INCISO II, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 8.112/90). ESTUDANTE
UNIVERSITÁRIA. PRORROGAÇÃO DA PENSÃO ATÉ OS 24 ANOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO E. TRF-2 ACERCA DA
CONSTITUCIONALIDADE DA PREVISÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES FEDERAIS. INCABÍVEL
O PARALELISMO COM OUTROS REGIMES JURÍDICOS DE PENSÃO POR MORTE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por JULIANA DE CASTRO CUNHA nos
autos da ação ordinária por ela proposta em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando
a manutenção do pagamento de pensão por morte até os 24 anos de idade. 2. Como
causa de pedir, alega a autora que recebia pensão por morte de seu genitor,
Ivan de Andrade Franco da Cunha, agente da Polícia Federal, e que os valores
se mostraram essenciais para a viabilização do seu estudo no curso de medicina
da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Ante a previsão de que o benefício
cessaria em 1º/03/2015, data em que a autora viria a completar 21 anos, ajuizou
a presente demanda para buscar a prorrogação do prazo da pensão até os 24 anos,
quando concluirá o curso universitário. 3. Pro argumentandum tantum, é de se
assinalar que é imprópria e juridicamente insubsistente a identificação de
uma correlação direta entre o direito ao recebimento de pensão por morte,
que tem natureza previdenciária, e o direito social à educação, declarado
no artigo 205 da Carta Magna. Ainda que se verifique, casuisticamente, que a
pensionista destine os valores do benefício ao custeio de sua própria educação,
não é por isso que se admite reconhecer uma vinculação direta entre o direito
subjetivo à pensão, submetido à regime jurídico próprio e às balizas legais
da Lei nº 8.112/90, e o direito à educação, como se aquele fosse garantia
deste; até porque, como se sabe, os direitos sociais devem ser promovidos
por políticas públicas, nos conformes da atuação dos Poderes Legislativo e
Executivo, não havendo qualquer identificação de um direito previdenciário
com o direito à educação. 4. É atualmente predominante na jurisprudência deste
E. Tribunal Regional Federal o entendimento de que é inviável a percepção de
pensão por morte por maiores de 21 anos que não sejam inválidos, em razão
da ausência de previsão legal. Precedentes. 5. O fato de a Lei nº 3.765/60
- que disciplina as pensões por morte de militar - prever expressamente
a subsistência do benefício até os 24 anos em favor do filho do militar,
não socorre a pretensão da apelante, uma vez que a previsão do artigo 7º,
inciso I, alínea "d", consistiu numa escolha política do legislador, não
sendo justificável seu uso por analogia ante o 1 fato de que a Lei nº 8.112/90
não apresenta lacuna ou omissão, mas, ao revés, define precisamente a idade
máxima para a dependência econômica, que é de 21 anos. Não tem substância
jurídica o argumento que busca traçar um paralelo entre a pensão por morte de
servidor militar e pensão por morte de servidor público civil, já que a própria
Constituição Federal define que eles se sujeitam a regime jurídico próprio
(artigo 142, § 3º, inciso X). Ainda que se quisesse comparar os regimes, é
evidente que a opção legislativa da Lei nº 3.765/60 não pode ser estendida
por decisão judicial àqueles sujeitos ao Estatuto dos Servidores Públicos
Civis da União, sob pena de o Poder Judiciário usurpar o papel de legislador
positivo. 6. O mesmo raciocínio vale para a comparação com a Lei nº 9.250/95,
que disciplina o imposto de renda, considerando como dependente o maior de
21 anos, até o limite de 24 anos, desde que esteja cursando estabelecimento
de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, uma vez que a opção
adotada para fins tributários constitui um universo jurídico absolutamente
distinto daquele da seara previdenciária, não havendo margem para traçar
paralelo entre o sistema fiscal e o sistema previdenciário. 7. Assinale-se, no
ponto, que a Lei nº 8.112/90 foi recentemente alterada pela Lei nº 13.135/15,
tendo sido mantido o limite etário de 21 anos para a percepção da pensão
por morte, conforme a atual redação do artigo 217, inciso IV, alínea "a". Em
outras palavras, percebe-se que o legislador teve oportunidade de modificar
o regime etário de dependência dos filhos de servidores públicos civis, não o
fez, e tal opção não pode ser desacreditada pelo Poder Judiciário. 8. Negado
provimento à apelação interposta, majorando-se a verba honorária em R$ 500,00
(quinhentos reais), na forma do artigo 85, § 11, do CPC.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA
(ART. 217, INCISO II, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 8.112/90). ESTUDANTE
UNIVERSITÁRIA. PRORROGAÇÃO DA PENSÃO ATÉ OS 24 ANOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO E. TRF-2 ACERCA DA
CONSTITUCIONALIDADE DA PREVISÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES FEDERAIS. INCABÍVEL
O PARALELISMO COM OUTROS REGIMES JURÍDICOS DE PENSÃO POR MORTE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por JULIANA DE CASTRO CUNHA nos
autos da ação ordinária por ela proposta em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando
a manut...
Data do Julgamento:20/04/2018
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) COM APLICAÇÃO DE PENA
DE DEMISSÃO. ANULAÇÃO DO ATO DE DEMISSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DE
OBJETO. PAGAMENTO DE PROVENTOS VENCIDOS DURANTE O AFASTAMENTO. VALORES
HISTÓRICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS POSTULADOS. DESCABIMENTO. DECISÃO EXTRA
PETITA, PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA
EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. ARTIGO 85,
CPC/2015. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO
DO AUTOR PREJUDICADO. 1. Autor/Apelante que ocupava o cargo de Técnico
Administrativo no Ministério Público Federal, que foi demitido, por
inassiduidade habitual, em ato publicado em 23.09.2009, posteriormente
revertido em sede administrativa, com reintegração ao serviço público em ato
administrativo publicado em 23.04.2013, com todos os direitos restabelecidos
e pagamento das verbas não recebidas no período de afastamento, apenas
nos valores históricos. 2. Considerando-se que a reintegração do Autor ao
serviço público se deu por ato administrativo espontâneo de reavaliação do
seu estado de saúde, concluindo-se que, no período apurado no PAD mencionado
na exordial, "o periciado já apresentava os sintomas da enfermidade da qual
é portador [...] [sendo que] já era portador de enfermidade incapacitante
desde a época dos fatos que levaram à sua demissão do serviço público",
sendo o referido ato administrativo prolatado após o ajuizamento da ação e
antes de proferida a sentença ora atacada, a hipótese é de perda de objeto
(Artigo 267, VI, CPC/1973, correspondente ao atual Artigo 485, VI, CPC/2015)
e não de reconhecimento do pedido (Artigo 289, II, CPC/1973,atual Artigo 487,
III, a, CPC/2015), conforme decidido na sentença ora atacada, que deve ser
reformada quanto a este ponto. 3. Considerando-se as conclusões do laudo
pericial elaborado por assistente técnico da União Federal, no sentido de
que o Autor "já era portador de enfermidade incapacitante desde a época dos
fatos que levaram à sua demissão do serviço público", sendo possível que o
referido Autor seja portador de quadro psicológico que não garante sua presença
ao trabalho, o que caberia, in casu, seria a aposentadoria por invalidez
e não os consectários decorrentes do pagamento de proventos relativos ao
tempo em que afastado por força do resultado do PAD mencionado na exordial -
pedido este que não foi formulado na petição inicial e, por essa razão, não
pode ser aqui deferido sob pena de decisão extra petita. 4. Nesse contexto,
encontra-se prejudicada a peça recursal do Autor, na qual apenas se alega que
a sentença atacada deve ser modificada porquanto "os juros [de mora] devem
incidir quando deveriam ter sido creditadas as remunerações". 5. Diante do
disposto no Artigo 85, CPC/2015, bem como que a fixação da verba honorária
deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
remunerando adequadamente o trabalho dos advogados, sem deixar de considerar
as peculiaridades do caso concreto, cumpre fixar-se, em sede de 1 remessa
necessária, a condenação do Autor em honorários advocatícios no patamar de 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00, fl. 32),
na forma do Artigo 85, CPC/2015, diante da perda de objeto do pedido
principal, bem como da improcedência do pedido relativo aos consectários
legais. 6. Remessa necessária provida, com reforma da sentença atacada,
na forma da fundamentação, prejudicado o recurso interposto pelo Autor.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) COM APLICAÇÃO DE PENA
DE DEMISSÃO. ANULAÇÃO DO ATO DE DEMISSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DE
OBJETO. PAGAMENTO DE PROVENTOS VENCIDOS DURANTE O AFASTAMENTO. VALORES
HISTÓRICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS POSTULADOS. DESCABIMENTO. DECISÃO EXTRA
PETITA, PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA
EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. ARTIGO 85,
CPC/2015. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO
DO AUTOR PREJUDICADO. 1. Auto...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. AÇÃO
MONITÓRIA. BACENJUD. ENDEREÇO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1. A decisão
agravada negou a pesquisa de endereço do executado pelo BACENJUD,
convencido o juízo de que a obtenção de informações cadastrais é ônus da
exequente. 2. A utilização das ferramentas eletrônicas para localizar o
devedor e seus bens para futura penhora e/ou restrição de uso, nos limites
da legalidade, é medida de moralização das execuções em geral e atende ao
princípio constitucional da duração razoável do processo, que se harmoniza,
ainda, ao princípio da efetividade dos direitos postulados em juízo 3. A
Superior Corte de Justiça concluiu que os sistemas Bacenjud, Renajud e
Infojud destinam-se "a adequar o Poder Judiciário à realidade do processo
de informatização, aumentando a efetividade das execuções e contribuindo
de maneira mais célere para a localização de bens dos executados"
(REsp 1.347.222, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
julg. 25/8/2015). 4. Afastar a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e
INFOJUD se mostra incompatível com os princípios da economia processual e da
duração razoável do processo. Precedentes: TRF2, AI 0013452-60.2015.4.02.0000,
6ª Turma, Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, julg. 17/2/2016; TRF4,
AI 5053461-22.2015.404.0000, 3ª Turma, Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle
Pereira, julg. 24/2/2016; e TRF4, AI 0002685-06.2015.404.0000, 4ª Turma,
Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, julg. 29/2/2016. 5. Agravo de
instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. AÇÃO
MONITÓRIA. BACENJUD. ENDEREÇO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1. A decisão
agravada negou a pesquisa de endereço do executado pelo BACENJUD,
convencido o juízo de que a obtenção de informações cadastrais é ônus da
exequente. 2. A utilização das ferramentas eletrônicas para localizar o
devedor e seus bens para futura penhora e/ou restrição de uso, nos limites
da legalidade, é medida de moralização das execuções em geral e atende ao
princípio constitucional da duração razoável do processo, que se harmoniza,
ainda, ao princípio da efetividade dos d...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR
TEMPORÁRIO. GRAVIDEZ. ABORTO. ARTIGO 10 DO
ADCT. INAPLICABILIDADE. LICENCIAMNETO EX OFFICIO. TÉRMINO DE TEMPO
DE SERVIÇO. ARTIGO 121, § 3º, "A", DA LEI 6.880/80. REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a pretenso direito à estabilidade gestante
de militar temporária no quadro de saúde da Aeronáutica, e consequente
reintegração, com os direitos remuneratórios atrasados. 2. A sentença
julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União Federal a
fazer constar como data de licenciamento da autora na Aeronáutica a data de
28.04.2013, pagando-lhe a remuneração devida entre o licenciamento ocorrido
em 05.03.2012 e o dia 28.04.2013, respeitada a prescrição quinquenal, tudo
monetariamente corrigido. 3. Cuida-se, na origem, de ação ordinária na qual
objetiva a autora o reconhecimento de sua estabilidade gestante no Quadro de
Saúde da Aeronáutica, com a consequente reintegração e pagamento de valores
atrasados. No presente caso a autora, militar temporária, ingressou no
serviço ativo da Marinha em 06.03.2003 e foi licenciada ex officio a contar
de 04.03.2012, por ter permanecido no serviço ativo por nove anos, tempo
limite previsto legalmente para permanência no serviço efetivo. 4. Ficou
grávida pela primeira vez em outubro de 2011 e, diante de problemas com o
feto, sofreu um aborto, pelo que passou por um procedimento de curetagem que
ocorreu em 17.12.2011, diante disto foi-lhe concedida, pela administração
militar, licença de 30 (trinta) dias para repouso remunerado. 5. Antes
de seu desligamento foi submetida à inspeção de saúde (IS), para fins de
licenciamento, não tendo sido constatada qualquer anormalidade ou que a autora
encontrava-se em estado de gestação, pelo que foi licenciada ex officio, com
base no artigo 121, II, § 3º, "a", da Lei nº 6.880/80 (EM). 6. As garantias
conferidas aos empregados celetistas e estendidas aos militares, entre as
quais a licença- gestante, são direcionadas aos trabalhadores com vínculo
empregatício de prazo indeterminado, face ao princípio da continuidade da
relação de emprego, extraído do Direito do Trabalho. Todavia, aos temporários
subsistem algumas restrições, tendo em vista a singularidade do seu regime
jurídico. 7. A legislação militar é omissa em relação ao direito à proteção
à gestante, assim, impõe-se a aplicação da analogia ao caso concreto. Com
efeito, a Lei n.º 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público no âmbito da administração pública federal, prevê, em seu artigo 11,
a aplicação de alguns dispositivos da Lei n.º 8.112/90, aos trabalhadores
temporários regidos por aquela lei. 8. A autora nunca gozou da estabilidade
provisória conferida pelo artigo 10 do ADCT, quando de seu licenciamento,
após usufruir licença de trinta dias para tratamento da própria saúde, pelo
fato de ter sofrido um aborto (primeira gravidez), bem como gozado férias de
20 dias, é que a mesma foi desligada do SAM, se nessa ocasião estava grávida
(segunda gravidez), não levou este fato ao conhecimento da administração
militar, pois quando do desligamento não é realizado exame para conferir
estado de gravidez, cabendo à militar informá-lo à administração. 9. Remessa
necessária provida, sentença reformada. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR
TEMPORÁRIO. GRAVIDEZ. ABORTO. ARTIGO 10 DO
ADCT. INAPLICABILIDADE. LICENCIAMNETO EX OFFICIO. TÉRMINO DE TEMPO
DE SERVIÇO. ARTIGO 121, § 3º, "A", DA LEI 6.880/80. REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a pretenso direito à estabilidade gestante
de militar temporária no quadro de saúde da Aeronáutica, e consequente
reintegração, com os direitos remuneratórios atrasados. 2. A sentença
julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União Federal a
fazer constar como data de licenciamento da autora na Aeronáutica a data de
28.04.2...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE
HABILITAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. ATIPICIDADE
DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. 1. Materialidade comprovada. Os documentos que instruem
os autos, como o laudo pericial realizado em documento atestam a falsidade do
da CNH exibida pelo acusado aos policiais rodoviários. 2. Autoria igualmente
comprovada. A prova produzida em seu conjunto demonstra ter o réu realmente
apresentado aos Policiais Rodoviários Federais a Carteira de Habilitação
falsa. 3. Presença do elemento subjetivo do tipo. Inexistência de elementos
que infirmem a ilicitude e afastem o conhecimento do acusado da falsidade da
carteira por ele utilizada. 4. Totalmente irrelevante para a configuração
do tipo penal previsto no art. 304 do Código Penal se o agente utiliza o
documento falso em ato unilateral, de forma livre e espontânea, ou se o faz
por exigência de qualquer autoridade. 5. Incidência de atenuante de confissão,
sendo irrelevante que a confissão tenha se dado de forma espontânea ou não,
total ou parcial, ou mesmo que tenha ocorrido posterior retratação. 6. Embora
acolhido o reconhecimento da atenuante, a pena não deve ser alterada, uma
vez que a pena base já fora fixada no mínimo legal, em consonância com o
disposto na Súmula nº 231, do STJ: "A incidência da circunstância atenuante
não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 7. Redução do
quantum fixado para a prestação pecuniária (pena restritiva de direitos)
para 2 (dois) salários mínimos. 8. Apelação do réu provida em parte.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE
HABILITAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. ATIPICIDADE
DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. 1. Materialidade comprovada. Os documentos que instruem
os autos, como o laudo pericial realizado em documento atestam a falsidade do
da CNH exibida pelo acusado aos policiais rodoviários. 2. Autoria igualmente
comprovada. A prova produzida em seu conjunto demonstra ter o réu realmente
apresentado aos Policiais Rodoviários Federais a Carteira de H...
Data do Julgamento:29/06/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Nº CNJ : 0010688-37.2009.4.02.5101 (2009.51.01.010688-2) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA APELADO : PAULO LOURENCO DOS
SANTOS ADVOGADO : ELIEL SANTOS JACINTHO ORIGEM : 07ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (00106883720094025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
(SFH). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA PARA O
DESLINDE DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA LIDE. QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. COBERTURA
DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). MULTIPLICIDADE
DE FINANCIAMENTOS. INEXISTÊNCIA. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR A
5.12.90. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 8.100/90. 1. Demanda em que se pleiteia,
em provimento final, a declaração de inexigibilidade do saldo devedor residual
referente ao contrato de financiamento habitacional com cobertura pelo fundo
de compensação de variações salariais (FCVS), uma vez que já possui baixa da
hipoteca do imóvel. 2. O fato de a União ser a responsável pela regulamentação
do sistema não acarreta, por si só, sua legitimação para a causa. No tocante à
existência de litisconsórcio passivo necessário da União Federal, a orientação
firmada no STJ é no sentido de que tal ente público, nas ações em que se
discute as obrigações decorrentes de contratos regidos pelas normas do SFH,
ainda que haja previsão de cobertura do saldo residual pelo FCVS, não é parte
legítima para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido: STJ, REsp
1.171.345, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 21.5.2010 e AgRg no Resp 904.388,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15.10.2005. 3. A CEF, por sua vez,
por ser a entidade sucessora do extinto Banco Nacional da Habitação (BNH) e
a responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS, é parte legítima para
figurar no polo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento
pelo SFH, tal como disposto na Súmula nº 327 do STJ. No mesmo sentido: STJ, 1ª
Seção, REsp 1.133.769 (recurso representativo de controvérsia), Rel. Min. LUIZ
FUX, DJE 18.12.2009. 4. Embora haja incidência do CDC nos contratos do SFH,
em decorrência da relação de consumo existente entre o mutuário e o agente
financeiro, a aplicação pura e simples dessa norma não elide a manifestação
de vontade das partes. No caso em apreço, todavia, a questão da aplicação, ou
não, das normas do CDC é irrelevante para o deslinde da pretensão deduzida na
presente lide, tanto que a sentença recorrida sequer as mencionou. 5. O fundo
de compensação de variações salariais - FCVS, criado por meio da Resolução
nº 25, de 16.6.67, do Conselho de Administração do extinto Banco Nacional da
Habitação - BNH, tem por uma de suas finalidades garantir limite de prazo
para amortização da dívida aos adquirentes de habitações financiadas pelo
SFH, isto é, se ao final do financiamento ainda restar saldo residual a ser
satisfeito, o FCVS o cobrirá, pagando-o ao agente financeiro. 6. Na espécie, os
demandantes e o Banco Itaú S/A celebraram, em 20.1.86, "instrumento particular
de venda e compra com transferência de dívida, direitos e obrigações", com
cláusula contratual prevendo contribuição para o FCVS. Também são documentos
hábeis para demonstrar que o contrato possui 1 cobertura pelo FCVS: (a)
o quadro de resumo contendo parcela com valores a serem pagos a título de
FCVS e (b) o extrato da consulta ao cadastro nacional de mutuários (CADMUT)
com informação afirmativa sobre a existência do mencionado fundo. 8. A CEF
acusou a existência de dois contratos com cobertura pelo FCVS. No entanto,
não se configura no caso em apreço a duplicidade de financiamento, tendo em
vista que a documentação acostada, que supostamente serviria para comprovar
tal fato, não se refere ao demandante, mas sim a outro mutuário. 9. A Lei
nº 4.380/64, apesar de vedar expressamente o duplo financiamento (art. 9º,
§ 1º), nada dispunha sobre a perda da cobertura de eventual saldo devedor
remanescente pelo FCVS como penalidade imposta ao mutuário pelo descumprimento
dessa regra, o que só passou a existir a partir da Lei nº 8.100/90. 10. A
proibição posterior, trazida pela redação originária do art. 3º da Lei nº
8.100/90, não pode alcançar os contratos celebrados em data anterior a sua
vigência. O próprio legislador reconheceu o direito adquirido nessas situações,
quando, por meio da Lei nº 10.150/2000, alterou o mencionado dispositivo para
possibilitar a quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS,
aos contratos firmados até 05.12.90. A 1ª Seção do E. STJ consolidou a questão
ao julgar o REsp 1.133.769 pela sistemática do art. 543-C do CPC/73 (recurso
representativo de controvérsia), Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009. No
mesmo sentido, são os seguintes precedentes deste Tribunal: TRF2, 5ª Turma
Especializada, ApelReex 01400981220134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.9.2015 e 6ª Turma Especializada,
AC 00034230820144025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
E-DJF2R 18.6.2015. 11. Apelação não provida.
Ementa
Nº CNJ : 0010688-37.2009.4.02.5101 (2009.51.01.010688-2) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA APELADO : PAULO LOURENCO DOS
SANTOS ADVOGADO : ELIEL SANTOS JACINTHO ORIGEM : 07ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (00106883720094025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
(SFH). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA PARA O
DESLINDE DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA LIDE. QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. COBERTURA
DO FUNDO...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME TRIBUTÁRIO. IRPF. NULIDADE
POSTERIOR DECRETADA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESREPEITO À SUMULA
VINCULANTE 24 DO STF. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL PROCEDENTE
EM PARTE. - O ajuizamento da revisão criminal está vinculado às hipóteses
previstas no art. 621, do Código de Processo Penal. - A ação penal em
desfavor do requerente foi instaurada com base em constituição de crédito
tributário (condição de punibilidade para o oferecimento da denúncia,
consoante os ditames da Súmula Vinculante nº 24) considerada nula no âmbito
administrativo da Receita Federal. - A decisão que determinou o lançamento
da dívida ativa ainda não transitou em julgado, estando pendente o exame
do recurso voluntário interposto pelo contribuinte. - Tendo em vista a
nulidade em comento, não há que se falar em lançamento definitivo e, por
via de consequência, em tipicidade da conduta (crime descrito no artigo 1º,
I, da Lei nº 8.137/90), na esteira do que reza a Súmula Vinculante nº 24. -
Cabe ao Juízo Cível o pleito de indenização objetivando liquidar a quantia
que o Requerente entender justa, nos termos do que preconiza o artigo 630 do
Código de Processo Penal. - Revisão criminal procedente em parte para declarar
a nulidade da ação penal nº 0000350- 15.2006.4.02.5002 e da execução penal
nº 0000578-43.2013.4.02.5002, bem como para determinar a devolução à OSMAR
PRATES CHAMON da quantia de R$ 158.262,83 (cento e cinquenta e oito mil e
duzentos e sessenta reais e oitenta e três centavos), devidamente acrescida
de juros e correção monetária, desde a data do pagamento; a exclusão do nome
do Requerente OSMAR PRATES CHAMON do rol dos culpados e o restabelecimento de
seus direitos políticos, eliminando quaisquer efeitos da sentença proferida
nos autos da ação penal Nº 0000350-15.2006.4.02.5002.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME TRIBUTÁRIO. IRPF. NULIDADE
POSTERIOR DECRETADA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESREPEITO À SUMULA
VINCULANTE 24 DO STF. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL PROCEDENTE
EM PARTE. - O ajuizamento da revisão criminal está vinculado às hipóteses
previstas no art. 621, do Código de Processo Penal. - A ação penal em
desfavor do requerente foi instaurada com base em constituição de crédito
tributário (condição de punibilidade para o oferecimento da denúncia,
consoante os ditames da Súmula Vinculante nº 24) considerada nula no âmbito
administrativo da...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:RvC - Revisão Criminal - Recursos - Processo Criminal
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. ART. 6º DO CPC. I
- Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADILSON MARTINS XAVIER,
com pedido de concessão de efeito suspensivo, em face de decisão proferida
nos autos da execução fiscal de nº 0000411-75.2008.4.02.5107, que rejeitou a
exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante. A decisão agravada
afirma que o agravante não é parte legítima para atuar nos autos da execução
fiscal, uma vez que não foi citado e teve seu nome excluído do título
executivo por decisão proferida anteriormente, não sendo possível demandar
em nome próprio direito alheio. Além disso, a exceção de préexecutividade
não é instrumento apto a ser utilizado como ferramenta de ampla defesa,
fundamentando-se em razões anteriormente utilizadas, sem que tenha havido
alteração do contexto fático. Finalmente, a análise da decadência demandaria
instrução probatória ampla. II - O agravante alega que o art. 103 da Lei
nº 11.101/2005 lhe assegura, dentre outras possibilidades, a de requerer as
providências necessárias para a conservação dos direitos da massa falida e
intervir nos processos em que esta seja parte ou interessada, requerendo o que
for de direito e interpondo os recursos cabíveis. Alega também que ocorreu a
decadência. III - O dispositivo não se refere à intervenção de qualquer pessoa,
mas simplesmente autoriza o falido a fiscalizar o procedimento falimentar e a
intervir nos processos de interesse da massa falida. No presente caso, o falido
é a sociedade empresária, que atua mediante seus representantes legais. IV -
O art. 6º do CPC dispõe que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito
alheio, salvo quando autorizado por lei. Dessa forma, o agravante não possui,
a princípio, legitimidade para intervir na execução fiscal, uma vez que não
há nenhum documento constante do presente instrumento que demonstre a sua
qualidade de administrador da sociedade ou da massa falida. Aliás, a própria
decisão agravada menciona o fato de que o agravante teve seu nome excluído do
título executivo, não sendo, portanto, nem mesmo corresponsável pelo crédito. V
- Agravo de instrumento não provido. Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. ART. 6º DO CPC. I
- Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADILSON MARTINS XAVIER,
com pedido de concessão de efeito suspensivo, em face de decisão proferida
nos autos da execução fiscal de nº 0000411-75.2008.4.02.5107, que rejeitou a
exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante. A decisão agravada
afirma que o agravante não é parte legítima para atuar nos autos da execução
fiscal, uma vez que não foi citado e teve seu nome excluído do título
executivo por decisão proferida anteriormente, não sendo possível demandar...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VEÍCULO. ERRO DE
AVALIAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cabe
destacar que, independentemente da juntada de cópia integral do contrato,
a nota promissória constitui título de crédito não causal, com eficácia
executiva (art. 585, I, do CPC/73 e art. 784, I, do CPC/2015), revelando-se,
portanto, como instrumento hábil a aparelhar o processo de execução de
título extrajudicial. Ademais, o fato é que houve em seguida a juntada de
cópia integral do contrato, cuja executividade sequer é questionada pelo
recorrente. 2. No que concerne à avaliação, a r. decisão ora impugnada deve
ser mantida por seus próprios fundamentos. De acordo com pesquisas realizadas
pela Secretaria do juízo com base na "tabela FIPE", obteve-se o valor médio
de R$ 109.000,00 (cento e nove mil reais), quantia que não destoa do valor
de avaliação arbitrado pelo oficial de justiça (R$ 103.000,00). O recorrente
limita-se a juntar 2 (dois) anúncios efetuados por particulares, o que não
se confunde com o valor de mercado do bem, sendo certo que o valor de cada
veículo depende de características particulares, tais como grau de manutenção
e quantidade de quilômetros rodados. 3. Consoante orientação jurisprudencial
dominante, inclusive no âmbito do STJ, não há óbice legal a que os direitos
do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. Nada impede,
ainda, que tal bem seja levado a leilão; contudo, a circunstância de se tratar
de bem objeto de alienação fiduciária deverá constar no edital de praça,
sendo os licitantes informados sobre a necessidade de quitação do restante
do valor financiado. Ainda, deve ser respeitado o direito de preferência do
credor fiduciário na arrematação do bem. 4. Com mais razão, inexiste qualquer
impedimento quando o proprietário fiduciário é o próprio exequente, hipótese
em que não haverá necessidade de quitação do valor restante. Na prática,
consiste apenas em permitir a desafetação de um bem dado em garantia para
uma dívida específica, possibilitando que o produto de sua alienação seja
destinado ao cumprimento de outra obrigação. 5. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VEÍCULO. ERRO DE
AVALIAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cabe
destacar que, independentemente da juntada de cópia integral do contrato,
a nota promissória constitui título de crédito não causal, com eficácia
executiva (art. 585, I, do CPC/73 e art. 784, I, do CPC/2015), revelando-se,
portanto, como instrumento hábil a aparelhar o processo de execução de
título extrajudicial. Ademais, o fato é que houve em seguida a juntada de
cópia integral do contrato, cuja executividade sequer é questionada pelo
recorrente. 2...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho