TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO
EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ADQUIRENTE. ART. 133,
CTN. COISA JULGADA EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO. AUSÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ADQUIRENTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1 -
A Embargante adquiriu o estabelecimento empresarial da empresa Mega
Supermercados S.A., com todos os seus bens, direitos e créditos, nos termos
do contrato particular acostado aos autos. 2 - Nos autos do Mandado de
Segurança nº 2002.0201.011717-2, que questionava a responsabilidade por
sucessão empresarial da Sendas em relação a débitos devidos pela empresa
Mega Supermercados S.A., a título de IRPJ, COFINS e contribuição ao PIS,
concluiu-se, por decisão transitada em julgado, que não houve sucessão
empresarial que justificasse a responsabilidade da Sendas por todos os tributos
devidos pela empresa Mega, mas apenas alienação de estabelecimento empresarial,
cuja consequência é a responsabilização subsidiária da Sendas pelos tributos
oriundos da atividade empresarial efetivamente exercida pela empresa Mega no
estabelecimento alienado. Ilegitimidade da Embargante para responder pelos
débitos consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 70 6 00 011200-79 e
objeto da Execução Fiscal nº 2001.5101.528408-8. 3 - Não há motivo que embase
a alteração do valor dos honorários arbitrados na sentença, que observou
a ponderação dos valores envolvidos, e cujo arbitramento é adequado para a
solução do litígio, especialmente tendo em vista que a parte sucumbente é
a Fazenda Pública, e os honorários foram fixados cm base no art. 20, § 4º,
do CPC/73. 4 - Recursos conhecidos e improvidos. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO
EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ADQUIRENTE. ART. 133,
CTN. COISA JULGADA EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO. AUSÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ADQUIRENTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1 -
A Embargante adquiriu o estabelecimento empresarial da empresa Mega
Supermercados S.A., com todos os seus bens, direitos e créditos, nos termos
do contrato particular acostado aos autos. 2 - Nos autos do Mandado de
Segurança nº 2002.0201.011717-2, que questionava a responsabilidade por
sucessão empresarial da...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A
CITAÇÃO DA EMPRESA E DO SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 -
É certo que a citação válida da empresa jurídica interrompe a prescrição
em relação aos seus sócios-gerentes. Contudo, restará operada a prescrição
intercorrente se decorrer mais de cinco anos entre a citação da empresa
e a citação pessoal dos sócios, em observância ao disposto no artigo 174
do CTN. Precedente do STJ: AgRg nos EREsp nº 761488/SC, 1ª Seção, Relator
Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 07/12/2009. 2 - No caso concreto, não
houve o pedido de redirecionamento da execução aos sócios da executada
dentro do lapso de cinco anos da citação da empresa, que teria o condão de
interromper o lapso prescricional, e tampouco há qualquer evidência de que
a demora na citação se deu por mecanismos inerentes ao Poder Judiciário,
pelo que inaplicável o disposto na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de
Justiça. 3 - A prescrição se opera quando decorridos mais de cinco anos
entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar
imprescritível a dívida fiscal. 4 - Ademais, no caso concreto, a questão
foi objeto de sentença confirmada em sede recurso e transitada em julgado,
que acolheu a alegação de ausência de citação e de prescrição em relação ao
sócio agravado e determinou o levantamento da penhora gravada. Além disso,
ressalte-se que a União não formulou pedido de redirecionamento antes dos
Embargos à Execução nº 97.0031997-0, em que foi afastada a responsabilidade
do agravado pelos débitos da empresa executada 5 - O efeito prescricional
é verificado inclusive no tocante à eficácia e exigibilidade de direitos
subjetivos, pela inércia da parte em face de alegada violação por outrem,
visando à preservação, acima de tudo, da garantia das relações jurídicas e
da segurança e paz social, pela não perpetuação do direito de acionar. 6 -
Recurso conhecido e improvido. Decisão confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A
CITAÇÃO DA EMPRESA E DO SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 -
É certo que a citação válida da empresa jurídica interrompe a prescrição
em relação aos seus sócios-gerentes. Contudo, restará operada a prescrição
intercorrente se decorrer mais de cinco anos entre a citação da empresa
e a citação pessoal dos sócios, em observância ao disposto no artigo 174
do CTN. Precedente do STJ: AgRg nos EREsp nº 761488/SC, 1ª Seção, Relator
Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 07/12/2009. 2 - No caso concreto, não
houve o pedido de...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PERÍODO NÃO USUFRUÍDO E NEM CONTADO EM DOBRO QUANDO DA
PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA. PERÍODO COMPUTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO QUE
NÃO INFLUENCIOU PARA FINS DE PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPERCUSSÃO NO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO E ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Remessa Necessária e Apelação Cível interposta
pela União Federal em face de sentença de fls. 54/57 que julgou procedente
o pedido para condená-la a converter em pecúnia as licenças prêmio a que o
autor faz jus e que não foram usufruídas, referente ao período compreendido
entre 05/02/1989 e 15/02/1999, devendo elaborar planilha de cálculo. 2. O
cerne da presente controvérsia trata da possibilidade de o autor, servidor
público militar da reserva, obter a conversão em pecúnia de licença especial
não gozada, nem contabilizada em dobro para aposentadoria. 3. O Estatuto dos
Militares - Lei n.º 6880/80 -, previa em seu artigo 68 e parágrafos, que o
militar teria direito a licença especial de 06 (seis) meses a cada decênio
de tempo de serviço prestada. A Medida Provisória n.º 2215/2001 reestruturou
a remuneração dos militares e alterou o Estatuto da Categoria, revogando
o direito à licença especial remunerada. Todavia, a nova regulamentação
resguardou o direto adquirido dos militares, garantindo-lhes a fruição dos
períodos adquiridos até 29/12/2000, ou a sua contagem em dobro para efeito
de aposentadoria, ou ainda a sua conversão em pecúnia no caso de falecimento
do servidor. 4. A restrição feita pela supracitada norma, no sentido de
que só cabe a conversão em pecúnia em caso de falecimento do militar, não
parece atender ao princípio da razoabilidade, causando lesão ao servidor e
enriquecimento sem causa à Administração. 5. Resta comprovado nos autos que,
atendendo ao disposto na Portaria n.º 348, de 17 de julho de 2001, do Comando
do Exército, o autor-apelante firmou termo optando pela utilização dos períodos
de licença especial adquiridos para a contagem em dobro no tempo de serviço,
para efeito de passagem para a inatividade remunerada. 6. Verifica-se, também,
que o tempo de licença especial que o demandante pretende ver convertido
foi efetivamente utilizado para contagem de tempo de serviço. Entretanto,
desconsiderando a contagem do período de licença especial adquirido e não
usufruído, ainda assim o demandante teria tempo de serviço suficiente para
requerer a sua transferência para a reserva remunerada. 1 7. Resta patente
que negar ao autor o direito à conversão em pecúnia do período de licença
especial adquirido e não gozado, e nem computado em dobro, apesar de opção
expressa veiculada mediante assinatura do Termo de Opção, implicaria em
enriquecimento ilícito da Administração Militar. Precedentes do STJ. 8. A
conversão em pecúnia da licença-especial e a sua conversão em dobro em tempo
de serviço não são institutos absolutamente independentes. São direitos que
se excluem mutuamente. Nessa perspectiva merece reforma a sentença a quo, pois
tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da licença- especial, deve ser
o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço e do adicional
de permanência, bem como compensados os valores já recebidos a esse título,
tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Precedentes do STJ. 9. Em relação
aos juros de mora incidentes nas condenações impostas à Fazenda oriundas de
relação jurídica não-tributária, os mesmos devem observar o índice de 0,5%
ao mês (Código Civil de 1916) até o advento do Decreto-Lei nº 2.322/87, a
partir de quando devem observar o índice de 1% ao mês (art. 3º do Decreto-Lei
nº 2.322/87) até o advento da MP nº 2.180-35 (24/08/2001). A partir desta
MP, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, os juros de mora deverão
observar o índice de 0,5% ao mês até o início da vigência da Lei nº 11.960/09
(30/06/2009), momento em que deverá incidir o percentual estabelecido para a
caderneta de poupança, ressalvada apenas a expressão "haverá a incidência
uma única vez", em observância à Súmula nº 56 deste Tribunal Regional
Federal. 10. Em relação à correção monetária nas condenações impostas à
Fazenda Pública, em virtude da recente decisão do Supremo Tribunal Federal
nos autos do RE 870.947/SE, sob o regime da repercussão geral, a conclusão
é a de que deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal que
prevê a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
durante todo o período do cálculo, até o efetivo pagamento. 11. Mantém-se a
condenação em honorários advocatícios. A União Federal somente obteve êxito
quanto à exclusão de adicionais, de maneira que a parte Autora decaiu de
parte mínima. 12. Remessa Necessária e Apelação parcialmente providas.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PERÍODO NÃO USUFRUÍDO E NEM CONTADO EM DOBRO QUANDO DA
PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA. PERÍODO COMPUTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO QUE
NÃO INFLUENCIOU PARA FINS DE PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPERCUSSÃO NO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO E ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Remessa Necessária e Apelação Cível inter...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
A dministrativo. Servidor. Art. 19 do ADCT. Desvio de função. Danos
morais. 1. Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o
reconhecimento do vínculo jurídico-administrativo com a re, e o consequente
recebimento das diferenças de remuneração entre os cargos de Auxiliar de
informática do SERPRO (Serviço Federal de Processamento de Dados), que ocupa,
e o de Analista-Tributário da Receita Federal, ou em outra função que seja
apurada, desde o advento da Constituição Federal de 1988, por suposto d esvio
de função. Ademais, pede ressarcimento por danos morais. 2. Em sua inicial,
a autora alega que foi convidada a trabalhar na Receita Federal de forma
efetiva em 23/05/1977, mantendo-se vinculada ao SERPRO como celetista,
embora desempenhasse as funções inerentes ao cargo de Analista da Receita
Federal. Afirma que, por trabalhar efetivamente na Receita Federal há mais de
trinta anos, quando do advento da Constituição Federal de 1988 já contava com
os mais de cinco anos ininterruptos exigidos pelo art. 19 da ADCT devendo,
por isso, ser enquadrada no cargo de Analista da Receita Federal, visto
que é compatível com as atribuições que desempenha, possui curso superior e
pré- r equisito para o acesso ao referido cargo preenchido. 3. Assegura ter
trabalhado no setor aduaneiro da Delegacia da Receita Federal e no Aeroporto
de Vitória, primeiramente no setor de trânsito aduaneiro e, posteriormente,
no setor financeiro, o que reflete em atribuições específicas dos servidores da
Receita Federal. No que tange ao dano moral, assevera que seus direitos foram
burlados pela União Federal e, em decorrência, vários sentimentos abalaram
seu intimo, tais como vergonha, constrangimento, dor e humilhação, já que
obtém inferior remuneração em relação aos seus colegas. 4. Primeiramente,
não há que se falar em nulidade da sentença e nem em cerceio de defesa. Com
efeito, em fls. 163, a parte autora foi instada a se manifestar sobre
petição e documentos juntados em fls. 97/143 e 145/148, o que efetivamente
fez em fls. 166/167, porém nem uma prova requereu, limitando-se a pedir o
prosseguimento regular do feito. De salientar que a parte autora não agravou
e nem embargou de declaração da decisão de fls. 107, a qual apenas deferiu a
intimação da União para, no prazo de 15 dias, promover a juntada aos autos
da relação das atividades referentes aos cargos de auxiliar de informática
do Serpro, bem como de técnico e analista da Receita Federal, ou outro
equivalente dos quadros da Receita Federal, correspondentes à época em que
ocorreram os fatos descritos na inicial. Demais disso, tenho 1 q ue a matéria
sub judice não necessita de produção de provas em audiência. 5. Reconheço
a prescrição parcial de trato sucessivo, na forma da súmula n. 85 do STJ,
de modo a declarar a prescrição das parcelas anteriores a 30/09/2003, isto
é, cinco anos antes da d ata da propositura da presente ação. 6. Embora
admitida em regime celetista, antes da promulgação da Carta de 1988,
a autora objetiva o reconhecimento do seu vínculo jurídico-administrativo
para obtenção de cargo público d e regime estatutário, o que não pode se dar
sem o necessário concurso público. 7. De salientar, ainda, que o pretendido
pela parte autora não encontra guarida no art. 19 do ADCT. A uma, porque
a requerente não era servidora estatutária e sem sim celetista. A duas,
porque a requerente mantinha vínculo com o Serpro e não com a União. Logo,
fora dos pressupostos do art. 19 do ADCT não existe estabilidade e muito
menos conversão de regime c eletista para estatutário. 8. O STF já assentou
a inaplicabilidade da estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias aos empregados das empresas
públicas. A propósito: "Dispensa imotivada de empregado de sociedade de
economia mista, admitido sob o regime do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço. Estabilidade outorgada por lei municipal, no período proscrito pelo
art. 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988. Não se
aplica, aos empregados de sociedades de economia mista e empresas públicas,
a estabilidade excepcional outorgada pelo art. 19, também do ADCT. Recurso
extraordinário provido, para julgar improcedente a reclamação trabalhista"
(RE nº 208.046/RJ, Primeira Turma, r elator o Ministro Octavio Gallotti, DJ
de 24/4/98). 9. Outrossim, na Reclamação Trabalhista n. 1088.2008.001.17.00-6,
que tramita na 1a Vara do Trabalho de Vitória-ES, sendo reclamante a presente
demandante, há a seguinte afirmação: (...)" Não se conforma a reclamante com a
situação, uma vez que preenche todos os requisitos para auferir a remuneração
de um técnico, porém é preterida em todas as promoções da r eclamada,
permanecendo na função de auxiliar." (fls. 125) 10. Nota-se que na reclamação
trabalhista supra o pedido é a equiparação da presente autora na função de
técnico durante todo o contrato de trabalho. Como se depreende, nestes autos,
a autora afirma desempenhar funções típicas do cargo de Analista da Receita
Federal, enquanto que nos autos da reclamação trabalhista onde é parte, aponta
que exerceu funções de técnica, postulando a equiparação salarial com esse
cargo. Portanto, a autora faz uso de afirmações que n ão se compatibilizam
entre si. 11. A princípio, registre-se que é pacífica a jurisprudência no
sentido de que o ingresso em cargo público deve ser precedido de aprovação
em concurso público específico de provas ou de provas e título, sendo vedada
a ascensão, progressão, acesso, desde a vigência da atual C onstituição
da República (art. 37, II). 12. Demais disso, sabe-se que a reiterada
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 2 consolida o entendimento de
que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o
qual é investido pela Ré, embora não faça jus ao reenquadramento, tem direito
a perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se
gerar l ocupletamento indevido pela Administração. 13. Tal matéria, inclusive,
foi objeto da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido d e que
"reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais
decorrentes." 14. Outrossim, faz-se mister destacar que, para ser devida a
percepção da referida diferença entre um cargo e outro, é imprescindível que
se comprove, à saciedade, o alegado desvio funcional, a sua habitualidade,
bem como a existência de ordem superior determinando a prática de atribuições
alheias ao cargo para o qual o servidor foi i nvestido. 15. Com efeito, o
desvio de função é prática ilegal e, certamente, gera direito do servidor
desviado exigir o retorno às funções próprias de seu cargo e o pagamento
das diferenças salariais, sob pena de ofensa ao princípio constitucional
do concurso público, aos requisitos da i nvestidura e às regras legais que
definem o cargo público. 16. Por outro tanto, é ressabido que, em prol do
interesse público que orienta toda a atuação administrativa e se sobrepõe,
inexoravelmente, às reivindicações individuais, é lícito à autoridade superior,
em atenção aos princípios da eficiência e da continuidade do serviço p úblico,
designar servidores para os diversos setores de pessoal. 17. Demais disso,
as atividades que a autora exerce se enquadram nas atribuições do cargo de
auxiliar de informática, como se nota da Portaria n. 191, de 28 de abril
de 2009 (fls. 14, 15 e 87), quais sejam: apoio às atividades relativas às
áreas de programação e execução orçamentário- f inanceira; recebimento,
controle e arquivamento de documentos e processos, entre outras. 18. De
salientar que, em nenhum momento, logrou a parte demandante em demonstrar
que e xerce atividades inerentes ao cargo de Analista-tributário da Receita
Federal em seu mister. 19. Na hipótese, nota-se que não ocorreu desvio de
função, pois todas as tarefas desempenhadas pela recorrente se enquadram
nas atribuições do cargo de auxiliar de informática, conforme item 11 do
ofício n. 537/08/ALFVIT e descrição das atividades exercidas p ela autora,
anexo à contestação. 20. De salientar que é inviável pedido de isonomia
entre cargo de analista tributário da Receita Federal e o cargo exercido
pela autora de auxiliar de informática exercido dentro da Alfândega d o
Porto de Vitória-ES. 21. Bom dizer que as tarefas desempenhadas pela autora
podem ser exercidas por quaisquer servidores que se entrarem à disposição da
Alfândega do Porto de Vitória, sejam eles técnicos, a gentes administrativos
ou funcionários do SERPRO. 3 22. Importa dizer, ainda, que não se mostra
cabível a equiparação do cargo da autora, auxiliar de informática, ao cargo
de Analista Tributário da Receita Federal. A uma, porque viola o artigo 37,
II, da CRFB/88, que prevê o acesso ao cargo público por meio de concurso
público. A duas, porque não comprova que exerce as atribuições inerentes ao
cargo de Analista Tributário. A t rês, impõe-se aplicar a Súmula 339/STF,
que obstaculiza a pretensão autoral. 23. Dito isso, na hipótese dos autos,
não merece prosperar a irresignação autoral. Não há provas de que a autora
exerceu as funções típicas e privativas do cargo de Analista Tributário,
tampouco da existência de ordem superior obrigando-a a realizar atividades
alheias ao cargo para o qual foi investido. Dessa forma, não entendo haver
restado demonstrado nos autos desempenhar o autor tarefas inerentes ao
cargo de Analista Tributário da Receita Federal, não estando comprovado,
portanto, qualquer desvio de função. Não restando configurado o desvio d
e função, não há que se falar em diferenças indenizatórias. 24. Ademais,
o enquadramento pretendido pela parte autora como Analista Tributário
fere de morte o art. 37, II da Constituição. O próprio STF, intérprete
máximo da Constituição, já decidiu no sentido de que se encontram banidas
as formas de investidura em cargo público através de ascensão funcional,
acesso, transferência ou aproveitamento (ADIN n° 231-7/RJ DJ: 13-11-92 R el:
Min. Moreira Alves). 25. Derradeiramente, a compensação a título de danos
morais depende da presença dos requisitos necessários, quais sejam, o dano,
o ato ilícito e o nexo de causalidade. Desta sorte, no caso, improcede o
pedido de condenação da União Federal ao pagamento de dano moral, u ma vez
que sequer restou comprovada a prática de ato ilícito por parte da mesma. 2
6. Apelação improvida. ACÓR DÃO Vistos e relatados os presentes autos em
que são partes as acima indicadas, decide a Oitava Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, negar provimento
à apelação, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do p
resente julgado. Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2018. (data do julgamento)
MARCELO GUERREIRO Juiz Federal Convocado 4
Ementa
A dministrativo. Servidor. Art. 19 do ADCT. Desvio de função. Danos
morais. 1. Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o
reconhecimento do vínculo jurídico-administrativo com a re, e o consequente
recebimento das diferenças de remuneração entre os cargos de Auxiliar de
informática do SERPRO (Serviço Federal de Processamento de Dados), que ocupa,
e o de Analista-Tributário da Receita Federal, ou em outra função que seja
apurada, desde o advento da Constituição Federal de 1988, por suposto d esvio
de função. Ademais, pede ressarcimento por danos morais. 2. Em sua inicial,...
Data do Julgamento:28/11/2018
Data da Publicação:05/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
1. O cerne da controvérsia gira em torno da distribuição do ônus da prova em
ação civil pública de responsabilidade civil por dano ambiental. 2. Compulsando
os autos originários, verifica-se que o autor, ora agravante, narra, na petição
inicial da ação civil pública originária que objetiva investigar o depósito
irregular de resíduos siderúrgicos perigosos ocorrida em terreno situado às
margens do rio Paraíba do Sul, em Barra Mansa/RJ narra ter apurado que a CSN
e a Saint-Gobain geraram os resíduos mencionados ao exercerem suas atividades
fabris e deixaram de dar-lhes destinação final ambientalmente adequada. Narra
que o terreno poluído foi locado à empresa Reciclam, à qual as empresas rés,
ora agravadas, forneceram os resíduos industriais perigosos entre os anos de
1985 e 1999, quando o contrato de locação foi rescindido, sem que houvesse
recuperação da área. 3. Com efeito, a análise sobre o ônus da prova, em ação
civil pública por dano ambiental, deve ser dirimida pela interpretação das
leis aplicáveis e à luz dos princípios norteadores do Direito Ambiental,
considerando que, em regra, a inversão do ônus probatório deve assentar-se
exclusivamente em disposição expressa de lei. 4. Entretanto, no presente caso,
a inversão encontra fundamento também em princípios de direito ambiental,
especialmente se considerado que o caráter público e coletivo do bem jurídico
tutelado - o patrimônio público de uso coletivo -, consubstanciado no meio
ambiente. 5. Dessa forma, em homenagem ao Princípio da Precaução deve-se
considerar o disposto no art. 6º, VII, da Lei n. 8.078/90 c/c o art. 21 da
Lei n. 7.347/85, como aplicáveis a casos como o presente. 6. No tocante ao
princípio da precaução, aliás, ele por si só justifica a inversão do ônus
da prova, eis que já não cabe aos titulares de direitos ambientais provar
efeitos negativos, mas aos degradadores potenciais o ônus de corroborar
a inofensividade de sua atividade, principalmente naqueles casos em onde
eventual dano possa ser irreversível, de difícil reversibilidade ou de
larga escala. 7. Assim sendo, a partir da interpretação do art. 6º, VIII,
da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio
da Precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para
o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a
segurança do empreendimento, o que enseja o provimento do presente agravo
de instrumento. 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. 1
Ementa
1. O cerne da controvérsia gira em torno da distribuição do ônus da prova em
ação civil pública de responsabilidade civil por dano ambiental. 2. Compulsando
os autos originários, verifica-se que o autor, ora agravante, narra, na petição
inicial da ação civil pública originária que objetiva investigar o depósito
irregular de resíduos siderúrgicos perigosos ocorrida em terreno situado às
margens do rio Paraíba do Sul, em Barra Mansa/RJ narra ter apurado que a CSN
e a Saint-Gobain geraram os resíduos mencionados ao exercerem suas atividades
fabris e deixaram de dar-lhes destinação final ambiental...
Data do Julgamento:19/09/2018
Data da Publicação:24/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL -
VPE. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO
RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS DA
CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). P E N S I O N I S T A D E P R A Ç A I N A T I
V O D A P O L Í C I A M I L I T A R D O A N T I G O DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE
ATIVA. - Cuida-se de apelação cível interposta por pensionista de Cabo inativo
da Polícia Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ) contra sentença que,
com fulcro no art. 485, IV do novo CPC, extinguiu execução individual de
título (EREsp nº 1.121.981/RJ) constituído no Mandado de Segurança Coletivo
nº 0016159-73.2005.4.02.5101, impetrado pela Associação de Oficiais Estaduais
do Rio de Janeiro - AME/RJ, sob o fundamento de que a categoria de Praça
não foi abrangida pelo título exequendo. - Tratando-se de título executivo
judicial formado em mandado de segurança coletivo impetrado por associação,
os substituídos (membros do grupo ou categoria), não apenas os associados,
têm legitimidade para manejar cumprimento de sentença/execução individual,
em razão da vinculação tácita e automática dos substituídos processuais
ao processo coletivo, não se podendo exigir deles prova de que, na data
da propositura daquela ação, tinham domicílio no âmbito da competência
territorial do órgão prolator, eram filiados à entidade à época da impetração,
deram autorização expressa à associação para ajuizamento do writ coletivo,
ou figuraram em lista de associados juntada naquele processo. Precedentes
do STF, STJ e TRF2. - No mandado de segurança coletivo, ainda que anexada
lista nominal dos associados à inicial, a sentença ou acórdão fará coisa
julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pela
associação impetrante, a teor do art. 22 da Lei nº 12.016/2009, já em vigor
à época do trânsito em julgado do título ora executado. - De toda sorte,
antes do advento da nova lei do mandado de segurança, o art. 103, II da Lei
nº 8.078/90, centro valorativo do "microssistema processual coletivo", já
previa que, na defesa de interesses ou direitos coletivos, assim entendidos os
transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria
ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação
jurídica base, a coisa julgada coletiva terá eficácia subjetiva ultra partes,
mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe. - No julgamento do EREsp nº
1.121.981/RJ, a Terceira Seção do STJ estendeu a Vantagem Pecuniária Especial -
VPE apenas aos Policiais Militares e Bombeiros Militares inativos do 1 antigo
Distrito Federal e seus pensionistas. O termo "servidores", empregado na
parte dispositiva do voto da Relatora e na Ementa, deve ser interpretado
consoante o contexto da causa e os fundamentos desenvolvidos no julgado,
não de forma irrestrita e abrangente. - Considerando os limites subjetivos
do título executivo judicial em questão e o universo de substituídos da
associação impetrante (composto por Oficiais da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e seus pensionistas),
conclui-se que Praças inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMERJ) e seus pensionistas não
têm legitimidade para executar o Acórdão proferido no julgamento do EREsp
nº 1.121.981/RJ. - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL -
VPE. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO
RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS DA
CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). P E N S I O N I S T A D E P R A Ç A I N A T I
V O D A P O L Í C I A M I L I T A R D O A N T I G O DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE
ATIVA. - Cuida-se de apelação cível interposta por pensionista de Cab...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:05/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SEQUESTRO DE
VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO
PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos
autos da ação ordinária nº 02287410420174025101, que determina: a) a intimação
do ente público para dar cumprimento à decisão judicial no derradeiro prazo
de 48hs (quarenta e oito horas), sob pena de incidência de multa diária no
patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com termo inicial tão logo haja
o decurso do prazo aqui fixado sem cumprimento, nos termos do art. 537 do
CPC/15; b) não cumprida a decisão no prazo de 48hs (quarenta e oito horas),
independentemente de nova intimação ou da existência de manifestação do ente
público, a expedição de ofício ao chefe da unidade do Banco Central do Brasil -
BACEN no Rio de Janeiro, ou quem faça suas vezes, para transferir, no prazo
máximo de 48hs (quarenta e oito horas), para uma conta judicial vinculada a
este Juízo, a quantia de R$ 33.200,00 (trinta e três mil e duzentos reais)
depositada em contas do Tesouro Nacional, valor necessário à aquisição
de duas caixas do medicamento pleiteado. 2. Em princípio, cabe a execução
forçada contra a Fazenda Pública, como medida inerente à própria concepção de
tutela judicial efetiva (Convenção Americana de Direitos Humanos, arts. 8º e
25;Constituição Federal, art. 5º XXXV; STF, STA 36-8, Rel. Min. NELSON JOBIM,
DJ. 7.9.2005). 3. Na ausência de recursos públicos [orçamentários, materiais
e humanos] próprios para o atendimento a uma ordem judicial, as medidas
administrativas procedimentais típicas e destinadas à satisfação de bens e
serviços públicos [junto à iniciativa privada], como um certame administrativo
prévio, não podem ser um obstáculo intransponível à concretização de decisões
judiciais (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI0012219- 38.2009.4.02.0000,
e-DJF2R 10.2.2012). 4. No entanto, tal conclusão não afasta o dever de
o juiz considerar incidentalmente os parâmetros legais e administrativos
indispensáveis a uma pretensão material em face do poder público, isto é: se a
execução forçada depende de um comportamento administrativo que, em condições
normais, requer um procedimento prévio (licitação administrativa), a dispensa
desse procedimento legal, por ordem judicial, dependerá de fundamentação quanto
à efetiva idoneidade e necessidade de adotar-se, no caso concreto, outro meio
destinado à escolha do prestador de serviço ou compra dos produtos de saúde,
o qual, ntretanto, não se distancie dos princípios norteadores da licitação
administrativa. Do contrário, corre-se o risco de um conflito essencialmente
de direito público vir a ser solucionado, desproporcionalmente, com base
em princípios de direito privado (Novas perspectivas para a judicialização
da saúde no Brasil. Disponível em: <http://bit.ly/1oEqLuK>). 5. A
execução de decisões referentes a interesses individuais, mediante expropriação
judicial do 1 patrimônio público, não é capaz de alcançar bens indispensáveis
ao cumprimento de tarefas públicas ou cuja alienação [judicial] comprometa o
interesse público (Código Modelo Euro-Americano de Jurisdição Administrativa,
art. 58. Disponível em: <http://bit.ly/1KGijow>). 6. O Superior Tribunal
de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.069.810 sob a sistemática dos
recursos repetitivos, adotou entendimento no sentido que, em se tratando
"de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à
efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o
sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio,
e sempre com adequada fundamentação". (STJ, 1ª Seção, REsp 1.069.810,
Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 6.11.2013). 7. Decisão impugnada
que determina a transferência de quantia de R$ 33.200,00 (trinta e três mil
e duzentos reais) depositada em conta do Tesouro Nacional sem considerar
as condições [supramencionadas] sine qua non ao deferimento de uma medida
jurisdicional com tal invasividade. 8. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SEQUESTRO DE
VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO
PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos
autos da ação ordinária nº 02287410420174025101, que determina: a) a intimação
do ente público para dar cumprimento à decisão judicial no derradeiro prazo
de 48hs (quarenta e oito horas), sob pena de incidência de multa diária no
patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com termo inicial tão logo haja
o decurso do prazo aqui fixado sem cumprimento, nos termos do art. 537 do
CPC/15; b)...
Data do Julgamento:23/10/2018
Data da Publicação:05/11/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PARA SUPRIR OMISSÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTES SEM PREVISÃO
CONTRATUAL. 1. Reconhecidas omissões em acórdão anulado pelo Superior Tribunal
de Justiça, por ter deixado de se manifestar acerca dos artigos 55, III,
57, §1º, IV e 58, §2º, todos da Lei nº 8.666/93, são novamente conhecidos
os embargos de declaração, a fim de colmatar as omissões apontadas pelo
tribunal superior. A complementação do julgado, no entanto, não modifica a
conclusão da decisão colegiada. 2. Embora o art. 55, III, da Lei nº 8.666/93
estabeleça como cláusula obrigatória a periodicidade do reajustamento de
preços e os critérios de atualização monetária, a inflação consiste em
fator previsível, pelo que as cláusulas de reajuste inserem-se nos direitos
disponíveis das partes. Dessa forma, se o contrato não estabelece cláusula
de reajuste, considera-se irreajustável o valor da proposta. Precedente:
STJ, REsp 730.568/SP, DJ 26.09.2007; AgRg no REsp 1.518.134/SE, DJe
18/02/2016. 3. Admitida a prorrogação, em razão do acréscimo de serviços
(modificação quantitativa) pela Infraero (art. 57, §1º, IV c/c art. 58, I,
todos da Lei nº 8.666/93), o equilíbrio econômico financeiro previsto no
art. 58, §2º, da Lei de Licitações foi contemplado mediante o pagamento de
mais R$ 255.536,70 (fl. 52/53) pelos serviços acrescidos. 4. Embargos de
declaração providos, para sanar as omissões, sem modificar a conclusão da
decisão colegiada.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PARA SUPRIR OMISSÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTES SEM PREVISÃO
CONTRATUAL. 1. Reconhecidas omissões em acórdão anulado pelo Superior Tribunal
de Justiça, por ter deixado de se manifestar acerca dos artigos 55, III,
57, §1º, IV e 58, §2º, todos da Lei nº 8.666/93, são novamente conhecidos
os embargos de declaração, a fim de colmatar as omissões apontadas pelo
tribunal superior. A complementação do julgado, no entanto, não modifica a
conclusão da decisão colegiada. 2. Embora o art. 55, III, da Lei nº 8.666/93
estabeleça como c...
Data do Julgamento:10/09/2018
Data da Publicação:18/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA AJUIZADA
POR SINDICATO. ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494/97. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. DOMICÍLIO
NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR NA DATA DA PROPOSITURA
DA AÇÃO COLETIVA. IRRETROATIVIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE OU NO FORO ONDE
TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. OPÇÃO DO EXEQUENTE. 1. Afasta-se a incidência,
no caso em apreço, da norma prevista no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997,
de modo que o local de residência do exequente quando do ajuizamento da
ação coletiva nº 0012901-70.1996.4.02.5101, na 18ª Vara da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro não configura condição para legitimá-lo ao ajuizamento
da ação de execução individualizada. 2. Embora o CDC (artigos 98, º 2º,
I e 101, I) garanta a prerrogativa processual do ajuizamento da execução
individualizada no foro do domicílio do exequente, certo é que não se pode
obriga-lo a liquidar e executar a ação coletiva no local em que domiciliado,
sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos individuais. Cabe ao exequente,
e não à executada, escolher entre o foro em que a ação coletiva tramitou e
o foro de domicílio. 3. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA AJUIZADA
POR SINDICATO. ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494/97. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. DOMICÍLIO
NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR NA DATA DA PROPOSITURA
DA AÇÃO COLETIVA. IRRETROATIVIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE OU NO FORO ONDE
TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. OPÇÃO DO EXEQUENTE. 1. Afasta-se a incidência,
no caso em apreço, da norma prevista no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997,
de modo que o local de residência do exequente quando do ajuizamento da
ação c...
Data do Julgamento:24/09/2018
Data da Publicação:02/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. MULTA. ANS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTIDADE DE
AUTOGESTÃO. SUBMISSÃO ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI N.° 9.656/98 E NORMAS
REGULAMENTARES. PROPORCIONALIDADE NA MULTA IMPOSTA. I. Trata-se de apreciar
embargos à execução fiscal, relativos a multas aplicadas pela ANS pela
ausência de observância das regras contidas na RDC n.° 24/2000 e RN n.°
124/2006, a entidade de autogestão que oferece a seus associados plano de
assistência à saúde. II. Uma vez rejeitada a possibilidade de conciliação,
o processo encontrava-se maduro para julgamento, devendo ser avaliado,
portanto, o fluxo da prescrição da pretensão punitiva, não mais incidindo
sobre o caso a prescrição intercorrente, haja vista que nenhuma outra
diligência seria necessária para instrução do processo administrativo. Por
outro lado, ainda que o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva
seja o dia 24/11/2004, data de lavratura do auto de infração, inequívoco
ato de apuração dos fatos, nos moldes do artigo 2°, inciso II, da Lei n.°
9.873/99, não se verifica o transcurso de mais de cinco anos até a prolação
da sentença condenatória recorrível, ocorrida em 12 de novembro de 2009
(fls. 589/601), sendo publicada em 18 de novembro de 2009 (fl. 606). Resta
afastada, portanto, a alegação de prescrição. III. A dificuldade da embargante
em obter cópias do processo administrativo, após proferida a decisão do
recurso, não constitui vício capaz de macular a CDA executada, pois não foi
verificado qualquer prejuízo à defesa, que ciente dos termos do processo,
impugnou as multas aplicadas mediante a apresentação de defesa contra o auto
de infração e de recurso contra a decisão administrativa. IV. As entidades
que operam sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão
estão subordinadas às regras fixadas pela Lei n.° 9.656/98, como se infere
do disposto no artigo 1°, §2°, do mencionado diploma legal. Referidas
entidades caracterizam-se como Operadora de Plano de Assistência à Saúde,
nos moldes do artigo 1°, inciso II, da Lei n.° 9.656/98. V. Desse modo, ao
operar os produtos mencionados no inciso I do artigo 1° da Lei n.° 9.656/98,
as entidades de autogestão, como a embargante, embora regidas por normas
específicas, como as Resoluções Normativas RN nos 137/2006 e 159/2007, estão
submetidas às penalidade previstas na RDC n.° 24/2000 e RN n.° 124/2006,
como expressamente determinado por tais normas. VI. Portanto, a embargante
não poderia oferecera seus associados plano de assistência à saúde antes da
aprovação do instrumento contratual pela ANS, como foi feito e, nem mesmo
encaminhar à ANS, informações contábeis da operadora de forma incorreta,
conforme especificado no relatório que acompanhou o auto de infração. De
igual modo, restou descumprido o art. 22 da Lei 9656/98, ao deixar de
submeter as contas a auditores independentes registrados no CRC e CVM, bem
como o art. 12 da referida lei, ao deixar de cumprir normas regulamentares
referentes aos atendimentos de urgência e emergência e garantir as coberturas
obrigatórias. VII. Não há qualquer desproporcionalidade na penalidade aplicada,
vez que o valor é estabelecido de modo invariável 1 pela RDC n.° 24/2000 e
RN n.° 124/2006. Ademais, ressalta-se que a penalidade imposta tem o escopo
de desestimular a prática de atos que desrespeitem os direitos básicos dos
beneficiários das operadoras de plano de saúde, devendo ser arbitrada em
quantia que não se afigure irrisório ante o porte econômico-financeiro da
empresa infratora. VIII. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. MULTA. ANS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTIDADE DE
AUTOGESTÃO. SUBMISSÃO ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI N.° 9.656/98 E NORMAS
REGULAMENTARES. PROPORCIONALIDADE NA MULTA IMPOSTA. I. Trata-se de apreciar
embargos à execução fiscal, relativos a multas aplicadas pela ANS pela
ausência de observância das regras contidas na RDC n.° 24/2000 e RN n.°
124/2006, a entidade de autogestão que oferece a seus associados plano de
assistência à saúde. II. Uma vez rejeitada a possibilidade de conciliação,
o processo encontrava-se maduro para julgament...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:07/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE
POLÍCIA FEDERAL. LEGALIDADE DA PORTARIA Nº 1252/2010-DG/DPF. ESCALA
DE SOBREAVISO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE REMUNERAÇÃO POR
SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. CARREIRA REMUNERADA POR SUBSÍDIO. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RAZOABILIDADE DO VALOR
FIXADO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pretendem os Apelantes o
reconhecimento a disposição em sobreaviso como horas de efetivo serviço e,
por consequência, o pagamento de 1/3 (um terço) sobre a hora excedente, em
analogia à disciplina do tema na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
Alternativamente a esse pedido, pretendem que a Administração conceda a
compensação do sobreaviso na proporção de 24 horas trabalhadas por 72 horas de
folga, em isonomia com o regime de plantão. Como último pedido alternativo,
formulam a pretensão de exclusão dos autores da jornada de sobreaviso na
Delegacia de Polícia Federal de Campos/RJ, mediante declaração de nulidade
da Portaria nº 1252/2010-DG/DPF (artigos 21 a 28), até o surgimento de Lei
em sentido estrito regulamentadora do tema. 2. Não há se falar em nulidade da
Portaria nº 1252/2010-DG/DPF, eis que, ao estabelecer o regime de sobreaviso
e de compensação de horas extraordinárias de trabalho, não houve excesso no
exercício do poder regulamentar intrínseco à Administração Pública, notadamente
porque há previsão de compensação das horas excedentes, de modo a permitir
o proporcional abatimento da jornada normal de trabalho. 3. O art. 7º, XIII,
da Constituição da República prevê a possibilidade de compensação de horas,
nas hipóteses em que a jornada de trabalho ultrapasse os limites de oito
horas diárias e quarenta e quatro semanais. Não há violação ao referido
dispositivo constitucional na hipótese dos autos, tendo em vista que o
art. 24 da Portaria nº 1252/2010 - DG/DPF disciplinou a compensação das
horas excedentes na proporção de uma hora de trabalho extraordinário para
uma hora de descanso. 4. Ressalte-se que a percepção de remuneração por
horas trabalhadas em regime de sobreaviso, além de não ter amparo legal,
é inviável diante da instituição do regime de subsídio, implementado para a
Carreira de Policial Federal por intermédio da Lei nº 1 11.358/2006, a qual
expressamente proíbe o pagamento dos adicionais pretendidos em seu art. 5º,
incisos X e XI. 5. Inexistência de violação a direitos constitucionalmente
previstos, como direito ao lazer e ao convício familiar. Conforme estabelece
a mencionada Portaria, em seu art. 25, caput, o sobreaviso será cumprido
mediante formação de escalas, que devem ser elaboradas, preferencialmente,
com 1 (um) mês de antecedência. Considerando-se que a formação de escalas
pressupõe rodízio e que a elaboração é feita com antecedência, os Apelantes
têm suficientes condições de planejar seus afazeres de modo a não comprometer
sua vida social. 6. Honorários fixados na sentença em valores que não se
mostram desproporcionais, considerando-se que não há prova nos autos de
hipossuficiência econômica dos autores. 7. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE
POLÍCIA FEDERAL. LEGALIDADE DA PORTARIA Nº 1252/2010-DG/DPF. ESCALA
DE SOBREAVISO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE REMUNERAÇÃO POR
SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. CARREIRA REMUNERADA POR SUBSÍDIO. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RAZOABILIDADE DO VALOR
FIXADO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pretendem os Apelantes o
reconhecimento a disposição em sobreaviso como horas de efetivo serviço e,
por consequência, o pagamento de 1/3 (um terço) sobre a hora excedente, em
analogia à disciplina do tema...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REIVINDICATÓRIA E DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE
BOA-FÉ. MARCOS 09 E 10 NO ANTIGO SANATÓRIO DE NOVA FRIBURGO. ÁREA D E
PROPRIEDADE DA MARINHA DO BRASIL. 1. Trata-se de ação reivindicatória cumulada
com ação demolitória, ajuizada pela União Federal, com pedido de antecipação
de tutela, com vistas a imissão sumária na posse do imóvel objeto da presente
ação, a fim de lhe garantir: a) o exercício do domínio pleno sobre o imóvel
localizado entre os marcos 09 e 10, na Rua Luiza de Souza Barros nº 284,
Ponte da Saudade, Nova Friburgo/RJ, bem como, as prerrogativas decorrentes
da propriedade que exerce sobre o bem; b) a imissão definitiva na posse do
imóvel em questão; c) a demolição da construção indevidamente erguida; e)
a condenação do réu em indenização, no valor de 10% sobre o valor atualizado
do domínio pleno do terreno, até sua efetiva ocupação, nos termos do artigo
10, da Lei nº 9.636/1998; f) a cominação de pena pecuniária em caso d e nova
turbação; g) a condenação do réu em custas e honorários. 2. A área em questão,
o Sanatório Naval de Nova Friburgo, foi adquirida pela fazenda federal em
22/03/1910, mediante escritura de compra e venda lavrada no Cartório do
10º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, registrado sob o nº 3680, fl. 110,
do Livro 3-1, no Registro de Nova Friburgo, tendo havido várias cláusulas
de supressão, conforme elencadas na exordial, vindo o referido imóvel a
ser transferido ao Ministério da Marinha em 13/07/1976, ocasião em que foi
lavrado o competente Termo d e Entrega. 3. Em agosto de 1971, uma Comissão
Volante da Diretoria de Administração da Marinha verificou os limites do tombo
528IM00000I do Sanatório Naval de Nova Friburgo, àquela época conhecido pelo
Código 19.061.0, e, posteriormente, em cumprimento à determinação do Diretor
do SNNF, em razão da ocorrência de esbulhos, foram realizadas inspeções nas
áreas entre os marcos 09 e 10 e entre os marcos 12 e 13, na data de 30/11/2011,
complementadas com informações colhidas em 01 e 0 2/12/2011. 4. Com relação ao
imóvel localizado entre o marcos 09 e 10, objeto da presente ação, o relatório
da inspeção concluiu que o esbulho da área em questão ocorreu inicialmente,
com a construção de um galpão por Jesus Aparício e posteriormente por
Edson Daurrieux Aparício, réu na presente ação que usa o imóvel como uma
carpintaria. Foram feitas duas notificações (1997 e 2001), para a demolição
das construções, sem êxito, havendo recusa para a devolução dos terrenos,
razão da ação de reintegração de posse. 1 5. A sentença julgou procedente,
em parte, o pedido formulado nos autos, com fulcro no artigo 269, I do CPC,
ou seja, a imissão da União na posse do imóvel objeto do presente feito,
bem como, a demolição das construções edificadas no local (área compreendida
entre os marcos 09 e 10), assinalando o prazo de seis meses, a fim de que
a desocupação se efetive de forma regular e pacífica, c aso a determinação
judicial neste sentido (fls. 229), não tenha sido cumprida. 6. A questão
devolvida a este Tribunal cinge-se ao inconformismo da apelante quanto ao
não acolhimento do seu pedido de indenização, no valor de 10% sobre o valor
atualizado do domínio pleno d o terreno, até sua efetiva desocupação, nos
termos do artigo 10 da Lei nº 9.636/1998. 7. O fato de a ocupação irregular de
terreno de propriedade da Marinha do Brasil, em especial, uma área compreendida
entre os marcos 09 e 10 do antigo Sanatório Naval de Nova Friburgo, sem
autorização da apelante, não deixa dúvida quanto à ocorrência de esbulho,
justificando-se a reintegração de posse da apelante. No entanto, conquanto
carente de autorização pela ora apelante, a quem compete, com exclusividade,
autorizar a utilização de seus bens, reveste-se, o caso presente, de boa-fé,
eis que, há indícios de que a mesma ocorre há muitos anos, não se podendo
desconsiderar a d ificuldade de tal desocupação e a estabilização social
inerentes à situação verificada 8. Por outro lado, como ressaltou a sentença,
"não se pode olvidar, contudo, da delicada situação dos autos, uma vez que
a questão aqui deduzida demonstra contornos de caráter nitidamente social,
à medida em que famílias humildes e, supostamente vítimas de fraude cometida
por ex-funcionário civil da Marinha, residem no local há anos, carecendo de
uma apreciação mais acurada a matéria em debate". (...). "Neste rumo, qualquer
"cessão de direitos" feita pelo Sr. Boechat, não encontra respaldo l egal, vez
que aquele não poderia ceder o que não lhe pertencia". 9 . Recurso conhecido
e não provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento
ao recurso, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, ____ de ___________
______ de 2017 (data do julgamento). ALCI DES MARTINS Desemb argador Federal
Relator 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. REIVINDICATÓRIA E DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE
BOA-FÉ. MARCOS 09 E 10 NO ANTIGO SANATÓRIO DE NOVA FRIBURGO. ÁREA D E
PROPRIEDADE DA MARINHA DO BRASIL. 1. Trata-se de ação reivindicatória cumulada
com ação demolitória, ajuizada pela União Federal, com pedido de antecipação
de tutela, com vistas a imissão sumária na posse do imóvel objeto da presente
ação, a fim de lhe garantir: a) o exercício do domínio pleno sobre o imóvel
localizado entre os marcos 09 e 10, na Rua Luiza de Souza Barros nº 284,
Ponte da Saudade, Nova Friburgo/RJ, bem como, as prerrogativas decorrentes
da...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE (LEIS
NS. 10.637/2002 E 10.833/2003). RESTRIÇÃO AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS SOBRE
BENS ADQUIRIDOS PARA INTEGRAR SEU ATIVO IMOBILIZADO. ART. 31, CAPUT, DA LEI
N. 10.865/2004. CONSTITUCIONALIDADE (ART. 195, § 12, DA CRFB/1988. APELAÇÃO
E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Remessa Necessária e Apelações Cíveis
interpostas em face da sentença de fls. 645/649, complementada pelos embargos
de declaração de fls. 659/660, que julgou parcialmente procedente o pedido,
concedendo, em parte, a segurança para, observada a prescrição quinquenal,
determinar à autoridade coatora que se abstenha de vedar à parte autora o
direito ao creditamento de valores de PIS e COFINS advindos dos bens novos
e usados incorporados ao ativo imobilizado da empresa, sem a limitação
temporal prevista no caput do art. 31 da Lei n. 10.865/04. A sentença
determinou ainda que os valores devidos fossem calculados pela Taxa SELIC
até 30/06/2009. Após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/09 (30/06/2009),
devem incidir os índices oficiais de remuneração da poupança (remuneração
básica + juros). 2. O art. 195, § 12, incluído na Carta Magna pela Emenda
Constitucional n. 42/2003, instituiu a não-cumulatividade para o PIS e
a COFINS, sem, contudo, fixar os critérios a serem observados, uma vez que
deixou a cargo do legislador ordinário a fixação do regime de tributação. 3. Em
relação ao PIS, a não-cumulatividade foi instituída pela Medida Provisória
n. 66/2002, convertida na Lei n. 10.637, de 30/12/2002 e, quanto à COFINS,
foi prevista na Medida Provisória n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833,
de 29/12/2003. Os aludidos textos legais disciplinaram, em seus artigos 3º,
em sua redação original, quais os créditos que poderiam ser descontados para
fins de apuração da base de cálculo dessas contribuições. 4. Em seguida, foi
editada a Lei n. 10.865, de 30/04/2004, que em seu art. 31, vedou o desconto
de créditos relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de
ativos imobilizados, adquiridos até 30/04/2004. 5. A vedação atinge todos os
contribuintes, sendo que, aqueles que compraram bens a partir de 1º.05.2004,
desfrutam dos créditos sobre a depreciação dos mesmos. Logo, não há violação
ao princípio da isonomia, pois todos os contribuintes que estejam em igualdade
de situação são atingidos pela norma tributante, sem diferenciação numa mesma
categoria econômica. 6. Como não se trata de benefício fiscal com prazo certo
e sujeito ao preenchimento de condições específicas, tal qual a previsão
pertinentes à isenção (art. 178 do CTN), a regulamentação legal pode ser
revogada ou modificada, sem afronta a ordem constitucional, como aconteceu a
partir da vigência da Lei n. 10.865/2001. A aludida lei estabeleceu um termo a
partir do qual seria permitido o creditamento, revogando o tratamento anterior
previsto nas Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03. 1 7. Em relação à ilegalidade
do disposto na Instrução Normativa SRF n. 457/2004, as Leis n. 10.637/2002
e n. 10.833/2003 dispõem expressamente, no artigo 1º, 3º, respectivamente
incisos VI e II, que as receitas não-operacionais decorrentes da venda de ativo
permanente (ou imobilizado) não integram a base de cálculo das contribuições
PIS e COFINS. 8. Remessa Necessária e Apelação da União Federal a que se dá
provimento. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE (LEIS
NS. 10.637/2002 E 10.833/2003). RESTRIÇÃO AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS SOBRE
BENS ADQUIRIDOS PARA INTEGRAR SEU ATIVO IMOBILIZADO. ART. 31, CAPUT, DA LEI
N. 10.865/2004. CONSTITUCIONALIDADE (ART. 195, § 12, DA CRFB/1988. APELAÇÃO
E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Remessa Necessária e Apelações Cíveis
interpostas em face da sentença de fls. 645/649, complementada pelos embargos
de declaração de fls. 659/660, que julgou parcialmente procedente o pedido,
concedendo, em parte, a segurança para, observada a prescrição quinquenal...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DA LIDE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO
PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DEMANDAS. PEDIDO DE REGISTRO
PROFISSIONAL. DEMORA NA RESOLUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE
JUSTIFICATIVA NÃO CONVINCENTE. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS
MORAIS. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DA ENTIDADE
DE CLASSE JULGADO PREJUDICADO. 1 - A profundidade do efeito devolutivo do
recurso refere-se não apenas a questões que foram efetivamente resolvidas na
sentença apelada, como também a questões que poderiam tê-lo sido. 2 - Para
a cumulação de demandas, o artigo 292, §1º, inciso II, do Código de Processo
Civil de 1973, mantido no artigo 327, §1º, inciso II, do Código de Processo
Civil de 2015, estabelece, dentre outros requisitos, que o réu seja o mesmo
e que o juízo seja competente para apreciar todas as ações cumuladas. 3 -
A demanda proposta em face do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia do Rio de Janeiro - CREA/RJ e a demanda proposta em face do
Colégio Cidade são duas relações jurídicas distintas, com fundamentos fáticos
e jurídicos diversos, sendo que a demanda proposta em face do Colégio Cidade é
de competência da Justiça Estadual. 4 - A competência da Justiça Federal para
a demanda em face do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
do Rio de Janeiro - CREA/RJ impossibilita o desmembramento das demandas
indevidamente cumuladas. 5 - Não há o deslocamento da lide de competência da
Justiça Estadual para a Justiça Federal, uma vez que a competência absoluta
não se altera pela conexão e que, tratando-se de litisconsórcio facultativo,
com cumulação de demandas, é necessário que o juízo seja competente para
apreciar todas as demandas cumuladas. 6 - O Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia do Rio de Janeiro - CREA/RJ não comprovou os motivos
indicados para justificar a demora na apreciação do requerimento de registro
profissional da parte autora. Diante da ausência de justificativa convincente a
subsidiar a demora na apreciação do pedido de registro profissional, deve ser
mantida a sentença na parte que condenou a entidade de classe na obrigação de
processar e decidir, em caráter definitivo, o pedido de registro profissional
formulado pela parte autora, que deverá ser deferido em caso de cumprimento
de todos os requisitos legais. 1 7 - Para configuração da responsabilidade
civil é necessário que se comprove a existência cumulativa de conduta -
que consiste em uma ação ou omissão voluntária -, dano - ou seja, uma lesão
juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética - e nexo de
causalidade - que é o liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de
gerar o dano sofrido. 8 - O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia do Rio de Janeiro - CREA/RJ não apresentou justificativa convincente
a subsidiar a demora na apreciação do pedido de registro profissional elaborado
pela parte autora, a caracterizar a prática de conduta ilícita. Desta forma,
restaram comprovados nos autos a conduta ilícita - ante a demora excessiva
e injustificada na conclusão do processo administrativo para obtenção de
registro profissional da parte autora -, o dano - eis que a parte autora se viu
privada de seu registro profissional durante, pelo menos, 2 (dois) anos - e o
nexo de causalidade - vez que o dano decorreu da morosidade injustificável na
conclusão do processo administrativo sob análise -, a ensejarem a obrigação de
indenizar. 9 - A parte autora não comprovou a existência de efetiva diminuição
patrimonial ou, ainda, de valores que tenha deixado de auferir em razão da
conduta ilícita do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
do Rio de Janeiro - CREA/RJ. 10 - Não se pode relegar a plano inferior,
ou atribuir a mero aborrecimento do cotidiano, o dano sofrido pela parte
autora. Foram violados os direitos relacionados à sua integridade moral,
uma vez que, em razão da demora excessiva no processo administrativo para
obtenção do registro profissional, ficou impedida de exercer sua profissão,
durante, pelo menos, 2 (dois) anos. 11 - Considerando as peculiaridades do
caso concreto, notadamente o período de, pelo menos, 2 (dois) anos em que a
parte autora se viu privada de exercer a sua profissão, o que interfere na
sua readpatação e reinserção no mercado de trabalho, revela-se razoável,
proporcional e equitativa a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), eis que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória,
pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação
do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os precedentes
jurisprudenciais em casos assemelhados. 12 - Com a reforma parcial da sentença
para julgar procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais
formulado pela parte autora, resta prejudicada a análise do recurso adesivo
interposto pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
do Rio de Janeiro - CREA/RJ, que se limitava a requerer o afastamento de
sua condenação ao pagamento de verba honorária. 13 - Tendo em vista que a
parte autora, em relação ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia do Rio de Janeiro - CREA/RJ, decaiu de parte mínima do pedido,
já que foram julgados procedentes o pedido de análise do requerimento de
registro profissional e de pagamento de indenização por danos morais, tendo
sucumbido somente em relação ao pedido de pagamento indenização por danos
materiais, deve incidir o disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, de forma que deve o Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia do Rio de Janeiro - CREA/RJ responder pelo pagamento
da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 14 -
Extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao Colégio
Cidade. Recurso de apelação interposto pela parte autora parcialmente
provido. Recurso adesivo interposto pelo Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia do Rio de Janeiro - CREA/RJ julgado prejudicado. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DA LIDE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO
PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DEMANDAS. PEDIDO DE REGISTRO
PROFISSIONAL. DEMORA NA RESOLUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE
JUSTIFICATIVA NÃO CONVINCENTE. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS
MORAIS. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DA ENTIDADE
DE CLASSE JULGADO PREJUDICADO. 1 - A profundidade do efeito devolutivo do
recurso refere-se não apenas a questões que foram efetivamente resolvidas na
sentença apel...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. REGIME DE AFORAMENTO. EXISTÊNCIA
DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. INÉRCIA DAS PARTES. USUCAPIÃO
NÃO É A VIA ADEQUADA PARA REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte Autora,
em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos
termos do art. 485, VI, do CPC, acolhendo a preliminar suscitada pela União
de inadequação da via eleita. 2. A sentença de fls. 680/687, entendeu que o
acolhimento do pleito Autoral configuraria uma forma de burlar a sistemática
de transferência onerosa do domínio útil dos bens públicos, na medida em que
a Apelante estaria tentando se utilizar da ação de usucapião para finalizar
a transação comercial, com a consequente transcrição do título aquisitivo
para o seu nome no registro imobiliário. Por conta disso, julgou extinto o
feito sem resolução de mérito, entendendo pela inadequação da via eleita,
pelo que deveria valer-se de ação de adjudicação, mediante pagamento do
laudêmio. 3. Aduziram os Apelantes que realizaram diversas tentativas
administrativas para o registro da transação efetuada, sem êxito, que
efetivaram o pagamento do foro, conforme documentos juntados às fls. 549/611,
que há processo administrativo de renovação do aforamento em curso, que não
buscam burlar a sistemática de transferência onerosa de domínio útil porquanto
adotaram administrativamente todas as medidas necessárias a resguardar
os direitos financeiros da União, recolhendo todas as taxas de aforamento,
acrescentando que é possível usucapião de domínio útil. 4. Não se desconhece o
entendimento jurisprudencial pacífico acerca da possibilidade de usucapião de
domínio útil de bem público que esteja em regime de aforamento. Precedentes STJ
- REsp 575.572/RS e TRF2 - AC 0007472722012402500. 5. Contudo, o instituto
da usucapião não se presta para conferir a mera regularização do registro
do imóvel, que é o que pretendem os recorrentes, que adquiriram o domínio
útil dos imóveis ora em comento através da compra e venda devidamente
quitada constante de fls. 13/15, sendo certo que apenas dependem do devido
registro e da regularização do aforamento para ser aperfeiçoada a aquisição
derivada decorrente do negócio jurídico. 6. Aponte-se que não há qualquer
controvérsia acerca da efetiva aquisição do direito sobre o bem por meio
do contrato particular de promessa de compra e venda de fls. 13/15, sendo
certo que os Apelantes afirmaram não terem logrado êxito na transferência do
referido direito por 1 inércia dos Réus, ora Apelados. 7. Desta forma, a ação
de usucapião, na presente situação, não é via adequada para a regularização
da transação comercial versada na exordial. Precedente TRF2 - AC nº 0000759-
76.2015.4.02.5001. 8. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. REGIME DE AFORAMENTO. EXISTÊNCIA
DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. INÉRCIA DAS PARTES. USUCAPIÃO
NÃO É A VIA ADEQUADA PARA REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte Autora,
em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos
termos do art. 485, VI, do CPC, acolhendo a preliminar suscitada pela União
de inadequação da via eleita. 2. A sentença de fls. 680/687, entendeu que o
acolhimento do pleito Autoral configuraria uma forma de burlar a sistemática
de transf...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:18/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO -AME/ RJ. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. PRAÇA. TERCEIRO SARGENTO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. MILITARES
DO ATUAL/ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LISTAGEM MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO -Trata-se de apelação interposta por ELIZABETH
ALVES ASSUMPÇÃO, irresignada com a r.sentença prolatada nos autos da Execução
individual de sentença coletiva em face da UNIÃO FEDERAL, para implantação
da VPE - Vantagem Pecuniária Individual aos seus proventos de pensão, nos
termos do título executivo constituído no mandado de segurança coletivo
2005.5101.016159-0 / 0016159-73.2005.4.02.5101, impetrado pela ASSOCIAÇÃO
DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ, que reconhecendo
a ilegitimidade ativa da exequente, julgou extinto o processo sem resolução
do mérito, forte no inciso VI, do art. 485, CPC/2015. -Cinge-se o cerne da
controvérsia, em se aferir se preenche ou não a ora apelante, beneficiária
de pensão instituída por praça da policia militar do antigo DF na graduação
de Terceiro Sargento, requisito obrigatório para a execução individual
pretendida, qual seja, ser membro da categoria substituida OFICIAL e não
PRAÇA/ pensionista (art.13, parágrafo 4º, Estatuto da AME/RJ) e/ou inclusão
do nome do instituidor do benefício ou o seu na listagem anexa ao Mandado de
Segurança Coletivo nº2005.51.01.016159-0, à época da impetração -Improsperável
a irresignação, comemorando o fundamento medular da sentença objurgada ali
esposado, sobretudo tendo em conta a jurisprudência dos Tribunais Superiores
e dos Regionais, que se orientam no mesmo diapasão, que se adota como razão
de decidir, o que conduz ao fracasso do inconformismo, com a manutenção
da decisão atacada. -Com efeito. Ab initio, cabe fazer um breve escorço
histórico do entendimento dos tribunais pátrios no decorrer do tempo, acerca
da questão sub examen: -Reconhecida a legitimidade ativa da Associação de
Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ, para impetração
do Mandado de Segurança coletivo 2005.51.01.016159-0, 1 como substituta
processual de seus associados, relacionados às fls. 28/34 daqueles autos,
foi a liminar requerida parcialmente deferida naqueles autos, afirmando
objetivar a impetrante a implantação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE
"em favor dos substituídos relacionados às fls. 28/34", determinando que a
autoridade impetrada (a) implantasse referida vantagem aos que adquiriram
o direito de passarem para inatividade até o início da vigência da Lei
5.787/72, e (b) informasse "a data em que os instituidores dos benefícios
dos substituídos relacionados às fls. 28/34, adquiriram direito de
passar a inatividade", e também, "a relação dos substituídos que foram
beneficiados com a concessão da presente liminar"; tendo, ao final, sido a
segurança, parcialmente concedida, para determinar que a Autoridade impetrada
incorporasse "a Vantagem Pecuniária Especial instituída pela Lei nº 11.134/05,
nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros
do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que tenham adquirido o
direito à inatividade remunerada até a vigência da Lei nº 5787/72, bem como
nos proventos de pensão instituídos pelos referidos militares e percebidos
por filiados à Associação autora". -Interpostos recursos pela Associação
Impetrante e pelo ente federativo, e face à remessa obrigatória, procedeu
este Colegiado à parcial reforma da sentença, dando provimento à apelação da
primeira apelante e tendo por prejudicadas a remessa obrigatória e a apelação
apresentada pela União Federal, reconhecendo a isonomia entre os militares do
Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal, condenando
a parte ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE, instituída
pela Lei nº11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos associados da
impetrante". -Impende ressaltar que, apresentados Recursos Constitucionais
pela União Federal, limitou-se a discussão reiniciada nos autos do mandamus
à questão meritória, , inexistindo qualquer alteração na fundamentação da
sentença ou do acórdão sendo, afinal, reconhecido pelo Superior Tribunal de
Justiça, em sede de embargos de divergência, de forma genérica, o direito
dos integrantes da categoria dos Policiais Militares e Bombeiros do antigo
Distrito Federal ao recebimento da vantagem perseguida/VPE, em razão da
vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002. -"Constata-se assim,
que os Tribunais Superiores se manifestaram apenas sobre a questão de mérito,
inexistindo qualquer alteração na fundamentação da sentença ou do acórdão
que, repise-se, ao reconhecerem o direito dos militares do antigo Distrito
Federal ao recebimento da VPE, restringiram sua abrangência aos aposentados
e pensionistas filiados à Associação impetrante, cujos nomes constavam da
listagem de fls. 28/34 que instruiu a petição inicial daquele mandamus." (TRF2,
ED 0014684-3920164025120, J.14/08/2017) -Assim, "a imprescindibilidade da
comprovação da filiação e da inclusão do nome da autora na listagem anexa ao
Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, decorre
não da natureza da ação ou do regime de representação dos associados,
mas da coisa 2 julgada e da própria sentença exequenda." (TRF2, T6,
0087387-25.2016.4.02.5101, J.14/08/2017; AC 0138457-18.2015.4.02.5101, TRF2,
T6, j. 14/02/2017 ) -Como visto, ao que se colhe dos autos, pretende a parte
exequente, ora apelante, beneficiária de pensão instituída por policial militar
do antigo DF na graduação de Terceiro Sargento, executar individualmente
título oriundo do Mandado de Segurança Coletivo de nº2005.5101.016159-0
objeto da presente execução. - Ao que se colhe dos autos, pretende a parte
exequente, ora apelante, beneficiária de pensão instituída por policial
militar do antigo DF (fl.61; 64), executar individualmente título oriundo
do Mandado de Segurança Coletivo de nº2005.5101.016159-0 objeto da presente
execução. -Consiste a vexata quaestio em saber se todos os integrantes da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal
e pensionistas têm legitimidade para executar individualmente Acórdão do STJ
(EREsp nº 1.121.981/RJ) proferido em mandado de segurança coletivo impetrado
pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ. -A
despeito da discussão sobre importar ou não a filiação à Associação Impetrante
em requisito obrigatório para a execução individual do título executivo
coletivo, de rigor ponderar ser fundamental a condição de membro da categoria
substituída no Mandado de Segurança Coletivo, para que se cogite executar
individualmente os benefícios concedidos naqueles autos, devendo a parte
exequente comprovar sua condição de associada, assim como fazer parte da
lista anexa à exordial do mandamus, o que inocorreu na hipótese. -In casu,
é a parte exequente, beneficiária de pensão instituída por policial militar
do antigo DF, repita-se por necessário, pertencente ao círculo de Praças, in
casu, Terceiro Sargento (fls.61; 64), de modo que, nessas condições, tanto
ela, quanto o próprio instituidor não poderiam ter seus nomes incluídos na
lista que instruiu a petição inicial da ação mandamental, composta, somente
de Oficiais, como se extrai do art. 1º de seu Estatuto, em que se tem que a
Associação impetrante é "entidade de classe de âmbito estadual representativa
dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Rio de Janeiro, inclusive de vínculo federal pré-existente", tendo como um
de seus objetivos "Defender os interesses dos oficiais militares estaduais
e pugnar por medidas acautelatórias de seus direitos, representando-os,
inclusive, quando cabível e expressamente autorizada, em conformidade com o
inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal" (art. 11). -Nesse contexto,
portanto, o que se conclui, é que a exequente insiste reiteradamente numa
situação que sempre esbarrará na questão da ilegitimidade ativa, pois,
o fato de que o instituidor da pensão pertencia ao círculo de Praças não
muda. (mutatisTRF2, AC nº 0180726- 78.2016.4.02.5120, T6, J 14/06/2017)
3 -Tal se dá porque, fundamental a adoção de marco para a delimitação e
quantificação de possíveis beneficiários do título executivo, e da repercussão
da coisa julgada, possibilitando o planejamento e afastando a imprevisibilidade
na hipótese de eventual sucumbência, que, in casu, se teve a data de impetração
coletiva, momento em que se verificam as condições da ação. -Decorre assim a
ilegitimidade ativa daquela diretamente do título executivo, que decorre da
coisa julgada, impondo a comprovação da filiação do instituidor do benefício
da pensão, e de sua própria à Associação em comento para que sejam abarcados
pelo seu conteúdo; pelo que, inobstante, em se cuidando a hipótese de
Mandado de Segurança Coletivo, reste a princípio, despicienda a necessidade
de autorização expressa dos associados para sua defesa judicial por aquela,
a imprescindibilidade da comprovação da filiação e da inclusão na listagem
anexa ao mandamus nº 2005.51.01.016159-0, repita-se, decorre não da natureza
da ação ou do regime de representação dos associados, mas da coisa julgada e
da própria sentença exequenda. -Inexistindo nos autos qualquer indicação de
que fosse a exequente ou o instituidor do benefício de que é destinatária,
associada da autora da ação coletiva à época da impetração do mandado de
segurança, repita-se, ante a impossibilidade face à patente ostentada, de
rigor, portanto, a manutenção do decisum a quo, a desaguar no inacolhimento
da irresignação autoral. -Precedentes. -Recurso desprovido. Majorado em 1%
sobre o valor da causa, o montante total devido a título de honorários
advocatícios (art.85, §11, do CPC), observado o artigo 98, §3º, do CPC.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO -AME/ RJ. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. PRAÇA. TERCEIRO SARGENTO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. MILITARES
DO ATUAL/ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LISTAGEM MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO -Trata-se de apelação interposta por ELIZABETH
ALVES ASSUMPÇÃO, irresignada com a r.sentença prolatada nos autos da Execução
individual de sentença coletiva em face da UNIÃO FEDERAL, para i...
Data do Julgamento:16/04/2018
Data da Publicação:20/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À
ASSOCIAÇÃO. IBGE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE com requerimento de
efeito suspensivo, contra decisão que rejeitou a sua impugnação à execução,
homologando os valores discriminados nos cálculos apurados pela Contadoria do
Juízo. Aduz a agravante a ilegitimidade dos exequentes para propor a execução
por falta de comprovação de que os mesmos eram associados da Associação
impetrante nos autos principais à época da impetração ou até o trânsito em
julgado da demanda. 2. Inicialmente, em relação à aplicação do IPCA-E como
índice de correção monetária, esta 5ª Turma Especializada já decidiu sobre
o tema, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0008358- 63.2017.4.02.0000,
interposto em relação à decisão proferida na ação originária sobre o
mesmo objeto, restando, portanto, prejudicada a sua análise. 3. A figura
processual da substituição significa estar em Juízo em nome próprio na
defesa de interesses de outrem, de quem não se necessita de autorização para
a proposição da causa. Assim, as associações têm legitimidade para demandar
em juízo a tutela de direitos coletivos dos integrantes de toda a categoria
que representam, legitimando os agravados para a propositura individual da
execução de sentença, seja filiada ou não à entidade. Precedentes do STJ e
deste Regional. Nesse sentido, deve ser mantida a decisão que reconheceu a
legitimidade da parte agravada para figurar na correlata execução. 4. Agravo
de instrumento improvido quanto a ilegitimidade dos exequentes, ora agravados,
e, prejudicada a análise deste em relação ao índice de correção monetária.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À
ASSOCIAÇÃO. IBGE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE com requerimento de
efeito suspensivo, contra decisão que rejeitou a sua impugnação à execução,
homologando os valores discriminados nos cálculos apurados pela Contadoria do
Juízo. Aduz a agravante a ilegitimidade dos exequentes para propor a execução
por falta de comprovação de que os mesmos eram associados da Associação
impetrante nos...
Data do Julgamento:13/11/2018
Data da Publicação:23/11/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ATO PELO
INSS. SÚMULA 473 DO STF. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. CABIMENTO. I - A revisão de
benefício previdenciário,determinada por lei (artigo 69, da Lei nº 8.212/91)
não seconsubstancia em mera faculdade, mas em um poder-dever da autoridade
pública de revisarseus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem
ilegais. II - A Súmula 473 do STF dispõe que "A Administração pode anular
seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque
deles não se originam direito; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial". III - A pretensão pelo INSS de cobrança dos
valores recebidos indevidamente decorre do seu dever legal, com o objetivo de
impedir o enriquecimento sem causa, combatido pelos artigos 876, 884 e 885 do
Código Civil, e buscar o ressarcimento do valor indevidamente pago, consagrado
no artigo 154, do Decreto 3.048/99. IV - Considerando-se a comprovação cabal da
ilegalidade da concessão do benefício previdenciário, é de rigor o acolhimento
do pedido de reconvenção do INSS (art. 315 - CPC), visando à restituição
de todos os valores pagos indevidamente, sendo despicienda a propositura de
uma ação própria para demonstrar o que já está provado nos autos. V -Apelação
cível provida. Sentença reformada parcialmente. Condenação do Autor/Reconvindo
ao ressarcimento ao erário dos valores recebidos indevidamente, durante a
fraudulenta fruição do benefício previdenciário, esp. 42, NB 108.964.884-4,
no período de 01/11/1998 a 28/02/2002, acrescidos dos consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ATO PELO
INSS. SÚMULA 473 DO STF. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. CABIMENTO. I - A revisão de
benefício previdenciário,determinada por lei (artigo 69, da Lei nº 8.212/91)
não seconsubstancia em mera faculdade, mas em um poder-dever da autoridade
pública de revisarseus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem
ilegais. II - A Súmula 473 do STF dispõe que "A Administração pode anular
seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque
deles não se originam di...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:03/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. NECESSIDADE DE ACLARAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM
EFEITOS INFRINGENTES. I - Embargos de Declaração opostos objetivando sanar
supostas omissão e contradição existentes no v. acórdão de fls. 534/535,
que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para, acolhendo em
parte a exceção de pré-executividade, determinar o prosseguimento do feito
originário como procedimento de liquidação, com a consequente retificação da
autuação. II - Foi devidamente enfrentada pelo acórdão embargado a questão da
cumulação de demandas executivas em um mesmo feito, estando explicitado que
"Qualquer sentença que reconheça a existência de uma obrigação exigível -
o que certamente inclui a de natureza declaratória (e até constitutiva) -
tem eficácia executiva, sendo possível, em observância aos princípios da
celeridade e da economia processual, a cumulação de demandas executivas
em um mesmo feito, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que
o executado seja o mesmo e que para todas elas seja competente o mesmo
juízo e idêntico o procedimento, nos termos do art. 780 do CPC/2015 e 573
do CPC/1973" (fl. 534), não havendo que se falar em omissão ou contradição
quanto ao ponto. III - O acórdão embargado merece aclaramento no tocante à
legitimidade do Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estiva de
Minérios do Estado do Rio de Janeiro, ante a verificação de que a fundamentação
foi excessivamente sucinta. IV - O instituto processual da assistência é uma
espécie de intervenção de terceiros na qual ocorre a inserção de terceiro em
processo alheio, ante a comprovação de interesse jurídico e o propósito de
colaborar com uma das partes em causa pendente. Havendo relação jurídica entre
o assistente e o adversário do assistido, estar-se-á diante de assistência
litisconsorcial, também denominada qualificada, e o terceiro, ainda que não
participe do processo, será diretamente atingido pelo resultado do processo
e alcançado pela coisa julgada. V - No caso concreto, os substituídos, embora
não tenham sido parte na demanda, são titulares da res in iudicium deducta e o
Sindicato figura como substituto processual dos integrantes da categoria que
representa (RE 883642 RG, julgado sob a sistemática da repercussão geral),
o que faz configurar a assistência litisconsorcial. VI - Tendo em vista que
os substituídos detêm relação jurídica de direito material com o adversário
do assistido, sendo titulares dos direitos diretamente envolvidos na demanda,
a sentença proferida, em relação a eles, constitui coisa julgada material,
ficando os mesmos, portanto, inteiramente sujeitos aos seus efeitos,
não havendo como se afastar a legitimidade do 1 Sindicato para promover
a liquidação e execução do título judicial. VII - Embargos de Declaração
providos em parte, sem efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. NECESSIDADE DE ACLARAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM
EFEITOS INFRINGENTES. I - Embargos de Declaração opostos objetivando sanar
supostas omissão e contradição existentes no v. acórdão de fls. 534/535,
que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para, acolhendo em
parte a exceção de pré-executividade, determinar o prosseguimento do feito
originário como procedimento de liquidação, com a consequente retificação da
autuação. II - Foi devidamente enfrentada pelo acórdão embargado a questão da
cumulação de d...
Data do Julgamento:30/08/2018
Data da Publicação:04/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO SOBRE
FAIXAS DE DOMÍNIO E NON AEDIFICANDI DE RODOVIA FEDERAL. BR-393. LIMITAÇÃO
ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO. INADEQUAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação
Cível interposta pelos Réus, em face de sentença que julgou procedente o
pedido Autoral, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar os Réus
a removerem às suas expensas, a cerca de madeira existente na faixa de
domínio da Rodovia BR-393 (Km 155,50 - sentido Sul), conforme discriminado
no laudo pericial, sob pena de demolição forçada. 2. Aduzem os Apelantes
não haver invasão à faixa de domínio ou à faixa não edificável, e que
exercem seus direitos nos exatos limites da propriedade, pugnando que a
parte Autora pretende a expropriação do imóvel sem observar o procedimento
de desapropriação e pagamento de indenização prévia e em dinheiro. 3. As
rodovias e estradas federais, estaduais ou municipais constituem-se em bens
de uso comum do povo (artigo 99, do CC/2002), cuja conservação, quanto às
primeiras, compete, atualmente e após o advento da Lei n.º 10.233/2001, à
ANTT. 4. Faixa de domínio é a base física sobre a qual assenta uma rodovia,
constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos,
sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que
separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo, havendo, ainda
a área non aedificandi, de 15 metros de comprimento na lateral das estradas,
sobre a qual, embora de propriedade particular, é estabelecida limitação
administrativa impedindo construções, sobretudo por questões de segurança,
conforme o art. 4º da Lei nº 6.766/79 e art. 50 do CTB. 5. Por se tratar de
bem público e limitação administrativa, implicam uma obrigação de não fazer
aos administrados sendo certo que o descumprimento deste dever de abstenção
deve ser coibido, seja pela expulsão dos ocupantes irregulares, seja pela
demolição das construções edificadas, com a reintegração de posse da área a
quem de direito. 6. A prova pericial (fls. 641/655) comprovou a existência
de cerca delimitatória de 90m de comprimento, integralmente dentro da faixa
de domínio da BR-393, de modo que a propriedade dos Apelantes avança 23m
dentro desta área, de modo que a demolição da mesma é ato que se impõe, com
a reintegração de posse do excesso territorial ao Apelado. 1 7. Afasta-se
também a alegação de inexistência de desapropriação prévia porquanto o
imóvel pré-dataria a construção da Rodovia, porque, conforme o registro
juntado em fls. 554/555, confirmado ainda pelo laudo pericial, o imóvel em
testilha originou-se do remembramento de duas áreas em 2006. Ademais, eventual
ausência de desapropriação formal pelo Poder Público da área antes particular,
por ocasião da construção da Rodovia Federal, deverá ser resolvida em ação de
desapropriação indireta pelo proprietário originário eventualmente prejudicado,
caso não fulminada pela prescrição, sendo inequívoca a posse da concessionária
Apelada sobre a faixa de domínio da Rodovia BR-393. 8. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO SOBRE
FAIXAS DE DOMÍNIO E NON AEDIFICANDI DE RODOVIA FEDERAL. BR-393. LIMITAÇÃO
ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO. INADEQUAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação
Cível interposta pelos Réus, em face de sentença que julgou procedente o
pedido Autoral, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar os Réus
a removerem às suas expensas, a cerca de madeira existente na faixa de
domínio da Rodovia BR-393 (Km 155,50 - sentido Sul), conforme discriminado
no laudo pericial, sob pe...
Data do Julgamento:26/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho