PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que
disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - Na hipótese dos autos, a prova
produzida pelo segurado não se revelou suficiente para demonstrar o direito
a concessão do benefício de auxílio doença, isso porque, de acordo com o
laudo pericial de fls. 97/103, o autor é portador de "patologia neurológica,
diagnosticada como epilepsia, que resulta em crises convulsivas" e segundo o
perito judicial, a referida patologia incapacita o autor de forma definitiva
para a sua atividade habitual de motorista e para todas aquelas caracterizadas
como perigosas, no entanto, não impede que o autor exerça outras atividades
laborais sem estas características. Tal fato, impede a concessão do benefício
pretendido, devendo o autor ser reabilitado ou readaptado para desempenhar
outras atividades laborativas, dentro de sua realidade funcional e grau de
instrução. IV - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que
disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito dede obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário à
desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. Apelação
e remessa necessária providas, nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e
relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito dede obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário à
desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. Apelação
e remessa necessária providas, nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e
relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimid...
Data do Julgamento:12/01/2017
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável (APELREEX
0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R 13.4.2016;
AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R 14.4.2016;
AC 0008307-05.2004.4.02.5110. e-DJF2R 8.4.2016). 4. Apelação não provida. A C O
R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já...
Data do Julgamento:12/01/2017
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. GARI DA COMLURB. ATIVIDADE EXERCIDA EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO
DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. Embora a atividade de gari não esteja mencionada nos
anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 como especial, pode-se concluir
pela existência de insalubridade, periculosidade ou penosidade no trabalho
desenvolvido através de outros elementos probatórios acostados aos autos,
já que o rol das atividades insalubres, perigosas ou penosas é meramente
exemplificativo e tendo em vista a notoriedade da insalubridade das atividades
exercidas pelo gari. 4. Quanto à utilização do Equipamento de Proteção
Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este
não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a
sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada
de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Apelação
provida, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. GARI DA COMLURB. ATIVIDADE EXERCIDA EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO
DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita atr...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM
JUÍZO - BENEFÍCIO DEVIDO À PARTE REQUERENTE - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL -
VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS URBANOS - ÁREA SUPERIOR AO MÓDULO RURAL - REQUISITO QUE,
POR SI SÓ, NÃO AFASTA O REGIME DE ECONOMIA F AMILIAR - RECURSO PROVIDO. I -
Faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, vez
que a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal
produzida em J uízo, comprovam o exercício de atividade rural em regime
de economia familiar; II - A existência de vínculos empregatícios urbanos
do cônjuge, por si só, não afasta a presunção de que autora tenha exercido
atividade rural, mesmo porque está devidamente c omprovado nos autos; III -
O fato da propriedade rural ter uma área superior ao permitido por lei, não
i mplica, por si só, em automática descaracterização do regime de economia
familiar. IV - Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM
JUÍZO - BENEFÍCIO DEVIDO À PARTE REQUERENTE - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL -
VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS URBANOS - ÁREA SUPERIOR AO MÓDULO RURAL - REQUISITO QUE,
POR SI SÓ, NÃO AFASTA O REGIME DE ECONOMIA F AMILIAR - RECURSO PROVIDO. I -
Faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, vez
que a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal
produzida em J uízo, comprovam o exercício de atividade ru...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA FRUIÇÃO
DE BENEFÍCIO INCAPACITANTE. APELO IMPROVIDO. - A parte autora pretende a
concessão de auxílio-doença, conversão em aposentadoria por invalidez -
com o acréscimo de 25% (artigo 45, Lei n. 8.213/91) - e recebimento dos
atrasados. Subsidiariamente, pleiteia concessão de auxílio-acidente desde a
cessação de auxílio-doença anteriormente gozado. - O suporte probatório trazido
aos autos demonstra que a parte autora não faz jus ao pretendido, tendo em
vista que o laudo médico judicial foi conclusivo pela capacidade laborativa
da requerente, tendo relatado que, embora a segurada seja acometida por
discopatia degenerativa incipiente, síndrome do túnel do carpo leve à direita e
fibromialgia, patologias de início insidioso, sem relação causal com atividade
profissional, não existem sequelas, encontrando-se clínica e radiologicamente
estabilizadas, não tendo sido constatada agudização do quadro, podendo os
sintomas álgicos subjetivos ser minimizados com medicamentos e fisioterapia,
quando se fizer necessário, não havendo evidências clínicas ou radiológicas de
lesões incapacitantes que justifiquem impedimento ao exercício de sua função,
não tendo sido constatada incapacidade laborativa. - Ainda que a requerente,
ora apelante, alegue ter apresentado documentos emitidos por médicos, com
o intuito de comprovar a sua incapacidade laborativa, tem-se que a perícia
judicial deve prevalecer, por se tratar de laudo imparcial. - Não prospera o
argumento apresentado pela Apelante no sentido de que deve ser submetida à
avaliação por especialista na área de Reumatologia, eis que a perícia pode
ser realizada por profissional da área médica com habilitação geral, não
havendo nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional
médico perito do juízo que respondeu com clareza aos quesitos apresentados,
mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. - Apelo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA FRUIÇÃO
DE BENEFÍCIO INCAPACITANTE. APELO IMPROVIDO. - A parte autora pretende a
concessão de auxílio-doença, conversão em aposentadoria por invalidez -
com o acréscimo de 25% (artigo 45, Lei n. 8.213/91) - e recebimento dos
atrasados. Subsidiariamente, pleiteia concessão de auxílio-acidente desde a
cessação de auxílio-doença anteriormente gozado. - O suporte probatório trazido
aos autos demonstra que a parte autora não faz jus ao pretendido, tendo em
vista...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO TEMPORÁRIA ESTATUTÁRIA. FILHO
INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE
ANTERIOR AO ÓBITO DA INSTITUIDOR DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
CONFIGURADA. I. Trata-se de pedido de pensão por morte formulada por filha
inválida de ex-servidor público do Ministério da Saúde, falecido em 30/08/2010,
quando a autora já tinha 56 (cinquenta e seis) anos de idade. II. A invalidez
resta demonstrada pelos laudos médicos anexados aos autos, os quais comprovam
que a parte autora é portadora de epilepsia e Polineuropatia (CID G 408
e CID G 638), que a incapacita para a vida laboral. Sua incapacidade é
reforçada pela concessão de aposentadoria por invalidez pelo Regime Geral de
Previdência Social em 20/03/2008, a qual atesta que a incapacidade é anterior
ao óbito do servidor , ocorrido em 30 de agosto de 2010. III. A dependência
cuja comprovação se mostra imprescindível para fins de percepção da pensão
estatutária envolve também a necessária demonstração de que o pensionamento em
questão seria a única alternativa disponível ao interessado - e não apenas a
mais rentável - para a garantia de sua sobrevivência. Interpretação diversa
do art. 217, II, "a" da Lei 8.112/90, que incluiu o filho inválido como
dependente do servidor civil da União, conduziria a se reconhecer o direito
ao pensionamento a todos os filhos de servidores federais que, em razão do
avanço da idade, viessem a contrair doenças próprias da longevidade, vindo a
se tornar inválidos apesar de anterior vida ativa laboral, e da existência
de um ou mais vínculos trabalhistas com outros órgãos e instituições, o
que não se pode conceber. IV. Ao vincular-se ao sistema previdenciário, em
razão do seu trabalho, percebendo proventos de aposentadoria por invalidez
mesmo antes do óbito de seu pai, a requerente perde a dependência econômica,
requisito para deferimento da pensão. V. Recurso da União e Remessa Necessária
providos, para julgar improcedentes os pedidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO TEMPORÁRIA ESTATUTÁRIA. FILHO
INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE
ANTERIOR AO ÓBITO DA INSTITUIDOR DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
CONFIGURADA. I. Trata-se de pedido de pensão por morte formulada por filha
inválida de ex-servidor público do Ministério da Saúde, falecido em 30/08/2010,
quando a autora já tinha 56 (cinquenta e seis) anos de idade. II. A invalidez
resta demonstrada pelos laudos médicos anexados aos autos, os quais comprovam
que a parte autora é portadora de epilepsia e Polineuropatia (CID G 408
e CID G 638),...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:26/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE - PROVA TESTEMUNHAL SÚMULA 149 STJ - APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS. I - A aposentadoria por idade, no que
tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos
11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II-
A requerente, para fazer prova de seu alegado direito, trouxe aos autos
os seguintes documentos: certidão de casamento, realizado em 24/09/1977,
onde consta qualificação profissional do cônjuge como"fazendeiro"e da autora
"doméstica"(fl.14); documentos referentes ao imóvel de propriedade do casal
(fls19/38); ficha de inscrição de empregador rural e dependentes em nome
do cônjuge, constando 1º recolhimento em 30/12/1976, datada em 30/03/1979
(fl.39).; porém, os documentos colacionados não possuem força probatória
suficiente a comprovar a qualidade de segurada especial da autora, vez que
possuem teor meramente declaratório. III- É de se ressaltar que o cônjuge da
autora foi aposentado por idade na condição de contribuinte individual, o que
descaracteriza a certidão de casamento como prova do labor rural da autora; bem
como consta nos documentos em fls.36/39 que havia trabalhadores assalariados
na propriedade do casal, o que é excludente da qualidade de segurado especial,
nos termos do art. 11, VII, § 10, II,'a' da Lei 8.213/91. IV- Os depoimentos
das testemunhas ouvidas pelo Juízo, transcrições em fls.85/86, afirmam o
labor rural da requerente em regime de economia familiar, entretanto, por si
só, não tem o condão de fazer prova do exercício de labor rural da autora,
consoante disposto na Súmula 149 do STJ e art. 55, § 3º da Lei 8.213/91. V-
Apelação e remessa oficial integralmente providas. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE - PROVA TESTEMUNHAL SÚMULA 149 STJ - APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS. I - A aposentadoria por idade, no que
tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos
11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondent...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CALOR. I- Segundo os dados do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, a partir de 1-5-2010 o autor esteve exposto ao agente
pernicioso "ruído" na intensidade de 90,8 dB; e esteve exposto no período de
1-2-2000 a 31-3-2001 ao agente nocivo "calor" na intensidade de 28,1 IBUTG
(limite de tolerância até 26,7 IBUTG). Portanto, os períodos de 1-2-2000
a 31-3-2001 e de 22-6-2012 a 9-2-2015 devem ser computados como especiais
para fim de aposentadoria. II- Remessa necessária desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CALOR. I- Segundo os dados do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, a partir de 1-5-2010 o autor esteve exposto ao agente
pernicioso "ruído" na intensidade de 90,8 dB; e esteve exposto no período de
1-2-2000 a 31-3-2001 ao agente nocivo "calor" na intensidade de 28,1 IBUTG
(limite de tolerância até 26,7 IBUTG). Portanto, os períodos de 1-2-2000
a 31-3-2001 e de 22-6-2012 a 9-2-2015 devem ser computados como especiais
para fim de aposentadoria. II- Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
ELETRICIDADE - APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO CUMPRIDO - ATUALIZAÇÃO
DOS VALORES A SEREM PAGOS -APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. I - O conjunto probatório presente nos autos atesta
que o autor trabalhou exposto ao agente de risco eletricidade em tensões
superiores a 250 volts, de forma habitual e permanente, no período reconhecido
como laborado em condições especiais na sentença de primeiro grau. II -
O autor apresenta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exercido em
condições especiais, fazendo jus à concessão de aposentadoria especial, nos
termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. III - No que tange à eletricidade,
a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é
possível o reconhecimento da exposição ao agente perigoso eletricidade como
atividade especial, após a vigência do Decreto nº 2.172/97. IV -Sentença
reformada para determinar a aplicação de juros de mora, a partir da citação,
e correção monetária consoante o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência. V
-Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
ELETRICIDADE - APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO CUMPRIDO - ATUALIZAÇÃO
DOS VALORES A SEREM PAGOS -APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. I - O conjunto probatório presente nos autos atesta
que o autor trabalhou exposto ao agente de risco eletricidade em tensões
superiores a 250 volts, de forma habitual e permanente, no período reconhecido
como laborado em condições especiais na sentença de primeiro grau. II -
O autor apresenta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exercido em
cond...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ART 3º
DA EC Nº 47/2005. GDATEM. PAGAMENTO DE ACORDO COM A LEI
INSTITUIDORA DA VANTAGEM. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INTEGRALIDADE DE
PROVENTOS. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO A O ERÁRIO DA DIFERENÇA PAGA A
MAIOR. DESNECESSIDADE. CONFIANÇA LEGÍTIMA. 1. Remessa necessária e apelações
cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para
determinar apenas que a União se abstivesse de descontar da aposentadoria do
demandante os valores p agos a maior a título de GDATEM. 2. A GDATEM possui
natureza pro labore faciendo. Em conseguinte, o seu pagamento a inativos em
valor inferior ao que recebido na ativa não configura violação à garantia
constitucional da integralidade e ao princípio da irredutibilidade dos
vencimentos dos servidores públicos, devendo ser paga conforme o disposto
na alínea "a" do inciso II do art. 17-A da Lei nº 9.657/98. Precedentes:
STF, 2ª Turma, RE 949.293 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 5.8.2016; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 00106250220154025101, Rel. Des. Fed. MARCELLO
FERREIRA DE SOUZA GRANADO, E-DJF2R 30.8.2016; TRF2, 7ª Turma Especializada,
AC 01467787620144025101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO N EIVA, E-DJF2R
4.10.2016. 3. Desnecessidade, por outro lado, de restituição ao erário dos
valores recebidos a maior. Caso concreto no qual se vislumbra controvérsia
no âmbito da Administração militar acerca da forma de implementação da GDATEM
para os inativos, inclusive quanto à interpretação de regras de transição da EC
47/2005. Evidências de que o erro no pagamento não decorreu de mero problema
operacional, e sim de dúvidas razoáveis quanto à interpretação das normas de
regência. 4. Manifestação do princípio da confiança legítima. Possibilidade
de manutenção dos efeitos favoráveis oriundos de atuações administrativas
inválidas, quando as condições postas pela Administração Pública tenham
levado o interessado a crer na efetiva segurança da situação que até então
lhe era proporcionada, a d espeito da espécie de erro verificado, se material
ou interpretativo. 5. Remessa necessária e apelações não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ART 3º
DA EC Nº 47/2005. GDATEM. PAGAMENTO DE ACORDO COM A LEI
INSTITUIDORA DA VANTAGEM. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INTEGRALIDADE DE
PROVENTOS. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO A O ERÁRIO DA DIFERENÇA PAGA A
MAIOR. DESNECESSIDADE. CONFIANÇA LEGÍTIMA. 1. Remessa necessária e apelações
cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para
determinar apenas que a União se abstivesse de descontar da aposentadoria do
demandante os valores p agos a maior a título de GDATEM. 2. A GDATEM possui
natureza pro labore faciendo. Em conseguinte, o seu pag...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TEMPO PARA FRUIÇÃO
DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. - O autor objetiva a concessão de aposentadoria especial. Pleiteia,
ainda, a condenação do réu no pagamento das parcelas atrasadas, devidamente
corrigidas até a data do efetivo pagamento do benefício. - Não se afigura
cabível a caracterização da especialidade do labor desempenhado no lapso
de 01/08/1986 a 26/02/1987, em relação ao agente nocivo "ruído", visto que
para os agentes "calor" e "ruído" sempre se fez necessária a apresentação
de laudo técnico pericial, o que não se verificou no caso. - Não prospera
o argumento no sentido de que a apresentação de laudo técnico referente ao
período em epígrafe consistiria em providência a cargo das empresas, eis que
cabe ao autor a juntada de provas que levem à verossimilhança de sua alegação,
ônus que lhe incumbe conforme dispõe o art. 333, I do CPC, vigente á época,
sendo oportuno ressaltar, ainda, que ao autor caberia comprovar a negativa
da pessoa jurídica empregadora em lhe fornecer o Laudo Técnico necessário a
demonstrar a sua submissão ao agente agressor ruído em patamar considerado
insalubre para o período. - Quanto à "poeira", a sua menção no formulário
DSS 8030 juntado aos autos se mostrou genérica, não havendo indicação a que
tipo de poeira a parte autora esteve exposta, não sendo qualquer poeira que
enseja o enquadramento da atividade como especial, mas, somente a poeira
das substâncias mencionadas nos anexos dos Decretos 53831/64 e 83080/79, não
cabendo, portanto, o enquadramento do período acima com base na exposição a
este agente nocivo. - Não é possível considerar nociva a exposição ao "cloro"
no caso concreto, tendo em vista que o formulário DSS 8030 juntado aos autos
não discriminou os níveis quantitativos de tal exposição. - O EPI eficaz só
elimina o cômputo especial com a prova cabal da sua eficácia, não bastando
a afirmação monossilábica posta no PPP, o que não se configurou no caso em
testilha. Para tanto, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do
equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que
o aparelho pode elidir ou se realmente pode neutralizar totalmente o agente
agressivo e, sobretudo, se é permanentemente utilizado pelo empregado . - A
empresa empregadora, COMPANHIA SUDERÚRGICA NACIONAL, atendeu ao cumprimento da
utilização dos EPI designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério
do 1 Trabalho contra os hidrocarbonetos (luva de PVC VinilPlast (Promat)
ref.. 101A-CA nº 1713 e Creme Protetor de Segurança Mavaro ref. PM 200 -
CA n°9116), restando, portanto, demonstrado, que o equipamento de proteção
fornecido pelo empregador se mostrou eficaz, não havendo, pois, supedâneo,
na hipótese, da caracterização da especialidade do labor desenvolvido de
12/12/98 a 20/09/06 - Apelação e Remessa improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TEMPO PARA FRUIÇÃO
DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. - O autor objetiva a concessão de aposentadoria especial. Pleiteia,
ainda, a condenação do réu no pagamento das parcelas atrasadas, devidamente
corrigidas até a data do efetivo pagamento do benefício. - Não se afigura
cabível a caracterização da especialidade do labor desempenhado no lapso
de 01/08/1986 a 26/02/1987, em relação ao agente nocivo "ruído", visto que
para os agentes "calor" e "ruído" sempre se fez necessária a apresentação
de la...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. I - A cognição realizada em sede
de antecipação de tutela é a sumária, razão porque inexiste óbice a que o
julgador decida inaudita altera pars e com base apenas nos elementos de prova
trazidos aos autos até aquele momento processual, mediante a devida apreciação
dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. II -
A apresentação de início de prova material encontra-se suficientemente
corroborada pelos termos de declaração reproduzidos nos autos, no sentido
de que o autor exerceu atividade rurícola pelo período exigido em lei,
o que justifica aimplantação de aposentadoria por idade rural em favor do
agravado. III - Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. I - A cognição realizada em sede
de antecipação de tutela é a sumária, razão porque inexiste óbice a que o
julgador decida inaudita altera pars e com base apenas nos elementos de prova
trazidos aos autos até aquele momento processual, mediante a devida apreciação
dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. II -
A apresentação de início de prova material encontra-se suficientemente
corroborada pelos termos de declaração reproduzidos nos autos, no sentido
de que o auto...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:28/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXISTÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA C ONFIGURADO. I
- Há nos autos cópia de documento que configura início de prova material
suficiente p ara alicerçar a concessão de benefício aposentadoria rural
por idade; II - Havendo nos autos início de prova material da condição de
rurícola e tendo autora, na inicial, pleiteado a oitiva de testemunhas, a
prolação de sentença de improcedência antes de ouvi-las, configura evidente
cerceamento de prova, impondo-se, por conseguinte, a a nulação do decisum. III
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXISTÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA C ONFIGURADO. I
- Há nos autos cópia de documento que configura início de prova material
suficiente p ara alicerçar a concessão de benefício aposentadoria rural
por idade; II - Havendo nos autos início de prova material da condição de
rurícola e tendo autora, na inicial, pleiteado a oitiva de testemunhas, a
prolação de sentença de improcedência antes de ouvi-las, configura evidente
cerceamento de prova, impondo-se, por conseguinte, a a nulação do decisum. III
- Ap...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. No tocante à utilização do Equipamento de Proteção
Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não
descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real
efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente
demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho,
o que não restou comprovado nos presentes autos. 4. Destaque-se ainda que
a circunstância dos documentos apresentados para efeitos de comprovação de
atividade especial serem extemporâneos à época em que se pretende comprovar
não os invalidam, uma vez que tais documentos são suficientemente claros e
precisos quanto à exposição habitual e permanente do segurado aos agentes
nocivos em questão. Além disso, uma vez constatada a presença de agentes
nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das
condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo,
presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo,
iguais à verificada à época da elaboração do documento. 5. Negado provimento
à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, a...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.LAUDO
JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO
DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS DO TRABALHO E DO AUXÍLIO- DOENÇA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e
da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º,
e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade
de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando
exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou
total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última
aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e
permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à
filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2 - Comprovada
a qualidade de segurado e a carência e constatada incapacidade laborativa
parcial e temporária. 3 - O recolhimento de contribuições após a data fixada
para o início da incapacidade não se mostra capaz de atestar a sua plena
capacidade laboral trabalho, uma vez que a perícia foi conclusiva quanto
à incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa. Para evitar o
enriquecimento ilícito devem ser excluídos os períodos durante os quais a
autora exerceu comprovadamente atividade remunerada. 4 - Diante de condenações
não tributárias impostas à Fazenda Pública, deverão incidir sobre os valores
atrasados, a partir da Lei 11.960/2009, os índices oficiais de remuneração
básica (TR) e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°, isto até a modulação pelo STF dos efeitos das decisões proferidas nas
ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, quando deve- se afastar a TR e aplicar-se, para
fins de correção monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E). 5- Por ocasião do cumprimento da sentença, cabe ao Juízo da execução
determinar o bloqueio dos valores referentes à correção monetária do período
posterior a 25/03/2015, precisamente a diferença entre o valor decorrente
da atualização feita com a TR e o valor em que utilizado o 1 IPCA-E como
índice, até que o STF encerre o julgamento do RE nº 870.947/SE, permitindo,
assim, a devolução dos valores ao Erário, caso seja alterado o entendimento
hoje adotado. 6 - Remessa necessária e apelação parcialmente providas para
excluir da condenação as parcelas relativas aos períodos nos quais a autora,
comprovadamente, exerceu atividades laborais remuneradas, e para determinar
a aplicação dos juros e da correção monetária nos termos da fundamentação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.LAUDO
JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO
DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS DO TRABALHO E DO AUXÍLIO- DOENÇA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e
da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º,
e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade
de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando
exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou
total e per...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR
IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA
PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL -
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - S ENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I -
Faz jus o autor à concessão do benefício aposentadoria por idade, vez que
a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal
produzida em Juízo, c omprovam o efetivo exercício de atividade rural; II -
O recolhimento de contribuições ao RGPS pelo demandante não afasta a presunção
de que tenha exercido atividade rural, mesmo porque está devidamente comprovado
n os autos; III - Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados
segundo os critérios adotados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, conforme Enunciado nº 110 das Turmas Recursais
da Seção Judiciária do Rio de J aneiro; IV - Remessa necessária e apelação
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR
IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA
PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL -
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - S ENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I -
Faz jus o autor à concessão do benefício aposentadoria por idade, vez que
a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal
produzida em Juízo, c omprovam o efetivo exercício de atividade rural; II -
O recolhimento de contribuições ao RGPS pelo demandante não afasta a pres...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. MOTIVO INSUBSISTENTE. REVERSÃO. ART. 186, § 1º, DA LEI
8.112/90. POSSIBILIDADE. 1. Remessa necessária e apelação cível interposta
em face de sentença que julga parcialmente procedente o pedido para condenar
a demandada a proceder à reversão do demandante ao seu cargo originário,
pagando- lhe os valores atrasados, relativos à sua remuneração, incluindo
as gratificações decorrentes do exercício de sua função, desde 11.11.2013,
acrescidos de juros e correção monetária. 2. O laudo pericial do juízo
atestou que o autor possui algumas restrições funcionais, como sentar em
locais muito baixos, mas que isso não o impede de exercer a sua atividade
como auxiliar de enfermagem. 3. Ficou comprovada a insubsistência do
motivo da aposentadoria, qual seja, a incapacidade para o trabalho, eis
que o art. 186 da Lei 8.112/90, exige a invalidez do servidor, o que não
ocorreu na hipótese, conforme afirmado pelo perito judicial. 4. Com relação
à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. 5. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor
da Lei n° 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial,
REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE
10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014;
TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R
24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2 ("É inconstitucional a
expressão ‘haverá a incidência uma única vez’, constante do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº
11.960/2009"). 6. Apelação e remessa necessária parcialmente provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. MOTIVO INSUBSISTENTE. REVERSÃO. ART. 186, § 1º, DA LEI
8.112/90. POSSIBILIDADE. 1. Remessa necessária e apelação cível interposta
em face de sentença que julga parcialmente procedente o pedido para condenar
a demandada a proceder à reversão do demandante ao seu cargo originário,
pagando- lhe os valores atrasados, relativos à sua remuneração, incluindo
as gratificações decorrentes do exercício de sua função, desde 11.11.2013,
acrescidos de juros e correção monetária. 2. O laudo pericial do juízo
atestou que o autor possui algumas re...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:06/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável (APELREEX
0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R 13.4.2016;
AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R 14.4.2016;
AC 0008307-05.2004.4.02.5110 e-DJF2R 8.4.2016). 3. Apelação não provida. A C O
R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já...
Data do Julgamento:12/01/2017
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho