ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-SERVIDOR MILITAR. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. ART. 226, § 3º, DA CF/88. CONCUBINATO IMPURO. 1. Apelação Cível
interposta em face da Sentença que julgou a ação improcedente, condenando
a autora nas custas e em honorários advocatícios. Pleiteou a Parte Autora,
na Inicial, a habilitação à pensão militar por morte de José Jorge Fagundes,
Oficial do Exército da Reserva, falecido em 21/12/2005, sob o fundamento de
que conviveram maritalmente, dessa união tendo nascido um filho. 2. A Lei
Maior fala de constituição de família e não de famílias, isto significando
que a bigamia não é admitida ou incentivada, o que aconteceria em caso de
reconhecimento de união estável com simples concubina. Se o marido mantém a
família originada do matrimônio, legalmente constituída, com ela convivendo
socialmente, jamais poderá ser reconhecida, nos termos da Constituição, uma
união estável desse cidadão com outra mulher, ainda que com ela mantenha
relacionamento amoroso duradouro. 3. No caso dos autos, verifica-se que o
relacionamento da demandante com o extinto servidor foi paralelo ao casamento
com Nadir Fagundes. Assim, tem-se que o de cujus era casado ao tempo da
alegada convivência estável. Os documentos apresentados pela autora até
podem comprovar um relacionamento duradouro, porém não estável nos termos
da Constituição Federal, posto que simultâneo ao casamento de fato e de
direito. 4. A questão vem sendo objeto de acirrado debate no âmbito dos
tribunais pátrios, porém importante registrar o posicionamento do Supremo
Tribunal Federal no RE 397.762, que se fixou, por maioria, pelo critério
de que não se podem garantir direitos previdenciários a pessoa que mantém
relação afetiva com quem é casado, sem que se tenha havido, pelo menos, a
separação de fato. Precedente este que se aplica ao caso presente, em que o
militar falecido era casado, cujo lar não chegou a abandonar. 5. Mesmo que
a autora tivesse comprovado coabitação com o de cujus, configurado estaria
o relacionamento paralelo, eis que o de cujus vivia também com a esposa,
hipótese de concubinato impuro, que não autoriza o direito ao pensionamento
do servidor. 6. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-SERVIDOR MILITAR. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. ART. 226, § 3º, DA CF/88. CONCUBINATO IMPURO. 1. Apelação Cível
interposta em face da Sentença que julgou a ação improcedente, condenando
a autora nas custas e em honorários advocatícios. Pleiteou a Parte Autora,
na Inicial, a habilitação à pensão militar por morte de José Jorge Fagundes,
Oficial do Exército da Reserva, falecido em 21/12/2005, sob o fundamento de
que conviveram maritalmente, dessa união tendo nascido um filho. 2. A Lei
Maior fala de constituição de família e não de famílias, isto significando
que a bi...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. GREVE
DE SERVIDORES PÚBLICOS. DESEMBARAÇO DE MERCADORIA IMPORTADA. DIREITO À
ANÁLISE DAS LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO. - Cuida-se de apelação em face da
sentença que, com o entendimento de que a matéria em questão "(risco de
prejuízo econômico em função do exercício do direito constitucional de greve
no serviço público), não pode ser manejada através de mandado de segurança,
sendo essencial o uso de ação ordinária para o pleito em tela", indeferiu a
inicial do writ e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos
do art. 267, I, do CPC/73 c/c art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009. - O
direito líquido e certo no mandado de segurança se caracteriza como aquele
passível de comprovação de plano. Nele, portanto, não há a possibilidade de
serem produzidas as provas ao longo do processo, por isso se fala que a prova
precisa ser pré-constituída, ou seja, deve vir documentalmente apresentada
junto com a petição inicial ou imediatamente requisitada quando estiver na
posse de órgão ou repartição da administração pública. - Nesse diapasão,
não há que se falar em ausência de prova do direito líquido e certo, lesado
ou ameaçado de lesão, na medida em que restou devidamente demonstrada a
existência de greve de servidores da ANVISA, bem como que a paral isação
afeta o desembaraço das mercadorias importadas pela .impetrante. - Diante
de tal quadro, merece reforma a sentença que extinguiu o processo, sem
resolução do mérito, com base no art. 267, I do CPC/73. Entretanto, estando
a causa madura e apta para julgamento, e em homenagem aos princípios da
economia e celeridade processual, impõe-se o imediato exame do mérito da
presente demanda, diretamente nesta Corte, tal como prescreve o art. 1.013,
§3º, I do CPC/2015. - Cumpre ressaltar que a greve dos servidores públicos
é constitucionalmente assegurada, (art. 37, VII). Todavia, muito embora
inexista lei que regulamente o direito de greve no serviço público, não
pode ser exercida sem quaisquer limites, em violação aos demais direitos
constitucionais, mormente aquele que assegura o livre exercício da atividade
econômica (art. 170 da CF/88). Assim, não pode o particular, em razão da
greve do serviço público, ser prejudicado no desempenho de suas atividades
econômicas. - Precedentes desta Corte citados: REO 0057980-71.2016.4.02.5101;
REO 0060967- 17.2015.4.02.5101; e REO 0154802-59.2015.4.02.5101. - Dessa
forma, tratando-se de serviço essencial, incide na espécie o princípio da
continuidade do serviço público, restando impossibilitada a sua interrupção,
mesmo durante os períodos de greve de servidores públicos. 1 - Recurso
parcialmente provido, para reformar a sentença e, com fulcro no art. 1.013,
§3º do CPC/15, conceder a segurança. Sem honorários advocatícios, na forma
das súmulas 512/STF e 105/STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. GREVE
DE SERVIDORES PÚBLICOS. DESEMBARAÇO DE MERCADORIA IMPORTADA. DIREITO À
ANÁLISE DAS LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO. - Cuida-se de apelação em face da
sentença que, com o entendimento de que a matéria em questão "(risco de
prejuízo econômico em função do exercício do direito constitucional de greve
no serviço público), não pode ser manejada através de mandado de segurança,
sendo essencial o uso de ação ordinária para o pleito em tela", indeferiu a
inicial do writ e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos
do ar...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DIRETA DE HERDEIROS. SOBRESTAMENTO DE
LIQUIDAÇÃO. 1. Sobrestada liquidação de título formado na ação ordinária
nº 92.0079540-4, até o julgamento definitivo dos agravos de instrumento nºs
2012.02.01.017763-0 e 2012.02.01.017768-0, discute-se no presente recurso a
possibilidade de manutenção de processamento de requerimento de habilitação
das agravantes, herdeiras de falecido co-autor da ação. 2. No agravo de
instrumento nº 2012.02.01.017763-0, restou decidido que a liquidação do
julgado deveria ser feita conjuntamente por todas as partes envolvidas
(autores, herdeiros diretamente habilitados, espólios e cessionários do
crédito reconhecido no título), não havendo decisão de atribuição de efeito
suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão d e provimento do
agravo de instrumento. 3. No agravo de instrumento nº 2012.02.01.017768-0,
restou definido que: "(a) aqueles que foram habilitados anteriormente, por
decisão da qual a agravante não interpôs qualquer recurso (e, portanto,
preclusa), não serão atingidos por este julgado; (b) aqueles que foram
abarcados pelas últimas decisões agravadas acerca de habilitação, de fls. 32/33
e 80, sucessores de autores originários (ou de sucessores anteriormente
habilitados e já falecidos) cujo inventário já se encerrou e a partilha
finalizada abrangia o direito de crédito discutido nesta demanda, tendo em
vista serem proprietários em nome próprio dos direitos aqui discutidos, devem
ser habilitados diretamente, pois a parcela que lhes cabe já foi devidamente
individualizada pelo juízo orfanológico; e (c) aqueles que foram abarcados
pelas últimas decisões agravadas, de fls. 32/33 e 80, sucessores de autores
originários (ou de sucessores anteriormente habilitados e já falecidos)
em relação aos quais não se apresentou o necessário inventário ou cujo
inventário já se encerrou e a partilha finalizada não abrangia o direito de
crédito discutido nesta demanda, não poderão ser habilitados diretamente
até que realizada a partilha/sobrepartilha, no juízo competente, devendo,
até seu encerramento, ser habilitado o correspondente espólio.". Também
não há decisão de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial
interposto c ontra o acórdão proferido no agravo. 4. Tendo em vista que:
(i) os recursos especiais não foram recebidos no duplo efeito, o que,
por si só, não justifica o sobrestamento da liquidação do julgado, e (ii)
consoante cópia de escritura de inventário e partilha acostada, parece que
as agravantes se enquadram na hipótese que já permite a habilitação direta
dos herdeiros do autor, sem necessidade de habilitação do 1 espólio, o que
deverá ser analisado em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão
de instância, eventual reforma, pelo STJ, do acórdão proferido por esta Corte
no agravo de instrumento 2012.02.01.017763-0, para determinar a liquidação em
apartado de uma das cessionárias do crédito, bem como do acórdão profer ido no
agravo de ins t rumento nº 2012.02.01.017768-0, para permitir a habilitação
direta pelos herdeiros dos autores falecidos em qualquer hipótese, não
afetaria a situação específica das agravantes em relação ao processamento do
requerimento de habilitação direta, pelo que não se justifica o sobrestamento
da análise do requerimento d e habilitação. 5 . Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DIRETA DE HERDEIROS. SOBRESTAMENTO DE
LIQUIDAÇÃO. 1. Sobrestada liquidação de título formado na ação ordinária
nº 92.0079540-4, até o julgamento definitivo dos agravos de instrumento nºs
2012.02.01.017763-0 e 2012.02.01.017768-0, discute-se no presente recurso a
possibilidade de manutenção de processamento de requerimento de habilitação
das agravantes, herdeiras de falecido co-autor da ação. 2. No agravo de
instrumento nº 2012.02.01.017763-0, restou decidido que a liquidação do
julgado deveria ser feita conjuntamente por todas as partes envolvidas
(autores, h...
Data do Julgamento:05/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0006582-62.2016.4.02.0000 (2016.00.00.006582-0) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES PAUTA : JF Convocado LUIZ NORTON
BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR
: Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : WHITEJETS TRANSPORTES AEREOS
S.A. ADVOGADO : RJ098751 - ADRIANA DUARTE DE OLIVEIRA ORIGEM 05ª Vara Federal
de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00122929120134025101) E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA
EMPRESA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM PATAMAR QUE NÃO INVIABILIZE O FUNCIONAMENTO
DA EMPRESA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se
de agravo de instrumento, objetivando reformar a decisão, por meio da qual o
douto Juízo a quo indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa
executada. 2. A agravante sustenta, em síntese, que, consoante artigo 835,
inciso X, do CPC, há previsão expressa acerca do "percentual do faturamento de
empresa devedora" como um dos bens passíveis de contrição judicial. Argumenta,
ainda, que o requerimento de penhora do faturamento da executada somente
foi feito após constatado que esta não possuía bens suficientes para quitar
seu débito tributário. Por fim, requer a penhora mensal sobre 5% (cinco por
cento) do faturamento da empresa executada. 3. Como cediço, a execução se
dará pelo modo menos gravoso ao devedor, devendo a parte exequente esgotar
todos os esforços na localização de bens, direitos ou valores, livres e
desembaraçados, que possam garantir a execução. 4. Com efeito, a disciplina
da penhora sobre o faturamento da empresa devedora é medida excepcional, uma
vez que implica indiretamente em intervenção na administração da empresa. Nos
termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 6.830/80, a penhora sobre o
faturamento da empresa somente é admitida após terem sido frustradas todas
as diligências no sentido de localizar bens da parte executada passíveis de
penhora. 5. Depreende-se, no caso vertente, que a penhora sobre percentual
do 1 faturamento da empresa executada mostra-se como única possibilidade de
se garantir o Juízo, uma vez que a exequente esgotou todas as diligências
possíveis no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade
do devedor, conforme se verifica nas diversas tentativas empreendidas, com
consulta ao sistema BACENJUD (fl. 195), ao DOI - Declaração de Operações
Imobiliárias (fl. 263), e ao sistema RENAJUD (fl. 264). 6. A jurisprudência
do Colendo Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela possibilidade da
penhora sobre o faturamento, entre 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento),
sem que isso configure violação ao princípio da menor onerosidade para o
devedor e desde que reunidas determinadas condições excepcionais, entre elas,
que a fixação do percentual, consideradas as circunstâncias específicas, não
inviabilize o funcionamento da empresa. Precedentes do STJ. 7. É certo que,
fixada em patamares elevados, a constrição sobre o faturamento da empresa pode
inviabilizá-la, frustrando a excussão da dívida, uma vez que a possibilidade
de a devedora enfrentar seus débitos será dificultada pela medida constritiva,
que poderá comprometer sua estabilidade financeira. Portanto, é razoável a
penhora sobre o faturamento da empresa executada fixada no percentual de 5%
(cinco por cento). 8. Agravo de instrumento provido.
Ementa
Nº CNJ : 0006582-62.2016.4.02.0000 (2016.00.00.006582-0) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES PAUTA : JF Convocado LUIZ NORTON
BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR
: Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : WHITEJETS TRANSPORTES AEREOS
S.A. ADVOGADO : RJ098751 - ADRIANA DUARTE DE OLIVEIRA ORIGEM 05ª Vara Federal
de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00122929120134025101) E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA
EMPRESA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM PATAMAR QUE NÃO INVIABILIZE O FUNCIONAMENTO
DA EMPRE...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. FCVS. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. 1 -
Cuida-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal, que objetiva
a alegação de que não é o agente financeiro, não podendo fornecer ofício
de quitação para baixa da hipoteca, bem como aduzindo a sua ilegitimidade
passiva, ao fundamento de que a Lei 10.150/2000 prevê a quitação de apenas
um saldo devedor remanescente por mutuário. Cuida-se também de apelação
interposta pela Gestora de Recebíveis Tetto Habitação S/A, sdispondo que
não lhe cabe proceder a baixa na hipoteca, tendo em vista que somente a CEF
pode promover a quitação através do FCVS, bem como de apelação interposta
pelo Banco Bradesco Berj S.A, sustentando que a aquisição de um segundo
financiamento não tem amparo na legislação do SFH. 2 - A alegação da CEF
de que não é a gestora do FCVS não merece guarida, pois a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a CEF, após
a extinção do Banco Nacional da Habitação - BNH, ostenta legitimidade para
figurar no polo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento
com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e que,
como sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH, passou a gerir o
aludido fundo. 3 - A Lei nº 10.150/2000 assegurou a novação das dívidas do
FCVS com as instituições financeiras em 100% (cem por cento) do valor do saldo
devedor, para os contratos assinados até 31 de dezembro de 1987 (art. 2º,
§ 3º). No caso em espécie, tendo o contrato sido firmado em 1983, ou seja,
em data anterior a 05.12.90, deve ser reconhecido o direito dos apelados à
cobertura do FCVS para a quitação do saldo devedor remanescente. 5 - Assim,
como a negativa da CEF se baseou, apenas, na multiplicidade de financiamentos,
que não gera, no caso em tela, qualquer impedimento para a cobertura do fundo,
deve ser mantida a extinção do contrato de financiamento mediante a quitação
do saldo residual com recursos do FCVS, devendo ser fornecido aos mutuários
ofício de quitação do financiamento referente ao imóvel em questão. 6 -
Apelações não providas da Caixa Econômica Federal, do Bradesco Berj S/A e
da Gestora de Recebíveis Tetto Habitação S/A . . 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. FCVS. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. 1 -
Cuida-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal, que objetiva
a alegação de que não é o agente financeiro, não podendo fornecer ofício
de quitação para baixa da hipoteca, bem como aduzindo a sua ilegitimidade
passiva, ao fundamento de que a Lei 10.150/2000 prevê a quitação de apenas
um saldo devedor remanescente por mutuário. Cuida-se também de apelação
interposta pela Gestora de Recebíveis Tetto Habitação S/A, sdispondo que
não lhe cabe proceder a baixa na hipoteca, tendo em vista que somente a CEF
pode p...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CPMF. ART. 149, §2º, I, DA CF. RECEITAS DECORRENTES DE
EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DIVERSA. TRIBUTAÇÃO DEVIDA. 1 -
A CPMF, instituída pela Lei nº 9.311/96 e destinada ao custeio da Seguridade
Social, considerava como movimentação ou transmissão financeiras ensejadoras
de tributação qualquer operação liquidada ou lançamento realizado por
instituições financeiras, que representasse circulação escritural ou física de
moeda, quer resultasse ou não em transferência da titularidade dos valores,
créditos ou direitos (artigo 1º, parágrafo único), enquanto que o artigo 2º,
da Lei 9.311/96, enumerava as hipóteses de incidência. 2 - O art. 149, § 2º,
I, da Constituição Federal limita a imunidade às contribuições sociais e de
intervenção no domínio econômico incidentes sobre as receitas decorrentes de
exportação. A hipótese de incidência da CPMF era a movimentação ou transmissão
financeiras, que não se confunde com as receitas. Precedente do Supremo
Tribunal Federal, em sede de repercurssão geral: /RS, Relator Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe 24/09/2010. 3 - Recurso conhecido
e improvido. Sentença de improcedência confirmada, por fundamento diverso.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CPMF. ART. 149, §2º, I, DA CF. RECEITAS DECORRENTES DE
EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DIVERSA. TRIBUTAÇÃO DEVIDA. 1 -
A CPMF, instituída pela Lei nº 9.311/96 e destinada ao custeio da Seguridade
Social, considerava como movimentação ou transmissão financeiras ensejadoras
de tributação qualquer operação liquidada ou lançamento realizado por
instituições financeiras, que representasse circulação escritural ou física de
moeda, quer resultasse ou não em transferência da titularidade dos valores,
créditos ou direitos (artigo 1º, parágrafo único), enquanto que o artigo 2º,...
T R I B U T Á R I O . A G R A V O I N T E R N O E M A P E L A Ç Ã O . P E D I D
O D E RESTIUIÇÃO/COMPENSAÇÃO JÁ INDEFERIDO (NÃO HOMOLOGADO). IMPOSSIBILIDADE DE
NOVA APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ABUSIVO. ART. 74 DA LEI 9.430/96. I- Pretende
a recorrente compelir a autoridade fiscal a fazer nova análise da PER/DCOMP
nº 01387.07354.1.3 .02-7090, com o ob je t ivo de compensar va lores dev idos
de IRPJ e CSLL com suposto saldo negativo apurado de IRPJ. Todavia, como
consignado nas informações, a Receita Federal proferiu despacho decisório,
em que deixou de reconhecer os direitos creditórios, não homologando a
compensação. Houve interposição de recurso vo lun tá r io in tempes t i vo ,
i s to é , fo ra do p razo de 30 d ias para recor re r , resultando em coisa
julgada administrativa. I I - Não obstante, a recorrente apresentou novo
pedido de rest i tu ição, de nº 12651.66786.040110.1.6.02-3797, apontando
haver o mesmo direito creditório negado anteriormente. A autoridade impetrada
não analisou o pedido formulado, sob o argumento de que o suposto crédito já
foi apreciado em despacho decisório anterior. III- A conduta da autoridade
impetrada, diverso do que sustenta a recorrente, alinha-se com o comando
normativo estampado na Lei n. 9.430/96: "§ 3o Além das hipóteses previstas nas
leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de
compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida
no § 1º: (...) V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não
homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva
na esfera administrativa; VI - o valor objeto de pedido de restituição ou
de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da
Receita Federal - SRF, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão
definitiva na esfera administrativa". IV- Agravo interno interposto por
AGORA CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. a que se nega provimento.
Ementa
T R I B U T Á R I O . A G R A V O I N T E R N O E M A P E L A Ç Ã O . P E D I D
O D E RESTIUIÇÃO/COMPENSAÇÃO JÁ INDEFERIDO (NÃO HOMOLOGADO). IMPOSSIBILIDADE DE
NOVA APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ABUSIVO. ART. 74 DA LEI 9.430/96. I- Pretende
a recorrente compelir a autoridade fiscal a fazer nova análise da PER/DCOMP
nº 01387.07354.1.3 .02-7090, com o ob je t ivo de compensar va lores dev idos
de IRPJ e CSLL com suposto saldo negativo apurado de IRPJ. Todavia, como
consignado nas informações, a Receita Federal proferiu despacho decisório,
em que deixou de reconhecer os direitos creditórios, não ho...
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AFFINAME. ASSOCIAÇÃO. FUNDAÇÃO. FAPES. ACORDO
COLETIVO. PAGAMENTO GSE. BNDES. EXCLUSÃO DA LIDE. DESCABIDA LITISDENUNCIAÇÃO
DE ENTIDADE PÚBLICA. -Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela
FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E REVIDÊNCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES em face do
BNDES E ASSOCIAÇAO DPS FUNCIONÁRIOS DA FINAME-AFFINAME, objetivando cassar
a decisão do Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro (RJ), " a fim de
obter a anulação parcial de Acordos Coletivos de Trabalho e Acordos Coletivos
de Participação nos Resultados do sistema BNDES e, assim, a condenação da
fundação e do BNDES a procederem ao reajustamento e pagamento dos benefícios
dos participantes que são efetivamente pagos aos empregados ativos, como ao
pagamento de valores relativos a Gratificações Salariais Extraordinárias
(GSE) desde 2012. Alega a Autora, sucintamente, que os acordos coletivos
estão repletos de ilegalidades e são simulações que visaram suprimir verbas
trabalhistas, perda de remuneração e direitos impostos aos aposentados." -Não
merece prosperar o presente recurso. Conforme firme entendimento deste Eg. TRF2
e também do Superior Tribunal de Justiça, é descabida a litisdenunciação da
entidade pública patrocinadora de plano de previdência fechada complementar
no caso de litígio envolvendo participantes, ou seja, no caso em tela não
há que se falar em litisdenunciação do BNDES. -Ademais disso, é firme o
entendimento do Eg. TRF-2ª Região, que o Juízo onde tramita o feito, por
acompanhá-lo com maior proximidade, é aquele que detém melhores subsídios
para averiguar se estão presentes os elementos necessários ao acolhimento
ou indeferimento do pedido de liminar / tutela antecipada. -Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AFFINAME. ASSOCIAÇÃO. FUNDAÇÃO. FAPES. ACORDO
COLETIVO. PAGAMENTO GSE. BNDES. EXCLUSÃO DA LIDE. DESCABIDA LITISDENUNCIAÇÃO
DE ENTIDADE PÚBLICA. -Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela
FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E REVIDÊNCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES em face do
BNDES E ASSOCIAÇAO DPS FUNCIONÁRIOS DA FINAME-AFFINAME, objetivando cassar
a decisão do Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro (RJ), " a fim de
obter a anulação parcial de Acordos Coletivos de Trabalho e Acordos Coletivos
de Participação nos Resultados do sistema BNDES e, assim, a condenação da
fundação...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:11/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS SOBRE
PRECATÓRIO. ORDEM DE PENHORA. RECUSA PELA FAZENDA NACIONAL. SÚMULA 406
DO STJ. POSSIBILIDADE. 1 - Na execução fiscal privilegia-se a satisfação
do exequente, porquanto é lhe facultada a forma de obtenção do crédito
tributário que melhor aprouver. Assim, mostra-se legítima a recusa pelo Fisco
da nomeação à penhora de direitos creditórios oriundos de precatórios, em vista
da inobservância da ordem preferencial de bens penhoráveis estabelecida no
art. 11 da Lei nº 6.830/80. Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo:
REsp 1.337.790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe de
07/10/2013. 2 - A ordem de penhora prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80
indica uma preferência de constrição que pode ser mitigada, mediante prova
de que a penhora de bens, segundo a ordem de preferência, possa trazer
comprometimento à manutenção da atividade econômica da pessoa jurídica
executada, cujo ônus probatório cabe ao executado. 3 - Como o precatório
não se equipara a dinheiro ou fiança bancária, por se constituir em direito
de crédito, pode a Fazenda Pública recusá-la, como inclusive constante do
enunciado da Súmula 406 do STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição
do bem penhorado por precatório. 4 - Inexiste preponderância, em abstrato, do
princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela
executiva. 5 - Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.
Ementa
EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS SOBRE
PRECATÓRIO. ORDEM DE PENHORA. RECUSA PELA FAZENDA NACIONAL. SÚMULA 406
DO STJ. POSSIBILIDADE. 1 - Na execução fiscal privilegia-se a satisfação
do exequente, porquanto é lhe facultada a forma de obtenção do crédito
tributário que melhor aprouver. Assim, mostra-se legítima a recusa pelo Fisco
da nomeação à penhora de direitos creditórios oriundos de precatórios, em vista
da inobservância da ordem preferencial de bens penhoráveis estabelecida no
art. 11 da Lei nº 6.830/80. Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo:
R...
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. EMPRESA MATRIZ POSSUI DÉBITOS
JUNTO AO FISCO. EMPRESA AUTORA, NA CONDIÇÃO DE FILIAL, NÃO POSSUI
DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA CND PELA FILIAL. 1- É sabido que a
jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, em linha de princípio,
cada estabelecimento tem seu domicílio tributário, onde as obrigações
tributárias são geradas, de modo que os respectivos encargos são exigidos
conforme a situação específica e peculiar de cada filial. A partir disso,
o STJ tem proferido entendimento no sentido de que cada estabelecimento de
empresa que tenha CNPJ individual tem direito a certidão positiva com efeito
de negativa em seu nome, ainda que restem pendências tributárias de outros
estabelecimentos do mesmo grupo econômico, quer seja matriz ou filial. 2-
A matriz e filial são a mesma pessoa jurídica, com o mesmo CNPJ, que muda
apenas a terminação, para fins de identificação. Segundo a doutrina de
Leandro Paulsen, nesse contexto, o tratamento unitário pode inviabilizar as
providências necessárias à obtenção de certidões, "implicando em complexidade
invencível, reveladora de ônus demasiado ao contribuinte". 3- A sociedade
empresária é identificada como contribuinte pelo número de sua inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, sendo que a Secretaria da Receita
Federal, através da Instrução Normativa SRF nº 1634/2016, que regulamenta
atualmente a matéria, considera a matriz e filiais sujeitos à inscrição
individualizada no CNPJ. 4- A jurisprudência passou a interpretar o artigo 127,
II, do Código Tributário Nacional, cada estabelecimento tem seu domicílio
tributário, não sendo possível a recusa de emissão de certidão negativa a
determinado estabelecimento sob a alegação de que outros estabelecimentos
da recorrida têm débitos junto à Administração Fiscal. 5- Pelas normas de
Direito Civil, a matriz e filial constituem estabelecimentos da mesma pessoa
jurídica de direito privado. Com efeito, a empresa é considerada uma só,
quer haja um, quer haja vários estabelecimentos, sendo esta (exegese do
art. 127, II, do CTN) uma questão de domicílio da pessoa jurídica, seara na
qual se admite a pluralidade. 6- A esse respeito, o próprio § 1º do art. 75
do Código Civil dispõe que "tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos
em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos
nele praticados". Nisso, portanto, constitui a autonomia administrativa
dos estabelecimentos. 7- Da mesma forma que o dispositivo da legislação
civil acima mencionado, o Código Tributário Nacional, em seu art. 127, II,
estabelece a possibilidade de pluralidade de domicílios, para fins fiscais. 8-
É importante destacar que a interpretação dada pelo Superior Tribunal de
Justiça ao art. 127, II, do CTN, bem como pela adoção da idéia de autonomia
jurídico-funcional dos estabelecimento 1 que possuam CNPJ próprio foi o de
prestigiar a descentralização da administração empresarial, otimizando-a,
portanto. 9- A distinção deve ser feita aqui para que esses precedentes
não sejam considerados como fundamento para a realização de planejamento
tributário fraudulento. Com efeito, as empresas poderão realizar planejamento
tributário ilegal, transferindo débitos para as suas filiais ou destas
para a matriz, liberando a matriz ou filiais, conforme o caso, para obter
certidão, e participar de licitações, conseguir financiamentos com o BNDES,
parcelamentos etc. A sociedade anônima, que é una, estaria repleta de débitos
(matriz ou filais), mas apesar disso, realizaria licitações e estaria apta a
obter financiamentos através da matriz ou da filial (aquela que não tivesse
débitos). Vislumbrar-se-ia mais um caminho para a fraude e lesão ao erário. 10-
A apelante afirma que não existem débitos previdenciários em nome da autora
filial, mas existem diversos débitos fazendários em nome da matriz (extratos
juntados aos autos). Ressalte-se que, à evidência, a expedição de certidão
negativa em favor da filial poderá beneficiar toda a pessoa jurídica, que,
diga-se novamente, é una. 11- Não se pretende afastar, aqui, prima facie,
o entendimento que vem trilhando o Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
embora os precedentes citados não tenham sido julgados como representativos
de controvérsia. Na verdade, o que se vislumbra é a necessidade da distinção
sugerida. Perceba-se que nada impediria que a autora, como pessoa jurídica,
valer-se do gozo de certidão negativa para a formalização de convênios e
contratos que beneficiem toda a sociedade, em nome da filial, ainda que a
matriz possua débitos fiscais exigíveis em seu CNPJ. 12- A própria Portaria
Conjunta RFB / PGFN Nº 1751, de 02 de outubro de 2014, que trata da emissão de
Certidões, dispõe que "a certidão emitida para pessoa jurídica é válida para
o estabelecimento matriz e suas filiais" (art. 3º). 13- O próprio Superior
Tribunal de Justiça, ao tratar da responsabilidade patrimonial das filiais
em relação à dívida tributária da pessoa jurídica, tratou como irrelevante o
fato de a filial possuir CNPJ próprio, por considerar a unidade patrimonial da
pessoa jurídica frente ao fisco, ressaltando, inclusive, que a inscrição da
filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz. Esse entendimento foi proferido
pela Primeira Seção da Corte Superior em julgamento de recurso representativo
de controvérsia, e divulgado no informativo nº 0524, de 28 de agosto de 2013
( REsp 1355812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). 14- Dessa forma, a existência de
distinção entre o CNPJ da matriz com o da filial se dá em benefício da
própria atividade da Administração Fiscal, e não pode servir como elemento
apto a alterar a realidade que deve ser retratada na certidão de débitos,
qual seja, a existência ou não de débitos em nome da pessoa jurídica. 15- O
fato de o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ
de cada estabelecimento ser diferente ocorre porque as normas relativas a esse
cadastro são de natureza tributária e possuem como objetivo central facilitar
a atividade fiscalizatória do Estado, sem o efeito, nota-se, de cindir as
pessoas jurídicas que se estabelecem em mais de um lugar. Acrescente-se que
o STJ tem orientação em sua jurisprudência, com base em doutrina, no sentido
de que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte
do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando os mesmos
sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz, de modo que,
conforme doutrina majoritária, consiste em uma universalidade de fato,
não ostentando personalidade jurídica própria, nem é sujeito de direitos,
tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. 2 16- O STJ também já
decidiu que o princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo
conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da
legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes
nas relações jurídico- tributárias travadas com a Administração Fiscal,
é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da
obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem
relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um
regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade
dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. 17-
Portanto, a mencionada autonomia patrimonial das filiais é um instituto de
direito material cujo efeito serve para indicar o nascimento da obrigação
tributária, na forma do art. 127, II, do CTN e art. 75, §1º do Código Civil
(tanto que a jurisprudência do Superior de Justiça é no sentido de que a
matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais
nos casos em que o fato gerador do tributo se dá de maneira individualizada
em cada estabelecimento comercial/industrial), e não se presta para cindir
a pessoa jurídica ou desconfigurar sua unidade patrimonial com relação ao
fisco. Caso contrário, seria contraditório conceber que cada filial/matriz
possua plena independência, apto a garanti-la o direito à certidão negativa,
independentemente dos débitos dos demais estabelecimentos, e ao mesmo tempo
entender que a diversidade de CNPJ não afasta a unidade patrimonial da pessoa
jurídica em relação ao fisco, para fins de responsabilidade patrimonial,
conforme decidido no REsp 1355812. 18- Remessa necessária e apelação providas.
Ementa
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. EMPRESA MATRIZ POSSUI DÉBITOS
JUNTO AO FISCO. EMPRESA AUTORA, NA CONDIÇÃO DE FILIAL, NÃO POSSUI
DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA CND PELA FILIAL. 1- É sabido que a
jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, em linha de princípio,
cada estabelecimento tem seu domicílio tributário, onde as obrigações
tributárias são geradas, de modo que os respectivos encargos são exigidos
conforme a situação específica e peculiar de cada filial. A partir disso,
o STJ tem proferido entendimento no sentido de que cada estabelecimento de
empresa que tenha CNPJ individu...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CIVIL. AÇÃO REVOCATÓRIA. FRAUDE CONTRA CREDORES. ART. 158 E 159 DO
CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS ATENDIDOS. FRAUDE CONFIGURADA. ALIENAÇÃO ANULADA. 1. A
União Federal busca a anulação do negócio jurídico efetivado no dia 31/08/2004
por Antônio Carlos Chebabe e sua mulher Ocirema Batista Chebade, de doação
do apartamento nº 1.105, situado na Avenida Lineu de Paula Machado nº 905,
a André Chebabe Elias e Marcelly Chebabe Elias de Souza, mediante escritura
pública de doação com reserva de usufruto e cláusulas de incomunicabilidade
e impenhorabilidade. 2. Mediante as informações e documentos constantes nos
autos, verifica-se que, em março/2004, a Polícia Federal realizou uma "Operação
Especial", respaldada por determinação judicial, onde foram encontrados vários
documentos pertencentes à empresa Ubigás Petróleo Ltda nas residências de
Antônio Carlos Chebabe e de sua filha Elisabete Chebabe de Azevedo, e também
nas dependências da empresa Chebabe Transporte S/A, de propriedade de Antônio
Carlos Chebabe. 3. Conforme consta no Relatório da Divisão de Fiscalização,
vários desses documentos comprovam que Antônio Carlos Chebabe era sócio
de fato da empresa Ubigás Petróleo Ltda, e que os sócios de direito apenas
figuraram como "laranjas" desse Contribuinte. Foi consignado, ainda, que outras
provas obtidas no curso do procedimento fiscal, juntamente com documentos
apreendidos pela Polícia Federal, comprovam a participação efetiva dos membros
da "Família Chebabe" nos negócios realizados pela Ubigás Petróleo Ltda. 4. A
empresa Ubigás Petróleo Ltda ficou inativa desde a operação realizada pela
Polícia Federal, e, de acordo com a fiscalização, essa empresa não dispõe
de patrimônio. Entretanto, o Espólio de Antônio Carlos Chebabe possui bens
relevantes que podem ser utilizados na quitação dos créditos tributários,
conforme consta na relação de bens e direitos elaborada a partir dos dados
extraídos da DIRPF/2005. 5. De acordo com os resumos das dívidas inscritas em
nome de Antônio Carlos Chebabe e de Ubigás Petróleo Ltda, o total de débitos,
apurado em 01/07/2008, era de R$ 150.939.454,07 (cento e cinquenta milhões,
novecentos e trinta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sete
centavos), sendo que, desse total, R$ 968.275,73 (novecentos e sessenta e oito
mil, duzentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos) são débitos
de Antônio Carlos Chebabe. 6. Das circunstâncias fáticas do caso sob análise,
depreende-se que, desde a "Operação Especial" realizada pela Polícia Federal,
em março/2004, o Contribuinte Antônio Carlos Chebabe, ciente da investigação,
visto ter ocorrido diligências, inclusive, em sua própria residência, iniciou a
transferência de seus bens, conforme consta às f. 260-263, f. 41-45 do Processo
nº 2008.51.03.001678-0, e f. 44- 45 do Processo nº 2008.51.03.00161679-1. 1
7. Embora Antônio Carlos Chebabe somente tenha sido citado em 15/12/2005 e
05/12/2006 dos procedimentos fiscais em face da empresa Ubigás Petróleo Ltda
(f. 113-126), esses procedimentos decorreram, exatamente, da constatação
pela Polícia Federal da participação dele nas atividades dessa empresa. 8. Em
regra, somente quem já era credor no momento da alienação fraudulenta é que
poderá pedir a anulação do negócio jurídico. Entretanto, excepcionalmente,
o STJ afirma que este requisito da anterioridade pode ser dispensado se
for verificado que houve uma fraude predeterminada em detrimento de credores
futuros (REsp 1092134/SP), como ocorreu na hipótese dos autos. 9. Considerando
que o patrimônio conhecido do espólio não alcança os valores dos débitos de
Antônio Carlos Chebabe, conclui-se, com segurança, que a doação do bem agravou
o estado de insolvência do doador, reduzindo sua capacidade em solver dívidas
tributárias já inscritas. Por conseguinte, restou configurado o eventus
damni. 10. No que se refere ao consilium fraudis, ainda que desnecessária
sua configuração nos negócios jurídicos realizados a título gratuito, o
elemento subjetivo do ato fraudulento é presumido, tendo em vista que os
donatários são todos parentes dos doadores (art. 158 do CC). 11. Não tendo
sido comprovada a solvência, à época das doações, para quitação da dívida,
conforme Declaração IRPF/2005, irrefutável a responsabilidade de Antônio Carlos
Chebabe em relação às dívidas contraídas em seu nome, bem como às contraídas
em nome da empresa Ubigás Petróleo Ltda, devendo seu espólio responder pelas
mesmas. 12. Apelação da União Federal parcialmente provida para anular o
negócio jurídico celebrado em fraude contra credores, e determinar o retorno
do imóvel transferido para o patrimônio do Espólio de Antônio Carlos Chebabe,
fixando-se os honorários advocatícios em favor da Apelante no valor de R$
8.000,00 (oito mil reais), a teor do art. 20 do CPC/1973.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CIVIL. AÇÃO REVOCATÓRIA. FRAUDE CONTRA CREDORES. ART. 158 E 159 DO
CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS ATENDIDOS. FRAUDE CONFIGURADA. ALIENAÇÃO ANULADA. 1. A
União Federal busca a anulação do negócio jurídico efetivado no dia 31/08/2004
por Antônio Carlos Chebabe e sua mulher Ocirema Batista Chebade, de doação
do apartamento nº 1.105, situado na Avenida Lineu de Paula Machado nº 905,
a André Chebabe Elias e Marcelly Chebabe Elias de Souza, mediante escritura
pública de doação com reserva de usufruto e cláusulas de incomunicabilidade
e impenhorabilidade. 2. Mediante as informações e documentos...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:09/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DO ATO
CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. DESCABIMENTO. PODER DE AUTOTUTELA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO DE NATUREZA COMPLEXA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
DO RGPS (LEI 8.213/91). MATÉRIA DECIDIDA PELO STF A PARTIR DO JULGAMENTO
DO MI 721. LIMITES DO JULGADO QUE NÃO CONTEMPLAM O DIREITO À CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES/PERIGOSAS PARA COMUM,
NEM SUA CONSEQUENTE AVERBAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE OU TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO
CPC/73. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. REDUÇÃO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. CABIMENTO. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É tempestiva a apelação interposta antes
do julgamento dos embargos de declaração, ainda que não ratificada, quando o
julgamento dos embargos em nada altera a sentença recorrida, como é o caso
dos autos, a teor do estatuído no art. 1.024, § 5.º, do CPC/15. 2. O cerne
da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em analisar a possibilidade
de revisão de ato administrativo de concessão de aposentadoria a servidor
público que utilizou a conversão em comum do tempo de serviço trabalhado
em locais ou condições insalubres. 3. A Administração Pública pode rever
e invalidar seus próprios atos, apoiada no seu poder de autocontrole e
autogestão, sobretudo quando se encontrem eles eivados de ilegalidade, em
nome dos princípios que norteiam a probidade administrativa, quais sejam:
da legalidade e da moralidade (inteligência da Súmula n.º 473 do Supremo
Tribunal Federal - STF). 4. É certo que, até o advento da Lei n.º 9.784/99,
a Administração podia revogar a qualquer tempo os seus próprios atos,
quando eivados de vícios, na dicção das Súmulas 346 e 473/STF, sendo que
a aludida lei, ao disciplinar o processo administrativo, estabeleceu o
prazo de cinco anos para que pudesse a Administração revogar os seus atos
(art. 54). 5. Inicialmente, em casos semelhantes ao retratado nos autos,
considerava-se que a decadência administrativa não se aplicava aos atos
nulos, mas somente aos anuláveis. Nessa linha, havia vários julgados desta
Corte. Entretanto, ante a firme jurisprudência do STJ sobre a temática em
discussão, que sistematicamente tem entendido pela aplicação da decadência
do direito de a Administração Pública de rever seus atos, tanto nos atos
administrativos nulos quanto anuláveis, adere-se a essa atual compreensão
daquele Tribunal de superposição. 1 6. A Constituição Federal, no capítulo que
trata "Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos", enumerou, dentre outros
princípios e garantias, aqueles consistentes no due process of law (devido
processo legal), do contraditório e da ampla defesa. Dessarte, "ninguém será
privado da liberdade de seus bens, sem o devido processo legal" (inciso LIV,
do artigo 5.º); "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes" (inciso LV, do artigo 5.º). Na espécie,
contudo, não há se falar em violação aos princípios do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa, porquanto o autor foi notificado para
apresentar defesa nos autos do processo administrativo instaurado para o
fim de revisão do ato que lhe concedeu aposentadoria, como se extrai dos
documentos adunados no caderno processual. 7. A aposentadoria de servidor
público é ato complexo que só se aperfeiçoa com a análise de sua legalidade
pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e o consequente registro. Portanto,
somente a partir desse momento é que se começa a contar o prazo decadencial
previsto no art. 54 da Lei n.º 9784/99. No caso em comento, tem-se que não
consumado o prazo decadencial do direito de a Administração Pública revisar
o ato de concessão do benefício, uma vez que a aposentação foi concedida em
30.08.2012, ao passo que a notificação do autor para apresentar defesa no bojo
do processo de revisão de sua aposentadoria se deu em 2015. 8. Enfrentando
a questão relacionada ao direito à aposentadoria nas condições previstas no
§ 4.º do art. 40 da CF/88, carente, porém, de regulamentação legal, o STF,
a partir do julgamento do Mandado de Injunção n.º 721, passou a preceituar que
a omissão legislativa na regulamentação do referido dispositivo constitucional
deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência
Social previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Isso, porém, quando
o próprio direito à aposentadoria especial restar obstaculado por força
da omissão legislativa. 9. O suprimento normativo da questão ali tratada
limitou-se a assegurar, nas hipóteses previstas no texto constitucional, o
direito à aposentadoria especial mediante a aplicação dos arts. 57 e 58 da Lei
n.º 8.213/91, não indo além a ponto de também assegurar e normatizar o direito
à conversão de tempo de serviço especial em comum. 10. Segundo a jurisprudência
firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas
apenas a concessão da aposentadoria especial, condicionada à prova do exercício
de atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de ser permitida no RGPS,
no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com
fundamento no art. 40, § 10, da Constituição ("A lei não poderá estabelecer
qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício"). Nesse
sentido: MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011,
DJe 03/08/2011". (AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.929 DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI) 11. O direito ao recebimento do adicional de
periculosidade ou insalubridade não enseja o direito à obtenção da denominada
aposentadoria especial ou contagem especial. Isto porque os pressupostos para
a concessão de um e outro instituto são diversos. Conforme decisões da Justiça
do Trabalho sobre a matéria, o contato intermitente com o agente nocivo não
é suficiente para afastar o direito à percepção do adicional. Entretanto,
no que tange à aposentadoria, a lei previdenciária exige que a exposição ao
agente nocivo se dê de forma habitual, permanente e não intermitente. Ou
seja, os requisitos para a percepção do adicional se apresentam com um
minus em relação àqueles fixados para a contagem de tempo especial. 12. A
jurisprudência já se pacificou no sentido de que o simples recebimento dos
adicionais de periculosidade ou insalubridade pelo servidor não é suficiente
para conferir ao tempo de serviço a qualidade de ‘especial’ para
fins de aposentadoria. 13. Com base no entendimento do STF de que não houve
reconhecimento à contagem especial de tempo de serviço prestado no período
após a instituição do Regime Jurídico Único, a Administração emitiu 2 o
Memorando-Circular n.º 06/2013, determinando, entre outras medidas, a suspensão
do exame dos requerimentos de conversão de tempo de atividade exercida em
condições especiais, referentes ao período estatutário, e o indeferimento
de concessão de aposentadoria com a utilização desse tempo convertido, tendo
em vista a impossibilidade de contagem ficta para fins de aposentadoria com
fundamento nas regras instituídas pelas Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998,
41/2003 e 47/2005, por contrariar as disposições contidas no art. 40, § 10 ,
da Carta Constitucional, o que, ressalte-se, está correto. Houve, no caso,
somente a correção de uma ilegalidade. A Orientação Normativa n.º 10, de
05/11/2010, determinou a conversão do tempo de serviço comum em especial,
independentemente do período laborado, se celetista ou estatutário, sem
amparo legal, tampouco judicial, posto que interpretou equivocadamente as
decisões do STF, de forma que os atos com base nela praticados são nulos e,
como tais, passíveis de revisão, nos termos do Enunciado n.º 473 da Súmula do
STF. 14. Uma vez que a averbação deferida do tempo convertido prestado sob a
égide da Lei n.º 8.112/1990 não tem amparo legal, tratando-se de ato nulo que
não gera direito, não há como acolher o pedido para determinar a anulaçao do
processo de revisão da aposentadoria do autor, sendo necessário recalcular
o seu tempo de contribuição para verificar de quando a aposentadoria seria
devida, nos termos em que requerida administrativamente. 15. Não obstante
a prolação da sentença ora combatida já sob a vigência do Novo Código de
Processo Civil, as normas relativas aos honorários são de natureza mista,
visto que fixam obrigação em favor do advogado, portanto direito material,
além de se reportarem à propositura da ação, momento em que se firma o objeto
da lide, que demarca os limites da causalidade e sucumbência, cuja estimativa é
feita pelo autor antes do ajuizamento. Assim, em atenção à segurança jurídica,
aplica-se o princípio tempus regit actum, reportando a origem dos honorários
e a avaliação da causalidade e dos riscos de sucumbência à inicial, pelo que
as novas normas sobre essa matéria só devem incidir para processos ajuizados
após sua entrada em vigor. 16. Nas causas de pequeno valor, nas de valor
inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda
Pública, a condenação em honorários advocatícios deverá ser fixada mediante
apreciação equitativa do juiz, de acordo com o § 4.º do art. 20 do CPC/73,
o que desvincula a aludida condenação dos parâmetros estabelecidos pelo §
3.º do mesmo artigo, quais sejam, o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo
de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, remetendo, todavia,
aos critérios de aferição do trabalho desenvolvido pelo patrono da parte
vencedora ao estabelecido nas alíneas do § 3.º do art. 20 do CPC/73. O que
pretende a lei é dar liberdade ao julgador, que deverá fixar a verba honorária
diante das peculiaridades do caso concreto. Porém, a apreciação eqüitativa
não autoriza sejam os honorários advocatícios fixados em valor irrisório ou
excessivo, e que não se coaduna com o trabalho desenvolvido pelo advogado
nem com a natureza e a importância da causa. 17. Na hipótese em testilha,
os honorários foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
sem qualquer justificativa para tal. Veja-se que se trata de causa de pouca
complexidade, não necessitando, portanto, de grande dispêndio de tempo do
advogado na realização de pesquisas. Dessarte, possível sua diminuição,
para, em conformidade com o disposto no artigo 20, §4.º, do CPC/73, reformar
em parte a sentença e fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), a serem arcados pelo demandante. 18. Considerando que a sentença
ora guerreada foi publicada em 16 de novembro de 2016 e o trabalho adicional
realizado em grau recursal, ficam os honorários advocatícios majorados em R$
500,00 (quinhentos reais), com espeque no art. 85, § 11, do CPC/15. 19. Muito
embora se dê provimento parcial ao recurso do demandante, descabida é a
condenação da demandada ao pagamento de honorários recursais, uma vez que,
na forma do disposto no art. 85, § 11, do 3 novo Estatuto Processual Civil,
a sua fixação pressupõe condenação anterior a ser majorada, o que não ocorreu
no caso em tela. 20. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DO ATO
CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. DESCABIMENTO. PODER DE AUTOTUTELA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO DE NATUREZA COMPLEXA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
DO RGPS (LEI 8.213/91). MATÉRIA DECIDIDA PELO STF A PARTIR DO JULGAMENTO
DO MI 721. LIMITES DO JULGADO QUE NÃO CONTEMPLAM O DIREITO À CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES/PERIGOSAS PARA COMUM,
NEM SUA CONSEQUENTE AVERBAÇÃO PARA FINS DE APO...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO
EM RAZÃO DE IRDR. DESCABIMENTO. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PERÍODO NÃO USUFRUÍDO E CONTADO EM DOBRO QUANDO DA
PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA. PERÍODO COMPUTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO QUE
NÃO INFLUENCIOU PARA FINS DE PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPERCUSSÃO NO ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela União Federal e
de Remessa Necessária, tida por interposta, em face de sentença que julgou
procedente o pedido e, por consequência, extinguiu o processo, com base no
art. 487, I, CPC, para condenar a União Federal ao pagamento de indenização
equivalente a seis vezes a última remuneração do autor, incluídas aí as
vantagens pessoais, com a incidência de juros de mora na forma do art. 1º-F
da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09, e atualização
monetária pelo IPCA-E. 2. Preliminarmente, registre-se que não há que se
cogitar de suspensão do presente processo em razão de Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas Nº 5011693-48.2017.4.04.0000 que tramita perante o
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, uma vez que a suspensão de todos os
processos, individuais e coletivos, que versem sobre o tema, se deu no âmbito
da Quarta Região, sendo que, por demais óbvio, tal determinação não alcança
a Segunda Região. O STJ, ao julgar a Suspensão em Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas Nº 13 - RS (2017/0248893-4), que visava a suspensão de
todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão
de direito discutida naquele IRDR, indeferiu o pedido de suspensão. 3. O
cerne da presente controvérsia trata da possibilidade de o autor, servidor
público militar da reserva, obter a conversão em pecúnia de licença especial
não gozada, nem contabilizada em dobro para aposentadoria. 4. O Estatuto dos
Militares - Lei n.º 6880/80 - previa em seu artigo 68 e parágrafos, que o
militar teria direito a licença especial de 06 (seis) meses a cada decênio
de tempo de serviço prestada. A Medida Provisória n.º 2215/2001 reestruturou
a remuneração dos militares e alterou o Estatuto da Categoria, revogando
o direito à licença especial remunerada. Todavia, a nova regulamentação
resguardou o direto adquirido dos militares, garantindo-lhes a fruição dos
períodos adquiridos até 29/12/2000, ou a sua contagem em dobro para efeito
de aposentadoria, ou ainda a sua conversão em pecúnia no caso de falecimento
do servidor. 5. A restrição feita pela supracitada norma, no sentido de
que só cabe a conversão em pecúnia em caso de 1 falecimento do militar, não
parece atender ao princípio da razoabilidade, causando lesão ao servidor e
enriquecimento sem causa à Administração. 6. Resta comprovado nos autos que,
atendendo ao disposto na Portaria n.º 348, de 17 de julho de 2001, do Comando
do Exército, o autor-apelante firmou termo optando pela utilização dos períodos
de licença especial adquiridos para a contagem em dobro no tempo de serviço,
para efeito de passagem para a inatividade remunerada. 7. Verifica-se, também,
que o tempo de licença especial que o demandante pretende ver convertido
foi efetivamente utilizado para contagem de tempo de serviço. Entretanto,
desconsiderando a contagem do período de licença especial adquirido e não
usufruído, ainda assim o demandante teria tempo de serviço suficiente
para requerer a sua transferência para a reserva remunerada. 8. Resta
patente que negar ao autor o direito à conversão em pecúnia do período
de licença especial adquirido e não gozado, ainda que computado em dobro,
apesar de opção expressa veiculada mediante assinatura do Termo de Opção,
implicaria em enriquecimento ilícito da Administração Militar. Precedentes
do STJ. 9. No entanto, a conversão em pecúnia da licença-especial e a sua
conversão em dobro em tempo de serviço não são institutos absolutamente
independentes. São direitos que se excluem mutuamente. Nessa perspectiva,
tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da licença-especial, deve
ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem
como compensados os valores já recebidos a esse título, tudo a ser apurado
em liquidação de sentença. Precedentes do STJ. 10. Por último, há que se
ressaltar, também, o acerto da sentença em relação à correção monetária e
aos juros de mora. 12. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO
EM RAZÃO DE IRDR. DESCABIMENTO. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PERÍODO NÃO USUFRUÍDO E CONTADO EM DOBRO QUANDO DA
PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA. PERÍODO COMPUTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO QUE
NÃO INFLUENCIOU PARA FINS DE PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPERCUSSÃO NO ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela União Federal e
de Remessa Necessária, ti...
Data do Julgamento:20/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. RECONHECIMENTO
NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI Nº 10.559/02. DIREITOS NÃO ALCANÇADOS EM SUA
TOTALIDADE NA SENTENÇA. AFASTAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. ART. 794, I CPC/73. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1-
Trata-se de Agravo de Instrumento visando reformar decisão que, na fase de
execução de sentença, afastou o argumento da União/Executada de que a decisão
administrativa obtida na Comissão de Anistia do Ministério da Justiça garantiu
ao Autor provimento mais benéfico do que o alcançado na demanda judicial e
indeferiu o pedido de extinção da execução pela sua satisfação (art. 794, I,
CPC/73). 2- Da análise dos documentos, denota-se que, de fato, o reconhecimento
do direito autoral, na via administrativa, de anistiado político com promoção
à graduação de Suboficial e com efeitos financeiros retroativos, previstos
na Lei nº 10.559/02, não abarca totalmente aquele reconhecido na sentença,
havendo, pois, diferenças, pelo menos, quanto ao período devido de pagamento
e a sua base de cálculo, inclusive com resistência da parte credora, razão
pela qual não há como se concluir pela satisfação da obrigação a ensejar a
extinção da execução, ressaltando que o acordo autoral com a Administração
não tem o condão de simplesmente afastar a exigibilidade do título executivo
judicial. 3- Em observância ao título exequendo, impõe-se o acertamento na
apuração do quantum devido, com o abatimento dos valores comprovadamente
pagos na via administrativa a fim de se evitar dúplice pagamento, o que
deve ser feito, à evidência, na via judicial até a sua plena satisfação,
o que afasta a pretendida extinção da execução nos moldes do art. 794,
I, do CPC/73. 4- Ademais, esta Corte tem deliberado que apenas em casos
de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato
se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria a
reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento. E, nesse contexto,
a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário,
tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado
pelo Tribunal competente, em grau de 1 recurso. 5- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. RECONHECIMENTO
NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI Nº 10.559/02. DIREITOS NÃO ALCANÇADOS EM SUA
TOTALIDADE NA SENTENÇA. AFASTAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. ART. 794, I CPC/73. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1-
Trata-se de Agravo de Instrumento visando reformar decisão que, na fase de
execução de sentença, afastou o argumento da União/Executada de que a decisão
administrativa obtida na Comissão de Anistia do Ministério da Justiça garantiu
ao Autor provimento mais benéfico do que o alcançado na demanda judicial e...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. CONCOMITÂNCIA
COM CASAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O conjunto probatório permite constatar
apenas a existência de uma relação concubinária entre a autora e o ex-segurado,
sendo que a mesma tinha ciência de que este era casado. O matrimônio perdurou
até o falecimento dele, não havendo como se concluir pela existência de
separação de fato. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que o concubinato
não pode ser elevado ao mesmo patamar jurídico da união estável, sendo
imprescindível o reconhecimento dessa última para a garantia dos direitos
previstos na Constituição Federal e na legislação pátria aos companheiros,
inclusive para fins previdenciários. Precedentes. 3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. CONCOMITÂNCIA
COM CASAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O conjunto probatório permite constatar
apenas a existência de uma relação concubinária entre a autora e o ex-segurado,
sendo que a mesma tinha ciência de que este era casado. O matrimônio perdurou
até o falecimento dele, não havendo como se concluir pela existência de
separação de fato. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que o concubinato
não pode ser elevado ao mesmo patamar jurídico da união estável, sendo
imprescindível o reconhecimento dessa última para a garantia dos d...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. AFASTAMENTO DO SERVIÇO E DE INSTRUÇÃO. AUSÂNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO E CONTRADIÇÃO. AUTOR APTO AO RETORNO ÀS SUAS
ATIVIDADES. POSSIBILIDADE DE EXAME, PELO JUDICIÁRIO, DOS ASPECTOS FORMAIS
E MATERIAIS DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. Remessa Necessária e Apelação Cível
interposta pela União Federal em face de sentença que julgou procedente
o pedido para manter a anulação do ato que determinou o afastamento do
autor do serviço militar junto à AMAN por 90 (noventa) dias e permitir o seu
prosseguimento nas demais etapas do curso, com a incorporação todos os direitos
daí advindos, tais como tempo de serviço, promoções, vantagens pecuniárias,
e a equiparação em igualdade (enquadramento) com os demais militares de
sua turma de formação, ou seja, cadete do 3º ano . 2. O autor, cadete do 3º
ano do Curso de Artilharia da Academia Militar das Agulhas Negras à época
do ajuizamento da ação, foi afastado por 90 dias do serviço ativo e das
atividades acadêmicas, para tratamento de quadro clínico caracterizado como
"depressivo-ansioso potencializado por estresse ocorrido em seu cotidiano
militar". Posteriormente, ao ser submetido à inspeção de saúde quando do
retorno à sua O.M., foi declarado incapaz temporariamente para o serviço do
Exército, sendo afastado novamente por 90 (noventa) dias para tratamento em
prorrogação. 3. O ato que afastou o Autor por mais de 90 dias é por demais
sucinto, contrapondo-se aos demais documentos médicos constantes dos autos,
- emitidos por quem de fato acompanhou diretamente o tratamento médico
e psicológico do Autor -, que demonstram a superação do quadro clínico
inicialmente apresentado pelo apelado e com a recomendação expressa do
psiquiatra responsável pelo caso para que fosse, paulatinamente, retirada a
medicação controlada indicada ao paciente, tendo em vista a desnecessidade
da continuidade do tratamento. 4. Nos documentos juntados pelo autor às
fls. 19/21 - declarações médicas - verifica-se que o autor encontra-se
apto ao retorno às suas atividades na Academia Militar das Agulhas Negras,
não havendo razão para novo afastamento. Ressalte-se que ao determinar o
afastamento do autor, a Capitã contradisse o declarado por seus pares às
fls. 19/21, após quase 90 (noventa) dias de tratamento. Acrescente-se, ainda,
que os documentos de fls. 454/456 demonstram que o autor encontra-se apto para
exercer suas atividades acadêmicas e laborativas (declaração da psiquiatria e
psicologia do próprio serviço médico do Exército Brasileiro). 5. Saliente-se
que é permitido ao Poder Judiciário proceder ao exame dos aspectos
materiais do ato administrativo, sendo-lhe vedado, em regra, o exame de seu
mérito. Perfeitamente possível, assim, que se anule a decisão que afastou o
apelado por 90 dias, por ausência de fundamentação. Precedentes. 6. Remessa
Necessária e Apelação desprovidas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. AFASTAMENTO DO SERVIÇO E DE INSTRUÇÃO. AUSÂNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO E CONTRADIÇÃO. AUTOR APTO AO RETORNO ÀS SUAS
ATIVIDADES. POSSIBILIDADE DE EXAME, PELO JUDICIÁRIO, DOS ASPECTOS FORMAIS
E MATERIAIS DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. Remessa Necessária e Apelação Cível
interposta pela União Federal em face de sentença que julgou procedente
o pedido para manter a anulação do ato que determinou o afastamento do
autor do serviço militar junto à AMAN por 90 (noventa) dias e permitir o seu
prosseguimento nas demais etapas do curso, com a incorporação todos os direitos
daí advindos, tai...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA
SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA
DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, objetivando a reforma da decisão (cópia à fl. 11), proferida nos
autos da Execução Fiscal nº 0124279-35.2013.4.02.5101, por meio da qual o
douto Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro indeferiu
o pedido de penhora sobre o faturamento da executada. A agravante sustenta,
em síntese, que a penhora sobre o faturamento da empresa é a única medida
viável, segundo a ordem trazida pelo art. 11 da Lei de Execuções Fiscais,
uma vez que não foram localizados bens capazes de garantir a execução. Pugna,
desse modo, pela "penhora mensal sobre até 5% do faturamento da empresa
executada, nos termos do artigo 11, I, da Lei 6.830/80, com a nomeação do
representante legal da empresa como fiel depositário das quantias a serem
depositadas mensalmente, para que a execução possa prosseguir de forma regular,
com a final satisfação do crédito perseguido". 2. Como cediço, a execução se
dará pelo modo menos gravoso ao devedor, devendo a parte exequente esgotar
todos os esforços na localização de bens, direitos ou valores, livres e
desembaraçados, que possam garantir a execução. Com efeito, a disciplina
da penhora sobre o faturamento da empresa devedora é medida excepcional,
uma vez que implica indiretamente em intervenção na administração da
empresa. Conforme se infere da norma contida no § 1º do art. 11 da Lei nº
6.830/80, a penhora sobre o faturamento da empresa somente é admitida após
terem sido frustradas todas as diligências no sentido de localizar 1 bens da
parte executada passíveis de penhora. 3. A jurisprudência do eg. Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que apenas excepcionalmente é
possível a penhora sobre o faturamento da empresa, ante a inexistência
de garantias bastantes para a satisfação do crédito exequendo; ou seja, a
constrição em comento somente poderá ser adotada para garantia do crédito
tributário após esgotadas todas as possibilidades de penhora de outros
bens idôneos e suficientes para garantia da execução. Precedentes citados:
(REsp 1.057.076/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017; REsp 1.675.404/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017;
AgInt no REsp 1.588.496/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016. Nesse mesmo precedentes desta 4ª
Turma Especializada: (TRF2 - AG - 0007235- 64.2016.4.02.0000 - Relator
Juiz Federal Convocado ERIK NAVARRO WOLKART, 4ª Turma Especializada,
Julgado em 12/09/2017; TRF2 - AG - 0008832-68.2016.4.02.0000 - Relator
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, 4ª Turma Especializada, julgado
em 19/05/2017. 4. Na hipótese, verifica-se que, após a citação da empresa
executada (fl. 36, dos autos de origem), foi realizada a consulta de ativos
financeiros via Sistema BACENJUD, restando, contudo, frustrada a penhora on
line. Em seguida, a exequente requereu a penhora de 10% sobre o faturamento
mensal bruto da empresa recorrida (fls. 49/50). Ocorre que a agravante não
comprovou que esgotou todas as diligências possíveis no sentido de encontrar
outros bens da empresa executada passíveis de penhora; uma vez que poderia
ter realizado diversas diligências possíveis e disponíveis ao seu alcance;
por exemplo, junto aos Cartórios de Registros de Imóveis e ao Detran e
Denatran. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA
SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA
DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, objetivando a reforma da decisão (cópia à fl. 11), proferida nos
autos da Execução Fiscal nº 0124279-35.2013.4.02.5101, por meio da qual o
douto Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro indeferiu
o pedido de penhora sobre o faturamento da executada. A agravante sustenta,
em sín...
Data do Julgamento:15/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL E DE LEGITIMIDADE DA AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PENSÃO
POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. DESDOBRAMENTO INDEVIDO. CÔNJUGE
SEPARADO DE FATO, SEM PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA. RESTABELECIMENTO DA INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO EM FAVOR DA MENOR
SOB GUARDA. PARCELAS PRETÉRITAS. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIOS DOS VALORES RECEBIDOS ANTERIORMENTE AO RATEIO
ILEGÍTIMO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA
PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM DESFAVOR
DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO DA RÉ E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS
E IMPROVIDOS. 1. A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a
legitimidade para pleiteá-la, sendo vedado à parte fazê-lo, na medida em que a
decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da sentença ora combatida,
ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Dito isso, e versando o apelo
insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a
ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo, que não merece,
pois, ser conhecido. 2. Recurso da União e reexame oficial conhecidos. 3. A
questão ora posta a deslinde cinge-se em verificar o direito da autora,
na qualidade de menor sob guarda, à percepção de pensão por morte, em sua
integralidade, com a exclusão do cônjuge da instituidora do benefício do rol
de dependentes, sem a necessidade de reposição ao erário dos valores recebidos
anteriormente à data em que o benefício passou a ser rateado com o segundo
réu, bem assim ao pagamento das parcelas pretéritas. 4. O direito à pensão
por morte é regido pela lei vigente à época do falecimento do instituidor
do benefício (STJ - AgRg/REsp n. 652.186/RJ, Rel. Ministro Gilson Dipp,
DJU de 08.11.2004, pág. 291). No caso, a Lei n.º 8.112/90, no artigo 217,
na redação vigente ao tempo do óbito da instituidora do benefício, previa
que, em havendo cônjuge e menor sob guarda, a pensão seria rateada por
eles. Demais disso, extrai- se que, nos termos do art. 217, I, b, da Lei
n.º 8.112/90, a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada
faz jus à pensão vitalícia se era beneficiária de pensão alimentícia. 5. In
casu, do exame do caderno processual, pode-se concluir que a ex-servidora
era separada consensualmente do segundo réu, inexistindo provas de que
este recebesse pensão alimentícia. 6. Não tendo havido a comprovação da
dependência econômica, elemento indispensável à concessão de pensão por
morte ao cônjuge separado de fato, que não percebia alimentos, é forçoso
reconhecer que a 1 demandante faz jus ao recebimento do benefício em sua
integralidade, com a exclusão do segundo réu do rol de dependentes. 7. Diante
da procedência da pretensão autoral, incumbe à União promover o pagamento
das parcelas pretéritas, retroativas à data em que o benefício passou a ser
indevidamente rateado, porque não trouxe à colação qualquer elemento a indicar
a dependência econômica do segundo demandado com relação à falecida servidora,
após a separação de fato, a justificar a concessão da quota do benefício em
seu favor, nem sequer o próprio litisconsorte o fez, posto que, devidamente
citado, quedou siliente sobre a existência do seu direito ora questionado. Daí
porque tem-se indevido o desdobramento, efetuado pela União, da pensão entre
a autora e o segundo réu, motivo pelo qual há de proceder ao pagamento, em
favor da demandante, das parcelas pretéritas, retroativas à data do rateio
ilegítimo do benefício, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros moratórios. 8. Reconhecido o direito da autora à percepção integral do
benefício, não há que se falar em reposição ao erário das prestações recebidas
anteriormente à habilitação do segundo réu. 9. No julgamento das ADIs n.ºs
4.357 e 4.425 (Relator Ministro AYRES BRITTO, 14/03/2013) o Supremo Tribunal
Federal declarou a inconstitucionalidade do §12 do art. 100 da Constituição
Federal e, tendo em vista que o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação
da Lei n.º 11.960/2009, praticamente reproduz a referida norma constitucional,
o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse
dispositivo legal. Naquela ocasião, não foi especificado qual o índice de
correção monetária a ser adotado, razão pela qual foi mantida a aplicação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, adotado pelo Manual
de Cálculos da Justiça Federal desde 2001. 10. Em recente decisão proferida
no julgamento do mesmo RE 870.947, o STF definiu duas teses sobre a matéria,
sendo uma delas no sentido de afastar o uso da Taxa Referencial (TR) como
índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Portanto,
nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária,
deverá ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E
mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá
até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da
data de cada parcela devida. 11. egrégio Superior Tribunal de Justiça editou
o Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou definido que "Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". Considerando que a sentença ora
guerreada foi publicada em 14 de maio de 2015, descabe condenar a apelante
a pagar honorários de sucumbência recursal no caso em tela. 12. O art. 1.º
da Lei n.º 9.494/97 restringiu a concessão da antecipação dos efeitos da
tutela contra a Administração Pública em certas matérias, especialmente as
relacionadas à reivindicação de direitos de servidores públicos. Todavia,
consoante decidido pelo Eg. Supremo Tribunal Federal (RCL n.º 1.638/CE,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 28.8.2000), não é geral e irrestrita a referida
vedação, de modo que, não sendo caso de reclassificação ou equiparação de
servidores ou de concessão de aumento ou extensão de vantagens, outorga de
adição de vencimentos ou reclassificação funcional, é legítima a concessão
de tutela antecipada. 13. Apesar de onerar os cofres públicos, o benefício
de pensão por morte não se insere nas hipóteses impeditivas da concessão da
tutela antecipada em face da Fazenda Pública previstas no art. 1.º da Lei n.º
9.494/97. Sepultando definitivamente a questão, o Supremo Tribunal Federal
(STF) editou o Enunciado n.º 729 da sua Súmula, prevendo a possibilidade de
concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em causas que ostentem
natureza previdenciária. 2 14. Apelação da autora não conhecida. Apelação
da União e remessa necessária conhecidas, porém improvidas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL E DE LEGITIMIDADE DA AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PENSÃO
POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. DESDOBRAMENTO INDEVIDO. CÔNJUGE
SEPARADO DE FATO, SEM PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA. RESTABELECIMENTO DA INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO EM FAVOR DA MENOR
SOB GUARDA. PARCELAS PRETÉRITAS. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIOS DOS VALORES RECEBIDOS ANTERIORMENTE AO RATEIO
ILEGÍTIMO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS R...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:15/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
QUESTÃO DE ORDEM. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NO JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EFEITO
DEVOLUTIVO AMPLO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1. O Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do agravo em recurso especial interposto pela defesa,
determinou que este Tribunal procedesse à substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direito, em consonância com o art. 44 do
Código Penal. 2. Em cumprimento a dita determinação, houve substituição da
pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (§ 2º do art. 44
do Código Penal), com igual duração daquela, a serem fixadas pelo juízo da
execução, mantida a pena de multa, acaso ainda não cumprida a pena. 3. Com
a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
foi revogada a prisão preventiva. Irrazoabilidade de manutenção da prisão
cautelar se as próprias penas aplicadas não são privativas de liberdade. Embora
não tenha sido formulado pleito expresso de revogação da prisão preventiva
nas razões recursais, trata-se de mera decorrência lógica da substituição
da pena, que pode ser reconhecida de ofício, em consonância com o efeito
devolutivo amplo conferido à apelação criminal da defesa. Expedição de alvará
de soltura. 4. Questão de ordem acolhida.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NO JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EFEITO
DEVOLUTIVO AMPLO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1. O Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do agravo em recurso especial interposto pela defesa,
determinou que este Tribunal procedesse à substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direito, em consonância com o art. 44 do
Código Penal. 2. Em cumprimento a dita determinação, houve substituição...
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DE EFEITO
SUSPENSIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. SERVIDORES DO IBGE. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE (PRECEDENTES DESTE EG. TRF-2ª REGIÃO). PRESCRIÇÃO AFASTADA
FUNDAMENTADAMENTE. DECISUM AGRAVADO NÃO RESTA TERATOLÓGICO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO. - Cuida-se de agravo interno interposto pelo IBGE, alvejando
decisão monocrática proferida por esta relatora, que indeferiu o pedido de
atribuição de efeito suspensivo. - O entendimento que vem sendo encampado por
este Colendo TRF-2ª Região, a respeito da tutela dos direitos individuais,
coloca-se no sentido de que "a competência para a liquidação e a execução de
título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro
do domicílio do exequente/credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva
(art. 98, §2º, II, c/c art. 101, I, da Lei n.º 8.078/90, e o parágrafo único do
art. 475-P, II, do CPC)". - Quanto à suposta prescrição da pretensão executiva
deflagrada nos autos do processo principal, cabe frisar que "a sentença
exequenda transitou em julgado em 25/01/2005", tendo sido oportunizada a
correspondente liquidação, nos autos da própria demanda coletiva, até a
data de 29/04/2008, quando restou proferido decisum "determinando que cada
substituído distribuísse livremente a liquidação do julgado", tendo havido
o trânsito em julgado desta decisão no dia 17/05/2011, com isso, no caso
concreto, "o marco inicial para a contagem do prazo prescricional não é a
data do trânsito em julgado da sentença coletiva, mas sim a data do trânsito
em 1 julgado da decisão que confirmou a necessidade de se promover a execução
de forma individualizada", tendo sido registrado pelo Julgador de primeira
instância que, in casu, "ajuizada a presente execução em 05/05/2016 (fl. 81),
antes do transcurso de cinco anos, não se vislumbra inércia dos exequentes,
pressuposto ao reconhecimento da prescrição". - Agravo interno não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DE EFEITO
SUSPENSIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. SERVIDORES DO IBGE. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE (PRECEDENTES DESTE EG. TRF-2ª REGIÃO). PRESCRIÇÃO AFASTADA
FUNDAMENTADAMENTE. DECISUM AGRAVADO NÃO RESTA TERATOLÓGICO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO. - Cuida-se de agravo interno interposto pelo IBGE, alvejando
decisão monocrática proferida por esta relatora, que indeferiu o pedido de
atribuição de efeito suspensivo. - O entendimento que vem sendo encampado por
este Colendo TRF-2ª Regi...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho