ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO
POR ASSIDUIDADE NÃO FRUÍDOS ANTES DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. LICITUDE. MODO ANÁLOGO ÀS SITUAÇÕES DESCRITAS NO REVOGADO § 2º
DO ART. 87 DA LEI Nº 8.112/1990, E NO VIGENTE ART. 7º, CAPUT, DA LEI Nº
9.527/1997. RE COM REPERCUSSÃO GERAL. - É lícita a conversão em pecúnia
de períodos de licença-prêmio por assiduidade adquiridos, e não fruídos,
tampouco contados em dobro para efeito de aposentadoria (de modo análogo
às situações descritas no revogado § 2º do art. 87 da Lei nº 8.112/1990,
e no vigente art. 7º, caput, da Lei nº 9.527/1997), a fim de se evitar
enriquecimento sem causa da entidade pública, entendimento este corroborado
quando da apreciação do ARE nº 721.001-RG/RJ (Tema nº 635), STF, Plenário,
Rel. Min. GILMAR MENDES, julg. em 28/02/2013. - Remessa necessária não provida.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO
POR ASSIDUIDADE NÃO FRUÍDOS ANTES DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. LICITUDE. MODO ANÁLOGO ÀS SITUAÇÕES DESCRITAS NO REVOGADO § 2º
DO ART. 87 DA LEI Nº 8.112/1990, E NO VIGENTE ART. 7º, CAPUT, DA LEI Nº
9.527/1997. RE COM REPERCUSSÃO GERAL. - É lícita a conversão em pecúnia
de períodos de licença-prêmio por assiduidade adquiridos, e não fruídos,
tampouco contados em dobro para efeito de aposentadoria (de modo análogo
às situações descritas no revogado § 2º do art. 87 da Lei nº 8.112/1990,
e no vigente art. 7º, caput, da...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO POR SENTENÇA
TRABALHISTA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS
- TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR A 35 ANOS - DIREITO AO BENEFÍCIO - CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO
CPC. I - Ao contrário do alegado pelo INSS, "a jurisprudência do STJ é firme
no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início
de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço prescrito no
artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que
demonstrem o exercício da atividade laborativa nos períodos alegados, como
no caso" (AgRg no REsp 1307703/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012). Ademais, a sentença
trabalhista foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas, que atestaram o
trabalho rural do autor naquele período. II - Somado o tempo de contribuição
reconhecido pelo INSS até a data do requerimento administrativo ao período
correspondente ao vínculo reconhecido pela Justiça Laboral, chega-se ao
total de 37 anos, 8 meses e 20 dias de contribuição. Portanto, o autor tem
direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do
art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, desde a data do requerimento
administrativo. III - Os valores atrasados devem ser acrescidos de juros de
mora, a partir da citação, e de correção monetária, observados os critérios
estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal. IV - Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária, quando da
liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil),
observada a Súmula 111 do STJ. V - Apelação e remessa necessária parcialmente
providas, apenas quanto aos critérios de cálculo da correção monetária,
dos juros de mora e dos honorários advocatícios.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO POR SENTENÇA
TRABALHISTA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS
- TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR A 35 ANOS - DIREITO AO BENEFÍCIO - CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO
CPC. I - Ao contrário do alegado pelo INSS, "a jurisprudência do STJ é firme
no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada com...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA, CONFORME LAUDO PERICIAL
- RECURSO PROVIDO. I - A análise dos autos conduz à conclusão de que o segurado
não faz jus ao benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, pois
conforme se extrai dos laudos periciais, sua patologia não gera incapacidade
para o exercício de sua atividade laborativa habitual, bem como para a vida
diária independente; II - Apelação provida para anular a sentença e, com
base no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, julgar improcedente o pedido autoral.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA, CONFORME LAUDO PERICIAL
- RECURSO PROVIDO. I - A análise dos autos conduz à conclusão de que o segurado
não faz jus ao benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, pois
conforme se extrai dos laudos periciais, sua patologia não gera incapacidade
para o exercício de sua atividade laborativa habitual, bem como para a vida
diária independente; II - Apelação provida para anular a sentença e, com
base no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, julgar improcedente...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
LABORATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA REFORMADA. I
- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença
será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for
o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de
recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - Na
hipótese dos autos, em que pese as razões do magistrado a quo, a conclusão
do laudo pericial é clara ao afirmar que o autor é portador de doença crônica
degenerativa denominada "Espondiloartrose", que o incapacita definitivamente
para o exercício da atividade de lavrador ou para qualquer outra que exija
esforço físico (fls. 320/326). No que se refere a qualidade de segurado do
autor em razão do trabalho rural, os documentos constantes nos autos constituem
início razoável de prova material capaz de concluir pela existência do labor
rural, dentre estes, a certidão de casamento do autor, onde consta a sua
profissão como sendo lavrador (fls. 13); carteira de filiação ao Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Guaçuí/ES (fls. 14); contratos de assentamentos
(fls. 19/29); termos de declarações junto ao Sindicato (fls. 34/37); etc,
justificando-se assim a concessão do benefício de auxílio doença, até que este
seja considerado apto para exercer atividade que não exija esforço físico,
razão pela qual deve ser reformada a sentença. IV - Apelação conhecida e
parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
LABORATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA REFORMADA. I
- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença
será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for
o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de
recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
PRÉ-EXISTENTE. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê
que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. Ressalte-se
ainda que para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser
considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei
nº 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural
do segurado. 3. Nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91,
"não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para
o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão". 4. Na hipótese, o laudo médico do
perito judicial não conseguiu precisar a data de início da incapacidade, mas
a afirmação da incapacidade se baseou em diagnóstico de doença que acomete
a autora desde 2003, conforme os laudos que ela mesma apresentou no momento
da perícia. 5. A autora filiou-se à Previdência Social como contribuinte
individual a partir de abril de 2006, o que significa que somente teria
direito ao benefício pleiteado se comprovasse ser a incapacidade posterior
a 2007, através, por exemplo, de laudos médicos apresentados ao longo dos
anos, indicando a progressão da doença. Imediatamente após o preenchimento da
carência, em maio de 2007, a autora ingressou com requerimento administrativo
do benefício de auxílio-doença, o qual foi deferido em razão de fratura e
hernia umbilical decorrentes de um acidente. Essas causas de incapacidade,
no entanto, sequer foram mencionadas no laudo pericial, que somente se baseou
na cirrose hepática, decorrente do diagnóstico iniciado em 2003. Portanto,
aparentemente, os fundamentos que geraram a concessão do benefício em maio de
2007 não mais existiam quando da realização do exame pericial. 6. Dessa forma,
verifica-se que a autora, embora se encontre incapacitada para o trabalho,
não faz jus ao benefício de auxílio-doença, haja vista a pré-existência de
sua moléstia. 7. Dado provimento à apelação e à remessa necessária.
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
PRÉ-EXISTENTE. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê
que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA 260 EXTINTO TFR/2R. COMPLEMENTAÇÃO
RFFSA. COISA JULGADA. TAXA JUDICIÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. Trata-se de
apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ele
opostos e determinou o prosseguimento da execução com base nos cálculos de
fls. 167/172 dos autos principais. 2. Não cabe o argumento da autarquia de
inexistência de valores a executar em face da complementação percebida pela
parte embargada a título de aposentadoria de ex-ferroviário. A responsabilidade
de complementação de aposentadoria por parte da UNIÃO FEDERAL, ainda que o
repasse se faça através da autarquia federal, é diversa da responsabilidade do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL de pagar o benefício previdenciário. 3. A
questão objeto da coisa julgada na ação ordinária foi tão somente o cabimento
do reajuste da pensão da parte autora de acordo com a Súmula 260 do extinto
TFR. Não houve nos autos qualquer impugnação quanto à complementação
salarial da Rede Ferroviária Federal S/A. Não se pode pretender, nesta
ocasião, adentrar nessa seara que não foi objeto de discussão na fase de
conhecimento. 4. De acordo com o art. 10 da Lei Estadual nº 3.350/99, que
dispõe sobre custas judiciais e emolumentos, a taxa judiciária é considerada
como espécie de custas judiciais, das quais a União e suas autarquias estão
isentas por força do art. 17 deste diploma legal. É indevida a condenação da
autarquia ao pagamento dos respectivos emolumentos. 5. Apelação parcialmente
provida. Sentença reformada. Embargos à execução parcialmente procedentes.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA 260 EXTINTO TFR/2R. COMPLEMENTAÇÃO
RFFSA. COISA JULGADA. TAXA JUDICIÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. Trata-se de
apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ele
opostos e determinou o prosseguimento da execução com base nos cálculos de
fls. 167/172 dos autos principais. 2. Não cabe o argumento da autarquia de
inexistência de valores a executar em face da complementação percebida pela
parte embargada a título de aposentadoria de ex-ferroviário. A responsabil...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARENCIA EXIGIDA. CTPS SEM
FOTO E QUALIFICAÇÃO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO DE TITULARIDADE P OR NÚMERAÇÃO DE
PIS. POSSIBILIDADE. 1. A aposentadoria por idade pretendida pelo autor exige
o cumprimento do requisito de idade e do período de carência, os quais foram
devidamente cumpridos. 2. O questionamento do INSS envolve a extemporaneidade
do benefício - o que, por si só, não basta para a comprovação de fraude e
consequente negativa do pleito -, bem como o fato de que grande parte dos
vínculos alegados pela autora se encontra em CTPS sem a página de fotografia e
qualificação civil, a qual alega ter se perdido em um acidente. Nessa CTPS,
porém, há uma anotação de um de seus empregadores constando o número de
PIS do titular daquele documento. Em consulta ao sistema CNIS, que poderia
facilmente realizada pelo réu, verifica- se que o referido PIS de fato
pertence à autora. Assim, correta a conclusão do magistrado, ao afirmar que
ela preencheu a carência necessária para o recebimento do benefício de a
posentadoria por idade pleiteado. 3 . Negado provimento à remessa necessária
e à apelação, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARENCIA EXIGIDA. CTPS SEM
FOTO E QUALIFICAÇÃO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO DE TITULARIDADE P OR NÚMERAÇÃO DE
PIS. POSSIBILIDADE. 1. A aposentadoria por idade pretendida pelo autor exige
o cumprimento do requisito de idade e do período de carência, os quais foram
devidamente cumpridos. 2. O questionamento do INSS envolve a extemporaneidade
do benefício - o que, por si só, não basta para a comprovação de fraude e
consequente negativa do pleito -, bem como o fato de que grande parte dos
vínculos alegados pela autora se encontra em CTPS sem a página de fotografia e...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
JUDICIAL. CAPACIDADE LABORATIVA 1 - Os requisitos para a concessão do
auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42,
caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais
sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12
contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária
(auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez)
representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação
ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência
(incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou
lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência
Social. 2 - A autora esteve em gozo de auxílio-doença no período de 09/2005
a 08/2008, em razão de incapacidade reconhecida pela autarquia; e, por força
de decisão judicial, de 12/2008 até a prolação da sentença, em razão de
documentos que atestavam a sua incapacidade laborativa. Em sentido contrário,
a perícia judicial não constatou nenhuma limitação laborativa. Realização
de nova perícia médica para que se examine a eventual incapacidade laboral
em face de todas as patologias alegadas. 3- Apelação parcialmente provida
para anular a sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem,
para realização de nova perícia.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
JUDICIAL. CAPACIDADE LABORATIVA 1 - Os requisitos para a concessão do
auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42,
caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais
sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12
contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária
(auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez)
representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação
ou de reabilitação...
Data do Julgamento:28/07/2017
Data da Publicação:07/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Havendo documentação
hábil (início de prova material) à comprovação da atividade rural, corroborada
pelos depoimentos uníssonos das testemunhas, deve ser reconhecido o direito ao
benefício de aposentadoria. II- Este Tribunal vem se posicionando no sentido
do arbitramento de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação a título
de honorários de advogado, quando vencida a Fazenda Pública, nos termos do
artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. III- Apelação parcialmente provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Havendo documentação
hábil (início de prova material) à comprovação da atividade rural, corroborada
pelos depoimentos uníssonos das testemunhas, deve ser reconhecido o direito ao
benefício de aposentadoria. II- Este Tribunal vem se posicionando no sentido
do arbitramento de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação a título
de honorários de advogado, quando vencida a Fazenda Pública, nos termos do
artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. III- Apelação...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
(RFFSA). ISONOMIA AOS FUNCIONÁRIOS EM ATIVIDADE. LEI Nº 8.186/91. LEI
Nº 10.478/2002. AUMENTO CONCEDIDO APENAS PARA OS DE CARGOS DE
CONFIANÇA. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julga
improcedente o pedido de revisão dos benefícios dos aposentados, tendo em
vista que não lhe foram concedidos os aumentos deferidos aos funcionários
em atividade na referida empresa. 2. A Lei nº 10.478/2002 estendeu aos
ferroviários que ingressaram na RFFSA ou suas subsidiárias, até 21 de maio de
1991, o direito à complementação de aposentadoria, extensível aos respectivos
pensionistas nos termos do art. 5º da Lei nº 8.186/91. (TRF2, 5ª Turma
Especializada, ApelReex 201351100031990, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 8.1.2015) 3. No entanto, a igualdade pressupõe uma
situação jurídica-base idêntica, ou seja, que os supostos homólogos estejam,
efetivamente, em posição similar, não havendo entre as situações observadas
o elemento diferenciador admitido pela ordem jurídica. Isso significa que
a isonomia pressupõe igualdade de situações. Como verificado nos autos, o
reajustamento perseguido não foi conferido a todos os empregados da RFFSA, mas
apenas aos ocupantes de cargos de confiança de nível gerencial. 4. Ainda que
se considere que os aposentados, ou instituidores das pensões, recebessem
gratificações a título de cargo de confiança na atividade, não é cabível
a incorporação desses valores, pois o parâmetro para a complementação
da aposentadoria é a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em
atividade na RFFSA, não a remuneração que cada ex- ferroviário recebia quando
estava em atividade. (TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201351011320386,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 1.7.2015)
5. Apelações não providas.
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ADMINISTRATIVO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
(RFFSA). ISONOMIA AOS FUNCIONÁRIOS EM ATIVIDADE. LEI Nº 8.186/91. LEI
Nº 10.478/2002. AUMENTO CONCEDIDO APENAS PARA OS DE CARGOS DE
CONFIANÇA. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julga
improcedente o pedido de revisão dos benefícios dos aposentados, tendo em
vista que não lhe foram concedidos os aumentos deferidos aos funcionários
em atividade na referida empresa. 2. A Lei nº 10.478/2002 estendeu aos
ferroviários que ingressaram na RFFSA ou suas subsidiárias, até 21 de maio de
1991, o direito à complementaç...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) - PROVA MATERIAL
INSUFICIENTE - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA I - A aposentadoria por
idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada
nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no
art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor
rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a
mulher. II- Constata-se que os documentos apresentados têm conteúdo meramente
declaratórios e não configuram início de prova material minimamente apto
a consubstanciar o labor rural da autora, na forma do art. 11, VII da Lei
8.213/91 III- Ainda que duas testemunhas confirmem o labor rural da autora,
transcrições em fls. 43/44, a jurisprudência restou consolidada no sentido
de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova
material, não basta à comprovação da qualidade de segurado especial (Súmula nº
149 do Eg. STJ). IV- De tal sorte, a autora não logrou comprovar a condição
de segurada especial - art. 11,VII da Lei 8.213/91, pelo que não carece de
reforma a r. sentença a quo. V- Apelação desprovida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) - PROVA MATERIAL
INSUFICIENTE - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA I - A aposentadoria por
idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada
nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no
art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor
rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o ho...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IR PREVIDENCIA PRIVADA. LEI
7.713/88. REGRA ISENCIONAL RESTRITA ÀS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NO PERÍODO DE
01/01/1989 A 31/12/1995. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO REGRA INSERTA
NO ART. 20§ 4º DO CPC. I - Indevida é a nova incidência do tributo, no
momento em que essas contribuições retornam ao contribuinte em forma de
complementação de aposentadoria. Isso significa que a parte autora faz
jus à restituição do imposto de renda pago em duplicidade sobre o valor
efetivamente recolhido ao fisco a partir de sua aposentadoria, e assim,
sucessivamente, nos exercícios subsequentes até zerar o montante relativo
ao bis in idem tributário. II - Os critérios de fixação da verba honorária
encontram-se pacificados na jurisprudência, que tem reiteradamente assentado
que deve o Juiz pautar o exame da questão consoante o disposto no art. 20,
§ 4º, do CPC/73 (para decisões proferidas anteriormente ao CPC/2015), que
não exige a fixação dessa verba em percentual e tampouco determina a base de
cálculo. III- Recursos de apelação cível da União Federal/Fazenda Nacional
e da contribuinte Henriqueta de Lacerda Farago não providos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IR PREVIDENCIA PRIVADA. LEI
7.713/88. REGRA ISENCIONAL RESTRITA ÀS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NO PERÍODO DE
01/01/1989 A 31/12/1995. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO REGRA INSERTA
NO ART. 20§ 4º DO CPC. I - Indevida é a nova incidência do tributo, no
momento em que essas contribuições retornam ao contribuinte em forma de
complementação de aposentadoria. Isso significa que a parte autora faz
jus à restituição do imposto de renda pago em duplicidade sobre o valor
efetivamente recolhido ao fisco a partir de sua aposentadoria, e assim,
sucessivamente, nos exerc...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais
vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário à
desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. Apelação
não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 30 de março de 2017. SIMONE
SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais
vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário à
desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. Apelação
não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO,
no...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO ADESIVO - APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE - PROPRIEDADE RURAL SUPERIOR 4 MÓDULOS FISCAIS QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL AUSENTE - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS
- RECURSO ADESIVO PREJUDICADO I - A aposentadoria por idade, no que tange
ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11,
48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II -
A documentação da propriedade rural em nome do requerente, especialmente os
documentos em fls. 50 e 54, revelam as áreas de 42,3 ha no Sítio São Pedro
e 47,4 ha. no Sítio Maravilha com módulo fiscal a 18,0000 somando 89,7
ha, correspondendo a 4,9833 módulos fiscais, o que supera o estabelecido
no art. 11, VII, 'a', 1 da Lei 8.213/91. III- Dessa forma, o autor não
apresenta os requisitos legais para a qualificação de segurado especial,
não fazendo jus à concessão do benefício pleiteado. IV- Apelação e remessa
oficial integralmente providas. V- Recurso Adesivo prejudicado. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO ADESIVO - APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE - PROPRIEDADE RURAL SUPERIOR 4 MÓDULOS FISCAIS QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL AUSENTE - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS
- RECURSO ADESIVO PREJUDICADO I - A aposentadoria por idade, no que tange
ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11,
48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do bene...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. REGIME DE
DIREÇÃO FISCAL. LEI Nº 9.656/98. ADMINISTRADORES. INDISPONIBILIDADE
DE BENS. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS. VERBAS
IMPENHORÁVEIS. DESBLOQUEIO. 1. Remessa necessária da sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido, para determinar o desbloqueio parcial
da conta corrente número do demandante, permitindo a liberação de valores
atinentes a proventos de aposentadoria pagos na referida conta pela Prefeitura
Municipal de São Caetano do Sul e pela Câmara Municipal de São Caetano do
Sul. 2. A ANS decretou o regime de direção fiscal da sociedade empresarial,
por meio da Resolução Operacional nº 811 de 1.6.2010. 3. Com efeito, a Agência
Nacional de Saúde pode instituir o regime especial de direção fiscal e a
liquidação extrajudicial, decretando a indisponibilidade dos bens de seus
diretores, nos termos da Lei 9.656/98, com a redação que lhe deu a Medida
Provisória 2.097-40/2001, com a finalidade defender o interesse público,
fiscalizando operadoras de serviço do setor e controlando as relações entre
essas e os consumidores. Todavia, o § 4º do art. 24-A da referida Lei,
excetua os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis. 4. O Código
de Processo Civil, em seu art. 649, IV , do CPC/73 (atual artigo 833,
inciso IV, do CPC/2015), estabeleceu, como absolutamente impenhorável,
os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações,
os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios,
bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal. Também é impenhorável, até o limite de 40
(quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. A
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento
de que é protegido pela regra da impenhorabilidade, no patamar de até
quarenta salários mínimos, não apenas os valores depositados em cadernetas
de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou
guardados em papel-moeda. 5. Precedentes: STJ, 2ª Seção, EREsp 1330567/RS,
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19/12/2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, Ag
0000597-78.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
Dje 28.3.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0001710-32.2013.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJE 14.9.2016; TRF2, AG 201400001005627,
Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
E-DJF2R 29/05/2015. 6. Remessa necessária não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. REGIME DE
DIREÇÃO FISCAL. LEI Nº 9.656/98. ADMINISTRADORES. INDISPONIBILIDADE
DE BENS. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS. VERBAS
IMPENHORÁVEIS. DESBLOQUEIO. 1. Remessa necessária da sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido, para determinar o desbloqueio parcial
da conta corrente número do demandante, permitindo a liberação de valores
atinentes a proventos de aposentadoria pagos na referida conta pela Prefeitura
Municipal de São Caetano do Sul e pela Câmara Municipal de São Caetano do
Sul. 2. A ANS decretou o regime de dire...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA NOS AUTOS - SENTENÇA
MANTIDA. I - Uma vez que o conjunto probatório dos autos comprova que a
segurada encontra- se incapaz para o desempenho de suas atividades laborativas,
correto o Juízo de primeiro grau ao condeder benefício aposentadoria por
invalidez; II - Remessa necessária desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA NOS AUTOS - SENTENÇA
MANTIDA. I - Uma vez que o conjunto probatório dos autos comprova que a
segurada encontra- se incapaz para o desempenho de suas atividades laborativas,
correto o Juízo de primeiro grau ao condeder benefício aposentadoria por
invalidez; II - Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEPENDENTE
QUÍMICO, TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DE MÚLTIPLAS
DROGAS E AO USO DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS. TRANSTORNO OBSESSIVO
COMPULSIVO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES LABORATIVAS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. 1
- Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por
invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput
e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado;
2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida;
3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e
permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela
incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício
de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente
para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do
segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2 - Qualidade de segurado
e cumprimento do período de carência comprovados, uma vez que o autor teve
concedido o benefício de auxílio-doença que não foi prorrogado e questiona a
legalidade da conduta da autarquia ao cessar o benefício, quando se encontrava
ainda incapacitado para o trabalho. 3 - O laudo pericial apurou que o
autor é dependente químico (CID X F 19), estando acometido de transtornos
mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de
outras substâncias psicoativas e F 42 - transtorno obsessivo compulsivo,
estando sem condições laborativas. Considerou que o autor é portador de
incapacidade provisória para o trabalho ou atividade habitual. A declaração
juntada aos autos, datada de 03/12/2013, corrobora o laudo judicial. 4 - Com
base nas afirmações do perito e nos documentos juntados aos autos, chega-se
de imediato à conclusão de que a cessação do auxílio-doença em 31/12/2012 foi
indevida, o que confere ao autor o direito ao restabelecimento do benefício,
com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento de prorrogação do
benefício. 5 - Remessa necessária e apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEPENDENTE
QUÍMICO, TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DE MÚLTIPLAS
DROGAS E AO USO DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS. TRANSTORNO OBSESSIVO
COMPULSIVO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES LABORATIVAS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. 1
- Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por
invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput
e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado;
2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida;
3) inc...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é
de que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja
ela de negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de
benefício já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável
(APELREEX 0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R
13.4.2016; AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R
14.4.2016; AC 0008307-05.2004.4.02.5110. e-DJF2R 8.4.2016). 4. Apelação não
provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos
termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 18 de maio de 2017 (data do
julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é
de que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja
ela de negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de
benefício já...
Data do Julgamento:29/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 6º,
XIV, DA LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA
DO DIAGNÓSTICO. 1. Há demonstração nos autos de que a autora é portadora
de neoplasia maligna, por laudo de serviço médico oficial, tendo lhe sido
reconhecida a isenção do imposto de renda, nos termos do 6º, XIV, da Lei nº
7.713/88, restringindo-se a controvérsia ao termo inicial para a concessão
do benefício. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado
no sentido de que "o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre
proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é
a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Precedentes:
REsp 812.799/SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB,
1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min. João
Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005)" (REsp 900550, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI. 1ª TURMA, julgado em 12/04/2007, DJ 12/04/2007, p. 254). 3. No
caso em tela, restou comprovado que a autora foi diagnosticada como portadora
de neoplasia maligna desde 03/06/2004, razão pela qual faz jus à isenção do
imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a partir
da data do diagnóstico. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 6º,
XIV, DA LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA
DO DIAGNÓSTICO. 1. Há demonstração nos autos de que a autora é portadora
de neoplasia maligna, por laudo de serviço médico oficial, tendo lhe sido
reconhecida a isenção do imposto de renda, nos termos do 6º, XIV, da Lei nº
7.713/88, restringindo-se a controvérsia ao termo inicial para a concessão
do benefício. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado
no sentido de que "o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre
proven...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE
LABORATIVA - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL CONJUNTO PROBATÓRIO INSATISFATÓRIO
-- APELAÇÃO IMPROVIDA I - De acordo com os preceitos que disciplinam a
matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a
carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade,
mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - O laudo médico pericial do
juízo, realizado em novembro/2014 atesta que a autora, portadora de "Transtorno
depressivo decorrente CID 10 F 33.2 e diabetes mellitus CID E 10" (item 1);
que a incapacidade apresenta-se de forma "Temporária e periódica"(item 9),
durante o "tempo suficiente para o tratamento ser readequado." (item 10); que
"Não há incapacitação permanente"(item 11) e, por fim conclui que a autora
"Apresenta incapacidade parcial para exercer suas atividades laborativas". IV -
Conquanto a Certidão de Casamento em fl.72 indique como profissão do cônjuge
"lavrador" , há depoimento da autora em fl.86 alegando que "não consegue
trabalhar mais em casa de família há 4 anos..." , e anotação de contrato de
trabalho em CTPS no cargo de "empregada doméstica"com admissão em 01/07/2005
e data de saída em 16/04/2008 (fl.17), denotando, assim, que a requerente
não exercia trabalho rural. V- Assim, por não reunir os requisitos para
a condição de segurada especial - art. 11, VII da Lei 8.213/91; e, por
conseguinte, não atender ao previsto no art. 39 da mesma Lei, a autora não
faz 1 jus aos benefícios requeridos. VI- Negado provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE
LABORATIVA - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL CONJUNTO PROBATÓRIO INSATISFATÓRIO
-- APELAÇÃO IMPROVIDA I - De acordo com os preceitos que disciplinam a
matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a
carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade,
mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência,...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho