APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. VERBAS EM
ATRASO. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CORREÇÃO DESDE CADA PARCELA E
JUROS DESDE A CITAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se
de remessa necessária e recursos de apelação interpostos por Ignácio de
Holanda Calvacanti Pacheco de Aragão e pela União em razão de sentença de
parcial procedência proferida pelo juízo da 29ª Vara Federal do Rio de
Janeiro. 2. Ignácio de Holanda C. P. de Aragão ajuizou ação de cobrança
cumulada com indenização por danos morais em face da União no intuito de
obter o ressarcimento de R$61.346,60 referentes aos auxílios pré- escolar
e alimentação em atraso, do período de 03 de abril de 2012 a 16 de dezembro
de 2014, haja vista a anulação de pena de demissão e recomposição de danos
morais no valor de R$60.000,00. 3. Esclarece que foi admitido por concurso
público no cargo de Oficial de Justiça no ano de 1998 e, após a instauração
de processos administrativos disciplinares irregulares, foi demitido em 03
de abril de 2012. No entanto, foi reintegrado ao serviço público em 17 de
dezembro de 2014 por força de decisão judicial já transitada em julgado,
pela qual foi anulada a pena de demissão; que os valores referentes ao
período de 03 de abril de 2012 a 16 de dezembro de 2014 são devidos a
título de lucros cessantes, correspondentes ao que deixou de receber em
razão da demissão ilícita. Outrossim, sofreu profundo abalo emocional, bem
como ruptura da vida conjugal e problemas de origem psíquica. Além disso,
durante três anos foi impedido de fazer novos concursos públicos por força do
requisito da "ficha limpa". 4. No apelo, intenta o reconhecimento de que os
atrasados a título de auxílio alimentação e auxílio pré- escolar sejam pagos
desde a ilegal demissão sem retenção de imposto de renda e de contribuição
previdenciária. Ainda, requer a condenação em danos morais. 5. Já a União
alega inexistir interesse de agir porque há demissão em outro PAD e defende
a reforma da sentença porque o artigo 102 não permite a compreensão de que
o servidor estava em serviço para que receba os atrasados. 6. Há inequívoco
interesse de agir de servidor reintegrado pleitear o ressarcimento de danos
materiais relacionados à remuneração e vantagens não percebidas por demissão
anulada. E, também, recomposição de danos morais em decorrência do mesmo fato,
tal como no caso. 7. A alegação vaga da União de que existiria aplicação de
pena de demissão em diverso Procedimento Administrativo Disciplinar carece
de provas e vai de encontro à Certidão emitida pela Seção de Cadastro,
Coordenadoria de Apoio Técnico de Recursos Humanos e Subsecretaria de
Gestão de Pessoas deste Tribunal de fls. 684/685. A Administração do
Tribunal atesta, ao contrário do que aduz a União, que não tramita nenhum
procedimento - Sindicância ou PAD - envolvendo o autor. 8. No caso, o autor
foi investido no cargo de analista judiciário/oficial de justiça avaliador
federal por meio 1 de concurso público em 1998 conforme o Ato 267 de 31 de
julho do referido ano. Todavia, no decorrer do exercício funcional foram
instaurados os PAD´s PD 2008/0006, PD2009/0010, PD2009/0013 e PD2009/0014
sendo que os três últimos ocasionaram a pena de demissão. Mas, o Superior
Tribunal de Justiça determinou a reintegração nos autos do Mandado de
Segurança 43.789/RJ frente ao reconhecimento de parcialidade de integrante da
comissão processante em violação ao artigo 150 da Lei 8.112 de 1990. 9. No
ponto, há de se afastar a tese da União de que houve aplicação da pena de
demissão dentro da legalidade, porquanto o desenvolvimento da persecução
administrativa foi marcado por fato nulificante, qual seja, a parcialidade
reconhecida pelo STJ com acórdão que transitou em julgado. 10. É importante
asseverar que o Tribunal da Cidadania deixou assente a preservação do ato
de instauração do PAD permitindo à Administração do órgão jurisdicional
da 2ª Região a continuidade processual. Não obstante, a nova autuação dos
Procedimentos Administrativos culminou na extinção da punibilidade pela
prescrição. 11. Implica notar, inclusive, que tais dados sequer podem constar
do assentamento funcional do servidor conforme decisão do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da inconstitucionalidade
do artigo 170 da Lei 8.112 de 1990. 12. A conduta ilícita se dá somente na
demissão em descompasso com o devido processo legal e deve ser reparada por
meio do ressarcimento das vantagens que o servidor deixou de aferir desde
a indevida demissão. Por isso, correta a compreensão do apelante de que
deve receber as verbas de auxílio pré-escolar e de auxílio-alimentação como
decidiu a sentença. 13. De mais a mais, tais montantes continuam com o regime
jurídico incidente como se em atividade o servidor estivesse ao tempo que
deveriam ter sido recebidas. Logo, não há de falar em incidência tributária
de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, pois não configuram
o conceito de renda/proventos de qualquer natureza e salário. 14. A correção
monetária, por sua vez, deve seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal
e incidir desde o momento em que tais valores deveriam ter sido direcionados
ao servidor, ou seja, mês a mês com o devido reajuste a ser aplicado em sede
de liquidação. 15. Já os juros de mora são devidos a partir da integração
da parte adversa na lide pela pretensão resistida e configuração da mora,
ou seja, desde a citação e seguem o artigo 1º-F da lei 9494 de 1997 conforme
decidiu o STF no RE 870.947. 16. Quanto aos danos morais, a matéria demanda a
percepção de que a violação aos direitos da personalidade impõe a recomposição
monetária na tentativa de retornar ao estado anterior ao ato ilícito. No
caso, os danos morais pleiteados vinculam-se ao ato de demissão que foi
nulificado porque houve parcialidade da comissão processante. 17. Todavia,
os efeitos da demissão ilegal são somente os de ordem patrimonial e já
estão sendo integralmente ressarcidos na esteira do artigo 28 da Lei 8.112
de 1990. Todas as questões trazidas pelo apelante vinculados às questões
emocionais, conjugais, familiares, acerca de débitos com instituição
financeira não podem ser transferidas à administração como se houvesse
tal integral responsabilidade. 18. O ato de instauração dos procedimentos
administrativos foi regular e seguiu o comando impositivo do artigo 143 da
Lei 8.112 de 1990. Se por um lado não se discute qualquer culpa, há inegável
reconhecimento de que, a princípio, a administração agiu nos estritos termos
legais. 19. Por fim, não há o que se analisar quanto à tese de litigância
de má-fé da União trazida em sede de contrarrazões de apelação, porque não
há possibilidade de aventar pedido em tal peça. 20. Recursos conhecidos e
apelação parcialmente provida para determinar que os valores de auxílio pré-
escolar e auxílio-alimentação devem ser corrigidos desde o momento em que
deveriam ter sido pagos 2 conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal
sendo que os juros devem incidir a partir da citação nos termos do artigo
1º-F da Lei 9.494/1997 e não deve haver retenção tributária a título de IR
ou PSS por serem normas isentas mantendo a sentença em todo o restante.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. VERBAS EM
ATRASO. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CORREÇÃO DESDE CADA PARCELA E
JUROS DESDE A CITAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se
de remessa necessária e recursos de apelação interpostos por Ignácio de
Holanda Calvacanti Pacheco de Aragão e pela União em razão de sentença de
parcial procedência proferida pelo juízo da 29ª Vara Federal do Rio de
Janeiro. 2. Ignácio de Holanda C. P. de Aragão ajuizou ação de cobrança
cumulada com indenização por danos morais em face da União no intuito de
obter...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:18/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. TAXA DE
OCUPAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TRANSFERÊNCIA DE
OCUPAÇÃO. FORMALIDADES. OBRIGAÇÃO PESSOAL. RESPONSABILIDADE. EXIGÊNCIA
DE COMUNICAÇÃO À SPU. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A controvérsia versa
sobre a exigibilidade do pagamento de taxas de ocupação, pertinente
ao imóvel cadastrado em nome da autora, na SPU-RJ, sob o RIP nº
5801.0001021-01. 2. Quanto à validade da transferência dos direitos de
ocupação pela autora, mediante o contrato de promessa de compra e venda
do imóvel examinado nos autos, tem-se que, na celebração de tal pacto,
se respeitou no caso as exigências legais e regulamentares dispostas no
Decreto-Lei nº 2.398/87, com as alterações dadas pela Lei nº 9.636/98 e
no Decreto nº 95.760/88. 3. Compete ao ocupante do terreno de marinha,
regularmente inscrito, sob pena de manter-se responsável pelo pagamento
das taxas de ocupação dele oriundas, sempre comunicar à SPU, para fins de
atualização de seus registros cadastrais, eventual alienação do bem imóvel a
terceiro. Mesmo porque, sendo a União Federal a efetiva proprietária do bem
imóvel, cujo domínio útil transferiu-se a outrem, assiste a ela o direito
de conhecer o destino que lhe fora dado pelo seu ocupante. 4. A efetiva
e indubitável comunicação à SPU-RJ sobre a transferência da ocupação do
imóvel em questão somente veio a concretizar-se 19.03.2007, por intermédio
de expresso pedido de transferência, formulado em documento específico
pela autora constante do feito, bem como de petição por ela elaborada,
no âmbito da qual ela noticia o recolhimento do correspondente laudêmio,
corroborado pelo pedido de expedição do laudêmio, pelo que se deduz que a
responsabilidade legal da demandante, pelo pagamento das taxas de ocupação que
lhe são cobradas pela ré, restringe-se ao período de até 19.03.2007. 5. No que
toca à alegada prescrição da pretensão de exigibilidade das taxas de ocupação
incidentes sobre o imóvel tratado nos autos, tem-se que o STJ, no bojo do
REsp nº 1.133.696/PE, julgado sob a sistemática do recurso repetitivo,
firmou a tese segundo a qual a taxa de ocupação submete-se ao regime de
Direito Público e, afastando a incidência das disposições do Código Civil
para a regulação da precitada relação substancial, entendeu por aplicar sobre
tais exações o prazo prescricional-quinquenal, seja com base no art. 1º, do
Decreto-Lei nº 20.910/32, por analogia, ante a falta de regramento específico,
quanto aos créditos antecedentes a 1998, seja com fulcro no art. 47, da Lei
nº 9.636/98, em relação aos créditos ulteriores à vigência deste diploma
legal. 6. Considerando-se a consumação do prazo quinquenal aplicável ao caso,
fundado no art. 47, da Lei nº 9.636/98, ausente qualquer causa suspensiva ou
interruptiva, deve-se reconhecer que se acham fulminadas pela prescrição as
pretensões das exigibilidades da totalidade dos créditos cobrados na espécie
pela ré, referentes aos períodos anteriores à 19.03.2007, a título de taxas
de ocupação, incidentes sobre o imóvel objeto da demanda, inscrito na SPU-RJ
em nome da autora. 1 7. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. TAXA DE
OCUPAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TRANSFERÊNCIA DE
OCUPAÇÃO. FORMALIDADES. OBRIGAÇÃO PESSOAL. RESPONSABILIDADE. EXIGÊNCIA
DE COMUNICAÇÃO À SPU. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A controvérsia versa
sobre a exigibilidade do pagamento de taxas de ocupação, pertinente
ao imóvel cadastrado em nome da autora, na SPU-RJ, sob o RIP nº
5801.0001021-01. 2. Quanto à validade da transferência dos direitos de
ocupação pela autora, mediante o contrato de promessa de compra e venda
do imóvel examinado nos autos, tem-se que, na celeb...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSULTA AO
SISTEMA BACEN JUD - REITERAÇÃO - CABIMENTO. - A Lei nº 11.382, de 06.12.2006,
ao dar nova redação aos artigos 655 e 655-A, disciplinara a possibilidade de
a penhora sobre dinheiro ser efetuada pela indisponibilidade de depósito ou
aplicação em instituição financeira, oportunizando, ao titular do crédito,
requerer ao juiz que intime a autoridade supervisora do sistema bancário para
que este informe a existência de ativos em nome do executado. - O magistrado
pode, se requerido, tendo em mãos as informações prestadas pela aludida
autoridade, efetuar a penhora por meio eletrônico, desde que citado o devedor
para pagamento (art. 652 do antigo CPC e art. 829 do novo Codex). Anote-se
que a penhora procedida por este meio está na ordem do 655 do antigo CPC e
no art. 835 do novo CPC, o qual elenca os bens e direitos sobre os quais,
preferencialmente, deve recair a penhora. - Dispõe o art. 835, § 1º, do novo
CPC, que "é prioritária a penhora em dinheiro". Inclusive, os depósitos são
bens preferenciais na ordem de penhora (art. 835 do novo CPC e art. 655 do
antigo CPC), atribuindo-se ao executado comprovar que as quantias depositadas
em conta corrente correspondem a alguma impenhorabilidade (§ 2º, art. 655-A,
do antigo CPC e art. 854, § 3º, I, do novo CPC). - A despeito de o processo
ser um encadeamento de atos que, de regra, não se repetem ou renovam, e cuja
finalidade é a obtenção de uma sentença, não obsta que haja reiteração de
penhora, por exemplo, quando frustrada a primeira por falta de bens, o credor
tiver notícia da localização destes ou se, decorrido lapso temporal razoável,
puder se supor que o devedor tenha adquirido bens penhoráveis. - No caso dos
autos, uma vez que, entre a pesquisa ao sistema BACEN JUD e a apreciação por
este Relator do pedido de reiteração de pesquisa àquele cadastro, transcorreu
um ano desde a realização da última diligência, justifica-se nova pesquisa
de depósito e/ou aplicação em instituições financeiras através do sistema
BACENJUD para fins de penhora "on line." - Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSULTA AO
SISTEMA BACEN JUD - REITERAÇÃO - CABIMENTO. - A Lei nº 11.382, de 06.12.2006,
ao dar nova redação aos artigos 655 e 655-A, disciplinara a possibilidade de
a penhora sobre dinheiro ser efetuada pela indisponibilidade de depósito ou
aplicação em instituição financeira, oportunizando, ao titular do crédito,
requerer ao juiz que intime a autoridade supervisora do sistema bancário para
que este informe a existência de ativos em nome do executado. - O magistrado
pode, se requerido, tendo em mãos as informações prestadas pela alu...
Data do Julgamento:23/08/2018
Data da Publicação:05/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DA ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS
ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM AS CIRCUNSTÂNCIAS ALEGADAS PELA
DEFESA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I -
Não há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser suprimida ou
esclarecida. O acórdão impugnado analisou, de forma clara e precisa, todos
os temas trazidos nas razões de recurso. II - Os embargos de declaração não
se prestam ao reexame do mérito, ainda que haja error in judicando. III - No
caso em comento, o embargante não logrou êxito em trazer aos autos evidências
que corroborassem a alegação de inexequibilidade da pena imposta. IV -
Embargos de Declaração não providos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DA ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS
ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM AS CIRCUNSTÂNCIAS ALEGADAS PELA
DEFESA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I -
Não há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser suprimida ou
esclarecida. O acórdão impugnado analisou, de forma clara e precisa, todos
os temas trazidos nas razões de recurso. II - Os embargos de declaração não
se prestam ao reexame do mérito, ainda que haja error in judicando. III - No
caso em...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. 1. Em princípio, cabe a execução
forçada contra a Fazenda Pública, como medida inerente à própria concepção de
tutela judicial efetiva (Convenção Americana de Direitos Humanos, arts. 8º e
25;Constituição Federal, art. 5º XXXV; STF, STA 36-8, Rel. Min. NELSON JOBIM,
DJ. 7.9.2005). 2. Na ausência de recursos públicos [orçamentários, materiais
e humanos] próprios para o atendimento a uma ordem judicial, as medidas
administrativas procedimentais típicas e destinadas à satisfação de bens e
serviços públicos [junto à iniciativa privada], como um certame administrativo
prévio, não podem ser um obstáculo intransponível à concretização de decisões
judiciais (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI0012219- 38.2009.4.02.0000,
e-DJF2R 10.2.2012). 3. No entanto, tal conclusão não afasta o dever de
o juiz considerar incidentalmente os parâmetros legais e administrativos
indispensáveis a uma pretensão material em face do poder público, isto é: se a
execução forçada depende de um comportamento administrativo que, em condições
normais, requer um procedimento prévio (licitação administrativa), a dispensa
desse procedimento legal, por ordem judicial,dependerá de fundamentação quanto
à efetiva idoneidade e necessidade de adotar-se, no caso concreto,outro meio
destinado à escolha do prestador de serviço ou compra dos produtos de saúde,
o qual,entretanto, não se distancie dos princípios norteadores da licitação
administrativa. Do contrário, corre- se or isco de um conflito essencialmente
de direito público vir a ser solucionado, desproporcionalmente, com base em
princípios de direito privado (Novas perspectivas para a judicialização da
saúde no Brasil. Disponível em: <http://bit.ly/1oEqLuK>). 4. A execução
de decisões referentes a interesses individuais, mediante expropriação
judicial do patrimônio público, não é capaz de alcançar bens indispensáveis
ao cumprimento de tarefas públicas ou cuja alienação [judicial] comprometa o
interesse público (Código Modelo Euro-Americano de Jurisdição Administrativa,
art. 58. Disponível em: <http://bit.ly/1KGijow>). 5. Deve-se atribuir
efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando A decisão impugnada
determinou o a penhora do valor de R$ 1.162.410,00 (um milhão, cento e
sessenta e dois mil e quatrocentos e dez reais) via sistema BACENJUD e a
transferência imediata para uma conta a favor do juízo, sem, entretanto,
considerar as condições [supramencionadas] sine qua non ao deferimento de
uma medida jurisdicional com tal invasividade. 6. Questão de ordem acolhida
para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 1
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. 1. Em princípio, cabe a execução
forçada contra a Fazenda Pública, como medida inerente à própria concepção de
tutela judicial efetiva (Convenção Americana de Direitos Humanos, arts. 8º e
25;Constituição Federal, art. 5º XXXV; STF, STA 36-8, Rel. Min. NELSON JOBIM,
DJ. 7.9.2005). 2. Na ausência de recursos públicos [orçamentários, materiais
e humanos] próprios para o atendimento a uma ordem judicial, as medidas
administrativas procedimentais típicas e destinadas à satisfação de bens e
serviç...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU E TCDL. IMÓVEIS PERTENCENTES À CEF. AVERBAÇÃO DO
CANCELAMENTO DE ARREMATAÇÃO POR ORDEM JUDICIAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. ILEGITMIDADE. NULIDADE DA CDA COMPROVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 202, III,
DO CTN E ART. 2º, §5º, DA LEF. RECURSO IMPROVIDO. 1- A dívida relativa ao
Imposto Predial e Territorial Urbano é considerada obrigação propter rem e
acompanha o imóvel, de modo que, nos termos do art. 34 do Código Tributário
Nacional, o contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor a qualquer título. Assim, como a propriedade do imóvel
é fato que legitima a executada a figurar no processo como contribuinte do
IPTU, cumpria à mesma apresentar documento capaz de comprovar o repasse
do ônus tributário, pois a dívida ativa regularmente inscrita goza da
presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. 2-
No caso em tela, o imóvel que embasa a presente cobrança foi arrematado pela
CEF em 11/10/1993 (fl. 02), e posteriormente tal arrematação foi anulada
através de sentença proferida na ação anulatória nº 0013839-02.1995.4.02.5101
(proferida em 04/10/2012, com efeitos ex tunc, em favor de QGT Empreendimentos
e Construções LTDA - AV 19/46828 - fl. 06). A averbação do ato anulatório
da arrematação (fl. 06) deu-se em 06/06/2014, e o fato gerador da dívida
tributária ocorreu em 08/02/2010 a 08/11/2010 (fl.s 01/02 da ação executiva),
a inscrição da dívida em 16/03/2012 e o ajuizamento da execução fiscal dado em
16/12/2014 (execução fiscal nº 0045556-65.2014.4.02.5101). Por conseguinte,
fundamenta a apelante que na data do registro do cancelamento da arrematação
tem a apelada responsabilidade pelo pagamento do IPTU, com fato gerador
anterior. 3- Destarte, conforme premissas acima expostas, verifica-se
que não há plausibilidade do direito na mantença da cobrança do IPTU,
visto versar sobre exação cuja legitimidade para figurar no pólo passivo
da relação tributária culminar, também, no titular do bem imóvel, abarcado
pelos direitos reais de propriedade, sendo uma de suas características ter
natureza obrigacional propter rem, isto é, não importa a titularidade do
bem no momento do fato gerador do imposto, tendo em vista que o responsável
direto pelo pagamento será sempre aquele que estiver na titularidade do
direito real sobre o imóvel no momento da demanda. 4- Dessa forma, in casu,
quando do ajuizamento da ação, em 16/12/2014, já havia sido cancelado a
arrematação anteriormente realizada, em 06/06/2014, logo, não há como exigir
o IPTU da apelada, uma vez que já não era titular do imóvel na ocasião. Tal
conclusão, também se aplica quando ao considerar o efeito ex tunc da decisão
que determinou o cancelamento da arrematação por ordem judicial, porquanto a
anulação do ato da arrematação, por reconhecimento de sua nulidade absoluta,
traduz que a apelada nunca foi proprietária do imóvel em litígio. 5- Remessa
Necessária e Recurso de Apelação improvido. 1
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU E TCDL. IMÓVEIS PERTENCENTES À CEF. AVERBAÇÃO DO
CANCELAMENTO DE ARREMATAÇÃO POR ORDEM JUDICIAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. ILEGITMIDADE. NULIDADE DA CDA COMPROVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 202, III,
DO CTN E ART. 2º, §5º, DA LEF. RECURSO IMPROVIDO. 1- A dívida relativa ao
Imposto Predial e Territorial Urbano é considerada obrigação propter rem e
acompanha o imóvel, de modo que, nos termos do art. 34 do Código Tributário
Nacional, o contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor a qualquer título. Assim, como a propriedade do imóvel...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA
MÉDICA E HOSPITALAR DA AERONÁUTICA. PORTARIA COMGEP Nº 643/3SC/2017
(NSCA 160-5). NORMA INFRALEGAL. RESTRIÇÃO IMPOSTA À FILHA PENSIONISTA
DE MILITAR FALECIDO ANTES DE 29/12/2000 OU AMPARADA PELO ART. 31
DA MP nº 2.131/2000 (OU REEDIÇÃO) . ILEGALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O
FUNSA. CARÁTER OBRIGATÓRIO. FILHA CASADA. PENSIONISTA MILITAR. CONCEITO DE
DEPENDENTE. LEI Nº 6.880/80. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. REINCLUSÃO COMO
BENEFICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. - A filha maior de 21 anos, não inválida,
que é pensionista de militar falecido antes de 29/12/2000 ou pensionista
militar por força do art. 31 desta MP nº 2.131/2000, ou reedição, faz jus à
assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, "e" da Lei nº 6.880/80,
desde que se enquadre na condição de dependente delineada no art. 50, §2º,
III do mesmo diploma legal, preenchendo dois requisitos: ser solteira e não
receber remuneração. - A percepção do benefício pensional não se enquadra no
conceito de "remuneração" delineado no art. 50, § 4º da Lei nº 6.880/80. -
A NSCA 160-5 (Normas para Prestação da Assistência Médico-Hospitalar no
Sistema de Saúde da Aeronáutica) não incluiu essas filhas pensionistas no
rol de beneficiárias do Fundo de Saúde, violando frontalmente o art. 7º
da Lei nº 3.765/60, na redação original, e também o princípio da isonomia,
pois a Lei nº 6.880/80 (art. 50, § 2º, III e VII) não estabelece limite de
idade para as filhas serem beneficiárias da AMH. - A Lei nº 6.880/80 foi
editada depois da Lei nº 3.765/60, cujo art. 7º, II, na redação da época,
previa que as filhas de qualquer idade eram beneficiárias da pensão militar
e, como pensionistas, poderiam contribuir para o FUNDO mediante desconto
no próprio contracheque, o que foi modificado apenas com o advento da MP nº
2.131/2000, que estabeleceu limite etário para a percepção da pensão pelas
filhas, com a ressalva do art. 31. - Tratando-se de ato normativo infralegal,
a Portaria COMGEP nº 643/3SC, de 12 de abril de 2017, que aprovou a edição da
NSCA 160-5, não poderia excluir do rol de pensionistas- contribuintes para
o FUNSA as filhas de militares falecidos na vigência da Lei nº 3.765/60,
antes das alterações introduzidas pelas Medida Provisória nº 2.131/2000,
e as filhas de qualquer condição dos militares que não renunciaram à
manutenção dos direitos previstos na Lei nº 3.765/60 (redação original),
eis que a ressalva quanto a essas pensionistas está prevista no art. 31 da
própria Medida Provisória nº 2215-10/2001. - A habilitação da filha à pensão
militar não causa a perda da condição de dependente, conforme inteligência dos
incisos III, IV e VII do § 2º do art. 50 da Lei nº 6.880/80 e do 1 próprio
item 5.2.1 da NSCA 160-5, segundo o qual as filhas pensionistas devem
contribuir para o Fundo de Saúde e, enquanto não atingirem a maioridade,
serão contribuintes e beneficiárias do FUNSA, regra que deve ser estendida
às filhas maiores de 21 anos que são pensionistas de militar falecido antes
da MP nº 2.131/2000 ou pensionistas militares por força do art. 31 desta MP,
ou reedição, garantindo-lhes, igualmente, a condição de beneficiárias da AMH
como contribuintes do FUNSA. - Ademais, consoante o Decreto nº. 92.512/86,
a contribuição para o Fundo é compulsória, tanto para militares, da ativa e
na inatividade, quanto para pensionistas. - Todavia, sendo a filha casada,
não tem direito líquido e certo à assistência prevista no art. 50, IV, "e"
da Lei nº 6.880/80. - Recurso e remessa necessária providos, para denegar
a segurança.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA
MÉDICA E HOSPITALAR DA AERONÁUTICA. PORTARIA COMGEP Nº 643/3SC/2017
(NSCA 160-5). NORMA INFRALEGAL. RESTRIÇÃO IMPOSTA À FILHA PENSIONISTA
DE MILITAR FALECIDO ANTES DE 29/12/2000 OU AMPARADA PELO ART. 31
DA MP nº 2.131/2000 (OU REEDIÇÃO) . ILEGALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O
FUNSA. CARÁTER OBRIGATÓRIO. FILHA CASADA. PENSIONISTA MILITAR. CONCEITO DE
DEPENDENTE. LEI Nº 6.880/80. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. REINCLUSÃO COMO
BENEFICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. - A filha maior de 21 anos, não inválida,
que é pensionista de militar faleci...
Data do Julgamento:14/12/2018
Data da Publicação:15/01/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO
SISTEMÁTICA DAS LEIS Nº 4.242/63 E 3.765/60.VALORES ATRASADOS.CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA-E. 1.A autora objetiva a concessão de pensão especial
de ex-combatente instituída por seu genitor. Argumentou que a pretensão
estaria contemplada "pela Lei nº 3.765/60, Lei nº 4.242/63 e, em especial,
a Constituição da Republica Federativa do Brasil, versão 1988, em seu artigo
53, II, que ratificou os seus direitos". 2. Considerando que o instituidor da
pensão especial de ex-combatente faleceu antes da promulgação da Constituição
Federal, é aplicável a sistemática das Leis nº 4.242/63 e nº 3.765/60
(Precedente: STJ - REsp nº 1.325.521/PB. Relator: Ministro Mauro Campbell
Marques.Órgão julgador: 2ª Turma. DJe 21/11/2012). 3. O artigo 30 da Lei nº
4.242/63 traz como requisitos para a concessão dessa pensão militar: (i) ser
o ex-combatente integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; (ii) ter participado
efetivamente de operações de guerra; (iii) encontrar-se incapacitado, sem
condições de poder prover o seu próprio sustento; (iv) não perceber nenhuma
importância dos cofres públicos. Tais requisitos devem ser preenchidos
não só pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes no momento da
reversão da pensão (Precedente do STJ: AgRg no Ag 1407008/RN, Relator:
Ministro Arnaldo Esteves. Órgão julgador: 1ª Turma. DJe 31/08/2012). 4. In
casu, à época em que a autora requereu administrativamente a concessão da
pensão especial de ex-combatente (18/06/1990, 1º/04/2015 e 07/11/2016) esta
não fazia jus ao referido benefício, tendo em vista que já recebia proventos
de aposentadoria por idade desde 12/07/1985, em contrariedade ao que prevê
o artigo 30 da Lei nº 4.242/63. Portanto, o pagamento dos valores atrasados
não poderá retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, uma vez
que a demandante somente preencheu os requisitos para a concessão da pensão
de ex-combatente a partir do cancelamento do benefício que recebia do INSS,
ocorrido em 23/01/2017. 5. Considerando o efeito vinculativo previsto no
art. 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil, a correção monetária
deve ser aferida com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), nos termos do entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal
Federal no Recurso Extraordinário nº 87.0947 (Tema 810) e nas Ações Diretas
de Inconstitucionalidades (ADIs) nº 4.357 e 4.425. 6. Negado provimento às
apelações interpostas pela União Federal e pela autora. 1
Ementa
APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO
SISTEMÁTICA DAS LEIS Nº 4.242/63 E 3.765/60.VALORES ATRASADOS.CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA-E. 1.A autora objetiva a concessão de pensão especial
de ex-combatente instituída por seu genitor. Argumentou que a pretensão
estaria contemplada "pela Lei nº 3.765/60, Lei nº 4.242/63 e, em especial,
a Constituição da Republica Federativa do Brasil, versão 1988, em seu artigo
53, II, que ratificou os seus direitos". 2. Considerando que o instituidor da
pensão especial de ex-combatente faleceu antes da promulgação da Constituição
Federal,...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHA
MAIOR E CAPAZ. CONTRIBUIÇÃO DA ALÍQUOTA DE 1,5%. ARTIGO 31 DA MP Nº
2.215-10/2001. APLICAÇÃO DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 3.765/60 EM SUA REDAÇÃO
ORIGINÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO
DO ARTIGO 86 DO CPC/2015. REMESSA DESPROVIDA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. O
artigo 31 da MP nº 2.215-10/2001assegurou aos militares, à época da sua
entrada em vigor, nas condições ali expressas, os mesmos direitos constantes
do artigo 7º da Lei nº 3.765/60, em sua redação originária, a qual considerava
a filha de qualquer condição como beneficiária da pensão militar, desde que o
militar contribuísse com a parcela de 1,5% incidente sobre os proventos. 2. No
presente caso, verifica-se que o ex-militar contribuía com o percentual de
1,5%, de modo que as suas filhas, inclusive a autora, ainda que maiores de
idade e capazes, têm o direito à pensão militar. 3. Para configuração do dano
moral, à luz da Constituição Federal de 1988, é necessária a ocorrência de ato
ilícito na esfera da responsabilidade civil que configure um dano à dignidade
da pessoa humana. 4. O simples fato de a Administração Pública ter indeferido
o requerimento administrativo formulado pela autora, não é causa suficiente,
por si só, para a configuração de danos morais. 5. Pela simples leitura da
petição inicial, verifica-se, de fato, que não houve sucumbência recíproca. Ao
revés, a parte autora foi amplamente sucumbente, na medida em que somente
parte mínima do pedido principal não foi acolhida pelo juiz sentenciante
(indenização por danos morais e materiais). 6. Em virtude da sucumbência da
União Federal, deve ser fixada a condenação em honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §
3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. 7. Remessa
necessária desprovida. Apelação da autora provida parcialmente.
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REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHA
MAIOR E CAPAZ. CONTRIBUIÇÃO DA ALÍQUOTA DE 1,5%. ARTIGO 31 DA MP Nº
2.215-10/2001. APLICAÇÃO DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 3.765/60 EM SUA REDAÇÃO
ORIGINÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO
DO ARTIGO 86 DO CPC/2015. REMESSA DESPROVIDA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. O
artigo 31 da MP nº 2.215-10/2001assegurou aos militares, à época da sua
entrada em vigor, nas condições ali expressas, os mesmos direitos constante...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO -AME/ RJ. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. OFICIAL. CAPITÃO.VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. MILITARES DO
ATUAL/ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LISTAGEM MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.ART.104 CDC. LIDE COLETIVA
TRANSITADA EM JULGADO.PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO -Trata-se de apelação
interposta por DAMIANA MARIA SILVA THOMAZ DE SANT'ANNA, irresignada com
a r.sentença, prolatada nos autos da Execução individual de sentença
coletiva em face da UNIÃO FEDERAL, para implantação da VPE - Vantagem
Pecuniária Individual aos seus proventos de pensão, nos termos do título
executivo constituído no mandado de segurança coletivo 2005.5101.016159-0 -
0016159-73.2005.4.02.5101, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES
ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ, que julgou extinta a execução sem
resolução do mérito, forte no art. 485, VI do CPC/2015, para reconhecer a
ilegitimidade ativa da exequente. -Cinge-se o cerne do presente feito, em
aferir se preenche ou não a ora apelante, beneficiária de pensão instituída
por Oficial da policia militar do antigo DF no posto de Capitão, requisito
obrigatório para a execução individual pretendida, qual seja, ser membro da
categoria substituida OFICIAL e não PRAÇA/ pensionista (art.13, parágrafo 4º,
Estatuto da AME/RJ) e/ou inclusão do nome do instituidor do benefício ou o
seu na listagem anexa ao Mandado de Segurança Coletivo nº2005.51.01.016159-0,
à época da impetração -Improsperável a irresignação, comemorando o fundamento
medular da sentença objurgada ali esposado, sobretudo tendo em conta a
jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Regionais, que se orientam no
mesmo diapasão, que se adota como razão de decidir, o que conduz ao fracasso
do inconformismo, com a manutenção da decisão atacada. -Com efeito. Ab initio,
cabe fazer um breve escorço histórico do entendimento dos tribunais pátrios no
decorrer do tempo, acerca da questão sub examen: -Reconhecida a legitimidade
ativa da Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro/
AME/RJ, para impetração do Mandado de Segurança coletivo 2005.51.01.016159-0,
como substituta processual de seus associados, relacionados às fls. 28/34
daqueles autos, foi a 1 liminar requerida parcialmente deferida naqueles
autos, afirmando objetivar a impetrante a implantação da Vantagem Pecuniária
Especial - VPE "em favor dos substituídos relacionados às fls. 28/34",
determinando que a autoridade impetrada (a) implantasse referida vantagem
aos que adquiriram o direito de passarem para inatividade até o início da
vigência da Lei 5.787/72, e (b) informasse "a data em que os instituidores dos
benefícios dos substituídos relacionados às fls. 28/34, adquiriram direito
de passar a inatividade", e também, "a relação dos substituídos que foram
beneficiados com a concessão da presente liminar"; tendo, ao final, sido a
segurança, parcialmente concedida, para determinar que a Autoridade impetrada
incorporasse "a Vantagem Pecuniária Especial instituída pela Lei nº 11.134/05,
nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros
do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que tenham adquirido o
direito à inatividade remunerada até a vigência da Lei nº 5787/72, bem como
nos proventos de pensão instituídos pelos referidos militares e percebidos
por filiados à Associação autora". -Interpostos recursos pela Associação
Impetrante e pelo ente federativo, e face à remessa obrigatória, procedeu
este Colegiado à parcial reforma da sentença, dando provimento à apelação da
primeira apelante e tendo por prejudicadas a remessa obrigatória e a apelação
apresentada pela União Federal, reconhecendo a isonomia entre os militares do
Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal, condenando
a parte ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE, instituída
pela Lei nº11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos associados da
impetrante". -Impende ressaltar que, apresentados Recursos Constitucionais
pela União Federal, limitou-se a discussão reiniciada nos autos do mandamus
à questão meritória, , inexistindo qualquer alteração na fundamentação da
sentença ou do acórdão sendo, afinal, reconhecido pelo Superior Tribunal de
Justiça, em sede de embargos de divergência, de forma genérica, o direito
dos integrantes da categoria dos Policiais Militares e Bombeiros do antigo
Distrito Federal ao recebimento da vantagem perseguida/VPE, em razão da
vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002. -"Constata-se assim,
que os Tribunais Superiores se manifestaram apenas sobre a questão de mérito,
inexistindo qualquer alteração na fundamentação da sentença ou do acórdão
que, repise-se, ao reconhecerem o direito dos militares do antigo Distrito
Federal ao recebimento da VPE, restringiram sua abrangência aos aposentados
e pensionistas filiados à Associação impetrante, cujos nomes constavam da
listagem de fls. 28/34 que instruiu a petição inicial daquele mandamus." (TRF2,
ED 0014684-3920164025120, J.14/08/2017) -Assim, "a imprescindibilidade da
comprovação da filiação e da inclusão do nome da autora na listagem anexa ao
Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, decorre não
da natureza da ação ou do regime de representação dos associados, mas da coisa
julgada e da própria sentença exequenda." (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101,
J.14/08/2017; AC 0138457-18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017 ) -Ao que
se colhe dos autos, pretende a parte exequente, ora apelante, beneficiária
de pensão instituída por policial militar do antigo DF no posto de MAJOR
(fls.19; 24), executar 2 individualmente título oriundo do Mandado de Segurança
Coletivo de nº2005.5101.016159-0 objeto da presente execução. -Consiste
a vexata quaestio em saber se todos os integrantes da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e pensionistas
têm legitimidade para executar individualmente Acórdão do STJ (EREsp nº
1.121.981/RJ) proferido em mandado de segurança coletivo impetrado pela
Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ. -A
despeito da discussão sobre importar ou não a filiação à Associação Impetrante
em requisito obrigatório para a execução individual do título executivo
coletivo, de rigor ponderar ser fundamental a condição de membro da categoria
substituída no Mandado de Segurança Coletivo, para que se cogite executar
individualmente os benefícios concedidos naqueles autos, devendo a parte
exequente comprovar sua condição de associada, e a autorização expressa
para ajuizamento do mandado de segurança coletivo pela Associação indicada
em seu mome, que inocorreu na hipótese. -In casu, como visto, é aquela,
repita-se por necessário, beneficiária de pensão instituída por OFICIAL da PM
do antigo DF, ocupante do posto de MAJOR (fls.19, 24), de modo que, nessas
condições, tanto ela, quanto o próprio instituidor poderiam, em princípio,
ter seus nomes incluídos na lista que instruiu a petição inicial da ação
mandamental, composta, somente de Oficiais, como se extrai do art. 1º de seu
Estatuto, em que se tem que a Associação impetrante é "entidade de classe de
âmbito estadual representativa dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, inclusive de vínculo federal
pré- existente", tendo como um de seus objetivos "Defender os interesses
dos oficiais militares estaduais e pugnar por medidas acautelatórias de
seus direitos, representando-os, inclusive, quando cabível e expressamente
autorizada, em conformidade com o inciso XXI do art. 5º da Constituição
Federal" (art. 11). -Patente na hipótese a ilegitimidade ativa ad causam
da autora e ausência de interesse processual, considerando que, nem esta,
e nem mesmo o instituidor do benefício, constam da lista anexa à sentença
proferida nos autos do writ coletivo que serviu de base ao presente feito
pelo que, não alcançada pela decisão ali proferida, não estando, portanto,
titulada à execução lastreada no título formado no mesmo, ou seja, ausente
em seu prol obrigação exigível, consubstanciada em título executivo. -E
ainda, a ausência de comprovação de implantação da pensão que daria azo
à obtenção da Vantagem vindicada, ou ter a mesma se filiado à Associação
impetrante até o trânsito em julgado do mandamus coletivo - 20/06/2015 -,
pelo que, repita-se, manifesta a ilegitimidade ativa ad causam da parte
Exequente, apelante, para execução do título judicial em questão. -Tal se
dá porque, fundamental a adoção de marco para a delimitação e quantificação
de possíveis beneficiários do título executivo, e da repercussão da coisa
julgada, possibilitando o planejamento e afastando a imprevisibilidade na
hipótese de eventual sucumbência, que, in casu, se teve a data de impetração
coletiva, momento em que se verificam as condições da ação. 3 -Decorre
assim a ilegitimidade ativa daquela diretamente do título executivo, que
decorre da coisa julgada, impondo a comprovação da filiação do instituidor do
benefício da pensão, e de sua própria à Associação em comento para que sejam
abarcados pelo seu conteúdo; pelo que, inobstante, em se cuidando a hipótese
de Mandado de Segurança Coletivo, reste a princípio, despicienda a necessidade
de autorização expressa dos associados para sua defesa judicial por aquela,
a imprescindibilidade da comprovação da filiação e da inclusão na listagem
anexa ao mandamus nº 2005.51.01.016159-0, repita-se, decorre não da natureza da
ação ou do regime de representação dos associados, mas da coisa julgada e da
própria sentença exequenda. -Inexistindo nos autos qualquer indicação de que
fosse a mesma associada da impetrante da ação coletiva à época da impetração
do mandado de segurança, de rigor, portanto, a manutenção do decisum a quo,
a desaguar no inacolhimento da irresignação autoral. -Por derradeiro, no que
tange ao pleito de suspensão do processo, de se consignar que a suspensão de
processos em virtude de ação coletiva correlata, deve ser requerida em prazo
não superior a trinta dias, a contar do conhecimento do ajuizamento desta,
forte no art.104, do CDC, não havendo, na hipótese, mais que se falar em
suspensão do feito em comento, face à preclusão, considerando o transito
em julgado do mandamus em 20/05/2015, como se colhe do sítio eletrônico do
STF.. -In casu, cumpre ainda destacar a existência do processo individual -
0155724- 77.2014.4.02.5120 -, também em trâmite nesta 2ª Vara Federal de Nova
Iguaçu -, em que a exequente pleiteia objeto identico ao da ação de mandado
de segurança coletivo de que trata a presente ação de execução individual,
tendo naquela execução já sido prolatada sentença de improcedência; sendo
de se ressaltar, por impositivo, ter a mesma demonstrado estar devidamente
cientificada em indicada ação mencionada, ainda em outubro de 2014, conforme
fl. 02 de sua exordial do processo n.0155724-77.2014.4.02.5120. -Nesses
termos, inviável à exequente, após optar por demanda individual, que tem
por base o título que embasa a execução, após a sentença de improcedência
naquele processo, pretender a execução individual como beneficiária do
mandado de segurança coletivo com transito em julgado em 20/05/2015, do qual
tinha plena ciência ao ajuizar a ação anterior, como se tem ( mutatis TRF2,
T6Esp. AG0002403-95.2010.4.02.0000, Disp.31/08/2010), e tal se dá, porque
a coisa julgada ali formada não o alcançará, pois já não lhe é permitido,
posteriormente, rever tal pos ição (TRF1, T2. , AC 00221264920094013400,
e-DJF1 24/8/2012; TRF1, AC00074517520044013200, DJ 21/07/2011). -E, "
Fosse pouco, a apelante renunciou ao resultado da tutela coletiva obtida
no MS nº 2005.51.01.016159-0 quando, ciente da sua existência, ajuizou
ação individual com objeto idêntico, pleiteando a incorporação VPE (Lei
nº 11.134/05). No caso de ações coletivas anteriores à ação individual,
a opção do jurisdicionado por não aderir à coisa julgada emanada do feito
coletivo dá-se com o próprio ajuizamento da ação individual, não lhe sendo
permitido, 4 posteriormente, rever tal posição. Precedentes. 8. Apelação
desprovida." (TRF2, AC 0015229- 12.2016.4.02.5120, T6 Esp. Data de decisão:
12/12/2016, Data de disponibilização, 14/12/2016) -De rigor, portanto,
a manutenção do decisum a quo, a desaguar no inacolhimento da irresignação
autoral . -Precedentes. -Recurso desprovido. Condeno a autora, ora apelante
em 1% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §11, do CPC, observado
o artigo 98, §3º, do CPC.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO -AME/ RJ. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. OFICIAL. CAPITÃO.VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. MILITARES DO
ATUAL/ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LISTAGEM MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.ART.104 CDC. LIDE COLETIVA
TRANSITADA EM JULGADO.PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO -Trata-se de apelação
interposta por DAMIANA MARIA SILVA THOMAZ DE SANT'ANNA, irresignada com
a r.sentença...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO COM BAIXA
DE GRAVAME HIPOTECÁRIO. INVALIDADE DE CESSÃO DE CRÉDITO DO CONTRATO
DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE
60 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECLÍNIO DO JUÍZO COMUM PARA O JEF. POSSIBILIDADE
DE ADEQUAÇÃO. ESCOLHA DO AUTOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1-
Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência, tendo como
Suscitante o Juízo do 04º JEF/RJ e Suscitado o Juízo da 06ª VF/RJ, a quem foi
inicialmente distribuída Ação Declaratória em que se objetiva o recebimento
do termo de quitação de contrato de Mútuo com Obrigações e Quitação Parcial,
com autorização de baixa do gravame hipotecário da matrícula do imóvel autoral,
além da declaração de invalidade / ineficácia jurídica da Cessão de Crédito do
Contrato de Financiamento Imobiliário, face à quitação integral e conseqüente
inexistência de créditos da ré devidos pela autora, bem como o recebimento de
indenização por danos morais. Foi atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais). 2- Certo é que o artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001, que
instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal,
estabelece que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que
"compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar
causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários
mínimos, bem como executar as suas sentenças". 3- Esta Corte já deliberou que
a previsão de competência absoluta é para favorecer o interessado e não para
prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo
que lhe for mais proveitoso, podendo o valor atribuído à causa ser corrigido
para adequar- se à escolha feita pelo autor, seja de ofício, pelo Magistrado
competente, seja através de intimação do interessado para que ratifique ou
não sua opção. 4- No caso vertente, considerando que não é possível valorar
com exatidão no momento do ajuizamento da ação o valor da causa e que a ação
foi preferencialmente ajuizada perante o Juízo Federal Comum, tem-se que a
melhor solução aparente para o caso dos autos é corrigir o valor atribuído
à causa para adequar-se à escolha feita pela parte autora e o processo deve
prosseguir no Juízo Suscitado/Juízo da 06ª VF-RJ. 1 5- Conflito conhecido
para declarar competente o MM. Juízo Suscitado/Juízo da 06ª VF-RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO COM BAIXA
DE GRAVAME HIPOTECÁRIO. INVALIDADE DE CESSÃO DE CRÉDITO DO CONTRATO
DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE
60 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECLÍNIO DO JUÍZO COMUM PARA O JEF. POSSIBILIDADE
DE ADEQUAÇÃO. ESCOLHA DO AUTOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1-
Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência, tendo como
Suscitante o Juízo do 04º JEF/RJ e Suscitado o Juízo da 06ª VF/RJ, a quem foi
inicialmente distribuída Ação Declara...
Data do Julgamento:13/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0003208-38.2016.4.02.0000 (2016.00.00.003208-5) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES PAUTA : JF Convocado LUIZ NORTON BAPTISTA
DE MATTOS AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador
da Fazenda Nacional AGRAVADO SAUDE TOP INTERMEDIACAO E 08.445.042/0001-48
CONSULTORIA EM:PLANOS DE SAUD ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 01ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(01729210520144025101)
E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE
FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM PATAMAR QUE NÃO INVIABILIZE
O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, objetivando
reformar a decisão, por meio da qual o douto Juízo a quo indeferiu o pedido
de penhora sobre o faturamento da empresa executada. 2. A agravante sustenta,
em síntese, que "A penhora sobre o faturamento da empresa, muito embora seja
medida excepcional e subsidiária, encontra respaldo legal e ampla aceitação
nos tribunais superiores". Argumenta, ainda, que após tentativa frustrada
de penhora de ativos financeiros, foram realizadas diversas diligências
para localizar bens da executada (DOI e RENAVAM), contudo todas as medidas
restaram infrutíferas. Por fim, requer a penhora sobre 10% (dez por cento)
do faturamento da empresa executada. 3. Como cediço, a execução se dará
pelo modo menos gravoso ao devedor, devendo a parte exequente esgotar
todos os esforços na localização de bens, direitos ou valores, livres e
desembaraçados, que possam garantir a execução. 4. Com efeito, a disciplina
da penhora sobre o faturamento da empresa devedora é medida excepcional, uma
vez que implica indiretamente em intervenção na administração da empresa. Nos
termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 6.830/80, a penhora sobre o
faturamento da empresa somente é admitida após terem sido frustradas todas
as diligências no sentido de localizar bens da parte executada passíveis de
penhora. 1 5. Depreende-se, no caso vertente, que a penhora sobre percentual
do faturamento da empresa executada mostra-se como única possibilidade de
se garantir o Juízo, uma vez que a exequente esgotou todas as diligências
possíveis no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade
do devedor, conforme se verifica nas diversas tentativas empreendidas, com
consulta ao sistema BACENJUD (fls. 22-23 dos autos originários), ao DOI -
Declaração de Operações Imobil iárias (f l . 28 dos autos originários), e ao
sistema DENATRAN/RENAVAM (fl. 27 dos autos originários). 6. A jurisprudência
do Colendo Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela possibilidade da
penhora sobre o faturamento, entre 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento),
sem que isso configure violação ao princípio da menor onerosidade para o
devedor e desde que reunidas determinadas condições excepcionais, entre elas,
que a fixação do percentual, consideradas as circunstâncias específicas, não
inviabilize o funcionamento da empresa. Precedentes do STJ. 7. É certo que,
fixada em patamares elevados, a constrição sobre o faturamento da empresa pode
inviabilizá-la, frustrando a excussão da dívida, uma vez que a possibilidade
de a devedora enfrentar seus débitos será dificultada pela medida constritiva,
que poderá comprometer sua estabilidade financeira. Portanto, é razoável a
penhora sobre o faturamento da empresa executada fixada no percentual de 5%
(cinco por cento). 8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
Nº CNJ : 0003208-38.2016.4.02.0000 (2016.00.00.003208-5) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES PAUTA : JF Convocado LUIZ NORTON BAPTISTA
DE MATTOS AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador
da Fazenda Nacional AGRAVADO SAUDE TOP INTERMEDIACAO E 08.445.042/0001-48
CONSULTORIA EM:PLANOS DE SAUD ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 01ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(01729210520144025101)
E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE
FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM PATAMAR QUE NÃO INVIABILIZE...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0002953-80.2016.4.02.0000 (2016.00.00.002953-0) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES PAUTA : JF Convocado LUIZ NORTON BAPTISTA
DE MATTOS AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador
da Fazenda Nacional AGRAVADO : PINHEIRO TINTAS LTDA ADVOGADO : DF020009 -
CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA ORIGEM 09ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(00082786420134025101) E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL
QUE PODE SER DEFERIDA, DESDE QUE FRUSTRADAS TODAS AS DILIGÊNCIAS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, objetivando
reformar a decisão, por meio da qual o douto Juízo a quo indeferiu o pedido de
penhora sobre o faturamento da executada. 2. A Agravante sustenta, em síntese,
que "Já ficou amplamente demonstrado nos autos que a executada não possui
outros bens passíveis de garantir a presente execução fiscal, consoante
informação prestada pelo próprio Oficial de Justiça, tornando imperiosa a
penhora sobre o seu faturamento mensal". Argumenta, ainda, que o crédito
executado tem natureza de crédito público e sua satisfação está atrelada ao
atendimento dos interesses da sociedade. 3. Como cediço, a execução se dará
pelo modo menos gravoso ao devedor, devendo a parte exequente esgotar todos os
esforços na localização de bens, direitos ou valores, livres e desembaraçados,
que possam garantir a execução. Com efeito, a disciplina da penhora sobre
o faturamento da empresa devedora é medida excepcional, uma vez que implica
indiretamente em intervenção na administração da empresa. Conforme se infere
da norma contida no § 1º do art. 11 da Lei nº 6.830/80, a penhora sobre o
faturamento da empresa somente é admitida após terem sido frustradas todas
as diligências no sentido de localizar bens da parte executada passíveis
de penhora. 4. A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça é firme
no sentido de que é possível a penhora sobre o faturamento da empresa, ante
a inexistência de garantias suficientes à satisfação do crédito exequendo;
ou seja, a constrição em 1 comento somente poderá ser adotada para garantia
do crédito tributário após esgotadas todas as possibilidades de penhora de
outros bens idôneos e suficientes para garantia da execução. Precedentes
citados: (REsp 1057076/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017; REsp 1675404/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017; AgInt no
REsp 1588496/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/12/2016, DJe 19/12/2016). Precedentes desta 4ª Turma Especializada:
(TRF2 - AG - 0007235-64.2016.4.02.0000 - Relator Juiz Federal Convocado
ERIK NAVARRO WOLKART, 4ª Turma Especializada, Julgado em 12/09/2017; TRF2 -
AG - 0008832-68.2016.4.02.0000 - Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO
SOARES, 4ª Turma Especializada, julgado em 19/05/2017). 5. Na hipótese,
verifica-se que após a citação da empresa executada (fl. 143 dos autos
originários), foi realizada a consulta de ativos financeiros via BACENJUD,
restando, contudo, frustrada a penhora (fls. 79-80 dos autos originários). Em
seguida, a exequente requereu a penhora de 10% sobre o faturamento mensal
bruto da empresa recorrida (fls. 113-114 dos autos originários). Ocorre que a
agravante não comprovou que esgotou todas as diligências possíveis no sentido
de encontrar outros bens da empresa executada passíveis de penhora; uma vez
que poderia ter realizado diversas diligências possíveis e disponíveis ao
seu alcance; por exemplo, junto aos Cartórios de Registros de Imóveis e ao
Detran e Denatran. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0002953-80.2016.4.02.0000 (2016.00.00.002953-0) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES PAUTA : JF Convocado LUIZ NORTON BAPTISTA
DE MATTOS AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador
da Fazenda Nacional AGRAVADO : PINHEIRO TINTAS LTDA ADVOGADO : DF020009 -
CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA ORIGEM 09ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(00082786420134025101) E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL
QUE PODE SER DEFERIDA, DESDE QUE FRUSTRADAS TODAS AS DILIGÊNCIAS. AGRAVO...
Data do Julgamento:28/06/2018
Data da Publicação:05/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO. MILITAR. ESCOLA PREPARATÓRIA PARA CADETES DO
AR. LEI 12.464/2011. ICA 160-6. CADEIRA DE EJEÇÃO DA AERONAVE. ESTATURA
MÁXIMA. POSSIBILIDADE. 1. Acerca dos requisitos para ingresso nas Forças
Armadas, dispõe o art. 142, §3º, X, da Constituição Federal, que "a lei disporá
sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e
outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos,
os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais
dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive
aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra". A
jurisprudência sedimentou entendimento no sentido de que somente lei formal
pode impor condições para o preenchimento de cargos, empregos ou funções
públicas. Precedentes. 2. In casu, verifica-se que a Lei 12.464/2011, que
dispõe sobre o ensino na Aeronáutica, assim se manifesta acerca dos requisitos
para o ingresso em suas carreiras: "Art. 20. Para o ingresso na Aeronáutica e
habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados
à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva,
o candidato deverá atender aos seguintes requisitos: (...) XV - cumprir os
requisitos antropométricos definidos em instrução do Comando da Aeronáutica,
na forma expressa no edital do processo seletivo". 3. Dessa forma, de acordo
com a referida lei, cada processo seletivo destinado à formação de oficiais e
praças estabelecerá os critérios antropométricos conforme suas especificidades,
levando-se em conta as particularidades da atividade exercida. Na hipótese
em tela, conforme item 5.5.5 da Portaria DEPENS nº 267-T/DE-2, que aprova
as Instruções Específicas para o Exame de Seleção aos CFOINT e CFOINF do ano
de 2015, "Os requisitos que compões a INSPSAU e os parâmetros exigidos para a
obtenção da menção APTO constam da ICA 160-6 "Instruções Técnicas das Inspeções
de Saúde na Aeronáutica" divulgada nos endereços eletrônicos constantes
no item 1.4.2.". Nesse contexto, verifica-se que o ICA 160-6 estabelece
"estatura máxima de 1,87cm, para atender os requisitos antropométricos do
fabricante da cadeira de ejeção que equipa a aeronave T- 27 Tucano, utilizada
na Instrução de Voo da AFA". 1 4. Assim, verifica-se que a Lei 12.464/11
aponta critérios antropométricos como um dos requisitos a serem observados
no ingresso na carreira da Aeronáutica, devendo-se reconhecer, portanto,
a legalidade da exigência de altura máxima estabelecida no Exame de Seleção
aos CFOINT e COINF do ano de 2015, sendo certo que o laudo pericial acostado
aos autos confirmou que o autor não se enquadra nas medidas antropométricas
exigidas pelo fabricante da aeronave T-27. 5. Tal exigência visa proteger
o próprio candidato, uma vez que a cadeira de ejeção que equipa a aeronave
T-27 Tucano, utilizada na Instrução de Voo da AFA, só se ajusta aos pilotos
com as características citadas no edital, afigurando-se razoável, portanto,
tal exigência. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO. MILITAR. ESCOLA PREPARATÓRIA PARA CADETES DO
AR. LEI 12.464/2011. ICA 160-6. CADEIRA DE EJEÇÃO DA AERONAVE. ESTATURA
MÁXIMA. POSSIBILIDADE. 1. Acerca dos requisitos para ingresso nas Forças
Armadas, dispõe o art. 142, §3º, X, da Constituição Federal, que "a lei disporá
sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e
outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos,
os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais
dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive
aq...
Data do Julgamento:16/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. ELEIÇÕES PARA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL- SECCIONAL RIO DE JANEIRO. FORNECIMENTO DE LISTAGEM DE
INSCRITOS. RECOLHIMENTO DE TAXA. PROVA DE QUITAÇÃO PARA VOTAÇÃO. LEGALIDADE. 1-
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto contra
sentença que julgou improcedente pretensão deduzida em Ação Popular, dirigida
a afastar a taxa de R$ 10.511,90 (dez mil, quinhentos e onze reais e noventa
centavos), cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil/RJ para disponibilizar
cadastro dos eleitores e a garantir que advogados, mesmo em situação de
inadimplência, possam participar das eleições promovidas por aquela Autarquia
Profissional. 2- Para fundamentar o cabimento da Ação Popular, a parte
autora sustentou que a conduta imputada à Ordem dos Advogados do Brasil/RJ
seria ilegal, além de contrária à moralidade administrativa, afirmando que
a parte ré teria, em um primeiro momento, negado o acesso dos candidatos ao
cadastro de eleitores com o respectivo correio eletrônico e, posteriormente,
condicionado a disponibilização de tais dados ao pagamento do valor de R$
10.511,90, além de exigir a adimplência como condição para votar no pleito. 3-O
Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994) foi expresso ao delegar ao
"Regulamento Geral" a tarefa de disciplinar a forma e o procedimento a ser
adotado nas eleições dos membros de todos os órgãos da Ordem dos Advogados
do Brasil. O referido Regulamento, por sua vez, previu a possibilidade de,
mediante requerimento formulado pela chapa e assinado por seu representante
legal, ser fornecida listagem dos advogados inscritos, na qual constaria apenas
o nome e o endereço postal, estabelecendo a necessidade de recolhimento de
taxa, cuja fixação do valor ficaria a cargo do Conselho Seccional. 4- Com
vistas a fixar limites considerados razoáveis para a atuação das Seccionais
nesse mister, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados estabeleceu, no
Provimento nº 146, de 12.12.2011, que a citada taxa não poderia exceder a 10
(dez) anuidades da respectiva Seccional, ocasião em que também cuidou de
deixar expresso que a referida listagem não alcançaria, conforme pretende
a parte autora, os endereços eletrônicos dos advogados inscritos. 5- Feita
tal digressão, é possível anuir com a afirmação trazida na sentença, de que
o valor cobrado de R$ 10.511,90 não extrapolaria os limites fixados, já que
"no caso da OAB/RJ, a anuidade estabelecida par ao ano de 2015 foi de R$
1.051,19 (um mil e cinquenta e um reais e dezenove centavos)". 1 6- E nem
se diga que a cobrança de tal taxa violaria, como alegado, às disposições
garantidoras do acesso à informação. É que o fornecimento das informações
aqui pretendidas, destinadas à viabilizar propaganda eleitoral, não encontra
fundamento nos dispositivos constitucionais regulamentados pela citada Lei nº
12.527/2011. Notadamente, não se está diante do direito à informação pública,
protegido nos termos do inciso XXXIII do art. 5º, ou do §3º do art. 37 ou,
ainda, do §2º do art. 216, todos da Carta de 1988. Tais normas possuem escopo
maior, de viabilizar o exercício da cidadania e o controle dos atos de governo
através do acesso a informações relativas à, por exemplo, "administração do
patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos
administrativos" (inciso VI do art. 7º da Lei nº 12.527/2011). 7- Também não
há falar de limitação a direito político a justificar a proteção do art. 23
da Convenção Americana de Direitos Humanos. Além de o pagamento da referida
taxa não ser condição imposta para a candidatura, mas para o fornecimento
da citada listagem, que não é indispensável para concorrer-se ao pleito,
servindo apenas para tornar mais efetiva a campanha eleitoral, o direito
aqui discutido, de acesso a cargo de representação de determinada categoria,
não se confunde com o que foi objeto de salvaguarda naquela Convenção,
notadamente mais relevante, já que referente à participação do cidadão,
ativa ou passivamente, nas eleições de seu País. 8- A finalidade da referida
listagem também autoriza afastar qualquer alegação acerca do excesso do valor
cobrado. Diferente das eleições para Presidente do Brasil, Governador ou
Prefeito, nas quais a propaganda política é direcionada a determinado público
certo de eleitores, no caso das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil,
o sucesso da campanha depende da prévia identificação do eleitorado, sob pena
de torná-la dispendiosa e pouco efetiva. Nesse cenário, a referida listagem
é o principal instrumento viabilizador da campanha. Sem ela, assumiriam os
candidatos os gastos, com certeza maiores, de direcionar as suas propagandas
para um universo indeterminado, e incerto, de possíveis eleitores. Além disso,
o pagamento de valor pouco expressivo poderia resultar em um indesejável acesso
a dados que, como dito, são privados, já que relativos a nomes e endereços
dos advogados inscritos. 9- O §1º do art.134 do citado Regulamento Geral do
Estatuto da Advocacia e da OAB, ao contrário do que defende a parte autora,
é expresso ao exigir a prova da quitação com a OAB para a participação nas
votações. 10- E nem se diga que o referido dispositivo estaria em contradição
com o já citado art. 63 do Estatuto da Advocacia e da OAB, segundo o qual:
"A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda
quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula
única e votação direta dos advogados regularmente inscritos". É que, conforme
considerou o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES no julgamento do RESp 1058871/CE,
DJ 04.12.2008, o referido dispositivo "diz apenas o óbvio, ou seja, que o
eleitorado será formado, necessariamente, por advogados inscritos- excluídos,
portanto, os estagiários e os advogados desligados, por exemplo. Outros
parâmetros limitadores ficarão a cargo do regulamento, conforme se observa
da simples leitura do §1º do art. 63 da Lei nº 8.906/94". 11- Remessa e
apelo desprovidos.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. ELEIÇÕES PARA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL- SECCIONAL RIO DE JANEIRO. FORNECIMENTO DE LISTAGEM DE
INSCRITOS. RECOLHIMENTO DE TAXA. PROVA DE QUITAÇÃO PARA VOTAÇÃO. LEGALIDADE. 1-
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto contra
sentença que julgou improcedente pretensão deduzida em Ação Popular, dirigida
a afastar a taxa de R$ 10.511,90 (dez mil, quinhentos e onze reais e noventa
centavos), cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil/RJ para disponibilizar
cadastro dos eleitores e a garantir que advogados, mesmo em situa...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO
JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. C
OMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de
instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução de título
judicial, determinou que os agravantes comprovassem desde quando são membros
da Associação Impetrante do writ coletivo. A execução em questão trata de
pagamento aos inativos (aposentados e pensionistas) do IBGE da parcela da
GDIBGE, gratificação de desempenho institucional, a partir da impetração de
m andado de segurança coletivo pela Associação Nacional dos Aposentados e
Pensionistas do IBGE. 2. A figura processual da substituição significa estar
em juízo em nome próprio na defesa de interesses de outrem, de quem não se
necessita de autorização para a proposição da causa. Assim, as associações
têm legitimidade para demandar em juízo a tutela de direitos coletivos dos
integrantes de toda a categoria que representam, legitimando os agravantes
para a propositura individual da execução de sentença, sejam filiados ou não
à entidade. Precedentes do STJ e deste Regional. 3. Nesse sentido, deve ser
modificada a decisão recorrida, para afastar a exigência de comprovação pelos
agravantes de filiação à associação da categoria. 4 . Agravo de instrumento
provido e, por consequência, agravo interno prejudicado. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e, por consequência,
julgar prejudicado o agravo interno, na forma do voto do R elator. Rio
de Janeiro, 17 de outubro de 2017. (data do julgamento). ALCIDES MARTINS
Desembarga dor Federal Rel ator 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO
JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. C
OMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de
instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução de título
judicial, determinou que os agravantes comprovassem desde quando são membros
da Associação Impetrante do writ coletivo. A execução em questão trata de
pagamento aos inativos (aposentados e pensionistas) do IBGE da parcela da
GDIBGE, gratificação de desempenho institucional, a partir da impetração de
m andado de seguran...
Data do Julgamento:27/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PRPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANTERIOR À EC
Nº 20/98. SUSPENSÃO COM BASE NO CNIS. 1. Inicialmente, Verifica-se que o réu
suspendeu o benefício da autora somente com base no CNIS. Trata-se de evidência
extremamente frágil, completamente incapaz de justificar medida gravosa tal
como é a suspensão de um benefício previdenciário. 2. Uma vez concedido o
benefício previdenciário, o ato administrativo de concessão goza de presunção
de legitimidade. Por esse motivo, bem como pela própria natureza dos direitos
envolvidos nessa relação, há necessidade de comprovação de irregularidades no
ato concessório para que seja suspenso o benefício, o que não foi cumprido no
presente caso. 3. Ocorre que, no caso do vínculo com a empresa Te Quero Bem
Comércio de Presentes Ltda Me, cujo nome foi posteriormente alterado para TQB,
de fato os indícios de fraude estão bastante significativos, conforme apontado
pelo apelante. Inicialmente, o contrato social da empresa indica que o autor
era sócio, e não empregado; além disso, demonstra salários de contribuição
incompatíveis com o histórico de contribuições constantes do CNIS. Por fim,
a empresa consta como "não habilitada" no cadastro de ICMS desde 28.02.1997,
sendo que o autor informa que lá teria trabalhado até novembro de 1998. 4. Por
outro lado, constam do CNIS contribuições referentes ao período, as quais
devem ser contabilizadas, naqueles respectivos valores e exatos períodos,
contribuídos na qualidade de sócio da referida empresa, limitados a fevereiro
de 1997, quando a empresa passou a constar como não habilitada no cadastro de
ICMS. 5. Com relação aos outros vínculos, não houve demonstração de nenhum
indício de fraude. Inclusive, o autor apresentou declarações das empresas
no sentido de que fora seu empregado (fls. 169/176). 6. Considerando-se
que a data da entrada do requerimento é anterior à EC nº 20/98, deve-se
analisar se o segurado preenchia os requisitos para receber o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, o qual era concedido para o segurado que,
nos termos dos arts. 52 a 56 e 142 da Lei nº 8.213/91, cumpria o requisito
de 30 anos de serviço, se homem, ou 25 anos, se mulher, além de carência
de 180 contribuições mensais. A renda mensal do benefício era equivalente a
70% do salário-de-benefício aos 25 (mulher) ou 30 (homem) anos de serviço,
mais 6% deste para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100%
do salário-de-benefício aos 30 (mulher) ou 35 (homem) anos de serviço, como
previa o inciso I do art. 53 da Lei nº 8.213/91. 7. Como visto, o autor
completou os 30 anos de serviço necessários para a concessão do benefício
de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, de acordo com as regras
anteriores à EC nº 20/98. Devem ser computados todos os vínculos considerados
em sentença, com exceção do período correspondente à empresa TQB, com relação
ao qual somente devem ser consideradas as contribuições efetivamente pagas,
na qualidade de sócio. 8. Dado parcial provimento à apelação e à remessa
necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PRPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANTERIOR À EC
Nº 20/98. SUSPENSÃO COM BASE NO CNIS. 1. Inicialmente, Verifica-se que o réu
suspendeu o benefício da autora somente com base no CNIS. Trata-se de evidência
extremamente frágil, completamente incapaz de justificar medida gravosa tal
como é a suspensão de um benefício previdenciário. 2. Uma vez concedido o
benefício previdenciário, o ato administrativo de concessão goza de presunção
de legitimidade. Por esse motivo, bem como pela própria natureza dos direitos
envolvidos nessa relação, há necessidade de comprovação de...
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. LUSTRO LEGAL
CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. IMPROVIDA. 1. O mérito recursal cinge-se a perscrutar
se a pretensão executória do título judicial, decorrente de demanda coletiva,
encontra-se fulminada pela prescrição. 2. Diante de omissão da Lei nº
7.347/1985 (lei da ação civil pública), o STJ fixou a firme orientação de que
é de 5(cinco) anos o prazo de prescrição de pretensão coletiva, para fins
de propositura de ação coletiva, que vise à tutela de direitos individuais
homogêneos, fundada em subsídios do microssistema da tutela coletiva, razão
pela qual entendeu pela aplicação analógica ou subsidiária, em tal hipótese,
do prazo quinquenal previsto no art. 21, da Lei nº 4.717, de 29.06.1965, que
regula a ação popular. 3. O STJ, por igual, assentou o entendimento de que
o prazo prescricional, para as execuções individuais de sentença coletiva,
corresponde ao mesmo da demanda coletiva, que fora definido em de 5 (cinco)
anos, a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, fundando-se no
enunciado nº 150, da Súmula do STF ("Prescreve a execução no mesmo prazo
de prescrição da ação."). 4. Os beneficiários da demanda coletiva na causa
em exame detêm o prazo de 5 anos, para o efeito de propositura de execução
individual, contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva,
sob pena de, transcorrido tal decurso legal, ocorrência de prescrição
executória. 5. Na hipótese vertente, o prazo prescricional foi interrompido
em 17.08.2004, data em que foi ordenado que a execução da sentença coletiva
se efetuasse de modo individual, sendo retomado em 13.04.2011(último ato
processual realizado nos autos do processo coletivo). Incide, pois, na espécie
o disposto no art. 9º do Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, devendo a prescrição
correr pela metade do prazo, que, no caso, corresponde a dois anos e meio da
data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo. 6. Na causa em
exame, o prazo prescricional só voltou a fluir em 13.04.2011, data em que
se praticou o derradeiro ato processual (decisão anulatória) nos autos do
processo coletivo. Aplicando-se o prazo de dois e meio a partir de tal data,
tem-se como termo final da prescrição a data de 13.10.2013. Dessa forma,
proposta a presente execução individual de sentença coletiva somente em 14
de dezembro de 2016, verifica-se, então, que a pretensão executória no caso
já se achava fulminada pela prescrição executória. 7. Deve-se reconhecer
ocorrência da prescrição da pretensão executória na espécie, nos termos
do art. 487, II, combinado com o art. 332, §1º, ambos do CPC/2015, como
acertadamente consignou a sentença vergastada. 8. Apelação improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. LUSTRO LEGAL
CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. IMPROVIDA. 1. O mérito recursal cinge-se a perscrutar
se a pretensão executória do título judicial, decorrente de demanda coletiva,
encontra-se fulminada pela prescrição. 2. Diante de omissão da Lei nº
7.347/1985 (lei da ação civil pública), o STJ fixou a firme orientação de que
é de 5(cinco) anos o prazo de prescrição de pretensão coletiva, para f...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CÂNCER. RADIOTERAPIA
E QUIMIOTERAPIA. CÂNCER. GRAVIDADE DO QUADRO. REDE PÚBLICA. 1. Na hipótese
em que resta comprovada que a parte autora necessita de tratamento de
radioterapia e quimioterapia, em razão de ter sido diagnosticada com carcinoma
de células escamosas na base da língua (Câncer de Língua), enfermidade
que, se não tratada adequadamente, pode lavar ao óbito, com indicação de
procedimento urgente por médico integrante do SUS, e diante da existência
de política pública direcionada ao tratamento da referida doença (Lei nº
12.732/2012), o não fornecimento ou a interrupção do tratamento em questão
viola direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, conforme
amplo entendimento jurisprudencial, mormente levando-se em conta o risco de
agravamento do estado de saúde da parte autora e da demora injustificada na
prestação do atendimento. 2. Deve ser afastada, no entanto, a possibilidade
de eventual continuidade do tratamento perante a rede privada, uma vez que
a disponibilização do atendimento na rede pública inviabiliza a socialização
do seu custeio. 3. Remessa e apelo da União Federal providos em parte.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CÂNCER. RADIOTERAPIA
E QUIMIOTERAPIA. CÂNCER. GRAVIDADE DO QUADRO. REDE PÚBLICA. 1. Na hipótese
em que resta comprovada que a parte autora necessita de tratamento de
radioterapia e quimioterapia, em razão de ter sido diagnosticada com carcinoma
de células escamosas na base da língua (Câncer de Língua), enfermidade
que, se não tratada adequadamente, pode lavar ao óbito, com indicação de
procedimento urgente por médico integrante do SUS, e diante da existência
de política pública direcionada ao tratamento da referida doença (Lei nº
12.732/...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho