APELAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGIME MILITAR. ALEGAÇÃO DE
TORTURA/PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PROVAS. 1- Trata-se
de recurso de apelação interposto contra sentença que, proferida pelo
Juiz Federal Márcio Santoro Rocha, julgou improcedente o pedido dirigido à
condenação da União Federal ao pagamento de indenização por danos morais em
virtude perseguição política no período da ditadura militar. 2-Primeiramente,
importante considerar que a pretensão autoral não se funda na previsão
contida no §3º do art. 8º do ADCT, que garantiu reparação de natureza
econômica àqueles "impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional
específica", posteriormente regulamentado pela Lei nº 10.559/2002. Versa o
pedido originário, formulado por Davino Miguel da Rocha, sobre a obtenção
da integral reparação de danos decorrentes de perseguições e de torturas
físicas, morais e psicológicas a que o Autor teria sido submetido durante
o regime de exceção, precisamente no período de 1970 a março de 1978. 3-
Exatamente em razão disso, é que não é possível conceber que a edição
da Lei nº 10.559/2002 tenha tido alguma influência no transcurso do prazo
prescricional relativo à pretensão aqui deduzida. Da mesma forma, não parece
ser o caso de se adotar a tese da imprescritibilidade na presente hipótese. 4-
A esse respeito, em que pese a existência de orientação em sentido contrário,
comungo do entendimento adotado pelo Desembargador José Antônio Neiva de
que "a tese da imprescritibilidade com fundamento no princípio da dignidade
da pessoa humana me parece um elastério tenebroso e de afronta à segurança
das relações jurídicas e sociais, o que acabaria por levar toda e qualquer
reparação civil por danos morais ao patamar de ações imprescritíveis, sem
que o próprio legislador constituinte originário assim tenha se manifestado
ao estabelecer, em nossa Constituição, os direitos fundamentais, a exemplo
do que fez, explicitamente, no art. 5º, incisos XLII e XLIV, quando aduz as
hipóteses de imprescrit ibi l idade" (AC nº 200951150001382, DJ 11.09.2013). 5-
E nem se diga que as limitações de acesso aos órgãos jurisdicionais
próprias do período de excesso justificariam a tese da imprescritibilidade
na hipótese. A presente ação foi ajuizada em 2014, muitos anos depois da
abertura da abertura política, iniciada em 1974 e findada em 1985. 6- Não
fosse isso, ou seja, ainda que adotada a tese da imprescritibilidade do crime
de tortura, não seria possível afastar a prescrição reconhecida, porquanto em
nenhum momento foi possível identificar, nos documentos adunados aos autos,
a prática do referido delito. 7- Os citados elementos apenas comprovam que
o Autor teve expedido contra si mandado de citação para comparecer perante
Auditoria Militar "a fim de se ver processar e julgar, como 1 incurso nas
penas do artigo 42 da Lei de Segurança Nacional". Não há qualquer documento
demonstrando que o Autor de fato foi preso e, tampouco, evidências acerca
da noticiada perseguição política, sendo certo que o exame do qual se
originou o laudo psicológico de fls.93 e seguintes foi realizado em 2009,
quase quarenta anos dos supostos acontecimentos, tratando- se, ainda, de
evidência unilateralmente produzida pela parte autora, que não requereu a
complementação de suas provas no curso dos autos. 8- Também não é suficiente
para confirmar os atos de tortura o fato de administrativamente ter sido
reconhecida a condição de anistiado político do genitor da autora. Note-se
que a parte autora sequer trouxe aos autos a decisão originalmente proferida
pela Comissão de Anistia, limitando-se a anexar julgamento posterior por
ela realizado, cujo objeto foi apenas a revisão do valor do benefício. 9-
Assim, com a promulgação da Constituição da República de 1988, a partir de
quando foi reconhecida a prática dos referidos atos de exceção, teve início
a contagem do prazo prescricional que, na presente hipótese, é o qüinqüenal
previsto no Decreto nº 20.910/1932. De tal forma que, quando do ajuizamento
da presente demanda em novembro de 2014, a pretensão autoral já havia sido
fulminada pela prescrição. 10-Recurso de apelação desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGIME MILITAR. ALEGAÇÃO DE
TORTURA/PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PROVAS. 1- Trata-se
de recurso de apelação interposto contra sentença que, proferida pelo
Juiz Federal Márcio Santoro Rocha, julgou improcedente o pedido dirigido à
condenação da União Federal ao pagamento de indenização por danos morais em
virtude perseguição política no período da ditadura militar. 2-Primeiramente,
importante considerar que a pretensão autoral não se funda na previsão
contida no §3º do art. 8º do ADCT, que garantiu reparação de natureza
econômica àqueles "impe...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - MILITAR REFORMADO - PROMOÇÃO NA CARREIRA - S3 - ISONOMIA E
EQUIDADE - SUBOFICIAL - NOVO QUADRO DE TAIFEIROS DA FAB - DEC.369/2000 - ATO
ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - DEC.20910/32,
ART.1º - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO -Trata-se de recurso de apelação
interposto por JORGE MARTINS DOS SANTOS, irresignado com a r.sentença
prolatada nos autos da ação ordinária nº 0132945-17.2016.4.02.5102,
proposta em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a efetivação de sua promoção
à graduação de suboficial, a contar de 01/04/2010, por isonomia e equidade,
como os militares que eram do Grupamento de Taifeiros e migraram para o
novo QUADRO DE TAIFEIROS DA FAB, criado pelo Decreto nº 3.690/2000, com
todos os direitos, notadamente, as diferenças salariais, alcançando, assim,
o posto de 3º sargento, mais diferenças devidas sobre os proventos a que
fizer jus, bem como os atrasados, a contar da data da referida promoção,
que julgou improcedente o pedido deduzido na exordial, nos termos do
inciso I, do art.487, do CPC. - Improsperável a irresignação, por correto
o entendimento esposado no fundamento medular da sentença atacada, ainda
que por fundamento diverso, face à constatação na hipótese, da ocorrência
da prescrição do fundo de direito, nos moldes do Dec.20910/32, sobretudo
tendo em conta a jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Regionais,
que se orientam no mesmo diapasão, em ação em que se busca retificação de
ato administrativo, in casu, aquele do qual se originou a suposta lesão ao
direito reclamado, a saber, o ato que negou a promoção, situação jurídica
base para os demais pleitos, e tal se dá porque, em tais casos, observa-se
situação em que houve a negativa quanto ao direito postulado, eis que deixou
o militar de ser promovido na oportunidade em que reputa que isso deveria ter
acontecido, ou seja, com a sua não-promoção oportuno tempore, foi-lhe negado
o próprio direito à promoção vindicada - data da promoção - 01/04/2010 -,
situação jurídica base para os demais pleitos, quando há muito fulminada
pelo lustro prescricional inserto no Decreto 20.910/32, não podendo mais
a pretensão ser exercida, considerando-se a data da transferência para a
reserva remunerada - 13/05/2003 (fls.52/53) -, e a do ajuizamento da ação -
21/02/2017 (fl.91), ou seja, já decorridos mais de 05 anos do indigitado ato
administrativo. -Conforme já decidiu o Pretório Excelso, "as ações pessoais
ajuizadas pelo servidor contra qualquer das pessoas estatais regem-se, salvo
disposição legal em contrário, pelo Decreto n.20.910/32, que dispõe sobre
a prescrição qüinqüenal das dívidas passivas da Fazenda Pública,(...),
importando destacar, outrossim, a orientação firmada na Súmula nº250,
do extinto Tribunal Federal de Recursos. -Quanto ao mérito propriamente
dito, inviável sua apreciação ou mesmo a reforma da sentença guerreada,
com o acolhimento dos pleitos trazidos na proemial, ainda que se mostrassem
cabíveis, posto encontrarem-se, in casu, prejudicados pela ocorrência da
prescrição em 1 epígrafe. - Precedentes -Recurso desprovido, condenado o
autor, ora apelante em 1% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85,
§11, do CPC, observado o artigo 98, §3º, do CPC.
Ementa
ADMINISTRATIVO - MILITAR REFORMADO - PROMOÇÃO NA CARREIRA - S3 - ISONOMIA E
EQUIDADE - SUBOFICIAL - NOVO QUADRO DE TAIFEIROS DA FAB - DEC.369/2000 - ATO
ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - DEC.20910/32,
ART.1º - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO -Trata-se de recurso de apelação
interposto por JORGE MARTINS DOS SANTOS, irresignado com a r.sentença
prolatada nos autos da ação ordinária nº 0132945-17.2016.4.02.5102,
proposta em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a efetivação de sua promoção
à graduação de suboficial, a contar de 01/04/2010, por isonomia e equidade,
como os...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE TRANSITO
ADUANEIRO. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER
IMPEDIMENTO LEGAL. EMPECILHOS DECORRENTES DE LIMITAÇÕES DO SICOMEX
MANTRA. IRRAZOABILIDADE. CARÁTER AUXILIAR DO SISTEMA ELETRÔNICO QUE NÃO
PODE IMPEDIR LEGITIMO EXERCÍCIO DE DIREITO AO IMPETRANTE. APELAÇÃO PROVIDA
EM PARTE. S ENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação cível em face de
sentença que denegou a segurança postulada no sentido de determinar a remoção
de mercadorias do aeroporto do Galeão à Guarulhos via r egime espacial de
trânsito aduaneiro. 2. A apelante contratou o transporte de 21 unidades
de carga a serem transportadas pela British Airways World Cargo que embora
tivessem como destino final para descarga o aeroporto de Guarulhos/SP, foram,
em parte e indevidamente, descarregadas aeroporto do G aleão/RJ. 3. Pedido de
concessão de regime de transito aduaneiro das mercadorias desembarcadas por
engano no Rio de Janeiro indeferido pela autoridade alfandegária sem a devida
f undamentação. 4. Informações da autoridade coatora em manado de segurança
dão conta de que os empecilhos à concessão do regime especial de trânsito
aduaneiro ao contribuinte são de ordem burocrática e não legal, não decorrendo
de ausência de requistos legais específicos para a concessão do especial regime
aduaneiro, mas de impossibilidade do sistema SISCOMEX MANTRA de aceitar a
correção dos erros cometidos pela transportadora contratada pela impetrante
depois da desconsolidação do conhecimento de embarque e do desembarco de
parte das mercadorias. 5. Sistemas eletrônicos elaborados para auxiliar e
facilitar a aplicação da lei não podem impor limites à autuação lícita do
administrador público e exercício legítimo de direitos do contribuinte quando
ausente empecilho legal. 6. Figura-se irrazoável invocar limitação do Sistema,
sujeitando o contribuinte à indisponibilidade dos bens importados sem que
lhe seja oferecida alternativa para seu desembaraço. 7. Indeferimento de
regime especial aduaneiro deve, necessariamente ser fundamentado diante das
disposições do art. 5º, LV, CF e 266 do Regulamento Aduaneiro. 8 . Apelação
provida, em parte. Sentença reformada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE TRANSITO
ADUANEIRO. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER
IMPEDIMENTO LEGAL. EMPECILHOS DECORRENTES DE LIMITAÇÕES DO SICOMEX
MANTRA. IRRAZOABILIDADE. CARÁTER AUXILIAR DO SISTEMA ELETRÔNICO QUE NÃO
PODE IMPEDIR LEGITIMO EXERCÍCIO DE DIREITO AO IMPETRANTE. APELAÇÃO PROVIDA
EM PARTE. S ENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação cível em face de
sentença que denegou a segurança postulada no sentido de determinar a remoção
de mercadorias do aeroporto do Galeão à Guarulhos via r egime espacial de
trânsito aduaneiro. 2. A a...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE
OCUPAÇÃO. FORO. NULIDADE DE PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. INTIMAÇÃO
DE INTERESSADOS CERTOS PESSOALMENTE E NÃO POR EDITAL. OFENSA
AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ÔNUS
PROBATÓRIO. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Discute-se, neste feito, a
validade de procedimento administrativo-demarcatório de imóvel situado em
terreno de marinha, para o efeito de cobrança de taxa de ocupação, foro e
laudêmio. 2. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, por inexistência
de perícia, por reputá-la impertinente e irrelevante para solver a controvérsia
tratada nos autos, já que a matéria, objeto da demanda, é eminentemente de
direito, por questionar a validade do procedimento administrativo-demarcatório
na espécie, cujos elementos presentes nos autos se mostram suficientes
para tanto. Da mesma forma, ausente a prova do prejuízo para os autores,
não há que se falar em nulidade do processo por falta de manifestação nos
autos pelo MPF de Primeiro Grau. 3. Fica prejudicado o exame da ocorrência
de eventual prescrição do direito dos autores de promoverem a impugnação do
procedimento administrativo-demarcatório em discussão, objeto de apreciação
nesta demanda, ante a falta de juntada aos autos, por eles, dos documentos
comprobatórios de que os interessados certos, por ocasião da abertura do
procedimento demarcatório em pauta, não foram intimados pessoalmente, mas por
editais. 4. O STF deferiu medida cautelar no bojo da ADIN nº 4.264, datada
de 16.03.2011 e, por efeito, assentou a obrigatoriedade de a Administração
Pública, no processo administrativo de demarcação de terreno de marinha,
prover à intimação pessoal de interessados certos, sob pena de, em caso
de sua inobservância, manifesta violação aos princípios da ampla defesa,
do contraditório e do devido processo legal. 5. O STJ, na mesma linha de
intelecção preconizada pelo STF, sempre manteve a compreensão de que o art. 11,
do Decreto-Lei nº 9.760/46, tanto em sua redação originária quanto em suas
alterações legal- subsequentes, apenas guarda estrita compatibilidade com os
princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa,
se e somente se, no âmbito de processo administrativo-demarcatório de
terreno de marinha, os interessados certos forem notificados pessoalmente,
reservando-se a intimação por edital para os interessados desconhecidos. 6. A
Lei nº 13.139, de 26.06.2015 modificou novamente a redação do Decreto-Lei
nº 9.760/46, para adicionar-lhe os arts. 12-A e 12-B, por meio dos quais
acabou por positivar o entendimento expressado pelas Cortes Superiores,
de forma que, a partir da edição desse diploma legal, no âmbito de processo
administrativo-demarcatório de terreno de marinha, os interessados certos
hão de ser intimados pessoalmente e os incertos por edital. 7. Da análise dos
documentos constantes dos autos, deflui-se que, a despeito de os proprietários
do imóvel 1 objeto da lide, devidamente registrado no cartório de Registro
de Imóvel, serem perfeitamente identificados, os demandantes inclusive,
como visto nos documentos sobreditos, ao tempo da abertura do referido
procedimento de demarcação, como os demandantes não juntaram aos autos as
provas documentais pertinentes, notadamente os editais expedidos, não há
como aferir, minimamente, se de fato a Administração Pública, na fase de
identificação do processo administrativo-demarcatório do terreno de marinha
de que cuidam os autos, realizou a convocação dos interessados, certos e
desconhecidos, abrangidos pelo traçado da linha demarcatória, por meio de
editais ou se foram intimados pessoalmente, para se certificar de que tal
procedimento administrativo ofendeu, ou não, os princípios da ampla defesa e do
contraditório. 8. De igual forma, não há como se verificar se houve manifesta
violação ao princípio do devido processo legal, máxime da ampla defesa e
do contraditório, na fase de efetiva demarcação do terreno de marinha em
foco, em que se procedeu à aprovação da LPM/1831, sem que se saiba se a SPU,
no caso, comunicou os interessados sobre a conclusão final do procedimento
administrativo de demarcação em referência, mesmo os proprietários certos,
tal como se sucede na hipótese dos autos, pela via do edital ou, ao revés,
pessoalmente. 9. As provas documentais, consistentes nos editais expedidos
pela Administração Pública para a intimação dos interessados identificados
no bojo do processo demarcatório, são relevantes para o deslinde da causa
em análise, porquanto a singela notificação de interessados certos por meio
de edital, em processo administrativo-demarcatório de terreno de marinha,
é o quanto basta para invalidá-lo, por lhes tolherem a oportunidade de
proverem, no exercício das garantias da ampla defesa e do contraditório, à
impugnação do procedimento de demarcação em foco, cujos efeitos se produzem
inexoravelmente sobre o direito de propriedade dos imóveis situados em
tais terrenos de marinha. 10. Como os autores não coligiram aos autos
as referidas provas documentais, tem-se que eles não se desincumbiram a
contento do ônus de comprovarem os fatos constitutivos de seus direitos
vindicados, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC/73, razão pela qual
impõe-se o desprovimento da apelação, destacando-se que, neste particular,
os autores, conquanto intimados, não impugnaram pela via recursal adequada
a decisão do Juízo Singular que encerrou a fase de instrução do processo,
pelo que se tem por preclusa tal questão probatória. 11. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE
OCUPAÇÃO. FORO. NULIDADE DE PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. INTIMAÇÃO
DE INTERESSADOS CERTOS PESSOALMENTE E NÃO POR EDITAL. OFENSA
AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ÔNUS
PROBATÓRIO. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Discute-se, neste feito, a
validade de procedimento administrativo-demarcatório de imóvel situado em
terreno de marinha, para o efeito de cobrança de taxa de ocupação, foro e
laudêmio. 2. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, por inexistência
de perícia, por reputá-la impertinente e irrelevante para so...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:04/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULOS LABORAIS NÃO COMPROVADOS. CANCELAMENTO. PODER
DE AUTOTUTELA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ÔNUS PROBATÓRIO. REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. REVERSIBILIDADE E PRECARIEDADE DE PROVIMENTO JURISDICIONAL
LIMINAR. BOA-FÉ. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se
segurado do INSS deve devolver valores recebidos, a título de aposentadoria
por tempo de serviço, concedida de forma irregular, diante da inexistência de
tempo suficiente para a concessão de tal benefício previdenciário. 2. Quanto
à prejudicial de mérito suscitada pela autora, tem-se que o direito do réu de
promover a cobrança dos valores decorrentes da percepção irregular, por ela,
de benefício previdenciário não se acha atingido pela prescrição quinquenal de
que trata o art. 1º, do Decreto-lei nº 20.910, de 06.01.1932, haja vista que
não se perpassou um lapso temporal superior a 5 anos entre a data da cessação
do benefício previdenciário em questão, ocorrida em 01.10.2007 e a data da
efetiva cientificação à apelante quanto à obrigação de reparação ao erário em
07.12.2009, ressaltando-se que as disposições do CTN não têm incidência no
caso examinado, como quer a demandante, uma vez que a presente demanda não
envolve a cobrança de crédito tributário ou não tributário. Precedentes do
STJ. 3. Para a consecução dos interesses público-primários, os quais visa a
satisfazer, a Administração Pública é dotada do poder jurídico de autotutela,
fundado nos princípios da predominância do interesse público e da legalidade
(art. 37, caput, da CF), consubstanciado nas súmulas nº 346 e nº 473, do
STF, e, atualmente, positivado no art. 53, da Lei nº 9.784/99. Entretanto,
o exercício do poder de autotutela não se reveste de caráter ilimitado,
pois, além do princípio da legalidade que o condiciona (art. 37, caput, da
CF), deve observância à garantia do direito adquirido e aos princípios da
inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e
da ampla defesa, nos termos, respectivamente, do art. 5º, incisos XXXVI, XXXV,
LIV e LV, da Carta Política, sempre que os seus efeitos afetarem direitos ou
interesses legítimos de terceiros, com o que os precatam de eventuais abusos
que possam vir a ser perpetrados pela Administração Pública. 4. Percebe-se
facilmente que, no âmbito do processo administrativo de revisão, o INSS
conferiu à autora o mais amplo direito de defesa, o direito ao contraditório
prévio e efetivo, como direito de audiência e de influência na produção do
ato administrativo de revisão ora questionado, pelo que não se pode falar
em violação ao princípio do devido processo legal. Ao revés, a demandante,
conquanto intimada para apresentar documentos e provas que infirmassem as
conclusões da Administração Pública quanto à irregularidade de seu benefício
previdenciário, optou por manter-se silente. 1 5. Da mesma forma, ao que se
apura do exame dos autos do processo administrativo-revisional, é possível
aferir, com segurança e consistência, que a suspensão ou cassação do benefício
previdenciário da demandante não se deu com alicerce em meras suspeitas ou
indícios, bem como deduz-se que INSS fundamentou seu cancelamento com esteio
não somente nos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS), os quais, como se sabe, não se prestam, por si sós, para fundamentar
o cancelamento de benefício previdenciário, diante da falibilidade de seu
sistema de dados, destacando-se, outrossim, que, uma vez excluído o tempo ora
impugnado pelo INSS, também é possível divisar nos autos que, ainda assim,
a apelante, na data do requerimento, não cumpriu os requisitos legais para
fazer jus ao benefício previdenciário em questão. 6. Há de se preservar na
causa em apreço as presunções de legalidade e de legitimidade de que gozam os
atos administrativos de suspensão e de cancelamento da aposentadoria por tempo
de serviço da autora, baseada em comprovada irregularidade e ilegalidade
na concessão do benefício previdenciário em pauta, com base em processo
administrativo revisional, pelo que, não afastada por prova idônea a apontada
má-fé da apelante na percepção indébita dos valores questionados, impõe-se o
ressarcimento compulsório ao erário no caso em liça. 7. É de se salientar que,
precisamente por força das presunções de legalidade e de legitimidade de que
se revestem os atos administrativos, se afigura desnecessária a comprovação,
por sentença transitada em julgado, da percepção da aposentadoria pela autora
de modo fraudulento, como quer a apelante. 8. Em caso símile ao debatido nos
autos, o STJ já teve a oportunidade de se pronunciar a respeito, no bojo
do REsp nº 1401560/MT, submetido ao rito de recursos repetitivos, ocasião
em que firmou a tese de que é obrigatória a reposição ao erário de valores
recebidos em razão de concessão de tutela antecipada subsequentemente revogada,
diante, entre outros argumentos, da vedação do enriquecimento sem causa,
bem como do caráter precário e, logo, reversível, de que se revestem tais
decisões antecipatórias. 9. Conquanto a causa em questão envolva discussão
em torno da percepção de valores recebidos de forma indébita pela autora,
por força de tutela liminar no bojo de mandado de segurança, há de se aplicar
à hipótese vertente a mesma linha de raciocínio empregada no que diz com os
provimentos de antecipação de tutela, para fins de devolução de tais verbas ao
erário, porquanto a nota característica da referida tutela liminar deferida
em ação mandamental é precisamente a sua virtual reversibilidade, diante
da possibilidade de provimento a eventual recurso contra ela interposto,
donde se deflui, por igual, a natureza precária de semelhante atividade
jurisdicional. 10. Há de se imputar responsabilidade processual-objetiva àquele
que assumiu o risco resultante da fruição de liminar em ação mandamental,
que, no caso em análise, é a autora e, por conseguinte, impõe-se o dever
de devolução de verbas percebidas indevidamente a esse título. Vale dizer,
a parte beneficiária da medida responde por eventuais prejuízos provocados
à parte contendente, advindos de sua implementação, tal como se sucede nas
hipóteses versadas no art. 302, inciso I (responsabilidade pela efetivação
de tutela urgência) e no art. 520, inciso I (responsabilidade do exequente
no cumprimento provisório de sentença), ambos os dispositivos do novel
CPC/2015. 11. Ante a reversibilidade e o caráter precário da tutela liminar
em sentença mandamental e, por isso mesmo cuida-se de parcelas passíveis
de repetição, não há como sustentar que a autora se conduziu de boa- fé no
percebimento indevido de valores daí decorrentes ou que se trata de verbas
de caráter alimentar. 12. Apelação desprovida. 2
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULOS LABORAIS NÃO COMPROVADOS. CANCELAMENTO. PODER
DE AUTOTUTELA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ÔNUS PROBATÓRIO. REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. REVERSIBILIDADE E PRECARIEDADE DE PROVIMENTO JURISDICIONAL
LIMINAR. BOA-FÉ. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se
segurado do INSS deve devolver valores recebidos, a título de aposentadoria
por tempo de serviço, concedida de forma irregular, diante da inexistência de
tempo suficiente para a conce...
Data do Julgamento:16/04/2018
Data da Publicação:20/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. QUITAÇÃO. COBERTURA PELO FCVS. LEGITIMIDADE
DA CEF. EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DEMONSTRADA. PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS
PACTUADAS. COBERTURA PELO FCVS D O SALDO RESIDUAL. 1. A Caixa Econômica
Federal, e não o Conselho Monetário Nacional, sucedeu o extinto Banco
Nacional da Habitação - BNH em todos os seus direitos e obrigações, conforme
estipulou o Decreto-Lei nº 2291/86, sendo parte legítima para figurar no
polo passivo das demandas que versem sobre questões concernentes ao Fundo
de Compensação de Variações Salariais - FCVS, pelo fato de o gerenciamento
do mesmo ser de sua responsabilidade. No caso concreto, ao contrário da
alegado, o seu interesse na causa se f az presente, eis que o contrato tem
a cobertura pelo FCVS. 2. Para que haja quitação pelo FCVS de saldo devedor
residual, é necessário que tenha havido o devido pagamento das parcelas do
contrato e sua conseqüente extinção (REsp 1133769/RN, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Seção, DJe 18.12.2009). O saldo devedor a ser quitado deve ser
residual, remanescente, ou seja, aquele que subsiste ao final do contrato,
a inda que pagas as parcelas contratuais pelo mutuário. 3. In casu, além de
haver previsão de cobertura do FCVS em contrato firmado em data anterior
a 05/12/1990 (item 14º do contrato), restou comprovada a adimplência de
todas as parcelas pactuadas, conforme planilha de evolução de financiamento
acostada aos autos. Assim, o pagamento de todas as prestações estabelecidas
no contrato, acrescido da contribuição para o FCVS, geram, sem dúvida,
presunção de quitação integral do financiamento, devendo, portanto, o FCVS
arcar com o saldo residual do contrato em exame. Dessa forma, ao contrário
do sustentado no apelo, não há como se afastar a responsabilidade da CEF,
fixada na sentença, no sentido de "tomar as providências n ecessárias para a
quitação do saldo devedor do contrato através de recursos do FCVS." 4. Apelo
conhecido e desprovido. ACÓ RDÃO Vistos e relatados os presentes autos em que
são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo,
na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do 1 p resente
julgado. Rio de Janeiro, 04 de abril de 2018. (data do julgamento). JOSÉ
ANTONIO LISBÔA NEIVA Desembarga dor Federal Rela tor T 215633/ccv 2
Ementa
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. QUITAÇÃO. COBERTURA PELO FCVS. LEGITIMIDADE
DA CEF. EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DEMONSTRADA. PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS
PACTUADAS. COBERTURA PELO FCVS D O SALDO RESIDUAL. 1. A Caixa Econômica
Federal, e não o Conselho Monetário Nacional, sucedeu o extinto Banco
Nacional da Habitação - BNH em todos os seus direitos e obrigações, conforme
estipulou o Decreto-Lei nº 2291/86, sendo parte legítima para figurar no
polo passivo das demandas que versem sobre questões concernentes ao Fundo
de Compensação de Variações Salariais - FCVS, pelo fato de o gerenciamento
do mesmo ser de...
Data do Julgamento:06/04/2018
Data da Publicação:12/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE
SENTENÇA COLETIVA - SERVIDOR PÚBLICO - GDIBGE - COMPETÊNCIA CONCORRENTE -
DESTAQUE DE HONORÁRIOS - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. No que toca à
verificação do órgão jurisdicional competente para a liquidação e execução da
"sentença coletiva condenatória genérica" concernente a interesses e direitos
individuais homogêneos, competentes são (a) o foro/juízo do domicílio
do beneficiário, no caso de liquidação e execução a título estritamente
individual (art. 98, § 2º, I, c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078/1990), e
(b) o juízo prolator da sentença coletiva, no caso de liquidação e execução
a título coletivo promovida pelo ente exponencial legitimado mediante
"representação processual" (art. 98, § 2º, II, c/c o art. 101, I, da Lei
n.º 8.078/1990). Subsidiariamente competente, ainda, (c) o juízo prolator
da sentença coletiva, no caso específico de liquidação/execução residual
a título de "reparação fluida" (art. 100 c/c o art. 101, I, da Lei n.º
8.078/1990). 2. Em que pese o art. 22, § 4º, e o art. 24, § 1º, do Estatuto
da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906, de 04.07.1994), estatuírem, em favor do
advogado, faculdade jurídica de pedir, nos autos do processo em que tenha
atuado, a execução do seu contrato de honorários, inclusive por dedução da
quantia a ser recebida pelo outorgante do mandato, exsurge evidente, in casu,
que ditas cominações legais não podem, em linha de princípio, ser ativadas
no âmbito da Justiça Federal. 3. Recurso parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE
SENTENÇA COLETIVA - SERVIDOR PÚBLICO - GDIBGE - COMPETÊNCIA CONCORRENTE -
DESTAQUE DE HONORÁRIOS - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. No que toca à
verificação do órgão jurisdicional competente para a liquidação e execução da
"sentença coletiva condenatória genérica" concernente a interesses e direitos
individuais homogêneos, competentes são (a) o foro/juízo do domicílio
do beneficiário, no caso de liquidação e execução a título estritamente
individual (art. 98, § 2º, I, c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078/1990), e
(b) o...
Data do Julgamento:20/04/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO
DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-AME/ RJ. POLICIAIS
E BOMBEIROS MILITARES. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. OFICIAL. MAJOR. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO. VANTAGEM
PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. LISTAGEM MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. -Trata-se de apelação interposta por ANNA
REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO, sucessora de pensionista viúva do instituidor
do benefício, sua mãe - ISAURA TEIXEIRA DE CARVALHO , irresignada com a
r.sentença prolatada nos autos da Execução individual de sentença coletiva em
face da UNIÃO FEDERAL, para implantação da VPE - Vantagem Pecuniária Individual
aos seus proventos de pensão, nos termos do título executivo constituído no
mandado de segurança coletivo 2005.5101.016159-0 - 0016159-73.2005.4.02.5101,
impetrado pela ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO -
AME/RJ, que reconhecendo sua ilegitimidade ativa para a presente execução,
extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 17, c/c
485, inciso VI, 771, parágrafo único, 778, §1º, II, e 925, todos do CPC. -
Ab initio, no que tange à gratuidade de justiça e consequente recolhimento das
custas devidas, tem-se que deveria ter sido procedido nos moldes determinados
pelo d.magistrado a quo. - Prosseguindo, cinge-se o cerne da controvérsia,
em se aferir se preenche ou não a ora apelante, sucessora de pensionista
viúva do instituidor do benefício, sua mãe - ISAURA TEIXEIRA DE CARVALHO
requisito obrigatório para a execução individual pretendida, qual seja, ser
membro da categoria substituida OFICIAL e não PRAÇA/ pensionista (art.13,
parágrafo 4º, Estatuto da AME/RJ) e/ou inclusão do nome do instituidor
do benefício ou os seus na listagem anexa ao Mandado de Segurança Coletivo
nº2005.51.01.016159-0, à época da impetração . -Improsperável a irresignação,
comemorando o fundamento medular da sentença objurgada ali esposado, sobretudo
tendo em conta a jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Regionais,
que se orientam no mesmo diapasão, que se adota como razão de decidir, o que
conduz ao fracasso do inconformismo, com a manutenção da decisão atacada. 1
-Cabe fazer um breve escorço histórico do entendimento dos tribunais pátrios no
decorrer do tempo, acerca da questão sub examen. Reconhecida a legitimidade
ativa da Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro/
AME/RJ, para impetração do Mandado de Segurança coletivo 2005.51.01.016159-0,
como substituta processual de seus associados, relacionados às fls. 28/34
daqueles autos, foi a liminar requerida parcialmente deferida naqueles autos,
afirmando objetivar a impetrante a implantação da Vantagem Pecuniária
Especial - VPE "em favor dos substituídos relacionados às fls. 28/34",
determinando que a autoridade impetrada (a) implantasse referida vantagem
aos que adquiriram o direito de passarem para inatividade até o início da
vigência da Lei 5.787/72, e (b) informasse "a data em que os instituidores dos
benefícios dos substituídos relacionados às fls. 28/34, adquiriram direito
de passar a inatividade" , e também, "a relação dos substituídos que foram
beneficiados com a concessão da presente liminar"; tendo, ao final, sido a
segurança, parcialmente concedida, para determinar que a Autoridade impetrada
incorporasse "a Vantagem Pecuniária Especial instituída pela Lei nº 11.134/05,
nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros
do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que tenham adquirido o
direito à inatividade remunerada até a vigência da Lei nº 5787/72, bem como
nos proventos de pensão instituídos pelos referidos militares e percebidos
por filiados à Associação autora". -Interpostos recursos pela Associação
Impetrante e pelo ente federativo, e face à remessa obrigatória, procedeu
este Colegiado à parcial reforma da sentença, dando provimento à apelação da
primeira apelante e tendo por prejudicadas a remessa obrigatória e a apelação
apresentada pela União Federal, reconhecendo a isonomia entre os militares do
Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal, condenando
a parte ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE, instituída
pela Lei nº11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos associados da
impetrante". -Impende ressaltar que, apresentados Recursos Constitucionais
pela União Federal, limitou-se a discussão reiniciada nos autos do mandamus
à questão meritória, , inexistindo qualquer alteração na fundamentação da
sentença ou do acórdão sendo, afinal, reconhecido pelo Superior Tribunal de
Justiça, em sede de embargos de divergência, de forma genérica, o direito dos
integrantes da categoria dos Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito
Federal ao recebimento da vantagem perseguida/VPE, em razão da vinculação
jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002. -Repita-se por necessário, que,
‘Constata-se assim, que os Tribunais Superiores se manifestaram apenas
sobre a questão de mérito, inexistindo qualquer alteração na fundamentação
da sentença ou do acórdão que, repise-se, ao reconhecerem o direito dos
militares do antigo Distrito Federal ao recebimento da VPE, restringiram sua
abrangência aos aposentados e pensionistas filiados à Associação impetrante,
cujos nomes constavam da listagem de fls. 28/34 que instruiu a petição inicial
daquele mandamus." (TRF2, ED 0014684- 3920164025120, J.14/08/2017) -Assim,
"a imprescindibilidade da comprovação da filiação e da inclusão do nome
da autora na listagem anexa ao Mandado de Segurança Coletivo autuado
sob o nº 2005.5101.016159-0, 2 decorre não da natureza da ação ou do
regime de representação dos associados, mas da coisa julgada e da própria
sentença exequenda." (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101, J.14/08/2017;
AC 0138457-18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017 ) - Ao que se colhe
dos autos, pretende a exequente, ora apelante, sucessora de beneficiária
de pensão instituída por policial militar do antigo DF no posto MAJOR
(fl.18), falecido em1969, executar individualmente título oriundo do
Mandado de Segurança Coletivo de nº2005.5101.016159-0 objeto da presente
execução. -Consiste a vexata quaestio em saber se todos os integrantes
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito
Federal e pensionistas têm legitimidade para executar individualmente
Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ) proferido em mandado de segurança
coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de
Janeiro/ AME/RJ. -A despeito da discussão sobre importar ou não a filiação à
Associação Impetrante em requisito obrigatório para a execução individual do
título executivo coletivo, de rigor ponderar ser fundamental a condição de
membro da categoria substituída no Mandado de Segurança Coletivo, para que
se cogite executar individualmente os benefícios concedidos naqueles autos,
devendo a parte exequente comprovar sua condição de associado, assim como
fazer parte da lista anexa à exordial do mandamus. -In casu, como visto,
é aquela, repita-se por necessário, sucessora de beneficiária de pensão
instituída por OFICIAL da PM do antigo DF, ocupante do posto de MAJOR (fl.18),
pelo que tanto ela, quanto a pensionista falecida poderiam, em princípio,
ter se filiado à Associação impetrante até o trânsito em julgado do mandamus
coletivo - 20/06/2015 -, e ter seus nomes incluídos na lista que instruiu a
petição inicial da ação mandamental, composta, somente de Oficiais, como se
extrai do art. 1º de seu Estatuto, em que se tem que a Associação impetrante
é "entidade de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro,
inclusive de vínculo federal pré- existente", tendo como um de seus objetivos
"Defender os interesses dos oficiais militares estaduais e pugnar por medidas
acautelatórias de seus direitos, representando-os, inclusive, quando cabível
e expressamente autorizada, em conformidade com o inciso XXI do art. 5º da
Constituição Federal" (art. 11). -Quanto ao próprio instituidor originário
do benefício, inviável mostra-se a hipótese, considerando ter se dado seu
óbito em 28/02/1969 (fls.20/21), anos antes da impetração do mandamus, que
se deu somente em 2005 (fls.35), assim como fazer parte da lista anexa à
exordial do mandamus. -Patente na hipótese a ilegitimidade ativa ad causam
da autora e ausência de interesse processual, considerando que, nem esta,
nem a pensionista falecida e nem mesmo o instituidor do benefício, este
por absoluta impossibilidade, constam da lista anexa à sentença proferida
nos autos do writ coletivo que serviu de base ao presente feito pelo que,
não alcançada pela decisão ali proferida, não estando, portanto, titulada
à execução lastreada no título formado no mesmo, ou seja, ausente em seu
prol obrigação exigível, consubstanciada em título executivo. 3 -E ainda,
a ausência de comprovação de implantação da pensão que daria azo à obtenção
da Vantagem vindicada, ou ter a mesma se filiado à Associação impetrante
até o trânsito em julgado do mandamus coletivo - 20/06/2015 -, pelo que,
repita-se, manifesta a ilegitimidade ativa ad causam da parte Exequente,
apelante, para execução do título judicial em questão. -Tal se dá porque,
ainda que desnecessária a autorização específica, fundamental a adoção de
marco para a delimitação e quantificação de possíveis beneficiários do título
executivo, e da repercussão da coisa julgada, possibilitando o planejamento
e afastando a imprevisibilidade na hipótese de eventual sucumbência, que,
in casu, se teve a data de impetração coletiva, momento em que se verifica as
condições da ação. -Decorre assim a ilegitimidade ativa daquela diretamente
do título executivo, que decorre da coisa julgada, impondo a comprovação
da filiação do instituidor do benefício da pensão, e de sua própria à
Associação em comento para que sejam abarcados pelo seu conteúdo; pelo que,
inobstante, em se cuidando a hipótese de Mandado de Segurança Coletivo,
reste a princípio, despicienda a necessidade de autorização expressa dos
associados para sua defesa judicial por aquela, a imprescindibilidade
da comprovação da filiação e da inclusão na listagem anexa ao mandamus
nº 2005.51.01.016159-0, repita-se, decorre não da natureza da ação ou do
regime de representação dos associados, mas da coisa julgada e da própria
sentença exequenda. (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101, J.14/08/2017;
AC 0138457- 18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017 ) -Inexistindo nos
autos qualquer indicação de que fosse a exequente associada da autora da ação
coletiva à época da impetração do mandado de segurança, de rigor, portanto,
a manutenção do decisum a quo, a desaguar no inacolhimento da irresignação
autoral (STJ, REsp n. 1.182.454/SC, DJe 24/2/2016; STJ , AG 200900928948, DJE
30/03/2016; TRF2, ED 0014694-3920164025120, Dje 28/08/2017; TRF2, T6, - Proc:
2016.51.10.017260-4 - DJe: 14/12/2016; TRF2, T7, Proc: 2016.51.10.054979-7,
DJe: 01/12/2016 . -Precedentes. -Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO
DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-AME/ RJ. POLICIAIS
E BOMBEIROS MILITARES. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. OFICIAL. MAJOR. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO. VANTAGEM
PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. LISTAGEM MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. -Trata-se de apelação interposta por ANNA
REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO, sucessora de pensionista viúva do instituidor
do benefício, sua mãe - ISAURA TE...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL
DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. LEI Nº 10.486/02. LEI Nº
11.134/05. LEI Nº 12.086/2009. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA. 1. Pleiteia a autora, pensionista de militar do antigo Distrito
Federal, a imediata extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE e da
Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, incorporada
à estrutura remuneratória dos policiais militares e bombeiros do Distrito
Federal, nos termos da Lei nº 11.134/2005, bem como da Gratificação por Risco
de Vida - GRV, instituída pela Lei nº 12.086/2009. 2. A Lei n. 10.486/2002,
que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, revogou
expressamente a Lei n. 5.959/73, assegurando, entretanto, até 30 de setembro
de 2001, aos militares inativos, reformados e pensionistas do antigo Distrito
Federal, as parcelas remuneratórias pagas em conformidade com as leis que
as instituíram, estendendo, outrossim, a contar de sua vigência, todas as
vantagens remuneratórias, instituídas pela mesma, aos militares da ativa,
inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de
Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. 3. Não há como
se equiparar a remuneração dos militares e pensionistas da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal com os direitos
remuneratórios dos policiais militares e bombeiros do Distrito Federal, uma
vez que se trata de regimes jurídicos que não se confundem. Nos termos da
Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 4. Os
militares do antigo Distrito Federal recebem outras vantagens em caráter
privativo, como a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM (instituída
pela Medida Provisória 302/2006, convertida na Lei 11.356/2006 - art. 24)
e a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM (instituída pela Medida
Provisória 441/2008, convertida na Lei 11.907/2007 1 - art. 71), que compõem
a remuneração do instituidor da pensão, o que também caracteriza a ausência
de vínculo com os militares do atual Distrito Federal. 5. Os integrantes da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal
gozam apenas das vantagens que, expressamente, estão dispostas na Lei 10.486/02
e elastecer quaisquer verbas remuneratórias previstas em outros diplomas
legais, com base no princípio da isonomia, encontra obstáculo na Súmula 339 do
STF. Precedentes do STJ: MS 13833/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães,
Terceira Seção, DJe de 03/02/2014; AgRg no REsp 1422942/RJ, Relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/08/2014.6. Precedentes do
STJ e desta Corte. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL
DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. LEI Nº 10.486/02. LEI Nº
11.134/05. LEI Nº 12.086/2009. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA. 1. Pleiteia a autora, pensionista de militar do antigo Distrito
Federal, a imediata extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE e da
Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, incorporada
à estrutura remuneratória dos policiais militares e bombeiros do Distrito
Federal, nos t...
Data do Julgamento:31/08/2018
Data da Publicação:06/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM
FOLHA. FHE. PERICIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
EXCESSO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Cuida-se
de apelação interposta por BENEDITO VITÓRIO DIAS DA CRUZ, às fls. 196204,
contra a r. sentença de fls. 192/194, que julgou improcedentes os embargos
à execução, reconhecendo como correto o valor de R$ 34.564,79, em 03/2008,
executado pela FHE. 2. A sentença não enfrentou a tese do embargante de não
ter sido notificado pela apelada acerca da não consignação das parcelas tal
como contratado e alega desconhecer a totalidade do contrato, pretendendo
aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor. 3. Consta às fls. 58
dos autos que o apelante contratou empréstimo de R$ 24.098,58, a ser pago
em 48 prestações de R$800,00 (oitocentos reais), tendo manifestado ciência
ao fato de o extrato do contrato assinado constituir parte integrante
do contrato de empréstimo - FHE EMP SIMPLES - J32, tendo sua assinatura
acarretado na imediata assunção dos direitos e obrigações estipulados no
referido instrumento e constituiu comprovação de ter recebido uma cópia do
mesmo no ato da contratação. 4. Independentemente dos motivos que impediram
o prosseguimento dos descontos diretamente no contracheque do apelante,
este tinha ciência da existência da dívida e da necessidade de pagar as
prestações. Assim, não o socorre a alegação de que não teria responsabilidade
pelos atrasos pelo simples fato de que os descontos não mais ocorreram. Se
tivesse interesse em pagar a dívida, teria encontrado outros meios para pagar
a prestação que assumiu ao assinar o contrato em análise. 5. Não obstante,
apesar de alegar genericamente a incidência juros e taxas excessivas, o
apelante não trouxe aos autos a comprovação de suas alegações, posto que não
apresentou sua própria planilha, com o valor que entende devido, contrariando,
inclusive, os 1 termos do art. 739-A, § 5º do CPC/73. 6. Mesmo que cumprido
estivesse o requisito legal, apurou-se por meio de perícia judicial que o
cálculo da exequente está de acordo com o que foi contratado, portanto, não se
verificou irregularidade no valor cobrado pela FHE. 7. Recurso parcialmente
provido, apenas para conhecer e julgar improcedente a tese do apelante de
que deveria ter sido informado como fazer o pagamento das parcelas mensais
e de não ter tido acesso à totalidade do contrato, que não foi abordada na
sentença, mantendo- se, no mais, o decisum recorrido.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM
FOLHA. FHE. PERICIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
EXCESSO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Cuida-se
de apelação interposta por BENEDITO VITÓRIO DIAS DA CRUZ, às fls. 196204,
contra a r. sentença de fls. 192/194, que julgou improcedentes os embargos
à execução, reconhecendo como correto o valor de R$ 34.564,79, em 03/2008,
executado pela FHE. 2. A sentença não enfrentou a tese do embargante de não
ter sido notificado pela apelada acerca da não consignação das parcelas tal
com...
Data do Julgamento:31/08/2018
Data da Publicação:12/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RECURSO
ADESIVO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA "MINHA CASA,
MINHA VIDA". VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO
DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA DA CONSTRUTORA. SOLIDARIEDADE NA OBRIGAÇÃO DE
FAZER. IMPOSSIBILIDADE. H ONORÁRIOS. 1. Agravo retido julgado prejudicado, eis
que reconsiderada a decisão agravada, tendo o j uízo a quo acolhido as razões
apresentadas pela agravante. 2. Segundo orientação jurisprudencial firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel
Galotti, Quarta Turma, DJe 06/02/2012), a responsabilidade da CEF, por vícios
de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias
em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: a) inexistirá,
se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar
como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou baixíssima r enda. 3. No caso concreto, a Caixa Econômica
Federal atua como agente executor de políticas federais para a promoção de
moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está
vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos
autos que as partes celebraram o "Contrato por Instrumento Particular de
Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação
Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR",
cujo objeto era a compra de uma u nidade residencial situada no Município
de Duque de Caxias. 4. A Construtora foi contratada diretamente pela CEF,
fato este que não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da CEF de
entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e de responder
por eventuais vícios de construção. Portanto, constatado o vício, somente
a CEF tem a responsabilidade de custear os reparos decorrentes de vícios de
construção, para recuperação do imóvel, uma vez que a falência da ENGEPASSOS
impossibilita a solidariedade na obrigação de fazer, conforme reconhecido na
sentença. 5. A legitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro e do Município
de Duque de Caxias, como bem destacado na sentença, deve ser afastada, eis
que não têm esses entes públicos qualquer responsabilidade pelos vícios de
construção apontados pela parte autora, considerando-se que a fiscalização
das obras do Programa "Minha Casa, Minha Vida" e a e laboração do projeto
de construção são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal. 6. Não
há critérios objetivos para a fixação do valor da indenização por violação
aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial,
que deve se pautar pelos ditames da coerência e proporcionalidade. In casu,
tendo a sentença fixado o quantum 1 indenizatório no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), verifica-se que tal valor efetivamente concilia a pretensão
compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do d ano moral com o
princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 7. Incabível a condenação em
danos materiais, eis que não foram comprovados os danos emergentes alegados
pela parte autora em sua petição inicial (bens perdidos durante a enchente),
não havendo comprovação específica dos bens que possuía e respectivos valores,
sendo certo, ainda, que, com relação ao pagamento de atendimento psicológico,
não foi acostado aos autos qualquer laudo médico indicando que a parte autora
necessite de t al tratamento. 8. O pedido de recebimento do seguro residencial
não merece prosperar, na medida em que o laudo pericial concluiu que é possível
a recuperação das unidades a partir de reparos que visem evitar ou minimizar
os riscos de novas inundações. Conforme bem destacado pelo MM. Juiz a quo:
"O pedido de reconhecimento do direito ao seguro residencial, com a quitação
total do financiamento e pagamento do valor correspondente ao imóvel,
não merece acolhida, seja por falta de previsão legal ou porque não restou
comprovada nos autos a impossibilidade de recuperação do imóvel em tela. Ao
contrário do afirmado pela parte autora, as unidades não estão 'condenadas à
demolição', sendo possível a realização de obras estruturais e correção dos
vícios de construção, cuja execução foi iniciada, como s e deduz da leitura do
encerramento do laudo pericial." 9. Quanto aos honorários advocatícios, não há
qualquer modificação a ser feita na sentença, e is que fixados com moderação
e considerando a sucumbência da CEF. 10. Agravo retido prejudicado. Apelo
da CEF e recurso adesivo da parte autora conhecidos e desprovidos. ACÓR DÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido e negar provimento ao
apelo da CEF e ao recurso adesivo da parte autora, na forma do Relatório
e do Voto, que ficam fazendo parte do p resente julgado. Rio de Janeiro,
22 de novembro de 2017. (data do julgamento). JOSÉ ANTONI O LISBÔA NEIVA
Desembar gador Federal R elator T215633/ccv 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RECURSO
ADESIVO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA "MINHA CASA,
MINHA VIDA". VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO
DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA DA CONSTRUTORA. SOLIDARIEDADE NA OBRIGAÇÃO DE
FAZER. IMPOSSIBILIDADE. H ONORÁRIOS. 1. Agravo retido julgado prejudicado, eis
que reconsiderada a decisão agravada, tendo o j uízo a quo acolhido as razões
apresentadas pela agravante. 2. Segundo orientação jurisprudencial firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0003663-03.2016.4.02.0000 (2016.00.00.003663-7) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES PAUTA : JF Convocado LUIZ NORTON
BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :
Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : DUDA ELETROMOVEIS LTDA ME ADVOGADO :
RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 01ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(01780136120144025101) E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO
EM PATAMAR QUE NÃO INVIABILIZE O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. PRECEDENTES DO
STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento,
objetivando reformar a decisão, por meio da qual o douto Juízo a quo
indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada. 2. A
agravante sustenta, em síntese, que "tendo em vista que o Sr. Oficial de
Justiça certificou que a empresa continua em atividade, e como não há
outros bens penhoráveis (DOI/RENAVAM) a penhora sobre o faturamento da
empresa mostra-se como a medida pertinente, senão a única viável". Aduz,
outrossim, que "o crédito executado tem natureza de crédito público, sendo
certo que sua satisfação está diretamente atrelada ao atendimento dos
interesses da sociedade". Por fim, requer a penhora mensal sobre até 10%
do faturamento da empresa executada, nos termos do art. 11, inciso I, da
Lei 6830/80. 3. Como cediço, a execução se dará pelo modo menos gravoso ao
devedor, devendo a parte exequente esgotar todos os esforços na localização
de bens, direitos ou valores, livres e desembaraçados, que possam garantir
a execução. 4. Com efeito, a disciplina da penhora sobre o faturamento da
empresa devedora é medida excepcional, uma vez que implica indiretamente em
intervenção na administração da empresa. Nos termos do disposto no § 1º do
art. 11 da Lei nº 6.830/80, a penhora sobre o faturamento da empresa somente
é admitida após terem sido frustradas todas as diligências no sentido de
localizar bens da parte executada passíveis de penhora. 1 5. Depreende-se,
no caso vertente, que a penhora sobre percentual do faturamento da empresa
executada mostra-se como única possibilidade de se garantir o Juízo, uma
vez que a exequente esgotou todas as diligências possíveis no sentido
de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor,
conforme se verifica nas diversas tentativas empreendidas, com consulta ao
sistema BACENJUD (fls. 56), ao DOI - Declaração de Operações Imobiliárias
(fl. 85), e ao sistema RENAJUD (fl. 86). 6. A jurisprudência do Colendo
Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela possibilidade da penhora
sobre o faturamento, entre 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento),
sem que isso configure violação ao princípio da menor onerosidade para o
devedor e desde que reunidas determinadas condições excepcionais, entre elas,
que a fixação do percentual, consideradas as circunstâncias específicas, não
inviabilize o funcionamento da empresa. Precedentes do STJ. 7. É certo que,
fixada em patamares elevados, a constrição sobre o faturamento da empresa pode
inviabilizá-la, frustrando a excussão da dívida, uma vez que a possibilidade
de a devedora enfrentar seus débitos será dificultada pela medida constritiva,
que poderá comprometer sua estabilidade financeira. Portanto, é razoável a
penhora sobre o faturamento da empresa executada fixada no percentual de 5%
(cinco por cento). 8. Agravo de instrumento provido.
Ementa
Nº CNJ : 0003663-03.2016.4.02.0000 (2016.00.00.003663-7) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES PAUTA : JF Convocado LUIZ NORTON
BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :
Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : DUDA ELETROMOVEIS LTDA ME ADVOGADO :
RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 01ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(01780136120144025101) E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO
EM PATAMAR QUE NÃO INVIABILIZE O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. PRECEDENTES DO
STJ...
Data do Julgamento:28/06/2018
Data da Publicação:05/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0004119-50.2016.4.02.0000 (2016.00.00.004119-0) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES PAUTA :JF Convocado LUIZ NORTON
BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :
Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO PRO MATRE ADVOGADO :
RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 01ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(00165112120114025101) E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO
EM PATAMAR QUE NÃO INVIABILIZE O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. PRECEDENTES
DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo
de instrumento, objetivando reformar a decisão, por meio da qual o douto
Juízo a quo indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa
executada. 2. A Agravante sustenta, em síntese, que a penhora sobre o
faturamento da empresa é a única medida viável para o recebimento de seu
crédito, uma vez que não foram localizados bens capazes de garantir a
presente execução. Argumenta, por fim, a necessidade de "penhora mensal
sobre até 30% do faturamento da empresa executada, nos termos do artigo 11,
I, da Lei 6830/80, com a nomeação do representante legal da empresa como
fiel depositário das quantias a serem depositadas mensalmente, para que a
execução possa prosseguir de forma regular, com a final satisfação do crédito
perseguido". 3. Como cediço, a execução se dará pelo modo menos gravoso ao
devedor, devendo a parte exequente esgotar todos os esforços na localização
de bens, direitos ou valores, livres e desembaraçados, que possam garantir
a execução. 4. Com efeito, a disciplina da penhora sobre o faturamento da
empresa devedora é medida excepcional, uma vez que implica indiretamente em
intervenção na administração da empresa. Nos termos do disposto no § 1º do
art. 11 da Lei nº 6.830/80, a penhora sobre o faturamento da empresa somente
é admitida após terem sido frustradas todas as diligências no sentido de
localizar bens da parte executada passíveis de penhora. 1 5. Depreende-se,
no caso vertente, que a penhora sobre percentual do faturamento da empresa
executada mostra-se como única possibilidade de se garantir o Juízo, uma
vez que a exequente esgotou todas as diligências possíveis no sentido de
localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor, conforme se
verifica nas diversas tentativas empreendidas: BACENJUD negativo (fls. 36-37),
diligência do oficial de justiça certificando que os bens encontrados na sede
da empresa estariam penhorados pela Justiça do Trabalho (fls. 32) e o imóvel
constante do sistema DOI - Declaração de Operações Imobiliárias já teria sido
arrematado judicialmente por terceiro (fls. 100-103). 6. A jurisprudência
do Colendo Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela possibilidade da
penhora sobre o faturamento, entre 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento),
sem que isso configure violação ao princípio da menor onerosidade para o
devedor e desde que reunidas determinadas condições excepcionais, entre elas,
que a fixação do percentual, consideradas as circunstâncias específicas, não
inviabilize o funcionamento da empresa. Precedentes do STJ. 7. É certo que,
fixada em patamares elevados, a constrição sobre o faturamento da empresa pode
inviabilizá-la, frustrando a excussão da dívida, uma vez que a possibilidade
de a devedora enfrentar seus débitos será dificultada pela medida constritiva,
que poderá comprometer sua estabilidade financeira. Portanto, é razoável a
penhora sobre o faturamento da empresa executada fixada no percentual de 5%
(cinco por cento). 8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
Nº CNJ : 0004119-50.2016.4.02.0000 (2016.00.00.004119-0) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES PAUTA :JF Convocado LUIZ NORTON
BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :
Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO PRO MATRE ADVOGADO :
RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 01ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(00165112120114025101) E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO
EM PATAMAR QUE NÃO INVIABILIZE O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. PRECEDENTES
DO STJ. AGRA...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL. PRODUÇÃO DE CÓPIAS. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto por ESPÓLIO DE SÉRGIO AUGUSTO NAYA, em face da
decisão que indeferiu o pedido formulado, relativo a intimação para que
o exequente apresentasse cópia do processo administrativo que deu origem
ao débito exequendo. Valor do débito: R$ 37.134,40 (trinte e sete mil,
cento e trinta e quatro reais e quarenta centavos), em 2001. 2. A juntada
do processo administrativo que deu causa ao executivo fiscal constitui
ônus da executada, caso imprescindível à solução da controvérsia, haja
vista a presunção de certeza e liquidez que goza a CDA. 3. O processo
administrativo é revestido de publicidade, e portanto, está à disposição
da executada na repartição competente, sendo-lhe facultado, inclusive, a
obtenção de certidões perante o Poder Público, na forma do art. 5º, inciso
XXXIV, alínea "b", da carta Constitucional de 1988. 4. A gratuidade para
o exercício dos direitos de cidadania não se confunde com gratuidade de
justiça. A participação em procedimentos da vida civil não se confunde com
o ônus processual da parte de provar o que alega. Neste caso, cabe à parte
cobrir os custos necessários à apresentação da prova, salvo a demonstração
de que isso comprometeria o sustento da parte e de sua família. 5. Agravo
de instrumento não provido. Agravo interno não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL. PRODUÇÃO DE CÓPIAS. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto por ESPÓLIO DE SÉRGIO AUGUSTO NAYA, em face da
decisão que indeferiu o pedido formulado, relativo a intimação para que
o exequente apresentasse cópia do processo administrativo que deu origem
ao débito exequendo. Valor do débito: R$ 37.134,40 (trinte e sete mil,
cento e trinta e quatro reais e quarenta centavos), em 2001. 2. A juntada
do processo administrativo que deu causa ao executivo fiscal constitui
ônus da executada, caso imp...
Data do Julgamento:12/11/2018
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0011799-86.2016.4.02.0000 (2016.00.00.011799-6) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES PAUTA : J.F. CONV. CARLOS GUILHERME
FRANCOVICH LUGONES AGRAVANTE : PRONAC EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS
LTDA ADVOGADO RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS
E:OUTRO AGRAVADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador
da Fazenda Nacional ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(00561042320124025101) E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. FIXAÇÃO EM PATAMAR
QUE NÃO INVIABILIZE O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO
DE NULIDADES NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E NA FORMAÇÃO DO TÍTULO. PRESUNÇÃO
DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. REPETITIVO: RESP
1.073.846-SP E REPERCUSSÃO GERAL : RE 5 8 2 . 4 6 1 / SP . ( L EGAL IDADE E
CONSTITUCIONALIDADE). DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL (ÔNUS DO INTERESSADO). LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, objetivando
reformar a decisão, por meio da qual o douto Juízo a quo indeferiu o pedido
de redução do percentual da penhora sobre o faturamento da sociedade
executada. 2. A agravante sustenta, em síntese, que: i) quando o título
executivo é posto em discussão, como na hipótese dos autos em que se infirma
os predicados de certeza, liquidez e exigibilidade deste (art. 803, I, CPC),
é uma ilegalidade a constrição sobre o patrimônio do obrigado, sobretudo
por incapacitar a empresa de exercer suas atividades; ii) "Os requisitos
dispostos no art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80, definitivamente, não se tratam
de formalismo inútil, mas sim, um contrapeso ao poder inigualável de que é
investido o Fisco"; iii) a taxa Selic, fixada de forma unilateral e arbitrária
pelo Banco Central, produz verdadeiro efeito multiplicador do tributo, o que
fere o princípio da legalidade; iv) nos termos do art. 161 do CTN, os juros
de mora devem ser previstos em lei tributária, e o art. 13, da Lei 9065/95,
em nenhum momento definiu a taxa Selic, limitando-se a estabelecer 1 seu uso,
o que representa uma falta de definição legal, sendo, inclusive considerada
inconstitucional pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça; v)
há necessidade de ser juntado aos autos o procedimento administrativo pela
agravada até porque todas as alegações se referem à nulidade da CDA; vi)
a multa aplicada está em desacordo com os princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade, consoante art. 35, inciso II, da Lei 8212/91; vii)
"o intuito da Lei nº 11.101/2005 comungado com o Princípio da Preservação
das Empresas: tentar evitar o desaparecimento das empresas. A preservação
da empresa é muito importante, não somente para o empresário, mas para os
credores, para a sociedade em si, pois, com a empresa regularizada, pode-se
continuar o ciclo social". Desse modo, requer a redução da penhora na ordem
de 1% sobre o faturamento líquido da empresa. 3. Como cediço, a execução se
dará pelo modo menos gravoso ao devedor, devendo a parte exequente esgotar
todos os esforços na localização de bens, direitos ou valores, livres e
desembaraçados, que possam garantir a execução. 4. A disciplina da penhora
sobre o faturamento da empresa devedora é medida excepcional, uma vez
que implica indiretamente em intervenção na administração da empresa. Nos
termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 6.830/80, a penhora sobre o
faturamento da empresa somente é admitida após terem sido frustradas todas
as diligências no sentido de localizar bens da parte executada passíveis de
penhora. 5. Não obstante sua excepcionalidade, a jurisprudência do Egrégio
STJ é firme no sentido de que é possível a penhora sobre o faturamento
da empresa ante a inexistência de garantias suficientes à satisfação do
crédito exequendo, ou seja, a constrição em comento poderá ser adotada para
garantir o crédito tributário, desde que esgotadas todas as possibilidades
de penhora de outros bens. 6. É certo que, fixada em patamares elevados,
a constrição sobre o faturamento da empresa pode inviabilizá-la, frustrando
a excussão da dívida, uma vez que a possibilidade de a devedora enfrentar
seus débitos será dificultada pela medida constritiva, que poderá comprometer
sua estabilidade financeira. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal
de Justiça posicionou-se pela possibilidade da penhora sobre o faturamento,
entre 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento), sem que isso configure
violação ao princípio da menor onerosidade para o devedor e desde que reunidas
determinadas condições excepcionais, entre elas, que a fixação do percentual,
consideradas as circunstâncias específicas, não inviabilize o funcionamento
da empresa. Precedentes do STJ. 2 7. No caso vertente, a penhora sobre
percentual do faturamento da empresa executada foi fixada, inicialmente,
no percentual de 5% (cinco por cento). Entretanto, após manifestação da
executada, ora agravante, e em concordância com a Fazenda Nacional, foi
determinada a redução do percentual para 3% (três por cento). Sem colacionar
aos autos qualquer documentação nova capaz de infirmar a decisão a quo,
pretende a agravante nova redução do percentual de constrição, agora para
1% (um por cento). Com efeito, é ônus da executada apresentar documentação
capaz de atestar que a penhora sobre o faturamento como fixada é determinante
para impossibilitar o pleno funcionamento de suas atividades empresariais,
o que , repise-se, não ocorreu. 8. No tocante à incidência da taxa Selic,
a eg. Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Resp. 1.073.846/SP, Min. Luiz Fux,
DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou
orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção
monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos
em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95". Do mesmo modo,
o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 582.461/SP com repercussão geral
reconhecida, julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consignou que
a Taxa Selic se trata de índice oficial, motivo pelo qual sua aplicação não
contraria qualquer preceito constitucional. 9. Também é firme a jurisprudência
do eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "as cópias do processo
administrativo fiscal, não são imprescindíveis para a formação da certidão de
dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. Assim,
o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte
ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões
correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da
controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja
vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente
pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do
terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN." (REsp 1.239.257/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/3/2011,
DJe31/3/2011.). 10. No que se refere às multas, também não se vislumbra
nenhuma ilegalidade, porquanto foram aplicadas em razão do inadimplemento
das obrigações tributárias e, salvo prova em contrário, em conformidade com
a legislação de regência. 11. Agravo de instrumento desprovido. 3
Ementa
Nº CNJ : 0011799-86.2016.4.02.0000 (2016.00.00.011799-6) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES PAUTA : J.F. CONV. CARLOS GUILHERME
FRANCOVICH LUGONES AGRAVANTE : PRONAC EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS
LTDA ADVOGADO RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS
E:OUTRO AGRAVADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador
da Fazenda Nacional ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(00561042320124025101) E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. FIXAÇÃO EM PATAMAR
QUE NÃO INVIABI...
Data do Julgamento:24/09/2018
Data da Publicação:28/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TR POR OUTRO ÍNDICE
OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE C ONTROVÉRSIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Cabível desde já o
julgamento do feito, uma vez que o presente caso se enquadra na exceção ao
caput do art. 12, do CPC/15, prevista no seu inciso II do § 2º. 2. In casu,
pretendem os Apelantes ter reconhecidos seus direitos de recomposição do saldo
de sua conta fundiária do FGTS por índice que reflita e reponha a inflação
oficial em substituição à taxa referencial-TR que atualmente remunera os
saldos depositados no Fundo de Garantia por T empo de Serviço. 3. O Magistrado
originário negou provimento ao pleito autoral reconhecendo ser a TR o í ndice
de atualização monetária do saldo das contas fundiárias por expressa disposição
legal. 4. O Colendo STJ, após período de suspensão processual iniciado em
25/02/2014, em sede de recursos repetitivos, exarou Acórdão nos autos do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.614.874/SC, de relatoria
do Ministro Benedito Gonçalves, onde o colegiado negou a possibilidade da
substituição da TR por qualquer outro índice para se proceder à correção
monetária dos saldos das contas de FGTS. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TR POR OUTRO ÍNDICE
OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE C ONTROVÉRSIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Cabível desde já o
julgamento do feito, uma vez que o presente caso se enquadra na exceção ao
caput do art. 12, do CPC/15, prevista no seu inciso II do § 2º. 2. In casu,
pretendem os Apelantes ter reconhecidos seus direitos de recomposição do saldo
de sua conta fundiária do FGTS por índice que reflita e reponha a inflação
oficial em substituição à taxa referencial-TR que atualmente remunera os
saldos deposita...
Data do Julgamento:18/12/2018
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS
PATRIMONIAIS. PAGAMENTO DE PARCELAS DEVIDAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. A
PELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Trata-se de apelações interpostas pelo CREA/RJ -
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO e por DEONEL DE OLIVEIRA RODRIGUES contra sentença que nos embargos
opostos pela autarquia à execução promovida pelo segundo apelante nos autos do
Mandado de Segurança nº 0012345-34.1997.4.02.5101, julgou procedente o pedido
para fixar o valor a ser executado em R$ 330.362,69 (trezentos e trinta mil,
trezentos e sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos), corrigido até
agosto de 2011, com a devida atualização monetária até a data do pagamento,
condenando o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo este valor ser compensado com o montante
devido pelo CREA/RJ. 2. O mandado de segurança que fundamentou a execução em
tela foi impetrado objetivando a reintegração definitiva do então impetrante
nas funções anteriormente exercidas, no quadro de funcionários do CREA/RJ, com
todos os direitos e deveres a que fazia jus antes da demissão (fl. 39). 3. É
certo que a utilização da via mandamental como sucedâneo da ação de cobrança
é incabível, não sendo permitido ao Impetrante requerer pagamento de valores
atrasados, nos termos da Súmula 269 do S TF. 4. Contudo, o decisum mandamental,
neste caso, a despeito do caráter declaratório, possui em seu bojo determinação
de cunho condenatório, encerrando, também uma obrigação de pagar, no que tange
aos valores devidos desde a impetração do mandado de segurança até a efetiva
implementação em folha de p agamento, nos termos do artigo 14, §4º, da Lei
nº 12.016/106. 5. Nas hipóteses de embargos à execução a diferença entre o
valor executado e o que o embargante entende c omo sendo devido - isto é,
o excesso - constitui o conteúdo econômico dos embargos à execução. 6. Foi
reconhecido um excesso de execução no valor de R$ 12.631,6464 (doze mil,
seiscentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos), tendo sido
o montante a ser pago pela executada reduzido de R$ 342.994,33 (trezentos
e quarenta e dois mil, novecentos e noventa e quatro reais e trinta e três
centavos) p ara R$ 330.362,6969 (trezentos e trinta mil, trezentos e sessenta
e dois reais e sessenta e nove centavos). 7. O valor relativo ao excesso
de execução não é considerado ínfimo, ao ponto de inverter a sucumbência e
condenar o embargante em honorários advocatícios. 1 8 . Apelações improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS
PATRIMONIAIS. PAGAMENTO DE PARCELAS DEVIDAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. A
PELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Trata-se de apelações interpostas pelo CREA/RJ -
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO e por DEONEL DE OLIVEIRA RODRIGUES contra sentença que nos embargos
opostos pela autarquia à execução promovida pelo segundo apelante nos autos do
Mandado de Segurança nº 0012345-34.1997.4.02.5101, julgou procedente o pedido
para fixar o valor a ser executado em R$ 330.362,69 (trezentos e trinta m...
Data do Julgamento:08/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLÍNIO DO JEF PARA
O JUÍZO FEDERAL COMUM. EXCEÇÃO DO ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI
10.259/2001. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO/CANCELAMENTO DE ATO
ADMINISTRATIVO. ESCOLHA DO AUTOR. COMPETÊNCIA DO JEF. 1- Trata a presente
hipótese de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo
da 08ª VF/RJ e Suscitado o Juízo do 13º JEF/RJ, a quem foi inicialmente
distribuída Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em que se objetiva
seja a União seja condenada ao pagamento da medida compensatória prometida aos
Pescadores Artesanais da Ilha da Madeira, entre eles, o autor, no valor de 15
(quinze) salários mínimos vigentes, conforme LI nº 711/2010 Relatório Anual-
2012, além do pagamento de valor a título de danos morais. Foi atribuído à
causa o valor de R$ 56.100,00 (cinqüenta e seis mil e setecentos reais). 2-
Certo é que na forma do art. 3º, parágrafo 1º, III, da Lei nº 10.259/01,
é vedado aos Juizados Especiais Federais o processamento e julgamento
das causas que visam a anulação ou cancelamento de ato administrativo
federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. 3-
No presente caso, não há pedido imediato de anulação ou cancelamento de
ato administrativo a incidir em uma das hipóteses do art. 3º, §1º, III, da
Lei nº 10.259/2001 mas tão somente de condenação da parte ré ao cumprimento
de uma obrigação. Conforme bem abalizado pelo Juízo Suscitante: "(...) Na
espécie dos autos, a autora não pretende a anulação/cancelamento ou mesmo
a desconstituição de validade do ato que previu os requisitos p a r a o p a
g a m e n t o d a m e d i d a c o m p e n s a t ó r i a - O f í c i o n º 9
8 / 2 0 1 2 - COPAH/CGTMO/DILIC/IBAMA. Requer o reconhecimento judicial de
que também sofreu dano pela construção do estaleiro, e de que faria jus,
portanto, à medida compensatória prevista no ato, ao argumento de que a
compensação não deveria ter sido limitada aos pescadores que exerciam sua
atividade somente a partir da Ilha da Madeira. Em verdade, trata-se, como
acima fundamentado, da interpretação da extensão de um ato administrativo,
previamente verificado como legal, tanto que foi capaz de gerar efeitos
jurídicos a vários destinatários.(...)" 4- Por outro giro, esta Corte
já deliberou que a previsão de competência absoluta é para 1 favorecer o
interessado e não para prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a
ele a opção pelo Juízo que lhe for mais proveitoso, podendo o valor atribuído
à causa ser corrigido para adequar-se à escolha feita pelo autor, seja de
ofício, pelo Magistrado competente, seja através de intimação do interessado
para que ratifique ou não sua opção, podendo, ainda, o mesmo renunciar ao
valor excedente ao teto máximo dos JEFs. No caso vertente, encontrando-
se o valor atribuído à causa (R$ 56.100,00) dentro do limite estabelecido
pela Lei dos Juizados Especiais Federais (até 60 salários-mínimos) e que a
parte autora renuncia eventual diferença superior a este limite fixado, não
estando a causa inserida na exceção do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a
competência para o processamento e julgamento da demanda é do JEF. 5- Conflito
conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitado/Juízo do 13º JEF/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLÍNIO DO JEF PARA
O JUÍZO FEDERAL COMUM. EXCEÇÃO DO ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI
10.259/2001. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO/CANCELAMENTO DE ATO
ADMINISTRATIVO. ESCOLHA DO AUTOR. COMPETÊNCIA DO JEF. 1- Trata a presente
hipótese de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo
da 08ª VF/RJ e Suscitado o Juízo do 13º JEF/RJ, a quem foi inicialmente
distribuída Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em que se objetiva
seja a União seja condenada ao pagamento da medida compensatória prometida aos
Pescadores Artesa...
Data do Julgamento:15/06/2018
Data da Publicação:22/06/2018
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUTO OBJETO DO
DIREITO ANTIDUMPING. ALHO DO TIPO ESPECIAL IMPORTADO DA REPÚBLICA POPULAR DA
CHINA. RESOLUÇÕES CAMEX 80/2013 E 13/2016. 1. A decisão agravada determinou a
realização de depósito judicial da tarifa antidumping durante a tramitação da
ação ajuizada pela sociedade importadora objetivando que fossem afastados os
efeitos da orientação emitida pela COPAD, órgão vinculado à Receita Federal,
que determinou a aplicação de direito antidumping sobre o alho importado da
China sem fazer nenhuma distinção. 2. Embora deferida anteriormente tutela
provisória pelo juízo admitindo o desembaraço aduaneiro do alho tipo especial
da República Popular da China, não há óbice para que, depois da liberação
da mercadoria perecível, o magistrado determine o depósito judicial da
tarifa antidumping cuja legalidade é discutida na demanda originária. 3. A
Resolução CAMEX nº 80/2013, por conta de contradições internas no texto
de seu Anexo, teria deixado dúvida quanto ao alvo do direito antidumping
por ela estabelecido: o alho chinês em geral, ou apenas o do tipo extra. O
Conselho da Câmara de Comércio Exterior na Resolução 13/2016 esclarece que,
à vista dos parâmetros genéricos de pesquisa utilizados para mapear o dumping,
não restritos a alhos de determinada classe, grupo ou tipo, os alhos chineses
das classes 3 e 4, objeto de consulta da Associação Goiana dos Produtores de
Alho, também estavam, como estão, abrangidos pela medida restritiva instituída
pela Resolução CAMEX nº 80/2013. 3. As informações colhidas pela autoridade
investigadora, relativas ao preço de exportação de alho da China para o Brasil,
foram apuradas com base nas respostas ao questionário do exportador, que faziam
referência à comercialização de alho de forma genérica, sem fazer qualquer
segregação por tipo, classe ou grupo. O Ofício nº 70/2016 da CAMEX também
esclarece que a resolução CAMEX nº 80, de 2013, incide sobre as importações
de alhos frescos ou refrigerados originários da China, independentemente
de qualquer classificação ou tipologia. 4. Daí se conclui que o alho chinês
do tipo especial também estaria abrangido pela Resolução CAMEX nº 80/2013,
devendo ser mantida a decisão que determinou o depósito em juízo dos direitos
antidumping. 5. Agravo de instrumento desprovido. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUTO OBJETO DO
DIREITO ANTIDUMPING. ALHO DO TIPO ESPECIAL IMPORTADO DA REPÚBLICA POPULAR DA
CHINA. RESOLUÇÕES CAMEX 80/2013 E 13/2016. 1. A decisão agravada determinou a
realização de depósito judicial da tarifa antidumping durante a tramitação da
ação ajuizada pela sociedade importadora objetivando que fossem afastados os
efeitos da orientação emitida pela COPAD, órgão vinculado à Receita Federal,
que determinou a aplicação de direito antidumping sobre o alho importado da
China sem fazer nenhuma distinção. 2. Embora deferida anteri...
Data do Julgamento:15/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES
PROCESSUAIS. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZOS. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. NULIDADE DE C DA. NÃO DEMONSTRADA. 1 -
Trata-se de apelação cível interposta pela GABIMA DO BRASIL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de
Duques de Caxias, que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo,
com julgamento do mérito, e condenou a apelante em honorários advocatícios
no valor fixo de R $ 5.000,00. 2 - O não atendimento ao pedido expresso
para que as publicações sejam feitas em nome do advogado, pode acarretar a
declaração de nulidade dos atos de intimação, contudo, é de se observar que
a publicação foi feita em nome do advogado subscritor, não havendo, portanto,
nulidade a ser sanada, ainda que se tenha peticionado ao Juízo requerendo que
as intimações fossem feitas em nome do patrono substabelecido. Mais a mais,
o patrono substabelecido respondeu a todos os comandos, evidenciando, desse
modo, não ter ocorrido q ualquer prejuízo para a parte apelante. 3 - Segue
a mesma sorte a alegação de nulidade em razão da falta de ciência da atuação
de fl. 171 e de deficiência de digitalização de certos documentos, porquanto
não restou o bjetivamente comprovado qualquer prejuízo. 4 - Impertinente a
alegação de que houve desequilíbrio processual, pois à parte apelante foram
dadas todas as oportunidades para se manifestar nos autos, tanto assim, que
como sobredito, manifestou-se de forma tempestiva sempre que determinado,
demonstrando ter tomado ciência de todos os atos do processo. O apelante
foi devidamente intimado para se manifestar das impugnações e documentos,
consoante documentos de fls. 126 e 128, tendo i nclusive efetivamente se
manifestado às fls. 133/135. 5 . Foi oportunizado à parte a produção de provas,
ao contrário do que alega, conforme fls. 136/137, na qual requereu produção
de prova documental superveniente e prova oral, sem, contudo, justificá-las,
sendo evidente, a desnecessidade de prova oral para o deslinde da d emanda
como posta nos autos. 6. No que tange à prescrição, veja-se que a inscrição
da CDA ocorreu em 02/06/1998, e já em 03/02/1999 (fl. 1), a parte apelante
ajuizou os embargos à execução. Assim, obviamente, se a inscrição ocorreu em
1998 e a parte já embargou em 1999, a execução foi ajuizada nesse ínterim,
sendo indubitável que a pretensão executória não está sujeita ao efeito
preclusivo da prescrição. 1 7 - Em relação ao argumento de eventual vício
da CDA, importante frisar que se percebe da narrativa do apelante alegações
genéricas quanto à ilegitimidade da cobrança através da Certidão de Dívida
Ativa, as quais não são suficientes à comprovação de nulidade do título e
xecutivo. 8- Como bem esclarecido pelo juízo a quo, "os créditos tributários
embargados foram constituídos por meio de confissão de dívida. O próprio
contribuinte aquiesceu e informou os valores devidos. Assim, não há que
se falar em desconhecimento da dívida. A embargada apresentou os Termos de
parcelamento de dívida fiscal (fls.78-83 e 103- 110) em que consta a adesão
ao pacto, bem como confissão de dívida ressaltando a parte do texto onde
consta a renúncia a qualquer contestação do valor e procedência. O acordo é
v álido e cria direitos e obrigações entre as partes, e portanto deve ser
respeitado 9 - Apelação desprovida. Sentença mantida. ACÓR DÃO Vistos e
relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do Relatório e do
Voto, que ficam f azendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 30 de
outubro de 2018. (data do julgamento) (assinado eletronicamente - art. 1º,
III, ‘a’, da Lei nº 11.419/06) MARCUS A BRAHAM Desembarga dor
Federal Rela tor csc 2
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES
PROCESSUAIS. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZOS. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. NULIDADE DE C DA. NÃO DEMONSTRADA. 1 -
Trata-se de apelação cível interposta pela GABIMA DO BRASIL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de
Duques de Caxias, que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo,
com julgamento do mérito, e condenou a apelante em honorários advocatícios
no valor fixo de R $ 5.000,00. 2 - O não atendimento ao pedido expresso
para que as publicações...
Data do Julgamento:07/11/2018
Data da Publicação:12/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho