PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. JUNTADA DE VOTO-DIVERGENTE. AUSÊNCIA. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. SOLIDARIEDADE. OMISSÃO. CAPITULAÇÃO NO ART.10 DA LIA. CONDENAÇÃO
A TÍTULO DE CULPA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO. EXTENSÃO INDEVIDA DA
CONDENAÇÃO. SANATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos declaratórios
opostos contra acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária e
ao apelo do Ministério Público Federal, reformando a sentença de Primeiro
Grau para acolher em parte a pretensão autoral para condenar os Réus pela
prática de ato de improbidade administrativa capitulado no art. 10 da LIA,
por terem culposamente causado dano ao erário, nas seguintes penas: 1) Carlos
Alberto Malta Carpi ecMarcelo Damasceno Gomes, ressarcimento ao erário do
prejuízo de R$ 29.142,81, devidamente atualizado, multa em valor equivalente
a duas vezes o valor do dano a ser suportada individualmente no valor total,
suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; 2) Gladys Rocha
Ajala e Estação saúde de Itaperuna S/C Ltda, ressarcimento ao erário do
prejuízo de R$ 29.142,81, devidamente atualizado, multa em valor equivalente
a duas vezes o valor do dano a ser suportada de forma individual pela pessoa
jurídica e pela pessoa física, proibição de contratar com o Poder Público e
dele receber benefícios ou incentivos pelo prazo de cinco anos. O acórdão
em questão não foi unânime, ficando vencida a Des. Fed. Vera Lúcia Lima,
que deu parcial provimento à remessa e ao apelo, mas em menor extensão. 2. Os
Embargantes alegam que o acórdão embargado teria incorrido em omissão por não
ter sido juntado aos autos o voto-vista divergente, por não ter indicado o
artigo da LIA que contemplaria a conduta que lhes foi imputada, defendendo,
ainda, que teria havido inovação recursal no que tange ao reconhecimento de
culpa e inobservância do artigo 10 do CPC, além de não ter sido considerada
a solidariedade da pena de ressarcimento ao erário e que a Estação Saúde
de Itaperuna não seria parte na relação processual. Também defenderam que
não haveria prova do prejuízo ao erário e prequestionaram artigos 10, 189,
489 do CPC/2015, incisos LIV e LV do art.5º, inciso IX do art.93, ambos da
Constituição da República e art.10 da Lei nº 8.429/1992. 3. Embora a ausência
de voto-divergente não se amolde a quaisquer dos vícios enumerados pela lei
processual como passíveis de serem sanados pelos embargos de declaração,
mas a fim de possibilitar à parte prejudicada o conhecimento dos fundamentos
do pronunciamento judicial dissidente e, por conseguinte, a plenitude do seu
direito de defesa, deve ser determinada a juntada aos autos do voto proferido
pela Insigne Des. Fed. Vera Lúcia Lima. 1 4. Não há a propalada omissão no que
tange à indicação do artigo da LIA no qual as condutas foram capituladas. A
esse respeito, o voto condutor consignou de forma expressa o seguinte:
"Desta forma, e conquanto não se o caso de enquadrar a conduta dos Réus no
disposto no art. 9º da LIA, porquanto não há evidências seguras acerca da
existência de enriquecimento ilícito de qualquer um deles, não há dúvida
de que causaram prejuízo ao poder público na ordem de R$ 29.142,81 (valor
apurado para o período questionado pelo DENASUS), o que se deu pelo menos
por culpa, justificando a condenação nos termos do art. 10 da LIA." 5. Já
no que tange ao argumento de que o Ministério Público Federal não teria em
momento algum pleiteado a condenação dos Réus a título de culpa, além de
se tratar de questionamento que foge aos limites das questões devolvidas
em sede de embargos de declaração, a inicial é muito clara ao imputar aos
Réus a prática de ato administrativo capitulado no artigo 10 da LIA, que
contempla as formas dolosa e culposa, não havendo que se falar em qualquer
inovação e, muito menos, na necessidade de se observa o disposto no artigo
10 do Código de Processo Civil. 6. Confirma tal ponderação a tese de defesa
apresentada pela parte ré. Nas contestações apresentadas os Réus insistiram
na necessidade de comprovação do elemento volitivo dolo para a caracterização
do ato de improbidade administrativa, defendendo que a Lei nº 8.429/1992
não seria direcionada ao agente público desastrado ou inábil. Ou seja:
tanto tinham conhecimento da real extensão do pedido condenatório, que se
defenderam de eventual capitulação no artigo 10 a título de culpa. 7. Nada
obstante, há que ser dado provimento aos embargos de declaração no que
tange à pena de ressarcimento, a respeito da qual o acórdão foi omisso ao
deixar de consignar o seu caráter solidário. Da mesma forma, e perpetuando
equívoco existente na sentença de fls.3.722 e seguintes, o acórdão fez
incluir de forma indevida em seu dispositivo a Estação Saúde de Itaperuna
S/C Ltda, que não foi parte no presente feito, sendo necessário sanar tal
vício. 8. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para
o exame das proposições que questionam a existência de efetivo prejuízo ao
erário com apoio na suposta ausência de comprovação acerca da não prestação
dos serviços contratados. A esse respeito o voto foi muito claro ao consignar
que "ganha relevância secundária sindicar se os referidos serviços foram o
não prestados, porquanto sequer é possível afirmar se eram necessários. O
panorama probatório trazido nos autos aponta para a criação de uma demanda,
não justificada, por tratamentos fisioterápicos no âmbito do CAPS coordenado
pelo Réu Marcelo Damasceno e o seu acolhimento pelo Secretário de Saúde
Municipal, que viabilizou a prestação de tais serviços pela Clínica Ré,
escolhida sem a prévia instauração de procedimento de dispensa de licitação
e sem que possuísse registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde- CNES", qualquer tese contra tal conclusão deve ser defendida nas vias
extraordinárias. 9. Não há omissão alguma no acórdão embargado no que tange
aos dispositivos legais apontados. Conforme visto, a hipótese não era de
observância da regra do artigo 10 do CPC, não tendo sido identificada nenhuma
mácula à publicidade dos atos processuais e ao contraditório (artigo 189 do
CPC e inciso LIV do art. 5º da Constituição da República) e, tampouco, há
falar que o acórdão não foi devidamente fundamentado ( inciso LV do art. 5º
e inciso IX do art. 93 da Constituição da República), sendo que a aplicação
do artigo 10 da LIA foi exaustivamente enfrentada. 10.Embargos de declaração
providos em parte com efeitos modificativos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. JUNTADA DE VOTO-DIVERGENTE. AUSÊNCIA. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. SOLIDARIEDADE. OMISSÃO. CAPITULAÇÃO NO ART.10 DA LIA. CONDENAÇÃO
A TÍTULO DE CULPA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO. EXTENSÃO INDEVIDA DA
CONDENAÇÃO. SANATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos declaratórios
opostos contra acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária e
ao apelo do Ministério Público Federal, reformando a sentença de Primeiro
Grau para acolher em parte a pretensão autoral para condenar os Réus pela
prática de ato de improb...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:13/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA SOBRE VALOR DA
LAVOURA. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
DE CANA- DE-AÇÚCAR. HASTA PÚBLICA. VINCULAÇÃO DO ARREMATANTE. DECISÃO
REFORMADA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido
para que o valor da cana-de-açúcar e/ou a soqueira da mesma, plantadas nos
imóveis penhorados fossem depositadas em fator do agravante, caso englobados
na hasta pública realizada, e, não fazendo parte da hasta, para que fosse
determinado que o adquirente respeitasse a propriedade da lavoura da cana até
o cumprimento integral da obrigação explicitada nos contratos de alienação
fiduciária. 2. Conforme prescreve o art. 92 § 5º da Lei nº 4.504/64, que dispõe
sobre o Estatuto da Terra, a alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel
não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria, ficando
o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante. Há nos autos
certidão cartorária dispondo que o contrato de parceria agrícola firmado entre
a Usina Outeiro e a Usina Sapucaia somente se findaria em 31.12.2016. Nesse
contexto, independentemente do contrato de alienação fiduciária se encontrar
expirado (ou não), impõe-se ao arrematante o dever de respeitar os seus termos,
posto que vigente o contrato de parceria entre as duas usinas. 3. O auto de
penhora não abrangeu a cana-de-açúcar plantada na propriedade penhorada,
não podendo se confundir o imóvel com os seus frutos. Precedentes: TRF2,
4ª Turma Especializada, AG 00006373120154020000, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO
SOARES, DJE 22.6.2015; TRF2, 3ª Turma Especializada, AG 00049385520144020000,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJE 28.6.2016. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA SOBRE VALOR DA
LAVOURA. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
DE CANA- DE-AÇÚCAR. HASTA PÚBLICA. VINCULAÇÃO DO ARREMATANTE. DECISÃO
REFORMADA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido
para que o valor da cana-de-açúcar e/ou a soqueira da mesma, plantadas nos
imóveis penhorados fossem depositadas em fator do agravante, caso englobados
na hasta pública realizada, e, não fazendo parte da hasta, para que fosse
determinado que o adquirente respeitasse a propriedade da lavoura da cana até
o cumprimento i...
Data do Julgamento:30/05/2017
Data da Publicação:07/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. 1. No que toca à verificação do órgão jurisdicional competente
para a liquidação e execução da "sentença coletiva condenatória genérica"
concernente a interesses e direitos individuais homogêneos, competentes são:
(a) o foro/juízo do domicílio do beneficiário, no caso de liquidação e execução
a título estritamente individual (art. 98, § 2º, I, c/c o art. 101, I, da Lei
n.º 8.078, de 11.09.1990); (b) o juízo prolator da sentença coletiva, no caso
de liquidação e execução a título coletivo promovida pelo ente exponencial
legitimado mediante "representação processual" dos beneficiários (art. 98, §
2º, II, c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990); subsidiariamente
competente é, ainda, (c) o juízo prolator da sentença coletiva, no caso
específico de liquidação e execução residual a título de "reparação fluida"
(art. 100 c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990). 2. Assim,
optando o beneficiário por ajuizar a execução perante o Juízo prolator da
sentença exequenda, não pode o MM. Juízo ao qual foi distribuída a execução,
declinar da competência, sem que tenha sido oposta exceção de competência
pelo legítimo interessado, em razão do entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça na Súmula 33. 3. Conflito de competência conhecido para
declarar a competência do MM. Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. 1. No que toca à verificação do órgão jurisdicional competente
para a liquidação e execução da "sentença coletiva condenatória genérica"
concernente a interesses e direitos individuais homogêneos, competentes são:
(a) o foro/juízo do domicílio do beneficiário, no caso de liquidação e execução
a título estritamente individual (art. 98, § 2º, I, c/c o art. 101, I, da Lei
n.º 8.078, de 11.09.1990); (b) o juízo prolator da sentença coletiva, no caso
de liquidação e execução a título coletivo promovida pelo ente ex...
Data do Julgamento:24/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO ÀS ESCOLAS
DE APRENDIZES-MARINHEIROS. ANULAÇÃO DE PARECER DE INAPTO NA INSPEÇÃO DE
SAÚDE. I - Pontue-se que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". II - A Constituição Federal, em seu art. 142,
§ 3º, X, traz expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas,
os direitos, e outras situações especiais dos militares, consideradas as
peculiaridades de suas atividades. A Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares),
recepcionada pela mesma Constituição Federal, instrui que "o ingresso nas
Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou nomeação,
a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e
nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica" (art. 10); e que
compete a cada um dos Comandos das Forças Armadas o planejamento da carreira
de seus oficiais e de praças (art. 59, parágrafo único). III - Nessa direção,
a Lei 11.279/06 (alterada pela Lei 12.704/12), ao discorrer sobre o ensino
na Marinha, divulga que a matrícula nos cursos que permitem o ingresso nas
Carreiras da Marinha depende de aprovação prévia em concurso público, atendido,
dentre outros, o requisito de "ser aprovado em inspeção de saúde, realizada por
Agentes Médico-Periciais da Marinha, segundo critérios e padrões definidos pelo
Comando da Marinha"; e que "a inspeção de saúde [...] avaliará as condições
de saúde dos candidatos, por meio de exames clínicos, [...], definidos em
instruções do Comando da Marinha, de modo a comprovar a inexistência de
patologia ou característica incapacitante para o exercício das atividades
militares, ou de patologia ou característica que, pela sua natureza, poderá
ocasionar a incapacidade ou a restrição para o exercício pleno das atividades
militares". Publica, também, que os editais dos concursos deverão detalhar
os requisitos nela constantes. IV - Seguindo tais ditames, o "edital" do
Concurso Público de Admissão às Escolas de Aprendizes-Marinheiros (CPAEAM)
em 2014 expõe que o concurso seria constituído de duas etapas, a segunda
delas composta por "Eventos complementares", de "caráter eliminatório",
aí se inserindo a "Inspeção de Saúde (IS)"; cujos exames devem observar as
condições incapacitantes descritas no seu Anexo IV, o qual, relativamente ao
"Aparelho Ósteo-Mio- Articular", inclui, dentre as condições de inaptidão:
"Genu Valgum’ que apresente distância bimaleolar superior a 7cm,
aferido por régua em exame clínico". V - No caso, realizada a prova pericial,
o Expert confirmou que o Autor "é portador de valguismo bilateral nos dois
joelhos que lhe impõe a manutenção de distância acima de 15cm entre os 1
seus tornozelos em posição de repouso". Nem se alegue que o atestado firmado
pelo Hospital da Polícia Militar de Niterói teria o condão de afastar a
presunção de legitimidade do parecer da Inspeção de Saúde realizada pelos
médicos periciais da Marinha, mormente porque qualquer laudo que se proponha
a verificar a aptidão do Autor para o serviço militar naval, há de fazê-lo
à luz dos requisitos dispostos no edital do concurso; sendo bem certo que o
laudo médico do HPM/Niterói não avalia o Autor com base nas especificações do
edital e, tão só, atesta: "para os devidos fins que o ‘genu-valgun’
não incapacita o paciente a exercer atividade física a que se propõe"; sem,
aliás, explicitar a finalidade e a que atividade física se referia. VI -
Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade por parte da Administração
Militar, haja vista que a causa de eliminação do candidato no certame se deu
segundo as regras do Edital do Concurso, elaborado em estrita consonância
com a Lei 11.279/06 (com a redação dada pela Lei 12.704/12), justamente por
ostentar condição de inaptidão, qual seja: a de portador de genu valgum com
distância interamaleolar de 15cm. VII - Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO ÀS ESCOLAS
DE APRENDIZES-MARINHEIROS. ANULAÇÃO DE PARECER DE INAPTO NA INSPEÇÃO DE
SAÚDE. I - Pontue-se que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". II - A Constituição Federal, em seu art. 142,
§ 3º, X, traz expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. AÇÕES ANULATÓRIA E CAUTELAR. AUTOS DE INFRAÇÃO
E EMBARGO/INTERDIÇÃO. IBAMA. CSN. ATERRO. LICENÇA DE OPERAÇÃO EMITIDA PELA
FEEMA. RESÍDUOS DE OBRAS. PENALIDADES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A
sentença manteve, em abril/2012, os Autos de Infração e de Embargo/Interdição
lavrados em setembro/2006 pelo IBAMA e extinguiu a ação cautelar, à ausência
de arbitrariedade administrativa, pois a CSN descartou resíduos de categoria
diversa da autorizada na Licença de Operação do aterro - restrita a entulhos
de demolição e escavação gerados dentro da Usina Presidente Vargas, e não
contaminados por resíduos perigosos - justificando a multa de R$ 300mil e o
fechamento do Aterro Paulo Vilella, na Área de Relevante Interesse Ecológico
da Floresta da Cicuta - ARIE da Cicuta. 2. A siderúrgica obteve da FEEMA
Licença de Operação em março/2006, válida até março/2011, para operar aterro
de entulhos provenientes de obras, enumerando, entre outras, as seguintes
Condições de Validade Específicas: (i) só dispor no local entulhos de demolição
e escavação gerados dentro da Usina Presidente Vargas, e não contaminados
por resíduos perigosos; (ii) manter atualizados naquela fundação estadual os
dados cadastrais relativos à atividade ora licenciada, submetendo previamente,
para análise e parecer, qualquer alteração na atividade. Descartou no local,
nada obstante, lama de estação de tratamento de água e resíduos de varrição e
manutenção de linha férrea. 4. A anuência do IBAMA ao licenciamento ambiental
era indispensável, e agiu no regular exercício do poder de polícia ambiental,
outorgado pela Lei nº 6.938/1981, art. 11, §§ 1º e 2º, Lei nº 9.605/1998,
art. 70 e art. 2º da Resolução CONAMA nº 13/1990, visto localizar-se o
Aterro no entorno da ARIE da Cicuta e a omissão da autoridade estadual
em fiscalizar a estrita observância da Licença de Operação emitida pela
FEEMA, em março/2006. Precedente. 5. O Relatório de Fiscalização, parte
integrante da autuação, descreve com minúcias as circunstâncias enunciadas
e sintetizadas pelo Auto de Infração, suficientemente fundamentado, com
remissão aos preceitos legais violados e autorizadores da sanção - arts. 60
e 70 da Lei nº 9.605/1998, arts. 2º, IX, e 44 do Decreto nº 3.179/1999 e
arts. 2º e 10º da Lei nº 6.938/1981 -, e que permitem, também, a cumulação de
penalidades, embargo e multa. Aplicação do art. 6º do Decreto nº 3.179/1999
e art. 21 da Lei nº 9.605/1998. Precedentes. 1 6. As impugnações da CSN -
também rejeitadas administrativamente -, de cunho estritamente formal, nada
dizem no plano da efetividade dos direitos, fim último do devido processo,
como garantia constitucional, sendo hígida a lavratura do Auto, na presença
dos representantes da empresa, que acompanharam a diligência do IBAMA e
admitiram a presença de resíduos não caracterizados como entulho de obras e
demolições. 7. A relevância do descarte de resíduos sólidos justifica, hoje,
a existência de uma Política Nacional, instituída pela Lei nº 12.305/2010,
que determina aos Estados e Municípios a elaboração de planos de destinação
de tais materiais, observada sua origem e periculosidade. 8. A Licença de
Operação emitida pela FEEMA, já em 2006, utilizando os mesmos critérios -
origem e periculosidade -, apenas permitiu à CSN operar aterro de entulhos
provenientes de obras e, como condição de validade específica, só dispor no
local entulhos de demolição e escavação gerados dentro da Usina Presidente
Vargas, desde que não contaminados por resíduos perigosos. Tais requisitos,
cumulativos, estão alinhados, ademais, na Resolução CONAMA nº 307/2002, sobre
a gestão de resíduos da construção civil, além da Diretriz de Destinação
de Resíduos DZ.1311.R-4. 9. A CSN desrespeitou, inequivocamente, a Licença
de Operação quanto à origem do material depositado no Aterro Paulo Villela,
conforme laudos particulares que instruem a inicial, que confirmam a infração,
pois atestam tratar-se de lama de tratamento de água, material de varrição de
ruas e manutenção de linhas férreas. 10. A ausência de toxicidade ou mesmo
de riscos ambientais não exime a CSN da conduta objetivamente flagrada, de
desrespeitar a licença administrativa-ambiental, e que tampouco a liberava
de submeter previamente à FEEMA, para análise e parecer, qualquer alteração
na atividade, como expressamente condicionou a LO nº FE010602. Precedente
da Turma. 11. É irrelevante seja o material flagrado da classe II - inerte,
pois tal condição não foi considerada na Licença de Operação da FEEMA,
de 2006, e o IBAMA, no processo de licenciamento, apenas anuiu, em 2005,
à instalação de aterro para despejo de resíduos classe III - não inerte
(e não classe II). Para efeitos práticos, a grande diferença [entre as
classes II e III] é que as substâncias que compõem o material inerte não
estão disponíveis para serem carreadas pela água que infiltra pelo aterro,
como explica o IBAMA. 12. Relatório da FEEMA de dezembro/2006, testifica
que em 2002 a empresa foi flagrada operando tal aterro sem Licença de
Instalação nem de Operação, depositando ali, inadequadamente, por 4 anos
- até a Licença de Operação, em março/2006 -, materiais não autorizados,
gerando enorme passivo ambiental. De 2003 a 2005 foram quase 3,5 toneladas
de lama de tratamento de água - o que tampouco era permitido à luz do TAC
firmado em janeiro/2000, a que se reporta a FEEMA. 13. Descabe ao Judiciário
alterar o valor da multa, de R$ 300mil, correspondente a 3% do teto de R$
10milhões estabelecido pelo art. 44 do Decreto nº 3.179/1999, com caráter
preventivo e disciplinar, e observando os princípios da razoabilidade,
proporcionalidade e do não-confisco. A CSN é a 18ª maior empresa do Brasil,
começou a operar o Aterro antes mesmo de autorizada pelo órgão ambiental, e
soterrou e inutilizou o poço de monitoramento da água do local, demonstrando
desapreço a questão ambiental. Precedentes. 2 14. Apelação desprovida. A C
Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
Segunda Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do voto
da Relatora. Rio de Janeiro, 5 abril de 2017. assinado eletronicamente (Lei
nº 11.419/2006) NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Desembargadora Federal 3
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. AÇÕES ANULATÓRIA E CAUTELAR. AUTOS DE INFRAÇÃO
E EMBARGO/INTERDIÇÃO. IBAMA. CSN. ATERRO. LICENÇA DE OPERAÇÃO EMITIDA PELA
FEEMA. RESÍDUOS DE OBRAS. PENALIDADES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A
sentença manteve, em abril/2012, os Autos de Infração e de Embargo/Interdição
lavrados em setembro/2006 pelo IBAMA e extinguiu a ação cautelar, à ausência
de arbitrariedade administrativa, pois a CSN descartou resíduos de categoria
diversa da autorizada na Licença de Operação do aterro - restrita a entulhos
de demolição e escavação gerados dentro da Usina Presidente V...
Data do Julgamento:17/04/2017
Data da Publicação:25/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. PRECLUSÃO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. INFOJUD.
EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. 1. A
decisão agravada negou a pesquisa patrimonial sobre a executada através do
INFOJUD e BACENJUD, convencido o juízo de que cabe ao Exequente diligenciar
na busca da satisfação do seu crédito. 2. Não se conhece do presente recurso,
no que diz respeito ao pedido de consulta BACENJUD, pois rediscute matéria
já decidida nesta instância recursal. É vedado ao juízo decidir a questão
novamente por força da preclusão pro judicato, regulada pelo art. 505,
CPC/2015, que reproduziu o art. 471, CPC/73, excepcionado apenas no tocante
a matérias de ordem pública. Precedentes. 3. É possível o redirecionamento
da execução de dívida não-tributária na dissolução irregular da pessoa
jurídica devedora, prosseguindo a execução sobre o patrimônio dos sócios
(STJ, Primeira Seção, REsp 1371128/RS, na sistemática do art. 543-C do CPC,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, em 10/9/2014). 4. Evidenciada a dissolução
irregular da sociedade devedora não encontrada no endereço registrado,
admite-se o redirecionamento da execução para os sócios-gerentes, por desvio
de finalidade, conforme orienta o TRF2 e o STJ. 5. O STJ permite a quebra,
fundado em que o sistema INFOJUD, tal como o BACENJUD e RENAJUD, destina-se
"a adequar o Poder Judiciário à realidade do processo de informatização,
aumentando a efetividade das execuções e contribuindo de maneira mais
célere para a localização de bens dos executados" (REsp 1.347.222). 6. As
ferramentas eletrônicas para localizar o devedor e seus bens para futura
penhora e/ou restrição de uso, nos limites da legalidade, são medidas de
moralização das execuções em geral e atendem aos princípios constitucionais
da duração razoável do processo, e da efetividade dos direitos postulados
em juízo. Desnecessário o esgotamento das diligências para localizar bens
para acesso ao INFOJUD. Precedentes do STJ, TRF2, TRF4 e TRF5. 7. Não deve
a justiça negar ao credor o mais rápido acesso ao sistema INFOJUD, RENAJUD
e BACENJUD, de comprovada eficácia na recuperação dos créditos judiciais
em cobrança, inclusive por ser o mais prático e menos oneroso também para
os mecanismos da própria justiça. 8. Forçar o credor ao prévio exaurimento
de outras pesquisas com expedição de diversos ofícios, ao DETRAN, ANAC,
Capitania dos Portos, registro imobiliário, de títulos e documentos e civil
das pessoas jurídicas, juntas comerciais, dentre outros, expõe a autoridade da
justiça ao aprofundamento de atos procrastinatórios dos devedores, vulnerando,
nessa medida, o princípio da igualdade de tratamento das 1 partes no processo,
além de induzir a sociedade a pensar que a justiça mais atua como um cinturão
protetivo dos interesses dos devedores, como se ignorasse as normas cogentes,
e imperativas, de que o processo se desenvolve por impulso do juiz, e a
execução se faz no interesse do credor. Inteligência dos arts. 2º e 797 do
CPC/2015. 9. Ainda que delegada, ao próprio exequente, a possibilidade de
oficiar a diversos órgãos de registro de bens, atribuição tradicionalmente
realizada pela secretaria do Juízo, exigir dele diligenciar a localização
de imóveis, aeronaves, embarcações e participações societárias, por exemplo,
a pretexto de exaurir medidas a seu cargo, evidentemente só faz sobrecarregar
o Juízo, com juntada de diversas respostas dos órgãos consultados, de regra
infrutíferas, no final de um prazo não razoável - diga-se de passagem -,
ainda se terá de cumprir a lei e atos normativos que obrigam a utilização do
INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, de caráter mais amplo e efetivo. 10. Agravo de
instrumento não conhecido no que diz respeito ao pedido de consulta BACENJUD,
e parcialmente provido para incluir os sócios no polo passivo, e deferir a
consulta ao sistema INFOJUD.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. PRECLUSÃO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. INFOJUD.
EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. 1. A
decisão agravada negou a pesquisa patrimonial sobre a executada através do
INFOJUD e BACENJUD, convencido o juízo de que cabe ao Exequente diligenciar
na busca da satisfação do seu crédito. 2. Não se conhece do presente recurso,
no que diz respeito ao pedido de consulta BACENJUD, pois rediscute matéria
já decidida nesta instância recursal. É vedado ao juízo decidir a questão...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:16/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO FRAUDULENTO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. I - A materialidade e a autoria do crime descrito
na denúncia ficaram inquestionavelmente comprovadas pela farta prova
documental. II - O dolo restou plenamente demonstrado pelas provas produzidas
no curso da instrução, não merecendo credibilidade as alegações da ré de
que fora sua falecida "patroa", para quem prestava serviços de diarista,
quem requereu o benefício de maneira fraudulenta. III - A completa ausência
de fundamentação para fixação automática da pena base em patamar bastante
superior ao mínimo cominado ao delito afronta o art. 93, IX da CR/88. Concessão
de habeas corpus de ofício. IV - A pena privativa de liberdade superior a um
ano de reclusão e inferior a quatro anos pode ser substituída por duas penas
restritivas de direitos e não por apenas uma. V - A reparação mínima do dano
independe de pedido explícito. O Direito Penal sempre teve como diretriz o
restabelecimento do status quo ante, notadamente em relação à vítima. Esse
objetivo independe do pedido na denúncia ou queixa, não viola o princípio
da correlação, mas antes atende ao mais concreto aspecto da prevenção que
é reparar o mal gerado pelo crime que se pune. O legislador, com a edição
da Lei n. 11.719/08 aprimorou a sistemática visando claramente prestigiar a
vítima e agilizar a prestação jurisdicional. Mantida a reparação do dano. 1
VI - Recurso provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO FRAUDULENTO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. I - A materialidade e a autoria do crime descrito
na denúncia ficaram inquestionavelmente comprovadas pela farta prova
documental. II - O dolo restou plenamente demonstrado pelas provas produzidas
no curso da instrução, não merecendo credibilidade as alegações da ré de
que fora sua falecida "patroa", para quem prestava serviços de diarista,
quem requereu o benefício de maneira fraudulenta. III - A completa ausência...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. DECRETAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PELO JUÍZO. 1. O
entendimento consolidado do STJ sobre a questão dos autos é no sentido de que a
indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende
da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário;
(ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo
legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das
diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos
(a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo
magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio
do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN
ou DETRAN. 2. A decretação da indisponibilidade de bens decorre do insucesso
na localização de bens pela credora - regularmente citada - de modo que cabe
ao órgão judicial a expedição de ofícios aos órgãos e entidades mencionadas
no art. 185-A do CTN, com vistas a gravar bens porventura não identificados
nas diligências da credora ou bens futuros. Precedentes. 3. Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. DECRETAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PELO JUÍZO. 1. O
entendimento consolidado do STJ sobre a questão dos autos é no sentido de que a
indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende
da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário;
(ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo
legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das
diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando h...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME DE DIREÇÃO FISCAL EM OPERADORA DE
PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. INDISPONIBILIDADE
DE BENS DE MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (DIRETOR DO
HOSPITAL UNIMED PETRÓPOLIS - RJ). ART. 24-A, CAPUT E §1º DA
LEI Nº 9.656/98. DESBLOQUEIO. POSSIBILIDADE. ART. 300, CAPUT DO
CPC/2015. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ASSUNÇÃO DO CARGO POSTERIOR A DUAS
INTERVENÇÕES DA ANS. PERPETUAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. ART. 300, § 1º DO CPC/2015. - As pessoas
alcançadas pela indisponibilidade de bens decorrente de instauração de regime
de direção fiscal estão determinadas no art. 24-A, caput e parágrafos da Lei
nº 9.656/98. - O Agravante, Diretor do Hospital UNIMED PETRÓPOLIS - RJ, é
membro da administração decisória da Cooperativa, integrando o seu Conselho de
Administração desde 1º/04/2013, 10 dias úteis antes da instauração do 3º Regime
de Direção Fiscal e decretação da indisponibilidade de seus bens. Diante disso,
não é razoável supor que, apesar das atribuições administrativas inerentes
ao seu cargo, foi capaz de, em tão pouco tempo no exercício de suas funções,
contribuir de forma decisiva para a ocorrência das anormalidades mencionadas no
caput do art. 24 da Lei nº 9.656/98. - Além disso, quando o Agravante assumiu
o cargo, a operadora já estava sob regime de direção fiscal há 4 anos, desde
06/04/2009 (RO nº 613). Transcorridos 2 anos sob a terceira direção fiscal,
o Agravante foi incluído novamente no rol de indisponibilidade, devido à
instauração do 4º Regime em 25/03/2015, situação que, assim como a anterior,
não tem fundamento, já que, no ano anterior à instauração do 4º Regime, a
operadora já estava sofrendo intervenção da ANS. - A medida acautelatória e
preventiva de indisponibilidade de bens, embora decorra de lei (art. 24-A
da Lei nº 9.656/98), restringe direitos fundamentais, notadamente o da
livre disposição dos bens e o de propriedade, e, devido ao prazo de um ano
estipulado no art. 24, caput e ao caráter extremo e grave da constrição,
não pode perdurar, em flagrante violação ao princípio da razoabilidade,
além do próprio Regime, muito menos por tempo indeterminado sem que haja o
menor indício de que as pessoas atingidas concorreram para a instauração do
Regime ou transferiram bens de forma fraudulenta. - Destarte, em cognição
superficial e limitada própria do presente recurso, afigura-se arbitrária a
manutenção da indisponibilidade de bens do Agravante em decorrência do 3º e
4º Regimes de Direção Fiscal na UNIMED PETRÓPOLIS - RJ. 1 - Tendo em vista
que o Agravante requer o levantamento da indisponibilidade para "evetuais
alienações de bens", que o Diretor do Hospital é membro do Conselho de
Administração e que a indisponibilidade de bens prevista na Lei nº 9.656/98
é medida acautelatória com vistas a assegurar a responsabilização futura
dos administradores que concorreram para a decretação do regime fiscal e
garantir o ressarcimento pelos prejuízos causados durante a sua gestão,
fica a suspensão do bloqueio dos bens condicionada à apresentação de caução
idônea e suficiente perante o juízo de primeiro grau, a fim de garantir,
com fulcro no art. 300, §1º, do CPC/2015, o ressarcimento de eventuais danos
que a Agravada possa vir a sofrer. - Recurso parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME DE DIREÇÃO FISCAL EM OPERADORA DE
PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. INDISPONIBILIDADE
DE BENS DE MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (DIRETOR DO
HOSPITAL UNIMED PETRÓPOLIS - RJ). ART. 24-A, CAPUT E §1º DA
LEI Nº 9.656/98. DESBLOQUEIO. POSSIBILIDADE. ART. 300, CAPUT DO
CPC/2015. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ASSUNÇÃO DO CARGO POSTERIOR A DUAS
INTERVENÇÕES DA ANS. PERPETUAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. ART. 300, § 1º DO CPC/2015. - As pessoas
alcançadas pela indisponibilidade de bens decorrente de i...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:27/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DO PAÍS - RETENÇÃO DE
PASSAPORTE - DESNECESSIDADE - PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - MEDIDA SUFICIENTE
E MENOS ONEROSA. I - Não obstante a proibição de se ausentar do país possa
configurar medida cautelar apropriada para se garantir o cumprimento da pena,
a imposição desta medida restritiva ao direito de locomoção do apenado só se
justifica diante da presença de indícios de que o mesmo pretenda se furtar
ao cumprimento da pena imposta, o que não ocorre no caso dos autos; II -
A mera renovação de passaporte, principalmente se o exercício da atividade
laboral do apenado exige viagens ao exterior, não representa, por si só,
risco para o cumprimento da sanção penal, mormente quando não existem nos
autos notícia de que o ora paciente tenha causado embaraços para a instrução
criminal ou tenha deixado de atender aos chamamentos do processo, cumprindo
observar que a pena restritiva de direitos, tanto na forma pecuniária quanto
na modalidade de prestação de serviços à entidade social vem sendo cumprida
a contento; III - É suficiente para garantir o satisfatório cumprimento
do restante da pena que o paciente apresente perante o juízo da execução
prévia comunicação de saída do país, comprovando o destino, data de saída
e retorno e endereço onde possa ser localizado, dentre outras condições que
entender necessário o Juízo da execução, se revelando desnecessária prévia
interdição ao direito de locomoção, com a retenção do passaporte e comunicação
às autoridades responsáveis pelo controle de entrada e saída do país; IV -
Ordem parcialmente concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DO PAÍS - RETENÇÃO DE
PASSAPORTE - DESNECESSIDADE - PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - MEDIDA SUFICIENTE
E MENOS ONEROSA. I - Não obstante a proibição de se ausentar do país possa
configurar medida cautelar apropriada para se garantir o cumprimento da pena,
a imposição desta medida restritiva ao direito de locomoção do apenado só se
justifica diante da presença de indícios de que o mesmo pretenda se furtar
ao cumprimento da pena imposta, o que não ocorre no caso dos autos; II -
A mera renovação de passaporte, principalmente se o exercício da...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. CARTA
PRECATÓRIA. LEILÃO. IMÓVEIS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMISSÃO NA POSSE. OCUPAÇÃO
POR TERCEIROS. AÇÃO PRÓPRIA. 1. A decisão agravada negou a imissão na
posse dos imóveis arrematados em leilão judicial deprecado pela Justiça
Federal de Sorocaba-SP, em execução da CAIXA em face de empresa, convencido
o juízo de que, diante da ocupação por terceiros, os arrematantes devem
ajuizar ação própria que viabilize aos possuidores exercer o direito de
defesa. 2. A expedição de mandado de imissão na posse nos próprios autos é
restrita àquelas hipóteses em que o próprio executado é o ocupante, o que
não é o caso, o que faz com que a eficácia do título executivo não alcance,
imediatamente, quem lhe seja estranho. Precedentes. 3. O contraditório e a
ampla defesa são garantias constitucionais, art. 5º, LV, no caso voltados
ao resguardo do direito fundamental à moradia (art. 6º, CR). Não constou
do edital a circunstância de os imóveis estarem ocupados, tampouco que
seriam recebidos "livres e desembaraçados", apenas que seriam vendidos sem
débitos de IPTU (art. 130 do CTN). 4. A Carta de Arrematação é clara quanto
a constituir título de aquisição e conservação dos direitos sobre o imóvel,
assim instrumentalizando a necessária ação em face dos ocupantes, para discutir
a que título ocupam o bem, ao que tudo indica há vários anos, inclusive com
notícia de ação de usucapião. 5. Agravos de instrumento desprovidos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. CARTA
PRECATÓRIA. LEILÃO. IMÓVEIS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMISSÃO NA POSSE. OCUPAÇÃO
POR TERCEIROS. AÇÃO PRÓPRIA. 1. A decisão agravada negou a imissão na
posse dos imóveis arrematados em leilão judicial deprecado pela Justiça
Federal de Sorocaba-SP, em execução da CAIXA em face de empresa, convencido
o juízo de que, diante da ocupação por terceiros, os arrematantes devem
ajuizar ação própria que viabilize aos possuidores exercer o direito de
defesa. 2. A expedição de mandado de imissão na posse nos próprios autos é
restrita àqu...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
APLICADA PELA SUSEP. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO PARA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE
Nº 21 DO STF. NULIDADE RECONHECIDA. 1. Trata-se de remessa necessária e
apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido
formulado nos embargos, na forma do art. 269 I e IV, do CPC para declarar
nula a execução fiscal, condenando a embargada ao pagamento de honorários
advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do
art. 20, § 4º, do CPC/73. 2. Sentença reformada apenas quanto aos honorários
advocatícios. Manutenção quanto aos demais fundamentos. É inconstitucional
a exigência de depósito para interposição do recurso administrativo, nos
termos da Súmula Vinculante n.º 21, aprovada na Sessão Plenária de 29.10.2009
(DJU 10.11.2009, p. 01). Assim, tendo a Autarquia exigido da embargante o
depósito prévio como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo,
é de ser extinta a execução fiscal ante a invalidade da Certidão de Dívida
Ativa. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 201451011374790,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 14.3.2017; TRF4, 3ª Turma,
AC 50547731020144047100, Rel. Des. Fed. SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, E-DJF2R
30.4.2015). 3. Considerando tratar-se de causa de pouca complexidade e
que não apresenta singularidade em relação aos fatos e direitos alegados,
sopesando o tempo transcorrido (menos de 1 ano), a instrução dos autos e a
existência de apelação e contrarrazões, razoável a majoração dos honorários
para R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem atualizados a partir da data
do presente voto, por estar conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC/73,
regramento vigente ao tempo do ajuizamento da demanda e da prolação da
sentença. 4. Remessa necessária e Apelação da SUSEP não providas. Apelação
da Federal de Seguros S/A parcialmente provida. 1
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
APLICADA PELA SUSEP. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO PARA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE
Nº 21 DO STF. NULIDADE RECONHECIDA. 1. Trata-se de remessa necessária e
apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido
formulado nos embargos, na forma do art. 269 I e IV, do CPC para declarar
nula a execução fiscal, condenando a embargada ao pagamento de honorários
advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do
art. 20, § 4º, do CPC/...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. GDATEM. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO. RECEBIMENTO DO PERCENTUAL PAGO AOS ATIVOS. CABIMENTO. CORREÇÃO M
ONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS EM VALOR FIXO. 1. Remessa necessária
e apelação em face de sentença que julga parcialmente procedente pedido da
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-operacional em Tecnologia
Militar (GDATEM) na m esma proporção paga aos servidores ativos. 2. Prestações
de trato sucessivo. Prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal
da propositura da a ção. Inteligência da Súmula 85 do STJ e do Decreto nº
20.910/32. 3. O pagamento da GDATEM, aos servidores inativos e pensionistas
deve ser realizado no mesmo percentual percebido pelos servidores ativos,
até a implementação efetiva das avaliações de desempenho individual e
institucional. Precedentes do STF: ARE 805.611, Rel. Min. GILMAR MENDES,
DJE 17.12.2014; ARE 786.465, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJE 14.10.2014; RE
791.701, Rel. Min. DIAS T OFFOLI, DJE 1.8.2014; AI 811.049, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, 1ª Turma, DJE 24.3.2011. 4. Enquanto não regulamentados os critérios
e procedimentos da avaliação de desempenho e processado o primeiro ciclo
de avaliação, a GDATEM terá natureza genérica e, nestas condições, deverá
ser estendida aos inativos e pensionistas que tenham constitucionalmente
direito à paridade com os servidores da ativa. Precedentes da 5ª Turma
Especializada do TRF2: ApelReex 200751010269993, Rel. Des. Fed. ALUISIO
MENDES, E-DJF2R 19.3.2014; AC 201051100049634, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 2 4.1.2014. 5. Caso em que a sentença recorrida deve ser reformada em
parte, por força da remessa necessária, para que a GDATEM seja paga da data
subsequente à conclusão dos efeitos jurídicos do primeiro ciclo de avaliação
em diante, conforme os parâmetros do art. 17-A da Lei nº 9.657/98 (30%,
40% ou 50% do respectivo referencial funcional). 6. O pagamento de despesas
atrasadas não pode ficar condicionado, por tempo indefinido, à manifestação
de vontade da Administração, mesmo nos casos em que é necessária a dotação
orçamentária, até porque esses valores serão pagos por meio de precatório,
nos termos do art. 100 da Constituição Federal (TRF2, 5ª Turma Especializada,
Reex 201551180257755, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 17.2.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, ApelReex 201251180000597,
201351010198100, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R
16.5.2016). 7. Com relação à correção monetária, a partir de 30.6.2009,
aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica
da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF, no RE
870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de
repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final, consignou
em seus fundamentos que, na parte em que rege a 1 atualização monetária
das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno vigor. 8. Se
a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009, os
juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp Representativo
de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012;
AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a
ressalva da Súmula nº 56 do TRF2 ("É inconstitucional a expressão ‘haverá
a incidência uma única vez’, constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009"). 9. Honorários
advocatícios arbitrados em valor fixo (R$ 1.500,00) por se tratar de causa
de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos
e direitos alegados, atualizados a partir da data do presente voto. 1
0. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária,e, por maioria,
dar parcial provimento à apelação cível, na forma do relatório e do v oto,
constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de
Janeiro, 28 de março de 2017 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO
Desembarga dor Federal 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. GDATEM. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO. RECEBIMENTO DO PERCENTUAL PAGO AOS ATIVOS. CABIMENTO. CORREÇÃO M
ONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS EM VALOR FIXO. 1. Remessa necessária
e apelação em face de sentença que julga parcialmente procedente pedido da
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-operacional em Tecnologia
Militar (GDATEM) na m esma proporção paga aos servidores ativos. 2. Prestações
de trato sucessivo. Prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal
da propositura da a ção. Inteligência da Súmula 85 do STJ e do Decreto nº
20.910/32. 3...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. ISONOMIA. SEPARAÇÃO
DOS PODERES. DOENÇA DE HODGKIN. TRATAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO
SUS (NIVOLUMABE). USO OFF-LABEL. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO DE INSTITUIÇÃO
PRIVADA. LEI 8.080/90. 1. Agravo de instrumento interposto pelo demandante
em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória
que objetivava o fornecimento do medicamento NIVOULMABE (Opdivo) 3 mg/Kg. 2. A
concessão de tutela antecipada requer a existência de probabilidade do direito,
que convença o magistrado da verossimilhança das alegações, e de perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de
irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do art. 300
do CPC/2015. 3. O princípio da igualdade a ser observado pela Administração
não serve de justificativa para negar direitos subjetivos. Realmente,
conceder a um cidadão um direito que também poderia ser estendido a todos
os que estivessem na mesma situação, sem efetivamente estendê-lo, rompe
com a ideia de igualdade. Porém, o erro está na Administração não estender
esse benefício e não no Judiciário reconhecer o direito. 4. Não desacata
o princípio da separação de poderes a decisão judicial que, para tornar
efetivo o direito fundamental à saúde, busca cumprir exatamente as medidas
administrativas já implementadas pelo poder público, com o devido respeito
aos princípios constitucionais estabelecidos. 5. A não padronização dos
medicamentos à lista do SUS não poderá ser considerada como óbice à sua
dispensação pelo Estado, sob risco de considerar a definição de "assistência
integral" pela Administração Pública (art. 19-M da Lei nº 8.080/90) como
verdadeira atividade legislativa apta a inovar na ordem jurídica e sobrepor
o direito à saúde resguardado na Constituição Federal. 6. O fornecimento de
medicamento não padronizado depende do atendimento aos requisitos dispostos
no art. 19-O, parágrafo único, da Lei 8.080/90, quais sejam: a) a adequação
dos medicamentos ou dos produtos necessários nas diferentes fases evolutivas
da doença ou do agravo à saúde; b) a não eficácia ou intolerância ou reação
adversa a medicamento ou procedimento de primeira escolha; c) a avaliação
quanto à eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade do medicamento
requerido. 7. Documentos acostados aos autos são insuficientes para comprovar
a efetividade e o custo-efetividade para autorizar a concessão de medicamento
não padronizado, ressaltando que o parecer do Núcleo de Assessoria Técnica
em Ações de Saúde descreve que o medicamento pleiteado não está indicado em
bula para tratamento da patologia que acomete o recorrente, sendo que sua
indicação caracteriza a condição de uso off-label, ou seja, significa que o
mesmo ainda não foi autorizado por uma agência reguladora para o 1 tratamento
da patologia que o recorrente é portador. 8. A prescrição de medicamento por
médico de instituição privada, embora o tratamento venha sendo realizado pelo
INCA, não configura, em um juízo de cognição sumária, a responsabilidade de
seu fornecimento pela unidade de saúde federal. 9. Agravo de instrumento
não provido para manter a decisão a quo e revogar a decisão monocrática
proferida no presente recurso pela E. Juíza Convocada.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. ISONOMIA. SEPARAÇÃO
DOS PODERES. DOENÇA DE HODGKIN. TRATAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO
SUS (NIVOLUMABE). USO OFF-LABEL. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO DE INSTITUIÇÃO
PRIVADA. LEI 8.080/90. 1. Agravo de instrumento interposto pelo demandante
em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória
que objetivava o fornecimento do medicamento NIVOULMABE (Opdivo) 3 mg/Kg. 2. A
concessão de tutela antecipada requer a existência de probabilidade do direito,
que convença o magistrado da verossimilhança das alegações, e de perigo de
dano...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. SAQUE. ALVARÁ JUDICIAL. DANO MATERIAL E DANO
M ORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. A autora, ora apelante, objetiva o ressarcimento
a título de danos morais e o pagamento do FGTS no valor de 40 % da verba
depositada em nome de seu ex-marido, devido à procedência da ação de a limentos
em face dele ajuizada. 2. Não houve ilegalidade na conduta da CEF, pois,
de fato, constatou-se a existência de irregularidades nos alvarás judiciais
apresentados pela autora, impedindo o saque da quantia depositada. 3. Inexiste
comprovação da existência de conduta da ré apta a causar lesão aos direitos
da personalidade, de modo que não resta configurado o dever de reparação
a título de danos morais, caracterizando mero aborrecimento a situação
vivenciada pela apelante. 4. Apelação desprovida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. SAQUE. ALVARÁ JUDICIAL. DANO MATERIAL E DANO
M ORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. A autora, ora apelante, objetiva o ressarcimento
a título de danos morais e o pagamento do FGTS no valor de 40 % da verba
depositada em nome de seu ex-marido, devido à procedência da ação de a limentos
em face dele ajuizada. 2. Não houve ilegalidade na conduta da CEF, pois,
de fato, constatou-se a existência de irregularidades nos alvarás judiciais
apresentados pela autora, impedindo o saque da quantia depositada. 3. Inexiste
comprovação da existência de conduta da ré apta a causar lesão aos dire...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS. ART. 185-A DO CTN. SÚMULA 560 DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, objetivando a
reforma da decisão, por meio da qual o douto Juízo a quo indeferiu o pedido
de indisponibilidade de bens dos executados, nos termos do art. 185-A do CTN,
sob o fundamento de que incumbe à exequente indicar os bens que pretenda sejam
declarados indisponíveis. 2. A agravante alega, em síntese, a desnecessidade
de indicação prévia dos bens sobre os quais a indisponibilidade deve recair;
e que compete ao Juízo competente a comunicação da indisponibilidade aos
órgãos responsáveis pelo controle e registro de bens, na forma do art. 185-A
do CTN. 3. Conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 1377507/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973,
o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens medida dependerá da
observância dos seguintes requisitos: citação do devedor; inexistência
de pagamento ou apresentação de bens penhoráveis no prazo legal; e a não
localização de bens, após o esgotamento das diligências realizadas pela
exequente. 4. Com efeito, a respeito das diligências necessárias para a
localização de bens penhoráveis, a jurisprudência firmou o entendimento
no sentido de que o acionamento do Bacen Jud e a expedição de ofícios aos
registros públicos de bens do domicílio do executado e ao Departamento Nacional
ou Estadual de Trânsito (DENATRAN ou DETRAN), são medidas extrajudiciais
indispensáveis e razoáveis a se exigir do Fisco para se concluir que houve
o esgotamento de todos os meios à sua disposição. 1 5. Esse entendimento
encontra-se, inclusive, consolidado no verbete da Súmula 560 do STJ,
cujo enunciado dispõe, verbis: "A decretação da indisponibilidade de bens
e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das
diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando
infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição
de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou
Detran." 6. Na presente hipótese, verifica-se que os executados foram citados
(fls. 108 e 129 dos autos originários) e que foram esgotados todos os meios à
disposição da exequente a fim de obter informações sobre a localização de bens
penhoráveis, como o requerimento de penhora on line, via sistema Bacen Jud,
consulta ao DETRAN/DENATRAN, ao DOI - Declaração de Operações Imobiliárias ,
além da expedição de ofícios aos cartórios de registro público de bens do
domicílio dos executados (respectivamente às fls. 93,95-96, 115-116, 141-142,
152-153, 155, 158, 151, 154, 157, e 159-170 dos autos originários), estando,
presentes, portanto, todos os requisitos para a aplicação do art. 185-A do
CTN. 7. Quanto a comunicação da decisão que decreta a indisponibilidade,
o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de que deve
ser feita pelo Juízo competente, aos órgãos e entidades que promovem
registros de transferência de bens, não sendo, portanto, atribuição da
Exequente. 8. Ressalte-se, ainda, que não há necessidade da exequente
apontar bens individualizados do(s) executado(s), pois a indisponibilidade
de bens atinge não só os bens atuais, eventualmente encontrados, como os
bens futuros, que os executados venham a adquirir, dos quais os órgãos e
entidades, que promovem registro de bens, tiverem ciência. 9. Por fim, para
que a medida não seja desmesurada, cumpre à exequente, ora agravante, indicar
ao Juízo de origem os órgãos e entidades que pretende sejam comunicados da
indisponibilidade que ora se decreta. 10. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS. ART. 185-A DO CTN. SÚMULA 560 DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, objetivando a
reforma da decisão, por meio da qual o douto Juízo a quo indeferiu o pedido
de indisponibilidade de bens dos executados, nos termos do art. 185-A do CTN,
sob o fundamento de que incumbe à exequente indicar os bens que pretenda sejam
declarados indisponíveis. 2. A agravante alega, em síntese, a desnecessidade
de indicação prévia dos bens sobre os quais a indisponibilidade...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO
PELO PAGAMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. NÃO
DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PERDA DE OBJETO DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença que
julgou extinta a execução fiscal, na forma do art. 794, I, do CPC/73, tendo
em vista a satisfação da obrigação pelo devedor. 2. O cerne da controvérsia
reside em saber se teria havido vício na citação e intimação do apelante por
meio de edital, fato que teria o condão de macular todo o processo, gerando
a nulidade da sentença terminativa. 3. O artigo 8º da Lei nº 6.830/80, que
dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, prevê
como modalidades de comunicação ao executado a citação por correio, Oficial
de Justiça ou por edital, de maneira que a utilização da via editalícia
somente é cabível quando sem sucesso as demais espécies de citação (Súmula
nº 414 do STJ). A citação por edital é prevista como meio de comunicação da
existência de uma execução ao devedor. Todavia, se trata de meio oneroso,
porque envolve custos na máquina judiciária, e, o mais importante, meio
de baixa eficácia, devendo, pois, ser utilizado como último recurso,
sob pena de esvaziamento do princípio da ampla defesa e do contraditório,
ambos de estatura constitucional, razão pela qual deve o credor, na defesa
de seus direitos de crédito, deve tomar a iniciativa de empreender esforços,
extra-autos, para localizar o devedor e seus bens. Precedente: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00173212020164025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, DJE 2.3.2017. 4. O caso possui certa singularidade, pois,
após a citação editalícia, houve a apreensão de quase a totalidade do crédito
executado através do sistema Bacenjud. Todo o saldo existente na conta do
apelante foi apreendido. Portanto, afigura-se razoável concluir que teve
ele conhecimento da tramitação da execução, embora haja permanecido inerte,
interpondo seus embargos à execução mais de um ano depois de determinado pelo
Juiz a quo a transferência dos recursos apreendidos para a conta bancária da
apelada. Além disso, a Defensoria Pública da União foi nomeada para atuar
na representação do apelante, havendo sido intimada acerca da penhora,
ocasião em que expressamente declarou que não apresentaria embargos à
execução sem demonstrar qualquer irresignação quanto ao fato do mesmo haver
sido citada por edital. Nesse contexto, não restou demonstrada a ocorrência
de cerceamento de defesa, razão pela não há como acolher a tese de que a
citação editalícia seria inválida. Disso isso, conclui-se que os embargos
à execução são intempestivos. 1 5. O prosseguimento da execução em relação
ao crédito remanescente poderia, em tese, justificar a interposição dos
embargos à execução, objetivando discutir tal cobrança. Contudo, o apelado,
ao declarar a satisfação do crédito, acabou por abdicar daquilo que poderia
ainda lhe ser devido, ensejando com isso, a perda de objeto dos embargos à
execução interpostos. 6. Apelação não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO
PELO PAGAMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. NÃO
DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PERDA DE OBJETO DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença que
julgou extinta a execução fiscal, na forma do art. 794, I, do CPC/73, tendo
em vista a satisfação da obrigação pelo devedor. 2. O cerne da controvérsia
reside em saber se teria havido vício na citação e intimação do apelante por
meio de edital, fato que teria o condão de macular todo o processo, gerando
a nulidade da sentença termi...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS
8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O acórdão
embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que
se referem à folha de salários,rendimentos do trabalho e remunerações
(arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a
incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa
a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços por estes
prestados. Com isso, delimitou o fato gerador da contribuição previdenciária
patronal, o que torna impertinente a manifestação sobre o art. 28 da Lei nº
8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não sujeitas à respectiva
incidência. 2. É impertinente para o caso a invocação da Lei nº 8.213/91 que
apenas trata de direitos assegurados ao trabalhador, sem nada dispor sobre
a incidência de contribuição previdenciária. 4. Não houve omissão quanto à
cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi desnecessária
a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal, tendo havido
apenas a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso,
notadamente as da Lei nº 8.212/91. 5. Embargos de declaração da União Federal
a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS
8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O acórdão
embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que
se referem à folha de salários,rendimentos do trabalho e remunerações
(arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a
incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa
a seus empregad...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. AÇÃO COLETIVA Nº 95.0017873-7. REAJUSTE DE
28,86%. INTEGRANTES DA CATEGORIA. FILIAÇÃO. DISPENSÁVEL. ABRANGÊNCIA
TERRITORIAL DO TÍTULO. ART. 2º-A, DA LEI Nº 9.494/97. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA. 1. A sentença rejeitou os embargos à execução individual de
título coletivo concessivo do reajuste de 28,86%, afastando a inexigibilidade
do título, e a necessidade de filiação dos exequentes ao Sindicato que ajuizou
a ação coletiva (ASSIBGE). 2. Não se aplica o art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 -
que restringe a eficácia do título aos substituídos domiciliados, na data
da propositura da ação, ao âmbito territorial do órgão prolator -, pois a
ação coletiva foi proposta antes da sua vigência. E a Segunda Turma do STJ,
no REsp 1614263/RJ, sob a relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, afastou essa
limitação territorial, numa interpretação sistemática do art. 2-A, da Lei
nº 9.494/97. 3. Na ação coletiva proposta em 1995, o Sindicato substituiu
os integrantes da classe, e não pode, durante o seu trâmite, parcela de
servidores ficar à deriva de alteração legislativa superveniente e prejudicial,
em tese, pois a aplicação imediata do artigo 2º-A, da Lei nº 9.494/97,
dissociada de um critério temporal, implica na prescrição da pretensão de
filiados posteriores, que ficariam a descoberto do título condenatório. 4."Por
força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil
Pública sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei do Mandado de Segurança
(art. 22), impõe-se a interpretação sistemática do art. 2º-A da Lei 9.494/97,
de forma a prevalecer o entendimento de que a abrangência da coisa julgada é
determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas e de que a imutabilidade dos
efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado,
e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu" (REsp 1614263/RJ,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 12/09/2016) 5. A coisa julgada em ação
coletiva alcança todos os servidores da categoria, partes legítimas para
promover a execução individual, independente da comprovação da filiação à
entidade sindical. 6. As execuções individuais de sentença coletiva são
regidas pelo CDC, arts. 98, § 2º, I e 101, I, à ausência de legislação
específica para discipliná-las; e mesmo garantida a prerrogativa processual
da execução individualizada no foro do domicílio dos exequentes/apelantes,
não se pode obrigá- los a liquidar e executar ali a sentença coletiva, pena de
inviabilizar a tutela dos direitos 1 individuais, podendo os exequentes optar
entre o foro da ação coletiva e o foro do seu domicílio. Precedentes. 7. Não
se conhece do alegado excesso de execução, inovação recursal desprovida
de interesse, pois, na exordial, o embargante concordou expressamente com
o montante executado. De toda forma, o título executivo foi expresso ao
condenar o IBGE ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por
cento) do valor de cada condenação, a ser individualmente apurado, o que foi
feito no caso, pois o exequente fez incidir em seus cálculos, corretamente,
honorários naquele percentual. 8. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. AÇÃO COLETIVA Nº 95.0017873-7. REAJUSTE DE
28,86%. INTEGRANTES DA CATEGORIA. FILIAÇÃO. DISPENSÁVEL. ABRANGÊNCIA
TERRITORIAL DO TÍTULO. ART. 2º-A, DA LEI Nº 9.494/97. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA. 1. A sentença rejeitou os embargos à execução individual de
título coletivo concessivo do reajuste de 28,86%, afastando a inexigibilidade
do título, e a necessidade de filiação dos exequentes ao Sindicato que ajuizou
a ação coletiva (ASSIBGE). 2. Não se aplica o art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 -
que restringe a eficácia...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:04/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE
HABILITAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO,
AMPLA DEFESA E PARIDADE DE ARMAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. NÃO RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. CRIME DE NATUREZA
FORMAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO. CUMPRIMENTO CUMULATIVO DAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 147 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. 1. Preliminar
suscitada. Não há que se falar em contraditório, tendo em vista que o Órgão
Ministerial no momento em que oficia exerce a função de custus legis, e
não de dominus litis, razão pela qual não acolho a preliminar. 2. Não há
que se falar em forma tentada do referido delito, não incidindo a minorante
prevista no art. 14, II do Código Penal, independente se a apresentação do
documento se deu de forma e livre ou por exigência de autoridade. Crime de
natureza formal. 3. Materialidade comprovada. Os documentos que instruem os
autos, como o laudo pericial realizado em documento atestam a falsidade do
da CNH exibida pelo acusado aos policiais rodoviários. 4. Autoria igualmente
comprovada. A prova produzida em seu conjunto demonstra ter o réu realmente
apresentado aos Policiais Rodoviários Federais a Carteira de Habilitação
falsa. 5. Revisão do valor de referência da prestação pecuniária para
fixar no salário mínimo vigente à época do fato, ano de 2014, no valor
de R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). 6. Não há previsão legal
para o cumprimento sequencial das penas aplicadas, devendo ser cumpridas
cumulativamente tão logo se inicie a execução penal, nos termos do art. 147
da Lei de Execuções Penais. Posto isto, não acolho o pleito do apelante,
eis que plenamente compatível o cumprimento cumulativo das penas restritivas
de direito aplicadas. 7. Apelação do réu provida em parte.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE
HABILITAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO,
AMPLA DEFESA E PARIDADE DE ARMAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. NÃO RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. CRIME DE NATUREZA
FORMAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO. CUMPRIMENTO CUMULATIVO DAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 147 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. 1. Preliminar
suscitada. Não há que se falar em contraditório, tendo em vista que o Órgão
Ministerial no momento em que oficia exerce a função de custus legis, e
nã...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal