PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ERESP
Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. EXTENSÃO A
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E
SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE
JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS DA CATEGORIA
(ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE OFICIAL INATIVO DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DO ANTIGO DF (CBMERJ). LEGITIMIDADE ATIVA. - A presente apelação foi
interposta por pensionista de Coronel inativo do Corpo de Bombeiros Militar
do antigo Distrito Federal (CBMRJ) contra sentença que, acolhendo impugnação,
extinguiu, por ilegitimidade ativa ad causam, execução individual de título
constituído no Mandado de Segurança Coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101,
impetrado pela Associação de Oficiais Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ. -
A teor do art. 1.009, caput do novo CPC, o recurso de apelação é cabível
contra ato judicial que, ao julgar procedente impugnação em cumprimento de
sentença, encerra a fase processual com fulcro nos arts. 485 ou 489 do novo
Codex, ostentando, assim, natureza de sentença, nos termos do art. 203, § 1º,
parte final, do mesmo diploma legal. O agravo de instrumento seria o recurso
cabível contra a decisão ora recorrida se esta tivesse acolhido apenas em parte
a impugnação ou decidido por sua total improcedência (cf. REsp nº 1698344/MG,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe
01/08/2018). - Pela inteligência do art. 1.008 do novo CPC (correspondente ao
art. 512 do CPC/1973), o título judicial ora executado é o Acórdão do EREsp
nº 1.121.981/RJ, que, por último, analisou o mérito da causa e reconheceu o
direito não apenas dos associados da AME/RJ à VPE, mas de toda a categoria,
substituindo o acórdão regional da 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região,
cujo alcance, embora não tenha ficado adstrito àqueles que constaram da lista
anexada à inicial do mandado de segurança coletivo, limitou-se aos associados
da AME/RJ. - Tratando-se de título executivo judicial formado em mandado
de segurança coletivo impetrado por associação, os substituídos (membros
do grupo ou categoria), não apenas os associados, têm legitimidade para
manejar cumprimento de sentença/execução individual, em razão da vinculação
tácita e automática dos substituídos processuais ao processo coletivo, não
se podendo exigir deles prova de que, na data da propositura daquela ação,
tinham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator,
eram filiados à entidade à época da impetração, deram autorização expressa
à associação para ajuizamento do writ coletivo, ou 1 figuraram em lista
de associados juntada naquele processo. Precedentes do STF, STJ e TRF2. -
No mandado de segurança coletivo, ainda que anexada lista nominal dos
associados à inicial, a sentença ou acórdão fará coisa julgada limitadamente
aos membros do grupo ou categoria substituídos pela associação impetrante,
a teor do art. 22 da Lei nº 12.016/2009, já em vigor à época do trânsito
em julgado do título ora executado. - De toda sorte, antes do advento da
nova lei do mandado de segurança, o art. 103, II da Lei nº 8.078/90, centro
valorativo do "microssistema processual coletivo", já previa que, na defesa
de interesses ou direitos coletivos, assim entendidos os transindividuais,
de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de
pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica
base, a coisa julgada coletiva terá eficácia subjetiva ultra partes,
mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe. - Não há vulneração da
coisa julgada ao se admitir que, no julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ, a
Terceira Seção do STJ estendeu a Vantagem Pecuniária Especial - VPE apenas aos
Policiais Militares e Bombeiros Militares inativos do antigo Distrito Federal
e seus pensionistas, pois, embora o termo "servidores" tenha sido empregado
na parte dispositiva do voto da Relatora e na Ementa, tal vocábulo deve ser
interpretado consoante o contexto da causa e os fundamentos desenvolvidos
no julgado, não de forma irrestrita e abrangente, em sua literalidade. -
Considerando os limites subjetivos do título executivo judicial em questão e
o universo de substituídos da associação impetrante (composto por Oficiais da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e
seus pensionistas), conclui-se que Oficiais inativos da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) e seus
pensionistas, como é o caso da exequente, têm legitimidade para executar o
Acórdão proferido no julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ. - Recurso provido,
para anular a sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ERESP
Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. EXTENSÃO A
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E
SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE
JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS DA CATEGORIA
(ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE OFICIAL INATIVO DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DO ANTIGO DF (CBMERJ). LEGITIMIDADE ATIVA. - A presente apelação foi
interposta por p...
Data do Julgamento:09/11/2018
Data da Publicação:21/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. ILHA DO FRADE. COMPROVADA A PROPRIEDADE
DA UNIÃO. TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS DE OCUPAÇÃO E FORO. INEXISTÊNCIA
DE PROVA DE PROPRIEDADE DO AUTOR. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE
OCUPAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. INVERSÃO DOS
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Quanto à análise dos pressupostos recursais e o
julgamento do presente recurso, devem ser observadas as disposições legais
contidas no CPC de 1973, tendo em vista que a decisão ora recorrida foi
publicada anteriormente à entrada em vigor do novo CPC de 2015. Neste
sentido é a orientação do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior
Tribunal de Justiça, combinado com a regra insculpida no art. 14 do novo
Código Processual Civil. 2. A hipótese é de ação ordinária que busca a
declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange
ao pagamento das taxas de aforamento dos imóveis constituídos pelos lotes 04,
05, 06 e 07, da quadra 07, situados na Rua Pastor Almir do S. Gonçalves,
na Ilha do Frade, Vitória/ES, conceituados pela Secretaria do Patrimônio
da União (SPU), como terrenos de marinha. A sentença julgou procedente o
pedido. 3. É inequívoco que não está se discutindo título de propriedade
anterior, exclusão de propriedade anterior por força de demarcação. O Autor
não detém título de propriedade sobre o bem, apenas lhe foi transferido o
direito de ocupação. 4. Os terrenos de marinha existem independentemente de
onde estejam situados, inclusive, em ilhas costeiras. A EC nº 46/2005 não tem
o condão de afastar o direito de propriedade da União sobre os imóveis assim
constituídos em seu nome no registro público, bem como não atinge o direito
de propriedade da União sobre os imóveis constituídos como de marinha. 5. O
fato de a referida emenda constitucional ter afastado do domínio da União as
ilhas costeiras que contenham sede de município, não afeta as disposições
acerca dos terrenos de marinha, tendo em vista a inexistência de qualquer
restrição na nova redação do inciso, ou qualquer alteração no inciso VII, do
art. 20, que dispõe sobre os terrenos de marinha. 6. Os terrenos de marinha,
discriminados pela Secretaria de Patrimônio da União com base em 1 legislação
específica, só podem ser descaracterizados pelo particular por meio de ação
judicial própria. Não cabe à Administração, cujos atos gozam de presunção
de legitimidade, imperatividade e executoriedade, provar que a área está
situada em terreno de marinha, mas, sim, ao particular provar que o mesmo
não se situa em tal área. Tese hoje sacramentada pela Primeira Seção do
E. STJ, no julgamento do REsp nº 1.183.546/ES, DJe 29/09/2010, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Súmula nº 496 do
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AC 2008.50.01.0068357, Quinta
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, e-DJF2R: 02/09/2014¿
REOAC 2009.50.01.0071701, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R: 07/08/2014¿ APELREEX 2011.50.01.0135448,
Sexta Turma Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. MARIA ALICE PAIM LYARD,
e-DJF2R: 05/06/2014¿ APELREEX 2009.50.01.0014419, Sexta Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, e-DJF2R: 12/12/2013. 7. É inadmissível
a tese deque todo o conjunto de ilhas próximas a Vitória estariam sujeitas
à exceção criada pela EC nº 46/2005, uma vez que o texto constitucional é
expresso em usar a expressão "que contenham a sede de Municípios", que deve
ser interpretado restritivamente. Conter a sede do município não equivale a
compor ou integrar o município, de forma que as demais ilhas do arquipélago
não estariam sujeitas à exceção constitucional. A única ilha naquela região
que contém a sede do Município é Vitória. 8. A tese firmada pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal esclarece que: "Ao equiparar o regime jurídico-
patrimonial das ilhas costeiras em que sediados Municípios àquele incidente
sobre a porção continental do território brasileiro, a Emenda Constitucional
nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20,
VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus
acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios, incólumes as
relações jurídicas daí decorrentes"". (STF/RE nº 636199, Rel. Min. Rosa
Weber, Tribunal Pleno, em 03/08/2017). 9. Precedentes desta 5ª Turma: APELRE
201250010049172, Rel. Des. Federal ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
5ª Turma Especializada, em 26/02/2014; APELRE 0012245-34.2010.4.02.5001,
Rel. Juiz Federal Convocado JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA, 5ª Turma Especializada,
e-DJF2R: 11/04/2018; APELRE 0002300- 18.2013.4.02.5001, Rel. Juiz Federal
Convocado JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA, 5ª Turma Especializada, e-DJF2R:
11/04/2018. Precedentes do TRF 2: APELREEX 2009.50.01.0013257, 6ª Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, e-DJF2R: 16/07/2012¿
AC 2006.50.01.0040466, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. FREDERICO
GUEIROS, e-DJF2R: 07/10/2011. 10. Apelação da União e remessa necessária
providas. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. ILHA DO FRADE. COMPROVADA A PROPRIEDADE
DA UNIÃO. TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS DE OCUPAÇÃO E FORO. INEXISTÊNCIA
DE PROVA DE PROPRIEDADE DO AUTOR. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE
OCUPAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. INVERSÃO DOS
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Quanto à análise dos pressupostos recursais e o
julgamento do presente recurso, devem ser observadas as disposições legais
contidas no CPC de 1973, tendo em vista que a decisão ora recorrida foi
publicada anteriormente à entrada em vigor do novo CPC de 2015. Neste
sentido é a orientação do E...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0117470-24.2016.4.02.5101 (2016.51.01.117470-0) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : CELIA FERREIRA FRAGOSO
ADVOGADO : RJ100450 - SANDRO TIUBA SOUZA CRUZ APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01174702420164025101) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE
VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. CATEGORIA DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA
DE PRAÇA. ILEGITIMIDADE A TIVA DA EXEQUENTE. -Trata-se de apelação
cível interposta contra sentença que extinguiu a execução individual de
sentença coletiva, proferida nos autos do MS nº 2005.5101.016159-0, ante o
reconhecimento da ilegitimidade ativa da p arte exequente. -O beneficiário
da sentença mandamental só poderá promover a execução individual desde que
seja integrante do grupo ou categoria p rocessualmente substituído pela
Impetrante. Precedente do Eg. STF. -O estatuto da Associação de Oficiais
Militares Estaduais do Rio de Janeiro (AME) estabelece em seu art. 11, como um
dos seus objetivos, "I- Defender os interesses dos oficiais militares estaduais
e pugnar por medidas acautelatórias de seus direitos, representando-os,
inclusive, quando cabível e expressamente autorizada, em conformidade c om
o inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal". -Já o seu art. 13, §4º, ao
tratar do Quadro Social, dispõe que "São sócios contribuinte os oficiais das
Forças Armadas e das demais Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares,
as pensionistas de oficias militares estaduais, os delegados de polícia e
outros civis de categoria social compatível com a AME/RJ, que forem admitidos
de acordo com os art. 14, §§ 1º e 2º e art. 17". -A categoria representada pela
AME/RJ, no bojo do Mandado de Segurança Coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101,
abrange apenas os Oficiais Militares Estaduais da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, provenientes do antigo Distrito
Federal e r espectivos pensionistas. -No caso vertente, do exame dos autos,
contata-se que, embora a parte exequente seja pensionista de Policial Militar
do Antigo Distrito Federal, o instituidor do benefício ocupava a patente
de Soldado de 1 primeira classe, ou seja, pertencente à classe dos Praças,
e não à c lasse dos Oficiais Militares. -Logo, a parte exequente não detém
legitimidade ativa na presente execução individual, pois a mesma não integra
a categoria alcançada p elo julgado coletivo. - Recurso desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0117470-24.2016.4.02.5101 (2016.51.01.117470-0) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : CELIA FERREIRA FRAGOSO
ADVOGADO : RJ100450 - SANDRO TIUBA SOUZA CRUZ APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01174702420164025101) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE
VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. CATEGORIA DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA
DE PRAÇA. ILEGITIMIDADE A TIVA DA EXEQUENTE. -Trata-se de apelação
cível interposta contra sent...
Data do Julgamento:06/10/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0009206-59.2006.4.02.5101 (2006.51.01.009206-7) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : LETÍZIA DA SILVA
ARAÚJO TEIXEIRA ADVOGADO : RJ179700 - PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA APELADO :
UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 08ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (00092065920064025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. AÇÃO
CAUTELAR. CÂNCER DE MAMA. ENFERMIDADE QUE NÃO SE ENQUADRA NOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA REFORMA EX OFFICIO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS
NÃO D EMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. -Cuida-se de verificar a possibilidade
da autora, portadora de câncer de mama, de não ser licenciada dos quadros da
Aeronáutica e de ter garantido tratamento médico até o j ulgamento do mérito da
ação principal. -Cumpre frisar o caráter de acessoriedade que qualifica a ação
cautelar em relação ao processo principal - ação de c onhecimento. -O risco
que se pretende evitar através da ação cautelar não é o referente ao direito
material, mas aquele que pode tornar a decisão que vier a ser proferida na
ação principal inútil ao interesse demonstrado pela parte (dano potencial),
em razão da demora na prestação jurisdicional. O que se satisfaz, pois, é
"a pretensão à segurança da pretensão" (Pontes de Miranda) ou "o direito
de garantia, cuja finalidade é assegurar a realização de outros direitos"
(Lopes da Costa). Garantindo apenas a segurança do aludido processo principal,
para que possa ser provido o processo cautelar é necessária a ocorrência
do periculum in mora e do fumus boni iuris. No caso, a quaestio juris foi
inteiramente solucionada quando do julgamento da ação principal em apenso
(proc. nº 0013001-73.2006.4.02.5101), em que foi proferida s entença de
improcedência. -Resta evidente, na espécie, a implausibilidade jurídica
da tese defendida pela requerente e, nessa medida, a d esnecessidade da
providência cautelar postulada. -Como restou decidido nos autos da ação
principal em apenso, julgada improcedente, a autora não logrou comprovar que
sua patologia se enquadra dentre aquelas que ensejam a reforma ex officio de
militar, conforme as previsões contidas nos artigos 106 e 108 do Estatuto
dos Militares (Lei 6.880/80), no item 26.2.1 da Portaria Normativa nº
328/GABINETE, de 17 de maio de 2001 e no item 26.2 da Portaria nº 1.174/MD,
de 6 1 de setembro de 2006, que regulam as doenças que motivam a e xclusão
do serviço ativo do Exército. - Recurso desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0009206-59.2006.4.02.5101 (2006.51.01.009206-7) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : LETÍZIA DA SILVA
ARAÚJO TEIXEIRA ADVOGADO : RJ179700 - PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA APELADO :
UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 08ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (00092065920064025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. AÇÃO
CAUTELAR. CÂNCER DE MAMA. ENFERMIDADE QUE NÃO SE ENQUADRA NOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA REFORMA EX OFFICIO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS
NÃO D EMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. -Cuida-se de verificar a possibilidade
da autora, portadora d...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESÍDIO
ARY FRANCO. PRESO ESTRANGEIRO SOB CUSTÓDIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGENTES
PENITENCIÁRIOS. TORTURA. CONDUTA ÍMPROBA CONFIGURADA. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I MPROVIMENTO. 1. O art. 1022 do novo código
de processo civil elenca os casos em que cabe a interposição de embargos
de d eclaração. 2. Alega-se que o acórdão não teria se manifestado sobre
o fato de a sentença apenas ter afirmado a existência de prova de conduta
omissiva de CARLOS ALBERTO DE SOUZA RODRIGUES, nos autos do processo penal
n. 2003.5101515770-1, bem como que não teria enfrentado o principio da
individualização da pena, ignorando o fato de que foram imputadas aos agentes
condutas comissivas e omissivas, e a ofensa aos princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade. Em que pese seus argumentos, do conjunto probatório
presente aos autos logrou-se demonstrar a prática de ato omissivo por parte
do ora embargante, mencionando-se a conclusão a que chegou o Juízo a quo "Da
análise dos documentos acostados, verifica-se que restou provado nos autos
do processo penal (nº 2003.5101515770- 1), fls. 121/210, que os ferimentos
que levaram à morte de Chang não foram por ele causados, mas sim pelos
réus, Ricardo Duarte Pires Valério, Everson Azevedo Motta e Ricardo Wagner
Sarmento Alves, que o torturaram, sendo ainda comprovado o ato omissivo dos
réus Carlos Alberto de Souza Rodrigues, Raul Broglio Junior e Carlos Luiz
Correia que, mesmo diante da violência perpetrada, nada fizeram para dar um
fim ao evento criminoso." Destacou-se o que foi decidido no Juízo criminal
cujo teor é o seguinte: "os co-acusados Alberto, Raul e Correia confirmam em
interrogatório judicial terem presenciado todo o evento que resultou na morte
de Chang. Mas, insistem na tese da auto-lesão da vitima, ou seja, de que tudo
não passou de um surto psicótico do prisioneiro." O acórdão ora recorrido,
ainda levou em consideração o voto do eminente Desembargador Federal André
Fontes nos autos da Apelação Criminal nº 2003.51.01.515770-1, no tocante
ao apelo de Carlos Alberto de Souza Rodrigues: " Em relação à valoração
da prova testemunhal, reafirmo que não há nos autos nada de concreto que
possa abalar a credibilidade dos depoimentos de FABIANO e ALEXANDER, senão
meras alegações tendenciosas desprovidas de qualquer suporte probatório,
razão pela qual as declarações ali contidas se prestam, sim, a embasar a
condenação dos réus. De fato, se por um lado os depoimentos de FABIANO e
ALEXANDER divergem em determinados pontos, por outro é certo que apontam na
direção de que ALBERTO esteve presente no cenário do crime em boa parte do
tempo em que ocorreu a barbárie. O próprio réu, inclusive, em nenhum momento
negou a sua presença no local dos fatos. Assim, deve-se perquirir se ALBERTO
efetivamente agrediu CHANG ou permaneceu inerte diante da tortura perpetrada
principalmente pelo agente MOTTA Pois bem. FABIANO, em seu depoimento de
fls. 401-406, em momento algum afirma que CARLOS ALBERTO agrediu CHANG;
veja-se: "(...); QUE pode observar que próximos a Chang e Mota estava o
agente penitenciário Valério, e um pouco mais a frente, junto ao balcão da
sala da inspetoria, vendo também o que se passava, os agentes penitenciários
Correia e Alberto, sendo certo que nenhum desses agentes esboçara qualquer
reação em defesa de Chang; (...)" (grifo nosso) ALEXANDER, por 1 sua vez,
foi categórico em declarar que ALBERTO agrediu a vítima juntamente com os
demais agentes. No confronto entre o relato dos fatos feito pelas referidas
testemunhas e o depoimento de ALBERTO, ressoa incontroverso que ele esteve
presente no cenário do crime em boa parte do tempo em que ocorreu a barbárie,
nada tendo feito para impedir as agressões a CHANG. Nesse sentido, assim
afirmou FABIANO: "(...); QUE pode observar que próximos a Chang e Mota
estava o agente penitenciário Valério, e um pouco mais a frente, junto ao
balcão da sala da inspetoria, vendo também o que se passava, os agentes
penitenciários Correia e Alberto, sendo certo que nenhum desses agentes
esboçara qualquer reação em defesa de Chang; (...)" (grifo nosso) Portanto,
correta a aplicação do princípio do favor rei pelo magistrado sentenciante,
bem como a imputação de conduta omissiva, já que, reitere-se, exsurge dos
autos, de forma induvidosa, que CARLOS ALBERTO nada fez para impedir as
agressões a CHANG. Inaplicável, portanto, o princípio do in dubio pro reo,
tal como pretende a sua defesa técnica". Concluiu o acórdão que "o papel
de mero espectador dos fatos criminosos, não se coaduna com a condição de
agentes penitenciários, desautorizando-se a tese de que os mesmos não podem
ser responsabilizados pelos atos de comissão praticados pelos demais." Ainda
restou esclarecido que "a responsabilidade dos citados réus decorre do fato
de que não foram adotadas quaisquer providências com aptidão para minimizar ou
impedir o sofrimento imposto a vítima, caracterizando omissão juridicamente r
elevante." 3. Acerca da conduta omissiva de Carlos Alberto de Souza Rodrigues,
destacou-se que "ainda que se possa discutir se existia ou não existia
dolo das pessoas que se omitiram na guarda do detento, é certo que tanto
o seu cliente quanto os outros demais que se omitiram praticaram condutas
relevantes do ponto de vista do Direito Administrativo". Asseverou-se também
que "não se estabeleceu uma punição diferenciada para cada um dos réus. Ora,
não existe essa diferenciação na medida em que se está julgado a omissão
sob o ponto de vista da improbidade."Até porque não se faz distinção entre a
conduta omissiva e comissiva para os fins do artigo 11 da Lei n. 8429/92, não
havendo que se perquerir acerca de ofensa aos princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade, muito menos em violação aos demais dispositivos l egais
e constitucionais mencionados. 4. Raul Bróglio Junior entende, ainda, haver
contradição no julgado uma vez que "a conduta ímproba trata-se da violação
do patrimônio público e da moralidade, ambos como preservação do bem jurídico
tutelado que é o poder público e não os direitos e garantais fundamentais do
particular, mesmo que esse esteja custodiado/preso." A contradição na lição
de José Carlos Barbosa Moreira é verificada "quando no acórdão se incluem
proposições entre si inconciliáveis" (Comentários ao Código de Processo
Civil, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v. V, p. 548), o que não ocorre
na hipótese presente. O acórdão ora recorrido caracterizou a tortura como
ato de improbidade, restando explicitado ser inadmissível: "a tese de que
a tortura não se enquadraria no conceito de conduta ímproba, uma vez que o
artigo 11 da Lei n. 8.429/92, ao estabelecer como ato de improbidade aquele que
atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão
que viole os deveres de lealdade às instituições, estabelece como sendo de
interesse público e, portanto da própria Administração, a proteção da imagem
das instituições. Desta forma, atos que atentem contra a vida e a liberdade
de particular, por parte de agentes públicos, considerados pela sociedade
como a própria personificação do Estado, em relação ao quais, inclusive os
indivíduos depositam toda a sua confiança, traduzem-se em interesses caros à
Administração em geral, às instituições de segurança pública em especial, e
ao próprio Estado Democrático de Direito. Isso porque " os agentes públicos,
ora apelantes tem como missão garantir o respeito à ordem e a lei, e ao
descumprirem com suas obrigações atentaram, não apenas o indivíduo, mas sim
toda a coletividade e a própria corporação a que pertence."Destacando, ainda,
que o "o STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.177.910-SE, de relatoria
do Ministro Herman Benjamin, concluiu que "a tortura de preso custodiado em
delegacia, praticada por policial, constitui ato de improbidade administrativa
que atenta contra os p rincípios da administração pública". 5. O MPF entende
haver nos autos "farto lastro probatório a demonstrar que, de fato, o Embargado
LUIZ GUSTAVO MATIAS SILVA, enquanto Diretor do Presídio Ary Franco, omitiu-se
quanto à tortura 2 praticada contra Chan Kim Chang, detento custodiado
no Presídio Ary Franco, no dia 27/08/2003", o que caracterizaria violação
aos dispositivos legais e constitucionais antes mencionados. Entretanto,
o julgado ora embargado foi expresso ao corroborar os fundamentos do Juízo
criminal para absolver o apelado Luiz Gustavo Matias Silva, nos seguintes
termos: "No concernente a recalcitrância no cumprimento do alvará de soltura,
o máximo que pode ter havido fora um descuido ou negligência do co-réu. Isto
porque ao invés de ter presumido que, ao avistar a chegada da viatura do SOE,
Chang já estaria sendo removido para o Hospital Penitenciário, poderia o réu
ter se certificado disto pessoalmente, o que não fez. Ao assinalar no verso
do alvará de soltura de fl.21 que Chang foi conduzido (alias a expressão
foi conduzido encontra justificativa na fl. 2314, além da prova testemunhal
de Fabiano, o qual disse na fl. 1239 ter acreditado que o Major Matias
falou que a vítima não estava no presídio porque de seu gabinete ele deve
ter visto a viatura do SOE chegando e deve ter pensado que a vítima havia
sido transferida para o Hospital Penitenciário) pelo SOE para o Hospital
e depois para a 24ª DP e que na sequencia disto tudo iria encaminhá-lo
para a DELDIA para cumprimento do alvará, não vejo como caracterizado o
elemento subjetivo específico do tipo penal insculpido no art. 299 do CP,
consistente na vontade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a
verdade sobre fato juridicamente relevante. Ao encontro de tal entendimento,
cito a iniciativa do acusado em telefonar para a Diretora de Secretaria da 5ª
Vara Federal Criminal, repassando o ocorrido. Tenho tal circunstância como
comprobatória da falta de dolo. A testemunha Sonia Bockmann relatou um dado
importante na fl. 932 ao dizer que o Major Matias estaria preocupado com o
estado físico de Chang, tendo inclusive chamado a SOE para prestar-lhe socorro
médico. A depoente segue dizendo que sugeriu para o Major que se a Polícia
Federal, a qual já estava a caminho chegasse primeiro, Chang seria solto e
prestado atendimento utilizando-se a própria viatura policial. A resposta do
Major segundo a testemunha foi positiva, não havendo discordância deste. Por
derradeiro, reporto-me ao depoimento prestado pelo Juiz Federal Cassio Murilo
Monteiro Granzinoli na fl. 1352, mormente na parte final quando o mesmo
diz expressamente que em nenhum momento houve n egativa do Major Matias em
cumprir o alvará de soltura." 6. Assim, estando a irresignação relacionada
ao posicionamento adotado, deve ser impugnada através da espécie recursal
própria, não sendo os embargos de declaração afetos ao combate dos fundamentos
m eritórios do exposto no julgado. 7. O julgado apreciou suficientemente
toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide,
não trazendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material
sobre q ualquer matéria que tivesse o condão de modificar o entendimento
nele esposado. 8. Os embargantes objetivam rediscutir a substância do voto,
o que se afigura inadmissível em sede de e mbargos de declaração. 9. Nítido
se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal
adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no
acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração
só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos v ícios elencados no
art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação
vertente. 10. Improvidos todos os Embargos de declaração. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem
os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, negar p rovimento aos três embargos de declaração,
na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2018 (data do
julgamento). 3 ALCIDES MARTINS Desembarga dor Federal Rel ator 4
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESÍDIO
ARY FRANCO. PRESO ESTRANGEIRO SOB CUSTÓDIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGENTES
PENITENCIÁRIOS. TORTURA. CONDUTA ÍMPROBA CONFIGURADA. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I MPROVIMENTO. 1. O art. 1022 do novo código
de processo civil elenca os casos em que cabe a interposição de embargos
de d eclaração. 2. Alega-se que o acórdão não teria se manifestado sobre
o fato de a sentença apenas ter afirmado a existência de prova de conduta
omissiva de CARLOS ALBERTO DE SOUZA RODRIGUES, nos autos do processo penal
n. 2003.5101515770-1, bem com...
Data do Julgamento:27/08/2018
Data da Publicação:31/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO -AME/ RJ. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. PRAÇA. PRIMEIRO SARGENTO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. MILITARES
DO ATUAL/ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LISTAGEM MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO -Trata-se de apelação interposta por ADIR
DE OLIVEIRA, AIDEE MATTOS DE OLIVEIRA REGO e AVANIR BARBOSA DE OLIVEIRA,
irresignadas com a r.sentença nos autos da Execução individual de sentença
coletiva em face da UNIÃO FEDERAL, para implantação da VPE - Vantagem
Pecuniária Individual aos seus proventos de pensão, bem como atrasados,
nos termos do título executivo constituído no mandado de segurança
coletivo 2005.5101.016159-0 / 0016159-73.2005.4.02.5101, que reconhecendo a
ilegitimidade ativa da exequente, acolheu a impugnação à presente execução ,
e julgou extinto o processo. -Cinge-se o cerne da controvérsia, em se aferir
se preenche ou não a parte ora apelante, beneficiária de pensão instituída por
praça da policia militar do antigo DF na graduação de Subtenenete, requisito
obrigatório para a execução individual pretendida, qual seja, ser membro da
categoria substituida OFICIAL e não PRAÇA/ pensionista (art.13, parágrafo 4º,
Estatuto da AME/RJ) e/ou inclusão do nome do instituidor do benefício ou o
seu na listagem anexa ao Mandado de Segurança Coletivo nº2005.51.01.016159-0,
à época da impetração -Improsperável a irresignação, comemorando o fundamento
medular da sentença objurgada ali esposado, sobretudo tendo em conta a
jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Regionais, que se orientam no
mesmo diapasão, que se adota como razão de decidir, o que conduz ao fracasso
do inconformismo, com a manutenção da decisão atacada. -Com efeito. Ab initio,
cabe fazer um breve escorço histórico do entendimento dos tribunais pátrios no
decorrer do tempo, acerca da questão sub examen: -Reconhecida a legitimidade
ativa da Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ,
para impetração do Mandado de Segurança coletivo 2005.51.01.016159-0, como
substituta processual de seus associados, relacionados às fls. 28/34 daqueles
autos, foi a liminar requerida parcialmente deferida naqueles autos, afirmando
objetivar a impetrante a implantação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE
"em favor dos substituídos relacionados às 1 fls. 28/34", determinando que
a autoridade impetrada (a) implantasse referida vantagem aos que adquiriram
o direito de passarem para inatividade até o início da vigência da Lei
5.787/72, e (b) informasse "a data em que os instituidores dos benefícios
dos substituídos relacionados às fls. 28/34, adquiriram direito de passar a
inatividade", e também, "a relação dos substituídos que foram beneficiados
com a concessão da presente liminar"; tendo, ao final, sido a segurança,
parcialmente concedida, para determinar que a Autoridade impetrada incorporasse
"a Vantagem Pecuniária Especial instituída pela Lei nº 11.134/05, nos proventos
de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito
Federal filiados à Impetrante, que tenham adquirido o direito à inatividade
remunerada até a vigência da Lei nº 5787/72, bem como nos proventos de pensão
instituídos pelos referidos militares e percebidos por filiados à Associação
autora". -Interpostos recursos pela Associação Impetrante e pelo ente
federativo, e face à remessa obrigatória, procedeu este Colegiado à parcial
reforma da sentença, dando provimento à apelação da primeira apelante e tendo
por prejudicadas a remessa obrigatória e a apelação apresentada pela União
Federal, reconhecendo a isonomia entre os militares do Distrito Federal e os
remanescentes do antigo Distrito Federal, condenando a parte ré ao "pagamento
da vantagem pecuniária especial VPE, instituída pela Lei nº11.134/05, com as
alterações da MP nº 307/06, aos associados da impetrante". -Impende ressaltar
que, apresentados Recursos Constitucionais pela União Federal, limitou-se a
discussão reiniciada nos autos do mandamus à questão meritória, , inexistindo
qualquer alteração na fundamentação da sentença ou do acórdão sendo, afinal,
reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de
divergência, de forma genérica, o direito dos integrantes da categoria dos
Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal ao recebimento
da vantagem perseguida/VPE, em razão da vinculação jurídica estabelecida
pela Lei nº 10.486/2002. -"Constata-se assim, que os Tribunais Superiores se
manifestaram apenas sobre a questão de mérito, inexistindo qualquer alteração
na fundamentação da sentença ou do acórdão que, repise-se, ao reconhecerem
o direito dos militares do antigo Distrito Federal ao recebimento da VPE,
restringiram sua abrangência aos aposentados e pensionistas filiados à
Associação impetrante, cujos nomes constavam da listagem de fls. 28/34 que
instruiu a petição inicial daquele mandamus." (TRF2, ED 0014684-3920164025120,
J.14/08/2017) -Assim, "a imprescindibilidade da comprovação da filiação e da
inclusão do nome da autora na listagem anexa ao Mandado de Segurança Coletivo
autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, decorre não da natureza da ação ou do
regime de representação dos associados, mas da coisa julgada e da própria
sentença exequenda." (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101, J.14/08/2017;
AC 0138457-18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017 ) -Como visto, ao que
se colhe dos autos, pretende a parte exequente, ora apelante, beneficiária
de pensão instituída por policial militar do antigo DF na graduação de
Subtenenete, executar individualmente título oriundo do Mandado de Segurança
Coletivo de nº2005.5101.016159-0 objeto da presente execução. 2 -Consiste a
vexata quaestio em saber se todos os integrantes da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e pensionistas têm legitimidade
para executar individualmente Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ) proferido
em mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais
Militares do Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ. -A despeito da discussão sobre
importar ou não a filiação à Associação Impetrante em requisito obrigatório
para a execução individual do título executivo coletivo, de rigor ponderar
ser fundamental a condição de membro da categoria substituída no Mandado de
Segurança Coletivo, para que se cogite executar individualmente os benefícios
concedidos naqueles autos, devendo a parte exequente comprovar sua condição
de associada, e a autorização expressa para ajuizamento do mandado de
segurança coletivo pela Associação indicada em seu mome, que inocorreu na
hipótese. -In casu, é a parte exequente, beneficiária de pensão instituída
por policial militar do antigo DF, repita-se por necessário, pertencente ao
círculo de Praças, in casu, Subtenente, de modo que, nessas condições, tanto
ela, quanto o próprio instituidor não poderiam ter seus nomes incluídos na
lista que instruiu a petição inicial da ação mandamental, composta, somente
de Oficiais, como se extrai do art. 1º de seu Estatuto, em que se tem que a
Associação impetrante é "entidade de classe de âmbito estadual representativa
dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Rio de Janeiro, inclusive de vínculo federal pré- existente", tendo como um
de seus objetivos "Defender os interesses dos oficiais militares estaduais
e pugnar por medidas acautelatórias de seus direitos, representando-os,
inclusive, quando cabível e expressamente autorizada, em conformidade com o
inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal" (art. 11). -Nesse contexto,
portanto, o que se conclui, é que a exequente insiste reiteradamente numa
situação que sempre esbarrará na questão da ilegitimidade ativa, pois,
o fato de que o instituidor da pensão pertencia ao círculo de Praças não
muda. (mutatisTRF2, AC nº 0180726- 78.2016.4.02.5120, T6, J 14/06/2017)
-Patente na hipótese, portanto, sua ilegitimidade ativa ad causam e ausência
de interesse processual, considerando que, nem esta, e nem mesmo o instituidor
do benefício, constam da lista anexa à sentença proferida nos autos do writ
coletivo que serviu de base ao presente feito pelo que, não alcançada pela
decisão ali proferida, não estando, portanto, titulada à execução lastreada
no título formado no mesmo, ou seja, ausente em seu prol obrigação exigível,
consubstanciada em título executivo. -E ainda, a ausência de comprovação
de implantação da pensão que daria azo à obtenção da Vantagem vindicada,
ou ter a mesma se filiado à Associação impetrante até o trânsito em julgado
do mandamus coletivo - 20/06/2015 -, pelo que, repita-se, manifesta a
ilegitimidade ativa ad causam da parte Exequente, apelante, para execução
do título judicial em questão. -Tal se dá porque, fundamental a adoção de
marco para a delimitação e quantificação de possíveis beneficiários do título
executivo, e da repercussão da coisa julgada, possibilitando o 3 planejamento
e afastando a imprevisibilidade na hipótese de eventual sucumbência, que, in
casu, se teve a data de impetração coletiva, momento em que se verificam as
condições da ação. -Decorre assim a ilegitimidade ativa daquela diretamente
do título executivo, que decorre da coisa julgada, impondo a comprovação da
filiação do instituidor do benefício da pensão, e de sua própria à Associação
em comento para que sejam abarcados pelo seu conteúdo; pelo que, inobstante,
em se cuidando a hipótese de Mandado de Segurança Coletivo, reste a princípio,
despicienda a necessidade de autorização expressa dos associados para sua
defesa judicial por aquela, a imprescindibilidade da comprovação da filiação
e da inclusão na listagem anexa ao mandamus nº 2005.51.01.016159-0, repita-se,
decorre não da natureza da ação ou do regime de representação dos associados,
mas da coisa julgada e da própria sentença exequenda -Inexistindo nos autos
qualquer indicação de que fosse a exequente ou o instituidor do benefício
de que é destinatária, associada da autora da ação coletiva à época da
impetração do mandado de segurança, de rigor, portanto, a manutenção do
decisum a quo, a desaguar no inacolhimento da irresignação. -De rigor,
portanto, a manutenção do decisum a quo, a desaguar no inacolhimento da
irresignação autoral . -Precedentes. -Recurso desprovido. Majorado em 1%
sobre o valor da causa, o montante total devido a título de honorários
advocatícios (art.85, §11, do CPC), observado o artigo 98, §3º, do CPC.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO -AME/ RJ. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. PRAÇA. PRIMEIRO SARGENTO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. MILITARES
DO ATUAL/ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LISTAGEM MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO -Trata-se de apelação interposta por ADIR
DE OLIVEIRA, AIDEE MATTOS DE OLIVEIRA REGO e AVANIR BARBOSA DE OLIVEIRA,
irresignadas com a r.sentença nos autos da Execução individual de sentença...
Data do Julgamento:27/07/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA
SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA
DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da Execução
Fiscal nº 0525265-89.2011.4.02.5101, por meio da qual o douto Juízo da 4ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de
penhora sobre o faturamento da executada. A agravante sustenta, em síntese,
que a penhora sobre o faturamento da empresa é a única medida viável, segundo
a ordem trazida pelo art. 11 da Lei de Execuções Fiscais, uma vez que não
foram localizados bens capazes de garantir a execução. 2. Como cediço,
a execução se dará pelo modo menos gravoso ao devedor, devendo a parte
exequente esgotar todos os esforços na localização de bens, direitos ou
valores, livres e desembaraçados, que possam garantir a execução. Com efeito,
a disciplina da penhora sobre o faturamento da empresa devedora é medida
excepcional, uma vez que implica indiretamente em intervenção na administração
da empresa. Conforme se infere da norma contida no § 1º do art. 11 da Lei nº
6.830/80, a penhora sobre o faturamento da empresa somente é admitida após
terem sido frustradas todas as diligências no sentido de localizar bens da
parte executada passíveis de penhora. 3. A jurisprudência do eg. Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que apenas excepcionalmente é
possível a penhora sobre o faturamento da empresa, ante a inexistência de
garantias bastantes para a satisfação do crédito exequendo; 1 ou seja, a
constrição em comento somente poderá ser adotada para garantia do crédito
tributário após esgotadas todas as possibilidades de penhora de outros
bens idôneos e suficientes para garantia da execução. Precedentes citados:
(REsp 1.057.076/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017; REsp 1.675.404/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017;
AgInt no REsp 1.588.496/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016. Nesse mesmo precedentes desta 4ª
Turma Especializada: (TRF2 - AG - 0007235- 64.2016.4.02.0000 - Relator
Juiz Federal Convocado ERIK NAVARRO WOLKART, 4ª Turma Especializada,
Julgado em 12/09/2017; TRF2 - AG - 0008832-68.2016.4.02.0000 - Relator
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, 4ª Turma Especializada, julgado em
19/05/2017. 4. Na hipótese, verifica-se que, após a citação por hora certa
da empresa executada (fl. 69), foi certificado nos autos a inexistência
de bens penhoráveis (fl. 72). Em seguida, deferiu-se o pedido da exequente
para penhora on-line de ativos financeiros da executada, restando, contudo,
frustrado o bloqueio (fls. 80-81). Diante de tal fato, a Agravante requereu
a penhora de 10% sobre o faturamento mensal da empresa recorrida. Ocorre
que a agravante não comprovou que esgotou todas as diligências possíveis no
sentido de encontrar outros bens da empresa executada passíveis de penhora;
uma vez que poderia ter realizado diversas diligências possíveis e disponíveis
ao seu alcance; por exemplo, junto aos Cartórios de Registros de Imóveis e
ao Detran e Denatran. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA
SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA
DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da Execução
Fiscal nº 0525265-89.2011.4.02.5101, por meio da qual o douto Juízo da 4ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de
penhora sobre o faturamento da executada. A agravante sustenta, em síntese,
que a penhor...
Data do Julgamento:15/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇAO. MILITAR. AGREGADO. MANUTENÇÃO EM SERVIÇO ATIVO. PERCEPÇÃO DE SOLDO
A MAIOR. IRREGULARIDADE. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente
pedido de interrupção de descontos em proventos, restituição dos valores
indevidamente descontados e de indenização por danos morais na quantia de R$
30.000,00. 2. O recorrente, enquanto militar, foi notificado em setembro de
2010 que passaria à condição de agregado. Em conseguinte, até a conclusão de
seu procedimento de reforma, ficaria afastado das atividades militares. Ocorre
que, a despeito de ter passado à condição de agregado, permaneceu em serviço
ativo até a efetiva reforma, ocorrida em abril de 2011. Por conseguinte,
decidiu a Administração que deveria restituir as diferenças de soldo,
percebidas no período em que permaneceu em serviço ativo mesmo já agregado,
determinando a incidência de descontos em seus proventos. 3. Não se olvida que
o demandante efetivamente prestou serviços à organização militar, no período
entre a comunicação de sua condição de agregado e sua efetiva reforma. Todavia,
no caso concreto, tal não se mostra suficiente para afastar o dever de
restituição ao erário. Notificado de que passaria à condição de agregado
em setembro de 2010, o afastamento do demandante das atividades castrenses
seria medida impositiva até a conclusão de seu procedimento de reforma,
aperfeiçoado em 2011. Mesmo que alegue que permaneceu no serviço ativo por
ordem de superior hierárquico, não comprovou tal afirmação. 4. Não há que se
cogitar de uma expectativa legítima sobre o pagamento integral do soldo, vez
que o apelante tinha ciência de sua condição de agregado. Por conseguinte,
lhe seria perceptível o erro administrativo na continuidade do pagamento do
soldo como militar da ativa, sendo imperativa a devolução do que percebido
a maior nessas circunstâncias. 5. Relativamente ao dano moral postulado,
tem-se que para sua configuração é imprescindível que a pessoa seja ofendida
em sua dignidade, afetando valores como honra, intimidade, privacidade e
imagem. Na espécie, inexiste ato ilícito da Administração a ensejar ofensa
aos direitos da personalidade, de modo que não há direito ao pagamento de
indenização por danos extrapatrimoniais. 6. Recurso de apelação não provido.
Ementa
APELAÇAO. MILITAR. AGREGADO. MANUTENÇÃO EM SERVIÇO ATIVO. PERCEPÇÃO DE SOLDO
A MAIOR. IRREGULARIDADE. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente
pedido de interrupção de descontos em proventos, restituição dos valores
indevidamente descontados e de indenização por danos morais na quantia de R$
30.000,00. 2. O recorrente, enquanto militar, foi notificado em setembro de
2010 que passaria à condição de agregado. Em conseguinte, até a conclusão de
seu procedimento de reforma, ficaria afastado das atividades militares. Ocorre
que, a despeito de ter passado à condição de agregado, permanece...
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. INCÊNDIO EM RECINTO ALFANDEGÁRIO. AVARIA TOTAL DAS MERCADORIAS
AINDA SOB CONTROLE ADUANEIRO. IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO, IPI-IMPORTAÇÃO E
PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. PREVISÃO LEGAL DE NÃO-INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. INAPLICÁVEL
QUANDO RESTAR CONFIGURADA A CULPA DO DEPOSITÁRIO NA DESTRUIÇÃO DAS
MERCADORIAS. INDEFERIDA A JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO
EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. NÃO CONFIGURADO O CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA
DO FATO GERADOR. ENTRADA DAS MERCADORIAS NO TERRITÓRIO NACIONAL. REGISTRO DA
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. MERA FORMALIDADE DISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. INFERIOR A 1% DO PROVEITO ECONÔMICO DA
CAUSA. 1 - A sentença recorrida procedeu ao julgamento antecipado da lide
por entender se tratar de questão exclusivamente de direito, relativa à
alegação de inocorrência do fato gerador dos tributos (já que a maioria
das mercadorias ainda não possuía Declaração de Importação) e violação dos
princípios constitucionais da capacidade contributiva, do não-confisco e
da preservação da empresa. 2 - A autora alega que, no caso de avaria total
das mercadorias, há previsão legal de não- incidência dos três tributos (II,
IPI-Importação e PIS/COFINS-Importação), consubstanciada nos artigos 1º, §4º,
I do Decreto-Lei 37/66 (redação dada pelo art. 77 da Lei 10833/03), art. 237
do Regulamento Aduaneiro (Decreto 4543/2002) e art. 2º, IX, da Lei 10865/04,
respectivamente. 3 - Entretanto, tais previsões legais não se aplicam quando,
como no presente caso, restar comprovada a responsabilidade da empresa pelo
incêndio que ocasionou a avaria total das mercadorias, não podendo a União
ser prejudicada em sua arrecadação por evento danoso de culpa do armazém,
que, ainda que brevemente, dispôs das mercadorias, exercendo um dos direitos
inerentes à posse, ainda que não mais as tenha para uso e gozo. 4 - Assim, não
há qualquer utilidade na demonstração de que as mercadorias avariadas ficaram
inutilizadas para o consumo, já que tal fato não acarretaria a insubsistência
da cobrança dos tributos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa
quando do indeferimento da juntada de cópia do processo administrativo. 5
- Também não subsiste a alegação da empresa de ausência de fato gerador
para a cobrança dos tributos, já que a maioria das mercadorias avariadas
ainda não possuía Declaração de Importação registrada. Afinal, como bem
explicitado pela sentença a quo, o fato gerador para a cobrança dos três
tributos incidentes no caso é a entrada da mercadoria no território nacional,
sendo utilizado o registro da DI apenas para facilitar a fixação de uma data
para a incidência, o 1 que não significa que antes do preenchimento de tal
documento não tenha havido a efetiva importação das mercadorias. 6 - Também
não procede a alegação autoral de que a incidência tributária, nesse caso,
viola os princípios da capacidade contributiva e da preservação da empresa,
já que não há nenhum signo presuntivo de riqueza que a justifique. Afinal,
mais uma vez deve ser destacado que o fato gerador dos tributos é a entrada
das mercadorias no território nacional, que consubstancia a importação, não
sendo exigida a demonstração de que esta gerou riqueza ao importador ou ao
depositário alfandegário a fim de que se permita a incidência tributária. Não
há, na lei, qualquer previsão em tal sentido, tratando-se de interpretação
distorcida do princípio da capacidade contributiva. 7 - O STJ tem entendimento
firmado no sentido de que os honorários de sucumbência que representem menos
de 1% do valor da condenação são irrisórios, devendo ser majorados a patamar
que retribua de maneira justa o trabalho exercido pelos patronos no processo,
a fim de que guardem proporcionalidade com a importância econômica da causa e
a responsabilidade assumida pelos advogados. 8 - Por outro lado, este processo
possui apenas dois anos de duração e, no seu curso, não foi exigida qualquer
atuação complexa por parte dos patronos, não tendo sido realizada perícia
judicial, já que se trata de questão exclusivamente de direito, nem sido
determinada a juntada de documentação de difícil obtenção ou exigidos longos
deslocamentos. 9 - Assim, entendo razoável majorar a condenação do autor em
honorários advocatícios sucumbenciais, mas fixando-os em quinze mil reais,
valor que entendo compatível com o trabalho realizado pelos procuradores,
sem que se configure enriquecimento ilícito da União. 10 - Apelação da autora
desprovida e apelação da União parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. INCÊNDIO EM RECINTO ALFANDEGÁRIO. AVARIA TOTAL DAS MERCADORIAS
AINDA SOB CONTROLE ADUANEIRO. IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO, IPI-IMPORTAÇÃO E
PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. PREVISÃO LEGAL DE NÃO-INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. INAPLICÁVEL
QUANDO RESTAR CONFIGURADA A CULPA DO DEPOSITÁRIO NA DESTRUIÇÃO DAS
MERCADORIAS. INDEFERIDA A JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO
EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. NÃO CONFIGURADO O CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA
DO FATO GERADOR. ENTRADA DAS MERCADORIAS NO TERRITÓRIO NACIONAL. REGISTRO DA
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. MERA FORMALIDADE DISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ALIENADO ANTES
DA CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. FRAUDE A EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - Antes da
entrada em vigor da LC nº 118/05, a fraude à execução fiscal caracterizava-se
quando a alienação ou oneração de bens ou direitos do executado ocorria após
a sua citação, independentemente da existência de penhora. O Enunciado
375 da Súmula do STJ não se aplica às execuções fiscais, regidas por
legislação específica (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010, julgado sob a sistemática dos
recursos especiais repetitivos). 2 - Caso em que se verifica que a execução
fiscal nº 95.0056218-9 foi ajuizada em face de ENGETRAFO ENGENHARIA LTDA, em
16/11/1995, tendo havido o redirecionamento do feito aos sócios em 24/07/2002
(fl. 75 dos autos principais), sendo um deles o Executado, alienante do imóvel,
Sr. Gláucio Coutinho de Freitas. A alienação do imóvel ocorreu em 14/10/2002,
conforme comprova a escritura pública de fls. 07/09, com o registro no RGI em
27/01/2003 (fl. 10) e a citação do Executado alienante somente foi realizada
por edital em 14/03/2003 (fl. 91 dos autos principais). 3 - Apelação a que
se dá provimento, para julgar procedente o pedido formulado nos presentes
embargos de terceiro, com a inversão dos ônus da sucumbência.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ALIENADO ANTES
DA CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. FRAUDE A EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - Antes da
entrada em vigor da LC nº 118/05, a fraude à execução fiscal caracterizava-se
quando a alienação ou oneração de bens ou direitos do executado ocorria após
a sua citação, independentemente da existência de penhora. O Enunciado
375 da Súmula do STJ não se aplica às execuções fiscais, regidas por
legislação específica (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010, julgado sob a sistemática d...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CIVIL. AÇÃO REVOCATÓRIA. FRAUDE CONTRA CREDORES. ART. 158 E
159 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS ATENDIDOS. FRAUDE CONFIGURADA. ALIENAÇÃO
ANULADA. 1. A União Federal busca a anulação do negócio jurídico efetivado no
dia 31/08/2004 por Antônio Carlos Chebabe e sua mulher Ocirema Batista Chebade,
de doação do apartamento nº 1.105, situado na Avenida Lineu de Paula Machado
nº 905, a Antonio Carlos Chebabe Neto (com dezessete anos à época), mediante
escritura pública de doação com reserva de usufruto vitalício e cláusulas
de incomunicabilidade e impenhorabilidade. 2. Mediante as informações e
documentos constantes nos autos, verifica-se que, em março/2004, a Polícia
Federal realizou uma "Operação Especial", respaldada por determinação
judicial, onde foram encontrados vários documentos pertencentes à empresa
Ubigás Petróleo Ltda nas residências de Antônio Carlos Chebabe e de sua
filha Elisabete Chebabe de Azevedo, e também nas dependências da empresa
Chebabe Transporte S/A, de propriedade de Antônio Carlos Chebabe. 3. Conforme
consta no Relatório da Divisão de Fiscalização, vários desses documentos
comprovam que Antônio Carlos Chebabe era sócio de fato da empresa Ubigás
Petróleo Ltda, e que os sócios de direito apenas figuraram como "laranjas"
desse Contribuinte. Foi consignado, ainda, que outras provas obtidas
no curso do procedimento fiscal, juntamente com documentos apreendidos
pela Polícia Federal, comprovam a participação efetiva dos membros da
"Família Chebabe" nos negócios realizados pela Ubigás Petróleo Ltda. 4. A
empresa Ubigás Petróleo Ltda ficou inativa desde a operação realizada pela
Polícia Federal, e, de acordo com a fiscalização, essa empresa não dispõe
de patrimônio. Entretanto, o Espólio de Antônio Carlos Chebabe possui bens
relevantes que podem ser utilizados na quitação dos créditos tributários,
conforme consta na relação de bens e direitos elaborada a partir dos dados
extraídos da DIRPF/2005. 5. De acordo com os resumos das dívidas inscritas em
nome de Antônio Carlos Chebabe e de Ubigás Petróleo Ltda, o total de débitos,
apurado em 01/07/2008, era de R$ 150.939.454,07 (cento e cinquenta milhões,
novecentos e trinta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e
sete centavos), sendo que, desse total, R$ 968.275,73 (novecentos e sessenta
e oito mil, duzentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos)
são débitos de Antônio Carlos Chebabe. 6. Das circunstâncias fáticas do
caso sob análise, depreende-se que, desde a "Operação Especial" realizada
pela Polícia Federal, em março/2004, o Contribuinte Antônio Carlos Chebabe,
ciente da investigação, visto ter ocorrido diligências, inclusive, em sua
própria residência, iniciou a transferência de seus bens, conforme consta às
f. 42-45, f. 260-263 do Processo nº 2008.51.03.001680-8 e f. 44-45 do Processo
nº 2008.51.03.00161679-1. 1 7. Embora Antônio Carlos Chebabe somente tenha
sido citado em 15/12/2005 e 05/12/2006 dos procedimentos fiscais em face da
empresa Ubigás Petróleo Ltda, esses procedimentos decorreram, exatamente, da
constatação pela Polícia Federal da participação dele nas atividades dessa
empresa. 8. Em regra, somente quem já era credor no momento da alienação
fraudulenta é que poderá pedir a anulação do negócio jurídico. Entretanto,
excepcionalmente, o STJ afirma que este requisito da anterioridade pode
ser dispensado se for verificado que houve uma fraude predeterminada em
detrimento de credores futuros (REsp 1092134/SP), como ocorreu na hipótese
dos autos. 9. Considerando que o patrimônio conhecido do espólio não alcança
os valores dos débitos citados, conclui-se, com segurança, que a doação do bem
agravou o estado de insolvência do doador, reduzindo sua capacidade em solver
dívidas tributárias já inscritas. Por conseguinte, restou configurado o eventus
damni. 10. No que se refere ao consilium fraudis, ainda que desnecessária
sua configuração nos negócios jurídicos realizados a título gratuito, o
elemento subjetivo do ato fraudulento é presumido, tendo em vista que os
donatários são todos parentes dos doadores (art. 158 do CC). 11. Não tendo
sido comprovada a solvência, à época das doações, para quitação da dívida,
conforme Declaração IRPF/2005, irrefutável a responsabilidade de Antônio Carlos
Chebabe em relação às dívidas contraídas em seu nome, bem como às contraídas
em nome da empresa Ubigás Petróleo Ltda, devendo seu espólio responder pelas
mesmas. 12. Apelação da União Federal parcialmente provida para anular o
negócio jurídico celebrado em fraude contra credores, e determinar o retorno
do imóvel transferido para o patrimônio do Espólio de Antônio Carlos Chebabe,
fixando-se os honorários advocatícios, em favor da Apelante, no valor de R$
8.000,00 (oito mil reais), a teor do art. 20 do CPC/1973.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CIVIL. AÇÃO REVOCATÓRIA. FRAUDE CONTRA CREDORES. ART. 158 E
159 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS ATENDIDOS. FRAUDE CONFIGURADA. ALIENAÇÃO
ANULADA. 1. A União Federal busca a anulação do negócio jurídico efetivado no
dia 31/08/2004 por Antônio Carlos Chebabe e sua mulher Ocirema Batista Chebade,
de doação do apartamento nº 1.105, situado na Avenida Lineu de Paula Machado
nº 905, a Antonio Carlos Chebabe Neto (com dezessete anos à época), mediante
escritura pública de doação com reserva de usufruto vitalício e cláusulas
de incomunicabilidade e impenhorabilidade. 2. Mediante as informações...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:09/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA
BILATERAL. PERDA INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE 41 DECIBÉIS NA FREQUÊNCIA DE 500
HZ. MÉDIA DAS PERDAS NAS FREQUÊNCIAS 500 HZ, 1000 HZ, 2000 HZ E 3000 HZ ACIMA
DE 41 DECIBÉIS. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. PRECEDENTE DESTA CORTE. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO DOS APROVADOS. DESNECESSIDADE. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF EM SEDE REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS QUE SE COMPENSAM ANTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. -Cuida-se agravo
retido, remessa necessária, recurso de apelação e apelação adesiva, alvejando
sentença de fls. 310/319, que julgou procedente em parte o pedido, "para
declarar ser o autor portador de deficiência auditiva na forma do artigo 4º,
II, do Decreto nº 3.298/99, bem como para condenar a ré a incluir o autor na
lista de candidatos com deficiência aprovados e habilitados definitivamente,
obedecida a classificação final (primeiro lugar)", tendo determinado,
"em consequência, ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social que realize
a nomeação do candidato JÚLIO CÉSAR COLNAGO ao cargo de técnico do seguro
social na vaga destinada aos portadores de necessidades especiais na Agência da
Previdência Social de Linhares/ES, em virtude de já ter sido nomeado o segundo
colocado, ainda que em vaga remanescente (conforme ofício de fl. 288 acerca da
reserva de vaga)". A sentença condenou, ainda, a parte autora a pagar em favor
do advogado do réu o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e a União a pagar
em favor do Advogado do autor o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). -No
que tange ao agravo retido, de fls. 180/187, interposto pelo INSS em face de
decisão, de fls. 139/141, que deferiu 1 parcialmente a antecipação de tutela
"determinando a reserva de vaga do candidato até ulterior decisão deste Juízo",
tenho que a matéria tratada se confunde com o próprio mérito da demanda,
razão pela qual deixo de apreciá-lo preliminarmente. -Afasto a preliminar
arguida pelo INSS, no sentido de que haveria nulidade da sentença, por falta
de citação dos demais aprovados no concurso, uma vez que a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que é dispensável
a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos
aprovados no concurso, na medida em que possuem apenas expectativa de
direito à nomeação. -Segundo o art. 4º do Decreto 3.298/99, "É considerada
pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
(...) II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de
quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências
de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz". -Adota-se, para fins de cumprimento
dos requisitos dispostos na lei que rege a matéria, o parecer técnico do
Conselho Regional de Fonoaudiologia, emitido em 1º de março de 2008, o qual,
por seu turno, segue o padrão estabelecido pela Organização Mundial de saúde
e a International Standards Organization - ISSO, sendo esta, inclusive, a
diretriz dada pelo Ministério da Saúde para estabelecer os indivíduos que
serão contemplados com o fornecimento de aparelhos de amplificação sonora
individual. -Assim, a aferição da deficiência auditiva do candidato a uma
vaga de cargo público, destinada a portadores de necessidades especiais,
para fins de verificação dos requisitos dispostos em lei, deve se dar pela
média das perdas em decibéis encontradas nas frequências 500 hz, 1.000 hz,
2.000 hz e 3.000 hz, e não pelo perda aferida em cada um dos patamares em
separado, conforme defende a parte ré. -No caso concreto, conforme audiometria
realizada em 05/12/2011 (fl. 262) utilizada como parâmetro para a decisão
administrativa (fl. 279), o autor possui perda auditiva da seguinte forma:
Orelha Direita: 25 dB na faixa de 500hz; 45 dB na de 1.000hz; 55 dB na de
2.000hz; e 65 dB na de 3.000hz. 2 Orelha Esquerda: 30 dB na faixa de 500
hz; 45 dB na de 1.000 hz; 50 dB na de 2.000 hz; e 60 dB na de 3.000 hz. Com
base nisso, considerando individualmente cada uma das faixas, o autor possui
perda inferior a 41 dB tão somente na frequência de 500 hz. Por outro lado,
a média de perda nas quatro frequências ultrapassa em muito a perda de 41
dB em ambas as orelhas: 47,5 dB no direito (25+45+55+65/4=47,5) e 46,25
(30+45+50+60/4=46.25) no esquerdo. -Dessa forma, interpretação acolhida pela
banca do concurso, bem como pela Comissão Multidisciplinar que realizou a
perícia, foi irrazoável e feriu o princípio da isonomia. -Não assiste ao
candidato excluído de concurso público o direito de receber, a título de
indenização, o valor correspondente aos vencimentos que poderia ter auferido,
mesmo que, posteriormente, tenha sido reconhecido judicialmente o direito
ao prosseguimento no certame, com nomeação e posse no cargo almejado (RE
724347, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO,
Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015). -A exclusão do autor
do certame realizado pelo INSS, não se revela, por si só, suficiente para
caracterizar danos morais indenizáveis, os quais dependem, como se sabe, de
transtornos anormais capazes de atentar contra os direitos da personalidade,
como a honra, privacidade, valores éticos ou da vida social, ou seja, exige--se
a efetiva demonstração da ocorrência de situação que configure a degradação
do indivíduo, o que não ocorreu no caso concreto (AgRgREsp nº 403.919. Quarta
Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23.06.03). -Quanto aos
honorários advocatícios, assiste razão à autarquia ré. Conforme estabelece
o art. 21 do CPC/73, vigente à época da sentença, "Se cada litigante for em
parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos
e compensados entre eles os honorários e as despesas". In casu, é de se
reconhecer a sucumbência recíproca, tendo em vista que o autor teve seu pedido
principal acolhido, mas restaram desprovidos os pedidos 3 indenizatórios
de dano material e moral. -Agravo retido não conhecido, apelação adesiva
do autor desprovida, e remessa necessária e apelação do INSS parcialmente
providas para, reconhecendo a sucumbência recíproca, determinar a compensação
dos honorários advocatícios, na forma do art. 21 do CPC/73.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA
BILATERAL. PERDA INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE 41 DECIBÉIS NA FREQUÊNCIA DE 500
HZ. MÉDIA DAS PERDAS NAS FREQUÊNCIAS 500 HZ, 1000 HZ, 2000 HZ E 3000 HZ ACIMA
DE 41 DECIBÉIS. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. PRECEDENTE DESTA CORTE. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO DOS APROVADOS. DESNECESSIDADE. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF EM SEDE REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS QUE SE COMPENSAM ANTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. -Cuida-se agravo
retido, remessa necessária, recurso de apelação e apelação adesiva...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À
SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. VITRECTOMIA. DESCOLAMENTO DE RETINA EM AMBOS OS
OLHOS. RISCO DE CEGRUEIRA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu
a tutela provisória de urgência para determinar que os réus, no prazo de 72
horas, submetam a autora, ora agravante, à cirurgia denominada vitrectomia,
necessária para correção do deslocamento de retina em ambos os olhos. 2. A
questão central dos autos versa sobre a determinação de realização da cirurgia
denominada vitrectomia, necessária para correção do deslocamento de retina
em ambos os olhos da agravante. 3. Entender que a postulação de ação visando
à realização de cirurgia/tratamento médico viola a separação dos poderes,
corresponderia a uma afronta ao sistema constitucional brasileiro, haja vista
que, diante da divisão de poderes constitucionalmente instituída, cabe ao
Poder Executivo a implementação de políticas públicas capazes de satisfazer
os direitos fundamentais, enquanto que compete ao Poder Judiciário zelar
pela integridade do ordenamento jurídico. 4. O art. 196 da Constituição
da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução
das ações e serviços que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito
à vida. 5. Sendo o direito à saúde um bem constitucionalmente tutelado, não é
possível que a norma programática do art. 196 da constituição seja interpretada
de modo a tornar-se uma "promessa constitucional inconsequente", pois além
de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas,
representa consequência constitucional indissociável do direito à vida,
intrinsecamente ligado, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana,
que é a razão, o centro gravitacional do sistema jurídico-constitucional em
vigor. 6. É cediço que deve ser privilegiado o tratamento oferecido pelo
SUS, o que não afasta a possibilidade do Poder Judiciário ou da própria
administração decidir dispensar, em razão da condição específica de saúde
de um dado paciente, o fornecimento de medicamento não incluído na lista
padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste a comprovação de que não
haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade (RE-AgR 831385,
Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 17/12/2014). 7. No caso em comento, de acordo
com o laudo assinado pelo médico que assiste a demandante 1 no SUS/Prefeitura
da Cidade de Nova Iguaçu, a agravada é portadora de descolamento de retina em
ambos os olhos, sendo indicado o procedimento de vitrectomia posterior. O
médico aponta, ainda, que a vitrectomia é um procedimento de urgência,
e que a paciente se encontra em risco de cegueira irreversível, bem como
que "o tempo transcorrido entre o descolamento de retina e a cirurgia é
prognóstico para a qualidade final da acuidade visual". 8. A parte não
postula qualquer tratamento médico ou medida que não esteja ao alcance
das disponibilidades materiais e financeiras dos réus, sendo certo, ainda,
que o cumprimento da tutela jurisdicional pleiteada não importa qualquer
dispêndio adicional, alheio ao regular desempenho do serviço médico que
já é regularmente prestado. 9. Agravo de instrumento desprovido, devendo o
Juízo a quo prontamente dar eficácia à decisão recorrida, de sorte a que a
agravada seja imediatamente submetida à cirurgia.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À
SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. VITRECTOMIA. DESCOLAMENTO DE RETINA EM AMBOS OS
OLHOS. RISCO DE CEGRUEIRA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu
a tutela provisória de urgência para determinar que os réus, no prazo de 72
horas, submetam a autora, ora agravante, à cirurgia denominada vitrectomia,
necessária para correção do deslocamento de retina em ambos os olhos. 2. A
questão central dos autos versa sobre a determinação de realização da cirurgia
denominada vitrectomia, necessária para correção do desloc...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USO DE
DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. REGIME INICIAL ABERTO DE CUMPRIMENTO DE
PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS
DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA E
EXAUSTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Não há obscuridade, ambiguidade,
contradição ou omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se
pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento (art. 619 do CPP). II -
Acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação
da lide. III - Embargos de Declaração não providos.
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USO DE
DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. REGIME INICIAL ABERTO DE CUMPRIMENTO DE
PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS
DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA E
EXAUSTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Não há obscuridade, ambiguidade,
contradição ou omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se
pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento (art. 619 do CPP). II -
Acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação
da lide. III - Embargos de Declaração não providos.
Data do Julgamento:11/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO A TERCEIRO
SARGENTO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de apelação em ação ordinária ajuizada por João Paulo de Oliveira objetivando
o reconhecimento de seu direito à promoção à graduação de Terceiro Sargento,
em ressarcimento de preterição, a contar de 08.12.2006, bem como o pagamento
das diferenças salariais, observada a prescrição quinquenal. 2. Decorridos
mais de cinco anos, desde o ato que se procura alterar até a propositura
da presente ação, sem qualquer causa interruptiva tempestiva, impõe-se a
extinção do processo, pela prescrição. É o que estabelece o art. 1º do Decreto
nº 20.910, de 1932, in verbis: "As dívidas passivas da União, dos Estados e
dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda
federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem
em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 3. In
casu, o ato de promoção que o apelante objetiva retificar tem por fundamento
a suposta preterição decorrente da Portaria nº 1.242, de 21 de setembro de
2006, que promoveu à graduação de Terceiro Sargento o paradigma indicado na
inicial, Mario Ubiratan, enquanto que a presente demanda somente foi ajuizada
em 28 de agosto de 2015 (fl. 113), ou seja, depois de 08 (oito) anos, restando
configurada, portanto, a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 1°
do Decreto 20.910/1932. Contudo, ainda que superada a questão acima pontuada,
melhor sorte não socorre o apelante. 4. O Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80)
estabelece que a promoção é um dos direitos do militar e que será feita
de acordo com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de
praças, competindo a cada um dos Ministros das Forças Armadas o planejamento
da carreira de seus oficiais e de praças. 5. O Decreto 4.034/2001, que veio a
regular as promoções de Praças da Marinha, dispôs em seu art. 49 que "o PCPM
estabelecerá as normas reguladoras dos Quadros Especiais de Sargentos do CPA,
do CPFN e do CAP, bem como a possibilidade de sua extinção e criação futura,
dependendo das necessidades da Administração Naval". 6. A legislação que
regulamentava o assunto à época era o Plano de Carreira de Praças da Marinha
(PCPM - 6ª Revisão), que enumerava diversos requisitos para a matrícula no
mencionado Estágio de Atualização, dentre os quais, comportamento superior
a setenta e cinco (75) pontos; AMC igual ou superior a três e meio (3,5);
parecer favorável da CPP, bem como possuir vinte e dois (22) ou mais anos de
efetivo serviço (fl. 247). Como o apelante só foi incorporado ao SAM, como
1 mencionado, em 1992, só faria jus à avaliação para o ingresso no citado
Estágio, a partir de 2014. 7. Não há que se falar em ilegalidade ou ofensa
ao princípio da hierarquia do ato administrativo quando o PCPM condiciona
a matrícula no referido Estágio ao cumprimento de tempo mínimo de efetivo
serviço, dentre outros critérios, haja vista que o art. 49 do Decreto nº
4.034/2001 atribui à Administração a competência para regulamentar o Quadro
Especial de Sargentos segundo suas necessidades. 8. Apelo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO A TERCEIRO
SARGENTO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de apelação em ação ordinária ajuizada por João Paulo de Oliveira objetivando
o reconhecimento de seu direito à promoção à graduação de Terceiro Sargento,
em ressarcimento de preterição, a contar de 08.12.2006, bem como o pagamento
das diferenças salariais, observada a prescrição quinquenal. 2. Decorridos
mais de cinco anos, desde o ato que se procura alterar até a propositura
da presente ação, sem qualquer causa interruptiva tempestiva, impõe-se a
exti...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 1º DA LC
110/2001 (FGTS). INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO
JÁ DECLARADA PELO STF. ADIN’s 2.556-2 e 2.568-6. NEGAR PROVIMENTO. 1 -
Cinge-se a controvérsia acerca da declaração da inexigibilidade da contribuição
instituída pelo art. 1º da LC 110, de 2001, por suposta inconstitucionalidade
superveniente. 2 - A contribuição instituída pelo art. 1º da LC 110/2001,
incidente em caso de despedida de empregado sem justa causa à alíquota de
10% sobre todos os depósitos devidos referentes ao FGTS, durante a vigência
do contrato de trabalho, acrescidos das remunerações aplicáveis às contas
vinculadas, foi instituída por tempo indeterminado. 3 - Consoante dicção
do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não se
destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique
ou revogue. Por sua vez, conforme determina o art. 9º da LC nº 95/98, com
a redação dada pela LC nº 107/01, a cláusula de revogação deverá enumerar,
expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. Igualmente, dispõe o
art. 97, I, do Código Tributário Nacional que somente a lei pode estabelecer a
extinção de tributos. 4 - Na verdade, não só inexiste revogação como o Projeto
de Lei Complementar nº 200/2012, que objetivava exatamente estabelecer prazo
para a extinção da contribuição, foi vetado pela Presidenta da República, veto
este que foi mantido pelo Congresso Nacional em Sessão de setembro de 2013,
o que reafirma a indeterminação temporal da exação. 5 - Desse modo, em vigência
a norma, apenas haveria afastá-la em caso de inconstitucionalidade material ou
formal. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, assentou a constitucionalidade
desta contribuição na ADI 2556/DF, tendo, na ocasião, o Ministro Moreira
Alves sustentado que a natureza jurídica das duas exações criadas pela lei
em causa é a de tributo, caracterizando-se como contribuições sociais que
se enquadram na subespécie "contribuições sociais gerais" que se submetem
à regência do artigo 149 da Constituição, e não à do artigo 195 da Carta
Magna. 6 - Assim, não há que se alegar inconstitucionalidade superveniente pelo
advento da EC 33/2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto quando
do julgamento da ADI indigitada, 13/06/2012, tal alteração promovida pelo
Poder Constituinte derivado reformador já era então vigente, e foi utilizado
exatamente o art. 149 para legitimar a validade da contribuição. 7 - A aludida
alteração constitucional objetivou ampliar a possibilidade da legiferação
de contribuições de intervenção no domínio econômico, principalmente no
que tange a importações de combustíveis, ao dispor expressamente sobre as
mesmas, de maneira a evitar distorções, mas jamais dispôs sobre a restrição
de contribuições sociais, até porque tal seria 1 inconstitucional, consoante o
princípio da vedação ao retrocesso. 8 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça
já pronunciou a validade contemporânea da exação, afastando a alegação de
exaurimento de sua finalidade, e o excelso Supremo Tribunal Federal reafirmou
seu entendimento quanto à constitucionalidade da contribuição (RE 861517,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/02/2015, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 10/02/2015 PUBLIC 11/02/2015). 9 - Portanto,
não sendo o art. 1º da LC 110/2001 de vigência temporária - e efetivando os
mesmos direitos constitucionalmente garantidos -, tendo o Superior Tribunal
de Justiça e o Supremo Tribunal Federal declarado e reafirmado sua validade
hodierna, inexistindo lei revogadora do dispositivo, não há que se alegar a
inexigibilidade da respectiva contribuição. 10 - Recurso de apelação a que
se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 1º DA LC
110/2001 (FGTS). INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO
JÁ DECLARADA PELO STF. ADIN’s 2.556-2 e 2.568-6. NEGAR PROVIMENTO. 1 -
Cinge-se a controvérsia acerca da declaração da inexigibilidade da contribuição
instituída pelo art. 1º da LC 110, de 2001, por suposta inconstitucionalidade
superveniente. 2 - A contribuição instituída pelo art. 1º da LC 110/2001,
incidente em caso de despedida de empregado sem justa causa à alíquota de
10% sobre todos os depósitos devidos referentes ao FGTS, durante a vig...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1 - Elenca o
art. 1022 do Novo Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição
de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses
constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua
procedência. 2 - O acórdão foi claro no sentido de que os embargantes/autores
adquiriram o referido imóvel, em 19/11/1990, através de Escritura de Promessa
de Cessão de Direitos, com a interveniência da Companhia Construtora Socico
e a presença da CEF no ato, tendo sido estabelecida a obrigação de efetuar
o pagamento das prestações. Pagaram todo o preço do imóvel com recursos
próprios à construtora, através das notas promissórias e recibos juntados
ao autos (fl. 57/61 e 66/107). Em razão da dívida da construtora Socico
com a CEF, ocorreu uma prenotação de hipoteca e arresto, impedindo a parte
embargante de registrar como sua a unidade autônoma. 3 - Quanto à majoração
dos honorários advocatícios da parte embargante/autora, não merece prosperar,
pois não houve pedido de apelação de sua parte, bem como o acórdão confirmou
a sentença, condenando a CEF a pagar 10% do valor da causa. Portanto, resta
evidente que inexiste o vício apontado. 4 - O entendimento descrito no voto de
fls. 397/399, quanto à alegação da CEF de que houve omissão à aplicabilidade
da Súmula 308 ao imóvel comercial, é de que é inaceitável é a possibilidade
dos adquirentes do imóvel terem que assumir a responsabilidade de pagar duas
dívidas, a própria, consolidada no valor real do imóvel, e a da construtora
do prédio, que contraíra com o agente financiador, no caso a CEF. Desse modo,
os terceiros adquirentes não podem arcar com ônus da negligência cometida
pela CEF ao não adotar os meios próprios previstos na legislação pertinente,
de molde a defender o seu crédito perante a sua devedora (construtora). 5 -
Embargos declaratórios improvidos.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1 - Elenca o
art. 1022 do Novo Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição
de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses
constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua
procedência. 2 - O acórdão foi claro no sentido de que os embargantes/autores
adquiriram o referido imóvel, em 19/11/1990, através de Escritura de Promessa
de Cessão de Direitos, com a interveniência da Companhia Construtora Socico
e a presença da...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRABALHADOR
AVULSO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. 1.Nos termos
do art. 7º XXXIV, a Constituição Federal equipara os direitos do trabalhador
avulso e do trabalhador com vínculo empregatício, no que couber. 2.O fato
de que o Trabalhador avulso não possuir vínculo empregatício ou relação de
subordinação com o OGMO ou com as empresas para as quais presta serviço não
retira a natureza indenizatória das parcelas recebidas a título de férias
indenizadas. 3.As verbas relativas a parcelas não gozadas de férias,
indenizadas de férias e terço constitucional de férias, portanto, não
configuram hipótese de incidência de contribuição previdenciária. Manutenção
da sentença. 4. Remessa necessária e apelação improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRABALHADOR
AVULSO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. 1.Nos termos
do art. 7º XXXIV, a Constituição Federal equipara os direitos do trabalhador
avulso e do trabalhador com vínculo empregatício, no que couber. 2.O fato
de que o Trabalhador avulso não possuir vínculo empregatício ou relação de
subordinação com o OGMO ou com as empresas para as quais presta serviço não
retira a natureza indenizatória das parcelas recebidas a título de férias
indenizadas. 3.As verbas relativas a parcelas não gozadas de férias,
indenizadas...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:24/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. QUEBRA DE S IGILO BANCÁRIO EM PROCEDIMENTO
DE FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA FISCAL. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL. 1. Sentença que julgou improcedente o pedido (art. 269,
I do CPC/1973 c/c art. 1º Lei nº 12.016/2009) do contribuinte que objetivava
provimento judicial no sentido de inibir o acesso da autoridade coatora a
suas movimentações financeiras administrativamente, em procedimento fiscal,
regularmente instaurado. 2. O tema, ora apresentado, foi objeto do RE nº
601.314-SP, julgado em 2016, com repercussão geral reconhecida. O Supremo
Tribunal Federal, na ocasião, assentou a seguinte tese: "O art. 6º da Lei
Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza
a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade
contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do
dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal ". 3. Em fevereiro de
2016, o E STF concluiu o julgamento conjunto das ADINs nº 2859/DF, 2390/DF,
2397/DF e 2386/DF, declarando a constitucionalidade dos artigos 5º e 6º
da Lei Complementar nº 105/2001, os quais permitem a requisição, pela
autoridade fiscal, de informações bancárias à instituição financeira sem
prévia autorização judicial. Entendeu a E. Corte, que tal possibilidade não
configura afronta à intimidade ou à vida privada do indivíduo, tendo em vista
que não ocorre quebra do sigilo bancário, mas tão somente transferência deste,
pois os dados permanecem sob sigilo fiscal 4. A alegação de que houve quebra de
sigilo bancário sem autorização judicial, não prospera, uma vez que a própria
legislação prevê tal mecanismo de aferição e busca de informações, seja da
pessoa física, seja da pessoa jurídica, bem como que a questão já é pacifica
nos tribunais que têm, reiteradamente, decidido que a falta de autorização
judicial para a quebra do sigilo, nos termos da Lei nº 10.174/01 e da LC
nº 105/2001, não ofende os direitos constitucionais. 5. O E. STF, que dá a
palavra final em disputas judiciais sobre questões constitucionais, considerou
legítima a atuação das autoridades e agentes fiscais tributários quando do
exame de registros bancários, desde que haja procedimento fiscal regularmente
instaurado. Logo, 1 torna-se desarrazoado acolher o pedido do Apelante para
impedir que a Apelada tenha acesso a seus dados bancários sem a correspondente
ordem judicial. 6. Precedentes: STF: RE 601314, Relator Min. EDSON FACHIN,
Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2016, Repercussão Geral - DJE:16-09-2016;
ADI 2859, Relato Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2016,
DJE:21-10-2016; TRF2, AC nº 201451011103124/ RJ, Relator Desembargador Federal
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Terceira Turma Especializada, DJE: 18/06/2018;
AC nº 201550011004239/ES, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES,
Quarta Turma Especializada, DJE:11/12/2017. 7. Apelação desprovida.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. QUEBRA DE S IGILO BANCÁRIO EM PROCEDIMENTO
DE FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA FISCAL. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL. 1. Sentença que julgou improcedente o pedido (art. 269,
I do CPC/1973 c/c art. 1º Lei nº 12.016/2009) do contribuinte que objetivava
provimento judicial no sentido de inibir o acesso da autoridade coatora a
suas movimentações financeiras administrativamente, em procedimento fiscal,
regularmente instaurado. 2. O tema, ora apresentado, foi objeto do RE nº
601.314-SP, julgado em 2016, com repercussão geral reconhecida. O Supremo
Tribunal Federal,...
Data do Julgamento:14/11/2018
Data da Publicação:26/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO
E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Trata- se de Ação Civil Pública ajuizada
sob alegação de terem sido realizadas alterações em área no interior do
Parque Nacional da Serra da Bocaina, unidade de conservação federal cuja
gestão compete à autarquia, mediante a supressão de vegetação de mata
atlântica e construção de quiosque, além de exploração comercial da área,
buscando a responsabilização civil do Demandado pelos ilícitos ambientais
praticados, sendo que a sentença negou provimento apenas ao pleito de dano
moral coletivo. 2. Para a configuração do dano moral coletivo é imprescindível
ser injustificável e intolerável a ofensa, ferindo gravemente os direitos
de uma coletividade, gerando transtornos de ordem física, psíquica e
emocional. 3. O Apelante faz uma afirmativa genérica da existência de dano
moral coletivo, não ficando demonstrado o efetivo dano, ou evidenciada a dor,
vergonha e humilhação, que, fugindo à normalidade, interferiu intensamente
no comportamento psicológico dos cidadãos, de forma a lhes causar sensíveis
aflições e desequilíbrios ao normal bem estar. 4. Não ficou comprovado de
forma clara e irrefutável o dano moral sofrido pela coletividade, não sendo
possível presumi -lo. Portanto, não bastando mero dissabor para sua incidência,
resta inviável este pedido de indenização. 5. Apelação e Remessa Necessária
desprovidas. 1
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO
E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Trata- se de Ação Civil Pública ajuizada
sob alegação de terem sido realizadas alterações em área no interior do
Parque Nacional da Serra da Bocaina, unidade de conservação federal cuja
gestão compete à autarquia, mediante a supressão de vegetação de mata
atlântica e construção de quiosque, além de exploração comercial da área,
buscando a responsabilização civil do Demandado pelos ilícitos ambientais
praticados, sendo que a sentença negou provimento apenas ao pleito de dano
moral...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho