PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE
DCTF. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. RECURSO PROVIDO.
- A controvérsia dos autos gira em torno do reconhecimento da inocorrência
da decadência do crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida
Ativa nº 80.6.03.040758-30 (fls. 02/07).
- A decadência consiste na extinção do direito de constituir o crédito
tributário, disciplinada no art. 173 do CTN e opera a partir dos cinco
anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado; da decisão que houver anulado o
lançamento anteriormente efetivado ou da notificação, ao contribuinte,
de medida preparatória à formalização do crédito tributário.
- Nos cinco anos contados do exercício seguinte àquele do fato gerador, o
Fisco pode lançar o tributo. Só então é que se torna certa a obrigação,
o montante e o sujeito passivo (art. 142, CTN) e, portanto, que se pode
cuidar da cobrança. Como lembra Paulo de Barros Carvalho, "... a solução
harmonizadora está em deslocar o termo inicial do prazo de prescrição para
o derradeiro momento do período de exigibilidade administrativa, quando o
Poder Público adquire condições de diligenciar acerca do seu direito de
ação. Ajusta-se assim a regra jurídica à lógica do sistema." ("Curso
de Direito Tributário", São Paulo, Saraiva, 1991).
- A decadência, a que se refere o inciso I do artigo 173 do Código
Tributário Nacional, aplica-se às hipóteses em que o Fisco, devendo lançar
de ofício o tributo, diante da omissão do contribuinte, deixa de fazê-lo
dentro do prazo de cinco anos, contado "do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado".
- No caso, verifico que o crédito tributário descrito na CDA nº
80.6.03.040758-30 (fls. 02/07) diz respeito à cobrança de Lucro Real
referente aos períodos de apuração ano base/exercício de 1997/1998. A
constituição do crédito tributário ocorreu mediante declaração de
rendimentos - DCTF nº 4015653 entregue em 05/02/2001 (fl. 62).
- Consoante o entendimento jurisprudencial esposado, não há que se falar
em decadência do direito de constituição do crédito quanto aos valores
descritos na CDA nº 80.6.03.040758-30 (fls. 02/07).
- Nos termos do disposto no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil,
a prescrição é matéria de ordem pública e como tal pode ser reconhecida
de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de
tratarem-se ou não de direitos patrimoniais.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- O crédito constante da CDA nº 80.6.03.040758-30 (fls. 02/07) foi
constituído mediante declaração de rendimentos - DCTF nº 4015653 entregue
em 05/02/2001 (fl. 62).
- A execução fiscal foi ajuizada em 21/07/2003 (fl. 02) e o despacho de
citação da executada proferido em 31/07/2003 (fl. 02) isto é, anteriormente
à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005. Logo, o marco
interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior,
consuma-se com a data de citação da empresa executada (efetivada em
10/12/2003 - fl. 11) que, consoante redação atribuída ao artigo 219,
§ 1º do Código de Processo Civil, retroage à data de propositura da
ação. Precedente do C. STJ, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos,
REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, julgado 12/05/2010.
- A prescrição não alcançou os créditos constantes da CDA nº
80.6.03.040758-30 (fls. 02/07), sendo de rigor o prosseguimento do feito
executivo.
- Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE
DCTF. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. RECURSO PROVIDO.
- A controvérsia dos autos gira em torno do reconhecimento da inocorrência
da decadência do crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida
Ativa nº 80.6.03.040758-30 (fls. 02/07).
- A decadência consiste na extinção do direito de constituir o crédito
tributário, disciplinada no art. 173 do CTN e opera a partir dos cinco
anos contados do primeiro dia do exercício seguinte...
AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO
DE BEM ARROLADO. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.171/11. DEPÓSITO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ e desta E. Corte, com supedâneo no art. 557,
do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. O artigo 64-A, parágrafo único, da Lei 9.532/97, prevê que o arrolamento
somente poderá alcançar outros bens e direitos para fins de complementar
o valor do crédito tributário do sujeito passivo.
3. A Instrução Normativa RFB nº 1.171/2011 possibilita a substituição
do arrolamento por depósito judicial do valor integral.
4. O § 2º do artigo 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.171/11 não
exige que o depósito alcance todo o passivo tributário do contribuinte,
mas apenas que corresponda ao valor integral do bem que se pretende desonerar.
5. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO
DE BEM ARROLADO. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.171/11. DEPÓSITO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ e desta E. Corte, com supedâneo no art. 557,
do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. O artigo 64-A, parágrafo único, da Lei 9.532/97, prevê que o arrolamento
somente poderá alcançar outros bens e direitos para fins de complementar
o valor do crédito tributário do sujeito passivo.
3. A Instrução Normativa RFB nº 1.171/2011 possib...
PENAL. DELITO DE ESTELIONATO. PROVA. PENA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO
DE PENA. REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO.
- Materialidade e autoria dolosa comprovadas no conjunto processual.
- Penas reduzidas.
- Concedido o regime aberto e substituída a pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos.
- Afastada a condenação à reparação de danos.
- Regulando-se a prescrição, na espécie, em razão da pena aplicada,
pelo prazo de quatro anos, e decorrido este da consumação do delito até
o dia do recebimento da denúncia, é de ser reconhecida a prescrição da
pretensão punitiva estatal, com fulcro no artigo 61, "caput", do Código
de Processo Penal e nos termos dos artigos 107, inciso IV, primeira figura,
c.c. art. 109, inciso V, 110, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal, na
redação da Lei nº 7.209/84.
- Recurso parcialmente provido.
- De ofício declarada a extinção da punibilidade do delito pela prescrição
da pretensão punitiva estatal.
Ementa
PENAL. DELITO DE ESTELIONATO. PROVA. PENA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO
DE PENA. REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO.
- Materialidade e autoria dolosa comprovadas no conjunto processual.
- Penas reduzidas.
- Concedido o regime aberto e substituída a pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos.
- Afastada a condenação à reparação de danos.
- Regulando-se a prescrição, na espécie, em razão da pena aplicada,
pelo prazo de quatro anos, e decorrido este da consumação do delito até
o dia do recebimento da denúncia, é de ser reconhecida a prescrição da
pretensão punitiva estatal, com fulcro...
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. TRANSNACIONALIDADE. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/06. DELAÇÃO
PREMIADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. O conjunto probatório formado nos autos permite aferir a prática do
delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 pela ré.
2. A fixação da pena-base em 1 (um) ano acima do mínimo legal mostra-se
de acordo com as circunstâncias do crime, tendo em vista a quantidade
de 2.540g (dois mil, quinhentos e quarenta gramas) de cocaína apreendida
dentro de máquina postada em Agência dos Correios, com destino à Espanha,
em observância ao art. 42, da Lei n. 11.343/06. Precedente da Segunda Turma.
3. Documento que permite aferir que a mercadoria postada destinava-se ao
exterior. Presentes os requisitos exigidos no art. 40, inciso I, da Lei
n. 11.343/06 correspondentes à transnacionalidade do delito, deve ser
mantida a causa de aumento reconhecida na r. sentença.
4. Satisfeitos os requisitos legais, impõe-se a aplicação do § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a qual, porém, deve ser fixada no patamar
mínimo, porquanto, na condição de "mula", a ré colaborou com o crime
organizado.
5. Não configuração do instituto da delação premiada, porquanto as
informações prestadas pela ré não resultaram na identificação dos demais
coautores e partícipes, como exigido no art. 42, da Lei n. 11.343/06, sendo,
portanto ineficaz.
6. Impossibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva
de direitos, diante do não preenchimento do requisito expresso no art. 44,
inciso I, do Código Penal.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. TRANSNACIONALIDADE. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/06. DELAÇÃO
PREMIADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. O conjunto probatório formado nos autos permite aferir a prática do
delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 pela ré.
2. A fixação da pena-base em 1 (um) ano acima do mínimo legal mostra-se
de acordo com as circunstâncias do crime, tendo em vista a quantidade
de 2.540g (dois mil, quinhentos e quarenta gramas) de cocaína apreendida
dentro de máqui...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RENÚNCIA
A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a
contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar
o mérito do julgamento em favor da parte.
II - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação
é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de
concessão e não a sua revisão.
III - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei
pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição
da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo
Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade
das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial,
como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que
está sujeita.
IV - As contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício
são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da
verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira
aposentadoria. Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social
após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à
revisão do valor do benefício.
V - O marco final da incidência dos honorários advocatícios deve
ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido, consoante
orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no que tange
à intepretação da Súmula 111 da referida Corte.
VI - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC
(STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92,
rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VII - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RENÚNCIA
A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a
contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar
o mérito do julgamento em favor da parte.
II - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação
é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de
concessão e não a sua revisão.
III -...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2105623
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a
contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar
o mérito do julgamento em favor da parte.
II - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei
pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição
da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo
Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade
das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial,
como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que
está sujeita.
III - As contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício
são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da
verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira
aposentadoria. Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social
após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à
revisão do valor do benefício.
IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC
(STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92,
rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a
contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar
o mérito do julgamento em favor da parte.
II - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei
pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição
da República), o a...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2105070
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
3. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
5. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
6. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior,
desde a citação, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
7. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração ao...
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA ESTÁGIO. CARGA
HORÁRIA MÍNIMA NA EXPECTATIVA DE SER CUMPRIDA. COMPROVAÇÃO NO ATO DA
CONVOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. A exigência do cumprimento da carga horária no ato da inscrição ofende
ao princípio da razoabilidade, porquanto a impetrante completará o quarto
semestre do curso de Direito antes da convocação.
2. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 266, a qual
estabeleceu: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo
deve ser exigido na posse e não na inscrição do concurso público".
3. A utilização da referida súmula não é cabível de forma direta,
mas o mesmo tratamento pode ser adotado no caso em exame, com fundamento
no princípio da razoabilidade, porquanto, em ambos os casos, busca-se a
preservação de direitos constitucionais de igual relevância: a ampla
acessibilidade aos cargos públicos e à educação e formação profissional.
4. Além do mais a concessão da liminar e da segurança já possibilitou a
participação da impetrante no certame pretendido, de forma que a situação
jurídica deve ser resguardada, embora não conste dos autos se ela conseguiu
ou não a aprovação.
Ementa
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA ESTÁGIO. CARGA
HORÁRIA MÍNIMA NA EXPECTATIVA DE SER CUMPRIDA. COMPROVAÇÃO NO ATO DA
CONVOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. A exigência do cumprimento da carga horária no ato da inscrição ofende
ao princípio da razoabilidade, porquanto a impetrante completará o quarto
semestre do curso de Direito antes da convocação.
2. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 266, a qual
estabeleceu: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo
deve ser exigido na posse e não na inscrição do concurso público".
3. A ut...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC. OMISSÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. INSS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO E
LIMITAÇÃO DE REQUERIMENTOS POR SENHA. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI Nº
10.741/2003 E AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, LEGALIDADE E
ISONOMIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos
a este Tribunal, a fim de que seja analisada a irresignação aduzida nos
embargos de declaração.
- Nos termos do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual deveria
se pronunciar o Juiz ou Tribunal.
- No caso dos autos, não se vislumbra a alegada violação aos princípios
da separação dos poderes, isonomia e legalidade às normas do Estatuto
do Idoso, especialmente, àquela que estabelece a garantia de atendimento
preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos,
prevista no artigo 3º da Lei nº 10.741/2003.
- O provimento jurisdicional limitou-se a garantir ao impetrante o direito
de protocolar múltiplos requerimentos de benefícios em um só atendimento,
sem a necessidade de prévio agendamento junto ao INSS, o que não significa,
de modo algum, a concessão de prestação de serviço ao impetrante em
detrimento do atendimento prioritário a ser dispensado aos idosos.
- Não se cuidando de ação coletiva, o alcance do presente julgado limita-se
à relação jurídica entre o INSS e o impetrado, razão por que não há
que se falar em violação do princípio da separação dos poderes. Trata-se
da necessidade de a Digna Autoridade Administrativa sopesar a melhor forma
de prestar atendimento eficiente aos idosos, às gestantes, aos deficientes
e, evidentemente ao Digno Advogado impetrante, ora embargado, que advoga
em causa própria, além do tratamento apropriado a ser dispensado a todos
aqueles que buscarem a Agência do INSS, sempre observando os direitos e as
garantias individuais, além das preferências estabelecidas por meio de lei.
- O Egrégio Supremo Tribunal Federal já manifestou entendimento no sentido
de que "o atendimento diferenciado dispensado aos advogados nas agências
do INSS não ofende o princípio da isonomia".
- Frise-se que, na hipótese específica dos autos, o que se pretendeu
resguardar foi o direito do impetrante em ser atendido no Posto do INSS,
sem limitação à quantidade de requerimentos a serem protocolados, bem como
sem a necessidade de prévio agendamento, eis que tal limitação importaria
restrição, sem amparo legal, ao livre exercício da advocacia.
- Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC. OMISSÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. INSS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO E
LIMITAÇÃO DE REQUERIMENTOS POR SENHA. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI Nº
10.741/2003 E AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, LEGALIDADE E
ISONOMIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos
a este Tribunal, a fim de que seja analisada a irresignação aduzida nos
embargos de declaração.
- Nos termos do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil,
cabem embar...
AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DISPENSAÇÃO,
PAGAMENTO, RESSARCIMENTO OU REEMBOLSO. DIREITO À SAÚDE E DIREITO À
VIDA. COMPETÊNCIA DO SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE
DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os direitos fundamentais do homem à vida e à saúde estão expressamente
previstos no Texto Maior, nos artigos 3º, 6º e 196.
2. Na mesma esteira, a Lei nº 8.080/90 assegurou o acesso universal e
igualitário aos serviços de saúde, bem como a assistência integral, nos
termos dos artigos 2º, § 1º e 7º, inciso I e II, daquele diploma legal.
3. Compete aos gestores do SUS zelar pela dignidade de seus usuários,
assegurando-lhes o direito à saúde e o direito à vida, previstos
constitucionalmente.
4. Na hipótese dos autos o r. Juízo de origem destacou a necessidade
do fornecimento do medicamento em tela, consoante fundamentou na decisão
agravada.
5. Restou comprovado que o medicamento em questão pode beneficiar o tratamento
da doença e evitar, inclusive, o óbito.
6. A demonstração de que haveria outro medicamento ou equipamento disponível
com eficiência equivalente e adequada à situação clínica do agravado,
capaz de substituir os que foram prescritos e indicados para o caso concreto,
deve ser objeto de exame e discussão no curso da instrução, devendo
prevalecer, por ora, a prescrição fornecida pelo médico que assiste ao
agravado.
7. A possibilidade de fornecimento do medicamento em questão é matéria
que já foi analisada nessa Sexta Turma.
8. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na
decisão monocrática.
9. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DISPENSAÇÃO,
PAGAMENTO, RESSARCIMENTO OU REEMBOLSO. DIREITO À SAÚDE E DIREITO À
VIDA. COMPETÊNCIA DO SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE
DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os direitos fundamentais do homem à vida e à saúde estão expressamente
previstos no Texto Maior, nos artigos 3º, 6º e 196.
2. Na mesma esteira, a Lei nº 8.080/90 assegurou o acesso universal e
igualitário aos serviços de saúde, bem como a assistência integral, nos
termos dos artigos 2º, § 1º e 7º, inciso I e II, daquele diploma legal.
3. Co...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 560329
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGENDAMENTO DE CONVERSA ENTRE
ADVOGADO E PRESO. RESTRIÇÕES IMPOSTAS POR PORTARIA. DECRETO FEDERAL
6.049/2007. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. SEGURANÇA PÚBLICA.
1. No caso em voga, é impugnada a Portaria 03/2013, editada pelo Diretor
da Penitenciária Federal de Campo Grande, devendo este ato ser analisado
ainda que tenha como base um Decreto Federal.
2. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, sob o argumento
de que é necessário o combate ao Decreto Federal, visto que o pedido foi
realizado sob a perspectiva da referida portaria.
3. Passo ao julgamento da lide, nos termos do art. 515, §3º, do CPC.
4. A Jurisprudência é pacífica no entendimento acerca da impossibilidade
de portaria restringir os direitos de advogados no tocante às entrevistas
com seus clientes encarcerados, visto que necessária previsão legal.
5. Ocorre que no caso em voga a Portaria 03/2013 disciplinou o tema
apresentando somente o modo em que será realizado o agendamento já previsto
no art. 96 do Decreto Federal nº 6.049/2007.
6. Por sua vez, o referido decreto busca a regulamentação da Lei de
Execução Penal, não restando configurada ilegalidade na Portaria aqui
impugnada.
7. Ademais, não há que se falar em cerceamento do exercício profissional. O
art. 37 da CF dispõe que a administração pública federal direta ou indireta
deve pautar sua atuação pelo princípio da eficiência, entre outros.
8. A organização por meio de agendamento prévio de consultas e a limitação
dos requerimentos realizados apresentam-se como medidas aptas a garantir um
atendimento mais célere e eficiente.
9. O art. 6º da Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado tratamento compatível
com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.
10. Não obstante, a sujeição ao atendimento com hora e dias marcados
e limitações do número atendimentos aos clientes do advogado não
representa tratamento indigno ao profissional, visto que apenas demonstra
um ato discricionário da administração visando, tão somente, garantir
o interesse público por meio de um melhor atendimento, igualdade de acesso
e eficiência na prestação administrativa.
11. Por fim, deve ser considerada a necessidade de preservar a segurança do
sistema prisional, salvaguardando a integridade de funcionários, advogados
e presos, garantindo a efetivação da segurança pública em relação aos
interesses particulares.
12. Apelação parcialmente provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGENDAMENTO DE CONVERSA ENTRE
ADVOGADO E PRESO. RESTRIÇÕES IMPOSTAS POR PORTARIA. DECRETO FEDERAL
6.049/2007. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. SEGURANÇA PÚBLICA.
1. No caso em voga, é impugnada a Portaria 03/2013, editada pelo Diretor
da Penitenciária Federal de Campo Grande, devendo este ato ser analisado
ainda que tenha como base um Decreto Federal.
2. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, sob o argumento
de que é necessário o combate ao Decreto Federal, visto que o pedido foi
realizado sob a perspectiva da referida portaria....
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 356734
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISAO EM
FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
1. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada no crime de tráfico. Portanto,
é justificável a exasperação da pena-base.
2. São irrelevantes os motivos pelos quais o agente teria sido levado a
confessar o delito perante a autoridade para fazer jus à incidência da
atenuante genérica. Assim, pouco importa que o réu tenha sido preso em
flagrante, bastando o reconhecimento da prática do delito.
3. Não há que ser afastado o aumento da continuidade delitiva, considerando
que houve a prática de dois crimes de tráfico de drogas.
4. Considerado o tempo da condenação e o disposto no art. 33, § 2º, a,
do Código Penal, mantido o regime inicial de cumprimento de pena fechado.
5. Incabível a substituição por penas menos gravosas, à míngua de
preenchimento dos requisitos legais (art. 44, I e III do Código Penal).
6. Ressalvados direitos de terceiros de boa-fé, a utilização de veículo
para perpetrar o delito de tráfico de entorpecentes enseja o seu perdimento,
sendo prescindível provar sua origem ilícita ou adaptação para essa
exclusiva finalidade.
7. Apelação da acusação parcialmente provida. Apelações das defesas
desprovidas.
Ementa
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISAO EM
FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
1. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada no crime de tráfico. Portanto,
é justificável a exasperação da pena-base.
2. São irrelevantes os motivos pelos quais o agente teria sido levado a
confessar o delito perante a autoridade para fazer jus à incidência da
atenuante genérica. Assim, pouco importa que o réu tenha sido preso em
flagrante, bastando o reconhecimento da prática d...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64210
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA. CONFISSÃO. INCIDÊNCIA
DA ATENUANTE. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, bem como a
transnacionalidade do delito, a condenação pela prática do delito do
art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da lei n. 11.343/06 deve ser
mantida.
2. A natureza e a quantidade da droga apreendida são circunstâncias que
devem ser consideradas na primeira fase da dosimetria da pena (precedentes
do Superior Tribunal de Justiça).
3. A circunstância do apelante ter sido preso em flagrante não é óbice
ao reconhecimento da circunstância atenuante da confissão, uma vez que a
espontaneidade exigida pela norma prescinde de motivos.
4. Os elementos dos autos permitem inferir a incidência da causa de
diminuição da pena prevista pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, no
entanto, mantém-se sua incidência na fração mínima de 1/6 (um sexto),
em razão de inexistirem elementos nos autos que indiquem a exasperação
deste percentual.
5. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, §
1º, da Lei n. 8.072/90, com a redação dada pela Lei n. 11.464/07, segundo
a qual seria obrigatório o regime inicial fechado (STF, HC n. 113.988,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 04.12.12; EmbDeclAgRgAI n. 779.444,
Rel. Min. Dias Toffoli, j. 30.10.12; HC n. 107.407, Rel. Min. Rosa Weber,
j. 25.09.12), razão pela qual, remanescem os critérios previstos pelo
art. 33, § 3º, c. c. o art. 59, caput, do Código Penal, para a fixação
do regime inicial para o cumprimento de pena decorrente do tráfico de
entorpecentes.
6. Reduzida a pena do acusado para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de
reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, valor unitário de
1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Regime
inicial semiaberto.
7. A isenção do pagamento de custas processuais deverá ser apreciada na
fase de execução da sentença, a mais adequada para aferir a real situação
financeira do condenado (STJ, REsp n. 842.393, Rel. Min. Arnaldo Esteves
de Lima, j. 20.03.07; REsp n. 263.381, Rel. Min. Fernando Gonçalves,
j. 06.02.03; TRF da 3ª Região, ACR n. 26.953, Rel. Des. Fed. André
Nekatschalow, j. 09.02.09).
8. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA. CONFISSÃO. INCIDÊNCIA
DA ATENUANTE. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, bem como a
transnacionalidade do delito, a condenação pela prática do delito do
art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da lei n. 11.343/06 deve ser
mantida.
2. A natureza e a quantid...
PROCESSUAL CIVIL. CORREIOS. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. ILEGITIMIDADE DE
PARTE. PRELIMINAR AFASTADA. DISTRIBUIÇÃO POSTAL DOMICILIAR DIRETA E
INDIVIDUALIZADA. DIREITO DO DESTINATÁRIO. DESIGNAÇÃO DE CEP. NECESSIDADE DE
ESTUDOS TÉCNICOS E DE PLANEJAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO CONHECIDOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, verifica-se que
os documentos acostados aos autos, sobretudo o Estatuto Social da Sociedade
de Melhoramentos Parque Esplanada (fls. 27/32), comprovam a representatividade
e legitimidade da autora para a presente ação.
- Com efeito, o artigo 5º do referido documento dispõe: "São membros da
sociedade todos os proprietários, compromissários, compradores, cessionários
ou compromissários cessionários de direitos sobre imóveis localizados no
"LOTEAMENTO PARQUE ESPLANADA - 2ª FASE"".
- No artigo 8º, enumera os órgãos que administram a sociedade: Assembleia
Geral, Conselho Fiscal Consultivo e Diretoria Executiva.
- E mais adiante, no artigo 22º, "g", dispõe competir à Diretoria Executiva
"nomear procuradores para representar a Sociedade, ativa ou passivamente,
em Juízo ou fora dele (...)".
- Todo o exposto se consolida pela procuração ad judicia de
fl. 25. Preliminar afastada.
- A jurisprudência dessa Corte é firme no sentido de que é cabível a
entrega das correspondências "casa a casa" em casos de loteamento fechado,
desde que as ruas estejam devidamente identificadas, as casas estejam com a
numeração aparente e os funcionários dos Correios tenham condições de
acesso ao interior do condomínio com segurança.
- Em consonância com os entendimentos jurisprudenciais supramencionados,
se as ruas do loteamento estiverem devidamente nominadas e a numeração
das casas estiver adequada, os prestadores de serviços poderão fazer seu
trabalho no interior do condomínio, entregando correspondências diretamente.
- Esse é o caso dos autos, conforme se depreende dos documentos de
fls. 91/100, que demonstram a correta e específica designação das casas.
- Ressalto que, quanto ao pleito para a designação de CEP às ruas situadas
do loteamento, entendo se tratar de medida que requer estudos técnicos e
de planejamento, de apreciação inviável nesta sede processual.
- Outrossim, não conheço os embargos de declaração de fls. 129 e 130,
uma vez que a apreciação do referido recurso compete apenas ao Relator
que proferiu a decisão monocrática.
- Não obstante, determino que a agravada proceda à entrega das
correspondências, de forma individualizada, nos termos supra, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da intimação desta decisão.
- Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CORREIOS. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. ILEGITIMIDADE DE
PARTE. PRELIMINAR AFASTADA. DISTRIBUIÇÃO POSTAL DOMICILIAR DIRETA E
INDIVIDUALIZADA. DIREITO DO DESTINATÁRIO. DESIGNAÇÃO DE CEP. NECESSIDADE DE
ESTUDOS TÉCNICOS E DE PLANEJAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO CONHECIDOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, verifica-se que
os documentos acostados aos autos, sobretudo o Estatuto Social da Sociedade
de Melhoramentos Parque Esplanada (fls. 27/32), comprovam a representatividade
e legitimidade da autora para a presen...
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 566602
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ECT. CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO
NO ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POSTAL DOMICILIAR DIRETA
E INDIVIDUALIZADA. DIREITO DO DESTINATÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.
- Por primeiro, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, visto que os
documentos acostados aos autos, sobretudo o Estatuto Social da Associação dos
Amigos do Residencial Campo Belo (fls. 98/115), comprovam a representatividade
e legitimidade da autora para a presente ação.
- Com efeito, o Artigo 2, "j" do mencionado documento dispõe ser objeto da
associação, entre outros, "representar os associados, ativa e passivamente,
na defesa dos direitos coletivos".
- Ademais, o artigo 5 determina que o quadro social da entidade será
constituído por todos os proprietários de lotes residenciais de loteamento.
- In casu, não é necessária a autorização expressa dos associados
para o ajuizamento da causa específica, na medida em que há autorização
estatutária para a representação em geral.
- A desnecessidade de autorização para o ajuizamento da ação específica
é ainda mais evidente tendo-se em vista que não se vislumbra qualquer
possibilidade de dano aos associados.
- Quanto ao mérito, a jurisprudência dessa Corte é firme no sentido de
que cabível a entrega das correspondências "casa a casa" nos casos em
que loteamento fechado, desde que haja cadastramento de ruas no Código de
Endereçamento Postal (CEP), as casas sejam tenham numeração identificável
e os funcionários dos Correios tenham condições de acesso ao interior.
- No caso dos autos entendo que a agravante não logrou comprovar de
forma clara que os requisitos listados pela jurisprudência para a entrega
individualizada da correspondência não estejam atendidos.
- Em realidade, pode-se inferir do conjunto dos autos que as ruas estão
devidamente nominadas e com distinção de CEP, que a numeração das casas
está adequada e que, embora haja segurança na entrada, esta não é impede
que os prestadores de serviços façam seu trabalho no interior do condomínio,
devendo, estes, apenas se identificar.
- Quanto às fotos de fls. 30/ 39, que incluem imagens de casa sem numeração,
por configurarem amostragem ínfima, não têm, por si só, o condão de
contraditar as alegações da autora.
- Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ECT. CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO
NO ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POSTAL DOMICILIAR DIRETA
E INDIVIDUALIZADA. DIREITO DO DESTINATÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.
- Por primeiro, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, visto que os
documentos acostados aos autos, sobretudo o Estatuto Social da Associação dos
Amigos do Residencial Campo Belo (fls. 98/115), comprovam a representatividade
e legitimidade da autora para a presente ação.
- Com efeito, o Artigo 2, "j" do mencionado documento dispõe ser objet...
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 563140
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO.
- Cuida a hipótese de exceção de pré-executividade na qual a parte
agravante alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução
fiscal, cujo objeto é o pagamento de IPTU - Imposto Predial e Territorial
Urbano.
- Ainda que perfunctoriamente, cabe assinalar que o programa de arrendamento
residencial - PAR destina-se ao atendimento da população de baixa renda,
sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, conforme
preceitua o art. 1º da Lei nº 10.188/2001.
- Observa-se que a gestão do Programa vincula-se ao Ministério das Cidades
e sua operacionalização à caixa Econômica Federal - CEF, com previsão
de criação de um Fundo destinado à "segregação patrimonial e contábil
dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa" (artigo 2º
da Lei nº 10.188/2001).
- Mesmo que os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR não façam parte do ativo da CEF, e com
ele não se comuniquem, há que se considerar que os mesmos são por ela
mantidos sob propriedade fiduciária enquanto não alienados (artigo 2º,
§ 3º, da Lei nº 10.188/2001), no que resulta em sua sujeição passiva
relativamente ao IPTU e taxa do lixo, e sua consequente legitimidade para
figurar no polo passivo da execução fiscal.
- Destaco, a propósito, trecho de aresto proferido pelo C. Superior Tribunal
de Justiça - AREsp 094885, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 11/10/2012,
no qual reconhece que a propriedade fiduciária dos imóveis (no caso, a
caixa Econômica Federal) é suficiente para se estabelecer a legitimidade
passiva para cobrança de IPTU:
- Entretanto, no mérito da questão, que se refere à responsabilidade
tributária para o recolhimento do IPTU, esta Turma já firmou posicionamento
no sentido de que em se tratando de Programa ligado ao Ministério das Cidades,
órgão vinculado à União Federal, o reconhecimento da imunidade tributária
recíproca se impõe.
- Assim sendo, assiste razão à agravante no que toca à imunidade tributária
recíproca atinente ao aludido IPTU.
- Recurso provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO.
- Cuida a hipótese de exceção de pré-executividade na qual a parte
agravante alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução
fiscal, cujo objeto é o pagamento de IPTU - Imposto Predial e Territorial
Urbano.
- Ainda que perfunctoriamente, cabe assinalar que o programa de arrendamento
residencial - PAR destina-se ao atendimento da população de baixa renda,
s...
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 556953
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROPRIEDADE
FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. SEM CARATER PROTELATÓRIO. MULTA INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.
- Cuida a hipótese de exceção de pré-executividade na qual a parte
agravante alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução
fiscal, cujo objeto é o pagamento de IPTU - Imposto Predial e Territorial
Urbano.
- Cabe assinalar que o Programa de Arrendamento Residencial- PAR destina-se
ao atendimento da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento
residencial com opção de compra, conforme preceitua o art. 1º da Lei nº
10.188/2001.
- Observa-se que a gestão do Programa vincula-se ao Ministério das Cidades
e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal - CEF, com previsão
de criação de um Fundo destinado à "segregação patrimonial e contábil
dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa" (artigo 2º
da Lei nº 10.188/2001).
- Mesmo que os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR não façam parte do ativo da CEF, e com
ele não se comuniquem, há que se considerar que os mesmos são por ela
mantidos sob propriedade fiduciária enquanto não alienados (artigo 2º,
§ 3º, da Lei nº 10.188/2001), no que resulta em sua sujeição passiva
relativamente ao IPTU e taxa do lixo, e sua consequente legitimidade para
figurar no polo passivo da execução fiscal. Precedentes.
- Entretanto, no mérito da questão, que se refere à responsabilidade
tributária para o recolhimento do IPTU, esta Turma já firmou posicionamento
no sentido de que em se tratando de Programa ligado ao Ministério das Cidades,
órgão vinculado à União Federal, o reconhecimento da imunidade tributária
recíproca se impõe.
- No concernente à aplicação da multa decorrente da oposição de embargos
de declaração com fins protelatórios, também verifico a verossimilhança
nas alegações da recorrente, tendo em vista que, de fato, a primeira
decisão (fls. 92/95) não refutou expressamente a tese da ilegitimidade
passiva decorrente da propriedade fiduciária, se limitando a expor que
"os imóveis que integram (...) o PAR não pertencem à União, mas sim ao
(...) FAR, administrado pela Caixa Econômica Federal, empresa pública
federal no exercício de atividade de natureza privada, de modo que não há
falar-se em imunidade recíproca, em relação ao IPTU sobre elas incidente,
nem tampouco na sua ilegitimidade passiva" (fl. 93).
- Recurso provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROPRIEDADE
FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. SEM CARATER PROTELATÓRIO. MULTA INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.
- Cuida a hipótese de exceção de pré-executividade na qual a parte
agravante alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução
fiscal, cujo objeto é o pagamento de IPTU - Imposto Predial e Territorial
Urbano.
- Cabe assinalar que o Programa de Arrendamento Residencial- PAR destina-se
ao atendimento da popu...
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 556093
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO.
- Cuida a hipótese de exceção de pré-executividade na qual a parte
agravante alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução
fiscal, cujo objeto é o pagamento de IPTU - Imposto Predial e Territorial
Urbano.
- Ainda que perfunctoriamente, cabe assinalar que o Programa de Arrendamento
Residencial- PAR destina-se ao atendimento da população de baixa renda,
sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, conforme
preceitua o art. 1º da Lei nº 10.188/2001.
- Observa-se que a gestão do Programa vincula-se ao Ministério das Cidades
e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal - CEF, com previsão
de criação de um Fundo destinado à "segregação patrimonial e contábil
dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa" (artigo 2º
da Lei nº 10.188/2001).
- Mesmo que os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR não façam parte do ativo da CEF, e com
ele não se comuniquem, há que se considerar que os mesmos são por ela
mantidos sob propriedade fiduciária enquanto não alienados (artigo 2º,
§ 3º, da Lei nº 10.188/2001), no que resulta em sua sujeição passiva
relativamente ao IPTU e taxa do lixo, e sua consequente legitimidade para
figurar no polo passivo da execução fiscal.
- Destaco, a propósito, trecho de aresto proferido pelo C. Superior Tribunal
de Justiça - AREsp 094885, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 11/10/2012,
no qual reconhece que a propriedade fiduciária dos imóveis (no caso, a
Caixa Econômica Federal) é suficiente para se estabelecer a legitimidade
passiva para cobrança de IPTU:
- Entretanto, no mérito da questão, que se refere à responsabilidade
tributária para o recolhimento do IPTU, esta Turma já firmou posicionamento
no sentido de que em se tratando de Programa ligado ao Ministério das Cidades,
órgão vinculado à União Federal, o reconhecimento da imunidade tributária
recíproca se impõe.
- Assim sendo, assiste razão à agravante no que toca à imunidade tributária
recíproca atinente ao aludido IPTU.
- Recurso provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO.
- Cuida a hipótese de exceção de pré-executividade na qual a parte
agravante alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução
fiscal, cujo objeto é o pagamento de IPTU - Imposto Predial e Territorial
Urbano.
- Ainda que perfunctoriamente, cabe assinalar que o Programa de Arrendamento
Residencial- PAR destina-se ao atendimento da população de baixa renda,
so...
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 556964
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO.
- Cuida a hipótese de exceção de pré-executividade na qual a parte
agravante alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução
fiscal, cujo objeto é o pagamento de IPTU - Imposto Predial e Territorial
Urbano.
- Ainda que perfunctoriamente, cabe assinalar que o programa de arrendamento
residencial - PAR destina-se ao atendimento da população de baixa renda
, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, conforme
preceitua o art. 1º da Lei nº 10.188/2001.
- Observa-se que a gestão do Programa vincula-se ao Ministério das Cidades
e sua operacionalização à caixa Econômica Federal - CEF, com previsão
de criação de um Fundo destinado à "segregação patrimonial e contábil
dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa" (artigo 2º
da Lei nº 10.188/2001).
- Mesmo que os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR não façam parte do ativo da CEF, e com
ele não se comuniquem, há que se considerar que os mesmos são por ela
mantidos sob propriedade fiduciária enquanto não alienados (artigo 2º,
§ 3º, da Lei nº 10.188/2001), no que resulta em sua sujeição passiva
relativamente ao IPTU e taxa do lixo, e sua consequente legitimidade para
figurar no polo passivo da execução fiscal.
- Destaco, a propósito, trecho de aresto proferido pelo C. Superior Tribunal
de Justiça - AREsp 094885, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 11/10/2012,
no qual reconhece que a propriedade fiduciária dos imóveis (no caso, a
caixa Econômica Federal) é suficiente para se estabelecer a legitimidade
passiva para cobrança de IPTU:
- Entretanto, no mérito da questão, que se refere à responsabilidade
tributária para o recolhimento do IPTU, esta Turma já firmou posicionamento
no sentido de que em se tratando de Programa ligado ao Ministério das Cidades,
órgão vinculado à União Federal, o reconhecimento da imunidade tributária
recíproca se impõe.
- Assim sendo, assiste razão à agravante no que toca à imunidade tributária
recíproca atinente ao aludido IPTU.
- Recurso provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO.
- Cuida a hipótese de exceção de pré-executividade na qual a parte
agravante alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução
fiscal, cujo objeto é o pagamento de IPTU - Imposto Predial e Territorial
Urbano.
- Ainda que perfunctoriamente, cabe assinalar que o programa de arrendamento
residencial - PAR destina-se ao atendimento da população de baixa renda
,...
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 541379
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. LEI Nº 12.514/2011
ARTIGO 8º. EXIGÊNCIA DE VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO
FISCAL. QUANTIA SUPERIOR AO EQUIVALENTE À SOMA DE 4 (QUATRO) ANUIDADES,
CORRESPONDENTE AO VALOR DAS ANUIDADES DEVIDAS, ACRESCIDO DOS CONSECTÁRIOS
LEGAIS. PRECEDENTES DO C. STJ. APELAÇÃO PROVIDA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO
CRÉDITO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
- Execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem de São
Paulo - COREN/SP, em 29/03/2012 (fl. 02), contra pessoa física objetivando
o pagamento das anuidades de 2006, 2008, 2009, 2010 e 2011, no valor de R$
978,57 (novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos),
incluídos juros, multa e correção monetária (fls. 02/04).
- Da interpretação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 extrai-se claramente
que a limitação imposta para o ajuizamento da execução fiscal refere-se ao
valor da dívida, que não poderá ser "inferior a 4 (quatro) vezes o valor
cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". Não se
condiciona a promoção da execução pelo órgão de classe à cobrança de
certo número mínimo de anuidades, mas sim ao fato de que o valor pleiteado
corresponda a montante não inferior à soma de quatro anuidades.
- O valor das anuidades devidas, acrescido aos juros, à correção monetária
e às multas, em sua integralidade, não poderá ser inferior à quantia
correspondente ao somatório de quatro anuidades, na época do aparelhamento
da ação.
- O valor tomado como base para a propositura da execução fiscal, para
fins de aplicação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, não é o original,
mas a quantia que consta da dívida no momento do ajuizamento do executivo,
constante na Certidão de Dívida Ativa, já corrigido e atualizado, é dizer,
o valor original acrescido dos encargos trazidos pelo decorrer do tempo,
em razão da inadimplência.
- In casu, considerando que o valor da anuidade prevista para as pessoas
físicas da faixa da executada (auxiliar de enfermagem) no ano de 2012 era
de R$ 171,00 (Resolução COFEN nº 416/2011), conclui-se que o débito
exequendo, que se origina de 5 (cinco) contribuições anuais, supera
em termos monetários o valor correspondente "a 4 (quatro) vezes o valor
cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (R$ 684,00),
inexistindo, portanto, razão para se extinguir o feito.
- Nos termos do disposto no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil,
a prescrição é matéria de ordem pública e como tal pode ser reconhecida
de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de
tratarem-se ou não de direitos patrimoniais.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário. Tratando-se de
anuidades devidas a Conselhos Profissionais, contribuições do interesse das
categorias profissionais, de natureza tributária e sujeitas a lançamento de
ofício, a constituição do crédito tributário ocorre em seu vencimento,
data a partir da qual, se não houver impugnação administrativa, tem
início a fluência do prazo prescricional.
- O vencimento das anuidades referidas ocorreu em março dos anos de 2006,
2008, 2009, 2010 e 2011 (fl. 04) e a ação foi ajuizada em 29 de março
de 2012 (fl. 02), portanto, quando já consumado parcialmente o lapso
prescricional.
- Considerando que em relação à anuidade de 2006 houve decurso de período
superior a 05 anos, restando, portanto, prescrito o crédito, de rigor o
prosseguimento da execução quanto às anuidades de 2008, 2009, 2010 e 2011.
- Apelação provida. Prescrição parcial do crédito reconhecida de ofício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. LEI Nº 12.514/2011
ARTIGO 8º. EXIGÊNCIA DE VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO
FISCAL. QUANTIA SUPERIOR AO EQUIVALENTE À SOMA DE 4 (QUATRO) ANUIDADES,
CORRESPONDENTE AO VALOR DAS ANUIDADES DEVIDAS, ACRESCIDO DOS CONSECTÁRIOS
LEGAIS. PRECEDENTES DO C. STJ. APELAÇÃO PROVIDA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO
CRÉDITO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
- Execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem de São
Paulo - COREN/SP, em 29/03/2012 (fl. 02), contra pessoa física objetivando
o pagamento das anuidades de 2006, 2008, 2009, 2010 e 2011, no...