ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. VALORES
ATRASADOS. TERMO A QUO PARA PAGAMENTO. QUINQUÊNIO ANTERIOR AO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR
FIXO. 1. Remessa necessária em face de sentença que julga parcialmente
procedente o pedido de valores atrasados de pensão por morte (dezembro de 2007
a julho de 2013), com juros e correção monetária. 2. Nas hipóteses das pensões
dos servidores públicos civis concedidas com base na Lei nº 8.112/90, o termo
a quo para pagamento das parcelas pretéritas é o quinquênio que antecedeu o
requerimento administrativo ou o ajuizamento da ação, nos termos do art. 219
do mesmo diploma legal e da Súmula 85 do STJ (TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelReex 00125463520114025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R
9.12.2015). Caso em que a pensão foi requerida administrativamente em
26.12.2012. 3. Com relação à correção monetária, a partir de 30.6.2009,
aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica
da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF, no RE
870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência
de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final,
consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização
monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno
vigor. 4. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$ 10.000,00)
por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade
em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do
presente voto. 5. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. VALORES
ATRASADOS. TERMO A QUO PARA PAGAMENTO. QUINQUÊNIO ANTERIOR AO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR
FIXO. 1. Remessa necessária em face de sentença que julga parcialmente
procedente o pedido de valores atrasados de pensão por morte (dezembro de 2007
a julho de 2013), com juros e correção monetária. 2. Nas hipóteses das pensões
dos servidores públicos civis concedidas com base na Lei nº 8.112/90, o termo
a quo para pagamento das parcelas pretéritas é o quinquênio que antecedeu o
requerimento...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RETIFICAÇÃO DE CADASTRO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DANOS
MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Apelação cível interposta em face da sentença que
reconheceu a falta de interesse processual da demandante quanto ao pedido de
retificação de cadastro, e julgou improcedente o pedido de indenização por
danos morais formulado em face da União Federal. 2. A demanda objetivou
que a União fosse compelida a retificar o cadastro de Distribuição de
Feitos Cíveis e Criminais da Justiça Federal de Seção Judiciária do Rio
de Janeiro, bem como indenização por danos morais em valor não inferior a
100 salários mínimos. 3. Não se verifica nenhum ato ilícito por parte da
Administração, tampouco algum erro de cadastro na expedição de certidão
com advertência da existência de processo com réu homônimo, uma vez que,
após análise mais minuciosa com outros dados além do nome, foram expedidas
certidões de homonímia para afastar do requerente qualquer vinculação aos
processos ressalvados. 4. Logo, não se vislumbra, no caso, nenhuma lesão
de natureza extrapatrimonial aos direitos da apelante, eis que ausente a
conduta ilícita do agente público para ensejar a responsabilização do ente
estatal. 5. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RETIFICAÇÃO DE CADASTRO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DANOS
MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Apelação cível interposta em face da sentença que
reconheceu a falta de interesse processual da demandante quanto ao pedido de
retificação de cadastro, e julgou improcedente o pedido de indenização por
danos morais formulado em face da União Federal. 2. A demanda objetivou
que a União fosse compelida a retificar o cadastro de Distribuição de
Feitos Cíveis e Criminais da Justiça Federal de Seção Judiciária do Rio
de Janeiro, bem como indenização por danos morais em valor não inferior a
100 sa...
Data do Julgamento:17/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. CUMSEN. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO NA DEFESA
DE ASSOCIADOS INDICADOS NA INICIAL. LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO PROPOSTA
PELA ASSOCIAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE D ECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. O acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento,
concluindo pela legitimidade da agravada PATRICIA BARRETO para a execução
do título judicial formado nos autos da ação coletiva n. 97.0009073-6 e que
não ocorreu a p rescrição da pretensão executiva. 2. A embargante alega,
em síntese, que o acórdão embargado deixou de se manifestar a respeito do
entendimento firmado pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, no
julgamento do ARE 925.754, e afirmou a necessidade dos p resentes embargos
de declaração para fins de prequestionamento da matéria. 3. Como cediço, os
aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado
em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização também
para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns precedentes
do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma, de d ecisão
manifestamente equivocada. 4. À luz desse entendimento, não há, no julgado
recorrido, nenhum dos vícios que justificam o acolhimento dos embargos
de declaração, na medida em que foi debatida e decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, em observância ao artigo
489 do CPC, concluindo-se pela legitimidade da exequente/agravada PATRICIA
BARRETO para a execução do título judicial formado nos autos da ação coletiva
n. 97.0009073-6 e que não ocorreu a p rescrição da pretensão executiva. 5. O
acórdão embargado não apresenta divergência com o aludido Agravo em 1 Recurso
Extraordinário n. 625.754, uma vez que nesse ARE discutiu-se a compatibilidade
da execução individual de sentença condenatória genérica proferida em ação
coletiva com o disposto no art. 100, § 8º, da Constituição Federal, segundo
o qual é vedado o fracionamento, repartição ou quebra de valor da execução
para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste
artigo, relativo às obrigações definidas na lei como de pequeno valor. Nesse
caso, concluiu-se que "não viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal
a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a
Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais
homogêneos." Ressalte-se que o aludido precedente vinculante não abordou
o t ema específico de prescrição da pretensão executória. 6. É pacífica a
jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e d o
STJ. 7. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil,
" consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual,
a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos
legais v entilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 8
. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CUMSEN. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO NA DEFESA
DE ASSOCIADOS INDICADOS NA INICIAL. LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO PROPOSTA
PELA ASSOCIAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE D ECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. O acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento,
concluindo pela legitimidade da agravada PATRICIA BARRETO para a execução
do título judicial formado...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. COMÉRCIO COM REVENDEDOR DE
BANDEIRA DIVERSA. LEI Nº 9.847/99. RESOLUÇÃO ANP Nº 29/1999. MULTA. MAJORAÇÃO
JUSTIFICADA. HONORÁRIOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. 1. A apelante
pretende a reforma da sentença que julgou improcedente, nos termos do artigo
269, I, do CPC/73, o pedido de declaração de nulidade do auto de infração
lavrado pela ANP. 2. As alegações da apelante são: a nulidade do auto de
infração por vício formal e flagrante cerceamento de defesa, eis que caberia
ao agente autuante o dever de apontar expressamente em qual dos incisos do
art. 3º da Lei nº 9.847/1999 se subsume à conduta imputada à parte autora;
a violação ao Princípio da Razoabilidade, porque a apelante não teve tempo
hábil para tomar conhecimento da vinculação do agente revendedor à outra
bandeira; a penalidade aplicada é desproporcional à conduta da empresa,
tratando-se de formalismo exacerbado; violação ao Princípio da Livre
Iniciativa; e a ilegalidade da majoração da multa aplicada, no percentual
de 200% (duzentos por cento) sobre o mínimo fixado para a pena pecuniária,
sem que os motivos para tal agravamento tenham sido explicitados. 3. O
auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao
autuado a demonstração de sua irregularidade. In casu, ainda que não tenha
sido especificado no auto de infração em qual dos incisos do artigo 3º da
Lei nº 9.847/99 se enquadraria o ato, a questão foi dirimida no processo
administrativo. In casu, ainda que não tenha sido especificado no auto de
infração em qual dos incisos do artigo 3º da Lei nº 9.847/99 se enquadraria o
ato, a questão foi dirimida no processo administrativo. A empresa fiscalizada
pôde promover sua defesa administrativa, entretanto, não se desincumbiu do
ônus de demonstrar que os fatos narrados não ocorreram. 4. A apelante foi
autuada por comercializar combustíveis com revendedor varejista que optou
por exibir a marca comercial de outro distribuidor, violando o artigo 3º,
II, da Lei nº 9.847/1999 e o parágrafo único do art. 16-A da Portaria ANP
nº 29/1999. A autarquia fiscalizadora entendeu que a conduta mereceu a pena
pecuniária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixada no artigo 3º, II, da
Lei nº 9.847/99, aumentada de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a teor do
artigo 4º do mesmo diploma, em razão da gravidade da conduta e da condição
econômica da autuada. 5. A conduta foi confessada pela distribuidora, a
despeito de considerar a autuação um formalismo exacerbado. Ressalta que
a vinculação da revendedora à distribuidora Petrobras teria ocorrido em
10/01/2012 e o combustível foi entregue em 12/01/2012. Observa-se da defesa
administrativa do posto revendedor de combustíveis que este teria requerido a
sua alteração cadastral na ANP, uma vez que "em fins de 2011, optou por passar
a operar sob a 1 marca e insígnias da PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A". Logo a
ignorância alegada não encontra suporte fático apto a afastar a punibilidade
da conduta. 6. Embora seja fato que compete à ANP a fiscalização das empresas
ligadas ao ramo dos combustíveis, também cabe ao distribuidor verificar a
regularidade da empresa com a qual está comercializando o produto. A empresa
assume os riscos inerentes aos atos que pratica principalmente ao exercer a
atividade comercial em destaque, sujeitando-se a ser fiscalizada e apenada
nos termos da legislação pertinente, devendo suportar as sanções aplicadas e
suas consequências. 7. Inexistiu a violação aos direitos constitucionais ou
qualquer intenção em dificultar a administração da empresa. A vinculação da
revendedora varejista com a marca da distribuidora é exigida de todos que atuam
nesse campo e deve retratar a responsabilidade solidária de todas as pessoas
da cadeia econômica, por ser medida de proteção da coletividade que adquire os
combustíveis. 8. O valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) está dentro dos
limites legais da multa estabelecida no art. 3º, II, da Lei nº 9.847/99(entre
R$ 20.000,00 e R$ 5.000.000,00), tendo, também, atendido ao parâmetro traçado
pelo art. 4º desta Lei e nada tem de irrazoável. 9. Inexistindo no recurso
qualquer argumento que se sobreponha às conclusões da sentença recorrida,
esta deve ser mantida, reconhecendo a legalidade do auto de infração em
comento. 10. No tocante à condenação recursal requerida pela ANS, com
esteio no art. 85, § 11, do CPC (fls. 821/828), o pedido não prospera. O
Superior Tribunal de Justiça orientou que "somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §
11, do novo CPC" (Enunciado administrativo nº 7). A condenação nos ônus da
sucumbência obedeceu ao disposto no artigo 20, §4º, do CPC/1973, vigente à
época, sendo adequada e não merecendo reparo. 11. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. COMÉRCIO COM REVENDEDOR DE
BANDEIRA DIVERSA. LEI Nº 9.847/99. RESOLUÇÃO ANP Nº 29/1999. MULTA. MAJORAÇÃO
JUSTIFICADA. HONORÁRIOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. 1. A apelante
pretende a reforma da sentença que julgou improcedente, nos termos do artigo
269, I, do CPC/73, o pedido de declaração de nulidade do auto de infração
lavrado pela ANP. 2. As alegações da apelante são: a nulidade do auto de
infração por vício formal e flagrante cerceamento de defesa, eis que caberia
ao agente autuante o dever de apontar expressamente em qual dos inciso...
Data do Julgamento:30/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSO CIVIL. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PENSÃO POR
MORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUS ADA UNIÃO. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL COMPROVADA. PARCELAS ATRASADAS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL
ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97,
ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO
DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL,
INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL)
MENSAL, DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL) N.º
21147. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA PUBLICADA
ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/15. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM DESFAVOR
DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1. Cuida-se de remessa necessária e
de apelação cível atacando sentença que, nos autos de ação de conhecimento,
processada sob o rito comum ordinário, julgou procedente em parte o pedido o
pedido formulado na inicial, com supedâneo no art. 269, inciso I, do Código
de Processo Civil de 1973 (CPC/73), para condenar a demandada a conceder à
demandante pensão por morte de seu ex-companheiro, policial militar do antigo
Distrito Federal, bem como a pagar os atrasados, desde a data do requerimento
administrativo, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora,
segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Houve, ainda, condenação da
ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento)
sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, § 4.º, c/c o art. 21,
parágrafo único, ambos do CPC/73. 2. A controvérsia ora posta a deslinde
cinge-se em averiguar (i) pretenso direito de companheira à habilitação à
pensão deixada por falecido policial militar do antigo Distrito Federal;
e (ii) a possibilidade de condenação da União ao pagamento das parcelas
pretéritas, retrotivadas à data do requerimento administrativo. 3. Reconhecida
a legitimidade passiva para a causa da União, uma vez que, nos termos do
contido no art. 1.º, c/c o art. 2.º, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º
5.959/73, a União era responsável pelo pagamento das pensões e dos proventos
de inatividade dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do
antigo Distrito Federal, transferidas para o Estado da Guanabara por força
da Lei n.º 3.752/60, sendo o Estado do Rio de Janeiro mero responsável
pelo repasse dos valores correspondentes. A partir de outubro de 2001,
de acordo com a MP n.º 2.218/01, convertida na Lei n.º 10.486/02, foi 1
transferida à União a responsabilidade pelo atendimento integral das despesas
decorrentes dos proventos a que têm direito os inativos e pensionistas da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal; bem
como a efetivação do pagamento desses proventos e pensões. 4. Com espeque
no princípio da inafastabilidade da jurisdição, a ausência de requerimento
administrativo não constitui empecilho para se ajuizar a ação correspondente,
não havendo, pois, que se falar em falta de interesse de agir na hipótese
em testilha. A presença das condições da ação, dentre as quais o interesse
de agir (em que enquadrada a pretensão resistida), deve ser apreciada não
com aprofundamento na matéria de mérito e probatória, mas, simplesmente,
à luz da narrativa feita na inicial, de acordo com a teoria da asserção,
acolhida, no ordenamento brasileiro, em detrimento da teoria concretista
da ação. 5. O reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher,
como entidade familiar, é assegurado pelo art. 1.º da Lei n.º 9.728/96,
que regulamentou o § 3.º, do art. 226, da CRFB/88. 6. No âmbito militar,
o direito ao pensionamento pela companheira encontra-se previsto no artigo
7.º, inciso I, da Lei n.º 3.765/60, com a nova redação dada pela Medida
Provisória n.º 2.215-10/2001. 7. Para a concessão de pensão por morte
de militar à suposta companheira, exige-se a demonstração da relação de
união estável entre o instituidor do benefício e sua pretensa beneficiária,
caracterizada pela convivência duradoura, pública e contínua entre ambos,
estabelecida com o objetivo de constituição de uma entidade familiar. 8. A
falta de designação expressa da companheira como beneficiária do servidor não
impede a concessão de pensão se a união estável restou comprovada por outros
meios. 9. Cabível a concessão de pensão por morte à companheira de militar
se o conjunto probatório contido nos autos demonstra satisfatoriamente
a convivência pública, contínua e duradoura entre eles (até o óbito do
instituidor), estabelecida com o objetivo de constituição de família. 10. No
que concerne ao termo inicial estabelecido para o pagamento das parcelas em
atraso, de acordo com as normas militares e precedentes, têm, as pensões,
o termo inicial contado a partir da data do requerimento administrativo,
desde que preenchidos os requisitos exigidos em lei, ou, em inexistindo
prova do requerimento administrativo, a partir da citação. 11. A concessão
de pensão por morte deve retroagir à data do requerimento administrativo,
momento em que o ente público toma ciência da existência de pretensa
beneficiária e, ao indeferir o pedido, optando por pagar integralmente à
atual beneficiária, assume o risco do pagamento indevido e de, futuramente,
ter que pagar à nova beneficiária as parcelas devidas e não pagas desde
o requerimento administrativo. Inexistindo nos autos prova do requerimento
administrativo junto à Administração Militar, o termo inicial para o pagamento
dos atrasados é a data da citação. 12. Na hipótese em testilha, verifica-se
que a autora requereu, na via administrativa, a concessão da pensão, como se
pode verificar dos documentos adunados nos autos. Todavia, como não consta
do caderno processual cópia integral do processo administrativo respectivo,
a data do aludido requerimento deverá ser noticiada e comprovada por ocasião
da liquidação, como bem frisou a magistrada sentenciante. 13. As parcelas em
atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora,
a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997,
na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção
monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314-
8, E-DJF2R 23/07/2015. 14. Em relação à correção monetária, a partir de
30/06/2009, data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou
a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita
segundo 2 a TR (Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório,
momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual
persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as
diferenças da data de cada parcela devida. 15. Nos autos da Reclamação (RCL)
n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal
Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicação,
na correção monetária de débito anteriormente à expedição de precatório,
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consignando
que a decisão questionada extrapolou o entendimento do STF consagrado no
julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, bem
assim na Questão de Ordem que definiu a modulação dos seus efeitos. 16. Na
aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento das mencionadas ADIs,
o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial
(TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período
entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto
à correção monetária incidente na condenação, salientou que a matéria teve
repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário (RE) n.º 870947, ainda
pendente de apreciação pelo Plenário. 17. No que concerne à verba honorária,
as disposições do novo Código de Processo Civil - nCPC (Lei n.º13.105/2015)
relativas à sucumbência processual, particularmente aos honorários de advogado,
não podem ser aplicadas no julgamento dos recursos interpostos contra sentenças
publicadas na vigência do CPC/73, impondo-se que essa questão seja equalizada
ainda pelos critérios do Código anterior. 18. O egrégio Superior Tribunal de
Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou definido que
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18
de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". 19. No caso em tela, tendo
em vista que a sentença ora combatida foi publicada em 29 de setembro de 2015,
descabe condenar a apelante a pagar honorários de sucumbência recursal. 20. O
art. 1.º da Lei n.º 9.494/97 restringiu a concessão da antecipação dos efeitos
da tutela contra a Administração Pública em certas matérias, especialmente
as relacionadas à reivindicação de direitos de servidores públicos. Todavia,
consoante decidido pelo Eg. Supremo Tribunal Federal (RCL n.º 1.638/CE,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 28.8.2000), não é geral e irrestrita a referida
vedação, de modo que, não sendo caso de reclassificação ou equiparação de
servidores ou de concessão de aumento ou extensão de vantagens, outorga de
adição de vencimentos ou reclassificação funcional, é legítima a concessão
de tutela antecipada. 21. Apesar de onerar os cofres públicos, o benefício
de pensão por morte não se insere nas hipóteses impeditivas da concessão da
tutela antecipada em face da Fazenda Pública previstas no art. 1.º da Lei n.º
9.494/97. Sepultando definitivamente a questão, o Supremo Tribunal Federal
(STF) editou o Enunciado n.º 729 da sua Súmula, prevendo a possibilidade
de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em causas
que ostentem natureza previdenciária. 22. Cabível, no caso em comento, o
deferimento da antecipação da tutela, a fim de determinar a implantação do
benefício de pensão por morte em favor da autora. 23. Apelação conhecida e
improvida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. 3
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSO CIVIL. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PENSÃO POR
MORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUS ADA UNIÃO. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL COMPROVADA. PARCELAS ATRASADAS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL
ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97,
ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO
DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DE
DECISÃO QUE DEFERIU REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR DE MODO A
AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DO PREGÃO PRESENCIAL PREVISTO NO EDITAL SEFAZ-RJ
Nº 02-2017. ESTADO DE CALAMIDADE FINANCEIRA. DERROTABILIDADE DO ART. 44 DA
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. REPERCUSSÃO NA ATIVIDADE ARRECADATÓRIA DO
ESTADO COM CONSEQUÊNCIAS PARA O ORÇAMENTO E A ECONOMIA PÚBLICOS. DECISÃO
COMBATIDA QUE PRIVILEGIA O MÍNIMO EXISTENCIAL E O REEQUILÍBRIO DAS CONTAS
PÚBLICAS. DESPROVIMENTO. I - A decisão monocrática recorrida suspendeu os
efeitos da liminar deferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói-RJ,
nos autos da ação civil pública nº 0200062-91.2017.4.02.5101, de modo a
autorizar a realização do Pregão Presencial previsto no Edital nº SEFAZ-RJ
Nº 02-2017, prenunciado para o dia 01.11.2017; ressaltando como fundamento
a premissa de ‘que a situação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO não é de
normalidade, e sim de anormalidade’, por tal motivo "não se pode
impor o cumprimento da vedação prevista no artigo 44 da Lei Complementar
nº 101-2000, prevalecendo a autorização excepcional do artigo 65 do mesmo
diploma". II - A suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo juízo
de primeiro grau se deu sem a oitiva do Ministério Público por estrita
necessidade e urgência, com aptidão suficiente para ensejar a respectiva
manifestação diferida. Deve ser ressaltado nesse contexto o quadro fático que
ora se debruça caracterizado, principalmente, pelo atraso de pagamentos de
servidores estaduais, lesando-os em seus mínimos existenciais, e a proximidade
da data prevista para realização do pregão. III - Não se verifica prejuízo à
presente demanda, vez que a oitiva do Ministério Público efetivamente se deu
em momento posterior a decisão combatida por motivo de urgência e que, nesses
casos, tanto a literatura mais abalizada quanto os julgados dos Tribunais
Superiores admitem que tal oitiva se dê de forma diferida, oportunamente,
deixo de reconhecer a nulidade suscitada. IV - Carece de fundamento a alegação
do agravante no sentido de que não houve, de fato, uma calamidade pública
no Estado, mas apenas má administração acumulada com reiterados casos de
desvio de dinheiro 1 público. V - Inexiste base para fazer uma diferenciação
ou excluir da abrangência da expressão ‘calamidade pública’
ações humanas causadoras de graves violações de direitos em massa. Isso
porque não há dúvida que o estádio atual da população do ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, principalmente no que toca aos servidores públicos e a prestação
de serviços públicos essenciais, foi causado pela gestão irresponsável e
criminosa da coisa pública. Ocorre, porém, que a má gestão financeira pode
ser um desastre de alcance e proporções comparáveis as grandes calamidades
naturais. VI - O conceito de desastre previsto no Decreto nº 7.257-2010
abarca ações humanas: ‘(...) desastre: resultado de eventos adversos
naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando
danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos
e sociais’. VII - A configuração da situação de calamidade pública,
não exige a diferenciação das suas causas, se naturais ou humanas, já que
o reconhecimento de tal situação tem por finalidade a proteção da população
afetada, que, em ambos os casos, sofre as consequências de fatos sobre os quais
não possuem qualquer ingerência e responsabilidade. VIII - Ficou configurado o
estado de calamidade pública alegado pelo requerente da suspensão da liminar,
pois qualquer situação emergencial, seja de origem humana, seja de origem
natural, que afete gravemente a capacidade do ente público justifica a
decretação do referido estado. IX - Conquanto inexista no artigo 65 da Lei
de Responsabilidade Fiscal expressa menção ao artigo 44 do mesmo diploma
legal, o não cumprimento da vedação prevista nesse último dispositivo se
justifica diante da situação econômica do ESTADO DO RIO DE JANEIRO que não é de
normalidade, e sim de anormalidade. X - A inaplicabilidade da referido artigo
não se dá com fulcro em uma interpretação literal do art. 65 da Lei 101-2000,
mas na derrotabilidade, no caso específico, tendo como fundamento a calamidade
financeira instaurada e suas graves consequências para a população do ESTADO
DO RIO DE JANEIRO. XI - O conceito de derrotabilidade se deve ao gênio do
autor inglês Herbert Hart, significando a possibilidade, no caso concreto, de
uma norma ser afastada ou ter sua aplicabilidade negada, quando uma exceção
relevante se apresente, ainda que ocorra os pressupostos necessários para
sua aplicação válida. XII - A calamidade financeira instaurada no ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, com repercussões sérias e diretas na ausência de pagamento
de remunerações dos servidores públicos, afetando suas mínimas condições
dignas de existência, e violando o que se denomina de mínimo existencial,
bem como na prestação de serviços públicos básicos, alijando a população
de serviços essenciais como a saúde e a educação, reveste o presente
caso de excepcionalidade tamanha ao ponto de gerar a derrotabilidade ou
a superabilidade do art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal. XIII - A
manutenção da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau no bojo da
ação civil pública nº 0200062-91.2017.4.02.5101 afeta consideravelmente a
atividade arrecadatória do Estado, o orçamento público e, conforme previsão
legal, a economia pública, motivos, no meu sentir, aptos a ensejar, per se, a
manutenção da decisão ora combatida. XIV - Inexiste antagonismo ou contradição
entre interesse público primário e interesse público secundário, como
pretende convencer o "parquet", uma vez que embora a atividade arrecadatória
do Estado seja considerada como atividade meramente patrimonial, não se pode
olvidar que é mediante tal atividade que as políticas públicas e os serviços
públicos são efetivados. Não se trata, assim, a atividade arrecadatória de
função de somenos importância, mas de instrumento que permite o funcionamento
da própria máquina estatal. XV - Prevê a Lei Complementar nº 159-2017 que o
Estado que pretenda aderir ao Regime de Recuperação 2 Fiscal, como é o caso
do Rio de Janeiro, deve liquidar as despesas com pessoal na forma prevista
em seu art. 3º, inciso II. Portanto, o pagamento de tais despesas reveste-se
de urgência para continuidade do plano de recuperação fiscal. XVI - A função
social da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Estado do Rio de Janeiro -
CEDAE é a prestação de serviço público eficiente, que deve ser observado,
seja na condição de entidade estatal, seja na condição de pessoa jurídica
de direito privado prestadora de serviço público. XVII - A licitação ora
impugnada versa sobre cláusula de Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre
o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e a UNIÃO com participação do Ministério Público
Federal e mediado pelo Ministro Luiz Fux. XVIII - Nos termos do mencionado
Termo de Ajustamento de Conduta, carece este Egrégio de competência para
análise de constitucionalidade e convencionalidade dos dispositivos da Lei
Complementar nº 159-2016, uma vez que a matéria se encontra afeta à apreciação
do Supremo Tribunal Federal, por prevenção. XIX - A presente ação que objetiva
a suspensão de liminar não comporta a amplitude e dilação pretendidas pelo
Ministério Público, havendo espaço, somente, para a análise dos efeitos da
decisão que se pretende suspender, segundo os ditames da Lei nº 8.437-92. XX
- O objeto da presente ação recai, tão somente, sobre a manutenção ou não
dos efeitos de decisão monocrática que autorizou a realização de pregão
presencial previsto em edital para contratação de mútuo pelo ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, tendo a UNIÃO como garantidora. XXI - Dentre o regramento
de direito público, encontra-se norma de extrema importância que impede a
contratação de empréstimo público sem prévia dotação orçamentária, motivo
pelo qual não é possível a nulidade de cláusula de garantia nos contratos
de mútuos referentes aos créditos públicos. XXII - Agravo interno desprovido.
Ementa
DIREITO FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DE
DECISÃO QUE DEFERIU REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR DE MODO A
AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DO PREGÃO PRESENCIAL PREVISTO NO EDITAL SEFAZ-RJ
Nº 02-2017. ESTADO DE CALAMIDADE FINANCEIRA. DERROTABILIDADE DO ART. 44 DA
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. REPERCUSSÃO NA ATIVIDADE ARRECADATÓRIA DO
ESTADO COM CONSEQUÊNCIAS PARA O ORÇAMENTO E A ECONOMIA PÚBLICOS. DECISÃO
COMBATIDA QUE PRIVILEGIA O MÍNIMO EXISTENCIAL E O REEQUILÍBRIO DAS CONTAS
PÚBLICAS. DESPROVIMENTO. I - A decisão monocrática recorrida suspendeu os
efeitos da liminar defe...
Data do Julgamento:05/09/2018
Data da Publicação:12/09/2018
Classe/Assunto:SL - Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela - Processo Cível e
do Trabalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO
DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. APRECIAÇÃO
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. I - A demanda gira em torno exclusivamente da nulidade do contrato
de compra e venda de imóvel, em virtude da ausência de anuência do apelante
quanto à sua celebração. II - Duas avenças foram celebradas através do mesmo
instrumento, quais sejam, a compra e venda e o financiamento com alienação
fiduciária, obrigações estas que se encontram perfeitamente delineadas e que
não se confundem entre si, onde seus respectivos contratantes possuem direitos
daí decorrentes e assumem obrigações lá estipuladas. III - Considerando
que o suposto vício aventado pelo apelante diz respeito ao contrato de
compra e venda e não ao de financiamento, correta a exclusão da CEF do polo
passivo da demanda, por ilegitimidade. IV - A presente ação foi distribuída
por dependência à ação de imissão de posse, que tramita na Justiça Estadual,
para onde os presentes autos devem retornar, prosseguindo-se a demanda em face
dos demais réus. V - Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal
para processamento do presente feito, não se mostra possível a apreciação
do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante, tratando-se de
questão a ser dirimida na Justiça Estadual. VI - Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO
DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. APRECIAÇÃO
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. I - A demanda gira em torno exclusivamente da nulidade do contrato
de compra e venda de imóvel, em virtude da ausência de anuência do apelante
quanto à sua celebração. II - Duas avenças foram celebradas através do mesmo
instrumento, quais sejam, a compra e venda e o financiamento com a...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. TRATAMENTO DE SAÚDE. CÂNCER D E P R
Ó S T A T A . A B I R A T E R O M A . G R A V I D A D E D O Q U A D
R O DOCUMENTALMENTE COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE PROVA P E R I C I A
L . C O N D E N A Ç Ã O A O P A G A M E N T O D E H O N O R Á R I O S
ADVOCATÍCIOS. UNIÃO. CONFUSÃO. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. 1. Remessa necessária e apelações da União Federal, do Estado do
Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro contra sentença que, por
estar o Autor em tratamento junto a nosocômio (Hospital Federal do Andaraí)
que não se enquadra como hospital universitário, julgou extinto o processo,
sem resolução do mérito, quanto à UFRJ e procedente o pedido em relação aos
demais Réus, determinando que forneçam o medicamento "Abirateroma 1.000mg",
estabelecendo, ainda, "para o caso de inviabilidade quanto ao cumprimento
imediato da presente, que seja assegurado ao autor, como medida alternativa,
todo o apoio material e/ou financeiro necessário às aquisições do referido
medicamento, tal como vindicado na petição inicial"; tendo condenado os
Réus ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 85,
§ 4º, III do CPC/2015. 2. No caso, em que o Autor é portador de câncer de
próstata e realiza tratamento junto ao Hospital Federal do Andaraí, tendo
sido indicada a necessidade do uso do medicamento prescrito, para realização
de quimioterapia, e diante da existência de política pública direcionada
ao tratamento da referida doença (Portaria do Ministério da Saúde nº 602
de 26.06.2012), o não fornecimento do fármaco em questão, aprovado pela
ANVISA, viola direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal,
conforme amplo entendimento jurisprudencial, mormente diante do fato de que
tal medicação foi prescrita para a parte autora durante o tratamento a que
vem se submetendo no SUS. 3. O indeferimento pelo Magistrado de Primeiro Grau
da prova pericial médica requerida pelo Autor, sob o fundamento de que "o
seu estado de saúde não é controvertido", não conduz à nulidade da sentença,
como argüido pela União Federal em seu recurso, tendo em vista o princípio
do livre convencimento motivado (arts. 130 e 131, do CPC/73; arts. 370 e 371,
do NCPC/2015), sendo certo que, na hipótese em concreto, as provas constantes
dos autos consubstanciadas nos relatórios emitidos por médico do SUS mostra-
se suficiente para o deslinde da questão. 4. No que tange à condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, solidariamente, em 10%
sobre o valor da causa(R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais), de 1 acordo
com o art. 85, § 3º, I, c/c § 4º, III do CPC/2015, na sentença prolatada em
23/06/2016, deve ser observado o entendimento de que os referidos honorários
devem observar as normas do Novo Código de Processo Civil de 2015 nos casos
de decisões proferidas a partir de 18/3/2016. 5. Descabida a condenação da
União, em honorários sucumbenciais quando o Autor encontra-se representado
pela Defensoria Pública da União (Súmula 421 do STJ). 6. Remessa necessária
e apelação da União Federal parcialmente providas. Apelações do Estado do
Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro desprovidas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. TRATAMENTO DE SAÚDE. CÂNCER D E P R
Ó S T A T A . A B I R A T E R O M A . G R A V I D A D E D O Q U A D
R O DOCUMENTALMENTE COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE PROVA P E R I C I A
L . C O N D E N A Ç Ã O A O P A G A M E N T O D E H O N O R Á R I O S
ADVOCATÍCIOS. UNIÃO. CONFUSÃO. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. 1. Remessa necessária e apelações da União Federal, do Estado do
Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro contra sentença que, por
estar o Autor em tratamento junto a nosocômio (Hospital Federal do Andaraí)
que não se enquadra como ho...
Data do Julgamento:02/10/2018
Data da Publicação:15/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE BEM ARREMATADO EM HASTA
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Remessa necessária contra sentença que julgou
procedentes os embargos de terceiro e determinou levantamento de penhora. 2. Os
Embargantes demonstraram que houve o registro da carta de arrematação em
28/01/2014 (fl.11), ou seja, em data posterior à penhora efetivada nos autos
da execução correlata, que ocorreu em 06/11/2009. Contudo, a documentação
juntada aos autos demonstrou de forma inequívoca, que o BANESTES, de quem
os embargantes adquiriram os direitos de arrematação, arrematou o imóvel
nos autos da execução em trâmite na justiça estadual (fl.67) no ano de
1999. 3. Assim, tendo havido a arrematação do imóvel no ano de 1999, com a
competente expedição e assinatura do auto de arrematação ainda naquele ano,
o imóvel em questão não poderia ser objeto de posterior penhora em 2009, sendo
ineficaz a constrição realizada nos autos do executivo em apenso. Isso porque
"assinado o auto de arrematação de bem imóvel, não pode ele ser objeto de
posterior penhora em execução fiscal movida contra o proprietário anterior,
mesmo que ainda não efetivado o registro na respectiva carta no registro
imobiliário" (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, DJe 28/2/2011) 4. Remessa necessária à qual se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE BEM ARREMATADO EM HASTA
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Remessa necessária contra sentença que julgou
procedentes os embargos de terceiro e determinou levantamento de penhora. 2. Os
Embargantes demonstraram que houve o registro da carta de arrematação em
28/01/2014 (fl.11), ou seja, em data posterior à penhora efetivada nos autos
da execução correlata, que ocorreu em 06/11/2009. Contudo, a documentação
juntada aos autos demonstrou de forma inequívoca, que o BANESTES, de quem
os embargantes adquiriram os direitos de arrematação, arrematou o imóvel
nos autos da e...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO
POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. LEI Nº 3.373/58. REQUISITOS CUMPRIDOS NA ÉPOCA DA
CONCESSÃO. ACÓRDÃO DO TCU. MAIS UM REQUISITO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO
REGE O ATO. PROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a
reforma da decisão que indeferiu o requerimento de liminar cujo o objetivo
seria suspender os efeitos do acórdão do TCU que reavaliou os critérios para
o recebimento da pensão por morte, prevista na Lei nº 3.378/58, para filhas
solteiras. 2 - A Lei nº 3.373/58 apenas exigia, em relação à filha maior de 21
anos, para a percepção de pensão por morte, dois requisitos: que fosse solteira
e não ocupasse cargo público permanente, mas o acórdão proferido pelo TCU, em
2016, passou a entender que, além desses dois requisitos, seria necessário à
beneficiária comprovar a dependência econômica do instituidor ou ser a pensão
sua única fonte de renda. 3 - O Supremo Tribunal Federal já assentou que,
com relação aos benefícios previdenciários, valeria a regra da incidência da
lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua
concessão, ou seja, tempus regit actum. 4 - O acórdão proferido pelo TCU,
ao menos no caso dos autos, não pode prevalecer, pois estar-se-ia ferindo
princípios como o da legalidade e o da segurança jurídica, sendo certo que
situações jurídicas já consolidadas, sob o comando de constituições anteriores
ou legislações anteriores, não permitem interpretação retroativa. 5 - Há de
se entender que, na época da vigência daquela disciplina jurídica, as filhas
solteiras tinham que ser protegidas, pois a sociedade não comportava espaço
para que elas, em pé de igualdade, exercessem os mesmos direitos e deveres
que os homens. 6 - Agravo de instrumento conhecido e provido. Prejudicado
o agravo interno.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO
POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. LEI Nº 3.373/58. REQUISITOS CUMPRIDOS NA ÉPOCA DA
CONCESSÃO. ACÓRDÃO DO TCU. MAIS UM REQUISITO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO
REGE O ATO. PROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a
reforma da decisão que indeferiu o requerimento de liminar cujo o objetivo
seria suspender os efeitos do acórdão do TCU que reavaliou os critérios para
o recebimento da pensão por morte, prevista na Lei nº 3.378/58, para filhas
solteiras. 2 - A Lei nº 3.373/58 apenas exigia, em relação à fi...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RESSARCIMENTO AO SUS. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA
HOMOLOGADA. POSTERIOR REQUERIMENTO DE RENÚNCIA. 1. Apelação interposta
contra a sentença que, nos autos de ação anulatória de ato administrativo,
proposta para questionar cobranças realizadas a título de ressarcimento ao
SUS, extinguiu o processo na forma do art. 267, VIII, do CPC/1973, em razão
do pedido de desistência formulado pela apelada, decorrente de sua adesão ao
programa de parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/2014.2. 2. A renúncia
ao direito sobre o qual se funda a ação deve ser expressa, não se admitindo o
seu reconhecimento de forma tácita ou presumida. Matéria decidida pelo STJ,
sob sistemática dos recursos repetitivos, nos seguintes termos: "Na esfera
judicial, a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute
débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto
o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido
programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa,
fora do âmbito judicial" (STJ, 1ª Seção, Resp 112.4420, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, DJe 14.3.2012). 3. A apelada, em resposta aos embargos
de declaração opostos pela ANS contra a sentença que homologou o pedido de
desistência, manifestou-se expressamente pela renúncia ao direito discutido
na demanda, a fim de que o processo fosse extinto com resolução do mérito,
nos termos do art. 269, V, do CPC/73, vigente à época. 4. Diante do pedido
expresso, deve ser homologada a renúncia ao direito sobre o qual se funda
a ação. 6. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, considerando o
valor da causa de R$ 1.495,99, a sua pouca complexidade em relação aos fatos
e ao direito alegado, e que não apresenta singularidade. 7. Apelação provida
para homologar a renúncia, nos termos do art. 487, III, "c" do CPC/2015.
Ementa
RESSARCIMENTO AO SUS. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA
HOMOLOGADA. POSTERIOR REQUERIMENTO DE RENÚNCIA. 1. Apelação interposta
contra a sentença que, nos autos de ação anulatória de ato administrativo,
proposta para questionar cobranças realizadas a título de ressarcimento ao
SUS, extinguiu o processo na forma do art. 267, VIII, do CPC/1973, em razão
do pedido de desistência formulado pela apelada, decorrente de sua adesão ao
programa de parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/2014.2. 2. A renúncia
ao direito sobre o qual se funda a ação deve ser expressa, não se admitindo o
se...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:25/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. PARCELAMENTO DE
DÍVIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA HONORÁRIA EXCESSIVA. REDUÇÃO
DO VALOR ARBITRADO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO CPC/73. LEI VIGENTE AO TEMPO
DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou a demanda cautelar preparatória
extinta, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, em
razão da perda superveniente do interesse de agir, condenando a apelante
ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento)
do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Na origem,
a demandante ajuizou medida cautelar preparatória, com pedido de antecipação
dos efeitos da tutela, objetivando à suspensão da exigibilidade do crédito
tributário lançado pelo INSS, com intuito de obter a expedição de certidão
negativa ou positiva com efeito de negativa, tendo aderido, posteriormente,
ao Parcelamento Simplificado de Contribuições Previdenciárias, sobrevindo
a perda do interesse processual. 2. O entendimento do Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de que a condenação em honorários advocatícios é
cabível mesmo quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, por perda
superveniente do interesse de agir, hipótese em que deverá ser imposta àquele
que tiver dado causa ao ajuizamento da ação. Precedentes: STJ, 2ª Turma,
AgRg no AgRg no REsp 1463471, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 29.04.2016;
STJ, 2ª Turma, REsp 1570818, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016. 3. O
crédito não se encontrava em cobrança executiva, ou seja, não havia ação
de execução fiscal proposta. O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69 é
sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos,
a condenação do devedor em honorários advocatícios (TFR - Súmula nº 168),
contudo, essa não é a hipótese dos autos. De tal modo, o fato de constar do
termo de parcelamento de dívida (fl. 172) o encargo de 20%, do Decreto-lei
1.025/69, não impede o arbitramento de honorários advocatícios na demanda
cautelar, ajuizada pela apelante em face da União com objetivo de suspender
a exigibilidade do crédito tributário. 4. Cabimento da aplicação do CPC/73,
lei vigente no momento do ajuizamento da demanda, e não a lei superveniente em
vigor no momento da prolação da sentença (CPC/2015), haja vista a demandante
calcular os riscos e ônus decorrentes do exercício do direito de ação com
base na lei vigente, dentre eles os honorários de sucumbência. A imposição
do CPC/2015 aos processos cuja causalidade nasceu sob a vigência do código
revogado desrespeitaria os deveres de cooperação processual e surpreenderia
as partes quanto aos aspectos fáticos e jurídicos da 1 demanda. 5. Em recurso
especial representativo de controvérsia, a 1ª Seção do E. STJ consignou que,
nas demandas em que restar vencida a Fazenda Pública, "a fixação dos honorários
não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado
como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do
art. 20, §4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo critério da equidade"
(REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 6.4.2010). O mesmo entendimento
também se aplica às hipóteses em que a Fazenda Pública for vencedora. Nessa
linha, AgRg no REsp 1.370.135, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 17.9.2013). 6. A
condenação em 10% do valor dado à causa mostra-se excessiva. Pertinência da
redução dos honorários. A fixação da verba honorária deve levar em conta a
razoabilidade do valor fixado em face do trabalho profissional advocatício
efetivamente prestado. A remuneração do advogado deve refletir, também, o
nível de sua responsabilidade e, nos casos em que houver pouca complexidade da
causa, deve a verba honorária ser reduzida. 7. A demanda cautelar foi proposta
em 10.08.2015, com valor atribuído à causa de R$ 952.295,00 (novecentos e
cinquenta e dois mil duzentos e noventa e cinco reais), com honorários de
sucumbência fixados em 10% (dez por centos) sobre esse valor (R$ 95.229,50),
por sentença prolatada em 28.06.2016, integrada por decisão prolatada em
23.03.2017, que acolheu, em parte, os embargos de declaração interpostos pela
apelante. Sendo assim, considerando tratar-se de causa de pouca complexidade
e que não apresenta singularidade em relação aos fatos e direitos alegados,
sopesando o tempo transcorrido (pouco mais de 1 ano) e a instrução dos autos,
convém reduzir os honorários advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. 8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. PARCELAMENTO DE
DÍVIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA HONORÁRIA EXCESSIVA. REDUÇÃO
DO VALOR ARBITRADO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO CPC/73. LEI VIGENTE AO TEMPO
DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou a demanda cautelar preparatória
extinta, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, em
razão da per...
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE -
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. I - Apelação em mandado de segurança interposta
pela União Federal e remessa necessária de sentença proferida pelo MM. Juízo da
19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente
o pedido e concedeu a segurança, para reconhecer como válida a acumulação
remunerada da impetrante dos cargos públicos ocupados no Hospital Federal
dos Servidores do Estado e no Instituto Estadual de Diabetes e Endocrinologia
Luiz Capriglione do Estado do Rio de Janeiro, bem como a determinar anulação
de qualquer processo administrativo disciplinar - PAD com iminente pedido
de demissão que estiver em curso, em decorrência da aludida acumulação e que
seja garantido à Impetrante todos os direitos inerentes aos seus cargos. II -
Tendo em vista a ausência de consolidação de jurisprudência sobre o tema pelos
Tribunais Superiores, acolho o entendimento no sentido de que não se pode
prejudicar a impetrante por mera presunção de que a realização de jornada
de trabalho superior a sessenta horas compromete a qualidade do serviço
prestado, uma vez que a Administração, ao longo dos dois primeiros anos em
que o servidor se encontra investido no cargo público, faz, obrigatoriamente,
avaliação especial de seu desempenho, por se tratar de condição para que este
venha a adquirir estabilidade no serviço público. III - A acumulação de dois
cargos privativos de profissionais de saúde, com profissão regulamentada,
é garantia constitucional, cuja norma não estabeleceu limitação de carga
horária, mas apenas que haja compatibilidade de horário. IV - Na hipótese dos
autos, a impetrante acumula dois cargos públicos de enfermeira, com carga
horária de 30 horas semanais no Hospital Federal dos Servidores do Estado
e 30 horas semanais no Instituto Estadual de Diabetes e Endocrinologia Luiz
Capriglione do Estado do Rio de Janeiro, sendo que as duas jornadas semanais
de efetivo trabalho somam 60 (sessenta) horas, não havendo, portanto, jornada
de trabalho semanal excessiva que possa comprometer a saúde da impetrante e a
própria qualidade do trabalho. V - Apelação e remessa necessária desprovidas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE -
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. I - Apelação em mandado de segurança interposta
pela União Federal e remessa necessária de sentença proferida pelo MM. Juízo da
19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente
o pedido e concedeu a segurança, para reconhecer como válida a acumulação
remunerada da impetrante dos cargos públicos ocupados no Hospital Federal
dos Servidores do Estado e no Instituto Estadual de Diabetes e Endocrinolo...
Data do Julgamento:14/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL (RFFSA). APOSENTADORIA
NA SUPERVIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91 E LEI Nº 10.478/2002. CABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Quanto à análise dos pressupostos recursais e o julgamento
do presente recurso, devem ser observadas as disposições legais contidas
no CPC de 1973, tendo em vista que a decisão ora recorrida foi publicada
anteriormente à entrada em vigor do novo CPC de 2015. Neste sentido
é a orientação do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal
de Justiça, combinado com a regra insculpida no art. 14 do novo Código
Processual Civil. 2. Remessa necessária e apelações interpostas em face de
sentença que julgou procedente pedido de complementação de aposentadoria
de ex-ferroviário, bem como de pagamento dos valores atrasados. 3. A União
e o INSS são partes legítimas para figurarem no polo passivo de ações em
que se postula a correta aplicação da Lei nº 8.186/91, já que a primeira
arca com os ônus financeiros da complementação e o segundo é o responsável
pelo pagamento do benefício. Precedentes desta 5ª Turma Especializada: AC
00852847920154025101, Rel. Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, E-DJF2R:
27/08/2018 e APELREEX 201251020049031, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R: 15/03/2016. 4. A Lei nº 10.478/2002 estendeu aos
ferroviários que ingressaram na RFFSA ou suas subsidiárias, até 21 de maio de
1991, o direito à complementação de aposentadoria. 5. As recorrentes mudanças
do ferroviário de quadro de pessoal, em razão de sucessões trabalhistas guiadas
pela política de descentralização do sistema de transporte ferroviário,
não tem o condão de afastar o direito à complementação de aposentadoria. A
Lei nº 8.186/91 somente exige o ingresso na RFFSA, ou em suas subsidiárias,
sem a necessidade de que o trabalhador se aposente laborando na mesma
empresa, desde que mantenha a qualidade de ferroviário (TRF 2 - APELREEX
0023501-57.2013.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, E-DJF2R:
17/04/2018 e APELREEX 201351100031990, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R: 08/01/2015). 6. Honorários advocatícios arbitrados
em valor fixo (R$ 5.000,00) por se tratar de causa de pouca complexidade
e não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados,
atualizados a partir da data do presente voto. 7. Remessa necessária e
apelação da União parcialmente providas e apelação do INSS desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL (RFFSA). APOSENTADORIA
NA SUPERVIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91 E LEI Nº 10.478/2002. CABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Quanto à análise dos pressupostos recursais e o julgamento
do presente recurso, devem ser observadas as disposições legais contidas
no CPC de 1973, tendo em vista que a decisão ora recorrida foi publicada
anteriormente à entrada em vigor do novo CPC de 2015. Neste sentido
é a orientação do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal
de Justiça, co...
Data do Julgamento:06/11/2018
Data da Publicação:09/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS
BANCÁRIOS. TAXATIVIDADE DA LISTA ANEXA AO DL 406/68 E LC
116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA (POSSIBILIDADE). ANALOGIA
(IMPOSSIBILIDADE). NÃO ENQUADRAMENTO DAS CONTAS E SUBCONTAS DO GRUPO
7.19. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso em análise,
a questão cinge-se em saber se as atividades descritas pela Caixa Econômica
Federal nas contas/subcontas 1) 7.19.990.001-8 (Operações de Crédito - Taxa
Adm. e Abertura); 2) 7.19.990.002-6 (Operação de Crédito Taxa Adm. Abertura
Acima de 29 dias); 3) 7.19.990.003-4 (Operações de Crédito - Rec. De Resíduo;
4) 7.19.990.004-2 (Comissões de Permanência); 5) 7.19.990.005-0 (Comissão
de Permanência s/ DP. Crédito); 6) 7.19.990.010-7 (Com s/ Adiantamento
a dep. Exces. Limite); 7) 7.19.990.016-6 (Rendas de Taxação em Contas
Paralisadas); 8) 7.19.990.017-4 (SIDEC Manutenção de contas Inativas);
9) 7.19.990.019-0 (SFH/ SH. Taxas sobre Operações de Crédito); 10)
7.19.990.051-4 (Receita Participação Rede Shop); 11) 7.19.990.058-1 (SIDEC
Receitas de Depósitos); 12) 7.19.990.095-6 (Outras Rendas Operacionais)
e 13) 7.19.990.096-4 (Receitas Eventuais) constituem-se em hipótese de
incidência do ISSQN. 2. O eg. Superior Tribunal de Justiça, firmou o
entendimento, em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.111.234/PR),
que a lista de serviços anexa do Decreto-Lei 406/1968 (com a redação dada
pela LC 56/1987), que estabelece quais serviços sofrem a incidência do
ISS, comporta interpretação extensiva, para abarcar os serviços correlatos
àqueles previstos expressamente, apresentados com outra nomenclatura. 3. Tal
entendimento está consolidado na Súmula n. 424, desse eg. Tribunal: "É legítima
a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa
ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987." (Súmula 424, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 10/03/2010, DJe 13/05/2010). 4. Todavia, nos termos do artigo 108, § 1º,
do CTN, "O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo
não previsto em lei." 1 5. Quanto à natureza do serviço, o eg. Supremo
Tribunal Federal editou o enunciado n. 588: "O Imposto Sobre Serviços Não
incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos
estabelecimentos bancários". 6. No caso, como dito acima, a constituição
da exação deu-se em razão das atividades estabelecidas nas seguintes
subcontas: 1) 7.19.990.001-8 (Operações de Crédito - Taxa Adm. e Abertura);
2) 7.19.990.002-6 (Operação de Crédito Taxa Adm. Abertura Acima de 29 dias);
3) 7.19.990.003-4 (Operações de Crédito - Rec. De Resíduo; 4) 7.19.990.004-2
(Comissões de Permanência); 5) 7.19.990.005-0 (Comissão de Permanência s/
DP. Crédito); 6) 7.19.990.010-7 (Com s/ Adiantamento a dep. Exces. Limite);
7) 7.19.990.016-6 (Rendas de Taxação em Contas Paralisadas); 8) 7.19.990.017-4
(SIDEC Manutenção de contas Inativas); 9) 7.19.990.019-0 (SFH/ SH. Taxas sobre
Operações de Crédito); 10) 7.19.990.051-4 (Receita Participação Rede Shop);
11) 7.19.990.058-1 (SIDEC Receitas de Depósitos); 12) 7.19.990.095-6 (Outras
Rendas Operacionais); 13) 7.19.990.096-4 (Receitas Eventuais). O Município
de Nova Friburgo alocou essas atividades bancárias, prestadas pela CEF, nos
seguintes itens da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/68: 95 -
Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais,
protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos,
manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item
abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central); 96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques
administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de
pagamento de cheques, ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio,
emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos,
pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento,
elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via
de avisos de lançamento de extrato de contas, emissão de carnês (neste item
não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos
com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à
prestação de serviços). 7. De acordo com a classificação realizada pelo Banco
Central do Brasil (Fonte: "h t t p s : / / w ww 3 . b c b . g o v . b r /
a p l i c a / c o s i f"), a conta 7.19 refere-se às receitas operacionais,
que se revelam em atividades-fim da instituição financeira. Observa-se,
ademais, que as atividades descritas nas subcontas do grupo 7.19, não guardam
relação de identidade com nenhum dos serviços acima arrolados pelo Município
apelante. Logo, sobre as atividades da apelada, descritas nas subcontas
acima relacionadas (grupo 7.19) não incide ISSQN. Precedentes citados:
TRF2 - AC - 0000578-88.2014.4.5105. 4ª Turma Especializada. Relator
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES. e.DJF2R 06/03/2017; TRF2 -
AC - 0000580-58.2014.4.02.5105. 3ª Turma Especializada. Relatora 2
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA. e.DJF2R 29/06/2017; TRF2 - AC -
0000737-31.2014.4.02.5105. 3ª Turma Especializada. Relator Desembargador
Federal MARCUS ABRAHAM. e.DJF2R 27/10/2016. 8. Valor da Execução Fiscal em
23/12/2005: R$ 9.765,38 (fl. 18). 9. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS
BANCÁRIOS. TAXATIVIDADE DA LISTA ANEXA AO DL 406/68 E LC
116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA (POSSIBILIDADE). ANALOGIA
(IMPOSSIBILIDADE). NÃO ENQUADRAMENTO DAS CONTAS E SUBCONTAS DO GRUPO
7.19. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso em análise,
a questão cinge-se em saber se as atividades descritas pela Caixa Econômica
Federal nas contas/subcontas 1) 7.19.990.001-8 (Operações de Crédito - Taxa
Adm. e Abertura); 2) 7.19.990.002-6 (Operação de Crédito Taxa Adm. Abertura
Acima de 29 dias); 3) 7.19.990.0...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS
BANCÁRIOS. TAXATIVIDADE DA LISTA ANEXA AO DL 406/68 E LC
116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA (POSSIBILIDADE). ANALOGIA
(IMPOSSIBILIDADE). NÃO ENQUADRAMENTO DAS CONTAS E SUBCONTAS DO GRUPO
7.11. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso em análise,
a questão cinge-se em saber se as atividades descritas pela Caixa Econômica
Federal nas contas/subcontas 7.11.061.005-4 (Rendas Sempr. Pessoa Jurídica
- Setor Privado), 7.11.061.019-4 (Rendas s/ Crédito Rotativo - Setor
Privado) e 7.11.061.037-2 (Juros Comissões Giro Caixa INCT- CT Privado)
constituem-se em hipótese de incidência do ISSQN. 2. O eg. Superior Tribunal
de Justiça, firmou o entendimento, em sede de Recurso Especial Repetitivo
(REsp 1.111.234/PR), que a lista de serviços anexa do Decreto-Lei 406/1968
(com a redação dada pela LC 56/1987), que estabelece quais serviços sofrem
a incidência do ISS, comporta interpretação extensiva, para abarcar os
serviços correlatos àqueles previstos expressamente, apresentados com outra
nomenclatura. 3. Tal entendimento está consolidado na Súmula n. 424, desse
eg. Tribunal: "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários
congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987." (Súmula 424,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010). 4. Todavia, nos termos
do artigo 108, § 1º, do CTN, "O emprego da analogia não poderá resultar na
exigência de tributo não previsto em lei." 5. Quanto à natureza do serviço,
o eg. Supremo Tribunal Federal editou o enunciado n. 588: "O Imposto Sobre
Serviços Não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto,
cobrados pelos estabelecimentos bancários". 6. No caso, como dito acima,
a constituição da exação deu-se em razão das atividades estabelecidas
nas seguintes subcontas: 7.11.061.005-4 (Rendas Sempr. Pessoa Jurídica -
Setor Privado), 7.11.061.019-4 (Rendas s/ Crédito Rotativo - Setor Privado)
e 7.11.061.037-2 (Juros Comissões Giro Caixa INCT- 1 CT Privado). O Município
de Nova Friburgo alocou essas atividades bancárias, prestadas pela CEF, nos
seguintes itens da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/68 (fl. 28):
24- Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações,
coleta e processamento de dados de qualquer natureza; 29 - Datilografia,
estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres; 95 - Cobranças e
recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos
de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção
de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e
outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange
também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central); 96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques
administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de
pagamento de cheques, ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio,
emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos,
pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento,
elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via
de avisos de lançamento de extrato de contas, emissão de carnês (neste item
não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos
com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à
prestação de serviços). 7. De acordo com a classificação realizada pelo Banco
Central do Brasil (Fonte: "h t t p s : / / w ww 3 . b c b . g o v . b r /
a p l i c a / c o s i f"), a conta 7.11 refere-se às receitas operacionais,
que se revelam em atividades-fim da instituição financeira. Observa-se,
ademais, que as atividades descritas nas subcontas do grupo 7.11, não guardam
relação de identidade com nenhum dos serviços acima arrolados pelo Município
apelante. Logo, sobre as atividades da apelada, descritas nas subcontas
acima relacionadas (grupo 7.11) não incide ISSQN. Precedentes citados:
TRF2 - AC - 0000578-88.2014.4.5105. 4ª Turma Especializada. Relator
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES. e.DJF2R 06/03/2017; TRF2
- AC - 0000580-58.2014.4.02.5105. 3ª Turma Especializada. Relatora
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA. e.DJF2R 29/06/2017; TRF2 - AC -
0000737-31.2014.4.02.5105. 3ª Turma Especializada. Relator Desembargador
Federal MARCUS ABRAHAM. e.DJF2R 27/10/2016. 8. Valor da Execução Fiscal em
21/11/2006: R$ 12.101,17 (fl. 14). 9. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS
BANCÁRIOS. TAXATIVIDADE DA LISTA ANEXA AO DL 406/68 E LC
116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA (POSSIBILIDADE). ANALOGIA
(IMPOSSIBILIDADE). NÃO ENQUADRAMENTO DAS CONTAS E SUBCONTAS DO GRUPO
7.11. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso em análise,
a questão cinge-se em saber se as atividades descritas pela Caixa Econômica
Federal nas contas/subcontas 7.11.061.005-4 (Rendas Sempr. Pessoa Jurídica
- Setor Privado), 7.11.061.019-4 (Rendas s/ Crédito Rotativo - Setor
Privado) e 7.11.061.037-2 (Juros Comissõ...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS
BANCÁRIOS. TAXATIVIDADE DA LISTA ANEXA AO DL 406/68 E LC
116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA (POSSIBILIDADE). ANALOGIA
(IMPOSSIBILIDADE). NÃO ENQUADRAMENTO DAS CONTAS E SUBCONTAS DO GRUPO
7.19. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso em análise,
a questão cinge-se em saber se as atividades descritas pela Caixa Econômica
Federal nas contas/subcontas 7.19.300.016-3 (Taxas da Compe. - Recuperação),
7.19.300.021-0 (Autentic. Reprod. E Cóp. - Rec. Desp.), 7.19.300.022-8
(Recuperação de Despesas Diversas), 7.19.300.024-4 (Ressarc. De Tx. De
Exclusão - CCF) e 7.19.300.005-8 (Recup. Desp. C/ Depósitos Jurídicos)
constituem-se em hipótese de incidência do ISSQN. 2. O eg. Superior Tribunal
de Justiça, firmou o entendimento, em sede de Recurso Especial Repetitivo
(REsp 1.111.234/PR), que a lista de serviços anexa do Decreto-Lei 406/1968
(com a redação dada pela LC 56/1987), que estabelece quais serviços sofrem
a incidência do ISS, comporta interpretação extensiva, para abarcar os
serviços correlatos àqueles previstos expressamente, apresentados com outra
nomenclatura. 3. Tal entendimento está consolidado na Súmula n. 424, desse
eg. Tribunal: "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários
congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987." (Súmula 424,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010). 4. Todavia, nos termos
do artigo 108, § 1º, do CTN, "O emprego da analogia não poderá resultar na
exigência de tributo não previsto em lei." 1 5. Quanto à natureza do serviço,
o eg. Supremo Tribunal Federal editou o enunciado n. 588: "O Imposto Sobre
Serviços Não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto,
cobrados pelos estabelecimentos bancários". 6. No caso, como dito acima,
a constituição da exação deu-se em razão das atividades estabelecidas nas
seguintes subcontas: 1) 7.19.300.016-3 (Taxas da Compe. - Recuperação), 2)
7.19.300.021-0 (Autentic. Reprod. E Cóp. - Rec. Desp.), 3) 7.19.300.022-8
(Recuperação de Despesas Diversas), 4) 7.19.300.024- 4 (Ressarc. De Tx. De
Exclusão - CCF) e 5) 7.19.300.005-8 (Recup. Desp. C/ Depósitos Jurídicos). O
Município de Nova Friburgo alocou essas atividades bancárias, prestadas pela
CEF, nos seguintes itens da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/68:
95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos
autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não
pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item
abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central); 96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques
administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de
pagamento de cheques, ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio,
emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos,
pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento,
elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via
de avisos de lançamento de extrato de contas, emissão de carnês (neste item
não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos
com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à
prestação de serviços). 7. De acordo com a classificação realizada pelo Banco
Central do Brasil (Fonte: "h t t p s : / / w ww 3 . b c b . g o v . b r /
a p l i c a / c o s i f"), a conta 7.19 refere-se às receitas operacionais,
que se revelam em atividades-fim da instituição financeira. Observa-se,
ademais, que as atividades descritas nas subcontas do grupo 7.19, não guardam
relação de identidade com nenhum dos serviços acima arrolados pelo Município
apelante. Logo, sobre as atividades da apelada, descritas nas subcontas
acima relacionadas (grupo 7.19) não incide ISSQN. Precedentes citados:
TRF2 - AC - 0000578-88.2014.4.5105. 4ª Turma Especializada. Relator
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES. e.DJF2R 06/03/2017; TRF2 -
2 AC - 0000580-58.2014.4.02.5105. 3ª Turma Especializada. Relatora
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA. e.DJF2R 29/06/2017; TRF2 - AC -
0000737-31.2014.4.02.5105. 3ª Turma Especializada. Relator Desembargador
Federal MARCUS ABRAHAM. e.DJF2R 27/10/2016. 8. Valor da Execução Fiscal em
23/12/2005: R$ 1.403,06 (fl. 13). 9. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS
BANCÁRIOS. TAXATIVIDADE DA LISTA ANEXA AO DL 406/68 E LC
116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA (POSSIBILIDADE). ANALOGIA
(IMPOSSIBILIDADE). NÃO ENQUADRAMENTO DAS CONTAS E SUBCONTAS DO GRUPO
7.19. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso em análise,
a questão cinge-se em saber se as atividades descritas pela Caixa Econômica
Federal nas contas/subcontas 7.19.300.016-3 (Taxas da Compe. - Recuperação),
7.19.300.021-0 (Autentic. Reprod. E Cóp. - Rec. Desp.), 7.19.300.022-8
(Recuperação de Despesas Diversas),...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA (DANOS MATERIAL E MORAL). VALOR
DA CAUSA. DECLÍNIO PARA O JEF. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO. ESCOLHA DO
AUTOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1- Trata a presente hipótese
de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo do 01º
JEF de Niterói/RJ e Suscitado o Juízo da 04ª VF de Niterói/RJ, a quem foi
inicialmente distribuída Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória por Dano
Material e Moral em que objetiva a realização imediata de obras no imóvel que
adquiriu através de contrato de arrendamento residencial do Programa Minha
Casa Minha Vida. Requer, ainda, o pagamento de indenização a título de danos
morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como a reparação pelas
perdas mobiliárias sofridas. Foi atribuído à causa o valor de R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais). 2- Certo é que o artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001,
que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal,
estabelece que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que
"compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas
de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos,
bem como executar as suas sentenças". 3- Contudo, esta Corte já deliberou
que a previsão de competência absoluta é para favorecer o interessado e
não para prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção
pelo Juízo que lhe for mais proveitoso, podendo o valor atribuído à causa
ser corrigido para adequar- se à escolha feita pelo autor, seja de ofício,
pelo Magistrado competente, seja através de intimação do interessado para
que ratifique ou não sua opção. 4- No caso vertente, considerando que não é
possível valorar com exatidão no momento do ajuizamento da ação o valor da
causa e que a ação foi preferencialmente ajuizada perante o Juízo Federal
Comum, tem-se que a melhor solução aparente para o caso dos autos é corrigir
o valor atribuído à causa para adequar-se à escolha feita pela parte autora
e o processo deve prosseguir no Juízo Suscitado/Juízo da 04ª Vara Federal
de Niterói/RJ. 5- Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo
Suscitado/01ª VF de Niterói/RJ. 1
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA (DANOS MATERIAL E MORAL). VALOR
DA CAUSA. DECLÍNIO PARA O JEF. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO. ESCOLHA DO
AUTOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1- Trata a presente hipótese
de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo do 01º
JEF de Niterói/RJ e Suscitado o Juízo da 04ª VF de Niterói/RJ, a quem foi
inicialmente distribuída Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória por Dano
Material e Moral em que objetiva a realização imediata de obras no imóvel que
adquiri...
Data do Julgamento:02/02/2018
Data da Publicação:08/02/2018
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA
SOLTEIRA. LEI Nº 3.373/58. REQUISITOS CUMPRIDOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO. ACÓRDÃO
DO TCU. NOVO REQUISITO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO REGE O
ATO. IMPROVIMENTO. 1 - A questão gira em torno de se saber se é possível ao
Tribunal de Contas da União, através de acordão proferido em 2016, imprimir
mais um requisito para o recebimento da pensão, além dos já previstos na
Lei nº 3.373/1958, em vigor à época do falecimento do pai da autora. 2 -
A Lei nº 3.373/58 apenas exigia, em relação à filha maior de 21 anos, para
a percepção de pensão por morte, dois requisitos: que fosse solteira e não
ocupasse cargo público permanente, mas o acórdão proferido pelo TCU, em
2016, passou a entender que, além desses dois requisitos, seria necessário à
beneficiária comprovar a dependência econômica do instituidor ou ser a pensão
sua única fonte de renda. 3 - O Supremo Tribunal Federal já assentou que,
com relação aos benefícios previdenciários, valeria a regra da incidência da
lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua
concessão, ou seja, tempus regit actum. 4 - O acórdão proferido pelo TCU,
ao menos no caso dos autos, não pode prevalecer, pois estar-se-ia ferindo
princípios como o da legalidade e o da segurança jurídica, sendo certo que
situações jurídicas já consolidadas, sob o comando de constituições anteriores
ou legislações anteriores, não permitem interpretação retroativa. 5 - Há de
se entender que, na época da vigência daquela disciplina jurídica, as filhas
solteiras tinham que ser protegidas, pois a sociedade não comportava espaço
para que elas, em pé de igualdade, exercessem os mesmos direitos e deveres
que os homens. 6 - Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA
SOLTEIRA. LEI Nº 3.373/58. REQUISITOS CUMPRIDOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO. ACÓRDÃO
DO TCU. NOVO REQUISITO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO REGE O
ATO. IMPROVIMENTO. 1 - A questão gira em torno de se saber se é possível ao
Tribunal de Contas da União, através de acordão proferido em 2016, imprimir
mais um requisito para o recebimento da pensão, além dos já previstos na
Lei nº 3.373/1958, em vigor à época do falecimento do pai da autora. 2 -
A Lei nº 3.373/58 apenas exigia, em relação à filha maior de 21 anos, para
a percepção d...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O . A R T . 1 . 0 2 2 D O C P C . O M I S
S Ã O , OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE FÁTICO-
JURÍDICA. 1.O julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu
exame e de relevância para a composição da lide, não trazendo qualquer omissão,
contradição, obscuridade ou erro material sobre qualquer matéria que tivesse
o condão de modificar o entendimento nele esposado. 2. No presente feito,
o acórdão foi claro no sentido de que ainda que o cerne da avaliação tenha
discutido sobre a incidência ou não dos direitos antidumping em relação a alhos
de classes diferentes da ora em discussão, a ratio é a mesma, tendo em vista
que houve o reconhecimento de equívoco no texto a Resolução CAMEX nº 80/13,
que definiu o produto objeto da medida antidumping, tendo sido realizada, para
que se alcançasse tal conclusão, uma interpretação sistemática e teleológica
de seu texto e dos documentos de instrução constantes dos autos do processo da
revisão que culminou com a sua publicação. 3. Restou salientado no procedimento
de revisão que não houve qualquer segregação dos dados por tipo, classe ou
grupo, havendo, ao revés, referência à comercialização e importação de alho
de forma genérica. 4. A Resolução CAMEX nº 13/16 prevê de forma expressa
que "os alhos frescos ou refrigerados de classe 3 e 4 não estão excluídos
da medida antidumping vigente" apenas porque tais classes eram o objeto da
avaliação de escopo, o que não quer dizer que a referida resolução atingiu
apenas as novas classes do produto, mas sim que estas classes nunca estiveram
excluídas da incidência da medida antidumping, da mesma forma que as demais
classificações, dentre as quais o tipo de alho, tendo em vista que o alvo da
proteção sempre foi o alho em sua forma genérica. 5. Para evitar quaisquer
dúvidas interpretativas, foi editada a Resolução CAMEX nº 47/17, esclarecendo
que "as importações de alhos frescos ou refrigerados, independentemente de
quaisquer classificações, quando originários da República Popular da China,
estão sujeitos à incidência do direito antidumping instituído pela Resolução
CAMEX nº 80/13", não subsistindo, portanto, qualquer sorte de dúvida quanto
o alcance da medida protetiva. 6. A Resolução CAMEX nº 47/17, não alterou o
conteúdo normativo da Resolução CAMEX nº 80/13, limitando-se a esclarecer a
norma anterior, evidenciando que o alvo da proteção sempre foi o alho, em sua
forma genérica, importado da República Popular da China. 7. O acórdão, assim,
evidenciou que o ato praticado pela autoridade indigitada coatora encontra-se
em perfeita consonância com o ordenamento jurídico vigente. 8. A embargante
objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede
de embargos de declaração. 1 9. Nítido se mostra que os embargos de declaração
não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise
fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento,
os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um
dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se
constata na situação vertente. 10.Embargos de declaração improvidos.
Ementa
E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O . A R T . 1 . 0 2 2 D O C P C . O M I S
S Ã O , OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE FÁTICO-
JURÍDICA. 1.O julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu
exame e de relevância para a composição da lide, não trazendo qualquer omissão,
contradição, obscuridade ou erro material sobre qualquer matéria que tivesse
o condão de modificar o entendimento nele esposado. 2. No presente feito,
o acórdão foi claro no sentido de que ainda que o cerne da avaliação tenha
discutido sobre a incidência ou não dos direitos antidumpin...
Data do Julgamento:25/10/2018
Data da Publicação:30/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho