ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS
INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DO INSS E DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Apelação
cível interposta contra sentença proferida em ação ordinária que julgou
parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS e o Banco BMG S/A ao
pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00, na
proporção de 70% e 30% , respectivamente. O Banco BMG S/A foi ainda condenado
a restituir a quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário
do demandante, contudo, não recorreu. 2. O demandante ingressou com ação
ordinária em face do INSS e do Banco BMG S/A objetivando, em sede de tutela
antecipada, a suspensão dos descontos a título de pagamento de empréstimo
em sua aposentadoria. Como pedido principal, requereu o ressarcimento
dos valores descontados indevidamente dos seus proventos, bem como ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00. Alegou,
em síntese, que, apesar de não ter contratado nenhum empréstimo, o INSS
vinha descontando de seu benefício parcelas de pagamento de empréstimo
por consignação. Informou também que solicitou ao INSS a suspensão dos
referidos descontos, contudo, não obteve êxito. 3. Da análise dos autos,
verifica-se que foram contratados três empréstimos consignados para débito
junto ao benefício previdenciário recebido pelo demandante. Contudo, restou
devidamente provado, no curso do processo, através de provas documental e
pericial, que não eram do demandante as assinaturas apostas nos respectivos
contratos. O recorrido foi vítima de fraude perpetrada por terceiros. 4. No
que tange à responsabilidade da recorrente, como bem pontuou o magistrado
na sentença, a autarquia previdenciária se mostrou negligente quanto às
providências a serem adotadas no procedimento de consignação de descontos
para pagamentos de empréstimos bancários. 5. Apelação não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS
INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DO INSS E DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Apelação
cível interposta contra sentença proferida em ação ordinária que julgou
parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS e o Banco BMG S/A ao
pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00, na
proporção de 70% e 30% , respectivamente. O Banco BMG S/A foi ainda condenado
a restituir a quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário
do demandant...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNAM A SENTENÇA. RECURSO NÃO
CONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não se conhece de apelação cujas razões
não infirmam os fundamentos da sentença, pois falta ao recurso o requisito
formal de regularidade de que trata o art. 1.010, II e III do CPC/15 e tratava
o art. 514, II, do CPC/73. 2. Caso em que, na sentença, o Juízo de origem
deixou de reconhecer o direito à isenção de IRPF pretendida ao fundamento
de que, nos termos do art. 6º, caput e inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, são
isentos, apenas, os proventos de aposentadoria ou reforma, o que não é o caso
dos autos, visto que a cobrança impugnada refere-se a período compreendido
entre 2006 e 2008, e o Apelante foi reformado em 2010. 3. Por sua vez, nas
razões de apelação, o próprio Apelante reafirma a aplicabilidade da isenção
de forma restritiva aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, e não
contesta que o IRPF em discussão incidiu sobre valores percebidos enquanto
ainda estava na ativa. 4. Apelação do Autor não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNAM A SENTENÇA. RECURSO NÃO
CONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não se conhece de apelação cujas razões
não infirmam os fundamentos da sentença, pois falta ao recurso o requisito
formal de regularidade de que trata o art. 1.010, II e III do CPC/15 e tratava
o art. 514, II, do CPC/73. 2. Caso em que, na sentença, o Juízo de origem
deixou de reconhecer o direito à isenção de IRPF pretendida ao fundamento
de que, nos termos do art. 6º, caput e inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, são
isentos, apenas, os proventos de aposentadoria ou reforma, o que não é...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NORMAS DE REGÊNCIA. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM, EM CUMPRIMENTO A COMANDO JUDICIAL TRANSITADO EM
JULGADO. FIXAÇÃO, EM SEDE ADMINISTRATIVA, DA DIB DO SEGURADO, PARA EFEITO
DE APOSENTADORIA. LONGO ITER PROCESSUAL ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO
INICIAL E A DATA DA CONCESSÃO NÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR. INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS A INFIRMAR
A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR. 1. A prescrição consiste na perda
do direito de ação, pela ausência de seu exercício, por inércia do titular, no
prazo estipulado para tal. 2. O termo inicial do cômputo do prazo prescricional
se conta a partir da ciência inequívoca da alegada violação de direito. 3. Para
que seja, pois, computado como de prescrição, o decurso de tempo não deve
ser imputável ao sujeito. 4. Não deve ser reconhecida prescrição de direito
de ação de cobrança de prestações de aposentadoria por tempo de contribuição,
cuja data de início do benefício só pôde ser estipulada, livremente, em sede
administrativa, após o trânsito em julgado de ação que, percorrendo quase uma
década, determinou a revisão do tempo de contribuição do segurado, vertendo
tempo em especial em acréscimo ao comum. 5. Nos termos do art. 4º, da Lei nº
1.060/50, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte tem presunção
de veracidade, devendo prevalecer sobre alegações genéricas de impugnação,
sem qualquer outro elemento ou comprovação em contrário. 6. Apelação do
INSS e remessa necessária conhecidos e improvidos. Apelação do autor a que
se dá provimento.
Ementa
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NORMAS DE REGÊNCIA. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM, EM CUMPRIMENTO A COMANDO JUDICIAL TRANSITADO EM
JULGADO. FIXAÇÃO, EM SEDE ADMINISTRATIVA, DA DIB DO SEGURADO, PARA EFEITO
DE APOSENTADORIA. LONGO ITER PROCESSUAL ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO
INICIAL E A DATA DA CONCESSÃO NÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR. INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS A INFIRMAR
A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR. 1. A prescrição consiste na perda
do direito de ação, pela ausência de seu exercício, por inércia do titular, no
prazo estipul...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. LEI N.° 11.784/2008. CARREIRA DE MAGISTÉRIO
DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. INCORREÇÃO NO ENQUADRAMENTO
FUNCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 192, INCISO I, DA LEI N.°
8.112/90. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. I. Em sua peça exordial, alegaram as
autoras que, com o advento da Lei nº 11.784/2008, houve alteração na tabela de
classificação de classe e carreira dos servidores do IFF, com a instituição
de outros níveis. Todavia, mesmo sendo aposentadas no último nível e classe
da carreira de professor (Classe E, Nível 4), passaram a ocupar a classe
D-III. Argumentaram, porém, que fazem jus à aplicação da regra do artigo 192
da Lei nº 8.112/90, que estava em vigência na data de suas aposentadorias, o
que não foi observado pelo réu na classificação, e que deveriam ocupar na nova
carreira a classe D-IV. II. A Lei n.° 11.784/2008 promoveu reestruturação da
carreira, fixando tabela de correlação dos cargos da carreira de magistério
de 1º e 2º graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de cargos
e empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 10/04/1987, para a carreira de
magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. III. Como se extrai
do quadro estabelecido no Anexo LXIX da Lei n.° 11.784/2008, a antiga
Classe E, Nível 4 do Decreto 94.664/87, no qual se aposentaram as autoras,
é correspondente à Classe D-III da carreira de magistério do ensino básico,
técnico e tecnológico, precisamente a classe em que foram enquadradas as
autoras, não havendo incorreção no enquadramento. IV. Ademais, os contracheques
anexados aos autos revelam que as autoras, mesmo após o enquadramento na
Classe D-III da carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico,
continuam recebendo o benefício previsto no artigo 192, inciso I, da Lei n.°
8.112/90, sob a rubrica "Dif. Prov. Art. 192 Inc I 8112", reconhecido no ato
de suas respectivas aposentadorias, não sendo demonstrada qualquer ilegalidade
na conduta da Administração Pública Federal. V. Por fim, não merece qualquer
amparo o recurso do Instituto de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense. De
fato, observa-se o Instituto quedou-se inerte ao longo do feito, deixando de
apresentar contestação, sendo sua revelia decretada às fls. 168, de maneira
que não há resistência e labor de causídico a ser remunerado mediante a
fixação de honorários advocatícios. VI. Recursos não providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. LEI N.° 11.784/2008. CARREIRA DE MAGISTÉRIO
DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. INCORREÇÃO NO ENQUADRAMENTO
FUNCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 192, INCISO I, DA LEI N.°
8.112/90. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. I. Em sua peça exordial, alegaram as
autoras que, com o advento da Lei nº 11.784/2008, houve alteração na tabela de
classificação de classe e carreira dos servidores do IFF, com a instituição
de outros níveis. Todavia, mesmo sendo aposentadas no último nível e classe
da carreira de professor (Classe E, Nível 4), passaram a ocupar a classe...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM INTEGRAÇÃO DO TEMPO RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Ação objetivando a
concessão da aposentadoria rural por idade; l Embora a autora tenha trazido
aos autos diversos documentos, tais documentos contrapõem-se com os CNIS da
autora, informando que possui vínculo trabalhista com início em 01/04/1990 sem
término. Há, também, documento de seu marido, constando vínculos trabalhistas
nos períodos de 03/01/1977 a 19/05/1977, 05/11/1982 a 02/02/1983, 12/02/2005
a 28/08/2005 e 29/08/2005 a 06/2014; e documento informando benefício de
auxílio doença por acidente no trabalho, em atividade de comerciário, nos
períodos de 12/02/2005 a 28/08/2005 e 29/08/2005 a 05/10/2005, restando a
não comprovação do efetivo trabalho rural em regime de economia familiar;
l É perceptível que eventual atividade rurícola não é exercida em caráter
de subsistência pelo núcleo familiar.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM INTEGRAÇÃO DO TEMPO RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Ação objetivando a
concessão da aposentadoria rural por idade; l Embora a autora tenha trazido
aos autos diversos documentos, tais documentos contrapõem-se com os CNIS da
autora, informando que possui vínculo trabalhista com início em 01/04/1990 sem
término. Há, também, documento de seu marido, constando vínculos trabalhistas
nos períodos de 03/01/1977 a 19/05/1977, 05/11/1982 a 02/02/1983, 12/02/2005
a 28/08/2005 e 29/08/2005 a 06/2014; e documento informando be...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TEMPO PARA FRUIÇÃO
DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. - O autor objetiva, em síntese, a concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria especial, a partir de 10/09/2014. - O Perfil
Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos relatou a exposição do autor
aos agentes hidrocarbonetos-desengraxantes, solventes e graxas no período em
epígrafe, constando tais agentes do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (itens
1.0.11 e 1.0.17) e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Contudo, informou o
mesmo documento que foi fornecido EPI eficaz, de forma que restou afastada a
nocividade e, portanto, a especialidade alegada pelo recorrente. - O EPI eficaz
só elimina o cômputo especial com a prova cabal da sua eficácia, não bastando
a afirmação monossilábica posta no PPP, o que não se configurou no caso em
testilha. Para tanto, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do
equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que
o aparelho pode elidir ou se realmente pode neutralizar totalmente o agente
agressivo e, sobretudo, se é permanentemente utilizado pelo empregado . - A
empresa empregadora, COMPANHIA SUDERÚRGICA NACIONAL, atendeu ao cumprimento da
utilização dos EPI designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério
do Trabalho contra os hidrocarbonetos (luva de PVC VinilPlast (Promat)
ref.. 101A-CA nº 1713 e Creme Protetor de Segurança Mavaro ref. PM 200 -
CA n°9118), restando, portanto, demonstrado, que o equipamento de proteção
fornecido pelo empregador se mostrou eficaz, não havendo, pois, supedâneo,
na hipótese, da caracterização da especialidade do labor desenvolvido de
12/12/1998 a 18/11/2003. - Descabida a tese aventada no sentido de que deve
ser comprovada a especialidade do intervalo não reconhecido na r. sentença por
meio de Laudo Técnico, eis que o PPP se reputa documento hábil à comprovação
da exposição a agentes nocivos, mesmo no período anterior a 01.01.2004,
tendo em vista que foi assinado por pessoa habilitada, informando os setores
nos quais o autor exerceu as atividades de "Eletricista", os fatores de
riscos físicos, com os respectivos índices de intensidade e/ou concentração,
bem como os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela
monitoração biológica. - Apelação e Remessa improvidos. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TEMPO PARA FRUIÇÃO
DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. - O autor objetiva, em síntese, a concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria especial, a partir de 10/09/2014. - O Perfil
Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos relatou a exposição do autor
aos agentes hidrocarbonetos-desengraxantes, solventes e graxas no período em
epígrafe, constando tais agentes do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (itens
1.0.11 e 1.0.17) e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Contudo, informou o
mesm...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. - Embargos de Declaração opostos pela Autora,
em favor do v. acórdão que deu provimento à Apelação do INSS e à Remessa,
em ação objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de
auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. - Analisando
os autos, constata-se que é claro o voto no sentido de que a Autora tem
direito ao auxílio-doença, não se lhe podendo conceder a aposentadoria por
invalidez já que o perito judicial afirmou que a incapacidade laborativa é
apenas parcial, podendo haver recuperação. - Há de se concluir que a real
intenção da Embargante é a de produzir efeitos modificativos na orientação
do julgado, o que se afigura incabível em sede de embargos de declaração.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. - Embargos de Declaração opostos pela Autora,
em favor do v. acórdão que deu provimento à Apelação do INSS e à Remessa,
em ação objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de
auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. - Analisando
os autos, constata-se que é claro o voto no sentido de que a Autora tem
direito ao auxílio-doença, não se lhe podendo conceder a aposentadoria por
invalidez já que o perito judicial afirmou que a incapacidade laborativa é
apenas pa...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA.- QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA
- CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS
I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de
60 anos para o homem e 55 para a mulher. II- O autor exerceu em diversos
períodos de atividade urbana em períodos superiores a 120 (cento e vinte)
dias, restando descaracterizada a qualidade de segurado especial. Precedentes
III- A prova testemunhal não se mostra apta a ampliar a eficácia probatória
do início de prova material apresentado dentro do período da carência, qual
seja, o contrato de parceria agrícola do período de 2006/2012, registrado
em 03/12/2007 (fls.51/53); logo, diante da fragilidade da prova documental
apresentada, não há possibilidade de se aferir a qualidade de segurado
especial do autor, conforme disposto no art. 11, VII da Lei 8.213/91, em
períodos anteriores. IV- - Apelação e remessa oficial integralmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA.- QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA
- CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS
I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao númer...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA - PREVALENCIA DO LAUDO PERICIAL - JUROS
DE MORA E CORRECAO MONETARIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO IMPROVIDO -
REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. I - Trata-se de Apelação e Remessa necessária
de sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Vargem
Alta/RJ, que julgou procedente o pedido inicial para, confirmando os
efeitos da decisão antecipatória da tutela, condenar o INSS a restabelecer
o benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a data da cessação
(28/04/2015), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, desde a data
do laudo pericial (30/03/2016). II - A jurisprudência vem entendendo pela
prevalência das conclusões contidas no laudo médico judicial, produzido por
expert eqüidistante dos interesses das partes, somente cabendo a realização
de nova perícia nos casos em que as questões suscitadas ainda não estiverem
suficientemente esclarecidas. III - No caso em tela, o laudo pericial
concluiu pela incapacidade parcial e definitiva para a profissão do autor,
e pela inviabilidade da reabilitação profissional no caso concreto. IV -
Condenação em correção monetária e juros de mora de acordo com a Rcl 21147 MC,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 24/06/2015, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30/06/2015 PUBLIC 01/07/2015 e Rcl 19095, Relator(a):
Min. GILMAR MENDES, julgado em 26/06/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-128 DIVULG 30/06/2015 PUBLIC 01/07/2015. V - Recurso improvido. Remessa
necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA - PREVALENCIA DO LAUDO PERICIAL - JUROS
DE MORA E CORRECAO MONETARIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO IMPROVIDO -
REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. I - Trata-se de Apelação e Remessa necessária
de sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Vargem
Alta/RJ, que julgou procedente o pedido inicial para, confirmando os
efeitos da decisão antecipatória da tutela, condenar o INSS a restabelecer
o benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a data da cessação
(28/04/2015), co...
Data do Julgamento:28/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
ELETRICIDADE - APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO CUMPRIDO - ATUALIZAÇÃO
DOS VALORES A SEREM PAGOS - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. I - O conjunto probatório presente nos autos atesta
que o autor trabalhou em condições especiais por exposição ao fator de
risco eletricidade, de forma habitual e permanente, no período reconhecido
como laborado em condições especiais na sentença de primeiro grau. II -
O autor apresenta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exercido em
condições especiais, fazendo jus à concessão de aposentadoria especial, nos
termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. III - No que tange à eletricidade,
a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que
é possível o reconhecimento da exposição ao agente perigoso eletricidade como
atividade especial, após a vigência do Decreto nº 2.172/97. IV - Reformada a
sentença somente para determinar que os juros de mora, a partir da citação,
e a correção monetária devem incidir nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. V - Apelação do INSS
desprovida e remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
ELETRICIDADE - APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO CUMPRIDO - ATUALIZAÇÃO
DOS VALORES A SEREM PAGOS - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. I - O conjunto probatório presente nos autos atesta
que o autor trabalhou em condições especiais por exposição ao fator de
risco eletricidade, de forma habitual e permanente, no período reconhecido
como laborado em condições especiais na sentença de primeiro grau. II -
O autor apresenta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exercido em
condições...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:31/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS LABORADOS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. - O autor
pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de
01/06/86 a 02/08/06 e de 01/08/07 a 15/04/15, como "Comissário de Bordo",
concedendo à parte autora aposentadoria especial, espécie 46, desde a
data do requerimento administrativo do benefício (15/04/15). - O Perfil
Profissiográfico Previdenciário emitido por S/A (Viação Aérea Rio- Grandense)
- em recuperação judicial, demonstra que trabalhou na aludida empresa, no
período de 10/03/86 a 31/05/86, no cargo de "Aluno Comissário, no setor de
"sala de aula e simulador utilizado para formação de comissários", e no período
de 01/06/86 a 02/08/06, na função de "Comissário, a bordo das aeronaves",
não descrevendo nenhuma "exposição a fatores de riscos". - Do mesmo modo,
Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido por TAM - Linhas Aéreas S/A,
o qual revela que o segurado em questão trabalhou na referida empresa, na
função de Comissário, nos períodos de 12/04/07 a 31/10/12 e de 01/11/12 a
31/10/13 e a partir de 01/11/13, exposto, de forma habitual e permanente,
aos agentes nocivos/fatores de riscos descritos como ruídos inferiores a
80 dB(A), ruído de 80,1 dB(A) e ruído de 80,1 dB(A), respectivamente, em
patamar inferior àquele considerado insalubre para a época para os referidos
intervalos. - Possível reconhecer como especial apenas o período de 01/06/86
até 28/04/95, por categoria profissional, com base no código 2.4.1 do Quadro
Anexo do Decreto n. 53.831/64 - "Transporte Aéreo - Aeronautas, Aeroviários
de serviços de pista e de oficinas de manutenção, de conservação, de carga
e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves. - Quantos aos períodos
posteriores à Lei nº 9.032/95, não sendo mais aceita a presunção de atividade
especial pelo mero enquadramento em categoria profissional, faz-se necessária a
demonstração de que a atividade foi exercida com efetiva exposição a agentes
nocivos, de acordo com o previsto no referido diploma legal e no Decreto
2.172/97 (05/03/1997), o que, in casu, não ocorreu. - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS LABORADOS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. - O autor
pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de
01/06/86 a 02/08/06 e de 01/08/07 a 15/04/15, como "Comissário de Bordo",
concedendo à parte autora aposentadoria especial, espécie 46, desde a
data do requerimento administrativo do benefício (15/04/15). - O Perfil
Profissiográfico Previdenciário emitido por S/A (Viação Aérea Rio- Grandense)
- em recuperação judicial, demonstra que trabalhou na aludida empresa, no
período de 10/03/86 a...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-SERVIDORA DA IMPRENSA
NACIONAL. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO SUPLEMENTAR (GPS). FORMA DE
CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA Nº 133/1996. ANULAÇÃO. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO ERRÔNEA/ILEGAL. PORTARIA Nº
576/2000. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. GPEDIN. TERMO DE OPÇÃO NÃO
FIRMADO. -Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido,
ante a ocorrência da prescrição do fundo do direito, nos autos da ação
ordinária ajuizada por ex-servidora da Imprensa Nacional, postulando que
seja "(1) reconhecida e declarada que a produção suplementar que percebe
é salário-tarefa, parte integrante se sua remuneração, dotada, portanto
de irredutibilidade; (2) declarada a ilegalidade da Portaria 576/2000;
(3) declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma disposta
no art. 3º, in fine, da Lei 10.432/2002; (4) reconhecida e declarada
a prescrição administrativa do direito da ré em anular a incidência dos
percentuais relativos a Gratificação de Atividade Executiva para pagamento da
produção suplementar; (5) condenada a Requerida a proceder, em definitivo,
a incorporação da importância da maior média anual auferida, à titulo de
produção suplementar, ante a irredutibilidade; (5.a) subsidiariamente, no caso
de improcedência de incorporação da maior média, requer seja a ré condenada a
proceder ao pagamento da produção suplementar em valor correspondente àquele
pago aos servidores no mês de setembro de 2000; (5b) que seja o pagamento da
GPS feito com base no dos servidores que percebem GEPDIN; que a União seja
condenada ao pagamento das diferenças entre os valores devidos e recebidos,
a título de GPS no período". - No caso, verifica-se que houve discussão na
seara administrativa, com a observância do contraditório e da ampla defesa (PA
nº 00034.000716/2005-32- fls. 99/124), não ocorreu a prescrição de fundo de
direito, pois trata-se de pretensão relativa a prestação de trato sucessivo,
que se renova mês a mês, sendo certo que o prazo prescricional do alegado
direito só se iniciou com a negativa da administração, o que ocorreu com a
decisão proferida no referido PA, em 16/12/2005. Logo, sendo a presente ação
ajuizada em 22/10/2008, não se operou a prescrição do fundo do direito. - De
outro lado, como a causa em tela trata de questão exclusivamente de direito,
encontrando-se em condições de imediato julgamento, em razão da aplicação
da teoria da " causa madura", prevista no artigo 1013, § 4º, do NCPC/2015,
constata-se a possibilidade de apreciação do mérito da lide (Precedentes: RESP
274.736/DF, CORTE ESPECIAL, DJ 1º/9/2003; REsp 722.410 / SP, DJ 15/8/2005; REsp
719.462/SP, Rel. Min. JORGE 1 SCARTEZZINI, DJ 7/11/2005). - Antes da edição
da Lei 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo,
quando eivados de vícios, na dicção das Súmulas 346 e 473/STF. O prazo de
cinco anos previsto no art. 54 da referida lei só começou a fluir a partir do
início da sua vigência. - Destarte, não há que se falar na decadência para
a Administração rever a Portaria nº 133/96, tampouco violação à segurança
jurídica. - Inexiste vício de competência na edição da Portaria nº 576/2000
pelo Secretário de Administração da Casa Civil da Presidência da República. A
parte autora argumenta que nos termos do art. 16 do Decreto -Lei nº 63.347/68
cabe ao Diretor- Geral do Departamento de Imprensa Nacional baixar os atos
necessários à execução do Decreto nº 24.500/34, pois, consoante entendimento
firmado por esta Egrégia 8ª Turma Especializada "a competência do Secretário
de Administração da Casa Civil da Presidência da República para editar a
Portaria supramencionada funda-se em delegação expressa do Chefe da Casa
Civil da Presidência da República, nos termos do que determina o § único, do
Artigo 1º, da Portaria nº 24, de 23.05.2000, que aprovou o regimento interno
da Casa Civil, à cuja estrutura básica a Imprensa Nacional se integrou em
junho de 2000" (AC nº 2008.5101.0218734, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da
Silva, DJ de 12/12/2014). - A Gratificação de Produção Suplementar (GPS)
foi instituída pela Lei nº 4.491/1964 com vistas a retribuir o serviço
extraordinário que excedesse a produção mínima obrigatória dos servidores
da Imprensa Nacional, na forma de parcela variável, conforme disposto nos
arts. 3º e 4º., e foi incorporada aos proventos de aposentadoria, na forma
do art. 11º da Lei 5.462/68, com parte fixa (relativa a produção mínima) e
parte variável (fixado na média mensal da produção suplementar do servidor,
calculada no biênio anterior à aposentadoria. - Posteriormente, a Lei nº
8.895/1994 alterou o art. 3º da Lei nº 4.491/64, trazendo modificações na forma
de cálculo da produção dos servidores da Imprensa Nacional, determinando que
a avaliação da produção se fizesse "com tarefa mínima de 11.840 impressões
ou tarefas equivalentes nas demais áreas, e da parte suplementar, que será
paga com base no excesso de produção diária obrigatória, até o limite máximo
da média da área gráfica", tendo o Diretor Geral do Departamento de Imprensa
Nacional, mediante a Portaria nº 133, de 11.12.1996, aprovado instruções para
o cálculo e o pagamento da GPS. - A GPS, desde sua instituição, é verdadeira
gratificação por produtividade, ainda que com cálculo originalmente fundado
na média da razão entre os vencimentos de cada classe funcional e o total
da produção obrigatória diária do setor correspondente. A sistemática de
cálculo da referida gratificação não a transmuda em salário-tarefa. - Diante
da constatação de supostas discrepâncias entre a regulamentação da GPS, pela
Portaria 133/96, e a legislação vigente, a Secretaria de Administração da Casa
Civil da Presidência da República editou a Portaria nº 576, de 05.10.2000,
constituindo grupo de trabalho "com a incumbência de coordenar e executar
[...] as ações de ajuste na folha de pagamento da Imprensa Nacional, no
que se refere à correção do pagamento relativo á Gratificação por Produção
Suplementar - GPS, de que trata a lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964"
(fl. 92). - O ato administrativo que reconheceu a ilegalidade da Portaria
nº 133/1996 foi praticado com fundamento na prerrogativa da Administração
Pública de corrigir seus próprios erros, na forma da Súmula 473, do STF,
in verbis: "A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados
de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos;
ou revogá-los, 2 por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." -
Anulação da Portaria nº 133/1996 que se revela legal, em consonância com
entendimento unânime, no âmbito desta Eg. Corte, no sentido de que "não se
verifica a necessidade de instauração de prévio procedimento administrativo,
com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois
tal exigência tem por pressuposto a existência de acusação e acusado ou a
necessidade de esclarecimentos sobre situação de fato individual, não sendo
necessária quando, no exercício do poder-dever de autotutela, a Administração,
do confronto entre o ato administrativo e a lei com base na qual editado,
verifica a ilegitimidade daquele e o retifica, situação que é a ocorrente
na hipótese dos autos" (TRF-2ª Região, 8ª T.E., AC 00851100047266, Relator
Des. POUL ERIK DYR,UND, E-DJF2R 16/9/2010, p. 301). - Não há direito adquirido
à percepção da Gratificação por Produção Suplementar, calculada na forma
preconizada anteriormente à expedição da Portaria nº 576/2000, porquanto
os cálculos eram com base em portaria ilegal, anulada legitimamente. -
Carece de base legal a pretensão de que a produção suplementar seja paga,
à Apelante, no valor apurado em setembro de 2000, porquanto, considerando-se
que a correção das ilegalidades contidas na Portaria nº 133/2000 somente foi
implementada a partir de outubro de 2000 - segue-se que o valor apurado em
setembro de 2000 encontra-se incorreto. - O Artigo 32 da Medida Provisória nº
216/2004, convertida na Lei 11.090/2005, concedeu prazo de 60 dias para que
os servidores do quadro da Imprensa Nacional pudessem optar pela Gratificação
Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional (GEPDIN), reaberto
por 90 dias pela Lei 11.357/2006. Não formalizada a opção pela Apelante,
em qualquer dos prazos mencionados, descabe utilizar-se da presente ação
para tal fim. - Apelação da Autora parcialmente provida para reformar a
sentença, afastando a prescrição, e com base no art. 1013, § 4º, do NCPC,
julgar improcedentes os pedidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-SERVIDORA DA IMPRENSA
NACIONAL. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO SUPLEMENTAR (GPS). FORMA DE
CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA Nº 133/1996. ANULAÇÃO. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO ERRÔNEA/ILEGAL. PORTARIA Nº
576/2000. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. GPEDIN. TERMO DE OPÇÃO NÃO
FIRMADO. -Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido,
ante a ocorrência da prescrição do fundo do direito, nos autos da ação
ordinária ajuizada por ex-servidora da Imp...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO
DE ESPECIALIDADE . RUÍDO. AUSÊNCIA DE LAUDO. - Apelação interposta por CLEBIO
PARREIRA em face de sentença que julgou improcedente o pedido, objetivando
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que
não foi reconhecido como especial o período de 29/11/1979 a 31/12/1986, tenho
sido reconhecida a especialidade apenas do período de 01/01/87 a 02/05/1988. -
Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado
em atividade especial, poderia se dar pelo mero enquadramento em categoria
profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo
Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou através da comprovação de
efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos,
mediante quaisquer meios de prova. - Para o período entre a publicação da
Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997),
há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição
a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40,
DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto 2.172/97,
faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. - Contudo, para comprovação
da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário
aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos. -
A simples menção em formulário padronizado - DSS 8030 - da constatação do
ruído no ambiente do trabalho não expressa certeza e precisão necessária
para a caracterização da situação, até porque os níveis do ruído devem ser
registrados através de métodos e equipamentos próprios para a medição.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO
DE ESPECIALIDADE . RUÍDO. AUSÊNCIA DE LAUDO. - Apelação interposta por CLEBIO
PARREIRA em face de sentença que julgou improcedente o pedido, objetivando
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que
não foi reconhecido como especial o período de 29/11/1979 a 31/12/1986, tenho
sido reconhecida a especialidade apenas do período de 01/01/87 a 02/05/1988. -
Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado
em atividade especial, poderia se dar pelo mero enquadramento...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CPC/2015. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios só
se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam
a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão
julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária
a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes,
bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob
qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e
na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não
dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado
consignou que, nas ações de revisão ou complementação de aposentadoria
ou pensão de ex-ferroviário, devem figurar no polo passivo tanto o INSS,
responsável direto pelo pagamento, quanto a União, sucessora da RFFSA,
encarregada da complementação para repasse à autarquia previdenciária. 4. O
recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o
sobrecarregado ofício judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade, ou
erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 2/6/2016). 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CPC/2015. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios só
se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam
a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão
julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária
a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes,
bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob
q...
Data do Julgamento:17/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA - RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE - APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS I- De acordo com os preceitos que
disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença,
é necessário a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social,
o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais,
se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade
laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II- A aposentadoria
por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III-
De acordo com o laudo pericial, a patologia já provocara interrupção
da atividade laborativa da autora desde que ela contava com 43 anos de
idade aproximadamente, ou seja, por volta de 2002. IV- Considerando que o
reingresso da autora ao RGPS, conforme se observa no CNIS em fls.231/234,
ocorreu, efetivamente, em 02/2006, evidencia-se que se trata de patologia
preexistente. V - Apelação e remessa necessária integralmente providas
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA - RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE - APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS I- De acordo com os preceitos que
disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença,
é necessário a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social,
o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais,
se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade
labora...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto
ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data,
o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir
da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 5. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 6. Apelação e remessa
necessária parcialmente providas, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividad...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO E
CALOR. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto
ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data,
o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir
da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 5. No tocante à exposição ao calor, tanto o anexo IV
do Decreto 2.172/97 quanto o anexo IV do Decreto 3.048/99 consideram como
atividade exercida em temperatura anormal aquela com exposição ao calor acima
dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora
nº 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. 6. Até a data da
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir
da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária
deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após
a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 8. Apelação provida e remessa necessária parcialmente
provida, nos termos do voto. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO E
CALOR. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) - PROVA
MATERIAL EM NOME DE CÔNJUGE - ATIVIDADE DIVERSA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA
TESTEMUNHAL - CONJUNTO PROBATÓRIO INSATISFATÓRIO - BENEFÍCIO INDEVIDO -
APELAÇÃO INTEGRALMENTE PROVIDA I - A aposentadoria por idade, no que tange ao
exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§
2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88,
tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício,
além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II - Na análise da
documentação apresentada, exceto as certidões onde figuram o cônjuge como
"lavrador" e "campeiro" (fls.19/20) e o contrato de parceria agrícola que,
embora contemporâneo (31/03/2005 a 31/03/2008) e com firma reconhecida em
05/04/2005, não apresenta homologação, verifica-se que os demais documentos
ou correspondem a meros depoimentos que não podem ser elevados ao patamar de
prova material ou dizem respeito a terceiros. III- Constata-se através do
CNIS da autora em fls.29, assim como de sua CTPS (fl.28) que a requerente
exerceu a função de empregada doméstica entre 01/06/1996 a 30/09/1998,
trabalhando na casa da família dona do imóvel rural no qual seu marido
trabalhava como campeiro, descaracterizando a prova material em nome de seu
cônjuge pelo exercício de atividade diversa. IV- Quanto à prova testemunhal,
transcrições dos depoimentos em fls. 56/57, ambos afirmam que conhecem a
autora há mais de quarenta anos, seu trabalho na lavoura de café e "que a
requerente trabalha com aproximadamente três mil pés de café". Nesse passo,
diante das provas colacionadas pelo INSS, verifica-se que as testemunhas,
apesar de conhecerem a autora há mais de quarenta décadas, bem como de serem
capazes de detalhar a produção rural da requerente, desconhecem o trabalho
realizado por ela como empregada doméstica na casa da Fazenda Bom Jardim,
restando comprometida a veracidade e idoneidade da prova 1 testemunhal
nos presentes autos. V- Assim, por não restarem cumpridos os requisitos
impostos pelo art. 11, VII da Lei 8.213/91, não faz jus a autora ao benefício
pleiteado. VI- Apelação integralmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) - PROVA
MATERIAL EM NOME DE CÔNJUGE - ATIVIDADE DIVERSA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA
TESTEMUNHAL - CONJUNTO PROBATÓRIO INSATISFATÓRIO - BENEFÍCIO INDEVIDO -
APELAÇÃO INTEGRALMENTE PROVIDA I - A aposentadoria por idade, no que tange ao
exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§
2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88,
tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo i...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO ..CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ . LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO -TERMO INICIAL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
10% SOBRE A CONDENAÇÃO . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA LEI 11.609/09 . APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS I- Já a aposentadoria por invalidez
será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado,
inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a
qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício
ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade
laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). II- Com relação à conclusão
do laudo dos peritos da autarquia, que acolhem a incapacidade do autor, em
confronto com as observações do perito judicial, especialmente, na descrição
das patologias que levaram o autor à incapacidade laboral ( fls. 120/121),
verifico que, no que tange ao termo inicial do benefício, não há razão
para a reforma da sentença. III- No que tange aos honorários advocatícios o
percentual arbitrado é de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
consoante entendimento adotado nesta Turma à época da prolação da sentença,
na vigência do CPC/73 e em consonância com a Súmula de nº 111 do Eg. STJ. IV-
Juros e correção monetária a serem calculados conforme dispõe o art. 1º-F da
Lei 9474/97, com a redação dada pela Lei 11.690/09. VI- Apelação e remessa
necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO ..CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ . LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO -TERMO INICIAL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
10% SOBRE A CONDENAÇÃO . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA LEI 11.609/09 . APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS I- Já a aposentadoria por invalidez
será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado,
inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instru...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
LABORATIVA PERMANENTE E DEFINITIVA. LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA NOS TERMOS
DA LEI Nº 11.960/09. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. I - De acordo
com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao
segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos
15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez
será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado,
inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a
qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício
ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade
laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos
revela que o magistrado a quo apreciou corretamente a questão submetida
a exame, porquanto a prova produzida pela segurada se revelou suficiente
para demonstrar o direito a concessão do benefício pretendido, conforme
determinado na sentença, sobretudo o laudo pericial de fls. 128/129, que
atestou a incapacidade definitiva da autora para qualquer tipo de trabalho,
por ser portadora de doença cardíaca e problemas ortopédicos. IV - Juros
de mora nos termos da Lei nº 11.960/09, conforme explicitado no voto. V -
Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
LABORATIVA PERMANENTE E DEFINITIVA. LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA NOS TERMOS
DA LEI Nº 11.960/09. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. I - De acordo
com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao
segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (ar...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho