ADMINISTRATIVO. PENSÃO. CANCELAMENTO. 1. A UNIÃO ajuizou a presente Ação
Ordinária objetivando que seja reconhecido que a Ré não tem mais direito
a receber o beneficio de pensão por morte deixado por seu pai, em razão
de conviver em união estável com o Sr. Eraldo de Lima Egert há mais de 10
(dez) anos. Conheço do Agravo retido interposto pela ré, porém o mesmo
não merece acolhida. Isso porque a reconvenção foi corretamente rechaçada
pelo juízo, dado que não traz pedido novo, limitando- se a repisar a
contestação. A reconvenção é inadmissível quando o mesmo efeito prático
que seria obtido com seu provimento pode ser alcançado com as alegações
deduzidas na contestação. Mantenho a decisão interlocutória. Agravo retido
improvido. Outrossim, é incabível o litisconsórcio passivo necessário
pretendido, dado que o companheiro da ré, Sr. Eraldo de Lima Egert, não será
atingido pelos efeitos da coisa julgada na presente ação. A impossibilidade
jurídica do pedido deixou de ser condição da ação no NCPC, razão pela qual
rejeito a preliminar suscitada pela ré. A União é parte legítima, dado que ela
é a mantenedora da pensão percebida pela ré. Não houve qualquer violação ao
princípio do contraditório e da ampla defesa, seja na esfera administrativa,
seja neste feito. Rejeito tal alegação da ré. O inquérito policial pode
ser utilizado como prova emprestada, dado que não há vedação legal para
tanto. 2. Inviável manter o benefício de pensão à filha maior que contraria
os pressupostos legais exigidos para a percepção de tal benefício, tais como
(i) não prover a sua própria subsistência e de sua família e (ii) manter
seu estado civil de solteira. 3. Cumpre dizer que em se tratando de norma
concessiva de benefício, a interpretação deve ser sempre restritiva, como
lecionava o clássico Carlos Maximiliano, afinal, sendo benefício, recomenda
a boa regra hermenêutica que a interpretação dada deva ser aquela que não
amplie o direito ao benefício, de modo a preservar o princípio da boa-fé
e da eficiência da Administração Pública. 4. Reza a Lei nº 3.373/58 em seu
art. 5º, inciso Il e parágrafo único: "Art. 5º - Para os efeitos do artigo
anterior, considera-se família do segurado: (...) II - Para a percepção de
pensões 1 temporárias: (...) Parágrafo único: A filha solteira, maior de 21
(vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo
público permanente." Da leitura do preceptivo legal acima, nota-se que a
filha do servidor público federal civil falecido faria jus à percepção de
pensão temporária enquanto se mantivesse na condição de solteira e desde
que não viesse a ocupar um cargo público permanente. 5. Compulsando a prova
documental carreada pela própria demandada no feito em questão, observa-se que
a mesma não se enquadra aos termos do transcrito art. 5º da Lei nº 3.373/58,
que para concessão de pensão temporária à filha maior de 21 (vinte e um)
anos exige que a beneficiária seja solteira, situação que não se apresenta
no caso em questão. 6. Corroborando o dito acima, cumpre apontar a Instrução
Normativa nº 06 de 11 de junho de 1993 da antiga SAF, que ao nortear os
processos de concessão de pensão estatutária com fundamento na revogada Lei
nº 1.711/52 e na Lei nº 8.112/90 estabeleceu que "as pensões temporárias não
geram direitos, se requeridas após o implemento da condição, impeditiva de seu
deferimento." 7. Na hipótese dos autos, a Ré (i) é maior de 21 (vinte e um)
anos; (ii) é psicóloga e trabalha como professora de estabelecimento de ensino
fundamental, de modo a possibilitar o seu sustento e de sua família somado
aos vencimentos provindos de seu companheiro, consultor de empresa e corretor
de imóvel, dessarte, não consta no feito provas de dependência econômica da
filha maior com o falecido pai, ex-servidor; e (ii) mantém no caso vertente
união estável, duradoura e contínua com seu companheiro (art. 1.723 do CC/2002
c/c art. 226 da CRFB/1988) equiparada ao casamento. Desta relação o casal
ainda possui um filho e todos coabitam na mesma residência. 8. Outrossim,
nota-se a descaracterização da condição legal da Ré para manutenção do
pensionamento, uma vez que não mantém seu estado civil de solteira e possui
independência econômica perante o falecido pai. Demais disso, há de se convir
que tal benefício, pelo tempo comprovado de mais ou menos 10 (dez) anos de
união estável entre a Ré e seu companheiro, tem sido percebida ilegalmente,
ferindo o princípio da moralidade pública. 9. Bom apontar que o art. 219
da Lei 8.112/90 em seu parágrafo único prevê a possibilidade de haver
cancelamento do benefício temporário a qualquer tempo, caso seja comprovado
ausência das condições exigidas para percepção do benefício temporário
aludido. Conforme dita o artigo mencionado: "Art. 219, P.U - Concedida a
pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão
de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data
em que for oferecida". (grifo nosso) 10. Portanto, as provas que constam
do feito, tais como (i) o depoimento de testemunhas no Inquérito como o do
próprio irmão da Ré; assim como o termo de Declaração da ora beneficiária
que declara expressamente que vivia maritalmente com o Sr. Eraldo há mais
de dez anos replicadas às fls. 21/23 do Despacho e fl. 56; (ii) a existência
de um filho do casal constituindo de fato uma família; (iii) a manutenção do
convívio na mesma residência da Sra. Jane Duete 2 Cardoso com o Sr. Eraldo de
Lima Egert e o filho Daniel Duete Egert oriundo do casal como o próprio nome
demonstra, apontam no caso vertente a união estável da Ré com seu companheiro,
equiparada ao casamento, de modo a afastar o pressuposto do pagamento da
pensão militar à filha maior. 11. Diante do dever de assistência recíproca
na esfera matrimonial ou do companheirismo, a necessidade do pensionista
passa a ser suprida pelo seu cônjuge ou companheiro, desobrigando o Poder
Público de continuar a proteger situação que não mais persiste, evitando- se,
inclusive, que haja enriquecimento sem causa do ex-pensionista. Neste diapasão,
a filha que mantém união estável, não depende mais economicamente de seu pai,
não se justificando a manutenção do benefício. 12. Quanto à apelação da União
acerca da sucumbência, cumpre dizer que a mesma merece acolhida. Em caso de
gratuidade de justiça, há a condenação nas verbas sucumbenciais, mas estas
ficam suspensas na forma dos arts. 98 a 99 do NCPC. Assim, dou provimento à
apelação da União para condenar a parte ré em custas e honorários advocatícios,
estes no importe de 10% sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos na
forma dos arts. 98 e 99 do NCPC. 13. Negado provimento à apelação da parte
ré. Rejeitado o agravo retido da ré. Fica dado provimento à apelação da
União para condenar a parte ré em custas e honorários advocatícios, estes
no importe de 10% sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos na forma
dos arts. 98 e 99 do NCPC, ante a gratuidade de justiça outrora deferida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. CANCELAMENTO. 1. A UNIÃO ajuizou a presente Ação
Ordinária objetivando que seja reconhecido que a Ré não tem mais direito
a receber o beneficio de pensão por morte deixado por seu pai, em razão
de conviver em união estável com o Sr. Eraldo de Lima Egert há mais de 10
(dez) anos. Conheço do Agravo retido interposto pela ré, porém o mesmo
não merece acolhida. Isso porque a reconvenção foi corretamente rechaçada
pelo juízo, dado que não traz pedido novo, limitando- se a repisar a
contestação. A reconvenção é inadmissível quando o mesmo efeito prático
que seria obtido com s...
Data do Julgamento:12/12/2018
Data da Publicação:18/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSIONISTA. REPOSIÇÃO
AO ERÁRIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VPNI. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS
DESCONTADAS. POSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FORMAL. P
RESCINDÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. 1. Cinge-se a questão na possibilidade
da Administração suprimir o pagamento da rubrica VPNI dos rendimentos
da Autora, bem como cobrar, a título de reposição ao erário, os v alores
pagos indevidamente à mesma. 2. É certo que, pelo Princípio da Autotutela,
a Administração Pública pode e deve rever seus atos, invalidando-os, quando
eivados de ilegalidade, pois deles não se originam direitos, não fazendo surgir
o direito adquirido à continuidade do pagamento contrariamente ao que determina
a lei, afirmação amparada na Súmula nº 473 do STF e expressamente referida em
l ei, no art. 53 da Lei 9.784/99. 3. O art. 46 da Lei 8.112/90 possibilita
à Administração Pública mecanismo direto de ressarcimento de valores pagos
indevidamente a servidor público, por meio das figuras jurídicas da reposição
e da indenização, prescindindo de instauração de procedimento administrativo
para que sejam efetuados os descontos nos vencimentos/proventos do servidor
público a título de reposição ao Erário. Todavia, faz-se necessário que haja
comunicação prévia, sendo que a própria Autora afirmou na inicial que foi
"noticiou amplamente que será necessária a devolução do recebido". 4. "A
reposição ao erário deve ocorrer nos moldes do art. 46, caput, da Lei
n.º 8.112/90, segundo o qual exige-se a prévia comunicação ao servidor da
realização dos descontos ali previstos, o que não significa a necessidade de
aquiescência do servidor com o desconto em folha, nem tampouco a instauração
de processo administrativo formal, com a possibilidade de ampla defesa"
(TRF2, Oitava Turma Espec ia l izada, AC 0001927- 93.2009.4.02.5108,
Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJU 1 6/05/2016, Unânime)
5. Compete à Autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos
moldes do art. 333, I do CPC/73, sendo que o conjunto probatório inserto
aos autos não demonstra ser patente para concluir que faz jus ao pagamento
da VPNI, pelo contrário, como afirmado pelo Ministério Público Federal,
"a remuneração, a título de pensão, da autora é maior que o valor atual do
salário mínimo, o que, portanto, não justificaria, de fato, a percepção da
"VPNI Irred. Remun. Art. 37-XV-CF"". 1 6 . Remessa Necessária provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSIONISTA. REPOSIÇÃO
AO ERÁRIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VPNI. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS
DESCONTADAS. POSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FORMAL. P
RESCINDÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. 1. Cinge-se a questão na possibilidade
da Administração suprimir o pagamento da rubrica VPNI dos rendimentos
da Autora, bem como cobrar, a título de reposição ao erário, os v alores
pagos indevidamente à mesma. 2. É certo que, pelo Princípio da Autotutela,
a Administração Pública pode e deve rever seus atos, invalidando-os, quando
eivados de ilegalidade, pois deles não...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
P ROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Não
se encontra tipificado no acórdão unânime, qualquer omissão ou contradição,
nos termos do artigo 1.022 do C PC. 2. O v. acórdão negou provimento à
apelação, interposta pela ora embargante, e à remessa necessária, mantendo
a integralidade da sentença, que julgou procedente a demanda movida pela
Usina São João (B. Lysandro) S/A e Companhia Agrícola Baixa Grande, para
determinar a extinção da execução nº 2002.51.03.00054-0, devido à nulidade
da constituição do débito fiscal decorrente da ausência de notificação
dos devedores no processo a dministrativo e da incerteza do crédito; bem
como se declarando a prescrição da pretensão executória. 3. Reconheceu-se
que as pretensões deduzidas - pedido de declaração da pretensão executória
da Fazenda e pedido de anulação de débito fiscal não tributário - eram de
natureza declaratória e constitutiva negativa, as quais, sendo a conhecida
doutrina de CHIOVENDA, estariam englobadas pela classificação que as enquadra
como direitos subjetivos potestativos. Por esse motivo, tais pretensões são
imprescritíveis. Teceu-se, ainda, extensa elucidação sobre o tema, trazendo o
entendimento consolidado no Enunciado nº 14, aprovado nas Jornadas de Direito
Civil, promovidas pelo Conselho da Justiça Federal, bem como a doutrina do
Desembargador Federal André Fontes, r econhecida em sua obra "A Pretensão". Por
consequência, não se há de incidir causa interruptiva da prescrição. 4. Em
verdade, a embargante reproduz os mesmos fundamentos colacionados em seu
recurso de apelação, pretendendo ter aplicado o disposto no artigo 1º,
do Decreto nº 20.910/32, com base em interpretação literal, dissonante de
todo o sistema jurídico brasileiro. Nesse sentido, não se pode deixar de
mencionar que o aludido D ecreto se refere ao instituto da prescrição, com
incidência somente nas pretensões de natureza condenatória. 5. Também restou
consignado no v. acórdão que o prazo prescricional da pretensão executória,
de cunho condenatório, é de três anos, como se depreende do seguinte trecho
explicativo: "Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo
prescricional para execução de notas promissórias é de três anos contados
do vencimento, na forma da disciplina do art. 70 e 71 da Lei Uniforme de
Genebra; ou de cinco anos, após essa data, para a propositura da ação de
conhecimento do título destituído de força executiva (Súmula STJ nº 504). Nesse
s entido, cito o julgamento do REsp 824.2540 (Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
DJe de 11/05/2011)." 6 . Quanto à majoração dos honorários advocatícios,
também não assiste razão à embargante. Tomando como base de cálculo o valor
da causa e respeitados os valores máximos e os percentuais descritos nos
incisos do parágrafo 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil atual,
de forma escalonada, houve a majoração da v erba honorária, de forma que,
p. ex, até o limite de duzentos salários mínimos, incide o percentual
de 11%. 7. Ademais, para fins de prequestionamento, basta que a questão
tenha sido debatida e enfrentada no corpo do a córdão, sendo desnecessária
a indicação de determinado dispositivo legal ou constitucional Intentado. O
presente recurso com a finalidade de esgotamento de instância, para posterior
interposição de recursos a os Tribunais Superiores, não articulou a embargante
qualquer aspecto que justificasse um juízo de retratação. 8. A não resignação
da parte que resulte de divergência ou de interpretação jurídica própria
dada ao caso versado nos 1 autos afasta o manejo dos embargos declaratórios,
devendo ser exteriorizada através do recurso próprio ( Precedentes: STJ -
EAARESP 201500652065, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 3ª Turma, DJE:
01/07/2016 e STJ - EDcl no AgRg no REsp 1195684, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
2ª Turma, D JE: 10/05/2013). 9 . Recurso conhecido e não provido.
Ementa
P ROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Não
se encontra tipificado no acórdão unânime, qualquer omissão ou contradição,
nos termos do artigo 1.022 do C PC. 2. O v. acórdão negou provimento à
apelação, interposta pela ora embargante, e à remessa necessária, mantendo
a integralidade da sentença, que julgou procedente a demanda movida pela
Usina São João (B. Lysandro) S/A e Companhia Agrícola Baixa Grande, para
determinar a extinção da execução nº 2002.51.03.00054-0, devido à nulidade
da constituição do débito fiscal decorrente da ausência de notificação
dos devedor...
Data do Julgamento:08/11/2018
Data da Publicação:13/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO REFERENTE ÀS REGRAS PARA A CELEBRAÇÃO
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS COM PROFISSIONAIS OU ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE. AUTO
DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NUL IDADE INOCORRÊNCIA . MULTA . RAZOAB
IL IDADE . ADVERTÊNCIA . DISCRICIONARIEDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A
controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir i) se haveria alguma
nulidade no auto de infração e no processo administrativo; ii) se o valor
arbitrado a título de multa se mostraria razoável; e iii) sucessivamente,
se a pena pecuniária poderia ser substituída pela de advertência. 2. A Lei
nº 9.961/2000, ao instituir a Agência Nacional de Saúde, órgão de regulação,
normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência
suplementar à saúde, estabeleceu, em seu art. 3°, que é finalidade da referida
agência "promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à
saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com
prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de
saúde no País". 3. Depreende-se que a CEF está contida na abrangência da Lei
nº 9.656/98, já que uma de suas atividades é o fornecimento de assistência à
saúde de forma suplementar aos seus empregados, razão pela qual deve obedecer
às exigências da Resolução Normativa n. 54, de 28 de novembro de 2003, da ANS
(e que vigorou até 21/12/2014, por força da RN 363/ANS), sendo irrelevante
o fim lucrativo ou não da atividade, pois se pretende a sistematização e o
controle de todas as atividades. 4. Não merece prosperar a alegação da apelante
no sentido de que o auto de infração não teria descrito circunstanciadamente
o fato ou o ato constitutivo da infração, tampouco o período da ocorrência ou
a indicação da sanção aplicável, o que teria impedido a defesa da CEF. Isso
porque, compulsando os autos, verifica-se que as informações constantes do
Auto de Infração, somadas aos apontamentos da ANS no processo administrativo,
revelam a descrição circunstanciada do fato, o período da ocorrência, e
a indicação da sanção aplicável. Instaurado o processo administrativo, foi
oportunizado à autuada o direito de defesa, que foi exercido, tendo apresentado
defesa e recurso administrativo. 5. Infere-se da Resolução Normativa da ANS
nº 54 de 2003 que as operadoras de plano de 1 saúde privados eram obrigadas
a inserir nos instrumentos jurídicos cláusulas que expressamente definissem
os direitos, obrigações e responsabilidade das partes. Contudo, no caso em
tela, a ANS verificou que os contratos firmados não atendiam aos comandos
regulatórios normativos estabelecidos desde 2003, fato que deu ensejo ao
Auto de Infração, não tendo a apelante se desincumbido de provar que não
cometeu as infrações. 6. A respeito da impossibilidade de se aplicar a Lei
nº 9.656/98 a contratos firmados anteriormente a sua vigência em razão da
irretroatividade ilícita, melhor sorte não assiste a apelante. Isso porque os
contratos firmados referem-se a datas posteriores à Lei nº 9.656/98. 7. Diante
da infração cometida, não se vislumbra, no valor das sanções, violação
à razoabilidade ou proporcionalidade, eis que o valor da multa está em
conformidade com o previsto na legislação e foi estipulado com vistas à
condição econômica do infrator, à gravidade da falta e o fator multiplicador,
não havendo a possibilidade de revisão pelo Poder Judiciário, uma vez que
não pode ser considerada exorbitante. 8. Subsidiariamente, a apelante pugnou
pela substituição da sanção de multa pela advertência. Ocorre que, à luz do
Princípio da Separação dos Poderes, descabe a tutela jurisdicional invocada,
uma vez que no âmbito da discricionariedade do Poder Executivo. 9. Apelação
desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO REFERENTE ÀS REGRAS PARA A CELEBRAÇÃO
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS COM PROFISSIONAIS OU ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE. AUTO
DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NUL IDADE INOCORRÊNCIA . MULTA . RAZOAB
IL IDADE . ADVERTÊNCIA . DISCRICIONARIEDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A
controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir i) se haveria alguma
nulidade no auto de infração e no processo administrativo; ii) se o valor
arbitrado a título de multa se mostraria razoável; e iii) sucessivamente,
se a...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE PORTE DE REMESSA E
RETORNO. ILEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Trata-se de Apelação
Cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO (CRF/RJ), impugnando a r. sentença, originária do Juízo da 12ª
Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
prolatada às fl. 107/115, nos autos da execução fiscal proposta pelo ora
recorrente em desfavor da DROGARIA SÃO PAULO S/A, pretendendo a cobrança
de multa administrativa, no valor de R$ 2.958,95. (Dois mil, novecentos e
cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos), inscrita em dívida ativa
em 29/10/2015, por infração ao parágrafo único do art. 24 da Lei nº 3.820/60,
c/c o artigo 15, § 1º da Lei 5.991/73. 2. O Conselho Federal de Farmácia
(CFF) editou a Resolução nº 566/2012, que aprovou o regulamento do processo
administrativo fiscal dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, dispondo,
em seu artigo 15, § 1º, que o recurso administrativo será considerado deserto
e não encaminhado ao CFF se não houver o pagamento, por boleto bancário
oriundo de convênio específico, do dos autos. 3. O Supremo Tribunal Federal
reconheceu a inconstitucionalidade da exigência do depósito prévio para fins
recursais no âmbito administrativo, matéria esta que resultou na edição da
Súmula Vinculante nº 21, verbis: "É inconstitucional a exigência de depósito
ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso
administrativo". No caso dos autos, muito embora a exigência feita pelo
CRF/RJ não se dirija propriamente à depósito prévio, mas sim ao pagamento
de porte de remessa e retorno, verifica-se que a Lei nº 3.820/60, que pauta
a atuação dos Conselhos Regionais de Farmácia, não exige a necessidade de
recolhimento de tal verba como requisito para o conhecimento do recurso
administrativo, sendo certo que não cabe à Resolução nº 566/2012 inovar,
modificar ou extinguir obrigações e direitos não previstos em lei, sob pena
de exorbitar os poderes conferidos, especialmente de modo a inviabilizar a
defesa 1 em sede administrativa. 4. Inexistindo disposição legal específica
sobre as custas processuais, deve prevalecer o princípio da gratuidade no
processo administrativo, disposto no artigo 2º, parágrafo único, inciso
XI, da Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal. 5. Dessa forma, sendo indevida, por afronta ao
princípio da legalidade, a exigência feita pelo CRF, amparado pela Resolução
CFF n.º 566/2012, do pagamento de porte de remessa e de retorno para o
recebimento do recurso administrativo da Embargante, houve claro cerceamento
do direito à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de
1988). 8. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE PORTE DE REMESSA E
RETORNO. ILEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Trata-se de Apelação
Cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO (CRF/RJ), impugnando a r. sentença, originária do Juízo da 12ª
Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
prolatada às fl. 107/115, nos autos da execução fiscal proposta pelo ora
recorrente em desfavor da DROGARIA SÃO PAULO S/A, pretendendo a cobrança
de multa administrativa, no valor de R$ 2.958,9...
Data do Julgamento:20/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATESTADO
MÉDICO FALSO. ARTIGO 11, I, DA LEI Nº 8.429/92. VIOLAÇÃO
CONFIGURADA. PENALIDADES. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA LIMITADA AO CARGO NO
QUAL SE REALIZOU A CONDUTA QUESTIONADA. MULTA CIVIL MAJORADA. PROVIMENTO
PARCIAL. 1. A legislação infraconstitucional (Lei 8.429/92) disciplinou, em
seu artigo 11, as ações ou omissões que, atentando contra os princípios da
Administração Pública, violassem os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade e lealdade às instituições. Como ensina Marino Pazzaglini Filho,
"a conduta ilícita do agente público para tipificar ato de improbidade deve
ter esse traço comum e característico de todas as modalidades de improbidade
administrativa: desonestidade, má-fé, falta de probidade no trato da coisa
pública" (Lei de improbidade administrativa comentada. 4ª ed. São Paulo:
Atlas, 2009, p. 99), sendo possível a aplicação das sanções previstas na
Lei n.º 8.429/1992 mesmo que não ocorra dano ao patrimônio público em seu
sentido de patrimônio econômico. 2. Comprovado que a ré praticou ato de
improbidade administrativa, previsto no artigo 11, I, da Lei nº 8.429/92,
ao apresentar atestado médico falso para fim de concessão de licença no
serviço público. 3. As circunstâncias evidenciam a má-fé da ré e o completo
desrespeito pelo dever de probidade que deve reger a atuação de todo agente
público, restando, portanto, caracterizado o dolo. 4. As sanções civis, penais
e administrativas são independentes entre si, como previsto no art. 125 da
Lei nº 8.112/90. O art. 12 da Lei nº 8.429/92 delimita as sanções aplicáveis
ao agente considerado ímprobo, ressaltando o caput do dispositivo que as
consequências da improbidade administrativa incidem independentemente das
sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica,
o que viabiliza a cumulação das punições previstas nas diversas esferas. Dessa
forma, perfeitamente cumuláveis as sanções decorrentes de uma condenação
criminal e de sentença proferida em ação de improbidade 1 administrativa,
em decorrência de um mesmo fato. Afastar-se-ia a admissibilidade da ação de
improbidade tão-somente se o juízo criminal absolvesse a réu, com base no
fundamento de inexistência do fato ou de sua autoria, o que não ocorreu no
caso concreto. A sentença proferida pela 6ª Vara Federal Criminal do Rio
de Janeiro (transitada em julgado) condenou a ré nas penas do artigo 304
c/c artigo 301, § 1º, do CP. 5. O fato de ter sido aplicada a perda do cargo
público no âmbito do processo administrativo disciplinar não representa óbice
à condenação à perda da função pública em ação de improbidade administrativa,
nos termos da art. 12 da Lei n.º 8.429/92, que dispõe no sentido de que o
responsável pelo ato de improbidade está sujeito às cominações nele previstas,
de acordo com a gravidade do fato, independentemente das sanções penais,
civis e administrativas. Ademais, conforme bem destacado pela MM. Juíza a qua,
"necessário se faz tal reconhecimento tendo em vista a hipótese de eventual
anulação do ato administrativo." Ao contrário do que entende a União,
a improbidade justifica que o agente perca seu vínculo com a Administração
Pública, em cargo no qual se realizou a conduta questionada. Embora reprovável
a conduta da ré, injustificável, à luz dos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, penalizá-la com a perda da função pública que
atualmente exerce, diversa daquela da ocorrência do ato ímprobo, levando-se
em conta, conforme bem ponderado pela MM. Juíza a qua, "o fato de não ter
sido apresentada qualquer conduta atípica no exercício do cargo de Auxiliar
de Enfermagem exercido no Hospital Geral de Bonsucesso". Raciocínio diverso
inclusive prejudicaria a sua subsistência e de sua família. Entende-se, assim,
que a aplicação desta penalidade seria desproporcional e excessiva. 6. A
multa civil tem natureza punitiva e não ressarcitória, sendo certo que não
deverá ser fixada em montante extremamente excessivo em razão da situação
econômica do ímprobo, tampouco em montante irrisório, pois, nesse caso, nenhum
efeito intimidativo ou corretivo seria produzido. In casu, as circunstâncias
evidenciam a má-fé da ré e o desrespeito pelo dever de probidade que deve
reger a atuação de todo agente público. Embora não haja comprovação nos autos
de que a ré tenha percebido remuneração no período no qual deixou de prestar
seus serviços junto ao INCA, é certo que utilizou atestado falso para o fim
de obter licença do serviço por 30 (trinta) dias, em detrimento do interesse
público. Assim, a despeito de correta a sentença no sentido de deixar de
condená-la nas penas de suspensão dos seus direitos políticos e de proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de três anos, considera-se
mais adequado ao restabelecimento da ordem jurídica a majoração da multa
aplicada para o patamar de quatro vezes a última remuneração recebida, eis
que proporcional à gravidade da conduta da ré e de acordo com os objetivos
traçados pela Lei de Improbidade Administrativa. 7. Remessa necessária e
apelo conhecidos e parcialmente providos. 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATESTADO
MÉDICO FALSO. ARTIGO 11, I, DA LEI Nº 8.429/92. VIOLAÇÃO
CONFIGURADA. PENALIDADES. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA LIMITADA AO CARGO NO
QUAL SE REALIZOU A CONDUTA QUESTIONADA. MULTA CIVIL MAJORADA. PROVIMENTO
PARCIAL. 1. A legislação infraconstitucional (Lei 8.429/92) disciplinou, em
seu artigo 11, as ações ou omissões que, atentando contra os princípios da
Administração Pública, violassem os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade e lealdade às instituições. Como ensina Marino Pazzaglini Filho,
"a conduta ilícita do age...
Data do Julgamento:09/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. SERVIDOR. REAJUSTE PELO ÍNDICE DE 28,86%. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. - Cuida-se apelação cível interposta contra sentença que, nos autos
dos embargos à execução individual de sentença proferida em ação coletiva,
julgou extinta a execução, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento
da ilegitimidade ativa da Embargada/Exequente, por não ter comprovada que
possuía domicílio no âmbito da competência territorial do Juízo da ação de
conhecimento ao tempo do ajuizamento da ação. - De fato, assiste razão à
recorrente, pois, em se tratando de ação coletiva ajuizada por sindicato,
na defesa dos interesses e direitos de toda a categoria profissional por ele
representada, na qualidade de substituto processual, não se aplica a regra
prevista no parágrafo único do art. 2º-A da Lei 9.494/97. - Todavia, deve ser
mantida a extinção do feito, por motivo diverso do adotado pelo Juízo singular,
pois, no caso em análise, verifica-se que se encontra ausente uma condição
específica da ação executiva individual, qual seja, a liquidação da sentença
condenatória proferida nos autos da ação coletiva, que reconheceu ser devido,
aos substituídos, o reajuste de 28,86%, em seus vencimentos, pois a condenação
imposta ao ente público é genérica, necessitando, portanto, de liquidação -
Dessa forma, afigura-se necessário que se proceda à liquidação da sentença
de condenação genérica ou ilíquida, de modo que o título judicial, formado
no bojo da ação coletiva, possua eficácia executiva. - Recurso desaprovido,
para manter a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito,
por fundamento diverso do adotado pelo Juízo singular. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. SERVIDOR. REAJUSTE PELO ÍNDICE DE 28,86%. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. - Cuida-se apelação cível interposta contra sentença que, nos autos
dos embargos à execução individual de sentença proferida em ação coletiva,
julgou extinta a execução, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento
da ilegitimidade ativa da Embargada/Exequente, por não ter comprovada que
possuía domicílio no âmbito da competência territorial do Juízo da ação de
conhe...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE
POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DA
ADMINISTRADA. PRECEDENTE DESTE T RIBUNAL e do STJ. -Cinge-se a controvérsia à
possibilidade de devolução de valores recebidos indevidamente pela autora, em
decorrência de erro por parte da União Federal, no pagamento de seus proventos
de pensão. -O prazo decadencial para que a Administração possa anular os seus
atos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, sejam eles nulos ou anuláveis, é de
5 (cinco) anos, quando deles decorrem direitos para o destinatário de boa-fé,
contado-se da data da percepção do primeiro pagamento indevido, quando se
trata de obrigação de trato sucessivo. -Entretanto, consoante entendimento
sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de
Justiça, "a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no
período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou
pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de
Contas da União que consubstancia o exercício da competência constitucional
de controle externo (CRFB/88, art. 71, III), porquanto o respectivo ato de
aposentação é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na
Corte de Contas" (MS 31.642/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
22/9/2014). 3. Nessa linha, esta Corte Superior de Justiça, acompanhando
orientação do STF, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial
para a Administração rever o ato de aposentadoria somente tem início com a
manifestação do Tribunal de Contas, visto que o referido ato administrativo
é complexo, exigindo-se a manifestação de vontade de órgãos distintos para se
aperfeiçoar." (STJ, AgRg no REsp 1156959/PR. Relator: Ministro Reynaldo Soares
da F onseca. Quinta Turma. DJe 16/12/2015.) -Na espécie, a autora obteve
a concessão do benefício de pensão por morte em 19/01/2005 (fls. 36/37),
com vigência a 1 partir da data do óbito do instituidor, 03/08/2004, e, em
maio de 2010, a ré alterou a portaria concessiva do benefício (Portaria nº
003/05), suprimindo o direito à integralidade e à paridade de vencimentos,
tendo sido notificada pelo Tribunal de Contas de que sua pensão estaria
sendo paga a maior, em 01/08/2012 (fl. 45), pois teria sido concedida sob
a égide da EC 41/2003, sem a aplicação da parcela redutora p revista no §
7º do art. 40 da Constituição Federal/88. -De tal sorte, considerando que
o prazo decadencial só se iniciou após a manifestação do TCU, não houve,
no caso, a c onsumação da decadência. -De outro lado, a jurisprudência
pátria possui entendimento consolidado na linha da qual, em se tratando de
pagamentos a maior, decorrentes de erro ou má interpretação de leis ou atos
normativos praticados pela própria Administração Pública, e para os quais
não hajam concorrido, de qualquer forma, os beneficiários do equívoco,
descabe pretender repetir o eventual indébito daí derivado, porquanto se
cuida d e verbas de natureza alimentar percebidas de boa-fé. -Quanto ao
pedido de não devolução à autora de valores eventualmente já descontados
pela União Federal do contracheque da parte autora, a título de reposição
ao erário, cumpre ressaltar que tais valores não devem ser reavidos, posto
que implicaria fazer com que a Administração efetuasse novamente pagamento
indevido, não sendo admissível que, sob o manto da proteção à boa-fé, se
albergue a p ossibilidade de enriquecimento ilícito. -Precedente citado:
REsp 1648390/AP. Ministro Sergio Kukina, D Je 15/03/17. Precedentes do
TRF2 citados. -Remessa necessária e recurso parcialmente provido para,
reformando parcialmente a sentença, afastar a decadência administrativa
e eximir a Administração de devolver à autora o montante eventualmente já
descontado de seu contracheque, a t ítulo de reposição ao erário.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE
POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DA
ADMINISTRADA. PRECEDENTE DESTE T RIBUNAL e do STJ. -Cinge-se a controvérsia à
possibilidade de devolução de valores recebidos indevidamente pela autora, em
decorrência de erro por parte da União Federal, no pagamento de seus proventos
de pensão. -O prazo decadencial para que a Administração possa anular os seus
atos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, sejam eles nulos ou anuláveis, é de
5 (cinco) anos, quando deles decorrem direitos para o destinatário de b...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
P REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DANOS MORAIS. 1. Há,
fundamentalmente, dois critérios para a concessão do benefício de aposentadoria
por idade: (i) idade mínima de 65 anos para o segurado homem e 60 anos para a
segurada mulher e (ii) cumprimento da c arência. 2. No caso concreto, não há
divergência em relação ao preenchimento da carência em si. O INSS suspendeu o
benefício de aposentadoria por idade concedido à autora, sob o fundamento de
que foram v erificados 4 NIT's a ela atribuídos, havendo divergência quanto
à titularidade de dois deles. 3. A autora não entregou nenhuma documentação
adicional, alegando ter deixado tudo com o posto concessor do INSS. Ocorre
que, da CTPS constante do processo administrativo não consta nenhum vínculo
laboral. Curiosamente, embora tenha afirmado que deixou toda a documentação
com o réu, a autora apresenta, ao final do processo, carnês de contribuinte
individual referentes ao NIT nº 1.092.019.017-8, c ujas contribuições, em
sua maioria, já foram consideradas em sentença. 4. Com relação ao período de
outubro de 2003 a julho de 2004, também considerado pela magistrada de 1º grau
como atribuído ao NIT nº 1.168.533.717-6, esses constam do CNIS e, ao contrário
do afirmado pelo INSS, sem qualquer marca de extemporaneidade. Ressalte-se
que a titularidade dos NIT considerados em s entença não foi questionada
pelo réu. 5. Portanto, ao período contabilizado pela magistrada, devem ser
acrescidas mais 22 contribuições, comprovadas pelos carnês apresentados pela
autora, as quais, somadas ao período de 16 anos e 8 meses c onsiderados em
sentença, totalizam 18 anos e 06 meses. 6. Dano moral é todo sofrimento humano
resultante de lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, a
emoção, a vergonha, o sofrimento, a tristeza, o espanto, uma dolorosa sensação
experimentada pela pessoa. É imprescindível a demonstração do gravame, prova
inequívoca de dano real, efetivo, de modo a viabilizar avaliação objetiva
da lesão para efeito de reparação por danos morais nos feitos de natureza
previdenciária. Isto posto, pela análise dos autos, não se verifica ato ilícito
do INSS apto a configurar a r esponsabilidade civil da Administração. 7. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável (APELREEX
0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R 13.4.2016;
AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R 14.4.2016;
AC 0008307- 0 5.2004.4.02.5110. e-DJF2R 8.4.2016). 8. Negado provimento à
apelação do INSS e à remessa necessária. Dado parcial provimento à apelação
da a utora. 1
Ementa
P REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DANOS MORAIS. 1. Há,
fundamentalmente, dois critérios para a concessão do benefício de aposentadoria
por idade: (i) idade mínima de 65 anos para o segurado homem e 60 anos para a
segurada mulher e (ii) cumprimento da c arência. 2. No caso concreto, não há
divergência em relação ao preenchimento da carência em si. O INSS suspendeu o
benefício de aposentadoria por idade concedido à autora, sob o fundamento de
que foram v erificados 4 NIT's a ela atribuídos, havendo divergência quanto
à titularidade de dois deles. 3. A autora não entregou nenhuma document...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME
NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. DECRETO
N.º 20.910/32. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A APOSENTAÇÃO
POR INVALIDEZ. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO. ART. 25, INCISO I, DA LEI N.º
8.112/1990. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que, por
unanimidade, conheceu da remessa necessária e deu-lhe provimento e reputou
prejudicada a apelação interposta pelo réu. O aresto embargado reconheceu
a ocorrência de prescrição da pretensão de reversão de aposentadoria por
invalidez do autor, ora embargante. 2. Compulsando os autos, verifica-se
que a lesão ao direito do autor operou-se com a edição da portaria que
concedeu sua aposentadoria em 28/06/2005. Ocorre que, na espécie, a fluência
do prazo prescricional ficou suspensa, na forma do art. 4.º do Decreto n.º
20.910/32, devido aos requerimentos administrativos do autor, apresentados
em 2009, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Dessarte, tendo
sido a demanda ajuizada em 11.09.2013, tem- se que não restou configurada a
prescrição quinquenal, nos termos do Decreto n.º 20.910/32. 3. O retorno à
atividade do servidor aposentado por invalidez é possível quando declarado
insubsistentes os motivos da aposentadoria e cumulativamente o aposentado
tiver menos de 70 (setenta) anos de idade, conforme os arts. 25 e 27, da
Lei n.º 8.112/90. 4. Cabe ao Poder Judiciário, no exercício de sua função
típica, a tarefa do controle judicial da legalidade dos atos administrativos,
fundado no princípio da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos, respectivamente, do
art. 5.º, incisos XXXVI, XXXV, LIV e LV, da CF/88, uma vez que os efeitos
de tais atos afetem direitos ou interesses legítimos de terceiros. 5. No
caso vertente, conclui-se que o autor satisfez os requisitos legais para o
retorno à atividade previstos no art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.112/1990,
porquanto possui idade inferior a 70 (setenta) anos, bem assim logrou êxito
em demonstrar a insubsistência dos motivos que ensejaram a sua aposentação
por invalidez, conforme laudo médico emitido pelo perito judicial. 6. No
tocante à verba honorária, o egrégio Superior Tribunal de Justiça editou
o Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou definido que "Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016,
será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma
do art. 85, § 11, do novo CPC.". Considerando que a sentença ora combatida
foi publicada em 19 de agosto de 2015, descabe a fixação, na hipótese em
testilha, dos honorários recursais. 1 7. Embargos de declaração conhecidos e
providos, com efeitos infringentes, para, nos termos da fundamentação supra,
reformar o acórdão embargado e manter a r. sentença, que julgou procedente
o pedido autoral, condenando o réu a reverter a aposentadoria do autor por
invalidez, devendo mantê-lo como excedente, caso não exista vaga no cargo
anteriormente ocupado, com os efeitos financeiros devendo ocorrer a partir
do retorno da parte autora às atividades e, por fim, condenando o réu a
pagar honorários advocatícios, fixados em R$2.000,00, conforme o art. 20,
§§3.º e 4.º do CPC/73 - diploma legal vigente à época -, por se tratar de
causa de menor complexidade.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME
NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. DECRETO
N.º 20.910/32. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A APOSENTAÇÃO
POR INVALIDEZ. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO. ART. 25, INCISO I, DA LEI N.º
8.112/1990. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que, por
unanimidade, conheceu da remessa necessária e deu-lhe provimento e reputou
prejudicada a apelação interpo...
Data do Julgamento:07/05/2018
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA VEÍCULO DETRAN. GRAVAME
CEF. AUSÊNCIA RECONHECIMENTO FIRMA. DANOS MORAIS. APELO DESPROVIDO. 1. Cinge-se
o cerne do recurso à questão atinente à responsabilidade da instituição
pelo lançamento de gravame no prontuário de veículo. 2. Inicialmente, não
obstante haja a CEF protestado, na exordial, pelo depoimento pessoal do
autor, ora apelado, e pela oitiva de testemunhas, quando foi regularmente
instada, por despacho, para especificar as provas que pretendida produzir,
nada requereu. 3. O caso em tela se trata de relação consumerista, seguindo os
ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Assim
sendo, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é imperiosa,
conforme dispõe o art. 14, §3º, do CDC. 4. Neste diapasão, sendo incontroverso
que foi a instituição financeira quem procedeu ao lançamento do impedimento,
cabe também a ela, verificando a irregularidade, diligenciar a fim de que seja
baixado o gravame no departamento de trânsito, possibilitando que o legítimo
proprietário do bem exerça seus direitos sobre o veículo. 5. Consoante
documento adunado aos autos (Autorização para Transferência de Propriedade
ATPV), o apelado adquiriu, em 29.12.2010, o veículo I/INFINIT FX 45 WD pelo
valor de R$ 181.000,00 (cento e oitenta e um mil reais), nele constando as
assinaturas do comprador e do vendedor, devidamente reconhecidas por cartório,
estando o apelado, como bem apontou o Juízo a quo, munido de documentação que
faz prova da regularidade de sua posse do bem, possuindo amparo legal sua
pretensão de proceder a transferência da propriedade do veículo para o seu
nome. 6. Por sua vez, o documento apresentado pela CEF, datado de 23.06.2010,
não possui firma reconhecida, razão pela qual, in casu, não goza de presunção
de veracidade, haja vista que o mesmo veículo não pode ser negociado a dois
diferentes compradores, não havendo como imputar ao cliente da instituição
financeira a condição de legítimo proprietário do veículo. 7. Acresça-se
que a não realização da transferência do veículo no DETRAN não invalida o
negócio, pois, tratando-se de bem móvel, a simples tradição é suficiente para
comprovação de sua alienação, contudo, diante do documento apresentado pelo
apelado, considerando ser este um elemento impeditivo à validação do negócio
jurídico anteriormente realizado, é forçoso concluir que somente a venda
realizada ao apelado deve ser reconhecida. 8. Saliente-se que o reconhecimento
de firma não se limita à verificação das assinaturas por semelhança, mas à
análise da sua legitimidade, ou seja, a ausência de incerteza nas mesmas,
devendo-se dar-se por 1 autenticidade, isto é, na presença do tabelião,
conforme disposto na Resolução nº 310/2009 do Contran. 9. Nesse contexto,
a transferência da propriedade do veículo ao apelado não foi aperfeiçoada por
ato imputável à instituição financeira, que aceitou um documento de propriedade
de veículo sem presunção de veracidade, instituindo restrição irregular sobre
o referido bem que nunca foi de propriedade de seu cliente. 10. Frise-se que,
pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se dispõe a fornecer
bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos
seus negócios, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre da
atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados
serviços, o que evidencia a responsabilidade por parte da instituição
financeira na ocorrência do evento danoso. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA VEÍCULO DETRAN. GRAVAME
CEF. AUSÊNCIA RECONHECIMENTO FIRMA. DANOS MORAIS. APELO DESPROVIDO. 1. Cinge-se
o cerne do recurso à questão atinente à responsabilidade da instituição
pelo lançamento de gravame no prontuário de veículo. 2. Inicialmente, não
obstante haja a CEF protestado, na exordial, pelo depoimento pessoal do
autor, ora apelado, e pela oitiva de testemunhas, quando foi regularmente
instada, por despacho, para especificar as provas que pretendida produzir,
nada requereu. 3. O caso em tela se trata de relação consumerista, seguindo os
dita...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE
POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE
RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO SERVIDOR. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO SUBMETIDO
AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. DEVOLUÇÃO AO ADMINISTRADO
DE VALORES JÁ DESCONTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO A TÍTULO DE REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO EG. STJ. -Cinge-se a controvérsia à
verificação da existência de débito do autor para com a ré; da possibilidade
de devolução de valores recebidos indevidamente pelo administrado, a título de
VPNI, em decorrência de erro da Administração no pagamento de seus proventos
de aposentadoria; da possibilidade de devolução, ao servidor, de valores
já descontados a tal título; e da condenação da ré em indenização por danos
morais. -O art. 46, caput, da Lei 8.112/90 deve ser interpretado com alguns
temperos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a
boa-fé. -O Eg. STJ, em REsp submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/73,
se posicionou no sentido de que "quando a Administração Pública interpreta
erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, aposentado
ou pensionista, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos
são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra os descontos dos
mesmos, ante a boa-fé do servidor público" (REsp 1244182 / PB. Relator:
Ministro BENEDITO GONÇALVES. PRIMEIRA SEÇÃO. DJe 19/10/2012). 1 -Dessa forma,
as quantias pagas indevidamente por erro da Administração, ao interpretar a
lei, recebidos de boa-fé pelo servidor da ativa, aposentado ou pensionista,
e revestidas de caráter alimentar, estão constitucionalmente protegidas,
resguardadas de eventual exigência de devolução. -Conforme asseverou o
Magistrado de piso, cuja fundamentação ora se incorpora, também, como razões
de decidir, "No caso em questão, o erro mencionado pela autoridade coatora
não foi meramente material, pois ocorreu em razão da inclusão equivocada
de rubrica de vantagem pessoal nos contracheques de diversos aposentados e
pensionistas, por errônea interpretação da lei. Assim, embora deva realizar
os devidos acertos na remuneração do servidor, a Administração não pode
cobrar os valores recebidos a maior até o devido ajuste". -Por outro
lado, incabível a devolução ao administrado de valores eventualmente já
descontados no seu contracheque a título de reposição ao erário. Orientação
do STJ: REsp Nº 1648390/AP. Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 15/03/17;
AgRg no REsp 1537795/CE, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda turma,
julgado em 03/09/15, DJe 14/09/15. Na mesma linha, esta Corte: 5ª e 6ª turmas
Especializadas. Precedentes citados. -O fato de o autor ter sido notificado
acerca da pretendida reposição ao erário de valores recebidos indevidamente não
se revela, por si só, suficiente para caracterizar danos morais indenizáveis,
os quais dependem, como se sabe, de transtornos anormais capazes de atentar
contra os direitos da personalidade, como a honra, privacidade, valores éticos,
a vida social. Os aborrecimentos causados ao autor não tiveram repercussão fora
da esfera individual, e os prejuízos ocasionados se resolvem com a reparação
material. -No que tange ao pedido de condenação da parte ré em honorários,
ante a alegada sucumbência mínima da parte autora, igualmente não prospera,
posto que a declaração de inexistência de débito e a cessação dos descontos
no 2 contracheque do autor são colorários da irrepetibilidade de verbas
alimentares recebidas de boa-fé. Ademais, a sentença está sendo reformada no
ponto em que condenou a União na obrigação de devolver ao autor os valores
eventualmente já descontados de seu contracheque, de modo que mantém-se
o reconhecimento da sucumbência recíproca, tendo em vista, ainda, que o
pedido de condenação da ré em danos morais também não foi acatado. -Recurso
da União parcialmente provido para, reformando parcialmente a sentença,
eximir a Administração de devolver ao autor o montante eventualmente já
descontado de seu contracheque, e recurso adesivo do autor desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE
POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE
RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO SERVIDOR. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO SUBMETIDO
AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. DEVOLUÇÃO AO ADMINISTRADO
DE VALORES JÁ DESCONTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO A TÍTULO DE REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO EG. STJ. -Cinge-se a controvérsia à
verificação da existência de débito do autor para com a ré; da possibilidade
de devolução de valores recebidos indevidamente pelo administrado, a título de
VPNI, em deco...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILETIGIMIDADE ATIVA DO SINDICATO
AUTOR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REDUÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º, DO CPC/73. APELAÇÃO PROVIDA. 1. No caso
dos autos, a r. sentença, acolhendo preliminar arguida pela Fazenda Nacional,
reconheceu a ilegitimidade ativa do sindicato autor para defesa de direitos
individuais homogêneos de seus sindicalizados, em razão da natureza tributária
da demanda. Extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no
art. 267, VI, do CPC/73, e condenou o Sindicato autor ao pagamento das custas
processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 8.400,00 (oito mil
e quatrocentos reais), atualizados até 16 de abril de 2013 (art. 20, §4º, do
CPC/73). 2. Insurge-se o Sindicato apelante contra a sentença requerendo tão
somente a redução da verba honorária. 3. De início, necessário mencionar que,
em conformidade com o disposto no art. 14 do NCPC, tendo sido a ação ajuizada
e a sentença proferida sob a égide do antigo Código de Processo Civil (Lei nº
5.869/73), se aplicam as normas desse diploma legal ao recurso em exame. 4. No
tocante à fixação dos honorários advocatícios, o § 4º do art. 20 do Código
de Processo Civil/73 dispõe que "nas causas de pequeno valor, nas de valor
inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda
Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas
"a", "b" e "c" do parágrafo anterior". O critério equitativo tem como base o
‘justo’, observadas as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. 5. A
jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a fixação de
1 honorários com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73 não encontra como
limites os percentuais de 10% e 20% previstos no § 3º do mesmo dispositivo
legal, podendo ser adotado como base de cálculo o valor da causa, o valor
da condenação ou arbitrada quantia fixa. (Precedente: STJ. AGRESP 1162716;
200902049855; Sexta Turma, decisão de 20/03/2012 in DJE 11/04/2012. Relator
Desembargador Convocado do TJ/RS Vasco Della Giustina). 6. No caso em exame,
o valor da verba honorária fixada pelo MM. Juízo a quo expressa quantia
excessiva, na medida em que a ação não exigiu trabalho extravagante ou estudo
de questões complexas, haja vista a extinção do processo sem resolução
do mérito. É de se considerar, ainda, que o valor fixado na sentença (R$
8.400,00) corresponde a 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa (R$
42.000,00), o que não se afigura razoável. 7. Sendo assim, em observância
aos critérios do §4º do art. 20 do CPC/73, o qual não está adstrito aos
percentuais máximo e mínimo previstos no §3º, e ao entendimento do E. STJ,
considero razoável a fixação dos honorários advocatícios em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), valor que, no caso, remunera de maneira justa o trabalho
realizado pelo advogado da União. 8. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILETIGIMIDADE ATIVA DO SINDICATO
AUTOR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REDUÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º, DO CPC/73. APELAÇÃO PROVIDA. 1. No caso
dos autos, a r. sentença, acolhendo preliminar arguida pela Fazenda Nacional,
reconheceu a ilegitimidade ativa do sindicato autor para defesa de direitos
individuais homogêneos de seus sindicalizados, em razão da natureza tributária
da demanda. Extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no
art. 267, VI, do CPC/73, e condenou o Sindicato autor ao pa...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. LEI Nº 8878/94. FUNCIONÁRIO DA CASA DA MOEDA DO
BRASIL AFASTADO ATRAVÉS DE ATOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ENTRE
OS ANOS DE 1990 E 1992. REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. -Trata-se de ação de rito ordinário, ajuizada em face da UNIÃO
FEDERAL e CASA DA MOEDA DO BRASIL, objetivando "reparação por danos materiais e
morais sofridos, por ter sido injustificadamente preterido nos seus direitos,
no período de novembro de 2008 e 17 de outubro de 2010", alegando que".... foi
afastado injusta e arbitrariamente das funções que exercia na CASA DA
MOEDA DO BRASIL no conjunto dos atos praticados pela administração pública
entre os anos 1990 e 1992. Tais atos foram objetos de revisão e anistia por
força da Lei 8.878 de 1994 que reconheceu a motivação política por parte da
administração e determinou a reintegração dos funcionários aos quadros da
empresa." -Inicialmente, no que concerne à alegação de competência da Justiça
do Trabalho, alegada pelo apelante, tal questão é incognoscível. Destarte,
a questão somente foi suscitada em sede de recurso, sem que o Juízo Natural
pudesse apreciá-lo, o que implicaria em supressão de instância, a par de
que pela leitura da exordial, o próprio autor, ora apelante, não cuidou
do tema, pelo que a teor da teoria dos atos próprios, não há como se dar
trânsito a mesma, sob pena de ofensa ao devido processo legal, sendo o
recurso, portanto, cognoscível em parte. -No que concerne à prescrição
acolhida em favor da União, esta Corte Regional, em hipóteses similares,
já decidiu, v.g. 7ª Turma Especializada, AC 0019752-37.2010.4.02.5101, DJ
29/7/16, unânime, rel. Des. Federal Sérgio Schwaitzer: "...II - A edição dos
Decretos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995 implicaram na suspensão dos
procedimentos de Anistia, retardando a readmissão dos anistiados ao serviço
público. III - É quinquenal o prazo prescricional para a propositura da ação
de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1° do Decreto
20.910/32. Precedentes do Eg. STJ. IV - O marco inicial para a contagem do
lustro prescricional é justamente a publicação dos decretos que suspenderam a
anistia concedida ao autor e que teriam ocasionado o dano alegado. Precedentes
do Eg. STJ." - In casu, como se afere o ajuizamento da presente ação se
deu em 19/05/2015, pelo que transcorrido o lustro legal, considerando
os marcos temporais, assinalados pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
teor do Decreto 20910/32. -Quanto a prescrição em face da Casa da Moeda do
Brasil, a decisão impugnada, sustentou ser trienal o prazo prescricional,
"...Considerando que o ajuizamento da presente ação se deu em 19/05/2015, e
que as supostas lesões teriam ocorrido com eventuais contratações ocorridas de
novembro/2008 à 16/05/2010 (véspera da sua readmissão), já teria se operado
a prescrição trienal sobre a pretensão autoral." a apelação não impugnou
especificamente este lapso legal, se limitando a aduzir que o termo a quo
seria contado a partir da declaração da Comissão Especial Interministerial de
Anistia ("CEI") ocorrida em 2009, 1 o que, - inobstante esteja em desarmonia
com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, - de qualquer sorte, com o
ajuizamento de demanda em 19/05/15, já restaria fulminada a pretensão, pelo
lapso prescricional epigrafado. - Recurso parcialmente conhecido, e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. LEI Nº 8878/94. FUNCIONÁRIO DA CASA DA MOEDA DO
BRASIL AFASTADO ATRAVÉS DE ATOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ENTRE
OS ANOS DE 1990 E 1992. REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. -Trata-se de ação de rito ordinário, ajuizada em face da UNIÃO
FEDERAL e CASA DA MOEDA DO BRASIL, objetivando "reparação por danos materiais e
morais sofridos, por ter sido injustificadamente preterido nos seus direitos,
no período de novembro de 2008 e 17 de outubro de 2010", alegando que".... foi
afastado injusta e arbitrariamente das funções que exercia na CASA...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE LEILÃO. LEVANTAMENTO DE
PENHORA. NATUREZA DO BEM. DEPRECIAÇÃO. INOCUIDADE DE EVENTUAL HASTA
PÚBLICA. REFORÇO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DO LEVANTAMENTO DA
PENHORA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO
FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de decisão proferida pelo Juízo da
8ª Vara Federal de Execução Fiscal que indeferiu a realização de leilão
judicial determinando, ainda, o levantamento da penhora efetuada, tendo em
vista o tempo decorrido desde a penhora realizada e a natureza dos bens,
considerando a depreciação dos mesmos e a inocuidade de eventual hasta
pública. 2. Constatada pelo magistrado a insuficiência dos bens penhorados em
garantia, deve- se intimar o devedor para que proceda ao reforço da penhora,
oportunizando-lhe a indicação de bens/direitos necessários a essa finalidade,
conforme previsão do no art. 15, II, da Lei n. 6.830/1980. 3. O Juízo singular,
sob o fundamento de ter havido a depreciação do bem, suprimiu a realização de
leilão judicial, invocando a inocuidade de eventual hasta pública. Tal razão,
entretanto, não pode se sobrepor às garantias legais outorgadas ao credor,
para a satisfação de seu crédito - notadamente no que concerne a um reforço
da penhora, se for o caso. 4. Trata-se de agravo de instrumento interposto
em face de decisão que não reconheceu a legitimidade da União para propor
execução de honorários sucumbenciais, tendo em vista o disposto no art. 85,
§§14 e 19 do CPC/2015. 5. Agravo de instrumento provido, para que haja a
sujeição do bem móvel penhorado aos atos expropriatórios, com a conseqüente
designação de data para leilões do bem. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE LEILÃO. LEVANTAMENTO DE
PENHORA. NATUREZA DO BEM. DEPRECIAÇÃO. INOCUIDADE DE EVENTUAL HASTA
PÚBLICA. REFORÇO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DO LEVANTAMENTO DA
PENHORA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO
FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de decisão proferida pelo Juízo da
8ª Vara Federal de Execução Fiscal que indeferiu a realização de leilão
judicial determinando, ainda, o levantamento da penhora efetuada, tendo em
vista o tempo decorrido desde a penhora realizada e a natureza dos bens,
considerando a depreciação dos mesmos e a inoc...
Data do Julgamento:03/08/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DELITOS REMANESCENTES. MUDANÇA
DO REGIME INICIAL. SUBSTITITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS
DE DIREITO. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I -
O paciente foi condenado, em concurso material, pelos delitos de falsidade
ideológica, pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, e de estelionato
previdenciário, pena de 1 ano e 4 meses de reclusão e 10 dias-multa para cada
um dos quatro crimes praticados em decorrência da percepção fraudulenta de
benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. II - Prescrição
da pretensão punitiva, na modalidade retroativa (art. 110, caput e §§ 1º
e 2º, do CP), do crime de estelionato referente ao auxílio-doença que foi
recebido indevidamente até 02/07/2007 (denúncia foi recebida em 05/10/2011)
e do delito de falsidade, cuja condenação se deu em grau de recurso (entre os
marcos interruptivos transcorreu o lapso de quatro anos). III - Considerando
que os delitos remanescentes somam a pena de 04 anos e que na condenação
transitada foi exposto que o ora paciente é primário e de bons antecedentes,
sendo as demais circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código
Penal neutras, a teor do disposto no art. 33, §2º, "c" e §3ºdo CP, altero o
regime inicial para o cumprimento da pena que passa a ser o aberto. IV - A
míngua de maiores informações sobre o andamento da execução - que já está em
curso desde março de 2016 - inclusive sobre a existência de possíveis outras
condenações ou incidentes da própria execução, não determino de imediato,
a adoção de nenhuma medida nesta esfera no tocante a alteração do regime,
que deverá ser oportunamente implementado pelo Juiz estadual da VEP, o qual,
em vista da proximidade do caso, é o mais adequado para tanto, inclusive,
para analisar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos. 1 V - Ordem parcialmente concedida.
Ementa
PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DELITOS REMANESCENTES. MUDANÇA
DO REGIME INICIAL. SUBSTITITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS
DE DIREITO. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I -
O paciente foi condenado, em concurso material, pelos delitos de falsidade
ideológica, pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, e de estelionato
previdenciário, pena de 1 ano e 4 meses de reclusão e 10 dias-multa para cada
um dos quatro crimes praticados em decorrência da percepção fraudulenta de
benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. II - Prescrição
da pretensão...
Data do Julgamento:10/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. RESPEITO AO DIREITO DA AMPLA DEFESA. 1. Independentemente da
questão de o benefício ter sido concedido de forma regular ou não, fato é que
não consta no processo administrativo qualquer manifestação do autor. Pelo
contrário, nota-se que a autarquia realizou o procedimento sem ao menos ter
lhe comunicado. 2. A questão em tela contraria o art. 69 da Lei 9.528/97,
o qual determina que havendo indício de irregularidade na concessão ou na
manutenção do benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para
apresentar defesa, provas ou documentação que dispuser, no prazo de trinta
dias. Deve-se enfatizar que o mesmo dispositivo determina que o benefício
só poderá ser suspenso ou modificado com o devido aviso de recebimento da
notificação, ou decorrido o devido prazo da notificação por edital. 3. Desse
modo, acertou o magistrado em determinar a prevalência dos direitos legais
dos administrados em face do poder revisional da autarquia. Entretanto,
em respeito a esse mesmo poder, a autarquia terá o direito de realizar novo
exame da regularidade do benefício em questão, desde que respeitado o devido
processo legal, garantindo o direito de defesa do autor; conforme dispõe o
art. 69 da Lei 9.528/97. 4. Dado parcial provimento à apelação, ressalvando,
apenas, o direito da autarquia de realizar novo procedimento administrativo,
desde que respeitado o devido processo legal, garantindo o direito de defesa
do autor; conforme dispõe o art. 69 da Lei 9.528/97.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. RESPEITO AO DIREITO DA AMPLA DEFESA. 1. Independentemente da
questão de o benefício ter sido concedido de forma regular ou não, fato é que
não consta no processo administrativo qualquer manifestação do autor. Pelo
contrário, nota-se que a autarquia realizou o procedimento sem ao menos ter
lhe comunicado. 2. A questão em tela contraria o art. 69 da Lei 9.528/97,
o qual determina que havendo indício de irregularidade na concessão ou na
manutenção do benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para
apresen...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO
OBJETIVANDO PAGAMENTO DE ATRASADOS DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL JÁ
RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. ÓBICE DO ART. 3º, § 1º, INCISO III DA LEI
10.259- 2001 NÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL POR
ESCOLHA DO AUTOR. I. Cuida-se de ação de rito ordinário, ajuizada em outubro
de 2016 perante o Juizado Especial Federal suscitado, com valor atribuído
à causa de R$ 44.291,92 (fl. 56),compatível com o limite de alçada à época
(60xR$880,00=R$ 52.800,00) objetivando seja-lhe reconhecido o direito a
progressões e promoções funcionais com base no interstício de 12 (doze) meses,
com a determinação do pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes e
seus reflexos sobre gratificação de desempenho, adicional de férias e 13º
salário, acrescidos de juros e correção monetária, retroativos à data do
correto enquadramento, em que o Juízo Suscitado, do 1º Juizado Especial
Federal da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes/RJ, declinou da
competência para uma das Varas Federais daquela Subseção, considerando que
"a presente causa foge da competência afeta aos Juizados Especiais, pois
implica na análise do mérito administrativo relativo aos atos que culminaram
com o reconhecimento de seu direito às progressões/promoções funcionais, indo
de encontro ao artigo 3º § 1º, inc. III, da Lei 10.259/2001". II. Ao decidir
casos análogos, considerando se tratar, na espécie, de ação de obrigação
de fazer, em que a parte autora objetiva seja-lhe reconhecido o direito a
progressões e promoções funcionais com base no interstício de 12 (doze) meses,
com a determinação do pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes e
seus reflexos sobre gratificação de desempenho, adicional de férias e 13º
salário, e em nenhum momento é requerida a anulação ou o cancelamento de
qualquer ato administrativo, mas sim o pagamento de atrasados decorrentes de
progressão funcional já reconhecida administrativamente, fato que, a meu ver,
não implicará, necessariamente, em anulação de ato administrativo, a afastar,
nos termos do disposto no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/11, a
competência dos Juizados Especiais Federais, dúvida não há, por esse aspecto,
acerca da competência do Juizado Federal para processar e julgar o presente
feito. III. Demais disso, como já anteriormente decidido por este Relator
(v.g. AG 2012.02.01.006663-7, AG 2013.02.01.013410-6, AG 2013.02.01.000465-0),
quando o autor propõe ação perante o Juizado Especial, como no caso ora
em julgamento, está concordando em renunciar ao montante que exceder a
sessenta salários mínimos, como a 1 demandante expressamente o fez ao final
da exordial, ciente das limitações claramente existentes, em especial no que
tange à produção de provas, em prol da celeridade da prestação jurisdicional,
sendo certo que a competência absoluta foi instituída em favor do interessado
e não como forma de prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a
ele a opção pelo Juízo que lhe for mais conveniente. IV. Ao revés, quando o
autor ajuíza a demanda perante o Juízo Comum, deve-se entender que pretende,
através de extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente
de que tal escolha implica a delonga desta prestação, mas que, contudo,
permite ampla produção de provas, o que não se coaduna com o rito célere
dos Juizados Especiais, e, bem assim, assegura, ao final, que o demandante,
sagrando-se vencedor, fará jus ao montante total da condenação. V. No caso
dos autos, além de a ação ter sido preferencialmente ajuizada perante um
Juizado Especial Federal, o valor da causa foi fixado em valor compatível com
o limite de alçada e a parte autora expressamente renunciou aos valores que
excederem o teto de alçada (fl. 56), além de que o pleito autoral resume-se
ao pagamento de atrasados decorrentes de progressão funcional já reconhecida
administrativamente, que não implicará, necessariamente, em anulação de ato
administrativo e em óbice perante o disposto no artigo 3º, § 1º, inciso III,
da Lei nº 10.259/11, não havendo dúvidas, portanto, acerca da competência do
Juízo Suscitado para processar e julgar o feito originário. VI. Conflito que
se conhece para declarar competente o Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo do
1º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes/RJ.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO
OBJETIVANDO PAGAMENTO DE ATRASADOS DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL JÁ
RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. ÓBICE DO ART. 3º, § 1º, INCISO III DA LEI
10.259- 2001 NÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL POR
ESCOLHA DO AUTOR. I. Cuida-se de ação de rito ordinário, ajuizada em outubro
de 2016 perante o Juizado Especial Federal suscitado, com valor atribuído
à causa de R$ 44.291,92 (fl. 56),compatível com o limite de alçada à época
(...
Data do Julgamento:27/07/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AÇÃO DE IMPROBIDADE. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE QUATRO CARGOS PÚBLICOS. ATO
DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PENA DE
MULTA. RAZOABILIDADE. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA, RECURSO
DO MPF E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROVIDOS EM PARTE. 1. Cuida-se de
ação civil pública por improbidade administrativa em face de EMMANOEL SOUZA
SANTOS, consistente no exercício da profissão de médico em diversos órgãos
públicos com recebimento de verba do SUS, em desacordo com o art. 37, XVI, c,
da Carta Magna. 2. O Parquet Federal imputa ao réu enriquecimento ilícito,
a prática de dano ao erário e a violação a princípios da administração,
diante da acumulação indevida de 04 (quatro) cargos públicos de médico, em
diferentes municípios e, por via de conseqüência, a não efetiva prestação de
serviços, ante a exorbitante carga horária acumulada (116 horas). 3. Além da
impossibilidade fática do cumprimento desta elevada carga horária (116 horas
semanais) havia colisão de horários. 4. O réu assinou frequências em locais
de trabalho onde não estava presente, haja vista a colidência de alguns
horários de trabalho, de forma que percebeu valores indevidos, pois sem a
efetiva e necessária a contraprestação. Todas estas circunstâncias são hábeis
a demonstrar a má-fé do réu na hipótese vertente. 5. Os atos perpetrados não
se tratam de meras faltas sem maiores consequências, mas sim de manifesta
prática ímproba, 6. Restou demonstrado não apenas o efetivo dano causado ao
erário como o prejuízo, além do enriquecimento ilícito recebido, violando os
deveres de honestidade e lealdade às instituições que norteiam a Administração
Pública, caracterizando a prática do ato de improbidade administrativa. 7. Em
que pese o Juízo a quo tenha considerado como existente a má prestação do
serviço, afastou a pretensão de reparação do dano ao patrimônio público,
por não estar perfeitamente delimitada qual a parte dessa carga horária não
fora devidamente cumprida. 8. Ao contrário da conclusão a que chegou o Juízo
a quo, a incompatibilidade de horários não se trata de mera presunção. De
tudo o que foi acima exposto e analisado, denota-se que o Parquet Federal
conseguiu demonstrar a efetiva ocorrência de prejuízo econômico ao erário,
justamente em função do "exercício" simultâneo de vários vínculos, sendo
despicienda, a propósito, a verificação exata do quantum concernente ao
prejuízo, mesmo porque, a determinação da existência da obrigação de ressarcir
não se confunde com a demonstração do exato valor devido. 9. A proibição de
contratar com o Poder Público, pelo prazo de 03 (três) anos, em condições
que importem na inobservância da regra constitucional prevista no art. 37,
XVI, ou seja, proibição de acumulação de mais de dois cargos de médicos e,
ainda, que seja respeitada a compatibilidade dos horários e limitada, a um
total de 60 (sessenta) horas, não é sanção que se coaduna com a gravidade
dos atos 1 ímprobos, nem possui qualquer efeito prático, pois apenas se
restringe a esclarecer imposição decorrente de preceito constitucional posto
no artigo 37, XVI, devendo esta proibição, de fato, se estender a todos os
contratos passíveis de serem estabelecidos com o Poder Público, pelo prazo
de três anos. 10. Em virtude da dimensão da reprimenda, que somente devem
ser aplicadas para situações de tamanha gravidade, a que exige o afastamento
da pessoa da vida pública, e não para um ato isolado que, embora reprovável,
não enseja tamanha punição, coerente "a sanção de perda da função de vínculos
que ultrapassem o limite horário estabelecido"..."devendo o Requerido optar
por quais vínculos incidirá tal vedação, devendo o mesmo solicitar a sua
exoneração", tal qual restou determinado em sentença. 11. Deixa-se de aplicar
a penalidade de suspensão de direitos políticos, eis que seu exercício não
possui qualquer correlação com os fatos em apuração nos autos. 12. A multa
arbitrada trata-se de mera sanção pecuniária, configurando-se em objetivo o
critério adotado pelo Juízo a quo que considerou para o arbitramento do seu
valor. 13. Conhecidas a remessa necessária e os recursos interpostos. Recurso
do réu improvido. Provimento parcial da remessa necessária e dos recursos
do Estado do Espírito Santo e do Ministério Público Federal, para reformar
em parte a sentença, condenando o réu pela prática de atos de improbidade,
devendo ressarcir o Poder Público pelos prejuízos causados, perdendo os valores
ilicitamente incorporados em seu patrimônio, a ser oportunamente apurado,
aplicando-se a sanção de proibição de contratar com o Poder Publico ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de três anos, mantendo a sentença ora recorrida em todos os seus
demais termos.
Ementa
AÇÃO DE IMPROBIDADE. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE QUATRO CARGOS PÚBLICOS. ATO
DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PENA DE
MULTA. RAZOABILIDADE. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA, RECURSO
DO MPF E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROVIDOS EM PARTE. 1. Cuida-se de
ação civil pública por improbidade administrativa em face de EMMANOEL SOUZA
SANTOS, consistente no exercício da profissão de médico em diversos órgãos
públicos com recebimento de verba do SUS, em desacordo com o art. 37, XVI, c,
da Carta Magna. 2. O Parquet Federal imputa ao réu enriquecimento ilícito,
a prática de dano...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DE ATO DE
EXONERAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE
SEGURANÇA. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. R
ECURSO DESPROVIDO. 1. O autor ajuizou a presente demanda objetivando o
ressarcimento de todas as vantagens financeiras em razão de sua reintegração
determinada judicialmente, relativas ao período de 25/04/1995, data da
exoneração anulada, até 07/08/1997, véspera de sua posse na UFRJ, corrigidas
monetariamente e juros de mora; o exercício do direito à opção, com efeitos a
partir da sua posse na UFRJ; e a regularização de sua situação funcional no
sistema SIAPE, de modo a efetuar o cancelamento de sua matrícula referente
à UFFRJ. 2. Cinge-se a controvérsia em perquirir se a pretensão autoral
estaria prescrita. 3. É cediço que a anulação do ato de exoneração do servidor
provoca não apenas a reintegração do agente público ao cargo anteriormente
ocupado, mas também implica o necessário ressarcimento de todas as vantagens
devidas durante o período de afastamento, c omo se em atividade estivesse
o agente público. 4. O reconhecimento, em juízo, da nulidade de eventual
exoneração, retroage à data da prática do ato administrativo, devendo ser
restabelecidos todos os direitos sonegados durante o período de afastamento,
sob pena de serem perpetuados no tempo os efeitos de um ato antijurídico,
em violação ao princípio da legalidade, sem que se possa falar em afronta
ao artigo 40, §10, da Constituição da República. Precedentes: STJ, Sexta
Turma, AgRg no REsp 717.406/MG, Relatora Desembargadora do TJ/PE Convocada
Alderita Ramos De Oliveira, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013 e STJ,
Quinta Turma, REsp 293.840/RS, Relator Ministro Felix F ischer, julgado em
04/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 372. 5. No caso em tela, o Autor, após ter
sido exonerado do cargo de Comunicólogo, do quadro permanente da UFRRJ, de
ofício, ao término do período do estágio probatório, pela Portaria nº 286, de
18/04/1995, publicada no DOU de 25/04/1995, obteve o direito à reintegração
por força de decisão judicial nos autos do mandado de segurança nº 0014146-
53.1995.4.02.5101, o qual foi impetrado em maio de 1995 e transitou em julgado
em 2 2/03/2001. 6. Propôs a presente demanda em 22/09/2014 com o intuito de
compelir a ré a ressarci-lo de todas as vantagens financeiras decorrentes de
sua reintegração, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.112/1990, relativas
ao período de 24/04/1995, data da exoneração anulada, a 07/08/1997, dia
anterior à posse no cargo de Professor-Assistente na Universidade Federal
do Rio de J aneiro. 7. O Mandado de Segurança não é a via adequada para a
obtenção de efeitos patrimoniais 1 pretéritos à sua impetração, razão pela
qual tais valores devem ser cobrados administrativamente ou através de ação
judicial própria, nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei nº 1 2.016/2009 e
do Enunciado nº 271 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 8. O Egrégio
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que
o Mandado de Segurança interrompe o prazo prescricional para a ação de
cobrança das parcelas anteriores à sua impetração, que só volta a fluir após
o trânsito em julgado da decisão proferida no writ . Precedentes: STJ, AgInt
no AREsp 1047834/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 13/06/2017, DJe 23/06/2017, STJ, REsp 1661583/AM, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017, STJ, AgInt no
AREsp 967.324/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/04/2017,
STJ, AgRg no REsp 1504829/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016, TRF2, AC 0009248-59.2016.4.02.5101,
Quinta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves
de Castro Mendes, Data: 07/08/2017, TRF2, AC 0010193-61.2007.4.02.5101,
Sétima Turma Especializada, Relator Desembargador Federal L uiz Paulo
Da Silva Araújo Filho, Data: 22/10/2012. 9. Considerado o trânsito em
julgado do Mandado de Segurança nº 0014146- 53.1995.4.02.5101, na data de
22/03/2001, e o ajuizamento da presente demanda, em 2 2/09/2014, imperioso
seja reconhecida a prescrição do direito do autor. 10. Ao contrário do alegado
pelo apelante, cabe esclarecer que o fato de este ter peticionado ao Juízo
da 20ª Vara Federal, no qual tramitou o Mandado de Segurança n.º 0014146-
53.1995.4.02.5101, em 31/10/2002, a fim de aperfeiçoar sua reintegração
aos quadros da UFRRJ, para recebimento das remunerações devidas e para
o exercício do direito de opção, n ão configura hipótese de interrupção
do prazo prescricional. 11. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento)
majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do disposto no artigo 85, §3º, inciso I, §4º, inciso III, e § 11,
do Código de Processo Civil. 1 2. Apelação desprovida. ACÓR DÃO Vistos e
relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do Relatório e do Voto,
que ficam fazendo parte do p resente julgado. Rio de Janeiro, 02 de outubro
de 2018. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembarga dor Federal 2
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DE ATO DE
EXONERAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE
SEGURANÇA. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. R
ECURSO DESPROVIDO. 1. O autor ajuizou a presente demanda objetivando o
ressarcimento de todas as vantagens financeiras em razão de sua reintegração
determinada judicialmente, relativas ao período de 25/04/1995, data da
exoneração anulada, até 07/08/1997, véspera de sua posse na UFRJ, corrigidas
monetariamente e juros de mora; o exercício do direito à opção, com efeitos a
partir da sua posse na UF...
Data do Julgamento:04/10/2018
Data da Publicação:09/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho