ADMINISTRATIVO. ANISTIA. GOVERNO COLLOR. LEI N.º 8.878/94. EMPREGADO DO BANCO
MERIDIONAL DO BRASIL S/A. VEDAÇÃO LEGAL. REENQUADRAMENTO EM CARGO SOB REGIME
ESTATUTÁRIO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A administração pública
é pautada pelo princípio da legalidade, o que significa que a atividade
funcional não pode se afastar ou se desviar dos mandamentos legais. Ao
administrador público só é permitido fazer o que está posto na lei, tendo o
dever de rever os seus próprios atos, quando eivados de nulidade (Súmula 473
do STF). 2. O autor, anistiado sob a égide da Lei nº 8.878/94, pretende que
seja a União condenada a proceder ao seu reenquadramento ao regime estatutário
no cargo de agente administrativo da Polícia Federal ou em cargo com funções
similares a exercida pelo autor no Ministério da Fazenda, para todos os fins,
com pagamento das diferenças salariais e os direitos estatutários decorrentes
de seu almejado enquadramento como servidor público federal. 3. O art. 2° da
Lei n.° 8.878/94 garantiu aos servidores e empregados anistiados o retorno ao
mesmo cargo ou emprego ocupado anteriormente, ou seja, em condições idênticas
àquelas existentes no momento da demissão. 4. o autor era empregado do Banco
Meridional do Brasil S/A, sociedade de economia mista de capital fechado,
criada pela Lei nº 7.315/1985, cuja única acionista era a União Federal,
com personalidade jurídica de direito privado. Como o art. 243 da Lei n.º
8.112/1990 determinou que ficariam submetidos ao regime jurídico único
apenas os servidores, regidos pela Lei n.º 1.711, de 28/10/1952, ou pela
CLT, integrantes dos Poderes da União, dos ex-territórios, das autarquias e
fundações, não abrangendo os contratados de empresas públicas e sociedades
de economia mista, torna-se inequívoco que o autor, quando de sua readmissão,
não poderia deter a qualidade de servidor estatutário 5. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. GOVERNO COLLOR. LEI N.º 8.878/94. EMPREGADO DO BANCO
MERIDIONAL DO BRASIL S/A. VEDAÇÃO LEGAL. REENQUADRAMENTO EM CARGO SOB REGIME
ESTATUTÁRIO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A administração pública
é pautada pelo princípio da legalidade, o que significa que a atividade
funcional não pode se afastar ou se desviar dos mandamentos legais. Ao
administrador público só é permitido fazer o que está posto na lei, tendo o
dever de rever os seus próprios atos, quando eivados de nulidade (Súmula 473
do STF). 2. O autor, anistiado sob a égide da Lei nº 8.878/94, pretende que...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALÊNCIA. SUCESSÃO PELA MASSA FALIDA. RETIFICAÇÃO DO
POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 41 DA
LEF. EXCESSO DE EXECUÇÃO E PROVA PERICIAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.MULTA
MORATÓRIA. NÃO INCLUSÃO NO CRÉDITO HABILITADO EM FALÊNCIA. JUROS DE
MORA. INCLUSÃO POSTERIOR À QUEBRA, SE HOUVER ATIVO. 1-Segundo entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em acórdão submetido ao regime
estatuído pelo art. 543-C do CPC e pela Resolução nº 8/2008, a mera decretação
da falência não implica extinção da personalidade jurídica da empresa,
pois a massa falida não detém personalidade jurídica, mas personalidade
judiciária, atributo que lhe permite a participação nos processos instaurados
pela empresa ou em face dela, sucedendo-a em todos os direitos e obrigações
. 2-Como, em tese, não houve alteração do sujeito passivo, é perfeitamente
possível a retificação do pólo passivo para inclusão da massa falida, vez
que o ajuizamento contra a pessoa jurídica constituiu mera irregularidade,
sanável através de emenda ou substituição da certidão, nos termos dos arts. 284
do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980. 3-O ajuizamento da execução
prescinde da juntada de cópia do processo administrativo que deu origem à CDA,
sendo suficiente a indicação de seu número no título. Além disso, conforme
preconiza o art. 41 da Lei de Execuções Fiscais, o processo administrativo
correspondente à inscrição do débito em dívida ativa é mantido na repartição
fiscal competente, ficando à disposição de qualquer das partes para extração
de cópias ou certidões, não sendo ônus da exeqüente a sua apresentação em
juízo, mormente quando a prova que se quer produzir seja do interesse da parte
contrária. 4-A pena de nulidade da inscrição e da respectiva certidão, prevista
no art. 203 do CTN, deve ser interpretada com cautela, pois defeitos formais
que não comprometem a essência do título executivo devem ser desprezados
frente ao princípio da efetividade aplicável às execuções fiscais. Outrossim,
a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado o ônus de
demonstrar a ilegalidade da cobrança, o que não se constatou. Além disso, a
questão do excesso de execução e da necessidade de produção de prova técnica
configura inovação em sede recursal, pois não foi debatida no primeiro grau
de jurisdição. 5-A multa fiscal moratória constitui pena administrativa e
não se inclui no crédito habilitado em falência. Súmulas nºs 565 do STF e
192 do STJ. Por outro lado, os juros de mora anteriores à quebra são devidos
e os posteriores somente se houver sobra do ativo apurado para o pagamento
do passivo. 6-Apelação improvida. 1
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALÊNCIA. SUCESSÃO PELA MASSA FALIDA. RETIFICAÇÃO DO
POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 41 DA
LEF. EXCESSO DE EXECUÇÃO E PROVA PERICIAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.MULTA
MORATÓRIA. NÃO INCLUSÃO NO CRÉDITO HABILITADO EM FALÊNCIA. JUROS DE
MORA. INCLUSÃO POSTERIOR À QUEBRA, SE HOUVER ATIVO. 1-Segundo entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em acórdão submetido ao regime
estatuído pelo art. 543-C do CPC e pela Resolução nº 8/2008, a mera decretação
da falência não implica extinção da personalidade jurídica da empresa,
pois a ma...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA
NOS AUTOS. APELO DO INSS IMPROVIDO. - A autora objetiva a concessão do
benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira do falecido
segurado Luciano da Silva Elias, cujo pleito administrativo foi indeferido
por perda da qualidade de segurado antes do óbito (27.11.2012). - A perda
da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a
essa qualidade àquele que deixar de exercer atividade remunerada por prazo
posterior ao previsto em lei, desde que o segurado não esteja em gozo de
benefício ou acometido de doença que o impeça de exercer atividade laboral
durante o período de afastamento. - Do conjunto probatório trazido aos autos,
verifica-se que o falecido companheiro da autora padecia de "hiperuricemia",
já desde 2008, como demonstram os documentos juntados ao feito. - Trata-se,
a toda evidência, de um quadro clínico evolutivo de longa data, do qual
se conclui que as moléstias incapacitantes de que padecia o companheiro
da autora, tais quais a insuficiência renal e insuficiência hepática,
capazes de impedir que o segurado pudesse exercer atividade remunerada,
instalaram-se no ex-segurado muito antes da perda da qualidade de segurado. -
Malgrado a Magistrada sentenciante não tenha se baseado em laudo pericial
para concluir pelo agravamento da moléstia de que padecia o de cujus, e, por
consequência, afastar a perda da qualidade de segurado, valeu-se, no entanto,
de atestados médicos elaborados por profissionais da rede pública de saúde,
os quais apontaram, com clareza, que o instituidor do benefício em questão
já sofria de "gota" antes da perda da qualidade de segurado. - Apelo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA
NOS AUTOS. APELO DO INSS IMPROVIDO. - A autora objetiva a concessão do
benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira do falecido
segurado Luciano da Silva Elias, cujo pleito administrativo foi indeferido
por perda da qualidade de segurado antes do óbito (27.11.2012). - A perda
da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a
essa qualidade àquele que deixar de exercer atividade remunerada por prazo
posterior ao previsto em lei, desde que o segurado não esteja em gozo de
benefício ou acometido...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR
MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DO SEGURADO INSTITUIDOR DO
BENEFÍCIO. ARTIGO 16 DA LEI Nº 8213/91. SENTENÇA MANTIDA. I - O direito à
concessão da pensão por morte do é garantido pelo art. 201, V, da Constituição
Federal e pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91, dispondo este último que "a
pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer(...)". II - O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem
são os dependentes do segurado, relacionando no inciso I , "o cônjuge, a
companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21(vinte e um) anos ou inválido", sendo que a dependência econômica
dessas pessoas é presumida, a teor do § 4º do mencionado artigo. III - Outro
requisito do benefício de pensão por morte é a qualidade de segurado. Nesse
contexto, nos termos do artigo 102, §2º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada
pela Lei 9.528/1997, "A perda da qualidade de segurado importa em caducidade
dos direitos inerentes a essa qualidade. §2º. Não será concedida pensão por
morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade,
nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para a
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior". IV - Conclui-se
que, para a concessão do benefício da pensão por morte pressupõe, em síntese,
o preenchimento de três requisitos: a) a morte do instituidor; b) a comprovação
da qualidade de dependente do beneficiário e c) a manutenção da qualidade
de segurado no momento do óbito. V - Na hipótese dos autos, o benefício
fora indeferido pelo INSS sob o fundamento de que não restou comprovada a
condição de dependente da autora em relação ao segurado falecido. Todavia, os
documentos apresentados pela autora se mostram suficientes para a comprovação
da alegada união estável até a data do óbito do de cujus, dentre estes os
documentos pessoais do Sr. Jose (fls.17/21); consulta de dados da conta
conjunta do casal (fl.24), comprovantes de residência em comum do casal
(fls. 35/36, 40/44, 52/56); bem como fotos do casal (fls.64/68). VI - Por
sua vez, a prova testemunhal analisada conjuntamente com a prova documental,
se revestiu de força probante o bastante para permitir aquilatar a existência
da alegada união estável, uma vez que todos confirmaram a efetiva relação
de companheirismo havida entre a autora e o Sr. Jose, além do depoimento
das filhas do falecido, que afirmaram a existência de união estável do
pai com a demandante por aproximadamente 10 anos, até o falecimento dele
(fls. 132/136), razão pela qual a autora faz jus a concessão do benefício
de pensão por morte, nos termos em que fora definido na sentença. 1 VIII -
Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR
MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DO SEGURADO INSTITUIDOR DO
BENEFÍCIO. ARTIGO 16 DA LEI Nº 8213/91. SENTENÇA MANTIDA. I - O direito à
concessão da pensão por morte do é garantido pelo art. 201, V, da Constituição
Federal e pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91, dispondo este último que "a
pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer(...)". II - O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem
são os dependentes do segurado, relacionando no inciso I , "o cônjuge, a
companheira, o compa...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO COM
COBERTURA DO FCVS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PEDIDO
DE QUITAÇÃO. NEGATIVA. MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. P OSSIBILIDADE PARA
CONTRATOS ANTERIORES A 5/12/1990. PRECEDENTES. 1. Trata-se de apelações
contra sentença que condenou as rés (CEF e CCCPM) a procederem à quitação
do saldo residual do contrato de mútuo, utilizando-se os recursos do Fundo
de Compensação de Variações Salariais - FCVS, conforme previsão contratual,
além da b aixa da hipoteca que recai sobre o imóvel. 2. A Caixa Econômica
Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o pólo
passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH,
porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável
pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações
Salariais, sendo certo que a ausência da União como litisconsorte não viola
o artigo 7.º, inciso III, do DL 2.291/86. 3. A cobertura do saldo devedor
pelo FCVS foi negada às apeladas sob o único argumento d e que já possuiriam
outro imóvel, que também teria sido adquirido com recursos do SFH. 4. Não
obstante, em face da garantia do ato jurídico perfeito e ao princípio
da irretroatividade das leis, a restrição veiculada na Lei n. 8.100/90,
somente pode ser aplicada aos contratos celebrados após a sua vigência,
conforme decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
em recurso representativo de controvérsia (REsp 1.133.769/RN), submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC/73. 5. A negativa de concessão dos recursos
do FCVS para a quitação do imóvel em questão mostra-se insubsistente, tendo
em vista que o contrato pelo qual as apeladas adquiriram o p rimeiro imóvel
foi celebrado em 31/3/1982. 6. Apelações desprovidas.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO COM
COBERTURA DO FCVS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PEDIDO
DE QUITAÇÃO. NEGATIVA. MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. P OSSIBILIDADE PARA
CONTRATOS ANTERIORES A 5/12/1990. PRECEDENTES. 1. Trata-se de apelações
contra sentença que condenou as rés (CEF e CCCPM) a procederem à quitação
do saldo residual do contrato de mútuo, utilizando-se os recursos do Fundo
de Compensação de Variações Salariais - FCVS, conforme previsão contratual,
além da b aixa da hipoteca que recai sobre o imóvel. 2. A Caixa Econômica
Feder...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
processo civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. EXECUÇÃO
FISCAL. RENAJUD. EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR BENS DO
EXECUTADO. DESNECESSIDADE. 1. A decisão agravada negou a pesquisa patrimonial
sobre a executada através do RENAJUD, convencido o juízo de que é ônus do
exequente localizar bens do devedor. 2. O STJ concluiu que os sistemas
BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD destinam-se "a adequar o Poder Judiciário
à realidade do processo de informatização, aumentando a efetividade das
execuções e contribuindo de maneira mais célere para a localização de bens
dos executados" (STJ, REsp 1.347.222, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, julg. 25/8/2015). 3. As ferramentas eletrônicas para
localizar o devedor e seus bens para futura penhora e/ou restrição de uso,
nos limites da legalidade, são medidas de moralização das execuções em geral
e atendem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo, e
da efetividade dos direitos postulados em juízo. Desnecessário o esgotamento
das diligências para localizar bens para acesso ao RENAJUD. Precedentes do
STJ, decisões monocráticas; TRF2, 5ª, 7ª e 8ª Turmas; TRF4 e TRF5. 4. Não
deve a justiça negar ao credor o mais rápido acesso ao sistema RENAJUD,
de comprovada eficácia na recuperação dos créditos judiciais em cobrança,
inclusive por ser o mais prático e menos oneroso também para os mecanismos
da própria justiça. 5. Forçar o credor ao prévio exaurimento de outras
pesquisas com expedição de diversos ofícios, ao DETRAN, ANAC, Capitania dos
Portos, registro imobiliário, de títulos e documentos e civil das pessoas
jurídicas, juntas comerciais, dentre outros, expõe a autoridade da justiça
ao aprofundamento de atos procrastinatórios dos devedores, vulnerando,
nessa medida, o princípio da igualdade de tratamento das partes no processo,
além de induzir a sociedade a pensar que a justiça mais atua como um cinturão
protetivo dos interesses dos devedores, como se ignorasse as normas cogentes,
e imperativas, de que o processo se desenvolve por impulso do juiz, e a
execução se faz no interesse do credor. Inteligência dos arts. 2º e 797 do
CPC/2015. 6. Ainda que delegada, ao próprio exequente, a possibilidade de
oficiar a diversos órgãos de registro de bens, atribuição tradicionalmente
realizada pela secretaria do Juízo, exigir dele diligenciar a localização de
aeronaves, embarcações e participações societárias, por exemplo, a 1 pretexto
de exaurir medidas a seu cargo, evidentemente só faz sobrecarregar o Juízo, com
juntada de diversas respostas dos órgãos consultados, de regra infrutíferas,
no final de um prazo não razoável - diga-se de passagem - , ainda se terá de
cumprir a lei e atos normativos que obrigam a utilização do INFOJUD, BACENJUD
e RENAJUD, de caráter mais amplo e efetivo. 7. Agravo de instrumento provido.
Ementa
processo civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. EXECUÇÃO
FISCAL. RENAJUD. EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR BENS DO
EXECUTADO. DESNECESSIDADE. 1. A decisão agravada negou a pesquisa patrimonial
sobre a executada através do RENAJUD, convencido o juízo de que é ônus do
exequente localizar bens do devedor. 2. O STJ concluiu que os sistemas
BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD destinam-se "a adequar o Poder Judiciário
à realidade do processo de informatização, aumentando a efetividade das
execuções e contribuindo de maneira mais célere para a localização de bens
dos executados" (STJ, REsp 1.347.222, Te...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. EXECUÇÃO
INDIVIDUALIZADA. PARCELAS EM ATRASO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE
DO VIÚVO PENSIONISTA. 1. A sentença acolheu os embargos à execução individual
de título formado na ação coletiva nº 2007.50.01.01.013976-1, ajuizada pelo
SINDPREV-ES, que concedeu diferenças devidas a título de GDASS aos substituídos
aposentados antes da EC/41, convencido o Juízo de que o título é inexequível
em relação aos valores devidos à servidora falecida, instituidora da pensão
do exequente, pois, nos termos do que decidido pela 7ª Turma Especializada na
AC nº 0004199- 13.2011.4.02.5101, "o falecimento do servidor sindicalizado
antes do ajuizamento da ação coletiva de conhecimento denota a prévia
extinção do vínculo jurídico entre ambos, não sendo o sindicato legitimado
para pleitear direitos dos eventuais herdeiros do falecido, que não mais
integra a categoria substituída". 2. À época da propositura da ação coletiva,
28/10/2007, já havia ocorrido o óbito da servidora aposentada (13/8/2007),
de forma que ausente qualquer vínculo jurídico com o sindicato que legitimasse
sua representação. Precedentes. 3. Apelo desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. EXECUÇÃO
INDIVIDUALIZADA. PARCELAS EM ATRASO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE
DO VIÚVO PENSIONISTA. 1. A sentença acolheu os embargos à execução individual
de título formado na ação coletiva nº 2007.50.01.01.013976-1, ajuizada pelo
SINDPREV-ES, que concedeu diferenças devidas a título de GDASS aos substituídos
aposentados antes da EC/41, convencido o Juízo de que o título é inexequível
em relação aos valores devidos à servidora falecida, instituidora da pensão
do exeq...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. ANDES-SINDICATO NACIONAL - ARTIGO 8º,
III, DA CRFB/1988 - ADCEFET/RJ-SEÇÃO SINDICAL DO ANDES-SINDICATO NACIONAL
- PRERROGATIVA SINDICAL - SUBSTITUTO PROCESSUAL - APRESENTAÇÃO DE RELAÇÃO
NOMINAL DOS ASSOCIADOS - DESNECESSÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO PELO
JUÍZO A QUO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL
EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. DIREITO DE OPÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O
cerne da controvérsia diz respeito ao direito do servidor público federal,
egresso de cargo público de outro ente da federação no período anterior
a 30.04.2012, de optar pelo novo regime de previdência complementar,
previsto na Lei nº 12.618/2012, ou pelo regime anterior. 2. A Agravada é
uma instância organizacional e deliberativa do ANDES-Sindicato Nacional,
o qual foi constituído para fins de defesa e representação legal dos
docentes das Instituições de Ensino Superior, dentre elas os Centros de
Educação Tecnológica, e tem como finalidade precípua a união dos direitos
e dos interesses e a assistência aos afiliados (art. 3º - fl. 74), o que a
credencia a atuar como "substituto processual" dos docentes vinculados ao
CEFET. 3. É prescindível o fornecimento da relação nominal dos associados,
acompanhada dos respectivos endereços, haja vista a natureza de substituta
processual da agravada, a quem a lei conferiu legitimidade autônoma para a
promoção da ação. 4. O parágrafo dezesseis do art. 40 da Constituição Federal
determina que os servidores que já detinham cargo no serviço público somente
serão submetidos ao novo regime de previdência mediante prévia e expressa
opção, sem estabelecer qualquer restrição quanto à natureza do vínculo no
serviço público - se federal, estadual, municipal ou distrital. 5. Em que
pese o artigo 22 da Lei nº 12.618/2012 restringir o direito de opção ao novo
regime previdenciário ou à manutenção ao antigo apenas ao servidor público
federal oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário
do mesmo ente da federação, não se observa na Constituição Federal de 1988
impedimento à pretensão formulada, no sentido de conferir o direito de opção,
previsto no parágrafo 16 do artigo 40, ao servidor público federal oriundo
de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de
previdência complementar, desde que não tenha havido quebra de continuidade
entre os vínculos estatutários. 1 6. A Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça enfrentou, em sede de recurso repetitivo, a questão da limitação
territorial pretendida pelo artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, tendo sido
asseverado que os efeitos e a eficácia da sentença proferida em ação coletiva
não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e
subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a
extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo
(Precedentes: STJ, Segunda Turma, EDcl nos EDcl no AREsp nº 254411/RS, Relator
Ministro Herman Benjamin, publicado em 13/09/2013 e STJ, Segunda Turma,
AgRg no AREsp nº 322064/DF, Relator Ministro Humberto Martins, publicado
em 14/06/2013). 7. A multa diária arbitrada pelo juízo a quo no valor de R$
500,00 (quinhentos reais) mostra-se razoável e proporcional ao fim colimado
diante da relevância do caso concreto 8. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. ANDES-SINDICATO NACIONAL - ARTIGO 8º,
III, DA CRFB/1988 - ADCEFET/RJ-SEÇÃO SINDICAL DO ANDES-SINDICATO NACIONAL
- PRERROGATIVA SINDICAL - SUBSTITUTO PROCESSUAL - APRESENTAÇÃO DE RELAÇÃO
NOMINAL DOS ASSOCIADOS - DESNECESSÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO PELO
JUÍZO A QUO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL
EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. DIREITO DE OPÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O
cerne da controvérsia diz respeito ao direito do servidor público federal,
egresso de cargo público de outro ente da federação no período anterior
a 30.0...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. ART. 64 DA LEI Nº 9.532/97. REDUÇÃO DO
DÉBITO. LEVANTAMENTO DA MEDIDA, SEM PREJUÍZO DA EFETIVAÇÃO DE NOVO ARROLAMENTO
CASO ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1. Nos termos do art. 64 da Lei nº
9.532/97, "a autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens
e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários
de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio
conhecido". 2. Todavia, quando o parcelamento houver sido efetuado em razão de
um único e específico débito, a redução deste para valores abaixo dos limites
mínimos previstos no referido dispositivo legal para o arrolamento importará
o levantamento da medida, sem prejuízo de que, atendidos os pressupostos
legais em relação aos débitos remanescentes do sujeito passivo, aquele seja
novamente realizado. 3. Apelação da União Federal e remessa necessária a
que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. ART. 64 DA LEI Nº 9.532/97. REDUÇÃO DO
DÉBITO. LEVANTAMENTO DA MEDIDA, SEM PREJUÍZO DA EFETIVAÇÃO DE NOVO ARROLAMENTO
CASO ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1. Nos termos do art. 64 da Lei nº
9.532/97, "a autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens
e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários
de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio
conhecido". 2. Todavia, quando o parcelamento houver sido efetuado em razão de
um único e específico débito, a redução deste para valores abaixo dos lim...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO PROLATOR
DA SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. CRITÉRIO DA LIVRE
DISTRIBUIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. 1. Conflito de
competência suscitado pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ
em face do Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que remeteu os
autos àquela vara, convencido de que as execuções, ainda que possam tramitar
separadamente, devem ser processadas no juízo prolator da sentença coletiva,
a teor da interpretação conjunta do art. 98, § 2º, II, do CDC, e parágrafo
único do art. 475-P do CPC/73. 2. As execuções individuais de sentença
coletiva regem-se pelo CDC, arts. 98, § 2º, I e 101, I, à ausência de lei
específica para discipliná-las; e mesmo garantida a prerrogativa processual
da execução individualizada no foro do domicílio dos exequentes, não se pode
obrigá-los a liquidar e executar ali a sentença coletiva, pena de inviabilizar
a tutela dos direitos individuais, podendo a parte optar entre o foro da ação
coletiva e o foro do seu domicílio. Precedentes. 3. Optando a parte autora
pelo foro do juízo prolator da sentença coletiva, o critério adotado é o da
livre distribuição, visto a peculiaridade das execuções individualizadas
e em prol da efetividade da ação coletiva, que restaria comprometida pela
sobrecarga do juízo sentenciante, com a avalanche de execuções, embargos e
liquidações que resultariam do julgado. 4. Conflito conhecido para declarar
competente o juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, suscitado.
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO PROLATOR
DA SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. CRITÉRIO DA LIVRE
DISTRIBUIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. 1. Conflito de
competência suscitado pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ
em face do Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que remeteu os
autos àquela vara, convencido de que as execuções, ainda que possam tramitar
separadamente, devem ser processadas no juízo prolator da sentença colet...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DE O BJETO. 1- Trata-se de embargos de
declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno,
mantendo decisão que, embora tenha deferido a indisponibilidade de bens
e direitos na forma do art. 185-A do CTN, determinou caber ao exequente a
promoção d as devidas comunicações às instituições públicas e privadas. 2-
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas
nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois,
em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição
ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do
órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento d a prestação
jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. 3-
No caso em tela, houve omissão do v. acórdão quanto à reconsideração da
decisão agravada pelo juízo a quo, ocasionando a perda de objeto do agravo
de instrumento e t ornando sem efeito o acórdão que julgou o respectivo
agravo interno. 4- Embargos de declaração providos. Efeitos infringentes
para declarar prejudicado o agravo de instrumento e, por consequência,
o agravo interno, diante da perda superveniente d e objeto.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DE O BJETO. 1- Trata-se de embargos de
declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno,
mantendo decisão que, embora tenha deferido a indisponibilidade de bens
e direitos na forma do art. 185-A do CTN, determinou caber ao exequente a
promoção d as devidas comunicações às instituições públicas e privadas. 2-
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas
nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois,
em havendo,...
Data do Julgamento:03/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AJUSTE DO DECISUM AO
LEADING CASE. JUÍZES FEDERAIS. RECEBIMENTO DE QUINTOS INCORPORADOS EM OUTROS
CARGOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 1. A
Vice-Presidência desta Corte, ao ensejo da admissibilidade de Recurso
Extraordinário, devolveu os autos a esta Seção para eventual juízo de
retratação em acórdão que, acolhendo embargos infringentes, reconheceu o
direito de cinco Juízes Federais receberem como VPNI, nos vencimentos atuais,
os quintos incorporados às suas remunerações quando ainda servidores deste
Tribunal ou da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2 É possível a retratação,
nos termos autorizados pelo art. 543-B, § 3º, do CPC, quando há conflito
entre o acórdão desta Turma e o paradigma da Suprema Corte e, ao permitir
que magistrados recebam, nos atuais vencimentos, quintos a que faziam jus
no exercício de cargos anteriormente ocupados, o acórdão colidiu com o
entendimento do STF no RE nº 587371/DF, em 14/11/2013, sob a sistemática
do art. 543-B, § 3º, do CPC, assentando que não tem amparo constitucional a
pretensão de acumular, no cargo de magistrado ou em qualquer outro, a vantagem
de quintos própria de cargo diverso. 3. A vedação constitucional de acumulação
remunerada de cargos públicos obsta, também, a transferência, para um deles,
de vantagem somente devida pelo exercício do outro, pois a impossibilidade de
acumular alcança os deveres do cargo, de prestar os serviços, e os direitos,
incluindo as vantagens remuneratórias. 4. Acórdão da 3ª Seção revisto para
negar provimento aos embargos infringentes, confirmando o acórdão que,
acolhendo a remessa necessária e o apelo da União, julgou improcedente
o pedido.
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AJUSTE DO DECISUM AO
LEADING CASE. JUÍZES FEDERAIS. RECEBIMENTO DE QUINTOS INCORPORADOS EM OUTROS
CARGOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 1. A
Vice-Presidência desta Corte, ao ensejo da admissibilidade de Recurso
Extraordinário, devolveu os autos a esta Seção para eventual juízo de
retratação em acórdão que, acolhendo embargos infringentes, reconheceu o
direito de cinco Juízes Federais receberem como VPNI, nos vencimentos atuais,
os quintos incorporados às suas remunerações quando ainda servidores deste
Tribunal o...
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. PENSÃO. PAGAMENTO A MAIOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS/PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE
ERRO NO SISTEMA REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES
PAGOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA FÉ DA PENSIONISTA
CARACTERIZADA. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS RECEBIDAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
EVENTUALMENTE DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE. PARIDADE COM OS SERVIDORES DA
ATIVA. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO INSTITUÍDO APÓS O ADVENTO DA EC 41/2003 E DA EC
47/2005. RECURSOS E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. 1. Cuida-se
de remessa necessária e de apelações alvejando sentença que, nos autos de ação
de conhecimento, sob o rito comum ordinário, julgou parcialmente procedente
o pedido deduzido na peça vestibular, entinguindo o processo, com resolução
do mérito, com espeque no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil
de 1973 (CPC/73), para declarar a inexistência de obrigação da autora a
proceder à reposição ao erário das quantias recebidas a maior no benefício
de pensão por morte em virtude de erro da Administração Pública. 2. O cerne
da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em verificar a possibilidade
de a Administração rever ato que beneficiou administrado, no caso, a revisão
do valor da pensão pago indevidamente, bem como a possibilidade de exigir o
ressarcimento de valores recebidos de boa-fé. 3. A Administração Pública pode
rever e invalidar seus próprios atos, apoiada no seu poder de autocontrole
e autogestão, sobretudo quando se encontrem eles eivados de ilegalidade,
em nome dos princípios que norteiam a probidade administrativa, quais
sejam: da legalidade e da moralidade (inteligência da Súmula n.º 473 do
Supremo Tribunal Federal - STF). 4. É certo que, até o advento da Lei n.º
9.784/99, a Administração podia revogar a qualquer tempo os seus próprios
atos, quando eivados de vícios, na dicção das Súmulas 346 e 473/STF, sendo
que a aludida lei, ao disciplinar o processo administrativo, estabeleceu o
prazo de cinco anos para que pudesse a Administração revogar os seus atos
(art. 54). Todavia, inaplicável o dispositivo legal na espécie, eis que,
no âmbito do regime jurídico dos servidores públicos federais, a teor do
artigo 114 da Lei n.º 8.112/90, regra especial, quer os atos sejam nulos,
ou anuláveis, não há que se cogitar de qualquer prazo para o exercício da
autotutela administrativa, corolário do princípio constitucional da legalidade
(art. 37, caput, do Texto Básico), não incidindo a norma do artigo 54 da Lei
n.º 9.784/99. 5. De qualquer sorte, o artigo 54 da Lei n.º 9.784/99 apenas
teria derrogado o artigo 114 da Lei n.º 8.112/90, quanto aos atos anuláveis,
restando íntegro quanto aos nulos, como reflexo do preceito 1 constitucional
epigrafado, bem como do § 5.º, do art. 37, da Carta Magna, que estatui a
imprescritibilidade, quanto às ações envolvendo os atos nulos que vulnerem
o patrimônio público (STJ, REsp 328391, DJ 2/12/02; STJ, REsp 403153, DJ
20/10/03). 6. Na espécie, constata-se que inexistiu mera falha na atividade
administrativa, mas verdadeiro erro de interpretação da Administração quanto
ao valor a ser pago à autora a título de pensão. 7. Não se vislumbra, no caso
ora em apreço, ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos/proventos
por força da alteração do valor correto a ser pago, posto que a Administração
Público tem o poder de autotutela, podendo rever seus próprios atos, desde
que não operada a decadência. 8. Inexiste direito adquirido à manutenção de
erro na estrutura de remuneração eventualmente constituída pela Administração
Pública, decorrente de erro de lançamento de dados no sistema de cadastro de
vencimentos percebidos pelos servidores públicos. Neste sentido, "É firme
a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido
não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor
público. Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo
servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de
sua remuneração." (AI 450.268-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento
em 03.05.2005, Primeira Turma, DJ de 27.05.2005). 9. A reposição em folha é
medida administrativa de ressarcimento ao erário que não se confunde com a
impenhorabilidade de vencimentos ou proventos, em função de processo judicial
executivo. O STJ interpretou a Lei n.º 8.112/90 no sentido de que existe a
autorização para sua concretização, diploma especial e de idêntica hierarquia
do CPC. 10. Não obstante o art. 46 da Lei n.º 8.112/90 autorize a reposição,
o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo sua efetivação apenas quando tenha
sido ela precedida do devido processo legal administrativo ou de autorização
do servidor/pensionista. 11. O poder da Administração Pública de revogar
e anular seus atos não é absoluto nas hipóteses de situações constituídas
com aparência de legalidade, sendo imprescindível a instauração do devido
processo administrativo, com a observância dos princípios constitucionais
da ampla defesa e onde seja assegurado o direito ao contraditório, com a
participação daqueles que terão modificada situação já alcançada. 12. In
casu, as informações constantes do caderno processual ressaltaram que, muito
embora tenha sido assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório,
não houve autorização por parte da pensionista para que a União procedesse
ao desconto, em folha de pagamento, dos valores indevidamente recebidos,
a título de reposição ao erário. 13. A Constituição Federal, no capítulo
que trata "Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos", enumerou,
dentre outros princípios e garantias, aqueles consistentes no due process
of law (devido processo legal), do contraditório e da ampla defesa. Assim,
"ninguém será privado da liberdade de seus bens, sem o devido processo
legal" (inciso LIV, do artigo 5.º); "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (inciso LV, do artigo
5.º). 14. A jurisprudência tem se manifestado reiteradamente no sentido
de caracterizar a percepção como de boa-fé, pelo servidor/pensionista, nos
casos de pagamento efetivado por interpretação equivocada da Administração
sobre norma legal ou administrativa, afastando a restituição ao erário dos
valores recebidos, em nome da segurança jurídica. 15. A hipótese encontra
abrigo na Súmula n.º 249 do Tribunal de Contas da União, in verbis:
"É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas,
de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude
de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade,
2 ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação
e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo
e do caráter alimentar das parcelas salariais." 16. A Súmula n.º 34, de
16/09/2008, de caráter obrigatório, da Advocacia-Geral da União, determinou:
"Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor
público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por
parte da Administração Pública." 17. Ressalte-se, outrossim, a natureza
de verba alimentar dos valores descontados, o que impossibilita a sua
reposição ao Erário. Dessa forma, incorreto o desconto do que foi recebido
indevidamente. 18. No que toca ao pleito de anulação do ato que promoveu
a redução do benefício percebido pela autora, importante se faz exalçar
que, de acordo com as Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05, têm direito
à paridade: (a) os aposentados e pensionistas que fruíam do benefício em
31/12/03 (data da publicação da EC 41/03) ou que tenham sido submetidos às
regras de transição (art. 7.º da EC 41/03); (b) os servidores que tenham
se aposentado "na forma do caput do art. 6º da EC 41/03" (art. 2.º da EC
47/05); (c) os servidores que tenham se aposentado com base no art. 3.º
da EC 47/05 e respectivos pensionistas (parágrafo único do art. 3.º da EC
47/05). Portanto, após o advento da Emenda Constitucional n.º 41/2003, a
paridade entre os servidores ativos e inativos somente ocorrerá em relação
aos servidores públicos que, à época da mencionada emenda, já ostentavam
a condição de aposentados/pensionistas ou tinham preenchido os requisitos
para a aposentadoria, ou, ainda, aqueles submetidos à regra de transição
nos moldes dos arts. 3.º e 6.º da EC n.º 41/2003 e do art. 3.º da EC n.º
47/2005. 19. Na hipótese em testilha, constata-se, a partir da análise dos
documentos colacionados aos autos, que a pensão recebida pela demandante foi
implementada em 24.07.2006, data posterior, portanto, à época em que a Lei
n.º 10.404/2002 e as EC 41/2003 e 47/2005 entraram em vigor. Dessa forma,
não assiste razão à autora quanto à existência do direito à paridade com os
servidores da ativa, nos termos da jurisprudência do STF. 20. A despeito de
o pagamento ter sido feito em virtude de verdadeiro erro de aplicação da lei
pela Administração quanto ao pagamento da pensão, e de não ser devido eventual
desconto lançado no contracheque da autora diretamente pela Administração,
o fato é que a devolução dos valores porventura descontados geraria um
novo pagamento indevido, não sendo possível, nesse caso, que a pensionista
defendesse recebimento de boa-fé, considerando sua ciência quanto ao equívoco
no pagamento. Precedente do TRF1R (1.ª Turma, AMS 2004.35.00.015976-9,
Rel. Des.Fed. ANGELA CATÃO, e-DJF1 30.6.2011). 21. Apelações e remessa
necessária conhecidas e improvidas.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. PENSÃO. PAGAMENTO A MAIOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS/PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE
ERRO NO SISTEMA REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES
PAGOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA FÉ DA PENSIONISTA
CARACTERIZADA. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS RECEBIDAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
EVENTUALMENTE DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE. PARIDADE COM OS SERVIDORES DA
ATIVA. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO INSTITUÍDO APÓS O ADVENTO DA EC 41/2003 E...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. PARCELAS
ATRASADAS. TERMO A QUO. QUINQUÊNIO ANTERIOR AO REQUERIMENTO DE
HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Apelação cível interposta e remessa necessária em face da
sentença que julga procedente o pedido de pagamento das parcelas atrasadas de
pensão estatutária, desde o quinquênio anterior ao requerimento administrativo
de habilitação, em 14.7.2010, até o 13º salário de 2011. 2. Em se tratando de
pensão originária, as parcelas atrasadas são devidas a contar do período de
cinco anos anteriores à data do requerimento administrativo e na sua falta, a
partir do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação judicial, sempre limitado
o direito à data do óbito do instituidor do benefício. Precedente: TRF2,
5ª Turma Especializada, ApelReex 201451170005522, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.2.2015. 3. Com relação à correção
monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente
decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao
reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de
julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a
atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em
pleno vigor. 4. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n°
11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmo índices oficiais
de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp
Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE
2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com
a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 5. Honorários advocatícios arbitrados
em valor fixo por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da
data do presente voto. 6. Remessa necessária parcialmente provida e apelação
não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. PARCELAS
ATRASADAS. TERMO A QUO. QUINQUÊNIO ANTERIOR AO REQUERIMENTO DE
HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Apelação cível interposta e remessa necessária em face da
sentença que julga procedente o pedido de pagamento das parcelas atrasadas de
pensão estatutária, desde o quinquênio anterior ao requerimento administrativo
de habilitação, em 14.7.2010, até o 13º salário de 2011. 2. Em se tratando de
pensão originária, as parcelas atrasadas são devidas a contar do período de
cinco anos anteri...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE
ACÓRDÃO DO TCU X AÇÃO PENAL X AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA
ENTRE AS INSTÂNCIAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto em face de decisão que nos autos de Execução de
Título Executivo Extrajudicial, consistente em acórdão proferido pelo TCU,
rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. 2. Com relação à alegação
da existência de bis in idem na execução, por estar sendo perseguida por
diversas vias processuais, tais como a execução do julgado no TCU, a ação
penal e a ação de improbidade administrativa, o Supremo Tribunal Federal já
firmou o entendimento de que o ato ímprobo possui natureza civil, ainda que
algumas de suas sanções atinjam a esfera dos direitos políticos. (ADI 2797,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. em 15.9.2005). 3. Sendo
um ato de natureza civil, e considerando a independência existente entre
as instâncias, nada impede que a prática deste ato irradie efeitos nas três
esferas jurídicas: penal, cível e administrativa, razão pela qual inexiste o
bis in idem alegado, nos exatos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 37
da Constituição da República. 4. Quanto à alegada inexistência de publicação
de editais e de existência de penhora de numerário suficiente à satisfação do
valor executado, verifica-se que tais alegações deveriam ter sido formuladas
pelo Agravante quando da apresentação da exceção de pré-executividade oposta
na origem, não sendo possível sua veiculação no presente momento por se tratar
de inovação, descabida em sede recursal. 5. Agravo de Instrumento desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE
ACÓRDÃO DO TCU X AÇÃO PENAL X AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA
ENTRE AS INSTÂNCIAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto em face de decisão que nos autos de Execução de
Título Executivo Extrajudicial, consistente em acórdão proferido pelo TCU,
rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. 2. Com relação à alegação
da existência de bis in idem na execução, por estar sendo perseguida por
diversas vias processuais, tais como a execução do julgado no TCU, a ação
penal...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE MINERÁRIA. GUIA DE UTILIZAÇÃO. ANÁLISE DE
DOCUMENTAÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. - Trata-se de remessa necessária e
de recurso de apelação de sentença que deferiu parcialmente o pleito
liminar e concedeu, em parte, a segurança requerida "para determinar ao
Superintendente do Departamento Nacional de Produção Mineral do Espírito
Santo que, no prazo máximo de trinta dias, proceda à conclusão do exame da
documentação protocolizada em 21/05/2010, pela impetrante, perante o DNPM,
sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (atento ao valor da causa)
na pessoa do superintendente nos termos do art. 14, parágrafo único, inciso
V do CPC". - De fato, conforme bem salientado pelo juízo a quo, "a atividade
minerária é importante tanto sob os aspectos econômico e social, quanto sob
o aspecto ambiental. Daí que não se pode conceber que se conceda licença para
o extrativismo mineral sem a comprovação de que não haverá riscos sociais ou
ambientais. Ocorre que a legislação ao atribuir ao Departamento Nacional de
Produção Mineral o poder-dever de verificar as atividades extrativistas,
também impôs prazo razoável para o exame da documentação apresentada a
tal órgão, de modo que não haja prejuízo ao administrado". - Diante de
tal quadro, o cerne da controvérsia suscitada na presente demanda gravita
em torno da duração razoável do procedimento administrativo destinado à
análise dos documentos necessários à expedição de Guia de Utilização. Não
se trata, portanto, de permitir a expedição imediata de Guia de Utilização,
tendo em vista que não cabe ao Judiciário 1 substituir a Administração. -
Nesse passo, importa considerar que, como se sabe, faz parte dos direitos e
garantias constitucionais a razoável duração do processo administrativo, pois
nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004: "a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação". - No caso, o Magistrado de primeiro
grau corretamente asseverou que "não se admite que o administrativo fique à
mercê da Administração, sem que se apresente uma solução adequada ou haja um
indeferimento, contra o qual o administrado possa se insurgir", acrescentando,
ainda, que "sobre os documentos protocolizados perante o DNPM, em 21/05/2010,
ainda não houve manifestação, segundo a própria Administração, que informou
que ainda pendem de análise pelo setor competente, havendo necessidade
de apuração dos fatos relacionados à atividade ilegal antes de se emitir
a guia de utilização requerida, nos termos do parágrafo único, art. 9º da
Portaria DNPM 144/2007 (fls. 149/202). Portanto, a plausibilidade do direito
invocado pela parte autora é aferida por tal manifestação, além de o decurso
do tempo trazer-lhe graves prejuízos". - Diante desse panorama, impõe-se a
manutenção da sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar
"ao Superintendente do Departamento Nacional de Produção Mineral do Espírito
Santo que, no prazo máximo de trinta dias, proceda à conclusão do exame da
documentação protocolizada em 21/05/2010, pela impetrante, perante o DNPM". -
Em caso semelhante, a Colenda Oitava Turma Especializada já decidiu que "a
demora injustificada do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM em
realizar vistoria in loco em processo administrativo visando a concessão de
guia de utilização de lavra enseja a atuação do Poder Judiciário, a fim de
compelir o ente público a promover os atos devidos em prazo razoável" (REOAC nº
201150010054436, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data
de Decisão: 04/02/2016, Data de Disponibilização: 15/02/2016). 2 - A juntada
dos documentos relativos à análise técnica da 'documentação protocolada em
21/05/2010' comprovam que o DNPM já cumpriu a liminar deferida na sentença,
razão pela qual não se revela necessário examinar o cabimento da multa diária
fixada no referido decisum. - Remessa necessária e recurso desprovidos.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE MINERÁRIA. GUIA DE UTILIZAÇÃO. ANÁLISE DE
DOCUMENTAÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. - Trata-se de remessa necessária e
de recurso de apelação de sentença que deferiu parcialmente o pleito
liminar e concedeu, em parte, a segurança requerida "para determinar ao
Superintendente do Departamento Nacional de Produção Mineral do Espírito
Santo que, no prazo máximo de trinta dias, proceda à conclusão do exame da
documentação protocolizada em 21/05/2010, pela impetrante, perante o DNPM,
sob pena de multa...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FARMÁCIA. NOTIFICAÇÃO
ADMINSITRATIVA NÃO FOI DIRECIONADA À PROCURADODIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
CONTRARIANDO O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR 88/96. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO
E À AMPLA DEFESA. I - "A representação judicial ou extrajudicial do Estado do
Espírito Santo é de competência privativa da Procuradoria-Geral do Estado, de
forma que quaisquer citações ou intimações dirigidas ao ente Estatal devem ser
encaminhadas ao Procurador-Geral do Estado, o que é confirmado pelo art. 6º,
inciso III, da LC estadual nº 88/96132, que estabelece como prerrogativa
do Procurador-Geral do Estado receber citações e notificações referentes a
quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Estado ou nos quais for este
chamado a intervir. Nesse caso, é nítida a nulidade das intimações realizadas
na órbita administrativa, pois foram encaminhadas a endereço diverso do acima
apontado (Hospital Dr. João dos Santos Neves), ferindo os direitos ao devido
processo legal, ao contraditório e a ampla defesa, insculpidos no art. 5º,
LIV e LV da Constituição Federal". II - Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FARMÁCIA. NOTIFICAÇÃO
ADMINSITRATIVA NÃO FOI DIRECIONADA À PROCURADODIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
CONTRARIANDO O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR 88/96. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO
E À AMPLA DEFESA. I - "A representação judicial ou extrajudicial do Estado do
Espírito Santo é de competência privativa da Procuradoria-Geral do Estado, de
forma que quaisquer citações ou intimações dirigidas ao ente Estatal devem ser
encaminhadas ao Procurador-Geral do Estado, o que é confirmado pelo art. 6º,
inciso III, da LC estadual nº 88/96132, que estabelece...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO ESPECÍFICO DE AUTORIZAÇÃO
DE TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAL, A PEDIDO DO PACIENTE, BEM COMO, DE LIBERAÇÃO
DE PRONTUÁRIO MÉDICO PARA ACOMPANHAR A TRANSFERÊNCIA - LIMINAR DEFERIDA,
MANTIDA EM SEDE DE SENTENÇA - DIREITO À VIDA E À SAÚDE I - Tratando-se da
saúde do Impetrante e não havendo óbice médico à transferência de nosocômio
para outro de livre escolha do Impetrante, sem indicação de ônus para a
autoridade impetrada, a negativa de autorização, bem como, a negativa de
liberação de prontuário médico ofendem aos direitos fundamentais garantidos
constitucionalmente nos artigos 5º e 196. II - Remessa necessária não provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO ESPECÍFICO DE AUTORIZAÇÃO
DE TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAL, A PEDIDO DO PACIENTE, BEM COMO, DE LIBERAÇÃO
DE PRONTUÁRIO MÉDICO PARA ACOMPANHAR A TRANSFERÊNCIA - LIMINAR DEFERIDA,
MANTIDA EM SEDE DE SENTENÇA - DIREITO À VIDA E À SAÚDE I - Tratando-se da
saúde do Impetrante e não havendo óbice médico à transferência de nosocômio
para outro de livre escolha do Impetrante, sem indicação de ônus para a
autoridade impetrada, a negativa de autorização, bem como, a negativa de
liberação de prontuário médico ofendem aos direitos fundamentais garantidos
constitu...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. EXECUÇÃO
FISCAL. BACENJUD. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. 1. A
decisão agravada negou a penhora de ativos financeiros pelo BACENJUD,
pois em princípio a agravada/executada é profissional autônomo/servidor
público, e, em assim sendo, presume-se que a conta, sobre a qual incidirá
a restrição, seja destinada ao recebimento de valores decorrentes de sua
atividade profissional. 2.É possível a penhora online através do sistema
BACENJUD, sem o exaurimento de medidas menos gravosas, visto que o dinheiro
em espécie é equiparado a depósito ou aplicação em instituição financeira,
considerados bens preferenciais na ordem da penhora, nos termos do art. 655, I
do CPC/1973, incluído pela Lei nº 11.382/06, e correlatos art. 835, I, e 854,
do CPC/2015. Precedentes. 3. A utilização das ferramentas eletrônicas para
localizar bens, para futura penhora e/ou restrição de uso, nos limites da
legalidade é, inequivocamente, medida de moralização das execuções em geral
e atende ao princípio constitucional da duração razoável do processo, que se
harmoniza ao princípio da efetividade dos direitos postulados em juízo. 4.O
ônus da prova da impenhorabilidade das quantias bloqueadas em conta corrente
e aplicações financeiras, pelo BACENJUD, é do executado, pena de subversão da
ordem legal. Aplicação do art. 655-A, § 2o, do CPC/1973. Precedentes. 5. Agravo
de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. EXECUÇÃO
FISCAL. BACENJUD. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. 1. A
decisão agravada negou a penhora de ativos financeiros pelo BACENJUD,
pois em princípio a agravada/executada é profissional autônomo/servidor
público, e, em assim sendo, presume-se que a conta, sobre a qual incidirá
a restrição, seja destinada ao recebimento de valores decorrentes de sua
atividade profissional. 2.É possível a penhora online através do sistema
BACENJUD, sem o exaurimento de medidas menos gravosas, visto que o dinheiro
em espécie é equiparado a de...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. EXECUÇÃO
FISCAL. BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada negou a penhora
de ativos financeiros pelo BACENJUD, convencido o Juízo de ser remota a
possibilidade de existência de valores depositados junto a instituições
financeiras a autorizar a penhora via sistema Bacenjud. 2. O processo de
execução, conjunto de atos materiais à disposição do juízo para satisfazer
direito do credor, exaure-se na efetiva entrega do bem da vida tutelado. 3. A
utilização das ferramentas eletrônicas para localizar o devedor e seus bens
para futura penhora e/ou restrição de uso, nos limites da legalidade, é medida
de moralização das execuções em geral e atende ao princípio constitucional
da duração razoável do processo, que se harmoniza, ainda, ao princípio da
efetividade dos direitos postulados em juízo 4. É possível a penhora on line
através do sistema BACENJUD, sem o exaurimento de medidas menos gravosas, visto
que o dinheiro em espécie é equiparado a depósito ou aplicação em instituição
financeira, considerados bens preferenciais na ordem da penhora, nos termos do
art. 655, I do CPC/1973, incluído pela Lei nº 11.382/06, e correlatos art. 835,
I, e 854, do CPC/2015. 5. Descabe exigir do credor demonstrar uma prognose de
sucesso da penhora pelo sistema eletrônico, pena de inviabilizar a medida,
sequer utilizada durante a tramitação da execução fiscal, ajuizada há quase
9 anos, à despeito da citação da executada por edital e da preferência legal
do dinheiro na ordem legal. 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. EXECUÇÃO
FISCAL. BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada negou a penhora
de ativos financeiros pelo BACENJUD, convencido o Juízo de ser remota a
possibilidade de existência de valores depositados junto a instituições
financeiras a autorizar a penhora via sistema Bacenjud. 2. O processo de
execução, conjunto de atos materiais à disposição do juízo para satisfazer
direito do credor, exaure-se na efetiva entrega do bem da vida tutelado. 3. A
utilização das ferramentas eletrônicas para localizar o devedor e seus bens
para futura penhora e/ou...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho