ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE
INFRAÇÃO. PASSEREIFORMES. POSSE IRREGULAR. RESPONSABILIDADE
ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. INDEPENDÊNCIA DE
INSTÂNCIAS. PROVIMENTO. 1. O conceito de meio ambiente foi trazido pela
Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA)
e cria o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), sendo inovador por
estender a proteção jurídica a todos os elementos da natureza de forma
interativa e integral. Contudo, foi a Carta Magna de 1988 que consagrou em
definitivo o meio ambiente enquanto direito difuso pertencente à categoria
dos direitos fundamentais, atribuindo- lhe configuração jurídica diferenciada
ao classificá-lo, no artigo 225, caput, como bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida. 2. A autonomia e elevada proteção
ao meio ambiente garantida pela nova ordem constitucional fizeram com que
a responsabilidade civil nessa seara fosse instituída como objetiva pelo
ordenamento jurídico, sendo desnecessário aferir o elemento subjetivo do
agente poluidor, conforme se verifica do art. 14, §1º da Lei 6.938/81. 3. A
responsabilidade por danos ao meio ambiente é prevista no art. 225, §3º
da Constituição Federal e, por haver independência entre as esferas civil,
penal e administrativa, impera o entendimento de que eventuais condenações
em uma ou outra não obstam o prosseguimento de processos nem implicam,
necessariamente, punição nas demais. Desse modo, regra geral, as esferas de
responsabilização são incomunicáveis, a não ser, segundo o STJ, no caso de
absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria (STJ, 2ª
Turma, REsp 1.407.649, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016; STJ, 2ª Turma,
AgRg no REsp 1.519.722, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.8.2015). 4. Dos
documentos colacionados é possível aduzir que o ora apelado foi autuado,
em 08/11/2012, por "manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre
brasileira em desacordo com a licença ou autorização expedida", conforme
se lê da decisão administrativa recursal, em desconformidade com o art. 24
do Decreto n. 6.514/08, sendo imputada multa no valor de R$ 7.300,51. 5. A
ação fiscalizatória do IBAMA deu azo também à posterior denúncia do autuado
na esfera penal, em que o réu foi absolvido pelos crimes a ele imputados, de
uso de anilhas falsas e manutenção dos pássaros em cativeiro sem autorização
do IBAMA (art. 296, §1º, Código Penal e art. 29, §1º, III c/c §4º, I da Lei
9.605/98). Naquele processo, o juízo entendeu improcedente a pretensão punitiva
estatal ante a inexistência de prova de ter o ora apelado concorrido para as
infrações penais, a teor do art. 386, V do CPP. 6. Na demanda criminal, cujo
julgamento se deu em conjunto com outras ações penais que 1 versavam sobre
fatos símiles, imputados também a outros réus, considerou-se demonstrado que
todos, compradores dos passeriformes em condições irregulares, desconheciam a
prática criminosa na qual estavam incorrendo, tendo sido condenado apenas o
agente que lhes vendeu os animais, este sim criador amadorista de pássaros
registrado no IBAMA. 7. Em que pese a absolvição criminal, não se discute a
materialidade dos fatos, que reconhecidamente ocorreram. Ainda que a posse
irregular dos passeriformes derive exclusivamente do fato de que foram
repassados por terceiro de má-fé, fato é que o apelado mantinha consigo os
espécimes silvestres, sem qualquer autorização do órgão ambiental competente,
conduta suficiente a ensejar a penalidade administrativa constante do
art. 24 do Decreto n. 6.514/08, que gerou o ato de infração objeto do pleito
anulatório. 8. A absolvição criminal por insuficiência de provas não tem
influência na apuração de responsabilidade na esfera administrativa, o que
somente ocorreria no caso de categórico reconhecimento da inexistência do
fato ou negativa da autoria. 9. Recurso de apelação provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE
INFRAÇÃO. PASSEREIFORMES. POSSE IRREGULAR. RESPONSABILIDADE
ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. INDEPENDÊNCIA DE
INSTÂNCIAS. PROVIMENTO. 1. O conceito de meio ambiente foi trazido pela
Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA)
e cria o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), sendo inovador por
estender a proteção jurídica a todos os elementos da natureza de forma
interativa e integral. Contudo, foi a Carta Magna de 1988 que consagrou em
definitivo o meio ambiente enquanto direito difuso per...
Data do Julgamento:09/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. PENSIONISTA DE MILITAR
DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE. ROL DE ASSOCIADOS. 1. Embargos de
declaração opostos pela União Federal contra o acórdão que deu provimento à
apelação da parte exequente, afastando a ilegitimidade ativa reconhecida pela
sentença e determinando o prosseguimento do feito, com a prévia liquidação
do julgado. 2. Assiste razão à Embargante quanto a ocorrência de omissão e
contradição no julgado, pelo fato de ser a Exequente pensionista de Praça. 3. O
fato de haver legitimação extraordinária da Associação para o mandado de
segurança coletivo, embora leve à dispensa de autorização para propor a ação
NÃO LEVA à ampliação da coisa julgada a toda a categoria porque isso somente
seria possível na hipótese de legitimação extraordinária de Sindicato, onde
a categoria é pelo mesmo representada integralmente. No caso da Associação,
a coisa julgada alcança os associados e não os "associáveis". Associação não
representa a categoria porque isso foge do espírito associativista. Hoje,
conforme pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, descabe
autorização para o ajuizamento de mandado de segurança coletivo, mas, por
outro lado, só são alcançados pela coisa julgada formada na ação coletiva
os associados, e como há a limitação, eles precisam ser enumerados na
petição inicial de tal ação coletiva. 4. Por se tratar a presente demanda
uma execução de título judicial formado em Mandado de Segurança Coletivo,
enquadram-se como beneficiários - estando legitimados a executar o julgado -
todos aqueles que se encontravam associados à Associação Impetrante à data
da impetração, por ela enumerados na petição inicial, pouco importando se
foi ou não juntada aos autos prova de sua autorização para o ajuizamento da
demanda. 5. Na hipótese, a Exequente pretende executar o título em questão
sob a tese de que o julgado abarca toda categoria, o que, como visto, não
se sustenta, sendo certo que, não tendo a mesma comprovado sua condição de
associada da Impetrante do mandamus coletivo na data da impetração - o que
sequer seria possível, eis que a mesma é pensionista de Terceiro Sargento,
ex-integrante da classe dos Praças, que, como já reconhecido por este Relator
em demandas análogas, não integra a classe cujos direitos são defendidos
pela AME/RJ (Cf. TRF - 2ª Reg., 8ª T.E., AC 0054668- 36.2016.4.02.5118,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 16.08.2017)-, não possui,
portanto, legitimidade para promover a execução em comento, não merecendo
qualquer reparo a sentença extintiva. 6. Embargos de declaração providos,
com atribuição de efeitos infringentes. Apelação desprovida. Sentença de
extinção da execução mantida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. PENSIONISTA DE MILITAR
DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE. ROL DE ASSOCIADOS. 1. Embargos de
declaração opostos pela União Federal contra o acórdão que deu provimento à
apelação da parte exequente, afastando a ilegitimidade ativa reconhecida pela
sentença e determinando o prosseguimento do feito, com a prévia liquidação
do julgado. 2. Assiste razão à Embargante quanto a ocorrência de omissão e
con...
Data do Julgamento:27/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA POR
ASSOCIAÇÃO NA DEFESA DE ASSOCIADOS INDICADOS NA INICIAL. LEGITIMIDADE PARA
EXECUÇÃO APENAS DOS NOMINADOS. STF - RE 573.232/SC. REPERCUSSÃO GERAL. I
- A embargante alega, em síntese, que há omissão no julgado. Aduz que a
embargada não dispõe de legitimidade para o cumprimento de sentença do
título judicial, vez que o sindicato não admitiu a inclusão daqueles que
não fossem seus filiados. II - Cumpre esclarecer que na representação,
o representante defende interesse alheio em nome alheio: quem litiga são os
representados. Na substituição processual, o substituto defende em nome próprio
interesse alheiro: quem litiga é o substituto. Por isso que, na hipótese de
substituição processual, os nomes dos substituídos não precisam constar na
petição inicial, pois não são eles que irão litigar em juízo; e todos eles
serão beneficiados pela decisão judicial favorável (direitos e interesses
difusos, coletivos e individuais homogêneos). Ademais, as associações sempre
atuarão judicialmente na condição de representante processual de seus filiados,
salvo como impetrante de mandado de segurança coletivo. Precedente: RE 573232,
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO
AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19- 09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001. Com
efeito, a embargante constou na listagem dos substituídos apresentada pelo
sindicato (às fls. 108), conforme já demonstrado nas decisões anteriores,
não havendo que se falar em omissão ou contradição do julgado. III - Não
há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, uma
vez que o recurso foi devidamente apreciado. A via estreita dos Embargos
de Declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já
apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. IV - Embargos de
Declaração de UNIÃO/FAZENDA NACIONAL desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA POR
ASSOCIAÇÃO NA DEFESA DE ASSOCIADOS INDICADOS NA INICIAL. LEGITIMIDADE PARA
EXECUÇÃO APENAS DOS NOMINADOS. STF - RE 573.232/SC. REPERCUSSÃO GERAL. I
- A embargante alega, em síntese, que há omissão no julgado. Aduz que a
embargada não dispõe de legitimidade para o cumprimento de sentença do
título judicial, vez que o sindicato não admitiu a inclusão daqueles que
não fossem seus filiados. II - Cumpre esclarecer que na representação,
o representante d...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LAVRA DE RECURSOS MINERAIS. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. IMPRESCRITÍVEL. EXTENSÃO DO DANO. SIMPLES CÁLCULO
ARITMÉTICO. DESNECESSÁRIO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. O tema referente à prescrição das ações de ressarcimento ao
erário já foi objeto de grande controvérsia entre os doutrinadores e a
jurisprudência. De um lado, os que alegavam ser imprescritível a ação de
ressarcimento ao erário, tendo em vista o disposto no art. 37, § 5° da
Constituição Federal. 2. De outro lado, estavam aqueles que defendiam o
prazo prescricional de cinco anos no que diz respeito às referidas ações
de ressarcimento, com base no artigo 54, da Lei nº 9.784/99. O principal
argumento dos defensores dessa tese era o princípio da segurança jurídica
e a necessidade de estabilização das relações sociais. 3. Muito embora o
Plenário do Supremo Tribunal Federal tenha decidido, em sede de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida, pela prescritibilidade
da ação de reparação de danos ao erário decorrente de ilícito civil (STF,
Pleno, Recurso Extraordinário nº 669.069/MG, Relator Ministro Teori Zavascki,
publicado em 28/04/2016), a Corte afastou a aplicação da tese nas hipóteses de
ilícitos penais. 4. Da mesma maneira, restou expressamente consignado, quando
do julgamento dos respectivos embargos de declaração, que a tese firmada não
abrange as ações de ressarcimento ao erário que digam respeito a atos cometidos
no âmbito de relações jurídicas de caráter administrativo. 5. Conforme restou
assentado pelo eg. STF, a prescritibilidade dos atos ilícitos praticados
contra a Administração aplica-se somente às questões atinentes ao direito
privado. 6. No caso em tela, não há que se afirmar a aplicação da tese, por
duas razões. Primeiro, porque a conduta irregular praticada pela apelada
amolda-se ao ilícito penal de usurpação de minério, previsto no artigo 2º
da Lei 8.176/91 e no artigo 55 da Lei 9.605/98. Segundo, porque trata-se
de atividade de lavra, cujo direito de exploração deve ser concedido pela
Administração, e que extrai seu fundamento de validade do próprio texto
constitucional e regulamentação infraconstitucional. 7. Sem prejuízo disso,
deve-se ressaltar que, tanto no campo doutrinário como na jurisprudência,
prevalece o entendimento de que a pretensão de exigir a reparação por danos
ambientais é imprescritível, haja vista que o direito ao meio ambiente
equilibrado, além de difuso, é intergeracional e está relacionado ao direito
fundamental à saúde. 8. Incabível, portanto, alegar a prescrição da pretensão
estatal à reparação de eventuais ilícitos perpetrados em tal seara, que em
nada se confunde com a esfera privada de direitos. 1 9. Deve ser afastado o
reconhecimento da prescrição de parte da pretensão da UNIÃO no caso concreto,
de modo que o ressarcimento pela extração e comercialização irregulares
do minério pela parte ré deve abarcar a integralidade do período em que
efetivado (de 2006 a 2012). 10. Quanto à extensão do dano e aos valores a
serem ressarcidos, a Lei nº 8.001/90, ao disciplinar o percentual devido a
título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM,
fixou em 2% sobre o faturamento líquido resultante da venda do produto mineral,
entendido como o total das receitas de vendas, excluídos os tributos incidentes
sobre a sua comercialização, as despesas de transportes e as de seguros, sendo
essa a alíquota e os critérios aplicáveis quando da consecução dos referidos
atos irregulares pela Apelante. 11. O valor arrecadado com a comercialização
do recurso mineral de propriedade da UNIÃO caracteriza enriquecimento ilícito
da empresa porque, ainda que lhe tenha sido agregado valor com investimentos
e insumos, o acesso, frise-se, irregular à matéria-prima, foi o que viabilizou
a atividade, de modo que não deveria ter sido retirada do meio ambiente sem as
devidas licenças dos órgãos competentes. 12. No caso dos autos, de acordo com
o Ofício nº 0.042/2014 - DNPM/ES, "foram extraídos 4.513,13 m³ de granito,
no período de 07/2006 a 09/2012, tendo como valor médio de venda (…)
como sendo de R$ 123,00/m³". O documento oriundo daquela autarquia federal
goza de presunção de veracidade e que não houve demonstração inequívoca
contrária quanto ao volume do mineral extraído, motivo pelo qual reputa-se
razoável que o valor a ser ressarcido corresponda à metragem de 4.513,13 m³
multiplicado pelo valor do preço médio de venda de blocos de granito praticado
pela ré, qual seja, R$123,00, o que resulta no valor pretendido pela União
(R$ 555.000,00) atualizado, sendo desnecessário iniciar procedimentos de
liquidação de sentença para apurar estes valores. 13. Juros e correção
monetária deverão incidir desde a data do evento danoso (extração ilegal),
nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça. 14. Tendo em
vista que o valor a ser ressarcido se encontra entre 200 (duzentos) e 2.000
(dois mil) salários mínimos, os honorários advocatícios, a serem adimplidos
pela parte ré em favor da Fazenda Pública, devem ser fixados no percentual
de 10% (dez por cento) sobre o montante inferior a 200 (duzentos) salários
mínimos, e no percentual de 8% (oito por cento) sobre a quantia restante,
conforme o escalonamento previsto no art. 85, §3º, incisos I e II c/c §5º
do CPC/2015. 15. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LAVRA DE RECURSOS MINERAIS. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. IMPRESCRITÍVEL. EXTENSÃO DO DANO. SIMPLES CÁLCULO
ARITMÉTICO. DESNECESSÁRIO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. O tema referente à prescrição das ações de ressarcimento ao
erário já foi objeto de grande controvérsia entre os doutrinadores e a
jurisprudência. De um lado, os que alegavam ser imprescritível a ação de
ressarcimento ao erário, tendo em vista o disposto no art. 37, § 5° da
Constituição Federal. 2. De outro lado, estavam aqueles que defendiam o
prazo prescricional de cinco anos no...
Data do Julgamento:30/08/2018
Data da Publicação:05/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO
EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE. ROL
DE ASSOCIADOS. CLASSE DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA DE PRAÇA. I. A
demanda consiste em execução individual promovida por pensionista de Policial
Militar do Antigo Distrito Federal - cujo benefício se iniciou em 30.09.2004 -,
em face da União Federal, objetivando o cumprimento das obrigações de fazer
e de dar constantes do título formado nos autos do Mandado de Segurança
Coletivo n.º 2005.51.01.016159-0, impetrado em 12.08.2005 e no qual foi
reconhecido o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos
servidores inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, retroativamente à data da
impetração do mandamus, em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei
nº 10.486/2002, nos termos do acórdão proferido pela Terceira Seção do C. STJ,
no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe 20.06.2013)
II. O Magistrado a quo extinguiu a execução, nos termos do art. 485, inciso VI,
do CPC em vigor, em face da ilegitimidade ativa da parte exequente. III. O
fato de haver legitimação extraordinária da Associação para o mandado de
segurança coletivo, embora leve à dispensa de autorização para propor a ação
NÃO LEVA à ampliação da coisa julgada a toda a categoria porque isso somente
seria possível na hipótese de legitimação extraordinária de Sindicato, onde
a categoria é pelo mesmo representada integralmente. No caso da Associação,
a coisa julgada alcança os associados e não os "associáveis". Associação
não representa a categoria por isso foge do espírito associativista. Hoje,
conforme pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, descabe
autorização para o ajuizamento de mandado de segurança coletivo, mas, por
outro lado, só são alcançados pela coisa julgada formada na ação coletiva
os associados, e como há a limitação, eles precisam ser enumerados na
petição inicial de tal ação coletiva. IV. Por se tratar a presente demanda
uma execução de título judicial formado em Mandado de Segurança Coletivo,
enquadram-se como beneficiários - estando legitimados a executar o julgado -
todos aqueles que se encontravam associados à Associação Impetrante à data
da impetração, por ela enumerados na petição inicial, pouco importando se
foi ou não juntada aos autos prova de sua autorização para o ajuizamento
da demanda. V. A Associação-Impetrante do Mandado de Segurança Coletivo
n.º 2005.51.01.016159-0 (Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio
de Janeiro - AME/RJ) constitui, de acordo com o art. 1º de seu Estatuto,
"uma entidade de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro,
inclusive dos de vínculo federal pré-existente", dentre cujos objetivos é
"I. Defender os interesses dos oficiais militares estaduais e pugnar por
medidas acautelatórias de seus direitos, representando-os, inclusive, quando
cabível e expressamente autorizada, em conformidade com o inciso XXI do
art. 5º da Constituição Federal" (art. 11), admitindo em seu quadro social,
como sócios contribuintes, as pensionistas de oficiais militares estaduais
(art. 13, §4º). Assim, percebe-se que a AME/RJ, no bojo do referido Mandado
de Segurança Coletivo, ao defender o direito de seus associados, não atuou
na defesa dos interesses das duas classes em que distribuídos os militares no
âmbito da PM e do CBM do Estado do Rio de Janeiro (Oficiais e Praças - art. 14,
da Lei Estadual n.º 443/81), mas tão somente os Oficiais 1 Militares Estaduais
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro,
provenientes do antigo Distrito Federal e respectivos pensionistas. VI. No caso
concreto, embora a(s) Exequente(s) seja(m) pensionista(s) de Policial Militar
do Antigo Distrito Federal, o cargo ocupado pelo instituidor do benefício
era Cabo, ou seja, pertencente(s) à classe dos Praças, e não à classe
dos Oficiais Militares e em cuja defesa atua a AME/RJ, nos termos de seu
estatuto social. VII. Apelação desprovida. ACORDÃO Vistos e relatados estes
autos, em que são partes as acima indicadas: Acordam os membros da 8ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
em negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro,
__ de _____ de 20__. MARCELO PEREIRA DA SILVA Desembargador Federal 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO
EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE. ROL
DE ASSOCIADOS. CLASSE DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA DE PRAÇA. I. A
demanda consiste em execução individual promovida por pensionista de Policial
Militar do Antigo Distrito Federal - cujo benefício se iniciou em 30.09.2004 -,
em face da União Federal, objetivando o cumprimento das obrigações de fazer
e de dar constantes do título formado nos autos do Mandado de Segurança
C...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0096747-81.2016.4.02.5101 (2016.51.01.096747-8) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : ELILIANE SANTIGO BORGES
ADVOGADO : RJ013040 - JOSE ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO APELADO :
UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 22ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00967478120164025101) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO
DE VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. CATEGORIA DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA
DE PRAÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. - Trata-se de apelação cível
interposta contra sentença que julgou extinta a execução individual de
sentença coletiva, proferida nos autos do MS nº 2005.5101.016159-0, ante o
reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente. - O beneficiário
da sentença mandamental só poderá promover a execução individual desde
que seja integrante do grupo ou categoria processualmente substituído pela
Impetrante. Precedente do Eg. STF. - O estatuto da Associação de Oficiais
Militares Estaduais do Rio de Janeiro (AME) estabelece em seu art. 11, como um
dos seus objetivos, "I- Defender os interesses dos oficiais militares estaduais
e pugnar por medidas acautelatórias de seus direitos, representando-os,
inclusive, quando cabível e expressamente autorizada, em conformidade com
o inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal". - Já o seu art. 13, §4º,
ao tratar do Quadro Social, dispõe que "São sócios contribuinte os oficiais
das Forças Armadas e das demais Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares, as pensionistas de oficias militares estaduais, os delegados
de polícia e outros civis de categoria social compatível com a AME/RJ,
que forem admitidos de acordo com os art. 14, §§ 1º e 2º e art. 17". - A
categoria representada pela AME/RJ, no bojo do Mandado de Segurança Coletivo
nº 0016159-73.2005.4.02.5101, abrange apenas os Oficiais Militares Estaduais
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro,
provenientes do antigo Distrito Federal e respectivos pensionistas. - No caso
vertente, do exame dos autos, contata-se que, embora a parte exequente seja
pensionista de Policial Militar do Antigo Distrito Federal, o instituidor
do benefício ocupava a patente de Cabo, ou seja, pertencente à classe dos
Praças, e 1 não à classe dos Oficiais Militares. - Logo, a parte exequente
não detém legitimidade ativa na presente execução individual, pois a mesma
não integra a categoria alcançada pelo julgado coletivo. - Recurso desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0096747-81.2016.4.02.5101 (2016.51.01.096747-8) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : ELILIANE SANTIGO BORGES
ADVOGADO : RJ013040 - JOSE ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO APELADO :
UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 22ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00967478120164025101) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO
DE VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. CATEGORIA DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA
DE PRAÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. - Trata-se de apelação cível
inter...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I -
Embargos de Declaração opostos objetivando sanar suposta omissão existente no
v. acórdão de fls. 270/271, que negou provimento ao Agravo de Instrumento. II
- O acórdão embargado adotou fundamentação suficiente para decidir de modo
integral a controvérsia. III - Houve manifestação expressa acerca do acervo
fático-probatório acostado aos autos, explicitando o acórdão embargado
que "No caso em tela, verifica-se que, consoante a Declaração de Imposto
sobre a Renda relativa ao ano-calendário 2016 apresentada pelo Agravante,
o patrimônio do ora Recorrente é composto de bens e direitos no valor de R$
5.034.556,65. (...) Ainda que o Agravante esteja passando por momento de
prejuízo financeiro, não resta configurada a hipossuficiência necessária
para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez
que não há prova inequívoca no sentido de que a parte não tem condições de
arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários sem prejuízo
de seu sustento ou de sua família" (fl. 270), inexistindo omissão quanto
ao ponto. IV - Como cediço, o indeferimento do benefício da gratuidade de
justiça enseja o adiantamento das despesas processuais pelo autor, na forma
do art. 82 do CPC, não havendo que se falar em diferimento do pagamento de
tais verbas para o final do processo. V - Considerando-se a inexistência
de omissão ou de qualquer outro vício previsto no Diploma Processual Civil
vigente, inviável é a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de
Declaração, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes. VI - Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I -
Embargos de Declaração opostos objetivando sanar suposta omissão existente no
v. acórdão de fls. 270/271, que negou provimento ao Agravo de Instrumento. II
- O acórdão embargado adotou fundamentação suficiente para decidir de modo
integral a controvérsia. III - Houve manifestação expressa acerca do acervo
fático-probatório acostado aos autos, explicitando o acórdão embargado
que "No caso em tela, verifica-se que, consoante a Declaração de Impost...
Data do Julgamento:31/08/2018
Data da Publicação:05/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. MULTA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA DO REEMBOLSO INTEGRAL. NÃO
VINCULAÇÃO AO BENEFICIÁRIO. REEMBOLSO PARCIAL DOS GASTOS COM MÉDICO
ANESTESIOLOGISTA. INFRAÇÃO AO ARTIGO 12, I, DA LEI Nº 9.656/98. RECURSO
PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em perquirir se i) aplicar-se-ia o que
restou decidido na ação civil pública à hipótese; e se ii) o beneficiário
possuiria o direito a ser ressarcido integralmente dos gastos realizados
com médico anestesiologista. 2. Importante salientar que como a ação
proposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco tratou de direitos
individuais homogêneos, assim entendidos como os decorrentes de origem comum
(artigo 81, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), a coisa
julgada opera efeitos erga omnes apenas no caso de procedência do pedido,
nos termos do artigo 103, inciso III, do CDC. 3. Em que pese a ação civil
pública tenha sido julgada parcialmente procedente para que a Golden Cross
procedesse ao reembolso parcial dos gastos com médico anestesiologista,
utilizando-se como parâmetro mínimo a tabela CBHPM, (Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Médicos), é cediço que o beneficiário efetuou
reclamação administrativa perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar
visando à integralidade do ressarcimento das despesas realizadas com o
médico anestesiologista, de modo a se concluir que o decidido na mencionada
ação civil pública não vincula o beneficiário em questão, porquanto não
se operou efeitos erga omnes em relação ao reembolso integral, ante a
improcedência declarada para tal pleito. 4. A anestesia é indissociável dos
procedimentos cirúrgicos de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos
de assistência à saúde, conforme rol de procedimentos da Resolução Normativa
- RN nº 167/2007. 5. Deveria a apelada ter disponibilizado anestesistas
em sua rede credenciada, bem como ter realizado o pagamento das despesas
diretamente ao prestador dos serviços, devendo, assim, o beneficiário ser
ressarcido integralmente dessas despesas. 6. Registra-se que a Operadora de
Plano de Saúde reconheceu que não conta com anestesistas credenciados, mas
busca eximir-se de tal obrigação, simplesmente alegando que "a indigitada
situação não teria sido gerada por sua culpa, mas sim, e exclusivamente,
por culpa do decantado movimento organizado dos médicos anestesiologistas do
Estado de Pernambuco, 1 de modo que não poderia ser responsabilizada". 7. Por
não ter oportunizado médicos anestesistas em sua rede credenciada, não
restou ao usuário outra opção senão a de arcar com a despesa dos honorários
diretamente com o profissional, a fim de se submeter ao procedimento cirúrgico,
devidamente previsto no contrato firmado entre as partes, e de, posteriormente,
requerer o ressarcimento integral da mesma junto ao Plano de Saúde. 8. Ao
não disponibilizar a Rede Credenciada de anestesistas e, assim, efetuar o
pagamento de despesas diretamente à pessoa física prestadora dos serviços,
a apelada descumpriu a obrigação de natureza contratual, prevista nas
cláusulas 1º e 4ª, parágrafo primeiro, II. 9. Assim, não há como se afastar
a determinação do Memorando Circular nº 53/2008 da Diretoria de Fiscalização
da ANS, no sentido de que, na ausência de disponibilização dos serviços de
anestesia, a operadora deva garantir ao beneficiário o reembolso integral do
procedimento de anestesia realizado 10. Apelação provida para, reformando a
sentença, julgar improcedentes os pedidos veiculados nos embargos à execução,
de modo a manter hígida a Certidão de Dívida Ativa.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. MULTA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA DO REEMBOLSO INTEGRAL. NÃO
VINCULAÇÃO AO BENEFICIÁRIO. REEMBOLSO PARCIAL DOS GASTOS COM MÉDICO
ANESTESIOLOGISTA. INFRAÇÃO AO ARTIGO 12, I, DA LEI Nº 9.656/98. RECURSO
PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em perquirir se i) aplicar-se-ia o que
restou decidido na ação civil pública à hipótese; e se ii) o beneficiário
possuiria o direito a ser ressarcido integralmente dos gastos realizados
com médico anestesiologista. 2. Importante salientar que como a ação
proposta pelo Ministério Público do Estado...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos por PHENIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOBILIÁRIO LTDA, em face
do acórdão à fl. 265/267, que negou provimento ao recurso de apelação
interposto pelo mesmo, nos autos dos embargos à execução, objetivando a
nulidade da CDA, a nulidade da multa de mora e a declaração de decadência do
crédito tributário. 2. Alega, em suma, que a v. decisão embargada ocasionou
restrição ao direito do embargante, que viu negado sua pretensão recursal,
em contrariedade aos direitos individuais constitucionais da ampla defesa
e do contraditório. Alega ainda que inclusão da taxa SELIC é indevida no
caso vertente para efetuar a correção monetária, pois viola o princípio
da legalidade insculpido no artigo 150, I da CF. 3. A embargante pretende,
na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar
qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais
pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo
este o caso dos presentes embargos de declaração. 4. Embargos de declaração
improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos por PHENIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOBILIÁRIO LTDA, em face
do acórdão à fl. 265/267, que negou provimento ao recurso de apelação
interposto pelo mesmo, nos autos dos embargos à execução, objetivando a
nulidade da CDA, a nulidade da multa de mora e a declaração de decadência do
crédito tributário. 2. Alega, em suma, que a v. decisão embargada ocasionou
restrição ao direito do embargante, que viu ne...
Data do Julgamento:13/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DA BENESSE VINDICADA. - O autor
pretende a condenação do réu no pagamento de prestação continuada (Benefício
de Amparo Assistencial), a contar da DER (21/07/2004 - NB 135.574.867-1),
com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. - Embora o requerente possa
ser considerado pessoa com deficiência para os fins assistenciais, pois sofre
de "esquizofrenia paranoide", de caráter irreversível, desde os 30 anos de
idade, tendo a sua incapacidade para os atos da vida civil declarada por
meio de sentença de interdição proferida em out/2004, não cumpriu, todavia,
o requisito da hipossuficiência econômica, uma vez que o autor possui uma
família numerosa, tem sete irmãos maiores e capazes, os quais têm o dever legal
de contribuir com o seu bem estar. - Conquanto tenha o autor alegado que sua
irmã auxilia o filho maior, que passa por "dificuldades", fato é que o mesmo
não reside junto da mãe e, em consulta ao CNIS, constatou- se que o mesmo se
encontra inscrito na Previdência Social desde set/2003, ininterruptamente,
cujos salários são superiores ao salário mínimo, e, em out/2016, o filho
recebe quase 03 salários mínimos e inclusive possui automóvel, conforme
descrito no laudo social. - Faz-se imprescindível que, antes de recorrer
a um benefício estritamente assistencial, destinado aos que ostentam uma
situação de miserabilidade, verificar se filhos, pais ou responsáveis legais
não possuem meios de prover subsistência de seus familiares. - Não cabe ao
Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo
porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da
sociedade, não do indivíduo, cabendo salientar que o benefício de prestação
continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior,
para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas
pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico,
pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante. - A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido
de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito
à repetição de indébito, em virtude de seu caráter alimentar. Precedentes:
AI 841.473-RG, Rel. Min. Presidente; e ARE 638.548-AgR, Rel. Min. Luiz Fux. -
Negado provimento às Apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DA BENESSE VINDICADA. - O autor
pretende a condenação do réu no pagamento de prestação continuada (Benefício
de Amparo Assistencial), a contar da DER (21/07/2004 - NB 135.574.867-1),
com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. - Embora o requerente possa
ser considerado pessoa com deficiência para os fins assistenciais, pois sofre
de "esquizofrenia paranoide", de caráter irreversível, desde os 30 anos de
idade, tendo a sua incapacidade para os atos da vida civil declarada p...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, §1° DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. PENA-BASE. REDUÇÃO. EXTENSÃO
DE OFÍCIO. ART 580, DO CPP. EVENTUAL TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARA
ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I -
A materialidade do delito do art. 289, §1° do Código Penal restou comprovada
a partir do laudo pericial, o qual atestou a falsidade da nota de R$ 50,00
(cinquenta reais) apreendida e sua potencialidade para ludibriar o homem de
discernimento médio. II - O acervo probatório é inexoravelmente suficiente
para evidenciar o crime de moeda falsa praticado pelos réus. III - Redução da
pena-base considerando que a culpabilidade, conduta social, personalidade do
agente, motivos e consequências do crime não são desfavoráveis aos réus, sendo
um deles primário e o outro tecnicamente primário. IV- Fixada a pena-base em
3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão para o segundo réu e a 4 (quatro)
anos de reclusão para o primeiro réu. Regime aberto de cumprimento de pena,
com fulcro no art. 33, § 2º, "c", do CP. Substituição da pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos, na forma do art. 44, III,
do CP, a serem fixadas pelo Juízo da Execução. V - Encerrada a jurisdição
deste Tribunal, considerando o disposto no art. 637 do CPP, art. 1.029,
§ 5º, do CPC/2015 e Enunciado nº 267 do STJ, à luz do novo entendimento
firmado pelo STF em sede de repercussão geral (ARE 964246 RG / SP), deverá
ser expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade
ao Juízo da Execução Penal, com fulcro nos arts. 2º, parágrafo único, 105 e
ss., todos da Lei nº 7.210/1984 c/c arts. 1º, 8º e ss., todos da Resolução
nº 113, de 20/04/2010, do CNJ. VI - Não provimento do recurso do primeiro
réu e apelação parcialmente provida do segundo réu, estendendo-a, de ofício,
ao primeiro réu, com fulcro no art. 580, do CPP. VII - O eventual trânsito em
julgado do acórdão para a acusação acarretará a extinção da punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva retroativa (art. 110, caput, do Código Penal).
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, §1° DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. PENA-BASE. REDUÇÃO. EXTENSÃO
DE OFÍCIO. ART 580, DO CPP. EVENTUAL TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARA
ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I -
A materialidade do delito do art. 289, §1° do Código Penal restou comprovada
a partir do laudo pericial, o qual atestou a falsidade da nota de R$ 50,00
(cinquenta reais) apreendida e sua potencialidade para ludibriar o homem de
discernimento médio. II - O acervo probatório é inexoravelmente suficiente
para ev...
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. IDENTIFICAÇÃO DO
BENEFICIÁIO. NECESSIDADE. RESOLUÇÃO CJF 2016/00405. DESTAQUE DE
HONORÁIOS CONTRATUAIS. LEI 8.906/94. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO REAL
BENEFICIÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de
Agravo de Instrumento, interposto pelo SINDICATO DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS
DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE PETRÓPOLIS, objetivando a reforma da decisão
proferida nos autos da ação de repetição de indébito tributário, em fase
de Cumprimento de Sentença, n. 0018004-97.1992.4.02.5101, por meio da qual
o douto Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro indeferiu o pleito do
Sindicato Autor, que pretende que o(s) precatório(s) ou RPV(s) a ser(em)
emitido(s) nos autos, referente(s) ao indébito a ser restituído a seus
sindicalizados/beneficiários, seja(m) emitido(s) em seu nome e, ainda, que
seja feito o destaque de 30% (trinta por cento) do valor total, referente
aos honorários advocatícios contratuais. 2. Conforme dispõe a Resolução do
CJF 2016/00405, de 9 de junho de 2016, os requisitórios devem ser formuladas
com o cadastramento de seu real beneficiário, não havendo previsão para que
se faça em nome do Sindicato. Muito embora o sindicato tenha legitimidade
extraordinária para defender em Juízo os direitos e interesses coletivos ou
individuais dos integrantes da categoria que representam (STF, RE 210.029/RS,
Rel. Min. Carlos Velloso, DJe. 17.8.2007; RE 696.845, Rel. Min. Luiz Fux,
DJe 19.11.2012), não é o real e legítimo beneficiário dos valores a serem
levantados. 1 3. Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios,
previstos em contrato firmado entre o sindicato e o advogado, vale registrar
que, de acordo com o § 4º do art. 22 da Lei 8.906/1994, "Se o advogado fizer
juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado
de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos
diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo
se este provar que já os pagou". Infere-se do citado dispositivo legal que,
para que os honorários contratuais, firmados entre o autor e seu patrono,
sejam destacados do precatório ou RPV e pagos diretamente ao advogado,
é imprescindível previsão contratual. 4. No caso de ação proposta por
sindicato, em defesa de seus filiados, tal retenção só é permitida quando for
juntado aos autos o contrato respectivo, que deve ter sido celebrado entre
o advogado e cada um dos filiados, ou, ainda, a autorização destes para que
haja a retenção. Assim sendo, na execução de título judicial oriundo de ação
coletiva promovida por sindicato, na condição de substituto processual, não
é possível destacar os honorários contratuais do montante da condenação sem
que haja autorização expressa dos substituídos ou procuração outorgada por
eles aos advogados. 5. O contrato pactuado exclusivamente entre o sindicato
e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência
de relação jurídica contratual entre estes e o advogado contratado pelo
sindicato. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. IDENTIFICAÇÃO DO
BENEFICIÁIO. NECESSIDADE. RESOLUÇÃO CJF 2016/00405. DESTAQUE DE
HONORÁIOS CONTRATUAIS. LEI 8.906/94. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO REAL
BENEFICIÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de
Agravo de Instrumento, interposto pelo SINDICATO DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS
DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE PETRÓPOLIS, objetivando a reforma da decisão
proferida nos autos da ação de repetição de indébito tributário, em fase
de Cumprimento de Sentença, n. 00180...
Data do Julgamento:04/06/2018
Data da Publicação:11/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. ASSOCIAÇÃO. LIMITES. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Ausência
de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. O decisum
acolheu a tese da recorrente, para declarar a prescrição da pretensão
executória. 3. Com relação ao precedente da Suprema Corte (RE 573.232/SC),
anote-se que, ao contrário do que afirmado pelo exequente, restou decidido que
a previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em
Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável
autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo
5º, inciso XXI, da Constituição Federal. 4. Não há que se falar em violação
à coisa julgada, ao argumento de que decisão transitada em julgado alcançou
todos os filiados da autora, pois não é isto que prescreve o dispositivo da
sentença. Tampouco o acórdão desta Corte Regional. 5. Pretende o embargante,
na realidade, que se decida novamente sobre questões já solucionadas, o que
não se admite em sede de embargos declaratórios, como é cediço. 6. O Juiz
não é obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a
se pronunciar sobre todos os artigos de lei, bastando que, no caso concreto,
decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão, como se verifica
no caso dos autos. Precedente:EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA
MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 7. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deverá lançar mão do recurso próprio. 8. Embargos de declaração não providos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. ASSOCIAÇÃO. LIMITES. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Ausência
de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. O decisum
acolheu a tese da recorrente, para declarar a prescrição da pretensão
executória. 3. Com relação ao precedente da Suprema Corte (RE 573.232/SC),
anote-se que, ao contrário do que afirmado pelo exequente, restou decidido que
a previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em
Juízo, de associ...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. LAUDÊMIO. TRANSFERÊNCIA. MULTA. TERRENO DE
MARINHA. DEMARCAÇÃO. LPM 1831. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO. UNIÃO NÃO CONSTANTE DA CADEIA DOMINIAL. EC 46/2005. QUESTÃO
ESTRANHA À LIDE. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela União em face
de sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal do Espírito Santo,
que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do pagamento de
laudêmio, multa de transferência e outras por ventura imputadas, relativas
ao imóvel inscrito no RIP sob o nº 5705.0014017-37. 2. Pretendeu o autor,
por meio da presente ação, obter provimento que declarasse a nulidade do
pagamento de laudêmio, multa de transferência e outras por ventura imputadas,
relativas ao imóvel inscrito no RIP sob o nº 5705.0014017-37. 3. A preliminar
de prescrição aventada pela União não merece prosperar, tendo em vista o
fato de terem sido os interessados, por ocasião da abertura do processo
administrativo de demarcação de terreno de marinha da linha preamar de
1831, intimados somente por edital (fl. 174). Dessa forma, não é lícito
afirmar que tenha se esgotado o prazo legal por inércia do demandante, dada a
inexistência de ciência pessoal dos interessados certos no procedimento. 4. O
nome do Autor consta, como responsável, do rol dos imóveis cadastrados no
município de Vitória, dentro das especificações solicitadas pela SPU por
meio do Ofício nº 865/06/GRPU/ES, com o objetivo de notificação pessoal
dos interessados identificados para participarem do processo de demarcação
(fls. 80 e 105), notificação esta que, no entanto, não foi providenciada da
forma devida. 5. Importante observar que o E. Supremo Tribunal Federal, no
bojo da ADI nº 4.264, deferiu medida liminar assentando a obrigatoriedade da
Administração Pública, no processo administrativo de demarcação de terreno
de marinha, promover a intimação pessoal dos interessados certos, sob pena
de manifesta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa
e do devido processo legal. 6. Os documentos acostados aos autos atestam
que o imóvel objeto desta ação vem sendo transferido livremente desde os
idos de 1977 (fls. 490/494), sem que das escrituras públicas conste a União
como participante da cadeia dominial. Ao revés, a matrícula/transcrição do
imóvel em questão acha-se livre e desembaraçada de quaisquer ônus, inclusive
ações reais e pessoais reipersecutórias (fls. 12/13). Não tinha, portanto,
o Autor, ciência da condição do imóvel de foreiro à União quando da sua
aquisição. 7. A propriedade privada é assegurada, constitucionalmente, no
rol dos direitos fundamentais (art. 5º, XXII, CRFB/88), constituindo tal
direito, fundado na função social, princípio da ordem econômica (art. 170,
II, CRFB/88). Dessa forma, não se revela juridicamente possível que,
repentinamente, o particular seja desprovido de seu direito em razão de
ato unilateral emanado da Administração Pública. 8. É certo o direito
da União de demarcar os seus terrenos de marinha. Deve, para tanto, em
especial nos casos em que os imóveis tenham sido regularmente negociados e
registrados, observar os princípios constitucionais do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa. 1 9. "Presume-se o prejuízo de quem tem
o seu direito de propriedade limitado por meio de processo administrativo que
não assegura o contraditório e a ampla defesa" (TRF2, 5ª Turma Especializada,
0004344-03.2010.4.02.5102, relatora Juíza Federal convocada Carmen Silva
Lima de Arruda, 24/03/2017). 10. Não se está, no caso, a negar o direito de
propriedade da União sobre o imóvel em questão e nem tampouco a opor título de
propriedade particular à sua alegação de domínio. Assevera-se, simplesmente,
que, em virtude do sistema registral vigente, deve-se exigir da União o devido
registro de sua propriedade originária - consistente em terreno de marinha
e acrescido, reconhecido como tal por meio de procedimento demarcatório
desenvolvido na forma do Decreto-Lei nº 9.760/1946 - no Registro de Imóvel,
para fins de conferir publicidade oficial de seu domínio a terceiros, dando
concreção efetiva ao princípio da segurança jurídica. 11. Correta a conclusão
manifestada na sentença, pela inexigibilidade da cobrança dos débitos relativos
a laudêmio e multa de transferência do imóvel objeto desta lide. 12. Deixo de
apreciar a alegação de que a EC nº 46/2005 não promoveu qualquer alteração
em relação ao domínio da União sobre os terrenos/acrescidos de marinha,
tendo em vista que estranha à presente lide, além de não ter sido suscitada
pela União em sede de contestação. 13. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. LAUDÊMIO. TRANSFERÊNCIA. MULTA. TERRENO DE
MARINHA. DEMARCAÇÃO. LPM 1831. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO. UNIÃO NÃO CONSTANTE DA CADEIA DOMINIAL. EC 46/2005. QUESTÃO
ESTRANHA À LIDE. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela União em face
de sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal do Espírito Santo,
que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do pagamento de
laudêmio, multa de transferência e outras por ventura imputadas, relativas
ao imóvel inscrito no RIP sob o nº 5705.0014017-37. 2. Pretendeu o autor,
po...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. BOA-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. RECURSO
E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. 1. É certo que, pelo Princípio da Autotutela,
a Administração Pública pode e deve rever seus atos, invalidando-os, quando
eivados de ilegalidade, pois deles não se originam direitos, não fazendo
surgir o direito adquirido à continuidade do pagamento contrariamente ao que
determina a lei, afirmação amparada na Súmula nº 473 do STF e expressamente
referida em lei, no art. 53 da Lei 9.784/99. 2. No caso, ainda que haja boa-fé
do servidor, é admissível a restituição ao Erário de valores indevidamente
pagos pela Administração Pública, pois o fato de possuírem tais verbas
caráter alimentar não é suficiente para legitimar o locupletamento ilícito,
principalmente quando este ocorre em detrimento dos Cofres Públicos. O STF,
no julgamento do MS 25641/DF, de Relatoria do Min. Eros Grau, DJE 22/02/2008,
acrescentou outros requisitos além da boa-fé para que a devolução não seja
obrigatória, dentre eles consta que deve haver dúvida plausível sobre a
interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da
edição do ato que autorizou o pagamento do valor impugnado e interpretação
razoável, embora errônea, da lei pela Administração, não sendo esta a hipótese
dos autos. 3. O art. 46 da Lei 8.112/90 possibilita à Administração Pública
mecanismo direto de ressarcimento de valores pagos indevidamente a servidor
público, por meio das figuras jurídicas da reposição e da indenização,
prescindindo de instauração de procedimento administrativo para que sejam
efetuados os descontos nos vencimentos/proventos do servidor público a
título de reposição ao Erário. 4. "A reposição ao erário deve ocorrer nos
moldes do art. 46, caput, da Lei n.º 8.112/90, segundo o qual exige-se a
prévia comunicação ao servidor da realização dos descontos ali previstos,
o que não significa a necessidade de aquiescência do servidor com o desconto
em folha, nem tampouco a instauração de processo administrativo formal,
com a possibilidade de ampla defesa" (TRF2, Oitava Turma Espec ia l izada,
AC 0001927- 93.2009.4.02.5108, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
DJU 16/05/2016, Unânime) 5. Recurso e Remessa Necessária providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. BOA-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. RECURSO
E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. 1. É certo que, pelo Princípio da Autotutela,
a Administração Pública pode e deve rever seus atos, invalidando-os, quando
eivados de ilegalidade, pois deles não se originam direitos, não fazendo
surgir o direito adquirido à continuidade do pagamento contrariamente ao que
determina a lei, afirmação amparada na Súmula nº 473 do STF e expressamente
referida em lei, no art. 53 da Lei 9.784/99. 2. No caso, ainda que haja boa-fé
do servidor, é admissível a restituição ao Erário de valores inde...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA ENTRE PRONTOCOR E FUNDO DE
INVESTIMENTO COM CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. CESSÃO
DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO CEDIDO. OMISSÃO. INEXISTENTE 1. O acórdão não
contém qualquer vício a ensejar a propositura de embargos de declaração,
uma vez que expressamente se pronunciou a respeito da notificação da cessão
de crédito deficitária, reconhecendo, inclusive, não ser devida a repetição
dos valores alegadamente pagos de forma indevida. 2. Ausente os vícios
apontados, verifica-se que a pretensão do embargante em obter o reexame
da matéria decidida e a modificação do julgado, por não se conformar com
a conclusão a que chegou o colegiado, é incompatível com a finalidade do
recurso (art. 1.022 do CPC). 3. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA ENTRE PRONTOCOR E FUNDO DE
INVESTIMENTO COM CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. CESSÃO
DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO CEDIDO. OMISSÃO. INEXISTENTE 1. O acórdão não
contém qualquer vício a ensejar a propositura de embargos de declaração,
uma vez que expressamente se pronunciou a respeito da notificação da cessão
de crédito deficitária, reconhecendo, inclusive, não ser devida a repetição
dos valores alegadamente pagos de forma indevida. 2. Ausente os vícios
apontados, verifica-se que a pretensão do embargante em obter o reexame
da matéri...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO
EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PERÍODO NÃO USUFRUÍDO E CONTADO EM DOBRO
QUANDO DA PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA. PERÍODO COMPUTADO COMO
TEMPO DE SERVIÇO QUE NÃO INFLUENCIOU PARA FINS DE PASSAGEM PARA A RESERVA
REMUNERADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPERCUSSÃO
NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. RECURSO PROVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. Apelação Cível interposta por em face de sentença que julgou
improcedente o pedido de conversão em pecúnia de dois períodos de licença
especial não gozados e não utilizados para fins de cômputo de tempo para a
aposentadoria, em valor correspondente a 12 (doze) remunerações brutas. 2. O
cerne da presente controvérsia trata da possibilidade de o autor, servidor
público militar da reserva, obter a conversão em pecúnia de licença especial
não gozada, nem contabilizada em dobro para aposentadoria. 3. O Estatuto dos
Militares - Lei n.º 6880/80 -, previa em seu artigo 68 e parágrafos, que o
militar teria direito a licença especial de 06 (seis) meses a cada decênio
de tempo de serviço prestada. A Medida Provisória n.º 2215/2001 reestruturou
a remuneração dos militares e alterou o Estatuto da Categoria, revogando
o direito à licença especial remunerada. Todavia, a nova regulamentação
resguardou o direto adquirido dos militares, garantindo-lhes a fruição dos
períodos adquiridos até 29/12/2000, ou a sua contagem em dobro para efeito
de aposentadoria, ou ainda a sua conversão em pecúnia no caso de falecimento
do servidor. 4. A restrição feita pela supracitada norma, no sentido de
que só cabe a conversão em pecúnia em caso de falecimento do militar, não
parece atender ao princípio da razoabilidade, causando lesão ao servidor e
enriquecimento sem causa à Administração. 5. Resta comprovado nos autos que,
atendendo ao disposto na Portaria n.º 348, de 17 de julho de 2001, do Comando
do Exército, o autor-apelante firmou termo optando pela utilização dos períodos
de licença especial adquiridos para a contagem em dobro no tempo de serviço,
para efeito de passagem para a inatividade remunerada. 6. Verifica-se, também,
que o tempo de licença especial que o demandante pretende ver convertido
foi efetivamente utilizado para contagem de tempo de serviço. Entretanto,
desconsiderando a contagem do período de licença especial adquirido e não
usufruído, ainda assim o demandante teria tempo de serviço suficiente
para requerer a sua transferência para a reserva remunerada. 7. Resta
patente que negar ao autor o direito à conversão em pecúnia do período
de licença especial adquirido e não gozado, ainda que computado em dobro,
apesar de opção expressa veiculada mediante 1 assinatura do Termo de Opção,
implicaria em enriquecimento ilícito da Administração Militar. Precedentes
do STJ. 8. No entanto, a conversão em pecúnia da licença-especial e a sua
conversão em dobro em tempo de serviço não são institutos absolutamente
independentes. São direitos que se excluem mutuamente. Nessa perspectiva,
tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da licença-especial,
deve ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço,
bem como compensados os valores já recebidos a esse título, tudo a ser
apurado em liquidação de sentença. Precedentes do STJ. 9. Em relação aos
juros de mora, deverá incidir o percentual estabelecido para a caderneta de
poupança, ressalvada apenas a expressão "haverá a incidência uma única vez",
em observância à Súmula nº 56 deste Tribunal Regional Federal. 10. Em relação
à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em virtude
da recente decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 870.947/SE,
sob o regime da repercussão geral, a conclusão é a de que deve ser observado o
Manual de Cálculos da Justiça Federal que prevê a aplicação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), durante todo o período do cálculo,
até o efetivo pagamento. 11. Tendo em vista o provimento total do recurso
de apelação da Parte Autora, os ônus da sucumbência devem ser invertidos,
com a condenação da União Federal aos honorários advocatícios fixados na
sentença (10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC)
12. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO
EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PERÍODO NÃO USUFRUÍDO E CONTADO EM DOBRO
QUANDO DA PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA. PERÍODO COMPUTADO COMO
TEMPO DE SERVIÇO QUE NÃO INFLUENCIOU PARA FINS DE PASSAGEM PARA A RESERVA
REMUNERADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPERCUSSÃO
NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. RECURSO PROVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. Apelação Cível interposta por em face de sentença que julgou
improcedente o pedido de...
Data do Julgamento:11/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO
FORMADO NOS AUTOS DA DEMANDA COLETIVA AJUIZADA PELO ASSIBGE - SINDICATO
NACIONAL DOS TRABALHADORES EM FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS DE G EOGRAFIA E
ESTATÍSTICA. ARTIGO 2º-A LEI Nº 9.494/1997. 1. O Pleno do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 612.043/PR, definiu que " a eficácia subjetiva
da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário,
ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente
alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador,
que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda,
constantes de relação juntada à inicial do processo de c onhecimento". 2. No
referido julgamento, consignou o relator que: "Diversamente da regência
alusiva a sindicato, observados os artigos 5º, inciso LXX, e 8º, inciso III,
da Lei Maior, no que se verifica verdadeiro caso de substituição processual,
o artigo 5º, inciso XXI, nela contido, concernente às associações, encerra
situação de representação processual a exigir, para efeito da atuação
judicial da entidade, autorização expressa e específica dos membros, os
associados, presente situação próxima à de outorga de mandato, não fosse a
possibilidade de concessão da referida a nuência em assembleia geral". 3. O
Ministro Gilmar Mendes também esclareceu que a "questão aqui também não
versa sobre a substituição processual dos sindicatos, conforme o art. 8º,
XXI, do texto constitucional, m as sobre a representação das associações,
consoante previsto no art. 5º, XXI". 4. Tratando-se de demanda coletiva
ajuizada por sindicato, o Pleno do Supremo Tribunal Federal já decidiu "no
sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender
em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes
da categoria que representam". (STF. RE 883.642/AL. Rel. Min. Ricardo
Lewandowski. Tribunal Pleno. DJe: 2 6/06/2015) 5. Ademais, o Supremo Tribunal
Federal já decidiu que a questão sobre a limitação territorial da eficácia
da decisão proferida em ação coletiva proposta por sindicato restringe-se ao
âmbito infraconstitucional. (STF. RE 862020 AgR / DF. Rel. Min. DiasToffoli. S
egunda Turma. DJ: 15/03/2016) 6. Por sua vez, a Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.243.887-PR,
já decidiu que: "A liquidação e a execução individual de sentença genérica
proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio
do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão
circunscritos a lindes geográficos, mas 1 aos limites objetivos e subjetivos
do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do
dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468,
472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)". (STJ. RE nº 1.243.887 - PR. Rel. Min. Luis
Felipe Salomão. Corte Especial. DJ: 19/10/2011). No mesmo sentido: STJ. AgInt
no REsp 1570563 / PE. Rel. M in. Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. DJ:
07/03/2017 7. No caso em apreço, a decisão agravada foi proferida nos
autos da cumulação de execuções individuais de sentença coletiva embasadas
no título formado nos autos da demanda coletiva nº 2000.5101003299-8,
ajuizada pelo ASSIBGE - SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM FUNDAÇÕES
PÚBLICAS FEDERAIS DE GEOGRAFIA E E STATÍSTICA. 8. O título executivo não
possui qualquer delimitação territorial, apenas tendo julgado procedente
o pedido, para "condenar o réu a implementar nos vencimentos/proventos da
categoria representada pelo autor o índice residual de 3,17%, incidindo
tal percentual sobre férias, gratificações natalinas e gratificações,
pagando-lhe as diferenças daí decorrentes acrescidas de correção monetária,
nos termos da Lei 6.899/81, e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, descontadas as parcelas pagas a este título e respeitada
a prescrição quinquenal reconhecida.Deixo de submeter a presente ao duplo
grau de jurisdição, tendo em vista a existência da Súmula Administrativa
nº 09(acima mencionada) e o disposto no art. 12, da Medida Provisória nº
2.180-25 de 24 de agosto de 2001" (certidão processual e letrônica de fls. 2
dos autos nº 0003299-16.2000.4.02.5101). 9. Agravo de instrumento provido,
para afastar a exigência de que a parte autora, ora agravante, comprove
residência no domicílio do órgão prolator da decisão proferida nos autos d
a demanda coletiva nº 2000.5101003299-8.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO
FORMADO NOS AUTOS DA DEMANDA COLETIVA AJUIZADA PELO ASSIBGE - SINDICATO
NACIONAL DOS TRABALHADORES EM FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS DE G EOGRAFIA E
ESTATÍSTICA. ARTIGO 2º-A LEI Nº 9.494/1997. 1. O Pleno do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 612.043/PR, definiu que " a eficácia subjetiva
da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário,
ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente
alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgado...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. ANVISA. REDISTRIBUIÇÃO. ESPECIALISTA EMREGULAÇÃO
E VIGILÂNCIA SANITÁRIA. ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO. RECEBIMENTO DE
GRATIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Remessa
necessária e apelação interposta em face de sentença que julga procedente o
pedido dos demandantes, condenando a Autarquia ao pagamento das diferenças
remuneratórias e demais acréscimos decorrentes do exercício das atividades
do cargo de Especialistas em Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos
e Serviços sob Vigilância Sanitária de nível superior, pelos servidores,
observada a prescrição quinquenal, devidamente atualizada, com correção
monetária a contar da data em que eram devidas, e juros de mora. 2. Com a
criação da ANVISA, por meio da Lei nº 9.782/99, foi autorizado em seu artigo
31, inciso I, ao Poder Executivo "transferir para a Agência o acervo técnico
e patrimonial, obrigações, direitos e receitas do Ministério da Saúde e de
seus órgãos, necessários ao desempenho de suas funções", prevendo o artigo
34 a possibilidade de serem requisitados servidores de outros órgãos e
entidades integrantes da administração, "quaisquer que fossem as funções a
serem exercidas". 3. A atuação dos servidores da Autarquia em atividades de
inspeção, fiscalização, autuação de infratores e outras relativas ao exercício
do poder de polícia no âmbito da ANVISA, de conformidade com as portarias
que lhe designaram para atuarem em atividades relativas ao exercício do poder
de polícia não se traduzem em desvio de função. Mesmo depois da criação dos
cargos efetivos das carreiras específicas da respectiva Agência Reguladora,
em relação aos quais alegam o desvio funcional, a permissão para o exercício
dessas atividades de fiscalização perdurou, por força do art. 34 da Lei
nº 10.871/2004. 4. A Lei nº 10.882/2004 dispôs sobre a criação do Plano
Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e
da Gratificação Temporária de Vigilância Sanitária, composto de um quadro de
pessoal específico, com os ocupantes de cargos do Plano de Classificação de
Cargos da Lei n.º 5.645/70, dos planos das autarquias e fundações públicas,
não pertencentes a carreiras estruturadas e, também, pelos ocupantes de
cargos da carreira da Seguridade Social e do Trabalho (Lei n.º 10.483/2002),
que tenham sido redistribuídos, caso dos apelados. Assim, os mesmos percebem
a Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, instituída pela
Lei n.11.357/2006. 5. Inexistência de desvio funcional, pois a ANVISA desde
sua criação, apoiada em lei, aproveitou servidores de outros órgãos, dentre
eles os autores, para o seu quadro de pessoal específico designando-os a
exercerem atribuições relacionadas à fiscalização. 6. Remessa necessária e
apelação providas. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. ANVISA. REDISTRIBUIÇÃO. ESPECIALISTA EMREGULAÇÃO
E VIGILÂNCIA SANITÁRIA. ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO. RECEBIMENTO DE
GRATIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Remessa
necessária e apelação interposta em face de sentença que julga procedente o
pedido dos demandantes, condenando a Autarquia ao pagamento das diferenças
remuneratórias e demais acréscimos decorrentes do exercício das atividades
do cargo de Especialistas em Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos
e Serviços sob Vigilância Sani...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO. EX- COMBATENTE. FILHA MAIOR. ÓBITO
DO INSTITUIDOR APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1. Alegaram as apelantes que seu
pai teria contribuído por longos anos para garantir o direito de pensão às
filhas, consoante previsto no art. 7º da Lei nº 3.765/1960, em sua redação
original. Contudo, as autoras pleitearam pensão de ex-combatente, que não
se confunde com pensão militar. A pensão de ex-combatente é especial, com
objetivo assistencial, deferida àqueles que preenchem os requisitos para o
seu recebimento, independentemente de qualquer contribuição. 2. A Carta da
República de 1988 foi expressa ao assegurar a igualdade de todos perante a
lei e, em especial, entre homens e mulheres, "iguais em direitos e obrigações,
nos termos desta Constituição" (art. 5º e inciso I), estabelecendo o art. 53
do ADCT, ao tratar da pensão especial do ex-combatente, que "em caso de
morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente" (grifado), sendo certo,
portanto, que a própria Carta revogou a vetusta legislação que, equiparando
a mulher ao filho incapaz ou inválido, concedia pensão a filhas maiores
e válidas. 3. Assim, como o óbito do pai das autoras ocorreu em 1999,
na vigência da Constituição de 1988 e da Lei nº 8.059/1990, expressa em
excluir do rol de dependentes os filhos maiores de 21 anos e não inválidos
(art. 5º), a filha maior, que não demonstra invalidez, não preenche os
requisitos para fazer jus à pensão especial de ex- combatente. 4. No caso,
uma das autoras alegou ter deficiência física decorrente da poliomielite. A
invalidez não foi demonstrada, mas, ainda que fosse, a pensão não seria devida,
uma vez que a Lei nº 8.059/1990 é expressa em estabelecer que a cota parte
da pensão se extingue pela morte do pensionista (art. 14, I) e em vedar a
transferência de cotas 1 entre dependentes (art. 14, parágrafo único). Logo,
como a pensão especial foi deferida na cota integral à viúva, o direito à
pensão extingui-se na data do seu óbito, em 30/09/2014. 5. Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO. EX- COMBATENTE. FILHA MAIOR. ÓBITO
DO INSTITUIDOR APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1. Alegaram as apelantes que seu
pai teria contribuído por longos anos para garantir o direito de pensão às
filhas, consoante previsto no art. 7º da Lei nº 3.765/1960, em sua redação
original. Contudo, as autoras pleitearam pensão de ex-combatente, que não
se confunde com pensão militar. A pensão de ex-combatente é especial, com
objetivo assistencial, deferida àqueles que preenchem os requisitos para o
seu recebimento, independentemente de qualquer contribuição. 2. A Carta da...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:24/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho