TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RFFSA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA
PELA UNIÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E
DE OUTROS REGIONAIS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS IMUNIZANTES EM RELAÇÃO
ÀS TAXAS.
A execução fiscal visa à cobrança, por parte do Município de Itatinga,
de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e de Taxa de Serviços Urbanos
- TSU, referentes aos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011, sobre imóvel
pertencente anteriormente à RFFSA.
Cabe destacar que a referida sociedade de economia mista foi extinta em 22 de
janeiro de 2007, por disposição da MP 353, convertida na Lei nº 11.483/07,
sucedendo-lhe a União nos direitos, obrigações e ações judiciais.
Por força do art. 2º da Lei nº 11.483/07, os bens da extinta RFFSA
foram transferidos ao patrimônio da União, devendo ser aplicado ao caso
o princípio da imunidade tributária recíproca, previsto no artigo 150,
inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal.
Não cabe à União, sucessora da empresa por força da Lei nº 11.483/2007,
quitar os débitos de IPTU em cobrança, por encontrarem-se sobre o abrigo
da imunidade tributária recíproca.
Em relação às taxas não se aplica a regra constitucional imunizante do
IPTU.
Sucumbência recíproca.
Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RFFSA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA
PELA UNIÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E
DE OUTROS REGIONAIS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS IMUNIZANTES EM RELAÇÃO
ÀS TAXAS.
A execução fiscal visa à cobrança, por parte do Município de Itatinga,
de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e de Taxa de Serviços Urbanos
- TSU, referentes aos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011, sobre imóvel
pertencente anteriormente à RFFSA.
Cabe destacar que a referida sociedade de economia mista foi extinta em 22 de
janeiro de 2007, por disposição da MP 3...
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME MATERIAL
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONSUMAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE.
1. Esta Corte tem decidido que o foro competente para o processamento
e o julgamento de crime material contra a ordem tributária é
o do domicílio fiscal do contribuinte, na data da constituição
definitiva do crédito na esfera administrativa, de acordo com a Súmula
n. 24 do Supremo Tribunal Federal (TRF 3ª Região, 4ª Seção, CJ
n. 00019933420154030000, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 20.08.15;
1ª Seção, CJ n. 00310908420124030000, Des. Fed. Rel. Luiz Stefanini,
j. 07.02.13; CJ n. 00017823720114030000, Des. Fed. Rel. Nelton dos Santos,
j. 17.03.11; CC n. 00332191420024030000, Des. Fed. Rel. Johonsom Di Salvo,
j. 07.05.03).
2. A controvérsia cinge-se ao encaminhamento da Representação Criminal
n. 0010516-03.2008.403.6104, que versa sobre eventual prática de crime
contra a ordem tributária originado dos mesmos fatos subjacentes às
Peças Informativas n. 1.34.001.005948/2006-10 (Inquérito Policial
n. 0013056-58.2007.403.6104), ao Juízo Suscitante, especializado para
processar e julgar os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e os
crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, sem que tenha
ocorrido o lançamento definitivo dos créditos tributários, vale dizer,
antes que se possa afirmar tipificado o delito do art. 1º, incisos I a IV,
da Lei n. 8.137/90, a teor da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal
Federal, o que inviabiliza a união de feitos por conexão, como sustentou
a Procuradoria da República em São Paulo às fls. 98/100.
3. Conflito negativo de jurisdição julgado procedente.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME MATERIAL
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONSUMAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE.
1. Esta Corte tem decidido que o foro competente para o processamento
e o julgamento de crime material contra a ordem tributária é
o do domicílio fiscal do contribuinte, na data da constituição
definitiva do crédito na esfera administrativa, de acordo com a Súmula
n. 24 do Supremo Tribunal Federal (TRF 3ª Região, 4ª Seção, CJ
n. 00019933420154030000, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 20.08.15;
1ª Seção, CJ...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 20127
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N.º 11.343/06. 1.450 GRAMAS DE
COCAÍNA. AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE NÃO CONFIGURADA. PENA-BASE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE DO
DELITO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. As circunstâncias em que foi realizada a apreensão do entorpecente,
aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam,
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade
pela autoria dos mesmos, fato incontroverso no presente caso.
2. As alegações de que o acusado se encontrava em situação de penúria
não afasta suas responsabilidades penais, eis que tais alegações não foram
comprovadas pela defesa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal,
e também não restou comprovada a existência de nenhum perigo imediato
que justificasse o cometimento do delito, e que pudesse configurar estado de
necessidade. O apelante foi preso em flagrante quando realizava o transporte
de tapetes infantis engomados com cocaína, delito que envolve um planejamento
da organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas, e
sem dúvida existiu um significativo intervalo temporal entre a contratação
do acusado para a prática do delito e o efetivo transporte da mercadoria
com droga oculta, o que afasta a hipótese de estado de necessidade.
3. Resta claro que o apelante possui condições de ganhar seu próprio
sustento, eis que se trata de pessoa saudável e com aptidão intelectual
compatível com os níveis de normalidade, não havendo, pois, que se falar
que não era possível exigir do réu conduta diversa. Ainda mais quando se
trata de um delito cujo planejamento e execução prolongaram-se no tempo e no
espaço, elementos que esvaziam qualquer alegação de estado de penúria ou
incapacidade de desenvolver uma atividade lícita para seu próprio sustento.
4. Analisando com preponderância a quantidade e a qualidade do entorpecente
apreendido, 1.450 gramas de cocaína, verifico que a pena-base deve ser
fixada em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
5. Não há provas seguras de que o apelante faça parte da organização
criminosa, ou mesmo que MARK e Paul sejam a mesma pessoa, havendo de se
concluir que serviu apenas como transportador de forma esporádica, eventual,
diferenciando-se do traficante profissional, sendo, pois, merecedor do
benefício legal de redução de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, mas apenas no mínimo legal.
6. Além das evidências de que a encomenda apreendida teria como destino
Moçambique, dado o modus operandi do transporte da droga, o próprio material
apreendido, dois tapetes de pelúcia infantis cujo forro estava "impregnado"
com cocaína, revela que o caso dos autos envolve tráfico internacional, pois
houve maior cuidado em disfarçar a droga, buscando fugir da fiscalização
mais minuciosa realizada nos aeroportos.
7. Fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de
liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
8. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos
termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais,
que, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os
requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
9. Apelo provido em parte, apenas para reduzir a pena-base imposta.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N.º 11.343/06. 1.450 GRAMAS DE
COCAÍNA. AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE NÃO CONFIGURADA. PENA-BASE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE DO
DELITO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. As circunstâncias em que foi realizada a apreensão do entorpecente,
aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam,
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade
pela autoria dos mesmos, fato incontroverso no presente cas...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT E § 4º, E 40, I E III, DA LEI N.º 11.343/06. 946
GRAMAS DE COCAÍNA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. PENA-BASE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C/C 297 DO CP. ERRO DE TIPO
NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
01. As circunstâncias do caso concreto indicam que o apelante possuía
plena ciência de que o visto com o qual entrou e procurou sair do Brasil
era falso, destinado a facilitar o crime de tráfico. Mesmo que não tivesse
conhecimento da ilicitude de sua conduta, no mínimo assumiu o risco de
praticá-la, em vista de não ter providenciado o documento pessoalmente,
o que configura o dolo eventual, a ensejar sua condenação nas penas dos
artigos 304 c/c 297, ambos do Código Penal.
02. Dosimetria. Tráfico Internacional de Drogas. Pena-base reduzida para 05
(cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
03. Atenuante da confissão espontânea aplicada à razão de 1/6 (um
sexto). A aplicação dessa circunstância atenuante não pode resultar,
nesta fase, em pena inferior ao mínimo legal, nos termos da Súmula 231,
do Superior Tribunal de Justiça. Assim, na segunda fase da dosimetria, a
pena do réu fica estabelecida em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500
(quinhentos) dias-multa.
04. Transnacionalidade do delito (art. 40, I, da Lei 11.343/06). Mantida
esta causa de aumento da pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), do que
resulta a pena do réu fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão,
além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
05. Minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Deve ser
considerado que para o transporte da cocaína, acondicionada no corpo do
réu, bem como todos os requisitos necessários à preparação do delito de
tráfico internacional (compra de passagens internacionais de ida e volta,
hospedagem do pequeno traficante fora do país, etc.) deve haver algum grau
de vínculo do acusado para com a organização criminosa responsável pela
empreitada que aqui se procura reprimir. De outra parte, não há provas
seguras de que o réu faça parte da organização criminosa, havendo
de se concluir que serviu apenas como transportador de forma esporádica,
eventual, diferenciando-se do traficante profissional, sendo, pois, merecedor
do benefício legal de redução de pena previsto no art. 33, § 4º da Lei
11.343/06. Inexistindo recurso ministerial quanto ao percentual aplicado,
mantida a fração de redução em 1/4 (um quarto), resultando a pena do
réu fixada em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de
reclusão, além de 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa.
06. Não houve irresignação quanto a pena estipulada para o crime capitulado
no artigo 304 c/c 297 do Código Penal, fixada em 02 (dois) anos de reclusão
e 10 (dez) dias-multa, mínimo legal.
07. Tratando-se de concurso material, devem ser somadas as penas, do que
resulta a pena definitiva, para ambos os crimes, de 06 (seis) anos, 04 (quatro)
meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 447 (quatrocentos e quarenta e sete)
dias-multa.
08. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser
mantido como o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código
Penal.
09. A consideração do tempo de prisão provisória para a progressão do
regime prisional deverá ser oportunamente apreciada na fase própria da
execução da pena, momento em que, ademais, viabilizar-se-á a aferição
quanto à presença de todos os requisitos, subjetivos e objetivos,
necessários ao deferimento do pretendido benefício.
10. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas
de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo
44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista
o quantum da condenação, não estão preenchidos os requisitos objetivos
do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
11. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT E § 4º, E 40, I E III, DA LEI N.º 11.343/06. 946
GRAMAS DE COCAÍNA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. PENA-BASE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C/C 297 DO CP. ERRO DE TIPO
NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
01. As circunstâncias do caso concreto indicam que o apelante possuía
plena ciência de que o visto com o qual entrou e procurou sair do Brasil
era falso, destinado a facilitar o crime de tráfico. Mesmo que não tivesse
conhecimento da ilicitude de sua conduta, no mínimo assu...
PENAL - PROCESSUAL PENAL - MOEDA FALSA - ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL -
AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS - CRIME DE ROUBO NÃO CONFIGURADO -
CONDUTA QUE ERA PARTE DO ITER CRIMINIS DO DELITO DE MOEDA FALSA - PRINCÍPIO
DA CONSUNÇÃO APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS - DOSIMETRIA DA PENA REVISTA -
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS - SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA EM PARTE.
1. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Boletim de
Ocorrência de Autoria Desconhecido nº 026/2013 (fls. 04/06), pelo Auto
de Exibição e Apreensão (fl. 07) e pelo Laudo Pericial nº 53.033/2013
(fls. 09/13).
2. A autoria também é certa. Durante o inquérito policial, a vítima do
crime, Sr. Ricardo Aparecido Vicentini, prestou declarações, confirmando-as,
em Juízo, em riqueza de detalhes.
3. Por outro lado, os depoimentos dos corréus são contraditórios entre si,
além de não apresentarem quaisquer esclarecimentos sobre pontos relevantes,
como o fato de estarem aguardando a entrega, em conjunto, em endereço diverso
do fornecido para entrega. Também apresentaram versões díspares sobre
quem teria pago ao entregador, e tentaram colocar a palavra deste em dúvida,
sem apresentar, todavia, qualquer argumento para sua versão dos fatos.
4. Referidos elementos deixam transparecer, de maneira cristalina, a intenção
dos apelantes de cometerem o delito descrito. Ressalte-se, aqui, um detalhe
interessante. Afirmou o corréu Danilo que Marcelo lhe passou a nota de R$
100,00 para pagar a despesa referida. Se o réu trabalhava com comércio é
pouco crível que não tivesse notas de menor valor para pagar as despesas.
5. Deve ser destacado, assim, o modus operandi da prática delitiva por parte
dos corréus, consistente na compra de mercadorias de baixo valor com cédula
de valor alto (nota falsa de R$ 100,00), a fim de receber troco em cédulas
verídicas, peculiar dessa prática criminosa de introduzir em circulação
moeda falsa. Precedentes.
6. A ameaça exercida para obrigar a vítima a aceitar a nota falsa e
entregar aos acusados o troco solicitado (art. 157, § 2º, II, CP) é uma
das fases de execução do delito de moeda falsa (art. 289, caput, CP),
não se configurando o crime de roubo.
7. Analisando o caso dos autos, temos que os acusados ameaçaram a vítima
com a única intenção de consumar o delito de moeda falsa que tinham por
objetivo final. Nesse sentido, a vítima não relatou nenhuma tentativa dos
réus de subtrair qualquer outro bem que trouxesse consigo, e nem fizeram
qualquer outra ameaça que não envolvesse, apenas e tão somente, a conduta
que permitiu passar a nota falsa para a vítima e pegar o troco em dinheiro
verdadeiro, realizando, então, o tipo penal previsto no artigo 289, § 1º,
do Código Penal.
8. Assim, não há como falar-se em delito autônomo de roubo, já que a
suposta ameaça teve por fim exclusivo garantir o sucesso do crime retro
mencionado, sendo parte daquela conduta e não constituindo um delito
autônomo. Precedentes.
9. Mantida a condenação dos acusados apenas nas penas do artigo 289,
§ 1º, do Código Penal.
10. Não havendo irresignação da defesa quanto à fixação da pena-base e
com relação às demais fases de fixação da pena privativa de liberdade,
tenho que as mesmas devem ser mantidas nos termos em que lançadas, posto
que observada a Jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à
matéria, não havendo necessidade de se reforma-la.
11. Mantida a pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa,
para os corréus Marcelo Yaia Rocha e Ademir Jose Barbosa, e de 03 (três)
anos e 06 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa,
para o corréu Danilo Cardozo da Cruz.
12. Mantido o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente na data dos fatos.
13. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o
aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
14. Preenchendo os corréus Marcelo e Ademir os requisitos previstos
no art. 44, do Código Penal (pena não superior a quatro anos, crime
cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente
e circunstâncias judiciais favoráveis), substituo a pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de
serviços à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária,
no valor de 05 (cinco) salários mínimos.
15. Recursos Parcialmente Providos. Sentença Reformada em Parte.
Ementa
PENAL - PROCESSUAL PENAL - MOEDA FALSA - ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL -
AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS - CRIME DE ROUBO NÃO CONFIGURADO -
CONDUTA QUE ERA PARTE DO ITER CRIMINIS DO DELITO DE MOEDA FALSA - PRINCÍPIO
DA CONSUNÇÃO APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS - DOSIMETRIA DA PENA REVISTA -
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS - SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA EM PARTE.
1. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Boletim de
Ocorrência de Autoria Desconhecido nº 026/2013 (fls. 04/06), pelo Auto
de Exibição e Apreensão (fl. 07) e pelo Laudo Pericial nº 53.033/2013
(fls. 09/1...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGA. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, e 40, I,
AMBOS DA LEI N. 11.343/06. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO
DA DEFESA DESPROVIDO.
1. À mingua de elementos que roborem a tese defensiva, não há como
afastar-se o dolo do acusado, por conseguinte, tem-se por satisfatoriamente
comprovada a autoria delitiva, razão pela qual se mantém a condenação
do réu como incurso nas penas do art. 30, caput, c. c. o art. 40, I, ambos
da Lei n. 11.343/06.
2. Os elementos dos autos não permitem inferir a incidência da causa de
diminuição da pena prevista pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em
fração superior ao mínimo legal.
3. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, §
1º, da Lei n. 8.072/90, com a redação dada pela Lei n. 11.464/07, segundo
a qual seria obrigatório o regime inicial fechado (STF, HC n. 113.988,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 04.12.12; EmbDeclAgRgAI n. 779.444,
Rel. Min. Dias Toffoli, j. 30.10.12; HC n. 107.407, Rel. Min. Rosa Weber,
j. 25.09.12), razão pela qual, remanesceram os critérios previstos pelo
art. 33, § 3º, c. c. o art. 59, caput, do Código Penal, para a fixação
do regime inicial para o cumprimento de pena decorrente do tráfico de
entorpecentes.
4. A fixação de regime diverso do semiaberto para início de cumprimento
da pena privativa de liberdade não se mostra razoável.
5. Não satisfeitos os limites impostos pelo art. 44 do Código Penal,
não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos.
6. Recurso da defesa desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGA. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, e 40, I,
AMBOS DA LEI N. 11.343/06. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO
DA DEFESA DESPROVIDO.
1. À mingua de elementos que roborem a tese defensiva, não há como
afastar-se o dolo do acusado, por conseguinte, tem-se por satisfatoriamente
comprovada a autoria delitiva, razão pela qual se mantém a condenação
do réu como incurso nas penas do art. 30, caput, c. c. o art. 40, I, ambos
da Lei n. 11.343/06.
2. Os elementos dos autos não permitem inferir a incidê...
PROCESSUAL PENAL. PENAL. ARTIGOS 299, 304 e 171, CAPUT, C. C. O
ART. 70, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. NULIDADES. PRELIMINAR
ACOLHIDA PARCIALMENTE. ESTELIONATO. FRAUDES EM EXPEDIÇÃO
DE CND. DOLO. MATERIALIDADES E AUTORIAS DELITIVAS COMPROVADAS
PARCIALMENTE. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61,
II, G, DO CÓDIGO PENAL. DESCABIMENTO. ANULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA
PELA SENTENÇA COM FUNDAMENTO NO ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
1. Há no Supremo Tribunal Federal jurisprudência reiterada de que a natureza
do delito de estelionato previdenciário distingue-se conforme o papel
desempenhado pelo agente (STF, 1ª Turma, HC n. 102491, Rel.: Ministro Luiz
Fux, j. 10.05.11; STF, 2ª Turma, ARE-AgR 663735, Rel.: Min. Ayres Britto,
j. 07.02.12).
2. Inocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal para os réus
Jorge Nakano e Décio Navarro Filho, pois, diante de recurso da acusação,
os marcos temporais são aqueles fixados no artigo 109, III, do Código Penal.
3. Firmou-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
falta amparo legal à denominada prescrição em perspectiva, antecipada ou
virtual, fundada em condenação apenas hipotética (Súmula n. 438, do STJ).
4. Com o trânsito em julgado para a acusação, a pena a ser considerada
para a contagem do prazo prescricional é aquela imposta em concreto pelo
órgão julgador para cada delito, nos termos dos artigos 109, IV e 119,
do Código Penal, daí porque caracterizada a prescrição da pretensão
punitiva estatal para a acusada Maria Aparecida Santos Dias.
5. A denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa,
apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a
materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o
exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que
sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática
criminosa, atendendo ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal
(STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ, 5a Turma - HC n. 55.770,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05).
6. A questão afeta à análise formal da denúncia encontra-se acobertada
pela preclusão pro judicato, uma vez que já analisada e julgada por este
Tribunal (Habeas Corpus n. 2011.03.00.0022253-3, relatoria da Des. Federal
Vesna Kolmar, julgado em 20.09.11).
7. Materialidade delitiva comprovada.
8. Mantida a absolvição da acusada Luciana Aparecida por não haver nos
autos provas satisfatórias de sua participação.
9. Mantida a condenação dos acusados Jorge Nakano, Ricardo Rubson Santos
Mattos e Décio Navarro Filho, pois há nos autos elementos satisfatórios
que indicam a autoria delitiva dos acusados.
10. Dosimetria. Descabe a redução das penas impostas pela sentença,
nos casos em que elas tenham sido fixadas no mínimo legal.
11. Não há falar na incidência da agravante da pena prevista pelo art. 61,
II, g, do Código Penal, pois os acusados Jorge Nakano não se valeram de
valerem de suas funções ou profissões para prática delitiva.
12. Os casos em que a pena privativa de liberdade é substituída por
apenas uma pena restritiva de direitos restringem-se às hipóteses em que
a condenação seja igual ou inferior a 1 (um) ano de reclusão (art. 44,
§ 2º, do Código Penal).
13. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei n. 11.719/08, é norma de direito material e, por tal razão, não tem
efeitos retroativos e necessita pedido expresso na inicial acusatória para
a garantia do contraditório e devido processo legal. Precedentes.
14. Provido o recurso interposto pela defesa de Maria Aparecida Santos
Dias. Não conhecido o recurso interposto por Maria Aparecida Santos Dias
às fls. 1165/1169. Recursos interpostos pelo Ministério Público Federal
e pelas defesas de Ricardo Rubson Santos Mattos e Décio Navarro Filho
desprovidos. Parcialmente provido o apelo interposto pela defesa de Jorge
Nakano, para excluir sua condenação pela reparação dos danos causados
pela infração nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal,
estendendo-a aos demais réus. Mantida, no mais, a sentença recorrida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. ARTIGOS 299, 304 e 171, CAPUT, C. C. O
ART. 70, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. NULIDADES. PRELIMINAR
ACOLHIDA PARCIALMENTE. ESTELIONATO. FRAUDES EM EXPEDIÇÃO
DE CND. DOLO. MATERIALIDADES E AUTORIAS DELITIVAS COMPROVADAS
PARCIALMENTE. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61,
II, G, DO CÓDIGO PENAL. DESCABIMENTO. ANULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA
PELA SENTENÇA COM FUNDAMENTO NO ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
1. Há no Supremo Tribunal Federal jurisprudência reiterada de que a natureza
do delito de estelionato previ...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRANSPORTE DE
CIGARRO. TIPIFICAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. NÃO CABIMENTO
DA ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE
LIBERDADE. REDUÇÃO DO VALOR DAS PENAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A alínea b do § 1º do art. 334 do Código Penal dispõe que incorre na
pena prescrita para o delito de contrabando ou descaminho aquele que praticar
fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho. Por sua vez,
o art. 3º, c. c. o art. 2º, ambos do Decreto n. 399/69 equipara a esse crime
a conduta de transportar cigarro de procedência estrangeira. Por essa razão,
a jurisprudência dispensa, para configuração do delito, que o agente tenha
antes participado da própria internação do produto no País. Precedentes.
2. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, a condenação de ambos
os réus deve ser mantida.
3. A substituição das penas privativas de liberdade por restritivas
de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e
prestação pecuniária, é adequada e segue o disposto no art. 44, §
2º, do Código Penal. Assim, não é cabível o afastamento da última,
como requerido pelos réus. Entretanto, é possível a redução do valor
arbitrado. Ambos os acusados são pessoas simples, sem ensino médio, e
declararam que atualmente trabalham informalmente, ganhando em torno de R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês. Assim, reduzo o valor da pena de
prestação pecuniária de cada réu para 5 (cinco) salários mínimos. Mantida
a sentença nos demais termos.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRANSPORTE DE
CIGARRO. TIPIFICAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. NÃO CABIMENTO
DA ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE
LIBERDADE. REDUÇÃO DO VALOR DAS PENAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A alínea b do § 1º do art. 334 do Código Penal dispõe que incorre na
pena prescrita para o delito de contrabando ou descaminho aquele que praticar
fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho. Por sua vez,
o art. 3º, c. c. o art. 2º, ambos do Decreto n. 399/69 equipara a esse crime
a conduta de transportar cigarro de proced...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63881
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. CRIME COMETIDO EM DETRIMENTO DE
AUTARQUIA FEDERAL (INSS). BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO. CÓDIGO
PENAL, ART. 171, § 3º. DOLO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR FIXADO ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. MANTIDO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Apelante que, na qualidade de procuradora da requerente Iza Squissato
Apolari perante o INSS, para cumprir o requisito de miserabilidade do
benefício de prestação continuada ao idoso, forneceu endereço incorreto e
juntou declaração da requerente contendo falsa informação de separação
de fato, induzindo em erro o INSS, que concedeu o benefício fraudulento.
3. O conjunto probatório não aponta o deslocamento da responsabilidade
criminal para a servidora do INSS que recebeu o requerimento do benefício.
4. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos,
diante do quantum de pena imposta.
5. Mantido o valor de 5 (cinco) salários mínimos, fixado para a pena de
prestação pecuniária substitutiva, haja vista o montante do prejuízo
causado à Autarquia Previdência.
6. Recurso da defesa desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. CRIME COMETIDO EM DETRIMENTO DE
AUTARQUIA FEDERAL (INSS). BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO. CÓDIGO
PENAL, ART. 171, § 3º. DOLO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR FIXADO ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. MANTIDO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Apelante que, na qualidade de procuradora da requerente Iza Squissato
Apolari perante o INSS, para cumprir o requisito de miserabilidade do
benefício de prest...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63895
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. CRIME COMETIDO EM DETRIMENTO DO
INSS. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO. CÓDIGO PENAL, ART. 171, §
3º. DOLO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENAS
DE RECLUSÃO E MULTA FIXADAS SEGUNDO IGUAIS CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE
DE REDUÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DA PENA DE MULTA ABAIXO DO MÍNIMO
LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DO PREJUÍZO
CAUSADO À VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. RECURSO DA
DEFESA DESPROVIDO.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. As penas de reclusão e de multa foram dosadas seguindo iguais critérios e,
ao término do cálculo, fixadas em 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte)
dias-multa, valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época do fato, substituída a pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direitos.
3. Inviável a redução da fração de cada dia multa abaixo do mínimo
valor legal, já estipulado em sentença.
4. A pena pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, seus
dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, na
importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem
superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. Mantido o valor de R$
2.000,00 (dois mil reais) a título de prestação pecuniária substitutiva,
diante do elevado dano patrimonial causado ao INSS, R$ 183.316,62 (cento e
oitenta e três mil, trezentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos),
e porque não comprovada a hipossuficiência de recursos da apelante.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. CRIME COMETIDO EM DETRIMENTO DO
INSS. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO. CÓDIGO PENAL, ART. 171, §
3º. DOLO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENAS
DE RECLUSÃO E MULTA FIXADAS SEGUNDO IGUAIS CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE
DE REDUÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DA PENA DE MULTA ABAIXO DO MÍNIMO
LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DO PREJUÍZO
CAUSADO À VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. RECURSO DA
DEFESA DESPROVIDO.
1. Materialidade, autoria...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64475
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA OU PENSÃO. EX-FERROVIÁRIOS. LEI
N. 3.115, DE 16.03.57. DECRETO-LEI N. 956, DE 13.10.69. LEI N. 8.186,
DE 21.05.91. COMPLEMENTAÇÃO. INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Para além das disposições legais à época do óbito, sendo o instituidor
da pensão ex-ferroviário, é necessária a citação do INSS para compor
o polo passivo, a teor do art. 47 do Código de Processo Civil. Por um lado,
a Lei n. 3.115/57, ao determinar a transformação das empresas ferroviárias
da União em sociedades por ações, autorizou a constituição da Rede
Ferroviária S/A, dispôs no art. 15 acerca dos direitos, prerrogativas e
vantagens dos servidores, qualquer que fosse sua qualidade, funcionários
públicos e servidores autárquicos ou extranumerários. O Decreto-lei
n. 956/69, por sua vez, ao dispor acerca da aposentadoria dos servidores
públicos e autárquicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S/A. estabeleceu
que o pagamento de diferenças ou complementações, gratificações
e outras vantagens, seriam mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de
Previdência Social por conta do Tesouro Nacional e reajustada na forma da
Lei Orgânica da Previdência Social. Já a Lei n. 8.186/91 assegurou que
o pagamento da complementação seria realizado pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, com a observância das normas de concessão de
benefícios previdenciários. Portanto, nas demandas relativas a benefícios
postulados em razão da condição de ex-ferroviários, o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS é parte legítima para também figurar no polo
(STJ, AGRESP n. 1471930, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24.03.15; AGRESP
n. 1062221, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 02.12.12; RESP n. 1097672,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 21.05.09). No mesmo sentido, o entendimento
deste Tribunal: ApelReex 0015059-71.2002.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Lucia
Ursaia, j. 12.05.15; AC n. 0014914-84.1994.4.03.6103, Rel. Des. Fed. André
Nekatshcalow, j. 08.04.13; AC n. 0001605-67.2006.4.03.6105,
Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 18.09.12.
2. O Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação
às autoras Odete de Araujo Lobo, Irene Rodrigues de Almeida, Maria de
Lourdes Paixão Bueno e Cecília de Souza Triboni, em razão da desistência
da ação e, em relação às demais autoras, julgou improcedente o pedido
de equiparação da pensão de ex-ferroviário, ao fundamento de não ter
sido comprovado o direito, porquanto as autoras não juntaram contrato dos
ex-funcionários com a empresa, nem carta de concessão de benefício, ou
os valores sucessivos e atuais, tampouco o valor que seria devido. Quanto
à instrução do processo, insta registrar que as autoras Geralda, Maria
Izidora, Therezinha e Maria das Dores, juntaram extrato trimestral relativo
ao ano de 1998, em que consta a Data Inicial do Benefício - DIB, que no caso
de pensão por morte, é a mesma data do óbito do instituidor. Também a
data de admissão dos instituidores pode ser verificada por meio do registro
da Carteira de Trabalho ou pela Carteira Funcional (cf. fls. 19/26, 29/33,
43/47 e 69/73). Ademais, é de se ponderar que Administração dispõe dos
dados pertinentes aos instituidores da pensão.
3. Em que pese o fato de o INSS ter sido citado por duas vezes, bem como os
entendimentos posteriores no sentido de a Autarquia ser parte ilegítima,
impõe-se sua inclusão, como litisconsorte necessária, à vista do disposto
na Lei n. 8.186, de 21.05.91, que trata da complementação de aposentadoria
de ferroviários, e também do art. 2º da Lei n. 11.483/07 (conversão da
MP n. 3573/07), que ressalvou a sucessão da RFFSA pela União.
4. Sentença anulada, de ofício, para determinar a inclusão do INSS no
polo passivo. Prejudicada a apelação das autoras.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA OU PENSÃO. EX-FERROVIÁRIOS. LEI
N. 3.115, DE 16.03.57. DECRETO-LEI N. 956, DE 13.10.69. LEI N. 8.186,
DE 21.05.91. COMPLEMENTAÇÃO. INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Para além das disposições legais à época do óbito, sendo o instituidor
da pensão ex-ferroviário, é necessária a citação do INSS para compor
o polo passivo, a teor do art. 47 do Código de Processo Civil. Por um lado,
a Lei n. 3.115/57, ao determinar a transformação das empresas ferroviárias
da União em sociedades por ações, autorizou a constituição da Re...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1402887
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REFORMA. COISA JULGADA.
1. O autor ajuizou ação de rito ordinário em face da União, com pedido
de reforma "com base em grau hierárquico superior ao que lhe foi concedido"
(fls. 2/7).
2. O Juízo a quo acolheu a preliminar de coisa julgada deduzida pela União
e julgou extinto o processo sem resolução do mérito (fls. 186/187v.).
3. Por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 96.03.073301-6,
da qual fui relator, restou consignado que o autor, ao participar de
exercícios militares, torceu e fraturou o pé direito. A perícia judicial
indicou incapacidade permanente e parcial para o trabalho, razão pela qual
foi negado provimento ao reexame necessário e à apelação da União,
interpostos contra a sentença que julgou procedente o pedido de reforma
com proventos equivalentes ao posto ocupado pelo militar.
4. O autor postula, nos presentes autos, a reforma em grau hierárquico
superior, sob o fundamento de que desconhecia a gravidade da lesão sofrida,
a qual ensejou invalidez para o exercício de todas as atividades laborais
(fl. 4).
5. Ainda que não tenha sido deduzido pedido específico de reforma em grau
superior nos Autos n. 96.03.073301-6, a matéria foi expressamente analisada
e afastada pela 5ª Turma do Tribunal, com base na perícia judicial que
afirmou a existência de lesão no membro inferior direito do autor, a
impedir somente o exercício de atividade laboral na postura ereta.
6. Assim, não merece reparo a sentença que acolheu a preliminar de coisa
julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 267. V).
7. Anote-se que o Juízo a quo determinou a remessa de peças processuais
ao Ministério Público Federal (atestado médico de fl. 61), em face da
presença de indícios de crime de falsidade. Em 07.04.15, este Tribunal
negou provimento ao recurso do ora autor e deu parcial provimento ao recurso
do Ministério Público Federal, para fixar a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis)
meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa pela prática do delito do art. 304
do Código Penal, mantendo o regime aberto para o cumprimento da pena privativa
de liberdade e a substituição por penas restritivas de direitos (TRF da
3ª Região, ACr n. 2012.61.03.002002-8, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães,
j. 07.04.15).
8. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REFORMA. COISA JULGADA.
1. O autor ajuizou ação de rito ordinário em face da União, com pedido
de reforma "com base em grau hierárquico superior ao que lhe foi concedido"
(fls. 2/7).
2. O Juízo a quo acolheu a preliminar de coisa julgada deduzida pela União
e julgou extinto o processo sem resolução do mérito (fls. 186/187v.).
3. Por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 96.03.073301-6,
da qual fui relator, restou consignado que o autor, ao participar de
exercícios militares, torceu e fraturou o pé direito. A perícia judicial
indicou incapacidade permanente e par...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1638538
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS MAJORADOS - ART. 157, §
2º, II, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. TENTATIVA NÃO
CONFIGURADA. ATENUANTE CONFISSÃO ESPONSTÂNE. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS
DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS
DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A materialidade, a autoria e o dolo não foram objeto de recurso e
estão devidamente comprovados nos autos através do Auto de Prisão em
Flagrante Delito, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão,
pelo depoimento das testemunhas e interrogatório dos réus.
2. Com efeito, as circunstâncias em que foi realizada a prisão em flagrante,
aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, e aos
laudos periciais, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência
dos fatos e a responsabilidade pela autoria dos mesmos, fato incontroverso
no presente caso.
3. O crime de roubo próprio consumado está quando a vítima deixa de
exercer a disponibilidade sobre o bem. Considerando que os acusados foram
flagrados quando estavam na posse da res furtiva, os bens (tanto o veículo
dos correios como as encomendas) não estavam mais na esfera de vigilância
da vítima, estando consumado o delito. Precedentes.
4. Sentença condenatória mantida.
5. Pena-base mantida.
6. Na segunda fase de fixação da pena, Reputo que os acusados não fazem jus
à incidência da atenuante da confissão, pois, embora tenham reconhecido
a autoria dos fatos, negaram a grave ameaça exercida contra a vítima,
o que é fundamental para a caracterização do crime de roubo.
7. Na terceira fase, presente uma causa especial de aumento de pena previstas
nos incisos II do artigo 157 do Código Penal (concurso de agentes). Assim,
mantenho o aumento da pena em 1/3 (metade), pois o crime foi praticado
por dois indivíduos, perfazendo a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 4
(quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
8. Mantenho o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º,
"b", do Código Penal.
9. Ressalto que, considerado o tempo de prisão cautelar, nos termos do
art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
n.º 12.736/12, não há alteração nos parâmetros para fixação do regime
inicial. Entendo que a consideração do tempo de prisão provisória para a
progressão do regime prisional deverá ser oportunamente apreciada na fase
própria da execução da pena, momento em que, ademais, viabilizar-se-á a
aferição quanto à presença de todos os requisitos, subjetivos e objetivos,
necessários ao deferimento do pretendido benefício.
10.Verifico, também, que a substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos
termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que,
tendo em vista o quantum da condenação e a espécie de delito, não está
preenchido o requisito objetivo do inciso I, do artigo 44 do Código Penal.
11. Recursos Desprovidos. Sentença Mantida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS MAJORADOS - ART. 157, §
2º, II, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. TENTATIVA NÃO
CONFIGURADA. ATENUANTE CONFISSÃO ESPONSTÂNE. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS
DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS
DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A materialidade, a autoria e o dolo não foram objeto de recurso e
estão devidamente comprovados nos autos através do Au...
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE
DE CIGARROS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXASPERAÇÃO DA
PENA INICIAL. ATENUANTE. CONFISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA
ACUSAÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.
1. Demonstrados a autoria e a materialidade do delito, com fundamento em
provas regularmente produzidas sob o crivo do contraditório, impõe-se
manter a condenação do réu por prática do crime previsto no art. 334,
§ 1º, c, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 13.008/14.
2. Dosimetria. Ausência de condenações anteriores que justifiquem
o reconhecimento de maus antecedentes ou reincidência. Exasperação
da pena-base, por outro lado, diante da elevada quantidade de cigarros
apreendidos em poder do réu, o que caracteriza circunstância judicial
desfavorável no caso dos autos (CP, art. 59, caput).
3. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC
n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og
Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não
obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC
n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp
n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11). No caso dos autos, impõe-se reconhecer a
atenuante de pena pela parcial confissão do réu, observando-se, por outro
lado, o disposto na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Mantidas as disposições acerca da fixação do regime para inicial
cumprimento de pena e da substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos.
5. Apelação da acusação parcialmente provida.
6. Apelação do réu desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE
DE CIGARROS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXASPERAÇÃO DA
PENA INICIAL. ATENUANTE. CONFISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA
ACUSAÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.
1. Demonstrados a autoria e a materialidade do delito, com fundamento em
provas regularmente produzidas sob o crivo do contraditório, impõe-se
manter a condenação do réu por prática do crime previsto no art. 334,
§ 1º, c, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 13.008/14.
2. Dosimetria....
Data do Julgamento:07/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75120
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. CÓDIGO PENAL, ART. 297, §§ 3º E 4º. FALSA ANOTAÇÃO EM
CTPS. DECLINADA A COMPENTENCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR
O FEITO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO.
1. A conduta da empresa privada de deixar de anotar período de vigência
de contrato de trabalho em CTPS ofende direitos trabalhistas do particular,
a ensejar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o
crime (STJ, Súmula n. 62). Já a inserção de dados falsos em CTPS para
fazer constar período de trabalho inexistente, de modo a computar tempo
de serviço para obtenção de benefício previdenciário ofende interesses
da União, a determinar a competência da Justiça Federal para processar e
julgar o crime (STJ, CC n. 99.451, Rel. Min. Jorge Mussi, Rel. p/acórdão
Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13.05.09).
2. Recurso em sentido estrito desprovido.
Ementa
PENAL. CÓDIGO PENAL, ART. 297, §§ 3º E 4º. FALSA ANOTAÇÃO EM
CTPS. DECLINADA A COMPENTENCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR
O FEITO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO.
1. A conduta da empresa privada de deixar de anotar período de vigência
de contrato de trabalho em CTPS ofende direitos trabalhistas do particular,
a ensejar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o
crime (STJ, Súmula n. 62). Já a inserção de dados falsos em CTPS para
fazer constar período de trabalho inexistente, de modo a computar tempo
de serviço para obtenção de benefício previdenciário ofen...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:26/02/2016
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7501
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. MANUTENÇÃO DO NOME DA REQUERENTE NO SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO-SCPC. CONTRATO DE MÚTUO. IMPONTUALIDADE REITERADA NO PAGAMENTO
DAS PRESTAÇÕES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF
PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia em questão é a eventual ocorrência de dano
moral em decorrência da inscrição e manutenção do nome da parte autora
no cadastro de serviço de proteção ao crédito após quitação do débito.
2. Depreende-se dos autos que o apontamento em discussão diz respeito às
prestações do contrato de mútuo nº 030, 033 e 034, vencidas respectivamente
em 29.03.02, 29.06.02 e 29.07.02, adimplidas em 26.08.02, mas que, em data
de 08.05.2003, o nome da parte autora ainda constava no cadastro do Serviço
de Proteção ao Crédito (fl.13).
3. Para a caracterização do dano moral, é indispensável à ocorrência
de ofensa a algum dos direitos da personalidade do individuo.
4. Na hipótese dos autos, não assiste razão à parte autora, porquanto
há peculiaridades na presente demanda que afastam a obrigação de indenizar.
5. Conquanto evidenciada a demora da CEF em providenciar a retirada do nome
da requerente do serviço de proteção ao crédito, pelo histórico dos
pagamentos efetuados, constata-se que, desde o inicio do contrato, a parte
autora, sistematicamente, atrasa o adimplemento das prestações, inclusive
a de nº 042, vencida em 29.03.03 e a de nº 43 vencida em 29.04.2003,
somente foram quitadas em 18.06.03 e 23.05.03, respectivamente, ou seja,
em 08.05.03, haviam duas prestações inadimplidas.
6. Desta forma, cuidando-se de relação jurídica continuativa, cujas
prestações derivam do mesmo fato gerador - contrato de mútuo de dinheiro
à pessoa física para aquisição de materiais de construção no programa
de carta de crédito individual-FGTS - e que sistematicamente deixaram de ser
pagas a tempo e modo, resta plenamente justificada a inclusão e manutenção
do nome da parte autora no referido cadastro de restrição ao crédito.
7. O constrangimento alegado pela parte autora não se equipara ao de pessoa
que sempre primou pelo cumprimento das obrigações financeiras, cuidando para
manter-se livre de qualquer tipo de restrição ao crédito, razão pela qual,
constatada a reiterada impontualidade quanto ao pagamento das prestações do
contrato supra, não há que se cogitar em qualquer indenização por danos
morais. (Precedentes dos Tribunais Regionais Federais - 1ª e 2ª Região).
8. Recurso de apelação da CEF provido. Sentença reformada. Recurso adesivo
da parte autora prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. MANUTENÇÃO DO NOME DA REQUERENTE NO SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO-SCPC. CONTRATO DE MÚTUO. IMPONTUALIDADE REITERADA NO PAGAMENTO
DAS PRESTAÇÕES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF
PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia em questão é a eventual ocorrência de dano
moral em decorrência da inscrição e manutenção do nome da parte autora
no cadastro de serviço de proteção ao crédito após quitação do débito.
2. Depreende-se dos autos que o apont...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DA LEI Nº
11.941/09. PESSOA FÍSICA. CO-RESPOSÁVEL. DÉBITOS DE PESSOA
JURÍDICA. CNPJ. INAPTA. ART. 29, II, DA PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº
06/2009. ANUÊNCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO
E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Consta dos autos que os impetrantes estão sendo executados por
débitos previdenciários da pessoa jurídica PointGraf Artes Gráficas
Ltda, referentes às competências de 1994 a 1996 (CDA nº 55.653.172-8
e processo administrativo nº 324.411.545) e, por terem sido sócios da
mencionada pessoa jurídica à época dos débitos, foram responsabilizados
(execução fiscal nº 505.01.1997.009008-0). Conforme as alegações da
impetrante, não lograram êxito em aderir estes débitos ao parcelamento
instituído pela Lei nº 11.941/2009 pessoalmente na Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, sendo, contudo, instruídos a efetuar o parcelamento
via rede mundial de computadores. E, igualmente, não teria sido possível
efetuar o parcelamento por esta via, pois o site da Receita Federal exigiria
a criação de código de acesso e fornecer informações da empresa, as
quais não dispõem. Por fim, no posto fiscal da Receita Federal, também,
teria sido negado efetuar o parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/2009.
2. O parcelamento é garantido pela Lei nº 11.941/2009, desde que dentro
de suas condições e requisitos. Não se pode restringir um direito do
contribuinte em razão de dificuldades técnicas do sistema da Receita, o qual
não permite o acesso sem a criação de um código de acesso e fornecimento
de informações da pessoa jurídica devedora. Os sistemas informatizados
dos órgãos públicos visam facilitar os procedimentos por eles realizados,
proporcionando maior segurança e rapidez, todavia, não podem criar mecanismos
de restringir o acesso e impedir o exercício de direitos.
3. Ademais, não se pode exigir do contribuinte o acesso a dados de terceiros
protegidos sob sigilo fiscal (v.g. declarações do Imposto de Renda) para
a implementação de direito garantido por norma legal.
4. Com relação à exigência de anuência da pessoa jurídica para o
parcelamento de débitos seus por pessoa física e à situação de inaptidão
da empresa, tem-se que, não obstante ao disposto no inciso II do art. 29 da
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009, no caso dos autos, não se mostra
razoável impedir que os sócios à época da constituição dos débitos
efetuem tal parcelamento. Primeiro porque a Lei n. 11.941/2009 não traz
nenhum impedimento legal ou condições especiais para que a pessoa jurídica,
mesmo com o CNPJ irregular ou inapto, possa aderir ao parcelamento, de modo que
não faz sentido impor restrições a terceiros co-devedores (pessoa física)
que almejem parcelar débitos da pessoa jurídica inapta. Segundo porque,
conforme destacou a MM. Juíza a quo, essa restrição sequer beneficia fisco,
tendo em vista que a adesão dos impetrantes ao parcelamento proporcionará
a possibilidade de recebimento do crédito de forma mais ágil, sem os custos
de um processo judicial (execução fiscal). E, ainda que ocorra a rescisão
do parcelamento, permanecem hígidos os meios processuais para a cobrança
do valor remanescente, inclusive porque se entende que o parcelamento implica
em confissão irretratável de dívida.
5. Recurso de apelação da União e remessa oficial improvidos, mantendo-se
integralmente a sentença.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DA LEI Nº
11.941/09. PESSOA FÍSICA. CO-RESPOSÁVEL. DÉBITOS DE PESSOA
JURÍDICA. CNPJ. INAPTA. ART. 29, II, DA PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº
06/2009. ANUÊNCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO
E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Consta dos autos que os impetrantes estão sendo executados por
débitos previdenciários da pessoa jurídica PointGraf Artes Gráficas
Ltda, referentes às competências de 1994 a 1996 (CDA nº 55.653.172-8
e processo administrativo nº 324.411.545) e, por terem sido sócios da
mencionad...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA PELO INCRA. LOTE IRREGULARMENTE
OCUPADO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS: NÃO
CABIMENTO. MERA DETENÇÃO. EXERCÍCIO DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE:
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A análise do conjunto probatório carreado aos autos não deixa dúvidas
quanto ao fato de que o lote nº 211 do projeto de assentamento Santo Antônio,
localizado no Município de Itaquiraí/MS, não está sendo ocupado por Gérsio
Gomes dos Santos, mas sim indevidamente pelos agravantes, que declararam ter
"comprado" os direitos por R$ 5.000,00, do antigo titular.
2. De acordo com a Lei nº 8.629/1993, até a concessão do título de
propriedade, o imóvel pertence ao INCRA, podendo ser cedido ao ocupante
mediante títulos de propriedade ou de concessão de direito real de uso,
desde que seja beneficiário do programa de reforma agrária, previamente
cadastrado e selecionado pela autarquia.
3. Após a outorga do título, o imóvel passa ao domínio do outorgado,
porém, com a condição resolutiva de retorno ao estado anterior, caso a
finalidade da concessão não seja cumprida.
4. A vedação de os assentados, titulares da posse direta, negociarem os
títulos de domínio ou de concessão de uso a terceiros, sem autorização
do INCRA e em período inferior ao prazo de dez anos, está expressamente
determinada pelo artigo 189 da Constituição Federal, com regulamentação
dada pela Lei nº 8.629/1993, cujos artigos 18, 21 e 22, na redação anterior
à Lei nº 13.001/2014, dispõem sobre a inegociabilidade dos lotes destinados
a assentamento para fins de reforma agrária.
5. Incabível o pleito dos agravantes de recebimento de eventual indenização
por benfeitorias, na medida em que a ocupação irregular não configura
posse, mas mera detenção, que não confere o direito aos poderes inerentes
à propriedade. Precedentes.
6. Agravo legal improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA PELO INCRA. LOTE IRREGULARMENTE
OCUPADO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS: NÃO
CABIMENTO. MERA DETENÇÃO. EXERCÍCIO DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE:
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A análise do conjunto probatório carreado aos autos não deixa dúvidas
quanto ao fato de que o lote nº 211 do projeto de assentamento Santo Antônio,
localizado no Município de Itaquiraí/MS, não está sendo ocupado por Gérsio
Gomes dos Santos, mas sim indevidamente pelos a...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:26/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 542375
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUZIDO O PERCENTUAL DE MAJORAÇÃO DA
PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. APLICADA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE
DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PREJUDICADO O PEDIDO PARA
AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. NÃO RECONHECIDA A MAJORANTE RELATIVA
AO TRANSPORTE PÚBLICO. ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
PARA O SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDA.
1. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do delito,
as quais se encontram amplamente demonstradas nos autos.
2. Primeira fase da dosimetria: A quantidade e a natureza da droga apreendida
devem ser consideradas, com preponderância, para a fixação da pena-base,
com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas. O fato de o grau de pureza da
droga não ter sido aferido, pelo laudo pericial, não afasta a possibilidade
de majoração da pena-base, com fundamento na natureza da droga apreendida,
pois se trata de cocaína que, independentemente do real grau de pureza, é
sempre diluída para revenda e continua causando malefícios indescritíveis
a seus usuários.
3. O indivíduo que aceita transportar substância entorpecente de um país
para outro, tendo-a recebido de um terceiro, assume o risco de transportar
qualquer quantidade e em qualquer grau de pureza, motivo pelo qual tais
circunstâncias devem ser consideradas para majoração da pena-base.
4. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem
como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não
lhe são desfavoráveis e considerando a quantidade da droga apreendida -
1.457 (um mil, quatrocentos e cinquenta e sete) gramas - deve ser reduzida
a pena-base para o mínimo legal, restando fixada em 5 (cinco) anos e 500
(quinhentos) dias-multa.
5. Segunda fase da dosimetria: deve ser reconhecida a atenuante da confissão
do acusado (art. 65, inciso III, "d", CP), porque espontânea, ou seja, sem
a intervenção de fatores externos, inclusive porque foi utilizada como
um dos fundamentos da condenação, sendo irrelevante que o agente tenha
sido preso em flagrante. Precedentes. Pena mantida em 05 (cinco) anos e 500
(quinhentos) dias-multa, em observância à Súmula 231 do STJ.
6. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
7. Em situações onde o transporte da droga ocorre de forma dissimulada
e ignorada por todos os demais usuários do meio de transporte, inexiste
razão para aplicar a causa de aumento prevista no inciso III do art. 40 da
Lei 11.343/06.
8. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, pois trata-se de apelante primário, que não ostenta maus
antecedentes, conforme comprovam os documentos de fls. 92/93, emitidos por
autoridades paraguaias.
9. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades criminosas,
nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar
de encarregado do transporte da droga. Certamente, estava a serviço de
bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse
integrante dele. Portanto, faz jus à aplicação da referida causa de
diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se
associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa
de tráfico internacional de drogas, segundo afirma, segundo afirma, por
estar desempregado.
10. Inaplicável a causa de diminuição do artigo 41, da Lei n° 11.342/2006,
pois não foi apresentado qualquer acordo entre Ministério Público e réu e,
pelo contrário, há manifestação da Procuradoria Regional da República
no sentido de que, caso as investigações concluam pela efetividade da
colaboração ofertada, o Poder Judiciário poderá modular a pena até
mesmo na fase de execução penal, ou, ainda, em eventual ação revisional.
11. Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão,
e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos
fatos.
12. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
13. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como
não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59
do Código Penal. A pena-base foi majorada apenas em razão da quantidade
e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, e a
pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, o que
não impede seja fixado o regime inicial semiaberto, em razão da quantidade
da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.
14. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
15. O pedido de aguardar o julgamento do recurso em liberdade fica prejudicado
com o presente julgamento da apelação.
16. Ainda que assim não se entenda, o réu respondeu preso ao processo
e, no sentido de que não tem direito de apelar em liberdade o réu que,
justificadamente, respondeu preso ao processo situa-se o entendimento do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
17. Deferido o pedido de justiça gratuita, nos termos da Lei n° 1.060/50.
18. Apelação do Ministério Público a que se nega provimento. Apelação
da defesa parcialmente provida, para reduzir a pena-base, aplicar a causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, no percentual
mínimo de 1/6 (um sexto) e alterar o regime inicial de cumprimento da pena.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUZIDO O PERCENTUAL DE MAJORAÇÃO DA
PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. APLICADA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE
DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PREJUDICADO O PEDIDO PARA
AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. NÃO RECONHECIDA A MAJORANTE RELATIVA
AO TRANSPORTE PÚBLICO. ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
PARA O SEMIABERTO. A...
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAS. CARÁTER
INDENIZATÓRIO. EXCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. PEDIDO
NÃO EXPRESSO NA INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL
NÃO APONTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO.
- Omissão, Contradição, Obscuridade apontadas no alegado pedido de
exclusão das contribuições a terceiros.
- O acórdão embargado abordou a questão ao afirmar que a autora pleiteou
tão somente o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições
previdenciárias e, em aditamento à inicial, pediu apenas a compensação das
contribuições para terceiros sem a limitação do artigo 47 da Instrução
Normativa n° 900/2008, posteriormente artigo 59 da Instrução Normativa
n° 1300/2012.
- Não houve pedido expresso na demanda acerca da inexigibilidade das
contribuições a terceiros.
- Observou-se, ainda, que se a autora tivesse realizado o pleito de
inexigibilidade das contribuições a terceiros, deveria ter ajuizado a ação
também contra estes, pois, nesse caso, os destinatários das contribuições
a terceiros também devem integrar a lide, pois são litisconsortes passivos
necessários, em razão de que o resultado da demanda que eventualmente
determine a inexigibilidade da contribuição afetará direitos e obrigações
não apenas do agente arrecadador, mas também deles.
- Os embargos declaratórios não se destinam a veicular mero inconformismo
com o julgado, revolvendo questões já adequadamente apreciadas.
- Não tendo sido demonstrado o vício supostamente existente no acórdão,
que não apresenta obscuridade, omissão ou contradição a sanar, revelam-se
improcedentes os embargos.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAS. CARÁTER
INDENIZATÓRIO. EXCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. PEDIDO
NÃO EXPRESSO NA INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL
NÃO APONTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO.
- Omissão, Contradição, Obscuridade apontadas no alegado pedido de
exclusão das contribuições a terceiros.
- O acórdão embargado abordou a questão ao afirmar que a autora pleiteou
tão somente o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições
previdenciárias e, em aditamento à inicial, pediu apenas a compensaç...