AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSULTA AO INFOJUD. LOCALIZAÇÃO DE
BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. DESNECESSIDADE
DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que
indeferiu o pedido de requisição à Secretaria da Receita Federal, pelo sistema
INFOJUD, das 03 últimas declarações de bens e direitos do executado, a fim de
verificar a existência de bens passíveis de constrição. 2. A jurisprudência
do STJ é no sentido de que em casos de requerimento de utilização do INFOJUD
para obtenção de dados econômicos do devedor, deve ser aplicado o mesmo
entendimento adotado para o BACENJUD, não sendo necessária a demonstração do
esgotamento de meios extrajudiciais de busca de bens penhoráveis do executado
pelo credor para que seja deferida a utilização do sistema. 3. O INFOJUD
é tecnologia colocada à disposição do credor para simplificar a busca de
bens e a satisfação da execução, feita em favor deste, logo, a exigência do
exaurimento das vias administrativas de busca de bens pelo credor favorece
a morosidade do feito, contrariando o propósito da criação do sistema em
questão e prejudicando a efetiva prestação jurisdicional. 4. Recurso provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSULTA AO INFOJUD. LOCALIZAÇÃO DE
BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. DESNECESSIDADE
DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que
indeferiu o pedido de requisição à Secretaria da Receita Federal, pelo sistema
INFOJUD, das 03 últimas declarações de bens e direitos do executado, a fim de
verificar a existência de bens passíveis de constrição. 2. A jurisprudência
do STJ é no sentido de que em casos de requerimento de utiliz...
Data do Julgamento:15/06/2018
Data da Publicação:22/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INSS. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO C
ONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embargos
de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação,
mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, objetivando
a declaração da aposentadoria da apelada na condição de ferroviária,
nos termos das Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/2002, bem como o pagamento da
complementação de aposentadoria, correspondente à diferença dos proventos
recebidos pelo INSS e o valor recebido pelos servidores da ativa, com o c
onsequente pagamento dos atrasados, corrigidos monetariamente. 2. In casu,
afirma o embargante a existência de omissão no julgado, tendo em vista a
ausência de apreciação acerca da ilegitimidade passiva do INSS, bem como
do fato de a Fazenda Pública complementar aposentadoria de pessoa que se
desligou da Administração Pública antes de se aposentar e não ocupava
nenhum cargo na RFFSA no momento da aposentadoria e, ainda, sobre a i
ncidência do art. 5º da Lei 11.960/2009, no tocante aos juros de mora e à
correção monetária. 3. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os
casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, quais seja,
omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, a nova possibilidade trazida
expressamente pelo novo códex, a correção de erro material, e, somente com a
ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá
haver o reconhecimento de sua p rocedência, o que não ocorreu in casu. 4. No
tocante à ilegitimidade passiva do INSS, o julgado recorrido afastou a
alegação, inclusive com base em entendimento adotado pela Sexta Turma do
STJ, segundo o qual a legitimidade da autarquia previdenciária se impõe no
fato de ser responsável pelo cálculo da complementação de a posentadoria,
não havendo, pois, que se falar em omissão. 5. Com relação ao afastamento
da apelada do serviço público, melhor sorte não assiste à embargante,
pois o acórdão é cristalino ao sedimentar que "o fato de a apelada ter
sido posteriormente transferida para a FLUMITRENS não retira seu direito à
complementação requerida, principalmente porque as sucessões trabalhistas
ocorridas no setor decorreram da política de descentralização do sistema
de transporte ferroviário, não podendo tais alterações redundar em prejuízo
para o funcionário". Logo, o assunto foi devidamente tratado no sentido de
que as frequentes sucessões trabalhistas sem opção pelo empregado não pode
ter condão de afastar seus direitos. 1 6. No que diz respeito aos critérios
de aplicação dos juros e de correção monetária fixados na sentença, tendo em
vista se tratar de questão acessória no presente recurso, e que se encontra
sub judice perante o STF, com efeito suspensivo deferido nos embargos de
declaração opostos no RE 870.947 (Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 26.9.2018), deixo
de apreciá-la na presente fase cognitiva recursal, entendendo que a mesma
deve ser valorada oportunamente na fase de liquidação ou de execução. Válido
destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração
só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no
art. 1.022 do Código de P rocesso Civil, o que não se constata na situação
vertente. 7. Embargos declaratórios parcialmente providos para determinar a
valoração dos juros e correção n o momento da liquidação do julgado. ACÓR DÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por u nanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração,
na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2018 (data do
julgamento). FIRLY NASCIM ENTO FILHO Juiz Federal Convocado Rel ator 2
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INSS. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO C
ONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embargos
de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação,
mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, objetivando
a declaração da aposentadoria da apelada na condição de ferroviária,
nos termos das Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/2002, bem como o pagamento da
complementação de aposentadoria, correspondente à diferença dos proventos
recebidos pelo INSS e o valor receb...
Data do Julgamento:19/10/2018
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INMETRO. MULTA. PRODUTOS SEM ETIQUETA N
ACIONAL DE CONSERVAÇÃO DE ENERGIA (ENCE). 1. Na hipótese, o INMETRO pretende
a reforma da sentença que julgou procedente o pedido deduzido pela empresa
apelada para anular o auto de infração lavrado pelo IPEM - RJ, decorrente
do processo administrativo nº 3077/11, com a consequente anulação da multa
imposta em razão da comercialização de produto sem a ostentação da etiqueta
ENCE, extinguindo o processo, nos termos do art. 269, I, do CPC, e condenando
a apelante ao pagamento de custas processuais e h onorários advocatícios,
fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). 2. A Constituição da República de 1988
alçou a defesa do consumidor ao patamar de direito fundamental (art. 5º,
XXXII: "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor"), bem
como a princípio da ordem econômica, além de prever no artigo 48 do ato das
disposições c onstitucionais transitórias a elaboração de um Código de Defesa
do Consumidor (CDC). 3. Assim, de acordo com o preceito expressamente previsto
no art. 170, I, da Constituição, o Estado p ossui o poder-dever de intervir
no domínio econômico para a defesa dos direitos do consumidor. 4. A Lei nº
5.966/1973, que instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normatização
e Qualidade Industrial com a finalidade de "formular e executar a política
nacional de metrologia, normatização industrial e certificação de qualidade de
produtos industriais", criou o CONMETRO - Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial, órgão normativo do sistema ao qual
foram distribuídas diversas atribuições pertinentes ao seu propósito e o
INMETRO, dando-lhe personalidade de autarquia federal, ao qual conferiu,
originariamente, a função executiva do sistema de metrologia . 5. Como a lei
acima mencionada em nenhum momento afirma ser exclusiva a função normativa
do CONMETRO, esse Conselho aprovou a Resolução nº 11, de 12.10.1988, que
ratificou todos os atos normativos metrológicos, atribuindo ao INMETRO a
metodologia da execução das medições, a fixação dos limites de tolerância,
exigências metrológicas e regras gerais sobre fiscalização. 6. Por sua vez,
a Lei nº 9.933/99 dispôs sobre as competências do CONMETRO e do INMETRO, dando
à autarquia competência para elaborar e expedir regulamentos técnicos que
disponham sobre o controle metrológico, bem como exercer o poder de polícia
administrativa na área de metrologia legal (art. 3º). Cabe ainda a tal órgão
o exercício do poder de polícia com a expedição 1 de regulamentos técnicos
nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços,
abrangendo segurança, proteção à vida, ao meio ambiente e a prevenção
de práticas e nganosas de comércio. 7. A partir da Lei nº 10.295/2001, o
INMETRO, em conformidade com o disposto no art. 9º do Decreto nº 4.059/01,
passou a estabelecer programas de avaliação de conformidade compulsórios
na área de eficiência energética, dentre os quais se destaca o programa
de etiquetagem coordenado pela autarquia, que fornece informações sobre o
desempenho dos produtos, considerando atributos como eficiência energética
e ruído, diminuindo a assimetria de informação existente em relação aos
consumidores, e a vulnerabilidade destes. Tal medida se insere, ainda,
n o Plano Nacional de Eficiência Energética adotado pelo Ministério de
Minas e Energia. 8. No caso, a sentença recorrida reconheceu que o único
responsável pela inserção da etiqueta E NCE é o fabricante, e não quem
meramente comercializa o produto. 9. Todavia, o art. 18 do Código de Defesa
do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária entre fornecedores de
produtos de consumo duráveis e não duráveis em relação aos vícios r elativos a
indicações constantes da embalagem, rótulo ou mensagem publicitária. 10. Não
importa se a ilegalidade se deu por culpa do fabricante ou, ainda, em um
único produto, pois tais fatores não afastam a obrigação de ofertar todos os
produtos em conformidade com a l egislação. 11. A apelada, nos autos da ação
anulatória ajuizada, não logrou comprovar qualquer vício, desvio ou abuso
de poder apto a ensejar a nulidade da autuação, que deve ser mantida, ante
sua presunção d e legitimidade. 12. Sob outro prisma, vale salientar que,
em consulta eletrônica no site deste Tribunal, é possível verificar que a
apelada é reincidente neste tipo de conduta, o que constitui agravante da
infração, nos termos do §2º do art. 9º da Lei nº 9.399/99, encontrando-se a
multa, fixada no valor de R$ 8.985,60 (oito mil novecentos e oitenta e cinco
reais e sessenta centavos), de acordo com os princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, considerando-se o valor imposto, o impacto no c
apital de fluxo da empresa e a necessidade de se coibir a repetição da
prática autuada. 13. Apelação provida para reformar a sentença e julgar o
pedido deduzido na ação anulatória improcedente, com a condenação da empresa
apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 8.985,60 - fl. 2 5),
em consonância com o disposto no art. 85, §§2º e 3º do CPC/2015. ACÓR DÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, na forma do voto
do Relator. Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2018 (data do julgamento). AL
CIDES MARTINS Relator 2
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INMETRO. MULTA. PRODUTOS SEM ETIQUETA N
ACIONAL DE CONSERVAÇÃO DE ENERGIA (ENCE). 1. Na hipótese, o INMETRO pretende
a reforma da sentença que julgou procedente o pedido deduzido pela empresa
apelada para anular o auto de infração lavrado pelo IPEM - RJ, decorrente
do processo administrativo nº 3077/11, com a consequente anulação da multa
imposta em razão da comercialização de produto sem a ostentação da etiqueta
ENCE, extinguindo o processo, nos termos do art. 269, I, do CPC, e condenando
a apelante ao pagamento de custas processuais e h onorários advocatícios...
Data do Julgamento:08/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO QUALIFICADO - ART. 171, § 3º, DO CP -
OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRAUDE - VÍNCULO EMPREGATÉICIO FALSO
-- MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - FATO MODIFICATIVO NÃO DEMONSTRADO -
MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO - REDUÇÃO DA PENA. 1 - A alegada ausência
de dolo, face ao fato de ter sido levado a erro por terceiros, é circunstância
modificativa da pretensão punitiva estatal e, por força do art. 156 do CPP,
deve ser expressamente demonstrada pela defesa que alegou. Do contrário, valem
as provas produzidas pela acusação e regularmente valoradas pelo magistrado
singular. 2 - Não há bis in idem na fixação da pena. O parágrafo terceiro do
art. 171, do CP não se identifica com as consequências decorrentes do valor
do prejuízo sofrido pela autarquia, que passou de duzentos mil reais. A
causa de aumento se refere ao fato de tal prejuízo ter sido causado a
pessoa jurídica de direito público, seja qual for o valor do prejuízo,
ela incidirá. Enquanto que o vetor consequência do crime, somente incide
em razão do elevado valor. 3 - Há, contudo, presença da atenuante genérica
do art. 65, I, do CP, porque o apelante de fato contava com 70 anos na data
da sentença. Tal fato justifica a redução da pena ao mínimo legal, eis que
a pena-base havia sido aumentada em razão das consequências do crime. Em
sendo assim, a pena base deve ficar em um ano de reclusão, devendo ser
aumentada somente em virtude do parágrafo terceiro do art. 171, do CP,
passando ao total de um ano e quatro meses de reclusão e 37 dias-multa, no
valor unitário mínimo, mantidas as demais determinações da sentença, como
o regime aberto e a substituição por penas restritivas de direitos. II -
Apelo parcialmente provido para reduzir a pena-base.
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PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO QUALIFICADO - ART. 171, § 3º, DO CP -
OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRAUDE - VÍNCULO EMPREGATÉICIO FALSO
-- MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - FATO MODIFICATIVO NÃO DEMONSTRADO -
MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO - REDUÇÃO DA PENA. 1 - A alegada ausência
de dolo, face ao fato de ter sido levado a erro por terceiros, é circunstância
modificativa da pretensão punitiva estatal e, por força do art. 156 do CPP,
deve ser expressamente demonstrada pela defesa que alegou. Do contrário, valem
as provas produzidas pela acusação e regularmente valorada...
Data do Julgamento:13/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES - INSTITUIDOR DA
PENSÃO DA CATEGORIA DE PRAÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - IMPROVIMENTO
1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou
procedente o pedido formulado pela União Federal nos embargos e julgou extinta
a execução individual de sentença proferida nos autos de mandado de segurança
impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro
- AME/RJ -, reconhecendo a ilegitimidade da parte autora para a execução do
título judicial. 2. A abrangência do título executivo judicial em ação proposta
por associação, à exceção do Mandado de Segurança Coletivo, está limitada
aos associados que conferiram autorização expressa à entidade, cujos nomes
constem de listagem a ser acostada à petição inicial, não se satisfazendo
com a previsão genérica do estatuto da associação de representação de seus
associados (RE 573.232/SC). 3. A sentença proferida no Mandado de Segurança
Coletivo autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, reconheceu a legitimidade ativa
da AME/RJ como substituta processual dos associados relacionados na petição
inicial daquele mandamus, determinando a implantação da VPE nos proventos de
reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito
Federal filiados à Impetrante, que tenham adquirido o direito à inatividade até
a vigência da Lei nº 5787/72. O acórdão proferido neste TRF da 2ª Região, deu
provimento à apelação interposta pela AME/RJ e julgou prejudicadas a remessa
e a apelação da União Federal, reconhecendo a isonomia entre os militares
do Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal, condenou
a parte ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE, instituída
pela Lei nº 11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos associados
da impetrante". A discussão retomada nos Tribunais Superiores por força dos
recursos especial e extraordinário interpostos pela União Federal limitou-se
à questão de mérito, sendo reconhecido em sede de embargos de divergência,
de forma genérica, o direito dos servidores do antigo Distrito Federal ao
recebimento da VPE. 4. Assim, a imprescindibilidade da comprovação da filiação
e da inclusão do nome do autor na listagem anexa ao Mandado de Segurança
Coletivo autuado sob o nº 2005.51.01.016159-0, decorre não da natureza da
ação ou do regime de representação dos associados, mas da coisa julgada e
da própria sentença exequenda. 5. Nos termos de seu estatuto, a AME/RJ é
uma "entidade de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro,
inclusive de vínculo federal pré-existente" (art. 1º), tendo como um de seus
objetivos "Defender os interesses dos oficiais militares estaduais e pugnar
por medidas acautelatórias de seus direitos, 1 representando-os, inclusive,
quando cabível e expressamente autorizada, em conformidade com o inciso
XXI do art. 5º da Constituição Federal" (art. 11). 6. In casu, a autora é
pensionista, e o militar instituidor da pensão pertencia à categoria de Praças,
ocupante do posto de Cabo, de modo que, nessas condições, tanto a autora
como o próprio instituidor da pensão por ela recebida não poderiam ter seus
nomes incluídos na lista que instruiu a petição inicial da ação mandamental,
composta, somente, de Oficiais. 7. Apelação cível conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES - INSTITUIDOR DA
PENSÃO DA CATEGORIA DE PRAÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - IMPROVIMENTO
1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou
procedente o pedido formulado pela União Federal nos embargos e julgou extinta
a execução individual de sentença proferida nos autos de mandado de segurança
impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro
- AME/RJ -, reconhecendo a ilegitimidade da parte autora para a execução do
t...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. IMÓVEL FINANCIADO. ANUÊNCIA DA CEF. AGENTE FINANCIADOR. ANALISE
DE DOCUMENTOS. ONUS DAS PARTES CONTRATANTES. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO
NO RGI. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSENCIA DE NEXO
CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. A questão em debate no presente
recurso cinge-se ao direito da autora ao recebimento de reparação por danos
materiais, a título de lucros cessantes, decorrente da valorização do imóvel
que pretendida adquirir através do financiamento prometido pela CEF, assim
como reparação por danos morais, em razão de falha da ré na prestação
do serviço . 2. A Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -,
expressamente inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º,
§ 2º), estabelecendo que a responsabilidade contratual do banco é objetiva
(art. 14), cabendo ao mesmo indenizar seus clientes. Tal responsabilidade
somente fica descaracterizada na ocorrência de uma das hipóteses do § 3º
do referido art. 14. 3. Na hipótese dos autos, a autora seguiu os tramites
pré-negociais com a CEF, momento em que lhe foi assegurada a viabilidade da
contratação do financiamento, com a indicação, pelo departamento jurídico
da instituição financeira, de que o imóvel objeto da compra e venda seria
recebido como garantia fiduciária ao cumprimento da obrigação. Portanto, ao
tempo do registro dos contratos foi levado ao conhecimento das partes pelo
RGI o fato de que os pretensos vendedores não seriam titulares do direito de
propriedade do imóvel, mas tão somente do direito à aquisição. Desta forma,
restou inviabilizada a operação de compra e venda, restando assegurada à
autora a restituição de todos os valores que efetivamente despendeu relativas
ao contrato de financiamento para a realização do négócio. 4. Ora, não há
como imputar à CEF a responsabilidade pelo ocorrido, eis que ela age como
agente financiador, e é para fins de resguardar seus direitos que realiza
a análise da documentação apresentada. A celebração do contrato de compra e
venda é uma liberalidade dos contratantes, a quem compete o ônus da análise de
toda a documentação necessária para celebração do referido negócio jurídico,
não havendo lei ou previsão contratual que imponha essa obrigação ao agente
financiador. 5. Descabe a pretensão da autora no sentido de responsabilizar a
ré pelo pagamento de lucros cessantes decorrente da valorização imobiliária
do imóvel, até porque o pedido de indenização por danos materiais exige a
demonstração efetiva dos prejuízos suportados, o que não ocorreu no caso
concreto. 6. Outrossim, o dano moral representa um reflexo social de um
ultraje que abala a imagem ou 1 a honra do ofendido, ou seja, a obrigação
de reparação do dano moral decorre da ofensa à intimidade, à vida privada, à
honra e à imagem, em razão de conduta antijurídica. Partindo de tais premissas,
é de se perceber que não restou comprovada a conduta ilícita da ré. Todavia,
ainda que fosse comprovada a prática de conduta inadequada por parte da CEF,
a autora não logrou comprovar qualquer ofensa à honra da autora, a ponto
de caracterizar o efetivo reconhecimento do instituto do dano moral. 7. O
princípio da reparabilidade do dano moral foi expressamente reconhecido
na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, V e X), que além de ínsito à
dignidade humana, é reconhecida como fundamento da República Federativa do
Brasil (art. 1º, III). In casu, todavia, não restou comprovada a culpa da
CEF, eis que a prova carreada aos autos, ao contrário do que afirma a parte
autora, o agente financiador não é responsável pela análise da documentação
necessária à celebração do contrato de compra e venda. 8. Apelação conhecida
e improvida. Sentença confirmada.
Ementa
APELAÇÃO. IMÓVEL FINANCIADO. ANUÊNCIA DA CEF. AGENTE FINANCIADOR. ANALISE
DE DOCUMENTOS. ONUS DAS PARTES CONTRATANTES. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO
NO RGI. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSENCIA DE NEXO
CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. A questão em debate no presente
recurso cinge-se ao direito da autora ao recebimento de reparação por danos
materiais, a título de lucros cessantes, decorrente da valorização do imóvel
que pretendida adquirir através do financiamento prometido pela CEF, assim
como reparação por danos morais, em razão de falha da ré na prestação
do serviço...
Data do Julgamento:01/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0018358-48.2017.4.02.5101 (2017.51.01.018358-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CRF - CONSELHO
REGIONAL DE FARMACIA ADVOGADO : RJ110146 - PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA
APELADO : DROGARIAS PACHECO S/A ADVOGADO : SP237754 - ALESSANDRA DE ALMEIDA
FIGUEIREDO E OUTRO ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(00183584820174025101) EME NTA APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA. RECURSO
ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE PORTE DE REMESSA E RETORNO. RESOLUÇÃO
Nº 566/12. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS REDUZIDOS. 1. Apelação interposta contra
sentença que, nos autos dos embargos à execução, julgou procedente o pedido
para declarar nula a Certidão de Dívida Ativa que fundamenta execução fiscal
correlata, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. Ainda,
condenou a ora apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual
de vinte por cento do valor atualizado da execução, na forma do art. 85, §3º,
I, do CPC/2015. 2. A sentença reconheceu a nulidade do processo administrativo
de constituição do crédito em cobrança, pela indevida exigência feita pelo
Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro que, amparado
pela Resolução CFF nº 566/2012, quanto ao pagamento de porte de remessa e de
retorno para o recebimento do recurso administrativo da Sociedade Embargante,
afrontou o direito à ampla defesa do suposto devedor (artigo 5º, inciso LV,
da Constituição Federal de 1988). 3. O cerne da controvérsia diz respeito à
nulidade do processo administrativo, pela exigência do pagamento de taxa para
interposição de recurso (artigo 15, §1º, da Resolução nº 566/2012). 4. Alega
o recorrente que o porte de remessa e retorno é a quantia devida apenas para
custear o deslocamento do processo do seu local originário de tramitação,
no caso a sede deste Conselho apelante, até a sede do órgão competente
para julgamento do recurso interporto, o Conselho Federal de Farmácia. 5. A
Resolução nº 566/2012, editada pelo Conselho Federal de Farmácia, aprovou
o regulamento do processo administrativo fiscal dos Conselhos Federais
e Regionais de Farmácia, dispondo, em seu artigo 15, § 1º, que o recurso
administrativo será considerado deserto e não encaminhado ao CFF se não
houver o pagamento de porte de remessa e retorno dos autos através de boleto
bancário oriundo de convênio específico. 6. A Lei nº 3.820/60, que pauta
a atuação dos Conselhos Regionais de Farmácia, não exige a necessidade de
recolhimento de tal verba como requisito para o conhecimento do recurso
administrativo, sendo certo que não cabe à Resolução nº 566/2012 inovar,
modificar ou extinguir obrigações e direitos não previstos em lei, sob pena de
exorbitar os poderes conferidos. 7. Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal
já reconheceu a inconstitucionalidade da exigência do depósito prévio para
fins recursais na seara administrativa, matéria esta que resultou na edição
da Súmula Vinculante nº 21: "É inconstitucional a exigência de depósito
ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso
administrativo". 8. Ante a inexistência de disposição legal específica sobre
as custas processuais, aplica-se o princípio da 1 gratuidade no processo
administrativo, conforme disposto no artigo 2º, parágrafo único, inciso
XI, da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal. Dessa forma, foi indevida a exigência feita
pelo Conselho Regional, amparada pela Resolução CFF nº 566/2012, do pagamento
de porte de remessa e de retorno para o recebimento do recurso administrativo
da embargante, por ter cerceado o seu direito à ampla defesa (artigo 5º,
inciso LV, da Constituição Federal de 1988). Precedentes desta Turma: TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 0504937-65.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 14.3.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada,
REEX 2011.50.01.015832-1, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
DJe 7.2.2013. 9. No que diz respeito aos honorários advocatícios, assiste
razão à apelante. A verba honorária, em princípio, deve ser alterada pelo
Tribunal apenas quando se verificar que o seu valor implica quantia irrisória
ou excessiva, com ofensa às normas processuais que tratam do tema. No caso,
os honorários foram arbitrados em seu valor máximo, sem nenhuma razão
excepcional que justificasse a sua fixação em grau tão elevado. 10. Em
conclusão, merece reforma em parte a sentença apenas para reduzir a verba
honorária para 10%. No que tange à nulidade do processo administrativo de
constituição do crédito em cobrança, a sentença merece ser mantida, eis que
indevida exigência feita pelo CRF/RJ, quanto ao pagamento de porte de remessa
e de retorno para o recebimento do recurso administrativo, em afronta ao
direito à ampla defesa do embargante. 11. Apelação parcialmente provida.
Ementa
Nº CNJ : 0018358-48.2017.4.02.5101 (2017.51.01.018358-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CRF - CONSELHO
REGIONAL DE FARMACIA ADVOGADO : RJ110146 - PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA
APELADO : DROGARIAS PACHECO S/A ADVOGADO : SP237754 - ALESSANDRA DE ALMEIDA
FIGUEIREDO E OUTRO ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(00183584820174025101) EME NTA APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA. RECURSO
ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE PORTE DE REMESSA E RETORNO. RESOLUÇÃO
Nº 566/12. IMPOSSIBILID...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE
RECURSAL. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. IMPOSSIBILDIADE. MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO
A TERCEIRO-SARGENTO. TEMPO MÍNIMO DE EFETIVO EXERCÍCIO NA G RADUAÇÃO DE CABO
NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Indeferimento da gratuidade de justiça
requerida pelo Apelante, ante a inexistência de d eclaração de hipossuficiência
nos autos. 2. No que tange à condenação em honorários advocatícios,
o direito brasileiro adota o princípio da causalidade que determina que
aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas
dele decorrentes que foi, na presente hipótese, inequivocadamente, a parte
autora, ora Apelante. Nas causas em que não há condenação, como a presente, o
percentual a ser apurado a título de honorários advocatícios deve se pautar no
§ 4º, do art. 20 do CPC/73, tornando-se indispensável, neste caso, o juízo de
equidade e proporcionalidade e ser realizado pelo magistrado, atento às normas
delineadas nas alíneas "a", "b" e "c", do § 3º do mesmo artigo, sendo de se
observar que a inteligência do referido parágrafo 4º não limita o convencimento
do juízo aos percentuais fixados no parágrafo anterior, podendo, inclusive,
adotar como base de cálculo o valor da causa ou fixar a verba honorária em
valor certo. A fixação da verba horária mostrou-se justa e correta, ou seja,
equitativa às circunstâncias fáticas do caso concreto, valendo-se o julgador
de percentual incidente sobre o valor da causa, qual seja 2% (dois por cento)
de R$ 50.000, 00, em setembro de 2013 (fl. 14), que se mostrou condizente
com o labor do represente l egal da parte ré, não se justificando, pois,
a redução colimada. 3. A Lei 6.880/80 estipula, no art. 50, IV, "m", que,
nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação
específicas, a promoção é um dos direitos do militar, sendo que o art. 59,
no parágrafo único, orienta no sentido de que compete a cada Comando Militar
o planejamento da carreira de seus oficiais e de praças. Desse modo, compete
a cada Força planejar a carreira dos militares que integram seus Quadros
e estabelecer os pressupostos necessários à promoção. 1 4. Nesse contexto,
vale destacar que, com o Decreto nº 3.690/2000 (atual Regulamento do Corpo
do Pessoal Graduado da Aeronáutica - RCPGAER), artigo 12, §2º, surgiu a
possibilidade de os cabos, com mais de 20 anos de serviço nessa graduação,
alcançarem a graduação de Terceiro-Sargento (EAGTS), nos termos dispostos na
ICA 39-21 (Instrução Reguladora do Quadro Especial de Sargentos - IRQESA),
e da satisfação das condições de acesso estabelecidas no Decreto nº 881/93
(Regulamento de Promoções de Graduados da A eronáutica - REPROGAER). 5. No
caso, o Autor ingressou no quadro provisório da Aeronáutica em 14/01/1982,
foi promovido a Cabo em 01/08/1986 e licenciado em 1º de julho de 1991, antes
de atingir a estabilidade. Por conta disso, ajuizou ação judicial visando
ao reengajamento e à declaração de ilegalidade do ato administrativo que o
licenciou e, por força de liminar concedida, foi reengajado no ano de 1996,
tendo, posteriormente, sido proferida sentença que lhe foi favorável (processo
n. 96.0023777.8). Em sede recursal, a r. sentença foi reformada pelo STJ,
no julgamento do Recurso Especial, sendo reconhecida a legalidade do ato de
licenciamento do Autor. Não obstante a decisão do STJ ter transitado em julgado
em 16/10/1997, o militar permaneceu na ativa até 25 de maio de 2004. Após ter
sido novamente licenciado e desligado, propôs nova Ação Ordinária (processo
nº 2004.51.01.025024-7), através da qual foi reconhecida a estabilidade do
militar no serviço ativo, com sua reintegração às fileiras da Força Aérea
Brasileira. O Autor só retornou às fileiras da Aeronáutica em 29/11/2011. Com
o alcance, em 19.06.2011, da idade limite para permanecer no serviço ativo
na graduação de Cabo, o Autor foi transferido para a reserva r emunerada
através da Portaria DIRAP nº 2.742/IHII, de 15/06/2012. 6. Não obstante o
Autor tenha obtido decisão judicial que reconheceu a ilegalidade do ato
de licenciamento ocorrido em 2004, com determinação de sua reintegração
às fileiras da A eronáutica, certo é que tais efeitos não lhe assegura
a promoção aqui pleiteada. 7. De acordo com o decreto acima mencionado, o
ingresso no Quadro Especial de Sargentos da Aeronáutica está condicionado aos
cabos que contarem com mais de vinte anos de efetivo serviço nessa graduação
e que atendam as condições estabelecidas no Regulamento de P romoções de
Graduados da Aeronáutica e na Instrução do QESA. 8. Apesar de ter concluído,
com aproveitamento, o Estágio de Adaptação de Sargento Taifa (EAGSR - 2012)
e o Estágio à graduação de Terceiro-Sargento (EAGTS-2012), realizados por
força de decisão judicial, o Autor só poderia ser promovido se contasse com
mais de vinte anos de efetivo serviço na graduação de cabo, restando claro
que não preencheu esse tempo mínimo exigido, não se podendo computar como
tempo de efetivo exercício de atividade militar os períodos compreendidos
entre 01/07/1991 a 24/07/1996 e 26/05/2004 a 28/11/2011, durante os quais o
Autor esteve afastado do serviço ativo. 9. A promoção de militares não ocorre
por equiparação do militar a seus pares, como mencionado pelo Apelante,
mas pela implementação de todas as condições que permitam a inclusão do
militar no quadro de acesso e, no caso, o Autor não preencheu o requisito do
t empo mínimo de serviço na graduação de Cabo. 10. O Autor não juntou acervo
probatório suficiente que comprove fazer jus à promoção p leiteada, ônus que
lhe cabia nos termos do art. 333, I, do CPC/73. 11. Ao Poder Judiciário cabe
apenas apreciar a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela
Administração, sem, contudo, adentrar o juízo da oportunidade e 2 conveniência,
a fim de que seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos e
mantido inviolável o Princípio da Separação dos Poderes. Não cabe ao Judiciário
manifestar- se sobre a eficiência ou justiça do ato administrativo, porque,
ao assim agir, estaria d eixando de emitir pronunciamento jurisdicional,
para decidir administrativamente. 1 2. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE
RECURSAL. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. IMPOSSIBILDIADE. MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO
A TERCEIRO-SARGENTO. TEMPO MÍNIMO DE EFETIVO EXERCÍCIO NA G RADUAÇÃO DE CABO
NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Indeferimento da gratuidade de justiça
requerida pelo Apelante, ante a inexistência de d eclaração de hipossuficiência
nos autos. 2. No que tange à condenação em honorários advocatícios,
o direito brasileiro adota o princípio da causalidade que determina que
aquele que de...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO
JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGIBILIDADE DO
TÍTULO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TESE FIXADA PELO
STF NO RE 870.974. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da
ação de execução de título judicial, rejeitou a impugnação do executado, ora
agravante, que pleiteava a extinção da execução diante da ilegitimidade ativa
ad causam e inexigibilidade do título executivo, em relação aos exequentes
com domicílio fora da competência territorial do Juízo prolator da sentença
em execução, bem como em relação aos cálculos. A execução em questão trata
de pagamento aos inativos do IBGE da parcela da GDIBGE, gratificação de
desempenho institucional, a partir da impetração de mandado de segurança
coletivo pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE. 2. A
figura processual da substituição significa estar em Juízo em nome próprio na
defesa de interesses de outrem, de quem não se necessita de autorização para
a proposição da causa. Assim, as associações têm legitimidade para demandar
em juízo a tutela de direitos coletivos dos integrantes de toda a categoria
que representam, legitimando os agravantes para a propositura individual da
execução de sentença, sejam filiados ou não à entidade. Precedentes do STJ
e deste Regional. Nesse sentido, deve ser mantida a decisão que reconheceu a
legitimidade dos agravados para figurarem na correlata execução. 3. Quanto ao
argumento de ilegitimidade dos autores que se aposentaram após a ação coletiva,
verifica-se que a execução individual refere-se à liquidação e cobrança das
verbas em atraso, haja vista que a implementação da diferença de gratificação
no contracheque dos exequentes, conforme determinação do título judicial,
já foi cumprida pelo IBGE. 4. No caso de execução individual em sede de
ação coletiva, a competência é concorrente entre o Juízo do domicílio do
beneficiário e o do prolator da sentença, por aplicação dos arts. 98, § 2º,
inciso I, e 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90, ante a ausência de legislação
específica para disciplinar ações coletivas desta natureza. 5. Deste modo,
considerando que a sentença coletiva foi proferida pelo Juízo da 24ª Vara
Federal do Rio de Janeiro, trata-se de opção dos credores promoverem a execução
na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em aplicação de jurisprudência desta
Corte. 6. Por fim, no que tange ao pedido de aplicação do índice estabelecido
no art. 1º-F da Lei 1 9.494/1997 aos juros e correção monetária, o Superior
Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 870947, e, apreciando o tema
810 da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da atualização
monetária pela TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da
Fazenda Pública. Desta forma, nas condenações impostas à Fazenda Pública,
em relação à correção monetária e aos juros de mora, deve ser utilizado
o Manual de Cálculo da Justiça Federal, o que está em conformidade com o
entendimento do STF. 7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO
JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGIBILIDADE DO
TÍTULO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TESE FIXADA PELO
STF NO RE 870.974. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da
ação de execução de título judicial, rejeitou a impugnação do executado, ora
agravante, que pleiteava a extinção da execução diante da ilegitimidade ativa
ad causam e inexigibilidade do título executivo, em relação aos exequentes
com domicílio fora da...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PENSÃO POR MORTE. ART. 217
DA LEI Nº 8.112/90. UNIÃO ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADA. CONCUBINA. I
MPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUSBONI IURIS. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de
instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela,
determinando a implantação do benefício de pensão por morte em favor da
agravada, no percentual de 50% (cinquenta por c2e. nSteog).undo o STF, não se
podem garantir direitos previdenciários a pessoa que mantém relação afetiva com
quem é casado, sem que se tenha havido, pelo menos, a separação de fato. Se
o marido mantém a família originada do matrimônio, legalmente constituída,
com ela convivendo socialmente, jamais poderá ser reconhecida, nos termos
da CR/88, uma união estável desse cidadão com outra mulher, ainda que com
ela mantenha relacionamento amoroso duradouro (TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 00908949120164025101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJE 26.2.2018; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 00274855920074025101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS,
DJE 14.8.2017). 3. Nos termos do art. 1.723, § 1º, do CC/2002, não há óbice
ao reconhecimento da união estável se a pessoa casada se achar separada de
fato ou judicialmente. Contudo, em cognição sumária, não há indícios de que o
ex-servidor estivesse separado de fato de sua esposa, uma vez que mantinha como
seu o endereço da mesma. Seus contracheques de aposentadoria eram enviados para
tal local. Por sua vez, a certidão de óbito acostada aos autos noticia que o
instituidor da pensão teria falecido em casa, sendo que o endereço ali apontado
não coincide com o indicado pela agravada como o domicílio do casal. 4. Em
uma análise não exauriente, não há elementos de prova capazes de demonstrar
que o de cujus manteve uma convivência pública, instituída com o propósito
de constituir família e sem impedimentos e stabelecidos pela lei civil para a
celebração do matrimônio. 5. Anteriormente, a concessão de tutela já havia sido
indeferida, fato que ensejou a interposição do AG 201202010198049, que teve o
seu provimento negado por este Colegiado. Portanto, o Juiza quo, ao conceder
a tutela de urgência, utilizou-se de argumento que já haviam sido rechaçados
por esta 5ª Turma Especializada, valendo destacar que a morte superveniente da
esposa em nada altera as conclusões a que chegou esta Corte Regional acerca
dos elementos de prova contidos nos autos, os quais não teriam o c ondão de
demonstrar a suposta união estável. 6.Agravo de instrumento provido. Tutela
antecipada revogada. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao
agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que passam a integrar o presente j ulgado. Rio de Janeiro, 29 de maio de 2018
(data do julgamento). 1 RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PENSÃO POR MORTE. ART. 217
DA LEI Nº 8.112/90. UNIÃO ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADA. CONCUBINA. I
MPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUSBONI IURIS. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de
instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela,
determinando a implantação do benefício de pensão por morte em favor da
agravada, no percentual de 50% (cinquenta por c2e. nSteog).undo o STF, não se
podem garantir direitos previdenciários a pessoa que mantém relação afetiva com
quem é casado, sem que se tenha havido, pelo menos, a separação de fato. Se...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE
CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. CABIMENTO. PREJUDICADO O RECURSO (QUESTÃO
SUSCITADA EM APELAÇÃO). CONTRATOS DE CONCESSÃO E ARRENDAMENTO. TRANSPORTE
FERROVIÁRIO. DÉBITOS DECORRENTES DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. PROVA
DOCUMENTAL. CABIMENTO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA
UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA) QUANTO A VERBAS REFERENTES
A PERÍODOS ANTERIORES À CONCESSÃO. PROVA PERICIAL. CONCORDÂNCIA DAS
PARTES. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREVISÃO. JUROS MORATÓRIOS
APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 20, § 3º,
CPC/1973). AGRAVO RETIDO DA AUTORA PREJUDICADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE. REFORMA
PARCIAL DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autora que, na qualidade de celebrante, em
27.02.1997, de contratos de concessão e de arrendamento com a extinta RFFSA
(ora sucedida pela União Federal), ao final de processo licitatório regido
pelo Edital nº PND/A/-08/96/RFFSA, postula o ressarcimento do montante de
R$ 1.600.242,90, referente a verbas pagas nos autos de 22 (vinte e duas)
reclamações trabalhistas, bem como a sua compensação com parcelas trimestrais
devidas em razão do contrato de concessão. 2. Em que pese ser passível de
conhecimento o agravo retido, pela Autora, em 14.10.2014, na vigência do
CPC/1973 e requerido o seu julgamento na peça recursal, porquanto satisfeito,
a contrario sensu, o requisito contido no § 1º, do Artigo 523, CPC/1973
("Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas
razões ou na resposta de apelação, sua apreciação pelo Tribunal"), resta
prejudicado o recurso em questão. 3. Prejudicado seu julgamento, já que a
questão nele controvertida - taxa de juros moratórios aplicáveis à verba
eventualmente paga, pela União Federal à parte, a título de ressarcimento
por quantias pagas em reclamações trabalhistas - foi também arguida na
própria contestação, como questão de mérito, devendo ser analisada quanto
ao mérito recursal. 4. Documentos acostados aos autos que, juntamente
com os documentos entregues à perita do Juízo, com vistas à elaboração
de laudo pericial contábil, permitiram - ao contrário do que sustenta a
União Federal - a defesa desta parte, viabilizando a análise de mérito da
questão controvertida nos autos, qual seja, se cabe ou não o ressarcimento
da Autora/Apelada quanto às verbas por ela pagas nas 22 (vinte e duas) ações
trabalhistas enumeradas em planilha trazida aos autos. 5. Preclusão alegada,
quanto à produção de prova documental, que não se constata in casu, já que a
referida modalidade probatória foi expressamente deferida pelo Juízo a quo, em
despacho com conteúdo decisório contra o qual não se insurgiu a União Federal,
e tendo os referidos documentos subsidiado a prova pericial também produzida
nos autos, com cálculos relativamente aos quais a União Federal manifestou
expressa concordância (Parecer Técnico nº 02199 - C/2015-NECAP-RJ/PRU 2ª
1 REGIÃO/AGU). 6. Celebrados os contratos de concessão e de arrendamento
"em decorrência do resultado da licitação pública, sob a modalidade de
Leilão, realizada através do Edital nº PND/A-08/96/RFFSA, em 21 DE OUTUBRO
DE 1996, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, regido pela Lei
nº 8.031, de 12 de abril de 1990, e suas alterações, dentro do processo de
desestatização do referido serviço público prestado, até a presente data,
pela Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA)", e havendo regras específicas no
referido Edital que determinam a responsabilidade da RFFSA quanto a obrigações
trabalhistas para empregados transferidos para a concessionária, relativamente
ao período anterior à concessão, impõe-se o ressarcimento postulado, diante
do atendimento dos requisitos para tanto, conforme reconheceu, inclusive
a própria AGU, no Parecer nº 047/2008/MLD/DTB/PGU/AGU, de 08.08.2008,
bem como em petição acostada aos autos, em atendimento a despacho exarado
por este Tribunal. 7. Prova pericial contábil, com concordância quanto aos
cálculos manifestada expressamente por ambas as partes, que determina, como
valor histórico devido pela União Federal, o montante de R$ 1.564.308,78 (um
milhão, quinhentos e sessenta e quatro mil, trezentos e oito reais e setenta
e oito centavos), em 14.11.2012, data do ajuizamento da ação. 8. Alegações da
União Federal no sentido de impugnar três dos vinte e dois reclamantes que
caracterizam fato novo, somente suscitado em sede recursal, e cuja eventual
exatidão deve ser analisada em sede de execução do julgado. 9. Alegação da
União Federal quanto à não comprovação da denunciação à lide da RFFSA nas
reclamações trabalhistas que não se sustenta - seja porque também constitui
argumento novo, somente deduzido na apelação, seja porque a perita do Juízo
teve acesso à cópia integral das vinte e duas reclamações, que subsidiaram
seus cálculos, com os quais concordou a União Federal, conforme o Parecer
Técnico nº 02199 - XC/2015-NECAP-RJ/PRU 2ª REGIÃO/RJ, tendo examinado a
ocorrência desse requisito como necessário ao pagamento reclamado, e sendo
que a própria União Federal manifestou concordância com as conclusões
do laudo assim elaborado. 10. Cálculos da perita do Juízo que levaram em
conta a circunstância de que "todas as verbas rescisórias, com as exceções
proporcionais das férias, 13º salários e FGTS, são de responsabilidade
da AUTORA" (fl. 4.386), cabendo à RFFSA, sucedida pela União Federal,
apenas verbas proporcionais (como férias, terço de férias ou 13º salário)
referentes a "verbas [que] tiveram como fatos geradores direitos adquiridos
anteriormente ao referido marco inicial [01.03.1997]", razão pela qual
prejudicado o argumento da União Federal nesse sentido. 11. Compensação com
valores devidos a título de remuneração pela concessão, pagos trimestralmente,
que não se viabiliza, em razão da inexistência de previsão contratual expressa
nesse sentido, impondo-se, tão- somente, o ressarcimento nas condições já
determinadas. Precedente: TRF-2ª Reg., 8ª T.E., APELREEX 00144341020094025101,
Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 28.06.2016. 12. Diante
da existência de normas jurídicas a disciplinar correção monetária e juros
devidos pela Fazenda Pública, em caso de condenação judicial, descabe
eleger índices contratuais aplicáveis a situações distintas, tais como o
descumprimento, pela arrendatária, de obrigações previstas no contrato de
arrendamento, conforme entende a Autora. Precedente: TRF-2ª Reg., 5ª T.E.,
APELREEX 00217239120094025101, Relator: Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER,
E-DJF2R 06.07.2012. 13. Juros de mora (simples) que, conforme orientação
consagrada nos Tribunais Superiores, devem corresponder a 1% (um por cento)
ao mês até 26.08.2001 (Artigo 3º, do Decreto-Lei nº 2.322/1987) e 6% (seis por
cento) ao ano, de 27.08.2001 até 29.06.2009 (Artigo 1º-F, da Lei nº9.494/1997,
introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001), a partir de quando devem
ser observados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
às cadernetas de poupança, conforme Artigo 1º-F, da Lei nº 2 9.494/1997,
com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, desconsiderada
apenas a expressão " haverá a incidência uma única vez" (Súmula nº 56,
TRF-2ª Região). 14. Considerando-se os critérios enumerados nas alíneas a
a c, do § 3º, do Artigo 20 CPC/1973 e, ademais, os percentuais fixados no
mesmo dispositivo legal, impõe-se a majoração da condenação da União Federal
em honorários advocatícios para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, provendo-se, apenas quanto a este ponto, a apelação
da Autora. 15. Conhecido o agravo retido da Autora e julgado prejudicado,
diante da análise de mérito recursal. Remessa necessária e apelação da União
Federal desprovidas. Apelação da Autora provida em parte, com reforma parcial
da sentença atacada, apenas para majorar a condenação da União Federal em
honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobe o valor da condenação
(Artigo 20, § 3º, CPC/1973), mantidos os demais termos da sentença atacada.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE
CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. CABIMENTO. PREJUDICADO O RECURSO (QUESTÃO
SUSCITADA EM APELAÇÃO). CONTRATOS DE CONCESSÃO E ARRENDAMENTO. TRANSPORTE
FERROVIÁRIO. DÉBITOS DECORRENTES DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. PROVA
DOCUMENTAL. CABIMENTO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA
UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA) QUANTO A VERBAS REFERENTES
A PERÍODOS ANTERIORES À CONCESSÃO. PROVA PERICIAL. CONCORDÂNCIA DAS
PARTES. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREVISÃO. JUROS MORATÓRIOS
APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS AD...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDATEM. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IRREDUTIBILIDADE
DE VENCIMENTOS. OMISSÃO PRESENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR
PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou
provimento às apelações, mantendo a sentença que julgou procedente em parte o
pedido autoral para que a União se abstenha de cobrar os valores indevidamente
pagos a título de GDATEM - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica
operacional em Tecnologia Militar, mantendo, todavia a r edução da referida
gratificação de 100 para 50 pontos. 2. Embarga o autor ao argumento de que
o acórdão restou omisso acerca da questão da irredutibilidade de proventos,
ferindo o conceito de integralidade disposto no art. 3º da EC 47/2003,
eis que sua aposentadoria foi calculada com base em 100 pontos relativos à
gratificação em questão. Por sua vez, embarga a UNIÃO FEDERAL, às fls. 295/303,
ao argumento que o acórdão restou omisso quanto à aplicação dos artigos 46
da Lei 8.112/90, 53 da Lei 9.784/99 e 884 do Código Civil. Ressalta que o
dever de restituir ao erário existe independente da boa ou má-fé d aquele
que recebeu a maior. 3. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil
os casos em que cabe a oposição de embargos de declaração, quais sejam,
omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, a nova possibilidade trazida
expressamente pelo novo códex, a correção de erro material, e, somente com
a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento,
poderá haver o r econhecimento de sua procedência. 4. Na hipótese, merece
acolhida o argumento do autor, ora primeiro embargante, tendo em vista que
a questão da irredutibilidade de vencimentos não foi tratada no acórdão. Com
efeito, o fato de ter sido equivocadamente computado os 100 pontos relativos
à GDATEM, quando, na realidade, deveriam ser de 50 pontos, nos termos do
art. 17-A da Lei 11.907/2009, não cria à parte um direito adquirido, sob
pena de enriquecimento sem causa em prejuízo da Administração e, ainda,
por não possuírem os atos ilegais o condão de originar direitos, havendo
que se observar na h ipótese o teor da Súmula 473 do STF. Precedente STF:
RE 994140 AgR. 5. Em relação aos embargos de declaração opostos pela União
Federal, não há que prosperar os argumentos colacionados, tendo em vista que
a ausência da análise pormenorizada dos artigos consignados não modifica
o entendimento adotado no julgado, eis que em estrita consonância com a
jurisprudência pacífica de nosso ordenamento jurídico acerca da matéria, no
sentido da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar, recebidas de
boa-fé, por equívoco da A dministração. 6. É cediço que eventual discordância
acerca do posicionamento do órgão judicante não se 1 apresenta como motivo
hábil a ensejar a interposição deste recurso, ficando este restrito às
hipóteses expressamente previstas na lei. Nítido se mostra que os embargos
de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar
a revisão na análise fático-jurídica decidida n o acórdão. 7. Embargos
de declaração opostos pelos autor conhecidos e providos, para afastar a
argumento de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e
desprovidos aqueles o postos União Federal.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDATEM. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IRREDUTIBILIDADE
DE VENCIMENTOS. OMISSÃO PRESENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR
PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou
provimento às apelações, mantendo a sentença que julgou procedente em parte o
pedido autoral para que a União se abstenha de cobrar os valores indevidamente
pagos a título de GDATEM - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica
operacional em Tecnologia Militar, mantendo, todavia a r edução da referida
gratificação de 100 para 50 pontos. 2...
Data do Julgamento:14/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ANULAÇAO ATO DEMISSAO. PRESCRIÇAO QUINQUENAL. APELAÇAO NÃO
PROVIDA. 1 - Trata-se de apelação interposta FABRÍCIO FRANCISCO DE SOUZA,
às fls. 1554/1557, contra a sentença de fls. 1533/1536, que julgou extinto
o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do Código
de Processo Civil, face o reconhecimento da prescrição. 2 - Pretende o autor
através da presente ação a nulidade do ato jurídico que determinou sua exclusão
das fileiras da Fundação Centro Brasileiro para Infância e Adolescência
por improbidade, com sua consequente reintegração, sendo-lhe assegurados
todos os direitos decorrentes e o pagamento dos salários pretéritos desde
31.03.1999. 3 - O marco inicial do prazo prescricional é a data do transito
em julgado da sentença penal, qual seja, 29.08.2003, conforme artigo 200 do
Código Civil. 4 - Acertada a sentença proferida eis que aplicável à espécie
o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 5 - Tendo
o processo penal nº 0030869-50.1995.4.02.5101, transitado em julgado em
29.08.2003, restou consumada a prescrição em 29.08.2008. Desse modo, sendo
o presente feito protocolado em 23.02.2012 (fls. 78), a pretensão autoral
já se encontrava prescrita. 6 - Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANULAÇAO ATO DEMISSAO. PRESCRIÇAO QUINQUENAL. APELAÇAO NÃO
PROVIDA. 1 - Trata-se de apelação interposta FABRÍCIO FRANCISCO DE SOUZA,
às fls. 1554/1557, contra a sentença de fls. 1533/1536, que julgou extinto
o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do Código
de Processo Civil, face o reconhecimento da prescrição. 2 - Pretende o autor
através da presente ação a nulidade do ato jurídico que determinou sua exclusão
das fileiras da Fundação Centro Brasileiro para Infância e Adolescência
por improbidade, com sua consequente reintegração, sendo-lhe assegurado...
Data do Julgamento:24/08/2018
Data da Publicação:06/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS
DO TRABALHO - RAT. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/03. FATOR ACIDENTÁRIO
DE PREVENÇÃO - FAP. ALÍQUOTAS. ART. 10 DA LEI 10.666/2003. DECRETO
6.957/2009. LEGALIDADE. 1. A Contribuição para o custeio da Seguridade
Social, nela incluída aquela inerente ao então Seguro de Acidente de
Trabalho (SAT), encontra fundamento nos arts. 195, I e § 9º; e 201, I e
§ 10, da Constituição Federal. 2. A cobrança da Contribuição Social para
o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
foi implementada pela Lei 8.212/91 (com a redação dada pela Lei 9.732/98),
cabendo às empresas recolherem o tributo, incidente sobre a folha de salários,
em alíquotas de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco de acidente do trabalho
inerente à sua atividade preponderante, na forma do seu art. 22. 3. O artigo
10 da Lei nº 10.666/2003 instituiu um fator multiplicador - Fator Acidentário
de Prevenção - FAP, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da
referida Contribuição Social, conforme o desempenho da empresa em relação à
sua respectiva atividade, adotando-se, como parâmetros de sua apuração: i)
o índice de frequência; (ii) a gravidade; e (iii) o custo dos acidentes,
de acordo com metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência
Social. 4.A nova lei permitiu a redução ou aumento da contribuição social para
as empresas que registrarem queda ou incremento dos seus índices de acidentes
e doenças ocupacionais, sendo certo que a implementação dessa metodologia tem
o só propósito de fortalecer a prevenção de acidentes e doenças do trabalho,
com o fim maior de se alcançar melhorias substanciais no ambiente laboral e,
por consequência, na própria qualidade de vida de todos os trabalhadores do
país. 5. A regulamentação do dispositivo em comento sobreveio com o Decreto nº
6.957/2009, que alterou o art. 202-A do Decreto nº 3.048/99 (RGPS), dispondo,
em seu § 1º, que o FAP consiste num multiplicador variável num intervalo
contínuo de cinco décimos (0,5) a dois inteiros (2,0), que incide sobre a
alíquota da contribuição para o RAT/SAT. 1 6. A flexibilização de alíquotas
realizada de acordo com os parâmetros do Fator Acidentário de Prevenção -
FAP está em consonância com o disposto no artigo 194, Parágrafo Único, V, da
Carta Magna ("A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar
os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social."),
pois homenageia a equidade, privilegiando as empresas que verdadeiramente
investem em prevenção e redução de acidentes de trabalho. 7. A cobrança da
Contribuição Social com aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP)
não afronta a legalidade tributária, uma vez que os seus elementos essenciais
(fato gerador, base de cálculo e alíquota incidente) encontram-se previstos
nas Leis nº 8.212/91 e nº 10.666/03, atendendo, dessa forma, a exigência
imposta no artigo 97 do Código Tributário Nacional, ressaltando-se que
somente a metodologia de apuração do FAP é que foi estabelecida através do
Decreto nº 6.957/2009, e, bem assim, pelas Resoluções MPS/CNPS nº 1.308
e 1.309/2009, as quais definiram os parâmetros e os critérios objetivos
para cálculo dos índices de frequência, gravidade e custo dos acidentes de
trabalho. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 343.446/SC -
Rel. Min. Carlos Velloso - DJ de 04/04/2003, apreciando questão semelhante,
reconheceu constitucional a regulamentação do SAT por norma infralegal
editada pelo Poder Executivo. 9. Reconhecida a legalidade da exigência
da Contribuição Social referente aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT
(antigo SAT - Seguro de Acidente de Trabalho), com o aumento ou a redução da
alíquota, permitidos pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), na forma como
prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 e no artigo 202-A do Decreto nº
3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 6.957/2009. 10. Se a Lei nº 8.213/1991
equipara o "acidente de trajeto" ao "acidente de trabalho", para fins
previdenciários, não existe óbice para que sejam eles computados para fins
estatísticos de apuração do FAP. A consideração de "acidente de trajeto"
como possível "acidente de trabalho" decorre logicamente da utilização
intensiva de mão de obra por parte da empresa contribuinte, nos termos
contidos na lei. 11. Precedentes: TRF2, AC nº 201551040119878/RJ, Relator
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Quarta Turma Especializada, DJE:
02/02/2016) (TRF2 - AC 0003379-98.2010.4.02.5110 - 3ª Turma Especializada -
Rel. Des.Fed. CLAUDIA NEIVA DJE:. 29/09/2015; AC 0000798-94.2011.4.02.5104 -
3ª Turma Especializada - Rel. Des.Fed. LANA REGUEIRA - DJE: 04/12/2015; TRF4,
APELREEX 5000910- 85.2013.404.7000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão CLÁUDIA
MARIA DADICO, juntado aos autos em 31/03/2016. 12. Apelação desprovida. Verba
honorária mantida. Majorados em 1% os honorários fixados pelo juízo, nos
termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015. 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS
DO TRABALHO - RAT. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/03. FATOR ACIDENTÁRIO
DE PREVENÇÃO - FAP. ALÍQUOTAS. ART. 10 DA LEI 10.666/2003. DECRETO
6.957/2009. LEGALIDADE. 1. A Contribuição para o custeio da Seguridade
Social, nela incluída aquela inerente ao então Seguro de Acidente de
Trabalho (SAT), encontra fundamento nos arts. 195, I e § 9º; e 201, I e
§ 10, da Constituição Federal. 2. A cobrança da Contribuição Social para
o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa, decor...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1 - O recurso de embargos de declaração é cabível
quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de quaisquer dos vícios
constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022 do CPC/15 (obscuridade,
contradição, omissão e erro material). 2 - O embargante aponta omissão no
acórdão recorrido, por deixar de definir efetivamente o conceito de "ação
social" referido nas Lei 10522/2002, aduzindo, ademais, que "o acórdão nem ao
menos explicita, ainda que em caráter amplo, quais ações estariam inseridas
em tal conceito, para então poder afirmar que as intervenções descritas nos
autos estariam fora desse enquadramento". 3 - Acerca do tema inexiste omissão
no acórdão a ser sanada, notadamente quanto ao não enquadramento dos objetos
dos convênios em questão como "ação social". Isto porque o voto condutor do
acórdão embargado destacou que "o convênio destinado à urbanização do Bairro
Ambaí, proposta de convênio n° 122590/2009, contratada sob o nº 301561-58,
objeto da presente ação, não se amolda à exceção prevista no § 3º do art. 25
da Lei de Responsabilidade Fiscal, posto que tem como escopo a urbanização
em ruas e praças e ações de regularização fundiária no bairro Ambaí, não se
caracterizando como ação social. Situação semelhante ocorre com o convênio
destinado à reforma e ampliação da Praça Geneciano Miguel Couto". 4 - Para
tanto, o julgado se fundamentou, expressamente, na "orientação do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual ‘O direito à infra-estrutura urbana
e aos serviços públicos, os quais abarcam o direito à pavimentação de vias
públicas, compõem o rol de direitos que dão significado à garantia do direito
a cidades sustentáveis, conforme previsão do art. 2° da Lei n. 10.257/2001-
Estatuto das Cidades. Nada obstante, a pavimentação de vias públicas não
pode ser enquadrada no conceito de ação social 1 previsto no art. 26 da
Lei n. 10.522/2002". (REsp 1372942/AL, Relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 11/04/2014)". É o que basta para o deslinde da questão,
sendo desnecessário elencar quais ações estariam inseridas no conceito de
"ação social" previsto no art. 26 da Lei nº 10.522/2002. 5 - Verifica-se,
portanto, que, sob a alegação de omissão, o embargante deseja, na verdade,
manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a
via inadequada. Consoante pacífica orientação jurisprudencial, os embargos
de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas
e tão somente a integrar o julgado, seja por meio da supressão de eventual
omissão, obscuridade ou contradição (STJ, RESP 201001582626, MAURO CAMPBELL
MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE 03/02/2011; STJ, EDcl no AgRg no Ag 958.489/BA,
Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJ 19/05/2008). 6 - Por
fim, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição
dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria,
"ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição
ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se
desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados
pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 7 -Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1 - O recurso de embargos de declaração é cabível
quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de quaisquer dos vícios
constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022 do CPC/15 (obscuridade,
contradição, omissão e erro material). 2 - O embargante aponta omissão no
acórdão recorrido, por deixar de definir efetivamente o conceito de "ação
social" referido nas Lei 10522/2002, aduzindo, ademais, que "o acórdão nem ao
menos explicita, ainda que em caráter amplo, quais ações estar...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. CONCOMITÂNCIA
COM CASAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I - O conjunto probatório permite constatar
apenas a existência de uma relação concubinária entre a autora e o ex-segurado,
sendo que a mesma tinha ciência de que este era casado. O matrimônio perdurou
até o falecimento dele, não havendo como se concluir pela existência de
separação de fato. Tais fatos não se coadunam com uma relação em que um
homem e uma mulher estejam vivendo em união estável, nos moldes de um
casamento. II - A jurisprudência é firme no sentido de que o concubinato
não pode ser elevado ao mesmo patamar jurídico da união estável, sendo
imprescindível o reconhecimento dessa última para a garantia dos direitos
previstos na Constituição Federal e na legislação pátria aos companheiros,
inclusive para fins previdenciários. Precedentes. III - Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. CONCOMITÂNCIA
COM CASAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I - O conjunto probatório permite constatar
apenas a existência de uma relação concubinária entre a autora e o ex-segurado,
sendo que a mesma tinha ciência de que este era casado. O matrimônio perdurou
até o falecimento dele, não havendo como se concluir pela existência de
separação de fato. Tais fatos não se coadunam com uma relação em que um
homem e uma mulher estejam vivendo em união estável, nos moldes de um
casamento. II - A jurisprudência é firme no sentido de que o concubinato...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPOTECA FIRMADA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE
FINANCEIRO. INEFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES. SÚMULA Nº 308 DO STJ. TUTELA
DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O terceiro de boa-fé, adquirente de unidade
habitacional, somente é responsável pelo pagamento integral da dívida
relativa ao imóvel que adquiriu, não podendo sofrer constrição patrimonial
em razão de eventual inadimplemento da empresa incorporadora perante o
banco financiador do empreendimento. Afigura-se, pois, ineficaz, perante o
adquirente do imóvel, a hipoteca concedida pela incorporadora em favor da
instituição financeira. 2. Celebrado o compromisso de compra e venda entre
a construtora e o adquirente, não mais possui aquela o poder de dispor do
imóvel; em conseqüência, não mais poderá gravá-lo com hipoteca. 3. Nesse
sentido, a Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça determina que
"a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior
ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia
perante os adquirentes do imóvel". 4. O risco de dano é evidente, uma vez
que os direitos dos agravantes de registrar os imóveis estão sendo violados,
impedindo que estes possam dispor do próprio patrimônio, o que já demonstra
um prejuízo na demora da solução judicial. 5. Deve ser dado provimento ao
presente agravo de instrumento para, concedendo a tutela de urgência requerida,
para determinar que às agravadas procedam à liberação da hipoteca incidente
sobre a unidade 1506, com uma vaga de garagem, do Edifício Villanelle junto
ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Vila Velha/ES. 6. Agravo
de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPOTECA FIRMADA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE
FINANCEIRO. INEFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES. SÚMULA Nº 308 DO STJ. TUTELA
DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O terceiro de boa-fé, adquirente de unidade
habitacional, somente é responsável pelo pagamento integral da dívida
relativa ao imóvel que adquiriu, não podendo sofrer constrição patrimonial
em razão de eventual inadimplemento da empresa incorporadora perante o
banco financiador do empreendimento. Afigura-se, pois, ineficaz, perante o
adquirente do imóvel, a hipoteca concedida pela incorporadora em favor da
instituição fin...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO
POR ASSOCIAÇÃO - ART. 5º, LXX, B, DA LEI MAIOR - COMPETÊNCIA CONCORRENTE -
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA PROPOSITURA DA DEMANDA - DESCABIMENTO DAS
EXIGÊNCIAS - SÚMULA 629 DO STF - APOSENTADORIA APÓS IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE
SEGURANÇA - IRRELAVANTE. 1. No que toca à verificação do órgão jurisdicional
competente para a liquidação e execução da "sentença coletiva condenatória
genérica" concernente a interesses e direitos individuais homogêneos,
competentes são (a) o foro/juízo do domicílio do beneficiário, no caso de
liquidação e execução a título estritamente individual (art. 98, § 2º, I,
c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078/1990), e (b) o juízo prolator da sentença
coletiva, no caso de liquidação e execução a título coletivo promovida pelo
ente exponencial legitimado mediante "representação processual" (art. 98,
§ 2º, II, c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078/1990). Subsidiariamente
competente, ainda, (c) o juízo prolator da sentença coletiva, no caso
específico de liquidação/execução residual a título de "reparação fluida"
(art. 100 c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078/1990). 2. Em se tratando de
mandado de segurança coletivo, a associação atua como substituto processual,
não se exigindo dela que obtenha autorização expressa para o ajuizamento do
writ coletivo nem que apresente, junto com a inicial, lista dos associados a
serem beneficiados pela prestação jurisdicional (art. 21 da Lei nº 12.016/2009
c/c art. 5º, LXX da Constituição de 1988 e Enunciado nº 629 da Súmula do
STF). Assim, na execução de título executivo judicial formado em mandado
de segurança coletivo impetrado por associação, os substituídos (membros do
grupo ou categoria), não apenas os associados, têm legitimidade para manejar
cumprimento de sentença/execução individual (art.22 da Lei nº 12.016/2009),
não se podendo exigir prova de que deram autorização expressa à associação
para ajuizamento do writ coletivo e de que seus nomes constam em lista de
associados juntada naquele processo. 3. Do mesmo modo, irrelevante se a parte
exequente se aposentou antes ou após a impetração do mandado de segurança,
uma vez que o título exequendo não impôs qualquer limitação neste sentido,
apenas determinou expressamente o pagamento da parcela denominada GDIBGE
aos substituídos, tanto aposentados quanto pensionistas, na mesma proporção
da que é paga aos servidores que estão em atividade, sem impor um marco
temporal como a data da aposentadoria ou data da filiação. 4. No julgamento
do recurso especial n.º 1.243.887/PR, julgado pela sistemática dos recursos
repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a regra prevista no
art. 16 da Lei n.º 7.347/85, primeira parte, consignou ser indevido limitar,
aprioristicamente, a eficácia de decisões 1 proferidas em ações civis públicas
coletivas ao território da competência do órgão judicante. 5. Tendo em vista
o efeito preclusivo da coisa julgada, considerando-se, neste aspecto, a dicção
dos artigos 508 e 535, VI, do Novo CPC, revela-se incabível a alegação, em sede
de impugnação à execução, de matéria de defesa passível de ser arguida na fase
de conhecimento. Precedentes jurisprudenciais do STJ. 6. Recurso desprovido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO
POR ASSOCIAÇÃO - ART. 5º, LXX, B, DA LEI MAIOR - COMPETÊNCIA CONCORRENTE -
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA PROPOSITURA DA DEMANDA - DESCABIMENTO DAS
EXIGÊNCIAS - SÚMULA 629 DO STF - APOSENTADORIA APÓS IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE
SEGURANÇA - IRRELAVANTE. 1. No que toca à verificação do órgão jurisdicional
competente para a liquidação e execução da "sentença coletiva condenatór...
Data do Julgamento:25/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, II,
DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DE PRESÍDIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
DA EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I- Materialidade delitiva incontroversa
e bem delineada nos autos através do auto de prisão em flagrante, do auto de
apreensão de substância entorpecente, do laudo pericial em substância que
constataram que a substância encontrada nas malas das acusadas trata-se
de cocaína. II- Autoria igualmente demonstrada. As rés foram presas em
flagrante no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, quando tentavam
embarcar em voo com destino a Toulouse, na França, transportando mais de 13
(treze) quilos de cocaína, tendo ambas confessado o delito. III- Incidência
da circunstância agravante prevista no art. 62, II, do Código Penal, eis
que há provas concretas da indução praticada por STEFANI para que a corré
LIDIANE participasse da empreitada criminosa. IV- Dosimetria da pena-base
mantida nos termos fixados na sentença, diante da gravidade dos fatos. V-
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva
de direitos, eis que não preenchidos os requisitos legais. VI- Regime de
pena mantido no fechado, pelas circunstancias fáticas. Impossibilidade do
levantamento da prisão preventiva, eis que a ré permaneceu presa durante
toda a instrução probatória, além de ter sido fixado o regime inicial de
pena no regime fechado. VII- O pedido de transferência da ré para outro
presídio próximo ao seu domicílio e de seus familiares, é de competência do
Juízo da Execução, nos termos do estabelecido pelo art. 66 c/c art. 103,
ambos da Lei de Execuções Penais. VIII- Gratuidade de justiça deferido,
eis que preenchidos os requisitos previstos no art. 99 do CPC.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, II,
DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DE PRESÍDIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
DA EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I- Materialidade delitiva incontroversa
e bem delineada nos autos através do auto de prisão em flagrante, do auto de
apreensão de substância entorpecente, do laudo pericial em substância que
constataram que a substância encontrada nas malas das acusadas trata-se
de cocaína. II- Autoria igualmente demonstrada. As rés foram presas em...
Data do Julgamento:27/07/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEI DE
REGÊNCIA. MANUTENÇÃO. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Com relação à norma a ser aplicada na fixação da
verba sucumbencial - se o diploma processual de 1973 ou o novo CPC/2015 -,
a jurisprudência do c. STJ é pacífica no sentido de que a sucumbência é
regida pela lei vigente na data da sentença. 2. Assim é que, nas sentenças
prolatadas antes da vigência do novo CPC (18.3.2016), como na hipótese dos
autos (25.01.2016), a fixação dos honorários advocatícios no primeiro grau de
jurisdição deve obediência ao disposto no diploma processual de 1973. 3. Não há
que se falar em sucumbência recíproca, pois considerando que a União Federal
impugnou a totalidade da execução no montante de R$ 72.526,87 (setenta e dois
mil, quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos), sendo R$
53.081,11 a título de restituição e R$ 19.445,76 de verba honorária - ver
valor atribuído à causa nos presentes Embargos -, e, ainda, que a sentença
apenas reduziu a verba honorária para R$ 5.608,04 (cinco mil, seiscentos
e oito reais e quatro centavos), temos que a embargada/exequente decaiu de
parte mínima do pedido, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do CPC/73
(se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá,
por inteiro, pelas despesas e honorários), devendo a União Federal arcar
com o pagamento dos honorários advocatícios. 4. A sentença condenou a
embargante em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa R$ 72.526,87, que perfaz R$ 7.252,68 (sete mil,
duzentos e cinqüenta e dois reais e sessenta e oito centavos). 5. Na hipótese,
sopesados a complexidade da demanda e o trabalho realizado pelo advogado do
embargado, estou em que a condenação arbitrada pelo Magistrado de primeiro
grau não se revela teratológica ou fora da razoabilidade, deve, portanto,
ser mantida. 6. Com relação à condenação em litigância de má-fé, a mesma não
restou configurada. A embargante exerceu apenas o direito constitucional de
ação, visando proteger seus direitos, que, a meu ver, não configura abuso
do direito, nem intuito protelatório ou outra hipótese prevista no art. 17
do CPC/73 que justifique a condenação em litigância de má-fé. 7. Apelação
parcialmente provida. ‘ 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEI DE
REGÊNCIA. MANUTENÇÃO. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Com relação à norma a ser aplicada na fixação da
verba sucumbencial - se o diploma processual de 1973 ou o novo CPC/2015 -,
a jurisprudência do c. STJ é pacífica no sentido de que a sucumbência é
regida pela lei vigente na data da sentença. 2. Assim é que, nas sentenças
prolatadas antes da vigência do novo CPC (18.3.2016), como na hipótese dos
autos (25.01.2016), a fixação dos honorários advocatícios no primeiro grau de
jurisdição deve...
Data do Julgamento:24/09/2018
Data da Publicação:28/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho