ADMINISTRATIVO. DANOS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DURANTE
O REGIME MILITAR. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO PAGA PELA COMISSÃO DE
ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de ação movida em face da União
Federal, através da qual o autor objetiva o recebimento de indenização
por danos morais e materiais, além de recebimento de pensão vitalícia
em decorrência de prisão e torturas a que teria sido submetido durante
a ditadura militar. 2. Remessa necessária não conhecida, visto que, nos
termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/15, não se sujeitam ao duplo grau de
jurisdição as sentenças cuja condenação da União Federal corresponda a
valores inferiores a 1.000 (mil) salários mínimos. Como, no caso concreto,
foi fixada indenização no valor de R$100.00,00 (cem mil reais), patamar
bastante inferior ao estabelecido no referido artigo, não há que se cogitar
do reexame necessário. 3. Conforme a orientação jurisprudencial predominante
do Superior Tribunal de Justiça, as pretensões indenizatórias por danos
morais decorrentes de perseguição política e tortura, ocorridos durante o
regime militar, que violam direitos fundamentais, são imprescritíveis. Nessas
hipóteses é inaplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo
1º do Decreto nº 20.910/1932. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 816.972/SP,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 17/03/2016; AgRg no REsp 1480428/RS,
Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15/09/2015. 4. A condição de anistiado
político do autor foi reconhecida pela Comissão de Anistia do Ministério
da Justiça, sendo o mesmo indenizado administrativamente. 5. O art. 16 da
Lei 10.559/2002 veda a cumulação de indenização já recebida com quaisquer
pagamentos ou benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento, de forma a
evitar o bis in idem. 6. Na hipótese de a perseguição política constituir o
fundamento para a declaração da condição de anistiado político e a concessão
dos benefícios consectários, deve ser afastado o argumento de que a indenização
pretendida através da presente possui objeto e fundamento jurídico distintos
às das que foram chanceladas pelo Ministério da Justiça, através da Comissão
de Anistia. 1 7. Deve ser reformada a sentença recorrida para que os pedidos
sejam julgados improcedentes. 8. Remessa necessária não conhecida. Apelação
do autor conhecida e desprovida. Apelação da União Federal conhecida e provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DANOS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DURANTE
O REGIME MILITAR. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO PAGA PELA COMISSÃO DE
ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de ação movida em face da União
Federal, através da qual o autor objetiva o recebimento de indenização
por danos morais e materiais, além de recebimento de pensão vitalícia
em decorrência de prisão e torturas a que teria sido submetido durante
a ditadura militar. 2. Remessa necessária não conhecida, visto que, nos
termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/15, não se sujeitam ao duplo grau de
jurisdição as sentenças cuja condenação d...
Data do Julgamento:27/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA
- REGRA DE TRANSIÇÃO - ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 -
AUSÊNCIA DE DIREITO - NOVO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO OCORRIDO APÓS A
PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998 - ARTIGO 70 DA ORIENTAÇÃO
NORMATIVA MPS/SPS Nº 2, DE 31 DE MARÇO DE 2009 - ARTIGO 11 DA RESOLUÇÃO
141/2011 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. - As regras de transição constantes
dos artigos 8º da EC nº 20/98 (posteriormente revogado em parte pela EC nº
41/03 e reinserido sob nova roupagem na mesma Emenda), 2º e 6º, da EC nº
41/03 e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, surgiram em decorrência da
necessidade de se introduzir no ordenamento constitucional vigente uma série
de regras que pudessem amenizar o impacto decorrente das reformas, que até
então eram implementadas, cuja intenção era de retardar a aposentadoria dos
servidores públicos. - O Ministério da Previdência Social, no exercício de
sua competência legal de orientar os Regimes Próprios, editou a Orientação
Normativa MPS/SPS nº 2, de 31 de março de 2009, estabelecendo, em seu artigo
70 (com a redação dada pela Orientação Normativa nº 3, de 04/05/20009, que
"Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação
do direito de opção pelas regras de que tratam os arts. 68 e 69, quando o
servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração
Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos,
será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas.". -
A Resolução nº 141/2011 do Conselho da Justiça Federal, a qual regulamenta a
averbação de tempo de serviço dos servidores do Conselho e da Justiça Federal
de primeiro e segundo graus, dispõe, em seu artigo 11, que "O servidor que for
exonerado de um cargo público federal, regido pela Lei n. 8.112/1990, e que
tenha tomado posse em outro na mesma data, poderá trazer para o novo cargo,
os direitos adquiridos e as vantagens já incorporadas no cargo anterior em
razão do tempo de serviço.". - Ainda que o tempo anterior seja computado
como tempo de serviço público para satisfazer os requisitos previstos no
art. 6º da Emenda Constitucional 41/2003, não serve para assegurar, no
caso em análise, o direito à regra de transição do art. 3º da mesma Emenda,
visto que o novo ingresso no serviço público ocorreu após a publicação da
Emenda Constitucional 20/1998 e o citado artigo é assegurado aos servidores
que ingressaram no serviço público em data anterior. - Somente terá direito
à aposentadoria a partir de 20/03/2018, quando terá implementado todos os
requisitos previstos no art. 40, inciso III, "a" da Constituição Federal ou
no art. 6º da Emenda 1 Constitucional nº 41, de 2003. - Segurança denegada.
Ementa
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA
- REGRA DE TRANSIÇÃO - ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 -
AUSÊNCIA DE DIREITO - NOVO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO OCORRIDO APÓS A
PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998 - ARTIGO 70 DA ORIENTAÇÃO
NORMATIVA MPS/SPS Nº 2, DE 31 DE MARÇO DE 2009 - ARTIGO 11 DA RESOLUÇÃO
141/2011 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. - As regras de transição constantes
dos artigos 8º da EC nº 20/98 (posteriormente revogado em parte pela EC nº
41/03 e reinserido sob nova roupagem na mesma Emenda), 2º e 6º, da EC nº
41/03 e 3º da Emen...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:13/11/2017
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. TRATAMENTO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME
CARE. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DANOS
MORAIS E DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO
PRATICADO PELO PLANO DE SAÚDE DA CAIXA. 1. A parte autora, que veio a
falecer no curso do processo, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer
(prestação de serviço de Home Care), cumulada com pedido de condenação por
danos morais e por danos materiais, em face da CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
com a qual mantinha relação contratual derivada da contratação de plano de
saúde na condição de pensionista. 2. Tendo em vista o falecimento da autora,
o juiz sentenciante, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito,
com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015,
em relação ao pedido de condenação da ré ao fornecimento do serviço médico de
Home Care, na medida em que se trata de um pedido de natureza personalíssima,
intransmissível aos seus herdeiros. 3. Quanto à legitimidade dos recorrentes
pleitearem o direito à indenização por danos morais, o Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou no sentido de que "embora a violação moral atinja
apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva
indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo
o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação
indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo
de cujus" (Precedente: STJ - AgRg no EREsp nº 978.651/SP. Relator: Ministro
FÉLIX FISCHER, Corte Especial, DJe 10/02/2011). 4. No caso, em que pese não
tenha sido deferido administrativamente, na sua integralidade, o serviço
de Home Care para a autora, o plano de saúde da CEF autorizou assistência
domiciliar para: (i) cuidador 24 horas; (ii) fisioterapia 05 (cinco) sessões
por semana; (iii) fonoaudiologia 03 (três) sessões por semana; (iv) avaliação
nutricional mensal; (v) visita médica mensal; (vi) dieta enteral isosource soya
fiber 1200ML/DIA; (vii) compra de concetrador de oxigênio com umidificador e
máscara/cateter. 5. Importante destacar, ainda, que a perícia médica realizada
em 22/03/2016 na residência da autora constatou que a mesma já recebia todos
os cuidados necessários para o seu acompanhamento. Desta forma, não há que se
cogitar de qualquer ilícito praticado pela plano de saúde da CAIXA, de modo a
ensejar a indenização por danos morais. 6. Noutro giro, não houve comprovação
pela parte autora dos gastos por ela custeados e não disponibilizados pelo
plano de saúde, de forma a caracterizar a negativa de cobertura e, portanto,
o direito à indenização por danos materiais, por força do artigo 373, inciso
I, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Negado provimento à apelação.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. TRATAMENTO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME
CARE. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DANOS
MORAIS E DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO
PRATICADO PELO PLANO DE SAÚDE DA CAIXA. 1. A parte autora, que veio a
falecer no curso do processo, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer
(prestação de serviço de Home Care), cumulada com pedido de condenação por
danos morais e por danos materiais, em face da CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
com a qual mantinha relação contratual derivada da contratação de plano...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EM FACE DA CEF, BANCO BRADESCO
BERJ S/A E GESTORA DE RECEBÍVEIS TETTO HABITAÇÃO LTDA. APELAÇÃO CÍVEL
INTERPOSTA PELO 2º RÉU. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. SFH. CONTRATO DE
MÚTUO HABITACIONAL. 240 PRESTAÇÕES PAGAS. COBERTURA DO FCVS. RECUSA DE
LEVANTAMENTO DA HIPOTECA. SALDO DEVEDOR COBRADO. DIFERENÇA DE PRESTAÇÕES
PAGAS A MENOR POR FORÇA DE WRIT INTERPOSTO PELOS AUTORES/APELADOS. TÍTULO
JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. LITÍGIO ENTRE 2º E 3º RÉUS, OBJETO
DE AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. QUESTÃO ESTRANHA AOS AUTOS. DANOS
MORAIS, OCORRÊNCIA, ESPECIFICIDADE DA SITUAÇÃO CONCRETA. SOLIDARIEDADE
ENTRE 2º E 3º RÉUS. CONFIGURAÇÃO. PATAMAR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO, DADA A SUCUMBÊNCIA DO
APELANTE (ARTIGO 85, CAPUT, CPC/2015). APELAÇÃO DO 2º RÉU DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Autores, ora Apelados, que ajuizaram, em 08.07.2009, a
presente ação, com vistas à: (i) declaração, em face do 2º e 3º Réus (Banco
Bradesco BERJ S/A, ora Apelante, e Gestora de Recebíveis Tetto Habitação
Ltda.), de nulidade da cobrança de R$ 73.524,61, efetuada em 13.07.2007,
como óbice à liberação do imóvel objeto de contrato de mútuo habitacional
celebrado em 29.03.1982, sendo o extinto BANERJ o credor hipotecário, com
previsão de pagamento de 240 (duzentas e quarenta) prestações, reajustadas
conforme o Plano de Equivalência Salarial (PES) e com cobertura do FCVS;
(ii) pagamento de indenização a título de danos morais, pelo 2º e 3º Réus,
solidariamente; e (iii) fixação de multa diária em caso de descumprimento
da obrigação de fazer postulada. 2. Diante do recolhimento de 100% (cem
por cento) dias custas judiciais nos autos, no total de 01% (um por cento)
sobre o valor da causa - in casu, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) -,
conforme estabelecido, para as ações cíveis em geral, no Artigo 14, da
Lei nº 9.289/1996 (na redação que lhe conferiu o CPC/2015, vigente na data
em que interposta a apelação pelo Segundo Réu, 27.09.2016, fl. 659) e sua
correspondente Tabela I de Custas, aprovada pela Resolução nº 184/1997 do CJF,
c/c item 1.3 do Manual de Normas Padronizadas de Cálculos do CJF, inexiste
hipótese de deserção in casu, impondo-se, por essa razão, a análise de mérito
do recurso interposto pelo 2º Réu (Banco Bradesco BERJ S/A). 3. Documentos
acostados aos autos que, ao contrário do que alega o 2º Réu, comprovam toda
a evolução do contrato de mútuo firmado pelos Autores/Apelados, em especial
os valores das 240 prestações pagas, assim como os índices de reajuste
salarial do Primeiro Autor/Apelado, que ensejaram a quitação do contrato,
pelo FCVS, devidamente comprovada nos autos, que inviabiliza o acolhimento
da argumentação do Apelante no sentido de que "faz-se imperioso que a
EMPRESA GESTORA DE RECEBÍVEIS TETTO S/A apresente a Planilha de Evolução do
Financiamento, comprovando o real débito da consignante, bem como todas as
informações referentes ao pagamento das prestações previstas no contrato,
principalmente as datas e valores pagos e se sobre as mesmas incide alguma
penalidade contratual, o contrato de financiamento, por descumprimento de
condições pactuadas". 1 4. Ainda que exista conflito entre o Apelante (2º
Réu) e o 3º Réu (Tetto), consubstanciada em ação de interdito proibitório
ajuizada pelo primeiro, em face da Tetto e da Rioprevidência, a respeito da
titularidade do crédito imobiliário resultante do contrato objeto da presente
ação, tal circunstância constitui questão estranha aos presentes autos,
não cabendo seja invocada como óbice ao reconhecimento do direito postulado
pelos Autores/Apelados. 5. Não cabe aos Autores (mutuários) distinguir,
entre os diversos "candidatos" a cessionário dos créditos decorrentes de seu
contrato de mútuo habitacional, quem é o verdadeiro titular desses direitos,
impondo-se reconhecer a solidariedade, no presente feito, do BERJ e da Tetto,
quanto a eventual condenação em face dos Autores, e cabendo a estes Réus, nos
autos do interdito proibitório em questão, em que litigam entre si, solucionar
as questões relativas à efetiva responsabilidade pelos créditos decorrentes
do mútuo habitacional ora examinado. 6. Diante da extrema complexidade e
ambiguidade na presente hipótese concreta - que se afigura quase insolúvel,
em decorrência das várias cessões, integrais e parciais, da carteira de
créditos imobiliários do extinto BANERJ e sem que chegue a um acordo sobre
qual dos Réus (BERJ ou Tetto) seria o titular hábil a reconhecer a quitação
do mútuo dos Autores - é uma das (ou a) causa predominante da demora em se
levantar a hipoteca gravada sobre o imóvel objeto do contrato de financiamento
habitacional celebrado em 1982 -, entende-se pela efetiva ocorrência de dano
à personalidade dos Autores, hábil a ensejar indenização por danos morais,
já que, além dos problemas específicos anteriormente narrados, foi-lhe cobrada
diferença decorrente de prestações supostamente pagas a menor, mas que foram
pagas, na verdade, em conformidade com título judicial transitado em julgado,
nos autos do Mandado de Segurança nº 00.607816-8), sendo de todo irrazoável
que, por buscar a proteção do Judiciário, os mutuários, que se sagraram
vitoriosos em decisão transitada em julgado, sejam objeto de cobrança que
importa em verdadeira retomada de valores que foram considerados ilegais no
título judicial em questão. 7. Hipótese concreta na qual não se pode elidir
a solidariedade determinada pelo Juízo a quo no que tange aos danos morais
causados aos Autores/Apelados, fixada a indenização a esse título, pelo
Juízo a quo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se entende como
razoável e proporcional. 8.Sucumbente o 2º Réu/Apelante na presente ação,
juntamente com o 3º Réu (Tetto), devem estes arcar, solidariamente, com os
honorários advocatícios, na forma do caput, do Artigo 85, CPC/2015 ("A sentença
condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor"), sendo certo
que o patamar fixado na sentença ora atacada - 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação - atende perfeitamente aos parâmetros da razoabilidade
e da proporcionalidade, razão pela qual há de ser mantido. 9. Recurso do 2º
Réu (Banco Bradesco BERJ S/A) desprovido. Manutenção da sentença atacada,
em todos os seus termos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EM FACE DA CEF, BANCO BRADESCO
BERJ S/A E GESTORA DE RECEBÍVEIS TETTO HABITAÇÃO LTDA. APELAÇÃO CÍVEL
INTERPOSTA PELO 2º RÉU. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. SFH. CONTRATO DE
MÚTUO HABITACIONAL. 240 PRESTAÇÕES PAGAS. COBERTURA DO FCVS. RECUSA DE
LEVANTAMENTO DA HIPOTECA. SALDO DEVEDOR COBRADO. DIFERENÇA DE PRESTAÇÕES
PAGAS A MENOR POR FORÇA DE WRIT INTERPOSTO PELOS AUTORES/APELADOS. TÍTULO
JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. LITÍGIO ENTRE 2º E 3º RÉUS, OBJETO
DE AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. QUESTÃO ESTRANHA AOS AUTOS. DANOS
MORAIS, OCORRÊNCIA, ESPECIFICIDADE DA SITU...
Data do Julgamento:08/06/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA
ELÉTRICA. SUCESSÃO OU INCORPORAÇÃO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. 1 - Trata-se
de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, após ter sido
apresentada pela Eletrobras planilha demonstrativa dos valores pagos por
Procter & Gamble do Brasil S/A, determinou que houvesse complementação
de todos os Cadastros Individuais de Contribuintes do Empréstimo Compulsório
da Eletrobras - CICE das empresas relacionadas pela autora correspondentes
ao total dos seus estabelecimentos ativos e inativos, além das sociedades de
que seria sucessora. 2 - Nos termos dos arts. 1.116 e 1.118 do Código Civil,
a sociedade incorporadora sucede a incorporada, que se extingue, em todos
os direitos e obrigações. Por certo que a incorporadora por sucessão detém
legitimidade para pleitear reconhecimento a crédito relativo a sociedade
incorporada, quando do ajuizamento da ação. Contudo, em sede de liquidação
de sentença, não cabe ampliação no polo ativo da demanda, já que não é o
caso de cessão de crédito após o trânsito em julgado. 3 - Isto porque, como o
indébito reconhecido em favor do contribuinte integra a sua esfera patrimonial,
a sucessão ou incorporação entre empresas deve restar devidamente comprovada
para se concluir pela condição de beneficiados de decisão judicial em que
se reconhecer direito à repetição de indébito. 4 - Assegura-se, portanto,
que a autora, com CNPJ próprio, pleiteie em seu nome apenas direito a ela
pertencente, a teor do que dispunha o art. 6º do CPC/73, com disposição
análoga no art. 18 do CPC/15. Ademais, quando o fato gerador do tributo
ocorre de maneira individualizada, sequer é dada à matriz legitimidade para
pleitear em nome das suas filiais. 5 - Admitida a integração à lide apenas
de estabelecimentos incorporados ou sucedidos por Procter & Gamble do
Brasil S/A, após restar devidamente comprovada essa condição. 6 - Agravo de
instrumento conhecido e provido em parte. Decisão parcialmente reformada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA
ELÉTRICA. SUCESSÃO OU INCORPORAÇÃO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. 1 - Trata-se
de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, após ter sido
apresentada pela Eletrobras planilha demonstrativa dos valores pagos por
Procter & Gamble do Brasil S/A, determinou que houvesse complementação
de todos os Cadastros Individuais de Contribuintes do Empréstimo Compulsório
da Eletrobras - CICE das empresas relacionadas pela autora correspondentes
ao total dos seus estabelecimentos ativos e inativos, além das sociedades de
que ser...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS
8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O acórdão
embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais
que se referem à folha de salários,rendimentos do trabalho e remunerações
(arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar ou
não a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela
empresa a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços
por estes prestados. Com isso, delimitou o fato gerador da contribuição
previdenciária patronal, o que torna impertinente a manifestação sobre o
art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não
sujeitas à respectiva incidência. 2. Desnecessária a manifestação sobre o
art. 201, §11, da CRFB/88, que apenas impede que determinadas verbas deixem
de ser consideradas salário por terem nomenclatura própria e serem pagas como
adicionais. 3. É impertinente para o caso a invocação da Lei nº 8.213/91 que
apenas tratam de direitos assegurados ao trabalhador, sem nada dispor sobre
a incidência de contribuição previdenciária. 4. Não houve omissão quanto à
cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi desnecessária
a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal, tendo havido
apenas a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso,
notadamente as da Lei nº 8.212/91. 5. Não há omissão quanto aos arts. 150 e
154 da CRFB/88 e 97 do CTN, pois tais dispositivos, que tratam de aspectos
relacionados à instituição de impostos nada influenciam a solução adotada pelo
acórdão embargado, que apenas delimitou a base de cálculo da contribuição
previdenciária, já prevista na legislação. 6. Embargos de declaração da
Impetrante e da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS
8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O acórdão
embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais
que se referem à folha de salários,rendimentos do trabalho e remunerações
(arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar ou
não a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela
empresa a seus e...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. INSPEÇÃO DE SAÚDE. ALTURA
MÍNIMA. CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO
EDITAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO PROVIDOS. 1. Remessa
Necessária e Apelação em Mandado de Segurança interposta pela União Federal
em face da Sentença que concedeu a segurança "para reconhecer o direito
líquido e certo da impetrante manter-se convocada no concurso objeto da
lide, no sentido de lhe ser permitida a incorporação e início do estágio no
curso de Oficial Temporário na área de PEDAGOGIA, para o Quadro de Oficial
Convocado da Aeronáutica, anulando o ato administrativo que determinou a sua
exclusão do certame, ressalvada a existência de algum outro impeditivo". 2. A
Impetrante/Apelada foi considerada inapta para ingresso no quadro de
Oficiais Temporários da Área de Pedagogia para o ano de 2018 do Comando
da Aeronáutica, por ter altura inferior à mínima exigida. 3. O art. 142,
§ 3º, X, da Constituição Federal prevê que "a lei disporá sobre o ingresso
nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições
de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres,
a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares,
consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas
por força de compromissos internacionais e de guerra". 4. O artigo 20 da
Lei nº 12.464/2011 prevê que, para ingresso na Aeronáutica e habilitação à
matrícula em um dos cursos ou estágios destinados à formação ou adaptação
de oficiais e de praças, os candidatos devem ser aprovados no processo
seletivo, do qual pode ser composto, dentre outras fases, a inspeção de saúde
(inciso I), bem como atender aos demais requisitos definidos na legislação
e regulamentação vigentes e nas instruções do Comando da Aeronáutica, desde
que previstos nos editais dos processos seletivos e que não contrariem
o disposto nesta Lei (inciso XVIII). 5. Pela leitura do subitem 4.4.7
do Edital, resta claro que os parâmetros exigidos para se obter a menção
"APTO" constam da ICA 160-6, "Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na
Aeronáutica", que foi disponibil izada para todos os candidatos através do
site http://www.selecaodetemporarios.fab.mil.br. 6. O subitem 4.3.1 da ICA
160-6, parte integrante do instrumento convocatório do certame, dispõe que
o Inspecionando, civil ou militar, nas Inspeções de Saúde iniciais, deverá
apresentar estatura mínima de 1,60m, se do sexo masculino, e 1,55m, se do
sexo feminino. 7. Ao inscrever-se no concurso, o candidato adere às cláusulas
do instrumento convocatório, não sendo lícito insurgir-se contra suas regras
depois de sua reprovação, exceção para atos 1 manisfestamente ilegais, o que
não ocorre no presente caso. 8. Não há que se falar que a ICA 160-6 viola
o princípio da legalidade, uma vez que o artigo 20, XVIII, § 4º da Lei n.º
12.464/2011 prevê que os critérios da Inspeção de Saúde serão definidos por
instruções da Aeronáutica e constarão no edital do exame de admissão. 9. Ao
considerar a Apelada inapta para o exercício do cargo, a Administração Pública
cumpriu o previsto no edital, mostrando-se legal o ato praticado, tendo sido
respeitado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem como
o princípio da isonomia, uma vez que os demais candidatos foram submetidos
aos mesmos critérios para análise da aptidão. 10. Sentença reformada para
denegar a segurança. 11. Remessa Necessária e Apelação providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. INSPEÇÃO DE SAÚDE. ALTURA
MÍNIMA. CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO
EDITAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO PROVIDOS. 1. Remessa
Necessária e Apelação em Mandado de Segurança interposta pela União Federal
em face da Sentença que concedeu a segurança "para reconhecer o direito
líquido e certo da impetrante manter-se convocada no concurso objeto da
lide, no sentido de lhe ser permitida a incorporação e início do estágio no
curso de Oficial Temporário na área de PEDAGOGIA, para o Quadro de Oficial
Convocado da Aer...
Data do Julgamento:25/10/2018
Data da Publicação:30/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO
EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE. ROL
DE ASSOCIADOS. CLASSE DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA DE PRAÇA. I. A
demanda consiste em execução individual promovida por pensionistas de
Policial Militar do Antigo Distrito Federal - cujos benefícios se iniciaram
em 30.09.2004 -, em face da União Federal, objetivando o cumprimento das
obrigações de fazer e de dar constantes do título formado nos autos do Mandado
de Segurança Coletivo n.º 2005.51.01.016159-0, impetrado em 12.08.2005 e no
qual foi reconhecido o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial -
VPE aos servidores inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, retroativamente à
data da impetração do mandamus, em razão da vinculação jurídica estabelecida
pela Lei nº 10.486/2002, nos termos do acórdão proferido pela Terceira
Seção do C. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ
(DJe 20.06.2013) II. O magistrado a quo extinguiu a execução, com fulcro no
art. 485, VI, do CPC/2015, sob o fundamento de ilegitimidade ativa, tendo
sustentado que "o falecido não era oficial militar, mas, sim, Cabo (praça),
conforme informam os contracheques acostados às fl. 18 e 23.". III. O fato de
haver legitimação extraordinária da Associação para o mandado de segurança
coletivo, embora leve à dispensa de autorização para propor a ação NÃO LEVA
à ampliação da coisa julgada a toda a categoria porque isso somente seria
possível na hipótese de legitimação extraordinária de Sindicato, onde a
categoria é pelo mesmo representada integralmente. No caso da Associação,
a coisa julgada alcança os associados e não os "associáveis". Associação
não representa a categoria por isso foge do espírito associativista. Hoje,
conforme pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, descabe
autorização para o ajuizamento de mandado de segurança coletivo, mas, por
outro lado, só são alcançados pela coisa julgada formada na ação coletiva
os associados, e como há a limitação, eles precisam ser enumerados na
petição inicial de tal ação coletiva. IV. Por se tratar a presente demanda
uma execução de título judicial formado em Mandado de Segurança Coletivo,
enquadram-se como beneficiários - estando legitimados a executar o julgado -
todos aqueles que se encontravam associados à Associação Impetrante à data
da impetração, por ela enumerados na petição inicial, pouco importando se
foi ou não juntada aos autos prova de sua autorização para o ajuizamento
da demanda. V. A Associação-Impetrante do Mandado de Segurança Coletivo
n.º 2005.51.01.016159-0 (Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio
de Janeiro - AME/RJ) constitui, de acordo com o art. 1º de seu Estatuto,
"uma entidade de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro,
inclusive dos de vínculo federal pré-existente", dentre cujos objetivos é
"I. Defender os interesses dos oficiais militares estaduais e pugnar por
medidas acautelatórias de seus direitos, representando-os, inclusive, quando
cabível e expressamente autorizada, em conformidade com o inciso XXI do
art. 5º da Constituição Federal" (art. 11), admitindo em seu quadro social,
como sócios contribuintes, as pensionistas de oficiais militares estaduais
(art. 13, §4º). Assim, percebe-se que a AME/RJ, no bojo do referido Mandado
de Segurança Coletivo, ao defender o direito de seus 1 associados, não atuou
na defesa dos interesses das duas classes em que distribuídos os militares no
âmbito da PM e do CBM do Estado do Rio de Janeiro (Oficiais e Praças - art. 14,
da Lei Estadual n.º 443/81), mas tão somente os Oficiais Militares Estaduais
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro,
provenientes do antigo Distrito Federal e respectivos pensionistas. VI. No
caso concreto, embora a(s) Exequente(s) seja(m) pensionista(s) de Policial
Militar do Antigo Distrito Federal, o cargo ocupado pelo instituidor do
benefício era Cabo, ou seja, pertencente(s) à classe dos Praças, e não à
classe dos Oficiais Militares e em cuja defesa atua a AME/RJ, nos termos de
seu estatuto social. VIi. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO
EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE. ROL
DE ASSOCIADOS. CLASSE DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA DE PRAÇA. I. A
demanda consiste em execução individual promovida por pensionistas de
Policial Militar do Antigo Distrito Federal - cujos benefícios se iniciaram
em 30.09.2004 -, em face da União Federal, objetivando o cumprimento das
obrigações de fazer e de dar constantes do título formado nos autos do Mandado
de Segura...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI Nº
11.457/07. RESP 1138206/RS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face da sentença
proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal / RJ onde foi proferida sentença
concedendo a segurança, determinando que sejam processados os pedidos
de habilitação ao REIDI nos 16682.722194/2015-09 e 16682.721.852/2015-37,
realizados em 17.08.2015 e 03.07.2015, em prazo não superior a 360 dias, sem
que isso implique na abolição dos procedimentos padrão para a verificação
do preenchimento dos requisitos para habilitação ao Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI. Quanto aos pedidos
formulados há mais de 360 dias, foi determinado o prazo de 60 (sessenta) dias
para seu regular processamento. 2. A conduta omissiva da administração, sem
justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração
do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência,
estando, portanto, a omissão da Administração sujeita ao controle do Poder
Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em
cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal
(EC nº 45/2004). 3. A Administração deve promover o andamento do processo
administrativo evitando a mora, não postergando indefinidamente o processo,
manifestando-se ainda que contrário ao pedido do administrado mas respondendo
em tempo hábil, conferindo, assim, eficácia ao preceito constitucional inserto
no art. 5º, LXIX, consequência direta do princípio da eficiência previsto no
artigo 37, caput, da CF/88. 4. Precedentes: REsp 1138206/RS, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010; AgRg nos
EDcl no REsp 1267412/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 11/12/2012, DJe 19/12/2012. 5. Apelação e remessa necessária improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI Nº
11.457/07. RESP 1138206/RS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face da sentença
proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal / RJ onde foi proferida sentença
concedendo a segurança, determinando que sejam processados os pedidos
de habilitação ao REIDI nos 16682.722194/2015-09 e 16682.721.852/2015-37,
realizados em 17.08.2015 e 03.07.2015, em prazo não superior a 360 dias, sem
que isso implique n...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. QUITAÇÃO. CONTRATO COM PREVISÃO DE
COBERTURA DO SALDO DEVEDOR RESIDUAL PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES
SALARIAIS - FCVS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. A Caixa
Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o
polo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH,
porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável
pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações
Salariais. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: RESP 200901113402,
Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, DJE 18/12/2009. 2. In casu,
considerando que os autores e o BANERJ celebraram contrato de financiamento
habitacional, com previsão de cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS,
não há dúvida de que é necessária a interveniência da Caixa Econômica Federal
no sentido de tomar as necessárias providências quanto ao procedimento de
quitação e liberação da hipoteca. 3. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. QUITAÇÃO. CONTRATO COM PREVISÃO DE
COBERTURA DO SALDO DEVEDOR RESIDUAL PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES
SALARIAIS - FCVS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. A Caixa
Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o
polo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH,
porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável
pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações
Salariais. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: RESP 2009...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DEBÊNTURES. PENHORA. RECUSA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. 1. O
Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a penhora de debêntures, título
executivo extrajudicial (art. 784, I, do CPC/15), seja em razão de possuir
cotação em bolsa, caso em que se enquadraria no art. 835, III, do CPC/15
(título de crédito com cotação em bolsa), seja por constituir direito de
crédito com garantias especiais, nos termos do art. 835, IX, também do CPC/15
(direitos e ações). 2. Contudo, o fato de a debênture ser admitida como forma
de garantia da execução fiscal não impõe a sua aceitação pelo credor ou pelo
juízo, nos termos do art. 15 da LEF. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça firmou-se no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar
bens nomeados à penhora fora da ordem legal de preferência. (STJ, 2ª Turma:
AGRESP 1.503.421/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE de 11/03/2015; AgRg no
AREsp 518.102/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 03/09/2014). 3. Agravo
de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DEBÊNTURES. PENHORA. RECUSA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. 1. O
Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a penhora de debêntures, título
executivo extrajudicial (art. 784, I, do CPC/15), seja em razão de possuir
cotação em bolsa, caso em que se enquadraria no art. 835, III, do CPC/15
(título de crédito com cotação em bolsa), seja por constituir direito de
crédito com garantias especiais, nos termos do art. 835, IX, também do CPC/15
(direitos e ações). 2. Contudo, o fato de a debênture ser admitida como forma
de garantia da execução fiscal não...
Data do Julgamento:06/09/2018
Data da Publicação:12/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. UNIÃO
ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. CONCUBINATO. IMPOSSIBILITADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente o
pedido de concessão de pensão por morte de ex- militar, no valor de 100%
(cem por cento), sob o fundamento de que não existia união estável entre
a apelante e o de cujus, e sim uma relação de concubinato. 2. A eventual
demora na solicitação do pagamento de pensão acarreta apenas a perda,
por força da prescrição, das parcelas cujo vencimento tenha ocorrido
mais de cinco anos antes da apresentação requerimento administrativo
ou o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Todavia,
quando o próprio direito reclamado tiver sido negado pela Administração,
o interessado deve submeter a postulação ao Poder Judiciário no prazo de 5
(cinco) anos, contados da data do indeferimento administrativo, sob pena de
ver sua pretensão fulminada pela do fundo de direito, nos moldes do art. 1º,
do Decreto nº 20.910/32. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
01446274020144025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 11.1.2018. O
falecimento do militar ocorreu em 20.2.1984. Por sua vez, o Serviço de
Inativos e Pensionistas da Marinha informou que não consta, nos arquivos
e cadastros do setor, requerimento administrativo formulado pela apelante,
pleiteando o benefício. Nesse contexto, não há que se falar em ocorrência de
prescrição, exceto quanto às parcelas do benefício no quinquênio que antecedeu
a propositura da ação. 3. Afastada a alegação de carência de ação por ter a
apelante invocado, na petição inicial, norma jurídica, cuja vigência se deu
posteriormente ao óbito do militar. Isso porque cabe ao magistrado, diante dos
fatos que lhe são expostos, dizer o direito aplicável. No caso, o Juiz a quo
consignou, na sentença recorrida, que a controvérsia deve ser solucionada à
luz da legislação em vigor por ocasião do falecimento do instituidor. 4. Não
se podem garantir direitos previdenciários a pessoa que mantém relação
afetiva com quem é casado, sem que se tenha havido, pelo menos, a separação
de fato. Se o marido mantém a família originada do matrimônio, legalmente
constituída, com ela convivendo socialmente, jamais poderá ser reconhecida,
nos termos da CR/88, uma união estável desse cidadão com outra mulher, ainda
que com ela mantenha relacionamento amoroso duradouro. Precedentes do TRF2:
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00908949120164025101, Rel. Des. Fed. REIS
FRIEDE, DJE 26.2.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00274855920074025101,
Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJE 14.8.2017. 5. A apelante não comprovou
que manteve com o de cujus uma convivência pública, estabelecida com o
propósito de constituir família e sem impedimentos estabelecidos pela lei
civil para a celebração do matrimônio, razão pela qual não merece reforma
a sentença impugnada. 1 6. O STJ vem reiteradamente decidindo que "o § 11
do art. 85 do CPC/2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa
remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir
recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes" (3ª Turma,
AgInt no AREsp 196789, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 18/8/2016). Por
essas razões, devem os honorários ser majorados em prol da apelada, no caso
concreto de 10% para 11% do valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do
CPC/2015, por não se tratar de causa complexa, atendendo ao caráter dúplice
da norma. A cobrança ficará suspensa por força do art. 98, § 3º, do mesmo
codex, conforme determinado pelo Juiz a quo, uma vez que não veio aos autos
notícia de modificação da situação econômica da apelante. 7. Apelação não
provida. Honorários majorados em prol da apelada, no caso concreto de 10%
para 11% do valor da causa.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. UNIÃO
ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. CONCUBINATO. IMPOSSIBILITADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente o
pedido de concessão de pensão por morte de ex- militar, no valor de 100%
(cem por cento), sob o fundamento de que não existia união estável entre
a apelante e o de cujus, e sim uma relação de concubinato. 2. A eventual
demora na solicitação do pagamento de pensão acarreta apenas a perda,
por força da prescrição, das parce...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESP 1003955 I - Aos
pedidos de correção monetária dos valores pagos em função do empréstimo
compulsório sobre consumo de energia elétrica, o STJ, ao julgar, pela
1a Seção, o RESP 1003955, segundo a sistemática vinculativa ditada pelo
art.543-C, do CPC, adotou os seguintes posicionamentos: (a) conversão dos
créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado; (b)
correção plena dos valores pertinentes ao principal, incluindo o período
decorrido entre a data do recolhimento e o primeiro dia do ano subseqüente,
bem como os expurgos inflacionários; (c) descabimento da correção entre 31.12
do ano anterior e a data da assembléia de conversão; (d) direito à correção
monetária sobre os juros remuneratórios pagos anualmente, entre 31.12 do ano
anterior e o efetivo pagamento em julho subseqüente; (e) incidência de juros
remuneratórios de 6% a.a. sobre a diferença de correção monetária, em dinheiro
ou ações preferenciais nominativas, a critério da ELETROBRÁS; (f) termo a quo
da correção monetária judicial a partir da data da assembléia de conversão
(pedido de diferença de correção sobre o principal e respectivos juros)
ou a partir de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos (pedido
de diferença de correção sobre os juros pagos anualmente), considerados, em
ambos os casos, os expurgos inflacionários e o Manual de Cálculos da Justiça
Federal; (g) juros moratórios a partir da citação, de 6% a.a. até 11.01.2003
e pela SELIC a partir de então, sem cumulação com outros índices de juros e
correção. II - Relativamente ao prazo extintivo do direito, ficou assentado
no mesmo julgado: (a) o prazo é de decadência em relação às ações referentes
ao direito de resgate das obrigações ao portador (Lei 4156/62), sendo de
prescrição nas ações referentes aos direitos decorrentes do DL 1512/76
(conversão em ações); (b) prazo quinquenal, nos termos do Dec. 20.910/32;
(c) termo inicial em julho de cada ano vencido, no caso do pleito de correção
sobre os juros remuneratórios; (d) termo inicial nas Assembléias de conversão
para pleitos de correção sobre o principal e juros remuneratórios decorrentes,
a saber: 1a Assembléia - 20.04.88 (pagamentos de 1977 a 1984); 2a Assembléia -
26.04.1990 (pagamentos de 1985 e 1986); 3a Assembléia - 30.06.2005 (pagamentos
de 1987 a 1993). III - PARCIALMENTE provida a remessa necessária e os recursos
de apelação de CITOPLÁST IND/ E COM/ DE PAPEIS E PLÁSTICOS LTDA, de ELETROBRÀS
e da União Federal/Fazenda Nacional, em juízo de retratação, na forma da
fundamentação. IV - Honorários compensados ante a sucumbência recíproca.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESP 1003955 I - Aos
pedidos de correção monetária dos valores pagos em função do empréstimo
compulsório sobre consumo de energia elétrica, o STJ, ao julgar, pela
1a Seção, o RESP 1003955, segundo a sistemática vinculativa ditada pelo
art.543-C, do CPC, adotou os seguintes posicionamentos: (a) conversão dos
créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado; (b)
correção plena dos valores pertinentes ao principal, incluindo o período
decorrido entre a data do...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO
FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM
PECUNIÁRIA ESPECIAL. HERDEIRO DE PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE. ROL DE ASSOCIADOS. CLASSE DOS OFICIAIS
MILITARES. PENSIONISTA DE PRAÇA. SENTENÇA MANTIDA. I. A demanda consiste em
execução individual promovida por pensionista de Policial Militar do Antigo
Distrito Federal - cujo benefício se iniciou em 25.10.2010 -, em face da
União Federal, objetivando o cumprimento das obrigações de fazer e de dar
constantes do título formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo
n.º 2005.51.01.016159-0, impetrado em 12.08.2005 e no qual foi reconhecido
o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos servidores
inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do antigo Distrito Federal, retroativamente à data da impetração do
mandamus, em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002,
nos termos do acórdão proferido pela Terceira Seção do C. STJ, no julgamento
dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe 20.06.2013) II. O Magistrado
a quo indeferiu a inicial e extinguiu a execução, nos termos do art. 485,
inciso I, do NCPC, em face da ilegitimidade ativa da parte exequente. III. O
fato de haver legitimação extraordinária da Associação para o mandado de
segurança coletivo, embora leve à dispensa de autorização para propor a ação
NÃO LEVA à ampliação da coisa julgada a toda a categoria porque isso somente
seria possível na hipótese de legitimação extraordinária de Sindicato, onde
a categoria é pelo mesmo representada integralmente. No caso da Associação,
a coisa julgada alcança os associados e não os "associáveis". Associação
não representa a categoria por isso foge do espírito associativista. Hoje,
conforme pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, descabe
autorização para o ajuizamento de mandado de segurança coletivo, mas, por
outro lado, só são alcançados pela coisa julgada formada na ação coletiva
os associados, e como há a limitação, eles precisam ser enumerados na
petição inicial de tal ação coletiva. IV. Por se tratar a presente demanda
uma execução de título judicial formado em Mandado de Segurança Coletivo,
enquadram-se como beneficiários - estando legitimados a executar o julgado -
todos aqueles que se encontravam associados à Associação Impetrante à data
da impetração, por ela enumerados na petição inicial, pouco importando se
foi ou não juntada aos autos prova de sua autorização para o ajuizamento
da demanda. V. A Associação-Impetrante do Mandado de Segurança Coletivo
n.º 2005.51.01.016159-0 (Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio
de Janeiro - AME/RJ) constitui, de 1 acordo com o art. 1º de seu Estatuto,
"uma entidade de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro,
inclusive dos de vínculo federal pré-existente", dentre cujos objetivos é
"I. Defender os interesses dos oficiais militares estaduais e pugnar por
medidas acautelatórias de seus direitos, representando-os, inclusive, quando
cabível e expressamente autorizada, em conformidade com o inciso XXI do
art. 5º da Constituição Federal" (art. 11), admitindo em seu quadro social,
como sócios contribuintes, as pensionistas de oficiais militares estaduais
(art. 13, §4º). Assim, percebe-se que a AME/RJ, no bojo do referido Mandado
de Segurança Coletivo, ao defender o direito de seus associados, não atuou
na defesa dos interesses das duas classes em que distribuídos os militares no
âmbito da PM e do CBM do Estado do Rio de Janeiro (Oficiais e Praças - art. 14,
da Lei Estadual n.º 443/81), mas tão somente os Oficiais Militares Estaduais
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro,
provenientes do antigo Distrito Federal e respectivos pensionistas. VI. No caso
concreto, embora a(s) Exequente(s) seja(m) pensionista(s) de Policial Militar
do Antigo Distrito Federal, o cargo ocupado pelo instituidor do benefício
era Terceiro Sargento, ou seja, pertencente(s) à classe dos Praças, e não
à classe dos Oficiais Militares e em cuja defesa atua a AME/RJ, nos termos
de seu estatuto social. VII. Apelação desprovida. ACORDÃO Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas: Acordam os membros da 8ª
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
em negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro,
30 de outubro de 2018. MARCELO PEREIRA DA SILVA Desembargador Federal 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO
FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM
PECUNIÁRIA ESPECIAL. HERDEIRO DE PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE. ROL DE ASSOCIADOS. CLASSE DOS OFICIAIS
MILITARES. PENSIONISTA DE PRAÇA. SENTENÇA MANTIDA. I. A demanda consiste em
execução individual promovida por pensionista de Policial Militar do Antigo
Distrito Federal - cujo benefício se iniciou em 25.10.2010 -, em face da
União Federal, objetivando o cumprimento das obrigações de fazer e de dar
constantes do título formado nos a...
Data do Julgamento:22/11/2018
Data da Publicação:28/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. VALORES DA ARREMATAÇÃO
DEPOSITADOS JUDICIALMENTE PELO IMÓVEL. I. Mostra-se plausível a tese da
agravada, já que se torna necessária a substituição da penhora para que possa
efetuar o pagamento dos débitos com os benefícios do PERT, mesmo porque
o valor depositado em conta judicial ficará à disposição do Juízo, sendo
certo que não há que se falar em prejuízo para a Fazenda Nacional, já que,
em consonância com o que disciplina o artigo 805 do CPC, se constitui meio
eficaz de satisfazer o débito tributário sem tornar a execução mais gravosa
para a executada, ora agravada. Ademais, a penhora no rosto dos autos tem
natureza jurídica de penhora sobre direitos e ações e não ostenta a ordem
primeira do artigo 835, I do CPC/15. II. É nítido que a decisão monocrática
foi devidamente instruída com a legislação de regência. A parte agravante
não trouxe aos autos elementos suficientes a demonstrar qualquer incorreção
da mesma. O que resulta do recurso, portanto, é o manifesto inconformismo da
parte com o resultado da prestação jurisdicional, de modo que a circunstância
de a decisão não atender aos interesses da parte não significa que mereça
reparo. III. Agravo Interno de UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. VALORES DA ARREMATAÇÃO
DEPOSITADOS JUDICIALMENTE PELO IMÓVEL. I. Mostra-se plausível a tese da
agravada, já que se torna necessária a substituição da penhora para que possa
efetuar o pagamento dos débitos com os benefícios do PERT, mesmo porque
o valor depositado em conta judicial ficará à disposição do Juízo, sendo
certo que não há que se falar em prejuízo para a Fazenda Nacional, já que,
em consonância com o que disciplina o artigo 805 do CPC, se constitui meio
eficaz de satisfazer o débito tributário sem tornar a execução mais gravosa
par...
Data do Julgamento:21/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. RECURSO. AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1-A recorrida inscreveu-se no processo seletivo para
concorrer ao cargo de professor substituto do IFES (subárea Letras/Português),
nos moldes do Edital nº 03/2014, fracionando-se o certame em três etapas, a
saber, a 1ª fase, consistente em prova objetiva, a 2ª fase, prova de desempenho
didático e a 3ª fase, referente à prova de títulos. 2-Contra a nota que obteve
na 2ª etapa do concurso, a apelada interpôs recurso administrativo, sendo
este indeferido pela banca examinadora, o que levou ao ajuizamento desta ação,
sustentando a parte recorrida que o ato que inacolheu sua pretensão recursal,
na via administrativa, não foi motivado. 3-O art. 50 da Lei 9.784/99 exige que
todo ato administrativo que negar, limitar ou afetar direitos e interesses
do administrado deve ser devidamente motivado. 4-Extrai-se dos autos que
a decisão que apreciou o recurso administrativo interposto pela apelada por
conta da nota obtida na 2ª etapa do certame, avaliação de desempenho didático,
não foi adequadamente motivada pela banca examinadora. 5-A justificação
do porquê de determinado ato administrativo é um requisito formalístico,
significando a referida motivação, a relação dos fatos que concretamente
levaram a banca examinadora a indeferir o recurso em destaque. 6-É a motivação
que permite a aferição da legitimidade do ato administrativo, seja para
os atos vinculados, seja para os atos 1 discricionários, pois representa
garantia da legalidade que tanto diz respeito ao interessado como à própria
administração pública. 7-Recurso de apelação e remessa necessária improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. RECURSO. AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1-A recorrida inscreveu-se no processo seletivo para
concorrer ao cargo de professor substituto do IFES (subárea Letras/Português),
nos moldes do Edital nº 03/2014, fracionando-se o certame em três etapas, a
saber, a 1ª fase, consistente em prova objetiva, a 2ª fase, prova de desempenho
didático e a 3ª fase, referente à prova de títulos. 2-Contra a nota que obteve
na 2ª etapa do concurso, a apelada interpôs recurso administrativo, sendo
este indeferido pela banca examinadora, o que levou ao ajuizament...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO. INDÉBITO. ANTERIOR
PLEITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. ART. 515, §3º,
CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE DOCUMENTOS. RETORNOS DOS AUTOS À VARA DE
ORIGEM. 1.Trata-se de apelação em face de sentença que, reputando o autor,
ora apelante, carecedor de ação, extinguiu sem resolução de mérito a ação
ordinária por meio da qualpostulava a repetição do indébito de valores
relativos a imposto de renda inscritos em dívida, cobrados por meio de
ação de execução fiscal e já recolhidos em parte, diante de sentença que
declarou a nulidade do respectivo crédito tributário. 2.A sentença apelada
considerou que falecia ao autor, ora apelante, interesse de agir por não ter
postulado a repetição dos valores recolhidos ou sua compensação na esfera
administrativa, extinguindo-o sem resolução de mérito. 3.O princípio da
infastabilidade da jurisdição, inscrito ano art. 5º, inciso XXV da CF/88,
pelo qual "a lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário a lesão ou
ameaça de lesão" é expresso no sentido da possibilidade de se provocar a
tutela jurisdicional para a garantia da tutela de direitos. Tal significa
que o acesso ao Poder Judiciário, salvo exceção prevista na própria CF/88,
não depende ou está condicionado à prévia provocação administrativa tampouco
ao esgotamento de aludida instância. 4.Error in procedendo na sentença
apelada, que deve ser anulada, reconhecendo-se ao ora apelante interesse
de agir na propositura da ação judicial, ainda que não tenha apresentado
pleito administrativo anterior. 5.Impossibilidade de aplicação in casu, das
disposições do art. 515, §3º do CPC/73, e em idêntico sentido, do art. 1.013,
3ª, I do CPC/2015, para julgamento do mérito da causa, diante da insuficiência
da documentação acostada autos. 6. Apelação parcialmente provida a fim de
remeter os autos ao MM. Juízo a quo a fim de que dê regular prosseguimento
ao feito, procedendo à análise e resolução de mérito.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO. INDÉBITO. ANTERIOR
PLEITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. ART. 515, §3º,
CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE DOCUMENTOS. RETORNOS DOS AUTOS À VARA DE
ORIGEM. 1.Trata-se de apelação em face de sentença que, reputando o autor,
ora apelante, carecedor de ação, extinguiu sem resolução de mérito a ação
ordinária por meio da qualpostulava a repetição do indébito de valores
relativos a imposto de renda inscritos em dívida, cobrados por meio de
ação de execução fiscal e já recolhidos em parte, diante de sentença que
declarou a nul...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:09/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
FIRMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 22, § 4º, LEI 8.906/94. 1. Agravo
de instrumento interposto em face da decisão que, em sede de execução
individual de título coletivo, determinou a exclusão dos litisconsortes
que não possuíssem domicílio no Rio de Janeiro, bem como indeferiu o pedido
de retenção dos honorários advocatícios contratuais pactuados. 2. Sobre o
tema, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a competência
para a liquidação e a execução de título individual decorrente de sentença
coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do exequente/credor
e o foro onde prolatada a sentença coletiva (art. 98, § 2º, II, c/c
art.101, I, da Lei 8.078/90, e o parágrafo único do art. 475-P, II, do
CPC). Conquanto o Código de Defesa do Consumidor garanta a prerrogativa
processual do ajuizamento da execução individualizada no foro do domicílio
do exequente, certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a
sentença coletiva no local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar
a tutela dos direitos individuais. Precedentes: STJ, REsp 201700691758,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 16.6.2017; TRF2, AC 0167176- 39.2017.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 15.3.2018; TRF2,
AG 0011840-53.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R
15.3.2018. 3. Mostra-se devida a retenção, por dedução da quantia a ser
recebida pelo exequente, dos honorários advocatícios contratuais pactuados
entre esse e o patrono da causa, quando presentes os requisitos autorizadores
expressos no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. Precedentes: TRF2, AG 0012916-
15.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R
7.3.2017; TRF2, AG 0011048-36.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO
CARMO, E-DJF2R 4.10.2016. 4. Agravo de instrumento provido para admitir a
permanência dos agravantes excluídos do polo ativo da execução individual
do título formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6,
bem como possibilitar a retenção dos honorários advocatícios contratuais
pactuados, por dedução da quantia a ser recebida por cada constituinte,
com fulcro no art. 22, § 4º da Lei 8.906/94, cabendo ao Juízo da execução
observar o teor da súmula vinculante 47, do STF, aos créditos dessa natureza.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
FIRMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 22, § 4º, LEI 8.906/94. 1. Agravo
de instrumento interposto em face da decisão que, em sede de execução
individual de título coletivo, determinou a exclusão dos litisconsortes
que não possuíssem domicílio no Rio de Janeiro, bem como indeferiu o pedido
de retenção dos honorários advocatícios contratuais pactuados. 2. Sobre o
tema, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a competência
para...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embargos de Declaração opostos em face
de acórdão que negou provimento à Apelação por ele interposta, mantendo
a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, VI do CPC. 2. O v. acórdão embargado mencionou que a irregularidade
nos documentos apresentados pelos diplomados ao CREF1 e necessários ao seu
registro foi a base da negativa da autoridade impetrada, o que, somado ao
fato de ter sido o pedido do mandamus veiculado no sentido de que fosse
mantido o registro provisório dos profissionais pela FAEFI, evidenciou que
a pretensão do ora embargante tangencia a esfera de direitos exclusiva dos
alunos diplomados. 3. Concluiu o decisum, fundamentadamente, no sentido de não
ter o então impetrante apontado qualquer violação a direito líquido e certo
próprio, culminando na ausência de legitimidade para defender, em juízo,
direito alheio. 4. Não se vislumbra a omissão apontada, tendo em vista que
o acórdão adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia, ainda mais levando-se em consideração o entendimento exarado
pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o órgão julgador não
é "obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em
defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp nº 1.662.652/RJ,
Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 8/5/2017). 5. O que
uma simples leitura dos Embargos de Declaração opostos demonstra é a nítida
intenção da Parte Embargante em atribuir-lhes efeitos modificativos, o que
não se revela possível considerando-se a ausência de qualquer vício previsto
no Diploma Processual Civil vigente, consoante entendimento consolidado na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Embargos de declaração
desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embargos de Declaração opostos em face
de acórdão que negou provimento à Apelação por ele interposta, mantendo
a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, VI do CPC. 2. O v. acórdão embargado mencionou que a irregularidade
nos documentos apresentados pelos diplomados ao CREF1 e necessários ao seu
registro foi a base da negativa da autoridade impetrada, o que, somado ao
fato de ter sido o pedido do mandamus veiculado no sentido de que fosse
mantido o...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS. ART. 185-A DO CTN. SÚMULA 560 DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, objetivando
a reforma da decisão, por meio da qual o douto Juízo a quo indeferiu o
pedido de indisponibilidade de bens da executada, nos termos do art. 185-A
do CTN. 2. A agravante alega, em síntese, que a executada foi citada, foram
efetuadas consultas aos sistemas RENAVAM, DOI, e foram expedidos ofícios aos
cartórios distribuidores - 5º e 6º Ofícios; que foi requerida a penhora on
line, via sistema Bacen Jud, não tendo sido encontrados bens penhoráveis;
e que foram cumpridos todos os requisitos do art. 185-A do CTN. 3. Conforme
decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.377.507/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, o deferimento do pedido
de indisponibilidade de bens medida dependerá da observância dos seguintes
requisitos: citação do devedor; inexistência de pagamento ou apresentação
de bens penhoráveis no prazo legal; e a não localização de bens, após o
esgotamento das diligências realizadas pela exequente. 4. Com efeito, a
respeito das diligências necessárias para a localização de bens penhoráveis,
a jurisprudência firmou o entendimento no sentido de que o acionamento
do Bacen Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos de bens do
domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito
(DENATRAN ou DETRAN), são medidas extrajudiciais indispensáveis e razoáveis
a se exigir do Fisco para se concluir que houve o esgotamento de todos
os meios à sua disposição. 1 5. Esse entendimento encontra-se, inclusive,
consolidado no verbete da Súmula 560 do STJ, cujo enunciado dispõe, verbis:
"A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A
do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis,
o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre
ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do
domicílio do executado, ao Denatran ou Detran." 6. Na presente hipótese,
verifica-se que a executada foi citada em nome de seu representante legal
(fls. 195 e 196 dos autos originários), e que foram esgotados todos os meios
à disposição da exequente a fim de obter informações sobre a localização de
bens penhoráveis, como a penhora online, via sistema Bacen Jud consulta ao
DENATRAN e ao DOI- Declaração de Operações Imobiliárias, além de expedição
de ofícios aos cartórios do 5º e 6º Registro de Imóveis (respectivamente às
fls. 262-263, 181, 184 e 268-269 dos autos originários), estando, presentes,
portanto, todos os requisitos para a aplicação do art. 185-A do CTN. 7. Quanto
a comunicação da decisão que decreta a indisponibilidade, o Superior Tribunal
de Justiça tem precedentes no sentido de que deve ser feita pelo Juízo
competente, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência
de bens, não sendo, portanto, atribuição da Exequente. 8. Ressalte-se,
ainda, que não há necessidade da exequente apontar bens individualizados
do(s) executado(s), pois a indisponibilidade de bens atinge não só os bens
atuais, eventualmente encontrados, como os bens futuros, que os executados
venham a adquirir, dos quais os órgãos e entidades, que promovem registro de
bens, tiverem ciência. 9. Por fim, para que a medida não seja desmesurada,
cumpre à exequente, ora agravante, indicar ao Juízo de origem os órgãos e
entidades que pretende sejam comunicados da indisponibilidade que ora se
decreta. 10. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS. ART. 185-A DO CTN. SÚMULA 560 DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, objetivando
a reforma da decisão, por meio da qual o douto Juízo a quo indeferiu o
pedido de indisponibilidade de bens da executada, nos termos do art. 185-A
do CTN. 2. A agravante alega, em síntese, que a executada foi citada, foram
efetuadas consultas aos sistemas RENAVAM, DOI, e foram expedidos ofícios aos
cartórios distribuidores - 5º e 6º Ofícios; que foi requerida a penhora on
li...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:09/04/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho