CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO
VISANDO ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE
60 SALÁRIOS MÍNIMOS. VEDAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JEF. ART. 3º, § 1º, III,
DA LEI Nº 10.259/01. OPÇÃO DE JUÍZO PELO AUTOR. ADEQUADAÇÃO DO VALOR DA
CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1- Certo é que o critério para
definição da competência do Juizado Especial Federal é o valor da causa,
sendo que a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo
o de natureza previdenciário e o de lançamento fiscal, é matéria que está
inserida na hipótese de taxativa exclusão da competência do Juizado Especial
Federal para o seu processamento e julgamento, nos termos do art. 3º,
§ 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, independentemente do valor que se tenha
atribuído à causa, não se podendo presumir a existência de restrições onde
a lei não as indicou expressamente. 2- In casu, a pretensão autoral versa
indubitavelmente sobre anulação ou cancelamento de ato administrativo, vez
que conforme se extrai da petição inicial, objetiva a Autora a revisão da
sua progressão funcional como servidora pública e acaso procedente o pedido,
a concessão de novo reposicionamento acarretará na anulação ou cancelamento
dos atos administrativos que resultaram na progressão anterior. 3- Esta
Corte já deliberou que a previsão de competência absoluta é para favorecer
o interessado e não para prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a
ele a opção pelo Juízo que lhe for mais proveitoso, podendo o valor atribuído
à causa ser corrigido para adequar- se à escolha feita pelo autor, seja de
ofício, pelo Magistrado competente, seja através de intimação do interessado
para que ratifique ou não sua opção. 4- Conflito conhecido para declarar
competente o MM. Juízo Suscitado/03ª VF/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO
VISANDO ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE
60 SALÁRIOS MÍNIMOS. VEDAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JEF. ART. 3º, § 1º, III,
DA LEI Nº 10.259/01. OPÇÃO DE JUÍZO PELO AUTOR. ADEQUADAÇÃO DO VALOR DA
CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1- Certo é que o critério para
definição da competência do Juizado Especial Federal é o valor da causa,
sendo que a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo
o de natureza previdenciário e o de lançamento fiscal, é matéria que está
inserida n...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DA ÁREA DE
INFORMÁTICA. REGISTRO NO CREA. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO DO APELO. 1-No
caso vertente, o apelante inscreveu-se no concurso público, regido pelo
Edital nº 001/2015, concorrendo ao emprego de Técnico em Operações para
cidade de Rio Branco/AC na Empresa Cobra Tecnologia, ora apelada, tendo
logrado aprovação no certame, classificando-se em 1º lugar. 2-Sucede
que o recorrente foi eliminado do certame, na fase de apresentação de
documentação exigida para nomeação, por não ter observado a regra disposta
no item 2.1.2 do instrumento convocatório que consiste na obrigação dos
candidatos de terem de comprovar registro junto ao CREA. 3-Nada obstante a
exigência edilícia do registro no Conselho Profissional, é verdade que além
de o diploma do apelante, expedido pelo SENAC, de Técnico de Informática,
na área de manutenção e suporte, ser aceito para fins de participação no
concurso público ora tratado (Item 2.1.2 do Edital), a toda evidência,
este tipo de profissional não está sujeito a registro no CREA. 4-A Lei nº
5.194/66, a qual, entre outras providências, regulamenta a área de atuação
dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, determina
claramente, em seu artigo 33, que os Conselhos Regionais de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CREAs) são órgãos de fiscalização do exercício
das profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, em suas regiões, não
fazendo qualquer alusão ao profissional técnico da área de Informática. 5-O
controle judicial sobre os atos discricionários é justificável, em vista à
necessidade de evitar o abuso de poder do administrador público, que deve
ser submetido ao controle dos seus atos, seja em razão do princípio 1 da
inafastabilidade da jurisdição, seja para evitar arbitrariedades que, além
de comprometerem o próprio Estado Democrático de Direito, ofendem direitos
subjetivos. 6-Recurso de apelação provido, reformando a sentença e concedendo
a segurança, a fim de que as autoridades impetradas promovam a nomeação e
posse do apelante, no emprego de Técnico em Operações, salvo exista outro
óbice que não foi ventilado na impetração.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DA ÁREA DE
INFORMÁTICA. REGISTRO NO CREA. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO DO APELO. 1-No
caso vertente, o apelante inscreveu-se no concurso público, regido pelo
Edital nº 001/2015, concorrendo ao emprego de Técnico em Operações para
cidade de Rio Branco/AC na Empresa Cobra Tecnologia, ora apelada, tendo
logrado aprovação no certame, classificando-se em 1º lugar. 2-Sucede
que o recorrente foi eliminado do certame, na fase de apresentação de
documentação exigida para nomeação, por não ter observado a regra disposta
no item 2.1.2 do instr...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS SAÚDE. SERVIDOR
PÚBLICO. DOIS CARGOS NÁ ÁREA DE ENFERMAGEM. NÃO COMPROVADA A ALEGADA
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO. NECESSÁRIA
DILAÇÃO PROBATÓRIA. I- Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão
que indeferiu o pedido liminar pelo qual pretende a Impetrante sejam
garantindos todos os seus direitos e garantias funcionais decorrentes da
acumulação de cargos de técnico e auxiliar de enfermagem. II. A acumulação
de cargos públicos, em regra, é proibida pela Constituição da República
Federativa do Brasil, que permite como exceção a possibilidade de acumular,
desde que haja compatibilidade de horários: a) dois cargos de professor; b)
um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
(Artigo 37, XVI). III- Para haver a acumulação permitida se faz necessária
a comprovação da compatibilidade de horários entre o cargo em exercício e
o cargo a exercer, requisito indispensável e fundamental estabelecido por
nossa Lei Maior e na legislação infraconstitucional. IV- No caso concreto,
a Impetrante, ora Agravante, possui vínculo com o Ministério da Saúde
(Hospital Federal de Bonsucesso), no cargo de Auxiliar de Enfermagem, em
regime de plantão de 12X60h, no horário de 07h às 19h, com jornada semanal de
30 horas, de acordo com a Portaria 1.281/2006 (fls. 20 dos autos principais);
e vínculo com a Universidade Federal do Rio de Janeiro (Maternidade-Escola da
UFRJ), no cargo de Técnica de Enfermagem, em regime de plantão de 24X120h, no
horário de 07h às 07h, com jornada semanal de 30 horas, conforme autorização
do Reitor - Portaria n.º 9.871/2011 (fls. 21 dos autos principais). Cabe
notar que o fato de a Administração permitir excepcionalmente, a redução
na carga horária não pode dar respaldo à imutabilidade da situação atual
do servidor, de sorte que deve ser considerada a carga horária contratual,
correspondente a 40h (quarenta horas) semanais, para efeito de apreciação
da acumulação pretendida pela Requerente; de conseguinte, a carga horária
total nos dois cargos por ela exercidos importa em 80h (oitenta horas)
semanais. Na esteira desse entendimento, não há dúvida de que a jornada
excessiva pretendida pela parte autora da demanda originária afigura-se
totalmente desarrazoada, devendo ser mantida a decisão agravada. VI - Agravo
de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS SAÚDE. SERVIDOR
PÚBLICO. DOIS CARGOS NÁ ÁREA DE ENFERMAGEM. NÃO COMPROVADA A ALEGADA
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO. NECESSÁRIA
DILAÇÃO PROBATÓRIA. I- Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão
que indeferiu o pedido liminar pelo qual pretende a Impetrante sejam
garantindos todos os seus direitos e garantias funcionais decorrentes da
acumulação de cargos de técnico e auxiliar de enfermagem. II. A acumulação
de cargos públicos, em regra, é proibida pela Constituição da República
Federativa do Brasil,...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO-AME/ RJ. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. PENSIONISTA
DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE
ATIVA PARA A EXECUÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. LISTAGEM
MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. -Trata-se
de apelação interposta por ELIZABETH PIMENTEL BITTENCOURT, sucessora de
Maria Helena Pimentel Bittencourt, pensionista de Zelimar Lopes Bittencourt,
irresignada com a r.sentença prolatada nos autos da Execução individual de
sentença coletiva em face da UNIÃO FEDERAL, para implantação da VPE - Vantagem
Pecuniária Individual aos seus proventos de pensão, nos termos do título
executivo constituído no mandado de segurança coletivo 2005.5101.016159-0 -
0016159-73.2005.4.02.5101, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES
ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ, que indeferiu a inicial e extinguiu o
processo sem resolução do mérito, na forma do art.330, II do CPC/2015, "porque
não se completou a formação da relação jurídica de direito processual". -
Cinge-se o cerne da controvérsia, em se aferir se preenche ou não a ora
apelante, requisito obrigatório para a execução individual pretendida, qual
seja, ser membro da categoria substituida OFICIAL e não PRAÇA/ pensionista
(art.13, parágrafo 4º, Estatuto da AME/RJ) e/ou inclusão do nome do instituidor
do benefício ou o seu na listagem anexa ao Mandado de Segurança Coletivo
nº2005.51.01.016159-0, à época da impetração. -Improsperável a irresignação,
comemorando o fundamento medular da sentença objurgada ali esposado, sobretudo
tendo em conta a jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Regionais,
que se orientam no mesmo diapasão, que se adota como razão de decidir, o que
conduz ao fracasso do inconformismo, com a manutenção da decisão atacada. -Com
efeito. Ab initio, cabe fazer um breve escorço histórico do entendimento
dos tribunais pátrios no decorrer do tempo, acerca da questão sub examen:
-Reconhecida a legitimidade ativa da Associação de Oficiais Militares do
Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ, para impetração do Mandado de Segurança
coletivo 2005.51.01.016159-0, como substituta processual de seus associados,
relacionados às fls. 28/34 daqueles autos, foi a liminar requerida parcialmente
deferida naqueles autos, afirmando objetivar a impetrante a implantação da
Vantagem Pecuniária Especial - VPE "em favor dos substituídos relacionados às
fls. 28/34", determinando que a autoridade impetrada (a) implantasse referida
vantagem aos 1 que adquiriram o direito de passarem para inatividade até
o início da vigência da Lei 5.787/72, e (b) informasse "a data em que os
instituidores dos benefícios dos substituídos relacionados às fls. 28/34,
adquiriram direito de passar a inatividade", e também, "a relação dos
substituídos que foram beneficiados com a concessão da presente liminar";
tendo, ao final, sido a segurança, parcialmente concedida, para determinar que
a Autoridade impetrada incorporasse "a Vantagem Pecuniária Especial instituída
pela Lei nº 11.134/05, nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais
Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que
tenham adquirido o direito à inatividade remunerada até a vigência da Lei nº
5787/72, bem como nos proventos de pensão instituídos pelos referidos militares
e percebidos por filiados à Associação autora". -Interpostos recursos pela
Associação Impetrante e pelo ente federativo, e face à remessa obrigatória,
procedeu este Colegiado à parcial reforma da sentença, dando provimento à
apelação da primeira apelante e tendo por prejudicadas a remessa obrigatória
e a apelação apresentada pela União Federal, reconhecendo a isonomia entre os
militares do Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal,
condenando a parte ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE,
instituída pela Lei nº11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos
associados da impetrante". -Impende ressaltar que, apresentados Recursos
Constitucionais pela União Federal, limitou-se a discussão reiniciada nos
autos do mandamus à questão meritória, , inexistindo qualquer alteração
na fundamentação da sentença ou do acórdão sendo, afinal, reconhecido
pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência,
de forma genérica, o direito dos integrantes da categoria dos Policiais
Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal ao recebimento da vantagem
perseguida/VPE, em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº
10.486/2002. -Repita-se por necessário, que, ‘Constata-se assim, que
os Tribunais Superiores se manifestaram apenas sobre a questão de mérito,
inexistindo qualquer alteração na fundamentação da sentença ou do acórdão
que, repise-se, ao reconhecerem o direito dos militares do antigo Distrito
Federal ao recebimento da VPE, restringiram sua abrangência aos aposentados
e pensionistas filiados à Associação impetrante, cujos nomes constavam da
listagem de fls. 28/34 que instruiu a petição inicial daquele mandamus." (TRF2,
ED 0014684- 3920164025120, J.14/08/2017) -Assim, "a imprescindibilidade da
comprovação da filiação e da inclusão do nome da autora na listagem anexa ao
Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, decorre não
da natureza da ação ou do regime de representação dos associados, mas da coisa
julgada e da própria sentença exequenda." (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101,
J.14/08/2017; AC 0138457-18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017 ) -Consiste
a vexata quaestio em saber se todos os integrantes da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e pensionistas
têm legitimidade para executar individualmente Acórdão do STJ (EREsp nº
1.121.981/RJ) proferido em mandado de segurança coletivo impetrado pela
Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ. 2
-A despeito da discussão sobre importar ou não a filiação à Associação
Impetrante em requisito obrigatório para a execução individual do título
executivo coletivo, de rigor ponderar ser fundamental a condição de membro da
categoria substituída no Mandado de Segurança Coletivo, para que se cogite
executar individualmente os benefícios concedidos naqueles autos, devendo a
parte exequente comprovar sua condição de associado. -In casu, como visto,
é aquela, repita-se por necessário, beneficiária de pensão instituída por
OFICIAL do Corpo de Combeiros Militar do antigo DF, ocupante do posto de
CORONEL (fl.66), de modo que, nessas condições, tanto ela, quanto o próprio
instituidor poderiam, em princípio, ter seus nomes incluídos na lista que
instruiu a petição inicial da ação mandamental, composta, somente de Oficiais,
como se extrai do art. 1º de seu Estatuto, em que se tem que a Associação
impetrante é "entidade de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro,
inclusive de vínculo federal pré-existente", tendo como um de seus objetivos
"Defender os interesses dos oficiais militares estaduais e pugnar por medidas
acautelatórias de seus direitos, representando-os, inclusive, quando cabível
e expressamente autorizada, em conformidade com o inciso XXI do art. 5º da
Constituição Federal" (art. 11). -Patente na hipótese a ilegitimidade ativa
ad causam da autora e ausência de interesse processual, considerando que,
nem esta, nem a pensionista falecida e nem mesmo o instituidor do benefício,
constam da lista anexa à sentença proferida nos autos do writ coletivo
que serviu de base ao presente feito pelo que, não alcançada pela decisão
ali proferida, não estando, portanto, não estando, portanto, titulada à
execução lastreada no título formado no mesmo, ou seja, ausente em seu
prol obrigação exigível, consubstanciada em título executivo. -E ainda, a
ausência de comprovação de implantação da pensão que daria azo à obtenção
da Vantagem vindicada, ou ter a mesma se filiado à Associação impetrante
até o trânsito em julgado do mandamus coletivo - 20/06/2015 -, pelo que,
repita-se, manifesta a ilegitimidade ativa ad causam da parte Exequente,
apelante, para execução do título judicial em questão. -Tal se dá porque,
ainda que desnecessária a autorização específica, fundamental a adoção de
marco para a delimitação e quantificação de possíveis beneficiários do título
executivo, e da repercussão da coisa julgada, possibilitando o planejamento
e afastando a imprevisibilidade na hipótese de eventual sucumbência, que,
in casu, se teve a data de impetração coletiva, momento em que se verifica as
condições da ação. -Decorre assim a ilegitimidade ativa daquela diretamente
do título executivo, que decorre da coisa julgada, impondo a comprovação
da filiação do instituidor do benefício da pensão, e de sua própria à
Associação em comento para que sejam abarcados pelo seu conteúdo; pelo que,
inobstante, em se cuidando a hipótese de Mandado de Segurança Coletivo,
reste a princípio, despicienda a necessidade de autorização expressa dos
associados para sua defesa judicial por aquela, a imprescindibilidade
da comprovação da filiação e da inclusão na listagem anexa ao mandamus
nº 2005.51.01.016159-0, repita-se, decorre não da natureza da ação ou do
regime de representação dos associados, mas da coisa julgada e da própria
sentença 3 exequenda. (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101, J.14/08/2017;
AC 0138457- 18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017 ) -Inexistindo nos
autos qualquer indicação de que fosse a exequente associada da autora da ação
coletiva à época da impetração do mandado de segurança, de rigor, portanto,
a manutenção do decisum a quo, a desaguar no inacolhimento da irresignação
autoral (STJ, REsp n. 1.182.454/SC, DJe 24/2/2016; STJ , AG 200900928948, DJE
30/03/2016; TRF2, ED 0014694-3920164025120, Dje 28/08/2017; TRF2, T6, - Proc:
2016.51.10.017260-4 - DJe: 14/12/2016; TRF2, T7, Proc: 2016.51.10.054979-7,
DJe: 01/12/2016 . -Precedentes. -Recurso desprovido.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO-AME/ RJ. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. PENSIONISTA
DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE
ATIVA PARA A EXECUÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. LISTAGEM
MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. -Trata-se
de apelação interposta por ELIZABETH PIMENTEL BITTENCOURT, sucessora de
Maria Helena Pimentel Bittencourt, pensionista de Zelimar Lopes Bittencourt,
irresignada com a r.sentença p...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE PORTE DE REMESSA E
RETORNO. ILEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Trata-se de Apelação
Cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO (CRF/RJ), impugnando a r. sentença, originária do Juízo da 12ª
Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
prolatada às fl. 107/115, nos autos da execução fiscal proposta pelo ora
recorrente em desfavor da DROGARIA SÃO PAULO S/A, pretendendo a cobrança
de multa administrativa, no valor de R$ 2.958,95. (Dois mil, novecentos e
cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos), inscrita em dívida ativa
em 29/10/2015, por infração ao parágrafo único do art. 24 da Lei nº 3.820/60,
c/c o artigo 15, § 1º da Lei 5.991/73. 2. O Conselho Federal de Farmácia
(CFF) editou a Resolução nº 566/2012, que aprovou o regulamento do processo
administrativo fiscal dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, dispondo,
em seu artigo 15, § 1º, que o recurso administrativo será considerado deserto
e não encaminhado ao CFF se não houver o pagamento, por boleto bancário
oriundo de convênio específico, do dos autos. 3. O Supremo Tribunal Federal
reconheceu a inconstitucionalidade da exigência do depósito prévio para fins
recursais no âmbito administrativo, matéria esta que resultou na edição da
Súmula Vinculante nº 21, verbis: "É inconstitucional a exigência de depósito
ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso
administrativo". No caso dos autos, muito embora a exigência feita pelo
CRF/RJ não se dirija propriamente à depósito prévio, mas sim ao pagamento
de porte de remessa e retorno, verifica-se que a Lei nº 3.820/60, que pauta
a atuação dos Conselhos Regionais de Farmácia, não exige a necessidade de
recolhimento de tal verba como requisito para o conhecimento do recurso
administrativo, sendo certo que não cabe à Resolução nº 566/2012 inovar,
modificar ou extinguir obrigações e direitos não previstos em lei, sob pena
de exorbitar os poderes conferidos, especialmente de modo a inviabilizar a
defesa em sede administrativa. 4. Inexistindo disposição legal específica
sobre as custas processuais, deve prevalecer o princípio da gratuidade no
processo administrativo, disposto no artigo 2º, parágrafo único, inciso
XI, da Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal. 5. Dessa forma, sendo indevida, por afronta ao
princípio da legalidade, a exigência feita pelo CRF, amparado pela Resolução
CFF n.º 566/2012, do pagamento de porte de remessa e de retorno para o
recebimento do recurso administrativo da Embargante, houve claro cerceamento
do direito à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de
1988). 8. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE PORTE DE REMESSA E
RETORNO. ILEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Trata-se de Apelação
Cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO (CRF/RJ), impugnando a r. sentença, originária do Juízo da 12ª
Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
prolatada às fl. 107/115, nos autos da execução fiscal proposta pelo ora
recorrente em desfavor da DROGARIA SÃO PAULO S/A, pretendendo a cobrança
de multa administrativa, no valor de R$ 2.958,9...
Data do Julgamento:20/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 28,86%. DISTRIBUIÇÃO POR
DEPENDÊNCIA. DESCABIDA. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE ENTRE O FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E O FORO ONDE TRAMITOU
A AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO § 2º, INCISO II, DO
ART. 98 C/C ART. 101, I, DO C DC, E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 516, II, DO
CPC. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto visando à reforma do
decisum proferido pelo Juiz da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos
da execução de título judicial (execução individual/cumprimento de sentença),
que indeferiu o pedido de distribuição por dependência à ação coletiva e
determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença i niciado em face da
Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ. 2. Em que pese ter o juízo, nos autos da
execução coletiva, determinado a distribuição das execuções individuais por
dependência aos autos coletivos, a competência para as execuções individuais de
sentença proferida em ação coletiva deve ser definida pelo critério da livre
distribuição, a fim de impedir o congestionamento do juízo sentenciante,
para não violar a boa administração da Justiça e para não inviabilizar as
execuções individuais e a p rópria efetividade das ações coletivas. 3. Incidem
as normas do Código do Consumidor. Na hipótese, embora a aplicação do CDC
(arts. 98, § 2°, I e 101, I) garanta a prerrogativa processual do ajuizamento
da execução individualizada no foro do domicílio do exequente, certo é que
não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a ação coletiva no local em que
domiciliado, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos individuais. Cabe
à parte exequente escolher entre o foro em que a ação c oletiva tramitou e o
foro de seu domicílio. 4. A opção pela distribuição da execução individual
no foro onde prolatada a sentença coletiva não implica distribuição por
dependência ao juízo que proferiu a sentença condenatória que transitou em
julgado. Esta deve ser aleatória dentro do foro escolhido p elo exequente
(onde proferida a sentença exequenda ou foro do seu domicílio). 5. Agravo
de instrumento conhecido e desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 28,86%. DISTRIBUIÇÃO POR
DEPENDÊNCIA. DESCABIDA. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE ENTRE O FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E O FORO ONDE TRAMITOU
A AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO § 2º, INCISO II, DO
ART. 98 C/C ART. 101, I, DO C DC, E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 516, II, DO
CPC. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto visando à reforma do
decisum proferido pelo Juiz da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos
da execução de título judicial (execução individual/cumprimento de sentença),
que indeferiu o...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA. RODOVIA
FEDERAL. ACESSO IRREGULAR. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
PARA O REPARO DAS CERCAS DE PROTEÇÃO (‘DEFENSAS METÁLICAS") QUE BEIRAM
A RODOVIA. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA 1. Trata-se
de recurso de apelação interposto por CONCESSIONÁRIA RIO TERESOPOLIS, em
face de sentença que julgou extinto o feito sem análise do mérito na forma
do art. 267, VI (interesse de agir) do CPC/73. 2. Na origem, tratou-se de
ação ordinária movida pela CRT em face de JORGE PEDRO DA SILVA, objetivando
obter autorização para fechar acesso irregular à Rodovia BR 040, supostamente
reaberto pelo réu, bem como sua condenação à obrigação de não reabri-lo. Alegou
que o acesso irregular - localizado no Km 75,00, Pista 01, Bairro Fischer,
sentido Rio de Janeiro" - trazia riscos para os usuários da rodovia, para
os moradores do entorno e para o próprio réu, já que se encontra localizado
próximo a uma curva e sem qualquer sinalização que o identifique. 3. Correta
a r. sentença que extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, por
falta de interesse de agir, sob o fundamento de que, não se tratando de
ação demolitória, a Concessionária tem o dever, imposto pelo contrato de
concessão, de prestar o serviço adequadamente e zelar pelo cumprimento das
determinações estabelecidas pelo poder concedente, personificado pela Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. 4. Em seu item nº 81, alínea "h",
ao dispor sobre as obrigações e direitos da Concessionária, o Contrato de
Concessão prevê incumbir a ela o dever de "zelar pela integridade dos bens
vinculados à concessão", dentre os quais se inclui as cercas de proteção
da rodovia ("defensas metálicas") que, segundo demonstram as fotografias
anexadas aos autos (fls. 81/85), foram ilícita e clandestinamente cortadas,
de modo a viabilizar o acesso irregular que se buscou, pela via imprópria e
mais demorada, evitar. 6. Não fosse suficiente, inclui-se entre os deveres da
ora apelante o de "adotar as providências necessárias, inclusive judiciais, à
garantia do patrimônio da RODOVIA, inclusive de sua faixa de domínio e acessos"
(item 81, alínea "e" do contrato de concessão, fl. 46 dos autos). 7. Portanto,
o Contrato de Concessão e o Programa de Exploração da Rodovia, segundo
os documentos colacionados aos autos, definem que é responsabilidade da
Concessionária zelar pelas boas condições dos acessos à rodovia, inclusive
adotando as providências necessárias junto a terceiros visando sua manutenção,
bem como trazem como responsabilidade da concessionária a análise referente a
novos acessos. 1 8. A concessionária não está limitada, destarte, a praticar
meros atos de gestão, mas sim de realizar verdadeiros atos de impérios ou de
autoridade, inclusive suscetíveis à impetração de mandado de segurança, tudo
a demonstrar que deve, por suas próprias forças, vedar o acesso irregular
em questão, sem a necessidade de invocar a tutela jurisdicional, como lhe
foi determinado fazer pela ANTT. 9. Como no caso concreto o particular
resolveu viabilizar o acesso de forma totalmente irregular e clandestina,
praticou ato ilícito que enseja a imediata reparação pela própria empresa
Concessionária que não pode transferir a sua responsabilidade, decorrente
do próprio contrato de concessão, ao Poder Judiciário. 10. Assim, uma vez
constatada a irregularidade do acesso construído às margens da rodovia,
correta a determinação da ANTT no sentido de que a autora procedesse ao
fechamento do mesmo. Tal determinação seria, inclusive, desnecessária,
pois seria dever do concessionário efetuar o imediato fechamento do mesmo,
de ofício, ante os riscos causados ao tráfego da rodovia. Por conseguinte,
o fato de o acesso ter sido reaberto, supostamente pelo réu JORGE, não
afasta da autora seu dever de efetuar novamente o fechamento do mesmo,
sendo desnecessária qualquer autorização judicial nesse sentido, eis que
já se encontra a autora obrigada a tal proceder em razão do contrato de
concessão. 11. Tendo a determinação de não fazer anteriormente dirigida pela
ANTT face à pessoa já falecida, anteriormente responsável pelo "ferro velho"
supostamente beneficiado pela abertura do acesso irregular questionado,
cabe à agência emitir nova ordem, desta feita direcionada a quem de direito,
não sendo possível extrair efeito decorrente da ordem anterior. Como pontuu
o MM Juízo a quo "como o segundo pedido restringe-se à condenação do réu
à obrigação de não fazer, com o falecimento deste é forçoso reconhecer a
ocorrência de típica hipótese de falta de interesse de agir superveniente,
o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do
art. 267, inciso VI, do CPC". 12. Apelação improvida. Sentença mantida.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA. RODOVIA
FEDERAL. ACESSO IRREGULAR. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
PARA O REPARO DAS CERCAS DE PROTEÇÃO (‘DEFENSAS METÁLICAS") QUE BEIRAM
A RODOVIA. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA 1. Trata-se
de recurso de apelação interposto por CONCESSIONÁRIA RIO TERESOPOLIS, em
face de sentença que julgou extinto o feito sem análise do mérito na forma
do art. 267, VI (interesse de agir) do CPC/73. 2. Na origem, tratou-se de
ação ordinária movida pela CRT em face de JORGE PEDRO DA SILVA, objetivando
obter autorização...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. GOVERNO
COLLOR. DISCRICIONARIEDADE.HONORÁRIOS DEVIDOS. -Trata-se de apelações
interpostas por ELISON CARLOS DE ARAUJO SANTOS e pela UNIÃO FEDERAL em face
da sentença que julgou improcedente o pedido, que consiste na reintegração
ao serviço público, com as diferenças devidas, alegando que foi admitido
em 06.02.1985, exercendo cargo de assistente administrativo, tendo sido
demitido em 10.10.1990, devido à reforma promovida no Governo Collor. -Na
presente ação, o autor visa a reintegração a cargo público similiar ao que
exercia, à época, na CBTU ou em órgão vinculado ao Ministério das Cidades,
com remuneração equiparada aos dos funcionários do cargo ocupado, bem como
o pagamento dos vencimentos atrasados desde a data do seu afastamento até
o retorno ao serviço público. -É firme o entendimento jurisprudencial
no sentido de que os empregados que tiveram seus contratos de trabalho
extintos, como na espécie, recebendo todos os direitos trabalhistas, não têm
direito a serem beneficiados pela Lei 8.878/1994, tendo em vista a ausência
de caracterização de motivação política do ato de demissão e ausência de
ilegalidade nos respectivos atos de demissão. Precedentes do STJ. -Parecer
ministerial, também, adotado como razões de decidir:"a Lei nº 8.878/94 concedeu
anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas
públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período
compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tivessem
sido exonerados, demitidos, dispensados ou despedidos de órgãos e entidades
extintos, liquidados ou privatizados, quando as respectivas atividades tenham
sido transferidas, absorvidas ou executadas por outro órgão ou entidade da
Administração Pública Federal. O art. 3º deste diploma legal, entretanto,
condicionou a reintegração ao serviço público à efetiva disponibilidade
financeira e orçamentária, além da necessidade de cada 1 órgão. É dizer,
a questão não pode ser analisada sob a ótica do direito adquirido, tal
como pretende o apelante. A discricionariedade administrativa tem lugar na
hipótese, conforme já salientado pela jurisprudência.(...) Por outro lado,
não há qualquer evidência ou indício de que o ato de demissão levado a efeito
em 1990 esteja eivado de ilicitude. É dizer, que se deu fora dos padrões
definidos pelo legislador, e sem o pagamento das verbas devidas. Por fim,
salienta o demandante, ora apelante, que requereu, administrativamente,
sua anistia e reintegração ao cargo em 1993 (Processo nº 46.050.001.577/93-
81). Sem obter qualquer resposta em relação ao pleito, ingressou com novo
pedido administrativo em 2008, Processo nº 0.000.046.909/2008-48, junto ao
Ministério dos Transportes. Sem obter êxito neste processo administrativo
e à vista da indicação da competência do Ministério das Cidades para
apreciar o requerimento, apresentou o referido pedido a este órgão (processo
administrativo nº 80.000.024.879/2008-80), o qual encaminhou o pleito ao
Ministério do Planejamento, Comissão Especial de Anistia. A respeito destes
requerimentos administrativos, não merece reparo a conclusão do magistrado a
quo no sentido de que o conjunto probatório dos autos revela que não houve
violação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
ao pontuar na sentença que: 'Às fls. 56, foi juntada pelo Autor cópia de
e-mail, datado de 13/09/2010 e proveniente da CEI, que informou ao Autor
a existência de "um processo de 1993 que originou seu pedido de anistia,
com base na Lei n° 8878/1994, que não se encontra nesta Comissão, e também,
dois pedidos fora do prazo estabelecido pelo Decreto n° 5115/2004, que não
serão vistos por esta Comissão Especial Interministerial' (grifo nosso). O
Ofício 1535/CEI-MP/2011/hvr, cuja cópia encontra-se acostada às fls. 99/100,
expedido pela Comissão Especial Interministerial - CEI em 09/09/2011,
informou 'que o interessado não protocolizou requerimento de revisão de
anistia analisado pela CEI, o qual resultou no Indeferimento do mesmo
em vista que não foi interposto dentro do prazo estabelecido legalmente,
ou seja, o mesmo é considerado intempestivo. Tendo o autor sido informado
da decisão por meio da Notificação n° 782/2009' (grifo nosso). Em nenhum
momento o Autor comprovou que suas garantias constitucionais deixaram de ser
observadas pela Administração Pública. Pelo contrário, a leitura das cópias
de e-mails juntadas às fls. 53/58 revela que o Poder Público buscou sempre
encaminhar os procedimentos administrativos aos órgãos responsáveis por sua
apreciação, mesmo quando estes foram dirigidos a quem não era competente para
tal. Dessa forma, não merece acolhimento a pretensão recursal do demandante"
(fls. 177/183). -Assim, para que o autor faça jus à reintegração pretendida,
é imprescíndivel a comprovação de qualquer evidência ou indício de ilegalidade
no ato que culminou a sua demissão em 1990, uma vez que a Lei 8.878/94 que
concedeu a anistia não trata de direito adquirido, mas 2 de constatação da
necessidade do serviço e da disponibilidade de recursos financeiros, conforme
já sedimentado jurisprudencialmente e, conforme registrado na sentença,
as garantias constitucionais foram asseguradas ao autor em sede de processo
administrativo. -Relativamente à União Federal, merece prosperar parcialmente o
apelo, uma vez que houve sucumbência do autor. -Nas causas em que não houver
condenação, a fixação dos honorários deve seguir a regra da equidade (artigo
20, § 4º, do CPC), pautada pelas alíneas do § 3º, do artigo 20, do CPC,
não estando o Magistrado adstrito aos limites mínimo e máximo (10% e 20%)
previstos neste dispositivo legal (STJ-AgRg no Ag 1353008/MG, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 18/02/2011; Ag no REsp
1150708/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado
em 22/02/2011, DJe 21/03/2011). -Tratando-se de questão que não demandou
maiores complexidades, afigura-se razoável a fixação da verba honorária em
5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, atualizado. -Recurso do autor
desprovido e recurso da UNIÃO FEDERAL parcialmente provido para fixar os
honorários a serem suportados pelo autor em 5% sobre o valor da causa,
atualizado, e custas ex lege, observado o artigo 12 da Lei 1060/50.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. GOVERNO
COLLOR. DISCRICIONARIEDADE.HONORÁRIOS DEVIDOS. -Trata-se de apelações
interpostas por ELISON CARLOS DE ARAUJO SANTOS e pela UNIÃO FEDERAL em face
da sentença que julgou improcedente o pedido, que consiste na reintegração
ao serviço público, com as diferenças devidas, alegando que foi admitido
em 06.02.1985, exercendo cargo de assistente administrativo, tendo sido
demitido em 10.10.1990, devido à reforma promovida no Governo Collor. -Na
presente ação, o autor visa a reintegração a cargo público similiar ao que
exercia,...
Data do Julgamento:11/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE ALIENAÇÃO DE BENS. FRAUDE À
EXECUÇÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE BENS DIVERSOS HÁBEIS À SATISFAÇÃO
DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Antes da entrada em vigor da Lei
Complementar nº 118/05, o artigo 185 do CTN previa que a fraude à execução
fiscal somente se caracterizava com "a alienação ou oneração de bens ou
rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda
Pública por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa em fase
de execução". 2. Com o início da vigência da referida Lei Complementar, em
09/06/2005, o art. 185 do CTN passou a prever que se presumem fraudulentas
as alienações ou onerações de bens ou direitos do devedor realizadas após a
simples inscrição do débito em dívida ativa, não sendo necessário sequer o
ajuizamento da respectiva execução fiscal. 3. No caso em questão, verifica-se
que a execução fiscal foi ajuizada em face da pessoa jurídica e de seus
sócios em 29/04/2003, os quais foram regularmente citados em 02.10.2003,
01.10.2003 e 09.10.2003. Os negócios jurídicos fraudulentos foram efetuados
em 24/09/2010 e 13/09/2010, razão pela qual resta efetivamente configurada
a fraude à execução. 4. O parágrafo único do art. 185 do CTN prevê que a
presunção de fraude decorrente da alienação ou oneração de bens ou rendas
"não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens
ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita". 5. Contudo,
a Agravante não conseguiu comprovar que possui bens com liquidez e valor
suficiente à garantia da execução fiscal, sendo inviável presumir pela
existência de patrimônio hábil à quitação do débito, na hipótese. Incumbe
às partes, quando se tratar de execução fiscal que tramite em meio físico,
instruir o processo com as cópias dos documentos necessários à comprovação de
suas alegações, a teor do que estabelece o art. 373, I, do CPC/15. 6. Dessa
forma, tendo sido alienados bens dos Executados após a citação válida
dos Executados e não havendo comprovação de que existem outros bens para
garantir a execução fiscal, resta caracterizada a fraude à execução, razão
pela qual deve ser mantida a declaração de ineficácia realizada pelo Juízo
de origem. 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE ALIENAÇÃO DE BENS. FRAUDE À
EXECUÇÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE BENS DIVERSOS HÁBEIS À SATISFAÇÃO
DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Antes da entrada em vigor da Lei
Complementar nº 118/05, o artigo 185 do CTN previa que a fraude à execução
fiscal somente se caracterizava com "a alienação ou oneração de bens ou
rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda
Pública por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa em fase
de execução". 2. Com o início da v...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
DECISÃO TERATOLÓGICA, IRRAZOÁVEL, ILEGAL OU ABUSIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. 1. A hipótese consiste em apreciar, em sede de tutela de urgência,
a presença dos requisitos para que fosse determinada a suspensão do processo
administrativo de licenciamento do serviço ativo da Marinha (L-SAM) de militar
temporário. 2. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão
teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta
flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria a reforma pelo órgão
ad quem, em agravo de instrumento. E, nesse contexto, a ilegalidade da decisão
deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido
ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente,
em grau de recurso. 3. A decisão agravada fundamenta-se na assertiva de de
que não restou demonstrada a ocorrência de qualquer impedimento para que
o autor seja licenciado por conclusão de tempo de serviço, já que a única
condição estabelecida na legislação regente para tanto é que o militar
não tenha completado 10 (dez) anos como militar, não havendo necessidade
de motivação para esse tipo de licenciamento, vedado ao Poder Judiciário
analisar o mérito administrativo, sob pena de invasão de competência. 4. Os
militares temporários permanecem no serviço ativo, em regra, durante os
prazos previstos na legislação de regência, não tendo os mesmos direitos
dos militares de carreira, por não se encontrarem ao abrigo da estabilidade
a estes assegurada, em razão da natureza do serviço que exercem. 5.O ato
de licenciamento de militares temporários inclui-se no âmbito do poder
discricionário do Comando Militar que, por conveniência do serviço público,
a ser avaliada dentro do âmbito do mérito administrativo, pode dispensá-los
por conclusão de tempo de serviço, prescindindo de motivação. 6. Ao menos no
patamar de juízo preambular, não há retoques a se fazer à decisão do juízo,
haja vista que está rigorosamente em harmonia com a disciplina legal da
matéria (art. 121, II § 3º, "a" e "b", da Lei 6.880/80) e em linha com a
jurisprudência deste Tribunal Regional Federal e do E. Superior Tribunal de
Justiça. 7. A decisão combatida não pode ser caracterizada como teratológica,
irrazoável, ilegal ou abusiva, de modo que não deve ser acolhido o pleito
recursal. 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
DECISÃO TERATOLÓGICA, IRRAZOÁVEL, ILEGAL OU ABUSIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. 1. A hipótese consiste em apreciar, em sede de tutela de urgência,
a presença dos requisitos para que fosse determinada a suspensão do processo
administrativo de licenciamento do serviço ativo da Marinha (L-SAM) de militar
temporário. 2. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão
teratológica, fora...
Data do Julgamento:13/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANP. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA
PRODUTIVA. EXIGÊNCIA DE COLETA DE AMOSTRA-TESTEMUNHA. RESOLUÇÃO ANP Nº
44/2013. LEGALIDADE. 1. Agravo retido. Reclama o agravante o indeferimento do
pedido de produção de prova testemunhal e pericial. O artigo 130 do CPC/73,
vigente à época do indeferimento reclamado, bem como os atuais artigos 355
a 370 do NCPC/2015, atribuem ao magistrado a tarefa de conduzir o processo,
determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo as
diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. A questão posta no agravo se
refere à legalidade da Resolução ANP nº 44/2013, sendo matéria eminentemente de
direito. A demonstração de eventuais dificuldades na implantação das exigências
inauguradas pela norma administrativa não configura matéria de prova apta a
afastar a legalidade da norma. 3. A apelação pretende a reforma da sentença
que julgou improcedente, na forma do art. 269, I, do CPC/73, o pedido de
declaração da ilegalidade da Resolução ANP nº 44/2013. 4. É inquestionável
a competência da apelada para fiscalizar as empresas representadas pelo
apelante, pois a Lei nº 9.478/1997, ao criar a Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, atribuiu-lhe a finalidade de promover
a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas
integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis,
bem como aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei,
regulamento ou contrato (art. 8º, VIII). 5. Inexiste violação aos direitos
constitucionais ou qualquer intenção em dificultar a administração das
empresas. A atenção às normas técnicas de especificação e qualidade do produto
é exigida de todos que atuam nesse campo e deve retratar a responsabilidade
solidária de todas as pessoas da cadeia econômica, por ser medida de proteção
da coletividade que adquire os combustíveis. 6. A responsabilidade pela
qualidade do combustível que chega ao consumidor final é solidária, nos
termos do art. 18 da Lei nº 9.847/99, que dispõe sobre a fiscalização das
atividades relativas ao abastecimento nacional de combustível. A Agência
Reguladora editou normas que visam identificar o momento em que se dá o
vício do produto e em que elo da cadeia tal fato ocorre, como por exemplo,
as Resoluções ANP nº40/2013 e nº 248/2000. 7. A Resolução nº 44/2013,
ora em debate, alcançou em maior detalhe o elo da cadeia de 1 combustíveis
onde se encontram as empresas representadas pelo apelante. Naturalmente,
as exigências formuladas pela Agência demandam a adaptação das pessoas
envolvidas, não constituindo, por si só, qualquer ilegalidade ou cerceamento
da atividade produtiva. 8. Sentença mantida. 9. Agravo retido conhecido e
desprovido. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANP. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA
PRODUTIVA. EXIGÊNCIA DE COLETA DE AMOSTRA-TESTEMUNHA. RESOLUÇÃO ANP Nº
44/2013. LEGALIDADE. 1. Agravo retido. Reclama o agravante o indeferimento do
pedido de produção de prova testemunhal e pericial. O artigo 130 do CPC/73,
vigente à época do indeferimento reclamado, bem como os atuais artigos 355
a 370 do NCPC/2015, atribuem ao magistrado a tarefa de conduzir o processo,
determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo as
diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. A questão posta no agravo...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:07/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL
DA REGRA DE TRANSIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se
de Apelação Cível interposta em face da sentença, que, nos autos da Ação
Monitória, reconheceu de ofício a prescrição e julgou extinto o processo,
com resolução do mérito, com base no art. 269, IV do Código de Processo
Civil de 1973. 2. Consta dos autos que o objeto do contrato consiste em
obrigação de trato sucessivo, cujo vencimento da primeira prestação ocorreu
em 15/05/1994 e as demais prestações em igual dia nos meses subsequentes,
tendo ocorrido a última em 15/05/1997. Sendo a relação jurídica de trato
sucessivo, a prescrição deve ser considerada separadamente para cada prestação
vencida. 3. O inadimplemento da dívida iniciou-se em 15/05/1994, ainda na
vigência do Código Civil de 1916, que estabelecia prazo prescricional de
20 (vinte) anos para as demandas envolvendo direitos pessoais (art. 177 do
CC/16). Por seu turno, a ação foi ajuizada em 09/01/2006. 4. O Código Civil
de 2002 estabeleceu no art. 2.028 regra de transição para a contagem do
prazo prescricional iniciado na vigência da legislação anterior. Em suma,
dois são os requisitos para a aplicação da regra de transição: redução do
prazo prescricional e transcurso de mais da metade do antigo prazo na data
de entrada em vigor do Código. 5. Quanto ao primeiro requisito, conclui-se
que houve a redução do prazo, considerando que se trata de pretensão de
cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, devendo
ser aplicado ao caso o artigo 206, inciso I, do Código Civil/02, que prevê
o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. No que tange ao segundo requisito,
uma vez que o inadimplemento da primeira prestação ocorreu em 15/05/1994,
e tendo em vista o prazo prescricional vintenário, verifica-se não haver
transcorrido mais da metade do antigo prazo até a data de entrada em vigor
do atual Código Civil (11/01/2003), razão pela qual se aplica o prazo de
5 (cinco) anos. 6. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional (se da
data do vencimento da obrigação ou da entrada em vigor do Código Civil),
prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, consoante a
regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02, havendo redução do prazo
prescricional, o termo inicial da prescrição será a data da entrada em 1 vigor
do novo Código Civil (isto é, 11/01/2003). 7. Dessa forma, ajuizada a ação
em 09/01/2006, considerando a inocorrência de prescrição, que só ocorreria 5
(cinco) anos após a entrada em vigor do novo Código Civil, a sentença proferida
deve ser anulada, retornando o processo à Primeira Instância para que seja
dado o devido andamento. 8. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL
DA REGRA DE TRANSIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se
de Apelação Cível interposta em face da sentença, que, nos autos da Ação
Monitória, reconheceu de ofício a prescrição e julgou extinto o processo,
com resolução do mérito, com base no art. 269, IV do Código de Processo
Civil de 1973. 2. Consta dos autos que o objeto do contrato consiste em
obrigação de trato sucessivo, cujo vencimento da primeira prestação ocorreu
em 15/05/1994 e as demais prestaç...
Data do Julgamento:14/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 3,17%. CRITÉRIO DA LIVRE
DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE O FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE
E O FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO §
2º, INCISO II, DO ART. 98 C/C ART. 101, I, DO CDC, E O PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 516, II, DO CPC. P RESCRIÇÃO INTERCORRENTE ACOLHIDA. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE em que requer a reforma da decisão proferida pelo Juiz
da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da execução de título
judicial (execução individual), que rejeitou a impugnação apresentada pelo
agravante e reputou como corretos os cálculos apresentados pelos exequentes,
fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) d o montante devido
(já incluído na conta). 2. A competência para as execuções individuais de
sentença proferida em ação coletiva deve ser definida pelo critério da livre
distribuição, a fim de impedir o congestionamento do juízo sentenciante,
para não violar a boa administração da Justiça e para não inviabilizar a s
execuções individuais e a própria efetividade das ações coletivas. 3. Incidem
as normas do Código do Consumidor. Na hipótese, embora a aplicação do CDC
(arts. 98, § 2°, I e 101, I) garanta a prerrogativa processual do ajuizamento
da execução individualizada no foro do domicílio do exequente, certo é que
não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a ação coletiva no local em que
domiciliado, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos individuais. Cabe
à parte exequente, e não ao executado (IBGE), escolher e ntre o foro em que
a ação coletiva tramitou e o foro de seu domicílio. 4. Com o trânsito em
julgado da decisão que indeferiu a citação e determinou o desmembramento da
execução, houve a interrupção do curso do prazo prescricional, r einiciando
sua contagem pela metade (dois anos e seis meses). 5. Os substituídos
ingressaram com a execução individual em 11.05.2016, isto é, fora do prazo
prescricional, o qual expirou em 17.11.2013, restando, portanto, operada a
prescrição intercorrente e extinta a execução/cumprimento de sentença. 1 6
. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 3,17%. CRITÉRIO DA LIVRE
DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE O FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE
E O FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO §
2º, INCISO II, DO ART. 98 C/C ART. 101, I, DO CDC, E O PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 516, II, DO CPC. P RESCRIÇÃO INTERCORRENTE ACOLHIDA. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE em que requer a reforma da decisão proferida pelo Juiz
da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da execução de título
judicial (exe...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 110/2001. REFORÇO AO FGTS. REVOGAÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA
FINALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da declaração da
inexigibilidade da contribuição instituída pelo art. 1º da LC 110, de 2001,
sob o argumento de ter sido criada com caráter temporário e já restar atendida
a finalidade para a qual foi instituída. 2. A contribuição social prevista
no art. 1º da Lei Complementar n. 110/2001 baseia-se em percentual sobre o
saldo de FGTS em decorrência da despedida sem justa causa, a ser suportada por
empregador, não se podendo inferir do normativo complementar que sua regência
é temporária e que sua vigência extingue-se com cumprimento da finalidade
para a qual a contribuição foi instituída. 3. O Supremo Tribunal Federal
assentou a constitucionalidade desta contribuição na ADI 2556/DF, tendo,
na ocasião, o Ministro Moreira Alves sustentado que a natureza jurídica das
duas exações criadas pela lei em causa é a de tributo, caracterizando-se como
contribuições sociais que se enquadram na subespécie "contribuições sociais
gerais" que se submetem à regência do artigo 149 da Constituição, e não à
do artigo 195 da Carta Magna. 4. A contribuição do artigo 1º da LC110/2001
(FGTS) não foi revogada com o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001,
que alterou o artigo 149 da CF/88. A EC nº 33/2001 não foi introduzida no
ordenamento jurídico com o intuito de revogar a legislação pretérita, mas
sim de acrescentar requisitos para regulamentar as futuras contribuições de
intervenção no domínio econômico (isso em razão do verbo "poder" encontrar-se
no futuro no inciso III, §2º do artigo 149 da CF) que possuírem alíquotas
ad valorem ou específicas, o que não significa destituir as contribuições e
CIDE’s criadas anteriormente a EC nº 33/2001 de validade e eficácia,
até porque, se o intuito do legislador fosse esse, deveria o veículo
normativo constar expressamente a manifestação de vontade. 5. O egrégio
Superior Tribunal de Justiça já pronunciou a validade contemporânea da
exação, afastando a alegação de exaurimento de sua finalidade, e o excelso
Supremo Tribunal Federal reafirmou recentemente seu entendimento quanto à
constitucionalidade da contribuição em decisão proferida no RE 861517/RS,
de relatoria da Ministra Cármen Lúcia. No mesmo sentido: RE 887925 / RS; RE
861518 / RS. 6. Não sendo o art. 1º da LC 110/2001 de vigência temporária -
e efetivando os mesmos direitos constitucionalmente garantidos -, tendo
o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal declarado e
reafirmado sua validade hodierna, inexistindo lei revogadora do dispositivo,
não há que se alegar a inexigibilidade da respectiva contribuição. 1 7. Agravo
de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 110/2001. REFORÇO AO FGTS. REVOGAÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA
FINALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da declaração da
inexigibilidade da contribuição instituída pelo art. 1º da LC 110, de 2001,
sob o argumento de ter sido criada com caráter temporário e já restar atendida
a finalidade para a qual foi instituída. 2. A contribuição social prevista
no art. 1º da Lei Complementar n. 110/2001 baseia-se em percentual sobre o
saldo de FGTS em deco...
Data do Julgamento:31/10/2018
Data da Publicação:08/11/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DNPM. CÓDIGO
DE MINERAÇÃO. DISPONIBILIDADE DOS DIREITOS SOBRE A ÁREA
PESQUISADA. INÉRCIA DO INTERESSADO. ARTS. 31 E 32 DO DECRETO-LEI N.º
227/67. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - A teor do artigo 1.022
do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto
a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição,
erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo
1º, do mesmo Codex Processual. II - O voto-condutor do acórdão embargado é
expresso ao se pronunciar sobre a inércia do autor em requerer a concessão
da lavra. III - O dispositivo invocado pelo embargante (art. 68, § 1º,
do Código de Mineração) ressalta a necessidade de instauração de processo
administrativo para a decretação de caducidade da concessão de lavra já
regulamente estabelecida. Após a aprovação do relatório da pesquisa mineral,
o titular da pesquisa tem o prazo de um ano para requerer a concessão, findo
os quais o seu direito caducará e a disponibilidade da jazida pesquisada
será declarada pelo DNPM e publicada no Diário Oficial (arts. 31 e 32
do Decreto-lei nº 22/67). Foi o ocorrido no caso em análise. IV - Cumpre
esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões
de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa, sendo certo que
não se verifica, no presente caso, a ocorrência de tal circunstância. V -
Infere-se que o embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado
final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração
tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra
seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada. VI - O
Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos
limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de
Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos
infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no
AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe
08/09/2016). VII - De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples
interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar
a matéria, "ainda que os embargos de declaração 1 sejam inadmitidos ou
rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor,
revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais
ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. VIII -
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DNPM. CÓDIGO
DE MINERAÇÃO. DISPONIBILIDADE DOS DIREITOS SOBRE A ÁREA
PESQUISADA. INÉRCIA DO INTERESSADO. ARTS. 31 E 32 DO DECRETO-LEI N.º
227/67. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - A teor do artigo 1.022
do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto
a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição,
erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo
1º, do mesmo Codex Processual. II - O voto-condutor do acórdão embargado é
expresso ao se pronunciar sobre a in...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIROS PROCEDENTES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXEQUENTE ALEGA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA (LEI Nº 10.522/2002,
ART.19, §1º). PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Apelação da UNIÃO FEDERAL
em embargos de terceiro julgados procedentes com condenação da Apelante
ao pagamento de honorários de R$ 1.000,00. Recorre a Apelante alegando
que reconheceu a procedência do pedido, razão por que entende que é
indevida sua condenação nos honorários, à luz do art. 19, § 1º da Lei nº
10.522/02. 2. Segundo o princípio da causalidade, aquele que dá causa à
instauração do processo deve arcar com as despesas decorrentes. Consta dos
autos que a Apelante se absteve, expressamente, de apresentar contestação,
uma vez que, nos termos do Ato Declaratório nº 07/2008, do Procurador-Geral
da Fazenda Nacional, e do Parecer PGFN/CRJ 2606/2008, é desnecessária a
interposição de recurso ou apresentar contestação, "nas causas relativas a
embargos de terceiro, opostos nos autos de execução fiscal por titular de
compromisso de compra e venda não registrados, desde que não caracterizado
o intuito de fraude à execução pelos contratantes, nos termos do art. 185
do CTN". Ocorre que houve o registro de compra e venda do imóvel penhorado,
conforme se depreende das fls. 13/17, em data anterior ao pedido de penhora
promovido pela Fazenda Nacional. Portanto, deveria a Exequente ter cautela ao
indicar a penhora de determinado imóvel, certeza de que sua propriedade é de
fato da parte Executada, por intermédio de consulta ao Cartório de Registro
de Imóveis pertinente. 3. Pela lógica, o que fundamenta a condenação ao
pagamento de honorários "É o fato objetivo da derrota; e a justificação desse
instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição
patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado
que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão,
e por ser, de outro turno, interesse do comércio jurídico que os direitos
tenham um valor tanto quanto possível nítido e constante." (INSTITUIÇÕES DE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, v. 3, Ed. 1998, p. 242, GIUSEPPE CHIOVENDA). Embora
tal lógica do CPC de 1973 tenha restado desfigurada pelo advento do EOAB
(Lei nº 8.906/94) e CPC de 2015, o princípio da causalidade é suficiente
para amparar a condenação ao pagamento das despesas do processo. 4. Remessa
necessária e Apelação às quais se nega provimento.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIROS PROCEDENTES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXEQUENTE ALEGA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA (LEI Nº 10.522/2002,
ART.19, §1º). PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Apelação da UNIÃO FEDERAL
em embargos de terceiro julgados procedentes com condenação da Apelante
ao pagamento de honorários de R$ 1.000,00. Recorre a Apelante alegando
que reconheceu a procedência do pedido, razão por que entende que é
indevida sua condenação nos honorários, à luz do art. 19, § 1º da Lei nº
10.522/02. 2. Segundo o princípio da causalidade, aquele que dá causa à
instauração do processo deve arcar co...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:29/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0166942-91.2016.4.02.5101 (2016.51.01.166942-6) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : MARIA JOSE CARLOS DA
SILVA ADVOGADO : RJ100450 - SANDRO TIUBA SOUZA CRUZ APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 02ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01669429120164025101) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE
VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. CATEGORIA DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA
DE PRAÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. - Trata-se de apelação
cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à
execução individual de sentença coletiva, proferida nos autos do MS nº
2005.5101.016159-0, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte
exequente. - O beneficiário da sentença mandamental só poderá promover
a execução individual desde que seja integrante do grupo ou categoria
processualmente substituído pela Impetrante. Precedente do Eg. STF. -
O estatuto da Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de
Janeiro (AME) estabelece em seu art. 11, como um dos seus objetivos, "I-
Defender os interesses dos oficiais militares estaduais e pugnar por medidas
acautelatórias de seus direitos, representando-os, inclusive, quando cabível
e expressamente autorizada, em conformidade com o inciso XXI do art. 5º da
Constituição Federal". - Já o seu art. 13, §4º, ao tratar do Quadro Social,
dispõe que "São sócios contribuinte os oficiais das Forças Armadas e das
demais Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, as pensionistas
de oficias militares estaduais, os delegados de polícia e outros civis de
categoria social compatível com a AME/RJ, que forem admitidos de acordo com
os art. 14, §§ 1º e 2º e art. 17". - A categoria representada pela AME/RJ,
no bojo do Mandado de Segurança Coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101,
abrange apenas os Oficiais Militares Estaduais da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, provenientes do antigo Distrito
Federal e respectivos pensionistas. - No caso vertente, do exame dos autos,
contata-se que, embora a parte exequente seja pensionista de Policial
Militar do Antigo Distrito Federal, o instituidor do benefício ocupava a
1 patente de Terceiro Sargento, ou seja, pertencente à classe dos Praças,
e não à classe dos Oficiais Militares. - Logo, a parte exequente não detém
legitimidade ativa na presente execução individual, pois a mesma não integra
a categoria alcançada pelo julgado coletivo. - Recurso desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0166942-91.2016.4.02.5101 (2016.51.01.166942-6) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : MARIA JOSE CARLOS DA
SILVA ADVOGADO : RJ100450 - SANDRO TIUBA SOUZA CRUZ APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 02ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01669429120164025101) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE
VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. CATEGORIA DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA
DE PRAÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. - Trata-se de apelação
cível interposta contra...
Data do Julgamento:06/10/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. NULIDADE
NA CDA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. I. Trata-se de
apreciar embargos à execução fiscal deflagrada para cobrança de crédito
não tributário, referente a multas aplicadas pelo INMETRO, com fulcro na
Lei n.° 9.933/99, por ausência de disponibilização de Etiqueta Nacional de
Conservação de Energia em produtos disponibilizados para comércio. II. A
Certidão de Dívida Ativa, portanto, contém todos os requisitos formais
exigidos pelos parágrafos 5º e 6º do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80, a saber:
o nome do devedor e dos corresponsáveis, e seus respectivos domicílios;
o valor originário da dívida; a origem da dívida; os fundamentos legais;
a indicação de que a dívida está sujeita à incidência de multa e juros,
na forma da legislação em vigor, bem como a menção ao número do processo
administrativo e do auto de infração. III. Ademais, a embargante demonstra em
suas peças inequívoco conhecimento acerca dos fatos que deram origem à multa,
tendo em vista que promoveu a comercialização de produtos sem a Etiqueta
Nacional de Conservação de Energia, não havendo qualquer cerceamento de defesa,
sobretudo porque lhe foi garantida a participação no processo administrativo
n.° 2976/2013. IV. O artigo 5° da Lei n.° 9.933/99 atribui aos fabricante e
comerciantes, em igual medida, a responsabilidade pela observância das normas
e regulamentos de produtos fixadas pelo INMETRO, não podendo a embargante se
eximir de seu dever de prestar as devidas informações ao consumidor, através
da disponibilização de Etiqueta Nacional de Conservação de Energia. V. Não há
violação ao princípio da reserva legal pela imposição de multa por violação aos
critérios fixados em regulamentos técnicos expedidos pelo INMETRO. Ao revés,
a sanção imposta observa os limites fixados em lei, tendo em vista que o
artigo 1° da Lei n.° 9.933/99 que "Todos os bens comercializados no Brasil,
insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica,
devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em
vigor". Ressalte-se, ainda, que o valor da multa é estabelecido pelos artigos
8° e 9° da Lei n.° 9.933/99, restando patente a observância ao princípio
da legalidade. VI. Por derradeiro, não há qualquer desproporcionalidade
na penalidade aplicada, vez que a sanção tem o escopo de desestimular a
prática de atos que desrespeitem os direitos básicos do consumidor, tal como
o direito à informação, devendo ser arbitrada em quantia que não se afigure
irrisório ante o porte econômico-financeiro da empresa infratora. Correta,
portanto, a penalidade imposta à embargante. VII. Recurso não provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. NULIDADE
NA CDA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. I. Trata-se de
apreciar embargos à execução fiscal deflagrada para cobrança de crédito
não tributário, referente a multas aplicadas pelo INMETRO, com fulcro na
Lei n.° 9.933/99, por ausência de disponibilização de Etiqueta Nacional de
Conservação de Energia em produtos disponibilizados para comércio. II. A
Certidão de Dívida Ativa, portanto, contém todos os requisitos formais
exigidos pelos parágrafos 5º e 6º do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80, a saber:
o nome do d...
Data do Julgamento:15/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE MULTA
ADMINISTRATIVA. SOCIEDADE EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DOS
ATOS EXECUTÓRIOS DECORRENTES DE EXECUÇÕES FISCAIS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NO
STJ. EXECUÇÃO DA CARTA FIANÇA DADA EM GARANTIA. POSSIBILIDADE. ATINGIMENTO DO
PATRIMÔNIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E NÃO DA SOCIEDADE RECUPERANDA. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto pela ANATEL contra decisão que determinou
a suspensão daquele feito em razão do noticiado requerimento de recuperação
judicial, consignando caber "à Fazenda promover as gestões necessárias para
o resguardo de seus direitos diretamente perante o Juízo Recuperacional,
acompanhando a respectiva ação e comunicando a este Juízo qualquer alteração
fático-jurídica relevante"; bem como "com a finalidade de resguardar o
necessário contraditório e a ampla defesa, e considerando a impossibilidade
de efetuar constrição de bens" , determinou a intimação da parte executada,
"para que, querendo, oponha embargos à execução, nos termos do art. 16 da
Lei 6.830/80". 2. No caso da regra do §4º do art. 4º da LEF, o legislador
conferiu uma autorização para que os dispositivos do CTN que regem a matéria
inerente às garantias e aos privilégios de que desfruta a Fazenda Pública
pudessem ser utilizados para disciplinar a execução da dívida ativa de natureza
não-tributária. 3. Ao omitir o art. 187 do CNT da redação do §4º do art. 4º da
LEF, não houve uma intenção deliberada do legislador de sujeitar a cobrança
judicial dos créditos não-tributários ao concurso de credores da falência
ou recuperação judicial, pois, em tal hipótese, estaria a Fazenda Pública
participando da execução coletiva, em contrariedade ao próprio art. 1º da
LEF, segundo o qual a execução judicial para cobrança da dívida ativa deve
ser regida por lei especial. Neste sentido, a menção do §4º do art. 4º da LEF
aos arts. 186 e 188 a 192 do CTN, excluindo o art. 187, deveu-se tão somente
ao fato de já encontrar-se integralmente disciplinada a matéria do art. 187
do CTN nos artigos 5º e 29 da LEF, que dispõem sobre a cobrança judicial
da dívida ativa da Fazenda Pública. 4. Não se verifica qualquer óbice ao
entendimento de que o deferimento da recuperação fiscal pelo Juízo Estadual
não suspende a execução fiscal já em trâmite no Juízo Federal objetivando a
cobrança de créditos tributários ou não- tributários, sendo esse, aliás, o
entendimento que se extrai do julgamento do Conflito Positivo de Competência
nº 149.545/RJ (2016/086207-1), de que foi Relator o Ministro MARCO BUZZI,
do Superior Tribunal de Justiça. 5. Em que pese a existência de precedentes
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que, até o presente momento, vêm
demonstrando uma tendência de manter em atividade a execução fiscal apenas até
a fase de alienação de bens ou apreensão de dinheiro da empresa em recuperação,
deixando ao Juiz de Direito da Recuperação Judicial o poder de decidir sobre
os atos de constrição, ainda que se trate de cobranças de créditos federais,
tal entendimento esbarra na insubmissão da jurisdição federal à estadual, em
consonância com as normas constitucionais de competência vigentes. 6. Merece
ser afastada a tese defendida pela TELEMAR, concernente à suposta competência
universal do Juízo Estadual da Recuperação Judicial para decidir sobre
a submissão ou não de créditos federais, devidos à Fazenda Pública, ao
regime 1 de recuperação. 7. Através da regra do art. 57 da Lei 11.101/05,
que determina a apresentação de certidões negativas de débitos tributários,
o legislador pretendeu forçar o devedor a solucionar suas eventuais pendências
tributárias dentro do período da realização da assembleia geral destinada a
aprovar o plano de recuperação (150 dias) e da suspensão das ações e execuções
contra o devedor (180 dias), a fim de obter do juiz estadual a concessão da
recuperação judicial. Trata-se, portanto, de exigência legal cuja finalidade
é a de obrigar o devedor a quitar suas dívidas fiscais antes do ajuizamento
da recuperação judicial, ou, ao menos, providenciar o seu parcelamento, nos
termos da legislação tributária aplicável. 8. Apenas ao juiz da recuperação
judicial compete analisar a alegação de descumprimento do art. 57 da Lei
de Recuperação e Falências para fins de decidir se estariam presentes os
pressupostos para a concessão da própria recuperação, no exercício do juízo de
sua admissibilidade. 9. A vedação da prática de atos constritivos tendentes
a reduzir o patrimônio da pessoa jurídica em recuperação judicial, enquanto
mantida essa condição, decorre unicamente do acatamento ao entendimento
pacífico da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
atos de constrição do patrimônio das sociedades empresárias em dificuldades
financeiras prejudicaria o êxito do plano de recuperação judicial em razão
da não preservação da unidade produtiva das empresas. 10. Os óbices que
atualmente prevalecem na jurisprudência em relação aos atos constritivos
do patrimônio do devedor não impedem a realização de reserva de créditos
(penhora no rosto) nos autos que tramitam no juízo da recuperação judicial,
de modo a garantir as dívidas fiscais, tributárias ou não, tampouco alcançando
as cartas de fiança bancária garantidoras da execução, pois nessa hipótese
o patrimônio a ser atingido será o da instituição bancária, e não o do
Recuperando. 11. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE MULTA
ADMINISTRATIVA. SOCIEDADE EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DOS
ATOS EXECUTÓRIOS DECORRENTES DE EXECUÇÕES FISCAIS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NO
STJ. EXECUÇÃO DA CARTA FIANÇA DADA EM GARANTIA. POSSIBILIDADE. ATINGIMENTO DO
PATRIMÔNIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E NÃO DA SOCIEDADE RECUPERANDA. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto pela ANATEL contra decisão que determinou
a suspensão daquele feito em razão do noticiado requerimento de recuperação
judicial, consignando caber "à Fazenda promover as gestões...
Data do Julgamento:27/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. TAIFEIRO DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO
A TAIFEIRO-MOR. MATRÍCULA NO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO
DE TAIFA - EAGST/2016. I - A Constituição Federal (art. 142, § 3º, X) deixa
expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os direitos
e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades
de suas atividades. A Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) instrui que
"o acesso na hierarquia militar [...] será feito mediante promoções, de
conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de
praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os
militares"; competindo a cada um dos Ministros (atuais Comandos) das Forças
Armadas o planejamento da carreira de seus oficiais e de praças (art. 59,
caput e parágrafo único). Cabe, portanto, a cada Força planejar a carreira
dos integrantes dos seus quadros e estabelecer os requisitos necessários
às promoções. II - Seguindo tais ditames, o Decreto 881/93, aprovando o
Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica (REPROGAER), preconiza
que o graduado não poderá ser incluído em qualquer quadro de acesso para
promoção, acaso se encontre no serviço ativo por conta de decisão judicial
de mérito ainda não transitada em julgado (art. 44, VI). III - Decerto,
o Autor esteve nesta situação por mais de dez anos, eis que ocupou o cargo
de Taifeiro-de-Primeira-Classe a partir de 2005, em virtude de sentença
proferida na Ação Ordinária nº 2005.51.01.012941-4, mantida pela Sexta Turma
deste Tribunal, ocorrendo o trânsito em julgado, a teor da certidão lavrada em
21/08/15. IV - Inconteste, que, apesar do trânsito em julgado dessa decisão,
o Comando da Aeronáutica continuou impedindo o militar de ter efetivada a
promoção por merecimento, a pretexto, unicamente, de estar enquadrado no
art. 44, VI, do REPROGAER (Decreto 881/93). Adite-se que a própria Diretoria
de Administração do Pessoal da Aeronáutica reconheceu que o militar não está
mais enquadrado na situação impeditiva prevista no REPROGAER e explicou
que, após a edição do item de matrícula definitiva no Curso de Formação
de Taifeiros da Aeronáutica, seriam garantidas ao militar as promoções em
ressarcimento de preterição. V - Patente a existência do direito líquido e
certo reclamado, impõe acolher-se a pretensão de promoção por merecimento à
graduação de Taifeiro-Mor, bem como a matrícula e participação no Estágio
de Adaptação à Graduação de Sargento de Taifa - EAGST/2016. VI - Remessa
necessária desprovida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. TAIFEIRO DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO
A TAIFEIRO-MOR. MATRÍCULA NO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO
DE TAIFA - EAGST/2016. I - A Constituição Federal (art. 142, § 3º, X) deixa
expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os direitos
e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades
de suas atividades. A Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) instrui que
"o acesso na hierarquia militar [...] será feito mediante promoções, de
conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho