EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 240 §1º DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 174
DO CTN. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. RETIFICAÇÃO DA CDA. 1- Trata-se de
apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS/RJ, em face da sentença
à fl. 28, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, ante
o reconhecimento da prescrição. Sem custas e honorários. Figura como
apelada a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL. 2- A apelante alega, em síntese,
às fls. 35/47, que deve ser reformada a sentença, visto que não ocorreu a
prescrição intercorrente do crédito tributário atinente ao IPTU do ano de 2005,
objeto da inscrição nº 24855. Para tanto, aduz que o crédito tributário foi
constituído em época correta e inscrito antes do prazo quinquenal. Tratando-se
de IPTU, em que o lançamento é direto, o crédito tributário a ele relativo
se encontra definitivamente constituído com a notificação do lançamento
ao sujeito passivo, que ocorre através do envio do carnê ao endereço do
contribuinte. Acrescenta que, in casu, restou configurada a morosidade do
Poder Judiciário, tendo em vista que, embora ajuizados os executivos fiscais
referentes ao ano de 2005 dentro do lapso temporal previsto em lei, o despacho
que ordena a citação do contribuinte foi proferido anos depois. Ademais, não
se trata aqui de não localização do executado, muito menos de inexistência de
bens penhoráveis, porque sequer houve a tentativa de citação do executado. 3-
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP
nº 1120295/SP) firmou o entendimento no sentido de que, em execução fiscal,
o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe
a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação,
salvo, segundo a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a data do
ajuizamento e a efetiva citação. 4- No caso em tela, tendo em vista que o
exercício do direito de ação deu-se em 03/12/2009, antes de escoado o lapso
quinquenal extintivo - face competência da dívida ser do ano de 2005 -, e o
despacho que determina a citação da executada ter se dado em 20/10/2014 (uma
vez que não houve o despacho determinando a citação no processo executivo
iniciado na Justiça Estadual), conclui-se que não ocorreu a prescrição,
tendo em consideração a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5-
A Lei nº 11.483 de 31.05.2007 dispõe em seu artigo 1º que fica encerrado o
processo de liquidação e extinta a Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA,
sociedade de economia mista instituída com base na autorização contida na
Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957 e no artigo 2º (inciso I) que a partir
de 22 de janeiro de 2007 a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos,
obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente,
opoente ou terceira interessada[ 1 ]. Conforme já anotado, o ajuizamento da
ação deu-se em 03/12/2009; 1 portanto após a extinção da Rede Ferroviária
Federal S/A, encontrando-se a propriedade do imóvel legitimada em nome
da União Federal. 6- Ao apreciar o REsp 1.045.472/BA, pela sistemática do
artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08, a Primeira Seção do Superior
Tribunal Justiça pacificou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública
pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença
de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a
modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). Agravo regimental
improvido. (AgRg no REsp 1362137/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013). 7- Destarte, o Município de
Petrópolis deveria ter retificado a "CDA", onde consta como contribuinte a
"RFFSA", e ajuizado a ação em face da União Federal (sucessora da RFFSA),
considerando que a Lei nº 11.483 de 31.05.2007 extinguiu a Rede Ferroviária
Federal S.A. e a propriedade do imóvel tributado, à época da distribuição
da ação, era da Fazenda Nacional. 8- Recurso de apelação parcialmente
provido. Prescrição não reconhecida. Extinção do processo sem resolução do
mérito por ilegitimidade passiva da RFFSA.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 240 §1º DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 174
DO CTN. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. RETIFICAÇÃO DA CDA. 1- Trata-se de
apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS/RJ, em face da sentença
à fl. 28, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, ante
o reconhecimento da prescrição. Sem custas e honorários. Figura como
apelada a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL. 2- A apelante alega, em síntese,
às fls. 35/47, que deve ser reformada a sentença, visto que não ocorreu a
prescrição intercorrente do crédito tributário atinente ao IPTU do ano de 2005,
objeto da ins...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia
consiste em identificar se a parte autora possui legitimidade ativa para
postular a nulidade de adjudicação de imóvel financiado pelo SFH. 2 A
despeito das alegações defendidas na petição inicial, a autora não juntou
cópia do contrato de financiamento do imóvel, no qual reside com sua família,
a que supõe possuir direitos. 3. Relativamente ao imóvel objeto da lide e
situado à Rua Vitor Meireles, nº 185, Ap. 911. Riachuelo - Rio de Janeiro/RJ,
em contestação a CEF defendeu-se argumentando que nunca celebrou contrato
de financiamento com a autora, sustentando que ela é parte ilegítima para
pleitear, em nome próprio, direito alheio e junta cópia de contrato do aludido
bem, onde consta como mutuário, Salvador Ribeiro dos Santos. 4. Nem a Lei
n.º 10.150/00 nem a Lei n.º 8.004/90 tem o condão de favorecer à autora, em
algum aspecto, considerando que se houve contrato de gaveta entre a autora
e o antigo mutuário, não é possível aferir a realização do mesmo, por falta
da juntada de prova nesse sentido. 5. Em que pesem as argumentações trazidas
em sede recursal, a verdade é que a autora não se enquadra como gaveteira,
mas sim como verdadeira desconhecida, por não possui relação com o imóvel
discutido nesta lide, razão pela qual carece de legitimidade ativa para
o ajuizamento da presente ação. 6. Como a sentença já foi prolatada sob a
vigência do Código de Processo Civil de 2015, incidem os honorários recursais,
tal como disciplinados no art. 85, § 11, pelo que majoro, a esse título, quanto
à apelante, no percentual de 1% (um por cento), os honorários advocatícios
anteriormente fixados na sentença. 7. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia
consiste em identificar se a parte autora possui legitimidade ativa para
postular a nulidade de adjudicação de imóvel financiado pelo SFH. 2 A
despeito das alegações defendidas na petição inicial, a autora não juntou
cópia do contrato de financiamento do imóvel, no qual reside com sua família,
a que supõe possuir direitos. 3. Relativamente ao imóvel objeto da lide e
situado à Rua Vitor Meireles, nº 185, Ap. 9...
Data do Julgamento:07/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL - IRPF - AÇÃO COLETIVA PROPOSTA
POR SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA - DEMONSTRAÇÃO
DA FILIAÇÃO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA - DESNECESSIDADE. 1 -
A hipótese é de embargos à execução individual ajuizada em face da União
Federal, na qual se objetiva a execução de título judicial oriundo de
ação coletiva ajuizada por Sindicato. 2 - Tratando-se de substituição
processual o embargado não tem a obrigação de comprovar que era associado
do Sindicato-autor à época do ajuizamento da ação coletiva. Por outro lado,
é plausível a alegação da Embargada no tocante à indisponibilidade dos
autos da ação originária para extração de peças, o que não inviabiliza a
execução, nem acarreta prejuízo à Embargante. 3 - Nos termos do inciso III,
do art. 8º da Constituição Federal, o Sindicato é portador do interesse
dos empregados de categoria específica, e não somente dos seus filiados ou
associados, na busca dos direitos individuais e disponíveis, mas tratados
de forma coletiva para efetivação do acesso à Justiça. 4 - Precedentes:
STJ - REsp nº 936.229 - Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA - DJe 16-03-2009;
AC nº 0010015-34.2015.4.02.5101 - Rel. Des. Fed. LETÍCIA DE SANTIS MELLO -
Quarta Turma Especializada - e-DJF2R 09-06-2017; AC nº 2008.51.01.023284-
6/RJ - Sexta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA
DA GAMA - DJU e-DJF2R 11-03-2010). 5 - No mais, ressalta-se que não houve
impugnação dos cálculos por ocasião do oferecimento dos embargos à execução,
conforme bem salientado na r. sentença recorrido, de modo que não caberia
à Embargante inovar, em sede de apelação, para trazer questão que não foi
sequer submetida ao juízo de origem, no tocante à ausência de comprovação
dos valores pagos indevidamente pela exequente. 1 6 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL - IRPF - AÇÃO COLETIVA PROPOSTA
POR SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA - DEMONSTRAÇÃO
DA FILIAÇÃO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA - DESNECESSIDADE. 1 -
A hipótese é de embargos à execução individual ajuizada em face da União
Federal, na qual se objetiva a execução de título judicial oriundo de
ação coletiva ajuizada por Sindicato. 2 - Tratando-se de substituição
processual o embargado não tem a obrigação de comprovar que era associado
do Sindicato-autor à época do ajuizamento da ação coletiva. Por outro lado,
é plausível...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÁREA DE SAÚDE. ACUMULAÇÃO DE
CARGOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. CARGA HORÁRIA MÁXIMA SEMANAL. 60
HORAS. HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DO SERVIDOR. RECURSO PROVIDO. AGRAVO I
NTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela
UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, alvejando decisão que, nos
autos de mandado de segurança, deferiu a liminar, "para determinar que a
autoridade impetrada se abstenha de exigir da impetrante seu "desligamento"
do cargo de Médica que a mesma já exerce na UFF - Hospital Universitário
Antonio Pedro, e lhe dê posse, garantindo todos os direitos e garantias
funcionais, desde que comprovada a carga horária de 30 horas semanais,
até o j ulgamento do mérito da presente demanda." 2. Preliminarmente,
convém destacar que foi interposto recurso em face da decisão que deferiu o
pedido de efeito suspensivo. Entretanto, o indigitado agravo interno resta p
rejudicado, tendo em vista que será analisado o mérito do recurso no presente
voto. 3. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em regra,
veda a cumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, permitindo,
excepcionalmente, o exercício de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais da saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, XVI, alínea
'c', com redação dada pela EC 34/2001), bastando que o servidor comprove a
compatibilidade entre os horários de trabalho. 4. Nesse contexto, impende
ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da sua Primeira
Seção, nos autos do MS 19.336/DF, DJe de 14/10/2014, externou o entendimento
no sentido da impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da
área d e saúde, quando a jornada de trabalho for superior a 60 (sessenta)
horas semanais. 5. Compulsando os autos, constata-se que a impetrante, ora
agravada, exerce o cargo de médica, pertencendo ao quadro de pessoal da UFF-
Universidade Federal Fluminense, com carga de trabalho de 30 (trinta) horas
semanais, tendo sido aprovada, classificada e nomeada, no dia 19/09/2017,
para tomar posse no cargo de médica, na UFRJ - Universidade Federal do Rio
de Janeiro, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, totalizando, com i
sso, 70 (setenta) horas de trabalho semanal. 6. Dessa forma, não obstante
seja permitida a acumulação de cargos privativos de profissionais de saúde,
verifica-se que, na hipótese, ao que tudo indica, não haveria a compatibilidade
de horários no exercício dos cargos em questão, na medida em que a jornada
de trabalho da parte agravada ultrapassa o limite de 60 (sessenta) horas
semanais, consideradas razoáveis para que não haja o comprometimento da
qualidade de serviço prestado, pois, como se sabe, o profissional da área de
saúde necessita estar em boas c ondições físicas e mentais, para poder cumprir
o seu mister de forma eficiente. 7. Nesse contexto, caso fosse permitido que
a autora acumulasse duas funções, com carga 1 de trabalho tão elevada, haveria
afronta ao princípio da eficiência que norteia o serviço público, sendo certo
que o exercício de suas atividades ficaria severamente prejudicado. Ademais,
a parte requerente atua na área de saúde, lidando com vidas, o que acentua
a importância de se estar suficientemente descansada para que possa exercer
seu ofício de f orma satisfatória. 8. Agravo de Instrumento provido, para
cassar a liminar deferida pelo juízo a quo. Agravo I nterno prejudicado.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÁREA DE SAÚDE. ACUMULAÇÃO DE
CARGOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. CARGA HORÁRIA MÁXIMA SEMANAL. 60
HORAS. HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DO SERVIDOR. RECURSO PROVIDO. AGRAVO I
NTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela
UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, alvejando decisão que, nos
autos de mandado de segurança, deferiu a liminar, "para determinar que a
autoridade impetrada se abstenha de exigir da impetrante seu "desligamento"
do cargo de Médica que a mesma já exerce na UFF - Hospital Universitário
Antonio Pedro, e lhe dê p...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTA CORRENTE. ENCERRAMENTO. COBRANÇA DE
TARIFAS. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. 1. 1. Apelação
contra a sentença proferida em ação ordinária ajuizada em face da CEF,
que julgou improcedente os pedidos de: (a) a repetição do indébito sobre as
tarifas e juros cobrados nos moldes do artigo 42, parágrafo único do CDC;
(b) a inversão do ônus da prova; (c) a condenação da CEF ao pagamento de R$
40.000,00, a título de indenização por danos morais. 2. A questão devolvida
ao Tribunal no âmbito do recurso diz respeito à responsabilidade civil
da CEF por, supostamente, não ter atendido a solicitação de encerramento
de conta corrente. 3. O CDC, em seu art. 3º, § 2º, incluiu expressamente a
atividade bancária no conceito de serviço, tratando-se de relação de consumo,
conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Cuida-se,
portanto, de responsabilidade objetiva, com fulcro na teoria do risco
profissional ou risco-proveito, a teor do art. 14 do CDC, independentemente
do elemento subjetivo, dolo ou culpa, bastando a aferição dos demais elementos
caracterizadores da responsabilização: o evento, o dano e o nexo de causalidade
entre um e outro. 4. não ocorreu falha na prestação de serviço, na medida
em que a instituição financeira comprovou que os débitos questionados eram
referentes à utilização acima do limite do crédito rotativo, e não relacionados
a despesas com tarifas bancárias da conta objeto de encerramento. As supostas
despesas de deslocamento também não foram comprovadas pelo demandante, vez
que os bilhetes de passagem apresentados referem- se a viagem da cidade do
Rio de janeiro para Aracruz, no dia 30.09.2008 e retorno de Aracruz para o
Rio de Janeiro em 08.10.2008, tratando-se de deslocamento anterior ao pedido
de encerramento da conta em 02.10.2008. 5. Para configuração do dano moral é
imprescindível que a pessoa seja ofendida em sua dignidade, afetando valores
como honra, intimidade, privacidade e imagem. No caso, inexiste ofensa
aos direitos da personalidade, de modo que o recorrente não há faz jus ao
pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. 6. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTA CORRENTE. ENCERRAMENTO. COBRANÇA DE
TARIFAS. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. 1. 1. Apelação
contra a sentença proferida em ação ordinária ajuizada em face da CEF,
que julgou improcedente os pedidos de: (a) a repetição do indébito sobre as
tarifas e juros cobrados nos moldes do artigo 42, parágrafo único do CDC;
(b) a inversão do ônus da prova; (c) a condenação da CEF ao pagamento de R$
40.000,00, a título de indenização por danos morais. 2. A questão devolvida
ao Tribunal no âmbito do recurso diz respeito à responsabilidade civil
da CEF...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:02/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NA LEI
11.457/07. SEGURANÇA CONFIRMADA. 1 - Cuida-se de reexame necessário de sentença
que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar que
a autoridade impetrada aprecie os pedidos de restituição ou ressarcimento
do IRRF (imposto de renda retido na fonte), consubstanciados no processo
administrativo nº 12448.73909/2014-64, nos moldes instituídos pela IN/RFB
nº 13.343/13. 2 - O impetrante protocolou o seu pedido administrativo de
restituição em 09/12/2014 e até o recebimento do ofício nº 0001.000499-5/2016
(09/11/2016), intimando a autoridade coatora a prestar informações neste
writ, nenhum andamento teve o processo administrativo, evidenciando que
há muito fora ultrapassado o prazo legal previsto no art. 24 da Lei nº
11.457/07, caracterizando-se hipótese de violação a direitos fundamentais e
princípios que regem a atuação administrativa. 3 - Não há dúvida de quanto
ao interesse e necessidade do Impetrante na medida judicial, pois não
se afigura razoável a demora de mais de 2 anos para a análise de pedido,
em especial quando se trata de restituição, situação em que, em tese, o
valor em debate pertence ao administrado assumindo a Administração papel de
parte diretamente interessada, beneficiando-se com sua própria demora. 4 -
A necessidade de observância do prazo legal já foi pacificada em sede de
recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1138206/RS), sendo
de rigor a manutenção da sentença. 5 - Remessa necessária desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NA LEI
11.457/07. SEGURANÇA CONFIRMADA. 1 - Cuida-se de reexame necessário de sentença
que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar que
a autoridade impetrada aprecie os pedidos de restituição ou ressarcimento
do IRRF (imposto de renda retido na fonte), consubstanciados no processo
administrativo nº 12448.73909/2014-64, nos moldes instituídos pela IN/RFB
nº 13.343/13. 2 - O impetrante protocolou o seu pedido administrativo de
restituição...
Data do Julgamento:04/10/2018
Data da Publicação:10/10/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA AO MEIO AMBIENTE. CONSTRUÇÃO
IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DA FOZ DO RIO SÃO JOÃO. MUNICÍPIO DE
CABO FRIO. DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. -Trata-se de apelação de
sentença que, em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
Federal em face do Município de Cabo Frio/RJ, objetivando a desocupação
irregular de faixa de areia e área contínua da Foz do Rio São João, no
distrito de Tamoio, julgou procedentes os pedidos para: "condenar o réu
MUNICÍPIO DE CABO FRIO na obrigação de fazer, consistente na recuperação da
área de preservação permanente efetivamente danificada pela ocupação ilegal;
- condenar o réu MUNICÍPIO DE CABO FRIO na obrigação de dar, consistente
no pagamento de indenização pelos danos ambientais causados pela irregular
ocupação da área da Foz do Rio São João, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais), o qual deverá ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos
Difusos" (fl. 720). -A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, caput,
dispõe que: "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao poder público o dever de defendê-lo e preservá-lo, para as presentes e
futuras gerações". -Para dar efetividade a proteção ambiental assegurada no
texto constitucional, o §3º, do referido art. 225, da CF/88 determina que
"as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados". -Destarte, no direito brasileiro, em matéria de
danos ao meio ambiente, foi adotada a teoria do risco integral, segundo a qual
todo aquele que causar danos ao meio ambiente ou a terceiros será obrigado ao
ressarcimento, mesmo que o dano seja causado por outrem, advindo daí o caráter
objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, §
3º, da CF) e legal (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981), sendo, por conseguinte,
descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto,
a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente decorrente de uma
ação ou omissão do responsável. - As Cortes Superiores já se manifestaram no
sentido de que a atuação na defesa e na preservação da qualidade ambiental,
à luz da CF (artigo 225) e da Lei 6.938/1981 (artigo 2º, I e V), é uma tarefa
irrenunciável do Estado, da qual este último, consequentemente, não pode abrir
mão. Com isso, reconheceu-se que a proteção do meio ambiente é uma autêntica
função pública, da qual o poder público não pode se desvencilhar, sob pena de
ficar descaracterizada a própria existência do Estado (STF - Tribunal Pleno -
ADI 3.540/DF-MC - Rel. Min. Celso de Mello - DJ 3/2/2006; STJ - 2ª T. - REsp
1.071.741/SP - j. 24/3/2009 - Rel. Min. Herman 1 Benjamin). -Especificamente
com relação ao cumprimento do dever de controle e fiscalização das atividades
potencialmente degradadoras, pelo exercício do poder de polícia ambiental,
o Eg. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que
existe a cargo dos órgãos administrativas, um "inequívoco dever-poder de
controle e fiscalização ambiental, de natureza vinculada, indisponível,
irrenunciável e imprescritível", havendo sempre a necessidade de pronta e
eficaz atuação do Estado na defesa não só do seu patrimônio como, ainda,
dos bens de uso comum do povo, como o meio ambiente (STJ - 2ª T. - REsp
1.071.741/SP - j. 24/3/2009 - Rel. Min. Herman Benjamin). -Assim, diante
da ocupação ou utilização ilegal de bens públicos, de uso comum do povo,
cabe aos entes da federação, sob pena de ser considerado responsável pela
degradação ambiental, promover as medidas necessárias a fim de fazer cessar
a turbação ou esbulho ambiental. -No caso em tela, não há o que reparar na
sentença de primeiro grau, em relação à condenação de fazer imposta ao réu,
na medida em que, do exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos,
restou evidenciado, através dos laudos emitidos pelo IBAMA (fls. 148/161)
e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio
(fls. 216/217), a ocorrência de dano ambiental, pelo uso indevido do solo e
supressão de vegetação primitiva de restinga, o que, por si só, justifica a
demolição requerida pelo MPF. -Acresce-se, ainda, as informações trazidas
pelo Departamento de Vigilância Sanitária do Município de Cabo Frio,
através do Ofício nº 040/09, expedido em junho de 2009, que relata que,
ao realizar a inspeção nos quiosques localizados no Distrito de Tamoios,
na ponta do bairro Santo Antônio/foz do Rio São João em Cabo Frio, foi
constatada "a total falta de condições higiênico-sanitárias local, não
havendo nenhuma possibilidade de funcionamento". - Assim, a retirada de
vegetação para a construção dos quiosques, por si só, já configura atividade
efetivamente danosa ao meio ambiente, sendo objetivamente responsável pela
reparação do dano quem a ele deu causa, conforme previsto no referido § 3º,
do art. 225, da CF/88. -Desse modo, ao contrário do que sustenta o apelante,
a sentença mostrou-se coerente com as conclusões dos laudos periciais, bem
como com as demais provas dos autos. -No caso, a Prefeitura de Cabo Frio não
está exercendo sua competência estabelecida pela Constituição da República,
pela Constituição Estadual, nem mesmo por sua Lei Orgânica. -A Constituição
Federal dispõe de forma clara quanto a competência comum do Município, com
atribuição de zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público, bem como proteger o meio
ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (CF, art. 23,
incisos I e VI). -Cabe, ainda, ao Município legislar sobre assuntos de
interesse local; suplementar a legislação federal e a estadual e promover,
no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (CF, art. 30,
incisos I, II e VIII). -As normas ambientais, no entanto, não estão sendo
observadas e cumpridas pelas autoridades municipais, que deixam ocorrer a
ocupação irregular do solo, causando danos ambientais, além de permitirem
o uso de bem comum do povo, como se próprio fosse. -Os estabelecimentos
estão localizados em área da União, ocupando terrenos de Marinha e
acrescidos da Foz do Rio São João, ecossistema revestido de proteção
ambiental (área de preservação permanente). 2 -As irregularidades estão
fartamente comprovadas nos documentos do inquérito civil público instaurado
no MPF, no bojo do qual se constata pelas fotos de fls.29/33, 59/67, com
conhecimento do Secretário Municipal do Meio Ambiente de Cabo Frio (fls.54,
73/82 e.165/167), e do Departamento de Vigilância Sanitária do Município
(fls.121/124). -Demonstrados a ocupação indevida, o dano causado ao meio
ambiente, bem como a omissão do município de Cabo Frio, que nada fez para
coibir as irregularidades constatadas, deve ser mantida a sentença objurgada
que confirmou a liminar anteriormente deferida para determinar a demolição
dos quiosques localizados na área da Foz do Rio São João e, ainda, condenou
o réu à recuperar a área. -Desse modo, a condenação imposta ao Município,
consistente na "recuperação da área de preservação permanente efetivamente
danificada pela ocupação ilegal, mediante a adoção de práticas de adequação
ambiental e técnicas a serem indicadas por técnico legalmente habilitado para
tanto, observada a biodiversidade local, com acompanhamento e tratos culturais
pelo prazo que garanta a efetiva recuperação da área", é medida que se impõe,
pois, nas atuais condições do planeta, não se concebe mais qualquer degradação
ao meio ambiente, em favor de edificações realizadas de forma irregular,
em afronta à legislação ambiental. - Já em relação à condenação imposta ao
Município de Cabo Frio de pagamento de indenização pelos danos ambientais
causados pela irregular ocupação da área da Foz do Rio São João, no valor
de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), merece prosperar o inconformismo do
apelante. - O Eg. Superior Tribunal de Justiça tem externado o entendimento de
que as ações de obrigação de fazer podem ser cumuladas com as indenizatórias;
porém, entende também que, se a recomposição da área degradada ou o saneamento
do dano provocado trouxer o status quo, não haverá a necessidade de indenização
(REsp 1.198.727/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
14/8/2012, DJe 9/5/2013). -Destarte, quando o bem tutelado é o meio ambiente
deve-se buscar a reparação específica, de modo que a adoção de alternativas
compensatórias só pode ser admitida diante da impossibilidade da efetiva
reparação do dano, o que não é o caso, pois a obrigação de fazer imposta
ao réu, de recuperar área de preservação permanente efetivamente danificada
pela ocupação ilegal, mediante a adoção de práticas de adequação ambiental
e técnicas a serem indicadas por técnico legalmente habilitado para tanto,
observada a biodiversidade local, com acompanhamento e tratos culturais pelo
prazo que garanta a efetiva recuperação da área, encontra-se proporcional ao
dano causado e adequada à tutela do meio ambiente, na medida em que atende,
satisfatoriamente, o fim a que se destina, pois possui caráter restaurativo
do dano causado e pedagógico. -Assim, deve ser reformada a sentença na
parte que condenou o Município réu ao pagamento de prestação pecuniária,
pois a demolição dos quiosques e a recuperação do área, com fixação de multa
diária em caso de descumprimento, são medidas que atendem, satisfatoriamente,
a recuperação do área degradada. -Remessa, tida por consignada, e recurso
do Município da Cabo Frio parcialmente providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA AO MEIO AMBIENTE. CONSTRUÇÃO
IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DA FOZ DO RIO SÃO JOÃO. MUNICÍPIO DE
CABO FRIO. DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. -Trata-se de apelação de
sentença que, em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
Federal em face do Município de Cabo Frio/RJ, objetivando a desocupação
irregular de faixa de areia e área contínua da Foz do Rio São João, no
distrito de Tamoio, julgou procedentes os pedidos para: "condenar o réu
MUNICÍPIO DE CABO FRIO na obrigação de fazer, consistente na recuperação da
ár...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA
EMPRESA EXECUTADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA
NÃO COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento através do qual se objetiva a reforma da decisão proferida nos
autos da Execução Fiscal nº 0113438-44-2014.4.02.5101, por meio da qual o
douto Juízo a quo acolheu o pedido formulado pela União e determinou a penhora
sobre o faturamento mensal da empresa agravante. 2. A parte agravante alega,
em síntese, ter ofertado garantias à execução, as quais não foram aceitas pela
União. Salienta que não se justifica impor à empresa executada o meio mais
gravoso para a satisfação do crédito da União e que o C. STJ se pronunciou
quanto à penhora de renda, adotando o entendimento de que seria possível
somente em casos onde não existissem bens a serem penhorados. 3. A penhora
é ato expropriatório da execução forçada e tem como finalidade precípua a
satisfação do direito do credor. O art. 805, CPC/15 consagra o princípio de
que a execução deve ser procedida do modo menos gravoso para o devedor. De
outra parte, o art. 797, CPC/15 dispõe expressamente que a execução
realiza-se no interesse do credor. Assim, os preceitos acima mencionados
revelam valores que devem ser sopesados pelo julgador, a fim de se alcançar
a finalidade do processo de execução, ou seja, a satisfação do crédito,
com o mínimo sacrifício do devedor. 4. A penhora do faturamento de pessoa
jurídica é medida excepcional que objetiva, por um lado, em não existindo
patrimônio suficiente, disponibilizar forma menos onerosa para o devedor e,
por outro lado, garantir de forma idônea e eficaz a satisfação do crédito,
atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução. 5. A penhora sobre
o faturamento, portanto, "é constrição que recai sobre parte da renda da 1
atividade empresarial do executado, conduta admissível somente em hipóteses
excepcionais e desde que tomadas cautelas específicas, entre as quais: I) a
inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil
alienação; II) a nomeação de administrador (CPC/73, art. 655-A, § 3º); e III)
a fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial" (REsp
1545817/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016,
DJe 27/05/2016). 6. Considerando-se que a execução se dará pelo modo menos
gravoso ao devedor, razoável exigir-se que a parte exequente esgote todos os
esforços na localização de bens, direitos ou valores, livres e desembaraçados,
que possam garantir a execução, sobretudo porque a disciplina da penhora
sobre o faturamento da empresa devedora é medida excepcional, uma vez que
implica indiretamente em intervenção na administração da empresa. 7. No caso
em exame é possível verificar que a parte exequente não esgotou todas as
diligências possíveis no sentido de localizar bens livres e desembaraçados
de titularidade do devedor. De fato, não há notícias de consulta ao sistema
Renajud, ao sistema Infojud, tampouco de envio de ofícios a cartórios de
distribuição ou, por seus meios próprios e disponíveis, no sentido de obter
informações acerca de bens passíveis de constrição. 8. Desse modo, ao menos
neste momento processual, não é possível afirmar que não foram encontrados
outros bens passíveis de garantir a execução, tornando precipitada a adoção,
por ora, da pretendida penhora sobre o faturamento da empresa (Precedentes
desta 4ª Turma Especializada). 9. Agravo de instrumento provido, para reformar
a decisão agravada e indeferir o pedido de penhora sobre o faturamento mensal
da empresa agravante.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA
EMPRESA EXECUTADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA
NÃO COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento através do qual se objetiva a reforma da decisão proferida nos
autos da Execução Fiscal nº 0113438-44-2014.4.02.5101, por meio da qual o
douto Juízo a quo acolheu o pedido formulado pela União e determinou a penhora
sobre o faturamento mensal da empresa agravante. 2. A parte agravante alega,
em síntese, ter ofertado garantias à execução, as quais não foram aceita...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. OBRA FINANCIADA COM RECURSOS DO SFH, HIPOTECADOS À CEF. OCUPAÇÃO DA
EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OCUPAÇÃO. 1. Trata-se
de embargos de terceiro, por dependência à execução por título judicial nº
2008.51.01.000338-9, movida pela EMGEA em face da Cooperativa Habitacional
dos Servidores do IBC, a fim de ver reconhecida incidentalmente, a aquisição
da propriedade imobiliária por usucapião, requerendo a desconstituição das
penhoras levadas a efeito pelo juízo, com relação ao imóvel em questão. 2. A
jurisprudência, inclusive deste Tribunal tem se direcionado no sentido
de que os bens financiados pelo SFH e administrados pela Caixa Econômica
Federal são bens públicos; a Constituição Federal/88, assim como o Código
Civil estabelecem que os bens públicos não estão sujeitos à usucapião, sobre
eles incidindo a Súmula nº 340/STF que assevera que: "Desde a vigência do
código civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser
adquiridos por usucapião". 3. A Cooperativa Habitacional dos Servidores do
Instituto Brasileiro de Café celebrou contrato com o BNH e a Caixa Econômica
Federal, sendo-lhe concedido o valor de Cr$ 627.260.222,06, em 1981, com o
objetivo de que fossem construídas 45.000 unidades habitacionais, por meio do
Programa de Cooperativas Habitacionais, PROSINDI E PROHASP. 4. Nos termos da
Cláusula 6ª do referido contrato, o empréstimo é liquidado com a celebração
de contratos de financiamento com os terceiros, os beneficiários finais,
que assumiriam o pagamento das parcelas relativas ao seu imóvel, quitando
a dívida do agente promotor (a cooperativa) com a CEF, sendo que este
assumiria o compromisso de realizar as promessas de compra e venda. 5. In
casu, o autor não apresentou contrato de promessa de compra e venda do
imóvel, não demonstrando tratar-se de posse legítima, mas mera ocupação,
que não goza de proteção possessória, concluindo-se que vem ocupando bem
público de forma irregular e clandestina, como mero detentor, sem efeitos
possessórios. 6. Os imóveis do Sistema Financeiro de Habitação não podem
sofrer usucapião, tendo em vista a violação dos princípios constitucionais
garantidores dos direitos à moradia e à dignidade da pessoa humana. A CEF
"enquanto responsável pelo Sistema Financeiro da Habitação é o órgão condutor
da política habitacional, que tem por finalidade estimular a construção e
o financiamento de habitações de interesse social. Permitir, portanto, a
aquisição de imóvel vinculado ao SFH, por usucapião, implica em privilegiar
interesse particular em detrimento da sociedade e do interesse público,
com evidente burla do ordenamento jurídico". 7. Apelação desprovida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. OBRA FINANCIADA COM RECURSOS DO SFH, HIPOTECADOS À CEF. OCUPAÇÃO DA
EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OCUPAÇÃO. 1. Trata-se
de embargos de terceiro, por dependência à execução por título judicial nº
2008.51.01.000338-9, movida pela EMGEA em face da Cooperativa Habitacional
dos Servidores do IBC, a fim de ver reconhecida incidentalmente, a aquisição
da propriedade imobiliária por usucapião, requerendo a desconstituição das
penhoras levadas a efeito pelo juízo, com relação ao imóvel em questão. 2. A
ju...
Data do Julgamento:06/12/2018
Data da Publicação:11/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RESCISÃO
CONTRATUAL UNILATERAL. REDUÇÃO DE RENDA FAMILIAR. TEORIA DA
IMPREVISÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia consiste em
verificar a correção (ou não) da sentença, que julgou improcedentes os pedidos
autorais, consistentes na rescisão do contrato de financiamento habitacional
celebrado com a CEF, e a consequente devolução de R$ 52.800,00 (cinquenta e
dois mil e oitocentos reais), bem como o pagamento de indenização a título de
danos morais, em razão de dificuldade financeira superveniente, decorrente
do falecimento de sua genitora. 2. A hipótese em tela não se confunde com
aquela que deu ensejo à edição da súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça:
"Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de
imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata
restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em
caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente,
caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 3. De fato,
verifica-se que a apelante e a Caixa Econômica Federal celebraram contrato
de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação,
com garantia de alienação fiduciária, sendo regido, portanto, pelo disposto
na Lei n. 9.514/97. 4. A relação negocial entre a ora apelante e a vendedora
do imóvel evoluiu da promessa de compra e venda para a efetiva venda do bem,
mediante a obtenção de financiamento para quitação do preço, com execução
da garantia em alienação fiduciária, nos termos da Lei 9.514/97, de modo
que ficou estabelecido entre as partes um complexo de direitos e obrigações
interligados, de relação continuada e trato sucessivo, que não mais admite
seu rompimento, sem que haja motivo juridicamente idôneo. 5. A apelante
não apontou a existência de qualquer abuso ou inadimplemento contratual
por parte da CEF, o que afasta a possibilidade de resolução contratual com
base no art. 475 do Código Civil. Da mesma forma, como a única razão para a
desistência do imóvel decorre de "dificuldades financeiras", tal fato não
se apresenta como motivo hábil e suficiente para invocação da "Teoria da
Imprevisão" (artigo 478 do Código Civil), de modo a propiciar o rompimento do
aludido contrato. 6. A redução da renda familiar pode ser motivo imprevisto,
mas jamais imprevisível, não tendo o condão de impor a rescisão contratual,
mas, apenas, a revisão do contrato junto à parte ré, através de renegociação,
o que, aliás, não pode ser imposto, pois depende da análise da viabilidade de
adequação do contrato à nova realidade fática. 1 7. É firme o entendimento
na jurisprudência no sentido de que a "redução de renda" não é considerado
um evento extraordinário, sobretudo quando se trata de financiamento de longo
prazo, como no caso em tela, o que pressupõe sujeição de riscos. 8. Deve ser
privilegiado o princípio da força obrigatória dos contratos, no sentido de
que ninguém é obrigado a contratar, mas aqueles que o fizerem devem cumprir
com as obrigações assumidas, de modo que, diante da ausência de abuso ou
inadimplemento por parte da ré, a improcedência do pedido autoral é medida que
se impõe. 9. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 12%
(doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no artigo
85, § 2º, e §11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade deve ficar
suspensa, de acordo com o artigo 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de
justiça deferida pelo juízo a quo. 10. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RESCISÃO
CONTRATUAL UNILATERAL. REDUÇÃO DE RENDA FAMILIAR. TEORIA DA
IMPREVISÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia consiste em
verificar a correção (ou não) da sentença, que julgou improcedentes os pedidos
autorais, consistentes na rescisão do contrato de financiamento habitacional
celebrado com a CEF, e a consequente devolução de R$ 52.800,00 (cinquenta e
dois mil e oitocentos reais), bem como o pagamento de indenização a título de
danos morais, em razão de dificuldade financeira superveniente, decorrente
do falecimento de su...
Data do Julgamento:30/11/2018
Data da Publicação:05/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRESARIAL. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. PUNIÇÃO APLICADA PELO BACEN. INABILITAÇÃO
PARA EXERCÍCIO DE CARGOS DE DIREÇÃO EM INSTITUIÇÕES SUJEITAS À
FISCALIZAÇÃO DO BACEN. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS. PERICULUM IN MORA REVERSO. PROVIMENTO. 1.O cerne da
controvérsia gira em torno de deferimento de antecipação dos efeitos da tutela
para suspender punição dada pelo Banco Central do Brasil que inabilitou o
autor/ agravado para o exercício de cargos de direção em instituições na área
sob fiscalização da Autarquia (art. 44 § 4º da Lei 4.595/64) pelo prazo de
quatro anos. 2. Em suas razões recursais, alega o BACEN, em apertada síntese,
que a decisão agravada é teratológica e fora da razoabilidade jurídica, pois,
"suspendeu liminarmente os efeitos de uma decisão proferida em um extenso e
complexo processo administrativo de nada menos que 28 volumes, derrubando,
com isso, o princípio da presunção de legalidade e de legitimidade dos atos
administrativos, e o princípio do in dubio pro societate" e que o autor
fez parte do Comitê de Auditoria que possui uma série de atribuições e
responsabilidades perante a companhia, as quais, embora diversas daquelas
inerentes aos Diretores e Conselheiros, também se revestem de acentuada
relevância, conforme estatuído no art. 15 da Resolução CMN 3.198/04, daí
ter se justificado a aplicação, pelo BACEN, da sanção de inabilitação em seu
desfavor, à luz dos normativos então vigentes sobre o tema. 3. Com efeito,
compulsando os autos de origem, pode-se verificar que as alegações do autor,
ora agravado, no sentido de sua não culpabilidade pelos atos que culminaram com
sua punição pelo Bacen, não são suficientes para justificar a antecipação dos
efeitos da tutela concedida pelo Juízo de origem.De fato, o autor/apelado,
como membro do Comitê de Auditoria do Banco Cruzeiro do Sul S/A estava
submetido ao disposto no art. 34 de seu Estatuto Social, que estabelece
suas atribuições, bem assim como no disposto no art. 15 da Resolução CMN
nº 3.198/04. 4. Com efeito, dentre as atribuições atribuídas ao Comitê de
Auditoria, salta aos olhos a obrigação de revisar, previamente à publicação,
as demonstrações contábeis semestrais, inclusive notas explicativas, relatórios
da administração e parecer do auditor independente, o que leva à conclusão de
que, embora não exercesse, o agravado, funções de Administrador ou Diretor
do BCSul, fato é que tinha obrigação de zelar pela correção e lisura dos
demonstrativos contábeis que seriam apresentados ao mercado. 5. Aliás,
compulsando os autos de origem, é possível verificar do Parecer que embasou a
instauração do processo administrativo que culminou com a punição do agravado,
que a irregularidade a ele imputada foi exatamente a de elaborar e divulgar
Relatório do Comitê de Auditoria sem apontar as irregularidades 1 cometidas
pelo Banco Cruzeiro do Sul S/A ao incrementar indevidamente os resultados
das demonstrações financeiras encaminhadas ao Banco Central do Brasil,
a partir do exercício de 2008, por meio de cessões de direito creditórios
em condições artificiais a fundos de investimentos em direitos creditórios
(FIDCs) e a entidades financeiras e não financeiras. 6. Assim, foi atribuída
ao agravado pelo Bacen, em sede administrativa, por ter subscrito o indigitado
Relatório relativo ao semestre findo em 31.12.2008, em que foram avaliadas as
demonstrações contábeis do BCSul como "de acordo com as práticas contábeis
adotadas no Brasil, inclusive com relação às orientações do Banco Central
do Brasil" a penalidade de inabilitação para operar no mercado por quatro
anos. 7. Do que se extrai dos autos, num olhar perfunctório, próprio dessa fase
processual, não é possível verificar qualquer mácula ao processo administrativo
que justifique a concessão da antecipação dos efeitos da tutela nos moldes
em que foi deferida, além de não estarem presentes os requisitos previstos
no art. 300 do CPC, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora,
especialmente considerada a presunção de legalidade e legitimidade dos
atos administrativos. 8. Desse modo, é forçoso concluir pela necessidade de
reforma da decisão de primeiro grau, devendo a mesma ser cassada para manter
a penalidade imposta pelo Banco Central do Brasil ao autor/agravado até o
julgamento do mérito da lide, dado o periculum in mora reverso presente no
caso. 9. Agravo de Instrumento provido. Agravo Interno prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRESARIAL. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. PUNIÇÃO APLICADA PELO BACEN. INABILITAÇÃO
PARA EXERCÍCIO DE CARGOS DE DIREÇÃO EM INSTITUIÇÕES SUJEITAS À
FISCALIZAÇÃO DO BACEN. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS. PERICULUM IN MORA REVERSO. PROVIMENTO. 1.O cerne da
controvérsia gira em torno de deferimento de antecipação dos efeitos da tutela
para suspender punição dada pelo Banco Central do Brasil que inabilitou o
autor/ agravado para o exercício de cargos de direção em instituições na área
sob fiscalização da A...
Data do Julgamento:05/10/2018
Data da Publicação:11/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSULTA AO INFOJUD. LOCALIZAÇÃO DE
BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. DESNECESSIDADE
DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão
que indeferiu o pedido de requisição à Receita Federal das cinco últimas
declarações de bens e direitos da Agravada, por meio do Sistema INFOJUD. 2. A
jurisprudência do STJ é no sentido de que em casos de requerimento de
utilização do INFOJUD para obtenção de dados econômicos do devedor, deve ser
aplicado o mesmo entendimento adotado para o BACENJUD, não sendo necessária
a demonstração do esgotamento de meios extrajudiciais de busca de bens
penhoráveis do executado pelo credor para que seja deferida a utilização
do sistema. 3. O INFOJUD é tecnologia colocada à disposição do credor para
simplificar a busca de bens e a satisfação da execução, feita em favor deste,
logo, a exigência do exaurimento das vias administrativas de busca de bens pelo
credor favorece a morosidade do feito, contrariando o propósito da criação do
sistema em questão e prejudicando a efetiva prestação jurisdicional. 4. Recurso
provido, para reformar a decisão agravada, determinando ao juízo a quo que
realize a consulta às 05 (cinco) últimas declarações de imposto de renda da
agravada através do sistema INFOJUD.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSULTA AO INFOJUD. LOCALIZAÇÃO DE
BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. DESNECESSIDADE
DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão
que indeferiu o pedido de requisição à Receita Federal das cinco últimas
declarações de bens e direitos da Agravada, por meio do Sistema INFOJUD. 2. A
jurisprudência do STJ é no sentido de que em casos de requerimento de
utilização do INFOJUD para obtenção de dados econômicos do devedor, deve ser...
Data do Julgamento:14/08/2018
Data da Publicação:21/08/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
A D M I N I S T R A T I V O . B O L S A D E E S T U D O S E M
DOUTORADO. CAPES/CNPq. CUMULAÇÃO COM ATIVIDADE REMUNERADA RELACIONADA À
SUA ÁREA DE ATUAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. -Cinge-se
a controvérsia à análise do direito de o autor acumular a verba relativa
à bolsa de estudos do curso de doutorado com a remuneração oriunda de sua
atividade laboral. -Da análise da Portaria 76, de 14 de abril de 2010, do
CAPES, depreende-se que tal norma, que impedia a acumulação do recebimento
da bolsa com remuneração advinda de atividade laborativa, tinha por objetivo
garantir a manutenção do estudante que se dedicava em tempo integral aos
estudos e, por isso, não tinha tempo de exercer atividade remunerada que
financiasse o seu sustento. -A Portaria Conjunta CAPES - CNPq 1/2010, trouxe
novo regramento à matéria, passando a admitir a acumulação, "especialmente
quando se tratar de docência como professores nos ensinos de qualquer grau"
(artigo 1º, §2º). Cumpre esclarecer que a palavra "especialmente" não é
sinônimo de exclusivamente, podendo a cumulação ser com qualquer outra
atividade, desde que na área de atuação e de interesse para a formação
acadêmica, científica e tecnológica do bolsista. - Na hipótese, o autor
alega que é empregado público da Companhia de Pesquisa e Recursos Minerais
(CPRM), desde março de 2007, e, no final de 2010, participou de processo
seletivo para ingressar no curso de doutorado do Programa de Pós- graduação em
Geologia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (fls. 36/47) e conforme
item 4.5. do referido Programa, os melhores colocados teriam direito à
bolsa, segundo a ordem de classificação. Ressalte-se que o autor aduz que
recebia bolsa de doutorado de março de 2011 até fevereiro de 2013, quando
ela foi cancelada. -Declara, ainda, que exerce o cargo de pesquisador em
geociências, sendo sua atividade profissional o mapeamento geológico e que
o seu objeto de pesquisa no doutorado é justamente o mapeamento geológico,
estando ambas atividades 1 intimamente relacionadas, cumprindo-se portanto,
o requisito previsto no artigo 1º da Portaria Conjunta 1/2010. -A atuação
profissional do autor possui relação direta com a sua área de estudo do curso
de doutorado, adequando-se, dessa forma, à previsão legal acerca de sua
dedicação "a atividades relacionadas à sua área de atuação e de interesse
para sua formação acadêmica, científica e tecnológica" (Portaria Conjunta
CAPES - CNPq n. 1/2010, art. 1º). -Com o fito de cumprir um dos requisitos,
previstos na Portaria Conjunta CAPES - CNPq n. 1/2010, para possibilitar o
acúmulo da bolsa de estudos com os rendimentos de atividade remunerada, o
autor apresentou duas declarações de seu orientador, autorizando a referida
cumulação, ressaltando que "tal acúmulo, de acordo com minha avaliação,
não trará qualquer prejuízo à realização da sua tese de doutoramento com a
excelência exigida por mim e pelo PPGL. Pelo contrário, seu vínculo com a
CPRM (Companhia de Pesquisa de recurso Minerais) viabilizará, fortalecerá e
enriquecerá sua pesquisa, por se integrar diretamente à sua área de trabalho"
(fl.72 e 100). - De fato, a situação dos discentes do curso de doutorado,
que exercem atividade profissional em área relacionada com o curso, se
assemelham, independentemente se iniciaram suas atividades profissionais
antes ou durante o referido curso. -Impedir a concessão de bolsa de estudos
a alunos que possuíam vínculo empregatício anterior à sua obtenção e
permitir para aqueles que viessem a exercer atividade laborativa após à sua
concessão, viola a isonomia entre os estudantes, concedendo vantagem para
uns e desvantagem para outros. -Considerando que, no caso, o autor obteve a
classificação em processo seletivo, para obtenção de bolsa de estudos, bem
como exerce atividade remunerada compatível com à sua área de atuação, resta
demonstrada a abusividade do ato impugnado, impondo-se, assim, a manutenção da
sentença que julgou procedente, em parte, o pedido para declarar a licitude
da acumulação da bolsa de estudos com a remuneração da atividade laboral. -O
fato de o autor ter tido sua bolsa de estudos cancelada não se revela,
por si só, suficiente para caracterizar danos morais indenizáveis, os quais
dependem, como se sabe, de transtornos anormais capazes de atentar contra
os direitos da personalidade, como a honra, privacidade, valores éticos,
a vida social. Os aborrecimentos causados ao autor não tiveram repercussão
fora da esfera individual, e os prejuízos 2 ocasionados se resolvem com a
reparação material. -Remessa necessária e recursos de apelação desprovidos.
Ementa
A D M I N I S T R A T I V O . B O L S A D E E S T U D O S E M
DOUTORADO. CAPES/CNPq. CUMULAÇÃO COM ATIVIDADE REMUNERADA RELACIONADA À
SUA ÁREA DE ATUAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. -Cinge-se
a controvérsia à análise do direito de o autor acumular a verba relativa
à bolsa de estudos do curso de doutorado com a remuneração oriunda de sua
atividade laboral. -Da análise da Portaria 76, de 14 de abril de 2010, do
CAPES, depreende-se que tal norma, que impedia a acumulação do recebimento
da bolsa com remuneração advinda de atividade laborativa, tinha por objetivo
garantir a manutençã...
Data do Julgamento:19/12/2018
Data da Publicação:11/01/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. SFH. CONTRATO DE SUB-ROGAÇÃO DO MÚTUO. TRANSFERÊNCIA
IRRESTRITA AO CESSIONÁRIO DA POSIÇÃO CONTRATUAL OCUPADA PELO CEDENTE. SALDO
DEVEDOR. COBERTURA PELO FCVS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
MENSAL AO FUNDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de
Apelação Cível interposta por Elfrides Pereira de Brito em face da Sentença
que julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, com relação ao pedido
de recálculo das prestações e saldo devedor do contrato de financiamento
habitacional e julgou extinto o feito com resolução do mérito em relação
ao pedido de reconhecimento da cobertura do saldo devedor pelo FCVS. 2. A
Apelante adquiriu mediante contrato de gaveta o imóvel situado à Rua Adolpho
Vasconcelos (anterior Av. Projetada B) nº 245, apt. 1.611, Rio de Janeiro em
31/03/1981, tendo sido o contrato de sub-rogação firmado em 25/02/1987. 3. O
contrato de sub-rogação implica transferência irrestrita ao cessionário
da posição contratual o c u p a d a p e l o c e d e n t e , o p e r a n d
o - s e a s u b - r o g a ç ã o d a q u e l e e m t o d o s o s direitos e
obrigações decorrentes do contrato original, bem como das ações correlatas,
salvo disposição em contrário. 4. Constata-se na Cláusula Quinta do contrato
de sub-rogação acostado às fls. 26/32, que a Apelante assumiu, em caráter
irrevogável e irretratável, o saldo devedor dos mutuários originários, sob a
mesma garantia hipotecária, nas mesmas condições a que eles estavam sujeitos
nos termos do instrumento contido na Síntese. 5. Ocorre que, compulsando o
item 6 da Síntese (fl. 35) constata-se que não houve contribuição ao FCVS,
logo o contrato não possuía cobertura pelo respectivo fundo. 6. Na ausência
de cobertura pelo FCVS, a responsabilidade de quitação do saldo devedor do
contrato de financiamento imobiliário pelo SFH cabe ao mutuário, ou, como
no caso concreto, ao cessionário. Este é o entendimento firmado pelo STJ
quando do julgamento do REsp nº 1.447.108 / CE, sob o rito dos recursos
repetitivos. 7. Recurso desprovido, mantendo a extinção do feito, com
resolução do mérito, contudo pautada pela improcedência do pedido autoral
(art. 269, inciso I, do CPC/73).
Ementa
PROCESSO CIVIL. SFH. CONTRATO DE SUB-ROGAÇÃO DO MÚTUO. TRANSFERÊNCIA
IRRESTRITA AO CESSIONÁRIO DA POSIÇÃO CONTRATUAL OCUPADA PELO CEDENTE. SALDO
DEVEDOR. COBERTURA PELO FCVS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
MENSAL AO FUNDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de
Apelação Cível interposta por Elfrides Pereira de Brito em face da Sentença
que julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, com relação ao pedido
de recálculo das prestações e saldo devedor do contrato de financiamento
habitacional e julgou extinto o feito com resolução do mérito em relação
ao pedid...
Data do Julgamento:13/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PROVA DE
FILIAÇÃO. 1. Trata-se de execução individual ajuizada com lastro em sentença
proferida em sede de ação coletiva (nº 2000.5101.003299-8), na qual foi o IBGE
condenado a implementar o reajuste de 3,17% na remuneração recebida pelos
substituídos do Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas
Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE. 2. Além de o título executivo
ter expressamente reconhecido o direito de toda a categoria representada pelo
sindicato autor, consoante jurisprudência, o art. 8º, III, da CR confere aos
sindicatos ampla legitimidade para postular a defesa de direitos coletivos ou
individuais da categoria que representam e não apenas de seus associados, de
modo que o direito reconhecido no título judicial alcança todos os integrantes
da categoria, sendo desnecessária a prova de filiação, desde que comprovado
que os exequentes são servidores ou pensionistas de ex-servidores do IBGE,
como feito através dos contracheques acostados. Precedentes (STF: RE-AgR
696845; STJ: AGREsp 1331592; TRF2: AC 201051010115575). 3. Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PROVA DE
FILIAÇÃO. 1. Trata-se de execução individual ajuizada com lastro em sentença
proferida em sede de ação coletiva (nº 2000.5101.003299-8), na qual foi o IBGE
condenado a implementar o reajuste de 3,17% na remuneração recebida pelos
substituídos do Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas
Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE. 2. Além de o título executivo
ter expressamente reconhecido o direito de toda a categoria representada pelo
sindicato autor, consoante jurisprudência, o art. 8º, III, da CR con...
Data do Julgamento:16/10/2017
Data da Publicação:20/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DEMOLITÓRIA. FAIXA DE DOMÍNIO. BEM PÚBLICO. NÃO CABIMENTO DE
INDENIZAÇÃO. CUSTOS DA DEMOLIÇÃO. 1. Apelação interposta em face de sentença
que, nos autos de ação de obrigação de fazer objetivando a correção dos vícios
de construção na sua unidade imobiliária integrante do empreendimento Minha
Casa Minha Vida, julgou procedente o pedido. 2. A ocupação irregular da faixa
de domínio e da área não-edificável da rodovia BR-393 justifica a remoção de
todo o mobiliário e pessoal, e a demolição das construções. 3. Constatada
a ilegalidade da construção em faixa de domínio pertencente à União,
é de rigor a demolição. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
201351130003303, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, e-DJF2R 22.2.2017;
TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201351130004010, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO
NEIVA, e-DJF2R 13.10.2016. 4. O Código Civil, art. 99, I, preconiza que as
estradas são bens públicos de uso comum do povo, afetadas exclusivamente ao
serviço rodoviário. 5. Caso a desapropriação do imóvel tenha sido feita de
modo irregular, sem pagar indenização aos proprietários, tal questão deve
ser trazida ao Judiciário por meio de ação de desapropriação indireta, e não
decidida em ação de reintegração de posse. Precedente deste TRF2: 7ª Turma
Especializada, AG 00033856520174020000, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA
ARAUJO FILHO, e-DJF2R 11.9.2017. 6. Inexiste dúvida de que a moradia está
entre os direitos sociais previstos na Constituição Federal e que deve ser
observado o princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, não se pode
permitir a construção de imóveis em faixa de domínio de rodovias federais,
tanto pela segurança de seus moradores, como pela dos usuários. 7. Apelação
não provida.
Ementa
APELAÇÃO. DEMOLITÓRIA. FAIXA DE DOMÍNIO. BEM PÚBLICO. NÃO CABIMENTO DE
INDENIZAÇÃO. CUSTOS DA DEMOLIÇÃO. 1. Apelação interposta em face de sentença
que, nos autos de ação de obrigação de fazer objetivando a correção dos vícios
de construção na sua unidade imobiliária integrante do empreendimento Minha
Casa Minha Vida, julgou procedente o pedido. 2. A ocupação irregular da faixa
de domínio e da área não-edificável da rodovia BR-393 justifica a remoção de
todo o mobiliário e pessoal, e a demolição das construções. 3. Constatada
a ilegalidade da construção em faixa de domínio pertencente à União,...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. CISÃO
DAS MASSAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREVIC. TUTELA PROVISÓRIA. PROBABILIDADE
DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Agravo de
instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência
para suspender o andamento de processo administrativo em curso na PREVIC,
referente à cisão das massas do plano de benefícios PPSP da PETROS. 2. O
agravante já havia pleiteado a concessão da tutela de urgência no processo
de origem, a qual fora denegada em decisão proferida pelo Juízo a quo,
contra a qual o demandante interpôs agravo de instrumento. Esta 5ª Turma
Especializada, em acórdão relatado pelo Juiz. Fed. Conv. Alfredo Jara
Moura, negou provimento ao aludido recurso (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AG 0002597-51.2017.4.02.0000, e- DJF2R 11.6.2018). Posteriormente, o
demandante postulou novamente ao Juízo a quo a concessão da tutela de
urgência, desta feita apresentando fato novo, consistente na edição, pela
PREVIC, da Portaria nº 139, na qual fora aprovada a separação de massas
do Plano PPSP da Petros. Tal pleito também foi rejeitado pelo Juízo a quo,
ensejando a interposição do presente agravo. 3. Para a concessão de tutela
de urgência é preciso que estejam presentes os requisitos especificados no
art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. A
cisão das massas do plano PPSP teve a aprovação do Conselho Deliberativo
da PETROS, deliberando-se pela divisão em dois planos independentes: (a)
PPSP-Repactuados, para reunião dos participantes que aceitaram a mudança das
regras de correção do seu benefício pelo IPCA; e (b) PPSP-Não Repactuados,
para aqueles que optaram pela manutenção do benefício vinculado aos reajustes
de salário dos trabalhadores da ativa da Petrobrás e demais patrocinadoras
do plano. A finalidade do processo de cisão consiste em subdividir as massas,
valendo-se da forma de reajuste do benefício como critério de distinção, com
o objetivo de facilitar a administração dos grupos que já possuem direitos
e obrigações distintas dentro do mesmo regulamento. 5. A previdência
complementar ostenta caráter facultativo e se submete a regime jurídico
contratual, ex vi do art. 201, caput e §2º, da Constituição Federal. Assim,
malgrado o setor sofra intensa regulação por parte da Administração Pública,
dado o interesse público que lhe é subjacente, não se pode desconsiderar
a incidência da autonomia da vontade, de sorte que as escolhas centrais
acerca da gestão dos Fundos de Previdência Privada fechados, bem como as
decisões sobre alterações de regras pactuadas, desde que 1) não contrariem
normas legais ou regulamentares vigentes, 2) observem o direito acumulado de
cada participante (art. 17 da LC nº 109/2001) e 3) sejam autorizadas, quando
necessário, pela entidade reguladora (PREVIC), competem aos respectivos órgãos
deliberativos. 6. A Lei Complementar nº 109/2001 admite, inclusive, desde
que obtida prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador
(PREVIC), a realização operações que implicam alterações substanciais nas
Entidades Fechadas de Previdência Complementar, tais como transferências de
patrocínio, de grupos de participantes, de planos e de reservas entre entidades
fechadas, bem assim a realização de fusão, cisão, incorporação ou qualquer
outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas
(art. 33). Sendo assim, a ausência de previsão legal ou regulamentar expressa
que detalhe a forma de cisão das massas, a qual consubstancia mero ato gestão
do fundo, não pode servir de impeditivo à sua ultimação, tendo em vista que,
nos termos do art. 33, I, da LC 109/2001, a condição para a alteração dos
regulamentos 1 dos planos de benefícios é a prévia e expressa autorização do
órgão regulador e fiscalizador. 7. A inexistência de padrões mínimos para a
operação fixados, em ato normativo, pelo órgão fiscalizador e regulador, não
constitui, na espécie, óbice à sua realização, na medida em que a entidade
reguladora (PREVIC) está exercendo seu mister fiscalizatório e regulador em
concreto, avaliando, através do Processo Administrativo SIPPS n. 386264098,
se a operação de separação de massas do plano PPSP da PETROS se adequa à
normativa que regula o Regime de Previdência Complementar, e, sobretudo, se
estão salvaguardados os interesses dos participantes e assistidos dos planos
de benefícios (art. 3º, VI, da LC nº 109/2001). 8. Ademais, a aprovação, pela
PREVIC, da operação de cisão do PPSP da PETROS não se deu de forma açodada,
arbitrária; ao revés, somente se ultimou após mais de 4 anos de tramitação,
com o atendimento de diversas exigências pela PETROS, bem como após sua
aprovação, em duas oportunidades, pelo Conselho Deliberativo da entidade,
cuja composição é paritária, contemplando, em igual número, representantes
dos patrocinadores e dos participantes (ativos e assistidos). Deve, assim,
ao menos em sede de cognição sumária, ser prestada deferência ao entendimento
adotado pela PREVIC no âmbito de sua discricionariedade técnica. 8. Não
se está a afirmar que se, após o desenvolvimento da instrução processual,
com a realização da perícia técnica já determinada pelo Juízo a quo, ficar
comprovada a ocorrência de irregularidade na operação, ou que a cisão das
massas poderá comprometer a sustentação de algum dos planos resultantes da
separação ou causar prejuízos a um dos grupos oriundos da subdivisão, o ato
não poderá vir a ser revisto. Contudo, não havendo nos autos elementos de
cognição suficientes a demonstrar, de plano, a irregularidade da operação
questionada, não se mostra presente a probabilidade do direito invocado
pelo demandante, pelo que o indeferimento da tutela de urgência requerida
é medida que se impõe. 9. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. CISÃO
DAS MASSAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREVIC. TUTELA PROVISÓRIA. PROBABILIDADE
DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Agravo de
instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência
para suspender o andamento de processo administrativo em curso na PREVIC,
referente à cisão das massas do plano de benefícios PPSP da PETROS. 2. O
agravante já havia pleiteado a concessão da tutela de urgência no processo
de origem, a qual fora denegada em decisão proferida pelo Juízo a quo,
con...
Data do Julgamento:10/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR NA
FAIXA DE DOMÍNIO. PERDA DE OBJETO. INTERESSE JURÍDICO DA ANTT. ASSISTENTE
SIMPLES. 1. Trata-se de ação demolitória com vistas à condenação dos
réus em proceder à demolição das construções edificadas sobre a faixa de
domínio da rodovia BR 116/RJ, km 75 - Fisher, Teresópolis/RJ pista sentido
Rio de Janeiro, bem como a respectiva remoção dos sobejos. 2. A autora,
CRT-CONCESSIONÁRIA RIO/TERESÓPOLIS S/A, informa que em vistoria realizada no
local, no dia 26/01/2011, a equipe de fiscalização constatou que o imóvel
encontrava- se abandonado, em virtude de o mesmo ter sido destruído por
fortes chuvas que assolaram a região em janeiro de 2011. Entendendo que
a demanda perdeu o objeto, uma vez que não mais existe o que demolir,
requereu ao juízo: autorização para efetuar a remoção dos sobejos e a
instalação de cerca inibitória de novas construções na localidade, para
que seja, em seguida julgada extinta a p resente ação, pela perda de seu
objeto. 3. A sentença extinguiu o feito, sem exame do mérito, em razão da
perda de objeto, esclarecendo que a desistência não carece de anuência
da assistente (CPC/73, art. 53), quando a parte ré, apesar de intimada,
não se manifestou sobre o requerimento de extinção, impondo-se a extinção
do feito, n a forma requerida. Aduz que nos termos do artigo 53 do CPC/73,
a assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do
pedido, desista da ação ou transija sobre os direitos controvertidos, c asos
em que, terminado o processo, cessa a intervenção do assistente 4. A questão
que se devolve a este Tribunal refere-se ao inconformismo da apelante, ANTT,
com a e xtinção do feito, sem resolução do mérito, sem que tenha ocorrido
a sua manifestação. 5. À luz do Código de Processo Civil de 1973, existiam
duas possibilidades de assistência: a assistência simples e a assistência
litisconsorcial. Na assistência simples, o assistente intervém no processo
para auxiliar uma das partes, autor ou réu, praticando atos processuais com
o intuito de ajudá-la a conseguir uma sentença favorável. Por outro lado,
o assistente litisconsorcial possui relação jurídica de direito material
idêntica ou dependente daquela deduzida em juízo, ou seja, possui uma relação
jurídica com o adversário do assistido e que será alcançada, em sua essência
p elos efeitos da sentença. 6. Na hipótese, ao contrário do que sustenta a
apelante, sua intervenção no processo não se dá na 1 forma de assistência
litisconsorcial, mas sim, de assistência simples, sendo certo que lhe compete
fiscalizar a manutenção da rodovia, que fica sob a responsabilidade da
concessionária que a administra, por força de cláusula contratual inserida
no contrato de concessão, cabendo a ela o d ever específico no sentido de
proteger a faixa de domínio (cláusula 81). 8. Por força da Lei nº 10.233,
de 05/07/2001, a União Federal delegou à ANTT, ora apelante, a atribuição
de regular e supervisionar a exploração da infraestrutura de transportes
exercida por terceiros, cabendo à concessionária tomar todas as medidas
materiais para impedir que particulares se estabeleçam nas áreas consideradas
faixa de domínio, bem como retirar aqueles que lá se e stabeleçam. 7. Embora
tenha interesse jurídico em que a sentença seja favorável à assistida, a
apelante não possuiu direito próprio, na medida em que sua relação jurídica
se desenvolve apenas, com a concessionária de serviço público e não com o
ocupante da construção irregular, tal como r essaltou o representante do
Parquet. 8 . Recurso conhecido e não provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e
discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros
da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por u
nanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. Rio
de Janeiro, ____ de ___________ ______ de 2017 (data do julgamento). ALCI
DES MARTINS Desembarga dor Federal - Relator 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR NA
FAIXA DE DOMÍNIO. PERDA DE OBJETO. INTERESSE JURÍDICO DA ANTT. ASSISTENTE
SIMPLES. 1. Trata-se de ação demolitória com vistas à condenação dos
réus em proceder à demolição das construções edificadas sobre a faixa de
domínio da rodovia BR 116/RJ, km 75 - Fisher, Teresópolis/RJ pista sentido
Rio de Janeiro, bem como a respectiva remoção dos sobejos. 2. A autora,
CRT-CONCESSIONÁRIA RIO/TERESÓPOLIS S/A, informa que em vistoria realizada no
local, no dia 26/01/2011, a equipe de fiscalização constatou que o imóvel
encontrava...
Data do Julgamento:20/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO
JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo
de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução de título
judicial, determinou que os agravantes comprovassem desde quando são filiados
à Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE. 2. A figura
processual da substituição significa estar em juízo em nome próprio na
defesa de interesses de outrem, de quem não se necessita de autorização para
a proposição da causa. Assim, as associações têm legitimidade para demandar
em juízo a tutela de direitos coletivos dos integrantes de toda a categoria
que representam, legitimando os agravantes para a propositura individual da
execução de sentença, sejam filiados ou não à entidade. Precedentes do STJ
e deste Regional. 3. Nesse sentido, deve ser modificada a decisão recorrida,
para afastar a exigência de comprovação de filiados à associação da categoria,
à época da propositura da ação. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO
JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo
de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução de título
judicial, determinou que os agravantes comprovassem desde quando são filiados
à Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE. 2. A figura
processual da substituição significa estar em juízo em nome próprio na
defesa de interesses de outrem, de quem não se necessita de autorização para
a proposição da causa...
Data do Julgamento:12/01/2018
Data da Publicação:23/01/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO
SAÚDE. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DA PRIMEIRA MENSALIDADE. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PELA SEGURADORA. RESCISÃO
UNILATERAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CORRETA FIXAÇÃO DE JUROS E DEMAIS
ENCARGOS NA CDA EXECUTADA. I. Trata-se de apreciar embargos à execução
fiscal n° 0018677-84.2015.4.02.5101, os quais visam à anulação do Auto de
Infração nº 27493 e as multas dele decorrentes, constituídas no Processo
Administrativo nº 33902.211578/2005-06, por ausência de fundamentos na multa
imposta, além de suposto equívoco na aplicação de juros e penalidades por
atraso no pagamento do crédito principal. II. No caso dos autos, sustenta
a embargante que não promoveu qualquer rescisão ou alteração no contrato de
seguro saúde, vez que não houve a celebração de qualquer avença, mas apenas
a apresentação de proposta de contratração de seguro saúde por consumidor,
mediante o pagamento de mensalidade. Ressalta, contudo, a embargante que tal
proposta foi recusada, considerando a preexistência de diversas enfermidades
declaradas pelo consumidor, que tornavam o contrato economicamente desfavorável
à GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. III. Inicialmente,
constata-se que em momento algum a apelante comprova os valores de mensalidades
pagos pelo consumidor (fls. 50/57) foram devidamente restituídos. Desse modo,
restam fundadas dúvidas se houve recusa de admissão do consumidor ou rescisão
contratual, prevalecendo, portanto, a certeza e liquidez que revestem o
título executado pela ANS. IV. Todavia, ainda que assim não o fosse, os
termos da denominada "Proposta de Administração", a serem aceitos, ou não,
pela seguradora em prazo por ela definido, constituem inequívoca afronta
às normas de proteção do consumidor. Com efeito, nos termos do artigo 39,
inciso XII, do CDC, considera-se prática abusiva "deixar de estipular
prazo para o cumprimento da sua obrigação ou deixar a fixação do seu termo
inicial a seu exclusivo critério". V. Acrescente-se que, na medida em que o
consumidor assinou o contrato e arcou com os custos iniciais da contratação,
a vigência do pacto é uma realidade, a desencadear deveres e direitos
dos seus protagonistas, o que inclui, como soa óbvio, a deflagração das
carências para viabilizar o gozo futuro dos benefícios ainda potenciais,
mas já remunerados desde aquela data. VI. O termo inicial da dívida foi
fixado administrativamente com referência ao dia subsequente ao dia em que
foi efetuada a intimação para o pagamento da dívida reconhecida na decisão
proferida no processo administrativo. Note-se que a aplicação da taxa SELIC
dispensa a discriminação de correção monetária incidente sobre o débito,
vez que inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de
juros real (STJ - 1ª Turma - Min. Teori Albino Zavascki - Resp n. 442490/SC
- 25/02/2004). Observa-se, ainda, que os juros, multas e demais encargos,
bem como a respectiva metodologia de cálculo, foi expressamente consignada
na CDA, inexistindo qualquer vício formal no título executivo. VII. Recurso
a que se nega provimento. 1
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO
SAÚDE. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DA PRIMEIRA MENSALIDADE. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PELA SEGURADORA. RESCISÃO
UNILATERAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CORRETA FIXAÇÃO DE JUROS E DEMAIS
ENCARGOS NA CDA EXECUTADA. I. Trata-se de apreciar embargos à execução
fiscal n° 0018677-84.2015.4.02.5101, os quais visam à anulação do Auto de
Infração nº 27493 e as multas dele decorrentes, constituídas no Processo
Administrativo nº 33902.211578/2005-06, por ausência de fundamentos na multa
imposta, além de suposto equívoco na apl...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho