Apelação. Mandado de segurança. Ausência de direito líquido e
certo. Necessidade de dilação probatória. Inadequação da via eleita. Manutenção
da sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito. desprovimento
do apelo. 1. Cuida-se de recurso de apelação, interposto às fls. 96/103,
em face de sentença proferida às fls. 91/92 que, em sede de Mandado de
Segurança, impetrado com o objetivo de obter uma ordem judicial que suspenda
os efeitos da pena de perdimento de mercadorias apreendidas e que determine a
apreciação do recurso administrativo protocolizado em 04/02/2013 nos autos do
processo administrativo nº 18203.000378/2012-34, julgou extinto o processo,
sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, IV, do CPC c/co artigo
23, da Lei nº 12.016/09, ressalvando à impetrante as vias ordinárias. 2. O
mandado de segurança, remédio constitucional previsto no artigo 5º, inciso
LXIX, visa à proteção de direito líquido e certo não amparado nem por habeas
corpus e nem por habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou
pelo abuso de poder "for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Publico". 3. Conforme muito bem ressaltado
pelo I. Julgador de 1ª instância, as mercadorias apreendidas, referente ao
processo administrativo nº 18203.000378/2012-34, foram destruídas em 12/03/2013
enquanto que o presente Mandado de Segurança somente veio a ser impetrado em
23/05/2013. Não obstante, conforme Notificação da Receita Federal, acostada
às fls. 26/28, o Recurso Voluntário interposto pelo recorrente não prosperou
por falta de amparo legal. 4. Tendo em vista o Parecer Conclusivo e Decisão
IRF/RJO nº 001/2013 (fls. 241 a 250), que julgou procedente o Auto de Infração,
estar perfeito e acabado, não contendo nenhum vício e não tendo surgido nenhum
fato ou documento novo que pudesse ensejar sua modificação, além do fato
de a decisão de fls. 250 ser de instância única, conforme rege o art. 27,
§ 4º do Decreto- Lei nº 1455/76, em vigor, e, de acordo com a sub-delegação
de competência contida no art. 302, IV da Portaria MF nº 203, de 14/05/2012,
propugna-se pelo não acatamento do Recurso Hierárquico, protocolado pelo
interessado às fls. 255 a 273, por falta de amparo legal." 5. Assim, resta
claro que não houve por parte da Administração Pública qualquer tipo de
ilegalidade ou violação aos direitos do apelante, não cabendo a Judiciário
determinar a análise de um recurso administrativo que foi devidamente
indeferido em conformidade com a legislação de regência. Mediante salientado
na sentença ora vergastada, "Caso a parte autora pretenda questionar o ato de
destruição das mercadorias, ou buscar indenização pelo prejuízo decorrente
da referida penalidade, deverá valer-se do instrumento processual adequado,
não se valendo o mandado de segurança para tal fim." 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
Apelação. Mandado de segurança. Ausência de direito líquido e
certo. Necessidade de dilação probatória. Inadequação da via eleita. Manutenção
da sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito. desprovimento
do apelo. 1. Cuida-se de recurso de apelação, interposto às fls. 96/103,
em face de sentença proferida às fls. 91/92 que, em sede de Mandado de
Segurança, impetrado com o objetivo de obter uma ordem judicial que suspenda
os efeitos da pena de perdimento de mercadorias apreendidas e que determine a
apreciação do recurso administrativo protocolizado em 04/02/2013 nos autos do
processo...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE
MANDADO DE PENHORA. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. FACULDADE CONFERIDA À
PARTE EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. I - Agravo de Instrumento contra decisão
que indeferiu o requerimento de intimação da parte executada, por meio do
representante legal, para indicar tantos bens quantos bastem para o pagamento
do crédito e para comprovar a atividade operacional da empresa executada. II -
No âmbito da execução fiscal, dispõe o art. 7º, da Lei 6.830/80 que o despacho
do juiz que defere a petição inicial da execução fiscal importa em ordens
sucessivas ao oficial de justiça, o qual, citando o devedor e não ocorrendo
o pagamento nem garantia da execução, deve proceder à penhora ou ao arresto
de bens e/ou direitos, e respectiva avaliação. III - O Superior Tribunal
de Justiça consolidou o entendimento de que apenas no caso de certidão do
oficial de justiça atestando a inexistência de bens a serem penhoráveis,
é que se poderá exigir que o credor diligencie a fim de localizar bens do
devedor, nos termos do art. 40, §2° da Lei n° 6.830/80. IV - Merece reforma
a decisão agravada a fim de que seja expedido o mandado para que o oficial
de justiça proceda à diligência requerida V - Agravo de Instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE
MANDADO DE PENHORA. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. FACULDADE CONFERIDA À
PARTE EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. I - Agravo de Instrumento contra decisão
que indeferiu o requerimento de intimação da parte executada, por meio do
representante legal, para indicar tantos bens quantos bastem para o pagamento
do crédito e para comprovar a atividade operacional da empresa executada. II -
No âmbito da execução fiscal, dispõe o art. 7º, da Lei 6.830/80 que o despacho
do juiz que defere a petição inicial da execução fiscal importa em ordens...
Data do Julgamento:07/06/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. INSPEÇÃO DE SAÚDE. IMC ACIMA DO
PREVISTO EM EDITAL. OBESIDADE GRAU 1. CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA NOS EXAMES
MÉDICOS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELO
DESPROVIDO. 1. Apelação em Mandado de Segurança interposta pela Impetrante
que foi considerada inapta para ingresso no quadro de Oficiais Temporários
da Área de Arquitetura para o ano de 2017 do III Comar da Força Aérea
Brasileira, por ser portadora de Obesidade grau 1. 2. O art. 142, § 3º,
X, da Constituição Federal prevê que "a lei disporá sobre o ingresso nas
Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições
de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres,
a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares,
consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas
por força de compromissos internacionais e de guerra". 3. O artigo 20 da
Lei nº 12.464/2011 prevê que, para ingresso na Aeronáutica e habilitação à
matrícula em um dos cursos ou estágios destinados à formação ou adaptação
de oficiais e de praças, os candidatos devem ser aprovados no processo
seletivo, do qual pode ser composto, dentre outras fases, a inspeção de saúde
(inciso I), bem como atender aos demais requisitos definidos na legislação
e regulamentação vigentes e nas instruções do Comando da Aeronáutica, desde
que previstos nos editais dos processos seletivos e que não contrariem
o disposto nesta Lei (inciso XVIII ). 4. Pela leitura do subitem 4.4.7
do Edital, resta claro que os parâmetros exigidos para se obter a menção
"APTO" constam da ICA 160-6, "Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na
Aeronáutica", que foi disponibil izada para todos os candidatos através do
site http://www.qocon2017.aer.mil.br. 5. O subitem 4.3.2.1 da ICA 160-6 dispõe
que serão considerados como "INCAPAZES PARA O FIM A QUE SE DESTINAM", todos
os candidatos, que obtiverem valores de IMC menores que 18,5, caracterizando
magreza, e maiores que 29,9 caracterizando obesidade. 6. Ao inscrever-se no
concurso, o candidato adere às cláusulas do instrumento convocatório, não
sendo lícito insurgir-se contra suas regras depois de sua reprovação, exceção
para atos manisfestamente ilegais, o que não ocorre no presente caso, já que
a mesma regra foi aplicada a todos os participantes do certame. 7. Alegação
de que o mesmo regulamento prevê que o militar da ativa é considerado APTO
mesmo se tiver obesidade grau 3, conforme itens "c" e "d" do subitem 4.3.2.2
do ICA 160- 6/2016, não socorre à Apelante, tendo em vista que seu caso é
de ingresso inicial, aplicando-se 1 a previsão do subitem 4.3.2.1. 8. Ao
considerar a Apelante inapta para o exercício do cargo, a Apelada cumpriu o
previsto no edital, mostrando-se legal o ato praticado, tendo sido respeitado
o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem como o princípio
da isonomia, uma vez que os demais candidatos foram submetidos aos mesmos
critérios para análise da aptidão. 9. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. INSPEÇÃO DE SAÚDE. IMC ACIMA DO
PREVISTO EM EDITAL. OBESIDADE GRAU 1. CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA NOS EXAMES
MÉDICOS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELO
DESPROVIDO. 1. Apelação em Mandado de Segurança interposta pela Impetrante
que foi considerada inapta para ingresso no quadro de Oficiais Temporários
da Área de Arquitetura para o ano de 2017 do III Comar da Força Aérea
Brasileira, por ser portadora de Obesidade grau 1. 2. O art. 142, § 3º,
X, da Constituição Federal prevê que "a lei disporá sobre o ingresso nas
Forças Ar...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. REEXAME NECESÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. CORREÇÃO DE BASE DE
CÁLCULO. GAJ E APJ. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATO
COMPLEXO. RECURSO PROVIDO. 1. Reexame necessário e apelação interposta em face
de sentença que, nos autos de ação ordinária, com pedido de antecipação de
tutela, objetivando a invalidação de ato administrativo e o restabelecimento
do pagamento integral da aposentadoria/pensão dos seus substituídos, julgou
procedente o pedido. 2. A discussão travada nos presentes autos diz respeito
à identificação da correta base de cálculo da Gratificação de Atividade
Judiciária GAJ e Adicional de Padrão Judiciário APJ, ambos criados pela Lei
nº 9.421/96, ou seja, posteriormente à homologação das aposentadorias pelo
Tribunal de Contas da União, e até mesmo após o óbito dos instituidores da
pensão. 3. A decadência a que se refere o art. 54 da Lei 9.784/99 refere-se
a atos passíveis de anulação, não alcançando os atos nulos, porquanto destes
não se originam direitos (Súmulas 346 e 473 do STF). O administrador tem o
poder-dever de confrontar a verba paga com os requisitos legais pertinentes,
cancelando-a, se ilegal. O prazo de decadência para a Administração anular
os seus atos, referido no mencionado art. 54 da Lei 9.784, aplica-se aos
pagamentos pretéritos, nada existindo que possa impedir a Administração de
regularizar a situação, de modo prospectivo, para o futuro. Precedentes:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00063591820054025102, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 23.12.2013; TRF2, 3ª Seção Especializada,
EI 00223945620054025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, e-DJF2R
13.3.2014. 4. Acerca da observância do devido processo, há nos autos do
processo administrativo TRT-SAI-39/02 prova concreta de observância do artigo
5.º, inciso LV, da Carta Magna de 1988, uma vez que foi dada a oportunidade ao
contraditório e à ampla defesa, com a expedição de ofício aos interessados
(fls. 145/190 do TRT-SAI-039/02) juntamente com as cópias dos pareceres
de fls. 94/97, 100, bem como do demonstrativo alusivo à alteração aos
interessados. 5. Não houve prejuízo à defesa, devidamente, não subsistindo
qualquer alegação nesse sentido para ensejar a nulidade do procedimento
administrativo. Nesse mesmo sentido: TRF2, 6ª Turma, AC 2013.51.01.018621-2,
Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 14.9.2016; TRF2, 6ª Turma,
AC 2013.51.01.018632-7, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
E-DJF2R 19.7.2016. 6. Apelação e remessa necessária providas. 1
Ementa
APELAÇÃO. REEXAME NECESÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. CORREÇÃO DE BASE DE
CÁLCULO. GAJ E APJ. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATO
COMPLEXO. RECURSO PROVIDO. 1. Reexame necessário e apelação interposta em face
de sentença que, nos autos de ação ordinária, com pedido de antecipação de
tutela, objetivando a invalidação de ato administrativo e o restabelecimento
do pagamento integral da aposentadoria/pensão dos seus substituídos, julgou
procedente o pedido. 2. A discussão travada nos presentes autos diz respeito
à identificação da correta base de cálculo da Gratificação...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE EM RAZÃO DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO
LEGAL. INCIDÊNCIA DA REDUÇÃO DA PENA COM FULCRO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO
DO REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA DE RECLUSÃO. MANUTENÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. NÃO CABIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. I
- Em observância à Súmula nº 231 do STJ, que afirma que: "A incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo
legal.", não há que se falar em alteração da pena-base se fixada no mínimo
legal. II - A consideração da natureza e quantidade da droga objeto material
da infração penal pode licitamente ser efetivada na terceira fase do processo
dosimétrico - na análise das causas de aumento e diminuição -, ao invés de ser
ponderada na primeira etapa (art. 42 da Lei 11.343/06, c/c art. 59 do CP),
somente proscrevendo a jurisprudência a consideração simultânea em ambas as
fases. III - O regime inicial de cumprimento, tendo em conta o quantum de
apenação, apesar da primariedade, será o fechado; isto porque desfavoráveis as
circunstâncias da infração penal - natureza e quantidade da droga transportada
(art. 42 da Lei 11343/06) -, em que pese não valoradas na primeira etapa, tal
como já acima exposto, sendo certo que as circunstâncias judiciais influem
na fixação do regime inicial de cumprimento da pena corporal (art. 33, §3º,
do CP). IV - A Lei nª 11.343/2006 apresenta patamares de imposição da pena
de multa substancialmente superiores aos limites referidos na Parte Geral
do Código Penal. Cuidando-se de lei específica, cuja existência se encontra
fundamentada em opção estatal de conferir maior rigor ao tratamento dos crimes
ali previstos, não se verifica qualquer irregularidade nessa distinção, sendo
que as reprimendas impostas não desbordam dos limites constitucionalmente
estabelecidos e que a definição de critérios mais rígidos para o apenamento
em atenção à especial gravidade de determinadas figuras delitivas corresponde
a espaço de discricionariedade do legislador, não se verifica, na espécie,
a violação 1 constitucional pretendida. V - Tendo sido aplicada apenação
corporal com duração superior a quatro anos, bem como desfavoráveis as
circunstâncias da natureza e quantidade das drogas transportadas - ainda
que não tenham sido valoradas na primeira etapa do processo dosimétrico,
como visto linhas acima -, incabível é sua substituição (art. 44, I e III,
do CP) ou a suspensão de sua execução (art. 77 do CP). VI - Concorrendo o
periculum libertatis da acusada, consubstanciado no risco à ordem pública
e à aplicação da lei penal, resta caracterizado o atendimento ao anteparo
do art. 312 do CPP. VII - Se nenhuma das medidas cautelares alternativas
(art. 319 do CPP) ostenta qualquer idoneidade para o enfrentamento dos
riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal divisados, impõe-se a
manutenção do encarceramento da acusada (art. 282, §6º, do CPP). VIII -
A redação do dispositivo - "Poderá o juiz substituir a prisão preventiva
pela domiciliar quando:" - não confere direitos subjetivos, remetendo,
pelo contrário, a situação à apreciação judicial, em um quadro tal que a
substituição não deve ser empreendida, se criadora de quadro de completo
desabrigo do interesse público ameaçado pelo periculum libertatis divisado,
sendo exatamente esta a situação da acusada, em desfavor de quem pesam
ponderáveis indícios da prática de atos de elevada gravidade, em quadro de
certa habitualidade e possível pertinência a grupo dedicado à traficância
internacional, a criar risco à ordem pública com sua soltura; além disso,
seus vínculos e proximidade a outro Estado, do qual provavelmente nacional,
criam risco concreto de evasão e impossibilidade de atuação da persecução
penal. IX - Recurso de apelação da defesa não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE EM RAZÃO DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO
LEGAL. INCIDÊNCIA DA REDUÇÃO DA PENA COM FULCRO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO
DO REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA DE RECLUSÃO. MANUTENÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. NÃO CABIMENTO DE PRI...
Data do Julgamento:02/02/2018
Data da Publicação:08/02/2018
Classe/Assunto:ElfNu - Embargos Infringentes e de Nulidade - Recursos - Processo Criminal
Nº CNJ : 0003699-45.2016.4.02.0000 (2016.00.00.003699-6) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES PAUTA : JF Convocado LUIZ NORTON BAPTISTA
DE MATTOS AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador
da Fazenda Nacional AGRAVADO : CENTRO ESCOLAR DE CRIATIVIDADE GIOSEFFI LTDA
ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Nova Iguaçu
(00027557720144025120) E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO
EM PATAMAR QUE NÃO INVIABILIZE O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. PRECEDENTES DO
STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento,
objetivando reformar a decisão, por meio da qual o douto Juízo a quo indeferiu
o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada. 2. A agravante
sustenta, em síntese, que "o retorno negativo das diligências empreendidas
através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e DOI, somados à não localização de
bens penhoráveis no endereço de sede da sociedade empresária em mandado
de constatação, revelam a ausência de garantia da satisfação do crédito
tributário até a presente data, bem como o exaurimento dos meios de busca
por bens passíveis de constrição". Desse modo, requer a penhora mensal de
até 5% do faturamento da empresa executada. 3. Como cediço, a execução se
dará pelo modo menos gravoso ao devedor, devendo a parte exequente esgotar
todos os esforços na localização de bens, direitos ou valores, livres e
desembaraçados, que possam garantir a execução. 4. Com efeito, a disciplina
da penhora sobre o faturamento da empresa devedora é medida excepcional,
uma vez que implica indiretamente em intervenção na administração da
empresa. Nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 6.830/80,
a penhora sobre o faturamento da empresa somente é admitida após terem
sido frustradas todas as diligências no sentido de localizar bens da parte
executada passíveis de penhora. 5. Depreende-se, no caso vertente, que
a penhora sobre percentual do faturamento da empresa executada mostra-se
como única possibilidade de se 1 garantir o Juízo, uma vez que a exequente
esgotou todas as diligências possíveis no sentido de localizar bens livres
e desembaraçados de titularidade do devedor. 6. A jurisprudência do Colendo
Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela possibilidade da penhora
sobre o faturamento, entre 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento),
sem que isso configure violação ao princípio da menor onerosidade para o
devedor e desde que reunidas determinadas condições excepcionais, entre elas,
que a fixação do percentual, consideradas as circunstâncias específicas, não
inviabilize o funcionamento da empresa. Precedentes do STJ. 7. É certo que,
fixada em patamares elevados, a constrição sobre o faturamento da empresa pode
inviabilizá-la, frustrando a excussão da dívida, uma vez que a possibilidade
de a devedora enfrentar seus débitos será dificultada pela medida constritiva,
que poderá comprometer sua estabilidade financeira. Portanto, é razoável a
penhora sobre o faturamento da empresa executada fixada no percentual de 5%
(cinco por cento). 8. Agravo de instrumento provido.
Ementa
Nº CNJ : 0003699-45.2016.4.02.0000 (2016.00.00.003699-6) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES PAUTA : JF Convocado LUIZ NORTON BAPTISTA
DE MATTOS AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador
da Fazenda Nacional AGRAVADO : CENTRO ESCOLAR DE CRIATIVIDADE GIOSEFFI LTDA
ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Nova Iguaçu
(00027557720144025120) E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO
EM PATAMAR QUE NÃO INVIABILIZE O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. PRECEDENTES DO
STJ....
Data do Julgamento:28/06/2018
Data da Publicação:05/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA
(CRF). MULTA POR INFRAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO
DE PORTE DE REMESSA E RETORNO. INCABÍVEL. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA
DE MANUTENÇÃO DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL EM HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
DE FARMÁCIA. AUTO DE INFRAÇÃO NA SEDE DO CRF. NÃO CUMPRIMENTO
RES. 566/2012. NULIDADE DA CDA. 1. Embargos à execução fiscal ajuizada
pelo CRF/RJ visando à cobrança de crédito relativo a imposição de multa por
infração ao parágrafo único do art. 24 da Lei 3.820/60 c/c art. 15 § 1º da Lei
5.991/73. Sentença julgou improcedentes os embargos. 2. O Conselho Federal
de Farmácia (CFF) editou a Resolução nº 566/2012, que aprovou o regulamento
do processo administrativo fiscal dos Conselhos Federal e Regionais de
Farmácia, dispondo, em seu artigo 15, § 1º, que o recurso administrativo
será considerado deserto e não encaminhado ao CFF se não houver o pagamento,
por boleto bancário oriundo de convênio específico. 3. A Lei nº 3.820/60, que
pauta a atuação dos Conselhos Regionais de Farmácia, não exige a necessidade de
recolhimento de porte de remessa e retorno como requisito para o conhecimento
do recurso administrativo, não cabendo à Resolução nº 566/2012 inovar,
modificar ou extinguir obrigações e direitos não previstos em lei, sob pena
de exorbitar os poderes conferidos, tornando indevida, razão pela qual é
indevida a exigência feita pelo CRF/RJ. 4. O Supremo Tribunal Federal (STF)
reconheceu a inconstitucionalidade da exigência do depósito prévio para fins
recursais no âmbito administrativo, matéria esta que resultou na edição da
Súmula Vinculante nº 21, verbis: "É inconstitucional a exigência de depósito
ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso
administrativo". 5. Embora seja ilegítima a cobrança do porte de remessa
e retorno, a consequência que se impõe é o mero afastamento da cobrança da
respectiva quantia, para a regularização formal do processo administrativo,
o que não foi postulado. Ademais, no caso em apreço, a embargante/apelante
sequer apresentou defesa escrita, tampouco recurso administrativo ao CFF,
embora devidamente notificada. 6. No que tange ao procedimento administrativo
fiscal, os CRF's têm regulamento próprio, a saber, a Resolução do CFF nº
566/2012, que prevê, em seu art. 6º, § 1º, a possibilidade da lavratura do
auto de infração na sede do CRF, "mediante atesto de um dos Diretores, em
caso já constatado por termo de inspeção presencial e no qual não houver
regularização pelo autuado no prazo, se previsto em lei, de 30 (trinta)
dias". 7. Consta das cópias do Processo Administrativo Fiscal à distância
que o estabelecimento autuado funciona de domingo a sábado, das 7h às 23h,
. não havendo, de acordo com as informações do banco de 1 dados do CRF/RJ,
responsável técnico farmacêutico devidamente habilitado de domingos a sábado,
das 7h às 14h40min. O auto de infração foi lavrado na sede do CRF/RJ por
Farmacêutico Fiscal, em 10.3.2015, identificando o estabelecimento autuado,
com o correspondente endereço, e a infração constatada. 8. Não há qualquer
informação nos autos ou no bojo do processo administrativo sobre eventual
fiscalização presencial anterior no estabelecimento, tampouco o aval de um
dos Diretores, como exige a norma transcrita. A própria apelante identifica o
processo administrativo como sendo à distância, não apresentando, por outro
lado, informações acerca de anterior constatação presencial de ausência
de profissional habilitado em período integral na forma da legislação
pertinente. 9. Não havendo que se falar em lavratura do auto de infração
à distância, porque não cumpridos os requisitos da Resolução nº 566/2012,
denota-se a nulidade do procedimento administrativo correspondente e da multa
imposta à embargante, desconstituindo-se o crédito objeto da CDA, razão pela
qual deve ser dado provimento aos embargos à execução opostos. 10. Apelação
provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA
(CRF). MULTA POR INFRAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO
DE PORTE DE REMESSA E RETORNO. INCABÍVEL. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA
DE MANUTENÇÃO DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL EM HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
DE FARMÁCIA. AUTO DE INFRAÇÃO NA SEDE DO CRF. NÃO CUMPRIMENTO
RES. 566/2012. NULIDADE DA CDA. 1. Embargos à execução fiscal ajuizada
pelo CRF/RJ visando à cobrança de crédito relativo a imposição de multa por
infração ao parágrafo único do art. 24 da Lei 3.820/60 c/c art. 15 § 1º da Lei
5.991/73. Sentença jul...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. ¬ EXTINÇÃO ¬. SUCESSÃO PELA UNIÃO
FEDERAL. ¬ COBRANÇA DE IPTU. ¬ IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA ¬ FATOS
POSTERIORES À EXTINÇÃO. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PARTE INEXISTENTE. MODIFICAÇÃO
DO SUJEITO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A execução fiscal foi ajuizada em
04/10/2012, em face de RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A para cobrança
de débitos relativos a IPTU, relativos aos exercícios de 2009 e 2010. 2 -
A Rede Ferroviária Federal S/A. foi extinta por força da Medida Provisória
n.º 353, de 22/01/2007, convertida na Lei n.º 11.483/07, figurando a União
Federal como sucessora em seus direitos, obrigações e ações judiciais,
o que incluiu os débitos relativos ao IPTU constituídos a nteriormente à
referida data. 3 - O tema da responsabilidade da União, como sucessora da
RFFSA foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento do
RE nº 599.176/PR, com repercussão geral reconhecida, assentando entendimento
no sentido de que não se aplica a imunidade tributária recíproca a débito de
IPTU devido pela extinta RFFSA. Com a liquidação da RFFSA, seu patrimônio e
suas responsabilidades foram transferidas para a União, vedada a aplicação
da imunidade prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, que não
abrange os débitos originariamente constituídos e m face da aludida Sociedade
de Economia Mista. 4 - Os Débitos cobrados por meio da execução fiscal cuja
sentença de extinção se vergasta são todos posteriores à extinção da RFFSA,
motivo pelo qual são plenamente inexigíveis. 5 - Ainda que assim não fosse,
é de fácil constatação o fato de que a execução foi proposta em face de
pessoa jurídica extinta e, diante disso, o feito apresenta vício congênito,
uma vez que não é possível ajuizar ação contra pessoa jurídica inexistente. 6
- Cumpre ressaltar a impossibilidade de retificação da CDA com relação
ao sujeito passivo, diante do teor do verbete 392 da Súmula do STJ, que
dispõe "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA)
até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro
material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 7 -
Apelação do Município de Volta Redonda improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. ¬ EXTINÇÃO ¬. SUCESSÃO PELA UNIÃO
FEDERAL. ¬ COBRANÇA DE IPTU. ¬ IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA ¬ FATOS
POSTERIORES À EXTINÇÃO. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PARTE INEXISTENTE. MODIFICAÇÃO
DO SUJEITO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A execução fiscal foi ajuizada em
04/10/2012, em face de RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A para cobrança
de débitos relativos a IPTU, relativos aos exercícios de 2009 e 2010. 2 -
A Rede Ferroviária Federal S/A. foi extinta por força da Medida Provisória
n.º 353,...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:05/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA PROPOSITURA
DA AÇÃO EXECUTIVA. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DA
CDA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Execução ajuizada em 03/05/2005. No
curso do processo, foi noticiada que a empresa executada, teve sua falência
decretada em 16/11/2004, ou seja, antes do ajuizamento da ação. 2. A mera
decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do
estabelecimento empresarial. A massa falida tem exclusivamente personalidade
judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em
consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições,
constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do
art. 2º, § 8 º, da Lei 6.830/1980. Precedente do STJ. 3. Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA PROPOSITURA
DA AÇÃO EXECUTIVA. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DA
CDA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Execução ajuizada em 03/05/2005. No
curso do processo, foi noticiada que a empresa executada, teve sua falência
decretada em 16/11/2004, ou seja, antes do ajuizamento da ação. 2. A mera
decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do
estabelecimento empresarial. A massa falida tem exclusivamente personalidade
judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em
consequência, o ajuizamento con...
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:05/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MILITAR. INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS. PROCESSO
SELETIVO. INSPEÇÃO DE SAÚDE. SOROLOGIA PARA HIV (ELISA). CABIMENTO. ART. 142,
X, DA CRFB/88. LEI 6.880/80. NORMAS TÉCNICAS NO EXÉRCITO. PECULIARIDADES DA
CARREIRA MILITAR. ISONOMIA. DISCRIMINAÇÃO AUSENTE. 1. A pretensão do MPF é
que seja (i) excluído da relação dos exames a serem apresentados no concurso
público militar para cadastramento em banco de dados para serviço técnico
temporário em 2014/2015, para cargos de nível superior, o exame de sorologia
de HIV (ELISA), e (ii) determinado à União que não mais inclua em editais
de futuros concursos públicos militares itens que obriguem os candidatos a
realizar exames de detecção de vírus HIV. 2. A lei disporá sobre o ingresso
nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições
de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a
remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares,
consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas
cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra (art. 142,
inc. X, da CRFB/88). 3. O ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante
incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e
da Aeronáutica (art. 10, caput, da Lei nº 6.880/80). 4. A Inspeção de Saúde
destina-se à verificação das condições físicas dos candidatos e à identificação
da existência de motivos incapacitantes ao exercício das atividades militares
(Aviso de Convocação nº 01/SSMR, de 02/08/2014, item 4.4), valendo notar que
as Inspeções de Saúde realizadas para ingresso na Força possuem regulamentação
própria (Portaria Normativa nº 1.174/2006, do Ministério da Defesa), sendo que
o Exército Brasileiro segue o determinado nas Normas Técnicas sobre Perícias
Médicas no Exército (NTPMex), aprovada pela Portaria nº 247/DGP-2009, alterada
pelas Portarias nºs 133 e 1 211/DGP-2010, 67 e 18/DGP-2011 e 67/DGP-2012. 5. No
presente caso, a apresentação dos exames exigidos, dentre os quais o de
sorologia para HIV, ocorre posteriormente às etapas de avaliação curricular
e entrevista técnica (itens 4.2, 4.3 e 4.4.1 do Aviso de Convocação), pelo
que o fato de o candidato ser portador ou não do vírus deixa de influenciar a
seleção de candidatos, valendo notar que a exigência em questão não se limita
à apresentação de sorologia para HIV, alcançando também o perfil imunológico
das hepatites virais e sorologia para doença de Chagas (item 4.4.3 do edital,
"d", "e" e "f"). 6. Ausente discriminação na exigência do referido exame,
sendo antes uma medida protetiva dos próprios militares e de terceiros, pois,
em virtude das peculiaridades da carreira militar, afigura-se necessária a
realização periódica e obrigatória de exame para detecção do vírus HIV em
todos os militares da ativa e nos candidatos que se propõem a ingressar na
Força, porquanto a incorporação de militares com restrições ao exercício das
atividades típicas da carreira é considerada prejudicial ao serviço. 7. A
informação relacionada aos exames médicos permanecerá restrita à esfera
militar, inexistindo circunstância que permita presumir que o fato terá
publicidade e será de conhecimento geral. 8. Ausente ofensa à isonomia,
pois todos os candidatos do certame sujeitam-se à apresentação dos mesmos
exames, descabendo seja falado em exigência anti-isonômica, inexistindo
razões legais para seu afastamento. 9. O STJ orienta-se no sentido de que
"o militar das Forças Armadas, portador do vírus HIV, tem direito à reforma
ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base
no grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, independentemente do
estágio de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS"
(AgInt no REsp 1.438.079/RS, Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
DJe 06/11/2017). 10. Em que pesem as alegações recursais, o fato é que,
embora o cargo pretendido pelo candidato que noticiou a exigência ao Parquet
seja de Professor, descabe descartar sua participação em outras atividades e
exercícios militares que, por suas próprias especificidades, venham a exigir
interação física entre seus integrantes em situações de prontidão típicas
da carreira que possibilitem contaminação dos pares. 11. Julgado desta
Corte Regional (TRF2R, AC 0033766-21.2013.4.02.5101, Rel. Desembargador
Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R
03/02/2016). 12. Apelação conhecida e desprovida. 2
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MILITAR. INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS. PROCESSO
SELETIVO. INSPEÇÃO DE SAÚDE. SOROLOGIA PARA HIV (ELISA). CABIMENTO. ART. 142,
X, DA CRFB/88. LEI 6.880/80. NORMAS TÉCNICAS NO EXÉRCITO. PECULIARIDADES DA
CARREIRA MILITAR. ISONOMIA. DISCRIMINAÇÃO AUSENTE. 1. A pretensão do MPF é
que seja (i) excluído da relação dos exames a serem apresentados no concurso
público militar para cadastramento em banco de dados para serviço técnico
temporário em 2014/2015, para cargos de nível superior, o exame de sorologia
de HIV (ELISA), e (ii) determinado à União que não mais inclua em editais
de...
Data do Julgamento:07/12/2018
Data da Publicação:14/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE FÁTICO-JURÍDICA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE. 1. Não se constatam os vícios
suscitados pela embargante, haja vista que considerando a análise causuística
do caso vertente, o acórdão foi claro ao discorrer sobre a legitimidade
das associações para demandar em juízo a tutela de direitos coletivos dos
integrantes de toda a categoria que representam, legitimando os agravados,
ora embargados, para a propositura individual da execução de sentença,
sejam filiados ou não à entidade, com fulcro nos precedentes do STJ e
deste Regional. 2. A embargante objetiva rediscutir a substância do voto,
o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste
modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante
não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos
declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas
na lei. 3. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem
como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica
decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos
de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios
elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se constata
na situação vertente. 4. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE FÁTICO-JURÍDICA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE. 1. Não se constatam os vícios
suscitados pela embargante, haja vista que considerando a análise causuística
do caso vertente, o acórdão foi claro ao discorrer sobre a legitimidade
das associações para demandar em juízo a tutela de direitos coletivos dos
integrantes de toda a categoria que representam, legitimando os agravados,
ora embargados, para a propositura individual da execução de sentença,
sejam filiados ou não à entidade, com fulcro nos precedentes do STJ e
deste R...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:03/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR
EDITAL. CABIMENTO. ART. 8º DA LEI 6830/80. PRECEDENTE STJ. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento objetivando
reformar a decisão, por meio da qual o Douto Juízo a quo rejeitou a
exceção de pré-executividade oposta. 2. A recorrente alega, em síntese,
que deve ser reconhecida a nulidade de citação editalícia, uma vez que
não foram esgotados todos os meios possíveis para localização da empresa
executada. Aduz, outrossim, que sequer foi tentada a citação no endereço
do representante legal da executada ou, ao menos, diligenciado em outros
cadastros públicos e privados, em prejuízo aos direitos constitucionais
do devido processo legal, do princípio da segurança jurídica, do princípio
isonômico e do princípio da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV e LV,
CF/88). 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial 1.103.050/BA, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido
de que, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/1980, a citação por edital, na
execução fiscal, é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação,
como a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. 4. No caso,
a empresa executada não foi localizada em seu endereço fiscal, conforme se
verifica na certidão do Sr. Oficial de Justiça à fl. 34, o que justifica a
citação editalícia, consoante disposição do artigo 8º da LEF. 5. Agravo de
instrumento desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR
EDITAL. CABIMENTO. ART. 8º DA LEI 6830/80. PRECEDENTE STJ. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento objetivando
reformar a decisão, por meio da qual o Douto Juízo a quo rejeitou a
exceção de pré-executividade oposta. 2. A recorrente alega, em síntese,
que deve ser reconhecida a nulidade de citação editalícia, uma vez que
não foram esgotados todos os meios possíveis para localização da empresa
executada. Aduz, outrossim, que sequer foi tentada a citação no endereço
do representante legal da executa...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. DECLÍNIO DO JEF PARA O JUÍZO FEDERAL COMUM. ESCOLHA DO
AUTOR. COMPETÊNCIA DO JEF. 1- Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de
Competência, tendo como Suscitante o Juízo da 01ª VF de Resende/RJ e Suscitado
o Juízo do 01º JEF de Resende/RJ, a quem foi inicialmente distribuída a Ação
de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em que
se objetiva o desbloqueio do cartão de débito, a adequação das parcelas
do financiamento da casa própria de acordo com a planilha de evolução
quando da realização do contrato e o ressarcimento por danos materiais,
em dobro, no valor de R$ 1.041,34, e por danos morais, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais). Foi atribuído à causa o valor de R$ 11.041,34. 2-
Certo é que na forma do art. 3º, parágrafo 1º, III, da Lei nº 10.259/01,
é vedado aos Juizados Especiais Federais o processamento e julgamento das
causas que visam a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal,
salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. Também, é
interpretação pacífica na Doutrina e na Jurisprudência que à toda causa
deve ser atribuído um valor e deve corresponder à pretensão econômica
perseguida pela parte autora ou ao menos ser fixado com base em estimativa
que se aproxime da realidade, conforme os ditames dos arts. 258 e 259,
ambos do CPC/1973, atuais arts. 291 e 292 do CPC/15. 3- In casu, na exata
fundamentação do Juízo Suscitante:"(...) verifica-se que o Autor fixou o
valor da causa em R$ 11.041,34, tendo por base, justamente, o valor da parte
controvertida. Destaque-se que o Autor não busca uma revisão do contrato,
mas tão somente o cumprimento correto do contrato, ou seja, que o valor de
cada parcela do financiamento corresponda aos valores previstos na tabela
elaborada pela própria CEF. Assim, o valor atribuído à causa se refere
corretamente à parte controvertida (diferença entre o valor previsto da
parcela e o valor efetivamente cobrado). Dessa forma, sendo o valor atribuído
ao feito inferior a sessenta salários mínimos e não sendo o caso enquadrado em
algumas das limitações previstas no art. 3º, § 1º, da Lei n.º 10.259/20012,
afirma-se a competência do Juizado Especial Federal.(...)". 4- Por outro
giro, esta Corte já deliberou que a previsão de competência absoluta é para
favorecer o interessado e não para prejudicar os seus direitos, razão pela
qual cabe a ele a 1 opção pelo Juízo que lhe for mais proveitoso, podendo o
valor atribuído à causa ser corrigido para adequar-se à escolha feita pelo
autor, seja de ofício, pelo Magistrado competente, seja através de intimação
do interessado para que ratifique ou não sua opção, podendo, ainda, o mesmo
renunciar ao valor excedente ao teto máximo dos JEFs. No caso vertente,
No caso vertente, encontrando-se o valor atribuído à causa (R$ 11.041,34)
dentro do limite estabelecido pela Lei dos Juizados Especiais Federais (até
60 salários-mínimos), não estando a causa inserida na exceção do art. 3º, §
1º, da Lei nº 10.259/2001, a competência para o processamento e julgamento da
demanda é do JEF. 5- Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo
Suscitado/01º JEF de Resende-RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. DECLÍNIO DO JEF PARA O JUÍZO FEDERAL COMUM. ESCOLHA DO
AUTOR. COMPETÊNCIA DO JEF. 1- Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de
Competência, tendo como Suscitante o Juízo da 01ª VF de Resende/RJ e Suscitado
o Juízo do 01º JEF de Resende/RJ, a quem foi inicialmente distribuída a Ação
de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em que
se objetiva o desbloqueio do cartão de débito, a adequação das parcelas
do financiamento da casa própria de acordo com a planilha de evol...
Data do Julgamento:22/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO
JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. C
OMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de
instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução de título
judicial, determinou que os agravantes comprovassem a condição de filiados
à época da propositura da demanda. A execução em questão trata de pagamento
aos inativos (aposentados e pensionistas) do IBGE da parcela da GDIBGE,
gratificação de desempenho institucional, a partir da impetração de m
andado de segurança coletivo pela Associação Nacional dos Aposentados e
Pensionistas do IBGE. 2. A figura processual da substituição significa estar
em juízo em nome próprio na defesa de interesses de outrem, de quem não se
necessita de autorização para a proposição da causa. Assim, as associações
têm legitimidade para demandar em juízo a tutela de direitos coletivos dos
integrantes de toda a categoria que representam, legitimando os agravantes
para a propositura individual da execução de s entença, sejam filiados ou não
à entidade. Precedentes do STJ e deste Regional. 3. Nesse sentido, deve ser
modificada a decisão recorrida, para afastar a exigência de comprovação de f
iliados à associação da categoria, à época da propositura da ação. 4. Agravo de
instrumento provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que
são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar p rovimento
ao recurso, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 10 de outubro de
2017. (data do julgamento). ALCIDES MARTINS Desembarga dor Federal Rel ator 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO
JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. C
OMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de
instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução de título
judicial, determinou que os agravantes comprovassem a condição de filiados
à época da propositura da demanda. A execução em questão trata de pagamento
aos inativos (aposentados e pensionistas) do IBGE da parcela da GDIBGE,
gratificação de desempenho institucional, a partir da impetração de m
andado de segurança coletiv...
Data do Julgamento:20/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS
E TELÉGRAFOS - ECT. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA
PÚBLICA. FALHA NO ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA.. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. O
Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que o artigo
12, do Decreto-Lei nº 509/69, foi recepcionado pela Constituição Federal,
de forma que se estendem à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
os privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública, incluída a isenção
de custas processuais. 2. A Constituição Federal de 1988 acolheu a teoria da
responsabilidade objetiva do Estado, em seu art. 37, § 6º, ao estabelecer que
"as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa". 3. Nesse sentido, a ECT, por possuir natureza
de empresa pública e por prestar um serviço público, responde objetivamente
pelos danos causados ao administrado, nos termos do dispositivo constitucional
supracitado. 4. Ademais, o fornecimento de serviços postais pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, que atua "em regime de exclusividade
na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o
privilégio postal", sujeita a referida empresa pública às regras previstas
no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a atividade remunerada
prestada pela ECT qualificar-se como serviço e, como consumidor, aquele que
o adquire. 5. Dessa forma, seja porque é prestadora de um serviço público,
seja porque a relação também é consumerista, tem-se que, para se aferir o
dever de indenizar da ECT, não é necessário perquirir sobre culpa, bastando a
configuração do dano e do nexo causal entre este e o fato ilícito. A exclusão
dessa responsabilidade somente poderia ocorrer se ficasse comprovado que o
dano decorreu de caso fortuito, força maior, por culpa exclusiva da vítima ou
por fato exclusivo de terceiro, uma vez que excluem o nexo de causalidade,
o que não ocorreu no caso concreto. 6. No caso dos autos - falha na entrega
de envelope com relação de títulos ao destinatário "Concurso Público do
Município de Quatis - CAIXA POSTAL - 114341 - Campos dos Goytacazes/RJ, CEP:
28010-972" -, verifica-se a evidente conduta ilícita da ECT, que falhou na
prestação do serviço. 7. Note-se que, do exame dos documentos de fls. 110/115,
é possível inferir que a autora não cometeu nenhum equívoco no preenchimento
dos dados do destinatário e remetente do envelope, não havendo justificativa
para o erro cometido pela ECT ao efetuar a entrega da encomenda no endereço
da própria remetente. 1 8. O nexo de causalidade também resta configurado,
na medida em que o evento danoso somente veio a ocorrer em virtude da
conduta da ECT que, como visto, falhou ao prestar o serviço. 9. Não se pode
relegar a plano inferior, ou atribuir a mero aborrecimento do cotidiano,
o dano sofrido pela autora. Foram violados os direitos relacionados à sua
integridade moral, tendo em vista que a falha na entrega da correspondência
gerou frustração na consumidora, ante a quebra de sua expectativa quanto
à possibilidade de aprovação em concurso público. 10. Sopesando o evento
danoso - falha na entrega de envelope com documentação para pontuação em
concurso público - e a sua repercussão na esfera da ofendida, é razoável
e proporcional o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), eis que tal valor
efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da
indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem
causa, além de estar de acordo com os parâmetros recentes. 11. Dessa forma,
deve ser dado parcial provimento à apelação, somente para que seja afastada
a condenação da ECT nas custas processuais. 12. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS
E TELÉGRAFOS - ECT. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA
PÚBLICA. FALHA NO ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA.. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. O
Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que o artigo
12, do Decreto-Lei nº 509/69, foi recepcionado pela Constituição Federal,
de forma que se estendem à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
os privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública, incluída a isenção
de custas processuais. 2. A Constituição Federal de 1988 acolheu a...
Data do Julgamento:06/11/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CANDIDATO SUB JUDICE. INCLUSÃO
QUADRO DE ACESSO NEGADO. PROMOÇÃO CAPITÃO-TENENTE. DESRESPEITO À SENTENÇA
PROFERIDA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELO E REMESSA DESPROVIDOS. 1. A
circunstância de o apelado se encontrar na situação sub judice não é
fundamento razoável para impedi-lo de concorrer ao quadro de acesso ao
posto de Capitão-Tenente, eis que tal conduta torna inócuo o provimento
concedido e viola o princípio da isonomia, não cabendo discriminá-lo devido
a sua situação. 2. Ademais, tal justificativa não se enquadra em nenhuma
das hipóteses previstas na Lei nº 5.821/72, que dispõe sobre as promoções
dos oficiais da ativa das Forças Armadas. 3. Acresça-se, por oportuno, como
bem salientou o Parquet, que o Juízo singular julgou procedente apenas o
pedido de inclusão do autor, ora apelado, no Quadro de Acesso para promoção
ao posto de Capitão- Tenente, e não a promoção propriamente dita, a qual
deverá ser concedida pela Administração desde que preenchidos os requisitos
necessários previstos em Lei. 4. De outro eito, o fato de o apelado se
encontrar licenciado do Serviço Ativo, a pedido, e a sua inclusão na Reserva
Não Remunerada da Marinha, não é impedimento a eventual reconhecimento de
que o mesmo tenha direito à promoção referente ao tempo em que permaneceu no
Serviço Ativo. 5. A Constituição Federal, em seu artigo 142, § 3º, I, assegura
em plenitude tanto aos oficiais da ativa, quanto aos oficiais da reserva das
forças armadas, as patentes com as prerrogativas, direitos e deveres a elas
inerentes. 5. Apelação da União e remessa necessária desprovidas. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CANDIDATO SUB JUDICE. INCLUSÃO
QUADRO DE ACESSO NEGADO. PROMOÇÃO CAPITÃO-TENENTE. DESRESPEITO À SENTENÇA
PROFERIDA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELO E REMESSA DESPROVIDOS. 1. A
circunstância de o apelado se encontrar na situação sub judice não é
fundamento razoável para impedi-lo de concorrer ao quadro de acesso ao
posto de Capitão-Tenente, eis que tal conduta torna inócuo o provimento
concedido e viola o princípio da isonomia, não cabendo discriminá-lo devido
a sua situação. 2. Ademais, tal justificativa não se enquadra em nenhuma
das hipóteses...
Data do Julgamento:12/01/2018
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COMPROVAÇÃO DE
FILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA 1. Apelação contra sentença que
indeferiu a inicial e julgou extinta a presente execução de sentença contra
Fazenda Pública, na forma dos art. 330, II e art. 485, VI, ambos do NCPC,
por ilegitimidade ativa da parte exequente, uma vez que não comprovaram a
filiação à Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE. 2. A
figura processual da substituição significa estar em Juízo em nome próprio na
defesa de interesses de outrem, de quem não se necessita de autorização para
a proposição da causa. Assim, as associações têm legitimidade para demandar
em juízo a tutela de direitos coletivos dos integrantes de toda a categoria
que representam, legitimando os apelantes para a propositura individual da
execução de sentença, sejam filiados ou não à entidade. Precedentes do STJ e
deste Regional. Nesse sentido, deve ser reformada a sentença que reconheceu a
ilegitimidade dos apelantes para figurarem na correlata execução. 3. Apelação
provida para determinar o prosseguimento da execução.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COMPROVAÇÃO DE
FILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA 1. Apelação contra sentença que
indeferiu a inicial e julgou extinta a presente execução de sentença contra
Fazenda Pública, na forma dos art. 330, II e art. 485, VI, ambos do NCPC,
por ilegitimidade ativa da parte exequente, uma vez que não comprovaram a
filiação à Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE. 2. A
figura processual da substituição significa estar em Juízo em nome próprio na
defesa de...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:03/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. 1. O inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF/88,
acrescentado pela EC nº 45, de 08 de dezembro de 2004, garante a duração
razoável do processo administrativo e os meios que assegurem a celeridade
de sua tramitação. Já a Lei nº 9.784/1999 impõe à administração o dever
de decidir os processos administrativos de sua competência no prazo de
30 dias, prorrogáveis por igual período, desde que expressamente motivado
(art. 49). 2. A demora injustificada da Administração Pública em pronunciar-se
a respeito de procedimentos administrativos de sua competência enseja a
atuação do Poder Judiciário, a fim de compelir o ente público a promover os
atos devidos em prazo razoável. 3. Merece ser prestigiada a sentença que,
constatando que a Autoridade ultrapassou os prazos previstos na legislação,
diante da ausência de resposta ao requerimento administrativo formulado perante
o Conselho Federal de Odontologia na data de 24.01.2017, asseverou que "o
mínimo que se espera é que a Administração decida acerca dos requerimentos
em questão, sendo certo que a conduta da autoridade impetrada em deixar
de apreciar a solicitação do impetrante importa em violação a direitos
fundamentais e princípios balizadores da atuação administrativa", julgando
parcialmente procedente o pedido para determinar que o Conselho Impetrado
aprecie o requerimento formulado pelo Instituto de Educação no prazo de 5
(cinco) dias. 4. Remessa ex officio desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. 1. O inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF/88,
acrescentado pela EC nº 45, de 08 de dezembro de 2004, garante a duração
razoável do processo administrativo e os meios que assegurem a celeridade
de sua tramitação. Já a Lei nº 9.784/1999 impõe à administração o dever
de decidir os processos administrativos de sua competência no prazo de
30 dias, prorrogáveis por igual período, desde que expressamente motivado
(art. 49). 2. A demora...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:07/05/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. ART. 10
DA LEI Nº 10.666/03. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA COMPOSIÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO
DE PREVENÇÃO - FAP. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUE JUSTIFIQUE A
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1. A questão central posta em juízo, como se
vê, diz respeito à análise da legalidade e constitucionalidade da exigência
da Contribuição Social referente aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT
(antigo SAT - Seguro de Acidente de Trabalho), com o aumento ou a redução da
alíquota, permitidos pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), na forma como
prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 e no artigo 202-A do Decreto nº
3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 6.957/2009, e à necessidade ou não de
realização de prova pericial. 2. De forma expressa na inicial, a apelante
requereu a produção de prova pericial para cálculo da FAP do ano de 2012,
excluindo-se eventos que foram objeto de recursos administrativos quanto à
aplicação do NTEP e que não haviam sido julgados até divulgação do FAB de
2012, os CAT’s que não teriam sido abertas pela sociedade empresária,
os eventos em duplicidade e os acidentes ocorridos após o desligamento de
empregados. 3. Não há nos autos, o mínimo de início de prova material que
justifique a realização de prova pericial. Sequer foi colacionado aos autos,
cópia do recurso em sede administrativa sobre o questionado Nexo Técnico
Epidemiológico Previdenciário - NTEP ou apontados quais seriam os casos
de duplicidade ou, ainda, quantos e quais seriam os empregados desligados
da sociedade, considerados acidentados. 4. Sobre questionamentos idênticos
aos dos autos, no mesmo sentido, decidiu o TRF da 3ª Região que "a autora
não trouxe, aos autos, documento que respaldasse as suas alegações,
nem mesmo para justificar a realização de uma prova pericial" (TRF3 -
AC 00228966520114036100, Desembargadora Federal CECILIA MELLO, Décima
Primeira Turma, e-DJF3 DATA:03/08/2016). 5. No que tange à legalidade e
constitucionalidade da exigência da Contribuição Social referente aos Riscos
Ambientais do Trabalho - RAT (antigo SAT - Seguro de Acidente de 1 Trabalho),
com o aumento ou a redução da alíquota, permitidos pelo Fator Acidentário de
Prevenção (FAP), ou , ainda, em relação aos pedidos para que fossem excluídos
os eventos que não geraram afastamentos ou com afastamentos de até 15 dias,
assim como, os acidentes de trajeto, não vislumbro a necessidade de produção
de qualquer prova, por se tratar de questão de direito já exaustivamente
decidida por este Tribunal. 6. A cobrança da Contribuição Social para o
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
foi implementada pela Lei 8.212/91 (com a redação dada pela Lei 9.732/98),
cabendo às empresas recolherem o tributo, incidente sobre a folha de salários,
em alíquotas de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco de acidente do trabalho
inerente à sua atividade preponderante, na forma do seu art. 22. 7. O artigo
10 da Lei nº 10.666/2003 instituiu um fator multiplicador - Fator Acidentário
de Prevenção - FAP, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da
referida Contribuição Social, conforme o desempenho da empresa em relação à
sua respectiva atividade, adotando-se, como parâmetros de sua apuração: i)
o índice de frequência; (ii) a gravidade; e (iii) o custo dos acidentes,
de acordo com metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência
Social. 8. A nova lei permitiu a redução ou aumento da contribuição social para
as empresas que registrarem queda ou incremento dos seus índices de acidentes
e doenças ocupacionais, sendo certo que a implementação dessa metodologia tem
o só propósito de fortalecer a prevenção de acidentes e doenças do trabalho,
com o fim maior de se alcançar melhorias substanciais no ambiente laboral e,
por consequência, na própria qualidade de vida de todos os trabalhadores do
país. 9. A regulamentação do dispositivo em comento sobreveio com o Decreto nº
6.957/2009, que alterou o art. 202A do Decreto nº 3.048/99 (RGPS), dispondo,
em seu § 1º, que o FAP consiste num multiplicador variável num intervalo
contínuo de cinco décimos (0,5) a dois inteiros (2,0), que incide sobre a
alíquota da contribuição para o RAT/SAT. 10. A flexibilização de alíquotas
realizada de acordo com os parâmetros do Fator Acidentário de Prevenção -
FAP está em consonância com o disposto no artigo 194, Parágrafo Único, V, da
Carta Magna ("A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar
os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social."),
pois homenageia a equidade, privilegiando as empresas que verdadeiramente
investem em prevenção e redução de acidentes de trabalho. 11. A cobrança da
Contribuição Social com aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP)
não afronta a legalidade tributária, uma vez que os seus elementos essenciais
(fato gerador, base de cálculo e alíquota incidente) encontram-se previstos
nas Leis nº 8.212/91 e nº 10.666/03, atendendo, dessa forma, a exigência
imposta no artigo 97 do Código 2 Tributário Nacional, ressaltando-se que
somente a metodologia de apuração do FAP é que foi estabelecida através do
Decreto nº 6.957/2009, e, bem assim, pelas Resoluções MPS/CNPS nº 1.308
e 1.309/2009, as quais definiram os parâmetros e os critérios objetivos
para cálculo dos índices de frequência, gravidade e custo dos acidentes de
trabalho. 12. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 343.446/SC -
Rel. Min. Carlos Velloso - DJ de 04/04/2003, apreciando questão semelhante,
reconheceu constitucional a regulamentação do SAT por norma infralegal editada
pelo Poder Executivo. 13. Reconhecida a legalidade da exigência da Contribuição
Social referente aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (antigo SAT - Seguro
de Acidente de Trabalho), com o aumento ou a redução da alíquota, permitidos
pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), na forma como prevista no artigo 10
da Lei nº 10.666/2003 e no artigo 202-A do Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo
Decreto nº 6.957/2009. 16. Precedentes: TRF2 - AC 0003379-98.2010.4.02.5110
- 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. CLAUDIA NEIVA - JULG. 24/09/2015 -
Pub. 29/09/2015 e TRF2 - AC 0000798-94.2011.4.02.5104 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA
- REL. DES.FED. LANA REGUEIRA - JULG. 24/11/2015 - PUB. 04/12/2015; TRF2 -
AC 0000122- 04.2010.4.02.5001 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. MARCUS
ABRAHAM -JULG 23/02/2016 - PUB 03/03/2016; TRF2 - AC 0004747- 67.2013.4.02.5101
- REL. DES. FED.: THEOPHILO ANTÔNIO MIGUEL FILHO, 3ª TURMA ESPECIALIZADA,
DJE 06/04/2018. 14. Descabe o pedido subsidiário da apelante para que fossem
excluídos do cálculo do FAP os fatos relacionados a acidentes de percurso,
isto porque, a inclusão, no cômputo do FAP, de acidentes de trajeto, encontra
respaldo no artigo 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.212/91 que equipara
ao acidente de trabalho aquele ocorrido no "percurso da residência para
o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de
locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado". 15. Improcede
o pedido de exclusão dos acidentes que não geram afastamento ou ocasionam
afastamentos menores do que 15 (quinze) dias, até porque são considerados
apenas na composição do índice de frequência, não sendo computados no índice
de gravidade, que leva em conta os comunicados de afastamento superior a 15
(quinze) dias, nem no índice de custo, que considera tão-somente os benefícios
efetivamente pagos pela Previdência. 16. Não menos impertinente é a alegação
de que não são divulgadas informações sobre a metodologia do cálculo do
FAP pelo Ministério da Previdência Social, o que impediria a apelante de
conferir o correto lançamento de dados e reenquadramento da alíquota do SAT,
porquanto para o cálculo individual do FAP todos os dados são divulgados
pela internet, aos quais é possível ter acesso mediante uso de login e de
senha. 17. Apelação desprovida. Sentença mantida. 3
Ementa
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. ART. 10
DA LEI Nº 10.666/03. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA COMPOSIÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO
DE PREVENÇÃO - FAP. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUE JUSTIFIQUE A
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1. A questão central posta em juízo, como se
vê, diz respeito à análise da legalidade e constitucionalidade da exigência
da Contribuição Social referente aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT
(antigo SAT - Seguro de Acidente de Trabalho), com o aumento ou a redução da
alíquota, permitidos pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), na...
Data do Julgamento:15/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL DOS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO BÁSICA (ART. 40, § 5º, DA CF/88). DIREITO
AO BENEFÍCIO. ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PAGAMENTO DOS ATRASADOS A SER FEITO POR PRECATÓRIOS
OU RPV, RESPEITADAS AS REGRAS DO ORÇAMENTO PÚBLICO. JUROS DE MORA DEVIDOS A
PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO, E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DA
AUTORA PROVIDO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DA RÉ DESPROVIDO. 1. Tratam-se
de remessa necessária e de apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pela
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO NACIONAL DE EDUCAÇÃO DE SURDOS -
ASSINES, tendo por objeto a sentença de fls. 125/131, nos autos da ação
ordinária proposta pela segunda em face da primeira, objetivando a declaração
do direito dos servidores públicos ocupantes de cargos de professores de 1º e
2º graus à percepção de abono de permanência quando preenchidos os requisitos
para a obtenção da aposentadoria especial das categorias, bem assim o pagamento
de atrasados, com juros de mora e correção monetária. 2. Como causa de pedir,
alega a autora que o abono de permanência é devido em qualquer situação em
que preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária, o que inclui
a aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 5º, da Constituição
Federal. Afirma que a Administração Pública tem indeferido pedidos de
concessão do benefício por parte de professores, ao argumento de que
somente com a aposentadoria nos termos do inciso III do § 1º do artigo 40 da
Constituição Federal é que poderia haver o abono, conduta administrativa essa
que fere os princípios da isonomia e da proporcionalidade e razoabilidade,
motivo pelo qual deve haver a tutela jurisdicional. 3. De há muito o Estado
prevê incentivos para que os servidores públicos que já tenham preenchido
os requisitos para se aposentarem permaneçam em atividade. Originalmente,
a Emenda Constitucional nº 20/98 previa que os servidores que assim optassem
estariam isentos do pagamento da contribuição previdenciária (artigo 3º, §
1º), mas o constituinte reformador houve por bem, pela Emenda Constitucional
nº 41/03, conceder remuneração direta em tais situações, por meio do
abono de permanência (artigo 40, § 19). Além de prestigiar o princípio
da eficiência, por estimular a manutenção na ativa de servidores públicos
que, em razão da idade, puderam acumular a qualificação, a experiência e
a presteza essenciais ao melhor desempenho da função pública, consiste em
medida de economia fiscal, pois evita a dupla oneração dos cofres públicos
que resultariam do custeio dos respectivos proventos de inatividade para o
aposentado e do pagamento dos vencimentos do novo servidor público que vier
a preencher a 1 vacância nos quadros funcionais. 4. O raciocínio se aplica
igualmente a todos os servidores públicos, não havendo motivo razoável para o
discrímen entre os servidores públicos que passem à inatividade com base nos
requisitos gerais da aposentadoria voluntária (artigo 40, § 1º, inciso III,
da Constituição Federal) e os servidores públicos que exerçam magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio, contemplados no artigo
§ 5º do artigo 40 da Carta Magna prazo reduzido de tempo de contribuição e
idade. Malgrado a praxe administrativa e forense tenham designado a primeira
figura "aposentadoria voluntária comum" e a segunda "aposentadoria especial",
como se fosse esta um modelo jurídico absolutamente distinto da primeira,
percebe-se, pela própria redação do artigo 40, § 5º, o qual usa a técnica
legislativa da remissão para referir-se ao artigo 40, § 1º, alínea "a", que a
intenção do constituinte foi simplesmente a de favorecer algumas categorias
de professores, mas sem distanciar os regimes jurídicos de aposentadoria. O
único fator distintivo entre os institutos é o redutor de 5 (cinco) anos,
mas, em todo o resto, eles são idênticos, pelo que se conclui inexoravelmente
que a conduta da Administração Pública de negar o abono de permanência aos
docentes que tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria do artigo 40,
§ 5º, da Constituição Federal, é inconstitucional, violadora do princípio da
isonomia que irradia do artigo 5º, inciso I, da Lei Maior. Perceptível, ainda,
a violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, vez que
a restrição ao direito subjetivo ao abono de permanência pela Administração
Pública não apresenta justificativa senão a decorrente de uma discriminação
arbitrária entre os servidores públicos. Correta, pois, a sentença recorrida
quanto aos fundamentos e quanto ao julgamento pela procedência dos pedidos
autorais, reconhecendo o direito dos professores vinculados aos quadros do
Instituto Nacional de Educação de Surdos ora representados pela ASSINES
ao abono de permanência. Precedentes deste E. TRF. 5. Deve, entretanto,
ser respeitada a regra da prescrição quinquenal, por força do artigo 1º do
Decreto nº 20.910/32, pois o referido benefício ao servidor público constitui
relação de trato sucessivo, estando fulminadas as pretensões relativas a verbas
anteriores à 14/10/2005, vez que a ação foi promovida em 14/10/2010. 6. No que
tange ao recurso da União Federal, a linha argumentativa no sentido de que a
condenação ao pagamento dos valores em atrasado configura violação ao princípio
da separação de Poderes, com usurpação da função tipicamente administrativa
de gerir a despesa pública, ou que importa em menoscabo da disciplina
constitucional do orçamento público, também não se sustenta. A quitação dos
atrasados, embora diga respeito a verba remuneratória de servidores públicos,
a partir do momento em que integra condenação judicial da Fazenda Pública,
será feito pela sistemática dos precatórios e requisições de pequeno valor,
motivo pelo qual, nos conformes da disciplina do artigo 100 da Constituição
Federal, haverá prévia dotação orçamentária, precedida esta, por sua vez, dos
trâmites legais próprios da legislação orçamentária, não havendo que se falar
em violação às funções administrativas do Estado. Do mais, por se tratar de
condenação ilíquida, haverá oportunidade processual para que o ente público
manifeste eventual discordância com créditos e valores apurados. 7. A questão
referente à correção monetária e aos juros incidentes sobre as condenações
dos entes públicos foi decidida em repercussão geral pelo Supremo Tribunal
Federal, no Recurso Extraordinário 870.947/SE, cuja decisão foi prolatada em
20/09/2017 e publicada em 20/11/2017. Neste julgado, a Suprema Corte pacifica
a discussão em torno da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 no
que tange à incidência da TR antes da inscrição das dívidas da Fazenda Pública
em precatórios, entendendo que a aplicação de tal 2 índice, que se presta a
remunerar as cadernetas de poupança, não pode ser aplicado com fins de correção
monetária, sob pena de vulnerar os direitos constitucionais da propriedade
e da isonomia (art. 5º, caput, I e XXII, da Constituição Federal). O voto
condutor, da lavra do Min. Luiz Fux, definiu que o índice a ser aplicado para
a atualização monetária das dívidas decorrentes de condenações judiciais da
Fazenda Pública é o IPCA-E. Vejam-se as teses da repercussão geral (Tema 810):
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da
Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de
relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros
de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação
dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os
fins a que se destina. 8. O CPC, na disciplina dos honorários advocatícios,
define uma ordem de prioridade na fixação da sua base de cálculo (artigo 85,
§ 2º), que é: (1) o valor da condenação; (2) o valor do proveito econômico
obtido pelo vencedor; ou (3) não sendo possível mensurá-los, o valor da causa,
e lista, em seguida, os parâmetros para a definição da alíquota. É dizer,
então, que se houver uma condenação ou proveito econômico definido, o juiz
deve usá-los como paradigma para a verba de sucumbência, não sendo dado
arbitrá-la com base no valor da causa, que é meramente subsidiário. A mera
iliquidez da condenação não autoriza, também, que os honorários advocatícios
sejam fixados sobre o valor da causa, uma vez que, sendo apurada a condenação
ou o proveito econômico da parte vitoriosa, imediatamente se liquidam os
honorários devidos ao causídico. 9. Negado provimento à remessa necessária
e à apelação interposta pela União Federal. Dado provimento à apelação
da ASSINES, reformando a sentença unicamente no capítulo que define os
honorários de sucumbência, para que incidam sobre o valor da condenação,
sendo que a definição do percentual somente ocorrerá quando da liquidação
do julgado, nos termos do disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL DOS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO BÁSICA (ART. 40, § 5º, DA CF/88). DIREITO
AO BENEFÍCIO. ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PAGAMENTO DOS ATRASADOS A SER FEITO POR PRECATÓRIOS
OU RPV, RESPEITADAS AS REGRAS DO ORÇAMENTO PÚBLICO. JUROS DE MORA DEVIDOS A
PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO, E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DA
AUTORA PROVIDO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DA RÉ DESPROVIDO. 1....
Data do Julgamento:14/06/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho