PREVIDENCIÁRIO. REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. PEDIDO DE CONVERSÃO
PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42 E 59 DA LEI 8.213/91. CAPACIDADE
LABORAL COMPROVADA. NEGADO PROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No termos
do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua
vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez
será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não
em gozo de auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. 3. O laudo acostado
aos autos, às fls. fls. 56/59, demonstrou que a autora sofre de discopatia
degenerativa cervical e tendinite do ombro e cotovelo direitos, concluindo pela
capacidade laborativa total. 5. Entende-se que a autora esteve incapacitada
para o trabalho quando do recebimento do auxílio-doença, restando, porém,
incontroversa a capacidade laboral plena após este período, corroborada pelo
laudo pericial judicial e por atestado médico privado trazido aos autos por ela
própria. 6. Ainda que exista posicionamento do STJ no sentido da desnecessidade
de vinculação do magistrado à prova pericial, não existem outros elementos
indicativos para que a mesma seja afastada. 7. Conforme posicionamento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, os recursos interpostos contra
decisões publicadas a partir do dia 18.03.2016 estarão sujeitos ao possível
arbitramento de honorários de sucumbência recursais, previstos no art. 85, §
11 do CPC/2015. 8. Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados
pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85,
§ 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º,
ficando suspensa sua exigibilidade de acordo com o disposto no art. 98,
§3º do Novo Código Processual. 9. Negado provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. PEDIDO DE CONVERSÃO
PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42 E 59 DA LEI 8.213/91. CAPACIDADE
LABORAL COMPROVADA. NEGADO PROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No termos
do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua
vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por inval...
Data do Julgamento:29/06/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO. MILITAR. LIMITAÇÃO DE
IDADE. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI EM SENTIDO FORMAL. 1-O autor ajuizou a
presente ação ordinária objetivando assegurar sua participação no concurso
veiculado pelo aviso de convocação nº 04/SSMR, de 13 de agosto de 2015,
tendo aduzido como causa de pedir, em síntese, que: (i) é servidor público
temporário, regido pela Lei nº 8.745/93, em atividade no Exército Brasileiro,
exercendo a função de técnico de nível médio e que tomou conhecimento
do aviso de convocação nº 04/SSMR, de 13 de agosto de 2015, destinado ao
cadastramento em banco de dados para o serviço técnico temporário em 2015/2016
para candidatos de nível médio (estágio básico de sargento temporário);
(ii) ao se deparar com o item 1.15 do aviso convocatório, observou que há
previsão de limite de idade, fixado em 37 anos no dia 31 de dezembro de 2016
e que conta, atualmente, com 38 anos, o que, em tese, seria um impedimento
à sua participação no certame. 2-A sentença, com base no inciso I, do artigo
487, do CPC, julgou improcedente o pedido, revogando a antecipação de tutela
deferida, ao fundamento de que malgrado ter o apelante procurado a Defensoria
Pública da União em 21/08/2015, ou seja, no curso do prazo de inscrições, sua
demanda somente foi proposta em 07/12/2016, quando tal prazo já se encontrava
findo e o concurso em destaque em plena condução. 3-Como é cediço, prescreve
em um ano a pretensão de impugnar atos relativos a concursos para provimento
de cargos e empregos na 1 Administração Federal direta e em suas autarquias,
a contar da data da publicação do ato de homologação do resultado final do
certame (art. 1º da Lei nº 7.144/83). 4-Como a ação restou ajuizada antes do
prazo extintivo prescricional, não há que se cogitar em óbice para que o autor
tenha sua pretensão analisada pelo Judiciário. 5-O STF, ao julgar o Recurso
Extraordinário nº 600.885/RS, sob a sistemática da repercussão geral, firmou
o entendimento de que não foi recepcionada pela Constituição da República de
1988 a expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica",
do art. 10 da Lei nº 6.880/1980, devendo ser editada lei em sentido formal
fixando os limites de idade para ingresso nas Forças Armadas. Foi mantida,
no entanto, a validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos
até 31/12/2012, bem como ressalvadas as situações dos candidatos com ações
ajuizadas nas quais se discute o mesmo objeto do RE 600.885/RS. 6-No caso
posto em discussão, o aviso de convocação nº 04/SSMR, de 13 de agosto de 2015,
no âmbito do Exército Brasileiro, foi publicado fora do limite temporal da
ressalva da modulação dos efeitos da decisão do STF, ou seja, após 31/12/2012
e, ressalte-se, sob a égide da Lei nº 12.705/2012. 7-Como o demandante
pretende se candidatar ao ingresso no Exército Brasileiro na qualidade de
militar temporário e voluntário, que não pode adquirir estabilidade e não
tem os mesmos direitos do militar de carreira, a ele não se aplica aludida
norma. 8-Dessa forma, deve ser afastada a limitação de idade constante no
instrumento convocatório em destaque, no âmbito do Exército Brasileiro, ante
a ausência de previsão em lei em sentido formal. 9-Recurso de apelação provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO. MILITAR. LIMITAÇÃO DE
IDADE. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI EM SENTIDO FORMAL. 1-O autor ajuizou a
presente ação ordinária objetivando assegurar sua participação no concurso
veiculado pelo aviso de convocação nº 04/SSMR, de 13 de agosto de 2015,
tendo aduzido como causa de pedir, em síntese, que: (i) é servidor público
temporário, regido pela Lei nº 8.745/93, em atividade no Exército Brasileiro,
exercendo a função de técnico de nível médio e que tomou conhecimento
do aviso de convocação nº 04/SSMR, de 13 de agosto de 2015, destinado ao
cadastramento em b...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. - Cinge-se a
controvérsia ao exame da possibilidade de se incluir, na base de cálculo da
verba honorária, os valores recebidos administrativamente pelos autores, a
título de reajuste de 3,17%. - No caso, o título executivo, formado no bojo
da ação ordinária nº 97.0006736-0, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores
Públicos Federal no Espírito Santo e por Carlos Cezar Agostini, Jackson
Sant’anna Silva, Kitaro Nakayama, Manoel Gomes do Rosário e Olziro Pinto
do Nascimento, assegurou, aos referidos afiliados, o reajuste de 3,17%, em
seus vencimentos. - O Sindicato, na referida ação ordinária, que deu origem
aos presentes embargos, não atuou como substituto processual da categoria a
qual representa, mas sim como representante legal dos referidos autores, que
pleiteiam, em nome próprio, a tutela judicial do alegado direito material,
sendo apenas representados pelo Sindicato. Destarte, na hipótese vertente,
não se trata de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato, na medida em que não se
cuida de tutela de direitos coletivos. - Os honorários advocatícios pertencem
ao advogado, sendo vedado às partes disporem sobre os mesmos livremente,
ressaltando-se, ainda, que a execução de tais valores pode, inclusive, ser
promovida pelo próprio causídico, tudo conforme disposto nos arts. 23 e 24
da Lei nº 8.906/94. - Os valores pagos a título de reajuste de 3,17%, na via
administrativa, devem integrar a base de cálculo da verba honorária fixada
no título executivo. Precedentes do STJ. - Recurso provido para que novos
cálculos sejam elaborados com relação à verba honorária devida ao patrono
dos exequentes, com a inclusão, na sua base de cálculos, dos valores pagos
administrativamente, após a citação na fase de 1 conhecimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. - Cinge-se a
controvérsia ao exame da possibilidade de se incluir, na base de cálculo da
verba honorária, os valores recebidos administrativamente pelos autores, a
título de reajuste de 3,17%. - No caso, o título executivo, formado no bojo
da ação ordinária nº 97.0006736-0, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores
Públicos Federal no Espírito Santo e por Carlos Cezar Agostini, Jackson
Sant’anna Silva, Kitaro Nakayama, Manoel Gomes do R...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À
ASSOCIAÇÃO. IBGE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NO RE 870.974
1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução de
título judicial, que indeferiu a impugnação à execução individual promovida
e entendeu pela desnecessidade de comprovação de filiação dos agravados à
associação autora na data do ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo,
bem como manteve a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária. No
tocante aos parâmetros de cálculo o julgado não determinou expressamente
os critérios de sua incidência. 2. A figura processual da substituição
significa estar em Juízo em nome próprio na defesa de interesses de outrem,
de quem não se necessita de autorização para a proposição da causa. Assim,
as associações têm legitimidade para demandar em juízo a tutela de direitos
coletivos dos integrantes de toda a categoria que representam, legitimando
os agravantes para a propositura individual da execução de sentença, sejam
filiados ou não à entidade. Precedentes do STJ e deste Regional. Nesse sentido,
deve ser mantida a decisão que reconheceu a legitimidade dos agravados para
figurarem na correlata execução. 3. Quanto à correção monetária, em recente
decisão, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 870947, e,
apreciando o tema 810 da repercussão geral, fixou duas teses distintas nas
condenações impostas à Fazenda Pública, no que concerne a fixação de juros
e da atualização monetária. 4. Assim, o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da atualização monetária pela TR como índice de correção
monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, afastando a aplicação
do artigo 1ºF, da Lei nº 9.494/1997, devendo, em substituição a mesma, ser
aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 5. Desta
forma, nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção
monetária, deverá se aplicado o IPCA-E, conforme previsto no item 4.2.1.1, do
Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se a aplicação do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 6. No que
tange ao pedido alternativo de não expedição do requisitório, enquanto não
1 transitado em julgado o RE 870.974, verifica-se que a r. decisão que fixou
nova tese acerca da correção monetária e juros moratórios, apenas limitou-se
a aplicar o "aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à
Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide",
não adotando modulações temporal ou material para o caso em tela. Ademais,
embora sejam opostos embargos de declaração, estes não têm o condão, por si
só, de suspender a eficácia do julgado. 7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À
ASSOCIAÇÃO. IBGE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NO RE 870.974
1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução de
título judicial, que indeferiu a impugnação à execução individual promovida
e entendeu pela desnecessidade de comprovação de filiação dos agravados à
associação autora na data do ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo,
bem como manteve a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária. No
tocante aos parâmet...
Data do Julgamento:21/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO
POR ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ROL DOS ASSOCIADOS. RE 573.232. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15,
são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi claro
ao adotar o entendimento proferido no julgamento do RE 573.232/SC, sob o
regime da repercussão geral (CPC/1973, art. 543-B), ou seja, a necessidade
das associações instruir a petição inicial com a relação nominal de seus
associados, logo, não há que se falar em violação ao art. 97 da CRF e à
súmula Vinculante nº 10/STF. 3. "Esta Corte entendeu que a legitimidade
das associações é diversa da legitimidade dos sindicatos, porquanto para
esses últimos há substituição processual propriamente dita, razão pela qual
é desnecessário autorização expressa dos substituídos. De modo diverso,
as associações regulam-se pela representação, exigindo a Constituição
a existência de autorização para defesa em juízo dos interesses dos
associados. Da tese firmada no Tema 82 da repercussão geral, constam as
seguintes premissas: I - A previsão estatutária genérica não é suficiente
para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos
filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em
assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II -
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em 1 ação proposta por
associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento,
limitada a execução aos associados apontados na inicial. Interpretando
o que é a tal "autorização expressa" de que fala o art. 5º, XXI, o STF
disse, portanto, que se trata de uma autorização não só expressa, como
também individual e específica. O voto condutor da maioria, do min. Marco
Aurélio, usou dois argumentos principais. O primeiro é que o caso seria de
"substituição processual" e ela seria inviável com mera autorização genérica
de representação em estatuto social. O segundo é que o título executivo
judicial não poderia ser "alterado" em desfavor da entidade pública condenada,
para incluir como credor um associado que não constara de início. Assim,
verifico que os julgados colacionados pela agravada nas razões do recurso
extraordinário tratam de sindicatos, o que, não é o caso dos autos." (Agravo
Regimental nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 971.444/RS;
Rel. Min. Luís Roberto Barroso; DJE nº 248, divulgado em 21/11/2016) 4. Ao
conjugar o art. 22 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 2-A da Lei nº 9.494/97,
o alcance da sentença proferida no mandado de segurança coletivo abrangerá
somente os associados filiados até a data do ajuizamento da ação. 5. A
jurisprudência é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 6. O
Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, em Questão de Ordem suscitada
pelo Ministro Gilmar Mendes no AI 791292 QO-RG, julgada em 23.06.2010 (Dje-
149 - 12.08.2010), após reconhecer a repercussão geral do tema (CPC, artigo
543-B, §3º), reafirmou a jurisprudência, no sentido de que "o art. 93, IX,
da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão". Precedentes citados: MS 26.163, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje
5.9.2008; RE 418.416, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.12.2006. 7. O
recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância
ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa,
conforme pretende o embargante. 8. Efeitos modificativos aos embargos de
declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer
uso do recurso próprio. 9. Embargos de declaração desprovidos.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO
POR ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ROL DOS ASSOCIADOS. RE 573.232. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15,
são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi claro
ao adotar o ente...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:08/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA
SENTENÇA. LIMITES. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ARTIGO 5º,
XXI, CRFB/88. RE 572.232/SC. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Conquanto
a jurisprudência do C. STF tenha firmado o entendimento no sentido de que a
legitimidade dos SINDICATOS para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses
individuais ou coletivos de seus filiados prescinde de autorização dos
sindicalizados e aplica-se à fase de liquidação e execução da sentença, quanto
às ASSOCIAÇÕES, o Tribunal Pleno da Suprema Corte, julgando o RE 573.232/SC
( Relator para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 19/09/2014), sob o regime
da repercussão geral (CPC, art. 543-B), concluiu que os limites subjetivos
do título judicial transitado em julgado, em ação proposta por associação,
são definidos pela representação no processo de conhecimento, " presente a
autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". 2. Em
seu voto condutor, consignou o il. Ministro relator para acórdão: "Em relação
a essas [associações], o legislador foi explícito ao exigir mais do que a
previsão de defesa dos interesses dos filiados no estatuto, ao exigir que
tenham - e isso pode decorrer de deliberação em assembléia - autorização
expressa, que diria específica, para representar - e não substituir,
propriamente dito - os integrantes da categoria profissional. (...) Na fase
subsequente de realização desse título [execução], não se pode incluir quem não
autorizou inicialmente a Associação a agir e quem também não foi indicado como
beneficiário, sob pena de, em relação a esses, não ter sido implementada pela
ré, a União, a defesa respectiva. (...) não vejo como se possa, na fase que é
de realização do título executivo judicial, alterar esse título, para incluir
pessoas que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias na inicial da
ação de conhecimento e que não autorizaram a Associação a atuar como exigido no
artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal." 1 3. Na linha do entendimento
firmado pela Suprema Corte, decidiu esta eg. Quarta Turma Especializada: TRF2,
AC 0009664-95.2014.4.02.5101, Relator Desembargador LUIZ ANTONIO SOARES,
julgado em 17/06/2015, e-DJF2R 19/06/2015; AC 0050033-34.2014.4.02.5101,
Relatora Juíza Federal Convocada MARIA DO CARMO FREITAS RIBEIRO, julgado
em 03/08/2015, e-DJF2R 07/08/2015. 4. Recurso provido. Ônus sucumbenciais
invertidos, pro rata.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA
SENTENÇA. LIMITES. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ARTIGO 5º,
XXI, CRFB/88. RE 572.232/SC. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Conquanto
a jurisprudência do C. STF tenha firmado o entendimento no sentido de que a
legitimidade dos SINDICATOS para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses
individuais ou coletivos de seus filiados prescinde de autorização dos
sindicalizados e aplica-se à fase de liquidação e execução da sentença, quanto
às ASSOCIAÇÕES, o Tribunal Pleno da Supre...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA EMPRESARIAL. FALÊNCIA DECRETADA
ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA
E DA CDA. POSSIBILIDADE, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTS. 284 DO CPC E 2º, §
8º, DA LEI N. 6.830/80. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA
PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELA SÚMULA 392
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação
cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da
r. sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em
face de KIBRAS S/A BASCULANTES - MASSA FALIDA, que julgou extinto o processo
ante a ilegitimidade da empresa para figurar no polo passivo da demanda,
com fundamento no art. 267, incisos IV e VI; 329; 598 e 618, inciso I,
todos do CPC/1973 c/c art. 1º, da Lei nº 6.830/1980, ao fundamento de
que deveria ter a demanda sido proposta em face da massa falida. 2. A
recorrente/exequente reiterou a apelação encartada nos autos da ação
executiva número 1998.51.10.971935-0, no que aduz, em síntese, que " Após
a detecção de que a executada estava declarada falida (fls. 13 do processo
1998.51.10.971935-0), foram requeridas diversas providências tendentes à
consecução do crédito em cobro, peculiares a sua condição, inclusive com
alteração do polo passivo para nele constar a massa falida como executada
(fls. 15 do processo 1998.51.10.971935-0)", de modo que, não pode a exequente
ser prejudicada em razão de os administradores/responsáveis tributários terem
se abstido de comunicar a instauração do processo falimentar. Por esse motivo,
sustenta que, na hipótese, não deveria o feito ter sido extinto sem julgamento
do mérito, mas sim, redirecionado à massa falida, em observância aos princípios
da instrumentalidade processual, celeridade e economia. 3. Verifica-se dos
autos que a ação foi ajuizada em 08/06/1995 (fl. 02), para cobrar tributo
com vencimento em 07/12/1989 (fl. 04). O despacho citatório foi proferido em
03/07/1995 (fl.05). Na certidão negativa de fls. 09-v., o Oficial de Justiça
informou que deixou de proceder a citação, em razão de a empresa executada se
encontrar em processo falimentar, conforme informações prestadas no local. É
preciso ressaltar que com fulcro no art. 28, da LEF foram reunidas as ações
executivas números: 1998.51.10.971537-9; 1998.51.10.972886-6 a de número
1998.51.10.971935-0, esta como autos principais. De acordo com documento
acostado pela própria União, a executada teve sua falência decretada
em 09/07/1992 (fl. 47 dos autos principais), portanto, anteriormente ao
ajuizamento da presente demanda, em 08/06/1995.Em 18/10/2011, os autos foram
conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 55-58). 4. A questão cinge-se à
possibilidade ou não de substituição da Certidão de Dívida Ativa nos casos
em que, após o ajuizamento da execução fiscal, é constatado que a pessoa
jurídica executada teve a sua falência decretada antes da propositura da
ação. A matéria já foi objeto de pronunciamento definitivo pela Primeira Seção
do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
nº 1.372.243/SE, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, submetido ao
regime do art. 543-C do CPC, em 11/12/2013 (DJe 21/03/2014). No referido
julgado, foi consolidado o entendimento firmado no REsp 1.192.210/RJ,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2011, segundo o qual a
mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica
do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente
personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e
obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas
condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do
CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980. Precedente. 5. Valor da Execução
Fiscal em 08/06/1995: R$ 324,33 (fl. 02). 6. Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA EMPRESARIAL. FALÊNCIA DECRETADA
ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA
E DA CDA. POSSIBILIDADE, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTS. 284 DO CPC E 2º, §
8º, DA LEI N. 6.830/80. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA
PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELA SÚMULA 392
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação
cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da
r. sentença p...
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA EMPRESARIAL. FALÊNCIA DECRETADA
ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA
E DA CDA. POSSIBILIDADE, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTS. 284 DO CPC E 2º, §
8º, DA LEI N. 6.830/80. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA
PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELA SÚMULA 392 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível,
interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença
prolatada nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em face de KIBRAS S/A
BASCULANTES - MASSA FALIDA, que julgou extinto o processo ante a ilegitimidade
da empresa para figurar no polo passivo da demanda, com fundamento no art. 267,
incisos IV e VI; 329; 598 e 618, inciso I, todos do CPC/1973 c/c art. 1º,
da Lei nº 6.830/1980, ao fundamento de que deveria ter a demanda sido
proposta em face da massa falida (fls. 94-96). 2. A recorrente/exequente
aduz (fls. 107-112), em síntese, que " Após a detecção de que a executada
estava declarada falida (fls. 13), foram requeridas diversas providências
tendentes à consecução do crédito em cobro, peculiares a sua condição,
inclusive com alteração do polo passivo para nele constar a massa falida
como executada (fls. 15)", de modo que, não pode a exequente ser prejudicada
em razão de os administradores/responsáveis tributários terem se abstido de
comunicar a instauração do processo falimentar. Por esse motivo, aduz que,
na hipótese, não deveria o feito ter sido extinto sem julgamento do mérito,
mas sim, redirecionado à massa falida, em observância aos princípios da
instrumentalidade processual, celeridade e economia. 3. Verifica-se dos
autos que a ação foi ajuizada em 06/07/1994 (fl. 02), para cobrar tributo
com vencimento em 09/01/1990 (fl. 04). O despacho citatório foi proferido em
13/07/1994 (fl.06). Na certidão negativa de fls. 07-v., o Oficial de Justiça
informou que deixou de proceder a citação, em razão de a empresa executada
se encontrar em processo falimentar, conforme informações prestadas no
local. Em 21/11/2004, a União se manifestou nos autos, oportunidade em que
acostou cópias de documentos, onde consta que a executada teve sua falência
decretada em 09/07/1992 (fl. 47), portanto, anteriormente ao ajuizamento da
presente demanda, em 06/07/1994. Em 18/10/2011, os autos foram conclusos e foi
prolatada a sentença (fls. 97-100). 4. A questão cinge-se à possibilidade
ou não de substituição da Certidão de Dívida Ativa nos casos em que,
após o ajuizamento da execução fiscal, é constatado que a pessoa jurídica
executada teve a sua falência decretada antes da propositura da ação. A
matéria já foi objeto de pronunciamento definitivo pela Primeira Seção do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
nº 1.372.243/SE, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, submetido ao
regime do art. 543-C do CPC, em 11/12/2013 (DJe 21/03/2014). No referido
julgado, foi consolidado o entendimento firmado no REsp 1.192.210/RJ,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2011, segundo o qual a
mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica
do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente
personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e
obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas
condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do
CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980. Precedente. 5. Valor da Execução
Fiscal em 06/07/1994: Cr$ 1.544.161,66 (fl. 02). 6. Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA EMPRESARIAL. FALÊNCIA DECRETADA
ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA
E DA CDA. POSSIBILIDADE, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTS. 284 DO CPC E 2º, §
8º, DA LEI N. 6.830/80. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA
PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELA SÚMULA 392 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível,
interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença
p...
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA EMPRESARIAL. FALÊNCIA DECRETADA
ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA
E DA CDA. POSSIBILIDADE, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTS. 284 DO CPC E 2º, §
8º, DA LEI N. 6.830/80. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA
PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELA SÚMULA 392
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação
cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da
r. sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em
face de KIBRAS S/A BASCULANTES - MASSA FALIDA, que julgou extinto o processo
ante a ilegitimidade da empresa para figurar no polo passivo da demanda,
com fundamento no art. 267, incisos IV e VI; 329; 598 e 618, inciso I,
todos do CPC/1973 c/c art. 1º, da Lei nº 6.830/1980, ao fundamento de
que deveria ter a demanda sido proposta em face da massa falida. 2. A
recorrente/exequente reiterou a apelação encartada nos autos da ação
executiva número 1998.51.10.971935-0, no que aduz, em síntese, que " Após
a detecção de que a executada estava declarada falida (fls. 13 do processo
1998.51.10.971935-0), foram requeridas diversas providências tendentes à
consecução do crédito em cobro, peculiares a sua condição, inclusive com
alteração do polo passivo para nele constar a massa falida como executada
(fls. 15 do processo 1998.51.10.971935-0)", de modo que, não pode a exequente
ser prejudicada em razão de os administradores/responsáveis tributários terem
se abstido de comunicar a instauração do processo falimentar. Por esse motivo,
sustenta que, na hipótese, não deveria o feito ter sido extinto sem julgamento
do mérito, mas sim, redirecionado à massa falida, em observância aos princípios
da instrumentalidade processual, celeridade e economia. 3. Verifica-se dos
autos que a ação foi ajuizada em 23/11/1993 (capa), para cobrar tributo com
vencimento em 11/02/1991 (fls. 04-20). O despacho citatório foi proferido em
23/11/1993 (fl.02). Na certidão negativa de fls. 24-v., o Oficial de Justiça
informou que deixou de proceder a citação, em razão de a empresa executada se
encontrar em processo falimentar, conforme informações prestadas no local. É
preciso ressaltar que com fulcro no art. 28, da LEF foram reunidas as ações
executivas números: 1998.51.10.971537-9; 1998.51.10.972886-6 a de número
1998.51.10.971935-0, esta como autos principais. De acordo com documento
acostado pela própria União, a executada teve sua falência decretada
em 09/07/1992 (fl. 47 dos autos principais), portanto, anteriormente ao
ajuizamento da presente demanda, em 23/11/1993. Em 18/10/2011, os autos foram
conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 62-65). 4. A questão cinge-se à
possibilidade ou não de substituição da Certidão de Dívida Ativa nos casos
em que, após o ajuizamento da execução fiscal, é constatado que a pessoa
jurídica executada teve a sua falência decretada antes da propositura da
ação. A matéria já foi objeto de pronunciamento definitivo pela Primeira Seção
do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
nº 1.372.243/SE, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, submetido ao
regime do art. 543-C do CPC, em 11/12/2013 (DJe 21/03/2014). No referido
julgado, foi consolidado o entendimento firmado no REsp 1.192.210/RJ,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2011, segundo o qual a
mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica
do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente
personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e
obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas
condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do
CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980. Precedente. 5. Valor da Execução
Fiscal em 23/11/1993: CR$ 3.233.574.124,55 (fl. 02). 6. Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA EMPRESARIAL. FALÊNCIA DECRETADA
ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA
E DA CDA. POSSIBILIDADE, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTS. 284 DO CPC E 2º, §
8º, DA LEI N. 6.830/80. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA
PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELA SÚMULA 392
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação
cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da
r. sentença p...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXECUÇÃO
FISCAL. NULIDADE DE PENHORA DE BEM TIDO COMO DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. OUTROS IMÓVEIS EM NOME DOS E XEQUENTES. ARTS. 333, I, DO CPC/1973
E LEI Nº 8.009/90. 1. Sentença que julgou improcedente o pedido a anulação da
cobrança formalizada na execução fiscal de nº 0011887-84.2001.4.02.5001. Bem
como o pedido de cancelamento do gravame incidente sobre o imóvel de
propriedade dos Executados eis que não houve c omprovação de que o bem é
protegido pela Lei n. 8.009/90. 2. O Juízo verificou que os débitos foram
lançados em face da pessoa jurídica ELEGÂNCIA INFANTIL BABY LTDA (CNPJ
27.362.136/0002-89), por força do pedido espontâneo da parte contribuinte de
parcelamento da dívida (Termo de Confissão e Parcelamento de Débitos Fiscais),
formalizado em 20.03.1997, sendo que, todavia, o acordo foi rescindindo, por
inadimplemento, em 11.06.2001, o que motivou a inscrição em dívida ativa e o
ajuizamento do executivo fiscal (autos nº 0011887- 84.2001.4.02.5001). Os a
utores não conseguiram demonstrar nos autos o desacerto da r. sentença. 3. Além
disso, quando do julgamento da apelação nº 2010.50.01.010982-2, entre as
mesmas partes, o autor requereu a anulação/extinção da execução fiscal e,
ainda, a condenação da ré a indenizar os danos materiais e morais causados
pela sua inclusão no polo passivo daquela demanda. Naqueles autos, o Juízo
verificou que houve a dissolução irregular da empresa ELEGÂNCIA INFANTIL
BABY LTDA. ME, que encerrou as atividades na pendência de dívidas para
com o Fisco, e sem a comunicação para os órgãos competentes (comerciais e
fiscais). Inclusive, ao tempo do encerramento das atividades da empresa,
em 2002, assim como ao tempo dos fatos geradores referentes aos débitos,
datados de 1995 e 1996, o Autor exercia a administração da sociedade, motivo
que por si só se justificou a inclusão no polo passivo da execução. A
sentença foi mantida por resta E. C orte. 4. Não tendo os autores se
desincumbido do ônus que lhes competia de comprovar suas a legações,
correta a improcedência da pretensão inicial. Inteligência do art. 333, I,
do CPC. 5. Com relação a impenhorabilidade do imóvel constrito nos autos
da execução nº 0011887-84.2001.4.02.5001, verifica-se que a declaração de
bens e direitos (em nome de um dos executados), colacionada pelos próprios
Recorrentes, dá conta da existência de o utros imóveis, em dois municípios
diferentes. 6. Não há comprovação de que o referido imóvel constrito serve de
moradia para a família ou mesmo seja a única fonte de sustento. Registre-se
que apenas as declarações de um dos 1 a utores foi juntada. 7. Nos termos
do art. 5º, parágrafo único da Lei nº 8.009/90, "na hipótese de o casal,
ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como
residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro
tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do
art. 70 do Código Civil". Ou seja, na hipótese de haver mais de um imóvel,
o menos valioso será considerado bem de família, o q ue não é o caso dos
autos. 8. Precedentes: STJ, REsp 1482724/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 28/11/2017; REsp 1608415/SP,
Rel. Ministro RICARDO V ILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em
02/08/2016, DJe 09/08/2016. 9 . Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXECUÇÃO
FISCAL. NULIDADE DE PENHORA DE BEM TIDO COMO DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. OUTROS IMÓVEIS EM NOME DOS E XEQUENTES. ARTS. 333, I, DO CPC/1973
E LEI Nº 8.009/90. 1. Sentença que julgou improcedente o pedido a anulação da
cobrança formalizada na execução fiscal de nº 0011887-84.2001.4.02.5001. Bem
como o pedido de cancelamento do gravame incidente sobre o imóvel de
propriedade dos Executados eis que não houve c omprovação de que o bem é
protegido pela Lei n. 8.009/90. 2. O Juízo verificou que os débitos foram
lançados em face...
Data do Julgamento:07/06/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. PRÓPRIO NACIONAL R ESIDENCIAL. MILITAR INATIVO. OCUPAÇÃO
IRREGULAR. TAXA. MULTA. LEGALIDADE. 1. Recursos de Apelação interpostos em
face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro
que julgou procedente o pedido para (a) expedir ordem de reintegração
de posse em favor da União, (b) condenar o demandado (i) ao pagamento de
contraprestação pela utilização do imóvel no valor da taxa estabelecida para
a permissão de uso, (ii) ao pagamento da multa prevista no art. 15, I, e, da
Lei n° 8.025/90, (iii) ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios. O MM Juízo a quo d eferiu, ainda, a gratuidade de justiça ao
militar inativo. 2. Inicialmente, não há necessidade de litisconsórcio passivo
da esposa e dos filhos na ação de reintegração em análise. Isso porque estes
estão sob guarda e responsabilidade dos pais, e aquela só precisaria ser
citada se o caso em comento dissesse respeito a composse (STJ, 2ª Turma,
RESP 553914 PE 2003/0106692-3, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 1.4.2008) ou ato
praticado por ambos, com esteio no art. 73, §2° do CPC/15. Nesse sentido: TRF1,
6ª Turma, AC 00017595320094013901, Rel. Des. Fed. JIRAIR ARAM M EGUERIAN,
E-DJF1R 24.11.2015) 3. Outrossim, este Tribunal tem entendimento de que no
caso de ocupação de bem público, inexiste posse propriamente dita, mas mera
detenção. A razão para tanto é que o ocupante jamais poderá ser proprietário
do bem (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000313-96.2013.4.02.5113, E-DJF2R
13.11.2017). Nesse sentido é, de igual modo, o posicionamento do Superior
Tribunal de Justiça: STJ, 2ª Turma, REsp 8 63.939/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON,
DJu 24.11.2008) 4. Os Próprios Nacionais Residenciais - PNRs - localizados
em áreas militares, cuja ocupação encontra disciplina no Decreto-Lei nº
9.760/46, são bens de domínio público destinados à residência de militares
da ativa. De acordo com os termos do Decreto-Lei nº 9.760/46, a natureza da
referida ocupação é temporária, e minentemente precária, intransmissível e
incessível, mesmo para os familiares. 5. Nessa esteira, o fundamento para
a ocupação de Próprios Nacionais Residenciais, cuja propriedade pertence à
Administração, é o interesse público, viabilizado na concessão de imóveis
funcionais para a moradia de servidores que mantém efetivo vínculo com
a Administração. Por consequência, é perfeitamente possível que o Poder
Público, observados os critérios da conveniência e da oportunidade, possa se
restituir na posse de bem de sua propriedade (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 0029198- 5 4.2016.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS,
E-DJF2R 17.11.2017). 6. Dentre os direitos garantidos ao Militar das
Forças Armadas pela Lei n° 6.880, de 09.12.1980, encontra- se o direito à
moradia, para si e seus dependentes, em imóvel funcional da União. Contudo,
segundo os termos do art. 50, IV, "1", do referido Estatuto dos Militares,
a utilização de imóvel funcional é direito que 1 assiste apenas ao militar
em atividade. Precedentes nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada,
REO 199551010255102, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 05.12.2012; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200951010077286,
Rel. Des. Fed. RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, E-DJF2R 9.2.2011; TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 199651010019976, Rel. D es. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO,
DJu 18.11.2009. 7. Com efeito, quanto à falta de notificação da rescisão
do termo de permissão de uso, esta Turma Especializada tem flexibilizado
tal exigência, em vista do fato de a própria notificação extrajudicial
prestar-se ao papel de cientificar acerca do esbulho cometido (TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 0017447-80.2010.4.02.5101, Juiz Fed. Conv. FIRLY
NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 13.8.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
0001804-48.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE C ASTRO MENDES,
E-DJF2R 7.10.2014). 8. Ademais, quanto à alegação de falta de comprovação
de propriedade do imóvel, é premente destacar que se admite a discussão do
domínio, em Ação Possessória, somente se com base nele a posse estiver sendo
disputada, o que não é o caso em comento. (STJ, Corte Especial, AgRg nos EREsp
471172 SC 2 014/0288587-0, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.5.2015). 9. No
que diz respeito à contraprestação pela utilização do imóvel, tem-se que
a taxa de ocupação é uma contraprestação que o particular paga à União,
em razão da utilização de um bem público (TRF2, 4ª Turma Especializada,
AC 0002954-37.2006.4.02.5102, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTÔNIO SOARES, E-DJF2R
10.1.2011). Esta Turma Especializada entende que é cabível a condenação ao
pagamento das taxas de ocupação que se encontram em atraso até a efetiva
desocupação do bem (TRF2, 5ª Turma Especializada, R el. Des. Fed. GUILHERME
DIEFENTHAELER, E-DJF2R 22.4.2014). 10. Relativamente à fixação de taxa de
uso e de multa pelo atraso na desocupação do imóvel, incide no caso a Lei
n° 8.025/90, em especial o art. 15, que prevê a incidência de ambas pela
retenção indevida do imóvel (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201051010200360,
Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. G UILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
E-DJF2R - 6.3.2013). 11. Quanto ao desconto obrigatório, a Medida Provisória nº
2215-10/2001 dispõe que tanto a taxa de uso do PNR quanto a multa por ocupação
irregular deverão ser obrigatoriamente descontadas (preferencialmente em folha
de pagamento - §2°). Precedente nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201351010149045, Rel. Des. Fed. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R
1 0.12.2015 12. Outrossim, no que tange ao termo inicial de incidência da
multa expressa no art. 15, I, e, da Lei 8.025/90, esta, quando indeferida
a liminar, só é devida após o trânsito em julgado da ação de reintegração:
STJ, 1ª Seção, MS 200802649800, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1.2.2010; STJ,
2ª Turma, RESP 200601915523, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 25.11.2010; STJ,
2ª Turma, AgRg no Ag 820.850/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 3.9.2008; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201351020000551,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E -DJF2R 18.12.2013. 13. A
declaração de hipossuficiência se reveste de presunção relativa de veracidade,
podendo ser afastada se houver nos autos prova inequívoca a convencer
o Magistrado de que a parte requerente possui condições de arcar com as
despesas processuais (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201400001017125,
E-DJF2R 6.10.2014). No mesmo sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG
201302010125956, Rel. Des. Federal NIZETE LOBATO CARMO, EDJF2R 11.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AG 201302010129779, Rel. Des. Federal MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 14.10.2013. 2 14. Conquanto não haja nenhum valor legal estipulado
para a concessão da gratuidade, o entendimento Deste Tribunal é no sentido de
que o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos - valor,
em regra, adotado pela Defensoria Pública -, inferior ao teto de isenção
do imposto de renda, permite o deferimento de tal benesse (TRF2, 6ª Turma
Especializada, AI 0002857-65.2016.4.02.0000 Rel. Juiz Fed. Conv. ANTONIO
HENRIQUE CORREA DA SILVA, E-DJF2R 3.6.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AI 0003067-87.2014.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, e-E-
D JF2R 26.6.2014). 15. Caso em que o beneficiário (i) é militar da reserva
remunerada, no posto de 1° Sargento, recebendo remuneração acima do teto
de isenção do imposto de renda e acima de 03 (três) salários mínimos, (ii)
não há nos autos conjunto probatório apto a manutenção e (iii) não apresentou
contrarrazões com o escopo de, eventualmente, comprovar gastos excepcionais
que poderiam ensejar a manutenção da gratuidade de j ustiça. 16. Por
derradeiro, uma vez que os honorários nascem contemporaneamente à sentença
e não preexistem à propositura da demanda, nos casos de sentença proferida
após o dia 18.3.2016, aplicar-se-ão as normas do Código de Processo Civil
de 2015 (STJ, 2ª Turma, REsp 1636124/AL, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, D Je
27.4.2017). 17. Dessa forma, quanto à majoração dos honorários advocatícios,
inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil, é premente destacar
que, de acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal
surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho
realizado independentemente de apresentação de c ontrarrazões, bem como
para evitar a interposição de recursos protelatórios. 18. Nessa esteira,
tendo em vista o acima disposto e as recentes decisões do Superior Tribunal
de Justiça alicerçadas no estabelecido em seu Enunciado Administrativo nº 7,
no sentido de que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo CPC", (STJ,
2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1008048/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe
16.06.2017), revela-se necessária a m ajoração dos honorários advocatícios
fixados na sentença. 1 9. Apelação da União provida. Apelação do demandado
não provida. Acór dão Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação
do demandado e dar provimento à Apelação da União, na forma do relatório e do
voto constantes dos a utos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de
Janeiro, 30 de janeiro de 2018. Ricardo Perlingeiro 3 Desembarga dor Federal 4
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. PRÓPRIO NACIONAL R ESIDENCIAL. MILITAR INATIVO. OCUPAÇÃO
IRREGULAR. TAXA. MULTA. LEGALIDADE. 1. Recursos de Apelação interpostos em
face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro
que julgou procedente o pedido para (a) expedir ordem de reintegração
de posse em favor da União, (b) condenar o demandado (i) ao pagamento de
contraprestação pela utilização do imóvel no valor da taxa estabelecida para
a permissão de uso, (ii) ao pagamento da multa prevista no art. 15, I, e, da
Lei n° 8.025/90, (iii) ao pagamento das...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0002010-63.2016.4.02.0000 (2016.00.00.002010-1) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : CLORAL
INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM
01ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05261074520064025101)
E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE
FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE PODE SER DEFERIDA, DESDE QUE
FRUSTRADAS TODAS AS DILIGÊNCIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se
de agravo de instrumento, objetivando reformar a decisão, por meio da qual
o douto Juízo a quo indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento da
executada. 2. A Agravante sustenta, em síntese, que, em que pese a empresa
devedora permanecer ativa, consoante declaração de rendimentos ao Fisco,
ela não possui bens para garantir o Juízo. Argumenta, ainda, que, prevista
expressamente no art. 655, inciso VII, do CPC, a penhora sobre percentual
do faturamento mensal da Agravada se apresenta como uma das únicas formas
de garantir o crédito exequendo. 3. Como cediço, a execução se dará pelo
modo menos gravoso ao devedor, devendo a parte exequente esgotar todos os
esforços na localização de bens, direitos ou valores, livres e desembaraçados,
que possam garantir a execução. Com efeito, a disciplina da penhora sobre
o faturamento da empresa devedora é medida excepcional, uma vez que implica
indiretamente em intervenção na administração da empresa. Conforme se infere
da norma contida no § 1º do art. 11 da Lei nº 6.830/80, a penhora sobre o
faturamento da empresa somente é admitida após terem sido frustradas todas
as diligências no sentido de localizar bens da parte executada passíveis
de penhora. 4. A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça é firme
no sentido de que é possível a penhora sobre o faturamento da empresa, ante
a inexistência de garantias suficientes à satisfação do crédito exequendo;
ou seja, a constrição em comento somente poderá ser adotada para garantia
do crédito tributário após 1 esgotadas todas as possibilidades de penhora
de outros bens idôneos e suficientes para garantia da execução. Precedentes
citados: (REsp 1057076/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017; REsp 1675404/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017;
AgInt no REsp 1588496/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 15/12/2016, DJe 19/12/2016). Precedentes desta 4ª Turma Especializada:
(TRF2 - AG - 0007235-64.2016.4.02.0000 - Relator Juiz Federal Convocado ERIK
NAVARRO WOLKART, 4ª Turma Especializada, Julgado em 12/09/2017; TRF2 - AG -
0008832-68.2016.4.02.0000 - Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES,
4ª Turma Especializada, julgado em 19/05/2017). 5. Na hipótese, verifica-se que
após a citação da executada (fl. 93), houve a adesão da empresa ao parcelamento
da MP 303/2006, razão pela qual foi determinada a suspensão do processo de
execução (fl. 114). Após, com a rescisão do parcelamento, foi realizada a
consulta de ativos financeiros via BACENJUD, restando, contudo, frustrada
a penhora (fls. 180-182). Em seguida, a exequente requereu a penhora de 10%
sobre o faturamento mensal bruto da empresa recorrida (fls. 195-197). Ocorre
que a agravante não comprovou que esgotou todas as diligências possíveis no
sentido de encontrar outros bens da empresa executada passíveis de penhora;
uma vez que poderia ter realizado diversas diligências possíveis e disponíveis
ao seu alcance; por exemplo, junto aos Cartórios de Registros de Imóveis e
ao Detran e Denatran. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0002010-63.2016.4.02.0000 (2016.00.00.002010-1) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : CLORAL
INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM
01ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05261074520064025101)
E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE
FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE PODE SER DEFERIDA, DESDE QUE
FRUSTRADAS TODAS AS DILIGÊNCIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se
de a...
Data do Julgamento:28/06/2018
Data da Publicação:05/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM
PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 9.760/46. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Agravo
retido e apelação em face de sentença que, nos autos de ação de reintegração
de posse de imóvel localizado em Duque de Caxias/RJ, julgou procedente o
pedido. 2. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão
racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias
à solução da controvérsia, assim como a indeferir aquelas que considerar
desnecessárias ou meramente protelatórias" (STJ, 3ª Turma, AintaResp
201600469274, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 30.6.2016). Eventual
testemunha, ou eventual perícia técnica, não alteraria a conclusão da sentença,
no sentido de acolher o pleito reintegratório. 3. No caso, é inconteste
que o imóvel em questão pertence à União, tendo sido aforado ao antigo
Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM), sucedido pelo Inmetro. E,
malgrado a ora apelante tenha anexado "contrato de cessão e transferência
de direitos possessórios" esse apenas atesta a ocupação irregular, pois
não se colaciona qualquer autorização do Inmetro. 4. Demonstrada a recusa de
desocupação do imóvel, resta caracterizado o esbulho e torna legítimo o pedido
de reintegração (art. 1.210 do Código Civil). No caso, a parte demandada
nunca possuiu qualquer vínculo funcional ou empregatício com a autarquia,
não se discutindo se a posse é de boa-fé ou não. 5. Os bens públicos federais
contam com regime jurídico especial próprio (Decreto-Lei 9.760/1946); logo,
descabe, como é curial, aplicar o regime jurídico geral do Código Civil,
exceto naquilo em que o microssistema seja omisso e, ainda assim, levando
em conta, obrigatoriamente, a principiologia que o informa. 6. O art. 71
do Decreto-Lei 9.760/46 dispõe que, na falta de assentimento (expresso,
inequívoco, válido e atual) da autoridade legitimamente incumbida da sua guarda
e zelo, o ocupante poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito
a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda
sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. 7. No sistema
da lei especial, eventual indenização, em nome das acessões e benfeitorias
necessárias que o ocupante ilegal tenha realizado, deve ser buscada após a
desocupação do imóvel, momento e instância em que o Poder Público também terá
a oportunidade de cobrar-lhe pelo período em que, irregularmente, ocupou ou
explorou o imóvel e por despesas de demolição, assim como pelos danos que
tenha causado ao próprio bem, à coletividade e a outros valores legalmente
protegidos. 8. Sob o amparo do supracitado Decreto-Lei, para fazer jus a
indenização por acessões e benfeitorias, ao administrado incumbe o ônus
de provar: a) a regularidade e a boa-fé da ocupação, exploração ou uso do
bem, lastreadas em assentimento expresso, inequívoco, válido e atual; b) o
caráter necessário das benfeitorias e das acessões (art. 90 do DL 9.760/46);
c) a notificação, escorreita na forma e no conteúdo, 1 do órgão acerca da
realização dessas acessões e benfeitorias (art. 90 do DL 9.760/46). 9. Não é
cabível condicionar a reintegração de posse à concessão de uso especial para
fins de moradia. A tutela do direito à moradia há de ser solucionada através
de políticas públicas, a cargo do Poder Executivo, não fazendo parte do
objeto da presente ação possessória. 10. Agravo retido e apelação não providos.
Ementa
APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM
PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 9.760/46. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Agravo
retido e apelação em face de sentença que, nos autos de ação de reintegração
de posse de imóvel localizado em Duque de Caxias/RJ, julgou procedente o
pedido. 2. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão
racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias
à solução da controvérsia, assim como a indeferir aquelas que considerar
desnecessárias ou meramente protelatórias" (STJ, 3ª Turma, AintaResp
201600469274, Rel...
Data do Julgamento:08/01/2018
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA
EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INSTITUIDOR DA PENSÃO DA
CATEGORIA DE PRAÇA. LISTAGEM DE ASSOCIADOS APRESENTADA NA PETIÇÃO
INICIAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. IMPROVIMENTO. 1-Cuida-se de embargos
de declaração opostos contra o v. acórdão que, por unanimidade, negando
provimento à apelação interposta pela ora embargante, manteve a sentença que
extinguiu a execução individual, sob o fundamento de que a exequente não possui
legitimidade para a execução da sentença proferida nos autos do mandado de
segurança coletivo, tombado sob nº 2005.51.01.016159-0, por não pertencer
à categoria substituída pela AME/RJ. 2-O acórdão embargado é suficiente
no seu entendimento de que a exequente não possui legitimidade ativa para a
propositura da ação em exame pois, nos autos do mandado de segurança coletivo,
apesar dos recursos interpostos, não houve qualquer alteração na fundamentação
da sentença ou do acórdão que, ao reconhecerem o direito dos militares do
antigo Distrito Federal ao recebimento da VPE, restringiram sua abrangência
aos aposentados e pensionistas filiados à Associação impetrante, cujos nomes
constavam da listagem que instruiu a petição inicial daquele mandamus. 3-A
admissão da filiação de Praças pela AME/RJ, por meio de ato deliberativo em
2013, não configura a embargante como substituída processual pela associação,
nem concede legitimidade ativa para executar o título judicial, restando
consignado no voto embargado que somente os sócios efetivos, ou seja, os
oficiais e aspirantes a oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Rio de Janeiro, podem autorizar que a Associação o
represente na defesa de seus direitos, em causas de natureza individual
ou coletiva, de conformidade com o inciso XXI do art. 5º da Constituição
Federal, ex-vi o inciso I do art. 11 deste Estatuto. 4-O fato do voto não
fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados não o torna omisso,
sendo necessário apenas que enfrente as questões jurídicas propostas que
forem aptas ao convencimento do magistrado. 5-Verifica-se, portanto, que
não há omissão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração opostos,
sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão
proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via
adequada para sua efetiva satisfação. 6-Embargos de declaração conhecidos
e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA
EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INSTITUIDOR DA PENSÃO DA
CATEGORIA DE PRAÇA. LISTAGEM DE ASSOCIADOS APRESENTADA NA PETIÇÃO
INICIAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. IMPROVIMENTO. 1-Cuida-se de embargos
de declaração opostos contra o v. acórdão que, por unanimidade, negando
provimento à apelação interposta pela ora embargante, manteve a sentença que
extinguiu a execução individual, sob o fundamento de que a exequente não possui
legitimidade para a execução da sentença proferida nos autos do mandado de
segurança coletivo, tombado sob nº 20...
Data do Julgamento:11/09/2018
Data da Publicação:17/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE QUADRILHA
ARMADA. ART. 288, CAPUT E § ÚNICO DO CP. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317
DO CP. TIPIFICAÇÃO. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º DA LEI Nº
9.613/98. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. REGULARIDADE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. FIM DE PRERROGATIVA DE FORO. CONEXÃO. PRORROGAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. CONVOCAÇÃO DE JUIZ FEDERAL PARA TRF. LEI Nº 5.010/66. LC Nº
35/79. INTERRUPÇÃO DE CONVOCAÇÃO DE JUIZ FEDERAL. REGULARIDADE. OPERAÇÃO
GLADIADOR. OPERAÇÃO SEGURANÇA PÚBLICA S/A. DESDOBRAMENTO. PROVA
EMPRESTADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INQUÉRITO. ACESSO. RESPOSTA À
DENÚNCIA. REGULARIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO
GERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO INCABÍVEL. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. REGULARIDADE. PRORROGAÇÃO. TRANSCRIÇÃO. "LOTEAMENTO" DE
DELEGACIAS DE POLÍCIA. MODUS OPERANDI DA QUADRILHA. CRIMES ANTECEDENTES À
LAVAGEM. REMUNERAÇÃO INCOMPATÍVEL COM GASTOS PESSOAIS. PROVAS DE AUTORIA
E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MOTIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS.
CONSEQUÊNCIAS. PERDA DO CARGO PÚBLICO. PERDIMENTO DE BENS. PENA DE
MULTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. I - O fato de não haver peça de contrarrazões de
réu regularmente intimado, que se quedou inerte, não inquinaria de vício o
processo, não sendo causa de nulidade por cerceamento de defesa. Contudo, em
homenagem à mais ampla defesa, foi recebida e apreciada a peça de defesa. II -
Documentos juntados aos autos pelos próprios acusados indicam que os órgãos
de Segurança Pública do Estado do rio de Janeiro reprimiam o depósito e
a exploração de máquinas de jogo de azar caça-níquel em estabelecimentos
comerciais, ou seja, condutas dos tipos derivados do contrabando. III - A
conduta imputada pelo Ministério Público enquadra-se como corrupção, uma vez
que os agentes públicos teriam deixado de praticar ou teriam praticado ato
de ofício mediante desvio de finalidade, a partir do recebimento de vantagem
econômica indevida. O apoio prestado não teria se resumido à exploração de
máquinas de caça-níquel, mas se estendeu a outras atividades ilícitas do
grupo apoiado, motivo pelo qual é tecnicamente 1 correta a desclassificação
para corrupção passiva. IV - Inconteste a competência da Justiça Federal na
hipótese, uma vez que a ação que julgou a organização criminosa que atuava
no ramo da exploração de máquinas caça- níqueis - e, consequentemente,
praticando o crime de contrabando, é conexa à ação que julga os réus, que,
através do grupo ao qual pertenciam, davam auxílio e a proteção à referida
organização criminosa. V - Como consta no relatório da sentença, a denúncia
foi inicialmente proposta pela Procuradoria Regional da República perante o
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no exercício de competência originária
para julgar um dos acusados, então deputado estadual. VI - Após baixa dos autos
à 1ª Instância, devido ao fim da prerrogativa de foro, o feito foi distribuído
para a 3ª Vara Federal Criminal, competente em matéria de crime de lavagem
ou ocultação de bens, direitos e valores, após ter sido dada vista ao MPF
para ratificação da peça inicial, sem prejuízo para as partes. Entretanto,
a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª reconheceu, por prevenção,
a competência do juízo da 4ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária do
Estado do Rio de Janeiro para processar o feito. VII - A convocação de juízes
federais para substituir membros dos Tribunais Regionais tem assento legal
tanto na Lei de Organização da Justiça Federal (ar. 64 da Lei nº 5010/66),
quanto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN - art. 118 da LC
35/79). Não há nenhuma ligação quanto à competência do juiz convocado
que atue como substituto de desembargador federal afastado por mais de 30
dias, ao contrário do que ocorre na hipótese de convocação para auxílio do
trabalho das Turmas. VIII - A interrupção de convocação de juiz federal que
substituía desembargadora federal do TRF deu-se de forma regular. Tendo em
vista que o magistrado de primeiro grau, quando da prolação da sentença, já
havia retornado à sua jurisdição natural, em decorrência da interrupção de
férias da referida desembargadora a quem substituiu, não havia impedimento
para exarar o decreto condenatório impugnado. IX - Após o reconhecimento
da prorrogação da competência da 4ª Vara Federal Criminal pela conexão,
deu-se vista ao Ministério Público Federal, que ratificou a denúncia. As
defesas tiveram novo prazo para a complementação de suas peças e somente
após nova manifestação judicial no sentido de que não havia qualquer causa
de absolvição sumária é que houve início da instrução. X - A associação
permanente teria como fim precípuo a prática de facilitação ao contrabando,
crimes de corrupção, na forma ativa e passiva, e lavagem de dinheiro. Foi
dessa imputação que se defenderam alguns réus na ação penal, durante o
processo, o que não incluiu a quadrilha com finalidade de cometimento de
crime eleitoral. XI - A investigação dos réus iniciou-se no ano de 2006,
nos autos da apuração preparatória intitulada "Operação Gladiador", que
correu perante a 4ª Vara Federal Criminal, e nas medidas cautelares a ele
vinculadas quando apareceram indícios de cometimento de crime praticado pelo
então delegado de Polícia Civil afastado para concorrer a cargo público. Na
época do oferecimento da denúncia, o Ministério Público afirmou ainda não ter
elementos suficientes para formulação da peça de pretensão punitiva em face
dele e indicou a continuidade das investigações. O material colhido naquela
apuração foi encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, que determinou
que fossem apurados os fatos, o que foi feito em dois procedimentos: um que se
referiu mais diretamente aos delitos eleitorais e outro aos crimes de natureza
comum, dando continuidade ao trabalho que vinha sendo feito 2 até então, e
originando o IPL nº 043/2007. XII - Um dos acusados começou a ser investigado
antes de se tornar deputado estadual, havendo diversas referências a ele
no inquérito da Operação Gladiador e na própria sentença da mesma. O IPL nº
043/2007 constituiu-se em procedimento que organizou os elementos probatórios
e teve a fiscalização dos atos subordinada à avaliação do TRF-2ª Região,
enquanto o referido investigado manteve a condição de parlamentar. XIII -
Demonstrada a conexão entre esta ação penal e a de nº 20035.51.01.504960-6,
e a regularidade na produção da prova, é perfeitamente possível a utilização
dos elementos probatórios colhidos na MC nº 2006.5101.517557-1, principalmente
diante da anterior afirmação de que o Ministério Público agiu bem em aprofundar
as investigações antes de oferecer nova denúncia. XIV - Não houve utilização de
prova emprestada de feito sem relação com este. A presente ação, denominada
Operação Segurança Pública S/A é um desdobramento natural da denominada
Operação Gladiador, sendo comum boa parte do arcabouço probatório. XV - O
feito nº 2006.51.01.517557-1, na versão integral, sempre esteve à disposição
das defesas em Secretaria da 4ª Vara Federal Criminal para consulta, a contar
do momento em que os autos da ação penal nº 2008.51.01.815397-2 (Operação
Segurança Pública S/A) baixaram do TRF e houve oportunidade de complementação
das peças de defesas antes da retificação do recebimento da denúncia. XVI -
Houve a notificação de todos os denunciados para apresentação de resposta
no prazo de quinze dias, nos termos do art. 4º, caput e § 1º, da Lei nº
8.038/90, antes do recebimento da denúncia. E todos eles apresentaram a
resposta preliminar ao recebimento da denúncia. Todos os acusados tiveram o
prazo de quinze dias para se manifestar sobre a denúncia oferecida, em ato
que deu oportunidade de defesa mais ampla do que a prevista no art. 514,
do CPP. XVII - O fato de o Ministério Público Federal necessitar aprofundar
as investigações de determinados fatos ligados aos crimes investigados,
antes de apresentar a denúncia, não significa que o órgão tenha promovido um
arquivamento implícito. Foram envidadas todas as cautelas necessárias para
que se apresentasse denúncia que não fosse inepta, sem deixar de observar os
princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal. XVIII -
Embora acolhida a repercussão geral, enquanto não for julgado o RE 625.263/PR,
permanece vigente a orientação fixada pelo Plenário e pelas Turmas do STF no
sentido de que o decreto de interceptação telefônica pode ser sucessivamente
renovável, sempre que o juiz, com base nos fatos, entender que a medida
continua útil à investigação. XIX - Autorizada a interceptação telefônica
por ordem judicial devidamente fundamentada e presentes os pressupostos
legais, o encontro de elementos de prova de cometimento de crime por quem
não era eventualmente alvo no início pode lastrear persecução penal em
face deste. Assim já decidiu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do HC nº 69552/PR, rel. Min. Felix Fischer, DJ do DIA 14/05/2007. XX
- Dependendo da complexidade dos fatos apurados, pode ser necessário haver
mais de uma prorrogação do prazo legal de quinze dias, não havendo qualquer
nulidade decorrente dessa maior extensão no tempo, desde que justificada
e necessária para apuração da verdade, pressupostos a serem avaliados pelo
juiz (5ª Turma do STJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, HC nº 16374/DF, Dje
01º/02/2010). Da mesma forma, não há necessidade de transcrição integral
de todas as ligações interceptadas ou exigência legal de capacitação 3
técnica específica de um perito para a realização da transcrição, desde que
sejam disponibilizadas para as partes as mídias com os diálogos gravados,
o que ocorreu aqui (5ª Turma do STJ, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
HC 116963, Dje 03/08/2009). XXI - O arquivamento de dados digitais em mídia
eletrônica tem natureza de documento. A inserção de dados de gravação de
interceptação telefônica em mídia do tipo "CD" ou "DVD" não é, a rigor, cópia
de documento público original ou reprodução digitalizada de documento. Os
registros de voz são arquivados em mídia digital e pode haver formação de
back-ups, isto é, clonagem dos dados arquivados correspondentes em mídias
diferentes: disco rígido independente, pen-drive, CD, DVD etc. Assim,
não se aplica aqui o conceito de cópia de documento original (art. 365,
III, do CPC) ou de digitalização de documento (art. 365, VI, do CPC),
mas sim o de "extrato digital de banco de dados", previsto no art. 365, V,
do CPC, não se lhe aplicando a previsão do art. 365, § 1º, do CPC. XXII -
A autoridade policial, ao encaminhar CDs com arquivos digitais de registros
sonoros relativos à escuta telefônica, faz expressa referência ao período
correspondente da colheita dos dados, o que atesta, mediante a especificação,
a integridade de conteúdo em relação ao outro mecanismo de armazenamento
digital do qual foi extraída a informação. Assim, é importante esclarecer
que são os áudios gravados provas documentais. As transcrições, como o nome
indica, são reproduções escritas de um documento. A prova, assim, não é a
transcrição escrita em si, mas o próprio áudio. Como as defesas tiveram acesso
ao próprio documento - os áudios - puderam exercer na plenitude o direito
constitucional à defesa. XXIII - Não há qualquer ilegalidade na utilização
da conversa travada entre um dos investigados-alvos e seu advogado como meio
de prova de cometimento de crime, dentro do conjunto probatório fartamente
composto por elementos independentes. No caso, não houve interceptação
do aparelho telefônico do advogado, mas sim do investigado e, no curso do
cumprimento da ordem judicial, houve o monitoramento da conversa. No momento
da interceptação, o alvo não era réu e o advogado não era seu advogado criminal
para defendê-lo em ação penal, pelo fato de que esta ainda não existia. Assim,
não houve interceptação de diálogo reservado entre cliente e advogado. XXIV -
A quadrilha configurou-se como organização criminosa armada, bem estruturada e
ordenada com funções hierarquicamente estabelecidas. Além disso, é gravíssimo
o apoio dado através dela à organização criminosa armada que atuava no ramo de
comércio de máquinas caça-níqueis. Os réus perseguiram, através da quadrilha,
o poder político a qualquer custo e o dinheiro fácil, com enriquecimento
ilícito. XXV - Verifica-se, pela análise dos autos, em especial dos documentos,
laudos periciais e das transcrições das interceptações telefônicas realizadas
em medida cautelar apensa, substrato probatório suficiente para respaldar
convencimento judicial da existência de associação estável entre o ex-chefe
de Polícia do Estado do Rio de Janeiro e o ex- governador. XXVI - A quadrilha
subvertia a ordem hierárquico-formal da estrutura administrativa da polícia
e permitia, mesmo a quem não exercia cargo formal no segundo semestre de
2006, ter ingerência na administração pública, a fim de "lotear" delegacias
de polícia com pessoas indicadas. XXVII - Dando respaldo às afirmações
testemunhais, constam dos autos documentos, laudos periciais, fotos, boletins e
portarias que compõem acervo probatório suficiente para 4 embasar a condenação
dos réus. Demonstradas a materialidade da ação da quadrilha no loteamento da
DPMA em 2003 e a autoria coordenada do ex-chefe de Polícia do Estado do Rio de
Janeiro e do ex-governador, desde essa época, além do dolo associativo para
o cometimento de crimes e a estabilidade, uma vez haver provas do interesse
pela DPMA de 2003 a 2006. XXVIII - Para a configuração de quadrilha, delito
violador da paz pública, basta a associação de mais de três pessoas para o
fim de cometer crimes, no sentido de reunir-se, aliar-se, congregar-se de
forma estável para a consecução de fim comum. Verifica-se, pela análise dos
autos, em especial dos documentos, laudos periciais e das transcrições das
interceptações telefônicas realizadas em medida cautelar apensa, substrato
probatório suficiente para respaldar convencimento judicial da existência
de associação estável entre 8 pessoas. XXIX - A presença do ex-governador
e ex-secretário de Segurança, do ex-chefe de Polícia e outros policiais,
que davam apoio a grupo autante na prática de contrabando de componentes
para máquinas caça-níqueis, grupo notoriamente por vezes violento, implica
que não há dúvida razoável de que os réus conhecessem o uso de armas de
fogo, ao menos por um dos partícipes, na execução dos crimes, condição
suficiente para estar incurso na causa de aumento do parágrafo único do
citado artigo do CP. XXX - A atuação dos denunciados era mais abrangente do
que somente oferecer proteção às ações relativas à exploração de máquinas de
caça níquel da quadrilha a qual dava suporte. Como atuavam mediante paga,
para que não houvesse repressão às condutas criminais mais amplas do grupo
apoiado, o enquadramento típico do fato narrado na acusação é de receber,
em razão do exercício de cargo ou função pública, vantagem indevida -
o crime de corrupção passiva. XXXI - A oitiva de testemunhas, em cotejo
com outras provas, corrobora a tese acusatória, em relação ao "loteamento
de delegacias." XXXII - Para que houvesse sucesso na empreitada criminosa
(apoio a quadrilha de exploração de máquinas de caça-níquel na zona oeste
do Rio), a quadrilha a qual pertenciam os réus optou pela tática de lotear
delegacias entre inspetores de polícia com o perfil corrupto-operacional. O
modus operandi dos denunciados consistia na infração do dever funcional de
apreender as máquinas caça-níqueis - que possuem componentes, em especial
os chamados "noteiros", que são de origem estrangeira, cuja importação é
proibida por se destinarem à exploração do jogo de azar. XXXIII - Além
disso, a quadrilha apoiada contava com a realização de investigações
intencionalmente ineficazes, a fim de assegurar a manutenção de poder e
dos seus pontos de jogo, bem como com os "serviços" de segurança privada
prestados pelos réus, que mantinham uma ordem mínima nas áreas de atuação,
pois a desordem comprometeria a lucratividade dos negócios. XXXIV - Outros
casos de corrupção passiva envolveram os acusados, que recebiam quantia
mensal de redes de supermercado, em troca de segurança, havendo planilha
acostada aos autos e periciada, em que se constata gastos muito superiores
às suas rendas. XXXV - A prisão de membro de organização criminosa rival
daquela a quem os réus davam suporte foi ato legal e fundamentado (havia
mandado de prisão), mas foi efetivada também para atender à determinação da
quadrilha protegida pelo grupo do acusado. XXXVI - As condutas de ocultação de
propriedade de imóveis e automóveis de luxo 5 adquiridos com dinheiro ilícito
auferido pela prática de corrupção passiva (art. 1º, V, da Lei no. 9.613/98)
caracterizam forma habitual de cometimento de crime, considerando o número
de ocorrências. Somado a isso, alguns dos acusados procederam à retificação
de suas respectivas declarações de imposto de renda, a fim de justificar
o patrimônio construído com a lavagem de dinheiro. XXXVII - Projetando-se
anualmente os gastos pessoais de alguns dos réus, totalizariam valores
incompatíveis com suas remunerações anuais líquidas. XXXVIII - Culpabilidade
extrema de alguns réus, diante do fato de se tratar de quadrilha composta
por ex-governador e ex-secretário de Segurança, ex-chefe de Polícia do Rio
de Janeiro e outros policiais em posições de destaque, em estado que sofre
há décadas um nível de violência comparável a países em guerra. XXXIX -
Os motivos do crime de alguns dos réus autorizam o aumento de pena, tendo
em vista a vontade de se perpeturarem no Poder Público a qualquer custo, com
fito de lucro ilícito, compondo quadrilha composta por policiais protetores de
criminosos. XL - Circunstâncias indicam a existência de organização criminosa
bem estruturada e ordenada com funções hierarquicamente bem estabelecidas, que
transcende a simples e vulgar associação criminosa que, à época, denominava-se
quadrilha. XLI - Consequências do crime são desastrosas. O fato de um ex-chefe
de Polícia, acompanhado do ex-governador do Estado e de integrantes da Polícia
que frequentaram sua alta cúpula darem suporte a criminosos conhecidos por
sua violência tem como consequência a desestruturação e desmoralização do
Órgão por um bom tempo. XLII - Perda de cargo público de alguns dos réus com
suporte no art. 92, I, "a", do Código Penal, por terem sido condenados à pena
privativa de liberdade por tempo superior a um ano, em crimes praticados com
abuso de poder e com violação de dever para com a Administração Pública;
e no art. 92, I, "b", do Código Penal, por terem sido condenados à pena
privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos. XLIII - Perdimento,
em favor da União, de imóveis adquiridos com produto do cometimento do crime
de corrupção passiva e objetos de lavagem de bens, nos termos do art. 91,
II, "b", do Código Penal e do art. 7º, I, da Lei no. 9613/98. XLIV - Pena
de multa fixada considerando às condições judiciais e legais, com valor
do dia multa estabelecido de acordo com as condições econômicas fáticas dos
acusados. XLV - Encerrada a jurisdição deste Tribunal, considerando o disposto
no art. 637 do CPP, art. 1.029, § 5º, do CPC/2015 e Enunciado nº 267 do STJ,
à luz do novo entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral
(ARE 964246 RG/SP), expeça-se, com urgência, mandado de prisão e guia de
recolhimento provisória da pena privativa de liberdade ao Juízo da Execução
Penal, com fulcro nos arts. 2º, parágrafo único, 105 e ss., todos da Lei nº
7.210/1984 c/c arts. 1º, 8º e ss., todos da Resolução nº 113, de 20/04/2010,
do CNJ. XLVI - Apelações criminais das defesas de ANTHONY WILLIAM GAROTINHO
MATHEUS DE OLIVEIRA, SISSY TOLEDO DE MACEDO BULLONS LINS e FRANCIS BULLOS
não providas. Apelações criminais do Ministério Público Federal e dos réus
FÁBIO MENEZES DE LEÃO, RICARDO HALLACK, ALCIDES CAMPOS SODRÉ FERREIRA e DANIEL
GOULART parcialmente providas. Apelação criminal de LUCIANA GOUVEIA provida. 6
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE QUADRILHA
ARMADA. ART. 288, CAPUT E § ÚNICO DO CP. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317
DO CP. TIPIFICAÇÃO. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º DA LEI Nº
9.613/98. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. REGULARIDADE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. FIM DE PRERROGATIVA DE FORO. CONEXÃO. PRORROGAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. CONVOCAÇÃO DE JUIZ FEDERAL PARA TRF. LEI Nº 5.010/66. LC Nº
35/79. INTERRUPÇÃO DE CONVOCAÇÃO DE JUIZ FEDERAL. REGULARIDADE. OPERAÇÃO
GLADIADOR. OPERAÇÃO SEGURANÇA PÚBLICA S/A. DESDOBRAMENTO. PROVA
EMPRESTADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IN...
Data do Julgamento:05/09/2018
Data da Publicação:14/09/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABIMENTO. 1. Foi
impetrado o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar,
contra ato do GERENTE DE ARREDCADAÇÃO E FINANÇAS DA AGENCIA NACIONAL DE
SAÚDE SUPLEMENTAR -ANS e do PROCURADOR FEDERAL DA AGENCIA NACIONAL DE
SAÚDE SUPLEMENTAR, objetivando que seja concedida a segurança para que as
cobranças em relação ao ressarcimento ao SUS, boletos(GRU) relacionados às
fls. 03/06 dos presentes autos, estejam prescritas. 2. A pretensão versada
no caso presente depende de provas diversas, não sendo possível verificar,
sem a formação do contraditório e sem que se proceda à instrução probatória,
se foram promovidos, pela credora, atos que tenham implicado a suspensão
ou a interrupção dos prazos prescricionais. Noto que, apesar dos documentos
mencionarem algumas dívidas que indicam o ano de 2001 (fls. 03), os documentos
não são aptos a comprovar, inequivocamente, o montante preciso dos débitos
cuja pretensão, em tese, pode ter sido alcançada pela prescrição. 3. O inciso
LXIX, do art. 5º da CRFB/88 fixa que "conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Público". Por sua vez, a Lei nº 12.016/2009, em seu art. 1º, dispõe que
"conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com
abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e
sejam quais forem as funções que exerça". 4. A documentação trazida aos autos
não se afigura suficiente para demonstrar, com a necessária segurança, que
o Impetrante teve efetivamente seus direitos lesados. Este juízo vislumbra
a necessidade de dilação probatória e eventual juntada de documentação
superveniente, em especial para comprovação da tese de que ocorrência de
prescrição, providência inadmissível na via do Mandado de Segurança, uma
vez que o direito protegido deve ser "líquido e certo", comprovado de plano,
sem dilação probatória. 1 5. Como cediço, o direito líquido e certo a que se
presta amparar o mandado de segurança "é o que se apresenta manifesto na sua
existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento
da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável
por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em
si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua
existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se
seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende
ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais"
(MEIRELLES, Hely Lopes. In "Mandado de Segurança", 27ª edição, São Paulo:
Ed. Malheiros, 2004, p. 37, sem grifos no original). 6. Exatamente em razão da
exigência de comprovação de plano de tais situações e fatos é que se afirma a
inexistência de dilação probatória no rito do mandado de segurança. À exceção
da tímida possibilidade de requisição de documentos que se encontrem em
poder do impetrado (o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/09), a Terceira Seção
do Superior Tribunal de Justiça tem categoricamente afirmado, inclusive,
que "a medida extrema tirada de mandado de segurança não admite a juntada
posterior da prova documental que supostamente evidencia o direito líquido
e certo" (STJ-AgRg no MS nº 19059, Terceira Seção, Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJe 17/08/2016). 7. Negado provimento à apelação da parte impetrante. Mantida
integralmente a sentença do juízo a quo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABIMENTO. 1. Foi
impetrado o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar,
contra ato do GERENTE DE ARREDCADAÇÃO E FINANÇAS DA AGENCIA NACIONAL DE
SAÚDE SUPLEMENTAR -ANS e do PROCURADOR FEDERAL DA AGENCIA NACIONAL DE
SAÚDE SUPLEMENTAR, objetivando que seja concedida a segurança para que as
cobranças em relação ao ressarcimento ao SUS, boletos(GRU) relacionados às
fls. 03/06 dos presentes autos, estejam prescritas. 2. A pretensão versada
no caso presente depende de provas diversas, não sendo possível verificar,
sem a formação d...
Data do Julgamento:12/12/2018
Data da Publicação:17/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO.MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. FILHA
SOLTEIRA. LEI Nº 3.373/58.REQUISITOS CUMPRIDOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO. ACÓRDÃO
DO TCU. NOVO REQUISITO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO REGE O
ATO. IMPROVIMENTO. 1 - A questão gira em torno de se saber se é possível ao
Tribunal de Contas da União, através de acordão proferido em 2016, imprimir
mais um requisito para o recebimento da pensão, além dos já previstos na
Lei nº 3.373/1958, em vigor à época do falecimento do pai da autora. 2 -
A Lei nº 3.373/58 apenas exigia, em relação à filha maior de 21 anos, para
a percepção de pensão por morte, dois requisitos: que fosse solteira e não
ocupasse cargo público permanente, mas o acórdão proferido pelo TCU, em
2016, passou a entender que, além desses dois requisitos, seria necessário à
beneficiária comprovar a dependência econômica do instituidor ou ser a pensão
sua única fonte de renda. 3 - O Supremo Tribunal Federal já assentou que,
com relação aos benefícios previdenciários, valeria a regra da incidência da
lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua
concessão, ou seja, tempus regit actum. 4 - O acórdão proferido pelo TCU,
ao menos no caso dos autos, não pode prevalecer, pois estar-se-ia ferindo
princípios como o da legalidade e o da segurança jurídica, sendo certo que
situações jurídicas já consolidadas, sob o comando de constituições anteriores
ou legislações anteriores, não permitem interpretação retroativa. 5 - Há de
se entender que, na época da vigência daquela disciplina jurídica, as filhas
solteiras tinham que ser protegidas, pois a sociedade não comportava espaço
para que elas, em pé de igualdade, exercessem os mesmos direitos e deveres
que os homens. 6 - Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO.MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. FILHA
SOLTEIRA. LEI Nº 3.373/58.REQUISITOS CUMPRIDOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO. ACÓRDÃO
DO TCU. NOVO REQUISITO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO REGE O
ATO. IMPROVIMENTO. 1 - A questão gira em torno de se saber se é possível ao
Tribunal de Contas da União, através de acordão proferido em 2016, imprimir
mais um requisito para o recebimento da pensão, além dos já previstos na
Lei nº 3.373/1958, em vigor à época do falecimento do pai da autora. 2 -
A Lei nº 3.373/58 apenas exigia, em relação à filha maior de 21 anos, para
a percepção de pe...
Data do Julgamento:14/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. ART. 133 DO
CTN. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EMPRESAS DO MESMO RAMO E ENDEREÇO COMERCIAL. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. 1- Da leitura do art. 133
do CTN resta claro que a responsabilidade somente se manifesta quando houver
de fato aquisição de fundo de comércio ou do estabelecimento comercial,
industrial ou profissional, de uma pessoa jurídica por outra, bem como que haja
continuidade da respectiva exploração. 2- Acrescenta-se que a responsabilidade
tributária por sucessão de empresas, contemplada especificamente no art. 133
do CTN, não pode ser presumida, ou seja, a sua configuração não se perfaz
mediante alvitres, suposições ou ilações, ainda que ostentem a aparência de
ponderáveis. 3- Corroborando com este entendimento, em caso análogo, o Superior
Tribunal de Justiça, entendeu que, para fins de responsabilidade do art. 133
do CTN, deve ocorrer a aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento,
ou seja, pressupõe a aquisição da propriedade com todos os poderes inerentes
ao domínio, o que não se caracteriza pela celebração de contrato de locação,
ainda que mantida a mesma atividade exercida pelo locador. 4- Compulsando
o conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que há evidências
documentais do preenchimento dos requisitos indispensáveis à caracterização
da sucessão empresarial, apesar do contrato de locação, tal como contrato
de compra e venda do fundo de comércio da empresa sucedida com a empresa
sucessora. 5- Noutro diapasão, não obstante o reconhecimento da ocorrência da
referida sucessão, no que diz respeito a modalidade da responsabilidade a ser
atribuída a empresa sucessora, consoante o disposto no art. 133, incisos I e
II, do CTN, não há nos autos qualquer comprovação de que a empresa executada
tenha encerrado plenamente as suas atividades, mas, pelo contrário, há prova
de continuidade da mesma atividade empresarial pela empresa executada em novo
endereço, à fl. 311, sito Rua Franz Liszt, 231, Jardim América, Rio de Janeiro
- RJ, CEP: 21.240-400. 6- Destarte, entendo ser a hipótese de aplicação do
art. 133, II, do CTN, que atribui ao sucessor a responsabilidade subsidiária
com o alienante pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento comercial,
industrial ou profissional adquirido, devidos até a data do ato. 7- Desse modo,
o Fisco deverá executar a cada qual segundo sua titularidade sobre o crédito
que gerou e, tendo em vista que a executada de forma ininterrupta continuou
a exercer a mesma atividade empresarial, prosseguir na execução fiscal em
referência contra Masterdroga Comércio de Medicamentos Ltda (executada),
em seu novo endereço, para somente após a constatação de ausência de bens
e direitos suficientes a satisfação do direito creditício, redirecionar a
execução à apelante DROGARIAS PACHECO LTDA, obedecendo-se, assim, o benefício
de ordem. 8- Posto isso, dou parcial provimento ao recurso de apelação, para
reformar a sentença e reconhecer a responsabilidade subsidiária da apelante,
declarando a nulidade da designação de leilão aos imóveis e móveis penhorados
em nome desta, com o fito de, primeiramente, dar regular prosseguimento à
execução fiscal em comento no novo endereço da empresa executada Masterdroga
Comércio de Medicamentos Ltda. 9- Recurso de apelação parcialmente provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. ART. 133 DO
CTN. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EMPRESAS DO MESMO RAMO E ENDEREÇO COMERCIAL. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. 1- Da leitura do art. 133
do CTN resta claro que a responsabilidade somente se manifesta quando houver
de fato aquisição de fundo de comércio ou do estabelecimento comercial,
industrial ou profissional, de uma pessoa jurídica por outra, bem como que haja
continuidade da respectiva exploração. 2- Acrescenta-se que a responsabilidade
tributária por sucessão de empresas, contemplada especificamen...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO
COLETIVA Nº 0123902-36.1991.4.02.5101. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. EFEITOS DA SENTENÇA. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO
DESPROVIDO 1. O cerne da questão a ser enfrentada cinge-se em aferir
se a ABRAPP há de ser considerada legitimada ativa para liquidação
de título executivo transitado em julgado formado na ação ordinária
nº 0123902-36.1991.4.02.5101. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar
o recurso extraordinário nº 573.232/SC, sob a sistemática da repercussão
geral (tema 82), sedimentou o entendimento de que "a previsão estatutária
genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações
na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa,
ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da
Constituição Federal". Além disso, explicitou que "as balizas subjetivas do
título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas
pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos
associados apontados na inicial". 3. De acordo com o STF, as associações
ajuízam Ações Coletivas na qualidade de representantes de seus associados
nominalmente listados, nos termos do inciso XXI do art. 5º da Constituição,
exceto quando propõem Mandado de Segurança Coletivo, pois nesse caso agem
na qualidade de substituto processual dos associados, na forma da letra "b"
do inciso LXX da Constituição. 4. Conforme entendimento firmado pelo STJ
no Recurso Representativo de Controvérsia, REsp nº 1243887/PR, o alcance
da decisão proferida em ação coletiva se dá em razão do objeto da ação,
da qualificação dos interessados e dos limites traçados no próprio título
executivo, motivo pelo qual, conforme determinado no título transitado em
julgado, a decisão exequenda alcança todos os associados, não se limitando
àqueles que participaram da assembleia geral autorizativa. 5. No caso em
exame, a desnecessidade da concessão de autorização dos filiados, bem como
da inclusão dos nomes em listagem anexa à inicial, decorre não da natureza da
ação ou do regime de representação dos associados, mas da coisa julgada e da
própria sentença exequenda. 6.Tendo a ABRAPP atuado na demanda cognitiva na
condição de substituta processual, defendendo em nome próprio os interesses
de todos associados, inclusive daqueles que não participaram da assembleia
geral autorizativa, deve ser reconhecida a legitimidade da referida Associação
para promover a liquidação/execução da sentença em favor de cada substituído
interessado. 7. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO
COLETIVA Nº 0123902-36.1991.4.02.5101. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. EFEITOS DA SENTENÇA. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO
DESPROVIDO 1. O cerne da questão a ser enfrentada cinge-se em aferir
se a ABRAPP há de ser considerada legitimada ativa para liquidação
de título executivo transitado em julgado formado na ação ordinária
nº 0123902-36.1991.4.02.5101. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar
o recurso extraordinário nº 573.232/SC, sob a sistemática da repercussão
geral (tema 82), sedimentou o entendimen...
Data do Julgamento:11/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES - INSTITUIDOR DA
PENSÃO DA CATEGORIA DE PRAÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - IMPROVIMENTO
1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que acolheu
a impugnação apresentada pela União Federal e julgou extinta a execução
individual de sentença proferida nos autos de mandado de segurança impetrado
pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ
-, reconhecendo a ilegitimidade da parte autora para a execução do título
judicial. 2. A abrangência do título executivo judicial em ação proposta
por associação, à exceção do Mandado de Segurança Coletivo, está limitada
aos associados que conferiram autorização expressa à entidade, cujos nomes
constem de listagem a ser acostada à petição inicial, não se satisfazendo
com a previsão genérica do estatuto da associação de representação de seus
associados (RE 573.232/SC). 3. A sentença proferida no Mandado de Segurança
Coletivo autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, reconheceu a legitimidade ativa
da AME/RJ como substituta processual dos associados relacionados na petição
inicial daquele mandamus, determinando a implantação da VPE nos proventos de
reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito
Federal filiados à Impetrante, que tenham adquirido o direito à inatividade até
a vigência da Lei nº 5787/72. O acórdão proferido neste TRF da 2ª Região, deu
provimento à apelação interposta pela AME/RJ e julgou prejudicadas a remessa
e a apelação da União Federal, reconhecendo a isonomia entre os militares
do Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal, condenou
a parte ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE, instituída
pela Lei nº 11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos associados
da impetrante". A discussão retomada nos Tribunais Superiores por força dos
recursos especial e extraordinário interpostos pela União Federal limitou-se
à questão de mérito, sendo reconhecido em sede de embargos de divergência,
de forma genérica, o direito dos servidores do antigo Distrito Federal ao
recebimento da VPE. 4. Assim, a imprescindibilidade da comprovação da filiação
e da inclusão do nome do autor na listagem anexa ao Mandado de Segurança
Coletivo autuado sob o nº 2005.51.01.016159-0, decorre não da natureza da ação
ou do regime de representação dos associados, mas da coisa julgada e da própria
sentença exequenda. 5. Nos termos de seu estatuto, a AME/RJ é uma "entidade
de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de 1 Janeiro, inclusive de
vínculo federal pré-existente" (art. 1º), tendo como um de seus objetivos
"Defender os interesses dos oficiais militares estaduais e pugnar por medidas
acautelatórias de seus direitos, representando-os, inclusive, quando cabível
e expressamente autorizada, em conformidade com o inciso XXI do art. 5º da
Constituição Federal" (art. 11). 6. In casu, a autora é pensionista, e o
militar instituidor da pensão pertencia à categoria de Praças, ocupante do
posto de Segundo Tenente, de modo que, nessas condições, não poderia ter seu
nome incluído na lista que instruiu a petição inicial da ação mandamental,
composta, somente, de Oficiais. 7. Apelação cível conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES - INSTITUIDOR DA
PENSÃO DA CATEGORIA DE PRAÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - IMPROVIMENTO
1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que acolheu
a impugnação apresentada pela União Federal e julgou extinta a execução
individual de sentença proferida nos autos de mandado de segurança impetrado
pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ
-, reconhecendo a ilegitimidade da parte autora para a execução do título
judicial. 2...
Data do Julgamento:14/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho