I - PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. II - CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CUMPRIMENTO. III -
PENA DE MULTA. NÃO ADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO. DÍVIDA DE VALOR. IV - PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECONHECIMENTO. V - SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR
CONCEDIDA EM P ARTE CONFIRMADA. I - Condenação com pena privativa de
liberdade substituída por duas penas restritivas de d ireitos. Pena
pecuniária e prestação de serviços à comunidade já cumpridas. II - Pena de
multa não adimplida. A execução da pena de multa, na condição de dívida de
v alor é da competência da Vara de Execução Fiscal. III - Decisão impugnada
reformada. Determinado que o Juízo impetrado reconheça a p rescrição da
pretensão executória em favor do impetrante/executado. IV - Segurança
concedida.
Ementa
I - PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. II - CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CUMPRIMENTO. III -
PENA DE MULTA. NÃO ADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO. DÍVIDA DE VALOR. IV - PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECONHECIMENTO. V - SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR
CONCEDIDA EM P ARTE CONFIRMADA. I - Condenação com pena privativa de
liberdade substituída por duas penas restritivas de d ireitos. Pena
pecuniária e prestação de serviços à comunidade já cumpridas. II - Pena de
multa não adimplida. A execução da pena de multa, na condição de dívida de
v alor é da co...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Processo Especial de Leis Esparsas - Processo
Especial - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO. COMPROVAÇÃO. ART. 16, I, E SEUS §§ 3º e § 4º, DA LEI 8.213/91. JUROS
DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E
DA REMESSA NECESSÁRIA. I - O direito à concessão da pensão por morte do é
garantido pelo art. 201, V, da Constituição Federal e pelo art. 74 da Lei
nº 8.213/91, dispondo este último que "a pensão por morte será devida ao
conjunto dos dependentes do segurado que falecer(...)". II - O art. 16 da
Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes do segurado,
relacionando no inciso I , "o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21(vinte e um) anos
ou inválido", sendo que a dependência econômica dessas pessoas é presumida,
a teor do § 4º do mencionado artigo. III - Outro requisito do benefício de
pensão por morte é a qualidade de segurado. Nesse contexto, nos termos do
artigo 102, §2º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.528/1997,
"A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes
a essa qualidade. §2º. Não será concedida pensão por morte aos dependentes
do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15
desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria
na forma do parágrafo anterior". IV - Conclui-se que, para a concessão do
benefício da pensão por morte pressupõe, em síntese, o preenchimento de
três requisitos: a) a morte do instituidor; b) a comprovação da qualidade
de dependente do beneficiário e c) a manutenção da qualidade de segurado no
momento do óbito. V - Na hipótese dos autos, restou comprovado pela autora
a condição de dependente, conforme exige o artigo 16 da Lei 8.213/91, eis
que os documentos acostados aos autos demonstram a qualidade de esposa do
falecido (fls. 15). No que se refere a qualidade de segurado do de cujus
esta também restou superada, considerando que este era 1 trabalhador rural,
e os documentos constantes nos autos que comprovam a atividade rurícola
exercida pelo segurado, dentre estes as certidões de casamento, de nascimento
dos filhos, e a certidão de óbito onde consta a profissão do de cujus como
sendo lavrador (fls. 15/19); bem como os depoimentos testemunhais prestados
em juízo que corroboraram a documentação apresentada, justificando, assim,
a concessão do benefício pretendido (fls. 62/64). VI - Juros de mora nos
termos da Lei nº 11.960/09. VII - Apelação e remessa necessária conhecidas
e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO. COMPROVAÇÃO. ART. 16, I, E SEUS §§ 3º e § 4º, DA LEI 8.213/91. JUROS
DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E
DA REMESSA NECESSÁRIA. I - O direito à concessão da pensão por morte do é
garantido pelo art. 201, V, da Constituição Federal e pelo art. 74 da Lei
nº 8.213/91, dispondo este último que "a pensão por morte será devida ao
conjunto dos dependentes do segurado que falecer(...)". II - O art. 16 da
Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes do segurado,
relaci...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL - LITISCONSORCIO FACULTATIVO - LEGITIMIDADE PASSIVA -
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL -
DANO AMBIENTAL - ATERRO SANITARIO - FLORESTA DA CICUTA. I - A presença
no polo ativo de ação civil pública do MPF e do IBAMA atrai a competência
da Justiça Federal para o julgamento do pleito, a teor do art. 109, I, da
Constituição Federal. Jurisprudência do STJ. II - Nos termos do artigo 5º,
§ 5º, da Lei nº 7.347/1985, "admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre
os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa
dos interesses e direitos de que cuida esta lei". Julgado do STJ. III -
A CSN possui legitimidade passiva para esta ação civil pública, de acordo
com a inteligência do § 3º do art. 225 da Constituição Federal. IV - A 5ª
Turma Especializada deste Tribunal julgou em Agravo de Instrumento que a
situação do perito judicial, que assumiu cargo em comissão junto ao Poder
Executivo Estadual, não se encaixa em nenhuma das hipóteses de impedimento
e suspeição a que alude o art. 138 do CPC/1973, porque uma das partes ré,
embora seja ligada ao governo estadual, é fundação, possuindo personalidade
jurídica distinta do órgão ao qual vinculada. V - Os pedidos relativos ao
procedimento de licenciamento do aterro sanitário, o de nulidade do ato
administrativo da FEEMA e o de condenação do Município de Volta Redonda e da
CSN a se absterem de operar ou permitir que se opere o aterro sanitário não
devem ser apreciados, face à ausência superveniente de interesse de agir,
sob o prisma da utilidade. VI - Os elementos dos autos indicam não ter o
aterro sanitário sido construído no entorno da ARIE Floresta da Cicuta,
tampouco à margem de rios, lagos, lagoas, manguezais e mananciais. VII -
O órgão ambiental municipal concedeu as necessárias licenças ambientais
para a construção e recebimento de resíduos de construção civil e poda para
nivelamento da área em que foi construído o aterro sanitário. VIII - O INEA
não localizou área disponível no Município para a implantação de outro aterro
sanitário e promoveu vistoria na qual não fez menção à existência de brejo,
nascentes e vegetação remanescente da Mata Atlântica na área. IX - Apelações
e Remessa Necessária conhecidas e parcialmente providas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL - LITISCONSORCIO FACULTATIVO - LEGITIMIDADE PASSIVA -
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL -
DANO AMBIENTAL - ATERRO SANITARIO - FLORESTA DA CICUTA. I - A presença
no polo ativo de ação civil pública do MPF e do IBAMA atrai a competência
da Justiça Federal para o julgamento do pleito, a teor do art. 109, I, da
Constituição Federal. Jurisprudência do STJ. II - Nos termos do artigo 5º,
§ 5º, da Lei nº 7.347/1985, "admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre
os Ministérios P...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO
DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO
À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E
8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado
definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que se referem à
"folha de salários","rendimentos do trabalho" e "remunerações" (arts. 195,
I, "a", e II, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91), para afastar a
incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa
a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços por estes
prestados. Com isso, delimitou o fato gerador da contribuição previdenciária
patronal, o que torna impertinente a manifestação sobre o art. 28 da Lei nº
8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não sujeitas à respectiva
incidência. 2. Desnecessária a manifestação sobre o art. 201, §11, da CRFB/88
que apenas impede que determinadas verbas deixem de ser consideradas salário
por terem nomenclatura própria e serem pagas como adicionais. 3. É impertinente
para o caso a invocação de dispositivos da Lei nº 8.213/91 que apenas tratam
de direitos assegurados ao trabalhador, sem nada dispor sobre a incidência de
contribuição previdenciária. 4. Não há qualquer diferença no que se refere à
natureza da verba percebida por servidores e por celetistas, sendo irrelevante
a diferenciação sustentada pela União Federal. 5. Não houve omissão quanto
à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi desnecessária
a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal, tendo havido
apenas a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso,
notadamente as da Lei nº 8.212/91. 6. Nos termos do art. 1.025, do NCPC,
mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente
serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. 7. Embargos de declaração da União Federal a
que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO
DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO
À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E
8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado
definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que se referem à
"folha de salários","rendimentos do trabalho" e "remunerações" (arts. 195,
I, "a", e II, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91), para afastar a
incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa
a seus empregados que não...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. INSCRIÇÃO NO COREN/RJ. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO
ELEITORAL. RESOLUÇÃO COFEN N.º 372/2010. REQUISITO PARA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão se refere à determinação
para que o COREN/RJ deixe de exigir a apresentação de comprovação de quitação
eleitoral como condição para a inscrição do autor no quadro de técnicos
de enfermagem do COREN/RJ, ao argumento de que o autor havia respondido a
processo criminal anteriormente, no qual restou condenado, o que acarretou,
consequentemente, na suspensão de seus direitos políticos. 2. Inexiste tanto na
Lei e 7.498/86, que regula o exercício da profissão de enfermeiro, quanto em
seu decreto regulamentador n.º 94.406/87, qualquer dispositivo determinando
a obrigatoriedade da apresentação da certidão de quitação eleitoral como
requisito indispensável para obtenção de registro profissional perante os
conselhos regionais de enfermagem. 3. A exigência desta apresentação por meio
da Resolução n. 372/2010-COFEN não é meio hábil a condicionar o exercício
profissional dos diplomados como auxiliar de enfermagem, por não se tratar
de lei em sentido formal mas sim ato administrativo infralegal. 4. Recurso
improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. INSCRIÇÃO NO COREN/RJ. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO
ELEITORAL. RESOLUÇÃO COFEN N.º 372/2010. REQUISITO PARA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão se refere à determinação
para que o COREN/RJ deixe de exigir a apresentação de comprovação de quitação
eleitoral como condição para a inscrição do autor no quadro de técnicos
de enfermagem do COREN/RJ, ao argumento de que o autor havia respondido a
processo criminal anteriormente, no qual restou condenado, o que acarretou,
conseque...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. MÉDICO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA NO
REGIME CELETISTA. TEMPO ESPECIAL, ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.112/90,
CONVERTIDO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE
APOSENTADORIA. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. 1. O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção n.º 721,
entendeu que a omissão legislativa na regulamentação do referido dispositivo
deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência
Social, nos termos da Lei n.º 8.213/91 e do Decreto n.º 3.048/99, de modo
a lidar de forma distinta com o período anterior à implementação do regime
jurídico único, em que os servidores eram celetistas, e o período posterior
à edição da Lei n° 8.112/90. 2. A Suprema Corte considerou que o servidor
público tem direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço
prestado sob condições insalubres no período anterior à instituição do regime
jurídico único, porquanto o cômputo do tempo de serviço e os efeitos jurídicos
decorrentes regem-se pela lei vigente no momento de sua prestação. De outro
giro, no período posterior à edição da Lei n° 8.112/90, para o suprimento da
não editada lei complementar de caráter nacional que regulamente o art. 40,
§ 4º, da Constituição Federal, entendeu aplicável à aposentadoria especial
do servidor público, analogicamente, as regras dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91, não havendo a normatização do direito à conversão de tempo de
serviço especial em comum. 3. Estabelecido o vínculo estatutário, viável
somente a conversão do tempo de serviço especial em comum laborado, sob
condições insalubres e regime celetista, no período compreendido entre a
admissão e a edição da Lei n.º 8.112 /90. 4. A mudança de regime jurídico
não deve importar em perda de direitos quando haja a manutenção do vínculo e
da atividade exercida, sob pena de ofensa ao princípio contido no art. 5°,
inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 5. Assentado o direito do
autor à averbação do tempo de serviço especial, o processo administrativo que
versa sobre o requerimento de aposentadoria do impetrante deverá ter regular
prosseguimento com a utilização do tempo de serviço especial convertido em
comum, cabendo à autoridade administrativa analisar se o impetrante preenche
os requisitos legais para a aposentadoria. 6. Recurso de apelação e remessa
necessária desprovidos. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. MÉDICO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA NO
REGIME CELETISTA. TEMPO ESPECIAL, ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.112/90,
CONVERTIDO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE
APOSENTADORIA. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. 1. O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção n.º 721,
entendeu que a omissão legislativa na regulamentação do referido dispositivo
deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência
Social, nos termos da Lei n.º 8.213/91 e do...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL DE
CRÉDITOS EM FAVOR DO BNDES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CREDOR PRIMITIVO. RECURSO
DESPROVIDO. I - Se a sub-rogação transfere ao novo credor (sub-rogado)
todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à
dívida, contra o devedor principal e os fiadores (art. 349 do Código Civil),
não havendo base legal para separar o crédito decorrente da inadimplência do
mutuário em anterior e posterior à sub-rogação legal, deve ser reconhecida
a ilegitimidade do credor primitivo para figurar no polo ativo de execução
de créditos objetos de sub-rogação legal em favor do BNDES. II - Agravo de
Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL DE
CRÉDITOS EM FAVOR DO BNDES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CREDOR PRIMITIVO. RECURSO
DESPROVIDO. I - Se a sub-rogação transfere ao novo credor (sub-rogado)
todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à
dívida, contra o devedor principal e os fiadores (art. 349 do Código Civil),
não havendo base legal para separar o crédito decorrente da inadimplência do
mutuário em anterior e posterior à sub-rogação legal, deve ser reconhecida
a ilegitimidade do credor primitivo para figurar no polo ativo de execução
d...
Data do Julgamento:11/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. DECRETO-LEI 58/37. IMÓVEL DO INSS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. 1. Conforme
informado pelo réu, o imóvel objeto do litígio encontra-se, de fato, quitado,
inexistindo óbice para lavratura da escritura definitiva. Sendo assim, o
autor faz jus à obtenção da carta de adjudicação, nos termos do art. 16 do
Decreto-Lei nº 58/1937. 2. Ademais, como ressaltado pelo juízo a quo, apesar
da existência de várias promessas de compra e venda anteriores, não seria o
caso de se proceder ao registro de toda a cadeia de s ucessões, haja vista
que não há qualquer disputa em relação aos direitos do autor. 3. Contudo,
deve ser retificado erro material contido no dispositivo da sentença, o qual
dispõe sobre a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios,
haja vista que o ente público não foi parte no processo. Sendo assim, quem
deve ser condenado ao pagamento d e honorários advocatícios é o INSS e não
a União. 4 . Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. DECRETO-LEI 58/37. IMÓVEL DO INSS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. 1. Conforme
informado pelo réu, o imóvel objeto do litígio encontra-se, de fato, quitado,
inexistindo óbice para lavratura da escritura definitiva. Sendo assim, o
autor faz jus à obtenção da carta de adjudicação, nos termos do art. 16 do
Decreto-Lei nº 58/1937. 2. Ademais, como ressaltado pelo juízo a quo, apesar
da existência de várias promessas de compra e venda anteriores, não seria o
caso de se proceder ao registro de toda a cadeia de s ucessões, haja vist...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. REVISÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 40,
PARÁGRAFO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 3765/60. 1-
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente
o pedido autoral objetivando o pagamento da pensão militar com observância
da metodologia de cálculo estabelecida pela redação originária do art. 15 da
Lei nº 3.765/60; assim como ao pagamento de reparação por danos morais. 2 -
Com o advento da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001,
a Lei nº 3.765/1960 sofreu modificação da redação do artigo 15, revogação
do artigo 3º e inclusão do artigo 3º-A. 3 - Logo, quando a alíquota do
aludido tributo foi fixada, em 7,5%, o cálculo das pensões militares foi
simultaneamente desvinculado das contribuições vertidas pelos instituidores
dos benefícios. 4 - Assim, a fórmula de cálculo da pensão militar, defendida
pela Autora, não pode ser admitida, porque implica na criação de uma terceira
sistemática, mescla das duas anteriormente citadas, que jamais teve previsão
na Lei nº 3.765/1960: aplicação do multiplicador vinte, sobre contribuições
previdenciárias recolhidas pela alíquota de 7,5%. 5 - A redação atual do
art. 40 da Constituição fixa a forma de cálculo dos proventos devidos aos
servidores públicos, sendo o mesmo aplicável aos militares da União, visto
que a atual redação do art. 42 se aplica somente aos militares dos estados,
do Distrito Federal e dos Territórios. 6 - O art. 31 da Medida Provisória
2215-10, que previu a contribuição complementar para garantir os direitos
da Lei 3.765/60 que foram alterados pela mesma, não pode se sobrepor à
Constituição. Em nenhum momento foram fixadas garantias em relação à forma e
cálculo das pensões. Precedentes. 7 - Apelação conhecida e improvida. a c ó r
d ã o Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação,
nos termos do voto do Relator.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. REVISÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 40,
PARÁGRAFO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 3765/60. 1-
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente
o pedido autoral objetivando o pagamento da pensão militar com observância
da metodologia de cálculo estabelecida pela redação originária do art. 15 da
Lei nº 3.765/60; assim como ao pagamento de reparação por danos morais. 2 -
Com o advento da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001,
a Lei nº 3.765/1960 sofreu modificação da redação do artigo 15, revogaçã...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO FORO DO DOMICÍLIO DA EXEQUENTE
OU NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO § 2º,
INCISO II, DO ART. 98 C/C ART. 101, I, DO CDC, E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 516, II, DO CPC. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. OPÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO
PROVIDO. 1. Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor na espécie,
eis que as regras da Lei 8.078/90 devem ser aplicadas a todo microssistema
processual coletivo, como é o caso dos autos, eis que a ação coletiva foi
proposta com fulcro no inciso LXX do art. 5º da Constituição Federal. Na
hipótese, embora a aplicação do CDC (arts. 98, § 2°, I e 101, I) garanta a
prerrogativa processual do ajuizamento da execução individualizada no foro
do domicílio dos exequentes, certo é que não se pode obrigá-los a liquidar e
executar a ação coletiva no local em que domiciliados, sob pena de inviabilizar
a tutela dos direitos individuais. Cabe à parte exequente, e não ao executado
(IBGE), escolher entre o foro em que a ação coletiva tramitou e o foro
de domicílio. 2. Diante das peculiaridades do processo coletivo e em uma
interpretação conjunta do § 2º, inciso II, do art. 98 c/c art. 101, I, do CDC
e o parágrafo único do art. 516, II, do CPC, verifica-se que a competência
para a liquidação e a execução de título individual decorrente de sentença
coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do credor e o foro onde
prolatada a sentença coletiva. 3. Dessa forma, considerando que o mandado
de segurança coletivo em que foi formado o título executivo judicial foi
processado e julgado, em primeira instância, pelo Juízo da 24ª Vara Federal
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (processo nº 2009.51.01.002254-6),
impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo prolator da r. decisão
ora agravada para processar e julgar a Execução de Título Judicial nº
2016.51.01.095009-0 em relação aos ora recorrentes, em razão da opção em
promover a execução na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual foi
proferida a sentença coletiva, não havendo que se falar em incompetência
absoluta do juízo. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO FORO DO DOMICÍLIO DA EXEQUENTE
OU NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO § 2º,
INCISO II, DO ART. 98 C/C ART. 101, I, DO CDC, E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 516, II, DO CPC. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. OPÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO
PROVIDO. 1. Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor na espécie,
eis que as regras da Lei 8.078/90 devem ser aplicadas a todo microssistema
processual coletivo, como é o caso dos autos, eis que a ação coletiva foi
pro...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA
SEM RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO. ASSISTENTE. ADITAMENTO DA INCIAL. AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO DO RÉU DO PEDIDO COMPLEMENTAR. RECURSOS PREJUDICADOS. SENTENÇA
ANULADA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de Ação interposta pela Concessionária Rio
Teresópolis - CRT, visando a demolição de construção edificada sobre faixa
de domínio do Km 84 da rodovia BR 116/RJ - Vale da Revolta, município de
Teresópolis/RJ e remoção de sobejos. 2. A sentença prolatada não traz em seu
bojo o relatório e a fundamentação, requisitos indispensáveis das sentenças
judiciais, conforme preconiza o art. 458, incisos I e III do CPC/1973, vigente
na data do julgamento realizado no juízo de primeiro grau (atual art. 489,
incisos I e III do CPC/2015). 3. Não foram oportunizados ao Réu os direitos
ao contraditório e à ampla defesa e a sentença não levou em consideração o
pedido realizado pela Assistente ANTT, que complementou o pedido formulado
pela Autora. 4. Recursos prejudicados. Sentença anulada de ofício.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA
SEM RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO. ASSISTENTE. ADITAMENTO DA INCIAL. AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO DO RÉU DO PEDIDO COMPLEMENTAR. RECURSOS PREJUDICADOS. SENTENÇA
ANULADA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de Ação interposta pela Concessionária Rio
Teresópolis - CRT, visando a demolição de construção edificada sobre faixa
de domínio do Km 84 da rodovia BR 116/RJ - Vale da Revolta, município de
Teresópolis/RJ e remoção de sobejos. 2. A sentença prolatada não traz em seu
bojo o relatório e a fundamentação, requisitos indispensáveis das sentenças
ju...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO BASEADA SOMENTE NO CNIS. ÔNUS
DO INSS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. 1. O INSS conferiu
oportunidade de defesa à autora, observando o princípio da ampla defesa e
do contraditório, ao contrário do sustentado pela recorrente. 2. É possível
observar pelo processo administrativo, especialmente pelo relatório da
auditoria geral, a única apuração realizada pela autarquia previdenciária foi a
conferência dos dados constantes do sistema CNIS, em que restaram evidenciadas
inconsistências temporais no vínculo da autora. 3. A mera verificação do
CNIS é evidência extremamente frágil, completamente incapaz de justificar
medida gravosa tal como é a suspensão de um benefício previdenciário. 4. Uma
vez concedido o benefício previdenciário, o ato administrativo de concessão
goza de presunção de legitimidade. Por esse motivo, bem como pela própria
natureza dos direitos envolvidos nessa relação, há necessidade de comprovação
de indícios mínimos de irregularidades no ato concessório para que seja
suspenso o benefício, o que não foi cumprido no presente caso. 5. Até a data
da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir
da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária
deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após
a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da
Lei 11.960/2009. 7. Quanto aos honorários advocatícios, na forma do art. 85,
§4º, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da
qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários de sucumbência
será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos
no art. 85, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal. 8. Dado provimento à apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO BASEADA SOMENTE NO CNIS. ÔNUS
DO INSS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. 1. O INSS conferiu
oportunidade de defesa à autora, observando o princípio da ampla defesa e
do contraditório, ao contrário do sustentado pela recorrente. 2. É possível
observar pelo processo administrativo, especialmente pelo relatório da
auditoria geral, a única apuração realizada pela autarquia previdenciária foi a
conferência dos dados constantes do sistema CNIS, em que restaram evidenciadas
inconsistências temporais no vínculo da autora. 3. A mera verificação do
CNIS é...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CRITÉRIO
DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE EXEQUENTE
OU NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. 1. Conflito de competência em execução individual de sentença
coletiva. O Título executivo judicial decorrente da ação coletiva nº
2000.51.01.003299-8, proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em
Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE, o qual
condenou o IBGE a proceder ao reajuste de 3,17% na remuneração recebida pelos
substituídos da ASSIBGE. 2. A execução individual foi inicialmente remetida
para a 1a Vara Federal do Rio de Janeiro por livre distribuição, mas foi
determinada a redistribuição para a 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro em
razão da dependência com a ação coletiva originária nº 2000.51.01.003299-8,
bem como a interpretação em conjunto do § 2º, inciso II, do art. 98 do
CDC e o parágrafo único do art. 475-P do CPC/73 3. Na execução individual
de sentença coletiva, inexiste interesse apto a justificar a prevenção do
juízo que examinou o mérito da ação originária (precedente: STJ, 2ª Turma,
AgRg no REsp 1.432.236, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2014). 4. A
competência para as execuções individuais de sentença proferida em demanda
coletiva deve ser definida pelo critério da livre distribuição, para impedir
o congestionamento do Juízo sentenciante. A jurisprudência deste Eg. Tribunal
Regional Federal tem se posicionado no sentido de que a competência para
a liquidação e a execução de título individual decorrente de sentença
coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do exequente/credor e o
foro onde prolatada a sentença coletiva (art. 98, § 2º, II, c/c art. 101, I,
da Lei 8.078/90, e o parágrafo único do art. 475-P, II, do CPC). Conquanto
o Código de Defesa do Consumidor garanta a prerrogativa processual do
ajuizamento da execução individualizada no foro do domicílio do exequente,
certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a sentença coletiva
no local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos
individuais. Incumbe ao credor escolher entre o foro em que a demanda coletiva
tramitou e o foro de seu domicílio. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AG 00027562820164020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 8.6.2016. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, suscitado. 1
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CRITÉRIO
DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE EXEQUENTE
OU NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. 1. Conflito de competência em execução individual de sentença
coletiva. O Título executivo judicial decorrente da ação coletiva nº
2000.51.01.003299-8, proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em
Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE, o qual
condenou o IBGE a proceder ao reajuste de 3,17% na remuneração recebida pelos
substituíd...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. EXTRAÇÃO
IRREGULAR DE AREIA. MARGENS DO RIO PARAÍBA DO SUL. REPARAÇÃO
INTEGRAL. DESPEJO DE ESGOTO. INTERDIÇÃO DA SEDE ADMINISTRATIVA. DANO MORAL
COLETIVO. INDENIZAÇÃO. VALOR. 1. A sentença remetida a reexame necessário,
confirmando decisão antecipatória condenou a AREAL DA DIVISA LTDA. a abster-se
de explorar atividades de extração de areia, argila e outros minerais nas
margens do Rio Paraíba do Sul sem licença ambiental e outorga de título
minerário; reparar integralmente as áreas degradadas pela atividade de
extração de areia descrita na petição inicial, apresentando PRAD - Projeto
de Recuperação de Área Degradada, aprovado pela FEEMA, no prazo de 60 dias,
pena de multa, sem prejuízo da possível aplicação do art. 84, § 1º, do CDC,
em caso de impossibilidade total ou parcial do cumprimento da obrigação
in natura, hipótese em que o prejuízo, apurado em liquidação de sentença,
será recolhido em prol do Fundo de Defesa de Direitos Difusos; e pagar
compensação civil por dano moral coletivo, de R$ 40 mil, também destinados
ao FDDD; sem interdição, porém, da sede administrativa da empresa-ré. 2. A
análise da matéria devolvida pela remessa necessária restringe-se à
possibilidade de desativar a sede administrativa da empresa-ré até que seja
instalado sistema de tratamento de esgoto e resíduos dela provenientes e,
eventualmente, majorar a indenização por dano moral coletivo fixada em R$
40 mil pelo juízo de primeira instância. Não houve apelo da empresa-ré,
que se conformou com o acolhimento dos outros pedidos do Ministério
Público. 3. A sede administrativa da sociedade infratora em Porto Real/RJ
deve ser desativada até que seja instalado sistema de tratamento de esgoto
e resíduos adequado, pois a Secretaria Municipal de Meio Ambiente Saneamento
Urbano e Defesa Civil de Porto Real constatou o despejo de esgoto sanitário
in natura. 4. O valor da indenização por dano moral coletivo pela extração
clandestina de areia na faixa marginal de proteção do Rio Paraíba do Sul,
R$ 40 mil, é razoável e atende à função punitiva e pedagógica. 5. Remessa
necessária parcialmente desprovida, para também condenar a sociedade-ré a
desativar sua sede administrativa em Porto Real/RJ, até que seja instalado
sistema de tratamento de esgoto e resíduos, mantendo-se, no mais, a sentença.
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DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. EXTRAÇÃO
IRREGULAR DE AREIA. MARGENS DO RIO PARAÍBA DO SUL. REPARAÇÃO
INTEGRAL. DESPEJO DE ESGOTO. INTERDIÇÃO DA SEDE ADMINISTRATIVA. DANO MORAL
COLETIVO. INDENIZAÇÃO. VALOR. 1. A sentença remetida a reexame necessário,
confirmando decisão antecipatória condenou a AREAL DA DIVISA LTDA. a abster-se
de explorar atividades de extração de areia, argila e outros minerais nas
margens do Rio Paraíba do Sul sem licença ambiental e outorga de título
minerário; reparar integralmente as áreas degradadas pela atividade de
extração de areia descrit...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. SUMULA
106 STJ. 1.O Art. 174 do CTN dispõe que a ação para a cobrança do crédito
tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva. 2 - No caso em tela, a cobrança é relativa ao exercício de 2008,
tendo havido distribuição originária à Justiça Estadual em 29 de novembro
de 2012 e redistribuição à Justiça Federal, ante a sucessão da União Federal
nos direitos e deveres da executada, em 23 de setembro de 2014. Assim, entre
a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da presente execução
fiscal não transcorreu o lapso temporal superior ao prazo prescricional de 5
(cinco) anos. 3 - apesar de a demanda ter sido ajuizada dentro do prazo legal,
o despacho que determinou a citação do executado, o que interrompe o curso do
prazo prescricional, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 118/05 no
art. 174, I, do CTN, ocorreu após o decurso do prazo prescricional, contados
da constituição definitiva do débito. 4 - O certo é que não se Justifica, no
caso, a incidência da Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça, segundo
a qual, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na
citação, por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, não justifica o
acolhimento da arguição de prescrição ou decadência", uma vez que entre o
ajuizamento da ação em 29.11.2012 até o despacho de citação em 23.09.2014,
considerando o declínio de competência e a remessa dos autos para Vara
competente, não decorreu prazo superior a dois anos. 5 - Apelação improvida.
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EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. SUMULA
106 STJ. 1.O Art. 174 do CTN dispõe que a ação para a cobrança do crédito
tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva. 2 - No caso em tela, a cobrança é relativa ao exercício de 2008,
tendo havido distribuição originária à Justiça Estadual em 29 de novembro
de 2012 e redistribuição à Justiça Federal, ante a sucessão da União Federal
nos direitos e deveres da executada, em 23 de setembro de 2014. Assim, entre
a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da presente execução...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANP. AUTUAÇÃO E PRISÃO EM
FLAGRANTE. ARMAZENAMENTO E COMÉRCIO DE GLP IRREGULARMENTE ATO ILÍCITO
NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
INDEVIDA. 1. Pedido de reparação por danos morais e materiais teve como
causa de pedir a autuação e prisão em flagrante ocorrida em 2.4.2008, por
não constar no estabelecimento fiscalizado por não constar a ficha cadastral
que autorizasse o funcionamento de revenda de gás liquefeito de petróleo
(GLP). 2. A Constituição Federal acolheu a teoria da responsabilidade objetiva
do Estado, no seu art. 37, § 6º, segundo o qual "as pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa". Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade
objetiva do Estado, exige-se, pois, a presença de três requisitos: a) fato
administrativo; b) dano e c) nexo causal entre a conduta e o dano. 3. Ainda que
a ré tenha oferecido sua contestação intempestivamente, não há que se falar
em aplicação dos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos
alegados na inicial, por se tratar o réu de Fazenda Pública, cujos direitos são
indisponíveis (art. 320, II, do CPC). 4. A prisão em flagrante foi realizada
diante da falta de autorização para o exercício da atividade de armazenamento
e comercialização de GLP envasilhado em recipientes de 13 Kg, em quantidade
superior a 40 unidades. A autora corrobora a informação de que não dispunha,
no momento da autuação, da documentação que a autorizasse a armazenar e vender
o GLP. Ainda, a autora atuava em desacordo com a autorização concedida pelo
Corpo de Bombeiros, caracterizando o tipo penal previsto pelo art. 1º, I,
da Lei nº 8.176/91, justificando a sua prisão em flagrante. 5. Não se denota
a ilegalidade, excesso ou abuso na atuação do Poder Público ao efetuar a
prisão em flagrante, pois agiu no exercício regular de direito, afastando-se,
por conseguinte, a responsabilidade civil da ré. Precedentes: STJ, 1ª Turma,
AGRESP 201101666030, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 3.10.2012; STJ,
2ª Turma, RESP 200100952322, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 14.4.2003; TRF2,
8ª Turma Especializada, AC 200951010165187, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA,
E-DJF2R 7.1.2015. 6. Apelação não provida.
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANP. AUTUAÇÃO E PRISÃO EM
FLAGRANTE. ARMAZENAMENTO E COMÉRCIO DE GLP IRREGULARMENTE ATO ILÍCITO
NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
INDEVIDA. 1. Pedido de reparação por danos morais e materiais teve como
causa de pedir a autuação e prisão em flagrante ocorrida em 2.4.2008, por
não constar no estabelecimento fiscalizado por não constar a ficha cadastral
que autorizasse o funcionamento de revenda de gás liquefeito de petróleo
(GLP). 2. A Constituição Federal acolheu a teoria da responsabilidade objetiva
do Estado, no s...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROVÉRSIA ANALISADA DE FORMA EXAUSTIVA
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIAS DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Conforme relatado, a Fazenda Nacional alega,
em síntese, que a decisão foi omissa quanto a questões fundamentais como a
ausência de inércia da exequente, tendo em vista os diversos requerimentos
voltados à satisfação do crédito tributário, a indisponibilidade de todos os
bens e direitos dos executados, com utilização do sistema "BACENJUD". Diz,
ainda que forma pedidas suspensões por tempo determinado para diligencias,
de modo que inaplicável ao caso o artigo 40 da Lei nº 6.830/80. 2. Transcrevo
a ementa do acórdão ora embargado: "EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS
EXEQUÍVEIS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor
da ação: R$ 13.198,54. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 28.03.2007
. Determinada a citação, não se localizou a devedora (certidão à folha
13). Em 25.04.2008 a Fazenda Nacional requereu a suspensão da ação, enquanto
aguardava resposta de diligencia. Deferida a petição (ciente em 26.06.2008), a
execução ficou paralisada até 08.07.2013, quando foi requerido o arquivamento
do feito, em razão do valor da dívida. Em 13.08.2013 foi solicitado o
prosseguimento da execução pelo sistema "BACENJUD". Deferida a pretensão,
não foram localizados créditos exequíveis (certidão à folha 31, verso). Em
07.01.2014 a exequente requereu nova paralisação, em razão do grande numero
de diligencias solicitadas ao setor responsável da Procuradoria da Fazenda,
fato que ocasiona demora na obtenção de dados necessários ao prosseguimento do
feito (folha 32). Em 04.08.2015, os autos votaram à credora para se manifestar
acerca de eventual prescrição. Em resposta, a Fazenda Nacional alegou que não
houve prescrição, visto que não havia transcorrido prazo superior a cinco
anos, desde que se manifestou nos autos pela última vez. Em 01.09.2015 foi
prolatada a sentença que extinguiu a execução fiscal.3. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que requerimentos
para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar
o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo
de prescrição intercorrente. Precedente: (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe
25/03/2015). 4. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério objetivo
nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação pelo período de um ano,
enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais
possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio das Fazendas
Públicas. Com efeito, ainda que a credora tenha requerido diligências que
resultaram infrutíferas na localização 1 ou constrição de bens exequíveis da
devedora, há de se observar a norma cogente da Lei nº 6.830/80, que determina
que após um ano da paralisação inicia-se o prazo prescricional, de modo que
o crédito não se torne imprescritível. 5. Destarte, considerando que a ação
foi suspensa em 20.05.2008 (folha 18) e que transcorreram mais de seis anos,
a partir da paralisação, sem que a credora tenha obtido êxito na localização de
bens exequíveis da devedora ou apontado causas de suspensão ou de interrupção
da prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução
fiscal, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80.6. Recurso
desprovido.". 3. Pedidos sucessivos de suspensão, com requerimentos para
realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o
devedor ou seus bens, não tem o condão de paralisar, indefinidamente, o
processo. Considere-se que a execução fiscal tem a finalidade de produzir
resultado útil à satisfação do crédito tributário dentro de um prazo razoável,
vez que não se pode admitir uma litispendência sem fim. Daí o propósito de
se reconhecer a prescrição, ainda que a exequente tenha requerido suspensões
para diligencias administrativas que se revelam improdutivas. 4. A Primeira
Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia nº
1.102.554/MG, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º
08/08 decidiu que, ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão
do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos
do artigo 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição, vez que
o artigo 174 do CTN não contempla o artigo 20 da Lei nº 10.522/02 como causa
de suspensão/interrupção do curso da prescrição. 5. Destarte, considerando
que a ação foi suspensa em 20.05.2008 (ciente da credora em 26.06.2008)
e que transcorreram mais de seis anos, a partir da paralisação, sem que a
credora tenha obtido êxito na localização de bens exequíveis da devedora
ou apontado causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, forçoso
reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal, com fundamento no
artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Cotejando o acórdão com as razões
suscitadas pela embargante, forçoso reconhecer que a embargante objetiva
rediscutir a matéria, sem apontar obscuridade ou contradição no julgado,
o que não condiz com as hipóteses normativas para a oposição de embargos de
declaração previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Embargos
de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROVÉRSIA ANALISADA DE FORMA EXAUSTIVA
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIAS DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Conforme relatado, a Fazenda Nacional alega,
em síntese, que a decisão foi omissa quanto a questões fundamentais como a
ausência de inércia da exequente, tendo em vista os diversos requerimentos
voltados à satisfação do crédito tributário, a indisponibilidade de todos os
bens e direitos dos executados, com utilização do sistema "BACENJUD". Diz,
ainda que...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSULTA AO
SISTEMA BACEN JUD - REITERAÇÃO - CABIMENTO. - A Lei nº 11.382, de 06.12.2006,
ao dar nova redação aos artigos 655 e 655-A, disciplinara a possibilidade de
a penhora sobre dinheiro ser efetuada pela indisponibilidade de depósito ou
aplicação em instituição financeira, oportunizando, ao titular do crédito,
requerer ao juiz que intime a autoridade supervisora do sistema bancário para
que este informe a existência de ativos em nome do executado. - O magistrado
pode, se requerido, tendo em mãos as informações prestadas pela aludida
autoridade, efetuar a penhora por meio eletrônico, desde que citado o devedor
para pagamento (art. 652 do antigo CPC e art. 829 do novo Codex). Anote-se
que a penhora procedida por este meio está na ordem do 655 do antigo CPC e
no art. 835 do novo CPC, o qual elenca os bens e direitos sobre os quais,
preferencialmente, deve recair a penhora. - Dispõe o art. 835, § 1º, do novo
CPC, que "é prioritária a penhora em dinheiro". Inclusive, os depósitos são
bens preferenciais na ordem de penhora (art. 835 do novo CPC e art. 655 do
antigo CPC), atribuindo-se ao executado comprovar que as quantias depositadas
em conta corrente correspondem a alguma impenhorabilidade (§ 2º, art. 655-A,
do antigo CPC e art. 854, § 3º, I, do novo CPC). - A despeito de o processo
ser um encadeamento de atos que, de regra, não se repetem ou renovam, e
cuja finalidade é a obtenção de uma sentença, não obsta que haja reiteração
de penhora, por exemplo, quando frustrada a primeira por falta de bens, o
credor tiver notícia da localização destes ou se, decorrido lapso temporal
razoável, puder se supor que o devedor tenha adquirido bens penhoráveis. -
No caso dos autos, uma vez que, entre a pesquisa ao sistema BACEN JUD e a
reiteração do pedido de pesquisa àquele cadastro, transcorrera mais de 03
anos, justifica-se nova pesquisa de depósito e/ou aplicação em instituições
financeiras através do sistema BACENJUD para fins de penhora "on line." -
Recurso provido.
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ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSULTA AO
SISTEMA BACEN JUD - REITERAÇÃO - CABIMENTO. - A Lei nº 11.382, de 06.12.2006,
ao dar nova redação aos artigos 655 e 655-A, disciplinara a possibilidade de
a penhora sobre dinheiro ser efetuada pela indisponibilidade de depósito ou
aplicação em instituição financeira, oportunizando, ao titular do crédito,
requerer ao juiz que intime a autoridade supervisora do sistema bancário para
que este informe a existência de ativos em nome do executado. - O magistrado
pode, se requerido, tendo em mãos as informações prestadas pela alu...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE 28,86% DEVIDO AOS SERVIDORES DO IBGE. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA DE SENTENÇA COLETIVA. JULGADO QUE ABRANGE
TODA A CATEGORIA. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO SINDICATO. HOMOLOGAÇÃO
DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. VINCULAÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Título executivo judicial decorrente da ação coletiva nº
95.0017873-7, proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações
Públicas Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE, o qual condenou o IBGE
a proceder ao reajuste de 28,86% da remuneração recebida pelos substituídos da
parte demandante que não optaram pela transação prevista na Medida Provisória
n. 1704/1998. Decisão judicial impugnada que julgou procedente em parte
o pedido formulado nos embargos à execução para reduzir o quantum devido
ao importe de R$ 96.913,82 (noventa e seis mil novecentos e treze reais e
oitenta e dois centavos), atualizado até outubro de 2011, conforme cálculos
da contadoria judicial. 2. Havendo divergência nos cálculos de liquidação,
deve prevalecer aquele elaborado pelo contador judicial, mormente diante
da presunção de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas
legais. Cuida-se de manifestação de órgão que não tem interesse na solução da
controvérsia. Ausência de elementos hábeis a infirmar as informações técnicas
prestadas pela contadoria do Juízo. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 200151010023473, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 16.12.2015;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 1997.51.01.0206318, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 22.4.2014. 3. Nos termos do inciso
III do art. 8º da Constituição Federal, os sindicatos profissionais possuem
legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses coletivos
ou individuais da categoria que representa. Ainda que se exija dos sindicatos,
para o ajuizamento de ações coletivas, a exibição da relação nominal de seus
filiados (art. 2º- A, p. único, da Lei nº 9.494/97), os efeitos da sentença não
se restringem somente a estes, porque o direito reconhecido no título judicial
alcança todos os integrantes da categoria. Atuação da entidade sindical na
demanda cognitiva como substituto processual, defendendo os interesses de toda
a categoria, e não somente dos associados. Desnecessidade de comprovação de
filiação dos substituídos ao sindicato à época da propositura da ação e no
momento do trânsito em julgado da sentença exequenda. Precedente: TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 2013.51.01.0117676, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 15.4.2014. 4. No que pertine à limitação temporal do reajuste
dos 28,86%, a MP 1.548-37, de 30.10.1997, não promoveu reestruturação de
carreira, mas apenas a incorporação da Gratificação por Desempenho em Ciência
e Tecnologia - GDCT aos vencimentos de alguns servidores. Precedente: TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201351010116052, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 17.11.2014. 1 5. O advogado constituído e a parte
possuem legitimidade concorrente para executar os honorários de sucumbência
decorrentes de título executivo judicial. Os honorários advocatícios, de
acordo com o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, pertencem
ao advogado. Dessa forma, é reconhecido o seu direito autônomo à execução
do saldo, sem excluir a legitimidade da parte, conforme a Súmula nº 306 do
STJ. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AgReg no AI 201302010062582 ,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, E-DJF2R 15.07.2013. 6. Apelações
não providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE 28,86% DEVIDO AOS SERVIDORES DO IBGE. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA DE SENTENÇA COLETIVA. JULGADO QUE ABRANGE
TODA A CATEGORIA. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO SINDICATO. HOMOLOGAÇÃO
DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. VINCULAÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Título executivo judicial decorrente da ação coletiva nº
95.0017873-7, proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações
Públicas Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE, o qual condenou o IBGE
a proceder ao reajuste de 28,86% da remuneração recebida pelos substituídos da
pa...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA EM
CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO
IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL, PROPORCIANAL E ADEQUADO. ATUALIZAÇÃO
DA CONDENAÇÃO PELA SELIC (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS). REFORMA PARCIAL
DA SENTENÇA. I - A sentença recorrida se submete às regras inseridas no
Código de Processo Civil de 1973, eis que é anterior à vigência do Novo
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II - A demanda diz respeito à
responsabilidade civil decorrente de ato ilícito (CC, arts. 186 e 187), que
implica na reparação do dano sofrido (CC, art. 927). III - No caso concreto,
houve a manutenção indevida do nome da parte autora no cadastro restritivo
ao crédito por quase cinco meses. IV - Compete aos órgãos e entidades
credores, que possuem as informações sobre o pagamento ou não do débito, a
inclusão e a exclusão dos devedores no cadastro de inadimplentes. Infere-se
que a instituição financeira violou a norma legal prevista no artigo 2º,
§ 5º, da Lei nº 10.522/2002, que estabelece, in verbis: "Comprovado ter
sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no Cadin, o órgão
ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de 5 (cinco)
dias, à respectiva baixa". Portanto, no caso em tela, o fato lesivo é
incontroverso. V - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento
de que a inscrição ou manutenção indevida em cadastro negativo de crédito,
por si só, configura dano in re ipsa, que implica em responsabilização
por danos morais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. VI - Não há
critérios objetivos para a fixação da indenização por violação aos direitos
da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que se deve
pautar pelos ditames da coerência e proporcionalidade. Nesse diapasão, o valor
arbitrado não deve ser inexpressivo, de modo a ser considerado inócuo, nem
proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, devendo ser consideradas,
na fixação, a extensão do dano, a 1 reprovabilidade da conduta do agente,
a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica do
ofendido e do autor do fato. VII - Na hipótese dos autos, verifica-se que a
parte autora possui uma rotina profissional que demanda viagens ao exterior e
a manutenção de seu nome no cadastro restritivo ao crédito tem gerado grandes
restrições e constrangimentos, eis que se encontra "impedida de emitir cheques,
obter cartões de crédito ou realizar contratações", conforme alegou em sua
petição inicial. Portanto, sopesando o evento danoso - manutenção indevida em
cadastro restritivo de crédito - e a sua repercussão na esfera da ofendida,
considera-se proporcional, razoável e adequado o valor de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), a título de dano moral, eis que tal quantia efetivamente
concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do
dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. VIII -
A sentença merece ser reformada em parte, no que tange à atualização do
valor a ser reparado a título de dano moral. No caso em tela, aplica-se o
Manual de Cálculo da Justiça Federal para a correção monetária das ações
condenatórias em geral, no qual há previsão, na hipótese de devedor não
enquadrado como Fazenda Pública (como é o caso em tela), de utilização da
SELIC (engloba juros e correção monetária) a partir de janeiro de 2003. IX -
Apelação conhecida e provida em parte.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA EM
CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO
IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL, PROPORCIANAL E ADEQUADO. ATUALIZAÇÃO
DA CONDENAÇÃO PELA SELIC (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS). REFORMA PARCIAL
DA SENTENÇA. I - A sentença recorrida se submete às regras inseridas no
Código de Processo Civil de 1973, eis que é anterior à vigência do Novo
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II - A demanda diz respeito à
responsabilidade civil decorrente de ato ilícito (CC, arts. 186 e 187), que
implica na...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho