PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. GESTÃO
FRAUDULENTA. GERENTE DE AGÊNCIA. BANCO DO BRASIL. EXERCÍCIO CONCRETO
DE PODERES EFETIVOS DE GESTÃO. AGENTE ENQUADRADO NO ART. 25 DA LEI
7.492/86. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOLO. EXISTÊNCIA. SENTENÇA
REFORMADA. RÉU CONDENADO.
1. Para que condutas fraudulentas tomadas dentro de instituição financeira
possam ser consideradas "gestão fraudulenta", deve ser o praticante alguém
com poderes de gestor, de administrador, de diretor. Tais cargos, embora com
diversas configurações, trazem como ponto comum o poder de decisão sobre
séries de atos de administração e atividade da instituição, seja em
âmbito territorialmente restrito, mas com competência materialmente ampla
(caso dos gerentes-gerais de agência de banco de varejo), seja em âmbito
territorialmente amplo, mas materialmente restrito (caso dos diretores de área
da instituição financeira), seja ainda, com competências materialmente
amplas e territorialmente abrangentes (caso do diretor-presidente de uma
instituição).
2. Esse poder significa alguma capacidade de implementação de políticas
de gestão e atos balizadores da conduta institucional da empresa (seja sob
o prisma material, seja sob o prisma territorial), e não apenas a prática
de atos esparsos sem necessidade de autorização de chefias imediatas
(ou sujeitos apenas a ratificação posterior por estas), salvo nos casos
excepcionais em que um mero ato solitário tomado fora de uma cadeia de
comando possa ser de grande impacto em parcela da instituição.
3. Nocaso concreto, o réu possuía efetivos poderes de gestão, tendo
amplo grau de comando sobre as ações da agência. Provada a instituição
de verdadeira política de gestão à margem da legalidade, que envolvia:
(a) uso sistemático de senhas de funcionários pelo gerente-geral, para
fins, inclusive, de simular (perante os sistemas do Banco do Brasil) que as
operações eram feitas por dois funcionários, ou que o comitê de crédito
da agência funcionava de maneira efetiva, quando em verdade se tratava de
decisões solitárias do gerente-geral a respeito da concessão de créditos;
(b) concessão de empréstimos sem formalização por instrumentos contratuais;
(c) atendimento de certos clientes exclusivamente pelo gerente-geral,
fora do horário de abertura ao público e em dependências reservadas
aos funcionários, sendo alguns dos "privilegiados" pessoas jurídicas
que receberam créditos posteriormente inadimplidos; (d) efetivação de
dezenas de operações de transferência, saque e débito em conta corrente
sem autorização dos respectivos titulares das contas, em movimentação
total superior a 1,5 milhão de reais; (e) abertura de dezenas de contas
sem conferência mínima de documentos, o que fez com que muitos supostos
"titulares" nem sequer soubessem da existência de contas, e buscassem
ressarcimento junto ao BB ao ser comunicados de dívidas que "contraíram";
(f) concessão de empréstimos sem avaliações mínimas de segurança que
representaram créditos inadimplidos em valor superior a 4 milhões de reais
(valores de abril de 2007; empréstimos concedidos em 2006). Entre eles, houve
a concessão de empréstimos em valor superior a 1,3 milhão de reais a apenas
uma pessoa jurídica, que lastreou sua garantia em notas fiscais "frias",
como se descobriu posteriormente. Ainda, funcionários recém-contratados e
inexperientes eram admoestados ao tentar ler as instruções e normativos do BB
em horário de serviço, devendo apenas receber instruções do gerente-geral e
cumpri-las. Autoria e materialidade comprovadas. Dolo atestado pelo cometimento
deliberado de todas as práticas sintetizadas neste tópico.
4. Dosimetria.
4.1 Pena-base estabelecida acima do mínimo legal apenas em decorrência
das consequências do crime (prejuízos materiais e de imagem graves em
detrimento do BB).
4.2 Inexistência de fatores de alteração da pena na segunda e na terceira
fases da dosimetria. Pena-base tornada definitiva. Regime aberto fixado
como regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade. Valor
unitário do dia-multa estabelecido no mínimo legal.
4.3 Realizada a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, nos termos legais.
5. Apelo ministerial provido. Sentença reformada. Réu condenado.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. GESTÃO
FRAUDULENTA. GERENTE DE AGÊNCIA. BANCO DO BRASIL. EXERCÍCIO CONCRETO
DE PODERES EFETIVOS DE GESTÃO. AGENTE ENQUADRADO NO ART. 25 DA LEI
7.492/86. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOLO. EXISTÊNCIA. SENTENÇA
REFORMADA. RÉU CONDENADO.
1. Para que condutas fraudulentas tomadas dentro de instituição financeira
possam ser consideradas "gestão fraudulenta", deve ser o praticante alguém
com poderes de gestor, de administrador, de diretor. Tais cargos, embora com
diversas configurações, trazem como ponto comum o poder de decisão s...
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 185-A DO
CTN. INDISPONIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ e desta E. Corte, com supedâneo no art. 557,
do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Pelo art. 185-A do CTN, quando o devedor tributário, após devidamente
citado, não pagar o débito nem apresentar bens à penhora, bem como
não forem localizados bens penhoráveis, o magistrado determinará a
indisponibilidade dos bens e de direitos, até o valor do débito exigível,
comunicando por meios eletrônicos aos órgãos e entidades respectivas.
3. No que tange à comunicação aos órgãos indicados pela exequente
quais sejam: BANCO CENTRAL DO BRASIL, CVM, DETRAN/SP, BOVESPA e DEPARTAMENTO
NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO, o artigo 185-A do CTN é claro ao dispor
que devem ser comunicados as entidades de registros de transferência de bens,
em especial o registro público de imóveis e autoridades supervisoras do
mercado bancário e do mercado de capitais.
4. No tocante a comunicação junto à BOVESPA e DEPARTAMENTO NACIONAL
DE REGISTRO DO COMÉRCIO, não justifica a medida requerida, pois não
demonstrado nos autos qualquer indício da existência de registros de bens
nos referidos órgãos.
5. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 185-A DO
CTN. INDISPONIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ e desta E. Corte, com supedâneo no art. 557,
do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Pelo art. 185-A do CTN, quando o devedor tributário, após devidamente
citado, não pagar o débito nem apresentar bens à penhora, bem como
não forem localizados bens penhoráveis, o magistrado determinará a
indisponibilidade dos bens e de direitos, até o valor do débito exigível,...
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 534217
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS EFETIVAMENTE
QUESTINADOS PELO EMBARGANTE. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. TRABALHADOR
AVULSO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE PELO ÓRGÃO GESTOR DE
MÃO-DE-OBRA. ART. 65 DA MP 2.158/35. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O
ARTIGO 620 DO DECRETO 3000/99. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. ARTIGO 7º, XXXIV,
DA CF. NÃO VIOLAÇÃO. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Com razão o embargante, em que pese a análise dos itens 1 e 4 dos
declaratórios de fls. 163/164 não tenha o condão de alterar a solução
adotada pela r. sentença.
2. A lei tributária possui dimensão normativa, criando direitos e
obrigações aos sujeitos passivos e aos responsáveis tributários,
diversamente do que ocorre com os Decretos, de natureza regulamentar.
3. Com efeito, o artigo 65 da MP 2.158-35, de 14 de agosto de 2001, com
vigência permanente determinada pelo § 2º do artigo 2º da EC nº 32/2001,
estabelece a responsabilidade tributária pela retenção e recolhimento do
imposto de renda dos trabalhadores portuários avulsos.
4. Inexistente incompatibilidade entre o art. 65 da MP 2.158-35 e o artigo
620 do Decreto nº 3000/99 (item 1), este de natureza apenas regulamentar.
5. In casu, o operador portuário, por força do artigo 18, VII, da Lei nº
8.630/93, não pode ser considerado fonte pagadora do rendimento auferido
pelo trabalhador avulso, ficando a cargo do contribuinte informar os dados
do respectivo Órgão Gestor de Mão-de-Obra em sua Declaração de Ajuste
Anual do IR.
6. Igualmente não se verifica qualquer ofensa do acórdão embargado ao
princípio da igualdade entre o trabalhador avulso e o empregado com vínculo
permanente (art. 7º, XXXIV, da CF), na medida em que a apuração do imposto
de renda é feita por ocasião da entrega da Declaração de Ajuste Anual do
Imposto de Renda Pessoa Física, seja para constatar a existência de imposto
a pagar, seja para isentar o contribuinte, assegurando-lhe a restituição
do imposto retido na fonte.
7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS EFETIVAMENTE
QUESTINADOS PELO EMBARGANTE. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. TRABALHADOR
AVULSO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE PELO ÓRGÃO GESTOR DE
MÃO-DE-OBRA. ART. 65 DA MP 2.158/35. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O
ARTIGO 620 DO DECRETO 3000/99. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. ARTIGO 7º, XXXIV,
DA CF. NÃO VIOLAÇÃO. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Com razão o embargante, em que pese a análise dos itens 1 e 4 dos
declaratórios de fls. 163/164 não tenha o condão de alterar a solução
adotada pela r. sentença.
2. A l...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ADESÃO AO PROGRAMA DE
PARCELAMENTO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO DA RENÚNCIA.
- A renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute
débitos incluídos em parcelamento deve ser expressa. Por se tratar de ato
que se encontra na esfera de disponibilidade e interesse do autor, não se
pode admiti-la tácita ou presumidamente. No caso dos autos, a embargante
noticiou que aderiu a programa de parcelamento e instada a se manifestar
acerca de possível renúncia, pleiteou a extinção do feito se resolução
de mérito. Nada se mencionou acerca de desistência ou renúncia ao direito
sobre o qual se funda a ação. Assim, ausente manifestação nesse sentido,
é incabível a extinção do processo com julgamento do mérito nos termos
do artigo 269, inciso V, do CPC. Precedentes do STJ.
- A sentença recorrida não é homologatória de pedido de desistência,
como defende a recorrente, mas sim tem por fundamento ausência de interesse
de agir, o qual não foi enfrentado pelo recorrente.
- O disposto na Lei nº 12.865/13, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 07/2013 e
no artigo 3º da Lei 9.469/97 não tem o condão de alterar tal entendimento,
pelos fundamentos exarados.
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ADESÃO AO PROGRAMA DE
PARCELAMENTO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO DA RENÚNCIA.
- A renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute
débitos incluídos em parcelamento deve ser expressa. Por se tratar de ato
que se encontra na esfera de disponibilidade e interesse do autor, não se
pode admiti-la tácita ou presumidamente. No caso dos autos, a embargante
noticiou que aderiu a programa de parcelamento e instada a se manifestar
acerca de possível renúncia, pleiteou a extinção d...
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. ARTIGO 185-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo
qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Conforme o art. 185-A do CTN, quando o devedor tributário, após
devidamente citado, não pagar o débito nem apresentar bens à penhora, bem
como não forem localizados bens penhoráveis, o magistrado determinará a
indisponibilidade dos bens e de direitos, até o valor do débito exigível,
comunicando por meios eletrônicos aos órgãos e entidades respectivas
(cartórios, instituições bancárias, dentre outros).
3. De acordo com o atual entendimento firmado pela 1ª Seção do colendo
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1377507/SP julgado no regime do
art. 543-C do CPC, para se determinar a indisponibilidade de bens do devedor
nos termos do artigo 185 -A do CTN é indispensável que a exequente demonstre
o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor junto
ao BACENJUD, Cartórios de Registro de Imóveis do domicílio do executado
e DENATRAN ou DETRAN.
4. Não demonstrado nos autos qualquer indício da existência de registros de
bens junto à Capitania Fluvial do Tietê-Paraná e ANAC-Agência Nacional
de Aviação Civil, INPI- Instituto Nacional de Propriedade Industrial,
CBLC-Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia, Ministério da
Defesa-Departamento da Aviação Civil, Departamento de Portos e Costas,
JUCESP-Junta Comercial de São Paulo e Corregedoria do E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, não se justifica a aplicação do art. 185-A,
do CTN.
5. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. ARTIGO 185-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo
qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Conforme o art. 185-A do CTN, quando o devedor tributário, após
devidamente citado, não pagar o débito nem apresentar bens à penhora, bem
como não forem localizados bens penhoráveis, o magistrado determinará a
indisponibilidade dos bens e de direitos...
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 543066
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE
COMPROVADA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1 - A saúde é um direito social garantido pela Constituição da República
(art. 6º), indissociável do direito à vida (art. 5º, caput).
2 - A Lei nº 8.080/90 que regulamentou o Serviço Único de Saúde - SUS,
com fundamento na Carta da República, define a saúde como um direito
fundamental e inclui nas suas ações a assistência farmacêutica integral.
3 - Os princípios mais importantes do SUS são a universalidade, a equidade
e a integralidade. A integralidade remete à ideia de que o atendimento
dispensado pelo SUS ao paciente deve ser completo.
4 - É assegurado a todos o acesso igualitário e universal aos serviços
de saúde, bem como à integralidade da assistência, dispondo a lei que a
saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado (União,
Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios) prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício.
Precedentes do STF.
5 - O autor comprovou ser portador de Diabetes Mellitus, bem como a necessidade
da medicação insulina glargina para o seu tratamento, uma vez que o uso de
insulina NPH não produziu efeitos satisfatórios. Outrossim, o laudo pericial,
fls. 325/328, roborou as informações e documentos apresentados pelo autor,
restando consignado que "no caso em apreciação, apenas com medicamentos
o tratamento não é possível. Há a necessidade da complementação
com aplicações de insulina diariamente para fins de controle glicêmico
satisfatório".
6 - Entendo que o fornecimento gratuito de medicamentos deve atingir toda
a medicação necessária ao tratamento dos necessitados, significando que
não só são devidos os remédios padronizados pelo Ministério da Saúde,
como todos aqueles que porventura sejam necessários às particularidades de
cada paciente. A padronização significa que os medicamentos padronizados
serão os habitualmente fornecidos, o que não impede que o SUS forneça
outro tipo de medicamento indispensável ao tratamento.
7 - Ressalte-se, ser dever do Poder Público oferecer serviços e medicamentos,
mesmo quando não estejam incluídos em sua lista.
8 - Cumpre observar que a recusa no fornecimento do medicamento pretendido pelo
autor implica em desrespeito às normas que lhe garantem o direito à saúde e,
acima de tudo, o direito à vida, direitos estes indissociáveis. Precedentes
desta Corte.
9 - No que diz respeito à cominação de multa diária em desfavor da Fazenda
Pública em caso de descumprimento da decisão judicial, entendo cabível a
medida, de caráter coercitivo e legítimo para o cumprimento de obrigação
de fazer, prevista no artigo 461 do CPC e que vem sendo amplamente admitida
pelos nossos tribunais, especialmente quando se trata de fornecimento de
medicamento, como ocorre no caso dos autos.
10 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação
de suas decisões, podendo, se necessário, determinar o "bloqueio de verbas
públicas ou a fixação de astreintes para o fim de garantir o fornecimento
de medicamento à pessoa que dele necessite, quando houver o risco de grave
comprometimento da saúde do demandante". (STJ, AgRg nos EDcl no RMS 41734/GO,
Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 24/02/2014)
11 - Quanto à almejada redução da multa, fixada em R$ 10.000,00, entendo
que moderada e suficiente para atingir o fim colimado, ou seja, impor a
coerção necessária, não merecendo, portanto, minoração.
12 - Tampouco prospera a alegação de que o autor teria meios para custear
a própria medicação. Como bem observou o d. magistrado a quo, "não restou
comprovado, nos autos, que os rendimentos mensais do Autor seriam suficientes
para custear os medicamentos que necessita, sem comprometer seu sustento",
bem assim "considerando que o patrimônio da parte não é vultuoso, não se
afigura razoável, no caso concreto, em que há necessidade de uso contínuo
para o tratamento de doença grave, exigir do Autor que disponha de seus
bens para aquisição do medicamento".
13 - Honorários advocatícios devidamente arbitrados, devendo, pois, serem
mantidos.
14 - Apelações não providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE
COMPROVADA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1 - A saúde é um direito social garantido pela Constituição da República
(art. 6º), indissociável do direito à vida (art. 5º, caput).
2 - A Lei nº 8.080/90 que regulamentou o Serviço Único de Saúde - SUS,
com fundamento na Carta da República, define a saúde como um direito
fundamental e inclui nas suas ações a assistência farmacêutica integral.
3 - Os princípios mais importantes do SUS são a universal...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE ADMISSÃO E SELEÇÃO PARA
O CURSO DE ADAPTAÇÃO DE DENTISTA DA AERONÁUTICA. 2014. "CONCENTRAÇÃO
INTERMEDIÁRIA". CONVOCAÇÃO DE EXCEDENTE AO NÚMERO DE
VAGAS. EDITAL. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
SUBJETIVO DO CANDIDATO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Ao contrário do alegado, não deixou a sentença de considerar ter
sido a autora a nona classificada no Exame de Admissão e Seleção ao
Curso de Adaptação de Dentistas da Aeronáutica de 2014. Tal ponto foi
tanto analisado, quanto determinante da improcedência do pedido, à luz da
fundamentação deduzida e amparada pela jurisprudência tanto da Suprema
Corte, como do Superior Tribunal de Justiça.
2. Conforme regras do edital, candidatos aprovados na etapa inicial do concurso
seriam convocados à "Concentração Intermediária", tendo sido permitida
convocação de aprovados, além do número de vagas, até dado limite,
podendo ser inferior, de acordo com conveniência da Administração. Se
não convocados candidatos em número excedente ou se as vagas, mesmo com
tal convocação, ainda assim, não forem preenchidas, o edital previu
possibilidade de convocação de novos candidatos, desde que observado o
prazo de validade do concurso.
3. Evidencia-se, portanto, que a Administração decidiu, dentro do que
previsto no edital, convocar apenas os candidatos aprovados, nas provas
escritas, na classificação correspondente ao número de vagas para
participação na fase "Concentração Intermediária". Não se valeu, assim,
a Administração da faculdade, prevista no edital, de convocar candidatos
além do número excedente ao de vagas, para a eventualidade de alguma
desistência ou reprovação, o que não revela ilegalidade, pois respeitada,
em tal decisão, a ordem de classificação na convocação dos candidatos.
4. Ao final, o que se viu foi que para a fase de "Concentração Final" e
Habilitação à Matrícula, foram convocados sete candidatos da fase anterior,
convocando-se apenas uma única candidata para substituir a originariamente
convocada, que desistira do concurso. O candidato Alerson Magalhães de Souza,
citado pela autora, foi classificado em primeiro lugar na convocação para
tal fase do concurso. Ainda que não conste a nomeação de tal candidato
da Portaria 796/GC1, de 22/05/2014, o que se poderia justificar, inclusive,
pela natureza precária da situação, sem envolver, pois, desistência ou
reprovação e existência de vaga, em favor da autora, cabe enfatizar que tal
situação não se presta a provar a ilegalidade da conduta administrativa,
pois a convocação de candidatos, em número superior ao de vagas,
foi prevista como discricionariedade da Administração, e não como ato
vinculado, susceptível de gerar dever legal e direito subjetivo da autora.
5. Ainda que, por hipótese, tivesse sido eventualmente reprovado tal
candidato, obstando sua nomeação e deixando aberta uma vaga, depois de tal
fase do concurso, do qual não participou a autora, a esta não se reconhece,
à luz da jurisprudência da Corte Superior, o direito subjetivo de ser
posteriormente convocada, tampouco, pois, ser nomeada, conforme já decidiu
a Corte Superior.
6. Eventual conduta diversa da Administração em outros concursos não
gera direito contra a previsão do edital específico, cabendo destacar
que tal procedimento foi idêntico para todas as vagas e especialidades
disputadas. Seja como for, em linha de princípio, o costume, quando existente,
embora possa servir de fonte integrativa da ordem jurídica, não autoriza
a adoção de conduta contrária à legislação - assim, por exemplo, a de
reputar vinculante a convocação de excedentes, quando a legislação prevê
faculdade discricionária da Administração para assim eventualmente agir -,
especialmente, em se tratando de concurso público, que envolve não apenas
princípios basilares da Administração Pública, como igualmente direitos
subjetivos de candidatos, especialmente os atinentes à isonomia.
7. Se a Administração resolveu, pois, convocar apenas candidatos
classificados no número de vagas, e não em número excedente, como poderia
ter feito e eventualmente fez anteriormente, disto não resulta provado
qualquer vício, já que, conferido legalmente juízo discricionário para
assim agir, a própria justificativa da conduta não se torna exigível, não
sendo possível presumir ilegalidade, desvio de finalidade ou abuso de poder.
8. Não houve, pois, convocação nem nomeação de candidato fora da ordem
de classificação, deixando a autora de ser convocada, em razão do número
de vagas existentes, que determinou o número de convocados às etapas
seguintes do concurso público, sem violar qualquer princípio ordenador da
Administração Pública, legislação ou direito subjetivo da postulante.
9. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE ADMISSÃO E SELEÇÃO PARA
O CURSO DE ADAPTAÇÃO DE DENTISTA DA AERONÁUTICA. 2014. "CONCENTRAÇÃO
INTERMEDIÁRIA". CONVOCAÇÃO DE EXCEDENTE AO NÚMERO DE
VAGAS. EDITAL. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
SUBJETIVO DO CANDIDATO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Ao contrário do alegado, não deixou a sentença de considerar ter
sido a autora a nona classificada no Exame de Admissão e Seleção ao
Curso de Adaptação de Dentistas da Aeronáutica de 2014. Tal ponto foi
tanto analisado, quanto determinante da improcedência do pedido, à luz da
fundamentaç...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS - DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - ART. 158, CPC -
AÇÃO PRÓPRIA - ART. 486, CPC - PRESCRIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
1.Dispõe o art. 158, CPC: "Art. 158. Os atos das partes, consistentes
em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem
imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos
processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá
efeito depois de homologada por sentença ."
2. Na hipótese, a desistência requerida pela ora agravante foi homologada
por sentença (fl. 107), produzindo, portanto, efeitos.
3.Emanado o provimento jurisdicional homologatório da desistência da ré,
quanto aos honorários advocatícios, sua rescisão caberá através das
vias próprias (art. 486, CPC). Precedentes.
4.Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS - DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - ART. 158, CPC -
AÇÃO PRÓPRIA - ART. 486, CPC - PRESCRIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
1.Dispõe o art. 158, CPC: "Art. 158. Os atos das partes, consistentes
em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem
imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos
processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá
efeito depois de homologada por sentença ."
2. Na hipótese, a desistência requerida pela ora agravante foi homologada
por sente...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 564809
AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE PERDIMENTO. LIBERAÇÃO
DE VEÍCULO. MERCADORIA IMPORTADA DESTITUÍDA DE DOCUMENTAÇÃO
FISCAL. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS SOBRE O BEM. DESPROPORCIONALIDADE
ENTRE O VALOR DA MERCADORIA E O DO VEÍCULO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em que pese o impetrante não ser o efetivo proprietário do veículo
apreendido, a procuração com poderes específicos a ele outorgada autoriza
seu ingresso em juízo para pleitear eventuais direitos sobre o bem, inclusive
requerendo sua liberação.
2. Ainda que o impetrante estivesse na condução do veículo no momento da
apreensão, queda evidente a desproporção entre o valor das mercadorias
(R$ 3.117,03) e o do veículo (R$ 35.348,00).
3. Não comprovado pela parte ré o cometimento, pelo impetrante, de infração
aduaneira em data anterior à do caso em tela, é de rigor a liberação do
veículo apreendido. Precedentes.
4. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE PERDIMENTO. LIBERAÇÃO
DE VEÍCULO. MERCADORIA IMPORTADA DESTITUÍDA DE DOCUMENTAÇÃO
FISCAL. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS SOBRE O BEM. DESPROPORCIONALIDADE
ENTRE O VALOR DA MERCADORIA E O DO VEÍCULO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em que pese o impetrante não ser o efetivo proprietário do veículo
apreendido, a procuração com poderes específicos a ele outorgada autoriza
seu ingresso em juízo para pleitear eventuais direitos sobre o bem, inclusive
requerendo sua liberação.
2. Ainda que o impetrante estivesse na condução do veículo no momento da
apreensão, queda ev...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 359100
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
- ARTIGOS 6º E 196, CF - TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA - DIREITO À SAÚDE -
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SEPARAÇÃO
DOS PODERES - AGRAVO IMPROVIDO.
1.O presente recurso foi distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento
nº 2015.03.00.008405-1.
2.O fornecimento gratuito de medicamentos deve atingir toda a medicação
necessária ao tratamento dos necessitados, significando que não só são
devidos os remédios padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos
aqueles que porventura sejam necessários às particularidades de cada paciente
e que, sob a óptica de princípios constitucionais, como os da dignidade
humana, do direito à saúde, da assistência social e da solidariedade,
infere-se a lesão grave e de difícil reparação que se mostra, na verdade,
na expectativa de vida do paciente, ou ainda na sua qualidade de vida,
autorizando a antecipação dos efeitos da tutela nos autos de origem.
3. O direito ao medicamento pleiteado decorre de garantias constitucionais,
como os direitos à vida (art. 5.º, caput, CF) e à saúde (arts. 6.º e 196,
CF), entre outros, competindo a todos os entes federativos o seu fornecimento
.
4.A hipótese não merece deslinde diverso, ainda que não se trate
efetivamente de medicamentos, mas de tratamento de fisioterapia, posto
que os mesmos princípios constitucionais encontram-se ameaçados, já que
não oferecido o método pleiteado pelo serviço público de saúde. Nesse
sentido: TRF 3ª Região, Agravo de Instrumento nº 2013.03.00.032203-2,
Relator Márcio Moraes, Terceira Turma, D.E. 3/3/2015.
5.O deferimento não pode se limitar ao tratamento em si, devendo abranger
os equipamentos que o auxiliam.
6.Compulsando os autos, verifica-se que há prova da necessidade do tratamento,
bem como da deficiência física do agravante e receituário prescrevendo
o tratamento, nos exatos termos do pedido.
7.No caso, há responsabilidade solidária dos demais entes federados,
União, Estado e Município.
8.O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros,
Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos
referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados
à população.
9.Necessária a preservação da continuidade do tratamento - sem
interrupção- como forma de evitar eventual danos irreparáveis, com perda
da própria evolução dos resultados.
10.A questão devolvida neste recurso não comporta outra deliberação,
porquanto a ora agravante, tendo em vista a solidariedade imposta pela
Constituição Federal, é parte legítima para compor o polo passivo da
lide, bem como, diante do iminente risco à saúde do agravado, possível
a intervenção judicial, na medida em que o tratamento buscado não é
fornecido na rede pública de saúde.
11.Quanto à ofensa ao princípio da separação dos poderes, cumpre ressaltar
que se trata de provimento jurisdicional, de defesa à direito social,
ou seja, o Poder Judiciário, provocado pelo jurisdicionado, proferiu a
decisão ora impugnada, não havendo, portanto, qualquer ingerência sobre
o Poder Executivo, sob pena de concluir a impossibilidade de prolação de
decisões em face desse.
12.Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
- ARTIGOS 6º E 196, CF - TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA - DIREITO À SAÚDE -
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SEPARAÇÃO
DOS PODERES - AGRAVO IMPROVIDO.
1.O presente recurso foi distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento
nº 2015.03.00.008405-1.
2.O fornecimento gratuito de medicamentos deve atingir toda a medicação
necessária ao tratamento dos necessitados, significando que não só são
devidos os remédios padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos
aqueles que porventura sejam nece...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 555416
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
- ARTIGOS 6º E 196, CF - TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA - DIREITO À SAÚDE -
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - ILEGALIDADE -
INOCORRÊNCIA - AGRAVO IMPROVIDO.
1.O presente recurso foi distribuído por prevenção aos Agravos de
Instrumento nº 2015.03.00.008405-1 e nº 2015.03.00.008678-3.
2.O fornecimento gratuito de medicamentos deve atingir toda a medicação
necessária ao tratamento dos necessitados, significando que não só são
devidos os remédios padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos
aqueles que porventura sejam necessários às particularidades de cada paciente
e que, sob a óptica de princípios constitucionais, como os da dignidade
humana, do direito à saúde, da assistência social e da solidariedade,
infere-se a lesão grave e de difícil reparação que se mostra, na verdade,
na expectativa de vida do paciente, ou ainda na sua qualidade de vida,
autorizando a antecipação dos efeitos da tutela nos autos de origem.
2.O direito ao medicamento pleiteado decorre de garantias constitucionais, como
os direitos à vida (art. 5.º, caput, CF) e à saúde (arts. 6.º e 196, CF),
entre outros, competindo a todos os entes federativos o seu fornecimento .
3.A hipótese não merece deslinde diverso, ainda que não se trate
efetivamente de medicamentos, mas de tratamento de fisioterapia, posto
que os mesmos princípios constitucionais encontram-se ameaçados, já que
não oferecido o método pleiteado pelo serviço público de saúde.Nesse
sentido: TRF 3ª Região, Agravo de Instrumento nº 2013.03.00.032203-2,
Relator Márcio Moraes, Terceira Turma, D.E. 3/3/2015.
4.Da mesma forma, o deferimento não pode se limitar ao tratamento em si,
devendo abranger os equipamentos que o auxiliam.
5.Compulsando os autos, verifica-se que há prova da necessidade do tratamento,
bem como da deficiência física do agravante e receituário prescrevendo
o tratamento, nos exatos termos do pedido.
6.No caso, há responsabilidade solidária dos demais entes federados,
União, Estado e Município.
7.O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros,
Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos
referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados
à população.
8.Necessária a preservação da continuidade do tratamento - sem
interrupção- como forma de evitar eventual danos irreparáveis, com perda
da própria evolução dos resultados.
9.A questão devolvida neste recurso não comporta outra deliberação,
porquanto a ora agravante, tendo em vista a solidariedade imposta pela
Constituição Federal, é parte legítima para compor o polo passivo da
lide, bem como, diante do iminente risco à saúde do agravado, possível
a intervenção judicial, na medida em que o tratamento buscado não é
fornecido na rede pública de saúde.
10.Não se vislumbra a ilegalidade apontada, também pelos motivos supra
explanados, tendo em vista que a saúde é um dever do Estado, sendo o ente
federativo ora agravante, parte integrante dele.
11.Pálido o argumento segundo o qual haverá prejuízo a outros setores da
área de Saúde, porquanto se discute o pagamento de R$ 3.560,00, quantia
que não se pode dizer exorbitante.
12.A agravante ainda tem a possiblidade de oferecer o tratamento através de
sua rede de serviços, quando, eventualmente, a partir de então, "poderá"
o cumprimento da liminar deferida suspenso, conforme deliberação do Juízo
de origem.
12.A recorrente não informou a existência de tratamentos, ao menos similares,
fornecidos ao público através do Sistema Único de Saúde. À míngua
desta informação, mantém-se o deferimento da medida como concedida.
13.Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
- ARTIGOS 6º E 196, CF - TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA - DIREITO À SAÚDE -
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - ILEGALIDADE -
INOCORRÊNCIA - AGRAVO IMPROVIDO.
1.O presente recurso foi distribuído por prevenção aos Agravos de
Instrumento nº 2015.03.00.008405-1 e nº 2015.03.00.008678-3.
2.O fornecimento gratuito de medicamentos deve atingir toda a medicação
necessária ao tratamento dos necessitados, significando que não só são
devidos os remédios padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos
a...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 556219
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA. REGISTRO
PROFISSIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO. FACTORING E SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO, ANÁLISE DE RISCO E
COBRANÇA. RECURSO PROVIDO
1. Contrariamente ao decidido na origem, o material probatório é suficiente
para viabilizar o exame da controvérsia, já que se refere ao enquadramento
da atividade básica no âmbito da fiscalização que cabe a cada conselho
regional, mediante registro profissional respectivo.
2. A propósito, consolidada a jurisprudência, firmada à luz do artigo 1º
da Lei 6.839/1980, no sentido de que o critério definidor da exigibilidade de
registro em conselho profissional é a identificação objetiva da atividade
básica ou da natureza dos serviços prestados
3. No caso, a agravante foi notificada, em 21/05/2013, a inscrever-se
no conselho-réu, pela atividade relativa à "prestação contínua dos
serviços de avaliação das empresas-clientes, de seus devedores e de seus
fornecedores, de acompanhamento de suas contas a receber e a pagar bem como de
fomento a seu processo produtivo e/ou mercadológico, conjugadamente ou não
com a compra, à vista, total ou parcial, de direitos creditórios, assim
definidos na Resolução nº 2.907, de 29 de novembro de 2001, do Conselho
Monetário Nacional, bem como nas Instruções Normativas CVM nº 356, de
17.12.2001, e nº 393, de 22.07.2003". Na autuação, em 25/04/2014, após
a alteração contratual, registrada em 09/08/2013, o objeto social passou
a indicar a realização de "operações de fomento mercantil na modalidade
convencional, envolvendo funções de compra de crédito (cessão de crédito)
e prestação de serviços convencionais (análise de risco e cobrança
de crédito da faturizada), conjugados ou separadamente; antecipações de
recursos para a compra de matéria-prima, insumos e estoques".
4. A solução do caso concreto envolve identificar a atividade básica ou
preponderante da agravante, que não é a de prestar serviços relativos ao
exercício da profissão de administrador, embora exista, mas a de comprar
créditos de terceiros, operação tipicamente mercantil, insusceptível de
gerar sujeição à inscrição no Conselho Regional de Administração,
nos termos da jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça e
desta Turma.
5. Produzida, assim, a prova inequívoca da verossimilhança do direito
alegado, o periculum in mora resulta da imediata sujeição da agravante aos
efeitos legais da autuação durante a tramitação da discussão judicial. A
suspensão da exigibilidade da multa, fundada na relevância da alegação da
agravante, não gera dano à agravada, apenas preserva a situação jurídica
mais densamente legitimada à luz da prova dos autos nesta fase processual
específica.
6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA. REGISTRO
PROFISSIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO. FACTORING E SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO, ANÁLISE DE RISCO E
COBRANÇA. RECURSO PROVIDO
1. Contrariamente ao decidido na origem, o material probatório é suficiente
para viabilizar o exame da controvérsia, já que se refere ao enquadramento
da atividade básica no âmbito da fiscalização que cabe a cada conselho
regional, mediante registro profissional respectivo.
2. A propósito, consolidada a jurisprudência, firmada à luz do artigo 1º
da Lei 6.839/1980, no sentido de que o cr...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 571170
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RFFSA. CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS. CONCESSÃO ONEROSA DE USO DE IMÓVEL
E DIREITOS DE OPERAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
DA CONCEDENTE. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR LUCRO
CESSANTE. DESCABIMENTO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma que observou que
"não há que se falar em desentranhamento da peça fazendária de f. 660/677,
por ausência de previsão legal para tanto. Pelo contrário, a jurisprudência
do STJ é firme quanto ao entendimento de que o desentranhamento de peças
é medida excepcional, restrita à ocorrência de prejuízo - devidamente
demonstrado - à parte contrária, produção de provas ilícitas ou caso
trate-se de conteúdo impertinente aos autos". Ainda, decidiu o acórdão,
que "em todo o caso, que a peça em questão não traz qualquer fato novo
aos autos - como aduz a própria apelante -, tampouco inova as alegações
de defesa apresentadas, já na contestação, quanto ao fato de que a
apelante encontra-se em "plena atividade". As fotografias anexas ao "parecer
técnico" (f. 667/677), por sua vez, pouco diferem daquelas encartadas
ao laudo pericial (f. 571/593). Por fim, o documento em questão, embora
mencionado incidentalmente na sentença apelada, é irrelevante às razões
de decidir adotadas, tudo a atestar, à luz da jurisprudência colacionada,
injustificado seu desentranhamento dos autos".
2. Não há que se falar de omissão quanto à natureza jurídica dos
contratos administrativos firmados. O ponto foi devidamente enfrentado, em
fundamentos de fato e direito: a espécie trata de contrato administrativo
de concessão onerosa, matéria sujeita à principiologia própria, restando
inadmissível a tese esposada pela então apelante. O que se revela, portanto,
é a discordância da embargante com a solução de mérito alcançada pela
Corte, o que, por óbvio, não caracteriza omissão a ser sanada pela via
dos embargos aclaratórios.
3. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo
e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou os artigos "331, II do CPC" (sic) e 173, §1º da CF,
além do Decreto-Lei 200/1967, como mencionado, caso seria de discutir a
matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
4. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RFFSA. CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS. CONCESSÃO ONEROSA DE USO DE IMÓVEL
E DIREITOS DE OPERAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
DA CONCEDENTE. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR LUCRO
CESSANTE. DESCABIMENTO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma que observou que
"não há que se falar em desent...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RFFSA. CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS. CONCESSÃO ONEROSA DE USO DE IMÓVEL E DIREITOS DE
OPERAÇÃO. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INADIMPLEMENTO. EXCEÇÃO
DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA
CONCEDENTE. INOCORRÊNCIA. LEI 8.666/1993. RESCISÃO DAS AVENÇAS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma.
2. De fato, não houve, primeiramente, devolução de questão atinente
à conexão deste feito com a ação promovida pela embargante nos autos
0026482-23.2005.4.03.6100, até porque ambos os feitos foram julgados de forma
simultânea, tanto em primeira como em segunda instância, tendo sido fixada
sucumbência à luz das regras e princípios específicos. Tampouco devolvido
qualquer pedido de revisão do valor dos contratos administrativos firmados,
matéria mencionada exclusivamente na sentença para refutar argumento
específico da contestação e que, de toda forma, restaria prejudicada
diante da manutenção da decisão do Juízo de origem.
3. Não há que se falar de omissão quanto à natureza jurídica dos
contratos administrativos firmados. O ponto foi devidamente enfrentado, em
fundamentos de fato e direito: a espécie trata de contrato administrativo
de concessão onerosa, matéria sujeita à principiologia própria, restando
inadmissível a tese esposada pela então apelante. O que se revela, portanto,
é a discordância da embargante com a solução de mérito alcançada pela
Corte, o que, por óbvio, não caracteriza omissão a ser sanada pela via
dos embargos aclaratórios.
4. Eventual dúvida subjetiva e genérica da embargante quanto à análise
probatória dos autos, especificamente quanto ao laudo pericial, não
caracteriza, por certo, omissão ou contradição quanto ao seu efetivo exame,
de modo a caracterizar vício a ensejar a adequação da via recursal eleita.
5. Quanto ao mais, decidiu expressamente o acórdão embargado que
"ainda que se entendesse que a RFFSA estava, de fato, contratualmente
obrigada a implantar um 'programa de transporte ferroviário' - e mais,
que a desobstrução dos desvios ferroviários, em toda a sua extensão
(inclusive em propriedade de uso concedido), fosse parte de seu escopo -,
a apelante não teria se desincumbido do ônus que lhe atribui o artigo 333,
II, do CPC, no sentido de demonstrar o inadimplemento de tal obrigação,
para fim de viabilizar a oposição de exceção de contrato não cumprido,
cujo exame quanto a sua aplicabilidade aos contratos administrativos, neste
contexto, resta prejudicada".
6. Concluiu a Turma que Concluiu a Turma que "Afastada, por todos os prismas,
a hipótese de oposição de exceção de descumprimento de contrato, o
inadimplemento contratual confesso da apelante a sujeita ao quanto disposto
na cláusula sétima de ambos os contratos firmados [...]. Neste tocante,
assim dispõe a Lei 8.666/1993, conforme observado pelo Juízo a quo".
7. Não houve, pois, qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando,
na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo
e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou os artigos "331, II do CPC" (sic); 173, §1º, da CF,
como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não
em embargos declaratórios.
8. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RFFSA. CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS. CONCESSÃO ONEROSA DE USO DE IMÓVEL E DIREITOS DE
OPERAÇÃO. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INADIMPLEMENTO. EXCEÇÃO
DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA
CONCEDENTE. INOCORRÊNCIA. LEI 8.666/1993. RESCISÃO DAS AVENÇAS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma.
2. De fato, não houve, primeiramente, d...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO
CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FRAUDE. DOLO PRESENTE. REDUÇÃO DA PENA DE
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E ALTERAÇÃO DE SUA DESTINAÇÃO EM FAVOR DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cristiane de Oliveira Tigre foi denunciada pelo Ministério Público
Federal porque, utilizando-se de documento de identidade falso em nome de
Rosa Cleide da Silva, bem como de DECORE - Declaração Comprobatória de
Rendimentos falsa, emitida com fundamento em declaração de imposto de renda
falsa, tentou obter vantagem ilícita, em detrimento da CEF, consubstanciada
em concessão de financiamento para reforma de imóvel.
2. Também foi denunciado seu companheiro, Francisco de Assis Dias de Araújo,
que agindo da mesma maneira, usando nome e DECORE falsos obteve, em detrimento
da CEF, financiamento para reforma de imóvel.
3. A pretensão punitiva estatal em relação ao crime praticado pela acusada
Cristiane de Oliveira Tigre encontra-se acobertada pela prescrição, em razão
da pena aplicada, 10 meses e 20 dias de reclusão, porquanto transcorreram
mais de 2 (dois) anos da publicação da sentença em 29/05/2012 (fl. 348),
tempo este suficiente para declarar extinta a punibilidade da acusada,
nos termos dos artigos 109, VI, c.c. artigo 110, § 1º, do Código Penal.
4. No caso, o prazo para a prescrição deve ser fixado em dois anos, porquanto
a conduta se deu em 05/03/2010, antes de 06/05/2010, data da vigência da
Lei n. 12.234/2010 que alterou o artigo 109 do Código Penal fixando para a
pena inferior a um ano o prazo de prescrição de 3 anos e a lei mais gravosa
não pode retroagir para alcançar os fatos praticados antes de sua vigência.
5. A autoria e a materialidade delitiva restaram fartamente demonstradas
pelo conjunto probatório carreado aos autos.
6. A alegação do acusado de ser analfabeto à época dos fatos não exclui
sua responsabilidade pelo delito praticado, porquanto o desconhecimento da
lei é inescusável, a teor do artigo 21 do Código Penal.
7. O fato descrito na denúncia enquadra-se no tipo incriminador diretamente,
também ilícito, uma vez que o fato não se enquadra em tipo permissivo.
8. O dolo - vontade e consciência de querer realizar o tipo penal - é ínsito
à conduta, que restou fartamente comprovada pelo conjunto probatório dos
autos.
9. Manutenção da condenação do acusado Francisco de Assis Dias de Araújo
com incurso nas penas do art. 171, caput e §3º, do Código Penal.
10. Dosimetria da pena. Pena-base mantida no mínimo legal.
11. Inaplicabilidade da redução da pena pela confissão, por força do
enunciado da Súmula 231 do STJ.
12. Considerando que o delito foi cometido contra a CEF, deve ser mantida
a sentença quanto ao aumento de 1/3 do parágrafo terceiro do art. 171 do
Código Penal, resultando na pena definitiva de 1 ano e 4 meses de reclusão
e ao pagamento de 13 dias-multa.
13. Mantido o regime inicial aberto de cumprimento de pena, nos termos do
art. 33, §2º do Código Penal e a conversão da pena privativa de liberdade
do acusado em duas penas restritivas de direitos de prestação de serviços
à comunidade e prestação pecuniária.
14. Acolhimento do pedido do Parquet federal de destinação da pena de
prestação pecuniária à Caixa Econômica Federal, vítima direta do delito.
15. Redução do valor da prestação pecuniária, à conta da situação
econômica do réu, para 2 (dois) salários mínimos, vigentes à época
dos fatos.
16. Acolhido o parecer do Ministério Público Federal para reverter,
de ofício, a pena de prestação pecuniária em favor da Caixa Econômica
Federal. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade de Cristiane de
Oliveira Tigre, à conta da prescrição, prejudicado o exame do mérito do
apelo em relação a ela. Parcialmente provido o recurso do acusado Francisco
de Assis Dias de Araújo para reduzir o valor da prestação pecuniária ao
equivalente a 02 (dois) salários mínimos, vigentes à época dos fatos.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO
CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FRAUDE. DOLO PRESENTE. REDUÇÃO DA PENA DE
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E ALTERAÇÃO DE SUA DESTINAÇÃO EM FAVOR DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cristiane de Oliveira Tigre foi denunciada pelo Ministério Público
Federal porque, utilizando-se de documento de identidade falso em nome de
Rosa Cleide da Silva, bem como de DECORE - Declaração Comprobató...
PENAL. MOEDA FALSA. INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO. ARTIGO 289, § 1º DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ART. 59 DO CÓDIGO
PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORAVEIS AO RÉU.
1. Réu denunciado como incurso no artigo 289, § 1º, do Código Penal, por
adquirir, guardar e introduzir na circulação moeda falsa e condenado à pena
de 3 anos de reclusão, somada ao apagamento de dez dias-multa. Pena convertida
em duas restritivas de direitos, consistindo a primeira em prestação de
serviços à comunidade e a outra em limitação de fim de semana.
2. A materialidade do delito, bem como a autoria, encontram-se
satisfatoriamente demonstradas pelo conjunto probatório que instruiu os
autos, bem como pela confissão judicial do réu.
3. O reconhecimento do dolo é decorrência lógica das circunstâncias em
que se deu o ato ilícito, sendo certa a intenção do réu de colocar em
circulação as notas que sabia serem falsas.
4. Improcede a pretensão da acusação de majorar a pena-base. Sopesando
os critérios estabelecidos no art. 59 do CP para a aplicação da pena,
verifica-se serem favoráveis ao réu a inexistência de antecedentes,
sua boa conduta social e personalidade, bem como por não serem de maior
gravidade os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime.
5. A fixação da pena base em seu mínimo legal é suficiente para a
reprovação e prevenção do crime.
6. Apelação improvida.
Ementa
PENAL. MOEDA FALSA. INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO. ARTIGO 289, § 1º DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ART. 59 DO CÓDIGO
PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORAVEIS AO RÉU.
1. Réu denunciado como incurso no artigo 289, § 1º, do Código Penal, por
adquirir, guardar e introduzir na circulação moeda falsa e condenado à pena
de 3 anos de reclusão, somada ao apagamento de dez dias-multa. Pena convertida
em duas restritivas de direitos, consistindo a primeira em prestação de
serviços à comunidade e a outra em limitação de fim de semana.
2. A materialidade do delito, bem como a autoria, encon...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. PRELIMINAR DE
DECADÊNCIA REJEITADA. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A QUE
SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Correção, de ofício, de erro material, considerando que, sobre o
percentual de juros moratórios a ser aplicado, não há que se falar em sua
fixação, tendo em vista a decisão ser meramente declaratória, ocorrendo o
mesmo com a correção monetária; devendo, ainda, o réu arcar com honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa.
2. No tocante à decadência, não se trata de revisão de ato de concessão
de benefício, mas de desfazimento do ato em razão de circunstâncias
motivadoras não preexistentes, mas encetadas posteriormente, ou seja,
por direito derivado de fatos que não serviram de substrato àquele ato de
concessão e que produzirá efeitos para o futuro. Preliminar rejeitada.
3. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
4. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
5. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do STJ.
6. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
7. A C. 1ª Seção, do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso
repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade, decidiu
que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer nova
aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não precisa
devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
8. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior,
desde a citação, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
9. Agravos desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. PRELIMINAR DE
DECADÊNCIA REJEITADA. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A QUE
SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Correção, de ofício, de erro material, considerando que, sobre o...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º DA LC
110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE.
1 - A alegação de exaurimento finalístico da norma em comento, além de
imiscuir-se indevidamente em valoração ínsita ao Poder Legislativo, não
é acompanhada de prova que demonstre o direito alegado pela parte autora,
valendo-se a mesma apenas de presunções e ilações.
2 - A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 110/2001, diversamente da do art. 2º, foi instituída por tempo
indeterminado.
3 - Consoante dicção do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, não se destinando à vigência temporária, a lei terá
vigor até que outra a modifique ou revogue.
4 - A finalidade da exação se encontra em seu art. 3º, §1º, qual seja
o aporte de recursos ao Fundo.
5 - Com efeito, diversamente do sustentado, o telos jurídico do diploma
não está adstrito exclusivamente aos expurgos inflacionários de planos
econômicos, servindo de importante mecanismo extrafiscal de coibição à
despedida sem justa causa (arts. 1º, IV; 7º, I, CF), consoante pode se
dessumir da própria exposição de motivos levantada pela parte autora.
6 - Nessa senda, o art. 10, I, da ADCT limitou a indenização indigitada a
40% dos depósitos tão-somente até o advento de norma complementar; embora
pendente esta - no sentido de diploma mais global -, esta, no viés de medida
protetiva, consubstancia-se exatamente a Lei Complementar nº 110/2001.
7 - Na verdade, não só inexiste revogação como o Projeto de Lei
Complementar nº 200/2012, que objetivava exatamente estabelecer prazo para
a extinção da contribuição, foi vetado pela Presidenta da República,
veto este que foi mantido pelo Congresso Nacional em Sessão de setembro de
2013, o que reafirma a indeterminação temporal da exação e que mesmo a
mens legislatoris não imputa à exação caráter precário.
8 - Outrossim, o art. 13 da LC nº 101/2001 expressamente consigna que as
receitas recolhidas são destinadas integralmente ao Fundo, não havendo alegar
seu desvirtuamento, ressaltando-se que o FGTS, considerado na globalidade de
seus valores, constitui um fundo social dirigido a viabilizar financeiramente
a execução de programas de habitação popular, saneamento básico e
infraestrutura urbana, ex vi do disposto nos artigos 6º, IV, VI e VII; 7º,
III, da Lei nº 8.036/90.
9 - Assim, em vigência a norma, apenas haveria afastá-la em caso de
inconstitucionalidade material ou formal. O Supremo Tribunal Federal, no
entanto, assentou a constitucionalidade dessa contribuição na ADI 2556/DF.
10 - Dessa maneira, não há alegar inconstitucionalidade superveniente pelo
advento da EC nº 33/2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto
quando do julgamento da ADI indigitada, 13/06/2012, tal alteração promovida
pelo Poder Constituinte derivado reformador já era então vigente, e foi
utilizado exatamente o art. 149 para legitimar a validade da contribuição.
11 - Obter dictum, como o início e o limite da cognição da norma é
o próprio enunciado normativo, não há razão para afastar a modalidade
deôntica do artigo 149, 2º, III, da Carta Magna "poder" pelo operador adverso
"obrigatório", quando é inexistente no texto normativo uma contradição
performativa nas enunciações linguísticas utilizadas. Pelo contrário, o
conjunto das reformas operacionalizadas pela Emenda Constitucional nº 33 de
2001 torna clara sua finalidade de aumentar a legiferação de contribuições
extrafiscais para combustíveis, não sendo valida a interpretação
que imputa ao inciso indigitado a diminuição das hipóteses de base de
cálculo possíveis para contribuições sociais, até porque tal silogismo
é contrário ao plano ideológico socializante da Constituição Federal.
12 - Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática,
nega-se provimento ao agravo legal.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º DA LC
110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE.
1 - A alegação de exaurimento finalístico da norma em...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO E
EMENTA DO ACÓRDÃO E O QUE CONSTOU DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO E DISPOSITIVO DO
ACÓRDÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PENA DEFINITIVA. EMBARGOS
CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal
objetivando aclarar contradição entre a fundamentação do voto - cujo
acórdão encontra-se ementado às fls. 557/558, que deu parcial provimento ao
apelo defensivo para, com relação a ambos os réus, diminuir a pena-base,
bem como o patamar de incidência da continuidade delitiva, estabelecer
cada dia-multa no piso legal, fixar o regime aberto de cumprimento de pena
e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e,
de ofício, aplicar a atenuante da confissão espontânea, resultando na
pena definitiva de 03 anos de reclusão e pagamento de 15 dias-multa para os
acusados DIRCEU e EDERVAL -, e a pena que efetivamente constou da certidão
de julgamento e do dispositivo do referido acórdão, fixada em 02 anos de
reclusão e 15 dias-multa (fls. 545 e 558v). Pugna seja suprida a contradição
apontada, a fim de que prevaleça a pena compatível com a fundamentação
do decisum, qual seja, 03 anos de reclusão e 15 dias-multa para cada réu.
2. Pretensão acolhida para retificar o erro material e esclarecer
a contradição do acórdão embargado, qual seja, o entendimento deste
órgão colegiado pela fixação da pena definitiva em 03 anos de reclusão
e 15 dias-multa.
3. Embargos de declaração conhecidos e providos, para aclarar a contradição
apontada, nos termos expostos, retificando-se o dispositivo do acórdão e
a certidão de julgamento, respectivamente às fls. 546 e 558v.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO E
EMENTA DO ACÓRDÃO E O QUE CONSTOU DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO E DISPOSITIVO DO
ACÓRDÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PENA DEFINITIVA. EMBARGOS
CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal
objetivando aclarar contradição entre a fundamentação do voto - cujo
acórdão encontra-se ementado às fls. 557/558, que deu parcial provimento ao
apelo defensivo para, com relação a ambos os réus, diminuir a pena-base,
bem como o patamar de incidência da continuidade delitiva, estabelecer
ca...
APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A PARTIR DE SENTENÇA
TRABALHISTA. FALSIFICAÇÃO DE CTPS. CRIME AUTÔNOMO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA.
1 - Tanto o Supremo Tribunal Federal, quanto o Superior Tribunal de Justiça
entendem que é aplicável o princípio da insignificância aos débitos
tributários, quando o valor do tributo que não foi recolhido corresponde ao
valor que o próprio Estado, sujeito passivo do crime, manifesta desinteresse
em sua cobrança. A par disso, anoto que embora a Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, em recente julgado (RESP 1.393.317-PR), decidiu,
por maioria, que o princípio da insignificância somente pode ser aplicado
quando o valor do débito tributário for inferior a R$ 10.000,00; o Supremo
Tribunal Federal entende que o referido princípio é aplicável aos delitos
de descaminho, quando o valor do imposto que não foi recolhido corresponde ao
valor que o próprio Estado, sujeito passivo do crime, manifesta desinteresse
em sua cobrança, no caso, o valor de R$ 20.000,00, nos termos da Portaria
MF nº 75, de 22 de março de 2012, publicada em 26 de março de 2012. Dentro
desse contexto, essa C. Turma entende que o valor a ser considerado como limite
para aplicação do princípio da insignificância é o de R$ 20.000,00.
2 - Noutro giro, vale dizer que para efeitos de incidência do referido
princípio deve ser considerado tão somente o valor do tributo suprimido
e não o valor do débito tributário inscrito em dívida ativa, razão
pela qual devem ser afastados juros, multa e correção monetária, já
que são consectários civis decorrentes do inadimplemento da obrigação
tributária principal. No caso, tanto o valor originalmente informado pelo
Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, quanto o valor
constante da planilha de cálculo apresentada pela Delegacia da Receita
Federal, foram calculados muito abaixo de R$ 20.000,00, devendo, portanto,
ser aplicado o princípio bagatelar.
3 - Insta salientar que em face do réu, proveniente de outra empresa de
sua propriedade, há outra cobrança de crédito previdenciário no valor
de R$ 95.294,88, já inscrito na Dívida Ativa da União, não constando
parcelamento ou pagamento. No entanto, conforme bem observou o Juízo "a
quo", nada obstaria que o crédito previdenciário constituído por sentença
trabalhista fosse somado a esse outro débito, caso fosse cobrado mediante
execução fiscal, não vislumbrando, assim, habitualidade na conduta, mas sim,
digamos, uma espécie de desmembramento de um contexto único.De outro lado,
observo que a partir da condenação da Justiça do Trabalho é que surgiu o
título judicial, e o seu não pagamento, a partir da sentença trabalhista,
não devendo este ser somado aos demais créditos previdenciários, ao menos
para fins penais.
4 - Remanesce, porém, a análise do recurso interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, que pretende a condenação do réu pela prática do crime
previsto no artigo 297, §3º, inciso II, do Código Penal.
5 - Vale ressaltar, de antemão, que nos termos do artigo 81 do Código de
Processo Penal, a Justiça Federal continua competente para analisar tal
delito, verbis: "Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão
ou continência, ainda que no processo de sua competência própria venha
o juiz ou Tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique
a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará
competente em relação aos demais processos."
6 - Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva para o crime
do artigo 297, §3º, do Código Penal, tendo em vista que as anotações
inverídicas da CTPS do réu foram inseridas no período de 24/01/2005 a
09/03/2005 e de 01/04/2005 a 28/09/2005 (fls. 101/104), a denúncia foi
recebida em 26/06/2008 e a sentença foi absolutória para esse crime. Como
há recurso da acusação para condenar o réu por esse crime, a prescrição
deve ser regida pela pena máxima em abstrato, que, no caso é de 06 anos,
com prazo prescricional de 12 anos, nos termos do artigo 109, inciso III,
do Código Penal.Assim sendo, verifica-se que não transcorreu lapso temporal
prescricional entre quaisquer dos marcos interruptivos ou do recebimento da
denúncia até a presente data.
7 - Cuida-se perquirir, inicialmente, se na hipótese dos autos o crime de
falsificação da CTPS deve ser havido como crime autônomo ou meio para o
crime do artigo 337-A do Código Penal. Isso porque, o delito previsto no
artigo 297, §3º, inciso II, do Código Penal somente pode ser absorvido
pelo crime de sonegação de contribuição previdenciária se teve como
finalidade a sonegação previdenciária, constituindo, em regra, meio
necessário para a sua consumação.
8 - Não é o que se verifica no presente caso.
9 - Primeiramente observa-se que o crime do artigo 337-A (suprimir ou reduzir
contribuição social previdenciária) e o artigo 297, §3º, inciso II
(frustrar direito trabalhista decorrente de relação laboral), ambos do
Código Penal, tutelam bens jurídicos diferentes. Enquanto o primeiro tutela
o funcionamento da Administração Pública no que se refere à Previdência
Social, o segundo visa garantir direitos assegurados em legislação
trabalhista. Anota-se, também, que o crime de sonegação previdenciária
não necessita para sua consumação de declaração falsa na CTPS de seu
empregado, bastando para tanto que o agente desse crime não informe às
autoridades fazendárias, mediante documentação própria, a existência
de tal funcionário. Com efeito, um empresário que registra corretamente
seu empregado e não informa sua existência na GFIP estará causando dano
patrimonial à previdência social, estando, mesmo assim, assegurado a esse
empregado seus benefícios previdenciários. Nesse sentido e superficialmente,
podemos falar que a sonegação previdenciária não prejudica o empregado. De
outro lado, embora a anotação falsa ou a ausência de anotação na CTPS
do empregado possa retirar ou reduzir seus benefícios previdenciários, ou,
no mínimo, dificultar o recebimento destes, primordialmente e inicialmente,
causa reflexos diretos nas verbas rescisórias, tais como, 13º salário,
férias, seguro desemprego, FGTS, multas, etc. Destarte, considerando que
os bens jurídicos tutelados e as consequências dos crimes são distintos,
sendo ambos os conteúdos fáticos relevantes, não havendo preponderância
entre eles, tem-se que não pode haver absorção de um pelo outro.
10 - Materialidade e autoria comprovadas.
11 - Réu condenado pelo crime previsto no artigo 297, §3º, inciso II, do
Código Penal, às penas de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor
unitário mínimo, sendo a a pena privativa de liberdade substituída por
prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
12 - Réu absolvido, de ofício, da prática do crime previsto no artigo 337-A,
inciso III, do Código Penal, com base no princípio da insignificância,
nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A PARTIR DE SENTENÇA
TRABALHISTA. FALSIFICAÇÃO DE CTPS. CRIME AUTÔNOMO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA.
1 - Tanto o Supremo Tribunal Federal, quanto o Superior Tribunal de Justiça
entendem que é aplicável o princípio da insignificância aos débitos
tributários, quando o valor do tributo que não foi recolhido corresponde ao
valor que o próprio Estado, sujeito passivo do crime, manifesta desinteresse
em sua cobrança. A par disso, anoto que embora a Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, em recente julgado (RESP 1.393.3...