TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ATO
DE ALIENAÇÃO DO BEM APÓS O ADVENTO DA LC 118/05. PRESUNÇÃO DE FRAUDE À
EXECUÇÃO APÓS A SIMPLES INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À
EXECUÇÃO CONFIGURADA. 1. Com a vigência da Lei Complementar 118/05, em
09/06/2005, o art. 185 do CTN passou a prever que se presumem fraudulentas
as alienações ou onerações de bens ou direitos do devedor realizadas após
a simples inscrição do débito em dívida ativa, não sendo necessário sequer
o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Precedentes do STJ. 2. No
caso, a transação através de escritura pública de compra e venda do imóvel
ocorreu em 02/08/2005, depois, portanto, do advento da Lei Complementar
nº 118/05. 3. Assim, considerando que a inscrição do crédito tributário
em dívida ativa ocorreu em 01/02/2005, ou seja, antes da alienação do
imóvel, restou configurada a fraude à execução. 4. A fraude à execução é
aferida de forma objetiva, independentemente da atuação de boa ou má-fé dos
adquirentes. 5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ATO
DE ALIENAÇÃO DO BEM APÓS O ADVENTO DA LC 118/05. PRESUNÇÃO DE FRAUDE À
EXECUÇÃO APÓS A SIMPLES INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À
EXECUÇÃO CONFIGURADA. 1. Com a vigência da Lei Complementar 118/05, em
09/06/2005, o art. 185 do CTN passou a prever que se presumem fraudulentas
as alienações ou onerações de bens ou direitos do devedor realizadas após
a simples inscrição do débito em dívida ativa, não sendo necessário sequer
o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Precedentes do STJ. 2. No
caso, a transação...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:05/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS A TÍTULO
DE AFORAMENTO E MULTAS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO
POR EDITAL. NULIDADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. LEIS 9.636/98 E
9821/99. PROVIMENTO. 1. Além de as cópias do procedimento administrativo
fiscal não serem imprescindíveis à formação da certidão de dívida ativa e, em
consequência, ao ajuizamento da execução fiscal, é ônus da parte embargante
tal juntada, tendo em vista a presunção de certeza e liquidez de que goza
a dívida ativa regularmente inscrita, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº
6.830/80. 2. No caso em tela, em que pese inexistirem os autos administrativos
colacionados ao presente processo, cujo ônus de fazê-lo seria da embargante,
ora apelante, é possível extrair, das 12 (doze) certidões de dívida ativa
acostadas, que a forma de constituição do débito, em 11 (onze) delas,
deu-se por meio de notificação por edital. 3. A notificação por edital é
exceção à regra, legitimando-se somente se frustradas todas as tentativas
de notificação pessoal, sob pena de malferir os direitos ao contraditório
e à ampla defesa, consectários do devido processo legal, regentes também
do processo administrativo, a teor do art. 5°, LIV e LV, da Constituição
Federal. 4. Apesar de a executada consubstanciar-se em sociedade empresária
foreira de terreno de marinha, havendo endereço certo sabido pela UNIÃO,
indicado, inclusive, para fins de citação postal na execução fiscal, não
demonstrou a exequente que houve tentativa de notificação pessoal da devedora
para constituição do crédito inscrito em dívida ativa, o que somente ocorreu
quanto à CDA nº 50.6.04.008291-27, relativa aos exercícios de 06/1999, 05/2001
e 05/2002. 5. Com relação às demais CDAs que embasam a presente execução
fiscal, extrai-se dos autos que a embargante foi notificada dos lançamentos de
cobrança dos foros apenas por editais (respectivamente, fls. 54, 57, 68/73,
76, 79, 82, 85, 88, 91/93, 96), de modo que, inexistindo motivo justificado
para tanto, deve ser reconhecida a nulidade das mesmas, por infringência ao
devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. 6. No que tange
aos prazos decadenciais e prescricionais, aplica-se a exegese fixada pelo
STJ, em sede de recurso repetitivo: para os débitos anteriores ao advento
da Lei 9.636/98, aplica-se o prazo quinquenal de cobrança previsto no
art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. Para os compreendidos entre 18/05/1998
e 23/08/1999, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto na Lei
nº 9.636/98, não se sujeitando à decadência, por ausência de dispositivo
legal 1 neste sentido. Entre 24/08/1999 e 29/02/2004, tendo em vista a nova
redação trazida pela Lei nº 9.821/99, incidem o prazo decadencial para a
constituição do crédito e prescricional para o ajuizamento da execução,
ambos de 5 (cinco) anos, e nos posteriores a 30/03/2004, aplica-se o
prazo decadencial de 10 (dez) anos e prescricional de 5 (cinco) anos,
a teor do disposto na Lei nº 10.852/2004 (REsp 1133696/PE, Rel. Ministro
Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 17/12/2010). 7. Em que pese a nulidade das CDAs que
embasam a presente execução fiscal em virtude de exclusiva notificação por
edital da devedora, não se verifica o decaimento do direito da exequente de
constituição do crédito respectivo, uma vez que todas consubstanciam fatos
geradores posteriores a março/2004, sendo decenal o prazo para lançamento a
eles concernente. 8. Quanto à CDA nº 50.6.04.008291-27, única não eivada de
nulidade, a própria Administração a cancelou administrativamente, conforme
documento acostado à impugnação aos embargos à execução fiscal, de onde se
extrai ter havido remissão do débito respectivo, com consequente extinção
por cancelamento em 19/11/2016. A execução fiscal, contudo, foi ajuizada
em momento anterior (31/05/2016), tendo a executada depositado os valores
em juízo, a fim de garantir a execução e oferecer embargos, de modo que,
ao contrário do exposto em sentença, não se verifica perda de objeto de sua
pretensão nos embargos. 9. A CDA nº 50.6.04.008291-27 espelha crédito relativo
a aforamento, dos exercícios de 06/1999, 05/2001 e 05/2002, constituídos,
via notificação por correio, em 19/11/2002. Quanto ao exercício de 06/1999,
não se sujeita à decadência, porquanto ainda não vigente a Lei 9.821/99,
mas o crédito deveria ter sido cobrado dentro do lapso temporal de cinco
anos, por aplicação do prazo quinquenal previsto no DL n. 20.910/1932
(ou na Lei 9.363/98), razão pela qual se encontra prescrito, considerando
o ajuizamento da execução fiscal apenas no ano de 2016. Igualmente, resta
prescrita a pretensão de cobrança da exequente, relativa aos exercícios de
05/2001 e 05/2002 englobados pela CDA em comento, uma vez que aplicável
o prazo quinquenal para ajuizamento da execução fiscal. 10. A conclusão
de prescrição é ratificada quando da análise das informações acostadas
pela Administração relativas ao procedimento administrativo n. 04941
603225/2004 - 85, que embasa a CDA nº 50.6.04.008291-27, de onde se extrai
não ter havido qualquer movimentação no sentido de executar o débito,
inscrito desde 31/05/2004, com situação cadastrada como "dívida ativa não
priorizada para ajuizamento" desde 08/09/2004 (fl. 206). 11. Tem-se que,
das 11 (onze) certidões de dívida ativa que lastreiam a execução fiscal,
10 (dez) estão eivadas de nulidade, e uma foi fulminada pela prescrição,
tendo sido, inclusive, cancelada pela própria Administração, em momento
posterior ao ajuizamento da execução fiscal. Nesse viés, deve ser provido o
apelo da executada, de forma a desconstituir as inscrições em dívida ativa
que lastreiam a execução fiscal. 12. Recurso de apelação provido. 2
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS A TÍTULO
DE AFORAMENTO E MULTAS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO
POR EDITAL. NULIDADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. LEIS 9.636/98 E
9821/99. PROVIMENTO. 1. Além de as cópias do procedimento administrativo
fiscal não serem imprescindíveis à formação da certidão de dívida ativa e, em
consequência, ao ajuizamento da execução fiscal, é ônus da parte embargante
tal juntada, tendo em vista a presunção de certeza e liquidez de que goza
a dívida ativa regularmente inscrita, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº
6.830/80. 2. No cas...
Data do Julgamento:20/09/2018
Data da Publicação:25/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ARTIGO 37,
XVI, "C" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS
1. Remessa Necessária e Apelação em Mandado de Segurança interposta em face
de sentença que concedeu a segurança para declarar a licitude da acumulação
pretendida pela Impetrante, desde que observada a compatibilidade de horários,
requisito passível de verificação a qualquer tempo, devendo a autoridade
Impetrada abster-se de exigir da Impetrante a sua exoneração no cargo de
Técnico de Enfermagem que exerce na Secretaria Municipal de Saúde e Defesa
Civil do Rio de Janeiro/Hospital Municipal Miguel Couto como condição
para sua posse, e mantenha a Impetrante nas próximas etapas do certame,
garantindo todos os seus direitos e garantias funcionais. 2. A controvérsia
cinge-se a verificar o direito da Impetrante de tomar posse em cargo público
junto à UNIRIO e cumular os dois cargos públicos de Técnico de Enfermagem:
aquele que já ocupa junto a Secretaria de Saúde do Rio de Janeiro / Hospital
Municipal Miguel Couto, e outro junto à referida universidade. 3. Tendo
em vista a ausência de consolidação de jurisprudência sobre o tema pelos
Tribunais Superiores, acolho o entendimento no sentido de que não se pode
prejudicar a Impetrante por mera presunção de que a realização de jornada
de trabalho superior a sessenta horas compromete a qualidade do serviço
prestado, uma vez que a Administração, ao longo dos três primeiros anos em
que o servidor se encontra investido no cargo público, faz, obrigatoriamente,
avaliação especial de seu desempenho, por se tratar de condição para que este
venha a adquirir estabilidade no serviço público. (artigo 41 da CF/1988)
4. A acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde,
com profissão regulamentada, é garantia constitucional, cuja norma não
estabeleceu limitação de carga horária, mas apenas que haja compatibilidade
de horário. 5. O excesso na carga horária do profissional de saúde deve ser
aferido no caso concreto, tendo em vista a escala de plantões e o intervalo de
descanso, não sendo possível fixar, de plano, uma presunção absoluta de que,
ultrapassado determinado limite de horas, haverá violação à razoabilidade
e à eficiência. 6. Apelação e Remessa Necessária desprovidas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ARTIGO 37,
XVI, "C" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS
1. Remessa Necessária e Apelação em Mandado de Segurança interposta em face
de sentença que concedeu a segurança para declarar a licitude da acumulação
pretendida pela Impetrante, desde que observada a compatibilidade de horários,
requisito passível de verificação a qualquer tempo, devendo a autoridade
Impetrada abster-se de exigir da Impetrante a sua exoneração no cargo...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. FISCALIZAÇÃO - DESCABIMENTO DE PEDIDO DE
INFORMAÇÕES - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Trata-se de ação de conhecimento
sob o rito comum ordinário ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA -
CORECON 1ª REGIÃO/RJ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando
compeli-la a fornecer "a listagem completa, contendo os nomes dos profissionais
que desenvolvem as atividades previstas no artigo 3º do Regulamento aprovado
pelo Decreto 31.794/52, e Resolução nº 860, de 02 de agosto de 1974 do
Cofecon, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, bem como para que forneça
ao conselho-Autor o seu plano de Cargos e Salários em vigor". Como causa de
pedir, aduziu que o exercício das atividades privativas de economista foi
regulamentado por meio da Resolução nº 860/74, com fundamento no art. 7º, "b",
da Lei 1.411/51, de modo que tais atividades somente podem ser desempenhadas
por profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Economia, quer atuem
na iniciativa privada ou no serviço público, independentemente da nomenclatura
dada ao cargo do profissional que as executa. Assim, solicitou à CEF, através
do Ofício nº 766/09, listagem com os nomes dos profissionais que desenvolvem
as referidas atividades, tendo recebido resposta da ré em que informa que
o cargo de economista estaria vinculado a um plano de carreira anterior,
cuja função encontra-se em extinção, e que não há economistas lotados no
âmbito do Rio de Janeiro. Esclareceu que essa iniciativa teve origem em
uma carta- denúncia de um economista, funcionário da CEF, lotado no Rio de
Janeiro, acrescentando que, por se tratar de um banco de fomento do Governo,
não seria crível que não possua profissionais que atuem em atividades
privativas da área de economia. Salientou que enviou novos ofícios à CEF
(1496/09 e 2097/09), solicitando o plano de cargos e salários em vigor,
porém que não foram atendidos. Sustentou, por fim, que a não sujeição dos
bancos comerciais ao registro nos Conselhos Regionais de Economia (Súmula
79 do STJ) não lhes retira a atribuição para fiscalização da atividade de
economista desempenhada dentro dessas instituições. 2. O Decreto nº 31.794/52
disciplina o exercício profissional do Economista, da seguinte forma: Art. 3º
A atividade profissional privativa do economista exercita-se, liberalmente
ou não por estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres, perícias,
arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sôbre os assuntos compreendidos
no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação,
orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos às atividades
econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos privados ou mistos,
ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente,
o aumento ou a conservação do rendimento econômico. 3. Consoante o art. 17
do Regulamento aprovado pelo Decreto 31.794/52, possui o CORECON 1 as
atribuições de orientar, supervisionar, disciplinar e fiscalizar o exercício
da profissão de economista. 4. É inerente, pois, a tais atribuições a aferição
do enquadramento, em situações concretas, das atividades previstas em lei como
exclusivas de profissional economista, não podendo pretender transferi-la,
no caso, para a CEF. Para tanto, basta ao CORECON ter acesso à listagem com
descrição das atribuições de cada um dos cargos, o que já lhe foi fornecido
pela ré, conforme se verifica às fls. 152-342. Os documentos juntados pela
CEF especificam, inclusive, quais os requisitos de instrução exigidos pela
empresa pública para o exercício de cada um desses cargos. 5. Bom destacar
que se revela descabida a exigência de que a CEF forneça lista de nomes dos
profissionais que desenvolvem alguma das atividades privativas de economista,
pois que pressupõe a aferição prévia e classificação das atividades como
tal, cujo juízo compete ao CORECON, e não à CEF. 6. Anote-se que sequer a
atividade preponderante da CEF tem relação com as aquelas afetas à fiscalização
exercida pelo CORECON, extrapolando, assim, sua competência fiscalizatória,
por falta de previsão legal. 7. Ainda que se admitisse a requisição de
documentos baseada, genericamente, no poder de fiscalização conferido ao
CORECON, para que essa medida fosse considerada legítima, haveria de se
reconhecê-la útil para os fins legais por este perseguidos. 8. Além disso,
a função do CORECON não é fiscalizar a atividade da Caixa, buscando apurar
eventuais desvios de função. Com efeito, isso é função do Ministério do
Trabalho e Emprego e do Ministério Público do Trabalho, a quem compete
fiscalizar a estatal, notadamente no que diz respeito às condições de
trabalho de seus funcionários. 9. Não pode o CORECON, no limite de suas
atribuições, se esse era o objetivo da requisição de documentos, exercer
fiscalização sobre a atividade da CEF interferindo na política de gestão
de pessoas adotada por essa estatal. 10. No caso em apreço, a documentação
requerida não é necessária ou útil para a aferição, por parte do CORECON,
do desempenho de eventuais atividades privativas de economistas por aqueles
contratados pela CEF. Na verdade, o que se pretende, por vias transversas,
é que a própria CEF admita essa situação, sem a exigência de habilitação
específica e registro profissional, já que informou não mais haver o cargo
de economista em sua estrutura funcional atual. 11. Consoante destacou a CEF
o cargo de economista, assim, como outros cargos anteriormente inseridos
na carreira técnica, não foi incluído no PCS/1998, bem como na NES/2006,
encontrando-se, atualmente, em situação de extinção. 12. Demais disso, se a
CEF prestou as informações sobre as atividades e requisitos que exige para o
desempenho dos cargos que integram sua estrutura funcional, na qual não mais
está inserida a atividade de economista, não há como ser obrigada a fornecer
uma relação de nomes daqueles que exercem tal atividade. 13. Na realidade,
a pretensão autoral exorbita sua função constitucional de fiscalização
da atividade de economistas, convertendo-se em verdadeira tentativa de
intervenção indevida na administração da CEF. 14. Ademais, o poder de
fiscalizar e regulamentar do CORECON deve se dar nos moldes da lei reguladora,
como forma lógica de seu desdobramento, sem haver exorbitância dos limites por
2 meio de imposição de restrição a direitos. 15. Apelação autoral desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. FISCALIZAÇÃO - DESCABIMENTO DE PEDIDO DE
INFORMAÇÕES - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Trata-se de ação de conhecimento
sob o rito comum ordinário ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA -
CORECON 1ª REGIÃO/RJ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando
compeli-la a fornecer "a listagem completa, contendo os nomes dos profissionais
que desenvolvem as atividades previstas no artigo 3º do Regulamento aprovado
pelo Decreto 31.794/52, e Resolução nº 860, de 02 de agosto de 1974 do
Cofecon, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, bem como para que...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:30/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICA PÚBLICA. SANEAMENTO. LANÇAMENTO
DE ESGOTO EM RIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE AD
CAUSAM. INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA D O PEDIDO. INÉPCIA DA
INICIAL. 1. Embora garantido constitucionalmente o direito ao contraditório
e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), é ônus da parte que requer a produção
de provas promover a sua especificação, identificando os tipos de provas, se
documental, testemunhal ou pericial, e os fatos que, respectivamente, pretende
provar, pelo que, tendo sido genérico o requerimento de provas formulado pelo
Município, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa ante o seu i
ndeferimento, devendo ser desprovido o agravo retido. 2. O Superior Tribunal
de Justiça posiciona-se no sentido de que, proposta a ação pelo MPF, órgão
integrante da estrutura organizacional da União (art. 128, inciso I, alínea "a"
da CF), a competência para processamento e julgamento do feito será da Justiça
Federal, nos termos dos art. 1 09, I, da CF. 3. Não há falar em incompetência
da Vara Federal de Itaperuna-RJ, com jurisdição sobre o Município de Bom Jesus
de Itabapoana, notadamente considerando que as ações civis públicas devem
ser propostas, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional,
no local onde ocorre o dano (art. 2º da Lei nº 7.347/85) e, mesmo quando o
dano é regional, posiciona-se o STJ no sentido de que o autor poderá optar
por uma das subseções judiciárias situada em localidade afetada pelo dano
(STJ, Primeira Seção, AgRg no CC 118.023/DF). 4. O MPF está legitimidado
ao ajuizamento da ação considerando-se o disposto no art. 129, III, da CF,
no art. 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/85 e no art. 14, §1º, parte final,
da Lei nº 6.938/81, bem como a existência de interesse federal, dado que o
rio em relação ao qual o MPF pretende seja cessado o lançamento de esgoto
in natura banha mais de um Estado, sendo, portanto, bem da U nião (art.20,
III, da CF). 5. Tendo sido emendada a inicial por força de determinação
judicial, para a inclusão no polo passivo da União e do IBAMA, sem que exista
a respectiva causa de pedir, deve ser reconhecida a ilegitimidade dos citados
réus, com a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI,
do CPC). Precedentes (TRF2, Sexta Turma: AC nº 2010.51.12.000190-4 e AC nº 2
010.51.12.000179-5; Oitava Turma: AC nº 2010.51.12.000181-3). 6. Ante o que
dispõem os arts. 23, VI e IX, e 1872 da CF e ante a teoria da asserção, não
merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Município,
sendo certo que, 1 na inicial, imputado ao ente municipal omissão no que
concerne às políticas públicas necessárias a evitar o lançamento de esgoto in
natura do Rio Itabapoana e, consequentemente, a r esponsabilidade pelo dano
ambiental decorrente desse lançamento. 7. Considerando que alega o MPF que,
embora tratativas administrativas com o Município, não foi celebrado o termo
de ajustamento de conduta, bem como que o ente é omisso quanto às políticas
públicas necessárias ao lançamento de esgoto não tratado no Rio Itabapoana,
conclui-se pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido,
não havendo falar em a usência de interesse processual. 8. Não pleiteada
providência vedada pelo ordenamento jurídico, não há impossibilidade jurídica
do pedido. A ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao
meio ambiente está disciplinada na Lei nº 7.347/85 e o Supremo Tribunal
Federal, ainda que excepcionalmente, tem admitido o ajuizamento de ação
civil pública para a implementação de políticas públicas relativas a direitos
fundamentais (STF: Segunda Turma, AgR no RE nº 820.910; P rimeira Turma, AI nº
739.151). 9. A petição inicial deve conter os fatos, os fundamentos jurídicos
e os pedidos e suas especificações (arts. 282, III e IV, e 286 do CPC/73,
vigente à época da propositura da ação) de forma a garantir o pleno exercício
do direito de defesa e própria efetividade da prestação j urisdicional. 10. É
inepta a inicial, dado que apenas sustenta que omisso o Município na adoção
das medidas necessárias a evitar o lançamento de esgoto in natura no Rio
Itabapoana, sem especificação quanto aos defeitos dos projetos de saneamento
apresentados no curso do processo administrativo pelo Município que objetivava
a celebração do TAC, sem esclarecimentos sobre como estava sendo realizado,
ao tempo do ajuizamento, o despejo do esgoto no Rio - se diretamente pelos
munícipes ou pelo Município-, sem especificação sobre quais medidas necessárias
a sanar o problema não foram tomadas pelo Município ou sobre a existência de
recursos nos cofres do Município suficientes à sua execução. Precedente (TRF2,
Sexta Turma, AC n º 2010.51.12.000179-5). 11. Agravo retido desprovido. Remessa
necessária e apelações providas. Extinto o processo, s em resolução do mérito.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICA PÚBLICA. SANEAMENTO. LANÇAMENTO
DE ESGOTO EM RIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE AD
CAUSAM. INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA D O PEDIDO. INÉPCIA DA
INICIAL. 1. Embora garantido constitucionalmente o direito ao contraditório
e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), é ônus da parte que requer a produção
de provas promover a sua especificação, identificando os tipos de provas, se
documental, testemunhal ou pericial, e os fatos que, respectivamente, pretende
provar, pelo que, tendo sido genérico o requerimento de provas f...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PREFEITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. ART. 11 DA LEI Nº
8429/92. VERBAS DO FUNDO DE SAUDE DA FAMILIA. CELEBRAÇAO DE CONVENIO. AUSENCIA
PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente
a ação civil pública por atos de improbidade administrativa e condenou o
ex-Prefeito de Ibatiba/ES nas condutas previstas no art. 11, incisos I, V
e VI da Lei nº 8.429/92, aplicando multa no valor de seis vezes o salario
de Prefeito do Município e pena de inelegibilidade e impossibilidade de
contratar com o Poder Público, além de indenização a ser revertida ao FDDD
(art.13, da LACP). O caso versa sobre ilícitos verificados na execução do
Convênio nº 001/2001, firmado entre o Município de Ubatiba/ES e a Sociedade
Pestalozzi de Ibatiba/ES para a implantação do Programa de Saúde da Família,
com aplicação de verbas repassadas pela União Federal. 2. No que tange
à prescrição, verifico que o Réu ocupou o cargo de Prefeito de Ibatiba no
período de 2001- 2004. Portanto, o término do mandato ocorreu em 31/12/2004,
data que marca o início do prazo prescricional. Admite-se a ocorrência da
prescrição no que tange às sanções previstas na Lei nº 8429/92 quando a ação
for ajuizada passados mais de cinco anos do término do mandato. No caso, a
presente ação foi ajuizada em 17/12/2009, portanto, dentro do prazo quinquenal,
não havendo prescrição. 3. O entendimento tranquilo do Superior Tribunal de
Justiça é que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como
incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária
a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os
tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses
do artigo 10 (AgInt no REsp 1.532.296/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no REsp 1.167.958/SP, Rel. Min. Sergio Kukina,
Primeira Turma, DJe 11/12/2017.) 4. No caso, a questão da ausência de processo
licitatório, a forma como se deu a contratação dos profissionais de saúde e
a ausência da prestação de contas são as condutas mais graves apuradas na
presente ação por improbidade. A prestação de contas pelo gestor público
é um dever, que tem como finalidade possibilitar a fiscalização da correta
aplicação dos recursos. A omissão da prestação, mesmo instado várias vezes
para tanto, configura ato ímprobo previsto no Art.11, VI, da LIA. (STJ,
RESp nº 1622289, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJ 29/08/2018; STJ, RESp nº
1526652, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJ 29/05/2018). 5. Por outro lado,
não há notícia de desvio de dinheiro referente aos repasses. Registre¿se
que foi instaurado processo administrativo de Tomada de Contas Especial nº
25002.001187/2006-73 para ressarcimento dos valores eventualmente utilizados
de forma incorreta. Portanto, eventual desvio ou uso 1 incorreto de verbas do
FNS será objeto de devolução aos cofres públicos por processo administrativo
de cobrança. 6. Esse o quadro, concluo que a cominação de pena de multa civil
no valor de "até seis vezes o valor da remuneração percebida para o ocupante
do cargo de Prefeito de Ibatiba" cumulada com pagamento de indenização a ser
revertida para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da LACP), no
valor de 30% do valor do contrato referente à execução do convênio, se mostra
por demais exacerbada, especialmente pelo fato de que não existem elementos
para aferir o exato valor do contrato, havendo a petição inicial mencionado
que os repasses foram de R$ 658.258,87 no ano 2001 e R$ 210.532,66 no ano
2002. 7. Sendo assim, em considerando que eventual verificação de desvio
ou uso incorreto de verba pública será objeto de processo de ressarcimento
na via administrativa, reputo excessiva a condenação do Réu ao pagamento de
indenização de 30% sobre o valor da execução do convênio, sendo a sentença
reformada no ponto apenas para excluir tal condenação, mantidas as demais,
ficando a multa civil fixada em seis vezes a remuneração de Prefeito do
Município. 8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PREFEITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. ART. 11 DA LEI Nº
8429/92. VERBAS DO FUNDO DE SAUDE DA FAMILIA. CELEBRAÇAO DE CONVENIO. AUSENCIA
PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente
a ação civil pública por atos de improbidade administrativa e condenou o
ex-Prefeito de Ibatiba/ES nas condutas previstas no art. 11, incisos I, V
e VI da Lei nº 8.429/92, aplicando multa no valor de seis vezes o salario
de Prefeito do Município e pena de inelegibilidade e impossibilidade de
contratar com o Poder Público, além de indenização a se...
Data do Julgamento:13/11/2018
Data da Publicação:27/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE
MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. FACULDADE
CONFERIDA À PARTE EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. I - Agravo de Instrumento
contra decisão que indeferiu o requerimento de expedição de mandado de
penhora e avaliação no endereço informado, ao fundamento de que o ônus de
diligenciar a respeito dos bens do executado é do próprio exequente. II - No
âmbito da execução fiscal, dispõe o art. 7º, da Lei 6.830/80 que o despacho
do juiz que defere a petição inicial da execução fiscal importa em ordens
sucessivas ao oficial de justiça, o qual, citando o devedor e não ocorrendo
o pagamento nem garantia da execução, deve proceder à penhora ou ao arresto
de bens e/ou direitos, e respectiva avaliação. III - O Superior Tribunal
de Justiça consolidou o entendimento de que apenas no caso de certidão do
oficial de justiça atestando a inexistência de bens a serem penhoráveis,
é que se poderá exigir que o credor diligencie a fim de localizar bens do
devedor, nos termos do art. 40, §2° da Lei n° 6.830/80. IV - Merece reforma
a decisão agravada a fim de que seja expedido o mandado para que o oficial
de justiça proceda à diligência requerida. V - Agravo de Instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE
MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. FACULDADE
CONFERIDA À PARTE EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. I - Agravo de Instrumento
contra decisão que indeferiu o requerimento de expedição de mandado de
penhora e avaliação no endereço informado, ao fundamento de que o ônus de
diligenciar a respeito dos bens do executado é do próprio exequente. II - No
âmbito da execução fiscal, dispõe o art. 7º, da Lei 6.830/80 que o despacho
do juiz que defere a petição inicial da execução fiscal importa em ordens
sucessivas ao...
Data do Julgamento:23/11/2018
Data da Publicação:28/11/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, C/C
ART. 40, I, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS,
ATENUANTE DO ART. 65, I, DO CP. TRANSNACIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06. DEDICAÇÃO
A ATIVIDADES CRIMIOSAS. PENA DE 5 ANOS E 10 MESES DERECLUSÃO, EM REGIME
FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU ESTRANGEIRO. SEM
RESIDÊNCIA FIXA. PENA CORRETAMENTE FIXADA. RECURSO DESPROVIDO. I - A
materialidade restou comprovada pela prisão em flagrante, auto de apreensão,
depoimentos testemunhais, laudo de constatação e laudo pericial. A autoria
restou comprovada pelo flagrante, confirmada pelos relatos dos agentes
policiais e pelas mídias audiovisuais demonstrando que o acusado transportava,
no interior de uma mala, um tablete com 2.860 g , de "cocaína" (fls. 95 dos
autos 0008783- 16.2017.4.02.5101). II- Presente o dolo, na medida em que
a versão do réu não é verossímel: afirma que nada sabia sobre o conteúdo
da mala e que teria ido a Colômbia para realizar tratativas preliminares
acerca de um negócio imobiliário; após, seguiria viagem ao país asiático
para finalizar a transação e, a pedido de Mr Kennedy entregar uma bolsa,
com um presente, para um gerente de instituição bancária. III- Ora, não é
crível essa versão do acusado que não comprovou suas alegações e, como bem
assinalou o juiz, seria incabível, nos dias atuais, acreditar que se corra o
mundo, pessoalmente, para negociar "investimentos", sem trocar e-mail´s com
seus interlocutores, sem prospectos, planilhas ou minutas contratuais. IV-
Dosimetria da pena adequada: pena-base, fixada em 6 anos e 6 meses de
reclusão porque "consoante o art. 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena,
o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do
Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a
personalidade e a conduta social do agente. No caso, a pena- base foi fixada
acima do mínimo legal em razão natureza da droga (cocaína) e da quantidade
da droga (116 invólucros de cocaína, 2.860g)." A pena foi reduzida pela
atenuante da idade (art. 65, I, do CP) e aumentada, em razão do art. 40,
I, da Lei 11.343/06. V- Inaplicável a causa de diminuição de pena do §
4º do art. 33, da Lei 11.343/06, em razão de 1 várias circunstâncias que
apontam para uma participação mais efetiva do réu, não sendo uma simples
"mula", mas dedicando-se a atividades criminosas: posse de manuscritos em
inglês e alemão; documentos indicando vultosas transferências, para suas
contas, de mais de três milhões de dólares, além de contatos com pessoas
com codinomes, como "Mr Kennedy" e "Mr Ben Bernanke". VI- O regime inicial
de cumprimento de pena foi o fechado, considerando a pena aplicada em face
dos vetores desfavoráveis (6 anos), e a elevada quantidade da droga altamente
viciante e de altíssimo valor, transportada pelo réu. Assim, não se vislumbra
ilegalidade na fixação do regime mais gravoso. Uma vez que a pena privativa
de liberdade foi arbitrada em patamar superior a 4 anos, não há que se falar
em substituição da reprimenda por restritivas de direitos. VII- Concordo com o
juiz a quo que negou, ao réu, o direito de apelar em liberdade, afirmando que,
"se respondeu custodiado ao processo, nada justificaria que fosse, agora que
condenado, libertado. Ademais, persistem os motivos que levaram ao decreto
de sua prisão preventiva - réu estrangeiro, sem residência fixa no Brasil ou
laços quaisquer com o País, e evidente vínculo de pertinência a organização
traficante transnacional. Isto porque, como visto, o réu foi condenado a pena
superior a quatro anos de privação de liberdade, encontra-se em situação
de intenso risco à aplicação da Lei Penal e à Ordem Pública, acaso solto,
e nenhuma das medidas cautelares alternativas tem qualquer idoneidade ao
enfrentamento do risco divisado (art. 282, §6º, do CPP)." VIII - Apelação
do réu desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, C/C
ART. 40, I, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS,
ATENUANTE DO ART. 65, I, DO CP. TRANSNACIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06. DEDICAÇÃO
A ATIVIDADES CRIMIOSAS. PENA DE 5 ANOS E 10 MESES DERECLUSÃO, EM REGIME
FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU ESTRANGEIRO. SEM
RESIDÊNCIA FIXA. PENA CORRETAMENTE FIXADA. RECURSO DESPROVIDO. I - A
materialidade restou comprovada pela prisão em flagrante, auto de apreensão,
depoimentos testemu...
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:13/07/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Nº CNJ : 0017885-04.2013.4.02.5101 (2013.51.01.017885-9) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR : Procurador Regional da República APELADO : EDSON ALBUQUERQUE DOS
SANTOS E OUTRO ADVOGADO : RJ092685 - JOSE FERNANDO ALBUQUERQUE DOS SANTOS
E OUTRO ORIGEM : 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00178850420134025101)
EME NTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DOS
DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELO APELADO. IMPROVIMENTO DOS DECLARATÓRIOS
INTERPOSTOS PELO APELANTE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE FÁTICO-
JURÍDICA. 1. O art. 1022 do Novo Código de Processo Civil elenca os casos
em que cabe a interposição de e mbargos de declaração. 2. O embargante
EDSON ALBUQUERQUE DOS SANTOS apesar de alegar a existência de obscuridade
no acórdão, apenas limitou-se a tecer alegações pertinentes ao mérito,
no sentido de que não é servidor público, bem como de inépcia da petição
inicial, conforme art. 295, parágrafo único, inciso IV, do CPC/73, pois os
pedidos formulados seriam incompatíveis entre si, acrescendo que a pretensão
autoral improcede, já que patente a inexistência de qualquer prática de
ato de improbidade administrativa por parte dos réus. 3. Assim, estando a
irresignação relacionada ao posicionamento adotado, deve ser impugnada através
da espécie recursal própria, não sendo os embargos de declaração afetos ao
combate dos fundamentos meritórios do exposto no julgado. 4. Dessa forma, os
embargos não merecem ser conhecidos, por ausência de adequação, pressuposto
intrínseco da espécie recursal. 5. Em relação às alegações deduzidas pelo
MPF, por outro lado, não prosperam, pois o julgado apreciou suficientemente
toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide,
não trazendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material
sobre qualquer matéria que tivesse o c ondão de modificar o entendimento
nele esposado. 6. A contradição na lição de José Carlos Barbosa Moreira é
verificada "quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis"
(Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense,
v. V, p. 548), o que não ocorre na hipótese presente, onde restou destacado
que diante da ausência de obrigatoriedade de aplicação cumulativa de todas
as sanções previstas no art. 12 da Lei nº. 8.429/92, que podem ser fixadas
e dosadas segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infraçã o,
assim, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente. Assim, em relação à
decretação da perda da função pública, e a suspensão dos direitos políticos,
é certo que, embora se mostrem presentes elementos suficientes à comprovação
do ato de improbidade, estas sanções se tratam de uma das penalidades mais
drá sticas dentre as estabelecidas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, devendo
ser aplicadas tão somente em casos de e xtrema gravidade. 7. Em virtude da
dimensão destas reprimendas, que somente devem ser aplicadas para situações
de 1 tamanha gravidade, e não para um ato isolado que, embora reprovável, não
enseja tamanha punição, d ecidiu-se pela inaplicabilidade destas penalidades
no caso vertente. 8. O julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta
ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não trazendo qualquer
omissão, contradição, obscuridade ou erro material sobre q ualquer matéria que
tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. 9. A embargante
objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em
sede de e mbargos de declaração. 10. Nítido se mostra que os embargos de
declaração não se constituem como via r ecursal adequada para suscitar a
revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos
de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos
se presentes qualquer um d os vícios elencados no art. 1022 do Código de
Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 11. Embargos
de declaração opostos por EDSON ALBUQUERQUE DOS SANTOS não conhecidos e i
mprovidos os embargos de declaração opostos pelo MPF.
Ementa
Nº CNJ : 0017885-04.2013.4.02.5101 (2013.51.01.017885-9) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR : Procurador Regional da República APELADO : EDSON ALBUQUERQUE DOS
SANTOS E OUTRO ADVOGADO : RJ092685 - JOSE FERNANDO ALBUQUERQUE DOS SANTOS
E OUTRO ORIGEM : 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00178850420134025101)
EME NTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DOS
DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELO APELADO. IMPROVIMENTO DOS DECLARATÓRIOS
INTERPOSTOS PELO APELANTE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE FÁTICO-
JURÍDICA. 1. O...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE
DA CEF. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. SALDO RESIDUAL. FCVS. HONORÁRIOS
RECURSAIS. 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo ITAÚ UNIBANCO S/A
e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E/OU EMGEA, em face de sentença, prolatada nos
autos de ação ajuizada por José Carlos Nascimento e outra, objetivando obter
o termo de quitação do financiamento, bem como a baixa na hipoteca. 2. Acerca
da legitimidade da CEF, a questão já foi decidida pelo Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, que firmou o
entendimento no sentido de que "a Caixa Econômica Federal, após a extinção do
BNH, ostenta legitimidade para ocupar o pólo passivo das demandas referentes
aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos
e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento
do FCVS Fundo de Compensação de Variações Salariais, sendo certo que a
ausência da União como litisconsorte não viola o artigo 7º, inciso III,
do Decreto-lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986." (STJ, Primeira Seção,
REsp 1133769/RN, rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/12/2009). 3. É fato incontroverso
nos autos o pagamento de todas as prestações do contrato de mútuo, como
se verifica do teor da contestação, onde a CEF afirma que o contrato foi
liquidado (fls. 47), sendo também incontroverso que o contrato conta com a
cobertura pelo FCVS. 4. Considero direito subjetivo da parte autora obter
a quitação da dívida e conseqüente baixa na hipoteca, vez que cumpriu com
seu dever jurídico. 5. A responsabilidade de cada uma das partes define-se
da seguinte forma: a CEF quitará o saldo devedor residual com recursos do
FCVS e o Itaú Unibanco S.A. expedirá o termo de quitação e autorização de
baixa da hipoteca, documento que será entregue ao autor para ser averbado no
Registro de Imóveis. 6. Não houve condenação para que a baixa do gravame
hipotecário fosse feita pelo Itaú. Cabe à este emitir a declaração de
quitação da dívida, documento necessário para que o autor promova, junto ao
Registro Geral de Imóveis, a baixa da hipoteca que grava o imóvel. 7. Recursos
desprovidos. 8. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor da causa
(R$80.000,00), para cada apelante, nos termos do artigo 85, §11, do NCPC. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE
DA CEF. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. SALDO RESIDUAL. FCVS. HONORÁRIOS
RECURSAIS. 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo ITAÚ UNIBANCO S/A
e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E/OU EMGEA, em face de sentença, prolatada nos
autos de ação ajuizada por José Carlos Nascimento e outra, objetivando obter
o termo de quitação do financiamento, bem como a baixa na hipoteca. 2. Acerca
da legitimidade da CEF, a questão já foi decidida pelo Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, que firmou o
entendi...
Data do Julgamento:13/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. FILHA
BENEFICIÁRIA DE PENSÃO MILITAR. RESTABELECIMENTO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-
HOSPITALAR. LEI Nº 6.880/80. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA ENQUADRAMENTO COMO
BENEFICIÁRIA DO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA - FUNSA. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 50, IV, 'e', da Lei nº. 6.880/80,
um dos direitos conferidos ao militar é "a assistência médico-hospitalar
para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades
relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo
serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como
o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos
e paramédicos necessários", restando igualmente expresso, no inciso III,
do parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal, que é considerada dependente
do militar "a filha solteira, desde que não receba remuneração". A parte
autora comprova ter vertido contribuições regularmente para o FAMHS em seu
contracheque, restando inequívoca a condição de beneficiária da assistência
médico-hospitalar da Aeronáutica. 2. Conquanto a União sustente, com fulcro no
entendimento externado pela Administração Militar nas Normas para prestação
da Assistência Médico-Hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica -
NSCA 160-5/2017 ("5.5 Para efeito do disposto neste capítulo, também serão
considerados como remuneração os rendimentos provenientes de aposentadoria, de
pensão por morte e de pensão militar"), que o percebimento da pensão militar
configura alteração no critério de dependência, importando na modificação
da condição econômica da beneficiária, deixando, de conseguinte, de atender
ao conceito de dependente previsto no art. 50, §2º, III, do Estatuto dos
Militares, é consabido que a dependência econômica é pressuposto para a
concessão da própria pensão militar. Precedentes desta Corte. 3. Ademais,
"quanto à alegação da Apelante de que o recebimento de pensão pela Autora
afasta a sua condição de dependente, o mesmo não prospera, conforme disposto
no art. 50, § 4º, da Lei nº 6.880/80" (APELREEX 0020034-75.2010.4.02.5101,
Oitava Turma Especializada, Des. Federal Guilherme Diefenthaeler, E-DJF2R
09.11.2017), o qual expressamente estabelece que "para efeito do disposto
nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os
rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos
cofres públicos (...)". 4. Ausente qualquer comprovação de recusa da Ré na
prestação do serviço de saúde à Autora, não restando igualmente configurada a
prática de qualquer conduta inadequada ou ilegal por parte da Administração
Castrense, afigura-se indevida a reparação por dano moral por ausência dos
pressupostos do dever de indenizar. 5. Remessa necessária e apelação da
União parcialmente providas. Sentença parcialmente 1 reformada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. FILHA
BENEFICIÁRIA DE PENSÃO MILITAR. RESTABELECIMENTO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-
HOSPITALAR. LEI Nº 6.880/80. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA ENQUADRAMENTO COMO
BENEFICIÁRIA DO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA - FUNSA. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 50, IV, 'e', da Lei nº. 6.880/80,
um dos direitos conferidos ao militar é "a assistência médico-hospitalar
para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades
relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo
serviços...
Data do Julgamento:25/10/2018
Data da Publicação:31/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROTESTO
INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. VALOR D A
CAUSA. MERA FORMALIDADE PARA FINS FISCAIS. REFORMA. 1. Agravo de instrumento
interposto em face de decisão que que exigiu a retificação do valor da causa e
c omplementação do valor das custas, sob pena de extinção do processo. 2. Caso
em análise cinge-se em saber se na ação de protesto, tratada, pelo Novo Código
de Processo Civil, como procedimento de jurisdição voluntária (arts. 726/729),
há necessidade de o valor da causa c orresponder ao valor da dívida que
posteriormente será perseguida 3. Com efeito, nos termos do §2° do art. 726
do Código de Processo Civil em vigor, as regras previstas para a notificação
e para a interpelação se aplicam, no que couber, ao protesto judicial. Este
consiste em manifestação de vontade especificamente voltada a ressalvar ou
conservar direitos, como ocorre no protesto interruptivo da prescrição, ora
em análise. (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARESP 647.459/PE, Rel. M in. HUMBERTO
MARTINS, DJe 20.4.2015). 4. Na ação que objetiva a simples interrupção do
prazo prescricional, o valor da causa é mera formalidade para fins fiscais,
já que se trata de jurisdição voluntária. STJ, AREsp 492430, Rel. Min. SIDNEI
BENETI, DJU 10.4.2014; STJ, 2ª Turma, REsp 1078816/SC, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, DJe 11.11.2008; TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 200851010118557/RJ,
Rel. Des. Fed. JOSE FERREIRA NEVES NETO, E-DJF2R 9.5.2011; TRF2, 4ª Turma
Especializada, AG 201002010016870, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTÔNIO SOARES, DJe
4.10.2010; TRF1, 6ª Turma, AC 00192946720144013400, Rel. Juiz. Fed. C onv. HIND
GHASSAN KAYATH, E-DJF1R 8.9.2015. 5 . Agravo de instrumento provido. 1 Acór
dão Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento,
na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo
parte do presente j ulgado. Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2018. Ricardo
P erlingeiro Desembarga dor Federal 2
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROTESTO
INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. VALOR D A
CAUSA. MERA FORMALIDADE PARA FINS FISCAIS. REFORMA. 1. Agravo de instrumento
interposto em face de decisão que que exigiu a retificação do valor da causa e
c omplementação do valor das custas, sob pena de extinção do processo. 2. Caso
em análise cinge-se em saber se na ação de protesto, tratada, pelo Novo Código
de Processo Civil, como procedimento de jurisdição voluntária (arts. 726/729),
há necessidade de o valor da causa c orresponder ao valor da d...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL -
VPE. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO
RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS DA
CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). P E N S I O N I S T A D E P R A Ç A I N A T I
V O D A P O L Í C I A M I L I T A R D O A N T I G O DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE
ATIVA. - Cuida-se de apelação cível interposta por pensionista de Segundo
Sargento inativo da Polícia Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ) contra
sentença que, com fulcro no art. 485, VI do novo CPC, extinguiu execução
individual de título (EREsp nº 1.121.981/RJ) constituído no Mandado de
Segurança Coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101, impetrado pela Associação
de Oficiais Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ. - Tratando-se de título
executivo judicial formado em mandado de segurança coletivo impetrado por
associação, os substituídos (membros do grupo ou categoria), não apenas os
associados, têm legitimidade para manejar cumprimento de sentença/execução
individual, em razão da vinculação tácita e automática dos substituídos
processuais ao processo coletivo, não se podendo exigir deles prova de que,
na data da propositura daquela ação, tinham domicílio no âmbito da competência
territorial do órgão prolator, eram filiados à entidade à época da impetração,
deram autorização expressa à associação para ajuizamento do writ coletivo,
ou figuraram em lista de associados juntada naquele processo. Precedentes
do STF, STJ e TRF2. - No mandado de segurança coletivo, ainda que anexada
lista nominal dos associados à inicial, a sentença ou acórdão fará coisa
julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pela
associação impetrante, a teor do art. 22 da Lei nº 12.016/2009, já em vigor
à época do trânsito em julgado do título ora executado. - De toda sorte,
antes do advento da nova lei do mandado de segurança, o art. 103, II da Lei
nº 8.078/90, centro valorativo do "microssistema processual coletivo", já
previa que, na defesa de interesses ou direitos coletivos, assim entendidos os
transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria
ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação
jurídica base, a coisa julgada coletiva terá eficácia subjetiva ultra partes,
mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe. - No julgamento do EREsp nº
1.121.981/RJ, a Terceira Seção do STJ estendeu a Vantagem Pecuniária Especial -
VPE apenas aos Policiais Militares e Bombeiros Militares inativos do antigo
Distrito Federal e seus pensionistas. O termo "servidores", empregado na
parte 1 dispositiva do voto da Relatora e na Ementa, deve ser interpretado
consoante o contexto da causa e os fundamentos desenvolvidos no julgado,
não de forma irrestrita e abrangente. - Considerando os limites subjetivos
do título executivo judicial em questão e o universo de substituídos da
associação impetrante (composto por Oficiais da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e seus pensionistas),
conclui-se que Praças inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMERJ) e seus pensionistas não
têm legitimidade para executar o Acórdão proferido no julgamento do EREsp
nº 1.121.981/RJ. - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL -
VPE. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO
RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS DA
CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). P E N S I O N I S T A D E P R A Ç A I N A T I
V O D A P O L Í C I A M I L I T A R D O A N T I G O DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE
ATIVA. - Cuida-se de apelação cível interposta por pensionista de Seg...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:05/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. COFEN. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE
LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Apelação contra a sentença que,
nos autos da execução extrajudicial, julgou extinto o processo sem resolução
do mérito, sob o fundamento de que o título seria inexequível, uma vez que
ausente o requisito da liquidez. 2. Na origem, buscou a apelante receber,
por meio da execução extrajudicial, os valores contratuais devidos no mês de
dezembro de 2006, já que a prestação do serviço teria se dado até 12.12.2006;
os reajustes reconhecidos como devidos no Parecer COFEN AUD nº 002/2006,
elaborado pelo próprio órgão devedor; a multa de 30% (trinta por cento),
bem como o aviso prévio de 30 (trinta) dias, sob o fundamento de que o COFEN
cancelou o contrato de forma unilateral e sem justo motivo, no valor total de
R$ 308.452,40 (trezentos e oito mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais
e quarenta centavos). Além disso, buscou também alcançar a condenação do
COFEN ao pagamento de dano moral, no valor de R$ 427.422,00 (quatrocentos
e vinte e sete mil e quatrocentos e vinte e dois reais), sob a alegação de
que a executada, ao deixar de atualizar os valores contratados e de recolher
os valores relativos as contribuições do INSS retidas, acabou por provocar
a sua inclusão na lista de devedores do INSS, impedindo-lhe, com isso, de
participar dos processos licitatórios. 3. A apelante requereu a concessão do
benefício da gratuidade de justiça, contudo, sem trazer aos autos qualquer
elemento de prova capaz de demonstrar a alteração de sua situação financeira
ocorrida após a propositura da ação. As custas foram integralmente recolhidas,
razão pela qual a declaração de hipossuficiente firmada em sede recursal,
por si só, não é suficiente para demonstrar a modificação do estado econômico
da empresa. Os documentos trazidos à colação, tais como o recibo de entrega
de declaração de débitos e créditos tributários federais, no mês de julho
de 2017, bem como a declaração de isenção de imposto de renda do responsável
pela empresa, não se prestam a comprovar a situação deficitária da apelante,
impondo-se, por isso, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 4. O
STJ possui orientação firme no sentido de que o contrato administrativo tem
natureza de documento público e, por isso, é título executivo extrajudicial
apto a amparar ação de execução (STJ, 2ªTurma, AgRg no AREsp 76.429,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2013; STJ, 2ªTurma, REsp 1.099.127/AM,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 24.2.2010). 5. Nos termos do disposto no art. 55,
III, da Lei nº 8.666/93, todos os contratos administrativos devem estabelecer
os critérios de correção monetária, prevendo o art. 65, § 8º, da mesma norma,
que a variação do valor contratual para fazer face as atualizações nele
previstas não caracterizam a sua alteração. Contudo, 1 no caso, a própria
apelante reconhece que não existia previsão contratual acerca da correção
monetária dos valores acordados, razão pela qual não há como invocar a
incidência dos aludidos dispositivos legais para justificar a cobrança,
por via do rito executivo, de valores a esse título. 6. O fato de o CONFEN
haver, a pedido da apelante, elaborado parecer, admitindo a possibilidade
de incidência de correção monetária, não torna tal pagamento exigível. Isso
porque os pareceres têm, via de regra, caráter meramente opinativos, não
produzindo efeitos vinculantes. Além disso, não é possível extrair, através
da leitura do aludido parecer (Parecer COFEN AUD nº 002/2006), que o COFEN
tenha reconhecido como devido os valores executados. 7. Não há como concluir,
com base nos elementos trazidos à colação, que a extinção do contrato se deu
de forma arbitrária, hipótese que, em tese, poderia justificar a cobrança
da multa contratual. É de se observar que, na petição inicial, a apelante
narrou que a prestação do serviço foi estabelecida até 19.12.2006, tendo o
alegado cancelamento do contrato ocorrido em 12.12.2006. 8. Nos termos do
art. 77 da Lei nº 8.666/93, caso não seja possível ao contratado honrar com
as obrigações inicialmente pactuadas e não chegando as partes a um acordo,
passa ele a ter legitimidade para postular a rescisão do contrato. Não o
fazendo, entretanto, não fica o contratado, automaticamente, autorizado a
pleitear, em sede de execução por título extrajudicial, o recebimento de
valores referentes a reajustes de preços não levados a efeito ou acordado
entre os contratantes. 9. A condenação de determinado sujeito ao pagamento
de reparação por dano moral pressupõe a comprovação do nexo de causalidade,
sendo incompatível com o processo de execução lastreado em título executivo
extrajudicial, no qual há a imprescindibilidade de que as obrigações
sejam certas, líquidas e exigíveis. Na verdade, a apelante pretende obter
o reconhecimento de direitos que, frise-se, reclamam um provimento judicial
pela via ordinária, onde se torne possível a dilação probatória. 10. Conforme
orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração
da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015,
quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC;
b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp
1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 11. Na espécie,
considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem,
estabelecida em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 750.000,00), na
forma do art. 85, §3º, I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso
interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por
cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados,
obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015. 12. Apelação
não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. COFEN. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE
LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Apelação contra a sentença que,
nos autos da execução extrajudicial, julgou extinto o processo sem resolução
do mérito, sob o fundamento de que o título seria inexequível, uma vez que
ausente o requisito da liquidez. 2. Na origem, buscou a apelante receber,
por meio da execução extrajudicial, os valores contratuais devidos no mês de
dezembro de 2006, já que a prestação do...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DO STJ PARA NOVO JULGAMENTO. EXISTÊNCIA DE
NULIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE
RÉ. JULGAMENTO ANULADO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Autos
encaminhados a esta Corte por determinação do E. Superior Tribunal de
Justiça, o qual deu provimento ao Recurso Especial interposto e anulou o
acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando a realização
de novo julgamento, sanado-se a omissão indicada. 2. Através dos embargos
de declaração, pretende o Embargante que seja suprida a omissão que alega
existir no Acórdão, para que seja enfrentado o artigo 7º, inciso XXXIV da
Constituição Federal, que prevê igualdade de direitos entre os trabalhadores
com vínculo empregatício e o trabalhador avulso. 3. No entanto, vislumbra-se
a ocorrência de nulidade ocorrida anteriormente ao julgamento do recurso
de Apelação interposto pela parte Autora. 4. A Apelação objetiva reformar
sentença de improcedência liminar do pedido, proferida nos termos do artigo
285-A do Código de Processo Civil de 1973, em vigor no momento da prolação da
sentença. 5. De acordo com o artigo 285-A, §§ 1º e 2º do CPC/1973, interposta
apelação e não exercido o juízo de retratação, será ordenada a citação do réu
para responder ao recurso (artigo 332, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil
de 2015). 6. No entanto, não houve a citação da Caixa Econômica Federal para
que apresentasse contrarrazões ao recurso interposto pela parte Autora, o que
configura nulidade absoluta. 7. Reconheço de ofício a existência de nulidade
por ausência de citação da parte Ré para oferecimento de contrarrazões à
Apelação interposta em face de sentença de improcedência liminar do pedido,
anulo o julgamento do recurso de apelação e determino o retorno dos autos
à vara de origem para citação da parte Ré para oferecer contrarrazões ao
recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 332,
§ 4º do CPC/2015. 8. Embargos de Declaração prejudicados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DO STJ PARA NOVO JULGAMENTO. EXISTÊNCIA DE
NULIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE
RÉ. JULGAMENTO ANULADO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Autos
encaminhados a esta Corte por determinação do E. Superior Tribunal de
Justiça, o qual deu provimento ao Recurso Especial interposto e anulou o
acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando a realização
de novo julgamento, sanado-se a omissão indicada. 2. Através dos embargos
de declaração, pretende o Embargante que seja suprida a omissão que alega
existir no Acó...
Data do Julgamento:20/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA (CPC/73, ART. 269, I). APELAÇÃO DA EMBARGANTE. RENÚNCIA AO
DIREITO APÓS A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO
FUNDAMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO EXTINTA PELO PAGAMENTO COM OS BENEFÍCIOS
PRETENDIDOS. FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. A questão controvertida cinge-se a possibilidade de, após a
prolação da sentença de improcedência dos embargos à execução (art. 269,
I, do CPC/73 - correspondente ao art. 487, I, do CPC/2015) e, inclusive,
a interposição do recurso de apelação, o magistrado de Primeiro Grau de
Jurisdição acolher a manifestação da parte recorrente e mudar o fundamento
da sentença, para extinguir o feito com base no artigo 269, V, do CPC/73
(correspondente ao artigo 487, III, c do CPC/2015). 3. Como bem consignado
pelo douto magistrado de a quo, na r. decisão agravada, publicada a sentença,
o juiz só pode alterá-la para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento
da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erro de cálculo, ou
por meio de embargos de declaração (CPC/73, art. 463 - correspondente ao
art. 494 do CPC/2015). 4. Mesmo o juiz de Primeiro Grau não podendo alterar
o fundamento de sua sentença, no caso em exame, foi reconhecida, por decisão,
"a renúncia expressa aos direitos sobre os quais se fundam a presente demanda,
conforme petição apresentada em 19/12/2013 (fl. 1093), para fins do disposto
no art. 14, §§2º e 3º, da Portaria PGFN/RFB nº 07/2013". 1 5. Ademais, sequer
persiste o interesse da recorrente, uma vez que a execução fiscal embargada
(EF. 0507931-13.2009.4.02.5101) foi extinta por sentença - transitada em
julgado - com fundamento no artigo 794, inc. I, do CPC/73 (correspondente ao
art. 924, II, do CPC2015). Segundo informação da União/Fazenda Nacional, nos
autos da execução fiscal (fl. 360), o valor da inscrição foi atualizado, para
fins de pagamento, com a aplicação das reduções da Lei n. 12.865/13. 6. Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA (CPC/73, ART. 269, I). APELAÇÃO DA EMBARGANTE. RENÚNCIA AO
DIREITO APÓS A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO
FUNDAMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO EXTINTA PELO PAGAMENTO COM OS BENEFÍCIOS
PRETENDIDOS. FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. A questão controvertida cinge-se a possibilidade de, após a
prolação da sentença de improcedência dos embargos à execução (art. 269,
I, do CPC/73 - correspondente ao art. 487, I, do CPC/2015) e, inclusive,
a interposi...
Data do Julgamento:28/06/2018
Data da Publicação:05/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INMETRO. MULTA. LEGITIMIDADE E
RAZOABILIDADE. 1.Na hipótese, a devolução cinge-se à análise da legitimidade da
multa no valor de R$ 4.633,20, aplicada nos autos do processo administrativo
nº RJ 5895/2013, instaurado a partir dos autos de infração nºs 2.148.417
e 2.148.419, através dos laudos de exame qualitativo nºs 454436 e 454435,
que reprovaram, no critério individual, o produto contra filé e fraldinha
(carne resfriada sem osso - marca FRIGOPAN), ante a falta de indicação
quantitativa no ponto de venda ao consumidor final. 2. No Brasil, a
Constituição da República de 1988 alçou a defesa do consumidor ao patamar de
direito fundamental (art. 5º, XXXII: "o Estado promoverá, na forma da lei,
a defesa do consumidor"), bem como a princípio da ordem econômica, além de
prever no artigo 48 do ato das disposições constitucionais transitórias a
elaboração de um Código de Defesa do Consumidor (CDC). 3. Assim, de acordo
com o preceito expressamente previsto no art. 170, I, da Constituição,
o Estado possui o poder- dever de intervir no domínio econômico para a
defesa dos direitos do consumidor. 4. A Lei nº 5.966/1973, que instituiu
o Sistema Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial com
a finalidade de "formular e executar a política nacional de metrologia,
normatização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais",
criou o CONMETRO - Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial, órgão normativo do sistema ao qual foram distribuídas diversas
atribuições pertinentes ao seu propósito e o INMETRO, dando-lhe personalidade
de autarquia federal, ao qual conferiu, originariamente, a função executiva
do sistema de metrologia. 5. Como a lei acima mencionada em nenhum momento
afirma ser exclusiva a função normativa do CONMETRO, esse Conselho aprovou
a Resolução nº 11, de 12.10.1988, que ratificou todos os atos normativos
metrológicos, atribuindo ao INMETRO a metodologia da execução das medições, a
fixação dos limites de tolerância, exigências metrológicas e regras gerais
sobre fiscalização. 6. Por sua vez, a Lei nº 9.933/99 dispôs sobre as
competências do CONMETRO e do INMETRO, dando à autarquia competência para
elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle
metrológico, bem como exercer o poder de polícia administrativa na área de
metrologia legal (art. 3º). Cabe ainda a tal órgão o exercício do poder de
polícia com a expedição de regulamentos técnicos nas áreas de avaliação
da conformidade de produtos, insumos e serviços, abrangendo segurança,
proteção à vida, ao meio ambiente e a prevenção de práticas enganosas de
comércio. 7. A apelante, nos autos da ação anulatória ajuizada, não logrou
comprovar qualquer vício, desvio ou abuso de poder apto a ensejar a nulidade
da autuação, que possui presunção de legitimidade. 8. Consoante a análise do
processo administrativo nº 5.895/13 (fls. 126/190), é possível constatar que
os autos de infração nºs 2.148.417 e 2.148.419 foram lavrados por ter sido
verificada a exposição de produtos à venda com falta de indicação quantitativa,
demonstrado pelo laudo técnico que concluiu pela irregularidade dos mesmos. 1
9. Em decisão proferida administrativamente em 23/01/2014 (fls. 137/138),
os autos de infração foram homologados, tendo sido ressaltado que a apelante
é reincidente, o que agravou a penalidade aplicada, nos termos do art. 9º,
parágrafo 2º, da Lei nº 9.933/99. 10. A mencionada decisão foi devidamente
fundamentada, não prosperando a tese de necessidade de encaminhamento da
mesma via postal acompanhada de pareceres jurídicos e técnicos, eis que
a integra dos autos fica à disposição da empresa recorrente na repartição
administrativa. 11. Como bem ressaltado pelo Juízo a quo, foi plenamente
possível à recorrente exercer seu direito de defesa na esfera administrativa
que foi por ela apresentada às fls. 186/190, na qual suscitou os argumentos
jurídicos posteriormente reproduzidos na exordial da presente demanda. 12. Com
efeito, o valor da multa, qual seja, R$ 4.633,20 (quatro mil, seiscentos e
trinta e três reais e vinte centavos), deste modo, encontra-se em consonância
com os parâmetros legais e de acordo com os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, considerando-se a reincidência, o impacto no capital
de fluxo da empresa e a necessidade de se coibir a repetição da prática
autuada. 13.Apelação improvida com a majoração da condenação em honorários
advocatícios, inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atribuído à causa (R$ 4.633,20 - fl. 18), para 12% (doze por cento) atualizado
sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INMETRO. MULTA. LEGITIMIDADE E
RAZOABILIDADE. 1.Na hipótese, a devolução cinge-se à análise da legitimidade da
multa no valor de R$ 4.633,20, aplicada nos autos do processo administrativo
nº RJ 5895/2013, instaurado a partir dos autos de infração nºs 2.148.417
e 2.148.419, através dos laudos de exame qualitativo nºs 454436 e 454435,
que reprovaram, no critério individual, o produto contra filé e fraldinha
(carne resfriada sem osso - marca FRIGOPAN), ante a falta de indicação
quantitativa no ponto de venda ao consumidor final. 2. No Brasil, a
Constituição da Rep...
Data do Julgamento:04/12/2018
Data da Publicação:07/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA (DANOS MATERIAL E MORAL). VALOR
DA CAUSA. DECLÍNIO PARA O JEF. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO. ESCOLHA DO
AUTOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1- Trata a presente hipótese
de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo do 01º
JEF de Niterói/RJ e Suscitado o Juízo da 04ª VF de Niterói/RJ, a quem foi
inicialmente distribuída Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória por Dano
Material e Moral em que objetiva a realização imediata de obras no imóvel que
adquiriu através de contrato de arrendamento residencial do Programa Minha
Casa Minha Vida. Requer, ainda, o pagamento de indenização a título de danos
morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como a reparação pelas
perdas mobiliárias sofridas. Foi atribuído à causa o valor de R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais). 2- Certo é que o artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001,
que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal,
estabelece que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que
"compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas
de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos,
bem como executar as suas sentenças". 3- Contudo, esta Corte já deliberou
que a previsão de competência absoluta é para favorecer o interessado e
não para prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção
pelo Juízo que lhe for mais proveitoso, podendo o valor atribuído à causa
ser corrigido para adequar- se à escolha feita pelo autor, seja de ofício,
pelo Magistrado competente, seja através de intimação do interessado para
que ratifique ou não sua opção. 4- No caso vertente, considerando que não é
possível valorar com exatidão no momento do ajuizamento da ação o valor da
causa e que a ação foi preferencialmente ajuizada perante o Juízo Federal
Comum, tem-se que a melhor solução aparente para o caso dos autos é corrigir
o valor atribuído à causa para adequar-se à escolha feita pela parte autora
e o processo deve prosseguir no Juízo Suscitado/Juízo da 04ª Vara Federal
de Niterói/RJ. 5- Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo
Suscitado/04ª VF de Niterói/RJ. 1
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA (DANOS MATERIAL E MORAL). VALOR
DA CAUSA. DECLÍNIO PARA O JEF. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO. ESCOLHA DO
AUTOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1- Trata a presente hipótese
de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo do 01º
JEF de Niterói/RJ e Suscitado o Juízo da 04ª VF de Niterói/RJ, a quem foi
inicialmente distribuída Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória por Dano
Material e Moral em que objetiva a realização imediata de obras no imóvel que
adquiri...
Data do Julgamento:02/02/2018
Data da Publicação:08/02/2018
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA
SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA
DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da Execução
Fiscal nº 0035907-47.2012.4.02.5101, por meio da qual o douto Juízo da 4ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de
penhora sobre o faturamento da executada. A agravante sustenta, em síntese,
que a penhora sobre o faturamento da empresa é a única medida viável, segundo
a ordem trazida pelo art. 11 da Lei de Execuções Fiscais, uma vez que não
foram localizados bens capazes de garantir a execução. 2. Como cediço,
a execução se dará pelo modo menos gravoso ao devedor, devendo a parte
exequente esgotar todos os esforços na localização de bens, direitos ou
valores, livres e desembaraçados, que possam garantir a execução. Com efeito,
a disciplina da penhora sobre o faturamento da empresa devedora é medida
excepcional, uma vez que implica indiretamente em intervenção na administração
da empresa. Conforme se infere da norma contida no § 1º do art. 11 da Lei nº
6.830/80, a penhora sobre o faturamento da empresa somente é admitida após
terem sido frustradas todas as diligências no sentido de localizar bens da
parte executada passíveis de penhora. 3. A jurisprudência do eg. Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que apenas excepcionalmente é
possível a penhora sobre o faturamento da empresa, ante a inexistência de
garantias bastantes para a satisfação do crédito exequendo; 1 ou seja, a
constrição em comento somente poderá ser adotada para garantia do crédito
tributário após esgotadas todas as possibilidades de penhora de outros
bens idôneos e suficientes para garantia da execução. Precedentes citados:
(REsp 1.057.076/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017; REsp 1.675.404/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017;
AgInt no REsp 1.588.496/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016. Nesse mesmo precedentes desta 4ª
Turma Especializada: (TRF2 - AG - 0007235- 64.2016.4.02.0000 - Relator
Juiz Federal Convocado ERIK NAVARRO WOLKART, 4ª Turma Especializada,
Julgado em 12/09/2017; TRF2 - AG - 0008832-68.2016.4.02.0000 - Relator
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, 4ª Turma Especializada, julgado
em 19/05/2017. 4. Na hipótese, verifica-se que, após a citação da empresa
executada, em face do seu comparecimento espontâneo aos autos (fl. 61),
foi deferido o pedido de penhora on-line de ativos financeiros via Sistema
BACENJUD (fls. 66-67). Frustrado o bloqueio (fls. 68-69), a Agravante requereu
a penhora de até 10% sobre o faturamento mensal da empresa recorrida. Ocorre
que a agravante não comprovou que esgotou todas as diligências possíveis no
sentido de encontrar outros bens da empresa executada passíveis de penhora;
uma vez que poderia ter realizado diversas diligências possíveis e disponíveis
ao seu alcance; por exemplo, junto aos Cartórios de Registros de Imóveis e
ao Detran e Denatran. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA
SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA
DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da Execução
Fiscal nº 0035907-47.2012.4.02.5101, por meio da qual o douto Juízo da 4ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de
penhora sobre o faturamento da executada. A agravante sustenta, em síntese,
que a penhor...
Data do Julgamento:15/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA DO
INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NA
DATA DO ÓBITO. FILIADO DE COOPERATIVA - ART. 15 DA LEI Nº 8.212/91. DANO
MORAL NÃO COFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O benefício de pensão por
morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado
da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº
8.213/91. 2. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica quem são os dependentes
do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de 21
anos ou inválido. 3. De acordo com a Lei nº 8213/91, verifica-se que, para
fazerem jus ao benefício de pensão por morte, os dependentes devem comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos legais: o óbito do segurado, a
relação de dependência em relação ao segurado, e a qualidade de segurado
que faleceu. 4. Na espécie, o evento morte foi devidamente comprovado. O
segundo requisito também restou satisfeito pela certidão de casamento, sendo
presumida a dependência econômica, consoante se infere da regra prevista no
art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. 5. Quanto à qualidade de segurado
na data do óbito, verifica-se pelos documentos adunados aos autos, que o
falecido era filiado da Cooperativa COOPOLO - Cooperativa dos Motoristas do
Pólo Industrial de C. Elíseos Ltda e, de acordo com o disposto no parágrafo
único do art. 15 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99,
"equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual
em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa,
a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão
diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras." 6. Conforme
bem ressaltou o Eminente Magistrado, "cabia à Cooperativa Coopolo, a qual o
de cujus era filiado, repassar as contribuições previdenciárias devidas, não
podendo o cooperado e seus dependentes serem prejudicados diante da ausência
de pagamentos que a ele não cabia realizar. Além disso, a Autora informa
que a Cooperativa, em agosto de 2004, efetuou o pagamento retroativo das
contribuições referente às competências de janeiro de 2000 até o falecimento
do de cujus, tal como se ratifica pelos documentos acostados às fls. 104/106
pelo Réu. Com efeito, comprovado o vínculo do de cujus com a Cooperativa
Coopolo e o recolhimento dos valores pela mesma, há que se reconhecer
a qualidade de segurado do de cujus." 1 7. Assim, estando comprovados o
óbito do instituidor, a qualidade de dependente da autora e a qualidade de
segurado do falecido, restaram preenchidos todos os requisitos necessários
para a concessão da pensão por morte pleiteada. 8. Quanto ao pedido de
indenização por dano moral, é incabível no presente caso, pois dano moral é
todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade. Seu
conteúdo é a dor, a emoção, a vergonha, o sofrimento, a tristeza, o espanto,
uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa. Conquanto inadequada,
a conduta da autarquia federal ao negar o benefício de pensão por morte
à autora foi realizada dentro de sua atribuição e nos limites legais, não
configurando o ato de cessação por si só ato ilícito capaz de gerar dever
de reparação de dano moral. 9. Só se justifica a fixação de honorários em
percentual inferior ao de 10% em feitos cujo valor da condenação atinja
montante muito elevado e, em decorrência disso, a fixação do percentual
em 10% acabe onerando desproporcionalmente a Fazenda Pública. No caso, a
fixação de honorários advocatícios em apenas R$2.000,00 (dois mil reais)
implicaria em remuneração ínfima do trabalho do Advogado, o qual exerceu
seu mister de forma diligente e zelosa. 10. Negado provimento à apelação
do INSS e dado parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa
necessária, nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À
REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
30 de novembro de 2017. SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA DO
INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NA
DATA DO ÓBITO. FILIADO DE COOPERATIVA - ART. 15 DA LEI Nº 8.212/91. DANO
MORAL NÃO COFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O benefício de pensão por
morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado
da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº
8.213/91. 2. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica quem são os dependentes
do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emanci...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho