ADMINISTRATIVO. CREMERJ. NOTIFICAÇÃO. HOMONÍMIA. DANO MORAL. N ÃO
CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. HONORÁRIOS REDUZIDOS. -Cinge-se a controvérsia
à manutenção ou não da sentença que julgou improcedente o pedido inicial,
formulado no sentido de obter indenização, a título de danos morais, por
haver recebido correspondência que, pretensamente, não lhe deveria t er
sido encaminhada. -Em que pesem os argumentos expendidos pelo apelante,
não se vislumbram motivos que justifiquem o acolhimento da pretensão r
ecursal. -Da análise detida, é de se verificar que a denúncia dirigida ao
CREMERJ, às fls. 13/16, cita, nominalmente, "Dr. Bruno R ossini", em face de
quem a reclamação teria sido firmada. -Portanto, ainda que os fatos contidos
na denúncia se destinassem à conduta de outro médico, certo é que a reclamação,
formulada pela Sra. Sônia Regina de Siqueira, se deu em nome do autor, cabendo
a este responder quanto à sua culpa ou não, eis que devidamente oportunizado
o contraditório por meio da notificação, que se destina à p restação de
esclarecimentos. -Nesse sentido, vale registrar que a referida modalidade
citatória está autorizada e prevista no art. 67, inciso I da Resolução CFM
nº 1.897/2009, que disserta que citação e notificações poderão ser feitas
às partes através de c orrespondência. -Assim, ainda que o autor argumente
ter ocorrido homonímia no referido caso, e que a correspondência não lhe
deveria ter 1 sido destinada, certo é que os fatos narrados não justificam
a exigência de compensação por danos morais em face do Conselho Regional de
Medicina, inexistindo qualquer violação a direitos da personalidade. -Como bem
observado na sentença, "não seria possível aferir, com base, tão somente, no
documento de fl. 10, o equívoco quanto ao denunciado, por se tratar o referido
documento tão somente uma Declaração de comparecimento, que poderia ser emitida
por qualquer médico do Hospital que pudesse atestar tal fato, e, ainda, pelo
fato da Sra. Sônia ter mencionado expressamente o nome do Dr. Bruno Rossini
(fls. 13). Assim, o CREMERJ, em consonância com suas atribuições, tão somente
notificou o Autor para que prestasse os esclarecimentos preliminares e, após a
verificação de não ser o demandante o autor dos fatos denunciados, arquivou o
procedimento" (fl. 7 3). -Com efeito, apontou o Il. Membro do Parquet Federal,
em parecer de fls. 95/99, que "situações como essa narrada nos autos - onde
não se demonstrou efetivamente nenhuma repercussão advinda do fato - são
identificadas pelos Tribunais pátrios como hipótese de mero aborrecimento ou
dissabor, que não ensejam o pagamento de indenização por p arte do pretenso
ofensor". -No tocante aos honorários, a fixação deve seguir a regra da
equidade, prevista no § 4º, do artigo 20, do CPC/73, pautada pelas alíneas
de seu § 3º e, como na espécie, a causa não demanda maiores complexidades,
razoável sua redução para mil r eais. -Recurso do autor parcialmente provido
para reduzir os honorários n os termos acima estabelecidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CREMERJ. NOTIFICAÇÃO. HOMONÍMIA. DANO MORAL. N ÃO
CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. HONORÁRIOS REDUZIDOS. -Cinge-se a controvérsia
à manutenção ou não da sentença que julgou improcedente o pedido inicial,
formulado no sentido de obter indenização, a título de danos morais, por
haver recebido correspondência que, pretensamente, não lhe deveria t er
sido encaminhada. -Em que pesem os argumentos expendidos pelo apelante,
não se vislumbram motivos que justifiquem o acolhimento da pretensão r
ecursal. -Da análise detida, é de se verificar que a denúncia dirigida ao
CREMERJ, às fls. 13/16...
Data do Julgamento:09/08/2018
Data da Publicação:15/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO
DOS TERMOS CONTRATUAIS DE PLANO DE SAÚDE. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE HONORÁRIOS
DE MÉDICO ANESTESISTA. ILEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. I. Trata-se de apreciar a legalidade de multa imposta pela ANS
a operadora de plano de saúde que deixou de promover o reembolso integral
de despesas tidas por beneficiário com médico anestesista, em contrato
celebrado no ano de 1986 e não adaptado às normas contidas na Lei n.°
9.656/98. II. Inicialmente, não se verifica a alegada ocorrência de coisa
julgada. De fato, a Ação Civil Pública n.º 001.2005.131984- 6, proposta pelo
Ministério Público do Estado de Pernambuco em face da GOLDEN CROSS, tem como
objeto a avaliação de danos ao consumidor, pela não observância de regra
prevista em contrato por adesão que obriga a seguradora de saúde a promover
a cobertura de serviços de anestesiologia. Por seu turno, o corrente feito
trata de apreciar a existência de infração de natureza administrativa, não
contratual, em virtude de violação à regulamentação expedida pela ANS, pelo
ausência de garantia dos serviços de anestesiologia em seguros saúde oferecidos
pela apelante. Assim, tendo em vista que as partes e objeto da Ação Civil
Pública n.º 001.2005.131984-6 são manifestamente distintos dos verificados
neste processo, não como acolher a alegação de coisa julgada. III. Quanto ao
mérito, observa-se que operadora não disponibilizou qualquer médico anestesista
em sua rede credenciada. Desse modo, considerando que as despesas suportadas
pelo beneficiário decorreram da falta de diligências da operadora, deve haver
o ressarcimento integral dos gastos, conforme previsto no Memorando Circular
n.° 53/2008/DIFIS. IV. Ao assegurar a cobertura do procedimento cirúrgico,
a GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA deveria garantir, de
igual modo, a assistência por médico anestesista, imprescindível à realização
do tratamento. Ao atuar de modo diverso, a embargante infringiu o disposto
no artigo 78 da RN n.° 124/2006. Precedentes desta Corte. V. Note-se que não
há qualquer desproporcionalidade na penalidade aplicada, fixada na quantia
originária de R$ 60.0000,00 (sessenta mil reais), vez que o valor da multa é
estabelecido de modo invariável pelo artigo 78 da RN n.° 124/2006. Ademais,
ressalta-se que a penalidade imposta tem o escopo de desestimular a prática de
atos que desrespeitem os direitos básicos dos beneficiários das operadoras
de plano de saúde, devendo ser arbitrada em quantia que não se afigure
irrisório ante o porte econômico-financeiro da empresa infratora. VI. De
igual modo, não merece acolhida a argumentação referente à conversão da
penalidade em advertência. De fato, como registrado, a penalidade a ser
imposta deve observar seu caráter punitivo e pedagógico, de modo a evitar a
ocorrência de novas lesões aos consumidores de seguros e planos de saúde. Tais
parâmetros, contudo, devem ser apreciados mediante critérios de conveniência
e oportunidade da Administração. VII. A CDA atendeu aos requisitos legais ao
estabelecer a aplicação de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de
1% (um por cento) no mês de pagamento, conforme disposto no art. 37-A da
lei 1 10.522, com a redação instituída pela Lei nº 11.941/2009 c/c §3º do
art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996. Por derradeiro, tendo em vista que não
houve condenação a honorários advocatícios, vez que já incluídos entre os
encargos constantes na CDA, resta inviabilizada sua redução, como pretendido
pela embargante. VIII. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO
DOS TERMOS CONTRATUAIS DE PLANO DE SAÚDE. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE HONORÁRIOS
DE MÉDICO ANESTESISTA. ILEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. I. Trata-se de apreciar a legalidade de multa imposta pela ANS
a operadora de plano de saúde que deixou de promover o reembolso integral
de despesas tidas por beneficiário com médico anestesista, em contrato
celebrado no ano de 1986 e não adaptado às normas contidas na Lei n.°
9.656/98. II. Inicialmente, não se verifica a alegada ocorrência de coisa
julgada....
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVOS RETIDOS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CCCPM. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO CPC/73. CABIMENTO DA
MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. 1. Trata-se de Apelações interpostas em
face da sentença que rejeitou os embargos à execução, extinguindo o processo
com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015. 2. A lei
vigente na data da decisão é a reguladora dos efeitos e dos requisitos da
admissibilidade dos recursos. Assim, considerando que os agravos retidos
foram interpostos ainda na vigência do CPC/73, este deve ser aplicado,
não obstante a sentença de mérito tenha sido proferida quando em vigor o
CPC/2015. Não deve ser conhecido o recurso de agravo retido se este não
foi reiterado nas razões do apelo, conforme preceitua o art. 523, § 1º,
do CPC/73. 3. Não configura cerceamento de defesa o encerramento da fase
instrutória ocorrido em virtude da inércia da parte que deixou de atender
ordem judicial que determinava a apresentação de documentos solicitados pelo
perito. No que se refere ao débito per si, não basta a afirmação de que há
excesso de execução, sendo ônus da parte comprovar suas alegações, juntando
aos autos qualquer documento ou planilha de cálculos que permitam minimamente
aferir o valor que entende correto. A parte não nega ter firmado o contrato,
nem tampouco que não o adimpliu adequadamente. Dessa forma, entendendo-se
devedora, deveria indicar, ainda que de forma aproximada, quais cláusulas
têm como abusivas ou ambíguas, bem como o valor que considera correto. Os
embargantes, por meio dos embargos, se manifestam de forma genérica, sem
especificar em que aspecto houve erro na elaboração do cálculo por parte da
embargada, deixando de impugnar de forma específica a composição do débito
e as cláusulas contratuais. E, em sede de apelação, apenas aduzem que a
perícia contábil seria a única forma de demonstrar o excesso de execução e
a necessidade da revisão contratual . Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especial
izada, AC 00189371120084025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
6.5.2014. 4. Quanto aos honorários, deve ser aplicado o CPC/73, lei vigente
no momento do ajuizamento da demanda, e não a lei superveniente em vigor
no momento da prolação da sentença (CPC/2015), haja vista o demandante
calcular os riscos e ônus decorrentes do exercício do direito de ação com
base na lei vigente, dentre eles os honorários de sucumbência. A imposição
do CPC/2015 aos processos cuja causalidade nasceu sob a vigência do código
revogado desrespeitaria os deveres de cooperação processual e surpreenderia
as partes quanto aos aspectos fáticos e jurídicos da demanda. 5. Considerando
tratar-se de causa de pouca complexidade e que não apresenta singularidade
em relação aos fatos e direitos alegados, sopesando o tempo transcorrido
(mais de 7 anos), a instrução dos autos e a 1 existência de apelação,
convém majorar os honorários advocatícios para R$ 1.000,00 ( mil reais),
a serem atualizados a partir da data do presente voto, em observância dos
critérios estabelecidos no art. 20, § 4º, do CPC/73. 6. Agravos retidos não
conhecidos. Apelação dos executados/embargantes não provida. Apelação da
exequente/embargada parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVOS RETIDOS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CCCPM. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO CPC/73. CABIMENTO DA
MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. 1. Trata-se de Apelações interpostas em
face da sentença que rejeitou os embargos à execução, extinguindo o processo
com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015. 2. A lei
vigente na data da decisão é a reguladora dos efeitos e dos requisitos da...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARAR ACÓRDÃO. ARTIGOS 5º, INCISOS
II, XXXV E LXX, ‘B’ E 97 DA CF (SÚMULA VINCULANTE N.º 10)
E ARTIGOS 1º, CAPUT E 21, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II DA LEI N.º
12.016/2009. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. REPRESENTAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAIS. RE 573.232/SC. NECESSIDADE DO ROL DOS FILIADOS. RESERVA DE
PLENÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO VERIFICADA
OFENSA AO PRINCÍPIO. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. NEGAR PROVIMENTO. 1 -
A questão trazida à apreciação cinge-se ao pedido da embargante de exame de
dispositivos constitucionais e legais supostamente não observados no acórdão
recorrido (artigos 5º, incisos II, XXXV e LXX, ‘b’ e 97 da CF e
artigos 1º, caput e 21, parágrafo único, incisos I e II da Lei n.º 12.016/09),
visto que o acórdão recorrido considerou a associação ilegítima para propor
mandado de segurança coletivo em defesa de seus associados, considerando
que não foi juntado aos autos o rol dos filiados que seriam beneficiados com
eventual decisão favorável. 2 - A primeira questão trazida à colação refere-se
à distinção entre representação e substituição processuais. Os sindicatos e
as associações foram legitimados pela Constituição Federal de 1988 a agir de
duas formas, quando defendem direitos de seus associados: na forma prevista
no artigo 5º, inciso XXI, quando ocorre a representação processual, em que
o sindicato ou associação age em nome próprio, autorizado pelo associado;
ou na forma do artigo 5º, inciso LXX, alínea ‘b’, que o legitima
a agir em nome próprio, independentemente de autorização de seus associados
para propor ação coletiva. 3 - A questão foi objeto de repercussão geral (RE
573.232/SC), em cujo julgamento restou decidido que compete às associações
a representação de seus associados, desde que expressamente autorizadas
para tal finalidade, a qual deve ser necessariamente específica a fim de
indicar os beneficiados e o objeto da ação. 4 - O argumento trazido pela
empresa recorrente de que não se excluirá do Judiciário ameaça ou lesão a
direito, consoante menciona em seu recurso (artigos 5º, inciso XXXV da CF)
não tem respaldo legal, uma vez que a questão referente ao seu suposto
direito foi apreciada pelo Judiciário quando do julgamento do RE 573.232,
acima mencionado, o qual serviu de embasamento para negar provimento
à apelação interposta, em obediência ao princípio da inafastabilidade
do controle jurisdicional. 5 - Ao contrário do alegado, não há ofensa ao
artigo 97 da CF/88 e ao enunciado da Súmula 1 Vinculante nº 10 na hipótese,
pois o STF, ao firmar o acórdão paradigma que embasou a decisão embargada
(RE 573.232/SC), interpretou a Constituição federal ao caso, como órgão
responsável, em última instância, pela uniformização do entendimento
jurisprudencial sobre os dispositivos constitucionais. 6 - Por fim, não
viola os artigos 1º, caput e 21, parágrafo único, incisos I e II da Lei n.º
12.016/09, a existência de requisitos impostos pela Constituição Federal,
cujo texto encontra-se na parte superior da pirâmide da hierarquia das normas,
de modo que a legislação infraconstitucional não pode se sobrepor ao comandos
da Carta Constitucional. 7 - Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARAR ACÓRDÃO. ARTIGOS 5º, INCISOS
II, XXXV E LXX, ‘B’ E 97 DA CF (SÚMULA VINCULANTE N.º 10)
E ARTIGOS 1º, CAPUT E 21, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II DA LEI N.º
12.016/2009. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. REPRESENTAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAIS. RE 573.232/SC. NECESSIDADE DO ROL DOS FILIADOS. RESERVA DE
PLENÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO VERIFICADA
OFENSA AO PRINCÍPIO. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. NEGAR PROVIMENTO. 1 -
A questão trazida à apreciação cinge-se ao pedido da embargante de exame de
dispositivos constitucionais...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A
FAUNA. GUARDA DE ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE CONSIDERADOS AMEAÇADOS DE
EXTINÇÃO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA. FALTA DE PERÍCIA. LAUDO DE ÓRGÃOS AMBIENTAIS INSUFICIENTES
COMO PROVA. MEIOS INDIRETOS DE PROVA. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO. I - Se a
única razão pela qual a denunciada fora autuada pelos agentes ambientais,
por manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre ameaçados de extinção,
houvera sido o fato de que ela era "a única pessoa com CPF na residência"
e inexistindo prova nos autos de que a recorrida tivesse sido advertida
previamente de seus direitos constitucionais, ou que houvessem sido adotadas
as formalidades previstas no art. 186 do CP, por ocasião do seu depoimento
prestado na Procuradoria da República em Petrópolis, em que teria afirmado,
sem indicação de que tivera tomado ciência do inteiro teor da autuação, "Que os
pássaros apreendidos pelo IBAMA são da sua responsabilidade", deve ser mantida
a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia, com fulcro no art. 395,
III, do CPP, pois não há base documental para a imputação do crime do art. 29,
§ 1º, III c/c § 4º, I, da Lei nº 9.605/1998. II - A ausência de justa causa
para a ação penal também decorre da imprescindibilidade de laudo pericial para
demonstração da materialidade de crime que deixa vestígio (identificação de
espécimes da fauna silvestre considerados ameaçados de extinção), a teor dos
artigos 158 e 159, §1º do CPP com incidência na hipótese por força do art. 79
da Lei nº. 9605/98. III - A imprescindibilidade da perícia é confirmada pelo
art. 184 do CPP, que somente autoriza ao juiz a negativa de pedido de perícia
formulado pelas partes caso não seja necessária para comprovação da verdade,
excetuando-se dessa hipótese de indeferimento o exame de corpo de delito;
IV - O art. 159, § 1º, do CPP é cristalino ao afirmar que, somente na falta
de perito oficial, é permitido o exame por outras pessoas com habilitação
técnica, o que não é o caso, porquanto a Polícia Federal dispõe de corpo
próprio de peritos. V - Elementos de fiscalização e autuação produzidos
por agentes do IBAMA e outros órgãos congêneres não suprem a falta de exame
pericial imprescindível a ser feito por peritos (isentos) oficiais. Nem mesmo
poderiam ser nomeados 1 peritos, tais agentes, caso não houvesse oficiais,
pois a eles também se aplicam as causas de impedimento e suspeição dos
mesmos nestas causas, considerando o interesse que possuem nos referidos VI
- A realização de perícia oficial é o único meio de proporcionar às partes
contraditório pleno e substancial, na medida em que, consoante o dispositivo
citado, as partes podem formular quesitos ao expert. Providência inviável
quando não há nomeação de peritos, mas simples opção ilegal de reconhecer
validade àquele elemento indiciário representado pela manifestação do agente
administrativo de fiscalização do órgão (e a quem, repita-se, ninguém pode
formular quesitos). VII - Recurso em sentido estrito do MPF não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A
FAUNA. GUARDA DE ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE CONSIDERADOS AMEAÇADOS DE
EXTINÇÃO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA. FALTA DE PERÍCIA. LAUDO DE ÓRGÃOS AMBIENTAIS INSUFICIENTES
COMO PROVA. MEIOS INDIRETOS DE PROVA. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO. I - Se a
única razão pela qual a denunciada fora autuada pelos agentes ambientais,
por manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre ameaçados de extinção,
houvera sido o fato de que ela era "a única pessoa com CPF na residência"
e inexist...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO SUCESSÃO
TRIBUTÁRIA.AGRAVO PROVIDO. 1 - Decisão agravada que entendeu que a sociedade
anteriormente incluída no polo passivo não integraria o grupo econômico da
TRANSPEV, tendo adquirido os bens, direitos e obrigações (fundo de comércio)
apenas da TRANSPEV TRANSPORTE DE VALORES (atual TRANSPORTADORA OURIQUE), ainda
se conduzindo em ramo de atividade totalmente diverso da Executada originária
TRANSPREV PROCESSAMENTO E SERVIÇOS LTDA. 2 - A transferência do fundo de
comércio implica, à primeira vista, em sucessão para fins tributários, nos
termos do disposto no artigo 133 do Código Tributário Nacional 3 - Incidência
da norma do artigo 133 do CTN, que estabelece a ocorrência de sucessão quando
presentes os requisitos de (a.1) aquisição, por qualquer título, de fundo de
comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e (a.2)
continuidade da exploração anterior, sendo que a responsabilidade será
"integral" ou subsidiária, conforme ocorram as hipóteses do inciso I ou
II do caput do artigo em comento. 4- Exige-se, para a sucessão tributária
incidental à execução fiscal, tão-só a superveniente comprovação dos fatos
que dão gênese à responsabilidade tributária por sucessão, acima aludidos. 5 -
Comprovação de que a sociedade PROSSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES
E SEGURANÇA adquiriu todos os ativos da empresa TRANSPEV TRANSPORTADORA DE
VALOERS E SEGURANÇA, através da celebração de contrato de compra e venda de
ativos, incluindo, assim, o fundo de comércio, que abrange clientela, móveis
e utensílios, equipamentos, instalações, e até o uso da marca. 6 - Sucessão
nos moldes do art. 133 do CTN, motivo pelo qual seria possível a inclusão da
PROSSEGUR BRASIL S/A. na demanda executiva contra o grupo econômico TRANSPEV,
do qual a empresa sucedida faz parte (TRANSPEV TRANSPORTADORA DE VALOERS E
SEGURANÇA). 7 - Nos autos do Agravo de Instrumento nº 2013.02.01.005147-0,
a 3ª Turma Especializada deste E. TRF 2ª Região, adotando os termos do voto
condutor, acolheu o intento da União para incluir a sociedade empresária ora
agravada no polo passivo de executivo fiscal, na qualidade de sucessora,
na forma do artigo 133, 1 inciso II, do Código Tributário Nacional. 8-
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO SUCESSÃO
TRIBUTÁRIA.AGRAVO PROVIDO. 1 - Decisão agravada que entendeu que a sociedade
anteriormente incluída no polo passivo não integraria o grupo econômico da
TRANSPEV, tendo adquirido os bens, direitos e obrigações (fundo de comércio)
apenas da TRANSPEV TRANSPORTE DE VALORES (atual TRANSPORTADORA OURIQUE), ainda
se conduzindo em ramo de atividade totalmente diverso da Executada originária
TRANSPREV PROCESSAMENTO E SERVIÇOS LTDA. 2 - A transferência do fundo de
comércio implica, à primeira vista, em sucessão para fins tributários, nos
t...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
E JUÍZO FEDERAL COMUM DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 3º,
CAPUT, DA LEI 10.259-2001. GRAU DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA OU NECESSIDADE
DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE ASSEGURADA PELO ARTIGO
12, DA LEI 10.259-2001. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM POR ESCOLHA DO
AUTOR. I. Cuida-se de ação de rito ordinário objetivando a realização de
reparos no imóvel por ela adquirido através de contrato de arrendamento
residencial do programa "Minha Casa, Minha Vida", no município de Maricá,
além de instalação de tanque e pia em mármore e de janela padrão na área de
serviço, e indenização por morais alegadamente sofridos pela demandante, em
que o Magistrado Suscitante entende que a realização de perícia no local da
unidade habitacional da Autora, além de complexa, seria extremamente onerosa,
não se coadunando com a principiologia básica que rege os Juizados Especiais
Federais, notadamente a simplicidade e celeridade processuais. II. A lei
instituidora dos Juizados Especiais Federais tratou da questão aqui em exame
em seu artigo 12, possibilitando a produção de prova pericial, e o Superior
Tribunal de Justiça já consagrou o entendimento no sentido de que o grau de
complexidade da demanda ou a necessidade de realização de perícia técnica,
por si só, não são aptas a afastar a competência dos Juizados Especiais
Federais (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1214479/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES,
julgado em 17/10/2013, DJe 06/11/2013; STJ, 1ª Seção, AGRCC 200900258326,
CASTRO MEIRA, DJE DATA: 20/04/2009; STJ, 1ª Seção, AgRg no CC 104.714/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 12/08/2009, DJe 28/08/2009;
STJ, 1ª Seção, CC nº 98.365/GO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
DJe 09/12/2008). Precedentes desta Corte neste sentido: (TRF2, 8ª Turma
Especializada, CC 201302010188474, Rel. Desembargadora Federal VERA LÚCIA
LIMA, DJe 12/02/2014; TRF2, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, CC 201102010006909,
Rel. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, DJe 27/01/2012). III. Por outro
lado, como já decidido por este Relator, quando o autor propõe ação perante
o Juizado Especial está concordando em renunciar ao montante que exceder a
sessenta salários mínimos, ciente das limitações claramente existentes, em
especial no que tange à produção de provas, em prol da celeridade da prestação
jurisdicional, sendo certo que a competência absoluta foi instituída em favor
do interessado e não como forma de prejudicar os seus direitos, razão pela
qual cabe a ele a opção pelo Juízo que lhe for mais conveniente. 1 IV. Ao
revés, quando o autor ajuíza a demanda perante o Juízo Comum, como no caso em
exame, deve-se entender que pretende, através de extensa dilação probatória,
comprovar o seu alegado direito, ciente de que tal escolha implica a delonga
desta prestação, mas que, contudo, permite ampla produção de provas, o que não
se coaduna com o rito célere dos Juizados Especiais, e, bem assim, assegura,
ao final, que o demandante, sagrando-se vencedor, fará jus ao montante total
da condenação. V. No caso dos autos, além de a ação ter sido preferencialmente
ajuizada perante uma Vara Federal, verifica-se que a pretensão não pode ser
valorada com exatidão no momento do ajuizamento da ação, remanescendo, apenas,
a necessidade de se alterar o valor dado à causa, medida a ser implementada,
de ofício, pelo Magistrado competente, seguindo-se determinação dirigida
ao recolhimento de custas, salvo hipótese de beneficiário de gratuidade de
justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do
NCPC. VI. Conflito que se conhece para declarar competente o Juízo Suscitado,
qual seja, o Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Niterói/RJ,
por fundamento diverso do adotado pelo Juízo Suscitante.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
E JUÍZO FEDERAL COMUM DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 3º,
CAPUT, DA LEI 10.259-2001. GRAU DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA OU NECESSIDADE
DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE ASSEGURADA PELO ARTIGO
12, DA LEI 10.259-2001. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM POR ESCOLHA DO
AUTOR. I. Cuida-se de ação de rito ordinário objetivando a realização de
reparos no imóvel por ela adquirido através de contrato de arrendamento
residencial do programa "Minha Casa, Minha Vida", no município de Maricá,
além de...
Data do Julgamento:12/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FIES. ADITAMENTO. IMPEDIMENTO
DE REMATRÍCULA. COBRANÇA INDEVIDA DA PARTE AUTORA. DANO
MORAL. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA DAS RÉS. 1. Cinge-se a
controvérsia em saber acerca da legalidade do indeferimento do aditamento
do contrato de financiamento de crédito estudantil, postulado pela autora,
bem como em aferir se a parte autora sofreu dano de natureza moral ante
a negativa do aditamento do seu contrato firmado pelo sistema FIES. 2. A
Universidade Veiga de Almeida, ainda que ciente acerca do contrato de
financiamento estudantil firmado pela parte autora, bem como do fato de que
sua transferência ocorreu em função do descredenciamento da Universidade Gama
Filho e tendo expressamente concordado com a transferência de instituição de
ensino, efetuou cobranças de mensalidades em seu desfavor, além de obstar sua
matrícula no período letivo 2015.1, ocasionando atraso na conclusão do seu
curso superior. Logo, não há que se imputar a responsabilidade dos fatos em
meras inconsistências do sistema informatizado do FIES ou em outros fatores,
restando evidenciada a responsabilidade da ora apelante. 3. Deste modo,
escorreita a sentença atacada ao condenar a apelante ANTARES EDUCACIONAL S/A
a efetuar o procedimento de rematrícula da parte autora ou, caso já tenha
feito, a manter a autora devidamente inscrita nas disciplinas respectivas aos
semestres de 2015.1, 2015.2, 2016.1 e 2016.2, tendo em vista que é atribuição
da Universidade Veiga de Almeida tomar as medidas pertinentes à matrícula e
cadastro de estudante regularizada em curso superior por ela oferecido. 4. No
caso dos autos não se pode relegar a plano inferior, ou atribuir a mero
aborrecimento do cotidiano, o dano sofrido pela parte autora. Com efeito,
foram violados os direitos relacionados à sua integridade moral, eis que,
mediante as falhas ocasionadas pela CEF e pelo FNDE, ao não possibilitarem
o aditamento de seu contrato de financiamento estudantil e pela Universidade
Veiga de Almeida, ao impossibilitar que ela desse normal continuidade ao seu
curso superior, impossibilitando sua rematrícula, a autora passou por situação
que atingiu seu íntimo, causando-lhe temor e desgaste, com reflexos em sua
saúde física e mental, notadamente ante a incerteza acerca da continuidade dos
seus estudos. 5. Assim, sopesando o evento danoso - ausência de aditamento
do contrato de financiamento estudantil da parte autora, com o consequente
impedimento de rematrícula em curso de ensino superior - e a sua repercussão na
esfera psicológica da ofendida, é necessária a fixação do quantum indenizatório
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal valor efetivamente concilia a
pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral
com o princípio 1 da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em
consonância com os precedentes jurisprudenciais em casos assemelhados. 6. Por
fim, tendo em vista que foi dado provimento ao recurso de apelação da parte
autora, para condenar as rés ao pagamento de indenização, a título de danos
morais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do Enunciado
nº 326 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ainda que provido o pedido
de condenação a indenização a título de danos morais em patamar inferior ao
inicialmente requerido, não se caracteriza a sucumbência recíproca, devendo
apenas as rés arcarem com as verbas de sucumbência. 7. Recursos de apelação
de ANTARES EDUCACIONAL S/A e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -
FNDE desprovidos. Recurso de apelação de ISADORA KEB KAB VIALLE DO AMARAL
parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FIES. ADITAMENTO. IMPEDIMENTO
DE REMATRÍCULA. COBRANÇA INDEVIDA DA PARTE AUTORA. DANO
MORAL. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA DAS RÉS. 1. Cinge-se a
controvérsia em saber acerca da legalidade do indeferimento do aditamento
do contrato de financiamento de crédito estudantil, postulado pela autora,
bem como em aferir se a parte autora sofreu dano de natureza moral ante
a negativa do aditamento do seu contrato firmado pelo sistema FIES. 2. A
Universidade Veiga de Almeida, ainda que ciente acerca do contrato de
financiamento estudantil firmado pel...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL
PERTENCENTE AO QUADRO DA CNEN. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO. CARGA HORÁRIA SEMANAL DE
24 HORAS com base na Lei nº 1.234/50. INVIABILIDADE APÓS REVOGAÇÃO PELA LEI Nº
8.691/1993. 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela
CNEN em face da sentença que julgou procedente o pedido de redução da jornada
semanal do autor para 24 horas e de pagamento das horas extras no período que
laborou em regime de 40 horas semanais. 2. Para a solução da controvérsia,
deve ser verificada a aplicabilidade, ao presente caso, da Lei nº 1.234/50,
que disciplina direitos e vantagens especiais para os servidores que exercem
atividades em contato com substâncias radioativas. 3. Diante da divergência
de entendimentos no âmbito desta Oitava Turma Especializada, a matéria foi
levada a julgamento na forma do art. 942 do CPC/2015, tendo prevalecido o
voto do Eminente Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, no seguinte
sentido: (1) a Lei nº 1.234/50, que fixou regime de duração especial para os
servidores que trabalham expostos material radioativo ou raios X, "não foi
revogada nem pelo Artigo 7º, III, CRFB/1988 (que, na qualidade de determinação
geral, não constitui óbice à eventual regulamentação infraconstitucional
de situações específicas, com carga horária semanal inferior ao limite
constitucional), nem, tampouco, pela Lei nº 8.112/1990, cujo Artigo 19,
§ 2º ressalva explicitamente que a jornada fixada nesta lei ‘não se
aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais’"; (2) a
Lei nº 8.270/1991 "(especialmente Artigos 12 e 22) substituiu parcialmente
o regime da Lei nº 1.234/1950, ao disciplinar as vantagens devidas aos
servidores que trabalham com Raios X e demais substâncias radioativas,
mas preservou o regime de trabalho de 24 horas da Lei nº 1.234/1950, ante
a expressa ressalva que naquela consta acerca da alteração de redação que
promoveu no artigo 19 da Lei nº 8.112/1990 (Artigo 22, Lei nº 8.270/1991)";
(3) com "o advento da Lei nº 8.691/1993, que instituiu o Plano de Carreiras
para a Ciência e Tecnologia, incluindo os servidores da CNEN (Artigo 1º,
§ 1º, II), com o respectivo enquadramento funcional e tabela de vencimentos
(Artigo 26), abarcando toda a matéria relativa a esses servidores -, sem
fazer qualquer 1 ressalva quanto à antiga jornada de 24 (vinte e quatro)
horas semanais -, deu-se a revogação tácita da Lei nº 1.234/1950, que não mais
pode ser aplicada, tanto mais que inexiste direito adquirido dos servidores
públicos a determinado regime jurídico". (AC 0121540- 55.2014.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, e-DJ 12/06/2018; AC 0063739-
16.2016.4.02.5101. Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, e-DJ 21/06/2018,
ambos julgados na forma do art. 942 do CPC/2015). 4. Remessa Necessária e
Apelação da CNEN providas para julgar improcedente o pleito autoral. Inversão
do ônus da sucumbência, com a condenação do autor ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL
PERTENCENTE AO QUADRO DA CNEN. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO. CARGA HORÁRIA SEMANAL DE
24 HORAS com base na Lei nº 1.234/50. INVIABILIDADE APÓS REVOGAÇÃO PELA LEI Nº
8.691/1993. 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela
CNEN em face da sentença que julgou procedente o pedido de redução da jornada
semanal do autor para 24 horas e de pagamento das horas extras no período que
laborou em regime de 40 horas semanais. 2. Para a solução da controvérsia,
deve ser verificada a aplicabilidade, ao presente caso, d...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR
Nº 118/2005. ART. 1.039, DO CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 -
O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a existência de repercussão geral
no RE nº 566.621/RS, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, DJe-195 de 10/10/2011,
consubstanciou o entendimento de que a redução do prazo de 10 anos, contados
do fato gerador, para 5 anos, contados do pagamento indevido para repetição
ou compensação de indébito, somente pode ser aplicado às ações ajuizadas após
o decurso da vacatio legis de 120 dias da edição da Lei Complementar nº 118,
ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Isso permitiu que os contribuintes
não apenas tomassem conhecimento do novo prazo, mas também que ajuizassem
as ações necessárias à tutela de seus direitos no curso da vacatio legis,
utilizando-se, assim, de uma regra de transição. 2 - Como a ação foi ajuizada
anteriormente à edição da Lei Complementar nº 118/2005, é incidente a aplicação
do prazo prescricional decenal. 3 - Juízo de retratação exercido, de acordo
com o art. 1.039, in fine, do Código de Processo Civil de 2015. Apelação da
União parcialmente provida. Acórdão reformado em parte.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR
Nº 118/2005. ART. 1.039, DO CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 -
O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a existência de repercussão geral
no RE nº 566.621/RS, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, DJe-195 de 10/10/2011,
consubstanciou o entendimento de que a redução do prazo de 10 anos, contados
do fato gerador, para 5 anos, contados do pagamento indevido para repetição
ou compensação de indébito, somente pode ser aplicado às ações ajuizadas após
o decurso da vacatio legis de 120 dias da edição da Lei Complementar nº 1...
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1 -
O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a existência de repercussão geral
no RE nº 566.621/RS, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, DJe-195 de 10/10/2011,
consubstanciou o entendimento de que a redução do prazo de 10 anos, contados
do fato gerador, para 5 anos, contados do pagamento indevido para repetição
ou compensação de indébito, somente pode ser aplicado às ações ajuizadas após
o decurso da vacatio legis de 120 dias da edição da Lei Complementar nº 118,
ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Isso permitiu que os contribuintes não
apenas tomassem conhecimento do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações
necessárias à tutela de seus direitos no curso da vacatio legis, utilizando-se,
assim, de uma regra de transição. 2 - Como a ação foi ajuizada anteriormente
à edição da Lei Complementar nº 118/2005, é incidente a aplicação do prazo
prescricional decenal, e o acórdão lavrado pela Terceira Turma Especializada
está com ele consonante e não o contraria. 3 - Juízo de retratação não
exercido, por não aplicável o art. 1040, II, do CPC de 2015. Acórdão mantido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1 -
O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a existência de repercussão geral
no RE nº 566.621/RS, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, DJe-195 de 10/10/2011,
consubstanciou o entendimento de que a redução do prazo de 10 anos, contados
do fato gerador, para 5 anos, contados do pagamento indevido para repetição
ou compensação de indébito, somente pode ser aplicado às ações ajuizadas após
o decurso da vacatio legis de 120 dias da edição da Lei Complementa...
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À LEI COMPLEMENTAR
Nº 118/2005. ART. 1.039, DO CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 -
O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a existência de repercussão geral
no RE nº 566.621/RS, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, DJe-195 de 10/10/2011,
consubstanciou o entendimento de que a redução do prazo de 10 anos, contados
do fato gerador, para 5 anos, contados do pagamento indevido para repetição
ou compensação de indébito, somente pode ser aplicado às ações ajuizadas após
o decurso da vacatio legis de 120 dias da edição da Lei Complementar nº 118,
ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Isso permitiu que os contribuintes
não apenas tomassem conhecimento do novo prazo, mas também que ajuizassem
as ações necessárias à tutela de seus direitos no curso da vacatio legis,
utilizando-se, assim, de uma regra de transição. 2 - Como a ação foi ajuizada
posteriormente à edição da Lei Complementar nº 118/2005, é incidente a
aplicação do prazo prescricional quinquenal para restituição de valores
indevidamente recolhidos. 3 - Juízo de retratação exercido, de acordo com o
art. 1.039, in fine, do Código de Processo Civil de 2015. Apelação da União
parcialmente provida. Acórdão reformado apenas para reconhecer a incidência
da prescrição quinquenal no caso concreto.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À LEI COMPLEMENTAR
Nº 118/2005. ART. 1.039, DO CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 -
O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a existência de repercussão geral
no RE nº 566.621/RS, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, DJe-195 de 10/10/2011,
consubstanciou o entendimento de que a redução do prazo de 10 anos, contados
do fato gerador, para 5 anos, contados do pagamento indevido para repetição
ou compensação de indébito, somente pode ser aplicado às ações ajuizadas após
o decurso da vacatio legis de 120 dias da edição da Lei Complementar...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM AÇÃO
PROPOSTA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Cuida-se de recurso de apelação interposto por
RICARDO AGOSTINHO DE CASTRO contra sentença que indeferiu a petição inicial
e decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos
arts. 330, II, e 485, I, do CPC. O autor ajuizou execução individual de ação
coletiva (cumprimento de sentença), relativa à demanda proposta pelo Sindicato
dos Bancários da Bahia, na qual restou assegurada aos substituídos processuais
a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de
renda sobre as complementações de proventos pagas pelas respectivas entidades
fechadas de previdência privada, no que concerne aos valores recolhidos no
período de 01/01/1989 a 31/12/1995. O magistrado a quo entendeu que o autor
não se encontrava filiado ao Sindicato dos Bancários da Bahia e, embora o
STJ tivesse consolidado o entendimento da prescindibilidade da filiação para
propositura de execução individual de sentença proferida em ação coletiva,
quando o direito em jogo abarcar toda categoria, não é essa a hipótese dos
autos pois o direito discutido na ação coletiva trata de direito individual
homogêneo, não alcançando toda categoria, mas tão somente os indivíduos
que possuíam uma particular relação jurídica - firmada com determinadas
entidades fechadas de previdência privada - sendo necessária, nesses casos,
a filiação. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reconheceu a
repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência no sentido de
reconhecer a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender
em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da
categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença,
independentemente de autorização dos substituídos. (STF - RE 1047503 AgR
/ DF - Relator: Min. ROBERTO BARROSO - Órgão julgador: Primeira Turma -
Fonte: DJe-288 DIVULG 13-12-2017 PUBLIC 14-12-2017). 3 - Sendo assim, é
desnecessária a filiação ao sindicato para a execução individual de sentença
coletiva em ação proposta por sindicado que represente a categoria. 4 -
Apelação de RICARDO AGOSTINHO DE CASTRO parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM AÇÃO
PROPOSTA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Cuida-se de recurso de apelação interposto por
RICARDO AGOSTINHO DE CASTRO contra sentença que indeferiu a petição inicial
e decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos
arts. 330, II, e 485, I, do CPC. O autor ajuizou execução individual de ação
coletiva (cumprimento de sentença), relativa à demanda proposta pelo Sindicato
dos Bancários da Bahia, na qual restou assegurada aos substituídos pr...
Data do Julgamento:08/11/2018
Data da Publicação:13/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. SIAFI. VERBAS FEDERAIS. AÇÕES SOCIAIS. PARCIAL
PROVIMENTO. 1. A presente ação cautelar objetiva a exclusão do Município de
Nova Iguaçu, ora apelado, do cadastro de inadimplentes do Sistema Integrado
de Administração Financeira do Governo Federal - CAUC/SIAFI. 2. Inicialmente,
não prospera a tese de ilegitimidade passiva da União, tendo em vista que a
s v e r b a s d e r e p a s s e q u e o a u t o r a l m e j a r e c e b e r
s ã o o r i u n d a s d o E n t e P ú b l i c o f e d e r a l , r a z ã o p
e l a q u a l justificada a sua presença no polo passivo da demanda. 3. A
inscrição do ente municipal no referido cadastro teve como causa o não
recolhimento de contribuições previdenciárias no mês de agosto de 2009, cujo
valor originário é de R$ 1.274.061,00 em relação aos servidores efetivos e
comissionados da administração direta, bem como em relação aos servidores
contratados temporariamente e lotados no Hospital Geral de Nova Iguaçu. 4 . O
a r t . 2 6 d a L e i n º 1 0 . 5 2 2 / 0 2 , q u e d i s p õ e s o b r e o
C a d a s t r o Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades
federais, estabelece expressamente que as pendências registradas no CADIN e
no SIAF não constituem óbices para a transferência de recursos federais aos
municípios, quando destinados à execução de ações sociais. 5. O Superior
Tribunal de Justiça tem externado entendimento no sentido de que o termo
"ação social" presente no referido dispositivo diz respeito às ações que
objetivam o atendimento dos direitos sociais assegurados aos cidadãos cuja
realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas
nos arts. 6o, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 da Constituição da
República (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à
infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social,
saúde, previdência social, assistência social, e d u c a ç ã o , c u l t u
r a a e d e s p o r t o ) " ( A g R g n o A g R g n o Esp 11.416.470/CE;
Rel. Min. Herman Benjamin). Neste sentido, vale colacionar os seguintes
arestos: AgInt no REsp 1375826/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017; AgInt no AREsp 927.037/MA,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe
17/08/2017. 6. No caso em comento, a sentença julgou o procedente o pedido
para determinar a suspensão dos efeitos da inclusão do ente municipal no
referido cadastro SIAFI no que tange ao recolhimento previdenciáraio do mês
de agosto. 7. Contudo, ainda que presente o fumus boni iuris e o periculum
in mora, o comando judicial contem amplitude incompatível com a interpretação
jurisprudencial acerca do alcance do 1 art. 26 da Lei nº 10.522/02, impondo-se
a parcial reforma da sentença para manter o cadastro do Município no SIAFI
em razão da pendência previdenciária, com a ressalva de que o mesmo não
pode constituir óbice à liberação de verbas relativas a transferências de
recursos federais para ações sociais. 8. Corroborando tal entendimento, vale
a transcrição de acórdão desta egrégia Corte: AC 0138516- 68.2013.4.02.5103
(TRF2 2013.51.03.138516-7 -: 6ª TURMA - Rel. Guilherme Calmon Nogueira da
Gama, data da disponibilização: 16/07/2008. 9. Apelação da União e remessa
parcialmente provida, para manter a inscrição do Município no SIAFI no que
se refere à pendência objeto dos autos, com a ressalva de que esta não obste
o repasse de transferências voluntárias de recursos federais para ações de
cunho social.
Ementa
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. SIAFI. VERBAS FEDERAIS. AÇÕES SOCIAIS. PARCIAL
PROVIMENTO. 1. A presente ação cautelar objetiva a exclusão do Município de
Nova Iguaçu, ora apelado, do cadastro de inadimplentes do Sistema Integrado
de Administração Financeira do Governo Federal - CAUC/SIAFI. 2. Inicialmente,
não prospera a tese de ilegitimidade passiva da União, tendo em vista que a
s v e r b a s d e r e p a s s e q u e o a u t o r a l m e j a r e c e b e r
s ã o o r i u n d a s d o E n t e P ú b l i c o f e d e r a l , r a z ã o p
e l a q u a l justificada a sua presença no polo passivo da demanda....
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0090329-64.2015.4.02.5101 (2015.51.01.090329-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : ESTADO DO RIO DE
JANEIRO E OUTRO PROCURADOR : Procurador do Estado do Rio de Janeiro E OUTRO
APELADO : VITÓRIA MANUELLA FERREIRA DA SILVA MENDES E OUTRO DEFENSOR PUBLICO
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E OUTRO ORIGEM : 24ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (00903296420154025101) EMENTA: APELAÇÃO. tratamento de saúde. PROBLEMA
CARDÍACO. MALFORMAÇÃO CONGÊNITA. Gravidade do quadro. TRATAMENTO. CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. 1- Na hipótese em que a parte autora, com apenas um ano de
idade, é portadora de cardiopatia congênita acianótica, atraso neuromotor,
hipotonia e malformação cerebral em investigação para Síndrome de Noonan,
sendo acompanhada pelo Hospital Federal dos Servidores do Estado, e apresentava
indicação de cirurgia cardíaca em razão de insuficiência cardíaca congestiva,
conforme laudo emitido por médicos integrantes do SUS, o não fornecimento ou a
interrupção do tratamento necessário viola direitos fundamentais assegurados
pela Constituição Federal, conforme amplo entendimento jurisprudencial,
mormente levando-se em conta o risco de agravamento do estado de saúde da parte
autora. 2- No que tange à condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados, solidariamente, em 10% sobre o valor da causa(R$ 50.000,00 -
cinquenta mil reais - fl.13), na sentença prolatada em 22/06/2016, deve
ser observado o entendimento de que os referidos honorários devem observar
as normas do Novo Código de Processo Civil de 2015 nos casos de decisões
proferidas a partir de 18/3/2016. 3- Remessa necessária, recursos de apelação
do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro desprovidos.
Ementa
Nº CNJ : 0090329-64.2015.4.02.5101 (2015.51.01.090329-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : ESTADO DO RIO DE
JANEIRO E OUTRO PROCURADOR : Procurador do Estado do Rio de Janeiro E OUTRO
APELADO : VITÓRIA MANUELLA FERREIRA DA SILVA MENDES E OUTRO DEFENSOR PUBLICO
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E OUTRO ORIGEM : 24ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (00903296420154025101) APELAÇÃO. tratamento de saúde. PROBLEMA
CARDÍACO. MALFORMAÇÃO CONGÊNITA. Gravidade do quadro. TRATAMENTO. CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVI...
Data do Julgamento:01/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA MILITAR RECONHECIDA
PELA ADMINISTRAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PATOLOGIA SEM RELAÇÃO CAUSAL COM
O SERVIÇO MILITAR. REFORMA COM PROVENTOS NA MESMA GRADUAÇÃO.TRATAMENTO
MÉDICO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. DESCABIMENTO. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E P ARCIALMENTE PROVIDA. 1. A ação objetiva a
declaração de nulidade do ato administrativo que determinou o licenciamento
do Autor/Apelante das Forças Armadas e, ato contínuo, sua reintegração ao
serviço ativo da aeronáutica, a fim de continuar tratamento médico em hospital
militar; reforma com percepção de soldo equivalente ao de grau imediatamente
superior ao ocupado na ativa, em caso de constatação de sua incapacidade
definitiva; e o pagamento de i ndenização por danos morais. 2. Agravo retido
não conhecido, eis que não requerida sua apreciação em sede de apelação,
c onforme disposto no § 1º, do art. 523, do CPC/73. 3. No decorrer desta
demanda, o Autor informou que a Administração Militar, através da Portaria
DIRAP nº 5.828/3HII, de 06 de outubro de 2015, o reincluiu no serviço
ativo da Aeronáutica e o reformou, nos termos dos arts. 104, II, 106, II,
108, VI e do art. 111, II, da Lei nº 6.880, de 09 de dez 1980, a contar de
08/05/2015, após ter sido considerado, pela Junta Superior de Saúde do Comando
da Aeronáutica, na Sessão nº 30, de 18 JUN 2015, "incapaz definitivamente para
o serviço militar e impossibilitado total e permanentemente p ara qualquer
trabalho". 4. Nesse contexto, tendo a Administração Militar reformado o
Autor e sendo este julgado "incapaz definitivamente para o serviço militar
e impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho" pela Junta
Superior de Saúde (fls. 525), em decorrência de ser portador de esquizofrenia
paranóide, convém reconhecer o pedido autoral de reforma nos termos da Portaria
DIRAP nº 5.828/3HII, de 06 de outubro de 2015. Sendo assim, o Autor deve
ser reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao
posto que possuía na ativa e, por conseguinte, deve a União pagar os valores
atrasados, desde o ato de licenciamento, com correção monetária e juros de
mora na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação da Lei 11.960/2009),
desconsiderada apenas a expressão "haverá a i ncidência uma única vez",
nos termos da Súmula nº 56 desta Egrégia Corte. 5. Ora, a Aeronáutica, ao
reformar o Autor com proventos da mesma graduação que ocupava 1 na ativa,
o fez de acordo com a legislação militar, aplicando os arts. 108, VI e 111,
II, da Lei nº 6.880/80. A doença que o acometeu não tem relação causal com
o serviço militar, não se aplicando o art. 108, IV, inexistindo direito à
remuneração calculada com base no soldo c orrespondente ao grau hierárquico
superior, como pretendera o Autor. 6. Ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar
a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração,
sem, contudo, adentrar o juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que
seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos e mantido
inviolável o Princípio da Separação dos Poderes. Não cabe ao Judiciário
manifestar- se sobre a eficiência ou justiça do ato administrativo, porque,
ao assim agir, estaria d eixando de emitir pronunciamento jurisdicional para
decidir administrativamente. 7. Possibilidade de tratamento médico por parte
do ente militar depois do licenciamento, d esincorporação, desligamento
ou reforma. Inteligência do art. 149 do Decreto 57.654/66. 8. Dano moral
inexistente. Não obstante independer de prova concreta, porque subjetivo
e interno, o dano moral necessita de comprovação do fato que o ensejou e,
no caso, não restou demonstrado que o dano moral alegado na exordial tenha
advindo exclusivamente de sua atividade quando militar. Ademais, os direitos
do Autor, como militar, foram preservados à luz da legislação de regência,
Lei 6.880/80, que prevê a reforma como meio de indenização, n ão havendo
que se falar em reparação civil. 9 . Agravo retido não conhecido. Apelação
conhecida e parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA MILITAR RECONHECIDA
PELA ADMINISTRAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PATOLOGIA SEM RELAÇÃO CAUSAL COM
O SERVIÇO MILITAR. REFORMA COM PROVENTOS NA MESMA GRADUAÇÃO.TRATAMENTO
MÉDICO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. DESCABIMENTO. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E P ARCIALMENTE PROVIDA. 1. A ação objetiva a
declaração de nulidade do ato administrativo que determinou o licenciamento
do Autor/Apelante das Forças Armadas e, ato contínuo, sua reintegração ao
serviço ativo da aeronáutica, a fim de continuar tratamento médico em hospital
mil...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO. EXPOSIÇÃO A RAIOS-X E SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. LEI Nº
1.234/50. REQUISITOS AUTORIZADORES COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1- Trata-se
Agravo de Instrumento interposto pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR -
CNEN em face de WANDERSON DE OLIVEIRA SOUSA, com pleito de liminar, objetivando
cassar a decisão proferida pela 14ª Vara Federal - Seção Judiciária do Rio
de Janeiro, que deferiu a antecipação da tutela requerida para determinar a
redução imediata da jornada de trabalho do agravado, para 24 (vinte e quatro)
horas semanais, enquanto permanecer exercendo a profissão de Pesquisador no
Instituto de Radioproteção e Dosimetria, lidando de forma direta e habitual com
raios-x e substâncias radioativas pelo período mínimo de 12 (doze) horas. 2-
O cerne da controvérsia reside no direito do agravado à jornada semanal
de 24 (vinte e quatro) horas, enquanto permanecer exercendo a profissão de
Pesquisador no Instituto de Radioproteção e Dosimetria, lidando de forma direta
e habitual com raios-x e substâncias radioativas pelo período mínimo de 12
(doze) horas semanais, conforme documentação acostada aos autos, sendo que às
fls.24, a CNEN, no processo Administrativo nº 0304/02, concluiu que o agravado
exerce atividades profissionais "direta e permanentemente, por um período
mínimo de 12 (doze) horas semanais, com Raios-X e/ou Substâncias Radioativas
como parte integrante" de suas atribuições." Às fls.36, verifica-se que o
agravado cumpre a parte jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais,
sendo que percebe adicional de irradiação ionizante, conforme atestado
às fls.37/48). 3- A Lei nº 1.234/50, em seu artigo 1º, prevê direitos e
vantagens aos servidores que operam com raios-x e substâncias radioativas,
estabelecendo uma jornada semanal de trabalho de 24 horas, férias semestrais
de vinte dias consecutivos, não acumuláveis e gratificação adicional de
40% (quarenta por cento) do vencimento. 4- Nesse panorama jurídico, ficou
comprovada a exposição habitual e elementos radioativos por parte do agravado,
não assistindo razão à agravante, eis que a decisão objurgada encontra-se em
consonância com o entendimento desta E.Turma Especializada. Precedente. 5-
Noutro eito, comungo do entendimento reiteradamente, adotado por esta
Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder
geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo,
pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e,
consequentemente, que o agravo de instrumento, em casos como 1 o ora em exame,
só é procedente quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da
razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo,
o que não ocorreu in casu. 6-Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO. EXPOSIÇÃO A RAIOS-X E SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. LEI Nº
1.234/50. REQUISITOS AUTORIZADORES COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1- Trata-se
Agravo de Instrumento interposto pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR -
CNEN em face de WANDERSON DE OLIVEIRA SOUSA, com pleito de liminar, objetivando
cassar a decisão proferida pela 14ª Vara Federal - Seção Judiciária do Rio
de Janeiro, que deferiu a antecipação da tutela requerida para determinar a
redução imediata da jornada de trabalho do agravado, para 24 (vinte e quatro)
horas sem...
Data do Julgamento:23/08/2018
Data da Publicação:29/08/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0002496-72.2010.4.02.5104 (2010.51.04.002496-1) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO : RJ163536 - SUIA FERNANDES DE AZEVEDO SOUZA APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 03ª Vara Federal de Volta Redonda
(00024967220104025104) EME NTA TRIBUTÁRIO - CONSTITUCIONAL - REDE FERROVIÁRIA
FEDERAL S.A. - EXTINÇÃO - SUCESSÃO PELA UNIÃO FEDERAL - COBRANÇA DE IPTU
- IMUNIDADE RECÍPROCA - INAPLICÁVEL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF -
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - PRESCRIÇÃO - I NOCORRÊNCIA. 1 - Por força da
Medida Provisória nº 353, convertida na Lei nº 11.483/07, a Rede Ferroviária
Federal S.A. foi extinta, e a União sucedeu-lhe nos direitos, obrigações
e ações j udiciais. 2 - O imóvel sobre o qual incidiu o IPTU passou a ser
de propriedade da União, que assumiu a responsabilidade pelo pagamento do
imposto em questão, face à aquisição da p ropriedade, nos termos do art. 130,
do CTN. 3 - O tema da responsabilidade da União, como sucessora da RFFSA
foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento do RE
nº 599.176/PR, com repercussão geral reconhecida, assentando entendimento
no sentido de que não se aplica a imunidade tributária recíproca a débito
de IPTU devido pela extinta RFFSA (RE nº 599.716/PR - Tribunal Pleno -
Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA - Acórdão eletrônico r epercussão geral -
julgado em 05-06-2014 - DJe 30-10-2014). 4 - Com a liquidação da RFFSA, seu
patrimônio e suas responsabilidades foram transferidas para a União, que deve
responder pelos créditos por ela inadimplidos, vedada a aplicação da imunidade
prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, que não abrange os
débitos originariamente constituídos em face da aludida Sociedade de Economia
Mista. 5 - Precedentes desta Corte Regional: AC nº 0000681-24.2012.4.02.5101
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - e-DJF2R
16-12-2015; AC nº 0101882-07.2012.4.02.5104 - Quarta Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES - e-DJF2R 09-10-2015. 6 - Recurso provido.
Ementa
Nº CNJ : 0002496-72.2010.4.02.5104 (2010.51.04.002496-1) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO : RJ163536 - SUIA FERNANDES DE AZEVEDO SOUZA APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 03ª Vara Federal de Volta Redonda
(00024967220104025104) EME NTA TRIBUTÁRIO - CONSTITUCIONAL - REDE FERROVIÁRIA
FEDERAL S.A. - EXTINÇÃO - SUCESSÃO PELA UNIÃO FEDERAL - COBRANÇA DE IPTU
- IMUNIDADE RECÍPROCA - INAPLICÁVEL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF -
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - PRESCRIÇÃO - I NOCORRÊNCIA. 1 - Por força da
Medi...
Data do Julgamento:03/08/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:10/01/2018
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. RADIOTERAPIA. CÂNCER DE MAMA. DIREITO À
SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. LAUDO
MÉDICO COMPROVANDO SUA NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO MÉDICO
ONCOLÓGICO JÁ INICIADO. CONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS. CABIMENTO. STF AR 1937 AGR/DF. - Cinge-se a controvérsia ao exame
da possibilidade de reconhecimento da obrigação da ré em conferir à autora uma
vaga para tratamento oncológico, em especial tratamento de radioterapia, na
rede pública de saúde, com aparelhagem que suporte seu peso. - A jurisprudência
pátria, diante do comando constitucional previsto no art. 196 - segundo o qual
"a saúde é direito de todos e dever do estado" - é, assente em reconhecer o
direito dos cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, de
modo a preservar uma condição de existência, ao menos, minimamente condigna,
em absoluto respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de
nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88). - Como se observa,
o direito à saúde implica para o Estado ( latu sensu) o dever inescusável
de adotar providências necessárias e indispensáveis para a sua promoção,
estabelecidas de forma universal e igualitária. Nesse contexto jurídico,
se o Poder Público negligencia no atendimento de seu dever, cumpre ao Poder
Judiciário intervir, num verdadeiro controle judicial de política pública,
para conferir efetividade ao correspondente preceito constitucional. - No
caso, os autos contêm provas suficientes que demonstram o grave estado de
saúde da autora, conforme Laudo Médico (fl. 20), confeccionado em 30/07/2014,
noticiando que a autora é portadora de neoplasia maligna da mama e, ainda o
Parecer Técnico do NAT (fls. 36/41) asseverando que "o tratamento pleiteado,
radioterapia, está indicado para o caso clínico 1 apresentado pela autora,
neoplasia maligna da mama (fl. 20)". - Verifica-se, portanto, que andou bem
o Magistrado de primeiro grau que, ao deferir o pedido liminar, determinou à
ré, que providenciasse "no prazo máximo de 48 horas, atendimento emergencial
à autora, para tratamento de câncer, com a realização de radioterapia, a
partir da sua inclusão no cadastro junto a uma das unidades CACON/UNACON
(Enunciado 7, I Jornada da Saúde, CNJ) que possuam aparelhos capazes de
suportar seu peso, conforme indicado pelo Núcleo de Assessoria Técnica
(HOSPITAL UNIVERSITÁRIO PEDRO ERNESTO ou HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CLEMENTINO
FRAGA FILHO) ou outro que tenha o mesmo recurso". - Insta salientar, ainda,
no que tange ao tratamento de câncer, que em 2012, foi editada a Lei nº
12.732, cujo objetivo era preservar a isonomia e garantir o mais rápido
atendimento aos pacientes portadores de neoplasia maligna. Desse modo,
assumiu expressamente o Estado a obrigação de dispensar, gratuitamente,
o tratamento oncológico necessário aos pacientes acometidos por essa grave
enfermidade. - Dessa forma, comprovada nos autos a necessidade da realização
do tratamento oncológico, como condição essencial à preservação da saúde
da demandante, elemento integrante do mínimo existencial, em observância do
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, impõe-se a manutenção da sentença. -
Por outro lado, merece prosperar, em parte, o recurso de apelação interposto
pela Defensoria Pública da União, uma vez que o Colendo STF, nos autos AR
1937 AgR Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 30.06.2017, firmou
entendimento no sentido de que "Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou
a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em
demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional,
administrativa e orçamentária da Instituição". Diante de tais considerações,
os honorários devem ser fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do
art. 20, §4, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença. - Remessa
necessária desprovida e apelação parcialmente provida para condenar a União
Federal ao pagamento da verba sucumbencial, no valor de R$ 1.000,00, nos
termos da fundamentação supra.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. RADIOTERAPIA. CÂNCER DE MAMA. DIREITO À
SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. LAUDO
MÉDICO COMPROVANDO SUA NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO MÉDICO
ONCOLÓGICO JÁ INICIADO. CONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS. CABIMENTO. STF AR 1937 AGR/DF. - Cinge-se a controvérsia ao exame
da possibilidade de reconhecimento da obrigação da ré em conferir à autora uma
vaga para tratamento oncológico, em especial tratamento de radioterapia, na
rede pública de saúde, com aparelhagem que suporte seu peso. - A jurisprudência
pát...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho